Dedimar Ribeiro Sabóia - Academia da Ortodontia Contemporânea

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Dedimar Ribeiro Sabóia
Aspectos legais do tratamento ortodôntico frente ao Código
de Defesa do Consumidor
Goiânia - GO
2011
Dedimar Ribeiro Sabóia
Aspectos legais do tratamento ortodôntico frente ao Código
de Defesa do Consumidor
Monografia apresentada a Faculdades
Unidas do Norte de Minas, como
requisito parcial à obtenção do Título
de Especialista em Ortodontia.
Orientador: Prof. Ms. Rhonan Ferreira da Silva
Goiânia - GO
2011
Saboiá, Dedimar Ribeiro
Aspectos legais do tratamento frente ao código de defesa
do consumidor / Rhonan Ferreira da Silva – Goiânia-GO, 2011.
20 f.: il.
Orientador: Prof. Ms. Rhonan Ferreira da Silva
Monografia (Especialização) - FUNORTE - SOEBRAS,
Especialização em Ortodontia, 2011.
1. Ortodontia 2. Defesa do Consumidor 3. Odontologia Legal
4. Monografia. I. FUNORTE - SOEBRAS, Especialização em
Ortodontia. II. Título
Folha de aprovação
Autor: Dedimar Ribeiro Sabóia
Título: Aspectos legais do tratamento ortodôntico frente ao código de
defesa do consumidor
Monografia apresentada a Faculdades Unidas do
Norte de Minas, como requisito parcial à obtenção
do Título de Especialista em Ortodontia.
Data: _______/_____________/______________
Nota___________________________
BANCA EXAMINADORA
Rhonan Ferreira da Silva – Mestre em Odontologia Legal
Mauro Machado do Prado – Doutor em Bioética
Rosimar Bernardete Queiroz– Especialista em Radiologia
Goiânia – GO
2011
A vocês, que me deram a vida e me ensinaram a vivê-la com
dignidade;
A vocês que iluminaram os caminhos obscuros com afeto e
dedicação, para que eu trilhasse sem medo e cheio de
esperança.
A vocês que se doaram inteiros e renunciaram aos seus
sonhos, para que muitas vezes, eu pudesse realizar os meus
sonhos.
A vocês, pais por natureza, por opção e amor...
Muito obrigado.
Agradecimentos
A Deus pela oportunidade e pela graça alcançada.
Aos meus pais que me ensinaram a trilhar os meus caminhos;
A minha filha Jacqueline pela compreensão, pelas horas que
Ficamos distantes, e pelo carinho sempre demonstrado.
À coordenação do curso de especialização, na pessoa do Prof.
Sérgio Jakob, e aos professores Marco Leonardo, Rogério
Sabath e Ricardo Shimada pela dedicação, orientação,
empenho e amizade, para nos ensinar os caminhos da
Ortodontia;
Ao meu orientador, Prof. Rhonan Ferreira da Silva, por
demonstrar o quanto a Odontologia Legal é importante para a
prática da Ortodontia.
Aos demais professores do curso de especialização pela sua
dedicação e empenho em transmitir os seus conhecimentos;
Aos colegas de turma, futuros ortodontistas, que
proporcionaram ótimos momentos de convivência e
consolidação de amizade no decorrer desses 3 anos de curso.
Aos meus amigos que trilharam esse caminho e ajudaram a
concretizar esse sonho;
À direção da EAP, aos seus funcionários pelo apoio logístico,
empenho e dedicação e em especial a Dra. Rose, pelo
incentivo, carinho e amizade;
A todos que de alguma forma contribuíram para que
realizássemos esse momento.
Carpe Diem. Procure realizar seus
sonhos. E ame as pessoas como se não
houvesse amanhã, pois na verdade não há.
RESUMO
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi aprovado em 1990 trazendo várias
e importantes modificações na prestação de serviços odontológicos. Neste
sentido, foi realizada uma revisão de literatura que pudesse levantar aspectos
importantes
da
prestação
de
serviços
odontológicos,
especificamente
ortodônticos, confrontando com os dispositivos presentes no CDC. Foram
avaliados aspectos referentes a oferta do tratamento ortodôntico, importância do
plano de tratamento, elaboração de contrato e termo de consentimento,
determinação de critérios para o fim do tratamento além de prazos e condições de
garantia pós tratamento ortodôntico. Dentre as conclusões mais importantes,
ressalta-se a necessidade de elaborar um termo de consentimento e contrato
específicos para o tratamento ortodôntico, o registro detalhado do plano de
tratamento e o conhecimento aprofundado do conteúdo do CDC com o intuito de
evitar processos ético-judicias.
Palavras chave: Ortodontia, Defesa do Consumidor, Odontologia Legal
ABSTRACT
The Consumer Defense Code (CDC) was approved in 1990 brought several and
important changes in the provision of dental services. In this sense, we performed
a literature review that could raise important aspects of oral care services,
specifically orthodontics, comparing with the devices within CDC. We evaluated
regarding the provision of orthodontic treatment, importance of the treatment plan,
preparation of contract and informed consent, determination of criteria for the end
of treatment beyond the warranty terms and conditions after orthodontic treatment.
Among the most important conclusions, it emphasizes the need to develop a
informed consent and contract specifically for orthodontic treatment, a detailed
record of the treatment plan and extensive knowledge of the contents of the CDC
in order to avoid ethical-judicial processes.
Key words: Orthodontics, Consumer’s Defense, Forensic Dentistry.
Lista de abreviaturas
CDC – Código de Defesa do Consumidor
CEO – Código de Ética Odontológica
CFO – Conselho Federal de Odontologia
CRO – Conselho Regional de Odontologia
TCLE – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
Sumário
Resumo ..................................................................................................06
Abstract ...................................................................................................07
Lista de abreviaturas ...............................................................................08
1. Introdução ...........................................................................................10
2. Proposição ..........................................................................................12
3. Revisão deliteratura ...........................................................................13
4. Discussão ...........................................................................................19
4.1. Oferta dos serviços odontológicos – uso de publicidade e
propaganda.............................................................................................. 19
4.2. Importância legal do plano de tratamento ............................. 22
4.3. Contratação dos serviços ...................................................... 24
4.4 – Disponibilizando informações técnicas, orientações e avisos
sobre o tratamento ortodôntico – uso do TCLE ........................................... 28
4.5 – Critérios para determinar o fim do tratamento ortodôntico...... 30
5.6 – Defeitos na prestação de serviços e garantias.................................... 31
5. Conclusões... ......................................................................................... 34
6. Referências............................................................................................. 35
13
1. INTRODUÇÃO
Com a aprovação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por
meio da Lei 8.078/90 (BRASIL, 1990), a prestação de serviços na área de
saúde ficou regida pelos dispositivos contidos nesta normativa e o fornecimento
de produtos e serviços em Odontologia teve que se adequar
às práticas
mercantis então vigentes, circunstância em que o paciente foi equiparado a
consumidor e o Cirurgião-dentista a fornecedor de produtos e serviços.
Especificamente na prestação de serviços odontológicos, o Cirurgiãodentista deve estar atento a alguns aspectos legais importantes para uma boa
prática comercial, com o intuito de se respaldar diante de eventuais problemas
com o paciente, uma vez que o consumidor encontra-se cada vez mais
conhecedor dos seus direitos, principalmente pela ampla divulgação do CDC.
Neste contexto, ressalta-se a aprovação da Lei 12.291/2010 (BRASIL, 2010) que
fixa a obrigação dos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços,
dentre eles os consultórios e clínicas odontológicas, de disponibilizarem ao
público de modo geral um exemplar do CDC e aqueles estabelecimentos que
descumprirem esta lei podem ser multados em R$ 1.064,10.
Considerando que o profissional da Odontologia deve ser conhecedor do
conteúdo do CDC sob pena de ter que responder por eventuais falhas tanto de
condutas quanto nas práticas comerciais, em esferas judiciais (civil e criminal) ou
administrativas, o presente trabalho tem como objetivo revisar a literatura
pertinente à prestação de serviços odontológicos, com enfoque na Ortodontia, em
pontos relacionados desde a oferta, contratação, planejamento, execução até a
finalização e garantia do tratamento ortodôntico confrontando com os dispositivos
presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
14
2. PROPOSIÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo revisar a literatura pertinente à
prestação de serviços odontológicos, com enfoque na Ortodontia, discutindo
pontos relacionados desde a oferta, contratação, planejamento, execução até a
finalização e garantia do tratamento ortodôntico e confrontando com os
dispositivos presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
15
3. REVISÃO DE LITERATURA
Alguns aspectos relacionados com a oferta de serviços odontológicos já vêm
sendo estabelecidos em legislação desde a década de 60. Uma das principais
normas envolvidas é a Lei 5.081/66, que regulamenta o exercício da Odontologia
no Brasil, e veda o anúncio de gratuidades, preços e modalidades de pagamento
( BRASIL, 1966).
Neste sentido, o Código de Ética Odontológico, aprovado pela Resolução
CFO 042/2003 e posteriormente alterado pela bem Resolução CFO 071/2006
também veda práticas que possam configurar concorrência desleal entre os
profissionais da Odontologia (CFO, 2003; (CFO 2006).
Já o Código de Defesa do Consumidor brasileiro foi aprovado em
1990, por meio da Lei Federal n. 8078, estabelecendo regras e obrigações
principalmente entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços,
incluindo as prestações de serviço na área de saúde (BRASIL, 1990).
Saquy et al. (1993) relatam que no início da vigência do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), em 1990, houve uma certa dúvida quanto ao
enquadramento dos profissionais da área de saúde como sendo fornecedores de
produtos e serviços e os pacientes como consumidores. Entretanto, todos aqueles
prestadores de serviços (pessoa física ou jurídica) que fornecem serviços
mediante remuneração, salvo as de natureza trabalhista, estão enquadrados no
CDC (Art. 3º § 2º). Os autores ressaltam a possibilidade de inversão do ônus da
prova, a favor do consumidor (Art. 6º, VIII), nos casos de processos entre
profissionais de saúde e pacientes em que a parte vulnerável ou considerada
hipossuficiente (consumidor, no caso) alega que o suposto erro ou insucesso no
tratamento foi ocasionado pelo profissional. Nestes casos, não é o paciente que
tem a obrigação (ônus) de provar o erro, e sim, o profissional é que terá que
provar que não cometeu erro algum.
16
Calvielli (1996) entendia como sendo contratual (contrato de locação de
serviços) a relação entre pacientes e profissionais da área de saúde e, uma vez
contratados os serviços, ambas as partes possuem obrigações. Para o paciente,
a obrigação seria de pagar os honorários e seguir as obrigações terapêuticas
estipuladas pelo profissional, como: comparecimento às consultas, manutenção
da higiene bucal, levando em conta que o descumprimento das obrigações por
parte do paciente pode refletir no insucesso do tratamento. Para o profissional, a
obrigação pode ser de meio ou de resultado. Na primeira, o profissional está
incumbido de utilizar todos os recursos necessários para obter o sucesso do
tratamento sem, contudo, estar vinculado ao resultado. Por outro lado, a
obrigação de resultado é aquela em que o dentista se obriga a atingir
determinado. fim (resultado) e, quando este não é atingido do modo que espera o
paciente, o profissional pode ser cobrado pelo “insucesso”. O autor relata que
uma das causas de processos contra dentistas é o modo pelo qual o profissional
realiza a propaganda dos serviços odontológicos, anunciando garantias explícitas
e que o mesmo está sempre preparado para atingir o sucesso no tratamento,
desconsiderando o aspecto biológico do paciente.
Milton et al. (2001) relataram 3 casos envolvendo a deglutição de peças
ortodônticas por pacientes. Estes corpos estranhos foram posteriormente
eliminados sem a necessidade de intervenção cirúrgica ou outras intercorrências.
Tanaka e Garbin (2003) estudaram as reclamações efetuadas contra
dentistas junto ao PROCON de Presidente Prudente (SP) de 1997 a 2001,
totalizando 25 ocorrências. A prótese foi a especialidade mais envolvida nas
reclamações (38,71%) e os motivos mais frequentes para a procura do PROCON
foram: a) erro de tratamento (51%); b) omissão de tratamento; e c) não
cumprimento de contrato. Do total de reclamações, 52% foram resolvidas
mediante intervenção do PROCON e a devolução dos valores pagos (68%) foi a
conduta mais adotada pelos profissionais para solucionar o impasse.
17
Panzeri et al. (2004) relataram 4 casos de reclamações registradas junto ao
Procon de Ribeirão Preto (SP). No primeiro caso, o paciente iria pagar R$ 470,00
por cinco extrações e uma prótese, mas este alegou, no fim do tratamento, que a
prótese não ficou boa. A solução do impasse foi o pagamento de 50% do valor
combinado para o profissional. Segundo caso: paciente paga pela confecção de
duas próteses, sendo que ambas começaram a amarelar e a superior quebra com
8 meses de uso. O profissional realizou os reparos e cobrou R$ 40,00, que não
foram pagos pelo paciente por ter sido “destratada”. O conflito foi solucionado
com o não pagamento do reparo. No terceiro caso, o paciente começou um
tratamento odontológico que se estendeu por tempo demasiado e os tratamentos
iniciados não eram concluídos. Foi solicitada a devolução dos valores pagos, mas
o impasse não foi resolvido, sendo encaminhado para o Juizado Cível. No último
caso, um paciente pagou R$ 1.750,00 por um tratamento odontológico que foi
iniciado nas dependências de um sindicato, mas teve o local de tratamento
mudado por 2 vezes para um local que era de difícil locomoção para o paciente. O
tratamento não foi encerrado e o paciente solicitou a devolução dos valores
pagos, conduta que foi acatada pelo profissional.
Kliemann e Calvielli (2007) estabeleceram as obrigações contratuais de
cada parte (profissional e paciente) durante a prestação dos serviços
odontológicos. As obrigações foram divididas em: a) dever principal: que o objeto
principal do contrato, ou seja, a execução do tratamento odontológico contratado;
b) deveres secundários ou meramente acessórios: b1) dever de possuir os
conhecimentos técnicos correspondentes; b2) dever de utilizar todos os meios
possíveis para a obtenção do diagnóstico; b3) dever de empregar a terapêutica
que ofereça os menores riscos e melhores resultados; b4) dever de possuir os
meios técnicos necessários e em perfeito estado de funcionamento; e c) deveres
laterais de conduta: c1) dever de informar, referente ao esclarecimento e ao
aconselhamento; c2) dever de continuidade e de vigilância; c3) dever de sigilo; e
c4) dever de proteção. De todos estes deveres, o paciente possui grande
participação no dever de continuidade quando este tem a obrigação de
comparecer às consultas marcadas (não interromper o tratamento), seguir as
recomendações propostas pelo profissional e realizar o pagamento dos
honorários. Para todos os demais deveres, inclusive o de continuidade, é o
18
cirurgião-dentista quem tem o dever de observá-los para manter uma boa relação
profissional/paciente e evitar conflitos ético-judiciais.
Paranhos et al. (2009) propuseram um modelo de contrato de prestação de
serviços e um outro modelo de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
(TCLE), aplicados à Ortodontia, discutindo aspectos importantes para o respaldo
profissional. No contrato, devem constar os seguintes itens: partes contratantes
(devidamente qualificadas), objeto do contrato, valor do contrato e forma de
pagamento, duração do contrato (vigência), rescisão, garantias, obrigações do
paciente e do profissional, do abandono do tratamento, do foro (local para
resolução de eventuais impasses) e assinatura das partes. O TCLE aplicado à
Ortodontia deve ser elaborado em linguagem simples, contendo somente os
termos científicos necessários, esclarecendo o que é a Ortodontia, suas
indicações e limitações, informando os riscos e benefícios do tratamento, todas as
opções de tratamento possíveis dentro dos limites técnico-biológicos, informação
sobre o atendimento, além dos cuidados no pós-tratamento.
Silva (2009) destaca alguns aspectos importantes do código de defesa do
consumidor que estão intimamente relacionados com a prática odontológica, tais
como a definição de consumidor/fornecedor e produtos/serviços, o fornecimento
de serviços gratuitos, o relacionamento profissional/paciente, a necessidade de
prestação das informações necessárias ao consumidor, os prazos para reclamar,
as práticas abusivas, o plano de tratamento (“orçamento”) e o contrato de
prestação de serviços.
Vassão et al. (2009) ressaltam a importância do consentimento informado,
da elaboração de plano de tratamento (“orçamento”) com suas alternativas
terapêuticas, respeitando-se o princípio da autonomia em Odontologia, para a
prevenção de processos jurídicos. Os autores orientam que a informação sobre o
tratamento deve ser passada de uma forma clara, objetiva, conforme a linguagem
do paciente, abordando os riscos e benefícios, bem como dando a oportunidade
do paciente questionar e esclarecer os pontos de dúvida acerca da prestação de
serviços odontológicos.
19
4. DISCUSSÃO
4.1. Oferta dos serviços odontológicos – uso de publicidade e
propaganda.
Quando um profissional da Odontologia sente a necessidade de divulgar os
inúmeros tipos de tratamento que ele pode ofertar à população em geral, o
mesmo tem a prerrogativa legal de utilizar dos diversos meios de comunicação
para fazer tanto a publicidade, propaganda quanto o anúncio dos seus produtos e
serviços.
Para tanto, o Cirurgião-dentista deve observar tanto os aspectos éticos,
dispostos no Código de Ética Odontológica (CEO), quanto os parâmetros legais
presentes principalmente na Lei 5.081/66 (BRASIL, 1966) e no Código de Defesa
do Consumidor (BRASIL, 1990).
O CEO foi alterado pela última vez no ano 2006, por meio da Resolução
CFO 71 (CFO, 2006), justamente no capítulo da publicidade. Desse modo, cabe
ao Cirurgião-dentista observar quais as informações mínimas necessárias para se
fazer uma publicidade ao público em geral (nome completo, profissão e número
de inscrição no CRO), além de outras facultativas como títulos de especialidade
(devidamente registrado no CFO), títulos acadêmicos, horário de trabalho,
convênios e outros, conforme estabelece o Artigo 33 do CEO. Ainda, cabe ao
profissional atentar para as vedações, que consequentemente constituem
infrações éticas, presentes no Artigo 34 do CEO que proíbem anunciar preços,
descontos, modalidades de pagamento, gratuidade, oferecer tratamentos em
troca de favores políticos, em sorteios ou como brinde, fazer publicidade abusiva
ou enganosa, utilizar de artifícios de propaganda como expressões do tipo “antes
e depois” e outras ações que impliquem em concorrência desleal ou que
denigram a imagem da profissão.
20
Do ponto de vista legal, a Lei 5.081/66 (BRASIL, 1966) regulamenta o
exercício da Odontologia no Brasil e traz em seu Artigo 7° algumas restrições
sobre na utilização de publicidade, sendo elas: a exposição de trabalhos
odontológicos ao público com intenção de granjear (aliciar) clientela, o anúncio de
mais de duas especialidades bem como o anúncio de prestação de serviço
gratuito em consultório particular e, principalmente, o anúncio de preços de
serviços, modalidade de pagamentos e outras formas de competição que
signifiquem concorrência desleal.
Ainda na parte legal, o Artigo 37 do CDC define as publicidades enganosa
e abusiva. Enganosa é qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,
mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Não é raro encontrarmos
publicidades odontológicas contendo, além de infrações éticas, informações que
enganam o paciente como as expressões: “manutenção de aparelho ortodôntico:
a partir de R$ 40,00...”. O paciente que eventualmente se dirige a este consultório
odontológico busca o produto ou serviço (manutenção ortodôntica) pelo preço
anunciado, mas geralmente é informado que no seu caso específico, o valor é
superior ao veiculado, pois o que foi exposto era a informação A PARTIR DE...
21
É considerada abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Propaganda abusiva em
Ortodontia poderia ser aquela que promete tratamento indolor ou sem riscos, uma
vez que qualquer tratamento na área de saúde, incluindo os odontológicos, entra
em contato com estruturas inervadas e pode gerar desconforto (dor) como as
expansões de maxila, bandagem, alterações na oclusão por movimentação
dental, etc. Além do quadro álgico, qualquer tratamento odontológico possui
riscos e na Ortodontia e as reabsorções dentais constituem uma hipótese
plenamente viável, principalmente se o paciente sofreu algum tipo de trauma
dental.
Para que o paciente (consumidor) não tenha dúvidas quanto ao tipo e
características do produto ou serviço que irá contratar, qualquer tipo de
publicidade deve ser veiculada de forma suficientemente clara e precisa,
obrigando o profissional que cumprir o prometido (veiculado por meio de
publicidade) e integrando o contrato que vier a ser pactuado (Art. 30 do CDC).
Esta situação é comumente observada em outras áreas do comércio que podem
anunciar explicitamente os preços de seus produtos e serviços, diferentemente da
Odontologia. Como exemplo cita-se quando uma empresa anuncia um produto
por R$ 17,00 e o seu valor correto era R$ 170,00. Qualquer consumidor que
provar que o referido produto foi anunciado por R$ 17,00, por meio de um
panfleto, poderá forçar a empresa a cumprir a oferta pelo valor anunciado,
independentemente da alegação de erro na confecção da propaganda. Ou ainda,
aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato
com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada (Art 35 DO CDC).
Especificamente na Ortodontia, esta situação poderia concretizar-se
quando um plano de tratamento ortodôntico é elaborado de forma incompleta ou
equivocada, sendo posteriormente entregue ao paciente. Supondo-se que um
ortodontista entrega um plano de tratamento ortodôntico no valor de R$ 3.000,00
e diz que este é o valor de todo o tratamento, então, não haveria a possibilidade
22
de se propor honorários profissionais complementares para o acompanhamento
na fase de contenção, uma vez que esta etapa também faz parte do tratamento
ortodôntico.
Ressalta-se que o tratamento ortodôntico compreende as seguintes etapas:
diagnóstico, planejamento, adequação do meio (caso necessária), execução da
terapêutica ortodôntica (alinhamento e nivelamento), contenção (estabilização).
4.2.
Importância legal do plano de tratamento.
O plano de tratamento pode ser definido como um documento que contém
os procedimentos odontológicos que serão executados no paciente, associados
aos custos. É elaborado após a consulta inicial, circunstância em que são
verificadas quais as necessidades terapêuticas que devem ser executadas para
restabelecer ou promover a saúde bucal de quem procura os serviços
odontológicos.
Perante o CDC, o plano de tratamento odontológico equipara-se ao
“orçamento”, termo este utilizado comumente na prática comercial, e propicia que
o consumidor tenha em mãos uma relação dos procedimentos odontológicos que
serão realizados em sua cavidade bucal, associados aos custos. Ou seja, na
Ortodontia, o plano de tratamento deverá conter o valor da execução do
tratamento ortodôntico como um todo, integrando valores de “mão-de-obra” e dos
materiais e equipamentos a serem empregados, explicitando as datas de início e
término do tratamento. Ressalta-se que o CDC exige que as condições de
pagamento (parcelamento e descontos, conforme o caso) devem estar presentes
no plano de tratamento, mas estas condições não podem ser expostas ao público
sob pena de instauração de processo ético odontológico (Art. 40 do CDC).
Por ser equiparado ao orçamento, legalmente, o plano de tratamento
odontológico tem validade de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento
deste documento pelo consumidor (Art. 40, § 1º do CDC) e com o intuito de
comprovar qual o tipo de tratamento bem como os custos apresentados ao
paciente torna-se importante anexar cópia do plano de tratamento junto ao
prontuário do paciente.
23
Após a sua confecção, o plano de tratamento deverá ser aprovado pelo
paciente em momento posterior à explanação das alternativas de tratamento, com
suas opções tanto de técnicas, materiais e custos, caso existam. Depois de
aprovado o plano de tratamento, paciente e profissional ficam obrigados a cumprir
suas obrigações e eventuais alterações neste “pacto” poderão ser realizadas de
comum acordo entre as partes (Art. 40, § 2º do CDC). Ressalta-se a necessidade
de que o plano de tratamento seja elaborado com grande riqueza de detalhes,
prevendo, inclusive, a necessidade de procedimentos realizados por outros
profissionais, como extrações, restaurações, tratamentos endodônticos, cirurgias.
ambulatoriais (expansões de maxila) ou ortognatias, pois o consumidor não
responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de
serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio -Art. 40, § 3º do CDC.
Convém lembrar que a confecção de plano de tratamento bem como a sua
entrega e aprovação pelo consumidor (paciente) não são condutas facultativas à
vontade do Cirurgião-dentista para a execução dos serviços odontológicos,
conforme estabelecem os incisos III e VI do Art. 39 do CDC.
4.3 – Contratação dos serviços.
Ofertada a prestação de serviços odontológicos pelo Cirurgião-dentista, o
paciente (consumidor) tem a liberdade de procurar e escolher um profissional da
sua confiança ou aquele constante de uma relação específica, como nos casos de
convênio/credenciamentos,
para
que
o
mesmo
realize
os
tratamentos
odontológicos necessários.
No momento em que a escolha profissional é realizada e o plano de
tratamento é proposto e aceito pelo paciente, uma relação contratual está
estabelecida e o documento que firma esta relação é o contrato.
24
As Seções I e II do Capítulo VI do CDC elencam artigos que tratam da
proteção contratual nas relações de consumo e, os que podem ser analisados
diretamente com a prestação de serviços odontológicos estabelecem que: os
contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores,
se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar
a compreensão de seu sentido e alcance (Art. 46); as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47).
Neste sentido torna-se importante que o ortodontista redija um contrato em
linguagem acessível e que o consumidor (paciente) tenha a possibilidade de ler e
entender todo o seu conteúdo, previamente à realização dos serviços. O Art. 47
ainda reforça que os contratos de prestação de serviços odontológicos devem ser
redigidos de modo a não prejudicar o consumidor, dando a oportunidade de
interpretar as cláusulas abusivas de modo favorável ao consumidor (KLIEMANN e
CALVIELI, 2007; VASSÃO et al., 2009).
O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação
de
fornecimento
de
produtos
e
serviços
ocorrer
fora
do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (Art. 49).
25
Atualmente, pode-se constatar que vários profissionais e empresas de
Odontologia tentam ofertar seus serviços utilizando meios de comunicação que
atinjam uma maior quantidade de pessoas, por e-mail ou através das conhecidas
“centrais telefônicas”, que ligam ou entram em contato com os futuros
consumidores
se
que
os
mesmos
tivessem
procurado
determinado
produtos/serviço. Assim, os profissionais que oferecem tratamentos ortodônticos
dessa maneira devem estar atentos para o prazo de reflexão e a possibilidade de
arrependimento do consumidor, mesmo que ele já tenha assinado o contrato.
Para as cláusulas tidas como abusivas, têm-se: Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; III – transfiram
responsabilidades a terceiros; VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em
prejuízo do consumidor; XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XIII –
autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do
contrato, após a sua celebração; § 2° -a nulidade de uma cláusula contr atual
abusiva não invalida o contrato (...).
Conforme estabelecem os diversos incisos do Art. 51, todo o conteúdo que
for escrito num contrato e que tiver como intuito a colocação do consumidor em
posição de desvantagem para a realização da prestação dos serviços ontológicos
serão anuladas ou interpretadas de modo mais favorável ao consumidor.
Portanto, o ortodontista deve procurar confeccionar um contrato que possua
cláusulas claras e que possam ser modificadas bilateralmente em caso de
adaptação do contrato a uma nova realidade, ou seja, que haja a possibilidade de
ambas as partes modificarem o que for necessário para que a prestação de
serviços
odontológicos
atenda
o
seu
objetivo
principal
–
restabelecimento/manutenção da saúde bucal do paciente. Ressalta-se que,
normalmente, a anulação de uma cláusula contratual não invalida todo o contrato
de prestação de serviços podendo este documento ainda ter a sua validade para
os outros pontos que forem aceitos pelas partes contratantes.
26
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (Art.
42). Ressalta-se que configura crime de consumo, com pena de detenção de 6
meses a 1 ano e multa: utilizar de ameaça, constrangimento físico ou moral,
afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento
que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu
trabalho, descanso ou lazer (Art. 71).
Um ponto importante e relacionado com a prestação de serviços
odontológicos, mais especificamente ortodônticos, é o fato do consumidor
(paciente) encontrar-se inadimplente com suas obrigações no sentido de pagar
pelos serviços contratados e querer que o tratamento não seja interrompido.
Nesta situação sempre persistem dúvidas: em caso de falta/atraso no pagamento
dos honorários, posso suspender o tratamento do paciente? Como realizar a
cobrança dos débitos?
Para responder estas perguntas uma cláusula contratual deverá ser
especificamente confeccionada pelo ortodontista, no qual será estipulado um
prazo máximo para a continuidade do tratamento com atraso nos pagamentos
(30, 60 ou 90 dias, conforme o caso). Passado este prazo, o ortodontista deve
saber qual o momento ideal para suspender o tratamento ou rescindir o contrato
em decorrência da falta de pagamento, uma vez que a saúde bucal/geral um
paciente, sem a devida supervisão profissional, pode sofrer danos e o ortodontista
pode ser responsabilizado por este rompimento não planejado. Desse modo,
antes do ortodontista interromper o tratamento por motivos financeiros, este
profissional deve avaliar criteriosamente a saúde do paciente no estágio em que
ele se encontra para prevenir o surgimento de acidentes ou complicações como
ulcerações na mucosa ou gengiva por fios soltos, cáries pelo acúmulo de placa no
aparato ortodôntico ou reabsorções dentárias.
Diante de um não retorno do paciente ao tratamento, o ortodontista deverá
rescindir o contrato e proceder à cobrança dos honorários devidos por meio de
execução/protesto de cheques, boletos, notas promissórias ou ação de cobrança
atentando para as condições elencadas no Artigo 71 do CDC.
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4.4. Disponibilizando informações técnicas, orientações e avisos sobre o
tratamento ortodôntico – uso do TCLE.
Evidenciar e explanar ao paciente os riscos, benefícios, vantagens e
desvantagens de um tratamento ortodôntico constituem ações importantes para
se evitar problemas com o paciente, pelo fato de que a execução da terapêutica
ortodôntica não está livre de intercorrências, acidentes e complicações (SILVA,
2009).
As reabsorções radiculares são as complicações que podem gerar um
maior transtorno ao profissional uma vez que um ou mais dentes podem ser
perdidos, fator que implicaria em danos estéticos, fonéticos e/ou mastigatórios
dependendo da quantidade e tipo de dentes perdidos.
O CDC exige que os fornecedores de produtos e serviços prestem ao
consumidor todas as informações necessárias e adequadas para a sua correta
utilização, respondendo, inclusive pela falta das mesmas, conforme consta no Art.
14 do CDC (SAQUY et al., 1993; CALVIELI, 1996). Ainda, caso o produto ou
serviço ofereça algum risco a saúde dos consumidores inerente à sua utilização,
estes devem estar acompanhados das informações pertinentes a seu respeito
(Art. 8). Neste sentido cabe o esclarecimento ao consumidor ou responsável legal,
quando o paciente é menor de idade, quanto aos riscos decorrentes do uso não
supervisionado do aparato ortodôntico, seja extra ou intrabucal, que pode
acarretar na produção de lesões nos tecidos moles intrabucais, danos na face
(nos olhos, pelo manuseio incorreto do aparelho extrabucal), deglutição ou
aspiração de peças ortodônticas (bráquetes, fios ou bandas) entre outras
(MILTON et al. 2001).
Daí a extrema necessidade de que o ortodontista confeccione e aplique ao
paciente um TCLE assim como preconizado por Paranhos et al.(2009),
documento este que deverá ser redigido em linguagem clara e de forma que o
paciente entenda o seu conteúdo. Este TCLE deverá ser produzido em 2 vias
(uma para o paciente e outra para o profissional), sendo que a via do paciente
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deverá estar assinada em todas as páginas pelo paciente ou pelo seu
responsável legal.
4.5. Critérios para determinar o fim do tratamento ortodôntico.
O Art. 40 do CDC exige que o ortodontista estipule o início e o término da
prestação dos serviços. Portanto, o profissional deverá avaliar cautelosamente
cada caso e planejá-lo de modo que o tempo dispensado para a realização da
terapêutica seja o suficiente, considerando que o paciente compareça a todas as
consultas marcadas.
Neste sentido, seria interessante, ainda, estabelecer o tempo de tratamento
em sessões de atendimento, separando as fases de alinhamento e nivelamento
da fase de contenção. Em um exemplo, poderia se estipular que determinada mal
oclusão dentária poderia ser resolvida com 24 sessões mensais de atendimento,
ininterruptas, mais 12 sessões meses de acompanhamento e uso de contenção
fixa. Assim, o tratamento total deverá ser concluído com 36 sessões mensais de
atendimento.
Caso alguma intercorrência aconteça durante a execução do tratamento
ortodôntico, como viagens, doenças, falta de dinheiro para pagamento de
honorários, não cooperação do paciente, dentre outros fatores que possam
prolongar o tempo de tratamento, o paciente, ao retornar ao tratamento, deverá
ter o seu caso replanejado e o tempo previsto para o término do tratamento
deverá ser alterado. Este replanejamento deverá ser realizado por escrito e,
preferencialmente, contendo a assinatura do paciente na via que ficar com o
profissional para que se possa provar que ele está acompanhando as mudanças
no rumo do tratamento, acontecidas por fatores que não estão sob controle
profissional.
Ainda, caso haja contrato assinado, o mesmo deverá ser alterado nos
pontos relacionados a honorários profissionais e tempo de tratamento, para evitar
que o ortodontista seja cobrado pela não conclusão do tratamento no período de
tempo inicialmente proposto.
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4.6. Defeitos na prestação de serviços e garantias.
O Art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Entretanto, o
§2º e §3º estabelecem que o serviço não é considerado defeituoso pela adoção
de novas técnicas ou quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou que a
culpa foi do consumidor ou de terceiro (TANAKA e GARBIN, 2003; PANZERI et
al. 2004).
Novamente ressalta-se a importância de se utilizar um TCLE e
confeccionar um planto de tratamento bem elaborado na prática ortodôntica para
resguardar o profissional de eventuais reclamações relativas à prestação de
serviços ortodônticos.
Em relação às novas técnicas, a mídia odontológica leva cada vez mais
notícias aos pacientes sobre “aparelhos invisíveis”, rapidez no tratamento,
bráquetes autoligantes, ortodontia lingual, etc., que podem seduzir um paciente
que não tem condição financeira ou indicação para uso, quando este utiliza um
aparelho ortodôntico convencional. Uma vez registradas as opções terapêuticas
no plano de tratamento, estes questionamentos poderão ser facilmente resolvidos
em caso de eventual litígio.
O Art. 14 estabelece como objetiva a responsabilidade dos fornecedores
de produtos e serviços diante de vícios (defeitos) presentes na prestação de
serviços, ou seja, somente o estabelecimento do nexo de causalidade seria o
suficiente para que o fornecedor indenizasse o consumidor (paciente) em
decorrência dos prejuízos sofridos. Entretanto, o § 4º deste mesmo artigo
estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa, remetendo a uma responsabilidade subjetiva,
inclusive cabendo análise pericial para o esclarecimento de fatos técnicos.
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No CDC, os defeitos presentes na prestação de serviços são tidos como
vícios aparentes (de fácil constatação) ou ocultos (de difícil constatação). Para os
vícios aparentes, o consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar
considerando a prestação de serviços duráveis, como é o caso do tratamento
ortodôntico, iniciando-se o prazo decadencial a partir do término da execução dos
serviços (Art. 26).
Entretanto, tratando-se de vício oculto, prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito (Art. 26, §3º), motivo pelo qual se
orienta
que
a
documentação
odontológica
fique
arquivada
por
tempo
indeterminado.
Portanto, os tratamentos ortodônticos teriam uma garantia mínima de 90
dias após a sua conclusão para a reclamação de vícios aparentes como resíduos
de resina aderidos aos dentes, recidiva de apinhamentos ou falhas na fase de
alinhamento/nivelamento. Em caso de problemas de difícil constatação, como
necroses pulpares assintomáticas e reabsorção dentária, o prazo inicia-se a partir
do momento em que for evidenciado o problema, estendendo, de certa forma, os
90 dias passados após a conclusão da prestação dos serviços.
Verificada a impropriedade nos serviços ortodônticos prestados, o paciente
poderá optar pela reexecução dos serviços (sem custo adicional), a restituição da
quantia paga ou o abatimento proporcional no preço pago (Art. 20). Ainda, em
caso de rompimento da relação profissional/paciente, o profissional poderá indicar
o paciente a um outro colega (devidamente capacitado, podendo-se entender um
especialista em ortodontia), por conta e risco de quem indicou (Art. 20, §1º).
É bom lembrar que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade
por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade (Art.
23), devendo o ortodontista reparar os danos eventualmente causados.
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5. Conclusões
Diante da restrita literatura que correlaciona a prestação de serviços
odontológicos, especificamente os ortodônticos ao CDC, e considerando os
pontos ora discutidos pode-se concluir que: Torna-se imprescindível que durante
a primeira consulta, o ortodontista confeccione um plano de tratamento detalhado,
registrando as alternativas de tratamento, custos e prazos para início e término
dos trabalhos.
Considerando as recomendações previstas no CDC quanto ao fornecimento
de informações adequadas sobre os riscos e benefícios esperados do tratamento
ortodôntico, torna-se de suma importância que um TCLE seja adequadamente
elaborado.
A elaboração de contrato é uma ferramenta adequada para estabelecer as
obrigações de cada parte e registrar o modo pelo qual o paciente irá efetuar o
pagamento dos honorários profissionais relacionados à prestação dos serviços
ortodônticos. O ortodontista dever ser profundo conhecedor do conteúdo do CDC
para evitar possíveis problemas ético-judiciais com seus pacientes.
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6. Referências
BRASIL. Lei n. 5.081 – Regulamenta o exercício da odontologia no Brasil. 1966.
BRASIL. Lei n. 8.078 – Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências. 1990.
BRASIL. Lei n. 12.291 – Fixa a obrigação dos estabelecimentos comerciais e/ou
de prestação de serviços, de disponibilizarem ao público de modo geral, um
exemplar da Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor. 2010.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA – Resolução CFO n. 42 Aprova
o Código de Ética Odontológica. Rio de Janeiro. 2003.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA – Prontuário odontológico: um
modelo para o cumprimento do Art. 5º, Inciso VIII do Código de Ética
Odontológica. Rio de Janeiro. 2004.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA – Resolução CFO n. 71 – Altera o
Capítulo da Publicidade e da Propaganda do Código de Ética Odontológica. Rio
de Janeiro. 2006.
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locação de serviços odontológicos. Rev Assoc Paul Cir Dent. 1996; 50(4): 31518.
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odontológicos à luz da atual teoria dos contratos. Rev Assoc Paul Cir Dent.
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PARANHOS, L.R.; GUEDES, T.M.P.; JÓIAS, R.P.; TORRES, F.C.; SCANAVINI,
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Autorizo cópia total ou parcial desta obra,
apenas para fins de estudo e pesquisa,
sendo vedado qualquer tipo de reprodução
para fins comerciais sem prévia autorização
específica do autor.
Dedimar Ribeiro Sabóia
Goiânia – GO, fevereiro de 2011.
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