UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ FERNANDA FERREIRA MANCINI LIBERDADE RELIGIOSA: QUESTÕES POLÊMICAS DA ATUALIDADE CURITIBA 2013 FERNANDA FERREIRA MANCINI LIBERDADE RELIGIOSA: QUESTÕES POLÊMICAS DA ATUALIDADE Monografia de Conclusão de Curso, apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná – UTP Orientador: Professor Doutor Andre Peixoto de Souza CURITIBA 2013 TERMO DE APROVAÇÃO FERNANDA FERREIRA MANCINI LIBERDADE RELIGIOSA: QUESTÕES POLÊMICAS DA ATUALIDADE Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel em Direito no Curso de Direito da faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba,___________ de___________ de 2013. _______________________________________ Prof. Phd. Eduardo de Oliveira Leite Coordenação do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná Bacharelado em Direito Faculdade de Ciências Jurídicas Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: ________________________________________ Prof. Doutor André Peixoto de Souza Curso de Direito – Universidade Tuiuti do Paraná Banca Examinadora: Prof.º __________________________________ Curso de Direito – Universidade Tuiuti do Paraná Prof.º___________________________________ Curso de Direito – Universidade Tuiuti do Paraná À todas as vítimas de intolerância. A todos que lutam contra a intolerância. A todos aqueles que têm coragem de assumir e professar sua fé. AGRADECIMENTOS Minha gratidão a todos que estiveram presentes, que deram seus palpites, suas palavras de apoio, seu carinho. Minha gratidão à minha família de sangue e à minha família de santo, pelo incentivo diário, pelo amor incondicional e pela oportunidade de aprendizado constante. Minha gratidão ao meu orientador André Peixoto de Souza, pela confiança e por fazer valer a Liberdade Religiosa em nossa relação. Minha gratidão eterna a Ogum, pela força, pela proteção, pelo amor e pela fé. RESUMO A liberdade religiosa é o ponto de partida do presente trabalho, que tem por objetivo discorrer de forma geral acerca dos princípios da Igualdade e da Liberdade e, mais especificamente sobre a liberdade religiosa, que abrange a liberdade de crença, de culto e de organização religiosa. Pretende-se conflitar o sistema de separação entre Estado e religião com hábitos considerados tradicionais que lesam, de certa forma, a liberdade religiosa. O primeiro ponto de embate é o ensino religioso em escolas públicas previsto na Constituição Federal, que, apesar de ter matrícula facultativa, deve ser ministrado em horário normal de aula, conforme disposto no texto constitucional. Outra questão polêmica é o uso de símbolos religiosos, como crucifixos, em locais públicos, principalmente em Tribunais, que tem sido motivo de discussão há bastante tempo. O sacrifício de animais não humanos também é tema controverso, motivo de debate no que tange ao conflito entre a tentativa de manutenção das tradições litúrgicas de determinadas religiões e o princípio da Igualdade. Por fim, tem-se a menção a Deus no texto do preâmbulo constitucional e análise, principalmente, acerca de sua força normativa. O objetivo do trabalho é apresentar essas questões polêmicas, trazendo à tona a liberdade religiosa como principio que deve ser respeitado, não só por estar entre os direitos fundamentais elencados no artigo 5º, mas também por garantir a manutenção do Estado laico, sistema necessário para que seja exercida a Democracia plena. Palavras-chave: Igualdade. Liberdade. Liberdade Religiosa. Símbolos Religiosos. Sacrifício de animais. Ensino Religioso. Deus no preâmbulo. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 7 2 IGUALDADE ........................................................................................................ 9 3 LIBERDADE ....................................................................................................... 11 4 LIBERDADE RELIGIOSA .................................................................................. 13 4.1 LIBERDADE DE CRENÇA ................................................................................. 13 4.2 LIBERDADE DE CULTO .................................................................................... 14 4.3 LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA .................................................. 15 5 O ESTADO LAICO ............................................................................................. 17 5.1 LAICIDADE X LAICISMO ................................................................................... 17 5.2 LAICIDADE DO ESTADO................................................................................... 17 6 QUESTÕES POLÊMICAS EM TORNO DA LIBERDADE RELIGIOSA............. 19 6.1 ENSINO RELIGIOSO EM ESCOLAS PÚBLICAS .............................................. 19 6.2 USO DE SIMBOLOS RELIGIOSOS ................................................................... 20 6.3 SACRIFICIO DE ANIMAIS ................................................................................. 22 6.4 INVOCAÇÃO DE DEUS NO PREAMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .... 24 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................... 27 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 28 ANEXO A – “LEI DO VÉU” ...................................................................................... 30 7 1 INTRODUÇÃO A intolerância gerada a partir da lesão à liberdade religiosa é uma das formas de discriminação mais presentes, ainda, no cenário nacional. Num primeiro momento é necessário analisar a liberdade religiosa, que se pauta em princípios constitucionais basilares como igualdade e liberdade. Isso porque, de acordo com a Constituição Brasileira, a liberdade religiosa é uma garantia constitucional e deve ser assegurada pelo Estado a todo povo brasileiro. O caput do artigo 5º da Constituição Brasileira, pautado no principio da igualdade garante inúmeros direitos aos cidadãos, dentre os quais a liberdade religiosa. A liberdade religiosa é aquela que permite a qualquer um do povo escolher crer ou não crer, seguir ou não uma religião, exercitar e manifestar sua crença, optar por uma forma de profetizar sua fé e de formar grupamentos religiosos. Ainda, é a liberdade religiosa que permite aos indivíduos não serem discriminados caso escolham o ateísmo, o agnosticismo ou qualquer religião, seja ela a mesma da maioria ou não. Historicamente, o Catolicismo é a religião que agrega o maior número de adeptos no Brasil. No entanto, é gritante o crescimento dos evangélicos no panorama nacional e o esforço pela manutenção das tradições e raízes das religiões de matriz africana. O Brasil, desde o advento da República, tem como sistema adotado, o da separação entre Estado e Igreja. Isso faz de nosso país, um Estado Laico, que tem como característica marcante, a neutralidade religiosa. A neutralidade do Estado não impede que seus governantes tenham uma ou outra religião, ou ainda, nenhuma crença. Na neutralidade religiosa, o Estado se afasta de todas as religiões para poder garantir, igualmente a todos, a liberdade. Em torno deste tema, muitas questões têm sido colocadas em pauta em discussões, debates e, algumas delas, levadas até a mais alta cúpula do Poder Judiciário no Brasil, o Supremo Tribunal Federal. O primeiro ponto polêmico a ser abordado trata do ensino religioso obrigatório nas escolas públicas de ensino fundamental. Apesar da facultatividade da matrícula, prevista em texto constitucional, o mesmo texto não estabelece as diretrizes da disciplina. Isso faz com que o dispositivo legal tenha interpretações 8 diversas baseadas em leis infraconstitucionais necessárias. Outro ponto que gera conflitos e debates extensos é o uso de símbolos religiosos em locais públicos, principalmente nos tribunais. Os crucifixos, largamente utilizados em todo o país, em repartições públicas, escolas, hospitais e, principalmente salas de audiência, podem causar desconforto àqueles não adeptos a religiões que os utilizem. Em tese, a Igreja Católica utiliza o crucifixo como signo máximo da fé em Jesus Cristo, o que não pode ser considerado verdadeiro para outras religiões, cristãs ou não e, principalmente, para aqueles que não têm crença, que são ateus e não acreditam no crucifixo como símbolo sagrado que deva ser ostentado nestes locais ao lado de símbolos máximos de uma nação como a bandeira nacional. O terceiro ponto de conflito abordado é o sacrifício de animais não humanos, que, desde a antiguidade, é utilizado como forma de cultuar divindades. As religiões de matriz africana, principalmente, guardam tradições ancestrais. Dentre estas tradições está a crença na energia do sangue como forma de louvação, alimento e pagamento. O impedimento da prática de abate de animais pode causar lesão à liberdade de culto, uma daquelas abrangidas pela Liberdade Religiosa. Por fim, o último ponto é aquele que diz respeito à invocação do nome de Deus no preâmbulo da Constituição Federal de 1988. A menção a Deus vem sendo feita nas Constituições brasileiras desde a primeira delas, não importando, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, em aproximação entre Estado e Igreja, uma vez que o texto do preâmbulo não tem força normativa, exercendo apenas função interpretativa aos dispositivos constitucionais. A abordagem aos temas polêmicos foi realizada para que pudessem ser expostos e explicitados diversos casos em que o princípio da Liberdade Religiosa entra em conflito com outros princípios. Nestes casos, a neutralidade religiosa do Estado deve preponderar sempre que possível, uma vez que é um retrocesso deixar de garantir liberdade religiosa ou deixar de punir a intolerância. 9 2 IGUALDADE O Principio da Igualdade é considerado norteador de toda a Constituição Brasileira, da noção de cidadão e da Democracia. Paulo Bonavides ensina que: O centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o principio da igualdade. Com efeito, materializa ele a liberdade da herança clássica, Com esta compõe um eixo ao redor do qual gira toda a concepção estrutural do Estado democrático contemporâneo. (2009, p.376). É considerado, assim, um dos pilares formadores da democracia e do estado social. É a partir da noção de igualdade que todos os outros princípios podem ser interpretados. Da mesma forma, tem-se, pelas palavras de José Afonso da Silva (2007, p. 211) “A Igualdade constitui o signo fundamental da democracia.” O mesmo entendimento tem o jurista Celso Ribeiro Bastos (p. 323) que ao tratar da igualdade assegura que “é o mais vasto dos princípios constitucionais, não se vendo recanto onde ela não seja impositiva.” O caput do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil deixa explicito que é através do principio da Igualdade que todos os outros direitos fundamentais expressos nos incisos do referido artigo podem ser garantidos. O caput do artigo 5º é assim redigido: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.(BRASIL, 2013, página única) De acordo com o renomado jurista Celso Antonio Bandeira de Mello, a igualdade é um dos objetivos maiores da lei, em caráter geral: A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político ideológico absorvido pelo principio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo assimilado pelos sistemas normativos vigentes. (MELLO. 2010, P.10). 10 A Igualdade, em seu caráter principiológico, pode ser divida em igualdade substancial ou material e igualdade formal. De forma superficial, para Celso Ribeiro Bastos (p. 317), “a igualdade substancial postula o tratamento uniforme de todos os homens. Não se trata, como se vê, de um tratamento igual perante o direito, mas de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida.” O mesmo autor, ao tratar sobre Igualdade formal ensina que ela “consiste no direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional.” No tocante à igualdade, em seu sentido amplo e geral, KELSEN é claro ao enfatizar a necessidade de diferença, para que seja garantida a igualdade ou a isonomia. A igualdade dos sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição, não significa que estes devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. A igualdade assim entendida não é concebível: seria absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles, como, por exemplo, entre crianças e adultos, indivíduos mentalmente sadios e alienados, homens e mulheres. (KELSEN apud MELLO. 2006 p.23). Ainda, sobre a isonomia Celso Ribeiro Bastos, o sentido da isonomia no mundo moderno: É vedar que a lei enlace uma conseqüência a um fato que não justifica tal ligação. É o caso do racismo em que a ordem jurídica passa a perseguir determinada raça minoritária, unicamente por preconceito das classes majoritárias. Na mesma linha das raças, encontram-se o sexo, as crenças religiosas, ideológicas ou políticas, enfim, uma série de fatores que os próprios textos constitucionais se incumbem de tornar proibidos de diferenciação. É dizer, não pode haver uma lei que discrimine em função desses critérios. (BASTOS, 2002, p.321). Ao longo do tempo e da evolução histórica desde os idos da Revolução Francesa o principio da igualdade tomou novas formas, trazendo a frente o principio da Isonomia, tornando-o um dos pilares do Estado democrático. 11 3 LIBERDADE A liberdade tem um conceito amplo e filosófico. Superficialmente, em sua concepção política pode ser dividida em liberdade negativa e liberdade positiva. O renomado cientista político Norberto Bobbio (2002, p. 48) conceitua a liberdade negativa como sendo “a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de agir sem ser impedido, ou de não agir sem ser obrigado, por outros sujeitos.” Sendo assim, a liberdade negativa garante a todo indivíduo o não impedimento de realizar o que tem vontade e o não constrangimento de não realizar, por ausência de vontade. Por outro lado, tem-se a liberdade positiva que, nas palavras de Norberto Bobbio: [...] é a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de orientar seu próprio querer no sentido de uma finalidade, de tomar decisões, sem ser determinado pelo querer de outros. Essa forma de liberdade é também chamada de autodeterminação ou, ainda mais propriamente, de autonomia.” (2002, p. 51). Percebe-se, no entanto, que, apesar de distintos, liberdade negativa e liberdade positiva são conceitos que se completam para que o princípio da liberdade adquira sentido, conforme pode ser observado na redação da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789: A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique a outrem: assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem outros limites senão os que asseguram aos demais membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites somente a lei pode determinar.”(1979) Apesar do caráter extremista e revolucionário da época, o conceito de liberdade se perpetua no tempo. O principio da liberdade fica evidenciado na Constituição Brasileira atual como um dos pilares, juntamente com o principio da igualdade, do Estado Democrático de Direito. A partir dessa premissa, tem-se que a liberdade e a igualdade tornam-se princípios óbvios, embasadores e garantidores dos direitos e deveres constitucionais do povo brasileiro elencados na Constituição Federal do Brasil, desde o preâmbulo da Carta Magna brasileira, que foi assim redigido: 12 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988, página única). De acordo com esse entendimento, Paulo Gustavo Gonet Branco e Gilmar Mendes posicionam os princípios da igualdade e liberdade da seguinte forma: Liberdade e Igualdade formam dois elementos essenciais do conceito de dignidade da pessoa humana, condição fundamental do Estado Democrático de Direito e vértice do sistema de direitos fundamentais da Constituição Federal Brasileira. As liberdades são proclamadas partindo-se da perspectiva da pessoa humana como ser em busca da auto realização, responsável pela escolha dos meios aptos para realizar as suas potencialidades. O Estado democrático se justifica como meio para que essas liberdades sejam guarnecidas e estimuladas. (2013, p. 42). No mesmo sentido, José Afonso da Silva (2007, p. 233) ensina que “A liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal.” Assim sendo, a liberdade é inerente a dignidade da pessoa humana, a felicidade dos cidadãos, objetivos claros e explícitos da Constituição Brasileira. 13 4 LIBERDADE RELIGIOSA Dentre as formas de liberdade, há de se destacar, a liberdade religiosa, sobre a qual o enfoque será incidente. Para que seja possível sua compreensão, tamanha é complexidade do tem, a Liberdade Religiosa pode ser dividida em três formas mais específicas: Liberdade de Crença, Liberdade de Culto e Liberdade de Organização Religiosa. 4.1 LIBERDADE DE CRENÇA A Constituição Brasileira de 1969 garantia a liberdade de consciência e o livre exercício dos cultos religiosos. A liberdade de crença era assegurada somente como uma forma de liberdade de consciência, implicitamente. Na Constituição Brasileira de 1988 (BRASIL, 2013, página única), a liberdade de crença passou a ser prevista de forma explicita, juntamente com a liberdade de consciência, conforme descrito no artigo 5º, inciso VI: “VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercícios dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. A distinção entre liberdade de consciência e de crença se faz necessária, uma vez que está incluída na liberdade de consciência a possibilidade de optar por ter uma crença ou não, conforme extrai-se dos ensinamentos de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins: A liberdade de consciência não se confunde com a de crença. Em primeiro lugar, porque uma consciência livre pode determinar-se no sentido de não ter crença alguma. Deflui, pois, da liberdade de consciência uma proteção jurídica que inclui os próprios ateus e os agnósticos. De outra parte, a liberdade de consciência pode apontar para uma adesão a certos valores morais e espirituais que não passam por sistema religioso algum. (2001 p. 53). Essa distinção permite concluir que ambas tratam do foro íntimo, no entanto, a liberdade de crença assegura a fé, a opção por uma crença ou religião, seja ela qual for. Nas palavras de Ribeiro à respeito da liberdade de crença: 14 [...] tem como marca nítida o seu caráter interior. Vai da liberdade primeira do homem de poder orientar a sua fé, a sua perspectiva em relação ao mundo e à vida, a sua possibilidade de eleição dos valores que reputa essenciais, sendo, pois inalienável por natureza, mesmo quando proibida legalmente, visto que a repressão ao direito e à tirania não podem chegar ao ponto de cercear a fé que reside no interior do individuo, alcançando, no máximo, a sua manifestação exterior. (2002, p. 34). Sendo assim, a Constituição Federal não permite a limitação ou restrição do direito de liberdade de crença, uma vez que trata-se do foro intimo do homem. 4.2 LIBERDADE DE CULTO A liberdade de culto trata do direito de exprimir crença ou descrença e de exercer, de fato uma religião. De acordo com os ensinamentos de José Afonso da Silva : [...] a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida. (2007, p. 249). Sendo assim, a liberdade de culto pode ser manifestada através do exercicio individual ou coletivo da religião, sendo bem mais comum a prática coletiva, conforme os ensinamentos de Rivero & Moutouch : Na quase totalidade das religiões, as relações entre o homem e a divindade não são somente individuais. A adesão à mesma fé gera uma comunidade, e os ritos constituem uma adoração coletiva. A religião, por conseguinte, não se restringe apenas ao terreno da liberdade pessoal, ela alcança, por esse aspecto comunitário, as liberdades do grupo. (2006, p. 523). A liberdade de culto pode, portanto, ser considerada tanto liberdade individual quanto liberdade coletiva, pois as religiões comportam formas e atos de culto individualmente e em grupo com outros crentes. Diferentemente da liberdade de crença, tida como de foro intimo, a liberdade de culto, principalmente aquela manifestada coletivamente, é considerada de foro externo e, por isso, está sujeita a tutela por parte do Estado. O inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção, 15 na forma da lei, aos locais de culto e suas liturgias. Acerca disto, dispõe José Afonso da Silva: É evidente que não é a lei que vai definir os locais do culto e suas liturgias. Isso é parte da liberdade de exercício dos cultos, que não está sujeita a condicionamento. É claro que não há locais, praças, por exemplo, que não são propriamente locais de culto. Neles se realizam cultos, mais no exercício da liberdade de reunião do que no da liberdade religiosa. A lei poderá definir melhor esses locais não típicos de culto, mas necessários ao exercício da liberdade religiosa. E deverá estabelecer normas de proteção deste e dos locais em que o culto normalmente se verifica, que são só templos, edificações com as características próprias da respectiva religião. (2007, p. 250). Tem-se, portanto, que a liberdade de culto abrange ainda a inviolabilidade dos templos e dos locais de culto, uma vez que esses locais são necessários para o exercício religioso. 4.3 LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA A Liberdade de Organização Religiosa trata do livre estabelecimento e organização das religiões a as relações existentes entre esse ente religioso organizado e o Estado. É, nesse ponto, onde mais se evidencia o caráter laico do Estado, ao garantir a separação entre o Estado e qualquer tipo de organização religiosa. A separação se dá com a não aliança ou dependência do Estado com qualquer culto, igreja ou seus representantes, o que fica evidente no disposto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público [...]. (BRASIL, 2013, página única) Torna-se, portanto, dever do Estado garantir ao cidadão o exercício pleno de suas atividades religiosas, uma vez que deixa de existir liberdade religiosa quando o Estado, apesar de deixar o cidadão livre pra escolher sua crença, impõe condições que limitem ou impossibilitem a prática delas. Ressalta-se, ainda no que diz respeito à organização religiosa, que existem 16 três sistemas para descrever a relação entre o Estado e Igreja. De acordo com Celso Ribeiro Bastos (p. 335 e 336) “a liberdade de organização religiosa tem uma dimensão muito importante no seu relacionamento com o Estado. Três modelos são possíveis: fusão, união e separação.” Da mesma forma, ensina José Afonso da Silva, que conceitua os três sistemas da seguinte forma: Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o Estado teocrático, como o Vaticano e os Estados islâmicos. Na hipótese da união, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja no concernente à sua organização e funcionamento e, na separação, não podem ser observadas relações entre Estado e Igreja. (2007, p. 251). Desde a Constituição de 1891, o Brasil adota como sistema, a separação entre o Estado e a Igreja, assumindo o Estado brasileiro uma postura laica. Assim, ao Estado cabe o reconhecimento da personalidade jurídica das organizações religiosas, uma vez que a estruturação e autorregulação de cada religião são de competência exclusiva de cada organização religiosa, não cabendo, portanto, ao Estado, interferir. 17 5 O ESTADO LAICO 5.1 LAICIDADE X LAICISMO A diferença entre os termos laicismo e laicidade se faz necessária para que sejam compreendidos de forma mais ampla. De acordo com Santos Junior: [...] laicismo é um sistema jurídico-político no qual há separação total entre o Estado e a Religião. Neste sistema, Estado e organizações religiosas não sofrem interferências recíprocas no exercício de suas atividades. Por outro lado, laicidade é o caráter de neutralidade religiosa do Estado. (200,7 p. 62). Sendo assim, o laicismo é o sistema jurídico-político caracterizado pela laicidade. O Estado Brasileiro tem como sistema adotado o de separação entre Estado e Igreja, desde o advento da República, com a edição do Decreto n. 119-A, de 17.01.1890. De acordo com Celso Ribeiro Bastos: O Estado Brasileiro tornou-se desde então laico, ou não confessional. Isto significa que ele se mantém indiferente às diversas igrejas que podem livremente constituir-se, para o que o direito presta a sua ajuda pelo conferimento do recurso à personalidade jurídica. (BASTOS, p. 336). 5.2 LAICIDADE DO ESTADO Conforme observado por Santos Junior: [...] a laicidade do Estado se mostra de duas formas distintas. A primeira delas, muito comum nos estados seculares europeus é a não intervenção drástica do Estado na Religião. É a separação total, que tende a restringir a religião ao foro íntimo de cada cidadão, impedindo qualquer manifestação religiosa em espaços públicos. Outro modelo é aquele adotado no Brasil, que, apesar da separação total entre o Estado e a religião, vê nesta, uma forma de integração social, permitindo assim, manifestações religiosas em espaços públicos, garantindo sua ocorrência de diversas formas. (2007, p.62-63). Entre um modelo e outro, é claro, há diversas gradações, considerando-se as peculiaridades de cada ordenamento jurídico nacional e a tradição de cada povo. A “elasticidade” do cordão de isolamento que se interpõe entre o poder público e a religião varia, assim, de Estado a Estado. Certamente, há circunstâncias históricas 18 específicas que explicam o porquê da prevalência num dado sistema jurídico de uma concepção mais próxima deste ou daquele modelo, circunstâncias estas ligadas ao desenrolar do processo de secularização vivenciado pelas sociedades. Para Jonatas E.M. Machado, O princípio da neutralidade do Estado não significa a ausência de uma ordem de valores objetiva, mas a sua aplicação a todos os cidadãos de forma igual e imparcial. A neutralidade do Estado não se traduz necessariamente na abertura a todos os valores, mesmo contrários entre si, mas apenas na garantia de imparcialidade e neutralidade relativamente a todos os cidadãos quando da afirmação e promoção dos valores que lhe servem de base. (2013, p. 166). Sendo assim, tem-se que o Estado não pode sofrer ou exercer influência em qualquer religião, nem tampouco negar sua existência. O Estado não pode ser religioso, nem ateísta. É obrigação do Estado garantir o livre exercício de qualquer crença e, ainda, a ausência dela. O Estado Laico não pode ter nenhuma religião oficial e deve, ainda, garantir o livre exercício de todas elas. 19 6 QUESTÕES POLÊMICAS EM TORNO DA LIBERDADE RELIGIOSA 6.1 ENSINO RELIGIOSO EM ESCOLAS PÚBLICAS O ensino religioso ministrado facultativamente aos alunos matriculados na rede pública de ensino fundamental é ponto que gera polêmica e discussão acerca de sua constitucionalidade, uma vez expresso, da seguinte forma na Constituição da República: Art. 210: Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. §1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (BRASIL, 2013, página única). O dispositivo estabelece que é obrigatória a inserção da matéria de ensino religioso, de matrícula facultativa, no horário normal de aula. No entanto, deixa de estabelecer o conteúdo das aulas ou a postura pretendida do corpo docente responsável pelas referidas aulas. Ao analisar a Constituição Federal como um todo e seus princípios basilares, tem-se que o Brasil é um Estado sem religião oficial. Sendo assim, as aulas de ensino religioso propostas pela rede pública de ensino fundamental, devem ser nãoconfessionais e, ainda, abranger todas as religiões, uma vez que promover apenas uma delas seria uma lesão aos princípios da igualdade, da liberdade e, ainda, ao sistema de Estado laico adotado pelo Brasil. O objetivo do constituinte não fica claro ao analisar o dispositivo legal e a discussão extremamente complexa que está por trás do dispositivo. Questões como a qualificação profissional, a facultatividade da disciplina e o horário vago para os alunos que não optarem pela matrícula ficam sem respostas, tendo em vista os conflitos com pilares da Constituição Federal. O ensino religioso nas escolas brasileiras também está previsto no artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96 é disposto da seguinte forma: Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à 20 diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. §1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. §2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (BRASIL, 2013, página única). Outrossim, tem-se o Decreto nº 7.107/2010 que promulga o acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008. O artigo 11 do referido decreto estabelece que: Artigo 11 - A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. § 1º - O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação. (BRASIL, 2013, página única). Em agosto de 2010 foi proposta pela Procuradoria Geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal, a ação direta de inconstitucionalidade nº 4439, com o objetivo de obter a interpretação coerente com a Constituição Federal sobre o ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, uma vez que as três disposições legais acima descritas conflitam com os princípios explicitados. A referida ação direta de inconstitucionalidade, no entanto, ainda está em andamento no Supremo Tribunal Federal, sem qualquer decisão de mérito. 6.2 USO DE SIMBOLOS RELIGIOSOS Consubstanciado no principio da liberdade, o uso de qualquer símbolo religioso por qualquer cidadão não pode ser proibido, nem mesmo restringido. No entanto, a utilização de símbolos religiosos como crucifixos em tribunais e outros órgãos públicos no Brasil, se mostra, em primeira análise, contrária ao modelo laico adotado pelo Estado brasileiro. 21 Inúmeras fora as manifestações em desacordo com o uso dos crucifixos, principalmente nos tribunais, desde o advento da República e a separação entre Estado e Igreja dela decorrente. Internacionalmente a polêmica com relação ao uso dos símbolos religiosos ganhou força na França, no ano de 2004, quando, com base em relatórios e reuniões de uma comissão especializada criada pelo governo francês, foi promulgada a lei LOI 2004-228 (anexo 1) proibindo a utilização de símbolos religiosos ostensivos em escolas públicas do país. A referida comissão, em relatório, reconheceu o direito à diversidade, mas apresentou a ideia de que a escola deve ser um local neutro, distanciado de qualquer tradição, para que o aprendizado seja homogêneo, onde todos devem ser estimulados a viverem em comunhão, apesar de suas diferenças. Às palavras da própria comissão: Todos devem ser capazes de, em uma sociedade laica, tomar distância para com a tradição. Não há nisso nenhuma autonegação, mas um movimento individual de liberdade que permite se definir em relação a suas referências culturais e espirituais sem lhes estar sujeito. (CARVALHO, 2012 apud FRANÇA, Commission Stasi, 2003, sec. 1.2.4). No Brasil, o assunto ressurgiu no ano de 2005, quando o Juiz de Direito gaúcho Roberto Arriada Lorea, propôs uma moção simbólica sugerindo a retirada dos crucifixos das salas de audiência do Rio Grande do Sul. Ainda, em 2007. A maioria dos magistrados votantes foi contra a moção, demonstrando o enraizamento da religião na cultura brasileira. Da mesma forma, restou claro com a decisão do Conselho Nacional de Justiça no ano de 2007, quando o cidadão Daniel Sottomaior Pereira moveu quatro pedidos de providência àquele órgão solicitando a retirada dos crucifixos das salas dos Tribunais do Ceará, Minas Gerais, Santa Catariana e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista estes estarem afixados em lugar de destaque, acima, inclusive da bandeira nacional, símbolo máximo de uma nação. Em análise prévia, o conselheiro-relator Paulo Lobo manifestou-se em seu voto: Duas teses razoáveis parecem emergir da matéria, relativamente à existência de símbolos religiosos em dependências de órgãos públicos: a) seriam símbolos meramente culturais e tradicionais, ou que expressariam a religiosidade do povo, sem comprometimento da liberdade de religião ou 22 afronta ao Estado Laico; b) indicariam preferência por determinada confissão religiosa, em detrimento das demais, violando os princípios do 1 laicismo do Estado brasileiro e a liberdade de religião. No entanto, os pedidos de providências foram negados, tendo somente o voto do conselheiro Paulo Lobo sido a favor da retirada dos símbolos religiosos. Todos os demais conselheiros foram contra o requerimento, tendo sido mantidos, assim, os crucifixos nos referidos Tribunais. Vislumbra-se, aí, lesão ao princípio da Igualdade, ao princípio da Liberdade Religiosa e ao Estado Laico brasileiro, uma vez que, ao ostentar crucifixos em seus tribunais, o Estado perde sua postura laica, adotando uma posição desigual, tendo em vista que o crucifixo é um símbolo de uma única religião. Sendo assim, uma sociedade na qual apenas um símbolo é adotado perde seu caráter pluralista e deixa de garantir aos indivíduos os mesmos direitos, independente de serem maioria ou minoria. 6.3 SACRIFICIO DE ANIMAIS Outro ponto que gera polêmica no que tange à liberdade religiosa é o abate de animais não humanos. Existem alguns rituais tradicionais, de origem religiosa ou não que se sobrevém ao tempo. É o caso do sacrifício de animais não humanos que é realizado há séculos em diversas religiões e seitas religiosas como forma de cultuar divindades. No entanto, a proteção aos animais vem ganhando força, o que faz com que haja conflito entre o abate de animais não humanos e a liberdade religiosa. Em 2002, um deputado gaúcho propôs o debate acerca do Projeto do Código Estadual de Proteção aos Animais. Um dos dispositivos legais propostos era o seguinte: “Art.2º-É vedado (...)IV – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo exterminio seja necessário para consumo.” Antes de ser promulgada a referida lei, líderes e representantes de diversas religiões afro-brasileiras foram consultados e discutiram os termos do dispositivo que versava acerca da proibição do abate de animais não humanos não destinados, em 1 Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_jurisprudencia&Item-id=464>. Acesso em: 01 de setembro de 2013> 23 princípio, ao consumo. Apesar de toda a participação, o texto da lei foi considerado impróprio pelos partidários das religiões afro-brasileiras, que, após lutarem sem sucesso pelo veto do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, propuseram nova lei que alterava o texto anterior, acrescentando um parágrafo único ao artigo 2º acima descrito, permitindo o sacrifício animal por adeptos das religiões de matriz africana, em seus cultos e liturgias. Em 2004 foi promulgada a Lei 12.131/04 que altera o texto do dispositivo da lei anterior.“Art. 2º (...)Parágrafo Único – Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.” No entanto, após a alteração do texto legal, o Procurador Geral de Justiça do Rio Grande do Sul propôs, perante o Tribunal de Justiça local, uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 12.131/04, alegando a inconstitucionalidade formal e material da norma. Nas palavras do Procurador Geral de Justiça: [...] no plano formal, que deito penal é matéria de competência legislativa privativa da União. Aduz que, mesmo que não se entenda tratar-se de matéria penal, mas tão-somente de proteção à fauna, o Estado, no exercício da sua atividade normativa supletiva não poderia desrespeitar as normas gerais editadas pela União. No plano material, sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia, ao excepcionar apenas os cultos de matriz africana. (<http://www.mprs.mp.br/adin_arquivo?tipo=anexos&param=651251,010824 2004_007.DOC,0,31797> acesso em 01 set 2013) Em contrapartida, pode ser observado no voto do relator, o Desembargador Araken de Assis, a postura clara pela improcedência da ação: Resta claro que, no aparente conflito entre o meio ambiente cultural e o meio ambienta natural, merecerá tutela a prática cultural – no caso, sacrifício de animais domésticos – que implique „identificação de valores de uma região ou população‟. Bastaria, a meu ver, um único praticante de religião que reclame o sacrifício de animais para que a liberdade de culto essencial a uma sociedade que se pretenda democrática e pluralista, já atue em seu benefício. Dir-se-á eu nenhum direito fundamental se revela absoluto. Sim, mas o confronto acabou de ser resolvido através do principio da proporcionalidade. Ao invés, dar-se-ia proteção absoluta ao meio ambiente natural, proibindo tout court, o sacrifício ritual. (<http://www.mprs.mp.br/adin_arquivo?tipo=pareceres&param=39418,7001 0129690_004.DOC,2005,1869> acesso em 01 set 2013) A ementa da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca da inconstitucionalidade da lei é a seguinte: 24 CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. SACRIFÍCIO RITUAL DE ANIMAIS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não é inconstitucional a Lei 12.131/04-RS, que introduziu parágrafo único ao art. 2.º da Lei 11.915/03-RS, explicitando que não infringe ao "Código Estadual de Proteção aos Animais" o sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana, desde que sem excessos ou crueldade. Na verdade, não há norma que proíba a morte de animais, e, de toda sorte, no caso a liberdade de culto permitiria a prática. 2. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VOTOS VENCIDOS. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70010129690, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 18/04/2005) Sendo assim, foi julgada improcedente a referida ação direta de inconstitucionalidade em 2005, não tendo o tema de sacrificios de animais voltado à tona. 6.4 INVOCAÇÃO DE DEUS NO PREAMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Existem inúmeras divergências no que diz respeito à invocação do nome de Deus no preâmbulo da Constituição Federal de 1988. O preâmbulo é assim apresentado: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 2013, página única). A maior parte da doutrina admite o duplo ponto de vista acerca da força normativa do preâmbulo constitucional. Nesse entendimento, tem-se que o preâmbulo não é dotado de força normativa, distinguindo-se, entretanto, de todo o texto constitucional apenas no que diz respeito à eficácia da norma. Para Bastos e Martins: Do ponto de vista normativo e preceptivo, o preâmbulo não faz parte da Constituição, o que vale dizer que ele não a integra formalmente, visto que os dizeres dele constantes não são dotados de força coercitiva [...] Do outro ponto de vista, que poderíamos chamar de material, o preâmbulo faz parte da Constituição. Esta não estará completa sem aquele. O preâmbulo não pode se destacado da Constituição, nem a Constituição ser publicada sem 25 ele. (2001 p. 408). Os mesmos autores, ainda, se referem à função interpretativa do preâmbulo da seguinte maneira: “O preâmbulo é um retrato da situação de um momento, o da promulgação da Constituição. Ele é como que a sua justificativa, mas não encerra nenhum compromisso de manter-se atualizado com as informações que o texto venha a sofrer no decorrer dos tempos.” Ainda, Kelsen, no mesmo entendimento, afasta o caráter jurídico, atribuindo, ao preâmbulo, valor político e ideológico ao discorrer da seguinte forma: [...] é uma introdução solene, que expressa as ideias políticas, morais e religiosas que a constituição pretende promover. Esse preâmbulo em geral não estipula quaisquer normas definidas para a conduta humana e, assim, carece de conteúdo juridicamente relevante. Ele tem antes um caráter ideológico do que jurídico. Normalmente, se ele fosse suprimido, o teor real da constituição não seria modificado nem um pouco. (1998 p. 372). Contrário a esse entendimento, o Partido Social Liberal – PSL – do Acre, propôs uma ação direta de inconstitucionalidade contra ato da Assembleia Constituinte do Estado do Acre, alegando omissão, por ser o único estado da Federação que não repete em sua Constituição estadual a invocação a Deus existente no preâmbulo da Constituição Federal, alegando tratar-se de norma de repetição obrigatória, de acordo com o artigo 25 da Constituição Federal e o artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. O preâmbulo da Constituição Estadual do Acre é assim redigido: A Assembleia Estadual Constituinte, usando dos poderes que foram outorgados pela Constituição Federal, obedecendo o ideário democrático, com o pensamento voltado para o povo e inspirada nos heróis da Revolução Acreana, promulga a seguinte Constituição do Estado do Acre. (ACRE, 2013, página única). O Ministro relator Carlos Velloso, em seu voto proferido no deslinde do processo, afirma que o referido texto não vai contra os princípios da Constituição Federal, assim estabelecendo: Ao contrário, enfatiza ele, por exemplo, os princípios democráticos e da soberania popular. Só não invoca a proteção de Deus. Essa invocação, 26 todavia, posta no preâmbulo da Constituição Federal, reflete, simplesmente, um sentimento deísta e religioso, que não se encontra inscrito na Constituição, mesmo porque o Estado brasileiro é laico, consagrando a Constituição a liberdade de consciência e de crença (CRFB, 5º), certo que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. A Constituição é de todos, não distinguindo entre deístas, agnósticos ou ateístas. (<http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/67373/0008 71962.pdf?sequence=1> acesso em 01set. 2013) Segue a ementa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (<http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=154&data Publicacao=12/08/2011&incidente=3922301&capitulo=6&codigoMateria=3& numeroMateria=112&texto=3724280> acesso em 04 set. 2013) A ação direta de inconstitucionalidade analisada foi julgada improcedente no ano de 2002, não tendo mais o tema sido pauta de debate da mais alta cúpula do órgão julgador do Brasil. 27 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS Após a análise dos temas aqui abordados, percebe-se que a liberdade religiosa, apesar de ser princípio basilar e estar elencada entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, é, muitas vezes, suprimida, em detrimento à tradição e cultura de um povo. O Catolicismo é a religião mais presente na história do Brasil, desde os primórdios da nação. Resta claro que a religião deixou marcas que não podem ser apagadas na cultura nacional e na sociedade atual, o que impede, na realidade, a total separação entre o Estado e a Igreja. Os símbolos e dogmas católicos estão atrelados na história do povo, o que é muito prejudicial para o desenvolvimento social da nação. Isso porque, quando existe “maioria”, existe também a intolerância. Adeptos de todas as religiões de “minoria” e, ainda, aqueles que preferem não ter crença alguma, fazendo valer seu direito de crença, são discriminados e não tolerados. O Estado brasileiro se pauta nos princípios da igualdade e da liberdade, pilares da Constituição Federal, para garantir o pluralismo religioso e a possibilidade a todos de escolher ter ou não uma religião. Para isso, adota a separação entre o Estado e a Igreja como sistema político, assumindo posição laica. A separação, no entanto, acontece, principalmente, no âmbito da formalidade, uma vez que não há como separar o Estado da sociedade, que ainda é fortemente influenciada pela religião. O homem é, por essência, um ser religioso, que busca na transcendência a resposta para fatos que não pode explicar, como a morte e a vida. O sagrado tornase, assim, um elemento da consciência humana, independente de crença. O exercício da liberdade religiosa se fundamenta nas discussões e nos debates acerca dos temas polêmicos aqui propostos, uma vez que ao tratar sobre questões como ensino religioso nas escolas públicas, uso de símbolos religiosos, sacrifício de animais e invocação a Deus no preâmbulo da Constituição expõe o Estado laico brasileiro. Essa exposição demonstra a fragilidade do sistema laico do Brasil em um momento em que o pluralismo religioso encontra-se tão em voga pelo crescimento das igrejas evangélicas e neo-pentecostais e daquelas de matriz africana. 28 REFERÊNCIAS ACRE. Constituição do Estado do Acre. Promulga a Constituição do Estado do Acre em 3 de outubro de 1989 Disponível em: < http://www.aleac.net/sites/default/files/Constituicao_Estadual.pdf>. Acesso em: 2 mai. 2013. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002. BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil – volumes 1 e 2. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet e MENDES, Gilmar.Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 2 mai. 2013. _______. Supremo Tribunal Federal. ADI 4439. Relator Ministro Roberto Barroso. _______. Supremo Tribunal Federal. ADI 2076 AC. Relator Carlos Velloso. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Consitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. 5. ed. Rio de Janeiro, Ediouro, 2002. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. CARVALHO, Tarcicio Amorin. Religião e acomodação étnica na frança e na grãbretanha: a laicidade republicana contra o confessionalismo multicultural. Revista Mosaico, v. 5, n. 2, p. 121-136, jul./dez. 2012. Disponível em:<http://seer.ucg.br/index.php/mosaico/article/viewFile/2499/1554>. Acesso em: 2 mai. 2013. DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Atlas S.A., 2012. FRANÇA. LOI 2004-228. Disponível em:<http://www.legifrance.gouv.fr>. Acesso em 03 set 2013. 29 KELSEN, Hans. Teoria Feral do Direito e do Estado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. LOREA, Roberto Arriada. O Poder Judiciário é laico. In: Tendencias/Debates. Folha de São Paulo. Publicado em 03 de outubro de 2005. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2409200509.htm>. Acesso em: 31 ago. de 2013. MACHADO, Jonatas E. M. Estado Constitucional e Neutralidade Religiosa: Entre o teísmo e o (neo)teísmo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. MELLO, Celso Antonio Bandeira. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. RIBEIRO, Mario Bueno e SILVA, Clemildo Anacleto. Intolerância Religiosa e Direitos Humanos: Mapeamentos da Intolerância. Porto Alegre: Sulina, 2007. RIO GRANDE DO SUL. Assembleia Legislativa. Lei 11.915/03. Código de Proteção aos Animais. Disponível em: <www.alergs.gov.br>. Acesso: 1 de set. de 2013. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70010129690, voto do Desembargador Araken Assis. Disponível em: <http://www.mprs.mp.br/adin_arquivo?tipo=anexos&param=651251,0108242004_00 7.DOC,0,31797>. Acesso em: 1 set. de 2013. SANTOS JUNIOR, Aloisio Cristovam. A liberdade de organização religiosa e o Estado laico brasileiro. São Paulo: Mackenzie, 2007. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. 30 ANEXO A – “LEI DO VÉU” Loi n° 2004-228 du 15 mars 2004 encadrant, en application du principe de laïcité, le port de signes ou de tenues manifestant une appartenance religieuse dans les écoles, collèges et lycées publics. (1) NOR: MENX0400001L Version consolidée au 01 septembre 2004 Article 1 A modifié les dispositions suivantes : Crée Code de l'éducation - art. L141-5-1 (V) Article 2 En savoir plus sur cet article... I. - La présente loi est applicable : 1° Dans les îles Wallis et Futuna ; 2° Dans la collectivité départementale de Mayotte ; 3° En Nouvelle-Calédonie, dans les établissements publics d'enseignement du second degré relevant de la compétence de l'Etat en vertu du III de l'article 21 de la loi organique n° 99-209 du 19 mars 1999 relative à la Nouvelle-Calédonie. II. - Paragraphe modificateur. Article 3 En savoir plus sur cet article... Les dispositions de la présente loi entrent en vigueur à compter de la rentrée de l'année scolaire qui suit sa publication. Article 4 Les dispositions de la présente loi font l'objet d'une évaluation un an après son entrée en vigueur. Par le Président de la République : Jacques Chirac Le Premier ministre, 31 Jean-Pierre Raffarin Le ministre de la jeunesse, de l'éducation nationale et de la recherche, Luc Ferry La ministre de l'outre-mer, Brigitte Girardin Le ministre délégué à l'enseignement scolaire, Xavier Darcos (1) Travaux préparatoires : loi n° 2004-228. Assemblée nationale : Projet de loi n° 1378 ; Rapport de M. Pascal Clément, au nom de la commission des lois, n° 1381 ; Avis de M. Jean-Michel Dubernard, au nom de la commission des affaires culturelles, n° 1382 ; Discussion les 3, 4 et 5 février 2004 et adoption le 10 février 2004. Sénat : Projet de loi, adopté par l'Assemblée nationale, n° 209 (2003-2004) ; Rapport de M. Jacques Valade, au nom de la commission des affaires culturelles, n° 219 (2003-2004) ; Discussion et adoption le 3 mars 2004. 32 TRADUÇÃO Lei n º 2004-228, de 15 de março de 2004, em conformidade com o princípio da laicidade, o uso de símbolos ou roupas denotam filiação religiosa em escolas, faculdades e escolas públicas. (1) NOR: MENX0400001L Consolidado para 01 de setembro a versão 2004 artigo 1 º Modificou as seguintes disposições: • Cria Código de Educação - art. L141-5-1 (V) Artigo 2 Saiba mais sobre este artigo ... I. - Esta lei aplica-se: 1 No Wallis e Futuna; 2 No município de Mayotte; 3 Na Nova Caledônia, no ensino secundário no âmbito da jurisdição do Estado sob III do artigo 21 da Lei Orgânica n ° 99-209 de 19 de Março de 1999, as instituições públicas de nova Caledônia. II. - Modificador Parágrafo. Artigo 3 Saiba mais sobre este artigo ... As disposições da presente lei entrará em vigor após a queda do ano escolar seguinte ao da sua publicação. artigo 4 º As disposições desta lei são avaliados um ano após a sua entrada em vigor. Pelo Presidente da República:Jacques Chirac O Primeiro-Ministro, Jean-Pierre Raffarin O Ministro da Juventude,de Educação e Pesquisa, Luc Ferry Ministro do Ultramar, Brigitte Girardin O Ministro do acesso à escolaridade, Xavier Darcos (1) O trabalho preparatório: Lei n º 2004-228. Assembleia Nacional:Lei n º 1.378; Relatório Pascal Clement, em nome da Comissão de Leis, n º 1381; Revisão de Jean-Michel Dubernard, em nome da Comissão dos Assuntos Culturais, 33 n º 1382; Discussão 3, 4 e 5 de Fevereiro de 2004 e aprovada em 10 de fevereiro de 2004. Senado: Projeto de lei aprovado pela Assembleia Nacional, n º 209 (2003-2004); Relatório do Deputado Jacques Valade, em nome da Comissão dos Assuntos Culturais, n º 219 (2003-2004); Discussão e aprovação em 3 de março de 2004.