PECULIARIDADES DO MARKETING JURÍDICO Cristiano Starling Erse1 Aline Rocha Guedes2 RESUMO O presente artigo tem como objetivo verificar quais as melhores e mais adequadas estratégias para a promoção de atividades jurídicas, tendo-se em vista às limitações advindas da legislação específica da advocacia. Trata-se de tema novo e pouco explorado do ponto de vista acadêmico, o que justifica a elaboração do trabalho de pesquisa. Metodologicamente, a pesquisa apresenta natureza exploratória e descritiva quanto aos fins; documental e bibliográfica quanto aos meios; e lógica dedutiva quanto à análise dos dados. Palavras-chave: Marketing jurídico. Estratégias. Estatuto da OAB. 1. INTRODUÇÃO A advocacia é, nos dias atuais, uma das mais relevantes atividades profissionais na conjectura econômica brasileira, movimentando, além de muito capital, grande quantidade de mão de obra especializada. (SELEM, 2008). O mercado jurídico brasileiro é, nestes moldes, altamente competitivo e qualificado, compatível com a economia do país, a maior da América Latina, apresentando crescimento drástico no porte e no número de escritórios de advocacia desde o fim da década de 1990. (GONÇALVES; HODGES, 2008). Por essa razão, os escritórios brasileiros, principalmente os de médio e grande porte, evoluíram em termos organizacionais, apresentando uma estrutura de gestão cada vez mais sofisticada, com áreas administrativas, tais como: administração, finanças, recursos humanos e informática. (SELEM, 2008). 1 Mestre e especialista em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professor de Introdução ao Estudo de Direito e Direito Civil na Nova Faculdade/Contagem. Professor de Direito Civil II, Direito Econômico, Relações Internacionais e Trabalhos de Conclusão de Curso nas Faculdades Arnaldo Janssen (FAJANSSEN). Coordenador de Trabalhos de Conclusão de Curso na FAJANSSEN. Advogado militante. 2 Graduada em Administração pela Faculdade de Administração Padre Arnaldo Janssen. Especializanda em Gestão de Projetos com ênfase em Logística pelo IETEC. Consultora empresarial. A construção de uma marca jurídica sólida e bem posicionada no mercado passou a ser um requisito essencial para o sucesso das organizações que atuam neste ramo, pois o Direito não é mais o mesmo e muito menos seus profissionais. (BERTOZZI, 2008). Dentro do referido contexto, surgiu, primeiro em países de origem anglo-saxônicas e depois internacionalmente, o chamado “marketing jurídico”, ou seja, o conjunto de esforços estratégicos de posicionamento mercadológico voltado para as organizações jurídicas. Buscase com através de diversas ferramentas servir de elo conclusivo entre o mercado (demandas jurídicas possíveis) e os advogados, criando e oferecendo serviços de valor definitivamente percebidos pelos clientes. (BERTOZZI, 2008). O presente artigo abordará as técnicas de promoção voltadas para o setor jurídico, um dos 4ps da teoria geral do marketing, tendo-se em vista as peculiaridades e limitações existentes, tanto na legislação, quanto nos usos e costumes, conforme os objetivos gerais e específicos apresentados abaixo, com o intuito de fornecer fundamentos sólidos para embasar o parecer solicitado. 1.1. Problema Quais são as técnicas de promoção (comunicação) mercadológica mais adequadas para escritórios de advocacia levando-se em consideração as peculiaridades e limitações do setor? 1.2. Objetivos Como objetivo principal o artigo visa analisar as peculiaridades e limitações atinentes à promoção mercadológica aplicada aos escritórios de advocacia, contemplando as medidas consideradas viáveis e eficazes nesse setor. Como desdobramento do objetivo geral, objetiva-se especificamente identificar a(s): a) limitações legais referentes à promoção dos escritórios de advocacia; b) limitações éticas e culturais específicas dos advogados referentes à promoção mercadológica dos escritórios de advocacia; c) repercussão das limitações verificadas na aplicação das técnicas de promoção mercadológica; d) técnicas de promoção possíveis; e) técnicas de promoção mais adequadas ao marketing jurídico. 1.3. Justificativa Embora os escritórios de advocacia de médio e grande porte estejam inseridos na realidade contemporânea do profissionalismo e especialização em grande escala, a aplicação de técnicas de promoção mercadológica encontra-se ainda em fase embrionária na América Latina. Nas palavras de Gonçalves e Hodges, em trabalho envolvendo Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, México, Peru e Venezuela (2008, p.5): (...) Por ser um tema ainda novo, atividades de marketing formais e estrategicamente coordenadas encontram-se em estágio inicial, o que certamente mudará na medida em que o interesse pelo marketing jurídico crescer na região. Cerca de um terço dos maiores escritórios nos respectivos mercados estudados ainda não emprega um profissional de marketing em tempo integral. Departamentos de marketing, quando existentes, tendem a ser pequenos, com orçamentos limitados e pouco poder de decisão por parte de seus profissionais. (GONÇALVES; HODGES, 2008, p. 5). Falar de marketing no meio jurídico brasileiro ainda não é, dessa maneira, tarefa das mais fáceis, uma vez que existe um conjunto de variáveis, abordadas a seguir, que dificultam a implantação, desenvolvimento e propagação dessa ferramenta. O preconceito em relação ao marketing jurídico é uma realidade. Muitos o consideram uma ferramenta diabólica para se burlar o respeito à ciência do Direito, promovendo a mercantilização da atividade fim do advogado. Existe uma postura conservadora na classe advocatícia, absolutamente contra a comunicação, entendendo-a como artifício antiético e de pouco merecimento. (BERTOZZI, 2008). Nesse sentido, convém transcrever as palavras do consagrado autor mineiro Gladston Mamede ao tratar da advocacia na mídia: Um aspecto interessante- e, certamente, controverso - da advocacia diz respeito à publicidade da atividade. Sobejam advogados que, mais apegados aos negócios do que à nobreza da atividade advocatícia, depositam seus esforços em variadas “estratégias de marketing”, como interessados em “conquistar mercados”, como se a cidadania pudesse ser assim tratada. (MAMEDE, 2008, p.276). Há também limitações impostas pela legislação, especialmente pelos estatutos e resoluções da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como outras compostas pela cultura e costumes adquiridas no decorrer da história. O Direito tem suas características próprias, o que acarreta a necessidade de ajustar as práticas mercadológicas à realidade dos juristas. (VALE JÚNIOR, 2009). Diante do referido quadro, torna-se interessante, do ponto de vista acadêmico e profissional, o estudo das peculiaridades presentes no setor, especialmente no quesito promoção dos empreendimentos jurídicos. Pode-se inferir, igualmente, que a produção intelectual nessa área do conhecimento contribui para diminuir a resistência dos advogados em relação ao marketing, pois desmistifica conceitos pré-estabelecidos pela comunidade em questão, esclarecendo a verdadeira essência do marketing que é a de posicionar, com ética e dignidade, no mercado, a marca e o serviço, algo claramente compatível com a advocacia. Por fim, torna-se importante frisar que a delimitação do objeto de estudo nas técnicas de promoção, excluindo-se, assim, os outros elementos do composto de marketing no que tange as atividades advocatícias, é uma escolha proposital, fruto da percepção que melhor se enquadra à proposta de um artigo científico. 1.4. Metodologia Metodologicamente, a pesquisa apresenta natureza exploratória e descritiva quanto aos fins; documental e bibliográfica quanto aos meios; e lógica dedutiva quanto à análise dos dados. Em termos de organização do texto, por se tratar de tema inter e multidisciplinar, optou-se por seguir o seguinte caminho: a) panorama da atividade jurídica (item 2); b) revisão literária e contextualização do marketing e do marketing jurídico (item 3); c) cruzamento de informações e análise dedutiva (item 4); d) considerações finais (item 5). 2. SERVIÇOS JURÍDICOS De acordo com Nunes (1994, p. 50), advocacia é “profissão liberal de quem, legalmente habilitado, se incumbe, mediante honorários, de patrocinar ou pleitear direitos e interesses de terceiro, em juízo ou fora dele.” No Brasil, a citada atividade profissional ganhou contornos definidos somente após a Independência, em 1827, com o reconhecimento das Faculdades de Direito de Olinda e de São Paulo. (LÔBO, 1994). Seguiu-se ao reconhecimento universitário, como elementos de consolidação do processo, a fundação do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros em 1843 e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB em 1930. (LÔBO, 1994). Em 1931, baseado no modelo francês, foi elaborado e aprovado o primeiro Regulamento da OAB que vigoraria até 1963. O referido regulamento foi sucedido pela Lei 4.215/63 e esta pela Lei 8.906/94, atualmente em vigor (LÔBO, 1994). A regulamentação profissional conta também com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, Código de Ética e Disciplina da OAB, e de vários Provimentos específicos referentes às matérias que merecem maiores detalhamentos como, por exemplo, a publicidade das atividades advocatícias. De acordo com art. 3º da Lei 8.906/94, o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e dos integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (BRASIL, 1994). 2.1. Características e princípios norteadores A advocacia apresenta características muito especiais. Trata-se de profissão voltada para o sustento próprio do advogado, mas que é considerada pela legislação, ao mesmo tempo, serviço público com exercício de função social. É o que se pode verificar no art. 2º. da 8.906/94 (BRASIL, 1994): [...] Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei. Mamede (2008) esclarece que o paradoxo, representado pela oposição entre a atuação privada, de um lado, e, de outro, do exercício de um serviço que é considerado público e no qual se reconhece uma função social, é apenas aparente. A harmonização dos conceitos é perfeitamente possível, pois é o reconhecimento de que apesar da atividade dos advogados ser regida pelo Direito Privado e com intuito lucrativo, deverá sofrer limitações de ordem pública, uma vez que é um dos pilares da justiça previstas na Constituição Federal de 1988. Por essas razões, as normas comportamentais a serem observadas pelo profissional jurídico têm merecido tanta atenção por parte dos legisladores. Atividades deste porte, não poderiam evidentemente ficar ao livre arbítrio dos profissionais da área, em virtude do enorme risco social. Com a regulamentação ética da profissão, o conjunto de prescrições de conduta, passa a ser norma de direito administrativo, implicando em penalidades aos seus infratores. (VALE JR, 2009). Neste contexto, com fundamento nos arts. 33 e 54, V, da Lei 8.906/94, foi elaborado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o Código de Ética e Disciplina (CED) da OAB, um instrumento normativo que resume os deveres de conduta profissional, contemplando capítulos sobre as relações com os clientes, sigilo profissional, publicidade, honorários, dever de urbanidade e processos e procedimentos disciplinares (NALINI, 2006). Bittar (2007) ressalta a importância da referida norma, uma vez que esta oferece previamente o conjunto de prescrições existentes para os profissionais jurídicos, de forma a proporcionar a consciência dos deveres éticos mesmo antes da escolha pela carreira. Diante do contexto apresentado, boa parte da doutrina tem apontado que a relação entre advogado e cliente é marcada por cinco características/princípios essenciais: a) pessoalidade; b) confiança; c) sigilo das informações; d) exclusividade; e) não mercantilização. (VALE JR, 2008). Por pessoalidade, entende-se o contato direto, reservado e pessoal, capar de garantir o sigilo das informações. Por confiança, compreende-se a relação recíproca de lealdade e honestidade entre eles. Por sigilo, o dever do advogado em não divulgar as informações obtidas por meio de contato com seu cliente. Por exclusividade, o não exercício, tampouco divulgação, em conjunto com outra atividade profissional, com o intuito de evitar a captação de clientela, bem como evitar possíveis conflitos de interesses. Por fim, a não mercantilização está relacionada à vedação de práticas típicas do comércio ligadas à publicidade, aos meios de cobrança, ao local de instalação do escritório, ao relacionamento com os clientes, à oferta de serviços, etc. (VALE JR, 2008). 2.2. Atividades típicas O Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados (EAOAB), Lei 8.906/94, define, no seu artigo 1º., essencialmente, dois campos de atuação privativos dos advogados: de um lado, a advocacia de assessoramento, ou seja, aquela que oferece respostas a demandas no campo da consultoria jurídica, envolvendo sugestões de conduta e elaboração de contratos; e de outro, a advocacia curativa, entendendo-se esta como a atividade de defesa de direitos na Justiça. (SELEM, 2008). Veja-se: Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. [...] 2.3. Ordem dos Advogados do Brasil A organização dos advogados em uma corporação não é uma invenção nacional. Na maioria dos países desenvolvidos, há um órgão associativo responsável pela defesa e regulamentação da profissão, mais ou menos nos moldes do que acontece no Brasil. (MAMEDE, 2008). Todavia, sua natureza jurídica é bastante curiosa, pois não é, de acordo com a maior parte da doutrina jurídica, uma instituição puramente privada, tampouco pública. Trata-se de instituição que apresenta características mistas, pois presta serviço público sem estar vinculada a qualquer órgão da administração pública, mas não tem a mesma autonomia de outras pessoas jurídicas associativas de direito privado. (CARDELLA, 2006). Vale Jr. (2009, p. 109) sintetiza a referida situação da seguinte maneira: Em suma, a OAB não é nem autarquia nem entidade genuinamente privada, mas serviço público independente, categoria sui generis, submetida fundamentalmente ao direito público, na realização de atividades administrativa e sancionadoras, e ao direito privado, no desenvolvimento de suas finalidades institucionais e de defesa da profissão Mamede (2008, p. 344) reflete sobre algumas das consequências jurídicas da natureza peculiar da OAB. Veja-se: Essa natureza híbrida se reflete na própria instituição. Por sua estrutura privada, a Ordem contrata seu pessoal pelo regime da CLT, e não por concurso público e regime estatutário. Seu patrimônio não é composto por bens públicos (de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais), e suas contas não estão submetidas ao Tribunal de Contas, mas aos próprios inscritos na Ordem. Todavia, por constituir serviço público, a OAB goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços; por outro lado, os atos conclusivos de seus órgãos, quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo. [...] De acordo com o Estatuto da OAB, art. 3º. somente os inscritos na OAB podem advogar. Trata-se, portanto, de associação profissional obrigatória, o que levou a questionamentos sobre a constitucionalidade da norma. O Supremo Tribunal Federal repeliu, porém, o referido argumento considerando lícita a exigência em virtude das características da entidade e da função pública do advogado, devendo a OAB zelar pelo controle de qualidade de seus membros (MAMEDE, 2008). O art.44 da EAOAB esclarece as funções primordiais do órgão da seguinte forma: Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 2º O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil. O art. 8º. do EAOAB estabelece os requisitos para a inscrição do advogado na OAB: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; II – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o Conselho. [...] 2.4. Mercado O mercado de atuação jurídica guarda profunda relação com o estágio econômico do país. Quanto maior o movimento empresarial e a evolução qualitativa das demandas, maior a necessidade de escritórios e profissionais qualificados em Direito. (GONÇALVES; HODGES, 2008). Neste sentido, Gonçalves e Hodges (2008, p. 24) confirmam a expansão do mercado jurídico nas últimas décadas, fruto, especialmente, da progressão mercadológica financeira do país. Veja-se: O Brasil possui um vasto e dinâmico mercado jurídico, compatível com a economia do país, a maior da América Latina. A última década foi marcada por um crescimento dramático no porte dos escritórios de advocacia com alguns crescendo de menos de dez advogados para mais de 300. Como resultado, o Brasil possui mais de vinte escritórios com 100 ou mais advogados, incluindo o principal escritório da região, atualmente com mais de 400 advogados. O Ranking da Análise Advocacia no ano de 2009 demonstra o aumento significativo do porte dos 10 maiores principais escritórios de advocacia do Brasil, todos eles com mais de 230 advogados contratados. Transcreve-se a seguir3: 3 Disponível em: http://www.oab.org.br/InstitucionalConselhoFederal/QuadroAdvogados Todavia, a tendência de aumento do porte dos escritórios de advocacia no Brasil não é o único elemento a ser considerado na análise do mercado, pois o número de escritórios e profissionais atuantes, independente do tamanho da organização, também vem aumentando drasticamente. De acordo com dados do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (2011), o quadro de advogados regulares e recadastrados conta com aproximadamente 708.882 inscritos, o que faz do Brasil o terceiro país com maior número de advogados do mundo. A análise dos dados demonstra que, apesar de ser um mercado com muitas oportunidades, a advocacia no Brasil é marcada por grande concorrência profissional. Note-se, por fim, que o mercado de advocacia brasileira conta também com a atuação de alguns dos principais escritórios estrangeiros, apesar das restrições impostas pela Ordem dos Advogados do Brasil que limitam suas atividades a um trabalho de consultoria orientado à legislação de seus países de origem. (GONÇALVES; HODGES, 2008). 2.5. Limitações à publicidade, propaganda e a informação da advocacia A questão da publicidade, propaganda e informação da advocacia tem merecido por parte da OAB grande atenção, uma vez que tais ferramentas podem acarretar a mercantilização da profissão, o que é vedado expressamente pelo art. 5 do CED. (CFOAB, 2005). A regulamentação da matéria encontra-se contida essencialmente no CED e no Provimento 94/2000 do CFOAB. O primeiro traça linhas gerais, enquanto o segundo regulamenta detalhadamente o tema. A primeira limitação relevante que se encontra nos referidos documentos legais é a de que apenas a publicidade informativa é aceita, sendo vedado o oferecimento de serviços profissionais que, diretamente ou indiretamente, impliquem incultação ou captação de clientela4. A prática da advocacia não pode ser vinculada, portanto, a serviço de outra natureza em oferta, pois esta prática é vista como infração à ética profissional. O Enunciado 2498 do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/SP (apud VALE JR, 2009, p. 78) confirma no caso concreto essa premissa: E-2498 – Exercício da advocacia no mesmo local de atividade imobiliária. Impossibilidade. Desrespeito ao sigilo profissional, com captação de clientela e concorrência desleal. Não é permitido ao advogado o exercício da profissão concomitantemente com outra de natureza comercial, no mesmo local de qualquer das atividades, por configurar captação de clientela, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf. A legislação da advocacia não proíbe, desse modo, o anúncio das atividades profissionais, todavia restringe bastante a forma como estes podem ser feitos. Neste sentido, transcreve-se o art.1º. do Provimento 94/2000: Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento. O art. 2º. do Provimento 94/2000 vem esclarecer o que é publicidade informativa para a OAB, enumerando as seguintes atividades: a) identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade; c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos; d) áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina); f) indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado 4 Ver art. 7º e 28 do CED e art.1º. do Provimento 94/2000. ou a sociedade de advogados; g) nomes dos advogados integrados ao escritório; h) horário de atendimento ao público; i) idiomas falados ou escritos. Para a doutrina majoritária, a enumeração feita é apenas exemplificativa, podendo se reconhecer outras formas ali não contidas, desde que guardem congruência com os princípios gerais da advocacia e tenham como principal função informar. (MAMEDE, 2008). Na sequência, o art. 3º do Provimento 94/2000 enumera meios considerados lícitos de publicidade da advocacia: a) utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas; b) placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; c) anúncio do escritório em listas de telefone e análogas; d) comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados; e) menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; f) divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica. No mesmo artigo, em seus parágrafos explicativos, o CFOAB dispõe que as referidas práticas publicitárias somente serão válidas se realizadas com discrição e moderação; as malas diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente; e todos os materiais devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução. Transcreve-se a seguir, com o objetivo de ilustrar, alguns enunciados do TED da OAB/SP (apud VALE JR, 2009, p. 79 e segs.): E-2033 – Publicidade. Anúncio de advogado que omite seu nome e inscrição na OAB. Anúncio feito em jornal, que declina apenas o número de telefone e os serviços oferecidos, omitindo o nome com a indicação de mercadorias e serviços, incluindo atividades menos lisonjeiras, fere os princípios da moderação, sobriedade e moralidade, preconizados pelos artigos 21 e 29 do CED [...] Angariação de clientela que tipifica a infranção disciplinar [...] E- 2483 – Impressos de advogados. Logotipo. Desenhos, letras sobressalientes, estilizadas e em cores. Ofensa aos princípios éticos sobre publicidade. A utilização recursos ou artifícios em papeis de petição impressos e cartões do advogado, escritório ou sociedades de advogados gera, à semelhança com anúncios de propaganda, incompatibilidade com a discrição, moderação e sobriedade, três conceitos que regem a publicidade dos advogados e que devem caracterizar o exercício da advocacia [...] E- 2046 – Publicidade. Anúncio de advogado em porta de veículo. Vedação. É vedado o anúncio de atividade advocatícia feita em veículo automotor, especialmente quando nele se insere título de doutor e atividade de “ouvidor popular”, situação que agrava a infração [...] E – 1941 – Publicidade. Folder. Mala direta. Constitui infração ética a divulgação e o oferecimento de exercícios profissionais mediante folder impresso, encaminhada através do sistema de mala direta, com autoprogamação do advogados, insinuando a obtenção de sucesso em demandas judiciais [...] As práticas consideradas lícitas podem ser divulgadas, segundo o art.5º., pelos seguintes veículos de informação: a) internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; c) placa de identificação do escritório; d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. O parágrafo único do citado artigo expõe que as páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, desde que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes. Por outro lado, aduz o Art. 4º do Provimento 94/00 que não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia: a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio; b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido; c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação; d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento; e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas; f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade; g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório; h) informações errôneas ou enganosas; i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários; j) menção a título acadêmico não reconhecido; k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil. Merece destaque a proibição a referências a valores dos serviços do advogado, o que é considerado prática imoderada e típica do comércio. O enunciado 1752 do TED/SP (apud VALE JR, 2009, p. 81) retrata bem esta situação: E- 1752 – Publicidade. Oferta de serviços no âmbito criminal. Destaque para a nãocobrança de consulta. Infração ética. A oferta de serviços advocatícios criminais ou cíveis, por meio de panfletário, com especificação de vários benefícios, como forma de estímulo a eventuais clientes e dispensa do pagamento de consulta, configura a prática de mercatilização da profissão, inculta captação de causas e angariação de clientela, além de desprestigiar o exercício da advocacia. Rel. Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado. Nesta seara, o art. 6º. não admite como veículos de publicidade da advocacia: a) rádio e televisão; b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; d) oferta de serviços mediante intermediários. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, não é totalmente vedada. Desde que se limite a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários é considerada lícita e dentro dos padrões éticos da OAB, conforme dispositivo previsto no Art. 7º. do Provimento 94/2000. Em complemento, o Provimento 94/2000, em seu art. 8º., ressalta que em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de: a) analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional; b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática; c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado; d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal; e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas; f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega. Sobre o assunto, Vale Jr. (2009, p. 82 e segs) traz enunciados do TED/SP que ilustram bem as limitações, razão pela qual transcreve-se a seguir algumas: E-2456 – Publicidade. Perguntas e respostas em jornal. Habitualidade. Não é vedada a participação de advogado em meio de comunicação social escrito, falado, televisivo ou eletroeletrônico, manifestando-se sobre temas de direito, sempre, porém, sem refugir dos objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, a que alude o art.32 do CED. O que se torna reprovável é transformar-se em habitual essa participação episódica e eventual, e, por outro lado o desvirtuamento daqueles objetivos educacionais e instrutivos, transformando a oportunidade em fator e veículo de promoção pessoal ou profissional da qual, até a insinuação à captação indireta de clientes, é passo ou espaço bem curto. Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos. E- 3.480. Rádio e televisão. Participação periódica, em programas. Assuntos jurídicos. Vedação no Código de Ética. Ao advogado não é dado participar de programas diários, semanais ou periódicos de qualquer forma, gratuita ou remunerada, para comentários sobre temas de direito como protagonista, sob pena de estar praticando publicidade imoderada, mercantilização, captação e concorrência desleal, expressamente vedadas no código de ética [...]. 3. MARKETING Estabelecido o panorama da atividade advocatícia no Brasil, torna-se necessário uma breve, mas significativa contextualização da disciplina marketing e de suas vertentes. Muitas são as tentativas de definição, conceituação e delimitação do que seja marketing, variando seus limites de acordo com o tempo, o espaço e as circunstâncias econômicas. O seu elemento essencial é, sem dúvida, o processo de troca, em que duas ou mais partes se dão algo de valor, com o objetivo de satisfazer necessidades recíprocas, mas as estratégias e o foco não foram e, provavelmente, não serão sempre os mesmos. (COBRA, 1997). Assim, considera-se fundamental realizar um breve e objetivo contexto histórico, pois a compreensão da disciplina parece estar condicionada ao entendimento da realidade dos séculos XX e XXI. 3.1. Evolução histórica Embora suas raízes possam ser encontradas na própria gênese do comércio, o marketing é um campo de estudo relativamente novo se comparado com outras áreas do saber. Ao longo do tempo, sua importância variou de acordo com a própria evolução da sociedade e das ciências gerênciais. (BOONE; KURTZ, 1995). Segundo Santos et al. (2009), vários autores preferem abordar o desenvolvimento do marketing de uma forma abrangente, dividindo sua história em três eras distintas: a) Era da Produção (até 1925); b) Era das Vendas (1925-1950); c) Era do Marketing (a partir de 1950). Até cerca de 1925, a maior parte das empresas estava voltada para a produção. Predominava o conceito de que um bom produto (definido em termos de qualidade física) se venderia por si mesmo. A chamada era da produção perdurou por bastante tempo alcançado o seu auge no início do século XX. Destacaram-se nessa época autores como Frederick W. Taylor, Frank e Lillian Gilbreth, todos enfatizando a eficiência do processo de produção para o sucesso empresarial (BOONE; KURTZ, 1995). Entre 1925 e o início da década de 1950, a denominada era das vendas, as técnicas de produção dos principais países industrializados progrediram substancialmente, o que acarretou um crescimento considerável da produção. O foco de atuação das empresas passou a ser a tentativas de fazer com que o total de produtos fabricados correspondesse ao número potencial de compradores. Boone e Kurtz (1995, p. 8) esclarecem a tendência da seguinte maneira: [...] Uma empresa voltada para vendas pressupunha que os consumidores não iriam adquirir mercadorias e serviços que não julgassem essenciais, e que a tarefa do pessoal de vendas e propaganda seria justamente superar a resistência e convencê-los a comprar. Entretanto, a realidade viria a se transformar novamente. A transferência de um mercado vendedor para um mercado comprador com abundância de mercadorias e serviços, fruto do fim da Segunda Guerra Mundial, onde as fábricas pararam de produzir materiais bélicos e voltaram a produzir bens de consumo, criou a necessidade de uma orientação para o consumidor, a chamada era do marketing. Neste sentido, Boone e Kurtz (1995, p. 8 e segs.): [...] Mercadorias e serviços tinham que ser trabalhados pelo marketing, e não apenas produzidos e vendidos. Esta constatação foi identificada como a emergência do conceito de marketing. [...] O marketing deixou de ser considerado uma atividade suplementar executada após a conclusão do processo de produção. O profissional de marketing, por exemplo, passou a desempenhar o principal papel no planejamento do produto, marketing e venda não eram mais sinônimos. Em 1948, a American Marketing Association (AMA apud COBRA, 1997) definiu marketing como: “A realização de atividades direcionadas e que incidam sobre o fluxo de bens e serviços do produtor ao consumidor ou usuário”. No mesmo sentido, Santos et al. (2009, p. 94) afirmam que [...] a era do marketing, que teve seu início em 1950 e foi caracterizada pela percepção dos empresários sobre a importância da conquista da manutenção de negócios a longo prazo e, especialmente, da manutenção de relações permanentes com a clientela. Por isso, a partir dessa era passou-se a valorizar mais o consumidor – todos os produtos deveriam ser produzidos a partir da constatação dos seus desejos e necessidades. Em 1954, com o lançamento da obra The Practice of Management de Peter Drucker, a difusão do marketing começa a dar seus primeiros sinais, ainda que de forma implícita e tímida. O livro não apresenta um estudo profundo da matéria, porém já aponta a ferramenta como uma força muito poderosa a ser utilizada pelos administradores focados no mercado. (KOTLER, 2009). Entretanto, boa parte da doutrina especializada considera como o verdadeiro divisor de águas na história do marketing o artigo de Theodore Levitt intitulado “Marketing myopia”, na edição de julho-agosto de 1960 da Haward Business Review. (KOTLER, 2009). Sobre as lições de Levitt sobre o estado das indústrias americanas na época, Baker (2005, p. 5) afirma que: [...] Levitt propôs a tese de que indústrias em declínio ou defuntas chegaram a tal estado porque eram orientadas para o produto e não para clientes. O resultado é que a definição do conceito de seu negócio era demasiadamente estreita. Por isso, as ferrovias deixaram de perceber que estavam e estão no negócio do transporte e assim permitiram que novos meios de transporte conquistassem e roubassem seus clientes. De modo semelhante, os magnatas do cinema de Hollywood ignoraram a ameaça da televisão até que fosse quase muito tarde porque viam a si próprios como indústria do cinema e não como negócio do entretenimento. No livro “Innovations in Marketing”, o Prof. Levitt esclarece que “marketing é diferente de venda, como química de alquimia, astronomia de astrologia, jogo de xadrez de jogo de damas.”. (LEVITT apud BOONE; KURTZ, 2005, p.8). Levitt expôs um conjunto de equívocos de compreensão, identificou o valor da satisfação do cliente e modificou o mundo empresarial de forma relevante. O universo mercadológico se revelou, a partir daí, com a elaboração de pesquisas, artigos e dados estatísticos. Verificou-se, desse modo, a necessidade de estudos sérios com tratamento científico e metódico do mercado, o que veio a ser sedimentado por autores como Jerome MacCarthy (1960) em seu livro “Basic Marketing” e Philip Kotler (1967) com a consagrada obra “Marketing Management”. (LAS CASAS, 1997). O marketing passa a ser considerado um processo de tomada de decisão ou de solução de problemas que se utiliza de conceitos teóricos de áreas como Economia, Psicologia, Sociologia, entre outros. Nos anos 70, o movimento doutrinário iniciado nas décadas anteriores, trouxe consequências diretas e profundas para as grandes organizações empresariais, que passaram a adotar departamentos e diretorias de marketing com orçamentos próprios e profissionais altamente especializados. Os limites do marketing foram ampliados, pois suas aplicações eram mais largas do que se imaginava inicialmente. Tal conceito evidenciou-se, sobretudo, com a publicação de um artigo de Kotler e Levy que colocava em relevo a importância do marketing, inclusive em setores sem fins lucrativos. Com isso o conceito de marketing assumiu novas dimensões. Boone e Kurtz (1995, p. 12) explicam que: O conceito ampliado não foi aceito imediatamente por todos os profissionais da área. Alguns questionaram uma extensão injustificada do conceito. Outros alegaram que o conceito poderia ser responsável por mudanças e desordens sociais indesejáveis. No entanto, apesar dessas controvérsias, o conceito ampliado foi largamente adotado por organizações sem fins lucrativos. [...] pressões financeiras resultantes da concorrência crescente por doações e do corte de recursos do governo induziram organizações sem fins lucrativos a adotar o conceito de marketing. Na verdade, muitas foram simplesmente forçadas a se voltar para o marketing apenas para sobreviver. Santos et al. (2009, p. 96) corroboram com este pensamento. Veja-se: Nos anos 70, destacou-se o fato de surgirem departamentos e diretorias de Marketing em todas as grandes empresas. Posteriormente, em razão da grande contribuição dada por esta área do conhecimento ao meio empresarial, ela passou a ser rapidamente adotada em outros setores da atividade humana. O governo, organizações civis, entidades religiosas e partidos políticos passaram a valer-se das estratégias de Marketing, adaptando-as às suas realidades e necessidades. Ainda na década de 70, surgem as primeiras variações relevantes do marketing genérico. O marketing de serviços encontra-se inserido neste contexto, fruto da suposta inaplicabilidade ou ineficácia de aplicação direta das ações mercadológicas ao setor de serviços em virtude de suas peculiaridades. Nos dizeres de Malley e Tynan (2005, p.26): Tentativas anteriores de aplicar técnicas de marketing foram descartadas como essencialmente concentradas em produto e por não conseguirem lidar com as características dos serviços (Shostack,1977). Essencialmente, as características singulares dos serviços – inseparabilidade, intangibilidade, heterogeneidade e perecibilidade (Zeithaml et al.,1985) – salientam a importância das pessoas na experiência do serviço. ` A década de 80 foi marcada pela popularização definitiva do marketing e expansão para médias e pequenas empresas, bem como pelo surgimento de verdadeiros “Best Sellers” sobre a área de conhecimento. Santos et al. (2009, p. 97) relatam que: O fenômeno dos gurus levou o marketing às pequenas e médias empresas, e a todo tipo de profissional. Talvez por isso, e também por uma necessidade mercadológica, o Marketing passou a ser uma preocupação direta da alta direção de todas as megacorporações, não estando mais restrito a uma diretoria ou departamento. Ainda nesta época, surgiu a escola de pensamento chamada Marketing de Relacionamento que se concretizaria nos anos 1990. Segundo Hanza (2005, p. 58): A preocupação com a administração do relacionamento da organização com seus clientes é um tema que ganhou grande importância a partir da década de 1990, com a crescente importância da orientação para o mercado. No entanto, em 1983 Theodore Levvit já enfatizava sua importância, destacando que o relacionamento “se torna fator crítico na escolha do vendedor numa próxima vez”. (LEVITT, 1990, P.120). Segundo Levitt (1990, p.138), o objeto do marketing é obter e manter clientes, fazendo com que os atuais compradores voltem a comprar da empresa ao invés de comprarem do concorrente. Cabe ressaltar que Theodore Levitt destaca dois principais objetivos de marketing: obter e manter clientes. O foco do marketing de relacionamento se dá no segundo objetivo – manter clientes – que é o principal objeto deste estudo em função da importância do tema no campo da administração. Uma comparação das diferenças nas filosofias do marketing de relacionamento e do marketing tradicional é apresentada por Nickels e Wood (1999, p. 5) no quadro a seguir transcrito: MARKETING TRANSACIONAL MARKETING DE RELACIONAMENTO Ênfase em conquistar clientes Ênfase em manter os clientes atuais, bem como conquistar novos clientes Orientação para o curto prazo Orientação para o longo prazo Interesse em realizar uma única venda Interesse em vendas múltiplas e relacionamentos duradouros Compromisso limitado com os clientes Alto nível de envolvimento com o cliente Pesquisa sobre as necessidades dos clientes Pesquisa contínua a respeito das necessidades dos utilizadas para completar a transação clientes utilizadas para melhorar o relacionamento Sucesso significa realizar uma venda Sucesso significa lealdade do cliente, compras repetidas, recomendações dos clientes e baixa rotatividade de clientes Qualidade é uma preocupação da produção Qualidade é preocupação de todos os empregados Compromisso limitado com o serviço Alto grau de compromisso com o serviço Fonte: NICKELS, William G.; WOOD, Marian B. Marketing: relacionamento, qualidade, valor. Rio de Janeiro: LTC, 1999. p.5. Paralela à sedimentação e ao debate sobre o marketing de relacionamento, o avanço tecnológico dos anos 90 acarretou novos impactos no ambiente e nas ferramentos do marketing. O comércio eletrônico trouxe uma verdadeira revolução em setores da administração como logística, distribuição e formas de pagamento. As consequências mercadológicas se tornaram mais claras na década seguinte, com a era pós-industrial, conforme os ensinamentos de Miranda (2004, p. 50): O início do século XXI é marcado pela passagem da sociedade industrial para a pósindustrial, cujo processo deu-se início a partir de inovações tecnológicas e do mundo globalizado. Surge então o conceito de Cybermarketing, visto como ferramenta básica para o relacionamento com os clientes, representando a evolução mais recente do marketing direto. O marketing de massa, considerado extinto, volta à tona com a possibilidade de ser trabalhado de forma personalizada. Segundo Santos et al. (2009) retratam bem essa concepção as expressões maximarketing de Stan Rapp, marketing 1 to 1, da Peppers & Rogers Group, aftermarketing de Terry G. Vavra e do marketing direto de Bob Stone, caracterizando-se sempre por uma constante busca pela personalização em massa. No mesmo período, houve o fortalecimento do conceito de marketing societal, pois Instituições privadas passaram a participar de eventos e causas sociais com o intuito de gerar visibilidade à marca e contruir uma boa imagem com intuito de retorno junto ao público consumidor. (BALSINI; SILVEIRA, 2004). Na sequência dos fatos, a academia vê o nascimento de novas estratégias como marketing de permissão, de Seth Godin, a conceitualização do marketing boca-a-boca por George Silverman, a explosão do buzz marketing e do marketing viral, por autores como Russell Goldsmith e Mark Hughes, entre outros. Pode-se afirmar que a virada do milênio trouxe ações revolucionárias tanto na logística quanto na oferta de produtos, fruto da democratização dos meis eletrônicos. (SANTOS et al., 2009). 3.2. Conceitos de marketing Conceituar “Marketing” não é das tarefas mais fáceis. Disciplina das mais importantes dos cursos de administração de empresas, muitos autores consideram que o Marketing encontra-se em processo de transição de uma arte que é praticada para uma profissão com sólidos fundamentos teóricos. As lições de Baker (2005, p. 3) retratam muito essa realidade: [...] Nesse processo, ele está seguindo de perto os precedentes estabelecidos por profissões como medicina, arquitetura e engenharia, atividades que também foram praticadas por milhares de anos e acumularam uma profusão de informações descritivas relativas às arte que registrou e também promoveu sua evolução. Todavia, em certa conjutura, o progresso continuado demanda uma transição da descrição à análise, tal como a desencadeada pela descoberta de Harvey sobre a circulação do sangue. Se o marketing também quiser desenvolvê-la, deve fazer a transição de arte para ciência aplicada e desenvolver fundamentos teóricos sólidos, cujo domínio se torne uma qualificação essencial para sua prática. Adotar essa proposição é uma ameaça para muitos profissionais de marketing, do mesmo modo que o Conselho Nacional de Medicina foi para o barbeiro-cirurgião. Mas, hoje, você nem sonharia em ir a um barbeiro em busca de orientação médica. Para o Prof. Macmillan (apud BAKER, 2005, p. 3) “o enigma do marketing é que ele é uma das atividades mais antigas do homem e, ainda assim, é vista como a mais recente das disciplinas de negócios”. Em sentido aproximado, Kenneth D. Hutchinson (apud COBRA, 1997, 26): [...] há uma razão real, no entanto, pela qual o campo de marketing tem-se desenvolvido lentamente como um conjunto único de teoria. E isto é simples: marketing não é uma ciência. Ele é antes uma arte ou uma prática, e, como tal, mais fechada; mais comparável com a engenharia, medicina e arquitetura do que com a física, a química e a biologia. Por outro lado, há doutrinadores como Shelby Hunt (apud COBRA, 1997, p. 26) que defendem o marketing ampliado como ciência sedimentada. Veja-se: [...] Se a amplitude do marketing inclui comportamento do consumidor, marketing de instituições, canais mercadológicos e a eficiência de sistemas de distribuições, então não há razão para que os estudos desses fenômenos não sejam designação científica. Independente da discussão sobre a cientificidade ou não do marketing, de acordo com o enfoque dado, este pode ser compreendido por diferentes conceitos e funcionalidades. Para a American Marketing Association (AMA, 2007, s.p.): marketing é uma função organizacional e um conjunto de processos para criar, comunicar e entregar valor aos consumidores e para gerenciar o relacionamento com o consumidor de modo a beneficiar a empresa e seus stakeholders. Kotler (2000, p. 30) leciona que “marketing é um processo social pelo qual pessoas e grupos de pessoas obtêm o que necessitam e o que desejam por meio de criação, oferta e livre negociação de produtos e serviços de valor com os outros. Para McDonald (2004), o conceito de marketing, ao contrário de sua função, subtende que as atividades de uma empresa são impulsionadas em sua totalidade pelo desejo de satisfazer às necessidades dos clientes, ou seja, marketing é, portanto, um processo de compatibilização entre as capacidades da organização e os desejos de seus clientes. Toledo (1994) reunindo vários pontos de vista, afirma que o marketing pode ser entendido em três dimensões: a funcional, a filosófica e a gerencial. A dimensão funcional refere-se à própria natureza do marketing, seu objeto e objetivo, estando focada na troca, de maneira que cada um dos componentes do processo apresente uma proposta de valor para as outras partes. A dimensão gerencial é voltada para o conjunto de atividades organizacionais atinentes ao processo administrativo. A dimensão filosófica procura destacar o conceito ou a orientação subjacente de atividades de marketing. 3.3. O sistema de marketing: os 4Ps A doutrina especializada chama o conjunto de ferramentas à disposição dos administradores para influenciar a venda de produtos ou serviços de composto ou mix de marketing. A fórmula tradicional, sugerida pelo professor Jerome Mccarthy, sugeriu que o referido mix fosse formado por quatro Ps: produto, preço, ponto de venda e promoção. (KOTLER, 2003). De acordo a referida teoria, a estrutura dos quatro Ps exige que os mercadólogos decidam sobre o produto e suas características, definam o preço, decidam como distribuir seu produto e escolham os métodos para promovê-lo (KOTTLER, 2009). Shimovama e Zela (2002, p. 13) retratam os 4Ps na imagem a seguir: KOTLER (2003, p.151) explica que a fórmula dos 4Ps, embora consagrada, gerou muitas contestações. Este estudo, porém, mesmo tendo conhecimento das divergências existentes, adotará a referida fórmula, pois entende que para a finalidade do trabalho aqui proposto é a mais adequada, evitando-se a dispersão do foco da pesquisa. 3.3.1. Promoção Em virtude do objeto da presente pesquisa, merece atenção especial o item Promoção. De acordo com Kotler (2009), o item Promoção abrange todas as ferramentas de comunicação que veiculam determinada mensagem ao público-alvo, sendo que as ferramentas recaem em cinco grandes categorias: a) publicidade; b) promoção de vendas; c) relações públicas; d) força de vendas; e) marketing direto. Alguns autores como Cobra (1997) e Las Casas (2009) fazem a distinção entre publicidade e propaganda. Por publicidade entende-se o conjunto de estímulos não pessoais utilizados para criar a demanda de um produto, serviço ou unidade de negócio através de meios de comunicação como rádio, televisão, e outros veículos, com materiais não pagos pelo patrocinador. (COBRA, 1997). O conceito é próximo do de propaganda, mas distingue-se justamente pelo pagamento da apresentação das ideias. Assim, por propaganda compreendese, por sua vez, qualquer forma paga de apresentação não pessoal de idéias, produtos ou serviços, levada a efeito por um patrocinador identificado. (LAS CASAS, 2009). Kotler (2009), entretanto, na obra mencionada, reúne as duas definições sob a expressão genérica de publicidade. O segundo grande grupo apontado é o da promoção de vendas. De acordo com a Associação Americana de Marketing (apud LAS CASAS, 2009), abrange as atividades que suplementam vendas pessoais de propaganda, coordenando-as e ajudando a torná-las eficazes, tais como o uso de amostras e exposições, demonstrações e outros serviços que não estejam incluídos na rotina diária. Em um sentido geral, a promoção de vendas inclui vendas pessoais, propaganda e atividades de relações públicas. Relações públicas, por sua vez, podem ser conceituadas como um processo de informação, de conhecimento e de educação, com fim social e utilizando-se para tanto de técnicas a fim de conseguir a boa vontade e a cooperação de pessoas com as quais uma entidade trata ou das quais depende. Kotler (2002, p.412) afirma que a definição mais frequente para a expressão “Relações Públicas” é a seguinte: As relações públicas consistem em uma função administrativa que avalia as atitudes do público, identifica as políticas e os procedimentos dos indivíduos ou das organizações diante de seus públicos de interesse e executa um programa destinado a conquistar a aceitação e a boa vontade do público. O quarto grupo citado é o de força de vendas realizada por um departamento da empresa, composto por um conjunto de pessoas que têm como principal objetivo vender, ou fazer vender, os produtos/serviços da mesma, por meio de contatos diretos com potenciais clientes e distribuidores. Por fim, como último grande grupo de ações de promoção/comunicação está o chamado marketing direito, ou seja, comunicação direta com os clientes já conquistados ou em potencial, com o objetivo de obter uma resposta imediata ou fortalecer relacionamentos duradouros. O quadro a seguir exposto ajuda a identificar e relacionar as diversas ferramentas de promoção aos grandes grupos da promoção. Note-se, todavia, que algumas ferramentas podem estar enquadradas em mais de um dos grupos. (KOTLER, 2009, p. 141) Publicidade e Promoção de vendas Relações Públicas Força de vendas Marketing Direto - Anúncio impresso e - - Kits de imprensa - eletrônico corridas, loterias - Palestras vendas - Embalagem (parte - Prêmios e brindes - Seminários - Reuniões de vendas - Telemarketing externa) -Amostras - Relatórios anuais - - Venda eletrônica Propaganda - Encartes na Torneios, jogos, Apresentações Programas de - Catálogos - Listas de mala direta de -Feiras e congressos - Doações para obras incentivo - Venda pela TV embalagem - Exposições assistenciais - Amostras - Fax - Filmes - Demonstração - Patrocínios - Feiras e congressos - E-mail - Folhetos e catálogos - Cupons -Relações - Cartazes e lâminas - Descontos comunidade - Lista telefônica - Financiamentos com - Lobby - Cópias de anúncios juros reduzidos - Identidade visual com - Placas - Entreterimento - Revista institucional - Letreiros Abatimentos em base - Eventos - Display no ponto de de troca venda Programas - Material audiovisual fidelidade - Símbolos e marcas Venda casada a - Correio de voz de - Videoteipes. Fonte: KOTLER, P. Marketing para o século XXI: como criar, conquistar e dominar mercados. Ediouro, 2009. São Paulo: 3.4. Marketing de serviços profissionais De acordo com Gianesi e Correa (1994), serviços profissionais são aqueles em que o cliente está geralmente buscando no fornecedor do serviço uma capacitação que não dispõe, como no caso dos médicos e dos advogados. O processo de prestação dá ênfase às pessoas que detêm as técnicas e informações desejadas pelo cliente, enquanto os equipamentos são utilizados apenas como ferramentas. Nos chamados serviços profissionais há um alto grau de contato com o cliente, em geral, um requisito para que se obtenha a personalização do serviço e o atendimento das expectativas específicas de cada cliente. (GIANESI; CORREA, 1994). O processo de prestação é em consequência de longo prazo, como tratamentos médicos, serviços de advocacia ou contabilidade, o que resulta em um número baixo de clientes processados em um dia, em uma unidade de serviço. (JUNQUEIRA, 2006). Os serviços profissionais diferem-se assim de outros tipos de prestação de serviços, razão pela qual surgiu o marketing de serviços profissionais, uma variação do marketing de serviços que é, por sua vez, uma variação do marketing genérico. Junqueira (2006) cita como exemplos de serviços profissionais as consultorias, os bancos, os médicos, os advogados, os contadores, diferenciando-os das lojas de serviços como restaurantes, hotelarias, varejo em geral e dos serviços de massa como transporte urbano, cartão de crédito, comunicações, varejo de revistas, etc. Kotler (apud JUNQUEIRA, 2006) menciona os seguintes critérios para a identificação dos serviços profissionais: a) o serviço deve ser proporcionado por pessoal qualificado, ser consultivo e enfocar solução de problema; b) o profissional deve ser identificado, isto é, ser conhecido no mercado por sua especialização e sob um nome específico, como “arquiteto” ou consultor de administração; c) o serviço deve ser uma atribuição do vendedor que é proporcionada pelo comprador; d) o profissional deve ser independente de outros fornecedores de serviços ou bens. Maister (apud JUNQUEIRA, 2006) afirma que a gestão de uma empresa de serviços profissionais necessita de um equilíbrio entre as demandas dos clientes, as realidades dos profissionais e as ambições da empresa. Las Casas (2009) argumenta que o setor de serviços profissionais é um dos mais conservadores em termos de utilização de técnicas de marketing. Médicos, advogados, arquitetos, entre outros, tomam, segundo o autor, normalmente uma postura antimarketing devido ao fato de considerarem suas profissões superiores e sem necessidade de vendas. Todavia, ressalta que com os desafios da concorrência contemporânea, o panorama está mudando. Apesar das peculiaridades em relação ao marketing de serviços genéricos, o marketing de serviços profissionais apresenta as mesmas características que distinguem serviços em relação ao marketing de bens, ou seja, intangibilidade, indivisibilidade (inseparabilidade), variabilidade (heterogeneidade) e perecibilidade. Nas palavras de Las Casas (2009, p. 204): Os serviços são intangíveis, ou seja, neles não se pode tocar. O que isto significa? Antes de uma venda efetiva, o que ocorre são promessas, muitas vezes impossíveis de constatação prévia. Por isso, para fechar um negócio é preciso ter confiança nos vendedores. Por indivisibilidade, segundo Kotler (2002, p.15): Uma vez que os serviços não podem ser separados do prestador dos serviços e da maneira como este é percebido – seu profissionalismo, sua aparência e sua conduta -, ambos serão utilizados na avaliação da qualidade da empresa de serviços. Las Casas (2009, p. 206) complementa a ideia de que os serviços são inseparáveis da seguinte forma: Produção e consumo ocorrem simultaneamente. No momento em que o funcionário da empresa prestadora de serviços está frente a frente com o consumidor é que ocorre a ação. Por isso o preparo do profissional é o objeto de comercialização. Quanto melhor for o preparo do profissional, melhor será o nível da prestação e, conseqüentemente, a imagem da empresa. A característica da variabilidade é fácil de ser compreendida. A partir do momento em que os serviços são inseparáveis das pessoas, a qualidade da prestação de serviços aos clientes pode apresentar variações e incertezas. Kotler (2002, p.16) exemplifica a característica da seguinte forma: O melhor advogado pode cometer um engano; o melhor contador pode esquecer um número e o melhor médico pode estar enfrentando um dia ruim. As implicações da variabilidade dos serviços são duplicadas. Por fim, diz-se que a prestação de serviço é perecível, ou seja, não pode ser armazenadas para venda ou utilização posterior. Os processos de prestação e consumo ocorrem ao mesmo tempo. Kotler (2002, p.16) traz implicações práticas da perecibilidade dos serviços. Veja-se: A perecibilidade dos serviços também tem algumas implicações. Uma delas é que o prestador de serviços está vendendo basicamente seu desempenho. Embora saiba, por exemplo, que seu médico realizou mais de mil cirurgias torácicas, o que é realmente essencial é que ele realize a sua cirurgia com toda a segurança. Outra implicação de perecibilidade é a flutuação da demanda. Se a demanda for constante, poderá ser relativamente fácil manter o desempenho em bases coerentes; quanto a demanda flutua muito, pode se tornar mais difícil manter a coerência. No caso de um médico, por exemplo, talvez seja difícil dedicar tempo e atenção pessoais a cada um dos pacientes em meio a uma epidemia de gripe. 3.4.1. Promoção de serviços profissionais Do mesmo modo que o marketing foi desenvolvido inicialmente para produtos, as técnicas de promoção e comunicação também foram. Há, todavia, diferenças substanciais entre bens e serviços, o que criou a necessidade de variações das mesmas para uma perfeita aplicação aos serviços genéricos e posteriormente aos serviços profissionais. Kotler e Bloom (apud GIL, 2008) esclarecem que a comunicação de um serviço apresenta um elemento especial, o contato direito com o consumidor, com o intuito de persuadi-lo a comprar ou contratar o serviço. É preciso, portanto, desenvolver a habilidade do contato pessoa em vez de persuadir por meio de mídias de massa, até em virtude da limitação legislativa em muitos países. Lovelock e Wirtz (apud GIL, 2008) destacam quatro pontos que devem ser observados especialmente na comunicação de serviços: a) preocupação de se tangibilizar o intangível, por meio da utilização de objetos, linguagem e dramatização, transferindo o significado para o consumidor; b) objetivo de facilitar o envolvimento do cliente com a produção do serviço, oferecendo informações relevantes sobre ele, os riscos envolvidos e como diminuí-los; c) auxílio aos clientes para que possam avaliar a oferta de serviços, dando informações para a comparação das diversas propostas; d) promover a expertise e cordialidade dos funcionários, de maneira a moldá-los de acordo com as expectativas dos consumidores. Benssom e Jackson (apud GIL, 2008) ressaltam a importância de se utilizar as relações públicas para a promoção de serviços profissionais, enquanto Las Casas (2009) aborda o fortalecimento da marca como principal força. Após ampla pesquisa, Gil (2008, p. 70) aponta as seguintes diretrizes gerais para o desenvolvimento de promoção referente a serviços de natureza profissional: • Desenvolvimento da comunicação boca a boca: considerada um dos meios de comunicação mais eficaz, a comunicação boca a boca positiva também torna o cliente potencial mais receptivo às comunicações planejadas da empresa. A utilização de testemunhos nas campanhas de comunicação faz parte das sugestões desses autores. • Prometer aquilo que é possível cumprir: essa diretriz relaciona-se diretamente com a satisfação geral do consumidor: sendo assim, a comunicação de marketing precisa se assegurar de que apenas promete aquilo que a empresa poderá cumprir. • Tornar tangível o intangível: fornecer elementos tangíveis para o serviço, essencialmente intangível, possa ser materializado pelo consumidor e, assim, facilmente lembrado. • Deixar claro o relacionamento de trabalho entre cliente e provedor de serviços. • Reduzir os temores do consumidor em relação à variabilidade da prestação de serviços. • Ressaltar as dimensões relevantes de qualidade. • Diferenciar por meio do processo de prestação de serviços. • Promover o entendimento do processo de serviços para gerenciar as expectativas dos clientes mais facilmente. • Comunicação direta para funcionários: os funcionários devem ser considerados como segundo público-alvo da empresa, já que seu desempenho no processo de serviços é importante. Utilizá-los como personagens da comunicação externa é uma maneira de motivá-los e de transmitir credibilidade aos clientes. • Consciência quanto à ausência de comunicação: essa diretriz deve ser levada em consideração principalmente em momentos de estresse na relação empresa-cliente. A falta de comunicação leva o cliente a supor a falta de controle da situação por parte da empresa, denegrindo sua imagem. Em sentido próximo, porém mais sintético, Kotler (2002) coloca como diretrizes principais: a)prometer o que é possível; b) concretizar o que é intangível; c) reduzir o receio quanto à variabilidade; d) compreender que o cliente também faz parte dos serviços prestados. O consagrado autor chama atenção ainda para o desafio de se garantir uma comunicação integrada de marketing, ou seja, fazer com que a organização toda transmita a mesma mensagem. (KOTLER, 2002). 3.4.2. Elementos do composto promocional de serviços profissionais O mix de comunicação na prestação de serviços profissionais apresenta pequenas, mas relevantes, modificações. Kotler (2002) aponta para cinco grandes grupos, utilizando nomenclatura diferente da sua classificação tradicional. Segundo o autor (2002, p. 400) são elas: Vendas Pessoais: apresentações pessoais realizadas pelos representantes da empresa, que têm o objetivo de vender e desenvolver relacionamento com os clientes. No caso dos serviços profissionais, esse é o instrumento mais importante e mais freqüentemente utilizado do mix de comunicação. Propaganda: todas as formas impessoais de apresentação e comunicação de idéias, mercadorias e serviços pagas por um anunciante identificado. A televisão, o rádio, as revistas e a internet incluem-se entre os diversos meios de comunicação utilizados. Relações Públicas: Ampliação do bom relacionamento com os diversos públicos da empresa por meio da publicidade favorável, do desenvolvimento de uma boa imagem corporativa e da abordagem correta aos rumores, histórias e acontecimentos favoráveis. Do mesmo modo que as vendas pessoais, este instrumento é um dos prediletos das empresas que oferecem serviços profissionais. Promoção de Vendas: incentivos a curto prazo destinados a estimular a compra e/ou a contratação de produtos e serviços. A promoção de vendas pode incluir desde a concessão de descontos até a oferta de serviços adicionais e/ou brindes. Marketing Direto: comunicação direta com os clientes individuais selecionados por determinados critérios, tendo como objetivo a resposta imediata. Correio, telefone, fax e email são alguns dos instrumentos usados. Las Casas (2009), por sua vez, embora guarde semelhança em relação as ferramentas, apresenta um agrupamento diferente para o composto promocional, dividindo-os em: a) propaganda; b) promoção de vendas; c) merchandising; d) relações públicas; e) programa de identidade visual; f) newsletters ou boletins informativos; g) folhetos e brochuras e h) marketing direto. Cada uma das ferramentas apresenta subdivisões e técnicas específicas. 3.5. Marketing jurídico Bertozzi (2008 e 2009) conceitua marketing jurídico como conjunto de esforços estratégicos de marketing dentro da comunidade jurídica, utilizando os instrumentos de acordo com o Código de Ética da OAB para suprir as necessidades dos clientes. Todavia, conforme dito anteriormente, a aplicação de técnicas de mercadológica, de um modo geral, e de promoção, de uma maneira específica, encontra-se ainda em fase embrionária no Brasil. Nas palavras de Gonçalves e Hodges (2008, p. 5), em trabalho envolvendo Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, México, Peru e Venezuela: [...] Por ser um tema ainda novo, atividades de marketing formais e estrategicamente coordenadas encontram-se em estágio inicial, o que certamente mudará na medida em que o interesse pelo marketing jurídico crescer na região. Cerca de um terço dos maiores escritórios nos respectivos mercados estudados ainda não emprega um profissional de marketing em tempo integral. Departamentos de marketing, quando existentes, tendem a ser pequenos, com orçamentos limitados e pouco poder de decisão por parte de seus profissionais. (GONÇALVES; HODGES, 2008, p. 5). O marketing jurídico é, em realidade, uma variação do chamado marketing de serviços profissionais, sendo a sua disciplina altamente regulamentada e nova no Brasil. Gonçalves (2006, s.p.) aduz neste sentido: O marketing jurídico é uma vertente bastante especializada do marketing de serviços profissionais, que está começando a ganhar força no Brasil, onde existe como atividade formal há uns cinco anos. É uma atividade ainda muito recente e que tem um longo caminho pela frente, principalmente se pensarmos que nos Estados Unidos o marketing jurídico é trabalhado como atividade formal há mais de vinte anos. O marketing jurídico representa algo moderno e, nesse sentido, sua adoção reflete mudanças que acarretam as mais variadas reações. Os desafios são inúmeros e existem, essencialmente, porque o conceito de marketing na advocacia vai de encontro à cultura corporativa dos advogados. A advocacia atua hoje como há cem anos e, de maneira geral, tem trazido resultados para muitos advogados, estabelecendo-se como uma profissão honrosa, com função pública, estável e que garante, muitas vezes, mais do que a mera sobrevivência. Então, por que mudar? É realmente necessário? O que esse marketing tem de tão importante? Enfim, por que fazer marketing? Gonçalves (2006, s.p.) apresenta interessante reflexão sobre o assunto. Veja-se: O “por que fazer marketing?” é um questionamento interessante pois, de uma forma ou de outra, e em maior ou menor grau, os advogados fazem marketing. Sempre o fizeram, só que de modo intuitivo, subliminar e, totalmente desprovido de qualquer planejamento ou coordenação. É como a atividade de vendas, a palavra “proibida” da advocacia, seja no Brasil ou em outros países. Acontece que os advogados também vendem, só que o fazem de um modo não explícito. Afinal, a advocacia é uma prestação de serviços, caracterizada pela compra e venda de serviços jurídicos. O advento do marketing jurídico pressupõe, simplesmente, que essas atividades deixem de ser feitas de modo descentralizado e passem a ser formalmente coordenadas por profissionais de marketing, ou mesmo advogados, mais afeitos à disciplina. O importante é que haja coordenação, de modo a se planejar e realizar ações de marketing que tragam retorno para o escritório. E tudo, é claro, sempre de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 94/2000. Gonçalves (2006) afirma, ainda, que há um consenso entre profissionais e consultores que atuam com gestão de escritórios de advocacia, de que os advogados, em termos gerais são: a) individualistas, mesmo atuando em sociedade com outros advogados; b) não gostam de ter que escutar não-advogados; c) avessos ao risco, requisito essencial no mundo dos negócios; d) só fazem o que outros escritórios já fizeram e tiveram sucesso; e) têm formação alguma na área de negócios; f) não têm foco nos clientes que atendem; g) não entendem e não se interessam em entender os negócios de seus clientes; h) não têm “tempo” para atividades de marketing; i) não recebem incentivos para realizar atividades de marketing. Tais características têm que ser ultrapassadas, segundo o autor, para que um planejamento de marketing seja bem sucedido, o que demanda tempo e esforço. A evolução do marketing jurídico no Brasil, segundo Bertozzi (2008, p. 25), pode ser dividida em 4 etapas. A saber: 1ª etapa (até a década de 80) – A comunicação, na época, não era pensada como uma técnica. Os profissionais são intuitivos, e as técnicas se resumem à carisma pessoal, produção intelectual e baixa concorrência. 2ª etapa (década de 90) - Com a explosão das privatizações e fusões, banca enormes se formam, e a comunicação passa a ser melhor pensada, porém de maneira generalista. O conceito passa a solidificar-se em São Paulo, onde a concorrência é maior. 3ª. Etapa (atualmente) – Surge o marketing jurídico, a comunicação passa a ser integrada e segmentada para a obtenção de resultados econômicos. Novas maneiras de envolver o cliente são criadas. Pressão na OAB para permitir a comunicação ética de forma mais livre. Cresce a importância das marcas jurídicas e das análises estratégicas. O conceito espalha-se por todo o país. 4ª etapa (futuro) - A comunicação passa a fazer parte do negócio jurídico, auxiliando no relacionamento com os clientes. Desenvolvendo contatos, segmentando a marca, criando produtos inovadores, estudando a expansão da banca. É a elevação do marketing jurídico como ferramenta diária de trabalho e a modificação do código de ética da OAB para uma melhor acomodação dos profissionais do direito. O mesmo autor identifica os objetivos e as metas do marketing ético da seguinte forma: a) fazer-se conhecer; b) criar uma reputação sólida no mercado; c) construir uma imagem positiva; d) diferenciar-se da concorrência; e) aumentar a demanda do escritório; f) gerir adequadamente o relacionamento com os clientes; g) ser tecnicamente mais eficaz; h) construir uma marca forte e respeitada, i) gerar confiabilidade; j) construir uma comunicação ética. Contudo, Bertozzi (2008, p. 35) ressalta que “é preciso compreender que o marketing jurídico deve seguir rigorosamente o código de ética e que a base de todo o trabalho nesta área é transformar o conhecimento intelectual em produtos tangíveis e relacionar-se com clientes”. Neste contexto, pode-se afirmar que, de acordo com o autor, a advocacia do século XXI traz novas atribuições baseadas em posicionamento no mercado, retratadas no quadro abaixo: Gerenciar a marca A marca jurídica é quem define um escritório ou um advogado. Ela é tão importante que devemos aprender a calcular e mensurar o seu valor monetário. Inovar e criar Bancas que compreendem insto e valorizam a inovação e a criatividade do direito estão sempre se antecipando aos movimentos do mercado. Investir no relacionamento com o cliente O cliente tornou-se, com a evolução da comunicação, muito mais exigente e progressivamente infiel. Se não gosta do advogado ou acorre algum erro, ele muda de escritório sem o menor problema. Qualidade superior dos serviços jurídicos A tecnologia é benéfica e deve ser usada em sua plenitude a serviço do cliente. Eles são o princípio e o fim da advocacia. Jamais podemos nos acomodar. Os serviços jurídicos devem estar em constante evolução. Diferenciar-se concorrência Um dos grandes mestre da administração mundial, Jack Trout, afirma que é preciso diferenciar ou morrer. Há duas gerações passadas diferenciar não era decisivo. Atualmente é fundamental pois os serviços jurídicos são muito semelhantes na visão do cliente. da Gerenciar custos É comum haver entradas volumosas de recursos financeiros e por vezes, neste momento, quando escritório começa a crescer, o gerenciamento de custos é fundamental Planejamento estratégico Investir em talentos Traça um plano é responsabilidade anual do escritório. O líder, em qualquer operação jurídica, necessita definir o rumo do escritório. É comum no Brasil aproveitar de maneira errada os estagiários. Eles devem ser lapidados e aproveitados pois absorvem com mais facilidade o perfil e o modelo da banca. Fonte: BERTOZZI, R. Marketing jurídico essencial: estratégias, ideias e inovações para marcas jurídicas de sucesso. Curitiba: Juruá, 2008. a construção de Em síntese, percebe-se que o marketing jurídico pretende influenciar na maneira como os clientes percebem o escritório, pois não basta ser bom se a atividade e os profissionais não perceberem isto. Independente das dificuldades para implantação no Brasil é inquestionável que o marketing aplicado aos negócios jurídicos se tornou um fenômeno internacional que trouxe reflexos inevitáveis para a sociedade brasileira. Apesar disso, a literatura sobre o assunto é quase inexistente no país, reduzindo-se a pouquíssimos autores como Bertozzi (2008 e 2009), Selem (2008), Gonçalves e Hodges (2008), Gonçalves (2006), estando ainda em estágio de superficialidade no que diz respeitos às ferramentas de comunicação específicas para a área, item tratado a seguir. 3.5.1. Promoção de serviços jurídicos A abordagem do composto promocional aplicado à atividade da advocacia é ainda mais escassa. A pouca doutrina existente no Brasil dedica seus esforços mais na questão da marca, do nicho, da inovação, do planejamento estratégico, do alto desempenho, dos planos de carreira, mensuração de resultados. As ferramentas de comunicação aparecem como algo pouco sistematizado, misturada e dispersa em outras questões. Embora a análise não seja profunda, há, entretanto, autores que sugerem diretrizes gerais para a elaboração do composto de promoção da atividade advocacia. Neste sentido, Bertozzi (2009, p.197) apresenta um plano de ações de comunicação da seguinte maneira: Ação Objetivo Resultados Esperados folder Criar uma identidade mais moderna, que demonstre a inovação, experiência e vontade de atender bem o cliente. Aumentar o número de clientes, mostrando uma face empresarial de confiança em suas inovações. 2. Página na internet com vídeocast ou poadcast. Fundamentalmente para informar o cliente do andamento de seus processos. Reforma do visual e do conteúdo. Ser um centro de informações para o cliente e não mais um folder eletrônico. 3. Assessoria de impressa com foco em mídias especializadas Visa conseguir espaço na mídia de sindicatos ou revistas especializadas que sejam público da banca. Consolidar o nome do escritório no segmento escolhido para ganhar mais força na consolidação da marca. 4. Eventos estratégicos Busca trazer o cliente-alvo para um evento e, uma vez no evento, fazer novos contatos, além de convidar clientes antigos. Posicionar o nome do escritórios e conseguir uma aproximação com mais clientes. 5. Guia do Passivo Trabalhista Colocar o nome do escritório na van-guarda da consultoria preventiva. Conquista de pelo menos 5 contar novas de empresas para a distribuição de 100 guias em eventos ou clientes inativos. 1. Criação direcionado de um 6. Livros Direcionados É um procedimento comum aos neurojurídicos e funciona sempre. Consolidar o nome em outras praças, visando também atrair parcerias. 7. Atendimento ao cliente Pode ser feito através de treinamentos periódicos a cada 6 meses. Aumento da empatia dos clientes e mais agilidade no atendimento. Melhorar o atendimento das secretárias. 8. Boletim informativo Auxiliar na construção do guia/informações ao cliente. Ter áreas como entrevistas com clientes ou seja um verdadeiro portal da informação. Maior rapidez na comunicação com o cliente que passa a saber tudo o que acontece com seu escritório. Fonte: BERTOZZI, R. Marketing jurídico: os neurojurídicos, as novas ideias e ferramentas estratégicas. Curitiba: Juruá, 2009. O mesmo Bertozzi (2008), em outra obra, demonstra outra preocupação considerada importante na área de comunicação: a elaboração de material expositivo versando sobre a área na qual se deseja estabelecer um diferencial mercadológico. Nas palavras do autor: Esqueça os tradicionais materiais genéricos, trabalhe com materiais que versem sobre o seu escritório de maneira objetiva e individualizada. Por exemplo, um escritório que tenha como maior segmento de atuação o agronegócio. Todos os materiais são desenvolvidos para esse nicho. Assim, a tangibilidade da marca fica mais forte nessa área. Raramente vi escritórios adotando essa estratégia a sua comunicação adaptando-a para cada público. (BERTOZZI, 2008, p. 75). Outra estratégia de promoção que pode ser encontrada na doutrina de Bertozzi (2008) é a utilização de chamado Buzz Marketing. A técnica de comunicação organiza industrialmente o rumor, o boca a boca, em favor da marca jurídica ou de um profissional. Deseja-se assim que seus clientes façam um zumbido (buzz) sobre a atuação do advogado como fazem as abelhas quando vão de flor em flor. A aplicação do buzz marketing tem como objetivo: a) criar um bom motivo para que falem do escritório; b) desenvolver um ambiente propício para que o rumor se espalhe como, por exemplo, ser palestrante constante em eventos; c) plantar a cada seis meses novas idéias, teses ou serviços; d) colher os resultados no médio e longo prazo. Gonçalves e Gonçalves (2010) abordam o assunto em breve artigo denominado “Marketing, imagem e visibilidade do advogado: 10 passos para ser percebido pelo mercado”. O texto apresenta as seguintes ferramentas: a) ter um foco de atuação; b) escrever artigos acadêmicos e profissionais; c) manter um blog; d) realizar apresentações presenciais; e) realizar apresentações pela internet; f) Gravar podcasts e videocasts; g) marcar presença nas redes sociais da internet; h) praticar networking regularmente; i) ter foco obsessivo no cliente. Gonçalves e Hodges (2008, p. 27), em importante estudo denominado “O Estado do Marketing Jurídica na América Latina”, relacionam as ferramentas mais utilizadas e mais eficazes no Brasil de acordo com a pesquisa realizada nos maiores escritórios brasileiros: Ferramentas Utilização Eficácia Site institucional 72% 62% Relacionamento em associações e câmaras 68% 46% Informativos 60% 62% Relacionamentos em eventos 60% 36% Palestras em eventos 56% 42% Brochuras 50% 24% Atividades pro-bono 44% 18% Brindes e presentes 42% 24% Patrocínio de eventos de terceiros 40% 48% Patrocínio de eventos próprios 40% 16% Comunicação/marketing interno 34% 26% Anúncios 28% 22% Pesquisa de satisfação junto aos clientes 26% 32% Estudos de mercado/inteligência competitiva 24% 44% Gestão do Relacionamento com o cliente 20% 42% Diretórios 20% 18% Solicitação de propostas 12% 10% Treinamento de marketing/vendas 10% 20% Blogs 2% 12% Todos os estudos e as reflexões, apesar de estabelecerem parâmetros para uma boa reflexão acerca do tema, têm deficiências causadas, principalmente, pelo fato de não estabelecerem o filtro das limitações presentes na legislação e misturarem técnicas de promoção com a de outros aspectos do composto de marketing. 4. ANÁLISE DE DADOS Após ampla revisão da literatura pode-se deduzir pela possibilidade de adoção de técnicas de promoção (comunicação) para atividades jurídicas, desde que guardados os limites advindos da legislação, a cultura corporativa dos advogados e as técnicas referentes à comunicação de serviços profissionais. Dos cinco grandes grupos de ações para promoção de atividades profissionais apontadas por Kotler (2002) – vendas pessoais, propaganda, relações públicas; promoção de vendas e marketing direto – o que mais se adapta à atividade jurídica é, no entender deste estudo, o das relações públicas, uma vez que não existe na legislação própria nada que vede a referida prática e, de acordo com a própria doutrina especializada, a ampliação do bom relacionamento com os diversos públicos, do desenvolvimento de uma boa imagem e da abordagem correta aos rumores, histórias e acontecimentos favoráveis é prática aceita no ambiente jurídico, realizada intuitivamente desde o início da atividade no Brasil. As limitações legislativas encontram-se inseridas no Código de Ética e Disciplina (CED) e no Provimento 94/2000 do CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados). O primeiro traça linhas gerais, enquanto o segundo regulamenta detalhadamente o tema. Ações de publicidade e propaganda apresentam inúmeras limitações, podendo apresentar apenas caráter informativo, desprovido de qualquer natureza mercantil (comercial), guardando discrição e moderação. O quadro abaixo relaciona as principais limitações encontradas na legislação acerca da utilização de publicidade e propaganda: Ações Publicidade em geral Limitações Natureza apenas informativa. Anúncios - Natureza apenas informativa. - Obrigatoriamente deverá conter o nome completo do advogado ou sociedade de advogados e o número de inscrição na OAB. - Não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar cliente. - Sob a forma de placas, na sede ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de “outdoor” ou equivalente. - Não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, Referência legislativa Arts. 7 e 28 do CED e 1º. do Provimento 94/2000. Arts. 28, 29, 30 e 31 do CED. sendo vedado o uso de símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela OAB. - Proibido a referência a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura profissional. - Proibida a remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para indicar a clientes e colegas modificação de endereço. - Permitido em listas telefônicas e análogas. Cartões de visita e de apresentação do escritório -Permitidos desde que contenham exclusivamente informações objetivas. Art. 3º do Provimento 94/2000 - Só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. Mala direta - Só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente Art. 3º do Provimento 94/2000 Menção a clientes - Proibido Art. 4º. do Provimento 94/2000 Menção à Função Pública ou Emprego. - Proibido Art. 4º. do Provimento 94/2000 Emprego de orações ou expressões persuasivas. Emprego de expressões de autoengrandecimento Divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento Oferta de serviços em relação a casos concretos Convocação para postulação de interesses nas vias públicas Veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade Informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório. - Proibido Art. 4º. do Provimento 94/2000 - Proibido Art. 4º. do Provimento 94/2000 - Proibido Art. 4º. do Provimento 94/2000 - Proibido Art. 4º. do Provimento 94/2000 - Proibido Art. 4º. do Provimento 94/2000 - Proibido Art. 4º. do Provimento 94/2000 - Proibido Art. 4º. do Provimento 94/2000 Informações errôneas ou enganosas - Proibido Art. 4º. do Provimento 94/2000 Promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários Menção a título acadêmico não reconhecido Utilização de meios promocionais típicos mercantis - Proibido Art. 4º. do Provimento 94/2000 - Proibido Art. 4º. do Provimento 94/2000 - Proibido Art. 4º. do Provimento 94/2000 Ainda no que se refere à publicidade e propaganda, a legislação específica faz menção aos veículos admitidos e os não admitidos na divulgação de serviços jurídicos. Veja no quadro abaixo: Veículos de comunicação Veículos admitidos (Art. 5º. do Provimento 94/2000) - Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes - Revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita - Placa de identificação do escritório - Papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. - Páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes. Veículos proibidos (Art. 6º. do Provimento 94/2000) - Rádio e televisão - Painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas - Cartas circulares e panfletos distribuídos ao público - Oferta de serviços mediante intermediários. A participação dos advogados em programas de rádio, tv e outros meios de comunicação não é, porém, totalmente vedada. As limitações mais relevantes encontram-se relacionadas no quadro abaixo: Participação em mídias - Limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários. Art. 7º. do Provimento 94/2000 - Abster-se de analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja Art. 32 do CED. Art. 8º. Do Provimento 94/2000 envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional. - Evitar debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado. Art. 32 do CED. Art. 8º. do Provimento 94/2000 - Não responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática. Art. 32 do CED. Art. 8º. do Provimento 94/2000 Não comportar-se de modo a realizar promoção pessoal. Art. 32 do CED. Art. 8º. do Provimento 94/2000 Não se insinuar para reportagens e declarações públicas. Não abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega. Art. 32 do CED. Art. 8º. do Provimento 94/2000 Art. 32 do CED. Art. 8º. do Provimento 94/2000 Vendas pessoais, promoção de vendas e marketing direto são, de um modo geral, inviáveis do ponto de vista da legislação, pois, segundo consta, os advogados não podem procurar a clientela para oferecer serviços profissionais. A atividade jurídica não admite a criação de demanda, por ser uma função pública, e a adoção deste tipo de ferramentas típicas do comércio podem caracterizar concorrência desleal e infração ao Código de Ética e ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Limitações às vendas pessoais, promoção de vendas e marketing direto Limitações Referências legislativas Incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização. Art. 5º. do CED. Proibição de oferta de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, incultação ou captação de clientela. Art. 7º. Do CED. Proibição de divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento. Art. 4 Provimento 94/2000. Proibição de oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de Art. 4 Provimento 94/2000. interesses nas vias judiciais ou administrativas. Proibição de veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 4 Provimento 94/2000. Promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários. Art. 4 Provimento 94/2000. Proibição da utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil. Art. 4 Provimento 94/2000. Os obstáculos legislativos acima apontados, bem como a própria cultura e a tradição corporativa do setor, repercutem drasticamente na aplicação das ações de promoção, o que faz com as ferramentas e as variáveis sejam bastante engessadas. De acordo com os estudos realizados, as ferramentas mais eficazes são: Ferramentas mais eficazes Site institucional Informativos Relacionamento em associações e câmaras Relacionamento em eventos Patrocínio e organização de eventos Gestão do Relacionamento com o cliente Palestras em eventos Anúncios em listas telefônicas e diretórios eletrônicos Note-se que mesmo as ferramentas supramencionadas não podem ser utilizadas de forma livre, devendo sempre guardar a discrição e moderação prevista na lei. Como as ferramentas de promoção são excessivamente padronizadas, parece claro que o foco da atuação de marketing na advocacia não será exatamente a promoção e sim o produto. Neste cenário, a construção de uma marca jurídica sólida, a manutenção de uma imagem pública positiva e a diferenciação no setor ou na forma de prestação de serviços devem merecer destaque no planejamento estratégico do escritório. A maneira mais adequada de comunicar estes elementos ao público alvo sem infrações à ética jurídica é o fazendo implicitamente, indiretamente, por meio do bom relacionamento dos diversos agentes da organização jurídica com o ambiente externo, ou seja, através do marketing pessoal e da imagem de cada um dos advogados, além de um discurso único e coerente. A tarefa das relações públicas será, assim, a de moldar ou modificar as atitudes do público em relação à empresa e consiste, segundo Kotler (2002), em cinco etapas: a) identificar os públicos relevantes; b) avaliar a imagem e as atitudes mantidas pelos públicos relevantes; c) estabelecer os objetivos referentes à imagem e às atitudes, relativos aos públicos fundamentais; d) desenvolver estratégias de relações públicas eficazes financeiramente; e) implementar e realizar as atividades e avaliar os resultados. O planejamento eficaz da comunicação da advocacia guarda, por outro lado, similaridades com o de outros serviços profissionais e deverá envolver, segundo Kotler (2002), as seguintes etapas: a) identificar o público-alvo; b) esclarecer os objetivos; c) desenvolver uma mensagem; d) escolher os meios de comunicação; e) obter o feedback. O maior desafio está relacionado ao de desenvolvimento de uma mensagem que cause impacto na sociedade jurídica, bem como estabelecer mecanismos que garantam que toda a organização transmita a mesma mensagem de maneira coerente. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por todo o exposto, verifica-se que a elaboração de um plano de comunicação eficaz para escritórios de advocacia deverá ser precedida de um planejamento estratégico da própria atividade, envolvendo a definição de um nicho de mercado, público alvo, estratégias de competição, localização, inovações, desenvolvimento de mensagens. Ações promocionais isoladas não são suficientes para alavancar a referida atividade profissional, em virtude do engessamento das ferramentas e técnicas de comunicação. Devese, antes de criar um plano de ações de comunicação, trabalhar a diferenciação do produto e da marca jurídica. Identifica-se, porém, a necessidade de investir esforços em práticas de relacionamento público e social, objetivando o aumento do status e da reputação corporativa. Ferramentas como sites, informativos, cartões de visita, blogs, patrocínio de eventos, relacionamento com associações e câmaras devem ser utilizados para amplificar a mensagem desejada, sem, entretanto, apresentar aparência mercantil. RESUMEN Este artículo tiene como objetivo determinar cuáles son las estrategias mejores y más apropiados para la promoción de las actividades jurídicas, teniendo en cuenta las limitaciones causadas por la defensa legislación específica. Es cuestión de nuevo e inexplorado del punto de vista académico, lo que justifica el desarrollo de trabajos de investigación. Metodológicamente, la investigación presenta un estudio exploratorio y descriptivo de los fines, el documental y la literatura como a los medios, y la lógica deductiva y análisis de datos. Palabras clave: Marketing Jurídico. Estrategias. Estatuto de la OAB. REFERÊNCIAS BAKER, Michael J. (Org.). Administração de Marketing. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. BAKER, Michael J. O que é marketing? In: BAKER, Michael J. (Org). Administração de Marketing. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. BERTOZZI, R. Marketing jurídico essencial: estratégias, ideias e inovações para a construção de marcas jurídicas de sucesso. Curitiba: Juruá, 2008. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de ética jurídica. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. BOONE, Lois E; KURTZ, David L. Marketing contemporâneo. 8. ed. São Paulo: LTC, 1995. BRASIL. Lei 8.906 de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Brasília, Senado Federal, 1994. COBRA, Marcos. Marketing básico. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1997. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina. Brasília: OAB, 1995. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Relatório anual: quadro de advogados regulares e recadastrados. Brasília: OAB, 2009. CRUZ, C; HOFFMANN, C; RIBEIRO, U. Trabalho de Conclusão de Curso: A excelência como diferencial. Belo Horizonte: New Hampton Press, 2006. FRANÇA, Júnia et al. Manual para normalização de publicações técnico-científicas. 8. ed. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2007. GIANESI, I.G. N.; CORREA, H.L. Administração estratégica de serviços: operação para a satisfação dos clientes. São Paulo: Atlas, 1994. GIL, Camila. Variáveis de decisão de marketing em serviços de demanda não desejada: dois casos no setor de seguros. Dissertação de mestrado. Faculdade de Administração, Economia e Contabilidade da Universidade de São Paulo (USP). São Paulo, 2008. GONÇAVES, M. A. P. 2006. A inserção do marketing nos escritórios de advocacia. In: Observatório da Justiça/ Sinajur. São Paulo, 2006. Disponível em: <http://www.sinajur.org/assunto14b.php.> GOÇALVES, M. A. P.; GONÇALVES, A. M. Marketing, imagem e visibilidade do advogado: 10 passos para ser percebido no mercado. In: Visão Jurídica. 46. ed. São Paulo: 2010. GONÇALVES, M. A. P.; HODGES, S. O estado do Marketing Jurídico na América Latina. Rio de Janeiro: LMA, 2008. JUNQUEIRA, C. H.Z. Proposta de planejamento estratégico para serviços profissionais: um estudo de caso para serviços odontológicos. Dissertação de mestrado. Faculdade de Administração, Economia e Contabilidade da Universidade de São Paulo (USP). São Paulo, 2006. KOTLER, P.; HAYES, T; BLOOM, P. Marketing de serviços profissionais: estratégias inovadoras para impulsionar sua atividade, sua imagem e seus lucros. 2. ed. São Paulo: Manole, 2002. KOTLER. P. Marketing de A a Z: 80 conceitos que todo profissional precisa saber. 4. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2003. KOTLER, P. Marketing para o século XXI: como criar, conquistar e dominar mercados. São Paulo: Ediouro, 2009. LAS CASAS, Alexandre Luzzi. Marketing de Serviços. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao estatuto da advocacia. Brasília: Brasília Jurídica, 1996. McDONALD, Malcolm. Planos de marketing: planejamento e gestão estratégica: como criar e implementar. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. MAMEDE, G. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: comentários ao Estatura da Advocacia e da OAB (Lei n.8.906/94), ao Regulamento Geral da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB. São Paulo: Atlas, 2008. NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. NICKELS, W. G.; WOOD, M. B. Marketing: relacionamentos, qualidade, valor. Rio de Janeiro: LTC, 1999. O’MALLEY, Lisa; TYNAN, Caroline. Marketing de relacionamento. In: BAKER, Michael J. (Org.). Administração de Marketing. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. OLIVEIRA, D. P. R. Planejamento estratégico: conceitos, metodologia e práticas. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002. SHIMOYAMA, C.; ZELA, D. Coleção gestão empresarial. Curitiba: Faculdade Bom Jesus, 2002. v. III SELEM, L. Estratégia na Advocacia. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. VALE JÚNIOR, L. B. de Souza. Estatuto da Advocacia e a Ética do Profissional: preparando-se para o exame de ordem. São Paulo: Nelpa, 2009. VERGARA, S. C. Projetos e relatórios de pesquisa em Administração. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2004.