DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO PROFESSORA: ADRIANA ROCHA COUTO AULA 11.08.10. O HOMEM E A FORMAÇÃO DO DIREITO – EVOLUÇÃO CULTURAL Toda sociedade possui aspectos normativos – normas que regem os padrões de conduta, como as regras, os valores, etc. Direito primitivo: fundado na religião, na autoridade, manteve-se vigente graças à memória dos sacerdotes, primeiros com atividades típicas de julgamento, que guardavam em segredo as regras jurídicas; O Direito Arcaico manifestava-se por repetição de fórmulas através de atos simbólicos, de palavras sagradas de gestos solenes. Transmissão oral do conhecimento e do saber. As práticas de controle eram transmitidas oralmente e geralmente marcadas por revelações divinas; Inexistiam normas escritas, códigos ou leis. Como instância de julgamento de litígios, estabeleceu-se o Conselho dos mais velhos. Com o tempo, o direito tornou-se o conjunto de decisões judiciais mantidas ainda em segredo. A reiteração destas decisões, incorporando-se aos hábitos das comunidades, criaram regras de conduta e, assim, costumes. O direito era, então, fundado na autoridade divina das decisões. Sentença – costume jurídico – lei; Formalismo: introduz as relações sociais a segurança e equilíbrio que reina na natureza; compõe-se de atos e palavras, ritos, cerimônias – prevalecem – sobre o conteúdo dos atos; Não se admite investigação sobre o sentido ou o espírito da lei, entendida, prevalecendo o aspecto formal sobre o material. O homem primitivo não questionava o Direito – aceitava-o simplesmente; Havia uma diversidade de direitos não escritos, já que cada cultura possuía seu direito. DIREITO EGÍPCIO Deusa Maat – personificação da justiça – representada uma pena da verdade – protetora dos juízes; Equilíbrio: coração e a verdade – pesados na balança; Documento mais antigo Papiro de Berlim – VI Dinastia; Propriedade imóvel – inexistia, pois as terras pertenciam ao faraó, assim o direito de propriedade e contratos era reduzido a transações com bens móveis; No casamento, a mulher mantinha a propriedade de seus bens; Os atos jurídicos eram praticados em formulários pré-estabelecidos, e, os contratos eram celebrados em cópia – o original ficava guardado e selado para verificação em caso de dúvidas; A autoridade do marido e o pátrio poder eram absolutos; O divórcio só o marido podia requerer; depois também as mulheres o podiam requerer; Tribunais – juízes eram dignitários locais, que julgavam em nome do Faraó, O julgamento só se iniciava com a presença deste funcionário. Tortura era meio de prova usualmente empregado não só para os acusados, mas também em relação às testemunhas; Penas: cruéis e draconianas: Homicídio era punido com a pena de morte; Furto: escravização ou mutilação do ladrão; Penas mais aplicadas: bastonadas, ablações da língua, do nariz ou das mãos, exílio, lançamento à fogueira com os pés e mãos amarrados; CÓDIGO DE HAMURABI – Rei Hamurabi – contém 282 artigos. Código gravado em enorme bloco cilíndrico de pedra negra, encontrado em 1902, na Pérsia, conservado no Museu do Louvre em Paris. Supunha-se ser o mais antigo código do mundo, até a descoberta do código de Ur-Namur, também mesopotâmico; Código: compilação feita pelos sacerdotes – Suméria – região da Mesopotâmia - caráter divino – Deus Shamash – Sol – deus protetor da justiça. Permitiu a coesão e sobrevivência do grupo social; Não é um código especializado, pois contém disposições acerca de matérias variadas no Direito: civil, penal, processual, comercial, etc. Julgamento realizado por juízes nomeados pelo monarca, que poderia ser requisitado para decidir, em grau de recurso. “... Hamurabi oferece a todos a possibilidade de apelo ao rei ou ao seu ministro ‘supremo’. Pena de talião – retaliação (tal e qual) – “olho por olho, dente por dente”. Pena variava conforme a categoria social do infrator e da vítima. Protegia a propriedade privada (crimes contra o patrimônio). Direito privado: contrato de compra e venda; arrendamento de terras cultiváveis, empréstimos a juros, etc. Direito penal: retaliação e penas – mutilação e castigos físicos. Direito civil: patriarcado – filho bater em pai – corte da mão. LEI HEBRAICA Lei contida no Bíblia – povo eleito e Deus – monoteísmo: religião continha princípios éticos e morais. Jeová – entrega a Moisés, o grande legislador hebreu no Monte Sinai as Leis. Tinha como objetivo proteger o “povo eleito”, por isso proibia o casamento com estrangeiros. Vedava o empréstimo a juros entre os compatriotas, permitindo-o, ao estrangeiro. Marido e mulher tinham os mesmos direitos; família patriarcal; direito da primogenitura. Lei hebraica:” não se punirá o homicídio antes de ouvidas as testemunhas” – “ninguém será condenado pelo testemunho de um só.”. CÓDIGO DE MANU Sua data de promulgação situa-se aproximadamente entre os anos de 1300 a 800 a.C. Direito da Índia antiga – fundo religioso – destinava-se a proteger e a consolidar o regime de castas. O nascimento marcava a posição social do homem até a morte. Sociedade divida em: Brâmanes (sacerdotes e letrados) nasceram da cabeça de Brahma; Xátria (guerreiros) nasceram dos braços de Brahma; Vaixá (comerciantes) nasceram das pernas de Brahma; Shudra (servos: camponeses, artesãos e operários) nasceram dos pés de Brahma. À margem dessa estrutura social havia os dalits (coveiros), que vieram da poeira debaixo do pé de Brahma. Mais conhecidos como párias, sem casta, eram considerados intocáveis por todas as castas. O Código foi redigido de forma poética: as regras são expostas em versos. No código: a usura não era proibida; permitia prova testemunhal; a mulher era venerada, “não se bate em uma mulher nem mesmo com uma flor, qualquer que seja a falta por ela cometida”; homem posição privilegiada; mulher não tinha o direito a divórcio, reservado somente aos homens.