VIII. Minuta de RDC sobre aditivos alimentares para

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VIII. Minuta de RDC sobre aditivos alimentares para produtos de frutas e de
vegetais, com as seguintes modificações:
Após a Consulta Pública n. 04/2011 em verde;
Após a primeira reunião de consolidação da Consulta Pública n. 04/2011 em roxo;
Após a segunda reunião de consolidação da Consulta Pública n. 04/2011 em vermelho.
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.
Dispõe sobre a aprovação de uso de Aprova aditivos
alimentares e coadjuvantes de tecnologia para
produtos de frutas e de vegetais e geleia de mocotó.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16
de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de
agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em ___
de _________ de 2011,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Ficam aprovadas as listas positivas de aditivos alimentares com suas respectivas
funções para a fabricação de produtos de frutas e de vegetais, que constam no Anexo da
presente Resolução.
Art. 2º Para fins de atribuição de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, os
produtos de frutas e de vegetais se classificam em:
I.
II.
Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície);
Geleia de fruta e geleia de mocotó;
III.
Doces de frutas e ou de vegetais;
IV.
Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco;
V.
VI.
VII.
VIII.
Leite de coco;
Frutas secas ou desidratadas (incluindo coco ralado);
Frutas cristalizadas ou glaceadas;
Frutas em conserva, pasteurizadas ou não;
IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em
outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta);
X.
Vegetais in natura embalados e com tratamento de superfície (incluindo cogumelos
comestíveis);
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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XI.
XII.
Vegetais descascados e ou picados, congelados ou não (incluindo cogumelos
comestíveis);
Vegetais secos ou desidratados (incluindo cogumelos comestíveis);
XIII.
Vegetais não submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo picles,
azeitonas e cogumelos comestíveis);
XIV.
Vegetais submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo cogumelos
comestíveis); e
XV.
Polpas de vegetais e purês de vegetais (incluindo de cogumelos comestíveis).
Art. 3º Quando para uma determinada função forem autorizados dois ou mais aditivos com
limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades utilizadas no alimento não
poderá ser superior ao maior limite máximo estabelecido entre eles correspondente ao aditivo
permitido em maior concentração.
§ 1º Se um aditivo apresentar duas ou mais funções permitidas para o mesmo alimento, a
quantidade a ser utilizada neste alimento não poderá ser superior ao limite indicado na função
em que o aditivo é permitido em maior concentração.
§ 1º Se um aditivo é autorizado com limite máximo numérico em duas ou mais funções para
uma mesma categoria de produto, a quantidade máxima do aditivo a ser utilizada neste
produto não pode ser superior ao maior limite máximo estabelecido para este aditivo dentre as
funções nas quais é autorizado.
§ 2º A quantidade de cada aditivo não pode ser superior ao seu limite máximo individual.
§ 3º Ficam excluídos da regra estabelecida neste artigo os aditivos alimentares com limite
quantum satis (quantidade necessária para obter o efeito tecnológico desejado desde que não
altere a identidade e a genuinidade do produto).
Art. 3° Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações
necessárias ao Regulamento Técnico.
Art. 4º As empresas terão o prazo de 24 meses contados a partir da data de publicação desta
Resolução para promover as adequações necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste
Regulamento Técnico.
§ 1º Produtos fabricados até o fim do prazo para adequação estabelecido no caput deste artigo
podem ser comercializados até o fim de seus prazos de validade.
§ 2º A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos e os produtos reformulados
devem atender na íntegra ao disposto neste Regulamento Técnico.
Parágrafo único. Os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades
devem atender às exigências deste Regulamento Técnico previamente ao início de seu
funcionamento.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Art. 5° O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no Regulamento
Técnico por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, Resolução RDC n. 28 de 26
de maio de 2009, Resolução RDC n. 71 de 06 de outubro de 2008, Resolução RDC n. 70 de
22 de outubro de 2007 (Produtos de frutas), Resolução RDC n. 54 de 30 de agosto de 2007,
Resolução RDC n. 217, de 29 de julho de 2005, Resolução RDC n. 12 de 10 de janeiro de
2002, Resolução RDC n. 24 de 15 de fevereiro de 2001, Portaria DETEN/MS n. 239 de 22 de
maio de 1996, Portaria n. 237, de 21 de maio de 1996, Portaria DETEN/MS n. 43 de 1 de
fevereiro de 1996, Portaria SVS/MS n. 13 de 11 de janeiro de 1996, Portaria 07/DINAL/MS
de 06 de junho de 1989, Resolução CNS/MS n. 4 de 24 de novembro de 1988 (incluindo seu
Anexo VI) e Resolução CNNPA n. 25/70, no que se referem aos aditivos alimentares e aos
coadjuvantes de tecnologia para:
III III IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII -
geléias (de frutas, de vegetais, de mocotó e com informação nutricional
complementar de baixo ou reduzido valor energético);
polpas, sucos e néctares de frutas;
sucos de fruta concentrados e preparados;
suco de caju;
produtos de frutas e produtos de fruta para uso em iogurtes, queijo tipo petit
suisse e similares;
produtos fermentados de fruta;
passas de frutas e frutas dessecadas;
frutas cristalizadas e glaceadas;
frutas em conserva;
cerejas em calda;
doces e doces em pasta (de ou à base de fruta);
leite de coco, leite de coco esterilizado e leite de coco pasteurizado;
coco ralado;
frutose;
pasta de amendoim, avelãs, nozes e similares;
polpa e purê de vegetais (incluindo cogumelos, fungos, legumes, hortaliças,
raízes e tubérculos, castanhas e algas marinhas), pós para purê de raízes e
tubérculos;
hortaliças e vegetais em conserva (ou conserva de vegetais) (incluindo aquelas
em meio láctico-acético, submetidas ou não a tratamento térmico ou
esterilização);
picles e picles com molhos preparados;
azeitonas;
cogumelos comestíveis, frescos, secos e em conserva;
legumes e verduras desidratadas;
cenouras, ervilhas e demais vegetais;
pimentas doces;
tomates inteiros (processados) e tomate sob outras formas;
batatas, batatas cruas descascadas e congeladas, batatas descascadas cozidas e
batatas fritas congeladas;
produtos desidratados de batata;
produtos de batata processados (incluindo os congelados, supergelados, fritos,
desidratados ou em pó);
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XXVIII - raiz forte (polpa de rábano ou wasabi);
XXIX - feijão fradinho;
XXX - farinhas, extratos e flocos derivados da soja integral, proteína texturizada de soja
(incluindo aquelas para uso em salsicharia e outros fins industriais), produtos à
base de proteína de soja texturizada e produtos derivados de soja;
XXXI - preparados à base de proteínas vegetais.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRAS APARECIDO BARBANO
ANEXO
ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES COM SUAS RESPECTIVAS
FUNÇÕES E LIMITES MÁXIMOS PARA PRODUTOS DE FRUTAS E DE
VEGETAIS
I.
Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)
INS
525
527
900a
470
322
445
1202
901
902
903
904
905c i
914
1520
II.
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)(1)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Hidróxido de potássio
quantum satis (1)
Hidróxido de amônio
quantum satis (1)
ANTIESPUMANTE
Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano,
0,00001 (1)
polidimetilsiloxano
EMULSIFICANTE
Sais de ácidos graxos (com base Ca,
quantum satis (1)
Na, Mg, K e NH4)
quantum satis (1)
Lecitinas
ESTABILIZANTE
Ésteres glicéricos de colofônio, goma
0,008 (1)
éster, ésteres de glicerol com resina de
madeira
quantum satis (1)
Polivinilpirrolidona insolúvel
GLACEANTE
Cera de abelha (branca e amarela)
quantum satis
Cera de candelilla
quantum satis
Cera de carnaúba
0,01
Goma laca, shellac
quantum satis
Cera microcristalina
0,005
Cera de polietileno oxidada
0,011
UMECTANTE
Propilenoglicol
0,01 (1)
Aditivo
Geleia de fruta e geleia de mocotó
INS
Aditivo
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
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ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL
quantum satis
334
Ácido tartárico (L(+)-)
335i
Tartarato monossódico
335ii
Tartarato dissódico
0,3 (como ácido tartárico)
Tartarato monopotássico, tartarato
336i
Sozinhos ou em
ácido de potássio
combinação
Tartarato dipotássico, tartarato de
336ii
potássio
Tartarato duplo de sódio e potássio,
337
tartarato de sódio e potássio
AGENTE DE FIRMEZA
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de
cálcio, fosfato de cálcio tribásico,
341iii
0,05 (como fósforo)
fosfato de cálcio precipitado, fosfato
de cálcio
ANTIESPUMANTE
471
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
quantum satis
Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano,
900a
0,003
polidimetilsiloxano
ANTIOXIDANTE
300
Ácido ascórbico (L-)
quantum satis
301
Ascorbato de sódio
quantum satis
315
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
quantum satis
Eritorbato de sódio, isoascorbato de
316
quantum satis
sódio
AROMATIZANTE
Para geleia de fruta – Somente aromas naturais de frutas
autorizados no MERCOSUL, para reconstituir sabor.
quantum satis
Para geleia de mocotó – Todos os autorizados no
MERCOSUL.
CONSERVADOR
200
Ácido sórbico
0,1 (como ácido sórbico)
201
Sorbato de sódio
Sozinhos ou em
202
Sorbato de potássio
combinação
203
Sorbato de cálcio
210
Ácido benzóico
0,1 (como ácido
211
Benzoato de sódio
benzóico) Sozinhos ou em
212
Benzoato de potássio
combinação
213
Benzoato de cálcio
220
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
221
Sulfito de sódio
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de
222
0,01
sódio
(como SO2 residual)
223
Metabissulfito de sódio
Sozinhos ou em
224
Metabissulfito de potássio
combinação
225
Sulfito de potássio
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de
227
cálcio
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228
100i
101i
101ii
120
140i
141i
141ii
150a
150c
150d
160a i
160a ii
160e
160b
160f
161g
163i
162
406
407
410
III.
Bissulfito de potássio
CORANTE
Cúrcuma, curcumina
Riboflavina
Riboflavina 5’ fosfato de sódio
Carmim, cochonilha, ácido carmínico,
sais de Na, K, NH4 e Ca
Clorofila
Clorofila cúprica
Clorofilina cúprica, sais de Na e K
Caramelo I – simples
Caramelo III – processo amônia
Caramelo IV – processo sulfito-amônia
Beta-caroteno (sintético idêntico ao
natural)
Carotenos: extratos naturais
Beta-apo-8’ carotenal
Urucum, bixina, norbixina, annatto
extrato e sais de Na e K
Éster metílico ou etílico do ácido betaapo-8’ carotenóico
Cantaxantina
Antocianinas (de frutas e hortaliças)
Vermelho de beterraba, betanina
ESPESSANTE
0,05 (como curcumina)
0,02
0,02
0,02
quantum satis
0,02
0,02
quantum satis
quantum satis
0,15
0,05
0,1
0,05
0,005 (como bixina)
0,05
0,02
0,05
quantum satis
quantum satis (somente
para geleia de mocotó)
Ágar
Carragena (inclui a furcelarana e seus
sais de sódio e potássio), musgo
irlandês
Goma garrofina, goma caroba, goma
alfarroba, goma jataí
415
Goma xantana
440
ESTABILIZANTE
Pectina, pectina amidada
quantum satis
(somente para geleias
com informação
nutricional complementar
de baixo ou reduzido
valor energético e geleias
de mocotó)
quantum satis
Doces de frutas e ou de vegetais
INS
270
296
326
327
330
334
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Ácido láctico (L-, D- e DL-)
quantum satis
Ácido málico (D-, L-)
0,2
Lactato de potássio
Lactato de cálcio
quantum satis
Ácido cítrico
Ácido tartárico (L(+)-)
0,2
Aditivo
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Tartarato dipotássico, tartarato de
potássio
338
Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico
Fosfato tripotássico, monofosfato
tripotássico, ortofosfato tripotássico,
340iii
fosfato de potássio tribásico, fosfato de
potássio
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de
cálcio,
341iii
fosfato de cálcio tribásico, fosfato de
cálcio precipitado, fosfato de cálcio
501i
Carbonato de potássio
Bicarbonato de potássio, carbonato
501ii
ácido de potássio, hidrogeno carbonato
de potássio
ANTIESPUMANTE
471
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
ANTIOXIDANTE
300
Ácido ascórbico (L-)
EDTA cálcio dissódico,
385
etilenodiaminotetraacetato de cálcio e
dissódico
EDTA dissódico,
386
etilenodiaminotetraacetato dissódico
AROMATIZANTE
Somente aromas naturais autorizados no MERCOSUL
CONSERVADOR
200
Ácido sórbico
201
Sorbato de sódio
202
Sorbato de potássio
203
Sorbato de cálcio
210
Ácido benzóico
211
Benzoato de sódio
212
Benzoato de potássio
213
Benzoato de cálcio
220
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
221
Sulfito de sódio
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de
222
sódio
223
Metabissulfito de sódio
224
Metabissulfito de potássio
225
Sulfito de potássio
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de
227
cálcio
228
Bissulfito de potássio
CORANTE
Beta-caroteno (sintético idêntico ao
160ai
natural)
336ii
0,1 (como ácido tartárico)
0,1
0,1 (como potássio)
0,1 (como cálcio)
0,05 (como fósforo)
Sozinhos ou em
combinação
quantum satis
quantum satis
0,05
0,01 (como
etilenodiaminotetraacetato
anidro de cálcio e
dissódico) Sozinhos ou
em combinação
quantum satis
0,1 (como ácido sórbico)
Sozinhos ou em
combinação
0,1 (como ácido
benzóico) Sozinhos ou em
combinação
0,01
(como SO2 residual)
Sozinhos ou em
combinação
0,01
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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ESPESSANTE
406
440
Ágar
Carragena (inclui a furcelarana e seus
sais de sódio e potássio), musgo
irlandês
Goma garrofina, goma caroba, goma
alfarroba, goma jataí
ESTABILIZANTE
Pectina, pectina amidada
471
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
428
Gelatina
1520
UMECTANTE
Propilenoglicol
407
410
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
2,0 (Somente para pastas
de amendoim, avelãs,
nozes e similares)
GELIFICANTE
IV.
quantum satis
0,5
Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco
INS
296
330
331iii
332ii
334
900a
220
221
222
223
224
225
227
228
300
301
302
303
315
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)(2)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
quantum satis (somente
Ácido málico (D-, L-)
para suco, suco tropical e
néctar)2(3)
Ácido cítrico
quantum satis2(3)
Citrato de sódio
quantum satis2(3)
Citrato de potássio
quantum satis2(3)
0,4 (somente para suco de
Ácido tartárico (L(+)-)
uva e néctar de uva)2(3)
ANTIESPUMANTE
Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano,
0,001
polidimetilsiloxano
ANTIOXIDANTE
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
Sulfito de sódio
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de
sódio
0,005(4) (como SO2
Metabissulfito de sódio
residual)
Sozinhos ou em
Metabissulfito de potássio
combinação
Sulfito de potássio
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de
cálcio
Bissulfito de potássio
Ácido ascórbico (L-)
quantum satis
Ascorbato de sódio
quantum satis
Ascorbato de cálcio
quantum satis
Ascorbato de potássio
quantum satis
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
quantum satis
Aditivo
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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AROMATIZANTE (exceto para água de coco e polpa de fruta)
Somente aromas naturais autorizados no MERCOSUL
quantum satis
CONSERVADOR
200
Ácido sórbico
0,1 (como ácido sórbico)
201
Sorbato de sódio
Sozinhos ou em
202
Sorbato de potássio
combinação
203
Sorbato de cálcio
210
Ácido benzóico
0,1 (como ácido
211
Benzoato de sódio
benzóico) Sozinhos ou em
212
Benzoato de potássio
combinação
213
Benzoato de cálcio
0,025 (somente para suco,
Dicarbonato dimetílico, dimetil
242
suco tropical e néctar
dicarbonato
embalado a frio)
CORANTE (exceto para água de coco)
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL.
quantum satis
Carmim cochonilha, ácido carmínico,
120
0,02
sais de Na, K, NH4 e Ca
141i
Clorofila cúprica
0,02
Urucum, bixina, norbixina, annatto
160b
0,005 (como bixina)
extrato e sais de Na e K
160aii
Carotenos: extratos naturais
0,1
163i
Antocianinas (de frutas e hortaliças)
0,03
ESTABILIZANTE (exceto para água de coco e polpa de fruta)
412
Goma guar
0,1
414
Goma gelana
0,05
415
Goma xantana
0,2
460i
Celulose microcristalina
0,5
466
Carboximetilcelulose sódica
0,3
440
Pectina, pectina amidada
quantum satis
SEQÜESTRANTE (exceto para polpa de fruta)
296
Ácido málico (D-,L-)
quantum satis
330
Ácido cítrico
quantum satis
Polifosfato de sódio, metafosfato de
sódio insolúvel, hexametafosfato de
452i
0,25 (como P)
sódio, sal de Graham, tetrapolifosfato
de sódio
V.
Leite de coco
INS
330
334
300
330
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Ácido cítrico
quantum satis
Ácido tartárico (L(+)-)
1
ANTIOXIDANTE
Ácido ascórbico (L-)
0,01
Ácido cítrico
quantum satis
CONSERVADOR
Aditivo
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 9 de 45
200
201
202
203
210
211
212
213
220
221
222
223
224
225
227
228
432
433
434
435
436
471
414
412
415
466
322
405
460i
VI.
Ácido sórbico
Sorbato de sódio
Sorbato de potássio
Sorbato de cálcio
Ácido benzóico
Benzoato de sódio
Benzoato de potássio
Benzoato de cálcio
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
Sulfito de sódio
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de
sódio
Metabissulfito de sódio
Metabissulfito de potássio
Sulfito de potássio
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de
cálcio
Bissulfito de potássio
EMULSIFICANTE
Monolaurato de polioxietileno (20)
sorbitana, polisorbato 20
Monooleato de polioxietileno (20)
sorbitana, polisorbato 80
Monopalmitato de polioxietileno (20)
sorbitana, polisorbato 40
Monoestearato de polioxietileno (20)
sorbitana, polisorbato 60
Triestearato de polioxietileno (20)
sorbitana, polisorbato 65
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
ESPESSANTE
Goma gelana
Goma guar
Goma xantana
Carboximetilcelulose sódica
ESTABILIZANTE
Lecitinas
Alginato de propileno glicol
Celulose microcristalina
0,15 (como ácido sórbico)
Sozinhos ou em
combinação
(apenas para leite de coco
pasteurizado)
0,1 (como ácido
benzóico) Sozinhos ou em
combinação
(apenas para leite de coco
pasteurizado)
0,03 (como SO2 residual)
Sozinhos ou em
combinação, para leite de
coco pasteurizado
0,01 (como SO2 residual)
Sozinhos ou em
combinação, para leite de
coco esterilizado
0,1 (Sozinhos ou em
combinação)
quantum satis
quantum satis
0,2
0,02
quantum satis
Frutas secas ou desidratadas (incluindo coco ralado)
INS
334
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
0,1 (exceto para coco
Ácido tartárico (L(+)-)
ralado)
Aditivo
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 10 de 45
330
385
386
ANTIOXIDANTE
Ácido cítrico
EDTA cálcio dissódico,
etilenodiaminotetraacetato de cálcio e
dissódico
EDTA dissódico,
etilenodiaminotetraacetato dissódico
quantum satis
0,01 (como
etilenodiaminotetraacetato
anidro de cálcio e
dissódico) Sozinhos ou
em combinação, exceto
para coco ralado
ANTIUMECTANTE
460
200
201
202
203
210
211
212
213
220
221
222
223
224
225
227
228
VII.
Celulose microcristalina
CONSERVADOR
Ácido sórbico
Sorbato de sódio
Sorbato de potássio
Sorbato de cálcio
Ácido benzóico
Benzoato de sódio
Benzoato de potássio
Benzoato de cálcio
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
Sulfito de sódio
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de
sódio
Metabissulfito de sódio
Metabissulfito de potássio
Sulfito de potássio
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de
cálcio
Bissulfito de potássio
UMECTANTE
420
Sorbitol e xarope de sorbitol, D-sorbita
422
Glicerina, glicerol
1520
Propilenoglicol
2 (somente para coco
ralado adoçado)
0,1 (como ácido sórbico)
(Sozinhos ou em
combinação, exceto para
coco ralado)
0,1 (como ácido
benzóico) (Sozinhos ou
em combinação, exceto
para coco ralado)
0,01 0,1 (como SO2
residual) (Sozinhos ou em
combinação), para frutas
secas(4) (5)
0,02 (como SO2 residual)
(Sozinhos ou em
combinação, para coco
ralado)
5,0 (exceto para coco
ralado)
5,0 (exceto para coco
ralado)
2,0 (somente para coco
ralado adoçado)
Frutas cristalizadas ou glaceadas
INS
270
330
334
501i
501ii
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Ácido láctico (L-, D- e DL-)
quantum satis
Ácido cítrico
quantum satis
Ácido tartárico (L(+)-)
0,1
Carbonato de potássio
quantum satis
Bicarbonato de potássio, carbonato
quantum satis
Aditivo
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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ácido de potássio, hidrogeno carbonato
de potássio
AGENTE DE FIRMEZA
333
Citrato tricálcico, citrato de cálcio
Fosfato monocálcico, fosfato
monobásico de cálcio, ortofosfato
monocálcico, fosfato de cálcio
341i
monobásico, bifosfato de cálcio,
fosfato ácido de cálcio, dihidrogênio
fosfato de cálcio
516
Sulfato de cálcio
526
Hidróxido de cálcio
578
Gluconato de cálcio
ANTIOXIDANTE
300
Ácido ascórbico (L-)
AROMATIZANTE
Somente aromas naturais autorizados no MERCOSUL
CONSERVADOR
200
Ácido sórbico
201
Sorbato de sódio
202
Sorbato de potássio
203
Sorbato de cálcio
210
Ácido benzóico
211
Benzoato de sódio
212
Benzoato de potássio
213
Benzoato de cálcio
ESTABILIZANTE
440
Pectina, pectina amidada
509
Cloreto de cálcio
516
Sulfato de cálcio
578
Gluconato de cálcio
0,02 (como cálcio)
0,02 (como cálcio)
0,001 (como fósforo)
0,02 (como cálcio)
0,02 (como cálcio)
0,02 (como cálcio)
0,005
quantum satis
0,1 (como ácido sórbico)
Sozinhos ou em
combinação
0,1 (como ácido
benzóico) Sozinhos ou em
combinação
quantum satis
0,02 (como cálcio)
0,02 (como cálcio)
0,02 (como cálcio)
VIII. Frutas em conserva, pasteurizadas ou não
INS
270
330
334
471
300
315
385
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Ácido láctico (L-, D- e DL-)
quantum satis
Ácido cítrico
quantum satis
Ácido tartárico (L(+)-)
0,1
ANTIESPUMANTE
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
quantum satis
ANTIOXIDANTE
Ácido ascórbico (L-)
0,03
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
0,05
EDTA cálcio dissódico,
0,01 (como
etilenodiaminotetraacetato de cálcio e
etilenodiaminotetraacetato
dissódico
anidro de cálcio e
Aditivo
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 12 de 45
EDTA dissódico,
etilenodiaminotetraacetato dissódico
AROMATIZANTE
Somente aromas naturais autorizados no MERCOSUL
CONSERVADOR
200
Ácido sórbico
201
Sorbato de sódio
202
Sorbato de potássio
203
Sorbato de cálcio
210
Ácido benzóico
211
Benzoato de sódio
212
Benzoato de potássio
213
Benzoato de cálcio
CORANTE
Somente corantes naturais, para restituir a cor perdida durante
o processamento. Somente para cerejas em calda.
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL.
386
IX.
dissódico) Sozinhos ou
em combinação
quantum satis
0,1 (como ácido sórbico)
Sozinhos ou em
combinação
0,1 (como ácido
benzóico) Sozinhos ou em
combinação
quantum satis
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para
uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)
INS
270
296
297
327
330
334
331iii
333
509
300
315
316
330
471
900a
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)(3) (6)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Ácido láctico (L-, D- e DL-)
quantum satis
Ácido málico (D-, L-)
0,2
Ácido fumárico
quantum satis
Lactato de cálcio
quantum satis
Ácido cítrico
quantum satis
Ácido tartárico (L(+)-)
1
Citrato trissódico, citrato de sódio
quantum satis
AGENTE DE FIRMEZA
Citrato tricálcico, citrato de cálcio
quantum satis
Cloreto de cálcio
quantum satis
ANTIOXIDANTE
Ácido ascórbico (L-)
quantum satis
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
0,05
Eritorbato de sódio, isoascorbato de
0,5
sódio
Ácido cítrico
quantum satis
ANTIESPUMANTE
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
quantum satis
Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano,
0,001
polidimetilsiloxano
Aditivo
AROMATIZANTE
Somente aromas naturais
Todos os autorizados no MERCOSUL
quantum satis
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 13 de 45
CONSERVADOR
200
Ácido sórbico
201
Sorbato de sódio
202
Sorbato de potássio
203
Sorbato de cálcio
210
Ácido benzóico
211
Benzoato de sódio
212
Benzoato de potássio
213
Benzoato de cálcio
CORANTE
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL.
100i
Cúrcuma, curcumina
101i
Riboflavina
101ii
Riboflavina 5’ fosfato de sódio
102
Tartrazina, laca de Al
Amarelo sunset, amarelo crepúsculo
110
FCF, laca de Al
Carmim cochonilha, ácido carmínico,
120
sais de Na, K, NH4 e Ca
122
Azorrubina
123
Amaranto, bordeaux S, laca de Al
124
Ponceau 4R, laca de Al
127
Eritrosina, laca de Al
Vermelho 40, vermelho allura AC, laca
129
de Al
Indigotina, carmim de índigo, laca de
132
Al
133
Azul brilhante FCF, laca de Al
141i
Clorofila cúprica
141ii
Clorofilina cúprica, sais de Na e K
Verde rápido FCF, verde indelével, fast
143
Green FCF, laca de Al
150c
Caramelo III – processo amônia
150d
Caramelo IV – processo sulfito-amônia
153
Carvão vegetal
Beta-caroteno (sintético idêntico ao
160ai
natural)
Urucum, bixina, norbixina, annatto
160b
extrato e sais de Na e K
160c
Páprica, capsorubina, capsantina
160aii
Carotenos: extratos naturais
160e
Beta-apo-8’ carotenal
Éster metílico ou etílico do ácido beta160f
apo-8’ carotenóico
163i
Antocianinas (de frutas e hortaliças)
163ii
Extrato de casca de uva
EMULSIFICANTE
322
Lecitinas
432
Monolaurato de polioxietileno (20)
0,15 (como ácido sórbico)
Sozinhos ou em
combinação
0,1 (como ácido
benzóico) Sozinhos ou em
combinação
quantum satis
0,015 (como curcumina)
0,03 (Sozinhos ou em
combinação)
0,01
0,01
0,05
0,05
0,01
0,005
0,01
0,01
0,01
0,01
0,01 (Sozinhos ou em
combinação)
0,01
0,75
0,75
0,9
0,01
0,01 (como bixina)
0,6
0,01(Sozinhos ou em
combinação)
0,3
0,05
quantum satis
0,1 (Sozinhos ou em
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 14 de 45
sorbitana, polisorbato 20
Monooleato de polioxietileno (20)
433
sorbitana, polisorbato 80
Monopalmitato de polioxietileno (20)
434
sorbitana, polisorbato 40
Monoestearato de polioxietileno (20)
435
sorbitana, polisorbato 60
Triestearato de polioxietileno (20)
436
sorbitana, polisorbato 65
471
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
ESPESSANTE
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL.
425
Goma konjac
ESTABILIZANTE
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL.
405
Alginato de propileno glicol
X.
quantum satis
quantum satis
0,1
quantum satis
0,75
Vegetais in natura embalados e com tratamento de superfície (incluindo
cogumelos comestíveis)
INS
526
578
300
330
509
516
578
XI.
combinação, somente em
recheios para produtos de
panificação)
Aditivo
AGENTE DE FIRMEZA
Hidróxido de cálcio
Gluconato de cálcio
ANTIOXIDANTE
Ácido ascórbico (L-)
Ácido cítrico
ESTABILIZANTE
Cloreto de cálcio
Sulfato de cálcio
Gluconato de cálcio
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
quantum satis
quantum satis
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
Vegetais descascados e ou picados, congelados ou não (incluindo cogumelos
comestíveis)
INS
Aditivo
526
578
AGENTE DE FIRMEZA
Hidróxido de cálcio
Gluconato de cálcio
ANTIOXIDANTE
300
Ácido ascórbico (L-)
330
220
Ácido cítrico
CONSERVADOR
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
221
Sulfito de sódio
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
0,01 (Somente para
congelados)
quantum satis
0,005 (como SO2
residual) Sozinhos ou em
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 15 de 45
223
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de
sódio
Metabissulfito de sódio
224
Metabissulfito de potássio
222
225
combinação, somente
para batatas fritas
congeladas
0,01 (como SO2 residual)
Sozinhos ou em
combinação, somente
para batatas descascadas
cozidas)
Sulfito de potássio
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de
227
cálcio
228
Bissulfito de potássio
ESTABILIZANTE
509
Cloreto de cálcio
0,08 (como cálcio)
516
Sulfato de cálcio
0,08 (como cálcio)
578
Gluconato de cálcio
0,08 (como cálcio)
Pirofosfato ácido de sódio,
0,5 (como fósforo)
dihidrogênio difosfato dissódico,
450i
(Somente para batatas
dihidrogênio pirofosfato dissódico,
processadas)
pirofosfato dissódico
FERMENTO QUÍMICO
(apenas para o tratamento da superfície de vegetais empanados)
Pirofosfato ácido de sódio,
dihidrogênio difosfato dissódico,
450i
0,17 (como fósforo)
dihidrogênio pirofosfato dissódico,
pirofosfato dissódico
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido
500ii
quantum satis
de sódio
XII.
Vegetais secos ou desidratados (incluindo cogumelos comestíveis)
INS
Aditivo
300
AGENTE DE FIRMEZA
Gluconato de cálcio
ANTIOXIDANTE
Ácido ascórbico (L-)
304
Palmitato de ascorbila
315
330
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
Ácido cítrico
320
Butil hidroxianisol, BHA
321
Butil hidroxitolueno, BHT
330
Ácido cítrico
ESTABILIZANTE
Pirofosfato ácido de sódio,
dihidrogênio difosfato dissódico,
dihidrogênio pirofosfato dissódico,
578
450i
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
0,08 (como cálcio)
quantum satis
0,008 (como estearato de
ascorbila)
0,03
quantum satis
0,005 (sobre o teor de
gordura) Sozinhos ou em
combinação, somente
para batatas e produtos de
batatas
quantum satis
0,5 (como fósforo)
Somente para batatas
desidratadas ou em pó
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 16 de 45
471
509
516
578
220
221
222
223
224
225
227
228
100i
pirofosfato dissódico
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
Cloreto de cálcio
Sulfato de cálcio
Gluconato de cálcio
CONSERVADOR
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
Sulfito de sódio
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de
sódio
Metabissulfito de sódio
Metabissulfito de potássio
Sulfito de potássio
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de
cálcio
Bissulfito de potássio
CORANTE
Cúrcuma, curcumina
1
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
0,02
(como SO2 residual)
Sozinhos ou em
combinação
0,05 (como curcumina)
Somente para batatas e
produtos de batatas
XIII. Vegetais não submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo picles,
azeitonas e cogumelos comestíveis)
INS
260
270
327
526
578
220
221
222
223
224
225
227
228
300
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Ácido acético
quantum satis
Ácido láctico (L-, D- e DL-)
quantum satis
AGENTE DE FIRMEZA
Lactato de cálcio
0,03 (como cálcio)
Hidróxido de cálcio
0,03 (como cálcio)
Gluconato de cálcio
0,03 (como cálcio)
ANTIOXIDANTE
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
Sulfito de sódio
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de
0,01 para hortaliças em
sódio
conserva
Metabissulfito de sódio
0,005 (como SO2
Metabissulfito de potássio
residual)
Sozinhos ou em
Sulfito de potássio
combinação
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de
cálcio
Bissulfito de potássio
0,03 (para hortaliças em
conserva)
Ácido ascórbico (L-)
0,01 (para cogumelos em
conserva)
Aditivo
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 17 de 45
315
330
385
386
200
201
202
203
210
211
212
213
282
283
509
516
578
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
Ácido cítrico
EDTA cálcio dissódico,
etilenodiaminotetraacetato de cálcio e
dissódico
EDTA dissódico,
etilenodiaminotetraacetato dissódico
CONSERVADOR
Ácido sórbico
Sorbato de sódio
Sorbato de potássio
Sorbato de cálcio
Ácido benzóico
Benzoato de sódio
Benzoato de potássio
Benzoato de cálcio
Propionato de cálcio
Propionato de potássio
ESTABILIZANTE
Cloreto de cálcio
Sulfato de cálcio
Gluconato de cálcio
ESTABILIZANTE DE COR
579
Gluconato ferroso
585
Lactato ferroso
0,03
quantum satis
0,02 (como
etilenodiaminotetraacetato
anidro de cálcio e
dissódico) Sozinhos ou
em combinação
0,1 (como ácido sórbico)
Sozinhos ou em
combinação
0,1 (como ácido
benzóico) Sozinhos ou em
combinação
0,2
0,03 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
0,015 (como ferro) apenas
para azeitonas
0,015 (como ferro) apenas
para azeitonas
XIV. Vegetais submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo cogumelos
comestíveis)
INS
260
270
330
334
327
526
578
471
220
221
222
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Ácido acético
quantum satis
Ácido láctico (L-, D- e DL-)
quantum satis
Ácido cítrico
quantum satis
Ácido tartárico (L(+)-)
0,1
AGENTE DE FIRMEZA
Lactato de cálcio
0,08 (como cálcio)
Hidróxido de cálcio
0,08 (como cálcio)
Gluconato de cálcio
0,08 (como cálcio)
ANTIESPUMANTE
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
quantum satis
ANTIOXIDANTE
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
0,005 (como SO2
residual) Sozinhos ou em
Sulfito de sódio
combinação
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de
Aditivo
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 18 de 45
223
224
225
227
228
300
Ácido ascórbico (L-)
315
330
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
Ácido cítrico
EDTA cálcio dissódico,
etilenodiaminotetraacetato de cálcio e
dissódico
385
386
512
XV.
sódio
Metabissulfito de sódio
Metabissulfito de potássio
Sulfito de potássio
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de
cálcio
Bissulfito de potássio
EDTA dissódico,
etilenodiaminotetraacetato dissódico
Cloreto de estanho
ESTABILIZANTE
405
Alginato de propileno glicol
509
516
578
Cloreto de cálcio
Sulfato de cálcio
Gluconato de cálcio
0,03 (para hortaliças em
conserva)
0,01 (para cogumelos em
conserva)
0,03
quantum satis
0,02 (como
etilenodiaminotetraacetato
anidro de cálcio e
dissódico) Sozinhos ou
em combinação
0,0025 (como estanho)
0,6 (Somente para
hortaliças em conserva
contendo molhos
gordurosos submetidas a
tratamento térmico)
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
Polpas de vegetais e purês de vegetais (incluindo de cogumelos comestíveis)
INS
300
330
327
526
578
330
200
201
202
203
210
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Ácido ascórbico (L-)
quantum satis
Ácido cítrico
quantum satis
AGENTE DE FIRMEZA
Lactato de cálcio
0,08 (como cálcio)
Hidróxido de cálcio
0,08 (como cálcio)
Gluconato de cálcio
0,08 (como cálcio)
ANTIOXIDANTE
Ácido cítrico
quantum satis
CONSERVADOR
Ácido sórbico
0,1 (como ácido sórbico)
Sorbato de sódio
Sozinhos ou em
Sorbato de potássio
combinação
Sorbato de cálcio
Ácido benzóico
0,1 (como ácido
Aditivo
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 19 de 45
211
212
213
220
221
222
223
224
225
227
228
Benzoato de sódio
Benzoato de potássio
Benzoato de cálcio
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
Sulfito de sódio
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de
sódio
Metabissulfito de sódio
Metabissulfito de potássio
Sulfito de potássio
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de
cálcio
Bissulfito de potássio
ESTABILIZANTE
405
Alginato de propileno glicol
471
509
516
578
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
Cloreto de cálcio
Sulfato de cálcio
Gluconato de cálcio
benzóico) Sozinhos ou em
combinação
0,05 (como SO2 residual)
Sozinhos ou em
combinação, para purês
0,03 (como SO2 residual)
Sozinhos ou em
combinação, para polpas
0,6 (Somente para
hortaliças em conserva
contendo molhos
gordurosos submetidas a
tratamento térmico)
quantum satis
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
(1) Permitidos somente para uso nas formulações contendo os aditivos com função
glaceante autorizados neste Regulamento Técnico, para uso em mamão, melão, manga,
abacate, abacaxi e frutas cítricas (para tratamento de superfície das frutas in natura).
(2) Decorrente do eventual emprego de sulfito(s) no processamento de ingredientes
básicos, como açúcar, fruta(s) e ou vegetal(is), desde que esses aditivos estejam
autorizados em legislação específica para os mesmos.
(2) Permitidos somente para sucos e sucos tropicais adicionados de açúcares.
(2) Exceto para sucos e sucos tropicais adicionados de açúcares.
(2) No caso de produto concentrado ou desidratado (suco concentrado, suco desidratado,
água de coco concentrada e água de coco desidratada), deverá ser observado o fator de
diluição para o suco reconstituído e para a água de coco reconstituída.
(3) No produto pronto para o consumo.
(3) Exceto para suco adicionado de açúcares.
(4) Exceto para uso em damascos secos, cujo limite máximo é 0,2g/100g; uvas passas,
cujo limite máximo é 0,15g/100g; e coco ralado, cujo limite máximo é 0,02g/100g.
(4) Exceto para a polpa de caju, para o suco de caju integral, para o suco de caju
clarificado e para o suco de caju alto teor de polpa, cujo limite máximo é de 0,02g/100ml
(como SO2 residual).
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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(5) Somente para sucos e néctares de abacaxi, acerola, cajá, caju, goiaba, manga,
maracujá, pêssego pitanga e tamarindo.
(5) Exceto para uso em damascos secos, cujo limite máximo é 0,2g/100g; uvas passas,
cujo limite máximo é 0,15g/100g; e coco ralado, cujo limite máximo é 0,02g/100g.
(6) No produto pronto para o consumo.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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IX. Minuta de RDC sobre coadjuvantes de tecnologia para produtos de frutas e de
vegetais, com as seguintes modificações:
Após a Consulta Pública n. 04/2011 em verde;
Após a primeira reunião de consolidação da Consulta Pública n. 04/2011 em roxo;
Após a segunda reunião de consolidação da Consulta Pública n. 04/2011 em vermelho.
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.
Dispõe sobre a aprovação de uso de coadjuvantes de
tecnologia para fabricação de produtos de frutas e de
vegetais (incluindo cogumelos comestíveis).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16
de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de
agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e o Decreto de nomeação de
Diretoria publicado no DOU de 26/3/2009 (recondução), em reunião realizada em _____ de
_______________ de 2012,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica aprovada a lista positiva de coadjuvantes de tecnologia com suas respectivas
funções para a fabricação de produtos de frutas e de vegetais (incluindo cogumelos
comestíveis), que consta no Anexo da presente Resolução.
Art. 2º As enzimas e preparações enzimáticas podem ser utilizadas no processo de produção
de produtos de frutas e de vegetais (incluindo cogumelos comestíveis) como coadjuvantes de
tecnologia, desde que previstas em Regulamento Técnico específico, inclusive suas fontes de
obtenção, e que atendam às especificações estabelecidas neste regulamento.
Art. 3º As empresas terão o prazo de 24 meses contados a partir da data de publicação desta
Resolução para promover as adequações necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste
Regulamento Técnico.
§ 1º Produtos fabricados até o fim do prazo para adequação estabelecido no caput deste artigo
podem ser comercializados até o fim de seus prazos de validade.
§ 2º A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos e os produtos reformulados
devem atender na íntegra ao disposto neste Regulamento Técnico.
Parágrafo único. Os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades
devem atender às exigências nela contidas previamente ao início de seu funcionamento.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração
sanitária nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5º Fica revogada a Resolução RDC n. 2 de 08 de janeiro de 2004 (hortifrutícolas).
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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ANEXO
ATRIBUIÇÃO DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA COM SUAS
RESPECTIVAS FUNÇÕES PARA PRODUTOS DE FRUTAS E DE VEGETAIS
Função
Gás propelente para
embalagem
Agentes de
clarificação/ filtração
Agentes de floculação
Coadjuvante de Tecnologia
Nitrogênio
Dióxido de carbono
Argila adsorvente
Resinas adsorventes
Carvão ativado (somente de origem
vegetal)
Bentonita
Hidróxido de cálcio (somente para sucos de
uva)
Celulose
Sílica coloidal
Terra diatomácea
Resinas de troca iônica
Caolin
Perlita
Polivinilpolipirrolidona
Carbonato de cálcio precipitado (somente
para sucos de uva)
Casca de arroz
Tanino (ácido tânico)
Gelatina
Ictiocola (cola de peixe)
Proteína de trigo – 70%
Dióxido de cloro
Ácido peracético
Agente de controle de
microrganismos
Lubrificante, agente de
moldagem ou
Lecitinas
desmoldagem
Agente de inibição
enzimática
Alimentos
Suco, néctar, polpa de
fruta e suco tropical
Frutas e vegetais in
natura
Frutas secas ou
desidratadas
Bicarbonato de sódio
Vegetais descascados
e ou picados,
congelados ou não
(incluindo cogumelos
comestíveis)
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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X. Regulamento Técnico final sobre aditivos alimentares para produtos de frutas e
de vegetais e geleia de mocotó, após consolidação da Consulta Pública n. 04/2011.
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.
Dispõe sobre a aprovação de uso de aditivos
alimentares para produtos de frutas e de vegetais e
geleia de mocotó.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16
de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de
agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em ___
de _________ de 2012,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Ficam aprovadas as listas positivas de aditivos alimentares com suas respectivas
funções para a fabricação de produtos de frutas e de vegetais, que constam no Anexo da
presente Resolução.
Art. 2º Para fins de atribuição de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, os
produtos de frutas e de vegetais se classificam em:
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície);
Geleia de fruta e geleia de mocotó;
Doces de frutas e ou de vegetais;
Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco;
Leite de coco;
Frutas secas ou desidratadas (incluindo coco ralado);
Frutas cristalizadas ou glaceadas;
XXIII.
Frutas em conserva, pasteurizadas ou não;
XXIV.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em
outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta);
XXV.
Vegetais in natura embalados e com tratamento de superfície (incluindo cogumelos
comestíveis);
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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XXVI.
XXVII.
Vegetais descascados e ou picados, congelados ou não (incluindo cogumelos
comestíveis);
Vegetais secos ou desidratados (incluindo cogumelos comestíveis);
XXVIII.
Vegetais não submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo picles,
azeitonas e cogumelos comestíveis);
XXIX.
Vegetais submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo cogumelos
comestíveis); e
XXX.
Polpas de vegetais e purês de vegetais (incluindo de cogumelos comestíveis).
Art. 3º Quando para uma determinada função forem autorizados dois ou mais aditivos com
limite máximo numérico, a soma das quantidades utilizadas no alimento não poderá ser
superior ao maior limite máximo estabelecido entre eles.
§ 1º Se um aditivo é autorizado com limite máximo numérico em duas ou mais funções para
uma mesma categoria de produto, a quantidade máxima do aditivo a ser utilizada neste
produto não pode ser superior ao maior limite máximo estabelecido para este aditivo dentre as
funções nas quais é autorizado.
§ 2º A quantidade de cada aditivo não pode ser superior ao seu limite máximo individual.
§ 3º Ficam excluídos da regra estabelecida neste artigo os aditivos alimentares com limite
quantum satis (quantidade necessária para obter o efeito tecnológico desejado desde que não
altere a identidade e a genuinidade do produto).
Art. 4º As empresas terão o prazo de 24 meses contados a partir da data de publicação desta
Resolução para promover as adequações necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste
Regulamento Técnico.
§ 1º Produtos fabricados até o fim do prazo para adequação estabelecido no caput deste artigo
podem ser comercializados até o fim de seus prazos de validade.
§ 2º A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos e os produtos reformulados
devem atender na íntegra ao disposto neste Regulamento Técnico.
Parágrafo único. Os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades
devem atender às exigências deste Regulamento Técnico previamente ao início de seu
funcionamento.
Art. 5° O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no Regulamento
Técnico por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, Resolução RDC n. 28 de 26
de maio de 2009, Resolução RDC n. 71 de 06 de outubro de 2008, Resolução RDC n. 70 de
22 de outubro de 2007 (Produtos de frutas), Resolução RDC n. 54 de 30 de agosto de 2007,
Resolução RDC n. 217, de 29 de julho de 2005, Resolução RDC n. 12 de 10 de janeiro de
2002, Resolução RDC n. 24 de 15 de fevereiro de 2001, Portaria DETEN/MS n. 239 de 22 de
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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maio de 1996, Portaria n. 237, de 21 de maio de 1996, Portaria DETEN/MS n. 43 de 1 de
fevereiro de 1996, Portaria SVS/MS n. 13 de 11 de janeiro de 1996, Portaria 07/DINAL/MS
de 06 de junho de 1989, Resolução CNS/MS n. 4 de 24 de novembro de 1988 (incluindo seu
Anexo VI) e Resolução CNNPA n. 25/70, no que se referem aos aditivos alimentares e aos
coadjuvantes de tecnologia para:
XXXII - geléias (de frutas, de vegetais, de mocotó e com informação nutricional
complementar de baixo ou reduzido valor energético);
XXXIII - polpas, sucos e néctares de frutas;
XXXIV - sucos de fruta concentrados e preparados;
XXXV - suco de caju;
XXXVI - produtos de frutas e produtos de fruta para uso em iogurtes, queijo tipo petit
suisse e similares;
XXXVII - produtos fermentados de fruta;
XXXVIII passas de frutas e frutas dessecadas;
XXXIX - frutas cristalizadas e glaceadas;
XL frutas em conserva;
XLI cerejas em calda;
XLII - doces e doces em pasta (de ou à base de fruta);
XLIII - leite de coco, leite de coco esterilizado e leite de coco pasteurizado;
XLIV - coco ralado;
XLV - frutose;
XLVI - pasta de amendoim, avelãs, nozes e similares;
XLVII - polpa e purê de vegetais (incluindo cogumelos, fungos, legumes, hortaliças,
raízes e tubérculos, castanhas e algas marinhas), pós para purê de raízes e
tubérculos;
XLVIII - hortaliças e vegetais em conserva (ou conserva de vegetais) (incluindo aquelas
em meio láctico-acético, submetidas ou não a tratamento térmico ou
esterilização);
XLIX - picles e picles com molhos preparados;
L - azeitonas;
LI cogumelos comestíveis, frescos, secos e em conserva;
LII legumes e verduras desidratadas;
LIII cenouras, ervilhas e demais vegetais;
LIV pimentas doces;
LV tomates inteiros (processados) e tomate sob outras formas;
LVI batatas, batatas cruas descascadas e congeladas, batatas descascadas cozidas e
batatas fritas congeladas;
LVII - produtos desidratados de batata;
LVIII - produtos de batata processados (incluindo os congelados, supergelados, fritos,
desidratados ou em pó);
LIX raiz forte (polpa de rábano ou wasabi);
LX feijão fradinho;
LXI farinhas, extratos e flocos derivados da soja integral, proteína texturizada de soja
(incluindo aquelas para uso em salsicharia e outros fins industriais), produtos à
base de proteína de soja texturizada e produtos derivados de soja;
LXII - preparados à base de proteínas vegetais.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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DIRCEU BRAS APARECIDO BARBANO
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ANEXO
ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES COM SUAS RESPECTIVAS
FUNÇÕES E LIMITES MÁXIMOS PARA PRODUTOS DE FRUTAS E DE
VEGETAIS
XVI. Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)
INS
525
527
900a
470
322
445
1202
901
902
903
904
905c i
914
1520
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)(1)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Hidróxido de potássio
quantum satis
Hidróxido de amônio
quantum satis
ANTIESPUMANTE
Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano,
0,00003
polidimetilsiloxano
EMULSIFICANTE
Sais de ácidos graxos (com base Ca, Na, Mg, K e
quantum satis
NH4)
quantum satis
Lecitinas
ESTABILIZANTE
Ésteres glicéricos de colofônio, goma éster,
0,008
ésteres de glicerol com resina de madeira
quantum satis
Polivinilpirrolidona insolúvel
GLACEANTE
Cera de abelha (branca e amarela)
quantum satis
Cera de candelilla
quantum satis
Cera de carnaúba
0,01
Goma laca, shellac
quantum satis
Cera microcristalina
0,005
Cera de polietileno oxidada
0,02
UMECTANTE
Propilenoglicol
0,01
Aditivo
XVII. Geleia de fruta e geleia de mocotó
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL
quantum satis
334
Ácido tartárico (L(+)-)
335i
Tartarato monossódico
335ii
Tartarato dissódico
0,3 (como ácido tartárico)
Tartarato monopotássico, tartarato ácido de
Sozinhos ou em
336i
potássio
combinação
336ii
Tartarato dipotássico, tartarato de potássio
Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de
337
sódio e potássio
AGENTE DE FIRMEZA
341iii
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio,
0,05 (como fósforo)
INS
Aditivo
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio
precipitado, fosfato de cálcio
ANTIESPUMANTE
471
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano,
900a
polidimetilsiloxano
ANTIOXIDANTE
300
Ácido ascórbico (L-)
301
Ascorbato de sódio
315
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
316
Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio
AROMATIZANTE
Para geleia de fruta – Somente aromas naturais de frutas
autorizados no MERCOSUL, para reconstituir sabor.
Para geleia de mocotó – Todos os autorizados no
MERCOSUL.
CONSERVADOR
200
Ácido sórbico
201
Sorbato de sódio
202
Sorbato de potássio
203
Sorbato de cálcio
210
Ácido benzóico
211
Benzoato de sódio
212
Benzoato de potássio
213
Benzoato de cálcio
220
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
221
Sulfito de sódio
222
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
223
Metabissulfito de sódio
224
Metabissulfito de potássio
225
Sulfito de potássio
227
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
228
Bissulfito de potássio
CORANTE
100i
Cúrcuma, curcumina
101i
Riboflavina
101ii
Riboflavina 5’ fosfato de sódio
Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de
120
Na, K, NH4 e Ca
140i
Clorofila
141i
Clorofila cúprica
141ii
Clorofilina cúprica, sais de Na e K
150a
Caramelo I – simples
150c
Caramelo III – processo amônia
150d
Caramelo IV – processo sulfito-amônia
160a i
Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)
160a ii
Carotenos: extratos naturais
160e
Beta-apo-8’ carotenal
quantum satis
0,003
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
0,1 (como ácido sórbico)
Sozinhos ou em
combinação
0,1 (como ácido
benzóico) Sozinhos ou em
combinação
0,01
(como SO2 residual)
Sozinhos ou em
combinação
0,05 (como curcumina)
0,02
0,02
0,02
quantum satis
0,02
0,02
quantum satis
quantum satis
0,15
0,05
0,1
0,05
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 29 de 45
160b
160f
161g
163i
162
Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato e sais
de Na e K
Éster metílico ou etílico do ácido beta-apo-8’
carotenóico
Cantaxantina
Antocianinas (de frutas e hortaliças)
Vermelho de beterraba, betanina
ESPESSANTE
406
Ágar
407
Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de
sódio e potássio), musgo irlandês
410
Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba,
goma jataí
415
Goma xantana
440
ESTABILIZANTE
Pectina, pectina amidada
0,005 (como bixina)
0,05
0,02
0,05
quantum satis
quantum satis (somente
para geleia de mocotó)
quantum satis
(somente para geleias
com informação
nutricional complementar
de baixo ou reduzido
valor energético e geleias
de mocotó)
quantum satis
XVIII. Doces de frutas e ou de vegetais
INS
270
296
326
327
330
334
336ii
338
340iii
341iii
501i
501ii
471
300
385
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Ácido láctico (L-, D- e DL-)
quantum satis
Ácido málico (D-, L-)
0,2
Lactato de potássio
Lactato de cálcio
quantum satis
Ácido cítrico
Ácido tartárico (L(+)-)
0,2
Tartarato dipotássico, tartarato de potássio
0,1 (como ácido tartárico)
Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico
0,1
Fosfato tripotássico, monofosfato tripotássico,
ortofosfato tripotássico, fosfato de potássio
0,05 (como fósforo)
tribásico, fosfato de potássio
Sozinhos ou em
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio,
combinação
fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio
precipitado, fosfato de cálcio
Carbonato de potássio
quantum satis
Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de
potássio, hidrogeno carbonato de potássio
ANTIESPUMANTE
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
quantum satis
ANTIOXIDANTE
Ácido ascórbico (L-)
0,05
EDTA cálcio dissódico,
0,01 (como
etilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico
etilenodiaminotetraacetato
Aditivo
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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386
anidro de cálcio e
dissódico) Sozinhos ou
em combinação
EDTA dissódico, etilenodiaminotetraacetato
dissódico
AROMATIZANTE
Somente aromas naturais autorizados no MERCOSUL
CONSERVADOR
200
Ácido sórbico
201
Sorbato de sódio
202
Sorbato de potássio
203
Sorbato de cálcio
210
Ácido benzóico
211
Benzoato de sódio
212
Benzoato de potássio
213
Benzoato de cálcio
220
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
221
Sulfito de sódio
222
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
223
Metabissulfito de sódio
224
Metabissulfito de potássio
225
Sulfito de potássio
227
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
228
Bissulfito de potássio
CORANTE
160ai
Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)
ESPESSANTE
406
Ágar
Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de
407
sódio e potássio), musgo irlandês
Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba,
410
goma jataí
ESTABILIZANTE
440
Pectina, pectina amidada
471
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
428
Gelatina
quantum satis
0,1 (como ácido sórbico)
Sozinhos ou em
combinação
0,1 (como ácido
benzóico) Sozinhos ou em
combinação
0,01
(como SO2 residual)
Sozinhos ou em
combinação
0,01
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
2,0 (Somente para pastas
de amendoim, avelãs,
nozes e similares)
GELIFICANTE
quantum satis
UMECTANTE
1520
Propilenoglicol
0,5
XIX. Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco
INS
296
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)(2)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
quantum satis (somente
Ácido málico (D-, L-)
para suco, suco tropical e
néctar)(3)
Aditivo
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 31 de 45
330
331iii
332ii
334
Ácido cítrico
Citrato de sódio
Citrato de potássio
Ácido tartárico (L(+)-)
quantum satis(3)
quantum satis(3)
quantum satis(3)
0,4 (somente para suco de
uva e néctar de uva)(3)
ANTIESPUMANTE
Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano,
900a
0,001
polidimetilsiloxano
ANTIOXIDANTE
220
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
221
Sulfito de sódio
222
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
0,005(4) (como SO2
223
Metabissulfito de sódio
residual)
Sozinhos ou em
224
Metabissulfito de potássio
combinação
225
Sulfito de potássio
227
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
228
Bissulfito de potássio
300
Ácido ascórbico (L-)
quantum satis
301
Ascorbato de sódio
quantum satis
302
Ascorbato de cálcio
quantum satis
303
Ascorbato de potássio
quantum satis
AROMATIZANTE (exceto para água de coco e polpa de fruta)
Somente aromas naturais autorizados no MERCOSUL
quantum satis
CONSERVADOR
200
Ácido sórbico
0,1 (como ácido sórbico)
201
Sorbato de sódio
Sozinhos ou em
202
Sorbato de potássio
combinação
203
Sorbato de cálcio
210
Ácido benzóico
0,1 (como ácido
211
Benzoato de sódio
benzóico) Sozinhos ou em
212
Benzoato de potássio
combinação
213
Benzoato de cálcio
0,025 (somente para suco,
242
Dicarbonato dimetílico, dimetil dicarbonato
suco tropical e néctar
embalado a frio)
CORANTE (exceto para água de coco)
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL.
quantum satis
Carmim cochonilha, ácido carmínico, sais de Na,
120
0,02
K, NH4 e Ca
141i
Clorofila cúprica
0,02
Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato e sais
160b
0,005 (como bixina)
de Na e K
160aii
Carotenos: extratos naturais
0,1
163i
Antocianinas (de frutas e hortaliças)
0,03
ESTABILIZANTE (exceto para água de coco e polpa de fruta)
412
Goma guar
0,1(5)
414
Goma gelana
0,05(5)
415
Goma xantana
0,2(5)
460i
Celulose microcristalina
0,5(5)
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 32 de 45
466
440
296
330
452i
XX.
Carboximetilcelulose sódica
Pectina, pectina amidada
SEQÜESTRANTE (exceto para polpa de fruta)
Ácido málico (D-,L-)
Ácido cítrico
Polifosfato de sódio, metafosfato de sódio
insolúvel, hexametafosfato de sódio, sal de
Graham, tetrapolifosfato de sódio
0,3(5)
quantum satis
quantum satis
quantum satis
0,25 (como P)
Leite de coco
INS
330
334
300
330
200
201
202
203
210
211
212
213
220
221
222
223
224
225
227
228
432
433
434
435
436
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Ácido cítrico
quantum satis
Ácido tartárico (L(+)-)
1
ANTIOXIDANTE
Ácido ascórbico (L-)
0,01
Ácido cítrico
quantum satis
CONSERVADOR
0,15 (como ácido sórbico)
Ácido sórbico
Sozinhos ou em
Sorbato de sódio
combinação
Sorbato de potássio
(apenas para leite de coco
Sorbato de cálcio
pasteurizado)
0,1 (como ácido
Ácido benzóico
benzóico)
Sozinhos ou em
Benzoato de sódio
combinação
Benzoato de potássio
(apenas para leite de coco
Benzoato de cálcio
pasteurizado)
0,03 (como SO2 residual)
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
Sozinhos ou em
Sulfito de sódio
combinação,
para leite de
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
coco pasteurizado
Metabissulfito de sódio
Metabissulfito de potássio
0,01 (como SO2 residual)
Sulfito de potássio
Sozinhos ou em
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
combinação, para leite de
Bissulfito de potássio
coco esterilizado
EMULSIFICANTE
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitana,
polisorbato 20
Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana,
polisorbato 80
0,1 (Sozinhos ou em
Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitana,
combinação)
polisorbato 40
Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana,
polisorbato 60
Triestearato de polioxietileno (20) sorbitana,
Aditivo
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 33 de 45
471
414
412
415
466
322
405
460i
polisorbato 65
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
ESPESSANTE
Goma gelana
Goma guar
Goma xantana
Carboximetilcelulose sódica
ESTABILIZANTE
Lecitinas
Alginato de propileno glicol
Celulose microcristalina
quantum satis
quantum satis
0,2
0,02
quantum satis
XXI. Frutas secas ou desidratadas (incluindo coco ralado)
INS
334
330
385
386
460
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
0,1 (exceto para coco
Ácido tartárico (L(+)-)
ralado)
ANTIOXIDANTE
Ácido cítrico
quantum satis
0,01 (como
EDTA cálcio dissódico,
etilenodiaminotetraacetato
etilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico
anidro de cálcio e
dissódico) Sozinhos ou
EDTA dissódico, etilenodiaminotetraacetato
em combinação, exceto
dissódico
para coco ralado
ANTIUMECTANTE
Aditivo
Celulose microcristalina
2
CONSERVADOR
200
201
202
203
210
211
212
213
220
221
222
223
224
225
227
228
Ácido sórbico
Sorbato de sódio
Sorbato de potássio
Sorbato de cálcio
Ácido benzóico
Benzoato de sódio
Benzoato de potássio
Benzoato de cálcio
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
Sulfito de sódio
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
Metabissulfito de sódio
Metabissulfito de potássio
Sulfito de potássio
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
Bissulfito de potássio
0,1 (como ácido sórbico)
(Sozinhos ou em
combinação, exceto para
coco ralado)
0,1 (como ácido
benzóico) (Sozinhos ou
em combinação, exceto
para coco ralado)
0,1 (como SO2 residual)
(Sozinhos ou em
combinação)(5)
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 34 de 45
UMECTANTE
420
Sorbitol e xarope de sorbitol, D-sorbita
422
Glicerina, glicerol
1520
Propilenoglicol
5,0 (exceto para coco
ralado)
5,0 (exceto para coco
ralado)
2,0 (somente para coco
ralado adoçado)
XXII. Frutas cristalizadas ou glaceadas
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
270
Ácido láctico (L-, D- e DL-)
quantum satis
330
Ácido cítrico
quantum satis
334
Ácido tartárico (L(+)-)
0,1
501i
Carbonato de potássio
quantum satis
Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de
501ii
quantum satis
potássio, hidrogeno carbonato de potássio
AGENTE DE FIRMEZA
333
Citrato tricálcico, citrato de cálcio
0,02 (como cálcio)
Fosfato monocálcico, fosfato monobásico de
cálcio, ortofosfato monocálcico, fosfato de
341i
0,001 (como fósforo)
cálcio monobásico, bifosfato de cálcio, fosfato
ácido de cálcio, dihidrogênio fosfato de cálcio
516
Sulfato de cálcio
0,02 (como cálcio)
526
Hidróxido de cálcio
0,02 (como cálcio)
578
Gluconato de cálcio
0,02 (como cálcio)
ANTIOXIDANTE
300
Ácido ascórbico (L-)
0,005
AROMATIZANTE
Somente aromas naturais autorizados no MERCOSUL
quantum satis
CONSERVADOR
200
Ácido sórbico
0,1 (como ácido sórbico)
201
Sorbato de sódio
Sozinhos ou em
202
Sorbato de potássio
combinação
203
Sorbato de cálcio
210
Ácido benzóico
0,1 (como ácido
211
Benzoato de sódio
benzóico) Sozinhos ou em
212
Benzoato de potássio
combinação
213
Benzoato de cálcio
ESTABILIZANTE
440
Pectina, pectina amidada
quantum satis
509
Cloreto de cálcio
0,02 (como cálcio)
516
Sulfato de cálcio
0,02 (como cálcio)
INS
Aditivo
XXIII. Frutas em conserva, pasteurizadas ou não
INS
Aditivo
Limite máximo
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 35 de 45
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
270
Ácido láctico (L-, D- e DL-)
quantum satis
330
Ácido cítrico
quantum satis
334
Ácido tartárico (L(+)-)
0,1
ANTIESPUMANTE
471
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
quantum satis
ANTIOXIDANTE
300
Ácido ascórbico (L-)
0,03
315
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
0,05
0,01 (como
EDTA cálcio dissódico,
385
etilenodiaminotetraacetato
etilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico
anidro de cálcio e
EDTA dissódico, etilenodiaminotetraacetato
dissódico)
Sozinhos ou
386
dissódico
em combinação
AROMATIZANTE
Somente aromas naturais autorizados no MERCOSUL
quantum satis
CONSERVADOR
200
Ácido sórbico
0,1 (como ácido sórbico)
201
Sorbato de sódio
Sozinhos ou em
202
Sorbato de potássio
combinação
203
Sorbato de cálcio
210
Ácido benzóico
0,1 (como ácido
211
Benzoato de sódio
benzóico) Sozinhos ou em
212
Benzoato de potássio
combinação
213
Benzoato de cálcio
CORANTE
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL.
quantum satis
XXIV. Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para
uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)
INS
270
296
297
327
330
334
331iii
333
509
300
315
316
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)(6)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Ácido láctico (L-, D- e DL-)
quantum satis
Ácido málico (D-, L-)
0,2
Ácido fumárico
quantum satis
Lactato de cálcio
quantum satis
Ácido cítrico
quantum satis
Ácido tartárico (L(+)-)
1
Citrato trissódico, citrato de sódio
quantum satis
AGENTE DE FIRMEZA
Citrato tricálcico, citrato de cálcio
quantum satis
Cloreto de cálcio
quantum satis
ANTIOXIDANTE
Ácido ascórbico (L-)
quantum satis
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
0,05
Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio
0,5
Aditivo
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 36 de 45
330
471
900a
Ácido cítrico
quantum satis
ANTIESPUMANTE
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano,
polidimetilsiloxano
quantum satis
AROMATIZANTE
Todos os autorizados no MERCOSUL
CONSERVADOR
200
Ácido sórbico
201
Sorbato de sódio
202
Sorbato de potássio
203
Sorbato de cálcio
210
Ácido benzóico
211
Benzoato de sódio
212
Benzoato de potássio
213
Benzoato de cálcio
CORANTE
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL.
100i
Cúrcuma, curcumina
101i
Riboflavina
101ii
Riboflavina 5’ fosfato de sódio
102
Tartrazina, laca de Al
Amarelo sunset, amarelo crepúsculo FCF, laca de
110
Al
Carmim cochonilha, ácido carmínico, sais de Na,
120
K, NH4 e Ca
122
Azorrubina
123
Amaranto, bordeaux S, laca de Al
124
Ponceau 4R, laca de Al
127
Eritrosina, laca de Al
129
Vermelho 40, vermelho allura AC, laca de Al
132
Indigotina, carmim de índigo, laca de Al
133
Azul brilhante FCF, laca de Al
141i
Clorofila cúprica
141ii
Clorofilina cúprica, sais de Na e K
Verde rápido FCF, verde indelével, fast Green
143
FCF, laca de Al
150c
Caramelo III – processo amônia
150d
Caramelo IV – processo sulfito-amônia
153
Carvão vegetal
160ai
Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)
Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato e sais
160b
de Na e K
160c
Páprica, capsorubina, capsantina
160aii
Carotenos: extratos naturais
160e
Beta-apo-8’ carotenal
Éster metílico ou etílico do ácido beta-apo-8’
160f
carotenóico
0,001
quantum satis
0,15 (como ácido sórbico)
Sozinhos ou em
combinação
0,1 (como ácido
benzóico) Sozinhos ou em
combinação
quantum satis
0,015 (como curcumina)
0,03 (Sozinhos ou em
combinação)
0,01
0,01
0,05
0,05
0,01
0,005
0,01
0,01
0,01
0,01
0,01 (Sozinhos ou em
combinação)
0,01
0,75
0,75
0,9
0,01
0,01 (como bixina)
0,6
0,01(Sozinhos ou em
combinação)
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 37 de 45
163i
Antocianinas (de frutas e hortaliças)
EMULSIFICANTE
322
Lecitinas
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitana,
432
polisorbato 20
Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana,
433
polisorbato 80
Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitana,
434
polisorbato 40
Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana,
435
polisorbato 60
Triestearato de polioxietileno (20) sorbitana,
436
polisorbato 65
471
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
ESPESSANTE
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL.
425
Goma konjac
ESTABILIZANTE
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL.
405
Alginato de propileno glicol
0,3
quantum satis
0,1 (Sozinhos ou em
combinação, somente em
recheios para produtos de
panificação)
quantum satis
quantum satis
0,1
quantum satis
0,75
XXV. Vegetais in natura embalados e com tratamento de superfície (incluindo
cogumelos comestíveis)
INS
526
578
300
330
509
516
Aditivo
AGENTE DE FIRMEZA
Hidróxido de cálcio
Gluconato de cálcio
ANTIOXIDANTE
Ácido ascórbico (L-)
Ácido cítrico
ESTABILIZANTE
Cloreto de cálcio
Sulfato de cálcio
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
quantum satis
quantum satis
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
XXVI. Vegetais descascados e ou picados, congelados ou não (incluindo cogumelos
comestíveis)
INS
Aditivo
220
AGENTE DE FIRMEZA
Hidróxido de cálcio
Gluconato de cálcio
ANTIOXIDANTE
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
221
Sulfito de sódio
222
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
526
578
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
0,005 (como SO2
residual) (Sozinhos ou em
combinação, somente
para batatas)
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 38 de 45
223
Metabissulfito de sódio
224
Metabissulfito de potássio
225
Sulfito de potássio
227
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
228
Bissulfito de potássio
300
Ácido ascórbico (L-)
330
Ácido cítrico
509
516
450i
450i
500ii
XXVII.
0,01 (Somente para
congelados)
quantum satis
ESTABILIZANTE
Cloreto de cálcio
0,08 (como cálcio)
Sulfato de cálcio
0,08 (como cálcio)
Pirofosfato ácido de sódio, dihidrogênio
0,5 (como fósforo)
difosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato
(Somente para batatas)
dissódico, pirofosfato dissódico
FERMENTO QUÍMICO
(apenas para o tratamento da superfície de vegetais empanados)
Pirofosfato ácido de sódio, dihidrogênio
difosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato
0,17 (como fósforo)
dissódico, pirofosfato dissódico
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
quantum satis
Vegetais secos ou desidratados (incluindo cogumelos comestíveis)
INS
Aditivo
300
AGENTE DE FIRMEZA
Gluconato de cálcio
ANTIOXIDANTE
Ácido ascórbico (L-)
304
Palmitato de ascorbila
315
330
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
Ácido cítrico
320
Butil hidroxianisol, BHA
321
Butil hidroxitolueno, BHT
330
Ácido cítrico
578
450i
471
509
516
ESTABILIZANTE
Pirofosfato ácido de sódio, dihidrogênio
difosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato
dissódico, pirofosfato dissódico
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
Cloreto de cálcio
Sulfato de cálcio
CONSERVADOR
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
0,08 (como cálcio)
quantum satis
0,008 (como estearato de
ascorbila)
0,03
quantum satis
0,005 (sobre o teor de
gordura) Sozinhos ou em
combinação, somente
para batatas e produtos de
batatas
quantum satis
0,5 (como fósforo)
Somente para batatas
desidratadas ou em pó
1
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 39 de 45
220
221
222
223
224
225
227
228
100i
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
Sulfito de sódio
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
Metabissulfito de sódio
Metabissulfito de potássio
Sulfito de potássio
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
Bissulfito de potássio
CORANTE
0,02
(como SO2 residual)
Sozinhos ou em
combinação
0,05 (como curcumina)
Somente para batatas e
produtos de batatas
Cúrcuma, curcumina
XXVIII.
Vegetais não submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo
picles, azeitonas e cogumelos comestíveis)
INS
260
270
327
526
578
220
221
222
223
224
225
227
228
300
315
330
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Ácido acético
quantum satis
Ácido láctico (L-, D- e DL-)
quantum satis
AGENTE DE FIRMEZA
Lactato de cálcio
0,03 (como cálcio)
Hidróxido de cálcio
0,03 (como cálcio)
Gluconato de cálcio
0,03 (como cálcio)
ANTIOXIDANTE
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
Sulfito de sódio
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
0,005 (como SO2
Metabissulfito de sódio
residual) Sozinhos ou em
Metabissulfito de potássio
combinação
Sulfito de potássio
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
Bissulfito de potássio
0,03 (para hortaliças em
conserva)
Ácido ascórbico (L-)
0,01 (para cogumelos em
conserva)
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
0,03
Ácido cítrico
quantum satis
Aditivo
385
EDTA cálcio dissódico,
etilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico
386
EDTA dissódico, etilenodiaminotetraacetato
dissódico
0,02 (como
etilenodiaminotetraacetato
anidro de cálcio e
dissódico) Sozinhos ou
em combinação
CONSERVADOR
200
Ácido sórbico
0,1 (como ácido sórbico)
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 40 de 45
201
202
203
210
211
212
213
282
283
509
516
Sorbato de sódio
Sorbato de potássio
Sorbato de cálcio
Ácido benzóico
Benzoato de sódio
Benzoato de potássio
Benzoato de cálcio
Propionato de cálcio
Propionato de potássio
ESTABILIZANTE
Cloreto de cálcio
Sulfato de cálcio
ESTABILIZANTE DE COR
579
Gluconato ferroso
585
Lactato ferroso
Sozinhos ou em
combinação
0,1 (como ácido
benzóico) Sozinhos ou em
combinação
0,2
0,03 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
0,015 (como ferro) apenas
para azeitonas
0,015 (como ferro) apenas
para azeitonas
XXIX. Vegetais submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo cogumelos
comestíveis)
INS
260
270
330
334
327
526
578
471
220
221
222
223
224
225
227
228
300
315
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Ácido acético
quantum satis
Ácido láctico (L-, D- e DL-)
quantum satis
Ácido cítrico
quantum satis
Ácido tartárico (L(+)-)
0,1
AGENTE DE FIRMEZA
Lactato de cálcio
0,08 (como cálcio)
Hidróxido de cálcio
0,08 (como cálcio)
Gluconato de cálcio
0,08 (como cálcio)
ANTIESPUMANTE
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
quantum satis
ANTIOXIDANTE
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
Sulfito de sódio
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
0,005 (como SO2
Metabissulfito de sódio
residual) Sozinhos ou em
Metabissulfito de potássio
combinação
Sulfito de potássio
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
Bissulfito de potássio
0,03 (para hortaliças em
conserva)
Ácido ascórbico (L-)
0,01 (para cogumelos em
conserva)
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
0,03
Aditivo
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 41 de 45
330
Ácido cítrico
385
EDTA cálcio dissódico,
etilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico
386
EDTA dissódico, etilenodiaminotetraacetato
dissódico
512
Cloreto de estanho
quantum satis
0,02 (como
etilenodiaminotetraacetato
anidro de cálcio e
dissódico) Sozinhos ou
em combinação
0,0025 (como estanho)
ESTABILIZANTE
405
Alginato de propileno glicol
509
516
Cloreto de cálcio
Sulfato de cálcio
0,6 (Somente para
hortaliças em conserva
contendo molhos
gordurosos submetidas a
tratamento térmico)
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
XXX. Polpas de vegetais e purês de vegetais (incluindo de cogumelos comestíveis)
INS
300
330
327
526
578
330
200
201
202
203
210
211
212
213
220
221
222
223
224
225
227
228
405
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Ácido ascórbico (L-)
quantum satis
Ácido cítrico
quantum satis
AGENTE DE FIRMEZA
Lactato de cálcio
0,08 (como cálcio)
Hidróxido de cálcio
0,08 (como cálcio)
Gluconato de cálcio
0,08 (como cálcio)
ANTIOXIDANTE
Ácido cítrico
quantum satis
CONSERVADOR
Ácido sórbico
0,1 (como ácido sórbico)
Sorbato de sódio
Sozinhos ou em
Sorbato de potássio
combinação
Sorbato de cálcio
Ácido benzóico
0,1 (como ácido
Benzoato de sódio
benzóico) Sozinhos ou em
Benzoato de potássio
combinação
Benzoato de cálcio
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
0,05 (como SO2 residual)
Sulfito de sódio
Sozinhos ou em
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
combinação, para purês
Metabissulfito de sódio
Metabissulfito de potássio
0,03 (como SO2 residual)
Sulfito de potássio
Sozinhos ou em
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
combinação, para polpas
Bissulfito de potássio
ESTABILIZANTE
Alginato de propileno glicol
0,6 (Somente para
Aditivo
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Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
Cloreto de cálcio
Sulfato de cálcio
hortaliças em conserva
contendo molhos
gordurosos submetidas a
tratamento térmico)
quantum satis
0,08 (como cálcio)
0,08 (como cálcio)
(1) Permitidos somente para uso nas formulações contendo os aditivos com função
glaceante autorizados neste Regulamento Técnico, para uso em mamão, melão, manga,
abacate, abacaxi e frutas cítricas (para tratamento de superfície das frutas in natura).
(2) No caso de produto concentrado ou desidratado (suco concentrado, suco desidratado,
água de coco concentrada e água de coco desidratada), deverá ser observado o fator de
diluição para o suco reconstituído e para a água de coco reconstituída.
(3) Exceto para suco adicionado de açúcares.
(4) Exceto para a polpa de caju, para o suco de caju integral, para o suco de caju
clarificado e para o suco de caju alto teor de polpa, cujo limite máximo é de 0,02g/100ml
(como SO2 residual).
(5) Exceto para uso em damascos secos, cujo limite máximo é 0,2g/100g; uvas passas,
cujo limite máximo é 0,15g/100g; e coco ralado, cujo limite máximo é 0,02g/100g.
(6) No produto pronto para o consumo.
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X. Regulamento Técnico final sobre coadjuvantes de tecnologia para produtos de
frutas e de vegetais, após consolidação da Consulta Pública n. 04/2011.
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.
Dispõe sobre a aprovação de uso de coadjuvantes de
tecnologia para fabricação de produtos de frutas e de
vegetais (incluindo cogumelos comestíveis).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16
de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de
agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e o Decreto de nomeação de
Diretoria publicado no DOU de 26/3/2009 (recondução), em reunião realizada em _____ de
_______________ de 2012,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica aprovada a lista positiva de coadjuvantes de tecnologia com suas respectivas
funções para a fabricação de produtos de frutas e de vegetais (incluindo cogumelos
comestíveis), que consta no Anexo da presente Resolução.
Art. 2º As enzimas e preparações enzimáticas podem ser utilizadas no processo de produção
de produtos de frutas e de vegetais (incluindo cogumelos comestíveis) como coadjuvantes de
tecnologia, desde que previstas em Regulamento Técnico específico, inclusive suas fontes de
obtenção, e que atendam às especificações estabelecidas neste regulamento.
Art. 3º As empresas terão o prazo de 24 meses contados a partir da data de publicação desta
Resolução para promover as adequações necessárias ao cumprimento do disposto neste
Regulamento Técnico.
§ 1º Produtos fabricados até o fim do prazo para adequação estabelecido no caput deste artigo
podem ser comercializados até o fim de seus prazos de validade.
§ 2º A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos e os produtos reformulados
devem atender na íntegra ao disposto neste Regulamento Técnico.
Parágrafo único. Os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades
devem atender às exigências nela contidas previamente ao início de seu funcionamento.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração
sanitária nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5º Fica revogada a Resolução RDC n. 2 de 08 de janeiro de 2004 (hortifrutícolas).
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
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ANEXO
ATRIBUIÇÃO DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA COM SUAS
RESPECTIVAS FUNÇÕES PARA PRODUTOS DE FRUTAS E DE VEGETAIS
Função
Gás propelente para
embalagem
Agentes de
clarificação/ filtração
Agentes de floculação
Coadjuvante de Tecnologia
Alimentos
Nitrogênio
Dióxido de carbono
Argila adsorvente
Resinas adsorventes
Carvão ativado (somente de origem
vegetal)
Bentonita
Hidróxido de cálcio (somente para sucos de
uva)
Celulose
Sílica coloidal
Suco, néctar, polpa de
Terra diatomácea
fruta e suco tropical
Resinas de troca iônica
Caolin
Perlita
Polivinilpolipirrolidona
Carbonato de cálcio precipitado (somente
para sucos de uva)
Casca de arroz
Tanino (ácido tânico)
Gelatina
Ictiocola (cola de peixe)
Proteína de trigo – 70%
Lubrificante, agente de
moldagem ou
Lecitinas
desmoldagem
Frutas secas ou
desidratadas
Agente de inibição
enzimática
Vegetais descascados
e ou picados,
congelados ou não
(incluindo cogumelos
comestíveis)
Bicarbonato de sódio
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