TERMO DE RESPONSABILIDADE DO COORDENADOR DO

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TERMO DE RESPONSABILIDADE DO
COORDENADOR DO PROJETO DE ARQUITETURA
(Portaria n.º 113/15 de 22 de Abril – Anexo III - II)
… (a), morador na …, contribuinte n.º …, inscrito na… (b) sob o n.º…, declara, para efeitos do
disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe
foi conferida pelo … (c) (RJUE), que o projeto de arquitetura e especialidades de que é
coordenador, relativo à obra de… (d), localizada em … (e), cujo … (f) foi ... (g) por … (h):
1. Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente … (i):
o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo … (c);
o Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de agosto de 1951 (Regime Geral das Edificações Urbanas RGEU);
os planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente, o Plano Diretor
Municipal (PDM), as servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis à pretensão, bem
como com … (j).
o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE);
o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;
o Regulamento de Segurança Contra Incêndios;
outras: …
(caso aplicável)
2. Mais informa que:
a operação em causa não origina ou agrava a desconformidade com as normas em vigor e que
observa as opções de construção adequadas à segurança estrutural do edifício;
a operação em causa tem como resultado a melhoria das condições de segurança e de
salubridade da edificação e que observa as opções de construção adequadas à segurança estrutural
do edifício;
relativamente às obras de alteração e ampliação se dispensou o cumprimento das seguintes
normas legais e regulamentares supervenientes à construção originária dado que da obra resulta
uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da
edificação, sendo observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural do edifício,
e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes é
desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela realização das obras;
trata-se de um procedimento de legalização e tornou-se impossível ou não é razoável exigir o
cumprimento de normas técnicas relativas à construção, pelo que, solicita a dispensa da operação
urbanística cumprir o preceituado nas seguintes normas técnicas relativas à construção (retirar se
não aplicável) …(k), pelos seguintes motivos:

Por a sua observância se ter tornado impossível, devido ao facto de …

Por não ser razoável exigir a sua observância, devido ao facto de …
Declara contudo que foram cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da
operação urbanística em questão, juntando para o efeito prova da data da sua realização.
…. (data).
… (assinatura) (l).
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
(a) Indicar nome e habilitação do autor do projeto.
(b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso.
(c) “Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março” OU “Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro”.
(d) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar.
(e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).
(f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia.
(g) Indicar que foi “requerido” no caso de licenciamento ou “apresentado” no caso de comunicação prévia.
(h) Indicar o nome e morada do requerente ou comunicante.
(i) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, o alvará de loteamento ou a
informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar de forma fundamentada os motivos da não observância das
normas técnicas e regulamentares, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º RJUE.
(j) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável.
(k) Discriminar, designadamente, as normas técnicas e regulamentares que pretende a dispensa, justificando de forma
fundamentada os motivos da não observância nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º, conjugado com o n.º 5 do
artigo 102.º-A do RJUE.
(l) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do
cartão de cidadão.
Notas:
1. Caso não sejam respeitadas todas as normas legais e regularmente aplicáveis, nomeadamente nas situações
previstas no artigo 60.º do RJUE tal poderá ser ressalvado no Termo de Responsabilidade e justificado na
Memória Descritiva e Justificativa, fundamentando as razões da sua não observância.
2. Nos termos dos artigos 98.º e 99.º do RJUE, as falsas declarações dos autores dos projetos no Termo de
Responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas da construção, bem
como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto constituem contraordenação, podendo
determinar sanções acessórias.
3. Nos termos no n.º 6 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 99.º do RJUE, as sanções aplicadas aos autores do
projeto são comunicadas à respetiva associação profissional, quando for o caso.
4. Quando se indica a associação pública de natureza profissional, a mesma deve garantir a qualificação dos
técnicos para a responsabilidade assumida, em termos de elaboração de projetos.
5. De acordo com o artigo 100.º do RJUE as falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis
referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 98.º, nos termos de responsabilidade ou no livro de obra
integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
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