da cessão contrato de marca e fornecimento e pelas distribuidoras

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DA
CESSÃO
CONTRATO
DE
MARCA
E
FORNECIMENTO
E
PELAS
DISTRIBUIDORAS
O contrato decorre de manifestação de vontade das partes e,
quando existirem cláusulas dúbias, contraditórias ou duvidosas,
estas devem ser interpretadas pelo Juiz: a-
No contrato de
compra e venda, quanto à extensão da coisa, a interpretação é
contra o vendedor; b-
No contrato de adesão, a cláusula dúbia
interpreta-se em favor do aderente.
No segmento de postos de combustíveis, é comum a cessão de
contrato de compra e venda e uso de marca, uma distribuidora “x”
cede os seus contratos que possui com os postos, à empresa “y”, e esta empresa “y” tenta de
todas as formas impor o seu contrato com os postos que ostentavam a bandeira “x”.
Silvio Venosa, Leciona: “Por conseguinte, por intermédio desse negócio jurídico, há o ingresso
de um terceiro no contrato-base, em toda titularidade do complexo de relações que envolvia a
posição do cedente no citado contrato. A transferência de posição contratual insere o cessionário
na confusão ordenada de conteúdo contratual, nem sempre perceptível no primeiro impacto da
cessão, de vez que, por vezes, emergirão direitos e obrigações para a nova posição assumida,
nem sequer imaginadas no objeto original da cessão. Nenhum intérprete, por mais arguto que
seja, pode predeterminar até onde irão as conseqüências de um contrato, ainda não
exaurido(VENOSA, Silvio. Direito Civil: obrigações e teoria geral dos contratos. 5. ed. São
Paulo: Atlas, 2005. p. 189 e 192).
Assim, por força do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todos os contratos, a empresa
Cedente “x” que pretende vender seus ativos ou ceder seu contrato de compra e venda e ou de
uso de marca à empresa “y”,
deve antes de entabular o contrato, o qual tem cunho
personalíssimo, realizar o distrato com o posto ou peça a sua anuência por escrito, sob pena da
cessão não valer em relação a este terceiro, isto porque não pode a cedente ceder o seu contrato
unilateralmente.
Em uma situação prática, poderemos exemplificar o caso do segmento de postos de
combustíveis, o seguinte: a) a distribuidora de petróleo “x”, sai do mercado e vende seus ativos à
empresa “y”, logo, a empresa “x” que era a contratada do posto de combustíveis deve antes de
entabular esta negociação com a empresa “y”, pedir a anuência do posto contratante, fazer o
distrato, ou rescindir o seu contrato, sob pena de incidir em quebra contratual.
Evidente que o posto ao contratar uma determinada bandeira para compra de produtos o faz: a)
porque tem afinidade com a marca; b) porque está de acordo com sua política de vendas; c)
porque, tem direitos e obrigações com aquela bandeira, não com outra, logo, não é obrigado a
aceitar unilateralmente nesta relação contratual que a sua contratada ceda o seu contrato para
outra distribuidora, mesmo que essa empresa tenha notório reconhecimento público, haja vista
que este contrato é de natureza personalíssima, e a escolhida foi aquela e não a outra.
Assim, em razão de estarmos diante de um contrato de natureza jurídica personalíssima, em
regra o posto de combustíveis que ostentava uma determinada contratada , em tese, fica
desobrigado de cumprir o contrato com a outra distribuidora de outra marca, podendo buscar via
judicial a rescisão de seu contrato, inclusive com o pedido de lucros cessantes, ressalvadas as
condições contratuais postas em cada contrato, mas que em regra deve ser analisado sob a ótica
mais favorável ao posto por ser ele o elo mais fraco da corrente e, o contrato ser de adesão.
O artigo 475 do Código Civil reza: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução
do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos”.
No caso, se a promitente vendedora detentora da bandeira que era ostentada, deixou
abruptamente de vender e entregar diesel gasolina e etanol ao posto de combustível no prazo
convencionado, cumpre-lhe portanto, indenizar o posto com a multa da cláusula contratual
violada.
“Quando o contrato de compra e venda não se aperfeiçoa por inadimplemento de obrigação de
qualquer das partes ou de ambas, tudo deve retornar ao estado anterior, mediante indenização por
perdas e danos ou devolução, se for o caso, da importância efetivamente paga”(RT 624/174).
FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
ANTONIO FIDELIS - OAB-PR-19759
Advogado Sindicombustíveis - Regional de Londrina
Direito Civil- Administrativo - Empresarial
Contato Fone/fax: (43) 3341-2550 – e-mail [email protected]
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