Breves apontamentos filosóficos sobre o surgimento do estado moderno. Luciano Santos Lopes* Cidade/Estado: Belo Horizonte/MG E-mail: [email protected] Recebido: 14/5/2013 Aprovado: 11/6/2013 _______________Sumário ______________ 1. Nota introdutória: a colocação do problema. 2. O declínio do “Estado” Medieval e o surgimento do Estado Absolutista. 3. A contribuição das doutrinas do Direito Natural na formação do Estado Moderno. 4. Os modelos contratualistas e suas influências na formação do Estado Moderno. 5. Continua: a formação do Estado Moderno, de Wolff a Hegel. 5.1 O Estado Policial de Wolff. 5.2 O Estado de Direito de Kant. 5.3 O Estado Ético-Cultural de Hegel. 6. Conclusão. Referências. Resumo Este ensaio pretende apresentar algumas características acerca da formação do Estado Moderno, através do recorte epistemológico da Filosofia do Estado. Quer-se analisar alguns fatores históricos e filosóficos que orientaram o pensamento político em questão. A proposta de debate parte, inicialmente, da transição do medievo para a modernidade, passando pelo absolutismo. As doutrinas do direito natural, e do contratualismo (em suas mais conhecidas vertentes) serão apresentadas em seguida, por serem importantes matrizes teóricas que sustentaram o pensamento da época. Após, apresentar-se-á, de Wolff a Hegel (passando por Kant), três concepções estatais diversas em seus referenciais teóricos estruturantes. Enfim, sem a pretensão de reconstruir qualquer sistema filosófico (não é esta a intenção artigo), querse apresentar algumas interessantes questões que são verificadas nas teorias sobre origem do Estado Moderno. É o artigo que se segue. Palavras-chave: Estado Moderno – Contratualismo – Direito Natural – Estado ético-cultural * Professor da Faculdade de Direito Milton Campos – Brasil (graduação, pós-graduação e mestrado); Mestre e Doutor em Ciências Penais pela FDUFMG; Diretor do Departamento de Direito Penal do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG – Brasil); Advogado. Este ensaio, ainda inédito e agora atualizado, foi inicialmente redigido por ocasião da disciplina Temas de Filosofia do Estado (Estado Moderno e Estado Contemporâneo), cursada pelo autor junto ao programa de pósgraduação (doutorado) da FDUFMG, sob a condução do Prof. Dr. José Luiz Borges Horta. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.73/105 2013 1 Nota introdutória: a colocação do problema. A formação moderna do Estado é tema recorrente entre as pesquisas científicas e filosóficas que, de alguma forma, investigam esta instituição. Assim, então, não poderia deixar de sê-lo na filosofia do Estado.1 Certo é que se faz necessário investigar os fatores históricos e filosóficos que condicionaram o surgimento dos Estados, para a compreensão adequada dos fundamentos legitimadores do seu exercício de poder. O trabalho ora apresentado tenta apresentar alguns elementos de transição das formas “estatais” do medievo para a modernidade. Serão analisados argumentos históricos e doutrinas filosóficas que tomaram assento neste momento de centralização do poder. Em um primeiro momento, será apresentado o declínio do modelo “estatal” medieval na Europa, bem como sua transição para o modelo absolutista de Estado. Após, serão contextualizados dois argumentos filosóficos, que fundamentaram os modelos modernos de Estado no Iluminismo: a doutrina do direito natural e o contratualismo. Seguiram-se, daí, as versões modernas do Estado (liberal, social e democrático de direito). Por fim, três construções filosóficas, legitimadoras do Estado moderno, serão estudadas de forma separada: o Estado policial de Wolff (absolutista), o Estado de Direito de Kant (liberal), e o Estado Ético-Cultural de Hegel. Uma advertência deve ser feita, anunciando que não serão reconstruídos os sistemas filosóficos destes três estudiosos. Este ensaio não comportaria tal tarefa. 1 Horta realiza o seguinte corte metodológico: “No caminho de afirmar-se como verdadeira Filosofia do Estado, com fortíssima conexão com a Filosofia Política e a Filosofia do Direito, a Teoria do Estado poderá finalmente dedicar-se, em múltiplos aspectos, ao Valor inerente ao fenômeno jurídico-político-estatal, sua maior e mais genuína vocação, recorrendo, permanentemente, à interdisciplinaridade proporcionada pelo fecundo convívio com as ciências afins (...).” (HORTA, José Luiz Borges. Epistemologia e vigor da Teoria do Estado. In O Sino de Samuel, p. 10) Por sua vez, Bobbio tem um conceito de Filosofia Política, compreendendo suas quatro formas de aparecimento: projeto de construção de modelo ideal de Estado; investigação do fundamento último do poder; determinação do conceito geral de política; investigação, em uma metaciência, dos pressupostos e condições de validade da ciência política, além da análise da linguagem política. (BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política; a filosofia política e as lições dos clássicos, p. 67 e ss.) Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.74/105 2013 2 O declínio do “Estado” medieval e o surgimento do Estado absolutista O medievo, notadamente no continente europeu, não conheceu as formas estatais, tais como a modernidade assim as definiu. É de se ressaltar, todavia, que existiram alguns modelos de Estados “pré-modernos”, assim reconhecidos historicamente: os Estados orientais, o Estado Grego, o Estado Romano, entre outros modelos. De toda forma, a reunião social no medievo se dava em outros termos, aos moldes feudais. Três foram os elementos constantes das sociedades medievais, de forma a padronizar as formas “estatais” do medievo2: O Cristianismo, as invasões bárbaras e o feudalismo. A Igreja Católica, desde que o Cristianismo se tornara religião oficial do Império Romano (Imperador Constantino, em 313, com o edito de Milão), patrocinou e dirigiu o saber filosófico da Europa. Com a cisão do Império em dois (Oriente e Ocidente), o Cristianismo adotou, igualmente, dois caminhos: no oriente, o Imperador integrava os poderes políticos e religiosos sob a sua autoridade; no ocidente, a Igreja se tornou forte e autônoma, sob o domínio do Papa, especialmente após a queda do Império, em 476.3 Assim, no ocidente, algumas questões restavam em disputa. Conforme afirmado, o declínio da tradição do Império Romano do Ocidente deixou a Igreja em posição de domínio invejável. A idade medieval trouxe a divisão do poder em um dualismo: de um lado, o Papa, como representante de Deus e, de outro, o Imperador, que cuidava das questões temporais. A “igreja assumira todos os assuntos relativos a Deus e à religião, deixando para o Imperador o trato das questões temporais.”4 Sua autoridade era inquestionável, assim perdurando de forma absoluta até o advento da Reforma. Usou-se da Inquisição como mecanismo de preservação de poder, agora dividido com as organizações sociais. Foram várias as inquisições, não se resumindo aos modelos 2 STRECK, Lênio; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado, p. 21. Nesta mesma página citada, os autores ainda colocam as seguintes características dos “estados medievais”: “A) permanente instabilidade política, econômica e social. B) distinção e choque entre poder espiritual e poder temporal; C) fragmentação do poder, mediante a infinita multiplicação de centros internos de poder político, distribuídos aos nobres, bispos, universidades, reinos, corporações etc; D) sistema jurídico consuetudinário embasado em regalias nobiliárias; E) relações de dependência pessoal, hierarquia de privilégios;” 3 NAY, Olivier. História das idéias políticas, p. 72. 4 RUSSELL, Bertrand. História do pensamento ocidental, p. 170. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.75/105 2013 ibéricos de Portugal e Espanha. A Inquisição Papal (Romana) antecedeu às suas similares em 250 anos, tendo sido criada no Século XIII. Igualmente, durou mais que aquelas primeiras.5 O Cristianismo tinha o desejo da universalidade, isto é, “a idéia do Estado universal baseado na aspiração a que toda a humanidade se tornasse cristã.”6 Surge a necessidade de estar no Poder, ou ao menos ligada em relações vicinais com os detentores do Poder estatal. Por outro lado, a nova tradição germânica também disputava espaço por poder. Surgiram aristocracias feudais que assumiram a organização política do antigo Império.7 Havia transformações consideráveis na ordem política européia, a partir das invasões bárbaras. As regiões invadidas eram incitadas a se tornarem politicamente independentes, apesar de as condições serem precárias. O fim da era carolíngia (iniciado com a unificação de territórios por Carlos Magno, rei dos francos, no séc. IX) trouxe um período de indefinições territoriais, de pobreza, de guerras, de “estados” descentralizados, etc. Estes “estados” ainda eram modos feudais de reunião social. Havia ali um desenvolvimento administrativo e paramilitar, evidentemente ligado à questão patrimonial. O fenômeno da vassalagem era bem comum: “proprietários menos poderosos a serviço do senhor feudal em troca de proteção deste.”8 Eram, pois, as características do feudalismo: fracionamento social; ligação a uma aristocracia militarizada e que dominava a terra (meio de produção e, ao mesmo tempo, o território); obrigação de a população local (vassalos) servir ao senhor feudal (obrigação da qual não se podia desvencilhar). Em troca, a vassalagem recebia a proteção “militar”, posto 5 BAIGENT, Michael; LEIGH, Richard. A inquisição, p. 15. A inquisição Papal não precisava prestar contas a nenhum Imperador, tendo alianças apenas com a Igreja. Ela foi criada por Dominic de Guzmán, que era um monge espanhol, no início do século XIII. Formalmente, entretanto, a Inquisição Papal foi fundada pelo Papa Gregório IX, uma década após a morte de Dominic (morto em 1221 e posteriormente canonizado). (BAIGENT, Michael; LEIGH, Richard. A inquisição, p. 32 e ss.) Segundo os autores antes mencionados, a Inquisição Papal durou para além do século XIX (momento em que extinguiram os modelos espanhóis e portugueses). Para eles, a instituição existe até a atualidade, com nome novo e menos estigmatizado: Congregação para Doutrina da Fé, ligada ao Estado do Vaticano. (p. 15). As Inquisições ibéricas, da Espanha e de Portugal, foram fundadas em data posterior. Em 1º de novembro de 1478 o Papa Sisto IV assinou a bula Exigit sincerae devotionis affectus, com a qual fundou a inquisição espanhola. Já em Portugal, a fundação da sua inquisição foi assinada pelo Papa em 23 de maio de 1536 (bula papal Cum ad nihil magis). Ao contrário do que ocorreu na Espanha, o monarca Português (D. João III) não teve que prestar juramento perante o inquisidor-geral (nomeado pelo Papa), em um auto de fé. (BETHENCOURT, Francisco. História das inquisições; Portugal, Espanha e Itália, p. 17 e 27.). 6 STRECK, Lênio; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado, p. 21. 7 RUSSELL, Bertrand. História do pensamento ocidental, p. 170/171. 8 STRECK, Lênio; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado, p. 21. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.76/105 2013 que o território era defendido pelo suserano (senhor feudal). Este último detinha o poder de sua localidade: econômico, político, jurídico, ideológico e militar sobre os seus servos.9 O modelo feudal dominou a Europa do medievo. Por feudalismo, entende-se o modo fracionário de reunião social, notadamente por grupos étnicos germânicos. Traduziu-se no “fenômeno tipicamente europeu-ocidental, que viu sua aurora concreta na era carolíngia (séculos VIII-IX) e conheceu o seu ocaso – como sistema de governo local – na época da Revolução Francesa: (...).”10 A Europa feudalista do medievo não conheceu plenamente os Estados centralizados. Feudos e pequenos reinos fragmentavam a ordem social do velho continente. Estes pequenos reinos, que surgiram após a queda do Império Romano, foram, aos poucos, se agrupando até que deram origem a ordens estatais mais estáveis: Florença, Castela y Aragão, os Reinos da Inglaterra e da França, entre outros.11 Nesta época decadente dos feudos (especialmente nos séc. XVI e XVII), três questões favoreceram o surgimento dos Estados nacionais: população partilhando o sentimento comunitário; fronteiras territoriais estáveis; governo soberano sobre este território.12 O advento do capitalismo, como modo de produção, contribuiu decisivamente para o declínio do feudalismo e para a unificação e centralização dos poderes estatais locais. Evidentemente que o capitalismo e o feudalismo coexistiram algum tempo. Há a transposição do que Weber determinou como sendo modelo de dominação carismática (relações sociais puramente pessoais, efetivadas pelos vários senhores feudais em seus territórios de domínio) para um outro, denominado legal-racional (o vassalo passa a ser súdito do rei em um poder unificado e soberano, que se vê ligado às regras instituídas. Obedece-se não mais às pessoas por si, mas às regras criadas pelas mesmas). 9 STRECK, Lênio; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado, p. 22. BOBBIO, Norberto; et al. Dicionário de política, V. I, p. 490. Nesta mesma passagem, os autores advertem que a história conheceu outros tipos de feudalismos: chinês, indiano, otomano, etc. Tais modelos, continuam, não são semelhantes ao feudalismo europeu do medievo. 11 A formação destes pequenos reinos foi uma forma intermediária de centralização estatal, entre o medievo e os Estados modernos (séc. XIII a XVII). Trata-se da formação estamental, que futuramente se tornará o Estado Absolutista (primeira aparição do Estado moderno). (NAY, Olivier. História das idéias políticas, p. 137 e ss). Nesta época, a nobreza, o clero e a burguesia uniram-se e pactuaram lealdade aos príncipes e reis. Havia um conjunto de privilégios concedidos em pactos que, por vezes, eram escritos (podiam ser derivados, também, dos costumes). Assim surgiram, por exemplo, Portugal, Inglaterra, França, Espanha, Suécia, entre outros. 12 NAY, Olivier. História das idéias políticas, p. 145. 10 Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.77/105 2013 Da fundação dos reinos e das ordens estatais mais estáveis, aliada ao enraizamento do capitalismo mercantil como modo de produção, é que surgem as Monarquias absolutistas. Resta a dúvida se há uma continuidade histórica. Em algum tempo, houve um Estado antigo, a justificar a nominação de Estado moderno? Bobbio trabalha esta questão13, anunciando a existência de uma realidade nova, antes não conhecida. Os ordenamentos antecedentes não continham os elementos organizadores desta nova modalidade de poder soberano. Assim, o nome Estado deve sempre ser usado com cautela quando se quiser anunciar os antecedentes históricos desta modalidade que surge com o Absolutismo.14 Certo é que o Estado moderno traz características inovadoras, que se tornam elementos diferenciadores das antigas formas estatais: território, povo, governo, poder, autoridade/soberano e, para alguns, finalidade.15 O poder passa a ser despersonalizado. Precisa de um titular, que é o Estado. Há a institucionalização deste domínio e o Estado deixa de ser patrimonial, tal como os feudos. O Estado moderno inicia a separação entre as esferas públicas e privadas. Se, no medievo, o senhor feudal concentrava os poderes militar/político/econômico/ideológico, no Estado moderno há um dualismo inevitável: sociedade civil/sociedade política. O poder político se separa da economia. A sociedade civil se afasta do centro das tomadas de decisão e das funções administrativo-políticas do Estado. A ruptura com o feudalismo é absoluta. Para os senhores feudais (entes privados) havia a possibilidade de concentração de tais poderes em uma unificada pessoa. Agora isto já não é mais possível. O modelo absolutista é, então, o primeiro ensaio do surgimento deste Estado moderno. Aparece, definitivamente, no século XVIII, tornando-se efetivamente difundido no século XIX.16 Tem o seu declínio por ocasião da Revolução Francesa, embora evidentemente guarde alguns resquícios de sua existência após este momento histórico. 13 BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade; para uma teoria geral da política, p. 66 e ss. MAQUIAVEL é quem utiliza o termo Estado pela primeira vez (MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe, p. 29). 15 STRECK, Lênio; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado, p. 24. 16 BOBBIO, Norberto; et al. Dicionário de política, V. I, p. 1 e ss. O autor afirma que a partir do século XIII (mais especificamente dos séculos XVI a XVII) existiram transições do regime feudal para o absolutismo. Tal afirmativa foi anunciada neste trabalho, na nota de rodapé nº 11. 14 Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.78/105 2013 Conceitua-se o modelo como a “forma de Governo em que o detentor do poder exerce este último sem dependência ou controle de outros poderes, superiores ou inferiores.”17 Pode-se afirmar que os poderes se concentram nas mãos do monarca, que legisla e executa suas medidas governamentais. Contudo, o absolutismo não se confunde com tirania e difere do despotismo (elementos mágicos e religiosos na sua identificação e legitimação).18 Entretanto, é de se considerar a noção de que o poder dos soberanos derivava de origem divina. Isto sustentou um primeiro modelo absolutista de Estado. O Rei era o representante de Deus na Terra. Havia a sacralização da coroa.19 Em resumo, podem-se verificar quatro vetores fundantes do Estado moderno: poder centralizado e concentrado; inocuização ou debilitação de associações comunitárias, bem como das próprias instituições estatais que tenham alguma autonomia; uniformização da população diante de uma sujeição igualitária perante o soberano, quaisquer que sejam seus vários estamentos ou classes; e, por fim, separação do Estado da sociedade.20 3 A contribuição das doutrinas do direito natural na formação do Estado Moderno Uma das bases fundantes da concepção moderna de Estado se assenta na aceitação da doutrina do direito natural, evidentemente a partir da percepção liberal de sua teorização. Com caráter deontológico, esta abordagem eticizante orientou parcela considerável do pensamento filosófico que sustentava a formação contratualista do Estado Moderno. Partia-se de valorações morais inerentes à existência humana e preconcebidas em relação à estrutura positivada de poder estatal. 17 BOBBIO, Norberto; et al. Dicionário de política, V. I, p. 3 e ss. Bobbio afirma que esta é a primeira generalização que se faz quanto ao absolutismo: a do poder sem limites e exercido de forma arbitrária. (p.1). 18 BOBBIO, Norberto; et al. Dicionário de política, V I, p. 2. BOBBIO afirma, inclusive, que “trata-se então de um regime político constitucional (no sentido de que seu funcionamento está sujeito a limites e regras preestabelecidas), não arbitrário (enquanto a vontade do monarca não é ilimitada) e sobretudo de tradições seculares e profanas.” (p. 2) 19 NAY, Olivier. História das idéias políticas, p. 144 e ss. 20 TAVARES, José Antônio Giusti. A estrutura do autoritarismo brasileiro. Apud STRECK, Lênio; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado, p. 29. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.79/105 2013 Evidentemente, há sérias e fundadas críticas à doutrina do direito natural.21 Todavia, não é objeto deste ensaio o esgotamento do tema. Tão somente se apresenta tal conceito, por ser tal doutrina (na leitura racionalista) uma das bases fundantes do Estado Moderno. Por direito natural, entendem-se os princípios que vão orientar a norma de justiça, atribuídos a Deus, à razão, ou à natureza das coisas. O pressuposto das doutrinas do direito natural é a constatação da teoria idealistadualista.22, que afirma ser válido o direito positivo se embasado em um ideal de justo, ou seja, no direito natural. O fundamento de validade daquele está na norma de justiça.23 Novoa Monreal apresenta as seguintes considerações sobre as características do direito natural: é universal; é válido para todas as épocas; como a natureza humana, é imutável; é um direito irrenunciável; há a sua indelebilidade, no sentido de que os homens não podem esquecê-lo em suas consciências; é igual para todos os homens; é obrigatório, pois todos os homens devem respeito a ele; igualmente, é necessário para todas as sociedades; e, por fim, tem a característica de validez, afirmando serem seus princípios válidos e capazes de serem impostos aos homens em qualquer situação.24 21 Por todos, veja-se Kelsen (KELSEN, Hans. O problema da justiça, p. 100 e ss.). O autor aponta três críticas. A primeira diz respeito à idéia de que a natureza fundamenta o direito natural. O conceito de natureza faz parte do mundo do ser, não podendo fundamentar o dever-ser. Realidade e valor estão em domínios distintos. Uma segunda crítica é a de que o jusnaturalismo tem caráter conservador. As doutrinas do direito natural serviram para justificar as ordens jurídicas existentes, afirmando por uma harmonia entre a norma de justiça e as instituições político-econômicas. Somente de forma excepcional é que o jusnaturalismo se revelou reformador. A terceira crítica afirma que o jusnaturalismo tentou resolver o problema da justiça absoluta. Apesar de existir uma necessidade de explicação, esta não é possível pela via racional da ciência. O ideal absoluto de justiça não pode ser explicado racionalmente. Portanto, tal problema deve ser eliminado da ciência do direito. O positivismo apresenta uma análise valorativa do direito posto. Ocorre que tais critérios são relativos, por não pressuporem uma norma absoluta/imutável de justiça que fundamente a validade do ordenamento. 22 KELSEN, Hans. O problema da justiça, p. 71. Pode-se afirmar que esta idéia trabalha com o conceito de justiça absoluta. O dualismo está exatamente neste ponto: de um lado há a ordem ideal, posta por uma norma de justiça absoluta; de outro, existe a ordem real, trazida pelo homem através do direito positivo. Para os idealistas, é da natureza que surgem as normas da conduta justa. O direito positivo é que, depois, condensa a manifestação voluntária normativa do homem. De outra forma, o positivismo jurídico adota a teoria realista/monista, afirmando que a validade do direito positivado não depende da validade das normas de justiça. Rejeita, do ponto de vista científico, o pressuposto da essência transcendente e absoluta, que resulte no conceito igualmente absoluto/idealista de justiça. 23 Por normas de justiça deve-se entender um sistema de regras que representam a virtude das pessoas. "Como todas as virtudes, também a justiça é uma qualidade moral; e, nessa medida, a justiça pertence ao domínio da moral." (KELSEN, Hans. O problema da justiça, p. 3.) A teoria realista/positivista não nega a existência de normas de justiça. Antes, considera que existem várias, posto que são relativas. Somente ocorre que tais normas não condicionam a validade do direito positivo. 24 MONREAL, Eduardo Novoa. Qué queda del derecho natural?, p. 97. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.80/105 2013 A definição do conceito de direito natural parte do pressuposto de que todo ser é dotado de natureza e fim. "A natureza, ou seja, as propriedades que compõem o ser, define o fim a que este tende a realizar."25 Apesar de existirem diversas doutrinas do direito natural (jusnaturalistas), todas guardam um denominador comum: a convicção de que, para adiante do direito positivo, há uma outra ordem, superior e fundamentadora daquela. 26 É a expressão do direito justo. Bedin anuncia que o referencial de justiça, fundamentador de qualquer doutrina jusnaturalista, pode ser verificado em três modelos: “(a) Essa referência de justiça deve ser a própria natureza (resposta típica do mundo antigo); b) Essa referência de justiça deve ser Deus (resposta típica do mundo medieval); c) Essa referência de justiça deve ser a natureza humana (resposta típica do mundo moderno).”27 A divergência, então, surge quanto à essência e fundamentação deste direito natural. "No pensamento teológico medieval, o Direito Natural seria a expressão da vontade divina. Para outros, se fundamenta apenas na razão. O pensamento predominante na atualidade é o de que o Direito Natural se fundamenta apenas na razão humana."28 É de se compreender que a antiguidade conheceu a idéia clássica de jusnaturalismo, notadamente na Grécia. Ali surgiu o conceito, que voltaria a ser discutido no medievo.29 O direito natural, em seu segundo momento, tem origem na idéia absoluta de justiça, calcada na natureza imutável e perfeita. Nesta doutrina está a imagem metafísico-religiosa, pois a "natureza foi criada por uma autoridade transcendente que incorpora em si o valor moral absoluto ou de que o acontecer fático da realidade é dirigido por esta autoridade."30 25 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito, p. 361. BOBBIO, Norberto. Locke e o direito natural, p. 45. 27 BEDIN, Gilmar Antônio. Direito Natural. In: Vicente de Paulo Barreto (coordenador). Dicionário de Filosofia, p. 240. Erik Wolf anunciou a necessidade de distinguir as várias correntes de pensamento jusnaturalista. (WOLF, Erik. El problema del derecho natural. Apud, SALDANHA, Nelson. Filosofia do direito, p. 183). Por fim, Bobbio faz a seguinte conceituação: “Em síntese, enquanto o jusnaturalismo moderno é predominantemente uma teoria dos direitos naturais individuais, o jusnaturalismo medieval é prevalentemente uma teoria dos direitos naturais sociais.” (BOBBIO, Norberto. Locke e o direito natural, p. 47) 28 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito, p. 360. 29 Neste sentido Saldanha (SALDANHA, Nelson. Filosofia do direito, p. 185 e ss.) e Goyard-Fabre (GOYARDFABRE, Simone.Os fundamentos da ordem jurídica, p. 6). Bedin (BEDIN, Gilmar Antônio. Direito Natural. In: Vicente de Paulo Barreto [coordenador]. Dicionário de Filosofia, p. 240) denomina o direito natural antigo como “Direito Natural Cosmológico”, ligado ao conceito de ordem natural das coisas, distinto das variáveis leis humanas e descoberto pela racionalidade humana. 30 KELSEN, Hans. O problema da justiça, p. 73. 26 Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.81/105 2013 A natureza é regida por Deus, que é justo e transcende a vontade humana. Assim, o direito natural que provém desta essência deve ser igualmente justo e condicionador da positivação pelos homens. É a origem divina e imutável do direito. Com Paupério: "é com Santo Agostinho e com Santo Tomás que vamos ter os grandes artífices do direito natural recolhido sobretudo das heranças greco-romanas (...)."31 A terceira perspectiva da doutrina do direito natural fundamentou o argumento jusnaturalista na natureza do homem. Neste direito natural antropológico, há um antropocentrismo inevitável. Verifica-se o rompimento com a idéia da divindade modeladora do senso de justiça. É a ruptura com “a compreensão transcendente do mundo (divina/teológica) e uma grande valorização do ser humano diante do poder da Igreja e do Estado.”32 A verdade é que, com o século XVI, a doutrina do direito natural se laicizou, em uma concepção racionalista. O direito natural retirou seu fundamento da idéia da divindade. O racionalismo entende a natureza do homem na sua razão. Portanto, o direito justo dali provém. Trata-se da Escola do Direito Natural que compreendeu os séc. XVI a XVIII, com Hobbes, Grócio, Puffendorf, Rousseau e Kant, entre outros. Desta forma, o jusnaturalismo racional deste momento histórico fundamentou diversas doutrinas, por vezes divergentes em argumentos ou conclusões: o individualismo liberal de Locke; o individualismo conservador de Hume e Bentham; o individualismo autoritário de Wolff, Puffendorf e Rousseau; o individualismo formal de Kant. Tal doutrina apresenta os seguintes elementos: a natureza como fundamento do direito; o estado da natureza como suposto racionalmente e que explica a sociedade; o contrato social e os direitos naturais inatos. É, pois, racionalista no método, subjetivista no critério, anti-histórica nas exigências e humanitária no conteúdo. 33 Não é demais afirmar que é fundamental a importância deste jusnaturalismo antropológico/racional para o surgimento do Estado Moderno. Tal argumento torna-se a base O medievo adotou este conceito, denominado teológico e com uma visão teocêntrica do mundo. (BEDIN, Gilmar Antônio. Direito Natural. In: Vicente de Paulo Barreto (coordenador). Dicionário de Filosofia, p. 241.) 31 PAUPÉRIO, A. Machado. Introdução axiológica ao direito, p. 128. 32 BEDIN, Gilmar Antônio. Direito Natural. In: Vicente de Paulo Barreto (coordenador). Dicionário de Filosofia, p. 241. 33 PEÑA, Henrique Luño, história de la filosofia del derecho, v II, p. 221. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.82/105 2013 do contratualismo, que dará sustentação teórica para este modelo de poder soberano.34 Desde a modernidade, conservou-se o humanismo-racionalista. Acreditava-se na independência da razão humana, "postulando o estado da natureza, os direitos inatos, o contrato social e pretendendo ser possível, através das luzes da razão, formular preceitos jurídicos em seus detalhes. O a-historicismo é a sua posição fundamental."35 Nem Deus, nem a história: a razão é a formadora do direito natural. Grócio, por exemplo, afirmava que as normas de justiça provêm da razão humana. O direito natural seria válido mesmo sem a presença de Deus. Não que ele negasse a existência divina, tão somente afirmava pela "imutabilidade do direito natural, comparando-o a axiomas matemáticos. Nem Deus poderia modificar as normas oriundas da conformidade dos atos humanos com a natureza, (...)."36 Por fim, como última corrente, estudou-se o direito natural que não pode criar uma norma universal. Surge a doutrina do direito natural variável. As regras de conduta social não são invariáveis como as regras da natureza. Modificam-se nos diferentes povos, em diferentes épocas. Assim, não há que se afirmar por um direito natural imutável e inflexível.37 Em uma leitura diversa, tal teoria também pode significar que, ao lado da natureza humana invariável, há uma natureza social mutável. Retira-se um direito natural imutável da natureza do homem, e um direito variável da natureza social. São definidas duas camadas da natureza humana: uma social, histórica e, portanto, variável; e outra que é sua essência específica, de forma invariável. Ambas produzem direito natural. 34 Bobbio afirma, inclusive, que “a história da formação do Estado moderno é, em grande parte, a história das tentativas de tornar efetiva, por meio de vários dispositivos constitucionais, a exigência das teorias jusnaturalistas, manifestada durante alguns séculos, em favor de uma limitação do poder soberano.” (BOBBIO, Norberto. Locke e o direito natural, p. 70). Lafer salienta a importância do jusnaturalismo moderno para a teoria constitucional do séc XIX (LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos; um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, p. 38). 35 BATALHA, Wilson de Souza Campos; RODRIGUES NETTO, Sílvia Marina L. Batalha de. Filosofia jurídica e história do direito, p. 56. 36 MATA-MACHADO, Edgar de Godoy. Elementos de teoria geral do direito, p. 77. 37 KELSEN, Hans. O problema da justiça, p. 102. Kelsen continua, afirmando que a tese do direito natural variável desta matiz, com a verificação da existência unicamente de direitos naturais variáveis, relativos, não se contrapõe ao positivismo, pois é exatamente esta a tese positivista: o abandono da norma absoluta de justiça, e a existência de várias normas relativas de justo, diferentes entre si, que não fundamentam o direito positivo. Daí, conclui, a necessidade jusnaturalista de criar uma nova matiz desta teoria, com a seguinte dualidade: direitos naturais imutáveis, ao lado de direitos naturais variáveis, conforme se explica no corpo do texto. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.83/105 2013 Paupério define este pensamento da seguinte forma, apresentando a doutrina de Renard: "Sustentando ser o direito a segurança na justiça, entende que há dois fatores no direito natural: um metafísico, que é constante, e outro histórico, que é móvel. O direito natural é assim uno e diverso como a natureza humana e a própria sociedade."38 4 Os modelos contratualistas e suas influências na formação do Estado Moderno. Primeiramente, é de se determinar o tempo histórico de seu aparecimento. O Contratualismo da modernidade é um modelo teórico construído entre os séculos XVI e XVIII. Outros modelos contratualistas, da antiguidade principalmente, não são tão relevantes quanto esta sistematização que ocorre por ocasião do surgimento do Estado moderno.39 Trata-se de uma doutrina baseada na premissa jusnaturalista. A partir desta concepção, as várias idéias contratualistas, com argumentos filosóficos ou sociológicos, tentam construir uma teoria política. A idéia é determinar a origem do Estado e, igualmente, o fundamento do poder político constituído. O Estado contratualista é uma criação artificial dos homens, que se contrapõe a “uma percepção naturalista da vida em sociedade proveniente da tradição, fazendo com que a idéia de Estado esteja vinculada a sua origem social e a sua destinação para atender os fins para os quais fora construído.”40 Diante da figura do contrato social, há a pressuposição do acordo entre os membros de uma coletividade, com o conseqüente reconhecimento da autoridade de um conjunto de regras, de um regime político ou de um governante. Ocorre que existem algumas diferenças entre as concepções contratualistas elaboradas pelos teóricos que enfrentaram o tema (Hobbes, Rousseau, Locke, Kant, entre outros). Quanto ao conteúdo do contrato social, não há consensos. 38 PAUPÉRIO, A. Machado. Introdução ao estudo do direito, p. 79. Conforme Canotilho, a estrutura do constitucionalismo moderno guarda suas raízes neste momento históricopolítico. (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição, p. 46 e ss) 40 MORAIS, José Luis Bolzan de. Contrato social. In: Vicente de Paulo Barreto (coordenador). Dicionário de Filosofia, p. 163. Há, ao contrário do contratualismo, uma concepção orgânica, que entende que a sociedade é natural ao homem. 39 Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.84/105 2013 Todavia, os vários modelos de contratualismo partem de uma premissa comum: a transição do estado de natureza (pré-político) para o estado civil (estágio político ou social). Este último, a partir da razão humana, surge como solução para as deficiências daquele primeiro. Ressalva deve ser feita, anunciando que os moldes desta transposição são tão diversos quanto são os pensadores contratualistas. A idéia de estado de natureza é negativa: uma “hipótese lógica negativa, ou seja, sem ocorrência real.”41 Trata-se de uma criação hipotética para determinar que, fora da sociedade política, há um estado de desorganização. Serve para, artificialmente, justificar a existência de uma comunidade organizada politicamente. Todavia, Hobbes acreditava ser possível historicamente terem existido (e existir) estados de natureza parciais. Encontramos tal definição nas situações de guerra civil, nas relações entre grupos sociais independentes, nas sociedades primitivas.42 É de se notar que, também para Rousseau, tal estado de natureza é uma categoria que facilita o entendimento da transição. A partir do momento que o homem saiu do estado de natureza para o estado civil, houve a decadência da humanidade. Havia a necessidade de transpor tal momento para um terceiro estágio (positivo): a República. Constatação óbvia, diante da leitura de Rousseau, é a de que o estado de natureza era pacífico e que a sua passagem é que foi negativa (devendo surgir a terceira etapa, novamente positiva, da República). Fica o registro da frase inicial de seu livro O contrato social: “O homem nasce livre, e por toda a parte encontra-se em ferros.”43 Tal estado de natureza não é, necessariamente, selvagem. Tão somente é anterior ao estado politizado (civil) da sociedade. Certo é, ainda, que Hobbes44 e Spinoza realmente 41 MORAIS, José Luis Bolzan de. Contrato social. In: Vicente de Paulo Barreto (coordenador). Dicionário de Filosofia, p. 163. Salgado interpreta as ideias de Kant: “O estado de natureza é uma sombra da própria sociedade civil existente e não um momento historicamente anterior. Acompanha a sociedade civil e se manifesta na violação da norma jurídica, ou no despotismo do governante que não cumpre o pacto social, que é a justificação racional de sua existência; não o cumprindo, perde sua razão se ser. A sociedade civil, o Estado, não veio do estado de natureza, mas justifica-se diante da idéia de estado de natureza (que não é fato, mas idéia pura da razão), (...).” (SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Kant: seu fundamento na liberdade e na igualdade, p. 284). 42 BOBBIO, Norberto; BOVERO, Michelangelo. Sociedade e Estado na filosofia política moderna, p. 49. 43 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social, p. 53. 44 Veja a seguinte passagem e Hobbes sobre o estado de natureza: “A origem do medo mútuo, em parte consiste na igualdade entre os homens por natureza, em parte pela mútua vontade de se ferirem; decorrendo assim que não podemos esperar dos outros, e nem garantir a nós mesmos o mínimo de segurança, (...).” (HOBBES, Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.85/105 2013 entendem o estado pré-político como sendo um momento de guerra e total desorganização. Ali prevaleciam a paixão e os interesses pessoais, o que determinava insegurança coletiva. Locke, por seu turno, entende o estado pré-político como um hipotético momento de paz relativa. Ali os homens já se organizam em torno do respeito a determinados direitos (vida, propriedade, entre outros direitos naturais).45 Pressuposto para tal constatação é que a racionalidade domine as condutas humanas nesta etapa de natureza. Assim, e somente por este motivo, é que se transpõe este momento para o outro (político/civil). Naquela primeira etapa, não há garantias para censurar uma hipotética ausência de racionalidade quanto ao respeito aos direitos naturais. Então, para se garantir que as relações sociais sejam racionalizadas, e que o momento de paz existente no estágio de natureza seja mantido com segurança, faz-se a transposição em questão. A idéia da politização da sociedade é, pois, garantir que se cumpra a paz relativa do estado anterior. Para Locke, os homens trazem consigo os direitos naturais do estado anterior, que não é considerado de selvageria.46 O Estado é derivado desta transposição pactuada do estado natural para o estado civil, desde que não exista ofensa aos direitos antes existentes. Ao afirmar que o conteúdo do contrato social é a preservação dos direitos naturais pré-existentes ao Estado, Locke assume que as pessoas passam de um estágio para o outro preservando todos os seus direitos, menos um: o de realizar por si mesmos a justiça. A função do pacto social de Locke é nitidamente dividida em dois eixos: de um lado, é uma racionalização construtora da vontade política estatal (capaz de garantir os direitos naturais dos cidadãos); por outra via, o contrato estabelece limites ao poder estatal, igualmente de forma a garantir e assegurar o convívio harmônico da coletividade (para que o Estado não suprima direitos sociais e individuais pré-existentes à sua criação). Constatando-se que o estado natural é selvagem, algumas perspectivas de transposição foram pensadas. Hobbes, por exemplo, analisa que a passagem para o estado civil acarreta ao indivíduo a renúncia de alguns direitos, não sendo necessário abdicar de Thomas. Do cidadão, p. 32). Ainda no mesmo livro, o teórico é categórico (p. 38): “Os homens não podem esperar uma conservação durável se permanecerem no estado de natureza, ou seja, de guerra, (...).” 45 BILLIER, Jean-Cassien; MARYIOLI, Aglaé. História da filosofia do direito, p. 146. 46 Locke é esclarecedor: “a única maneira pela qual uma pessoa qualquer pode abdicar de sua liberdade natural e revestir-se dos elos da sociedade civil é concordando com outros homens em juntar-se e unir-se em uma comunidade, para viverem confortável, segura e pacificamente uns com os outros, num gozo seguro de suas Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.86/105 2013 todos. Tal abdicação garante a preservação do direito à vida. A conclusão é a de que o Estado surge para preservar pacificamente a vida das pessoas, posto que fora da sua racionalidade a segurança não existe.47 O homem vem para o estado civil em busca de segurança e paz. O contrato social de Hobbes, portanto, é um pacto em favor de terceiro. Ainda, “é firmado entre indivíduos que, com o objetivo de preservarem suas vidas, transferem a outrem não-partícipe (homem ou assembléia) todos os seus poderes – não há, ainda, que se falar em direitos, pois estes só aparecem com o Estado.”48 O Estado hobbesiano, criado pelo contrato, recebe todos os poderes para defender a vida daqueles que pactuaram (os integrantes da sociedade). O Estado não tem que pactuar nada com a sociedade. Esta o cria, através de um contrato, e lhe dá poderes absolutos. O direito natural, incondicional e pertencente à etapa pré-social, tem que ser renunciado absolutamente em favor do Estado. Enquanto em Locke há uma clara noção do liberalismo político, Hobbes legitima, inegavelmente, o Absolutismo. Já para Rousseau, o homem renuncia a todos os direitos naturais quando ingressa na sociedade política. Como cidadão, ele terá apenas o direito de participar da construção da vontade geral. Este homem somente alcançará a liberdade quando se submeter às leis em cuja construção ele mesmo auxiliou. Nada é privado, sendo tudo pertencente ao público. Continuando, para Rousseau os indivíduos aceitam perder parte da liberdade natural, recuperando-a como liberdade civil.49 Ao pactuar em um contrato social, cada pessoa passa a fazer parte indivisível de um todo que é o Estado.50 Entretanto, podem “preservar sua independência, garantir uma segurança real e proteger sua propriedade privada.”51 propriedades e com maior segurança contra aqueles que dela não fazem parte.” (LOCKE, apud MORAIS, José Luis Bolzan de. Contrato social. In: Vicente de Paulo Barreto (coordenador). Dicionário de Filosofia, p. 165). 47 Assim em: BILLIER, Jean-Cassien; MARYIOLI, Aglaé. História da filosofia do direito, p. 140. 48 STRECK, Lênio; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado, p. 38. 49 NAY, Olivier. História das idéias políticas, p. 276. A questão da liberdade está assim definida em Rousseau: “O que o homem perde pelo contrato social é a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo quanto aventura e pode alcançar. O que ele ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui.” (ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social, p. 77). A esta liberdade civil rousseauniana, Bobbio denomina autonomia, ou autodeterminação coletiva (que incide sobre a questão da formação da vontade geral, em um senso político no qual os cidadãos dão leis para si mesmos). Difere do modelo de Montesquieu (a liberdade é o direito de fazer tudo aquilo que as leis permitem). (BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política; a filosofia política e as lições dos clássicos, p, 104) 50 “cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a direção suprema da vontade geral, e recebemos, enquanto corpo, cada membro como parte indivisível do todo.” (ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social, p. 71). 51 NAY, Olivier. História das idéias políticas, p. 276. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.87/105 2013 As pessoas abdicam de seus interesses particulares em favor da comunidade. A vontade coletiva “incorpora um conteúdo de moralidade ao mesmo, permitindo que se entenda a obediência como exercício de liberdade e a soberania como ação do povo que dita a vontade geral, cuja expressão é a lei.”52 Quando a vontade do indivíduo entra em conflito com a vontade da maioria, aquela tem que ser sacrificada em detrimento desta. Em que pese o poder sair das mãos do monarca, ou das oligarquias, e passar para a coletividade53 (fundamentando Estados democráticos), tais conclusões de Rousseau podem ser traduzidas em um Estado ético e totalitário.54 Sustenta-se a abdicação da razão em detrimento da vontade da maioria, havendo equiparação da atuação estatal ao conceito de justo e da virtude. Há a negação da liberdade do ser humano. Como se percebe, a transferência de direitos para o Estado é outro ponto que diferencia os contratualistas. E, nas variadas matizes teóricas (muito mais perceptível em Locke, por exemplo), há a preocupação com a questão de liberdade individual. Esta preocupação contratualista, relacionada à liberdade e, por conseguinte, à limitação do poder do Estado (notadamente em Locke), faz surgir o Estado liberal. O liberalismo tem, com Bobbio, a seguinte conceituação: “é uma doutrina do Estado limitado tanto com respeito aos seus poderes quanto às suas funções.”55 Neste modelo, há a ascensão da burguesia ao poder político (anteriormente só detinha o poder econômico), bem como há a limitação do poder estatal. A colocação do indivíduo em posição de destaque, bem como a sistematização de suas garantias 52 MORAIS, José Luis Bolzan de. Contrato social. In: Vicente de Paulo Barreto (coordenador). Dicionário de Filosofia, p. 167. 53 “A preocupação em afastar todas as usurpações de poder na sociedade leva Rousseau a rejeitar a idéia do governo representativo. Para ele, só a ‘democracia direta’, que ele define como o governo fundado sobre a ‘participação ativa e incessante dos cidadãos na vida política’, permite que o povo conserve a sua soberania e não se faça privar dela por uma casta ou tirano.” (NAY, Olivier. História das idéias políticas, p. 277.) 54 MORAIS, José Luis Bolzan de. Contrato social. In: Vicente de Paulo Barreto (coordenador). Dicionário de Filosofia, p. 167. 55 BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia, p. 17. Advertem Streck e Bolsan que “falar em liberalismo é discorrer sobre múltiplos. Mas, de tudo isso pode-se concentrar atenção à idéia de limites/liberdades e que têm como ator principal o indivíduo.” (STRECK, Lênio; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado, p. 52) Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.88/105 2013 fundamentais56, igualmente são marcas liberais. A elaboração de uma Constituição é, pois, necessidade neste Estado. 5 Continua: a formação do Estado Moderno, de Wolff a Hegel. Nos capítulos anteriores, foram apresentadas alguma das principais características históricas e filosóficas que justificaram a transição das formações “estatais” do medievo para o surgimento do Estado moderno: o jusnaturalismo, o absolutismo, o contrato social, etc. Seguindo a proposta deste trabalho, resta agora contextualizar três fundamentos filosóficos que inspiraram as diferentes modelagens estatais modernas. As análises de Wolff, de Kant e de Hegel serão aqui externadas. Evidentemente, esta proposta tem limites. Não há a intenção de reconstruir todo o sistema de pensamento dos filósofos. A idéia é apenas apresentar traços gerais de suas filosofias políticas, especialmente sobre o aparecimento, as funções e os limites do Estado. 5.1 O Estado Policial de Wolff. Wolff pode ser considerado um representante do iluminismo alemão. É perceptível, nos seus estudos, uma estrutura de pensamento sobre a formação do Estado que se sustenta nesta perspectiva iluminista.57 56 Neste sentido, pensa Lafer (LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos; um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, p. 126) e BORGES (HORTA, José Luiz Borges. Filosofia dos direitos fundamentais, p. 07 e ss.). 57 O Iluminismo surgiu no século XVIII, sendo importante para a elucidação das idéias filosóficas e políticas da época. Há, neste século, transformações econômicas e sociais consideráveis. A burguesia tornou-se influente, passando a pleitear mais participação no poder central. Houve, pois, uma tensão inevitável: a nobreza de um lado, com seus costumes e tradições, e a burguesia de outro, com sua ascendência. Por vezes até se aliaram, para pressionar a monarquia. “É nesse contexto que um número crescente de filósofos, na maioria burgueses resolvidos a se emancipar das antigas tutelas, começa a desafiar a censura régia e a promover o ideal de liberdade. Ao tomar a defesa do homem esclarecido pela razão, dão nascimento a um vasto movimento de idéias que se chama de ‘iluminismo.’” (NAY, Olivier. História das idéias políticas, p. 235) Ainda para apresentar o Iluminismo: “Além disso, o iluminismo esteve ligado à difusão do conhecimento científico. Enquanto no passado muitas coisas haviam sido aceitas com base na autoridade de Aristóteles e da Igreja, agora a moda era seguir o trabalho dos cientistas. Assim como na esfera da religião o protestantismo lançara a idéia de que cada qual deveria julgar por si, igualmente , no campo científico, agora os homens deviam observar a natureza por si mesmos, em vez de confiar cegamente nos pronunciados daqueles que representavam Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.89/105 2013 O Estado, absolutista e despótico, assume a função de pensar o indivíduo, em lugar deste próprio. Salgado58 apresenta uma crítica de Kant a este tipo de exercício de poder: Uma situação de igualdade política só é possível a partir do Estado republicano, que é uma segunda etapa do progresso político da sociedade humana. A sociedade civil, constituída sob a forma republicana, caracterizase por ser uma comunidade em que cada um só obedece à lei de cuja criação tenha participado ou possa ter participado. Ora, essa situação plenamente ética não é dada de imediato na constituição da sociedade civil, em que aparece também a forma do despotismo, pela qual os súditos são tratados pelo ‘soberano’ como filhos incapazes, o que o torna arbitrário nas relações com os súditos e seus bens e irresponsável nas relações externas pela provocação de guerras. Neste modelo de legitimação do poder soberano, as liberdades civis são atacadas e limitadas. O Estado anuncia o que se deve tutelar como valores individuais, substituindo a vontade de cada um dos indivíduos, em um argumento protecionista e policialesco. A função do Estado é proteger os bens individuais. O governante, no exercício desta função, sabe como tal deve ser feito e qual o limite de liberdades deve ser concedido a cada indivíduo, sem que este seja consultado. Afinal, o Estado é o protetor do bem estar social. Com este argumento, o Estado legitimou sua onipotência sobre os súditos, anotando que estes não estavam, ainda, aptos a receberem sua liberdade. Os membros da coletividade eram, ainda segundo Wolff, despreparados para decidirem por si mesmos seus destinos. Assim, este Estado Absolutista (concebido por Wolff) difere das outras manifestações históricas do Estado moderno, na condução de limitações da vontade individual. Os argumentos legitimadores diferem: enquanto o Estado absolutista fundamenta com o benefício individual as suas atuações limitadoras, o Estado moderno (na sua leitura liberal) realiza atos regulatórios de liberdades individuais em nome da coletividade. Os argumentos utilizados nas atividades de polícia se invertem, como se pode notar. Bonavides apresenta a seguinte frase de Wolff, que evidentemente simboliza seu entendimento sobre o modelo de cerceamento de liberdades individuais com o qual o filósofo justifica a atuação estatal: “tudo para o povo, nada, porém, pelo povo”.59 doutrinas há muito estabelecidas. As descobertas da ciência começavam a transformar a vida da Europa ocidental.” (RUSSELL, Bertrand. História do pensamento ocidental, p. 332.) 58 SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Kant: seu fundamento na liberdade e na igualdade, p. 296. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.90/105 2013 Nay anuncia que o Imperador germânico José II, seguindo as ideias de Wolff, justificou “uma ação política que se pensa que faria a felicidade de seu povo (centralização administrativa, abolição da servidão e da tortura, reconhecimento da liberdade religiosa, proclamação do direito de intervenção nos assuntos eclesiásticos, reforma da justiça).”60 A finalidade do Estado de Wolff, então, baseia-se em uma tríade de felicidade: suficiência da vida, segurança e tranqüilidade. A liberdade resta em um patamar secundário. Seu sacrifício é aceitável em troca da felicidade que o Estado traz a cada individuo.61 O Estado concebido por Wolff é uma “agência para a busca humana pela felicidade e pelo bem comum.”62 Ele baseou sua filosofia nesta proposta de eudemonismo estatal63. Concluindo, o Estado seria o condutor desta melhoria e adiantamento da sociedade humana. O bem-estar social e a felicidade seriam promovidos pelo Estado. Bonavides64 imputa a Wolff o surgimento desta doutrina do racionalismo dogmático. Pelo que foi aqui apresentado, há ligações desta leitura de Estado de Wolff com o utilitarismo que pode ser verificado, por exemplo, na doutrina de Bentham: a missão do estado era proporcionar maior felicidade possível65 a um maior número de pessoas. Por utilitarismo entende-se: O conjunto de teorias (morais, jurídicas, políticas, sociais e econômicas) que, em geral, advoga que nada, entre os seres humanos, é (ou pode ser) mais desejado em si mesmo que o próprio prazer. Por conseguinte, as construções teóricas relativas à convivência social devem supor que as pessoas têm como finalidade a obtenção do prazer e a conseqüente diminuição da dor. (...). Os atos dos indivíduos tornam-se adequados aos fins quando maximizam o prazer e minimizam a dor, (...). As regras da vida, nas mais diversas esferas de organização social, serão mais compatíveis com 59 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, p. 130. NAY, Olivier. História das idéias políticas, p. 246. 61 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, p. 130. 62 VITA, Caio Druso de Castro Penalva. Wolff, Cristian In: Dicionário de Filosofia do Direito. Coordenador: Vicente de Paulo Barreto, p. 868. 63 Eudemonismo é a doutrina moral que sustenta ser a felicidade o bem supremo. 64 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, p. 129 (na nota de rodapé nº 2). 65 Há críticas a este pensamento, reconhecidas pelos próprios utilitaristas. “Against this doctrine, however, arises another class of objectors, who say that happiness, in any form, cannot be the rational purpose of human life and action; because, in the first place, it is unattainable: and they contemptuously ask, what right hast thou to be happy?” (MILL, John Stuart. Utilitarianism, p. 450.) (Tradução livre: contra esta doutrina, entretanto, surge outra classe de opositores, que afirmam que a felicidade, de qualquer forma, não pode ser proposição racional das ações e da vida humana; porque, em primeiro lugar, isto é inatingível: e eles, insolentemente, perguntam, qual direito você abdicaria para ser feliz?) 60 Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.91/105 2013 tal princípio na medida em que se mostrem capazes de garantir a maior satisfação para o maior número de pessoas.66 Esta concepção de Estado também guarda ligações com o mercantilismo. Tal modelo de mercado surgiu exatamente na época do surgimento dos Estados Nacionais (absolutistas). Mercantilismo é uma linha de pensamento e de ação que revela durante dois séculos, pelo menos (séculos XVI e XVII), a política econômica da época.67 Por fim, conforme já se anunciou neste trabalho, também se verifica em Wolff uma influência jusnaturalista, centrada na idéia das necessidades fundamentais do homem (concepção racionalista). A felicidade e o bem estar social são direitos fundamentais.68 5.2 O Estado de Direito de Kant. A transição do mercantilismo para o liberalismo trouxe o apogeu do individualismo e das liberdades individuais. Houve a transposição do plano absolutista de negação da liberdade (e de busca da maior felicidade possível) para o plano liberal de concessão de liberdades. A segunda metade do século XIX apresentou uma reelaboração do pensamento político. Neste contexto, Kant produziu, juntamente com Montesquieu e Rousseuau, entendimentos para uma teoria de Estado que fundamentaria a democracia liberal. Diferenciam-se, entretanto, na aplicação doutrinária de seus conceitos: enquanto Kant rejeitava a ideia do chamado direito de resistência (há uma ausência de objeto imediatamente político e prático na sua doutrina), os escritos dos outros dois inspiraram as revoluções.69 66 FIGUEIREDO, Eurico de Lima. Utilitarismo. In: Dicionário de Filosofia do Direito. Coordenador: Vicente de Paulo Barreto. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2006, p. 838. 67 BOBBIO, Norberto, et al. Dicionário de Política, V. II., p. 746. 68 “É um jusnaturalismo que absorve pouco da filosofia do Direito Natural de origem divina. Se os direitos e os deveres naturais do homem advêm da simples razão, e se o fundamento desse sistema consiste na natureza dos seres e das coisas, para Wolff a causa da lei não vem do alto, mas é imanente ao próprio homem. Ao contrário da escolástica, o edifício wolffiano se alicerça num Direito Natural centrado em necessidades fundamentais do sujeito, não mais nos deveres do homem para com Deus, ou para com o próximo.” (VITA, Caio Druso de Castro Penalva. Wolff, Cristian In: Dicionário de Filosofia do Direito. Coordenador: Vicente de Paulo Barreto, p. 868.) BONAVIDES tem leitura um pouco diversa do jusnaturalismo de WOLFF. Para ele, o filósofo alemão tem uma concepção jusnaturalista messiânica de Estado. (BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, p. 131.) 69 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, p. 133. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.92/105 2013 Certo é que a teoria do Estado de Kant é a expressão jurídica deste liberalismo.70 Surgiu na passagem de um século racionalista para outro, agora historicista. Neste contexto histórico, a liberdade era a necessidade racionalizante dos seres humanos. 71 Assim, um novo modelo de Estado é requisitado para sustentar este ideal de liberdades individuais. Kant elevou a liberdade como postulado da razão prática, que é derivada da existência da lei moral do homem. Verifica-se que este tema - da liberdade, para o filósofo, aparece como questão ética, resolvida na esfera dos valores.72 O sujeito não abandona sua liberdade quando ingressa no Estado. Apenas se afasta da liberdade anárquica do estado pré-social e a reassume, agora íntegra e dentro do Estado. Percebe-se que Kant se preocupou em construir a ética na razão prática, salvando o dogma teológico da liberdade. A razão prática é legisladora das normas morais, pois remonta ao conhecer e ao querer.73 Ele afirmou pela vontade livre, porquanto a razão prática é livre.74 70 Pode-se afirmar que Kant tratou de elaborar uma teoria jurídica que sustentou o Estado moderno. (BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, p. 134). 71 Concorda-se com esta interessante interpretação de Zini, acerca da liberdade kantiana: “Immanuel Kant demonstrou que razão, liberdade e autonomia são indissociáveis. Todos os seres racionais possuem liberdade e suas ações são nela estruturadas. A autonomia, assentada na razão e na liberdade, é a capacidade de ser legislador de si próprio, de autodeterminar-se pela razão.” (ZINI, Júlio César Faria. Os crimes omissivos na sociedade contemporânea, p. 164.) 72 KANT, Immanuel. Fundamentação metafísica dos costumes e outros escritos, p. 80/81. Para um estudo mais aprofundado sobre o conceito de liberdade em Kant: BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política; a filosofia política e as lições dos clássicos, p, 101 e ss. O autor escreve que Kant, apesar de explicitar o uso da liberdade no sentido rousseauniano, utiliza-se dos dois conceitos de liberdade: o termo neste sentido anunciado (de autonomia e de auto-determinação coletiva) e o termo no sentido individual (não-impedimento, individual) (p. 105). 73 Kant entende que “a todo ser racional que tem uma vontade devemos lhe atribuir necessariamente também a idéia de liberdade, sob a qual ele age.” (KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. In: Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos, p. 81.) 74 A doutrina de Kant tem em vista não os objetos, mas o modo de conhecê-los (método transcendental, ou crítico). Ele preocupa-se em delimitar os marcos da metafísica e da ciência. Na metafísica, se permite apenas o pensar, não o conhecer. "a metafísica apresenta-se como ciência relativa ao que ultrapassa ao domínio da física e, consequentemente, como ciência do imaterial, formalmente distinta da filosofia da natureza." (JOLIVET, Régis. Metafísica, p. 15). Busca o ser enquanto ser. O conhecimento, para Kant, combina os dados da experiência, através das formas puras da intuição sensível (espaço e tempo), com as categorias do entendimento. Os dados vários da sensibilidade são resultantes das impressões do mundo exterior (dado empírico) e das formas puras de espaço e tempo (dado transcendental). Espaço e tempo não independem da experiência, mas são formas apriorísticas da intuição sensível, pressupostas a toda experiência. Não há experiência fora do espaço e tempo. Afirma, ainda, que não se pode conhecer a coisa em si. Só se conhece do objeto o que a sensibilidade nos fornece, ligado à forma. A coisa em si pode ser pensada, mas não conhecida. (COMPARATO, Fábio Konder. Ética; direito, moral e religião no mundo moderno, p. 287/288.) Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.93/105 2013 Isto significa afirmar que o homem livre de Kant era uma entidade moral (ideal, ético e racional), enquanto outros pensadores conceberam o homem empiricamente analisado. Quanto mais se estabelecer a liberdade ao indivíduo, com segurança, mais completa será esta ordem jurídica. Então, a concepção estatal kantiana tem por finalidade estabelecer e manter a ordem jurídica. Há a negação do eudemonismo estatal do iluminismo.75 Conhecer a teoria contratual de Kant é importante para se entender a sua teleologia estatal. A sua fundamentação para o contrato social não se refere a fato histórico (ao contrário de Hobbes e de Rousseau), mas tão somente exprime uma idéia de racionalidade. O pacto social kantiano é apenas referência normativa idealizada, desprovida de considerações empíricas e de significação histórica.76 É um princípio regulador e legitimante do Estado. Para Kant, o Estado deve ser constituído por um pacto social (não necessariamente foi constituído), que dá validez e legitimidade ao Estado (não no seu sentido históricoconcreto, mas na sua idéia de abstração ideal). Em resumo, o contrato social kantiano não é empírico, mas racional. Sai da esfera sociológica e se torna normativo. O filósofo não investiga a origem do pacto, mas a capacidade de sua idéia fundamentar a teleologia estatal: realização da ordem jurídica. Há a passagem do status naturalis (de liberdade incerta e provisória, sem a presença do Estado)77 para o status civilis (estado jurídico, com formas estáveis de direitos e de liberdades). Este último, não é um estado justo, “senão jurídico, em que o jurídico tem, aqui, para Kant, a significação específica de sistema fundado em princípio de certeza, garantia, estabilidade e permanência.”78 O direito aparece como princípio racional válido para todos. Assim, na razão pura, Kant considerou que todo o conhecimento provém dos sentidos (dados vários da sensibilidade), aliados às formas puras de intuição sensível (espaço e tempo), reunidos através das categorias (formais e apriorísticas) do entendimento. Por isso, entendeu que a razão pura (especulativa) permanece nas aparências dos fenômenos, ligadas às categorias apriorísticas, não nos ilustrando a coisa em si, e não proporcionando conclusão alguma sobre as verdades substanciais: existência de Deus, liberdade humana, etc. (BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito, p. 271.) 75 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, p. 135. Todavia, o autor assinala que Karl Larenz entende que houve uma fase de pensamento um tanto eudemônica em Kant. 76 Para Salgado: “O contrato social aparece como a justificação ética a priori do aparecimento do Estado, portanto, como idéia da razão pura prática (objeto de estudo na metafísica dos Costumes), (...)” (SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Kant: seu fundamento na liberdade e na igualdade, p. 295.) 77 Ao contrário da leitura contratualista de Hobbes, para Kant o Estado sem organização política já praticava um direito precário. Faltava apenas segurança para o exercício de liberdade. 78 BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social, p. 112. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.94/105 2013 Conforme Kant, no estado de natureza não há ausência de justiça. Há “justiça privada e que consistiria no uso ilimitado da liberdade externa.”79 O que falta nesta etapa pré-social é a positivação do direito público institucionalizado, com a estruturação do poder estatal. O que há no estado de natureza, em resumo, é um modelo natural de direito privado.80 A filosofia política de Kant, com a influência contratualista e liberal, aceita os fundamentos da doutrina jusnaturalista. Ocorre que o fundamento da vinculação das normas morais não deve ser procurado na natureza do homem, senão no conceito de razão pura.81 Entretanto, Kelsen conclui que, pelo menos no domínio da ética, Kant rejeita os postulados jusnaturalistas.82 Quanto à questão, todavia, Mata-Machado explica que Kant apenas racionalizou o direito natural, reduzindo-o a um só preceito, a priori.83 O que ocorre, na verdade, é que o direito natural é um horizonte idealizado (e não a origem) do direito positivo. Kant o tem como regulador da positividade jurídica.84 Ele afirma que a lei moral - e assim o direito natural - vale para os homens porque emana da vontade humana enquanto inteligência. A razão prescreve ao homem a lei moral porque identifica a razão prática com vontade. A moral deve ser entendida como a diferença entre o certo e o errado, ultrapassando a questão de sentimento, do que cada pessoa tem para si. Nisto, Kant concorda com os racionalistas (a diferença entre certo e errado é algo inerente à razão humana). O filósofo identificou uma lei moral universal que vale para todos, em todas as sociedades e em todos os tempos. Ela não diz o que se deve fazer nesta ou naquela situação, antes prescreve o comportamento em todas as ocasiões. Assim, a lei moral é um imperativo 79 SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Kant: seu fundamento na liberdade e na igualdade, p. 282. BILLIER, Jean-Cassien; MARYIOLI, Aglaé. História da filosofia do direito, p. 163. Os autores advertem que, para Kant, existem na verdade 3 níveis de direito: o das natürliche Recht (que é o direito do homem no estado natural, ou seja, o direito privado independentemente de sua inscrição em um sistema positivado de direito público. Tal seria uma abstração de ausência de estado); o Naturrecht (que é o direito natural propriamente dito, metapositivo e que constitui um dever – solein. Aqui há o domínio da função da moral sobre o direito); e o das öffentliche Recht (direito existente no Estado: direito público, civil ou político). 81 Salgado, ao interpretar Kant, afirma que "(...) só a vontade pura e, por isso, formal e autônoma (...), não empírica, pode construir a ética e dar moralidade às ações dos racionais." (SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Kant: seu fundamento na liberdade e na igualdade, p. 160.) 82 KELSEN, Hans. O problema da justiça, p. 93. 83 MATA-MACHADO, Edgar de Godoy. Elementos de teoria geral do direito, p. 91. 84 BILLIER, Jean-Cassien; MARYIOLI, Aglaé. História da filosofia do direito, p. 163. 80 Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.95/105 2013 categórico. Categórico porque vale para todas as situações; imperativo porque é uma ordem, absolutamente inevitável. Para ele, o imperativo categórico corresponde ao dever. 85 Em resumo, Kant elaborou o estudo do Estado em si, como idéia absoluta. Afastouse da análise do fenômeno histórico e como realidade concreta no tempo e no espaço. Tratou de uma abstração, isento de contingências históricas, em um processo especulativo e como dado apriorístico, independente do arbítrio humano. Este Estado metafísico de Kant era o anúncio do individualismo de seu tempo. Necessitava-se justificar e fundamentar este Estado Liberal nascido da revolução francesa. Para Kant, o Estado é uma ordem neutra, que protege os indivíduos contra a violência externa/interna. Valora-se a sua filosofia como idealizadora de uma sociedade em constante progresso moral, em busca de uma ordem justa. Evidentemente, existiram objeções à filosofia kantiana de Estado. Estas são basicamente derivadas de sua falta de compreensão do Estado como ente histórico, assim contextualizado empiricamente no tempo e no espaço. São as principais objeções, assim trazidas por Bonavides86: a indiferença aos fundamentos reais e abstração quanto à evolução histórica do estado; a pobreza de conteúdo de sua filosofia política, que tem acentuado formalismo lógico; a tendência liberal sem compreensão da liberdade como manifestação viva e empírica; o criticismo sem aplicação prática. 85 Além da razão teorética, especulativa e que produz ciência, Kant assinala a existência da razão prática, que produz moralidade. Ali, ele indaga acerca da lei moral (norma fundamental de agir), que é deduzida a partir da razão, despida de elementos concretos. Pretende fazer um conjunto das regras morais um sistema exclusivamente racional, unicamente fundado sobre princípios a priori, universais e necessários. (BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito, p. 271.) Conforme Kant, a experiência mostra como agem os homens, não como devem agir. Por isso a necessidade da lei moral racional, como lei universal. A autoridade da lei moral independe de como agem os homens, mas de como racionalmente devem agir de acordo com um imperativo categórico, absoluto e universal. A lei moral implica uma vontade livre. A liberdade é o primeiro postulado que resulta do imperativo categórico. (KANT, Immanuel. Crítica da razão prática, p. 41/42.) Assim determina o imperativo categórico: “Age de tal modo que a máxima da tua vontade possa valer sempre como princípio de uma legislação universal.” (KANT, Immanuel. Crítica da razão prática, p. 40.) 86 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, p. 138. Para alguns filósofos (Schopenhauer, por exemplo), a filosofia política de Kant não tem a densidade e força dentro de seu sistema filosófico. Tal crítica, trazida por Bonavides, não é por este autor corroborada. Em que pese não ser a política o principal temário da filosofia Kantiana (o teórico se preocupou muito mais em construir um argumento da ética), tal parte dos seus estudos deve ser aceita “como resultado da reflexão amadurecida pela idade, ou, na palavra de Bluntschili, como fruto sazonado de sua filosofia prática.” (BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao Estado social, p. 89/90) Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.96/105 2013 5.3 O Estado Ético-Cultural de Hegel. Hegel critica o individualismo e o racionalismo do século XVIII. Há um caráter social deste novo pensamento inaugurado por ele, e que domina o século XIX. É com base em sua doutrina, por exemplo, que se fundará o chamado socialismo contemporâneo. Até aquele momento histórico, principalmente com Kant, a Filosofia Política se preocupava com uma abstração estatal do dever ser, e não com o Estado do ser, histórico e concreto (evidentemente, carregado de idealidade). Hegel, assim como Kant, parte de uma idealização valorativa de Estado. Para ele, o Estado é “uma idealidade, mas diferentemente de Kant, concretiza-se historicamente, embora a realização empírica nunca seja a plena realização do conceito pensado.”87 Na seara política da filosofia, então, esta é a transição de Kant para Hegel. Este, ao contrário daquele primeiro, reduz toda a realidade ao espírito ou razão. Ocorre que, para Kant, há uma clara distinção entre o pensamento e a matéria.88 A filosofia de Hegel interpreta o Estado como sendo “a realidade da idéia ética, da vontade substancial, em que a consciência mesma do individuo se eleva à comunidade e, portanto, ao racional em si e para si.”89 Para Salgado: Estado de Hegel é a substância ética; é a idéia ética (sittliche idee) – no plano da eticidade que não se limita à moralidade subjetiva – ou o ethos que compreende todas as formas de vida criadas por um povo na sua totalidade orgânica. Como totalidade orgânica é o objetivo das instituições que o corporificam e o subjetivo das vontades que dele são membros. Esta eticidade segundo a qual o Estado é a vontade como idéia que tem como substância a liberdade. (...). Eticidade é então 87 WEBER, Thadeu. O Estado ético. In: Estado e Política; a filosofia política de Hegel, p. 104. Nay pensa da seguinte forma: “Para Hegel, a história é antes de tudo história da consciência. Sob este aspecto, a filosofia se inscreve plenamente na tradição do idealismo alemão, que considera que o ‘mundo das idéias’ precede e determina o ‘mundo dos fatos’.” (NAY, Oliver. História das idéias políticas, p. 356) Entretanto, parece que o sistema filosófico de Hegel entra em confronto com as idéias dos filósofos do idealismo alemão, principalmente com Kant, Fichte e Schelling. Neste sentido, informa o prefácio de Henrique Vaz ao conceituado trabalho do filósofo alemão, Fenomenologia do espírito (VAZ, Henrique Cláudio de Lima. Prefácio. In: HEGEL, G.W.F. Fenomenologia do espírito, p. 13.) Para Hegel o idealismo é o “fenômeno na história do espírito”, que está no “caminho histórico da consciência humana que se desenvolve para si mesma”. (HIPOLLITE, Jean. Gênese e estrutura da fenomenologia do espírito de Hegel, p. 240). Ainda: “por isso, no capítulo da Fenomenologia intitulado ‘Certeza e verdade da razão’, Hegel encara o idealismo como expressão do novo comportamento da consciência diante do mundo.” (HIPOLLITE, Jean. Gênese e estrutura da fenomenologia do espírito de Hegel, p. 240). Hegel vê falhas no idealismo dos teóricos que o antecederam, que negligenciaram os pressupostos históricos. 89 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, p. 139. 88 Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.97/105 2013 nada menos do que a ‘concreção da liberdade’ (Konkretion der Freiheit) na unidade do mundo objetivo e da consciência subjetiva, sem a qual não há liberdade ou vontade em si real ou em ato.90 O Estado pertence à esfera do espírito objetivo. Há uma transposição que, do Direito passa pela Moralidade e termina na Ética. O Direito, para Hegel, é a existência da vontade livre, o espírito objetivo em si. O filósofo não se refere ao indivíduo, mas à exteriorização abstrata do Direito na coletividade. A Moralidade, por sua vez, é a subordinação da mentalidade subjetiva do indivíduo aos mandamentos da consciência coletiva. É a forma da vontade livre, do Direito exteriorizado na comunidade que, “em forma de idéia, refletido subjetivamente, passa a conhecer-se a si mesmo, e a impor-se como dever, como imperativo categórico.”91 Por fim, ethos é a síntese que concretiza a consciência coletiva no Estado, conciliando o Direito com a Moralidade. Encerra-se o processo dialético do espírito objetivo.92 Direito e moralidade não são formas abstratas, mas concretização da vida moral. Ainda, três são os alicerces para a consecução da razão (ou, três são as ordens da vida humana): família (lugar onde o homem vive sua experiência individual), sociedade (relação com outros seres humanos) e Estado (potência soberana que visa garantir a unidade da sociedade).93 Salgado demonstra esta sucessão de momentos: O Estado é, então, o momento de superação da sociedade civil, superior. Enquanto a sociedade civil permanece imersa no confronto das necessidades econômicas em que prevalece o interesse particular de cada um, o Estado organiza-se como realização da liberdade, fim supremo de cada um. Desse modo, não pode ser compreendido como organização destinada a garantir a ‘propriedade e a liberdade pessoal’. Essa liberdade como pessoa no nível simplesmente abstrato, ou a liberdade como livrearbítrio a todos reconhecida na sociedade civil e, anteriormente, no Estado de 90 SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Hegel, p. 391. BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, p. 140. 92 A transformação do espírito (consciência universal) é que faz movimentar a história, em uma condução dialética. A história universal, pensada por Hegel, é a manifestação da razão, traduzida pelo Espírito absoluto. Nas suas palavras, “quando a substância tiver revelado isso completamente, o espírito terá tornado o seu ser-aí igual à sua essência: [então] é objeto para si mesmo tal como ele é; e foi superado o elemento abstrato da imediatez e da separação entre o saber e a verdade. O ser está absolutamente mediatizado: é conteúdo substancial que também, imediatamente, é propriedade do Eu; tem a forma do Si, ou seja, é o conceito.” (§ 37 do prefácio da obra Fenomenologia do Espírito. HEGEL, G. W. F. Fenomenologia do espírito, p. 47) 93 NAY, Oliver. História das idéias políticas, p. 358/359. O autor ainda adverte que, na etapa de vivência da sociedade, três esferas são superpostas: atividades econômicas, aparelho judiciário e sistemas de administrações. Como se percebe, em Hegel, o Judiciário, que recebe denominação diversa, não é um poder do Estado, fazendo parte da sociedade civil. 91 Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.98/105 2013 Direito. Entretanto, no Espírito objetivo, o indivíduo só tem ‘objetividade, verdade e moralidade, só é indivíduo livre e real na medida em que participa do Estado, considerado como seu fim e destino a que todas as demais satisfações individuais se subordinam.94 Assim, o Estado hegeliano se traduz na concretização da idéia moral objetiva, revelada pelo Espírito objetivo que tem consciência de si. Trata-se da “realidade em ato da Idéia moral objetiva, o espírito como vontade substancial revelada, clara para si mesma, que se conhece e se pensa, e realiza o que sabe e porque sabe.”95 Percebe-se que o Estado é o ponto culminante da razão (do espírito objetivo)96. Do ponto de vista teleológico, é a totalidade moral (não serve a nenhum fim fora de si mesmo). Para Hegel, o mais alto direito de um indivíduo era fazer parte de um Estado. O Estado corresponde, então, à vontade de todos, posto que a vontade individual não é válida se está fora do plano estatal. Há uma integração do indivíduo com a sociedade. A vontade coletiva tem por essência a manutenção dos interesses particulares. É real o Estado hegeliano quando o interesse do todo se realiza nos fins particulares. Sem esta união, o Estado perde sua realidade. Trata-se da idéia platônica de que o indivíduo existe para o todo e não o todo para o indivíduo. A vontade particular se consubstancia na vontade social, sem perder sua autonomia. Ligam-se os interesses da família e da sociedade aos do Estado. Tal caminho de encontro do indivíduo com o Estado, para Hegel, é fundamental. Há a necessidade de integração e coordenação dos indivíduos. Ainda, a finalidade universal do Estado não vai à frente sem a anuência da vontade do particular. Somente na esfera coletiva o homem se racionaliza, devendo toda a sua existência digna ao ente moral. Igualmente, nota-se que o conceito de liberdade em Hegel é diverso da definição de Kant. O que, para este último, significa liberdade, para o primeiro é mero arbítrio. A liberdade hegeliana guarda suas fundações no Estado, na ética e no direito. É, pois, positiva, não se encontrando no plano de autonomia da vontade individual. Antes, realiza-se 94 SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Hegel, p. 400. HEGEL, G. W. F. Princípios da filosofia do direito, p. 216. 96 “A evolução da idéia tem mostrado, pelo contrário, que o espírito, livre e racional que é, constitui em si a moralidade objetiva, que a verdadeira idéia é a razão realizada e que esta é o que existe como Estado.” (HEGEL, G. W. F. Princípios da filosofia do direito, p. 240) 95 Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.99/105 2013 na comunidade como um estado espiritual de racionalidade: quanto mais desenvolvida a comunidade, tanto mais elevada será a liberdade. Conclui, Hegel, que é: O Estado a realidade em ato da liberdade concreta. Ora, a liberdade concreta em a individualidade pessoal, com seus particulares, de tal modo possuir o seu pleno desenvolvimento e o reconhecimento dos seus direitos para si (nos sistemas da família e da sociedade civil) que, em parte, consciente e voluntariamente o reconhecem como seu particular espírito substancial e para ele agem como seu último fim. Daí provém que o universal tem valor e é realizado sem o interesse, a consciência e a vontade particulares, nem os indivíduos vivem como pessoas privadas unicamente orientadas pelo seu interesse e sem relação com a vontade universal; (...).97 Bonavides98 coloca a filosofia de Hegel, neste ponto, como posição intermediária entre o absolutismo de Hobbes e a reação individualista da filosofia anglo-francesa (principalmente em Kant). Trata-se do meio termo entre o absolutismo, sem qualquer verificação de conteúdo ético, e o jusnaturalismo racionalista do iluminismo. Percebe-se, então, que a filosofia hegeliana afasta-se da teleologia estatal do jusnaturalismo.99 O Estado não é instrumento da vontade particular (conforme anuncia o racionalismo rousseauniano). É, antes, a expressão unificada da vontade individual e social, levando aquela para esta, que se torna vontade estatal, como um todo ético – espírito objetivo. Hegel tem uma formulação organicista: o Estado é totalidade espiritual e é substância ética. A falha do jusnaturalismo está na ausência desta “totalidade orgânica”. Desta forma, “os jusnaturalistas imaginaram a sociedade civil como uma associação voluntária de indivíduos, enquanto o Estado é a unidade orgânica de um povo.”100 97 HEGEL, G. W. F. Princípios da filosofia do direito, p. 226. BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social, p. 131. 99 Salgado (SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Hegel, p. 342) adverte que a crítica e o afastamento de Hegel se dá quanto ao direito natural racionalista, posto que a vertente da doutrina fundada na vontade divina pouco, ou nada, influi no seu pensamento filosófico (a busca hegeliana do real se dá na imanência do pensamento, e não na representação religiosa). Para Hegel, continua Salgado, o jusnaturalismo apresenta um fundamento para o direito positivo na razão abstrata e formal do iluminismo. Ao contrário, a razão é produto da história, assim devendo informar o direito. O Espírito (como razão absoluta) é que deve fundamentar a vontade livre orientadora da universalidade do Estado e do direito. 100 BOBBIO, Norberto; BOVERO, Michelangelo. Sociedade e Estado na filosofia política moderna, p. 97. 98 Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.100/105 2013 Todavia, há quem, como Jellinek, considera a teoria ética de Hegel um eudemonismo moral, de cunho político-metafísico. Críticas ainda existem, considerando-se o sistema hegeliano autoritário: Estado como totalidade que faz o indivíduo a ele se fundir.101 7 Conclusão. O que se pretendeu demonstrar foi exatamente como se sucederam historicamente as várias justificações para a origem do Estado. Em cada momento histórico apresentado, uma concepção filosófica sobressaiu como fonte legitimadora do poder estatal. Interessou, portanto, relacionar o saber ao poder. Um corte epistemológico foi realizado, no sentido de se delimitar o objeto do estudo a partir do final da idade média. Desde o declínio das estruturas políticas da Europa medieval, foram analisados os vários modelos de Estado que dali surgiram. As estruturas de pensamento filosófico que sustentaram o Estado moderno também foram objeto de estudo (direito natural e contratualismo). Seria inconcebível realizar o estudo do surgimento do Estado moderno sem a estruturação filosófica de suas bases legitimantes. Ainda, foi objeto de apreciação o estudo dos limites ao poder estatal, além da relação Estado/sociedade/indivíduos. O tema da liberdade foi recorrente neste ensaio, posto que é a chave de compreensão de qualquer modelo estrutural de soberania. Desde o absolutismo, passando pelo liberalismo, até a leitura de Hegel, a noção de limites da atuação do Estado na esfera privada do indivíduo foi pesquisada. 101 Veja-se a crítica: “Ora, mesmo quando compreendida no quadro geral de seus sistema filosófico, essa concepção do estado não deixa de carregar consigo uma insuportável dose de idealismo, no mau sentido. Com que, então, haveremos de admitir que o Estado representa sempre a plenitude do humano e a consagração da mais completa liberdade para seus cidadãos? Porventura, os indivíduos jamais foram oprimidos pela força estatal?” (COMPARATO, Fábio Konder. Ética; direito, moral e religião no mundo moderno, p. 319.) Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.101/105 2013 Abstract This paper intends to present some characteristics about the establishment of the modern State through the epistemological cut from the philosophy of the State. It is required analyze some historical and philosophical factors which led the political thought highlighted. The purpose of debating initially comes from the transition from the medievalism to the modernity, through the absolutism. The doctrines of the natural law and the contractualism (in their most knowing branches) will be presented afterwards, because of their importance as theoretical matrixes which supported the thinking system of that time. In addition, three diversified state conceptions in their theoretical structural references will be introduced from Wolff to Hegel (through Kant). Finally, without claims to rebuild any philosophical system (this is not the intention of the paper); it is proposed the introduction of some interesting questions which will be verified by the theories of the origin of the modern State. This is the following paper. Key-words: Modern State - Contractualism - Natural Law - ethical-cultural state Referências BAIGENT, Michael; LEIGH, Richard. A inquisição. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Imago, 2001. BATALHA, Wilson de Souza Campos, RODRIGUES NETTO, Sílvia Marina L. Batalha de. Filosofia jurídica e história do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000. BEDIN, Gilmar Antônio. Direito Natural. In: Vicente de Paulo Barreto (coordenador). Dicionário de Filosofia. São Leopoldo/Rio de Janeiro: Editora Unisinos/Editora Renovar, 2006. p. 240 – 243. BETHENCOURT, Francisco. História das inquisições; Portugal, Espanha e Itália, Séculos XV-XIX. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. BILLIER, Jean-Cassien; MARYOLI, Aglaé. História da filosofia do direito. Trad. Maurício de Andrade. Bauru: Manole, 2005. BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2002. BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política; a filosofia política e as lições dos clássicos. Organizado por Michelangelo Bovero. Trad. Daniela Beccacia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000. _____. Liberalismo e democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Brasiliense, 1988. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.102/105 2013 _____. Estado, governo e sociedade; para uma teoria geral da política. São Paulo: Paz e Terra, 1987. _____. Locke e o direito natural. 2 ed. Trad. Sérgio Bath. Brasília: Editora UNB, 1997. _____; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 12 ed. Trad. Carmen C. Varriale, et. al. Brasília: Editora UNB, 2004. Volumes I e II. _____; BOVER, Michelangelo. Sociedade e Estado na filosofia política moderna. 4 ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho. São Paulo: Brasiliense, 1994. BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1996. _____. Teoria do Estado. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, s/a. COMPARATO, Fábio Konder. Ética; direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. FIGUEIREDO, Eurico de Lima. Utilitarismo. In: Vicente de Paulo Barreto (coordenador). Dicionário de Filosofia. São Leopoldo/Rio de Janeiro: Editora Unisinos/Editora Renovar, 2006. p. 837 – 840. GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da ordem jurídica. Trad. Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2002. HEGEL, G. W. F. Fenomenologia do espírito. 2 ed. Trad. Paulo Meneses. Petrópolis: Vozes, 2003. Volume único. _____. Princípios da filosofia do direito. Trad. Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 2003. HERVADA, Javier. Crítica introdutória ao direito natural. Trad. Joana Ferreira da Silva. Porto: RÉS- Editora, 1990. HYPPOLITE, Jean. Gênese e estrutura da fenomenologia do espírito de Hegel. 2 ed. Trad. Andrei José Vaczi et. al. São Paulo: Discurso editorial, 2003. HOBBES, Thomas. Do cidadão. Trad. Fransmar Costa Lima. São Paulo: Martin Claret, 2004. HORTA, José Luiz Borges. Epistemologia e vigor da Teoria do Estado. In: O Sino de Samuel, junho de 1997, p. 10. _____. Filosofia dos direitos fundamentais. In: BROCHADO, Maria; HORTA, José Luiz Borges (organizadores). Direito, liberdade e poder; estudos em homenagem a Joaquim Carlos Salgado. No prelo. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.103/105 2013 JOLIVET, Régis. Tratado de filosofia. Trad. Maria da Glória Pereira Pinto Alcure. Rio de Janeiro: Agir, 1965. Tomo III - Metafísica. KANT, Immanuel. Crítica da razão prática. Trad. Rodolfo Schaefer. São Paulo: Martin Claret, 2004. _____. Fundamentação metafísica dos costumes e outros escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004. KELSEN, Hans. O problema da justiça. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1993. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos; um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. MATA-MACHADO, Edgar de Godoy da. Elementos de teoria geral do direito. 3 ed. Belo Horizonte: Editora UFMG/PROED, 1986. MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2006. MILL, John Stuart. Utilitarianism. s/d. MONREAL, Eduardo Novoa. Qué queda del derecho natural? Buenos Aires: Depalma, 1967. MORAIS, José Luis Bolzan de. Contrato social. In: Vicente de Paulo Barreto (coordenador). Dicionário de Filosofia. São Leopoldo/Rio de Janeiro: Editora Unisinos/Editora Renovar, 2006. p. 163 – 168. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. NAY, Olivier. História das idéias políticas. Petrópolis: Vozes, 2007. PAUPÉRIO, A. Machado. Introdução axiológica ao direito. Rio de Janeiro: Forense, 1977. _____. Introdução ao estudo do direito. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. PEÑA, Henrique Luño. História de la filosofia del derecho. Barcelona: Editorial la Hormiga de Oro, 1948. Volume II. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. V I. São Paulo: Nova Cultural, 2000. Coleção: Os Pensadores. RUSSELL, Bertrand. História do pensamento ocidental; a aventura das idéias dos présocráticos a Wittgenstein. 6 ed. Trad. Laura Alves e Aurélio Rebello. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002. SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Kant; seu fundamento na liberdade e na igualdade. 2 ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.104/105 2013 _____. A idéia de justiça em Hegel. São Paulo: Edições Loyola, 1996. SALDANHA, Nelson. Filosofia do direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. STRECK, Lênio; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. VAZ, Henrique Cláudio de Lima. Prefácio. In; HEGEL, G. W. F. Fenomenologia do espírito. 2 ed. Trad. Paulo Meneses. Petrópolis: Vozes, 2003. Volume único. VITA, Caio Druso de Castro Penalva. Wolff, Cristian. In: Vicente de Paulo Barreto (coordenador). Dicionário de Filosofia. São Leopoldo/Rio de Janeiro: Editora Unisinos/Editora Renovar, 2006. p. 866 – 869. WEBER, Thadeu. O Estado ético. In: ROSENFIELD, Denis L. (editor). Estado e política; a filosofia política de Hegel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar editor, 2003. p. 101 – 109. ZINI, Júlio César Faria. Os crimes omissivos na sociedade contemporânea. Tese (doutorado em Direito). Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, 2014. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26 p.105/105 2013