TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PROVIMENTO CRE-RJ Nº 01/2014 (CONSOLIDADO) Disciplina o procedimento para recebimento e distribuição das comunicações de registro de óbitos e dá outras providências. O Juiz ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, V, do Regimento Interno deste Tribunal (Res. TRE/RJ nº 561/03); CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 6/2009 - CGE, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e o Manual aprovado pelo mesmo e que trata da utilização dos códigos de ASE; CONSIDERANDO o Fax-Circular nº 25/02 - CGE, da Corregedoria-Geral Eleitoral da Justiça Eleitoral, que autoriza a utilização da Intranet para comunicação das ocorrências de óbito; CONSIDERANDO a competência dos juízos eleitorais para o cancelamento de inscrições eleitorais em virtude de falecimento do eleitor, em especial, às que possuem divergência de dados cadastrais, não canceladas automaticamente pelo Sistema, com fulcro na Resolução TSE nº 22.166/06; CONSIDERANDO o compromisso permanente da Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro com o aperfeiçoamento contínuo dos serviços eleitorais e com a uniformização dos procedimentos; CONSIDERANDO os prévios entendimentos com a ARPEN/RJ - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro, no sentido do encaminhamento de sugestões e intermediação junto aos RCPNs e, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar os procedimentos cartorários às normas vigentes, RESOLVE: Art. 1º. Compete às Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro o cancelamento por falecimento das inscrições eleitorais regulares, suspensas ou canceladas por código ASE diverso do 019, pertencentes a sua circunscrição, quando o cancelamento não decorrer do cruzamento entre os dados do Cadastro de Eleitores e o registro de óbitos fornecidos pelo INSS, na forma da Res. TSE nº 22.166/06. Art. 2º. A Seção de Supervisão e Atualização do Cadastro Eleitoral – SESACE, desta Corregedoria Regional Eleitoral ficará responsável pelo recebimento e distribuição aos Cartórios Eleitorais das comunicações de óbito, através do Sistema de Cadastramento de Óbitos – CADOB, realizando a identificação do juízo da inscrição do eleitor no referido Sistema. § 1º. As comunicações de que trata o caput deste artigo poderão ser encaminhadas pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro, preferencialmente, via correio eletrônico (utilizando endereço próprio e seguro, indicado previamente pelos comunicantes), para endereço eletrônico a ser fornecido por esta Corregedoria, ou através de mídia eletrônica (CD) encaminhada de ofício devidamente protocolizado, respeitados a forma e padrão que seguem: (alterado pelo Provimento CRE/RJ nº 04/2014) a) As relações de óbitos registrados nas serventias ou a inocorrência dos mesmos devem ser remetidas à Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro até o dia 15 de cada mês; b) Os arquivos devem ser gerados e verificados pelos programas que se encontram disponíveis no endereço eletrônico http://www.tre-rj.gov.br/corregedoria_inter/servicos/obito/obito.jsp ; c) Os arquivos devem conter os seguintes dados: 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) 10) 11) 12) Nome do Cartório do RCPN; Endereço e telefone do RCPN; Responsável pelo Cartório; Nome do falecido; Filiação; Data de nascimento; Data de óbito; Termo; Livro; Folhas; Nome, endereço e telefone do declarante do óbito e CPF, identidade e título eleitoral do falecido (se houver). d) Os arquivos devem respeitar a formatação de um arquivo de texto simples, com codificação ISO8859-1 com o seguinte layout: Registro de cabeçalho (1º registro): - Nome do cartório RCPN (tamanho máximo de 70 caracteres Alfanuméricos); - Endereço e telefone do cartório RCPN (tamanho máximo de 70 caracteres alfanuméricos); - Responsável pelo cartório RCPN (tamanho máximo de 70 caracteres alfanuméricos); - Quantidade de linhas de registros de óbitos existentes no arquivo (tamanho máximo de 5 caracteres numéricos); - Data de geração do arquivo (tamanho de 8 caracteres numéricos no formato DDMMAAAA (dia, mês e ano); - Hora de geração do arquivo (tamanho de 6 caracteres numéricos no formato HHMMSS (hora, minuto e segundo). Considerações sobre o cabeçalho: - Todos os campos são obrigatórios; - Os campos devem ser separados por “;” (ponto-e-vírgula); - Não utilize o caracter “;” (ponto-e-vírgula) no conteúdo de qualquer campo. Exemplo de cabeçalho: Cartório X; Rua A, tel: 1234-5678; Fulano de Tal; 100;26082008;183640 Registros de óbitos (demais registros do arquivo): - Nome (campo obrigatório com tamanho máximo de 70 caracteres alfanuméricos); - Nome da mãe (campo opcional com tamanho máximo de 70 caracteres alfanuméricos); - Nome do pai (campo opcional com tamanho máximo de 70 caracteres alfanuméricos); - Data de nascimento do eleitor (campo opcional com tamanho de 8 caracteres numéricos no formato DDMMAAAA (dia, mês e ano); - Data de óbito (campo obrigatório de 8 caracteres numéricos no formato DDMMAAAA (dia, mês e ano); - Termo (campo obrigatório com tamanho máximo de 15 caracteres alfanuméricos); - Livro (campo obrigatório com tamanho máximo de 15 caracteres alfanuméricos); - Folha (campo obrigatório com tamanho máximo de 6 caracteres alfanuméricos); - CPF do eleitor (campo opcional de 11 caracteres numéricos); - Identidade do eleitor (campo opcional com tamanho máximo de 20 caracteres alfanuméricos); - Título de eleitor (campo opcional de 12 caracteres numéricos); - Nome do declarante (campo opcional com tamanho máximo de 70 caracteres alfanuméricos); - Endereço do declarante (campo opcional com tamanho máximo de 70 caracteres alfanuméricos); - Telefone do declarante (campo opcional com tamanho máximo de 15 caracteres alfanuméricos). Considerações sobre os registros de óbitos: - Os campos devem ser separados por “;” (ponto-e-vírgula); - Não utilize o caracter “;” (ponto-e-vírgula) no conteúdo de qualquer campo; - Quando um campo opcional não for informado sua posição deverá ser preenchida com 2 (dois) “;” (pontos-e-vírgulas) consecutivos (;;); Exemplo de registro de óbito: AAAAA;BBBB;;26081956;01082008;12345ª;ABCDE;6789;11111111111;;123456789012; Fulano de Tal; Rua A;1234-5678 Considerações gerais sobre o arquivo: - O arquivo não poderá ser gerado por editores de texto do tipo Word, etc. que inserem caracteres de controle no texto; Nota: O computador deverá ter o teclado padrão ABNT tipo 2 funcionando corretamente. Por fim, as dúvidas acerca do envio das informações de óbito poderão ser dirimidas através do email: [email protected] . § 2º. Não localizado o falecido no Cadastro Nacional de Eleitores, o óbito será registrado, pelo servidor da Corregedoria (Sesace), no Sistema CADOB, como óbito não encontrado. § 3º. Se no ato do cadastramento do óbito o servidor da Corregedoria constatar que a inscrição já foi cancelada pelo ASE 019, o falecimento não será informado à zona eleitoral ou Corregedoria respectiva. § 4º. Quando esta Corregedoria (Sesace), receber comunicação de óbito de eleitor pertencente a outra Unidade da Federação, deverá remetê-la à Corregedoria Regional Eleitoral competente, através do Sistema CADOB. Art. 3º. A Seção de Supervisão e Atualização do Cadastro Eleitoral – Sesace, desta Corregedoria Regional Eleitoral restituirá as comunicações de óbito que não forem encaminhadas nas formas previstas no parágrafo 1º, do artigo 2º, com as orientações necessárias ao correto cumprimento deste Provimento. “Art. 4º. As Zonas Eleitorais receberão as comunicações de óbito, com exceção dos recebimentos de terceiros diretamente no cartório, das comunicações de extinção de punibilidade por óbito e das comunicações recebidas de outros estados, por intermédio do Sistema de Cadastramento de Óbitos – CADOB, devendo os Cartórios, para sua utilização, observar as instruções contidas na Rotina Cartorária nº 03 – CANCELAR INSCRIÇÃO POR MOTIVO DE ÓBITO. (alterado pelo Provimento CRE/RJ nº 06/2014) Parágrafo único. Ao receber as comunicações de óbito encaminhadas pela SESACE, através do Sistema de Cadastramento de Óbitos – CADOB, a Zona Eleitoral deverá imprimir, protocolizar e registrar o ofício CRE, e adotar as instruções contidas na Rotina Cartorária nº 03 – CANCELAR INSCRIÇÃO POR MOTIVO DE ÓBITO. Art. 5º. Tanto nos expedientes quanto nos processos instaurados para a apuração das divergências, os protocolos registrados serão inseridos no Sistema CADOB, para fins de acompanhamento pelo SADP. (alterado pelo Provimento CRE/RJ nº 06/2014) Parágrafo único. Os processos não deverão permanecer paralisados em Cartório além dos prazos legais, tampouco deverão ficar sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, devendo o chefe de cartório dar ciência ao Juiz Eleitoral para que determine as providências que entender cabíveis.” Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Provimento CRE nº 03/10. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2014 ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Corregedor Regional Eleitoral