Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com

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Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à conscientização da sociedade
janeiro/2013
Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à
conscientização da sociedade
Samantha Baltieri Carvalho – [email protected]
MBA Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental
Instituto de Pós Graduação - IPOG
Resumo
A preocupação com a qualidade do meio ambiente é fenômeno relativamente novo se
observada a data em que foram editadas normas sobre o tema. Ocorre que após décadas de
descaso e até mesmo de incentivo por parte do Estado para derrubada de áreas florestais a
fim de expandir fronteiras de desenvolvimento econômico, a sociedade passou a apontar
como principal responsável o proprietário rural pelos impactos do meio ambiente. A falta de
conhecimento da população sobre a realidade do campo e sobre todas as formas em que o
meio ambiente sofre impactos, oportuniza o direcionamento da responsabilidade pela
degradação do meio apenas para o setor rural. A fim de que cada pessoa perceba seu papel
tanto na degradação do meio ambiente como na preservação deste, indispensável que sejam
dispendidos esforços e dedicação na educação ambiental da população.
Palavras-chave: Propriedades rurais; Educação ambiental; Prevenção de danos.
1. Introdução
Atualmente a preocupação com a qualidade do meio ambiente vem crescendo e tomando
proporções mundiais, embora, infelizmente, baseadas em conceitos parciais que vão se
formando por meio da exposição do tema pela mídia e por falta de conhecimento de todos os
atores que formam a grande teia que temos por meio ambiente.
Em verdade, a agressão aos bens da natureza e à própria teia da vida, pondo em risco o
destino do homem, é um dos tremendos males que estão gerando o “pânico universal”que
assombra a humanidade neste inquietante início de milênio (MILARÉ, 2007).
Por meio do contato com profissionais de diversas áreas que lidam com o meio ambiente,
principalmente os que vivem em grandes cidades, e, com o acompanhamento da tramitação
do projeto do Novo Código Florestal, percebeu-se que os impactos ambientais são motivos de
críticas, polêmicas e profunda indignação principalmente quando causados no meio rural,
pouco observados os danos que são causados diariamente nas áreas urbanas, em detrimento da
própria sobrevivência e bem-estar dos que lá vivem.
No Brasil atual, podemos observar que a maioria da população aloca-se nas cidades,
principalmente nas grandes, e, assim, se acostumam com os imensos impactos que vêem
diariamente, como ruas, rios e mesmo ar poluídos, e passam a acreditar que os problemas
ambientais causados pela lavoura e pecuária, entre outras atividades rurais, são mais sérios e
determinantes para o colapso ambiental.
Óbvio que estes também provocam danos ao meio em que vivem, e não é intenção do
presente trabalho isentar o meio rural de sua contribuição para degradação do meio ambiente,
assim como cada morador do planeta, mesmo aqueles que vivem da subsistência. Contudo,
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não se pode coadunar com a mentalidade que as ONGs tentam impregnar na sociedade, de
que os proprietários são os grandes predadores do meio ambiente.
Imperiosa se mostra a conscientização de que os danos partem de todas as classes de pessoas
e que o cidadão está apto a criticar na medida em que se dedica a minimizar os próprios
impactos que dá causa, pois em realidade, os proprietários rurais ao verem as situações de
terrível degradação que ocorre nas cidades, das menores às maiores, são tomados por imensa
indignação.
Como tratado por Bittencourt (2011), não se pode descurar de que manter o meio ambiente
sadio é condição indispensável para o bem-estar da humanidade, sendo de competência de
todos a sua preservação.
É sabido que cidades não possuem bons sistemas de destinação dos lixos, os esgotos, na
maioria das vezes, acabam por serem escoados nos rios que circundam as cidades, sem contar
que os centros urbanos que mantêm um bosque ou alguma espécie de vegetação são
verdadeiras exceções.
Importante frisar que estamos falando dos centros de informação, dos locais onde são
concentradas as políticas públicas, enquanto que no campo, os agropecuaristas em sua maioria
não possuem informações suficientes para atuar de forma a desenvolver suas atividades
propiciando o desenvolvimento sustentável. Mesmo os maiores produtores vieram em sua
maioria de criações muito simples e de grande desinformação.
Diante de circunstâncias em que a depredação humana se destaca no cenário da natureza,
percebe-se que ainda não há uma real conscientização de que o trato do ambiente urbano deve
ser tão observado quanto o rural, até mesmo porque é nele que reside a maioria da população.
Assim, conclui-se que há que se buscar meios para se conscientizar todos os segmentos da
sociedade de seu papel em todo o contexto ambiental e uma rotulação equivocada vem a
encobrir a realidade que gira em torno dos principais impactos ambientais do Planeta.
2. A preocupação com o meio ambiente
Em razão de constantes tragédias ocasionadas por intempéries da natureza, que vão de
temporais a secas cruéis, a população vem desviando paulatinamente os olhos dos bens de
consumo para os bens do meio ambiente.
As distorções do consumo, em diferentes graus e modalidades, têm gerado sérios problemas
até chegar ao consumismo, que consiste numa mentalidade arraigada e em hábitos mórbidos,
mais ou menos compulsivos, que embotam a consciência do cidadão consumista. Por isso,
essa forma de degeneração deve ser analisada sob os pontos de vista cultural, social,
econômico e psicológico. O consumista é uma espécie de pessoa mistificada, iludida e autoiludida. Somados, os milhões e milhões de consumistas existentes na população mundial
representam uma ameaça global para o meio ambiente, tanto mais que essa mesma população
cresce em taxas ainda assustadoras, sobretudo nos países pobres ou em vias de
desenvolvimento. É importante notar que consumista não é apenas aquele que efetivamente
consome, mas, ainda, o que sonha com esse tipo desviado de consumo e sacrifica bens e
valores essenciais simplesmente para atingi-lo (MILARÉ, 2007).
Ocorre que vida baseada no consumismo, na medida em que este torna todos os bens do
indivíduo descartáveis, pois exige deste a aquisição de novos bens de maneira desenfreada,
não coaduna com a preservação do meio ambiente. Porém, as pessoas que possuem tal estilo
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de vida, diante de sua preocupação com o meio, precisam encontrar outras maneiras de
preservá-lo, de forma que não precisem deixar de praticar suas atividades danosas.
Porém, embora haja idéias de tal natureza a serem superadas, mostra-se visível o progresso no
envolvimento das pessoas com o meio em que vivem. Apesar de tudo isso, ou até mesmo em
razão de tudo isso, percebe-se que a sociedade vem assumindo nova postura diante das
questões ambientais, o que tem refletido, logicamente, nos diferentes setores da vida e das
atividades humanas.
A questão ambiental toma, hoje, um lugar central nas preocupações da sociedade
contemporânea. A escassez de recursos percebida como um das consequências mais
contundentes da ação predatória do homem sobre a natureza é objeto de análise e detonador
de diferentes iniciativas, profissionais e não profissionais, em diferentes áreas da ação e do
conhecimento humanos (VILELA, 2009).
A exploração desastrada do ecossistema planetário, de um lado, e a ampliação da consciência
ecológica e dos níveis de conhecimento científico, de outro lado, produziram mudanças de
natureza técnica e comportamental que, embora ainda tímidas, vêm concorrendo para superar
a falsa antinomia “proteção ao meio ambiente x crescimento econômico”. Na realidade, já se
vem trabalhando melhor o conceito de desenvolvimento que transcende o de simples
crescimento econômico, de modo que a verdadeira alternativa excludente está entre
desenvolvimento integral harmonizado e mero crescimento econômico. E isto deve ficar bem
claro! (MILARÉ, 2007)
O ciclo virtuoso do Direito Ambiental permite ao homem conhecer ele próprio do ambiente
que o cerca – questão que exige ainda educação ambiental -, mas também permite dele
conhecer e proteger o meio ambiente que o envolve (PAULA, 2007).
A manutenção do ambiente sustentável é de fator integrante do processo de desenvolvimento
sustentável. Mas esse processo, que tem na sociedade um grande contingente de atores e de
agentes ambientais, depende da própria comunidade para desencadear-se e prosseguir.
Desenvolvimento sustentável e sociedade sustentável fundem-se, na prática cotidiana, como
efeito e causa (MILARÉ, 2007).
Iniciativas como zoneamento urbano, limitação a construções e medida de capacidade de
suporte de ecossistemas desaparecem diante de um empreendimento capaz de gerar empregos,
renda e tributos. Especialmente em regiões turísticas, como o Litoral brasileiro, encontramos
exemplos de conflitos de leis no espaço onde as leis locais tentam privilegiar
empreendimentos que contrariam leis estaduais ou federais de proteção ao meio ambiente.
É, pois, fundamental a participação da população na formulação de planos e políticas
governamentais, especialmente em nível local, pois não se pode falar em solução global sem
solução local. É exatamente nas cidades que podemos consumir menos energia, separar nosso
lixo, reciclar todos os recicláveis, orientar o uso e ocupação do solo, fiscalizar o exato
cumprimento das leis ambientais, cultivar a consciência de que o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, além de um direito, é um bem de uso comum do povo, como
determina o artigo 225 da Constituição Federal (PAULA, 2009).
Compatibilizar meio ambiente com desenvolvimento significa considerar os problemas
ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às
exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto
sociocultural, politico, econômico e ecológico, dentro deu uma dimensão tempo/espaço. Em
outras palavras, isto implica dizer que a política ambiental não deve erigir-se em obstáculo ao
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desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos
recursos naturais, os quais constituem a sua base material (MILARÉ, 2007).
Contudo, como se trata de uma preocupação nova, de um despertar para a mentalidade
sustentável, as pessoas direcionam suas crenças para apelos da mídia, que muitas vezes é
influenciada por grandes conglomerados, como os formados pelo setor industrial, que
procuram desviar o foco poluidor para os grupos mais fracos.
O modo industrial de produzir introduziu um elemento novo, revolucionário mesmo, no
processo de desnaturalização do espaço terrestre. Como potencialização concentrada de
capitais, força de trabalho, técnicas, máquinas e matérias-primas, a indústria instala-se sob
forma de impactos: destrói ou redefine o meio rural, produz ou amplia aglomerações urbanas
de todo o tipo, redefine completamente as formas de apropriação dos recursos naturais. Usina
de mudanças, altera dois elementos fundamentais do relacionamento entre atividades
produtivas e ambientais: escala e intensidade dos impactos.” (ALMEIDA, 2010)
Infelizmente a realidade do campo não pode ser sentida por moradores da zona urbana,
incluindo-se os profissionais da área. Isso porque os próprios cidadãos que se maravilham
com a beleza da natureza, não agem de maneira a mantê-la. A primeira evidência de tal
afirmação aparece quando da visita de um destes cidadãos numa área rural. Ora, em sua
maioria, nem se intimidam ao deixar lixos nas encostas e nas margens dos rios.
Assim, deixa-se de observar as grandes catástrofes ambientais mundiais para direcionar as
atenções apenas para os danos causados pela agricultura e pecuária nacionais, e, como a
população não possui conhecimento de causa suficiente para formar suas próprias convicções,
vai de encontro com tais manobras.
Assim sendo, a preocupação com o meio ambiente deve se ampliar, de maneira que o
indivíduo perceba desde os pequenos danos que causa ao ambiente em que vive até os
grandes desastres que chocam o mundo, com a consciência de que é possível aliar preservação
do meio ambiente com crescimento econômico.
3. Ausência de educação ambiental efetiva
Não objetivamos tratar dos grandes desastres ambientais, visto que são de conhecimento
geral, objeto da larga exploração da mídia. Contudo, entende-se que nos pequenos atos
praticados diariamente que determinamos realmente a qualidade do ambiente em que
vivemos.
Observa-se que muitas pessoas passeiam nos bosques e parques deixando restos de seu
consumo, sem se preocupar para onde o lixo que elimina será escoado, que apenas
preocupam-se com o consumo de energia elétrica em virtude da conta que será cobrada e não
com o intuito preservacionista, e assim por diante.
Quando o meio ambiente sofre alguma alteração que lhe diminua a qualidade, ou seja, quando
o lixo é jogado nas ruas, o óleo dos navios é derramado nos rios, a fumaça dos ônibus suja o
ar, estamos diante de degradação ambiental (OLIVEIRA, 2009).
Não basta se horrorizar com os dados da diminuição da camada de ozônio e aquecimento
global, se for imperceptível os impactos que nos cercam, pois são estes as sementes da
degradação, pois de grão em grão de areia que se forma um deserto.
No entendimento de Vilela (2009), a despeito da enorme responsabilidade do Poder Público,
quando se trata de minorar ou evitar os problemas ambientais, não se pode olvidar a
importância do papel da coletividade na preservação do meio. O Estado, por meio de uma
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atuação positiva, deve fornecer o instrumental necessário à implementação desse direito.
Todavia, é necessária também a abstenção de práticas nocivas ao meio ambiente por parte da
coletividade. O cidadão deve esforçar-se na consecução desse direito fundamental,
participando das ações voltadas à proteção do meio ambiente.
Infelizmente, na visão que predomina na atualidade, os investidores se reúnem e pensam na
construção de uma usina hidrelétrica e como farão para obter a licença do órgão responsável.
Porém não pensam de que forma usufruirão do meio causando o menor impacto possível, na
forma como obterão seus lucros de forma sustentável, mas apenas em como alcançar seu
objetivo financeiro.
Nesse contexto que vê-se a necessidade de ser implantada uma educação ambiental efetiva,
que não trabalhe apenas com a idéia de que o verde é lindo, mas prepare o cidadão para atuar
com sustentabilidade no seu trato diário e a auxiliar o Estado na fiscalização das atividades
que coloquem o meio ambiente em risco, sejam elas de que natureza for.
No contexto da atuação de cada cidadão na luta pela defesa do meio ambiente, deve-se ter em
mente o binômio informação-participação. Todos os indivíduos devem ter acesso aos dados
que digam respeito ao meio ambiente e às atividades humanas potencialmente causadoras de
danos ambientais para que possam participar ativa e conscientemente nos processos
decisórios de conflitos dessa natureza e na formação das diretrizes de políticas
socioambientais. Fundamenta-se, neste ponto, o chamado Princípio da Participação
Comunitária (VILELA, 2009).
Diante desta perspectiva, a população precisa tomar ciência, por exemplo, que os requisitos
exigidos para a liberação de uma licença pelos órgãos ambientais, podem ser conferidos
também pelos cidadãos, pois são meios de exigir o respeito ao meio ambiente. Trata-se de
instrumento de contribuição da sociedade para com meio ambiente.
A previsão do licenciamento ambiental veio à tona no ordenamento jurídico nacional com a
Lei nº 6.938/81, que, em seu art. 10, prevê: “A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual
competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em caráter supletivo,
sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
O procedimento de licenciamento ambiental consiste em um conjunto de atos concatenados
para a obtenção, ao final, de um ato administrativo: a licença ambiental prévia, de instalação
ou de operação (VILELA, 2009).
A licença ambiental, por conseguinte, constitui-se numa autorização emitida pela autoridade
competente a todos que queiram exercer seu direito a livre iniciativa, desde que atendam às
necessárias precauções que resguardem o direito coletivo ao meio ambiente. Conclui-se,
consequentemente, que o sistema de licenciamento ambiental objetiva o asseguramento de
que não sejam praticados atentados contra o meio ambiente (BITTENCOURT, 2011).
As questões ambientais reclamam pelo “saber ambiental”, que é maior que a soma dos
paradigmas científicos e saberes disciplinares existentes. A necessidade do “saber ambiental”
transcende a unificação de homologias estruturais das diversas teorias monodisciplinares
(ALMEIDA, 2010).
Ainda segundo Almeida, a ineficiência dos métodos didáticos é especialmente notável na
capacitação informal. Muito poucos participantes de seminários ou eventos similares sequer
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fazem a leitura da documentação proporcionada, muito menos entendem ou atendem os
conferencistas ou educadores.
Ademais, este defende que a formação ambiental deve incorporar uma nova ética e uma nova
epistemologia que atuem na transformação de motivações individuais, integrando as
capacidades afetivas, cognitivas e de consciência das pessoas para organizar os valores
culturais.
A formação ambiental encontra na ação prática do aproveitamento produtivo do ambiente um
importante recurso didático e uma fonte de experiências pedagógicas. Deste modo, a gestão
ambiental é simultaneamente um fim prioritário de produção e um campo privilegiado de
praticas para o processo educativo. A educação ambiental deve converter-se num processo
criativo, cujo sentido, conteúdo e eficácia dependem da produção ativa dos saberes
ambientais. Eles constituem a porta de intercâmbio e fertilização dos comportamentos
cotidianos e da consciência dos valores culturais (ALMEIDA, 2010).
A Educação Ambiental estabelece a necessidade de novos métodos pedagógicos e de
administração do saber, de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável, a gestão
participativa e a administração coletiva dos processos ecológicos e produtivos, que assegurem
oferta sustentável de recursos naturais e de satisfações para a sociedade (ALMEIDA, 2010).
A formação ambiental encontra, na ação de defesa, preservação e aproveitamento produtivo
do ambiente, importante recurso didático e fonte de experiências pedagógicas. Assim, a
gestão ambiental é, ao mesmo tempo, fim prioritário da formação e campo privilegiado de
práticas para o processo educativo (ALMEIDA, 2010).
Melo Neto (1995) ensina que entre essas novas características desta nova concepção de
gestão, se alinhava a obtenção de integração horizontal a partir da constatação de que a ênfase
maior deveria ser dada à prevenção através de programas voltados para a mudança da cultura,
ou seja, valores, hábitos e costumes da população no que diz respeito à preservação ambiental
e à preparação para possíveis ocorrências de desastre no futuro.
Diante do exposto, conclui-se que a formação ambiental trata-se de meio fundamental para
promoção do meio ambiente sadio e a conscientização de que desenvolvimento sustentável
não se trata de uma utopia defendida por aplicadores do Direito Ambiental, pois nada mais é
que uma ferramenta a ser utilizada no dia-a-dia, nas pequenas ações que podem ser praticadas
por todo a sociedade.
4. A preocupação com a legislação em detrimento da educação ambiental
Nosso ordenamento jurídico sempre teve como lastro a errônea concepção de que os recursos
naturais estavam à disposição das necessidades do homem, e o máximo que as normas
buscavam era regular sua utilização para que não faltassem ao consumo imediato ou como
insumos na produção de bens de consumo (TRENNEPOHL, 2006).
Por outro lado, Oliveira (2002) traz que a necessidade de preservação ambiental ensejou o
desenvolvimento de legislação ambiental em muitos países. Entretanto, esta é, muitas vezes,
apenas voltada para os aspectos sanitários ou de preservação da paisagem, da fauna, do ar, e
da água, sem contar com uma abordagem abrangente da questão ambiental, que é uma teia
não passível de fragmentação.
Já a legislação ambiental brasileira vigente, embora esparsa, engloba praticamente todos os
assuntos pertinentes ao Direito Ambiental. São leis, decretos, portarias, resoluções e
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instruções que tratam dos diversos procedimentos que envolvam o meio ambiente, seja ele
natural ou artificial.
Apenas a título de ilustração, se pode citar a Lei 4.771/65 referente ao Código Florestal, a Lei
5.197/67 que trata da proteção à fauna, a Lei 6.453/77 que cuida da responsabilidade por tos
relacionados com atividades nucleares, a Lei 6.766/79 que dá as diretrizes para parcelamento
do solo urbano, a Lei 6.938/81 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei
7.347/85 conhecida por Lei da Ação Civil Pública, Lei 7.643/87 que trata da proibição da
pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras, a Lei 7.802/89 referente ao uso de
agrotóxicos, a Lei 7.805/89 que normatiza a mineração e a Lei 11.105/2005 que dispõe sobre
biossegurança.
Atualmente a população se concentra na votação do novo Código Florestal, acreditando que
os problemas do meio ambiente se devem falta de legislação ou por ineficiência desta,
ignorando que os diversos danos que depredam o meio não mudarão com a alteração
legislativa, mas sim e tão-somente com a mudança da mentalidade e dos atos cotidianos de
cada cidadão.
No que se refere à proteção do meio ambiente, a Constituição brasileira trata de vários
aspectos, dedicando, como nunca, um capítulo específico a esse respeito. O artigo 225, ao
mesmo tempo em que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum da população e essencial à qualidade de vida, impõe ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações
(OLIVEIRA, 2002).
Sendo assim, os esforços deveriam convergir em investimentos na Educação Ambiental, na
percepção real das necessidades do meio ambiente e na forma de protegê-los daqueles que
buscam o lucro a qualquer preço.
A reflexão acerca da importância do meio ambiente não deve estar restrita somente ao aspecto
jurídico, mas alcançar outros aspectos como o social, o econômico, o político e o cultural. O
meio ambiente é um tema muito amplo e pode ser relacionado aos mais diversos ramos do
conhecimento, como a Economia, a Administração, as Ciências Sociais e a Engenharia, entre
outros (OLIVEIRA, 2002).
De fato, o cidadão bem informado dispõe de valiosa ferramenta de controle social do Poder.
Isto porque, ao se deparar com a informação e compreender o real significado da questão
ambiental, o ser humano é resgatado de sua condição de alienação e passividade. E, assim,
conquista a sua cidadania, tornando-se apto para envolver-se ativamente na condução de
processos decisórios que hão de decidir o futuro da humanidade sobre a Terra (MILARÉ,
2007).
A consciência ecológica e a responsabilidade socioambiental, infelizmente estão bem longe
de alcançar o estágio mínimo ideal. No caso de muitos empreendimentos, uma vez obtida a
licença de operação, é comum verificar-se que as empresas limitam-se ao estritamente
necessário sob o ponto de vista de exigências legais, exigências estas nem sempre cumpridas
e também, nem sempre suficientes para a salvaguarda da qualidade ambiental. Por outro lado,
a legislação sem o necessário complemento das exigências éticas é um instrumento
prejudicado (MILARÉ, 2007).
Dessa feita, não se pode coadunar com a mentalidade vigente na qual a preocupação com o
meio se restringe ao modo como serão obtidas licenças para realizar os projetos, muitas vezes
até fazendo estudo de impacto ambiental apenas para cumprimento de requisitos.
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Mais um vez se extrai que realmente a necessidade maior é a conscientização da sociedade e
não os apelos legislativos, pois a legislação pode ser burlada, mas a consciência do indivíduo
determina sua conduta.
5. O responsável pelo dano ambiental
Segundo Milaré (2007), nos termos da lei brasileira, responsável ambiental principal é o
poluidor. Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
No livro “O Totem do Lobo”, o escritor Jiang Rong (2008) conta a história de um estudante
chinês que na década de 60 parte para as estepes da Mongólia e conhece a vida dos nômades
que lá viviam e a forma como o ciclo de suas atividades são baseados na natureza e a maneira
como a respeitam e por fim, vivencia a vinda de pessoas das cidades da China que num
relativamente curto espaço de tempo cercearam a vida dos animais e plantas nativas do local,
o que acarretou por fim a transformação de muitas áreas em deserto.
Em outras regiões do mundo certamente que não é diferente, pois o desenvolvimento da
civilização requer a ocupação de espaços cada vez maiores e, ademais, visa alargar
continuamente suas fronteiras. Nos países mais desenvolvidos do mundo praticamente não há
áreas a serem descobertas, tampouco em estado de vegetação nativa. Isso ocorre
independentemente de relevo e clima, pois para o avanço tecnológico nestes locais não há
limites.
Prova disso é que as áreas geográficas mais propícias ao desenvolvimento urbano e onde se
alocaram os primeiros grupos de pessoas que vieram para povoar o país, como no caso da
Mata Atlântica, foram os locais mais afetados pela depredação do homem.
A Mata Atlântica constitui uma área geográfica que apresenta uma grande variedade de
formações, englobando um diversificado conjunto de ecossistemas florestais, com estrutura e
composições muito diferenciadas que acompanham as características climáticas das regiões
que abrange, representando um dos biomas do planeta com mais biodiversos e, ao mesmo
tempo, um dos que mais sofre ameaças pela ação do homem. Um exemplo é a utilização
desenfreada e sem controle de suas nascentes e mananciais no abastecimento de diversas
cidades (cerca de 70% da população brasileira habitam a Mata Atlântica), fator preponderante
para a agravação da crise hídrica, associada à escassez, ao desperdício, à má utilização da
água, à poluição e ao desmatamento.” (BITTENCOURT, 2011)
Nesse contexto que se pode observar que a fragilidade da Mata Atlântica se dá principalmente
pela grande população que vive em sua área geográfica e não por ações de proprietários rurais
que nela mantém suas atividades.
Enquanto a mídia e as organizações não-governamentais discutem desesperadamente as
intenções do produtor rural, empresas de grande porte como as que representam o setor
industrial, usineiro e outros, burlam todo o sistema à vontade, pois os focos não estão sobre
eles.
Ademais, chega-se ao absurdo, mas real fato, que para os empreendimentos de grande porte
os meios fraudulentos são viáveis e ainda, na ocorrência de um dano a prova da culpa de
extrema dificuldade.
Até mesmo porque há a grande dificuldade de se provar a culpa do agente poluidor, a qual, na
maioria dos casos, encontra-se mascarada pela existência de licenças e permissões de
funcionamento.
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Já o produtor rural se depara com imensa dificuldade na obtenção de suas licenças, ficando à
mercê dos órgãos que sequer os atendem. Os proprietários rurais já são vistos como
destruidores cruéis da natureza, sofrendo com a discriminação diante dos órgãos, dos
especialistas em meio ambiente, sem se olvidar do cuidado que precisam ter no trato diário
com suas propriedades, vítimas de mau uso por visitantes, descaso de funcionários, sem
contar os próprios casos fortuitos da natureza.
Aliás, estes proprietários de terras ainda se vêem obrigados a promover a conscientização de
seus funcionários que geralmente vêm das cidades e não se preocupam com cuidados que se
deve ter com a natureza, pois não lhes foi trabalhada a idéia de sustentabilidade.
Os empregados rurais ignoram as ordens dos agricultores que numa limpeza de pasto, por
exemplo, indicam as árvores que não devem ser derrubadas a fim de preservar espécies raras,
e, sem o mínimo de zelo o fazem com o maior descaso. Por outras vezes, quando da aplicação
de um agrotóxico em lavouras, são os primeiros a deixar os vasilhames em locais impróprios,
mesmo que devidamente instruídos por seus empregadores. Mas se preocupar porque já a
responsabilidade não lhe cabe?
Porém, o Estado não pode se escusar a sua responsabilidade por essa mentalidade vigente, isto
porque na medida em que apenas o produtor suportar os riscos de empregar esses indivíduos,
a taxa de desempregados na zona rural irá subir às alturas.
E, por outro lado, ao tratar o produtor rural como uma grande empresa e seus funcionários
como terceiros que não lucram com a atividade, resta comprometida a viabilidade do negócio
e da manutenção do meio, pois os empregados rurais, visitantes e quaisquer outros indivíduos,
sabendo que não terão nenhuma responsabilidade pelo dano, lidam com o maior descaso junto
ao meio ambiente.
Contudo, ao tornar inviável a manutenção da atividade rural, seja por rigor legislativo, seja
por exigir responsabilidade que não pode assumir, a evasão da população do campo em
direção aos conglomerados urbanos acarretará uma aceleração dos impactos já existentes.
Esses fatos, associados aos problemas econômico-sociais dos grandes centros urbanos,
agravam as condições de vida nestes com a contínua degradação do meio ambiente, trazendo
implicações à saúde e deterioração dos serviços e do próprio tratamento dos resíduos sólidos.
Além disso, a má distribuição do parcelamento e ocupação do solo urbano constitui fator de
depreciação da qualidade de vida (FIORILLO, 2006)
Algumas cidades de nosso litoral estão se transformando em verdadeiras armadilhas para
população, que, ignorando a contaminação das praias, para lá se dirige aos milhares, expondo
sua saúde a sérios riscos, diante da total omissão das autoridades e da própria sociedade civil
local, conivente e silenciosa (PAULA, 2009).
As ONGs internacionais que tanto reagem diante da diminuição das exigências para com os
proprietários rurais, escondem a realidade de seus países de origem e até mesmo suas ações
proteger os bens naturais do povo brasileiro para fruição de sua própria sociedade.
O padrão de consumo dos recursos naturais está diretamente vinculado ao estágio de
desenvolvimento do Estado. Os países ricos são os que mais importam do Terceiro Mundo
matérias-primas extraídas da natureza. Sendo assim, pode-se afirmar que, de certo modo, são
eles os maiores incentivadores da degradação ambiental nos países do Sul (OLIVEIRA,
2002).
De volta à questão dos prejuízos ambientais advindos da evasão dos campesinos para a
cidade, tem-se que a urbanização das bacias hidrográficas coloca desafios especiais para o
profissional da área de degradação ambiental.
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Pesquisas recentes mostraram que os rios formadores de bacias hidrográficas urbanas têm um
caráter fundamental de diferenciação, quando comparados com os pertencentes às bacias
hidrográficas florestais, rurais ou mesmo agrícolas. A quantidade de superfície impermeável
pode ser utilizada como um indicador para se prever o quão graves podem ser estas
diferenças. Em muitas regiões urbanas, havendo um valor tão baixo quanto 10% de cobertura
vegetal da bacia hidrográfica já é suficiente para ocorrer a degradação, sendo que se torna
mais severa quanto maior se torna a cobertura impermeável.
A urbanização sempre ocorreu primeiro em áreas costeiras, e essa tendência histórica
continua. Os impactos negativos da urbanização nessas e em áreas estuarinas têm sido bem
documentados em um grande número de fontes (ARAÚJO, 2009).
Estágio
Impacto
-urbano para o para
o urbano inicial
(a) Remoção de árvores ou
vegetação
(b) Perfuração de poços
(c) onstrução de fossas sépticas
etc.
médio
(a) Retirada total da vegetação
(b) Construção maciça de casas
etc.
(c) Uso descontínuo e abandono
de alguns poços rasos
(d) Desvio de rios próximos para o
fornecimento ao público
(e) Esgoto sanitário não tratado ou
tratado inadequadamente em rios e
poços
completamente urbano
(a)
rbani ação
da
área
completada pela adição de mais
prédios
(b) Quantidades maiores de
resíduos não tratados em cursos
d'água locais
(c) Abandono dos poços rasos
remanescentes
(d) Aumento da população
necessitando do estabelecimento
de novos sistemas de distribuição
de água
(e) Canais de rios restritos, pelo
menos em parte, por canais e
túneis artificiais
(f) Construção de sistema de
drenagem sanitária e estação de
tratamento do esgoto
(g) Melhoramento do sistema de
drenagem pluvial
Redução na transpiração e aumento no fluxo de chuvas
Rebaixamento do lençol freático
Aumento na umidade do solo e possível contaminação
Erosão acelerada do solo
Redução na infiltração
Elevação do lençol freático
Redução no runoff entre os pontos de desvio
Poluição de rios e poços
Redução na infiltração e rebaixamento do lençol freático; picos
mais alto de alagamentos e fluxos d'água mais baixos
Aumento da poluição
Elevação do lençol freático
Aumento no fluxo dos cursos d'água locais se o suprimento é
proveniente de uma bacia externa
Estágio mais alto para um dado fluxo d'água (portanto, um aumento
dos danos por alagamento
Retirada de mais água do local
Impacto positivo
Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à conscientização da sociedade
janeiro/2013
(h) Perfuração de poços industriais Pressão d'água mais baixa, subsidência, salinização da água
mais profundos e com maior
capacidade
Fonte: Fonte: Savini e Kammerer (1961) apud Ara jo; Almeida e uerra (200 , p. 66).
Tabela – Estágios do desenvolvimento urbano e seus diversos impactos hidrológicos
Diante de tais dados, impende-se refletir acerca do papel do meio rural para a degradação do
meio ambiente se comparado aos impactos provocado pela zona urbana, e, assim ajustar os
diálogos legislativos e as indicações de culpabilidade.
6. Prevenção versus reparação do dano
A reparação do dano se comparada à aplicação de multas e outras penalidade possui um
caráter realmente com vistas à promoção de um meio ambiente sadio. Contudo, diante da
possibilidade de evitar o dano, ou seja, anulando as chances de sua ocorrência, a reparação
deve ser deixada à margem das possibilidades.
Sabe-se que a mentalidade de fruição desenfreada, embora não seja característica dos dias
atuais, veio apenas a se consolidar dia-a-dia diante do surgimento de novos bens de consumo.
O dano ambiental, como realidade fática, não é fenômeno inerente à pós-modernidade.
Evidencia-se, sim, desde o período mais remoto, conjugado, em geral, às atividades do
homem (VILELA, 2009).
Percebe-se que um grande contingente de pessoas causam danos acreditando em sua
reversibilidade, e, ainda, diante da notícia de um dano, preocupam-se que os responsáveis
sejam punidos principalmente por meio do pagamento de multas vultosas, deixando em
segundo plano a reparação do dano causado.
Também a reparação do dano ambiental, em regra, é de difícil mensuração. Dessa maneira,
considerando que a questão ambiental se reporta, em última instância, à própria permanência
da vida com dignidade, no Planeta, a recomposição e a reposição do bem lesado precedem a
qualquer outro meio de composição do dano (OLIVEIRA, 2009).
Corroborando o acima exposto, Vilela (2009) aduz que dano ambiental apresenta-se de
dificílima reparação. O retorno do status quo ante é quase uma impossibilidade. Daí ressaltar
que, no âmbito da responsabilidade civil, as indenizações serão mais simbólicas do que
efetivas compensações. Deve-se sempre, em virtude do exposto, privilegiar os métodos
preventivos de cuidado com o meio ambiente.
Os danos ao meio ambiente podem acarretar três tipos diferentes de custos para o bem-estar
futuro e atual da humanidade. Primeiro, a saúde humana pode ser prejudicada. Segundo, a
produtividade econômica pode diminuir. Terceiro, o prazer ou a satisfação decorrentes de um
meio ambiente limpo o chamado valor de conforto – podem ser perdidos. Avaliar, qualitativa
ou quantitativamente, cada um dos custos ou o seu valor decorrente da sinergia, é uma tarefa
complexa. (ALMEIDA, 2010)
Sendo assim, deve-se sempre difundir que desenvolvimento sustentável não se trata de uma
utopia defendida por aplicadores do Direito ambiental, pois nada mais é que uma ferramenta a
ser utilizada a fim de evitar a ocorrência de impactos no meio ambiente sem prejudicar o
crescimento econômico.
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janeiro/2013
7. Conclusão
A conscientização da população sobre seu papel no meio em vive, será a única alternativa
para que se entenda todas as formas de causar danos ambientais. Dessa forma, todos os
cidadãos, sejam eles civis ou não, atuarão na cooperação da formação de um sadio ambiente
para todos, pois o que realmente importa é a qualidade do meio em que vivemos.
Ter em mente que cada ato do ser humano deflagra uma pequena conduta danosa, leva a
refletir que apontar a poluição acarretada por outrem não minimiza a própria. Da mesma
forma, escolher um culpado pelo estágio de degradação atual, não constitui solução para os
problemas ambientais, além de que, ao focar um agente transgressor deixa de vislumbrar
todos os demais.
A degradação do meio ambiente ocorre onde há vida, seja ele na zona urbana ou na zona
rural, portanto cabe ao Estado e a toda coletividade que possui efetiva educação ambiental,
livre de preconceitos e crenças, promover a formação da mentalidade ambiental de toda a
sociedade.
Atualmente, a cadeia de profissionais, como gestores, peritos, auditores são procurados para
exercerem atividades que possuem como foco a qualidade do meio ambiente. Cada trabalho
deve ser a oportunidade de apresentar um meio ambiente livre de imposições, condições e
privilégios. Até mesmo porque, conseguir uma mudança na mentalidade de adultos não é
nada produtivo, pois estes possuem conceitos arraigados em suas mente e a libertação deles
requer esforço dedicado, árduo, e, acima de tudo, constante.
Referências
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Araújo, Josimar Ribeiro de Almeida, Antônio José Teixeira Guerra. - 4. ed – Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,
2009.
BITTENCOURT, Sidney. Comentários à lei de crimes contra o meio ambiente e suas sanções
administrativas: Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atualizada: considerando o Decreto nº 6.514, de
22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. 3. ed. rev. e
atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
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Paulo: Saraiva, 2006.
IANG, Rong. O totem do lobo. Tradução de Vera Ribeiro. - Rio de Janeiro: Sextante, 2008.
MELO NETO, Francisco Paulo de. Reengenharia do setor público: as bases para a construção do Estado
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MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. Ref., atual. E ampl. - São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
OLIVEIRA, Liziane Paixão Silva. Globalização e soberania: o Brasil e a biodiversidade amazônica. Brasília:
Fundação Milton Campos : Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, 2002.
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OLIVEIRA, Maria Cristina Cesar de. Princípios jurídicos e jurisprudência socioambiental. Belo Horizonte:
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TRENNEPOHL, Curt. Infrações contra o meio ambiente: multas e outras sanções administrativas –
comentários ao Decreto nº 3.179, de 21.09.1999. Belo Horizonte: Fórum, 2006.
VILELA, Gracielle Carrijo; RIEVERS, Marina (Org.). Direito e meio ambiente: reflexões atuais. Belo
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