PRT Conj/SE/SAS Nº 47, de 13/8/01 – DO 157

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
TABELAS:PROCEDIMENTOS DO SIH/SUS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº 47, DE 13 DE AGOSTO DE 2001
DO 157-E, de 16/8/01
O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas
atribuições,
Considerando a necessidade de estabelecer no âmbito ambulatorial,
mecanismos de acesso, avaliação e acompanhamento à terapia em urologia - Litotripsia
extracorpórea por onda de choque, e
Considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para
a melhoria de qualidade de assistência aos pacientes litiasícos, e
Considerando parecer da Sociedade Brasileira de Urologia o uso da litotripsia
no tratamento de cálculos urinários e as indicações para colocação do cateter duplo J, e
Considerando a necessidade de fixar critérios para a realização da Litotripsia
extracorpórea por onda de choque, resolve:
Art. 1º - Estabelecer os seguintes critérios técnicos para a indicação da
Litotripsia extracorpórea no SIH/SUS e SIA/SUS, de acordo com a orientação do
Departamento de Endourologia da Sociedade Brasileira de Urologia:
a - Evidências radiológicas: RX simples, Urografia excretora (cálculos opacos)
Ultra-sonografia (cálculos transparentes );
b - Cálculos menores de 400 mm2 ou 2,5 cm em seu maior diâmetro, exceto
nas condições estabelecidas no artigo 3º item - c abaixo;
c - Segunda aplicação para o mesmo cálculo somente quando houver
fragmentação e eliminação de ao menos 40% do volume calculoso inicial;
d - Existência de via excretora compatível para eliminação dos fragmentos.
e - cálculos coraliformes em crianças em serviços que disponham de
anestesista habilitado no manuseio de pacientes de reduzida idade e baixo peso corporal; e
instrumental endoscópico para solucionar possíveis intercorrências.
Art. 2º Estabelecer as seguintes contra indicações absolutas para Litotripsia
extracorpórea:
a - Gravidez;
b - Infecção urinária e sepse;
c - Obstrução de via excretora que venha impedir a eliminação de fragmentos;
d - Cálculos coraliformes em pacientes adultos;
e - Cálculos em divertículos caliciais;
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f - Cálculos no grupo calicial inferior, quando o ângulo do infundíbulo pélvico
for < a 90º.
Art. 3º Estabelecer os seguintes critérios para utilização do Cateter Duplo J:
a - Rim único, com cálculos;
b - Após manipulação endoscópica do cálculo, quando existir edema ou
traumatismo na via excretora, quer pela doença inicial, quer pela instrumentação;
c - Cálculos com volume superior a 400 mm2 ou 2,5 cm em seu maior
diâmetro e as condições clínicas do paciente contra indiquem outros métodos de tratamento,
exceto a Litotripsia extracorpórea;
d - Cirurgias convencionais ou uro-endoscópicas onde existe necessidade de
manter a permeabilidade da via excretora;
e - Drenagem interna em neoplasias pélvicas.
Art. 4º - Excluir da tabela de procedimentos do SIA/SUS, os procedimentos
abaixo relacionados:
CÓDIGO
08.115.17-6
19.083.01-7
PROCEDIMENTO
Implantação Endoscópica de Catéter Duplo J
Litotripsia Extracorpórea por Onda de Choque (LECO) - 1 (um)
procedimento equivale a 700 impulsos - máximo de 2.800 por mês
Art. 5º - Incluir na Tabela do SIA/SUS Grupo, Sub-grupo e procedimentos
conforme discriminação abaixo:
20.00.00-6-INSTALAÇÃO DE CATETER
20.010.00-1-INSTALAÇÃO ENDOSCOPICA DE CATETER.
20.011.01-6- INSTALAÇÃO ENDOSCÓPICA DE CATETER DUPLO J
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Serviço/Classificação
00/000
Atividade Profissional
46
Tipo de Prestador
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19
Tipo de atendimento
00
Grupo de atendimento
00
Faixa Etária
00
CID 10
N20.0, N20.1, N20.2, N20.9, N21.1, N21.8, N21.9
Valor do Procedimento
R$ 120,00
21.054.34-7 CATETER DUPLO J
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Serviço/Classificação
00/000
Atividade Profissional
46
Tipo de Prestador
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19
Tipo de atendimento
00
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TABELAS:PROCEDIMENTOS DO SIH/SUS
Grupo de atendimento
Faixa Etária
CID 10
Valor do Procedimento
00
00
N20.0, N20.1, N20.2, N20.9, N21.1, N21.8, N21.9
R$ 141,52
19.083.02-5 LITOTRIPSIA EXTRA CORPOREA POR ONDA DE CHOQUE (LECO) PARA
TRATAMENTO PARCIAL OU COMPLETO DE LITÍASE EM UMA REGIÃO RENAL-1
(um) procedimento equivale a 700 impulsos - máximo 2800 p/ tratamento. Consiste no
tratamento da litíase em apenas uma região do rim, independente do número de cálculos
existentes nesta área.
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Serviço/Classificação
00/000
Atividade Profissional
46
Tipo de Prestador
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19
Tipo de atendimento
00
Grupo de atendimento
00
Faixa Etária
00
CID 10
N20.0, N20.1, N20.2, N20.9, N21.1, N21.8, N21.9
Valor do Procedimento
R$ 172,00
19.083.03-3 - LITOTRIPSIA EXTRA CORPOREA POR ONDA DE CHOQUE (LECO) PARA
TRATAMENTO PARCIAL OU COMPLETO DE LITÍASE EM 02 REGIÕES RENAIS - 1
(um) procedimento equivale a 700 impulsos - máximo 5600 p/ tratamento. Consiste no
tratamento simultâneo de cálculos em duas áreas distintas do rim, independente do número de
cálculos existentes nestas áreas.
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Serviço/Classificação
00/000
Atividade Profissional
46
Tipo de Prestador
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19
Tipo de atendimento
00
Grupo de atendimento
00
Faixa Etária
00
CID 10
N20.0, N20.1, N20.2, N20.9, N21.1, N21.8, N21.9
Valor do Procedimento
R$ 258,00
19.083.04-1 LITOTRIPSIA EXTRA CORPOREA POR ONDA DE CHOQUE (LECO) PARA
TRATAMENTO SUBSEQUENTE DE LITÍASE DE UMA REGIÃO RENAL - 1 (um)
procedimento equivale a 700 impulsos - máximo 2800 p/tratamento. Consiste no tratamento
subseqüente, com intervalo mínimo de 10 dias de calculose em uma área do rim tratada
anteriormente; independente .do número de cálculos existentes nesta área.
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
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Serviço/Classificação
Atividade Profissional
Tipo de Prestador
Tipo de atendimento
Grupo de atendimento
Faixa Etária
CID 10
Valor do Procedimento
00/000
46
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19
00
00
00
N20.0, N20.1, N20.2, N20.9, N21.1, N21.8, N21.9
R$ 172,00
19.083.05-0 - LITOTRIPSIA EXTRA CORPOREA POR ONDA DE CHOQUE (LECO) PARA
TRATAMENTO SUBSEQUENTE DE LITÍASE EM DUAS REGIÕES RENAIS - 1 (um)
procedimento equivale a 700 impulsos - máximo 5600 p/ tratamento. Consiste no tratamento
subseqüente, com intervalo mínimo de 10 dias, da litíase de duas regiões distintas do rim
tratadas anteriormente, independente do número de cálculos existentes nestas áreas.
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Serviço/Classificação
00/000
Atividade Profissional
46
Tipo de Prestador
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19
Tipo de atendimento
00
Grupo de atendimento
00
Faixa Etária
00
CID 10
N20.0, N20.1, N20.2, N20.9, N21.1, N21.8, N21.9
Valor do Procedimento
R$ 258,00
Art. 6º - Definir como região renal, a região do órgão onde está localizado um
ou mais cálculos e que possa ser coberta pela área focal do equipamento de litotripsia.
Art. 7º - Estabelecer que para a realização dos procedimentos constantes dos
artigos desta Portaria, o profissional médico deverá ser portador de título de especialista,
outorgado pela Sociedade Brasileira de Urologia / Associação Médica Brasileira.
Art. 8º - Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de
Alta Complexidade/Custo - APAC-SIA, os procedimentos descritos nesta portaria.
Art. 9º - Regulamentar a utilização de formulários/ instrumentos utilizados
para operacionalização dos procedimentos definidos no artigo 5º.
- Laudo Médico para Emissão de APAC (Anexo I) Documento que justifica
perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser corretamente
preenchido pelo médico responsável pelo paciente, em duas vias. Ambas as vias deverão ser
encaminhadas ao órgão autorizador, sendo a 1ª via arquivada neste e a 2ª via encaminhada
para a unidade prestadora de serviço autorizada a realizar o procedimento.
APAC-I/Formulário (Anexo II). Documento destinado a autorizar a realização
dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em
duas vias pelos autorizadores. A 1ª via deverá ser arquivada no Órgão autorizador e a 2ª via
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será encaminhada juntamente com a 2ª via do laudo médico para a unidade prestadora de
serviço autorizado a realizar o procedimento.
- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de
informações, identificação de pacientes e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta
complexidade/custo.
§1º Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do
Laudo Médico e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias,
desde que mantenham as informações estabelecidas no Lay Out do Laudo constante do
Anexo I desta Portaria.
§2º A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade
das Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com a PT SAS/MS n.º 492 de 26 de agosto de
1999.
§3º Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como
prestadores de serviços poderão ser autorizadores.
§4º Será permitido quando necessário, solicitar no mesmo Laudo Médico o
procedimento 20.011.01-6 - Instalação Endoscópica de Catéter Duplo J com um dos
procedimentos de LECO.
Art. 10 - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de
Pessoa Física/Cartão de Identificação do Contribuinte - CPF/CIC, para identificar os
pacientes nos documentos/instrumentos: Laudo Médico para Emissão de APAC, APACI/Formulário, APAC-II/Meio Magnético. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes
que até a data da realização do procedimento não possuam esta documentação, pois os
mesmos serão identificados nominalmente.
Art. 11 - Determinar que as unidades que vieram a integrar-se ao SIA/SUS
para a realização dos procedimentos definidos no artigo 5º, deverão seguir as normas
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 12 - Definir que APAC-I/Formulário será emitida para a realização dos
procedimentos abaixo relacionados (Procedimento Principal) e terá a validade de 03 (três)
competências:
CÓDIGO
19.083.02-5
19.083.03-3
19.083.04-1
19.083.05-0
20.011.01-6
PROCEDIMENTO
LECO PARA TRATAMENTO PARCIAL OU COMPLETO DE LITÍASE EM UMA
REGIÃO RENAL
LECO PARA TRATAMENTO PARCIAL OU COMPLETO DE LITÍASE EM
DUAS REGIÕES RENAIS
LECO PARA TRATAMENTO SUBSEQÜENTE DE LITÍASE DE UMA REGIÃO
RENAL
LECO PARA TRATAMENTO SUBSEQÜENTE DE LITÍASE DE DUAS
REGIÕES RENAIS
INSTALAÇÃO ENDOSCÓPICA DE CATETER DUPLO J
Parágrafo Único - Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de
um procedimento.
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Art. 13 - Estabelecer que os procedimentos referentes aos tratamentos
subseqüentes de Litíase (códigos 19.083.04-1 e 19.083.05-0) só serão autorizados quando
houver evidência radiológica de que na primeira aplicação de Litotripsia Extracorpórea
ocorreu a fragmentação e eliminação de pelo menos 40% do volume do(s) cálculo(s). Nova
APAC-I/Formulário deverá ser emitida mediante preenchimento de novo Laudo Médico para
justificar realização do procedimento.
Art. 14 - Definir que o procedimento de código 21.054.34-7 - CATÉTER
DUPLO J, é secundário e não necessita de emissão de APAC-I/Formulário para sua
realização.
Art. 15 - Estabelecer que é permitida a emissão de mais de uma APACI/Formulário para o mesmo paciente na mesma competência de acordo com as seguintes
combinações:
§1º - Os procedimentos abaixo discriminados poderão ser autorizados numa
mesma competência observando-se o intervalo para os tratamentos subseqüentes:
CÓDIGO
19.083.02-5
19.083.04-1
20.011.01-6
PROCEDIMENTO
Leco para Tratamento parcial ou completo de litíase em uma região renal
Leco para Tratamento Subseqüente de Litíase em uma região renal
Instalação Endoscópica de Catéter Duplo J
§2º - Os procedimentos abaixo discriminados poderão ser autorizados numa
mesma competência observando-se o intervalo para os tratamentos subseqüentes:
CÓDIGO
19.083.03-3
19.083.05-0
20.011.01-6
PROCEDIMENTO
Leco para tratamento parcial ou completo de Litíase em duas regiões renais
Leco para tratamento subseqüente de litíase em duas regiões renais
Instalação endoscópica de Catéter Duplo J
Art. 16 - Estabelecer que a cobrança dos procedimentos de código 20.011.01-6
- INSTALAÇÃO ENDOSCÓPICA DE CATÉTER DUPLO J e os de LECO, autorizados na
APAC-I/Formulário será efetuada somente por meio de APAC-II/Meio Magnético Única:
Parágrafo Único - A APAC-II/Meio Magnético Única - abrange o período
compreendido entre a data de início e fim de validade da APAC-I/Formulário e a cobrança
dos procedimentos é efetuada neste período somente no mês da realização do procedimento;
Art. 17 - Determinar que o procedimento secundário de código 21.054.34-7 CATÉTER DUPLO J, será cobrado junto na APAC-II/Meio Magnético com o procedimento
principal - Instalação Endoscópica de Catéter Duplo J .
Art. 18 - Definir que APAC II/Meio Magnético poderá ser encerrada com os
códigos abaixo discriminados de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS.
CÓD.
6.5
DESCRIÇÃO
Alta de procedimentos cirúrgicos
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TABELAS:PROCEDIMENTOS DO SIH/SUS
6.9
7.2
Alta por conclusão do tratamento
Permanece na mesma unidade com mudança de procedimento
Art. 19 - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as
Tabelas do Sistema APAC-SIA, abaixo relacionadas:
- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo III);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo IV).
Art. 20 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS,
disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio
Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.
Art. 21 - Estabelecer que as unidades prestadoras de serviços deverão manter
arquivada a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio
Magnético correspondente para fins de consulta da auditoria.
Art. 22 - Determinar que é de responsabilidade dos gestores estaduais e
municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão,
efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o
cumprimento desta Portaria.
Art. 23 - Estabelecer que o procedimento 31.012.02-7 - Colocação de Cateter
Duplo J da tabela SIH/SUS, passa a ser caracterizado como ato médico, mantido os pontos
relativos a atos médicos e não permitindo a emissão de AIH para o procedimento, devendo o
lançamento do mesmo ser efetuado no campo serviços profissionais da AIH.
Art. 24 - Esta Portaria entra em vigor a partir da competência Setembro de
2001, revogando a Portaria Conjunta SE-SAS/MS nº 04 de 23 de Fevereiro de 2001.
BARJAS NEGRI
Secretário Executivo
RENILSON REHEM DE SOUZA
Secretário de Assistência à Saúde
Anexo- formulários I e II, DO 157-E , de 16/08/2001
ANEXO III
Tabela de Motivo de Cobrança
CÓD DESCRIÇÃO
.
3.1 Deficiência auditiva comprovada (utilizado para a indicação do AASI)
3.2 Adaptação do AASI (utilizado para indicação do procedimento acompanhamento)
3.3 Progressão da perda auditiva (utilizado para indicação de reposição do AASI)
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TABELAS:PROCEDIMENTOS DO SIH/SUS
3.4
3.5
3.6
3.7
4.1
4.2
5.1
5.2
5.3
5.4
5.5
5.6
5.7
5.8
6.0
6.1
6.2
6.3
6.4
6.5
6.6
6.7
6.8
6.9
7.1
7.2
7.3
7.4
7.5
8.1
Falha técnica de funcionamento dos componentes internos e/ou externos do AASI (utilizado
para indicação de reposição do AASI)
Indicação para cirurgia com implante coclear
Audição normal
Diagnóstico em fase de conclusão (utilizado para cobrança dos exames BERA e Emissões
Otoacústicas)
Exame(s) realizado(s)
Paciente não compareceu para tratamento
Suspensão do(s) medicamento(s) por indicação médica devido à conclusão do tratamento
Permanência do fornecimento do(s) medicamento(s) por continuidade do tratamento
Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por transferência do paciente para outra
UPS
Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por óbito
Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por abandono do tratamento
Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por indicação médica devida a mudança
da medicação
Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por indicação médica devido a
intercorrências
Interrupção temporária do fornecimento do(s) medicamento(s) por falta da medicação
Alta do treinamento de DPAC ou DPA
Alta por recuperação temporária da função renal
Alta para transplante
Alta por abandono do tratamento
Alta do acompanhamento do receptor de transplante para retransplante por perda do enxerto
Alta de procedimentos cirúrgicos
Alta por progressão do tumor na vigência do planejamento (sem perspectiva de retorno ao
tratamento)
Alta por toxicidade (sem perspectiva de retorno ao tratamento)
Alta por outras intercorrências
Alta por conclusão do tratamento
Permanece na mesma UPS com mesmo procedimento
Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento
Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de mudança de linha
de tratamento
Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de mudança de
finalidade de tratamento
Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento por motivo de toxicidade
Transferência para outra UPS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
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COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
TABELAS:PROCEDIMENTOS DO SIH/SUS
8.2
9.1
9.2
9.3
Transferência para internação por intercorrência
Óbito relacionado à doença
Óbito não relacionado à doença
Óbito por toxicidade do tratamento
ANEXO IV
TABELA DE NACIONALIDADE
CÓDIGO
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
30
31
32
34
35
36
37
38
39
41
42
43
45
48
49
50
DESCRIÇÃO
VENEZUELANO
COLOMBIANO
PERUANO
EQUATORIANO
SURINAMES
GUIANENSE
NATURALIZADO BRASILEIRO
ARGENTINO
BOLIVIANO
CHILENO
PARAGUAIO
URUGUAIO
ALEMÃO
BELGA
BRITÂNICO
CANADENSE
ESPANHOL
NORTE - AMERICANO (EUA)
FRANCÊS
SUÍÇO
ITALIANO
JAPONÊS
CHINÊS
COREANO
PORTUGUÊS
OUTROS LATINO-AMERICANOS
OUTROS ASIÁTICOS
OUTROS
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