liberdade religiosa questoes polemicas da atualidade - TCC On-line

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
FERNANDA FERREIRA MANCINI
LIBERDADE RELIGIOSA: QUESTÕES POLÊMICAS DA
ATUALIDADE
CURITIBA
2013
FERNANDA FERREIRA MANCINI
LIBERDADE RELIGIOSA: QUESTÕES POLÊMICAS DA
ATUALIDADE
Monografia de Conclusão de Curso, apresentada
como requisito parcial à obtenção do título de
Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do
Paraná – UTP
Orientador: Professor Doutor Andre Peixoto de
Souza
CURITIBA
2013
TERMO DE APROVAÇÃO
FERNANDA FERREIRA MANCINI
LIBERDADE RELIGIOSA: QUESTÕES POLÊMICAS DA
ATUALIDADE
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel em Direito no Curso de
Direito da faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba,___________ de___________ de 2013.
_______________________________________
Prof. Phd. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenação do Núcleo de Monografia
Universidade Tuiuti do Paraná
Bacharelado em Direito
Faculdade de Ciências Jurídicas
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:
________________________________________
Prof. Doutor André Peixoto de Souza
Curso de Direito – Universidade Tuiuti do Paraná
Banca Examinadora:
Prof.º __________________________________
Curso de Direito – Universidade Tuiuti do Paraná
Prof.º___________________________________
Curso de Direito – Universidade Tuiuti do Paraná
À
todas as
vítimas
de
intolerância.
A todos que lutam contra a intolerância.
A todos aqueles que têm coragem de
assumir e professar sua fé.
AGRADECIMENTOS
Minha gratidão a todos que estiveram presentes, que deram seus palpites,
suas palavras de apoio, seu carinho.
Minha gratidão à minha família de sangue e à minha família de santo, pelo
incentivo diário, pelo amor incondicional e pela oportunidade de aprendizado
constante.
Minha gratidão ao meu orientador André Peixoto de Souza, pela confiança e
por fazer valer a Liberdade Religiosa em nossa relação.
Minha gratidão eterna a Ogum, pela força, pela proteção, pelo amor e pela
fé.
RESUMO
A liberdade religiosa é o ponto de partida do presente trabalho, que tem por objetivo
discorrer de forma geral acerca dos princípios da Igualdade e da Liberdade e, mais
especificamente sobre a liberdade religiosa, que abrange a liberdade de crença, de
culto e de organização religiosa. Pretende-se conflitar o sistema de separação entre
Estado e religião com hábitos considerados tradicionais que lesam, de certa forma, a
liberdade religiosa. O primeiro ponto de embate é o ensino religioso em escolas
públicas previsto na Constituição Federal, que, apesar de ter matrícula facultativa,
deve ser ministrado em horário normal de aula, conforme disposto no texto
constitucional. Outra questão polêmica é o uso de símbolos religiosos, como
crucifixos, em locais públicos, principalmente em Tribunais, que tem sido motivo de
discussão há bastante tempo. O sacrifício de animais não humanos também é tema
controverso, motivo de debate no que tange ao conflito entre a tentativa de
manutenção das tradições litúrgicas de determinadas religiões e o princípio da
Igualdade. Por fim, tem-se a menção a Deus no texto do preâmbulo constitucional e
análise, principalmente, acerca de sua força normativa. O objetivo do trabalho é
apresentar essas questões polêmicas, trazendo à tona a liberdade religiosa como
principio que deve ser respeitado, não só por estar entre os direitos fundamentais
elencados no artigo 5º, mas também por garantir a manutenção do Estado laico,
sistema necessário para que seja exercida a Democracia plena.
Palavras-chave: Igualdade. Liberdade. Liberdade Religiosa. Símbolos Religiosos.
Sacrifício de animais. Ensino Religioso. Deus no preâmbulo.
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 7
2
IGUALDADE ........................................................................................................ 9
3
LIBERDADE ....................................................................................................... 11
4
LIBERDADE RELIGIOSA .................................................................................. 13
4.1 LIBERDADE DE CRENÇA ................................................................................. 13
4.2 LIBERDADE DE CULTO .................................................................................... 14
4.3 LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA .................................................. 15
5
O ESTADO LAICO ............................................................................................. 17
5.1 LAICIDADE X LAICISMO ................................................................................... 17
5.2 LAICIDADE DO ESTADO................................................................................... 17
6
QUESTÕES POLÊMICAS EM TORNO DA LIBERDADE RELIGIOSA............. 19
6.1 ENSINO RELIGIOSO EM ESCOLAS PÚBLICAS .............................................. 19
6.2 USO DE SIMBOLOS RELIGIOSOS ................................................................... 20
6.3 SACRIFICIO DE ANIMAIS ................................................................................. 22
6.4 INVOCAÇÃO DE DEUS NO PREAMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .... 24
7
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................... 27
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 28
ANEXO A – “LEI DO VÉU” ...................................................................................... 30
7
1 INTRODUÇÃO
A intolerância gerada a partir da lesão à liberdade religiosa é uma das
formas de discriminação mais presentes, ainda, no cenário nacional. Num primeiro
momento é necessário analisar a liberdade religiosa, que se pauta em princípios
constitucionais basilares como igualdade e liberdade. Isso porque, de acordo com a
Constituição Brasileira, a liberdade religiosa é uma garantia constitucional e deve ser
assegurada pelo Estado a todo povo brasileiro. O caput do artigo 5º da Constituição
Brasileira, pautado no principio da igualdade garante inúmeros direitos aos cidadãos,
dentre os quais a liberdade religiosa.
A liberdade religiosa é aquela que permite a qualquer um do povo escolher
crer ou não crer, seguir ou não uma religião, exercitar e manifestar sua crença, optar
por uma forma de profetizar sua fé e de formar grupamentos religiosos. Ainda, é a
liberdade religiosa que permite aos indivíduos não serem discriminados caso
escolham o ateísmo, o agnosticismo ou qualquer religião, seja ela a mesma da
maioria ou não.
Historicamente, o Catolicismo é a religião que agrega o maior número de
adeptos no Brasil. No entanto, é gritante o crescimento dos evangélicos no
panorama nacional e o esforço pela manutenção das tradições e raízes das religiões
de matriz africana.
O Brasil, desde o advento da República, tem como sistema adotado, o da
separação entre Estado e Igreja. Isso faz de nosso país, um Estado Laico, que tem
como característica marcante, a neutralidade religiosa. A neutralidade do Estado não
impede que seus governantes tenham uma ou outra religião, ou ainda, nenhuma
crença. Na neutralidade religiosa, o Estado se afasta de todas as religiões para
poder garantir, igualmente a todos, a liberdade.
Em torno deste tema, muitas questões têm sido colocadas em pauta em
discussões, debates e, algumas delas, levadas até a mais alta cúpula do Poder
Judiciário no Brasil, o Supremo Tribunal Federal.
O primeiro ponto polêmico a ser abordado trata do ensino religioso
obrigatório nas escolas públicas de ensino fundamental. Apesar da facultatividade
da matrícula, prevista em texto constitucional, o mesmo texto não estabelece as
diretrizes da disciplina. Isso faz com que o dispositivo legal tenha interpretações
8
diversas baseadas em leis infraconstitucionais necessárias.
Outro ponto que gera conflitos e debates extensos é o uso de símbolos
religiosos em locais públicos, principalmente nos tribunais. Os crucifixos, largamente
utilizados em todo o país, em repartições públicas, escolas, hospitais e,
principalmente salas de audiência, podem causar desconforto àqueles não adeptos
a religiões que os utilizem. Em tese, a Igreja Católica utiliza o crucifixo como signo
máximo da fé em Jesus Cristo, o que não pode ser considerado verdadeiro para
outras religiões, cristãs ou não e, principalmente, para aqueles que não têm crença,
que são ateus e não acreditam no crucifixo como símbolo sagrado que deva ser
ostentado nestes locais ao lado de símbolos máximos de uma nação como a
bandeira nacional.
O terceiro ponto de conflito abordado é o sacrifício de animais não humanos,
que, desde a antiguidade, é utilizado como forma de cultuar divindades. As religiões
de matriz africana, principalmente, guardam tradições ancestrais. Dentre estas
tradições está a crença na energia do sangue como forma de louvação, alimento e
pagamento. O impedimento da prática de abate de animais pode causar lesão à
liberdade de culto, uma daquelas abrangidas pela Liberdade Religiosa.
Por fim, o último ponto é aquele que diz respeito à invocação do nome de
Deus no preâmbulo da Constituição Federal de 1988. A menção a Deus vem sendo
feita nas Constituições brasileiras desde a primeira delas, não importando, segundo
decisão do Supremo Tribunal Federal, em aproximação entre Estado e Igreja, uma
vez que o texto do preâmbulo não tem força normativa, exercendo apenas função
interpretativa aos dispositivos constitucionais.
A abordagem aos temas polêmicos foi realizada para que pudessem ser
expostos e explicitados diversos casos em que o princípio da Liberdade Religiosa
entra em conflito com outros princípios. Nestes casos, a neutralidade religiosa do
Estado deve preponderar sempre que possível, uma vez que é um retrocesso deixar
de garantir liberdade religiosa ou deixar de punir a intolerância.
9
2 IGUALDADE
O Principio da Igualdade é considerado norteador de toda a Constituição
Brasileira, da noção de cidadão e da Democracia.
Paulo Bonavides ensina que:
O centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem
jurídica é indubitavelmente o principio da igualdade. Com efeito, materializa
ele a liberdade da herança clássica, Com esta compõe um eixo ao redor do
qual gira toda a concepção estrutural do Estado democrático
contemporâneo. (2009, p.376).
É considerado, assim, um dos pilares formadores da democracia e do
estado social. É a partir da noção de igualdade que todos os outros princípios
podem ser interpretados.
Da mesma forma, tem-se, pelas palavras de José Afonso da Silva (2007, p.
211) “A Igualdade constitui o signo fundamental da democracia.”
O mesmo entendimento tem o jurista Celso Ribeiro Bastos (p. 323) que ao
tratar da igualdade assegura que “é o mais vasto dos princípios constitucionais, não
se vendo recanto onde ela não seja impositiva.”
O caput do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil deixa explicito que é
através do principio da Igualdade que todos os outros direitos fundamentais
expressos nos incisos do referido artigo podem ser garantidos. O caput do artigo 5º
é assim redigido:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes.(BRASIL, 2013, página única)
De acordo com o renomado jurista Celso Antonio Bandeira de Mello, a
igualdade é um dos objetivos maiores da lei, em caráter geral:
A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento
regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os
cidadãos. Este é o conteúdo político ideológico absorvido pelo principio da
isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo
assimilado pelos sistemas normativos vigentes. (MELLO. 2010, P.10).
10
A Igualdade, em seu caráter principiológico, pode ser divida em igualdade
substancial ou material e igualdade formal.
De forma superficial, para Celso Ribeiro Bastos (p. 317), “a igualdade
substancial postula o tratamento uniforme de todos os homens. Não se trata, como
se vê, de um tratamento igual perante o direito, mas de uma igualdade real e efetiva
perante os bens da vida.”
O mesmo autor, ao tratar sobre Igualdade formal ensina que ela “consiste
no direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei senão em consonância com
os critérios albergados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional.”
No tocante à igualdade, em seu sentido amplo e geral, KELSEN é claro ao
enfatizar a necessidade de diferença, para que seja garantida a igualdade ou a
isonomia.
A igualdade dos sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição,
não significa que estes devam ser tratados de maneira idêntica nas normas
e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. A igualdade
assim entendida não é concebível: seria absurdo impor a todos os
indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente
os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles, como, por
exemplo, entre crianças e adultos, indivíduos mentalmente sadios e
alienados, homens e mulheres. (KELSEN apud MELLO. 2006 p.23).
Ainda, sobre a isonomia Celso Ribeiro Bastos, o sentido da isonomia no
mundo moderno:
É vedar que a lei enlace uma conseqüência a um fato que não justifica tal
ligação. É o caso do racismo em que a ordem jurídica passa a perseguir
determinada raça minoritária, unicamente por preconceito das classes
majoritárias. Na mesma linha das raças, encontram-se o sexo, as crenças
religiosas, ideológicas ou políticas, enfim, uma série de fatores que os
próprios textos constitucionais se incumbem de tornar proibidos de
diferenciação. É dizer, não pode haver uma lei que discrimine em função
desses critérios. (BASTOS, 2002, p.321).
Ao longo do tempo e da evolução histórica desde os idos da Revolução
Francesa o principio da igualdade tomou novas formas, trazendo a frente o principio
da Isonomia, tornando-o um dos pilares do Estado democrático.
11
3 LIBERDADE
A liberdade tem um conceito amplo e filosófico. Superficialmente, em sua
concepção política pode ser dividida em liberdade negativa e liberdade positiva. O
renomado cientista político Norberto Bobbio (2002, p. 48) conceitua a liberdade
negativa como sendo “a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de agir sem
ser impedido, ou de não agir sem ser obrigado, por outros sujeitos.” Sendo assim, a
liberdade negativa garante a todo indivíduo o não impedimento de realizar o que tem
vontade e o não constrangimento de não realizar, por ausência de vontade.
Por outro lado, tem-se a liberdade positiva que, nas palavras de Norberto
Bobbio:
[...] é a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de orientar seu
próprio querer no sentido de uma finalidade, de tomar decisões, sem ser
determinado pelo querer de outros. Essa forma de liberdade é também
chamada de autodeterminação ou, ainda mais propriamente, de autonomia.”
(2002, p. 51).
Percebe-se, no entanto, que, apesar de distintos, liberdade negativa e
liberdade positiva são conceitos que se completam para que o princípio da liberdade
adquira sentido, conforme pode ser observado na redação da Declaração dos
Direitos do Homem, de 1789:
A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique a outrem:
assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem outros limites
senão os que asseguram aos demais membros da sociedade o gozo dos
mesmos direitos. Esses limites somente a lei pode determinar.”(1979)
Apesar do caráter extremista e revolucionário da época, o conceito de
liberdade se perpetua no tempo.
O principio da liberdade fica evidenciado na Constituição Brasileira atual
como um dos pilares, juntamente com o principio da igualdade, do Estado
Democrático de Direito. A partir dessa premissa, tem-se que a liberdade e a
igualdade tornam-se princípios óbvios, embasadores e garantidores dos direitos e
deveres constitucionais do povo brasileiro elencados na Constituição Federal do
Brasil, desde o preâmbulo da Carta Magna brasileira, que foi assim redigido:
12
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
(BRASIL, 1988, página única).
De acordo com esse entendimento, Paulo Gustavo Gonet Branco e Gilmar
Mendes posicionam os princípios da igualdade e liberdade da seguinte forma:
Liberdade e Igualdade formam dois elementos essenciais do conceito de
dignidade da pessoa humana, condição fundamental do Estado
Democrático de Direito e vértice do sistema de direitos fundamentais da
Constituição Federal Brasileira. As liberdades são proclamadas partindo-se
da perspectiva da pessoa humana como ser em busca da auto realização,
responsável pela escolha dos meios aptos para realizar as suas
potencialidades. O Estado democrático se justifica como meio para que
essas liberdades sejam guarnecidas e estimuladas. (2013, p. 42).
No mesmo sentido, José Afonso da Silva (2007, p. 233) ensina que “A
liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios
necessários à realização da felicidade pessoal.”
Assim sendo, a liberdade é inerente a dignidade da pessoa humana, a
felicidade dos cidadãos, objetivos claros e explícitos da Constituição Brasileira.
13
4 LIBERDADE RELIGIOSA
Dentre as formas de liberdade, há de se destacar, a liberdade religiosa,
sobre a qual o enfoque será incidente. Para que seja possível sua compreensão,
tamanha é complexidade do tem, a Liberdade Religiosa pode ser dividida em três
formas mais específicas: Liberdade de Crença, Liberdade de Culto e Liberdade de
Organização Religiosa.
4.1 LIBERDADE DE CRENÇA
A Constituição Brasileira de 1969 garantia a liberdade de consciência e o
livre exercício dos cultos religiosos. A liberdade de crença era assegurada somente
como uma forma de liberdade de consciência, implicitamente. Na Constituição
Brasileira de 1988 (BRASIL, 2013, página única), a liberdade de crença passou a ser
prevista de forma explicita, juntamente com a liberdade de consciência, conforme
descrito no artigo 5º, inciso VI: “VI – é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercícios dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
A distinção entre liberdade de consciência e de crença se faz necessária,
uma vez que está incluída na liberdade de consciência a possibilidade de optar por
ter uma crença ou não, conforme extrai-se dos ensinamentos de Celso Ribeiro
Bastos e Ives Gandra Martins:
A liberdade de consciência não se confunde com a de crença. Em primeiro
lugar, porque uma consciência livre pode determinar-se no sentido de não
ter crença alguma. Deflui, pois, da liberdade de consciência uma proteção
jurídica que inclui os próprios ateus e os agnósticos. De outra parte, a
liberdade de consciência pode apontar para uma adesão a certos valores
morais e espirituais que não passam por sistema religioso algum. (2001 p.
53).
Essa distinção permite concluir que ambas tratam do foro íntimo, no entanto,
a liberdade de crença assegura a fé, a opção por uma crença ou religião, seja ela
qual for.
Nas palavras de Ribeiro à respeito da liberdade de crença:
14
[...] tem como marca nítida o seu caráter interior. Vai da liberdade primeira
do homem de poder orientar a sua fé, a sua perspectiva em relação ao
mundo e à vida, a sua possibilidade de eleição dos valores que reputa
essenciais, sendo, pois inalienável por natureza, mesmo quando proibida
legalmente, visto que a repressão ao direito e à tirania não podem chegar
ao ponto de cercear a fé que reside no interior do individuo, alcançando, no
máximo, a sua manifestação exterior. (2002, p. 34).
Sendo assim, a Constituição Federal não permite a limitação ou restrição do
direito de liberdade de crença, uma vez que trata-se do foro intimo do homem.
4.2 LIBERDADE DE CULTO
A liberdade de culto trata do direito de exprimir crença ou descrença e de
exercer, de fato uma religião. De acordo com os ensinamentos de José Afonso da
Silva :
[...] a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na
simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao
contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se
exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias,
manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma
indicada pela religião escolhida. (2007, p. 249).
Sendo assim, a liberdade de culto pode ser manifestada através do exercicio
individual ou coletivo da religião, sendo bem mais comum a prática coletiva,
conforme os ensinamentos de Rivero & Moutouch :
Na quase totalidade das religiões, as relações entre o homem e a divindade
não são somente individuais. A adesão à mesma fé gera uma comunidade,
e os ritos constituem uma adoração coletiva. A religião, por conseguinte,
não se restringe apenas ao terreno da liberdade pessoal, ela alcança, por
esse aspecto comunitário, as liberdades do grupo. (2006, p. 523).
A liberdade de culto pode, portanto, ser considerada tanto liberdade
individual quanto liberdade coletiva, pois as religiões comportam formas e atos de
culto individualmente e em grupo com outros crentes.
Diferentemente da liberdade de crença, tida como de foro intimo, a liberdade
de culto, principalmente aquela manifestada coletivamente, é considerada de foro
externo e, por isso, está sujeita a tutela por parte do Estado. O inciso VI do artigo 5º
da Constituição Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção,
15
na forma da lei, aos locais de culto e suas liturgias. Acerca disto, dispõe José Afonso
da Silva:
É evidente que não é a lei que vai definir os locais do culto e suas liturgias.
Isso é parte da liberdade de exercício dos cultos, que não está sujeita a
condicionamento. É claro que não há locais, praças, por exemplo, que não
são propriamente locais de culto. Neles se realizam cultos, mais no
exercício da liberdade de reunião do que no da liberdade religiosa. A lei
poderá definir melhor esses locais não típicos de culto, mas necessários ao
exercício da liberdade religiosa. E deverá estabelecer normas de proteção
deste e dos locais em que o culto normalmente se verifica, que são só
templos, edificações com as características próprias da respectiva religião.
(2007, p. 250).
Tem-se, portanto, que a liberdade de culto abrange ainda a inviolabilidade
dos templos e dos locais de culto, uma vez que esses locais são necessários para o
exercício religioso.
4.3 LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
A Liberdade de Organização Religiosa trata do livre estabelecimento e
organização das religiões a as relações existentes entre esse ente religioso
organizado e o Estado. É, nesse ponto, onde mais se evidencia o caráter laico do
Estado, ao garantir a separação entre o Estado e qualquer tipo de organização
religiosa. A separação se dá com a não aliança ou dependência do Estado com
qualquer culto, igreja ou seus representantes, o que fica evidente no disposto no
artigo 19, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público [...]. (BRASIL, 2013, página única)
Torna-se, portanto, dever do Estado garantir ao cidadão o exercício pleno de
suas atividades religiosas, uma vez que deixa de existir liberdade religiosa quando o
Estado, apesar de deixar o cidadão livre pra escolher sua crença, impõe condições
que limitem ou impossibilitem a prática delas.
Ressalta-se, ainda no que diz respeito à organização religiosa, que existem
16
três sistemas para descrever a relação entre o Estado e Igreja. De acordo com
Celso Ribeiro Bastos (p. 335 e 336) “a liberdade de organização religiosa tem uma
dimensão muito importante no seu relacionamento com o Estado. Três modelos são
possíveis: fusão, união e separação.”
Da mesma forma, ensina José Afonso da Silva, que conceitua os três
sistemas da seguinte forma:
Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o Estado
teocrático, como o Vaticano e os Estados islâmicos. Na hipótese da união,
verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja no
concernente à sua organização e funcionamento e, na separação, não
podem ser observadas relações entre Estado e Igreja. (2007, p. 251).
Desde a Constituição de 1891, o Brasil adota como sistema, a separação
entre o Estado e a Igreja, assumindo o Estado brasileiro uma postura laica. Assim,
ao Estado cabe o reconhecimento da personalidade jurídica das organizações
religiosas, uma vez que a estruturação e autorregulação de cada religião são de
competência exclusiva de cada organização religiosa, não cabendo, portanto, ao
Estado, interferir.
17
5 O ESTADO LAICO
5.1 LAICIDADE X LAICISMO
A diferença entre os termos laicismo e laicidade se faz necessária para que
sejam compreendidos de forma mais ampla. De acordo com Santos Junior:
[...] laicismo é um sistema jurídico-político no qual há separação total entre o
Estado e a Religião. Neste sistema, Estado e organizações religiosas não
sofrem interferências recíprocas no exercício de suas atividades. Por outro
lado, laicidade é o caráter de neutralidade religiosa do Estado. (200,7 p. 62).
Sendo assim, o laicismo é o sistema jurídico-político caracterizado pela
laicidade.
O Estado Brasileiro tem como sistema adotado o de separação entre Estado
e Igreja, desde o advento da República, com a edição do Decreto n. 119-A, de
17.01.1890. De acordo com Celso Ribeiro Bastos:
O Estado Brasileiro tornou-se desde então laico, ou não confessional. Isto
significa que ele se mantém indiferente às diversas igrejas que podem
livremente constituir-se, para o que o direito presta a sua ajuda pelo
conferimento do recurso à personalidade jurídica. (BASTOS, p. 336).
5.2 LAICIDADE DO ESTADO
Conforme observado por Santos Junior:
[...] a laicidade do Estado se mostra de duas formas distintas. A primeira
delas, muito comum nos estados seculares europeus é a não intervenção
drástica do Estado na Religião. É a separação total, que tende a restringir a
religião ao foro íntimo de cada cidadão, impedindo qualquer manifestação
religiosa em espaços públicos. Outro modelo é aquele adotado no Brasil,
que, apesar da separação total entre o Estado e a religião, vê nesta, uma
forma de integração social, permitindo assim, manifestações religiosas em
espaços públicos, garantindo sua ocorrência de diversas formas. (2007,
p.62-63).
Entre um modelo e outro, é claro, há diversas gradações, considerando-se
as peculiaridades de cada ordenamento jurídico nacional e a tradição de cada povo.
A “elasticidade” do cordão de isolamento que se interpõe entre o poder público e a
religião varia, assim, de Estado a Estado. Certamente, há circunstâncias históricas
18
específicas que explicam o porquê da prevalência num dado sistema jurídico de uma
concepção mais próxima deste ou daquele modelo, circunstâncias estas ligadas ao
desenrolar do processo de secularização vivenciado pelas sociedades.
Para Jonatas E.M. Machado,
O princípio da neutralidade do Estado não significa a ausência de uma
ordem de valores objetiva, mas a sua aplicação a todos os cidadãos de
forma igual e imparcial. A neutralidade do Estado não se traduz
necessariamente na abertura a todos os valores, mesmo contrários entre si,
mas apenas na garantia de imparcialidade e neutralidade relativamente a
todos os cidadãos quando da afirmação e promoção dos valores que lhe
servem de base. (2013, p. 166).
Sendo assim, tem-se que o Estado não pode sofrer ou exercer influência em
qualquer religião, nem tampouco negar sua existência. O Estado não pode ser
religioso, nem ateísta. É obrigação do Estado garantir o livre exercício de qualquer
crença e, ainda, a ausência dela. O Estado Laico não pode ter nenhuma religião
oficial e deve, ainda, garantir o livre exercício de todas elas.
19
6 QUESTÕES POLÊMICAS EM TORNO DA LIBERDADE RELIGIOSA
6.1 ENSINO RELIGIOSO EM ESCOLAS PÚBLICAS
O ensino religioso ministrado facultativamente aos alunos matriculados na
rede pública de ensino fundamental é ponto que gera polêmica e discussão acerca
de sua constitucionalidade, uma vez expresso, da seguinte forma na Constituição da
República:
Art. 210: Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (BRASIL,
2013, página única).
O dispositivo estabelece que é obrigatória a inserção da matéria de ensino
religioso, de matrícula facultativa, no horário normal de aula. No entanto, deixa de
estabelecer o conteúdo das aulas ou a postura pretendida do corpo docente
responsável pelas referidas aulas.
Ao analisar a Constituição Federal como um todo e seus princípios basilares,
tem-se que o Brasil é um Estado sem religião oficial. Sendo assim, as aulas de
ensino religioso propostas pela rede pública de ensino fundamental, devem ser nãoconfessionais e, ainda, abranger todas as religiões, uma vez que promover apenas
uma delas seria uma lesão aos princípios da igualdade, da liberdade e, ainda, ao
sistema de Estado laico adotado pelo Brasil. O objetivo do constituinte não fica claro
ao analisar o dispositivo legal e a discussão extremamente complexa que está por
trás do dispositivo. Questões como a qualificação profissional, a facultatividade da
disciplina e o horário vago para os alunos que não optarem pela matrícula ficam sem
respostas, tendo em vista os conflitos com pilares da Constituição Federal.
O ensino religioso nas escolas brasileiras também está previsto no artigo 33
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96 é disposto da
seguinte forma:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
20
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
§1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a
definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas
para a habilitação e admissão dos professores.
§2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas
diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do
ensino religioso. (BRASIL, 2013, página única).
Outrossim, tem-se o Decreto nº 7.107/2010 que promulga o acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto
Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de
novembro de 2008. O artigo 11 do referido decreto estabelece que:
Artigo 11 - A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de
liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do
País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação
integral da pessoa.
§ 1º - O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de
matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade
cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras
leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação. (BRASIL, 2013, página
única).
Em agosto de 2010 foi proposta pela Procuradoria Geral da República,
perante o Supremo Tribunal Federal, a ação direta de inconstitucionalidade nº 4439,
com o objetivo de obter a interpretação coerente com a Constituição Federal sobre o
ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, uma vez que as três
disposições legais acima descritas conflitam com os princípios explicitados. A
referida ação direta de inconstitucionalidade, no entanto, ainda está em andamento
no Supremo Tribunal Federal, sem qualquer decisão de mérito.
6.2 USO DE SIMBOLOS RELIGIOSOS
Consubstanciado no principio da liberdade, o uso de qualquer símbolo
religioso por qualquer cidadão não pode ser proibido, nem mesmo restringido.
No entanto, a utilização de símbolos religiosos como crucifixos em tribunais
e outros órgãos públicos no Brasil, se mostra, em primeira análise, contrária ao
modelo laico adotado pelo Estado brasileiro.
21
Inúmeras fora as manifestações em desacordo com o uso dos crucifixos,
principalmente nos tribunais, desde o advento da República e a separação entre
Estado e Igreja dela decorrente.
Internacionalmente a polêmica com relação ao uso dos símbolos religiosos
ganhou força na França, no ano de 2004, quando, com base em relatórios e
reuniões de uma comissão especializada criada pelo governo francês, foi
promulgada a lei LOI 2004-228 (anexo 1) proibindo a utilização de símbolos
religiosos ostensivos em escolas públicas do país.
A referida comissão, em relatório, reconheceu o direito à diversidade, mas
apresentou a ideia de que a escola deve ser um local neutro, distanciado de
qualquer tradição, para que o aprendizado seja homogêneo, onde todos devem ser
estimulados a viverem em comunhão, apesar de suas diferenças.
Às palavras da própria comissão:
Todos devem ser capazes de, em uma sociedade laica, tomar distância
para com a tradição. Não há nisso nenhuma autonegação, mas um
movimento individual de liberdade que permite se definir em relação a suas
referências culturais e espirituais sem lhes estar sujeito. (CARVALHO, 2012
apud FRANÇA, Commission Stasi, 2003, sec. 1.2.4).
No Brasil, o assunto ressurgiu no ano de 2005, quando o Juiz de Direito
gaúcho Roberto Arriada Lorea, propôs uma moção simbólica sugerindo a retirada
dos crucifixos das salas de audiência do Rio Grande do Sul. Ainda, em 2007. A
maioria dos magistrados votantes foi contra a moção, demonstrando o enraizamento
da religião na cultura brasileira.
Da mesma forma, restou claro com a decisão do Conselho Nacional de
Justiça no ano de 2007, quando o cidadão Daniel Sottomaior Pereira moveu quatro
pedidos de providência àquele órgão solicitando a retirada dos crucifixos das salas
dos Tribunais do Ceará, Minas Gerais, Santa Catariana e do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, tendo em vista estes estarem afixados em lugar de destaque,
acima, inclusive da bandeira nacional, símbolo máximo de uma nação. Em análise
prévia, o conselheiro-relator Paulo Lobo manifestou-se em seu voto:
Duas teses razoáveis parecem emergir da matéria, relativamente à
existência de símbolos religiosos em dependências de órgãos públicos: a)
seriam símbolos meramente culturais e tradicionais, ou que expressariam a
religiosidade do povo, sem comprometimento da liberdade de religião ou
22
afronta ao Estado Laico; b) indicariam preferência por determinada
confissão religiosa, em detrimento das demais, violando os princípios do
1
laicismo do Estado brasileiro e a liberdade de religião.
No entanto, os pedidos de providências foram negados, tendo somente o
voto do conselheiro Paulo Lobo sido a favor da retirada dos símbolos religiosos.
Todos os demais conselheiros foram contra o requerimento, tendo sido mantidos,
assim, os crucifixos nos referidos Tribunais.
Vislumbra-se, aí, lesão ao princípio da Igualdade, ao princípio da Liberdade
Religiosa e ao Estado Laico brasileiro, uma vez que, ao ostentar crucifixos em seus
tribunais, o Estado perde sua postura laica, adotando uma posição desigual, tendo
em vista que o crucifixo é um símbolo de uma única religião. Sendo assim, uma
sociedade na qual apenas um símbolo é adotado perde seu caráter pluralista e deixa
de garantir aos indivíduos os mesmos direitos, independente de serem maioria ou
minoria.
6.3 SACRIFICIO DE ANIMAIS
Outro ponto que gera polêmica no que tange à liberdade religiosa é o abate
de animais não humanos.
Existem alguns rituais tradicionais, de origem religiosa ou não que se
sobrevém ao tempo. É o caso do sacrifício de animais não humanos que é realizado
há séculos em diversas religiões e seitas religiosas como forma de cultuar
divindades. No entanto, a proteção aos animais vem ganhando força, o que faz com
que haja conflito entre o abate de animais não humanos e a liberdade religiosa.
Em 2002, um deputado gaúcho propôs o debate acerca do Projeto do
Código Estadual de Proteção aos Animais. Um dos dispositivos legais propostos era
o seguinte: “Art.2º-É vedado (...)IV – não dar morte rápida e indolor a todo animal
cujo exterminio seja necessário para consumo.”
Antes de ser promulgada a referida lei, líderes e representantes de diversas
religiões afro-brasileiras foram consultados e discutiram os termos do dispositivo que
versava acerca da proibição do abate de animais não humanos não destinados, em
1
Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_jurisprudencia&Item-id=464>. Acesso
em: 01 de setembro de 2013>
23
princípio, ao consumo. Apesar de toda a participação, o texto da lei foi considerado
impróprio pelos partidários das religiões afro-brasileiras, que, após lutarem sem
sucesso pelo veto do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, propuseram
nova lei que alterava o texto anterior, acrescentando um parágrafo único ao artigo 2º
acima descrito, permitindo o sacrifício animal por adeptos das religiões de matriz
africana, em seus cultos e liturgias. Em 2004 foi promulgada a Lei 12.131/04 que
altera o texto do dispositivo da lei anterior.“Art. 2º (...)Parágrafo Único – Não se
enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de
matriz africana.”
No entanto, após a alteração do texto legal, o Procurador Geral de Justiça
do Rio Grande do Sul propôs, perante o Tribunal de Justiça local, uma ação direta
de inconstitucionalidade contra a Lei 12.131/04, alegando a inconstitucionalidade
formal e material da norma. Nas palavras do Procurador Geral de Justiça:
[...] no plano formal, que deito penal é matéria de competência legislativa
privativa da União. Aduz que, mesmo que não se entenda tratar-se de
matéria penal, mas tão-somente de proteção à fauna, o Estado, no exercício
da sua atividade normativa supletiva não poderia desrespeitar as normas
gerais editadas pela União. No plano material, sustenta a ocorrência de
ofensa ao princípio da isonomia, ao excepcionar apenas os cultos de matriz
africana.
(<http://www.mprs.mp.br/adin_arquivo?tipo=anexos&param=651251,010824
2004_007.DOC,0,31797> acesso em 01 set 2013)
Em contrapartida, pode ser observado no voto do relator, o Desembargador
Araken de Assis, a postura clara pela improcedência da ação:
Resta claro que, no aparente conflito entre o meio ambiente cultural e o
meio ambienta natural, merecerá tutela a prática cultural – no caso,
sacrifício de animais domésticos – que implique „identificação de valores de
uma região ou população‟. Bastaria, a meu ver, um único praticante de
religião que reclame o sacrifício de animais para que a liberdade de culto
essencial a uma sociedade que se pretenda democrática e pluralista, já atue
em seu benefício. Dir-se-á eu nenhum direito fundamental se revela
absoluto. Sim, mas o confronto acabou de ser resolvido através do principio
da proporcionalidade. Ao invés, dar-se-ia proteção absoluta ao meio
ambiente
natural,
proibindo
tout
court,
o
sacrifício
ritual.
(<http://www.mprs.mp.br/adin_arquivo?tipo=pareceres&param=39418,7001
0129690_004.DOC,2005,1869> acesso em 01 set 2013)
A ementa da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca da
inconstitucionalidade da lei é a seguinte:
24
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. SACRIFÍCIO RITUAL DE ANIMAIS.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não é inconstitucional a Lei 12.131/04-RS,
que introduziu parágrafo único ao art. 2.º da Lei 11.915/03-RS, explicitando
que não infringe ao "Código Estadual de Proteção aos Animais" o sacrifício
ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana, desde que sem
excessos ou crueldade. Na verdade, não há norma que proíba a morte de
animais, e, de toda sorte, no caso a liberdade de culto permitiria a prática. 2.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VOTOS VENCIDOS. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade Nº 70010129690, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 18/04/2005)
Sendo assim, foi julgada improcedente a referida ação direta de
inconstitucionalidade em 2005, não tendo o tema de sacrificios de animais voltado à
tona.
6.4 INVOCAÇÃO DE DEUS NO PREAMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Existem inúmeras divergências no que diz respeito à invocação do nome de
Deus no preâmbulo da Constituição Federal de 1988.
O preâmbulo é assim apresentado:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
(BRASIL, 2013, página única).
A maior parte da doutrina admite o duplo ponto de vista acerca da força
normativa do preâmbulo constitucional. Nesse entendimento, tem-se que o
preâmbulo não é dotado de força normativa, distinguindo-se, entretanto, de todo o
texto constitucional apenas no que diz respeito à eficácia da norma.
Para Bastos e Martins:
Do ponto de vista normativo e preceptivo, o preâmbulo não faz parte da
Constituição, o que vale dizer que ele não a integra formalmente, visto que
os dizeres dele constantes não são dotados de força coercitiva [...] Do outro
ponto de vista, que poderíamos chamar de material, o preâmbulo faz parte
da Constituição. Esta não estará completa sem aquele. O preâmbulo não
pode se destacado da Constituição, nem a Constituição ser publicada sem
25
ele. (2001 p. 408).
Os mesmos autores, ainda, se referem à função interpretativa do preâmbulo
da seguinte maneira: “O preâmbulo é um retrato da situação de um momento, o da
promulgação da Constituição. Ele é como que a sua justificativa, mas não encerra
nenhum compromisso de manter-se atualizado com as informações que o texto
venha a sofrer no decorrer dos tempos.”
Ainda, Kelsen, no mesmo entendimento, afasta o caráter jurídico, atribuindo,
ao preâmbulo, valor político e ideológico ao discorrer da seguinte forma:
[...] é uma introdução solene, que expressa as ideias políticas, morais e
religiosas que a constituição pretende promover. Esse preâmbulo em geral
não estipula quaisquer normas definidas para a conduta humana e, assim,
carece de conteúdo juridicamente relevante. Ele tem antes um caráter
ideológico do que jurídico. Normalmente, se ele fosse suprimido, o teor real
da constituição não seria modificado nem um pouco. (1998 p. 372).
Contrário a esse entendimento, o Partido Social Liberal – PSL – do Acre,
propôs uma ação direta de inconstitucionalidade contra ato da Assembleia
Constituinte do Estado do Acre, alegando omissão, por ser o único estado da
Federação que não repete em sua Constituição estadual a invocação a Deus
existente no preâmbulo da Constituição Federal, alegando tratar-se de norma de
repetição obrigatória, de acordo com o artigo 25 da Constituição Federal e o artigo
11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
O preâmbulo da Constituição Estadual do Acre é assim redigido:
A Assembleia Estadual Constituinte, usando dos poderes que foram
outorgados pela Constituição Federal, obedecendo o ideário democrático,
com o pensamento voltado para o povo e inspirada nos heróis da
Revolução Acreana, promulga a seguinte Constituição do Estado do Acre.
(ACRE, 2013, página única).
O Ministro relator Carlos Velloso, em seu voto proferido no deslinde do
processo, afirma que o referido texto não vai contra os princípios da Constituição
Federal, assim estabelecendo:
Ao contrário, enfatiza ele, por exemplo, os princípios democráticos e da
soberania popular. Só não invoca a proteção de Deus. Essa invocação,
26
todavia, posta no preâmbulo da Constituição Federal, reflete, simplesmente,
um sentimento deísta e religioso, que não se encontra inscrito na
Constituição, mesmo porque o Estado brasileiro é laico, consagrando a
Constituição a liberdade de consciência e de crença (CRFB, 5º), certo que
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política. A Constituição é de todos, não distinguindo
entre deístas, agnósticos ou ateístas.
(<http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/67373/0008
71962.pdf?sequence=1> acesso em 01set. 2013)
Segue a ementa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca
do tema:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS
CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição
Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do
Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a
ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo
da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de
Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição
estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de
inconstitucionalidade
julgada
improcedente.
(<http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=154&data
Publicacao=12/08/2011&incidente=3922301&capitulo=6&codigoMateria=3&
numeroMateria=112&texto=3724280> acesso em 04 set. 2013)
A ação direta de inconstitucionalidade analisada foi julgada improcedente no
ano de 2002, não tendo mais o tema sido pauta de debate da mais alta cúpula do
órgão julgador do Brasil.
27
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a análise dos temas aqui abordados, percebe-se que a liberdade
religiosa, apesar de ser princípio basilar e estar elencada entre os direitos e
garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, é, muitas vezes, suprimida, em
detrimento à tradição e cultura de um povo.
O Catolicismo é a religião mais presente na história do Brasil, desde os
primórdios da nação. Resta claro que a religião deixou marcas que não podem ser
apagadas na cultura nacional e na sociedade atual, o que impede, na realidade, a
total separação entre o Estado e a Igreja. Os símbolos e dogmas católicos estão
atrelados na história do povo, o que é muito prejudicial para o desenvolvimento
social da nação. Isso porque, quando existe “maioria”, existe também a intolerância.
Adeptos de todas as religiões de “minoria” e, ainda, aqueles que preferem não ter
crença alguma, fazendo valer seu direito de crença, são discriminados e não
tolerados.
O Estado brasileiro se pauta nos princípios da igualdade e da liberdade,
pilares da Constituição Federal, para garantir o pluralismo religioso e a possibilidade
a todos de escolher ter ou não uma religião. Para isso, adota a separação entre o
Estado e a Igreja como sistema político, assumindo posição laica. A separação, no
entanto, acontece, principalmente, no âmbito da formalidade, uma vez que não há
como separar o Estado da sociedade, que ainda é fortemente influenciada pela
religião.
O homem é, por essência, um ser religioso, que busca na transcendência a
resposta para fatos que não pode explicar, como a morte e a vida. O sagrado tornase, assim, um elemento da consciência humana, independente de crença.
O exercício da liberdade religiosa se fundamenta nas discussões e nos
debates acerca dos temas polêmicos aqui propostos, uma vez que ao tratar sobre
questões como ensino religioso nas escolas públicas, uso de símbolos religiosos,
sacrifício de animais e invocação a Deus no preâmbulo da Constituição expõe o
Estado laico brasileiro.
Essa exposição demonstra a fragilidade do sistema laico do Brasil em um
momento em que o pluralismo religioso encontra-se tão em voga pelo crescimento
das igrejas evangélicas e neo-pentecostais e daquelas de matriz africana.
28
REFERÊNCIAS
ACRE. Constituição do Estado do Acre. Promulga a Constituição do Estado do Acre
em
3
de
outubro
de
1989
Disponível
em:
<
http://www.aleac.net/sites/default/files/Constituicao_Estadual.pdf>. Acesso em: 2
mai. 2013.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos
Editor, 2002.
BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do
Brasil – volumes 1 e 2. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros,
2009.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet e MENDES, Gilmar.Curso de Direito Constitucional.
8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 2
mai. 2013.
_______. Supremo Tribunal Federal. ADI 4439. Relator Ministro Roberto Barroso.
_______. Supremo Tribunal Federal. ADI 2076 AC. Relator Carlos Velloso.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Consitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. 5. ed. Rio de Janeiro, Ediouro, 2002.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CARVALHO, Tarcicio Amorin. Religião e acomodação étnica na frança e na grãbretanha: a laicidade republicana contra o confessionalismo multicultural. Revista
Mosaico,
v.
5,
n.
2,
p.
121-136,
jul./dez.
2012.
Disponível
em:<http://seer.ucg.br/index.php/mosaico/article/viewFile/2499/1554>. Acesso em: 2
mai. 2013.
DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Atlas S.A., 2012.
FRANÇA. LOI 2004-228. Disponível em:<http://www.legifrance.gouv.fr>. Acesso em
03 set 2013.
29
KELSEN, Hans. Teoria Feral do Direito e do Estado. 3. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 1998.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva,
2009.
LOREA, Roberto Arriada. O Poder Judiciário é laico. In: Tendencias/Debates. Folha
de São Paulo. Publicado em 03 de outubro de 2005. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2409200509.htm>. Acesso em: 31 ago.
de 2013.
MACHADO, Jonatas E. M. Estado Constitucional e Neutralidade Religiosa: Entre o
teísmo e o (neo)teísmo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
MELLO, Celso Antonio Bandeira. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3.
ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
RIBEIRO, Mario Bueno e SILVA, Clemildo Anacleto. Intolerância Religiosa e Direitos
Humanos: Mapeamentos da Intolerância. Porto Alegre: Sulina, 2007.
RIO GRANDE DO SUL. Assembleia Legislativa. Lei 11.915/03. Código de Proteção
aos Animais. Disponível em: <www.alergs.gov.br>. Acesso: 1 de set. de 2013.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
70010129690, voto do Desembargador Araken Assis. Disponível em:
<http://www.mprs.mp.br/adin_arquivo?tipo=anexos&param=651251,0108242004_00
7.DOC,0,31797>. Acesso em: 1 set. de 2013.
SANTOS JUNIOR, Aloisio Cristovam. A liberdade de organização religiosa e
o Estado laico brasileiro. São Paulo: Mackenzie, 2007.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31. ed. São Paulo:
Malheiros, 2007.
30
ANEXO A – “LEI DO VÉU”
Loi n° 2004-228 du 15 mars 2004 encadrant, en application du principe de laïcité, le
port de signes ou de tenues manifestant une appartenance religieuse dans les
écoles, collèges et lycées publics. (1)
NOR: MENX0400001L
Version consolidée au 01 septembre 2004
Article 1
A modifié les dispositions suivantes :

Crée Code de l'éducation - art. L141-5-1 (V)
Article 2 En savoir plus sur cet article...
I. - La présente loi est applicable :
1° Dans les îles Wallis et Futuna ;
2° Dans la collectivité départementale de Mayotte ;
3° En Nouvelle-Calédonie, dans les établissements publics d'enseignement du
second degré relevant de la compétence de l'Etat en vertu du III de l'article 21 de la
loi organique n° 99-209 du 19 mars 1999 relative à la Nouvelle-Calédonie.
II. - Paragraphe modificateur.
Article 3 En savoir plus sur cet article...
Les dispositions de la présente loi entrent en vigueur à compter de la rentrée de
l'année scolaire qui suit sa publication.
Article 4
Les dispositions de la présente loi font l'objet d'une évaluation un an après son
entrée en vigueur.
Par le Président de la République :
Jacques Chirac
Le Premier ministre,
31
Jean-Pierre Raffarin
Le ministre de la jeunesse,
de l'éducation nationale et de la recherche,
Luc Ferry
La ministre de l'outre-mer,
Brigitte Girardin
Le ministre délégué
à l'enseignement scolaire,
Xavier Darcos
(1) Travaux préparatoires : loi n° 2004-228.
Assemblée nationale :
Projet de loi n° 1378 ;
Rapport de M. Pascal Clément, au nom de la commission des lois, n° 1381 ;
Avis de M. Jean-Michel Dubernard, au nom de la commission des affaires culturelles,
n° 1382 ;
Discussion les 3, 4 et 5 février 2004 et adoption le 10 février 2004.
Sénat :
Projet de loi, adopté par l'Assemblée nationale, n° 209 (2003-2004) ;
Rapport de M. Jacques Valade, au nom de la commission des affaires culturelles, n°
219 (2003-2004) ;
Discussion et adoption le 3 mars 2004.
32
TRADUÇÃO
Lei n º 2004-228, de 15 de março de 2004, em conformidade com o princípio da
laicidade, o uso de símbolos ou roupas denotam filiação religiosa em escolas,
faculdades e escolas públicas. (1)
NOR: MENX0400001L
Consolidado para 01 de setembro a versão 2004
artigo 1 º
Modificou as seguintes disposições:
• Cria Código de Educação - art. L141-5-1 (V)
Artigo 2 Saiba mais sobre este artigo ...
I. - Esta lei aplica-se:
1 No Wallis e Futuna;
2 No município de Mayotte;
3 Na Nova Caledônia, no ensino secundário no âmbito da jurisdição do Estado sob
III do artigo 21 da Lei Orgânica n ° 99-209 de 19 de Março de 1999, as instituições
públicas de nova Caledônia.
II. - Modificador Parágrafo.
Artigo 3 Saiba mais sobre este artigo ...
As disposições da presente lei entrará em vigor após a queda do ano escolar
seguinte ao da sua publicação.
artigo 4 º
As disposições desta lei são avaliados um ano após a sua entrada em vigor.
Pelo Presidente da República:Jacques Chirac
O Primeiro-Ministro, Jean-Pierre Raffarin
O Ministro da Juventude,de Educação e Pesquisa, Luc Ferry
Ministro do Ultramar, Brigitte Girardin
O Ministro do acesso à escolaridade, Xavier Darcos
(1) O trabalho preparatório: Lei n º 2004-228.
Assembleia Nacional:Lei n º 1.378;
Relatório Pascal Clement, em nome da Comissão de Leis, n º 1381;
Revisão de Jean-Michel Dubernard, em nome da Comissão dos Assuntos Culturais,
33
n º 1382;
Discussão 3, 4 e 5 de Fevereiro de 2004 e aprovada em 10 de fevereiro de 2004.
Senado: Projeto de lei aprovado pela Assembleia Nacional, n º 209 (2003-2004);
Relatório do Deputado Jacques Valade, em nome da Comissão dos Assuntos
Culturais, n º 219 (2003-2004);
Discussão e aprovação em 3 de março de 2004.
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