CBO X Optometria - Franco Advogados Associados

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CBO posiciona-se contra autorização para curso de
Optometria
No início de novembro, o presidente do CBO, Marcos Ávila e o coordenador de Assuntos
Profissionais do CBO, Elisabeto Ribeiro Gonçalves, elaboraram um documento conjunto
para nortear a posição da entidade nos diferentes fóruns sociais em que se discuta a
eventual liberação dos cursos para formação de optometristas abertos para profissionais
sem formação médica.
Abaixo a íntegra desse documento.
1. Contexto histórico
A Optometria (do gr., opto, visão; metron, medida + sufixo ia, literalmente medida da visão) começou nos
Estados Unidos, em seguida ao término da Guerra Civil Americana (1861-1865), embora o
estabelecimento formal do optometrista nos Estados Unidos só tenha ocorrido 25 anos mais
tarde, em 1890. Duas são as causas que possibilitaram o nascimento e o desenvolvimento da
Optometria americana. Inicialmente, as crescentes exigências com o cuidado dos olhos
decorrentes do fenômeno de acentuada urbanização (reforçada pela chegada do imigrante europeu)
que se seguiu ao fim da Guerra Civil. A enorme corrente migratória campo-cidade implicou a
necessidade de generalizar a escolarização e possibilitou o rápido processo de industrialização
posterior à Guerra da Secessão. Esse enorme contingente humano das cidades, escolarizado
em sua maioria e cônscio dos seus direitos, passou a exigir do poder público a assistência para
seus problemas de saúde em geral e dos olhos em particular. Atente-se para o fato de que a
maioria desses problemas oculares, principalmente as dificuldades visuais, são menos sentidos
no campo, onde as exigências com o refinamento qualitativo e quantitativo da visão não são tão
prementes quanto para o homem alfabetizado da cidade, envolvido cada vez mais com
atividades dependentes de uma boa acuidade visual. A essa demanda crescente por qualidade
visual, associa-se a incipiência da Oftalmologia no final do século passado. Mesmo nos Estados
Unidos, já uma potência emergente no final do século XIX, era notável a carência de médicos e
o limitado conhecimento desses poucos. Esses dois fatores – crescente demanda por
assistência médico-oftalmológica e limitação quantitativa e qualitativa de oftalmologistas –
consorciaram-se para permitir que técnicos em óptica passassem também à tarefa de
compensar as ametropias e, em especial, os astigmatismos.
2. Contexto atual
A Optometria nasceu, então, no fim do século passado, quando os conhecimentos
oftalmológicos estavam ainda em estádio rudimentar e os problemas refracionais eram, na
prática, quase que os únicos para os quais podia-se oferecer alguma solução. Basta lembrar
que o oftalmoscópio, que permitiu o exame das estruturas intra-oculares e, com isso, acelerou o
conhecimento e o desenvolvimento da Oftalmologia, só foi inventado por Hermann von
Helmholtz em 1851, praticamente ao mesmo tempo da introdução da Optometria nos Estados
Unidos. Dentro desse cenário (e qualquer discussão envolvendo a Optometria tem de levar em conta esse
cenário) entendemos porque a Optometria foi valorizada em seu país de origem e porque,
durante algum tempo, ela foi exercida por ópticos. O desconhecimento era tanto que dava para
entender-se a dissociação feita entre problemas refracionais (ametropias: miopia, hipermetropia,
astigmatismo e presbiopia) e doenças oculares. Mesmo porque, insistamos, muito pouco se sabia
da patologia ocular.
A Optometria nasce de um equívoco fundado na ignorância médico-oftalmológica da época: o
de que os problemas oftalmológicos se resumiam à necessidade de óculos e se resolviam com
a prescrição deles.
Hoje sabemos que a verdade não é essa. A oftalmologia evoluiu extraordinariamente,
incorporando diversificados conhecimentos e técnicas semiológicas cada vez mais acuradas.
Não podemos, jamais, encarar separadamente ametropias e doenças. Pois as ametropias são
problemas também e principalmente médicos e não ergonômicos, como defendem os
optometristas. E, como tais, são da competência exclusiva do médico-oftalmologista. No
alvorecer do 3º milênio, insistir na artificialidade dessa dicotomia (ametropias de um lado, doenças
oculares do outro) equivale a passar atestado de ignorância ou má-fé. Ou de ambas.
Ametropias e doenças oculares estão estreitamente relacionadas. Há ametropia que são
doenças (miopia maligna, por exemplo), como há doenças, oculares e sistêmicas, que causam ou
agravam ametropias. Á guisa de exemplo, podemos citar algumas causas da miopia adquirida:
diabetes mellitus, catarata nuclear, espasmo ciliar (funcional, medicamentoso, traumático, tóxico),
toxemia gravídica, intoxição medicamentosa (sulfas, inibidores da anidrasa carbônica, fenotiazidas,
arsenicais), síndrome de Horner, fibroplasia retrolental, homocistinúria, síndrome de Marfan, de
Marshall, de Kenny, de Schwartz, de Stickler, de Weill-Marchesani, de Cornelia De Lange, de
Ehlers-Danlos, do cromossoma XXXXY, de Noonan, de Alport e miastenia grave. Entre as
doenças que causam hipermetropia temos: intoxicação medicamentosa (cloroquina, fenotiazidas,
meprobamato, anti-histamínicos, parassimpaticolíticos sistêmicos e tópicos, maconha, imipramina e bloqueadores
ganglionares sistêmicos), botulismo, traumas contusos do bulbo ocular, tumor orbitário, síndrome de
Adie, córnea plana, afacia, microftalmo, microglobo, infecções várias, aumento da pressão
intracraniana, porfiria aguda, aneurisma da artéria comunicante posterior, Síndrome de VogtKoianagi-Harada, edemas maculares de múltiplas etiologias, tumores metastáticos de coróide,
carcinoma do nasofaringe.
As ametropias podem atuar como fator de risco para a instalação de doenças oculares graves e
com significativo potencial cegante, como a obstrução venosa de retina, a degeneração macular
relacionada à idade (relacionadas, em geral, à hipermetropia) e o glaucoma (relacionado tanto à miopia
quanto à hipermetropia). E também as ametropias são causas ou se associam a alterações e
doenças oculares muitas vezes graves, a exigir cuidados médicos especiais clínicos ou
cirúrgicos, como, por exemplo: exoftalmia, nistagmo, hipotensão ocular, estafiloma escleral,
roturas da membrana de Descemet, hemorragias, roturas, pregas e descolamento de coróide,
cegueira na infância, triplopia, miiodopsias, membrana neovascular sub-retiniana, hemorragias
maculares, degenerações periféricas de retina, buracos e roturas retinianas, drusas de retina,
descolamentos de retina, aniseicônia, estrabismos, ambliopias, pseudopapiledema.
Também é verdade que nem sempre a existência de uma ametropia requer, necessariamente,
o uso de lentes corretoras (óculos ou lentes de contato). Ao contrário, há situações em que a
prescrição de óculos, mesmo quando se diagnosticou uma ametropia, agrava a sintomatologia
que motivou o paciente a procurar recursos. É também sabido que, frequentemente, a queixa
do paciente nada tem a ver com seu quadro refratométrico, mas se fundamente na existência
de doenças oculares outras, em geral graves, que só o oftalmologista pode e sabe diagnosticar
e tratar.
Diante dessa realidade médica atual e da complexidade fisiopatológica do olho, fica claro que
falta ao optometrista o conhecimento indispensável para orientar o paciente com segurança,
sem comprometer ou agravar ou seus problemas visuais. E, o que é pior, o exame ocular do
optometrista, rudimentar e incompleto por insuficiência de conhecimentos e de meios
semiológicos, vai, com certeza, passar ao largo de muitas doenças oculares e sistêmicas que o
oftalmologista fácil e prontamente diagnostica.
Impossível inventariar todas as conquistas da Oftalmologia nesses últimos 50 anos. Hoje ela é
uma especialidade complexa e sofisticada e que não reconhece fronteiras estanques entre a
refratometria e as demais subespecialidades. Os chamados optometristas insistem em que a
sua tarefa é a de identificar e tratar os defeitos anatômicos da visão, cabendo ao oftalmologista
o diagnóstico e tratamento das doenças oculares. Mas a visão é uma função e não uma
estrutura e, portanto, quem tem defeitos anatômicos é o bulbo ocular e não ela. Não há,
portanto, como separar pacientes que estão com defeitos anatômicos e os que são portadores
de doenças. A cisão proposta pelo optometrista, além de falaciosa, é artificial, talvez para livrar
a responsabilidade de quem jamais terá condições de examinar e avaliar o olho como um todo,
em sua extraordinária complexidade morfofuncional.
3. Contexto médico-oftalmológico
Quando o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, entidade máxima da Oftalmologia e legítimo
representante dos 9000 mil oftalmologistas brasileiros, defende o exercício da Oftalmologia
única e exclusivamente pelo oftalmologista, não está animado de nenhuma intenção
corporativista. Todos nós, CBO e oftalmologistas, acreditamos que o paciente deve ser atendido
integralmente, holisticamente, como pessoa humana que é. Quando falo em atendimento
holístico, não estou fazendo nenhuma concessão ao significado místico que lhe querem dar,
hoje, os profetas da Nova Era. Não; na minha inabalável convicção e prática de médico
ortodoxo, holos só vale por seu significado original, que é o de todo, inteiro, completo. Por isso,
o oftalmologista (tal como o psiquiatra, o cardiologista, o obstetra) é, antes de tudo, médico, na
conformidade do que aprendeu e praticou durante o seu curso de graduação em medicina, ao
longo de 6 anos. Só depois especializou-se, já conhecendo em suas minúcias o funcionamento
do organismo humano e o mecanismo de interrelações e influências recíprocas dos numerosos
sistemas e aparelhos que o integram.
Assim, o oftalmologista, por ser médico, tem e exercita, em quaisquer das subespecialidades,
uma exclusividade indispensável: o olhar estimativo sobre o todo, sobre o conjunto. O
oftalmologista, como tal, tem o perfeito conhecimento da extraordinária complexidade
morfofuncional do olho; e, como médico, ele sabe que deve encarar o olho não como um órgão
estanque e confinado, mas como integrante de um todo complexo, o qual influencia e por ele é
influenciado. Por isso, a Oftalmologia se subdividiu tanto (hoje com oito subespecialidades),
preservando a grande virtude de serem todas elas desempenhadas unicamente por médicos. A
Optometria é parte integrante e uma das especialidades mais importantes da Oftalmologia pois,
não raras vezes, é ela que primeiro nos coloca em contato com o problema ocular do paciente.
A carga horária destinada ao aprendizado teórico e prático da Optometria nas residências
oftalmológicas é muito grande. Não há, pois, nenhuma justificativa para permitir que
profissionais parca e incompletamente preparados venham ocupar o nicho onde atuam
profissionais plenamente preparados ética e cientificamente, que são os oftalmologistas. O que
o oftalmologista propugna é a promoção e a defesa intransigente da saúde ocular do cidadão
brasileiro; o que ele quer é conjurar o risco e a ameaça enormes que a prática da optometria,
feita por paramédicos, trará ao paciente.
4. Contexto internacional.
Quando o optometrista invoca o exemplo dos Estados Unidos para justificar a adoção da
Optometria no Brasil, ele foge às contingências históricas em que ela foi introduzida lá, no final
do século passado, quando a Oftalmologia praticamente nem identidade tinha. O que os
optometristas fazem é descontextualizar um fato, na tentativa de retirar-lhe o mofo do passado
e apresentá-lo com o aval da contemporaneidade que esse fato está longe de possuir. Mas nem
sempre o que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil. E a Optometria não é boa
nem mesmo lá. E tanto é assim que ilustres e notáveis oftalmologistas se levantaram contra ela.
Por exemplo, Edward Jackson. Considerado o pai da moderna Oftalmologia americana e
fundador da Academia Americana de Oftalmologia, a maior e mais produtiva sociedade
oftalmológica do planeta, Jackson (1942) considerava a introdução da Optometria em seu país
um erro e contra ela se insurgiu, tenaz e permanentemente, tentando até suprimi-la como
profissão. Mais recentemente, em 1996, o Dr. Bruce E. Spivey, ex-presidente da Academia
Americana de Oftalmologia e presidente da Northswestern Health Care (Illinois, USA), ao
congratular-se com os oftalmologistas brasileiros diz: espero que vocês possam evitar os erros
que cometemos nos Estados Unidos. Perdemos o equilíbrio.. e a sociedade americana foi
encorajada a tolerar a Optometria, que passou a atuar em vários setores nos quais o
oftalmologista é melhor preparado e pode oferecer melhores serviços. Acordamos tarde e hoje
a atuação do optometrista resulta em prejuízo evidente para a profissão e a ciência
oftalmológica e para a própria sociedade americana.
Durval Prado, eminente oftalmologista e um dos maiores e mais completos refratometristas
brasileiros, ensina que se o olho fosse exclusivamente um aparelho refrangente, um
optometrista competente muito poderia fazer em benefício dos portadores de transtornos
funcionais, mas esse complicado e delicado órgão faz parte de um todo a cujas leis se
subordina e dele constitui um verdadeiro barômetro em caso de alterações patológicas (Ontem,
como hoje, oftalmologistas na defesa da saúde ocular e do bom atendimento à população – Jornal Oftalmológico
"Jota Zero", nº 57, março/abril-1997)
A Associação Médica Britânica informa que 35% dos pacientes que procuram optometristas
apresentam afecções não reconhecíveis pelos mesmos. E o presidente da Academia de
Medicina de New York, o Dr. Lambert, registrou mais de 50 casos de glaucoma, tumor cerebral
e outras doenças não diagnosticadas oportunamente, em paciente que procuraram os serviços
de optometristas, em determinado intervalo de tempo.
Ao comentar os riscos da prática optométrica no Brasil, escreve o presidente da Sociedade
Brasileira de Oftalmologia, Dr. Samuel Cukierman: Leigo em Medicina, apesar de todo o
conhecimento técnico, seu atavismo comercial (do optometrista) o levará a preferir procedimentos
de alto retorno econômico e baixo risco de responsabilidade civil. Caso sobrevenham
complicações, lavará as mãos e enviará o paciente ao médico,, pois decidiu de antemão que,
como "cientista da visão", a patologia não é sua província. O que seja "patologia" ele mesmo a
define. Tudo isso já acontece abertamente nos Estados Unidos, para infortúnio de toda a
população (Brasil pode ser amanhã os Estados Unidos de hoje – Jornal Brasileiro de Oftalmologia, nº 74,
março/abril-1999).
O oftalmologista, deputado e professor de Oftalmologia, Dr. Cláudio Chaves, escreve: longe de
estarmos preocupados com qualquer aspecto corporativista ... a nossa atitude de médico
oftalmologista e professor de Medicina há mais de duas décadas, e estando agora deputado
federal, é ratificar a não criação da profissão de optometrista no Brasil por entendermos que: 1º)
a profissão de nível médio de técnico de óptica para montar e surfaçar lentes de óculos já está
regulamentada e não há necessidade de regulamentar o que já está oficializado; 2º) a definição
de erros refrativos do olho e a sua correção são atos médicos, integrantes do exame clínico
oftalmológico da alçada exclusiva dos médicos especialistas da visão; 3º) a saúde da população
deve ser obrigatoriamente zelada por aqueles que a sociedade contribuiu decisivamente para
sua formação – como é o caso da grande maioria dos médicos brasileiros que são egressos
das escolas públicas –e pelos seus representantes eleitos no Congresso Nacional (Porque não à
Optometria – Jornal Oftalmológico "Jota Zero", nº 6, janeiro/1998).
A sociedade brasileira, carente de profissionais técnicos, não suportaria o ônus da incorporação
de nova profissão que, além de ilegal, ocuparia um espaço já preenchido no mercado de
trabalho, em detrimento de outras áreas que surgem na decorrência da expansão do
conhecimento humano. Trata-se de solicitação que se prende exclusivamente a interesses
comerciais. Já dizia o saudoso Professor Hilton Rocha que estariam surgindo ópticos e
optometristas em cada esquina do nosso Brasil.
Pergunta-se como seria a fiscalização do exercício da nova profissão e a que custo isso se
daria. Novamente a sociedade brasileira seria apenada como preço de um novo e grande órgão
fiscalizador, hoje inexistente, porque desnecessário.
Por que entregar o cuidado médico a indivíduos que têm no ganho financeiro (venda de óculos) o
seu único intuito, deixando de lado o tratamento do homem, como ser integral? E mais, quantos
milhares de óculos seriam prescritos desnecessariamente (com o exclusivo interesse mercantil),
prejudicando materialmente e, às vezes organicamente, a população brasileira, principalmente
a mais carente e, na maioria dos casos, a menos informada e mais vulnerável?
Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) mostram a necessidade de um oftalmologista
para cada 20 mil habitantes. Com seus nove mil profissionais o Brasil tem, portanto, capacidade
para atender a 180 milhões de pessoas, com um excedente de 20 milhões sobre a sua
população. Decisões políticas e gerenciais que passam pelo oferecimento de condições
contratuais satisfatórias para a prestação de serviços aos oftalmologistas em atividade
poderiam redistribuir melhor o contingente disponível.
5. Contexto legal - A receita de óculos e de lentes de contato é ato médico exclusivo e
garantido por lei.
5.1. Em 11 de janeiro de 1932, através do decreto-lei nº 20.931, emanava a primeira
regulamentação do exercício da Medicina, Medicina veterinária, farmacêuticos, parteiras e
enfermagem, bem como duchistas, massagistas e outros, possibilitando seu exercício e
determinando sua fiscalização pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina. O seu
artigo 39 preceitua: é vedado às casas de óptica confeccionar e vender lentes de grau sem
prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus
estabelecimentos.
5.2. Em 28 de junho de 1934 novo decreto-lei (nº 24.492) baixava normas relativas à venda de
lentes de grau, mantendo a mesma fiscalização pelo órgão acima.
Nesse Decreto, os artigos ligados à prática da Oftalmologia são:Artigo 13: é expressamente
proibido ao proprietário, sócio, gerente, óptico prático e demais empregados do
estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau,
sob pena de processo por exercício ilegal da Medicina, além das outras penalidades previstas
nas Lei.
Artigo 14: a venda de lentes de grau só poderá ser feita com a apresentação da fórmula óptica
do médico;
Artigo 16: o estabelecimento comercial de vendas de lentes de grau não pode ter consultório
em qualquer de seus compartimentos;
Artigo 17: é proibido câmara escura e aparelhos para exame ocular no recinto, bem como
cartazes oferecendo exame gratuito.
Em 6 de novembro de 1990, o então presidente Fernando Collor de Mello revoga, de uma só
vez, todos os decretos-lei de l6 de março de 1931 a abril de 1936, atingindo as leis de nº 20.931
de 11/01/1932 e 24.492 de 28/06/1934. A Oftalmologia ficou, então, à deriva, sem nenhum
instrumento para exercer e fiscalizar a confecção da receita. Prontamente o Conselho Brasileiro
de Oftalmologia e a Sociedade Brasileira de Oftalmologia entraram com mandato de
inconstitucionalidade (nº 533/2) que foi aceito na íntegra e por unanimidade dos ministros do
Supremo Tribunal Federal.
5.3. Em 1993 a Sociedade de Oftalmologia do Rio Grande do Sul alcança uma
Grande vitória judicial que se transforma em precedente para os oftalmologistas de todo o país:
a 16ª Vara Cível determinou que os ópticos não podem fazer testes de visão, exames de
refração ou mesmo adaptação de lentes de contato sem a prévia e expressa receita médica
autorizada
5.4. Impugnada definitivamente a venda de óculos para presbiopia sem receita médica, garante
a sentença do Juiz Federal Hamilton de Sá Dantas, em atendimento ao Mandado de Segurança
impetrado pelo CBO (nº 950020651-0) contra a portaria nº 73/95 da Secretaria de Vigilância
Sanitária, de 29/01/96. Num dos trechos da sentença, afirma o Juiz Hamilton Dantas: data vênia
do posicionamento ministerial, assiste razão à impetrante, eis que flagrante a violação do artigo
39 do decreto nº 20.931, de 11/01/ 1932, que dispõe: é vedada às casas de óptica confeccionar
e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas
dependências de seus estabelecimentos (Jornal Oftalmológico Jota Zero, nº 54, setembro/outubro-1996, p.
13).
5.5. Optometria condenada pela segunda vez pela Justiça de Brasília. Ricardo Turbiani Bretas,
presidente da Associação Brasileira de Profissionais Ópticos Optometristas, dono da Clínica
Olhar – Óptica de Precisão e Lentes de Contato, sofre duas derrotas jurídicas em Brasília,
impostas pela Sociedade Brasiliense de Oftalmologia, com apoio do CBO. Na primeira delas, o
Promotor de Justiça, Alexandre Fernandes Gonçalves, da 6ª Promotoria da Justiça Criminal da
Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, DF, requisitou a instauração de Inquérito Policial
para apuração de exercício ilegal da Medicina na Clínica Olhar. Na segunda, a Promotora de
Justiça, Maria Aparecida Donatti Barbosa, tendo por base as provas reunidas, e o
Desembargador Vaz Melo decidiram não aceitar a apelação que Ricardo Bretas havia
interposto a outra sentença e manter a condenação ocorrida em outubro de 1996 (Jornal
Oftalmológico Jota Zero, nº 57, março abril/1997, p.3).
5.6. Conselho Regional de Medicina de São Paulo confirma oficialmente que adaptação de
lentes de contato é ato médico: Resolução CREMESP nº 79/97, respaldando no art. 38 do
Decreto nº 20.931 de 11.01.1932, no arts. 13 e 17 do Decreto nº 24.492 de 28.06.1934 (Jornal
Oftalmológico Jota Zero, nº 57, março-abril/1997, p. 8).
5.7. A Comissão de Educação, Cultura e Desportos da Câmara dos Deputados rejeitou, por
unanimidade, projeto de Lei nº 3.103/97, de autoria do Deputado Lima Netto, que tratava da
regulamentação da profissão de Técnico em Óptica. O parecer que motivou a rejeição, de
autoria do Deputado Cláudio Chaves, apoiou-se no artigo 32 do Regimento Interno da Câmara
dos deputados, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no Decreto nº 2.208, que
regulamenta a LBD. Por esses dispositivos legais, o curso de Técnico em Óptica prescinde de
regulamentação, já que a mesma está suficientemente coberta em todos os aspectos legais e
educacionais pela legislação em vigor. E conclui o Deputado Cláudio Chaves: não há
necessidade de regulamentar o que já está regulamentado. Além disso, o projeto em questão
abre espaço para a regulamentação da Optometria como profissão independente no Brasil, o
que fere todos os princípios legais em vigor e a saúde ocular da população brasileira
5.8. A Universidade Estácio de Sá, do Rio de Janeiro, estabeleceu parceria com a Oftalmologia
brasileira e decidiu cancelar os preparativos para a concretização de um curso superior de
Optometria voltado para profissionais ópticos (não médicos), e que teria início em fevereiro de
1998. O Reitor da Universidade Estácio de Sá ouviu e acatou os as ponderações dos
oftalmologistas e de suas entidades presentes ao encontro decidindo, ali mesmo, eliminar a
Optometria do currículo da Estácio de Sá.
1. Optometria e Mercosul.
Dos Estados-Partes (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) do Mercosul, só Paraguai e Uruguai
permitem a existência legal da Optometria. A Argentina, recentemente, aboliu a prática
optométrica em todo seu território. Seguidamente derrotada em várias instâncias, a esperança
da Optometria volta-se agora para o Mercosul. Argumentando que ela é reconhecida na maioria
dos países que o integram (ela só é reconhecida no Paraguai e Uruguai), eles confiam que em breve
os diplomas fornecidos nesses países deverão ser automaticamente acatados no Brasil. Mas
mesmo a Oftalmologia do Paraguai e Uruguai rejeitam a Optometria, como ficou claro do I
Encontro Oftalmológico do Mercosul, realizado em 4 de outubro de 1997, na sede do CBO, em
São Paulo. Ao final do encontro (participaram os presidentes das associações oftalmológicas da Argentina,
Paraguai, Uruguai e Brasil) foi redigido um documento em que todos reafirmam que a Optometria,
em todos seus aspectos e atividades, é ato de natureza estritamente médica e a atuação de
profissionais não- médicos nesta área constitui-se em exercício ilegal da Medicina (Mercosul: a
Oftalmologia se organiza. Jornal Oftalmológico Jota Zero, nº 60, outubro-novembro/1997).
O tema Exercício Profissional da Área da Saúde no Mercosul é tratado em alguns foros da
estrutura formal do Mercosul. Entre esses foros, destaca-se o Subgrupo de Trabalho nº 11 (SGT
11) – Saúde, na Comissão de Prestação de Serviços de Saúde (coordenada pelo Dr. Cláudio Duarte
da Fonseca, da Secretaria de Políticas de Saúde do MS, Fone: 61-315-2261), especificamente na
Subcomissão do Exercício Profissional, que tem como coordenador o Dr. Luís Carlos Sobreira,
do Conselho Federal de Medicina (Fones: 41-262-3858). Esta Subcomissão teve seus trabalhos
iniciados recentemente e, até o momento, avançou na elaboração de quadros comparativos de
especialidades médicas dos Estados-Partes, para verificação de especialidades comuns (No
Brasil o CFM reconhece 66; no Uruguai existem 45 e mais de 160 na Argentina). Não se aprovou nenhuma
Resolução Mercosul sobre o tema até agora (13/09/99). Maiores informações com a
Coordenadora da Comissão, Dra. Enir Guerra Macedo, pelo telefone (61) 315-2184.
2. Conclusão final.
Do que foi exposto, concluímos que nada justifica, do ponto de vista ético e oftalmológico, a
prática da Optometria no Brasil, tanto a nível médio quanto superior. Igualmente do ponto de
vista da Lei, não há nenhum diploma legal que lhe dê amparo. Ao contrário, seu exercício, no
Brasil, por profissionais não-médicos é, como já vimos, ato ilícito e sujeito a punições legais.
Oftalmologistas e poder público estão atentos em propiciar uma ampla cobertura médicooftalmológica à população brasileira, principalmente aos seus setores mais carentes. Ampla e
de boa qualidade, o que só o oftalmologista pode oferecer. Medidas práticas e efetivas têm sido
implementadas em defesa da saúde ocular dos brasileiros. Para exemplificar, somente em
Goiás foram atendidos, nos últimos anos, através de ações integradas entre os órgãos públicos,
particulares e a Universidade, cerca de 200.000 pacientes. O Estado conta com,
aproximadamente, 220 oftalmologistas que cumprem metas definidas pelo CBO, através da
Campanha Nacional de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual, da Reabilitação Visual no
Idoso, da Campanha Olho no Olho, das Campanhas de Prevenção da Retinopatia Diabética e
do Glaucoma e da Campanha da erradicação da Catarata.
Apesar de as estatísticas mostrarem ganhos como 1.500.000 de crianças examinadas durante
a Campanha Olho no Olho e a recuperação visual de 100.000 idosos carentes em mais de 200
cidades brasileiras, temos consciência de que esses esforços são ainda insuficientes. Num país
de dimensões continentais como o Brasil e com problemas de igual magnitude, não é fácil
oferecer cobertura total na assistência oftalmológica, com o requisito de qualidade que se
deseja e a que o povo tem direito. Além das medidas administrativas cabíveis, o Conselho
Brasileiro de Oftalmologia tem incentivado a participação social do oftalmologista e, lado a lado,
CBO e Governo têm buscado alternativas para a solução do problema, garantindo a qualidade
na prestação dos serviços. Através do esforço conjunto entre o CBO e o Ministério da
Educação, em setembro-99 foi lançada a Campanha Veja Bem Brasil, durante a qual os
oftalmologistas brasileiros examinarão 3 milhões de crianças que ingressam no sistema público
de ensino fundamental.
Ouçamos o que diz o Dr. Geraldo Vicente de Almeida, ex-presidente do Conselho Brasileiro de
Oftalmologia (gestão 1997-1999):
Setores sociais poderosos estão desenvolvendo uma batalha jurídica, política e cultural para
implantar a Optometria (prescrição de óculos e lentes de contato) como atividade independente, aberta
a profissionais não-médicos, ligados ao comércio óptico. Caso tal ameaça se concretize, a
saúde da população correrá grandes riscos, já que a grande motivação para o exame
oftalmológico, a obtenção da receita de óculos, deixará de existir. E o exame oftalmológico
realizado por um médico é a oportunidade única para o diagnóstico e tratamento precoce de
doenças graves, entre as quais o glaucoma crônico, principal causa de cegueira irreversível em
todo o mundo.
Entre os argumentos para apresentar tal ameaça como solução, está a pretensa insuficiência
do número de oftalmologistas... Baseados na experiência prática e nos dados obtidos pela
OMS, afirmamos que tais argumentos são sofismas e que a verdadeira solução não está na
transformação de um ato médico em operação mercantil, mas na criação de novas formas que
permitam o acesso da população ao atendimento oftalmológico... (Oftalmologia: ameaçada, mas
pronta para o diálogo. Medicina Conselho Federal. Órgão Oficial do Conselho Federal de Medicina. 1999; 107:28).
Os optometristas alardeiam que a Optometria é uma solução barata e rápida para os problemas
visuais do país. E com a vantagem adicional de permitir o mais fácil acesso da população
carente ou mais distante dos grandes centros. Nem barata, nem rápida e nem tão fácil assim.
Quanto de dinheiro deverá ser investido na instalação e montagem de consultórios de
optometria em todo o território nacional? Porque não buscar meios de dinamizar e ampliar, sem
gastos adicionais, a capacidade de atendimento subutilizada dos 9000 oftalmologistas
brasileiros? Com a legalização da Optometria, teríamos, fatalmente, o agravamento dos
problemas oculares e o surgimento de novos problemas de natureza iatrogênica, isto é,
induzidos pelos procedimentos advindos?. Isso não tornaria ainda mais moroso e danoso o
atendimento oftalmológico? E diante desse emaranhado de dificuldades e complicações, de
onde viria a facilidade apregoada pelos optometristas?
Já registramos que a obrigação do médico e do poder público é oferecer assistência
oftalmológica de boa qualidade, pois que isso é um direito do cidadão. E que qualidade teria o
optometrista a dar? Quantas doenças, muitas graves, não ficariam sem diagnóstico? Que
parâmetros a sociedade teria para vigiar a prática optométrica, se falta ao optometrista a
formação ética que só o médico tem?
O Brasil, país de contrastes e carências profundas, tem na saúde ocular um ponto de orgulho.
Nove mil oftalmologistas formados ao longo dos últimos 50 anos são suficientes em número e
se encarregam da tarefa. Devido à liderança e visão de futuro dos oftalmologistas, destaca-se e
se consolida uma especialidade médica atuante. É um setor da sociedade que começou certo e
permanece no caminho certo. Ao contrário, em outros países os vícios gerados há mais de um
século, para responder à necessidade da época, se incorporaram e se mantiveram,
prejudicando a saúde e o desenvolvimento médico e científico.
A manutenção deste perfil filosófico e humanístico é tarefa das novas lideranças médicas e
governamentais, com ações contundentes (gerenciais, jurídicas e políticas) atuando profilaticamente
na defesa da saúde ocular da população brasileira.
O Conselho Federal de Medicina, o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal e o
Conselho Brasileiro de Oftalmologia vieram recentemente a público manifestar a preocupação
com a possibilidade de transferência da assistência oftalmológica a profissionais não médicos
pelo grande risco que isso representa para a saúde pública (Alerta à população. Jornal Oftalmológico
Jota Zero, nº69, março-abril/1999, p. 2).
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