ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública Autos n° 0045899-89.2012.8.24.0023 Ação: Mandado de Segurança Coletivo/PROC Impetrante: Associação Nacional de Restaurantes Impetrado: Diretor do Procon Municipal de Florianópolis Vistos, etc. A Associação Nacional de Restaurantes impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Diretor do PROCON do Município de Florianópolis, visando obstar a autuação de estabelecimento associado em razão da proibição contida na Lei Municipal 8.985/12. Para fundamentar sua pretensão, afirmou que a Lei Municipal 8.985/12 que proíbe a comercialização de lanche acompanhado de brinde ou brinquedo é inconstitucional, por ter o legislador municipal invadido a esfera legislativa alheia; por violar os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência; e, por tratar sobre questões publicitárias afetas à lei federal. Instado nos moldes delineados no art. 22, § 2.°, da Lei 12.016/09, o Município de Florianópolis informou que o objetivo da lei é proteger o público infantil, impedindo a adoção de hábitos alimentares prejudiciais à saúde, coibindo, por consequência, o marketing abusivo. Concedida a liminar em fls. 151-160. Notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer o 1 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública prazo in albis, sem apresentar suas informações. Instado, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Busca associação impetrante, através da presente ação mandamental, obstar a autuação de estabelecimento associado em razão da proibição contida na Lei Municipal 8.985/12. O embate mandamental está sedimentado na Lei Municipal n.° 8.985, de 25 de junho de 2012, a qual proibiu a comercialização de lanche acompanhado de brinde ou brinquedo de qualquer tipo; considerando como lanche, para efeito da lei, todo alimento vendido como refeição rápida, comumente comercializada por grandes redes de alimentação. De acordo com o Município de Florianópolis, o objetivo da legislação tisnada é proteger o público infantil, já que sob sua ótica o marketing de cortesia acaba influenciando nos hábitos alimentares de forma a prejudicar a saúde da coletividade. É nítido que as grandes redes de lanchonete de refeições rápidas adotam a venda cumulativa de lanches com a distribuição de brindes, para fomentar a atenção do público infantil e, consequentemente, aumentar a venda dos produtos alimentícios. Trata-se de verdadeira campanha publicitária de captação de clientes. Também é sabido que o consumo exagerado de alimentos relacionados às redes de fast food contribui significativamente para o aumento de colesterol e triglicerídeos, ocasionando, em muitas vezes, o 2 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública aparecimento da obesidade, em razão do acúmulo excessivo de calorias. Todavia, tais fatores exponenciais não outorgam poderes legislativos para o Município criar embaraço acerca das relações comerciais, como o fez ao editar a Lei 8.985, de 25 de junho de 2012. Eis que, mesmo em se tratando de adoção de medidas de políticas públicas, no topo do ordenamento jurídico está a Constituição Federal, a qual deverá ser fielmente seguida para regular os anseios sociais, de modo a direcionar o caminho a ser trilhado. Prova disso, é a distribuição de competência conferida pelo constituinte originário a cada esfera administrativa, justamente para impedir que haja um big bang legislativo incontrolável, com a estipulação desmedida de preceitos normativos conflitantes. E é com base nesse seguimento, que a Constituição Federal outorgou aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I). Todavia, a possibilidade do Município legislar sobre “assuntos de interesse local” não lhe chancela poderes para legiferar sobre todo e qualquer assunto. “Interesse Local”, segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, não é interesse exclusivo do município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos munícipes. Se se exige essa exclusividade, essa privacidade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do estadomembro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da Federação brasileira. O que define e caracteriza o 'interesse local', inscrito como dogma constitucional, é a 3 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União. Celso Ribeira Bastos, em igual direção, enfatiza que o conceito-chave utilizado pela Constituição para definir a área de atuação do Município é o de interesse local. Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais. Com o louvor que lhe é sempre devido, Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta que o interesse local é aquele interesse próprio e comum a todo e qualquer Município, independentemente das peculiaridades de cada qual. Assim sendo, dada matéria é de interesse local, consoante o autor, quando disser respeito a interesses que se encartam apenas na órbita própria das circunstâncias menores e em quaisquer delas, indistintamente -, por dizerem respeito a assuntos tipologicamente concernentes ao menor dos âmbitos geográficos em que se repartem as competências normativas. Bem por isto, são pertinentes a todo e qualquer Município, já que atinam a uma categoria de interesses que é, em sua generalidade, de natureza local. A eles é que está reportado o inciso I do artigo 30. (...) Trata-se, então, de uma competência comum de qualquer Município e a qualquer Município. O assunto é dele e de mais ninguém. É de interesse local.” Logo, verifica-se que muitos são os interesses locais interesses econômicos, interesses políticos, interesses culturais porém, a sua grande maioria não cabem integralmente na competência firmada pela Carta Magna atribuída aos Municípios no art. 30, inc. I. Por se tratarem de atribuição legislativa 4 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública outorgada ao Estado-membro ou à União. Com isso, não se pode confundir interesse local com poder legiferante sobre assuntos de interesse local. Afinal, pode haver interesse econômico local ou interesse político local, mas não há interesse local para os fins do exercício da competência do art. 30, I, pois, nesses casos, prevalece a competência estabelecida expressamente na Carta Magna aos demais entes administrativos. Nesse contexto, aferindo-se que a legislação municipal tisnada tem conteúdo açambarcado pela competência estabelecida constitucionalmente aos estados-membros e à União, de forma concorrente, por estabelecer premissas normativas atinentes ao consumo, proteção e defesa da saúde e à infância e à juventude (CF, art. 24, incs. V, XIII e XV), não é dado ao Município legislar sobre o tema. Afinal, estando acobertado com as “melhores intenções” o Município mesmo que legislando sobre matéria outorgada constitucionalmente a outro ente administrativo, acaba por imiscuir a força normativa editada, por haver expressa violação aos preceitos constitucionais, ocasionando vício de forma impassível de convalidação. Para demonstrar que não se trata de “interesse local”, convém que se perceba que o mesmo mecanismo de atração de vendas é utilizado pelo comércio em outros Municípios, inclusive os avizinhados à capital (São José, Palhoça...). Pois bem, se o núcleo de proteção que se busca tutelar é a salvaguarda da saúde da criança e do adolescente, indagar-se-ia se esse mesmo público estaria desprotegido nos demais municípios? A resposta a essa inquietação traça a matriz de compreensão a respeito da invasão no terreno da competência do Município frente aos demais entes federados. 5 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública Afinal, as crianças e os adolescentes, e até mesmo os adultos adeptos as guloseimas comercializadas pelos comércios, viventes em Florianópolis, não são diferentes das demais pessoas que vivem na região metropolitana de Florianópolis e de qualquer outro rincão nacional. Portanto, não estamos defronte de um interesse predominantemente do Município de Florianópolis. Não se olvide que, o bem-estar e a saúde da população local não se apresentam como verniz tutelável apenas na capital do Estado catarinense. Sua dispersão é difusa, e a todos os brasileiros interessa. Por mais difícil que seja identificar um assunto cunhado como de “interesse local”, ante as conhecidas multifacetadas e distintas características do solo brasileiro, não se mostra árduo verificar que, essa conformação dada pelo Município de Florianópolis, não é um assunto matriz que se possa ser agasalhada. Ora, é mais fácil identificar um assunto de interesse local por sua face negativa do que pela positiva. Ou seja, mais nítido se tem o que não é interesse local do que aquilo que é. E o caso em voga é um exemplo disso! Observe-se que, não há predominância de interesse do Município de Florianópolis sobre outros Municípios brasileiros, e nem sobre qualquer outro Estado-membro, e nem mesmo frente à União Federal. A saúde tem carga de responsabilidade estatal indistintamente para a União, Estados e Municípios, sem preponderância de uma sobre a outra (CF, art.196). Não havendo a ascendência, predomínio ou superioridade de interesses quanto à satisfação das necessidades imediatas do Município Florianópolis sobre os demais entes federados, não há como acatar a tese da predominância de interesse para sustentar a legiferação traduzida pela Lei n. 8.985/12. 6 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública Prima face, a questão toca ao condomínio de legiferar afeto à União, ao Estado e ao Distrito Federal, observando sua máxima de operacionalização nos parágrafos do art. 24 da Constituição Federal. Constata-se, ainda, outros vícios capazes de impedir que a legislação editada produza validamente seus efeitos. Pois, o Município de Florianópolis, ao impedir a venda de lanches acompanhada de brindes ou brinquedos, acabou não só invadindo esfera de competência alheia, como também: 1. Violou o princípio da proporcionalidade, utilizandose de mecanismos incapazes, ao que tudo indica, de inibir o consumo de alimentos calóricos. Afinal, até pode-se acreditar que a concessão de brindes ou brinquedos possa chamar a atenção do público infantil, porém, não será sua proibição que fará com que o consumo de alimentos calóricos seja eliminado (ou mesmo reduzido) de uma dieta. Há outras medidas a serem adotadas, que com certeza, menos agressivas e com eficácia mais salutares. 2. Violou o princípio da livre concorrência, pois, em se tratando de Município pertencente a uma região metropolitana, contínua e de fácil locomoção, nada impede que o público interessado venha adquirir os produtos nas cidades vizinhas. Com isso, só estará fomentando a venda fora dos logradouros de Florianópolis. 3. Infringiu o princípio da isonomia. Pois, vê-se que a adoção da política normativa municipal restringiu o acompanhamento de brindes e brinquedos apenas aos lanches comercializados por grandes redes de alimentação. Ou seja, admite-se que as empresas de pequeno e médio porte promovam tal tipo de publicidade, vendando-se, contudo, sua adoção pelas grandes empresas; criando, assim, verdadeira ofensa ao princípio da isonomia, de forma a tratar os até então considerados iguais, de forma desigual. 7 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública À luz do exposto, CONCEDO a segurança visada, a fim de impedir que a autoridade coatora promova a autuação das empresas associadas à Associação Impetrante, em razão da proibição normativa prevista na Lei Municipal n.° 8.985, de 25 de junho de 2012. Sem custas e sem honorários. Decisão sujeita ao duplo grau jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Florianópolis (SC), 10 de março de 2014. Luiz Antônio Zanini Fornerolli Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 8 Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected]