Dedimar Ribeiro Sabóia Aspectos legais do tratamento ortodôntico frente ao Código de Defesa do Consumidor Goiânia - GO 2011 Dedimar Ribeiro Sabóia Aspectos legais do tratamento ortodôntico frente ao Código de Defesa do Consumidor Monografia apresentada a Faculdades Unidas do Norte de Minas, como requisito parcial à obtenção do Título de Especialista em Ortodontia. Orientador: Prof. Ms. Rhonan Ferreira da Silva Goiânia - GO 2011 Saboiá, Dedimar Ribeiro Aspectos legais do tratamento frente ao código de defesa do consumidor / Rhonan Ferreira da Silva – Goiânia-GO, 2011. 20 f.: il. Orientador: Prof. Ms. Rhonan Ferreira da Silva Monografia (Especialização) - FUNORTE - SOEBRAS, Especialização em Ortodontia, 2011. 1. Ortodontia 2. Defesa do Consumidor 3. Odontologia Legal 4. Monografia. I. FUNORTE - SOEBRAS, Especialização em Ortodontia. II. Título Folha de aprovação Autor: Dedimar Ribeiro Sabóia Título: Aspectos legais do tratamento ortodôntico frente ao código de defesa do consumidor Monografia apresentada a Faculdades Unidas do Norte de Minas, como requisito parcial à obtenção do Título de Especialista em Ortodontia. Data: _______/_____________/______________ Nota___________________________ BANCA EXAMINADORA Rhonan Ferreira da Silva – Mestre em Odontologia Legal Mauro Machado do Prado – Doutor em Bioética Rosimar Bernardete Queiroz– Especialista em Radiologia Goiânia – GO 2011 A vocês, que me deram a vida e me ensinaram a vivê-la com dignidade; A vocês que iluminaram os caminhos obscuros com afeto e dedicação, para que eu trilhasse sem medo e cheio de esperança. A vocês que se doaram inteiros e renunciaram aos seus sonhos, para que muitas vezes, eu pudesse realizar os meus sonhos. A vocês, pais por natureza, por opção e amor... Muito obrigado. Agradecimentos A Deus pela oportunidade e pela graça alcançada. Aos meus pais que me ensinaram a trilhar os meus caminhos; A minha filha Jacqueline pela compreensão, pelas horas que Ficamos distantes, e pelo carinho sempre demonstrado. À coordenação do curso de especialização, na pessoa do Prof. Sérgio Jakob, e aos professores Marco Leonardo, Rogério Sabath e Ricardo Shimada pela dedicação, orientação, empenho e amizade, para nos ensinar os caminhos da Ortodontia; Ao meu orientador, Prof. Rhonan Ferreira da Silva, por demonstrar o quanto a Odontologia Legal é importante para a prática da Ortodontia. Aos demais professores do curso de especialização pela sua dedicação e empenho em transmitir os seus conhecimentos; Aos colegas de turma, futuros ortodontistas, que proporcionaram ótimos momentos de convivência e consolidação de amizade no decorrer desses 3 anos de curso. Aos meus amigos que trilharam esse caminho e ajudaram a concretizar esse sonho; À direção da EAP, aos seus funcionários pelo apoio logístico, empenho e dedicação e em especial a Dra. Rose, pelo incentivo, carinho e amizade; A todos que de alguma forma contribuíram para que realizássemos esse momento. Carpe Diem. Procure realizar seus sonhos. E ame as pessoas como se não houvesse amanhã, pois na verdade não há. RESUMO O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi aprovado em 1990 trazendo várias e importantes modificações na prestação de serviços odontológicos. Neste sentido, foi realizada uma revisão de literatura que pudesse levantar aspectos importantes da prestação de serviços odontológicos, especificamente ortodônticos, confrontando com os dispositivos presentes no CDC. Foram avaliados aspectos referentes a oferta do tratamento ortodôntico, importância do plano de tratamento, elaboração de contrato e termo de consentimento, determinação de critérios para o fim do tratamento além de prazos e condições de garantia pós tratamento ortodôntico. Dentre as conclusões mais importantes, ressalta-se a necessidade de elaborar um termo de consentimento e contrato específicos para o tratamento ortodôntico, o registro detalhado do plano de tratamento e o conhecimento aprofundado do conteúdo do CDC com o intuito de evitar processos ético-judicias. Palavras chave: Ortodontia, Defesa do Consumidor, Odontologia Legal ABSTRACT The Consumer Defense Code (CDC) was approved in 1990 brought several and important changes in the provision of dental services. In this sense, we performed a literature review that could raise important aspects of oral care services, specifically orthodontics, comparing with the devices within CDC. We evaluated regarding the provision of orthodontic treatment, importance of the treatment plan, preparation of contract and informed consent, determination of criteria for the end of treatment beyond the warranty terms and conditions after orthodontic treatment. Among the most important conclusions, it emphasizes the need to develop a informed consent and contract specifically for orthodontic treatment, a detailed record of the treatment plan and extensive knowledge of the contents of the CDC in order to avoid ethical-judicial processes. Key words: Orthodontics, Consumer’s Defense, Forensic Dentistry. Lista de abreviaturas CDC – Código de Defesa do Consumidor CEO – Código de Ética Odontológica CFO – Conselho Federal de Odontologia CRO – Conselho Regional de Odontologia TCLE – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido Sumário Resumo ..................................................................................................06 Abstract ...................................................................................................07 Lista de abreviaturas ...............................................................................08 1. Introdução ...........................................................................................10 2. Proposição ..........................................................................................12 3. Revisão deliteratura ...........................................................................13 4. Discussão ...........................................................................................19 4.1. Oferta dos serviços odontológicos – uso de publicidade e propaganda.............................................................................................. 19 4.2. Importância legal do plano de tratamento ............................. 22 4.3. Contratação dos serviços ...................................................... 24 4.4 – Disponibilizando informações técnicas, orientações e avisos sobre o tratamento ortodôntico – uso do TCLE ........................................... 28 4.5 – Critérios para determinar o fim do tratamento ortodôntico...... 30 5.6 – Defeitos na prestação de serviços e garantias.................................... 31 5. Conclusões... ......................................................................................... 34 6. Referências............................................................................................. 35 13 1. INTRODUÇÃO Com a aprovação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio da Lei 8.078/90 (BRASIL, 1990), a prestação de serviços na área de saúde ficou regida pelos dispositivos contidos nesta normativa e o fornecimento de produtos e serviços em Odontologia teve que se adequar às práticas mercantis então vigentes, circunstância em que o paciente foi equiparado a consumidor e o Cirurgião-dentista a fornecedor de produtos e serviços. Especificamente na prestação de serviços odontológicos, o Cirurgiãodentista deve estar atento a alguns aspectos legais importantes para uma boa prática comercial, com o intuito de se respaldar diante de eventuais problemas com o paciente, uma vez que o consumidor encontra-se cada vez mais conhecedor dos seus direitos, principalmente pela ampla divulgação do CDC. Neste contexto, ressalta-se a aprovação da Lei 12.291/2010 (BRASIL, 2010) que fixa a obrigação dos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, dentre eles os consultórios e clínicas odontológicas, de disponibilizarem ao público de modo geral um exemplar do CDC e aqueles estabelecimentos que descumprirem esta lei podem ser multados em R$ 1.064,10. Considerando que o profissional da Odontologia deve ser conhecedor do conteúdo do CDC sob pena de ter que responder por eventuais falhas tanto de condutas quanto nas práticas comerciais, em esferas judiciais (civil e criminal) ou administrativas, o presente trabalho tem como objetivo revisar a literatura pertinente à prestação de serviços odontológicos, com enfoque na Ortodontia, em pontos relacionados desde a oferta, contratação, planejamento, execução até a finalização e garantia do tratamento ortodôntico confrontando com os dispositivos presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 14 2. PROPOSIÇÃO O presente trabalho tem como objetivo revisar a literatura pertinente à prestação de serviços odontológicos, com enfoque na Ortodontia, discutindo pontos relacionados desde a oferta, contratação, planejamento, execução até a finalização e garantia do tratamento ortodôntico e confrontando com os dispositivos presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 15 3. REVISÃO DE LITERATURA Alguns aspectos relacionados com a oferta de serviços odontológicos já vêm sendo estabelecidos em legislação desde a década de 60. Uma das principais normas envolvidas é a Lei 5.081/66, que regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil, e veda o anúncio de gratuidades, preços e modalidades de pagamento ( BRASIL, 1966). Neste sentido, o Código de Ética Odontológico, aprovado pela Resolução CFO 042/2003 e posteriormente alterado pela bem Resolução CFO 071/2006 também veda práticas que possam configurar concorrência desleal entre os profissionais da Odontologia (CFO, 2003; (CFO 2006). Já o Código de Defesa do Consumidor brasileiro foi aprovado em 1990, por meio da Lei Federal n. 8078, estabelecendo regras e obrigações principalmente entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços, incluindo as prestações de serviço na área de saúde (BRASIL, 1990). Saquy et al. (1993) relatam que no início da vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em 1990, houve uma certa dúvida quanto ao enquadramento dos profissionais da área de saúde como sendo fornecedores de produtos e serviços e os pacientes como consumidores. Entretanto, todos aqueles prestadores de serviços (pessoa física ou jurídica) que fornecem serviços mediante remuneração, salvo as de natureza trabalhista, estão enquadrados no CDC (Art. 3º § 2º). Os autores ressaltam a possibilidade de inversão do ônus da prova, a favor do consumidor (Art. 6º, VIII), nos casos de processos entre profissionais de saúde e pacientes em que a parte vulnerável ou considerada hipossuficiente (consumidor, no caso) alega que o suposto erro ou insucesso no tratamento foi ocasionado pelo profissional. Nestes casos, não é o paciente que tem a obrigação (ônus) de provar o erro, e sim, o profissional é que terá que provar que não cometeu erro algum. 16 Calvielli (1996) entendia como sendo contratual (contrato de locação de serviços) a relação entre pacientes e profissionais da área de saúde e, uma vez contratados os serviços, ambas as partes possuem obrigações. Para o paciente, a obrigação seria de pagar os honorários e seguir as obrigações terapêuticas estipuladas pelo profissional, como: comparecimento às consultas, manutenção da higiene bucal, levando em conta que o descumprimento das obrigações por parte do paciente pode refletir no insucesso do tratamento. Para o profissional, a obrigação pode ser de meio ou de resultado. Na primeira, o profissional está incumbido de utilizar todos os recursos necessários para obter o sucesso do tratamento sem, contudo, estar vinculado ao resultado. Por outro lado, a obrigação de resultado é aquela em que o dentista se obriga a atingir determinado. fim (resultado) e, quando este não é atingido do modo que espera o paciente, o profissional pode ser cobrado pelo “insucesso”. O autor relata que uma das causas de processos contra dentistas é o modo pelo qual o profissional realiza a propaganda dos serviços odontológicos, anunciando garantias explícitas e que o mesmo está sempre preparado para atingir o sucesso no tratamento, desconsiderando o aspecto biológico do paciente. Milton et al. (2001) relataram 3 casos envolvendo a deglutição de peças ortodônticas por pacientes. Estes corpos estranhos foram posteriormente eliminados sem a necessidade de intervenção cirúrgica ou outras intercorrências. Tanaka e Garbin (2003) estudaram as reclamações efetuadas contra dentistas junto ao PROCON de Presidente Prudente (SP) de 1997 a 2001, totalizando 25 ocorrências. A prótese foi a especialidade mais envolvida nas reclamações (38,71%) e os motivos mais frequentes para a procura do PROCON foram: a) erro de tratamento (51%); b) omissão de tratamento; e c) não cumprimento de contrato. Do total de reclamações, 52% foram resolvidas mediante intervenção do PROCON e a devolução dos valores pagos (68%) foi a conduta mais adotada pelos profissionais para solucionar o impasse. 17 Panzeri et al. (2004) relataram 4 casos de reclamações registradas junto ao Procon de Ribeirão Preto (SP). No primeiro caso, o paciente iria pagar R$ 470,00 por cinco extrações e uma prótese, mas este alegou, no fim do tratamento, que a prótese não ficou boa. A solução do impasse foi o pagamento de 50% do valor combinado para o profissional. Segundo caso: paciente paga pela confecção de duas próteses, sendo que ambas começaram a amarelar e a superior quebra com 8 meses de uso. O profissional realizou os reparos e cobrou R$ 40,00, que não foram pagos pelo paciente por ter sido “destratada”. O conflito foi solucionado com o não pagamento do reparo. No terceiro caso, o paciente começou um tratamento odontológico que se estendeu por tempo demasiado e os tratamentos iniciados não eram concluídos. Foi solicitada a devolução dos valores pagos, mas o impasse não foi resolvido, sendo encaminhado para o Juizado Cível. No último caso, um paciente pagou R$ 1.750,00 por um tratamento odontológico que foi iniciado nas dependências de um sindicato, mas teve o local de tratamento mudado por 2 vezes para um local que era de difícil locomoção para o paciente. O tratamento não foi encerrado e o paciente solicitou a devolução dos valores pagos, conduta que foi acatada pelo profissional. Kliemann e Calvielli (2007) estabeleceram as obrigações contratuais de cada parte (profissional e paciente) durante a prestação dos serviços odontológicos. As obrigações foram divididas em: a) dever principal: que o objeto principal do contrato, ou seja, a execução do tratamento odontológico contratado; b) deveres secundários ou meramente acessórios: b1) dever de possuir os conhecimentos técnicos correspondentes; b2) dever de utilizar todos os meios possíveis para a obtenção do diagnóstico; b3) dever de empregar a terapêutica que ofereça os menores riscos e melhores resultados; b4) dever de possuir os meios técnicos necessários e em perfeito estado de funcionamento; e c) deveres laterais de conduta: c1) dever de informar, referente ao esclarecimento e ao aconselhamento; c2) dever de continuidade e de vigilância; c3) dever de sigilo; e c4) dever de proteção. De todos estes deveres, o paciente possui grande participação no dever de continuidade quando este tem a obrigação de comparecer às consultas marcadas (não interromper o tratamento), seguir as recomendações propostas pelo profissional e realizar o pagamento dos honorários. Para todos os demais deveres, inclusive o de continuidade, é o 18 cirurgião-dentista quem tem o dever de observá-los para manter uma boa relação profissional/paciente e evitar conflitos ético-judiciais. Paranhos et al. (2009) propuseram um modelo de contrato de prestação de serviços e um outro modelo de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), aplicados à Ortodontia, discutindo aspectos importantes para o respaldo profissional. No contrato, devem constar os seguintes itens: partes contratantes (devidamente qualificadas), objeto do contrato, valor do contrato e forma de pagamento, duração do contrato (vigência), rescisão, garantias, obrigações do paciente e do profissional, do abandono do tratamento, do foro (local para resolução de eventuais impasses) e assinatura das partes. O TCLE aplicado à Ortodontia deve ser elaborado em linguagem simples, contendo somente os termos científicos necessários, esclarecendo o que é a Ortodontia, suas indicações e limitações, informando os riscos e benefícios do tratamento, todas as opções de tratamento possíveis dentro dos limites técnico-biológicos, informação sobre o atendimento, além dos cuidados no pós-tratamento. Silva (2009) destaca alguns aspectos importantes do código de defesa do consumidor que estão intimamente relacionados com a prática odontológica, tais como a definição de consumidor/fornecedor e produtos/serviços, o fornecimento de serviços gratuitos, o relacionamento profissional/paciente, a necessidade de prestação das informações necessárias ao consumidor, os prazos para reclamar, as práticas abusivas, o plano de tratamento (“orçamento”) e o contrato de prestação de serviços. Vassão et al. (2009) ressaltam a importância do consentimento informado, da elaboração de plano de tratamento (“orçamento”) com suas alternativas terapêuticas, respeitando-se o princípio da autonomia em Odontologia, para a prevenção de processos jurídicos. Os autores orientam que a informação sobre o tratamento deve ser passada de uma forma clara, objetiva, conforme a linguagem do paciente, abordando os riscos e benefícios, bem como dando a oportunidade do paciente questionar e esclarecer os pontos de dúvida acerca da prestação de serviços odontológicos. 19 4. DISCUSSÃO 4.1. Oferta dos serviços odontológicos – uso de publicidade e propaganda. Quando um profissional da Odontologia sente a necessidade de divulgar os inúmeros tipos de tratamento que ele pode ofertar à população em geral, o mesmo tem a prerrogativa legal de utilizar dos diversos meios de comunicação para fazer tanto a publicidade, propaganda quanto o anúncio dos seus produtos e serviços. Para tanto, o Cirurgião-dentista deve observar tanto os aspectos éticos, dispostos no Código de Ética Odontológica (CEO), quanto os parâmetros legais presentes principalmente na Lei 5.081/66 (BRASIL, 1966) e no Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990). O CEO foi alterado pela última vez no ano 2006, por meio da Resolução CFO 71 (CFO, 2006), justamente no capítulo da publicidade. Desse modo, cabe ao Cirurgião-dentista observar quais as informações mínimas necessárias para se fazer uma publicidade ao público em geral (nome completo, profissão e número de inscrição no CRO), além de outras facultativas como títulos de especialidade (devidamente registrado no CFO), títulos acadêmicos, horário de trabalho, convênios e outros, conforme estabelece o Artigo 33 do CEO. Ainda, cabe ao profissional atentar para as vedações, que consequentemente constituem infrações éticas, presentes no Artigo 34 do CEO que proíbem anunciar preços, descontos, modalidades de pagamento, gratuidade, oferecer tratamentos em troca de favores políticos, em sorteios ou como brinde, fazer publicidade abusiva ou enganosa, utilizar de artifícios de propaganda como expressões do tipo “antes e depois” e outras ações que impliquem em concorrência desleal ou que denigram a imagem da profissão. 20 Do ponto de vista legal, a Lei 5.081/66 (BRASIL, 1966) regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil e traz em seu Artigo 7° algumas restrições sobre na utilização de publicidade, sendo elas: a exposição de trabalhos odontológicos ao público com intenção de granjear (aliciar) clientela, o anúncio de mais de duas especialidades bem como o anúncio de prestação de serviço gratuito em consultório particular e, principalmente, o anúncio de preços de serviços, modalidade de pagamentos e outras formas de competição que signifiquem concorrência desleal. Ainda na parte legal, o Artigo 37 do CDC define as publicidades enganosa e abusiva. Enganosa é qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Não é raro encontrarmos publicidades odontológicas contendo, além de infrações éticas, informações que enganam o paciente como as expressões: “manutenção de aparelho ortodôntico: a partir de R$ 40,00...”. O paciente que eventualmente se dirige a este consultório odontológico busca o produto ou serviço (manutenção ortodôntica) pelo preço anunciado, mas geralmente é informado que no seu caso específico, o valor é superior ao veiculado, pois o que foi exposto era a informação A PARTIR DE... 21 É considerada abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Propaganda abusiva em Ortodontia poderia ser aquela que promete tratamento indolor ou sem riscos, uma vez que qualquer tratamento na área de saúde, incluindo os odontológicos, entra em contato com estruturas inervadas e pode gerar desconforto (dor) como as expansões de maxila, bandagem, alterações na oclusão por movimentação dental, etc. Além do quadro álgico, qualquer tratamento odontológico possui riscos e na Ortodontia e as reabsorções dentais constituem uma hipótese plenamente viável, principalmente se o paciente sofreu algum tipo de trauma dental. Para que o paciente (consumidor) não tenha dúvidas quanto ao tipo e características do produto ou serviço que irá contratar, qualquer tipo de publicidade deve ser veiculada de forma suficientemente clara e precisa, obrigando o profissional que cumprir o prometido (veiculado por meio de publicidade) e integrando o contrato que vier a ser pactuado (Art. 30 do CDC). Esta situação é comumente observada em outras áreas do comércio que podem anunciar explicitamente os preços de seus produtos e serviços, diferentemente da Odontologia. Como exemplo cita-se quando uma empresa anuncia um produto por R$ 17,00 e o seu valor correto era R$ 170,00. Qualquer consumidor que provar que o referido produto foi anunciado por R$ 17,00, por meio de um panfleto, poderá forçar a empresa a cumprir a oferta pelo valor anunciado, independentemente da alegação de erro na confecção da propaganda. Ou ainda, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada (Art 35 DO CDC). Especificamente na Ortodontia, esta situação poderia concretizar-se quando um plano de tratamento ortodôntico é elaborado de forma incompleta ou equivocada, sendo posteriormente entregue ao paciente. Supondo-se que um ortodontista entrega um plano de tratamento ortodôntico no valor de R$ 3.000,00 e diz que este é o valor de todo o tratamento, então, não haveria a possibilidade 22 de se propor honorários profissionais complementares para o acompanhamento na fase de contenção, uma vez que esta etapa também faz parte do tratamento ortodôntico. Ressalta-se que o tratamento ortodôntico compreende as seguintes etapas: diagnóstico, planejamento, adequação do meio (caso necessária), execução da terapêutica ortodôntica (alinhamento e nivelamento), contenção (estabilização). 4.2. Importância legal do plano de tratamento. O plano de tratamento pode ser definido como um documento que contém os procedimentos odontológicos que serão executados no paciente, associados aos custos. É elaborado após a consulta inicial, circunstância em que são verificadas quais as necessidades terapêuticas que devem ser executadas para restabelecer ou promover a saúde bucal de quem procura os serviços odontológicos. Perante o CDC, o plano de tratamento odontológico equipara-se ao “orçamento”, termo este utilizado comumente na prática comercial, e propicia que o consumidor tenha em mãos uma relação dos procedimentos odontológicos que serão realizados em sua cavidade bucal, associados aos custos. Ou seja, na Ortodontia, o plano de tratamento deverá conter o valor da execução do tratamento ortodôntico como um todo, integrando valores de “mão-de-obra” e dos materiais e equipamentos a serem empregados, explicitando as datas de início e término do tratamento. Ressalta-se que o CDC exige que as condições de pagamento (parcelamento e descontos, conforme o caso) devem estar presentes no plano de tratamento, mas estas condições não podem ser expostas ao público sob pena de instauração de processo ético odontológico (Art. 40 do CDC). Por ser equiparado ao orçamento, legalmente, o plano de tratamento odontológico tem validade de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento deste documento pelo consumidor (Art. 40, § 1º do CDC) e com o intuito de comprovar qual o tipo de tratamento bem como os custos apresentados ao paciente torna-se importante anexar cópia do plano de tratamento junto ao prontuário do paciente. 23 Após a sua confecção, o plano de tratamento deverá ser aprovado pelo paciente em momento posterior à explanação das alternativas de tratamento, com suas opções tanto de técnicas, materiais e custos, caso existam. Depois de aprovado o plano de tratamento, paciente e profissional ficam obrigados a cumprir suas obrigações e eventuais alterações neste “pacto” poderão ser realizadas de comum acordo entre as partes (Art. 40, § 2º do CDC). Ressalta-se a necessidade de que o plano de tratamento seja elaborado com grande riqueza de detalhes, prevendo, inclusive, a necessidade de procedimentos realizados por outros profissionais, como extrações, restaurações, tratamentos endodônticos, cirurgias. ambulatoriais (expansões de maxila) ou ortognatias, pois o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio -Art. 40, § 3º do CDC. Convém lembrar que a confecção de plano de tratamento bem como a sua entrega e aprovação pelo consumidor (paciente) não são condutas facultativas à vontade do Cirurgião-dentista para a execução dos serviços odontológicos, conforme estabelecem os incisos III e VI do Art. 39 do CDC. 4.3 – Contratação dos serviços. Ofertada a prestação de serviços odontológicos pelo Cirurgião-dentista, o paciente (consumidor) tem a liberdade de procurar e escolher um profissional da sua confiança ou aquele constante de uma relação específica, como nos casos de convênio/credenciamentos, para que o mesmo realize os tratamentos odontológicos necessários. No momento em que a escolha profissional é realizada e o plano de tratamento é proposto e aceito pelo paciente, uma relação contratual está estabelecida e o documento que firma esta relação é o contrato. 24 As Seções I e II do Capítulo VI do CDC elencam artigos que tratam da proteção contratual nas relações de consumo e, os que podem ser analisados diretamente com a prestação de serviços odontológicos estabelecem que: os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (Art. 46); as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47). Neste sentido torna-se importante que o ortodontista redija um contrato em linguagem acessível e que o consumidor (paciente) tenha a possibilidade de ler e entender todo o seu conteúdo, previamente à realização dos serviços. O Art. 47 ainda reforça que os contratos de prestação de serviços odontológicos devem ser redigidos de modo a não prejudicar o consumidor, dando a oportunidade de interpretar as cláusulas abusivas de modo favorável ao consumidor (KLIEMANN e CALVIELI, 2007; VASSÃO et al., 2009). O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (Art. 49). 25 Atualmente, pode-se constatar que vários profissionais e empresas de Odontologia tentam ofertar seus serviços utilizando meios de comunicação que atinjam uma maior quantidade de pessoas, por e-mail ou através das conhecidas “centrais telefônicas”, que ligam ou entram em contato com os futuros consumidores se que os mesmos tivessem procurado determinado produtos/serviço. Assim, os profissionais que oferecem tratamentos ortodônticos dessa maneira devem estar atentos para o prazo de reflexão e a possibilidade de arrependimento do consumidor, mesmo que ele já tenha assinado o contrato. Para as cláusulas tidas como abusivas, têm-se: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; III – transfiram responsabilidades a terceiros; VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após a sua celebração; § 2° -a nulidade de uma cláusula contr atual abusiva não invalida o contrato (...). Conforme estabelecem os diversos incisos do Art. 51, todo o conteúdo que for escrito num contrato e que tiver como intuito a colocação do consumidor em posição de desvantagem para a realização da prestação dos serviços ontológicos serão anuladas ou interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. Portanto, o ortodontista deve procurar confeccionar um contrato que possua cláusulas claras e que possam ser modificadas bilateralmente em caso de adaptação do contrato a uma nova realidade, ou seja, que haja a possibilidade de ambas as partes modificarem o que for necessário para que a prestação de serviços odontológicos atenda o seu objetivo principal – restabelecimento/manutenção da saúde bucal do paciente. Ressalta-se que, normalmente, a anulação de uma cláusula contratual não invalida todo o contrato de prestação de serviços podendo este documento ainda ter a sua validade para os outros pontos que forem aceitos pelas partes contratantes. 26 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (Art. 42). Ressalta-se que configura crime de consumo, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa: utilizar de ameaça, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer (Art. 71). Um ponto importante e relacionado com a prestação de serviços odontológicos, mais especificamente ortodônticos, é o fato do consumidor (paciente) encontrar-se inadimplente com suas obrigações no sentido de pagar pelos serviços contratados e querer que o tratamento não seja interrompido. Nesta situação sempre persistem dúvidas: em caso de falta/atraso no pagamento dos honorários, posso suspender o tratamento do paciente? Como realizar a cobrança dos débitos? Para responder estas perguntas uma cláusula contratual deverá ser especificamente confeccionada pelo ortodontista, no qual será estipulado um prazo máximo para a continuidade do tratamento com atraso nos pagamentos (30, 60 ou 90 dias, conforme o caso). Passado este prazo, o ortodontista deve saber qual o momento ideal para suspender o tratamento ou rescindir o contrato em decorrência da falta de pagamento, uma vez que a saúde bucal/geral um paciente, sem a devida supervisão profissional, pode sofrer danos e o ortodontista pode ser responsabilizado por este rompimento não planejado. Desse modo, antes do ortodontista interromper o tratamento por motivos financeiros, este profissional deve avaliar criteriosamente a saúde do paciente no estágio em que ele se encontra para prevenir o surgimento de acidentes ou complicações como ulcerações na mucosa ou gengiva por fios soltos, cáries pelo acúmulo de placa no aparato ortodôntico ou reabsorções dentárias. Diante de um não retorno do paciente ao tratamento, o ortodontista deverá rescindir o contrato e proceder à cobrança dos honorários devidos por meio de execução/protesto de cheques, boletos, notas promissórias ou ação de cobrança atentando para as condições elencadas no Artigo 71 do CDC. 27 4.4. Disponibilizando informações técnicas, orientações e avisos sobre o tratamento ortodôntico – uso do TCLE. Evidenciar e explanar ao paciente os riscos, benefícios, vantagens e desvantagens de um tratamento ortodôntico constituem ações importantes para se evitar problemas com o paciente, pelo fato de que a execução da terapêutica ortodôntica não está livre de intercorrências, acidentes e complicações (SILVA, 2009). As reabsorções radiculares são as complicações que podem gerar um maior transtorno ao profissional uma vez que um ou mais dentes podem ser perdidos, fator que implicaria em danos estéticos, fonéticos e/ou mastigatórios dependendo da quantidade e tipo de dentes perdidos. O CDC exige que os fornecedores de produtos e serviços prestem ao consumidor todas as informações necessárias e adequadas para a sua correta utilização, respondendo, inclusive pela falta das mesmas, conforme consta no Art. 14 do CDC (SAQUY et al., 1993; CALVIELI, 1996). Ainda, caso o produto ou serviço ofereça algum risco a saúde dos consumidores inerente à sua utilização, estes devem estar acompanhados das informações pertinentes a seu respeito (Art. 8). Neste sentido cabe o esclarecimento ao consumidor ou responsável legal, quando o paciente é menor de idade, quanto aos riscos decorrentes do uso não supervisionado do aparato ortodôntico, seja extra ou intrabucal, que pode acarretar na produção de lesões nos tecidos moles intrabucais, danos na face (nos olhos, pelo manuseio incorreto do aparelho extrabucal), deglutição ou aspiração de peças ortodônticas (bráquetes, fios ou bandas) entre outras (MILTON et al. 2001). Daí a extrema necessidade de que o ortodontista confeccione e aplique ao paciente um TCLE assim como preconizado por Paranhos et al.(2009), documento este que deverá ser redigido em linguagem clara e de forma que o paciente entenda o seu conteúdo. Este TCLE deverá ser produzido em 2 vias (uma para o paciente e outra para o profissional), sendo que a via do paciente 28 deverá estar assinada em todas as páginas pelo paciente ou pelo seu responsável legal. 4.5. Critérios para determinar o fim do tratamento ortodôntico. O Art. 40 do CDC exige que o ortodontista estipule o início e o término da prestação dos serviços. Portanto, o profissional deverá avaliar cautelosamente cada caso e planejá-lo de modo que o tempo dispensado para a realização da terapêutica seja o suficiente, considerando que o paciente compareça a todas as consultas marcadas. Neste sentido, seria interessante, ainda, estabelecer o tempo de tratamento em sessões de atendimento, separando as fases de alinhamento e nivelamento da fase de contenção. Em um exemplo, poderia se estipular que determinada mal oclusão dentária poderia ser resolvida com 24 sessões mensais de atendimento, ininterruptas, mais 12 sessões meses de acompanhamento e uso de contenção fixa. Assim, o tratamento total deverá ser concluído com 36 sessões mensais de atendimento. Caso alguma intercorrência aconteça durante a execução do tratamento ortodôntico, como viagens, doenças, falta de dinheiro para pagamento de honorários, não cooperação do paciente, dentre outros fatores que possam prolongar o tempo de tratamento, o paciente, ao retornar ao tratamento, deverá ter o seu caso replanejado e o tempo previsto para o término do tratamento deverá ser alterado. Este replanejamento deverá ser realizado por escrito e, preferencialmente, contendo a assinatura do paciente na via que ficar com o profissional para que se possa provar que ele está acompanhando as mudanças no rumo do tratamento, acontecidas por fatores que não estão sob controle profissional. Ainda, caso haja contrato assinado, o mesmo deverá ser alterado nos pontos relacionados a honorários profissionais e tempo de tratamento, para evitar que o ortodontista seja cobrado pela não conclusão do tratamento no período de tempo inicialmente proposto. 29 4.6. Defeitos na prestação de serviços e garantias. O Art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Entretanto, o §2º e §3º estabelecem que o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas ou quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou que a culpa foi do consumidor ou de terceiro (TANAKA e GARBIN, 2003; PANZERI et al. 2004). Novamente ressalta-se a importância de se utilizar um TCLE e confeccionar um planto de tratamento bem elaborado na prática ortodôntica para resguardar o profissional de eventuais reclamações relativas à prestação de serviços ortodônticos. Em relação às novas técnicas, a mídia odontológica leva cada vez mais notícias aos pacientes sobre “aparelhos invisíveis”, rapidez no tratamento, bráquetes autoligantes, ortodontia lingual, etc., que podem seduzir um paciente que não tem condição financeira ou indicação para uso, quando este utiliza um aparelho ortodôntico convencional. Uma vez registradas as opções terapêuticas no plano de tratamento, estes questionamentos poderão ser facilmente resolvidos em caso de eventual litígio. O Art. 14 estabelece como objetiva a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços diante de vícios (defeitos) presentes na prestação de serviços, ou seja, somente o estabelecimento do nexo de causalidade seria o suficiente para que o fornecedor indenizasse o consumidor (paciente) em decorrência dos prejuízos sofridos. Entretanto, o § 4º deste mesmo artigo estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, remetendo a uma responsabilidade subjetiva, inclusive cabendo análise pericial para o esclarecimento de fatos técnicos. 30 No CDC, os defeitos presentes na prestação de serviços são tidos como vícios aparentes (de fácil constatação) ou ocultos (de difícil constatação). Para os vícios aparentes, o consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar considerando a prestação de serviços duráveis, como é o caso do tratamento ortodôntico, iniciando-se o prazo decadencial a partir do término da execução dos serviços (Art. 26). Entretanto, tratando-se de vício oculto, prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (Art. 26, §3º), motivo pelo qual se orienta que a documentação odontológica fique arquivada por tempo indeterminado. Portanto, os tratamentos ortodônticos teriam uma garantia mínima de 90 dias após a sua conclusão para a reclamação de vícios aparentes como resíduos de resina aderidos aos dentes, recidiva de apinhamentos ou falhas na fase de alinhamento/nivelamento. Em caso de problemas de difícil constatação, como necroses pulpares assintomáticas e reabsorção dentária, o prazo inicia-se a partir do momento em que for evidenciado o problema, estendendo, de certa forma, os 90 dias passados após a conclusão da prestação dos serviços. Verificada a impropriedade nos serviços ortodônticos prestados, o paciente poderá optar pela reexecução dos serviços (sem custo adicional), a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional no preço pago (Art. 20). Ainda, em caso de rompimento da relação profissional/paciente, o profissional poderá indicar o paciente a um outro colega (devidamente capacitado, podendo-se entender um especialista em ortodontia), por conta e risco de quem indicou (Art. 20, §1º). É bom lembrar que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade (Art. 23), devendo o ortodontista reparar os danos eventualmente causados. 31 5. Conclusões Diante da restrita literatura que correlaciona a prestação de serviços odontológicos, especificamente os ortodônticos ao CDC, e considerando os pontos ora discutidos pode-se concluir que: Torna-se imprescindível que durante a primeira consulta, o ortodontista confeccione um plano de tratamento detalhado, registrando as alternativas de tratamento, custos e prazos para início e término dos trabalhos. Considerando as recomendações previstas no CDC quanto ao fornecimento de informações adequadas sobre os riscos e benefícios esperados do tratamento ortodôntico, torna-se de suma importância que um TCLE seja adequadamente elaborado. A elaboração de contrato é uma ferramenta adequada para estabelecer as obrigações de cada parte e registrar o modo pelo qual o paciente irá efetuar o pagamento dos honorários profissionais relacionados à prestação dos serviços ortodônticos. O ortodontista dever ser profundo conhecedor do conteúdo do CDC para evitar possíveis problemas ético-judiciais com seus pacientes. 32 6. Referências BRASIL. Lei n. 5.081 – Regulamenta o exercício da odontologia no Brasil. 1966. BRASIL. Lei n. 8.078 – Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 1990. BRASIL. Lei n. 12.291 – Fixa a obrigação dos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, de disponibilizarem ao público de modo geral, um exemplar da Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor. 2010. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA – Resolução CFO n. 42 Aprova o Código de Ética Odontológica. Rio de Janeiro. 2003. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA – Prontuário odontológico: um modelo para o cumprimento do Art. 5º, Inciso VIII do Código de Ética Odontológica. Rio de Janeiro. 2004. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA – Resolução CFO n. 71 – Altera o Capítulo da Publicidade e da Propaganda do Código de Ética Odontológica. Rio de Janeiro. 2006. CALVIELLI, I.T.P. Natureza da obrigação assumida pelo CD no contrato de locação de serviços odontológicos. Rev Assoc Paul Cir Dent. 1996; 50(4): 31518. KLIEMANN, A.; CALVIELLI, I.T.P. Os contratos de prestação de serviços odontológicos à luz da atual teoria dos contratos. Rev Assoc Paul Cir Dent. 2007; 61(2): 111-14. 33 MILTON, T.M.; HEARING, S.D.; IRELAND, A.J. Ingested foreign bodies associated with orthodontic treatment: report of three cases and review of ingestion/aspiration incident management. Br Dent J. 2001; 190(11): 592-96. PANZERI, F.C.; PARDINI, L.C.; PANZERI, H.; TIRAPELLI, C. Cirurgião-dentista e o código de defesa do consumidor. Rev ABO Nac. 2004; 12(6): 337-41. PARANHOS, L.R.; GUEDES, T.M.P.; JÓIAS, R.P.; TORRES, F.C.; SCANAVINI, M.A. Orientações legais aos ortodontistas: elaboração de contrato de prestação de serviços odontológicos e consentimento esclarecido – Parte 2. Ortodontia SPO 2009; 42(3): 237-43. SAQUY, P.C.; PÉCORA, J.D.; SILVA, R.G.; SOUZA NETO, M.D. O código de defesa do consumidor e o cirurgião-dentista. Rev Paul Odontol. 1993; 15(4): 4-5. SILVA, R.G. O cirurgião-dentista e o código de defesa do consumidor. In: VANRELL, J.P. Odontologia legal e antropologia forense. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan. 2009. TANAKA, H.; GARBIN, C.A.S. Estudo das reclamações contra os cirurgiõesdentistas no PROCON de Presidente Prudente-SP. Ver. Paul Odontol. 2003; 25(5): 30-33. VASSÃO, S.A.S.; CARVALHO, R.B.; MEDEIROS, U.V.; SANTOS, K.T. Prevenção a riscos jurídicos no exercício da odontologia: o que o cirurgião-dentista deve saber. Rev Assoc Paul Cir Dent. 2009; 63(5): 390-94. 34 Autorizo cópia total ou parcial desta obra, apenas para fins de estudo e pesquisa, sendo vedado qualquer tipo de reprodução para fins comerciais sem prévia autorização específica do autor. Dedimar Ribeiro Sabóia Goiânia – GO, fevereiro de 2011.