Stand: 21

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1. ------IND- 2008 0028 D-- PT- ------ 20080204 --- --- PROJET
Situação em: 18.1.2008
Recomendação de decisão
O Parlamento Federal deseja decidir a aprovação do
Projecto de uma Quarta Lei que altera a Lei da engenharia genética - publicação
parlamentar 16/6814 –
em geral inalterado, introduzido pelo Governo Federal, com as seguintes medidas:
I. A designação da lei passa a ter o seguinte título:
“Lei que altera a Lei da Engenharia Genética, que altera a Lei relativa à Aplicação
da Engenharia Genética da CE e que altera o Regulamento relativo a novos tipos de
géneros alimentícios e ingredientes alimentares1“
II. A designação do artigo 1.º passa a ter o seguinte título:
“Artigo 1.º
Alteração da Lei da engenharia genética”
III. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
1. O n.º 3 sofre as seguintes alterações:
1
Foram cumpridas as obrigações decorrentes da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações
técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37), com a última redacção
que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2006
(JO º L 363, p. 81).
última alteração por
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a) Após a alínea b), é aditada a seguinte alínea b1):
”b1)
O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:
„6. Colocação no mercado
a venda de produtos a terceiros, incluindo a disponibilização a terceiros,
e a importação para a área de jurisdição da Lei, desde que os produtos
não se destinem a trabalhos de engenharia genética em instalações de
engenharia genética ou a libertações para as quais tenha sido concedida
uma autorização; no entanto não serão considerados colocação no
mercado
a) o trânsito sob supervisão aduaneira
b) a disponibilização a terceiros, a venda e a importação para a área de
jurisdição da Lei para fins de ensaios clínicos autorizados
““
b) Após a alínea c), é aditada a seguinte alínea d):
“d) Após o ponto 13 é aditado o seguinte ponto 13a:
“13a. Entidade exploradora
uma pessoa singular ou colectiva ou uma colectividade de pessoas sem
personalidade jurídica, que detêm o poder e a posse efectiva de uma
superfície que lhe permite proceder à cultura de organismos
geneticamente modificados.” “
2. No ponto 14 a alínea a) é precedida da seguinte alínea 0a):
“0a) a primeira frase do n.º 1a sofre as seguintes alterações:
aa) A vírgula no fim do ponto 1 é substituída pela conjunção “e“.
bb) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
„2. entregues numa instalação onde são adoptadas medidas de confinamento
em conformidade com a segunda frase.“
cc) O ponto 3 é revogado.”
3. O n.º 17 sofre as seguintes alterações:
a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
“a) A segunda frase do n.º 1 é substituída pelas seguintes frases:
“Esta obrigação relativamente aos interesses referidos no ponto 2 do artigo 1.º,
assumida perante terceiros, não terá de ser tomada em consideração se os
terceiros prescindirem da sua segurança por meio de um acordo escrito ou se os
terceiros não tiverem prestado no prazo de um mês as informações solicitadas,
necessárias à sua protecção, e se no caso individual em apreço a obrigação for
exclusivamente destinada à protecção dos terceiros. No caso do acordo escrito
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ou do pedido de informações as partes devem ser esclarecidas quanto às
consequências legais do acordo ou da falta de prestação das informações, bem
como da necessidade de tomar em consideração a defesa dos direitos de
terceiros. O desvio admissível das regras das boas práticas profissionais deve
ser comunicado atempadamente à autoridade competente, antes do início da
sementeira ou da plantação.” “
b) Após a alínea a), é aditada a seguinte alínea b):
“b) Após o n.º 1 é aditado o seguinte n.º 1a):
“(1a) Complementarmente aos dados previstos na segunda frase do n.º 3 do
artigo 16.º -A, a entidade exploradora deverá comunicar à autoridade federal de
tutela competente, o mais tardar, um mês antes do cultivo, indicando o terreno
em questão,
1. o facto relativo à celebração de um acordo na acepção da segunda frase do
n.º 1 ou
2. o facto de não ter recebido do vizinho as informações solicitadas na acepção
da segunda frase do n.º 1 desde que esteja implicado o não cumprimento das
regras de boas práticas profissionais devido à falta de dados.
. A parte pública do Registo inclui, de acordo com a primeira frase do n.º 1 do
artigo 16.º -A, em conjugação com as indicações de acordo com o ponto 3 da
primeira frase do n.º 4 do artigo 16.º -A, as indicações relativas às primeira e
segunda frase. De resto, é aplicável o artigo 16.º-A por analogia. “
c) A anterior alínea b) passa a ser a nova alínea c).
b) Após a nova alínea c), é aditada a seguinte alínea d):
„d) No n.º 6 é aditada a expressão “incluindo a troca de informações com vizinhos e
autoridades” antes das palavras "a aptidão“.
4. O ponto 19 passa a ter a seguinte redacção:
„19.
Após o artigo 16.º, é aditado o seguinte artigo 16.º-E:
“Artigo 16.º-E
Excepções para sementes não sujeitas a rotulagem obrigatória
Os artigos 16.º-A e 16.º-B não são aplicáveis a sementes, desde que a semente não
necessite de ser rotulada com uma indicação da modificação genética com base num
valor limiar determinado por actos jurídicos comunitários e pela respectiva
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transposição através da segunda frase do n.º 1 do artigo 17.º-B da Lei de engenharia
genética ou desde que a semente não tenha sido colocada no mercado.“ “
5. O ponto 21 passa a ter a seguinte redacção:
„21. O artigo 19.º sofre as seguintes alterações:
a) Na segunda frase é suprimida a expressão “bem como disposições para a
utilização correcta e de acordo com o fim previsto para o produto a colocar
no mercado”.
b) A terceira frase passa a ter a seguinte redacção:
“A posterior inclusão de disposições acessórias ou de imposições é
admissível ao abrigo do pressuposto da primeira frase.“
6. O ponto 26 passa a ter a seguinte redacção:
„26. O artigo 27.º sofre as seguintes alterações:
a) No n.º 2, após a expressão “A autorização”, são aditadas uma vírgula e a
expressão “, excepto nos casos previstos na segunda frase do n.º 2 do artigo
8.º”.
b) o ponto 1 do n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:
“1. no período de três anos não tiver iniciado a construção ou a entrada em
funcionamento da instalação de engenharia genética ou“.“
7. No ponto 27 é aditada ao ponto 1 da citação a expressão “desde que sejam relevantes
para a autoridade federal de tutela,“.
IV. Após o artigo 1.º, são aditados os seguintes artigos 2.º e 3.º:
“Artigo 2.º
Alteração da Lei relativa à Aplicação da Engenharia Genética da CE
A Lei relativa à Aplicação da Engenharia Genética da CE de 22 de Junho de 2004 (DO
Federal, Série I, p. 1244), alterada pela última vez pela lei de ...... (DO Federal, Série I, p. ....)
2
, passa a ter a seguinte redacção:
1. A designação da lei passa a ter a seguinte redacção:
2
Primeira Lei que altera a Lei relativa à Aplicação da Engenharia Genética da CE (publicação parlamentar
16/6657)
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“Lei relativa à Aplicação dos regulamentos da Comunidade Europeia no domínio da
engenharia genética e relativa à rotulagem de géneros alimentícios sem recurso a
processos de engenharia genética (Lei relativa à aplicação da Engenharia Genética da CE
– EGGenTDurchfG)“.
2. Após o artigo 3.º, são aditados os seguintes artigos 3.º-A e 3.º-B:
„Artigo 3.º-A
Condições para a rotulagem de
géneros alimentícios produzidos sem recurso a processos de engenharia genética
(1) Um género alimentício com uma indicação relativa à respectiva produção sem
recurso a processos de engenharia genética pode apenas ser colocado no mercado, ou
publicitado desde que os requisitos dos n.ºs 2 a 5 sejam cumpridos. Apenas se pode
utilizar a indicação “sem engenharia genética”.
(2)
Não podem ser utilizados géneros alimentícios e ingredientes alimentares que
sejam identificados de acordo com
1. os artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) N.º 1829/2003 ou
2. os artigos 4.º ou 5.º do Regulamento (CE) n.º 1830/2003
ou que, tendo sido colocados no mercado, venham a ser identificados desse modo.
(3)
Não podem ser utilizados géneros alimentícios e ingredientes alimentares que
se enquadrem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 mas que
sejam exceptuados das normas de rotulagem de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º do
Regulamento (CE) n.º 1829/2003 ou dos n.º s 7 e 8 do artigo 4.º ou do n.º 4 do artigo
5.º do Regulamento (CE) n.º 1830/2003.
(4)
No caso de um género alimentício ou ingrediente alimentar de origem animal,
não deverá ter sido administrado ao animal, a partir do qual o género alimentício foi
produzido, ração que esteja identificada de acordo com
1. os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) N.º 1829/2003 ou
2. os artigos 4.º ou 5.º do Regulamento (CE) N.º 1830/2003
ou que, tendo sido colocados no mercado, venham a ser identificados desse modo. No
período anterior à produção do género alimentício, durante o qual não é permitida uma
alimentação constituída por alimentos geneticamente modificados para animais, são
aplicáveis aos animais aí designados os requisitos regulamentados para a instalação.
(5)
Não podem ser utilizados na preparação, processamento, manipulação ou
mistura de um género alimentício ou ingrediente alimentar, géneros alimentícios ou
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ingredientes alimentares, agentes de transformação, bem como substâncias,
produzidos através de um organismo geneticamente modificado, na acepção do n.º 2
do artigo 5.º do Regulamento relativo à rotulagem dos géneros alimentícios, na versão
publicada em 15 de Dezembro de 1999 (DO Federal, Série I, p. 2464), com a alteração
que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Regulamento de 18 de Dezembro de 2007 (DO
Federal, Série I, p 3011). A primeira frase não é aplicável a géneros alimentícios,
ingredientes alimentares, agentes de transformação, bem como substâncias, na acepção
do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento relativo à rotulagem de géneros alimentícios,
para os quais é admissível uma excepção devido a uma decisão da Comissão de acordo
com a alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 37.º do
Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à
produção ecológica/biológica e à rotulagem dos produtos ecológicos/biológicos e que
revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (JO L 189, p. 1).
(6)
É aplicável
1.
ao termo “produzidos através de um organismo geneticamente
modificado“ a definição constante da alínea v) do artigo 2.º do
Regulamento (CE) n.º 834/2007 e
2. ao termo “agentes de transformação“ a definição constante da alínea y) do
artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007.
Artigo 3.º-B
Comprovativos para a rotulagem
de géneros alimentícios produzidos sem recurso a processos de engenharia genética
Todos aqueles que colocam no mercado ou comercializam géneros alimentícios com a
indicação de estarem de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º-A, deverão, em conformidade
com a segunda frase, apresentar comprovativos da preparação, tratamento e manipulação
ou mistura dos mesmos ou dos alimentos fornecidos aos animais, bem como de que os
requisitos prescritos para a utilização dos produtos foram cumpridos. São considerados
comprovativos adequados, particularmente
1. Declarações vinculativas dos anteriores fornecedores que atestem que foram
cumpridas as condições para a rotulagem,
2. nos casos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 3.º-A, etiquetas ou documentos de
acompanhamento das matérias-primas utilizadas ou
3. no caso do n.º 3 do artigo 3.º-A, relatórios de análise ou documentação, a partir
da qual se depreende com suficiente segurança que as condições para a
rotulagem estão satisfeitas.
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A rotulagem de um género alimentício com a indicação na acepção do n.º1 do artigo
3.º-A não é admissível, se os comprovativos não puderem ser apresentados de acordo
com a primeira frase.“
3. No ponto 1 do n.º 3 do artigo 4.º é
a) substituída na alínea a) a palavra “e” por uma vírgula,
b) aditada à alínea b) a palavra “e” e
c) aditada a seguinte alínea c):
“c)
Géneros alimentícios que são colocados no mercado ou publicitados,
com uma indicação na acepção do n.º1 do artigo 3.º-A,“
4. O artigo 6.º sofre as seguintes alterações:
d) Após o n.º 3, é aditado o seguinte n.º 3a:
“(3a) Será punido com prisão até um ano ou com pena de multa quem,
contrariando o disposto na primeira frase do n.º 1 do artigo 3.º-A, colocar no
mercado um género alimentício ou proceder à sua promoção.”
b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:
“(4) Nos casos dos n.ºs 1 a 3, a tentativa é punível.“
5. O artigo 7.º sofre as seguintes alterações:
a) Antes do anterior n.º1 é aditado o seguinte n. 1:
„(1) Age em contra-ordenação quem por negligência praticar um dos actos
referidos no n.º 3 a do artigo 6.º.
b) Os anteriores n.ºs 1 a 3 passam a ser os novos n.ºs 2 a 5.
c) A seguir ao novo n.º 5 é aditado o seguinte n.º 6:
„(6)
Incorre em contra-ordenação quem, com dolo ou por negligência,
1. em derrogação do disposto na segunda frase do n.º 1 do artigo3.º-A,
utilizar uma indicação,
2. em derrogação do disposto na primeira frase do artigo3.º-B, não
apresentar um comprovativo ai enunciado ou o apresentar
incorrectamente ou incompleto ou
3. em derrogação do disposto na terceira frase do artigo3.º-B, identificar
um género alimentício.”
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d) O anterior n.º 4 passa a ser o novo n.º 7, com a seguinte redacção:
„(7) No caso do n.º1 e dos pontos 2 e 3 do n.º 6, a contra-ordenação pode ser
punida com uma coima até vinte mil euros; nos restantes casos com uma coima
até cinquenta mil euros.”
6. O seguinte anexo é aditado:
“Anexo
(relativamente à segunda frase do n.º 4 do artigo 3.º-A)
Período anterior à produção do género alimentício,
durante o qual não é admissível a alimentação por
alimentos para animais geneticamente modificados
N.º de
ordem
Espécie
Período
1
para equídeos e bovinos
(incluindo as espécies de
búfalo e bisonte) para a
produção de carne
doze meses e em todos
os casos, pelo menos
dois terços da sua vida
2
para pequenos ruminantes
seis meses
3
para suínos
quatro meses
4
para animais produtores de
leite
três meses
5
para aves destinadas à
produção de carne e utilizadas
antes de completarem três dias
de vida
dez semanas
6
para aves destinadas à
produção de ovos
seis semanas
Título III
Alteração ao Regulamento relativo aos novos tipos de géneros alimentícios e
ingredientes alimentares
O regulamento relativo aos novos tipos de géneros alimentícios e ingredientes alimentares,
na versão publicada em 14 de Fevereiro de 2000 (DO Federal, Série I, p. 123), com a
última redacção que lhe foi dada pelo Título XV do Regulamento de 22 de Fevereiro de
2006 (DO Federal, Série I, p. 444), sofre as seguintes alterações:
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1. A designação do Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
“Regulamento relativo à execução de disposições comunitárias relativamente a novos
tipos de géneros alimentícios e ingredientes alimentares (Regulamento relativo a novos
tipos de géneros alimentícios e ingredientes alimentares – NLV)“.
2. A designação da divisão “Secção 1: novos tipos de géneros alimentícios” é suprimida.
3. É suprimida a secção 2.
4. A designação da divisão “Secção 3: infracções e contra-ordenações“ é suprimida.
5. O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
„(2) De acordo com a alínea a) do ponto 21 do n.º 1 do artigo59.º do Código alemão
dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais é punido quem, violando o
disposto no n.º 3 do artigo 3. , coloca no mercado um género alimentício ou um
ingrediente alimentar.“
6. O artigo 8.º sofre as seguintes alterações:
a) No n.º 1 é suprimida a designação (1).
b) O n. 2 é revogado.”
V. Os anteriores artigos 2.º e 3.º passam a ser os novos artigos 4.ºe 5.º com a seguinte
redacção:
“Artigo 4.º
Novas publicações
O Ministério Federal da Alimentação, Agricultura e Defesa do Consumidor pode publicar
no DO Federal, com a redacção válida a partir da entrada em vigor da respectiva alteração
através da presente lei, respectivamente, o teor da Lei da engenharia genética, da Lei
relativa à aplicação da Engenharia Genética da CE e do Regulamento relativo a novos
tipos de géneros alimentícios e ingredientes alimentares.“
Artigo 5.º
Entrada em vigor
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(1)
A presente Lei entra em vigor, salvo o n.º2, no dia seguinte ao da sua publicação.
(2)
Os artigos 2.º e 3.º entram em vigor no primeiro dia do quarto mês, subsequente ao
mês em que o Governo Federal, a Comissão e os Estados-Membros da União Europeia
comunicaram com fundamentação os artigos 2.º e 3.º da presente lei, de acordo com o n.º
2 do artigo 4.º em conjugação com o artigo 19.º da Directiva 2000/13/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações
dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros
alimentícios (JO L 109, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva
2007/68/CE, de 27 de Novembro de 2007, (JO L 310, p. 11), desde que a Comissão não
tenha emitido um parecer contrário no prazo referido no n.º 3 do artigo 19.º da Directiva
2000/13/CE. O Ministério Federal da Alimentação, Agricultura e Defesa do Consumidor
divulga no DO Federal, o dia da comunicação referida na primeira frase, bem como o dia
da entrada em vigor dos artigos 2.º e 3.º da presente lei, de acordo com a primeira frase.
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Fundamentação relativamente ao Título IV (artigos 2.º e 3.º)
Objectivo, objecto e regulamentações essenciais
O Regulamento de 1998 relativo a novos géneros alimentícios e ingredientes alimentares
(NLV) regulamenta a rotulagem e publicidade de géneros alimentícios com a indicação
“sem recurso a engenharia genética“. Não obstante, na prática, a regulamentação tem um
sentido marginal. Esta regulamentação necessita de uma configuração mais prática para
conceder possibilidades de escolha realistas e transparência aos consumidores e
consumidoras. Simultaneamente deverá levar-se em consideração o subsequente
desenvolvimento do Direito comunitário relativamente aos conceitos.
Além disso, a anterior posição da regulamentação, o NLV, tornou-se desajustada, do
ponto de vista da sistematização jurídica, desde a promulgação do Regulamento (CE) n.º
1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente
modificados. Nomeadamente desde essa data, a regulamentação comunitária
correspondente ao NLV, o Regulamento (CE) n.º 257/97 relativo a novos alimentos e
ingredientes alimentares, já não contém qualquer regulamentação relativa a engenharia
genética. Estas estão sim contidas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros
alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, ao qual corresponde a
Lei relativa à aplicação da Engenharia Genética da CE. A presente lei constitui
consequentemente, do ponto de vista da sistematização jurídica, um documento mais
adequado para a regulamentação da rotulagem de géneros alimentícios produzidos sem
recurso a processos de engenharia genética.
A Lei relativa à aplicação da Engenharia Genética é complementada por uma
regulamentação relativa à rotulagem de géneros alimentícios produzidos sem o recurso a
processos de engenharia genética. A nova norma está adaptada aos conceitos existentes
em matéria de direito comunitário e foi concebida de forma mais prática. Enquanto que a
utilização de medicamentos veterinários e componentes de alimentos para animais, que
são produzidos em sistemas fechados através de organismos geneticamente modificados,
regra geral microrganismos, deve ser livre de rotulagem, esta indicação não deve ser
aplicada a produtos de animais que foram alimentados com alimentos que ostentam a
indicação de terem sido submetidos a processos de engenharia genética.
Enquanto alteração subsequente, deverão ser revogadas as disposições do Regulamento
relativo a novos géneros alimentícios e ingredientes alimentares para a regulamentação da
rotulagem de géneros alimentícios produzidos sem o recurso a processos de engenharia
genética.
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Aspectos específicos
Relativamente ao ponto 1 (designação da lei)
Adaptação da designação da lei ao âmbito de aplicação ampliado. O projecto de lei foi
notificado à Comissão Europeia de acordo com a Directiva 98/34/CE. Deverá ser incluída
uma indicação respectiva numa nota de rodapé do título.
Relativamente ao ponto II
A designação do artigo é incluída por razões de transparência.
Relativamente ao ponto III (Alteração da Lei da engenharia genética)
Relativamente ao n.º 1 (Artigo 3.ºda Lei de engenharia genética)
Relativamente à alínea a) (ponto 6 do artigo 3.º da Lei de engenharia genética)
Na definição de colocação no mercado, é transposta uma proposta do Conselho Federal com
vista a clarificar o objectivo pretendido – com uma adaptação da forma jurídica.
Relativamente à alínea b) (ponto 13.ª do artigo 3.º da Lei de engenharia genética)
A alteração corresponde – com uma adaptação da forma jurídica – à proposta do Conselho
Federal. No pano de fundo das experiências da aplicação da lei, a entidade exploradora é
definida como aquela que detêm o poder e a posse efectiva de uma superfície.
Relativamente ao ponto 2 (n.º1a do artigo 14.º da Lei de engenharia genética)
A alteração tem como fim, de acordo com o desejo do Conselho Federal em conformidade
com o n.º 1a do artigo 14.º da Lei de engenharia genética, clarificar o objectivo pretendido. A
partir de agora prevê-se a apresentação dos designados organismos geneticamente
modificados no designado anexo. Assim, é estabelecida uma relação com a definição de
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colocação no mercado constante do ponto 6 do artigo 3.º da Lei da engenharia genética. Ao
abrigo das condições referidas, é admissível também o transporte entre as instalações e a
utilização na instalação de recepção.
Relativamente ao ponto 3 (Artigo 16.º-B da Lei de engenharia genética)
Relativamente à alínea a) (segunda e terceira frases do n.º 1 do artigo 16.º-B da Lei de
engenharia genética)
A alteração transpõe uma proposta do Conselho Federal no que diz respeito ao prazo. É
transposto para a lei o prazo de um mês, constante do projecto de lei de um Regulamento
relativo à boa prática na produção de plantas geneticamente modificadas (documento do
Conselho Federal 563/07), após cuja expiração o produtor já não necessita de ter em atenção o
plano de cultivo de um vizinho que não transmita as informações necessárias.
Através da alteração é clarificado por lei que a solicitação de informações junto de um vizinho
já necessita de conter o esclarecimento acerca das consequências legais da não apresentação
dessas mesmas informações. Deverá, especialmente, chamar-se a atenção para a necessidade
de se levar em consideração que o não cumprimento da distância prescrita, no seguimento de
acordos entre vizinhos, ou a falta de confirmação poderá acarretar a obrigatoriedade de
rotulagem para produtos e o dever de informação face a terceiros (especialmente no caso de
subcontratação de empresas de prestação de serviços, utilização conjunta de máquinas, entre
outros).
Relativamente à alínea b) (n.º 1a do artigo 16.º-B)
Além disso, é criada para a autoridade federal de tutela competente a obrigação de identificar
no Registo local, aquando da inscrição da entidade exploradora, a existência de acordos entre
vizinhos e a intenção de não cumprimento das regras de boas práticas profissionais devido à
falta de apresentação de informações por parte do vizinho.
Relativamente à alínea c)
Alteração redaccional da inclusão de uma nova alínea b).
Relativamente à alínea d) (n.º 6 do artigo 16.º-B da Lei de engenharia genética)
Através da alteração é dada resposta à proposta do Conselho Federal na medida em que
também é abrangida a troca de informações com vizinhos e autoridades pela autorização de
promulgar um Regulamento relativo às boas práticas.
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Relativamente ao ponto 4 (Artigo 16.º-E da Lei de engenharia genética)
Através da reformulação do artigo 16.º deverá clarificar-se que, após a introdução de
um correspondente valor limite para a rotulagem de sementes na legislação europeia e
a respectiva transposição na Lei de engenharia genética, não se enquadram nos deveres
dos artigos 16.º-A e 16.º-B da Lei de engenharia genética as sementes abaixo destes
valores limite.
Relativamente ao ponto 5 (Artigo 19.ºda Lei de engenharia genética)
A alteração remete para uma proposta do Conselho Federal. A terceira frase do artigo 19.º da
Lei de engenharia genética vem, assim, precisar que enquanto disposições posteriores são
possíveis determinações acessórias e imposições e que estas se devem destinar a assegurar as
condições de autorização.
Relativamente ao ponto 6 (Artigo 27.º da Lei de engenharia genética)
A alteração corresponde a uma proposta do Conselho Federal e substitui o prazo oficial pelo
prazo legal.
Relativamente ao ponto 7 (n.º 1 do artigo 28.º da Lei de engenharia genética)
A alteração corresponde a uma proposta do Conselho Federal e limita a notificação das
autoridades estaduais à autoridade federal de tutela, relativamente às decisões tomadas na
aplicação da Lei de engenharia genética a decisões relevantes para a autoridade federal de
tutela.
Relativamente ao ponto IV (Alteração da Lei relativa à aplicação da Engenharia Genética da
CE e do Regulamento relativo a novos tipos de géneros alimentícios e ingredientes
alimentares)
Relativamente ao ponto 1 (designação)
Adaptação da designação da Lei relativa à aplicação da Engenharia Genética da CE ao âmbito
de aplicação alargado à regulamentação de rotulagem.
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Relativamente ao ponto 2 (artigos 3.º-A e -B da Lei relativa à aplicação de engenharia
genética):
Relativamente ao artigo 3.º-A (condições para a rotulagem de géneros alimentícios sem
recurso a processos de engenharia genética)
A proibição de publicidade enganosa do artigo 11.º do Código alemão dos géneros
alimentícios e dos alimentos para animais, especialmente do ponto 3 do n.º 1, não é afectada.
Por produção de um género alimentício não se deve entender a produção alargada, portanto
não diz respeito por exemplo a toda a produção de animais de criação de explorações
pecuárias ou à utilização de produtos fitossanitários ou fertilizantes na produção de géneros
alimentícios de origem vegetal. Relativamente à produção apenas são impostas exigências aos
alimentos para animais administrados, ou seja utilizados.
Relativamente ao n.º 1
Mantém-se o actual texto das informações relativas à rotulagem.
Relativamente ao n.º 2
Deverão ser identificados com uma indicação de recurso a engenharia genética, de acordo
com o direito comunitário, basicamente os alimentos que contêm, são constituídos ou
produzidos com OGM. A última meia frase, composta na forma conjuntiva, leva em conta o
facto de que, de acordo com o Direito Comunitário, na utilização de produções no próprio
local não existe obrigatoriedade de rotulagem.
Relativamente ao n.º 3
É igualmente proibida a utilização de alimentos que embora ao abrigo de uma regulamentação
de excepção comunitária não devam ser identificados com uma indicação de recurso a
engenharia genética mas que são alimentos geneticamente modificados. A proibição de
utilização não significa, no entanto que pequenos indícios de componentes geneticamente
modificados detectados no controlo do produto conduzam forçosamente à inadmissibilidade
da rotulagem com a indicação “sem recurso a engenharia genética“. O utilizador da rotulagem
tem acima de tudo o dever de explicar que o teor de componentes geneticamente modificados
é casual ou tecnicamente inevitável. Este dever abrange-o se, na falta de um valor limite para
um nível de tolerância de componentes geneticamente modificados, se atingir um valor acima
do limite de comprovação, portanto, em regra superior a 0,1%. Para a explicação da não
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utilização de componentes geneticamente modificados é portanto suficiente, em regra, a
indicação da não utilização de componentes geneticamente modificados ou de componentes
com obrigação de rotulagem. Em produtos nos quais se deve contar, de acordo com a
experiência de circulação no mercado, com uma pequena proporção ou só com vestígios de
componentes geneticamente modificados, deverá ser exigido, na prática, do utilizador da
possibilidade de rotulagem “sem recurso a engenharia genética” um controlo regular da
ausência do referido teor de organismos geneticamente modificados. No caso de mel, isso
significaria que se pode recorrer à possibilidade de rotulagem se o apicultor tomar precauções
para que a dispersão casual ou de nível técnico de pólen geneticamente modificado seja
inferior a 0,1%.
Relativamente ao n.º 4
São proibidos os alimentos para animais que, de acordo com o direito comunitário, devem ser
identificados com a indicação de recurso a engenharia genética.
Para as espécies animais que não são referidas no anexo é aplicável, sem restrições, a
proibição de utilização para todo o tempo de vida do animal.
Os produtos apícolas estão sujeitos ao n.º 4 do artigo 3.º-A apenas na medida em que sejam
administrados como alimento para animais geneticamente modificado.
A utilização de medicamentos de uso veterinário, incluindo vacinas que foram produzidas
com o apoio de processos de engenharia genética, deve ser considerada inócua para efeitos de
rotulagem, também e precisamente, no interesse do bem-estar dos animais. As aplicações do
tipo da designada genética vermelha continuam a ser aceites socialmente. No interesse de uma
alimentação equilibrada dos animais, deve também ser possível processar correspondes
produtos de fermentação fabricados com ajuda da engenharia genética. Estes produtos de
fermentação, por exemplo enzimas, aminoácidos ou vitaminas, são fabricados sob condições
de controlo do sistema fechado, respeitando o ambiente e os recursos naturais.
Relativamente ao n.º 5
A disposição regulamenta a preparação, processamento, manipulação ou mistura, não sendo
abrangida uma produção alargada, portanto não diz respeito por exemplo a toda a produção de
animais de criação de explorações pecuárias ou à utilização de produtos fitossanitários ou
fertilizantes na produção de géneros alimentícios de origem vegetal. Se nestes casos se
proceder à rotulagem com a indicação “sem recurso a engenharia genética“, não é admissível
utilizar substâncias fabricadas através de organismos geneticamente modificados. Para a
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coagulação do leite na produção de queijo é inadmissível, por exemplo, a utilização de
quimosina produzida geneticamente que pode ser utilizada em vez do fermento natural
proveniente do abomaso. A proibição de utilização não deve exceder o disposto no
Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção
biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, remetendo-se, por conseguinte, para as
excepções admissíveis no quadro do Regulamento comunitário relativo ao modo de produção
biológico.
Relativamente ao n.º 6
São aplicáveis as designadas definições de direito comunitário.
Relativamente ao artigo 3.º-B
A disposição define que aquele que coloca no mercado, ou publicita géneros alimentícios
deve apresentar comprovativos, a forma como estes podem ser obtidos e as consequências
legais no caso de estes não os apresentarem. Uma obrigatoriedade comparável, tal como os
exemplos de regras de acordo com o ponto 1, é também inerente à indicação “sem recurso a
engenharia genética“ de géneros alimentícios e ingredientes alimentares. A regulamentação
corresponde amplamente ao artigo 5.º do NLV. Os exemplos de regras, na segunda frase, que
carecem de enunciação conclusiva levam em conta através do ponto 2 as determinações
válidas no Direito comunitário para a rotulagem obrigatória no domínio da engenharia
genética. Através do ponto 3, deve ser concedida ao produtor a possibilidade de, a par com a
documentação de relatórios de análise, poder expor a explicação para o facto de, em casos
individuais, estarem excluídos componentes geneticamente modificados (por exemplo, a
origem de uma região livre de processos de engenharia genética ou a utilização de medidas de
controlo específicas).
Relativamente ao ponto 3 (Artigo 4.º)
São aproveitados os instrumentos de controlo e de intervenção do Código alemão dos géneros
alimentícios e dos alimentos para animais; não é aqui necessária uma regulamentação especial
como a do artigo 6.º do NLV.
Relativamente ao ponto 4 (Artigo 6.º)
Adaptação de consequências no que diz respeito aos novos tipos legais de delito normativos,
mantendo a sistematização.
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Relativamente ao ponto 5 (Artigo 7.º)
Adaptação de consequências no que diz respeito às contra-ordenações normativas constantes
do artigo 7.º, mantendo a sistematização.
Relativamente ao ponto 6 (Anexo ao n.º 4 do artigo 3.º-A)
O anexo regulamenta o período durante o qual a alimentação de animais deverá estar em
conformidade com os requisitos, antes da produção dos géneros alimentícios que devem ser
colocados no mercado com a indicação “sem recurso a engenharia genética”.
Relativamente ao artigo 3.º (Regulamento relativo a novos tipos de géneros alimentícios e
ingredientes alimentares)
Devido ao facto de a regulamentação de rotulagem com a indicação “sem recurso a
engenharia genética” constar agora na Lei relativa à Aplicação da Engenharia Genética, é
necessário eliminar as anteriores regulamentações do Regulamento relativo aos novos tipos de
géneros alimentícios e ingredientes alimentares.
Relativamente ao ponto V (nova publicação e entrada em vigor)
Relativamente ao artigo 4.º (Nova publicação)
Autorização para a nova publicação das normas jurídicas alteradas.
Relativamente ao artigo 5.º (Entrada em vigor)
A disposição define a entrada em vigor da lei.
Tendo em consideração que a regulamentação para a rotulagem de géneros alimentícios sem
aplicação de processos de engenharia genética deve ser notificada à Comissão, de acordo com
o artigo 19.º da Directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros
respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, as respectivas
disposições da lei devem entrar em vigor num correspondente prazo posterior, partindo-se do
pressuposto que a Comissão não emitiu um parecer em contrário no quadro do processo de
notificação.
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