TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PROVIMENTO CRE-RJ Nº 01/2014
(CONSOLIDADO)
Disciplina o procedimento para recebimento e
distribuição das comunicações de registro de
óbitos e dá outras providências.
O Juiz ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Rio
de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, V, do Regimento Interno deste Tribunal (Res. TRE/RJ
nº 561/03);
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 6/2009 - CGE, da Corregedoria-Geral da Justiça
Eleitoral e o Manual aprovado pelo mesmo e que trata da utilização dos códigos de ASE;
CONSIDERANDO o Fax-Circular nº 25/02 - CGE, da Corregedoria-Geral Eleitoral da Justiça
Eleitoral, que autoriza a utilização da Intranet para comunicação das ocorrências de óbito;
CONSIDERANDO a competência dos juízos eleitorais para o cancelamento de inscrições
eleitorais em virtude de falecimento do eleitor, em especial, às que possuem divergência de dados
cadastrais, não canceladas automaticamente pelo Sistema, com fulcro na Resolução TSE nº
22.166/06;
CONSIDERANDO o compromisso permanente da Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro com o aperfeiçoamento contínuo dos serviços eleitorais e com a uniformização dos
procedimentos;
CONSIDERANDO os prévios entendimentos com a ARPEN/RJ - Associação dos Registradores
de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro, no sentido do encaminhamento de sugestões e
intermediação junto aos RCPNs e,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar os procedimentos cartorários às normas
vigentes,
RESOLVE:
Art. 1º. Compete às Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro o cancelamento por
falecimento das inscrições eleitorais regulares, suspensas ou canceladas por código ASE diverso
do 019, pertencentes a sua circunscrição, quando o cancelamento não decorrer do cruzamento entre
os dados do Cadastro de Eleitores e o registro de óbitos fornecidos pelo INSS, na forma da Res. TSE
nº 22.166/06.
Art. 2º. A Seção de Supervisão e Atualização do Cadastro Eleitoral – SESACE, desta
Corregedoria Regional Eleitoral ficará responsável pelo recebimento e distribuição aos Cartórios
Eleitorais das comunicações de óbito, através do Sistema de Cadastramento de Óbitos – CADOB,
realizando a identificação do juízo da inscrição do eleitor no referido Sistema.
§ 1º. As comunicações de que trata o caput deste artigo poderão ser encaminhadas pelos
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro, preferencialmente, via
correio eletrônico (utilizando endereço próprio e seguro, indicado previamente pelos comunicantes),
para endereço eletrônico a ser fornecido por esta Corregedoria, ou através de mídia eletrônica (CD)
encaminhada de ofício devidamente protocolizado, respeitados a forma e padrão que seguem:
(alterado pelo Provimento CRE/RJ nº 04/2014)
a) As relações de óbitos registrados nas serventias ou a inocorrência dos mesmos devem ser
remetidas à Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro até o dia 15 de cada mês;
b) Os arquivos devem ser gerados e verificados pelos programas que se encontram disponíveis no
endereço eletrônico http://www.tre-rj.gov.br/corregedoria_inter/servicos/obito/obito.jsp ;
c) Os arquivos devem conter os seguintes dados:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
10)
11)
12)
Nome do Cartório do RCPN;
Endereço e telefone do RCPN;
Responsável pelo Cartório;
Nome do falecido;
Filiação;
Data de nascimento;
Data de óbito;
Termo;
Livro;
Folhas;
Nome, endereço e telefone do declarante do óbito e
CPF, identidade e título eleitoral do falecido (se houver).
d) Os arquivos devem respeitar a formatação de um arquivo de texto simples, com codificação ISO8859-1 com o seguinte layout:
Registro de cabeçalho (1º registro):
- Nome do cartório RCPN (tamanho máximo de 70 caracteres Alfanuméricos);
- Endereço e telefone do cartório RCPN (tamanho máximo de 70 caracteres alfanuméricos);
- Responsável pelo cartório RCPN (tamanho máximo de 70 caracteres alfanuméricos);
- Quantidade de linhas de registros de óbitos existentes no arquivo (tamanho máximo de 5
caracteres numéricos);
- Data de geração do arquivo (tamanho de 8 caracteres numéricos no formato DDMMAAAA
(dia, mês e ano);
- Hora de geração do arquivo (tamanho de 6 caracteres numéricos no formato HHMMSS (hora,
minuto e segundo).
Considerações sobre o cabeçalho:
- Todos os campos são obrigatórios;
- Os campos devem ser separados por “;” (ponto-e-vírgula);
- Não utilize o caracter “;” (ponto-e-vírgula) no conteúdo de qualquer campo.
Exemplo de cabeçalho:
Cartório X; Rua A, tel: 1234-5678; Fulano de Tal; 100;26082008;183640
Registros de óbitos (demais registros do arquivo):
- Nome (campo obrigatório com tamanho máximo de 70 caracteres alfanuméricos);
- Nome da mãe (campo opcional com tamanho máximo de 70 caracteres alfanuméricos);
- Nome do pai (campo opcional com tamanho máximo de 70 caracteres alfanuméricos);
- Data de nascimento do eleitor (campo opcional com tamanho de 8 caracteres numéricos no
formato DDMMAAAA (dia, mês e ano);
- Data de óbito (campo obrigatório de 8 caracteres numéricos no formato DDMMAAAA (dia,
mês e ano);
- Termo (campo obrigatório com tamanho máximo de 15 caracteres alfanuméricos);
- Livro (campo obrigatório com tamanho máximo de 15 caracteres alfanuméricos);
- Folha (campo obrigatório com tamanho máximo de 6 caracteres alfanuméricos);
- CPF do eleitor (campo opcional de 11 caracteres numéricos);
- Identidade do eleitor (campo opcional com tamanho máximo de 20 caracteres
alfanuméricos);
- Título de eleitor (campo opcional de 12 caracteres numéricos);
- Nome do declarante (campo opcional com tamanho máximo de 70 caracteres
alfanuméricos);
- Endereço do declarante (campo opcional com tamanho máximo de 70 caracteres
alfanuméricos);
- Telefone do declarante (campo opcional com tamanho máximo de 15 caracteres
alfanuméricos).
Considerações sobre os registros de óbitos:
- Os campos devem ser separados por “;” (ponto-e-vírgula);
- Não utilize o caracter “;” (ponto-e-vírgula) no conteúdo de qualquer campo;
- Quando um campo opcional não for informado sua posição deverá ser preenchida com 2
(dois) “;” (pontos-e-vírgulas) consecutivos (;;);
Exemplo de registro de óbito:
AAAAA;BBBB;;26081956;01082008;12345ª;ABCDE;6789;11111111111;;123456789012;
Fulano de Tal; Rua A;1234-5678
Considerações gerais sobre o arquivo:
- O arquivo não poderá ser gerado por editores de texto do tipo Word, etc. que inserem
caracteres de controle no texto;
Nota:
O computador deverá ter o teclado padrão ABNT tipo 2 funcionando corretamente.
Por fim, as dúvidas acerca do envio das informações de óbito poderão ser dirimidas
através do email: [email protected] .
§ 2º. Não localizado o falecido no Cadastro Nacional de Eleitores, o óbito será registrado, pelo
servidor da Corregedoria (Sesace), no Sistema CADOB, como óbito não encontrado.
§ 3º. Se no ato do cadastramento do óbito o servidor da Corregedoria constatar que a
inscrição já foi cancelada pelo ASE 019, o falecimento não será informado à zona eleitoral ou
Corregedoria respectiva.
§ 4º. Quando esta Corregedoria (Sesace), receber comunicação de óbito de eleitor
pertencente a outra Unidade da Federação, deverá remetê-la à Corregedoria Regional Eleitoral
competente, através do Sistema CADOB.
Art. 3º. A Seção de Supervisão e Atualização do Cadastro Eleitoral – Sesace, desta
Corregedoria Regional Eleitoral restituirá as comunicações de óbito que não forem encaminhadas nas
formas previstas no parágrafo 1º, do artigo 2º, com as orientações necessárias ao correto
cumprimento deste Provimento.
“Art. 4º. As Zonas Eleitorais receberão as comunicações de óbito, com exceção dos
recebimentos de terceiros diretamente no cartório, das comunicações de extinção de punibilidade
por óbito e das comunicações recebidas de outros estados, por intermédio do Sistema de
Cadastramento de Óbitos – CADOB, devendo os Cartórios, para sua utilização, observar as instruções
contidas na Rotina Cartorária nº 03 – CANCELAR INSCRIÇÃO POR MOTIVO DE ÓBITO. (alterado pelo
Provimento CRE/RJ nº 06/2014)
Parágrafo único. Ao receber as comunicações de óbito encaminhadas pela SESACE, através
do Sistema de Cadastramento de Óbitos – CADOB, a Zona Eleitoral deverá imprimir, protocolizar e
registrar o ofício CRE, e adotar as instruções contidas na Rotina Cartorária nº 03 – CANCELAR
INSCRIÇÃO POR MOTIVO DE ÓBITO.
Art. 5º. Tanto nos expedientes quanto nos processos instaurados para a apuração das
divergências, os protocolos registrados serão inseridos no Sistema CADOB, para fins de
acompanhamento pelo SADP. (alterado pelo Provimento CRE/RJ nº 06/2014)
Parágrafo único. Os processos não deverão permanecer paralisados em Cartório além dos
prazos legais, tampouco deverão ficar sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, devendo o chefe
de cartório dar ciência ao Juiz Eleitoral para que determine as providências que entender cabíveis.”
Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, o Provimento CRE nº 03/10.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2014
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA
Corregedor Regional Eleitoral