Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à conscientização da sociedade janeiro/2013 Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à conscientização da sociedade Samantha Baltieri Carvalho – [email protected] MBA Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental Instituto de Pós Graduação - IPOG Resumo A preocupação com a qualidade do meio ambiente é fenômeno relativamente novo se observada a data em que foram editadas normas sobre o tema. Ocorre que após décadas de descaso e até mesmo de incentivo por parte do Estado para derrubada de áreas florestais a fim de expandir fronteiras de desenvolvimento econômico, a sociedade passou a apontar como principal responsável o proprietário rural pelos impactos do meio ambiente. A falta de conhecimento da população sobre a realidade do campo e sobre todas as formas em que o meio ambiente sofre impactos, oportuniza o direcionamento da responsabilidade pela degradação do meio apenas para o setor rural. A fim de que cada pessoa perceba seu papel tanto na degradação do meio ambiente como na preservação deste, indispensável que sejam dispendidos esforços e dedicação na educação ambiental da população. Palavras-chave: Propriedades rurais; Educação ambiental; Prevenção de danos. 1. Introdução Atualmente a preocupação com a qualidade do meio ambiente vem crescendo e tomando proporções mundiais, embora, infelizmente, baseadas em conceitos parciais que vão se formando por meio da exposição do tema pela mídia e por falta de conhecimento de todos os atores que formam a grande teia que temos por meio ambiente. Em verdade, a agressão aos bens da natureza e à própria teia da vida, pondo em risco o destino do homem, é um dos tremendos males que estão gerando o “pânico universal”que assombra a humanidade neste inquietante início de milênio (MILARÉ, 2007). Por meio do contato com profissionais de diversas áreas que lidam com o meio ambiente, principalmente os que vivem em grandes cidades, e, com o acompanhamento da tramitação do projeto do Novo Código Florestal, percebeu-se que os impactos ambientais são motivos de críticas, polêmicas e profunda indignação principalmente quando causados no meio rural, pouco observados os danos que são causados diariamente nas áreas urbanas, em detrimento da própria sobrevivência e bem-estar dos que lá vivem. No Brasil atual, podemos observar que a maioria da população aloca-se nas cidades, principalmente nas grandes, e, assim, se acostumam com os imensos impactos que vêem diariamente, como ruas, rios e mesmo ar poluídos, e passam a acreditar que os problemas ambientais causados pela lavoura e pecuária, entre outras atividades rurais, são mais sérios e determinantes para o colapso ambiental. Óbvio que estes também provocam danos ao meio em que vivem, e não é intenção do presente trabalho isentar o meio rural de sua contribuição para degradação do meio ambiente, assim como cada morador do planeta, mesmo aqueles que vivem da subsistência. Contudo, Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à conscientização da sociedade janeiro/2013 não se pode coadunar com a mentalidade que as ONGs tentam impregnar na sociedade, de que os proprietários são os grandes predadores do meio ambiente. Imperiosa se mostra a conscientização de que os danos partem de todas as classes de pessoas e que o cidadão está apto a criticar na medida em que se dedica a minimizar os próprios impactos que dá causa, pois em realidade, os proprietários rurais ao verem as situações de terrível degradação que ocorre nas cidades, das menores às maiores, são tomados por imensa indignação. Como tratado por Bittencourt (2011), não se pode descurar de que manter o meio ambiente sadio é condição indispensável para o bem-estar da humanidade, sendo de competência de todos a sua preservação. É sabido que cidades não possuem bons sistemas de destinação dos lixos, os esgotos, na maioria das vezes, acabam por serem escoados nos rios que circundam as cidades, sem contar que os centros urbanos que mantêm um bosque ou alguma espécie de vegetação são verdadeiras exceções. Importante frisar que estamos falando dos centros de informação, dos locais onde são concentradas as políticas públicas, enquanto que no campo, os agropecuaristas em sua maioria não possuem informações suficientes para atuar de forma a desenvolver suas atividades propiciando o desenvolvimento sustentável. Mesmo os maiores produtores vieram em sua maioria de criações muito simples e de grande desinformação. Diante de circunstâncias em que a depredação humana se destaca no cenário da natureza, percebe-se que ainda não há uma real conscientização de que o trato do ambiente urbano deve ser tão observado quanto o rural, até mesmo porque é nele que reside a maioria da população. Assim, conclui-se que há que se buscar meios para se conscientizar todos os segmentos da sociedade de seu papel em todo o contexto ambiental e uma rotulação equivocada vem a encobrir a realidade que gira em torno dos principais impactos ambientais do Planeta. 2. A preocupação com o meio ambiente Em razão de constantes tragédias ocasionadas por intempéries da natureza, que vão de temporais a secas cruéis, a população vem desviando paulatinamente os olhos dos bens de consumo para os bens do meio ambiente. As distorções do consumo, em diferentes graus e modalidades, têm gerado sérios problemas até chegar ao consumismo, que consiste numa mentalidade arraigada e em hábitos mórbidos, mais ou menos compulsivos, que embotam a consciência do cidadão consumista. Por isso, essa forma de degeneração deve ser analisada sob os pontos de vista cultural, social, econômico e psicológico. O consumista é uma espécie de pessoa mistificada, iludida e autoiludida. Somados, os milhões e milhões de consumistas existentes na população mundial representam uma ameaça global para o meio ambiente, tanto mais que essa mesma população cresce em taxas ainda assustadoras, sobretudo nos países pobres ou em vias de desenvolvimento. É importante notar que consumista não é apenas aquele que efetivamente consome, mas, ainda, o que sonha com esse tipo desviado de consumo e sacrifica bens e valores essenciais simplesmente para atingi-lo (MILARÉ, 2007). Ocorre que vida baseada no consumismo, na medida em que este torna todos os bens do indivíduo descartáveis, pois exige deste a aquisição de novos bens de maneira desenfreada, não coaduna com a preservação do meio ambiente. Porém, as pessoas que possuem tal estilo Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à conscientização da sociedade janeiro/2013 de vida, diante de sua preocupação com o meio, precisam encontrar outras maneiras de preservá-lo, de forma que não precisem deixar de praticar suas atividades danosas. Porém, embora haja idéias de tal natureza a serem superadas, mostra-se visível o progresso no envolvimento das pessoas com o meio em que vivem. Apesar de tudo isso, ou até mesmo em razão de tudo isso, percebe-se que a sociedade vem assumindo nova postura diante das questões ambientais, o que tem refletido, logicamente, nos diferentes setores da vida e das atividades humanas. A questão ambiental toma, hoje, um lugar central nas preocupações da sociedade contemporânea. A escassez de recursos percebida como um das consequências mais contundentes da ação predatória do homem sobre a natureza é objeto de análise e detonador de diferentes iniciativas, profissionais e não profissionais, em diferentes áreas da ação e do conhecimento humanos (VILELA, 2009). A exploração desastrada do ecossistema planetário, de um lado, e a ampliação da consciência ecológica e dos níveis de conhecimento científico, de outro lado, produziram mudanças de natureza técnica e comportamental que, embora ainda tímidas, vêm concorrendo para superar a falsa antinomia “proteção ao meio ambiente x crescimento econômico”. Na realidade, já se vem trabalhando melhor o conceito de desenvolvimento que transcende o de simples crescimento econômico, de modo que a verdadeira alternativa excludente está entre desenvolvimento integral harmonizado e mero crescimento econômico. E isto deve ficar bem claro! (MILARÉ, 2007) O ciclo virtuoso do Direito Ambiental permite ao homem conhecer ele próprio do ambiente que o cerca – questão que exige ainda educação ambiental -, mas também permite dele conhecer e proteger o meio ambiente que o envolve (PAULA, 2007). A manutenção do ambiente sustentável é de fator integrante do processo de desenvolvimento sustentável. Mas esse processo, que tem na sociedade um grande contingente de atores e de agentes ambientais, depende da própria comunidade para desencadear-se e prosseguir. Desenvolvimento sustentável e sociedade sustentável fundem-se, na prática cotidiana, como efeito e causa (MILARÉ, 2007). Iniciativas como zoneamento urbano, limitação a construções e medida de capacidade de suporte de ecossistemas desaparecem diante de um empreendimento capaz de gerar empregos, renda e tributos. Especialmente em regiões turísticas, como o Litoral brasileiro, encontramos exemplos de conflitos de leis no espaço onde as leis locais tentam privilegiar empreendimentos que contrariam leis estaduais ou federais de proteção ao meio ambiente. É, pois, fundamental a participação da população na formulação de planos e políticas governamentais, especialmente em nível local, pois não se pode falar em solução global sem solução local. É exatamente nas cidades que podemos consumir menos energia, separar nosso lixo, reciclar todos os recicláveis, orientar o uso e ocupação do solo, fiscalizar o exato cumprimento das leis ambientais, cultivar a consciência de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de um direito, é um bem de uso comum do povo, como determina o artigo 225 da Constituição Federal (PAULA, 2009). Compatibilizar meio ambiente com desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, politico, econômico e ecológico, dentro deu uma dimensão tempo/espaço. Em outras palavras, isto implica dizer que a política ambiental não deve erigir-se em obstáculo ao Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à conscientização da sociedade janeiro/2013 desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, os quais constituem a sua base material (MILARÉ, 2007). Contudo, como se trata de uma preocupação nova, de um despertar para a mentalidade sustentável, as pessoas direcionam suas crenças para apelos da mídia, que muitas vezes é influenciada por grandes conglomerados, como os formados pelo setor industrial, que procuram desviar o foco poluidor para os grupos mais fracos. O modo industrial de produzir introduziu um elemento novo, revolucionário mesmo, no processo de desnaturalização do espaço terrestre. Como potencialização concentrada de capitais, força de trabalho, técnicas, máquinas e matérias-primas, a indústria instala-se sob forma de impactos: destrói ou redefine o meio rural, produz ou amplia aglomerações urbanas de todo o tipo, redefine completamente as formas de apropriação dos recursos naturais. Usina de mudanças, altera dois elementos fundamentais do relacionamento entre atividades produtivas e ambientais: escala e intensidade dos impactos.” (ALMEIDA, 2010) Infelizmente a realidade do campo não pode ser sentida por moradores da zona urbana, incluindo-se os profissionais da área. Isso porque os próprios cidadãos que se maravilham com a beleza da natureza, não agem de maneira a mantê-la. A primeira evidência de tal afirmação aparece quando da visita de um destes cidadãos numa área rural. Ora, em sua maioria, nem se intimidam ao deixar lixos nas encostas e nas margens dos rios. Assim, deixa-se de observar as grandes catástrofes ambientais mundiais para direcionar as atenções apenas para os danos causados pela agricultura e pecuária nacionais, e, como a população não possui conhecimento de causa suficiente para formar suas próprias convicções, vai de encontro com tais manobras. Assim sendo, a preocupação com o meio ambiente deve se ampliar, de maneira que o indivíduo perceba desde os pequenos danos que causa ao ambiente em que vive até os grandes desastres que chocam o mundo, com a consciência de que é possível aliar preservação do meio ambiente com crescimento econômico. 3. Ausência de educação ambiental efetiva Não objetivamos tratar dos grandes desastres ambientais, visto que são de conhecimento geral, objeto da larga exploração da mídia. Contudo, entende-se que nos pequenos atos praticados diariamente que determinamos realmente a qualidade do ambiente em que vivemos. Observa-se que muitas pessoas passeiam nos bosques e parques deixando restos de seu consumo, sem se preocupar para onde o lixo que elimina será escoado, que apenas preocupam-se com o consumo de energia elétrica em virtude da conta que será cobrada e não com o intuito preservacionista, e assim por diante. Quando o meio ambiente sofre alguma alteração que lhe diminua a qualidade, ou seja, quando o lixo é jogado nas ruas, o óleo dos navios é derramado nos rios, a fumaça dos ônibus suja o ar, estamos diante de degradação ambiental (OLIVEIRA, 2009). Não basta se horrorizar com os dados da diminuição da camada de ozônio e aquecimento global, se for imperceptível os impactos que nos cercam, pois são estes as sementes da degradação, pois de grão em grão de areia que se forma um deserto. No entendimento de Vilela (2009), a despeito da enorme responsabilidade do Poder Público, quando se trata de minorar ou evitar os problemas ambientais, não se pode olvidar a importância do papel da coletividade na preservação do meio. O Estado, por meio de uma Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à conscientização da sociedade janeiro/2013 atuação positiva, deve fornecer o instrumental necessário à implementação desse direito. Todavia, é necessária também a abstenção de práticas nocivas ao meio ambiente por parte da coletividade. O cidadão deve esforçar-se na consecução desse direito fundamental, participando das ações voltadas à proteção do meio ambiente. Infelizmente, na visão que predomina na atualidade, os investidores se reúnem e pensam na construção de uma usina hidrelétrica e como farão para obter a licença do órgão responsável. Porém não pensam de que forma usufruirão do meio causando o menor impacto possível, na forma como obterão seus lucros de forma sustentável, mas apenas em como alcançar seu objetivo financeiro. Nesse contexto que vê-se a necessidade de ser implantada uma educação ambiental efetiva, que não trabalhe apenas com a idéia de que o verde é lindo, mas prepare o cidadão para atuar com sustentabilidade no seu trato diário e a auxiliar o Estado na fiscalização das atividades que coloquem o meio ambiente em risco, sejam elas de que natureza for. No contexto da atuação de cada cidadão na luta pela defesa do meio ambiente, deve-se ter em mente o binômio informação-participação. Todos os indivíduos devem ter acesso aos dados que digam respeito ao meio ambiente e às atividades humanas potencialmente causadoras de danos ambientais para que possam participar ativa e conscientemente nos processos decisórios de conflitos dessa natureza e na formação das diretrizes de políticas socioambientais. Fundamenta-se, neste ponto, o chamado Princípio da Participação Comunitária (VILELA, 2009). Diante desta perspectiva, a população precisa tomar ciência, por exemplo, que os requisitos exigidos para a liberação de uma licença pelos órgãos ambientais, podem ser conferidos também pelos cidadãos, pois são meios de exigir o respeito ao meio ambiente. Trata-se de instrumento de contribuição da sociedade para com meio ambiente. A previsão do licenciamento ambiental veio à tona no ordenamento jurídico nacional com a Lei nº 6.938/81, que, em seu art. 10, prevê: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. O procedimento de licenciamento ambiental consiste em um conjunto de atos concatenados para a obtenção, ao final, de um ato administrativo: a licença ambiental prévia, de instalação ou de operação (VILELA, 2009). A licença ambiental, por conseguinte, constitui-se numa autorização emitida pela autoridade competente a todos que queiram exercer seu direito a livre iniciativa, desde que atendam às necessárias precauções que resguardem o direito coletivo ao meio ambiente. Conclui-se, consequentemente, que o sistema de licenciamento ambiental objetiva o asseguramento de que não sejam praticados atentados contra o meio ambiente (BITTENCOURT, 2011). As questões ambientais reclamam pelo “saber ambiental”, que é maior que a soma dos paradigmas científicos e saberes disciplinares existentes. A necessidade do “saber ambiental” transcende a unificação de homologias estruturais das diversas teorias monodisciplinares (ALMEIDA, 2010). Ainda segundo Almeida, a ineficiência dos métodos didáticos é especialmente notável na capacitação informal. Muito poucos participantes de seminários ou eventos similares sequer Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à conscientização da sociedade janeiro/2013 fazem a leitura da documentação proporcionada, muito menos entendem ou atendem os conferencistas ou educadores. Ademais, este defende que a formação ambiental deve incorporar uma nova ética e uma nova epistemologia que atuem na transformação de motivações individuais, integrando as capacidades afetivas, cognitivas e de consciência das pessoas para organizar os valores culturais. A formação ambiental encontra na ação prática do aproveitamento produtivo do ambiente um importante recurso didático e uma fonte de experiências pedagógicas. Deste modo, a gestão ambiental é simultaneamente um fim prioritário de produção e um campo privilegiado de praticas para o processo educativo. A educação ambiental deve converter-se num processo criativo, cujo sentido, conteúdo e eficácia dependem da produção ativa dos saberes ambientais. Eles constituem a porta de intercâmbio e fertilização dos comportamentos cotidianos e da consciência dos valores culturais (ALMEIDA, 2010). A Educação Ambiental estabelece a necessidade de novos métodos pedagógicos e de administração do saber, de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável, a gestão participativa e a administração coletiva dos processos ecológicos e produtivos, que assegurem oferta sustentável de recursos naturais e de satisfações para a sociedade (ALMEIDA, 2010). A formação ambiental encontra, na ação de defesa, preservação e aproveitamento produtivo do ambiente, importante recurso didático e fonte de experiências pedagógicas. Assim, a gestão ambiental é, ao mesmo tempo, fim prioritário da formação e campo privilegiado de práticas para o processo educativo (ALMEIDA, 2010). Melo Neto (1995) ensina que entre essas novas características desta nova concepção de gestão, se alinhava a obtenção de integração horizontal a partir da constatação de que a ênfase maior deveria ser dada à prevenção através de programas voltados para a mudança da cultura, ou seja, valores, hábitos e costumes da população no que diz respeito à preservação ambiental e à preparação para possíveis ocorrências de desastre no futuro. Diante do exposto, conclui-se que a formação ambiental trata-se de meio fundamental para promoção do meio ambiente sadio e a conscientização de que desenvolvimento sustentável não se trata de uma utopia defendida por aplicadores do Direito Ambiental, pois nada mais é que uma ferramenta a ser utilizada no dia-a-dia, nas pequenas ações que podem ser praticadas por todo a sociedade. 4. A preocupação com a legislação em detrimento da educação ambiental Nosso ordenamento jurídico sempre teve como lastro a errônea concepção de que os recursos naturais estavam à disposição das necessidades do homem, e o máximo que as normas buscavam era regular sua utilização para que não faltassem ao consumo imediato ou como insumos na produção de bens de consumo (TRENNEPOHL, 2006). Por outro lado, Oliveira (2002) traz que a necessidade de preservação ambiental ensejou o desenvolvimento de legislação ambiental em muitos países. Entretanto, esta é, muitas vezes, apenas voltada para os aspectos sanitários ou de preservação da paisagem, da fauna, do ar, e da água, sem contar com uma abordagem abrangente da questão ambiental, que é uma teia não passível de fragmentação. Já a legislação ambiental brasileira vigente, embora esparsa, engloba praticamente todos os assuntos pertinentes ao Direito Ambiental. São leis, decretos, portarias, resoluções e Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à conscientização da sociedade janeiro/2013 instruções que tratam dos diversos procedimentos que envolvam o meio ambiente, seja ele natural ou artificial. Apenas a título de ilustração, se pode citar a Lei 4.771/65 referente ao Código Florestal, a Lei 5.197/67 que trata da proteção à fauna, a Lei 6.453/77 que cuida da responsabilidade por tos relacionados com atividades nucleares, a Lei 6.766/79 que dá as diretrizes para parcelamento do solo urbano, a Lei 6.938/81 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei 7.347/85 conhecida por Lei da Ação Civil Pública, Lei 7.643/87 que trata da proibição da pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras, a Lei 7.802/89 referente ao uso de agrotóxicos, a Lei 7.805/89 que normatiza a mineração e a Lei 11.105/2005 que dispõe sobre biossegurança. Atualmente a população se concentra na votação do novo Código Florestal, acreditando que os problemas do meio ambiente se devem falta de legislação ou por ineficiência desta, ignorando que os diversos danos que depredam o meio não mudarão com a alteração legislativa, mas sim e tão-somente com a mudança da mentalidade e dos atos cotidianos de cada cidadão. No que se refere à proteção do meio ambiente, a Constituição brasileira trata de vários aspectos, dedicando, como nunca, um capítulo específico a esse respeito. O artigo 225, ao mesmo tempo em que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum da população e essencial à qualidade de vida, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações (OLIVEIRA, 2002). Sendo assim, os esforços deveriam convergir em investimentos na Educação Ambiental, na percepção real das necessidades do meio ambiente e na forma de protegê-los daqueles que buscam o lucro a qualquer preço. A reflexão acerca da importância do meio ambiente não deve estar restrita somente ao aspecto jurídico, mas alcançar outros aspectos como o social, o econômico, o político e o cultural. O meio ambiente é um tema muito amplo e pode ser relacionado aos mais diversos ramos do conhecimento, como a Economia, a Administração, as Ciências Sociais e a Engenharia, entre outros (OLIVEIRA, 2002). De fato, o cidadão bem informado dispõe de valiosa ferramenta de controle social do Poder. Isto porque, ao se deparar com a informação e compreender o real significado da questão ambiental, o ser humano é resgatado de sua condição de alienação e passividade. E, assim, conquista a sua cidadania, tornando-se apto para envolver-se ativamente na condução de processos decisórios que hão de decidir o futuro da humanidade sobre a Terra (MILARÉ, 2007). A consciência ecológica e a responsabilidade socioambiental, infelizmente estão bem longe de alcançar o estágio mínimo ideal. No caso de muitos empreendimentos, uma vez obtida a licença de operação, é comum verificar-se que as empresas limitam-se ao estritamente necessário sob o ponto de vista de exigências legais, exigências estas nem sempre cumpridas e também, nem sempre suficientes para a salvaguarda da qualidade ambiental. Por outro lado, a legislação sem o necessário complemento das exigências éticas é um instrumento prejudicado (MILARÉ, 2007). Dessa feita, não se pode coadunar com a mentalidade vigente na qual a preocupação com o meio se restringe ao modo como serão obtidas licenças para realizar os projetos, muitas vezes até fazendo estudo de impacto ambiental apenas para cumprimento de requisitos. Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à conscientização da sociedade janeiro/2013 Mais um vez se extrai que realmente a necessidade maior é a conscientização da sociedade e não os apelos legislativos, pois a legislação pode ser burlada, mas a consciência do indivíduo determina sua conduta. 5. O responsável pelo dano ambiental Segundo Milaré (2007), nos termos da lei brasileira, responsável ambiental principal é o poluidor. Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. No livro “O Totem do Lobo”, o escritor Jiang Rong (2008) conta a história de um estudante chinês que na década de 60 parte para as estepes da Mongólia e conhece a vida dos nômades que lá viviam e a forma como o ciclo de suas atividades são baseados na natureza e a maneira como a respeitam e por fim, vivencia a vinda de pessoas das cidades da China que num relativamente curto espaço de tempo cercearam a vida dos animais e plantas nativas do local, o que acarretou por fim a transformação de muitas áreas em deserto. Em outras regiões do mundo certamente que não é diferente, pois o desenvolvimento da civilização requer a ocupação de espaços cada vez maiores e, ademais, visa alargar continuamente suas fronteiras. Nos países mais desenvolvidos do mundo praticamente não há áreas a serem descobertas, tampouco em estado de vegetação nativa. Isso ocorre independentemente de relevo e clima, pois para o avanço tecnológico nestes locais não há limites. Prova disso é que as áreas geográficas mais propícias ao desenvolvimento urbano e onde se alocaram os primeiros grupos de pessoas que vieram para povoar o país, como no caso da Mata Atlântica, foram os locais mais afetados pela depredação do homem. A Mata Atlântica constitui uma área geográfica que apresenta uma grande variedade de formações, englobando um diversificado conjunto de ecossistemas florestais, com estrutura e composições muito diferenciadas que acompanham as características climáticas das regiões que abrange, representando um dos biomas do planeta com mais biodiversos e, ao mesmo tempo, um dos que mais sofre ameaças pela ação do homem. Um exemplo é a utilização desenfreada e sem controle de suas nascentes e mananciais no abastecimento de diversas cidades (cerca de 70% da população brasileira habitam a Mata Atlântica), fator preponderante para a agravação da crise hídrica, associada à escassez, ao desperdício, à má utilização da água, à poluição e ao desmatamento.” (BITTENCOURT, 2011) Nesse contexto que se pode observar que a fragilidade da Mata Atlântica se dá principalmente pela grande população que vive em sua área geográfica e não por ações de proprietários rurais que nela mantém suas atividades. Enquanto a mídia e as organizações não-governamentais discutem desesperadamente as intenções do produtor rural, empresas de grande porte como as que representam o setor industrial, usineiro e outros, burlam todo o sistema à vontade, pois os focos não estão sobre eles. Ademais, chega-se ao absurdo, mas real fato, que para os empreendimentos de grande porte os meios fraudulentos são viáveis e ainda, na ocorrência de um dano a prova da culpa de extrema dificuldade. Até mesmo porque há a grande dificuldade de se provar a culpa do agente poluidor, a qual, na maioria dos casos, encontra-se mascarada pela existência de licenças e permissões de funcionamento. Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à conscientização da sociedade janeiro/2013 Já o produtor rural se depara com imensa dificuldade na obtenção de suas licenças, ficando à mercê dos órgãos que sequer os atendem. Os proprietários rurais já são vistos como destruidores cruéis da natureza, sofrendo com a discriminação diante dos órgãos, dos especialistas em meio ambiente, sem se olvidar do cuidado que precisam ter no trato diário com suas propriedades, vítimas de mau uso por visitantes, descaso de funcionários, sem contar os próprios casos fortuitos da natureza. Aliás, estes proprietários de terras ainda se vêem obrigados a promover a conscientização de seus funcionários que geralmente vêm das cidades e não se preocupam com cuidados que se deve ter com a natureza, pois não lhes foi trabalhada a idéia de sustentabilidade. Os empregados rurais ignoram as ordens dos agricultores que numa limpeza de pasto, por exemplo, indicam as árvores que não devem ser derrubadas a fim de preservar espécies raras, e, sem o mínimo de zelo o fazem com o maior descaso. Por outras vezes, quando da aplicação de um agrotóxico em lavouras, são os primeiros a deixar os vasilhames em locais impróprios, mesmo que devidamente instruídos por seus empregadores. Mas se preocupar porque já a responsabilidade não lhe cabe? Porém, o Estado não pode se escusar a sua responsabilidade por essa mentalidade vigente, isto porque na medida em que apenas o produtor suportar os riscos de empregar esses indivíduos, a taxa de desempregados na zona rural irá subir às alturas. E, por outro lado, ao tratar o produtor rural como uma grande empresa e seus funcionários como terceiros que não lucram com a atividade, resta comprometida a viabilidade do negócio e da manutenção do meio, pois os empregados rurais, visitantes e quaisquer outros indivíduos, sabendo que não terão nenhuma responsabilidade pelo dano, lidam com o maior descaso junto ao meio ambiente. Contudo, ao tornar inviável a manutenção da atividade rural, seja por rigor legislativo, seja por exigir responsabilidade que não pode assumir, a evasão da população do campo em direção aos conglomerados urbanos acarretará uma aceleração dos impactos já existentes. Esses fatos, associados aos problemas econômico-sociais dos grandes centros urbanos, agravam as condições de vida nestes com a contínua degradação do meio ambiente, trazendo implicações à saúde e deterioração dos serviços e do próprio tratamento dos resíduos sólidos. Além disso, a má distribuição do parcelamento e ocupação do solo urbano constitui fator de depreciação da qualidade de vida (FIORILLO, 2006) Algumas cidades de nosso litoral estão se transformando em verdadeiras armadilhas para população, que, ignorando a contaminação das praias, para lá se dirige aos milhares, expondo sua saúde a sérios riscos, diante da total omissão das autoridades e da própria sociedade civil local, conivente e silenciosa (PAULA, 2009). As ONGs internacionais que tanto reagem diante da diminuição das exigências para com os proprietários rurais, escondem a realidade de seus países de origem e até mesmo suas ações proteger os bens naturais do povo brasileiro para fruição de sua própria sociedade. O padrão de consumo dos recursos naturais está diretamente vinculado ao estágio de desenvolvimento do Estado. Os países ricos são os que mais importam do Terceiro Mundo matérias-primas extraídas da natureza. Sendo assim, pode-se afirmar que, de certo modo, são eles os maiores incentivadores da degradação ambiental nos países do Sul (OLIVEIRA, 2002). De volta à questão dos prejuízos ambientais advindos da evasão dos campesinos para a cidade, tem-se que a urbanização das bacias hidrográficas coloca desafios especiais para o profissional da área de degradação ambiental. Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à conscientização da sociedade janeiro/2013 Pesquisas recentes mostraram que os rios formadores de bacias hidrográficas urbanas têm um caráter fundamental de diferenciação, quando comparados com os pertencentes às bacias hidrográficas florestais, rurais ou mesmo agrícolas. A quantidade de superfície impermeável pode ser utilizada como um indicador para se prever o quão graves podem ser estas diferenças. Em muitas regiões urbanas, havendo um valor tão baixo quanto 10% de cobertura vegetal da bacia hidrográfica já é suficiente para ocorrer a degradação, sendo que se torna mais severa quanto maior se torna a cobertura impermeável. A urbanização sempre ocorreu primeiro em áreas costeiras, e essa tendência histórica continua. Os impactos negativos da urbanização nessas e em áreas estuarinas têm sido bem documentados em um grande número de fontes (ARAÚJO, 2009). Estágio Impacto -urbano para o para o urbano inicial (a) Remoção de árvores ou vegetação (b) Perfuração de poços (c) onstrução de fossas sépticas etc. médio (a) Retirada total da vegetação (b) Construção maciça de casas etc. (c) Uso descontínuo e abandono de alguns poços rasos (d) Desvio de rios próximos para o fornecimento ao público (e) Esgoto sanitário não tratado ou tratado inadequadamente em rios e poços completamente urbano (a) rbani ação da área completada pela adição de mais prédios (b) Quantidades maiores de resíduos não tratados em cursos d'água locais (c) Abandono dos poços rasos remanescentes (d) Aumento da população necessitando do estabelecimento de novos sistemas de distribuição de água (e) Canais de rios restritos, pelo menos em parte, por canais e túneis artificiais (f) Construção de sistema de drenagem sanitária e estação de tratamento do esgoto (g) Melhoramento do sistema de drenagem pluvial Redução na transpiração e aumento no fluxo de chuvas Rebaixamento do lençol freático Aumento na umidade do solo e possível contaminação Erosão acelerada do solo Redução na infiltração Elevação do lençol freático Redução no runoff entre os pontos de desvio Poluição de rios e poços Redução na infiltração e rebaixamento do lençol freático; picos mais alto de alagamentos e fluxos d'água mais baixos Aumento da poluição Elevação do lençol freático Aumento no fluxo dos cursos d'água locais se o suprimento é proveniente de uma bacia externa Estágio mais alto para um dado fluxo d'água (portanto, um aumento dos danos por alagamento Retirada de mais água do local Impacto positivo Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à conscientização da sociedade janeiro/2013 (h) Perfuração de poços industriais Pressão d'água mais baixa, subsidência, salinização da água mais profundos e com maior capacidade Fonte: Fonte: Savini e Kammerer (1961) apud Ara jo; Almeida e uerra (200 , p. 66). Tabela – Estágios do desenvolvimento urbano e seus diversos impactos hidrológicos Diante de tais dados, impende-se refletir acerca do papel do meio rural para a degradação do meio ambiente se comparado aos impactos provocado pela zona urbana, e, assim ajustar os diálogos legislativos e as indicações de culpabilidade. 6. Prevenção versus reparação do dano A reparação do dano se comparada à aplicação de multas e outras penalidade possui um caráter realmente com vistas à promoção de um meio ambiente sadio. Contudo, diante da possibilidade de evitar o dano, ou seja, anulando as chances de sua ocorrência, a reparação deve ser deixada à margem das possibilidades. Sabe-se que a mentalidade de fruição desenfreada, embora não seja característica dos dias atuais, veio apenas a se consolidar dia-a-dia diante do surgimento de novos bens de consumo. O dano ambiental, como realidade fática, não é fenômeno inerente à pós-modernidade. Evidencia-se, sim, desde o período mais remoto, conjugado, em geral, às atividades do homem (VILELA, 2009). Percebe-se que um grande contingente de pessoas causam danos acreditando em sua reversibilidade, e, ainda, diante da notícia de um dano, preocupam-se que os responsáveis sejam punidos principalmente por meio do pagamento de multas vultosas, deixando em segundo plano a reparação do dano causado. Também a reparação do dano ambiental, em regra, é de difícil mensuração. Dessa maneira, considerando que a questão ambiental se reporta, em última instância, à própria permanência da vida com dignidade, no Planeta, a recomposição e a reposição do bem lesado precedem a qualquer outro meio de composição do dano (OLIVEIRA, 2009). Corroborando o acima exposto, Vilela (2009) aduz que dano ambiental apresenta-se de dificílima reparação. O retorno do status quo ante é quase uma impossibilidade. Daí ressaltar que, no âmbito da responsabilidade civil, as indenizações serão mais simbólicas do que efetivas compensações. Deve-se sempre, em virtude do exposto, privilegiar os métodos preventivos de cuidado com o meio ambiente. Os danos ao meio ambiente podem acarretar três tipos diferentes de custos para o bem-estar futuro e atual da humanidade. Primeiro, a saúde humana pode ser prejudicada. Segundo, a produtividade econômica pode diminuir. Terceiro, o prazer ou a satisfação decorrentes de um meio ambiente limpo o chamado valor de conforto – podem ser perdidos. Avaliar, qualitativa ou quantitativamente, cada um dos custos ou o seu valor decorrente da sinergia, é uma tarefa complexa. (ALMEIDA, 2010) Sendo assim, deve-se sempre difundir que desenvolvimento sustentável não se trata de uma utopia defendida por aplicadores do Direito ambiental, pois nada mais é que uma ferramenta a ser utilizada a fim de evitar a ocorrência de impactos no meio ambiente sem prejudicar o crescimento econômico. Reflexões sobre os danos ambientais rurais e urbanos com vistas à conscientização da sociedade janeiro/2013 7. Conclusão A conscientização da população sobre seu papel no meio em vive, será a única alternativa para que se entenda todas as formas de causar danos ambientais. Dessa forma, todos os cidadãos, sejam eles civis ou não, atuarão na cooperação da formação de um sadio ambiente para todos, pois o que realmente importa é a qualidade do meio em que vivemos. Ter em mente que cada ato do ser humano deflagra uma pequena conduta danosa, leva a refletir que apontar a poluição acarretada por outrem não minimiza a própria. Da mesma forma, escolher um culpado pelo estágio de degradação atual, não constitui solução para os problemas ambientais, além de que, ao focar um agente transgressor deixa de vislumbrar todos os demais. A degradação do meio ambiente ocorre onde há vida, seja ele na zona urbana ou na zona rural, portanto cabe ao Estado e a toda coletividade que possui efetiva educação ambiental, livre de preconceitos e crenças, promover a formação da mentalidade ambiental de toda a sociedade. Atualmente, a cadeia de profissionais, como gestores, peritos, auditores são procurados para exercerem atividades que possuem como foco a qualidade do meio ambiente. Cada trabalho deve ser a oportunidade de apresentar um meio ambiente livre de imposições, condições e privilégios. Até mesmo porque, conseguir uma mudança na mentalidade de adultos não é nada produtivo, pois estes possuem conceitos arraigados em suas mente e a libertação deles requer esforço dedicado, árduo, e, acima de tudo, constante. Referências ALMEIDA, Josimar de. Ciências ambientais. 2.ed., reimpr. - Rio de Janeiro: Thex: Almeida Cabral, 2010. ARAÚJO, Gustavo Henrique de Sousa. Gestão ambiental de áreas degradadas/Gustavo Henrique de Sousa Araújo, Josimar Ribeiro de Almeida, Antônio José Teixeira Guerra. - 4. ed – Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009. BITTENCOURT, Sidney. Comentários à lei de crimes contra o meio ambiente e suas sanções administrativas: Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atualizada: considerando o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. 3. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 7. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2006. IANG, Rong. O totem do lobo. Tradução de Vera Ribeiro. - Rio de Janeiro: Sextante, 2008. MELO NETO, Francisco Paulo de. Reengenharia do setor público: as bases para a construção do Estado Moderno. 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