TERMO DE RESPONSABILIDADE DO COORDENADOR DO PROJETO DE ARQUITETURA (Portaria n.º 113/15 de 22 de Abril – Anexo III - II) … (a), morador na …, contribuinte n.º …, inscrito na… (b) sob o n.º…, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo … (c) (RJUE), que o projeto de arquitetura e especialidades de que é coordenador, relativo à obra de… (d), localizada em … (e), cujo … (f) foi ... (g) por … (h): 1. Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente … (i): o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo … (c); o Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de agosto de 1951 (Regime Geral das Edificações Urbanas RGEU); os planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente, o Plano Diretor Municipal (PDM), as servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis à pretensão, bem como com … (j). o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE); o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto; o Regulamento de Segurança Contra Incêndios; outras: … (caso aplicável) 2. Mais informa que: a operação em causa não origina ou agrava a desconformidade com as normas em vigor e que observa as opções de construção adequadas à segurança estrutural do edifício; a operação em causa tem como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação e que observa as opções de construção adequadas à segurança estrutural do edifício; relativamente às obras de alteração e ampliação se dispensou o cumprimento das seguintes normas legais e regulamentares supervenientes à construção originária dado que da obra resulta uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural do edifício, e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes é desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela realização das obras; trata-se de um procedimento de legalização e tornou-se impossível ou não é razoável exigir o cumprimento de normas técnicas relativas à construção, pelo que, solicita a dispensa da operação urbanística cumprir o preceituado nas seguintes normas técnicas relativas à construção (retirar se não aplicável) …(k), pelos seguintes motivos: Por a sua observância se ter tornado impossível, devido ao facto de … Por não ser razoável exigir a sua observância, devido ao facto de … Declara contudo que foram cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, juntando para o efeito prova da data da sua realização. …. (data). … (assinatura) (l). INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO (a) Indicar nome e habilitação do autor do projeto. (b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso. (c) “Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março” OU “Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro”. (d) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar. (e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia). (f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia. (g) Indicar que foi “requerido” no caso de licenciamento ou “apresentado” no caso de comunicação prévia. (h) Indicar o nome e morada do requerente ou comunicante. (i) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar de forma fundamentada os motivos da não observância das normas técnicas e regulamentares, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º RJUE. (j) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável. (k) Discriminar, designadamente, as normas técnicas e regulamentares que pretende a dispensa, justificando de forma fundamentada os motivos da não observância nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º, conjugado com o n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE. (l) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do cartão de cidadão. Notas: 1. Caso não sejam respeitadas todas as normas legais e regularmente aplicáveis, nomeadamente nas situações previstas no artigo 60.º do RJUE tal poderá ser ressalvado no Termo de Responsabilidade e justificado na Memória Descritiva e Justificativa, fundamentando as razões da sua não observância. 2. Nos termos dos artigos 98.º e 99.º do RJUE, as falsas declarações dos autores dos projetos no Termo de Responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto constituem contraordenação, podendo determinar sanções acessórias. 3. Nos termos no n.º 6 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 99.º do RJUE, as sanções aplicadas aos autores do projeto são comunicadas à respetiva associação profissional, quando for o caso. 4. Quando se indica a associação pública de natureza profissional, a mesma deve garantir a qualificação dos técnicos para a responsabilidade assumida, em termos de elaboração de projetos. 5. De acordo com o artigo 100.º do RJUE as falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 98.º, nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.