Boletim-CONT-FISC-TRIB-JUR-em-12.nov_.2012

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Boletim CONT-FISC-TRIB-JUR em 12.nov.2012
"A experiência é uma lanterna dependurada nas costas
que apenas ilumina o caminho já percorrido."
(Confúcio)
MANIFESTAÇÃO DESTINATÁRIO - ambiente de
produção no ar
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Publicado por Jorge Campos em 7 novembro 2012 às 13:48 Pessoal,
Segue comunicação sobre a Manifestação do Destinatário:
Comunicamos que encontra-se disponível no Portal Nacional da NF-e, a “MANIFESTAÇÃO
DESTINATÁRIO”, para empresas Pessoa Jurídica detentoras de Certificado Digital. O acesso deve ser
feito no endereço eletrônico:www.nfe.fazenda.gov.br, serviços/manifestação destinatário.
A Manifestação Destinatário é um conjunto de eventos que permite que o destinatário da NF-e possa se
manifestar sobre a sua participação na operação acobertada pela NF-e, confirmando assim, as
informações prestadas pelo seu remetente e emissor do respectivo documento fiscal eletrônico.
Base legal: Nota Técnica 02/2012 e FAQ disponível no portal da NF-e
(http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal).
NF-e: Manifestação do destinatário: para quem ainda não viu
como funciona.
http://www.ipecont.com.br/blog/nf-e-manifestao-do-destinatrio-para-quem-ainda-no-viu-como-funciona/
Fonte: Roberto Dias Duarte
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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SPED - EFD ICMS/IPI - PVA - Nova versão 2.0.29
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Postado por José Adriano em 7 novembro 2012 às 18:23
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Disponibilizada para download a versão 2.0.29 do PVA da EFD. A nova versão substitui a versão 2.0.28 e
deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital
- EFD.
Alteração:
- Correção erro Botão Cadastrar Itens - Registro C170.
Download em http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFiscal/SpedFisc...
http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2012/novembro/noticia-0...
SPED - NF-e - CC-e - Carta de Correção para
descrição do destinatário
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Postado por Carlos Alberto Gama em 5 novembro 2012 às 9:00
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Por Carlos Alberto Gama | Blog do Faturista.
Em recente decisão no Estado de São Paulo, versando acerca da possibilidade de emitir carta de correção
para descrição do destinatário, o Tribunal de Justiça argumentou que é inadmissível a regularização da
nota fiscal por meio desse mecanismo.
A TJ/SP entendeu que a carta de correção para descrição incorreta do destinatário invalida a nota fiscal,
isto é, a considerou inábil, bem como os créditos apurados pelo contribuinte em sua escrita fiscal.
A Fazenda Pública argumentou que não se trata de mero descumprimento de obrigação acessória, mas de
creditamento indevido de ICMS em razão da documentação inábil lastreada pela empresa.
No que se refere ao creditamento indevido, importante mensurar que a decisão contou que a causa até
admitiria solução diferente, caso a empresa tivesse comprovado a veracidade da compra e venda e, por
consequência, a alegada boa-fé.
Essa decisão só vem a corroborar com atual entendimento consagrado e pacifico que é possível emitir
carta de correção desde que o erro não esteja relacionado com:
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
3
1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de
preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3) A data de emissão ou de saída.
Toda vez que houver carta de correção nas hipóteses mencionadas acima, em eventual fiscalização, a
chance de autuação é enorme, uma vez que o Fisco entende que há indícios de fraude com objetivo de
esconder algum tipo de operação e afronta ao texto legal. [1]
Foi nessa linha de raciocínio que o TJ/SP seguiu na decisão que destacamos, que assim pontuou:
Ementa: Ação anulatória. AIIM. Aproveitamento indevido de créditos de ICMS. Nota Fiscal emitida com
descrição incorreta do destinatário das mercadorias. Inadmissibilidade de regularização por meio de carta
de correção. Aplicação do art. 183, § 3°, item 2, do Decreto n. 45.490/2000. Documentação fiscal inábil.
Falta de demonstração da veracidade do negócio. Regularidade do auto de infração. Sentença de
procedência afastada. Recurso oficial, considerado interposto, e da Fazenda do Estado providos. ED em
AP. 0044675-40.2010.8.26.0053 – TJ/SP.Rel. Antonio Cortez. Setembro de 2012.
Diante do exposto acima, não resta dúvida que emissão de carta de correção para alterar destinatário não é
o melhor caminho.
Com implantação da carta de correção eletrônica [2] e o cruzamento quase em tempo real de informações
pelos fiscos, não é boa ideia, mesmo com boa-fé, alterar alguns elementos da nota fiscal nas hipóteses
elencadas no § 3° do art. 183 do RICMS/SP.
Estamos em tempo de SPED e o cenário é esse daqui para frente.
Carlos Alberto Gama
Advogado na área tributária em São Paulo
http://faturista.blogspot.com.br
Contato: [email protected]
É possível a reprodução desde que citado a fonte e o autor.
[1] Ajuste Sinief 01/07.
[2] Desde 01/07/12, a Carta de Correção Eletrônica passa a ser obrigatória para sanar erros das NF-e’s,
modelo 55.
Siglas
CC-e: Carta de Correção Eletrônica.
NF-e: Nota Fiscal Eletrônica.
RICMS: Regulamento do ICMS.
SPED: Sistema Público de Escrituração Digital.
TJ/SP: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AIIM: Auto de infração e imposição de multa.
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SPED - EFD ICMS/IPI - Alteração na Tabela do
CST
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Postado por Pollyana Flores Maciel em 9 novembro 2012 às 9:31
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Pessoal,
Atenção a esta alteração, porque tem grandes repercussões nos sistemas, principalmente, nas empresas que
lançam pedidos de compras e de vendas com prazos de 2, 3 e 4 meses de antecedência.
A vigência é para janeiro/2013.
Como é a tabela hoje:
Código da Situação Tributária
referente ao ICMS
0
1
2
Descrição do Código da Situação
Tributária
Nacional
Estrangeira - Importação direta
Estrangeira - Adquirida no mercado
interno
Data de
Início
01012009
01012009
Data de
Fim
01012009
Como ficará a tabela:
AJUSTE SINIEF No- 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de
25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação
Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de
Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por
cento);
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4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que
tratam o Decreto- Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e11.484/ 07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por
cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução
CAMEX.".
Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando se
o item já existente para item 1:
"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado
Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de suapublicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-icms-ipi-alteracao-na-ta...
MG - SPED - EFD ICMS/IPI - Tabelas de
Códigos de Ajustes - Alterações - Retificação
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Postado por Pollyana Flores Maciel em 9 novembro 2012 às 18:00
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Port. SAIF - MG 10/12 - Port. - Portaria DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE
ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS - SAIF - MG nº 10 de 05.11.2012
DOE-MG: 07.11.2012
Obs.: Ret DOE de
09.11.2012
Altera os Anexos I e III da Portaria SAIF 001 de 30 de janeiro de
2009 que Divulga as Tabelas de Códigos de Ajustes da Apuração do
ICMS, de Informações Adicionais da Apuração - Valores declaratórios
e de Ajustes e Informações de valores provenientes de documento
fiscal que foram implementadas no Programa Validador e assinador
(PVA) da Escrituração Fiscal Digital.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES
FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II,art. 52º da Parte 1 do Anexo
VIIdo Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado peloDecreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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Art. 1ºEsta Portaria altera as tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS, de que trata o inciso II
doart. 52 da Parte 1 do Anexo VIIdo Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado peloDecreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, a serem utilizadas pelo contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital,
observado o seguinte:
I - Ficam incluídos, na Tabela de Ajustes dos saldos da Apuração do ICMS de que trata o Anexo I
daPortaria SAIF 001 de 30 de janeiro de 2009, os seguintes códigos:
Código Descrição
MG020003 Apuração do ICMS; Outros créditos; Incentivo fiscal a cultura - lei 12733.
MG050099 Apuração do ICMS; Débito Especial; ICMS Diferença de Alíquota - outros
MG050199 Apuração do ICMS; Débito Especial; ICMS de importação - outros
MG050299 Apuração do ICMS; Débito Especial; ICMS referente a diferimento - outros
MG050399 Apuração do ICMS; Débito Especial; ICMS referente à Antecipação tributária - outros
MG150099 Apuração do ICMS ST; Débito Especial; ICMS ST de Diferença de Alíquota - outros
MG150599 Apuração do ICMS ST; Débito Especial; ICMS ST interna - outros 01/01/2009
MG150699 Apuração do ICMS ST; Débito Especial; ICMS ST de transporte - outros 01/01/2009
Validade de Validade até
01/01/2009
01/10/2012
01/01/2009
01/01/2009
01/01/2009
01/01/2009
01/01/2009
II - Ficam incluídos, na Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal
que trata o Anexo III daPortaria Portaria SAIF 001 de 30 de janeiro de 2009, os seguintes códigos:
Código
Descrição
MG10990505 Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo; Mercadoria; Simples Nacional, para os
lançamentos de créditos devido à aquisição de mercadorias de contribuintes optantes pelo Simples Nacional
MG91990000 Informativo; Op.ST; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo; Mercadoria; Op. Normal.
Validade
de
01/10/2011
Validade
até
01/01/2009
Art. 2ºFica revogado o inciso II doartigo 1º da Portaria SAIF n.º 9, de 9 de outubro de 2012.
Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu
art. 2º, a partir de 10 de outubro de 2012.
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 05 de novemro de
2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
OSVALDO LAGE SCAVAZZA
Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Retificação publicada no DOE de 09.11.2012.
Onde se lê:
"Art. 2º Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Portaria SAIF N.º 9 de 09 DE OUTUBRO DE 2012,
produzindo efeitos, relativamente ao seu art. 2º, a partir de 10 de outubro de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Leia-se:
"Art. 2º Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Portaria SAIF n.º 9, de 9 de outubro de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu
art. 2º, a partir de 10 de outubro de 2012."
Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=276764&o=6&es=1&a...
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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MG - SPED - CT-e - Alterações
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Postado por Pollyana Flores Maciel em 9 novembro 2012 às 15:35
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Dec. Est. MG 46.074/12 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 46.074 de
08.11.2012
DOE-MG: 09.11.2012
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto naLei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, noAjuste SINIEF 18, de 21 de
dezembro de 2011, noConvênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, e noProtocolo ICMS 61, 22 de junho
de 2012,
Decreta:
Art. 1ºO Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado peloDecreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 42. (...)
I - (...)
b.44) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 70.03, 70.05,
70.06, 70.07 e 70.09 da NBM/SH;
(...)
Artigo 75. (...)
X - (...)
g) desde que previsto em Protocolo firmado com o Estado e autorizado em regime especial concedido pela
Superintendência de Tributação, a vedação de que trata a alínea "a" deste inciso não se aplica no retorno de
mercadoria transferida para industrialização em outra unidade da Federação, inclusive quando a industrialização
se dê em estabelecimento de terceiro, ficando o crédito admitido limitado ao valor do débito na operação de
transferência, para industrialização;
(...)" (nr)
Art. 2ºAParte 1 do Anexo II do RICMSpassa a vigorar com as seguintes alterações:
41
(...)
41.1 ...)
41.3 a) o contribuinte, em seu requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do Decreto nº 44.747,
de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
41.4
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8
41.12 Administrativos (RPTA), informará:
41.18
(...)
b) o titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o contribuinte:
(...)
b.2) prestará as informações de que trata o inciso II do art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008;
(...)
c) na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 51 do Decreto nº
44.747, de 2008, e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada
ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:
(...)
c.5) a indicação ou a concessão de tratamento mais benéfico para o segmento econômico a que
pertença o contribuinte, na legislação do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES, criado
pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.
(...)
Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 61 do Decreto nº 44.747, de 2008, o regime especial
poderá ser revogado, na hipótese de o contribuinte:
(...)
Na hipótese do subitem anterior, o ato de revogação poderá vedar, por período não superior a 1
(um) ano, a concessão ao contribuinte de novo regime especial, com base neste item ou no artigo 8º
deste Regulamento, para importação de mercadorias com diferimento do imposto.
(...)
c - concedida a autorização, o titular da Delegacia Fiscal poderá determinar, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, diligência fiscal para verificação da autenticidade e conformidade das
informações prestadas pelo contribuinte, ficando este sujeito ao recolhimento do imposto e
acréscimos legais devidos a partir da data do desembaraço, caso constatada alguma irregularidade;
(...)
(...)
50
50.2
O disposto na alínea "b" do subitem 41.3 não se aplica na hipótese em que a mercadoria importada com o diferimento de que trata este item for
objeto de saída alcançada pelo diferimento de que trata o item 24 desta Parte, sem ser submetida a processo de industrialização.
(...)
O diferimento de que trata este item será autorizado, mediante regime especial concedido pela
Superintendência de Tributação, à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão
especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte:
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a) o requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de
2008, que estabelece o RPTA, informará:
(...)
b) o titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o contribuinte:
(...)
b.2) prestará as informações de que trata o inciso II do art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008;
(...)
c) na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 51 do Decreto nº
44.747, de 2008, e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada
ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:
(...)
" (nr)
Art. 3ºOart. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMSpassa a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 106-A. (...)
§ 1º (...)
I - (...)
a) nas hipóteses definidas em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;
(...)" (NR)
Art. 4ºOart. 40-F da Parte 1 do Anexo VII do RICMSpassa a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 40-F. O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 40-D
desta Parte, e as entregará, devidamente identificadas, até o último dia do mês subsequente ao período de
apuração, à Administração Fazendária de Belo Horizonte 2 (AF/BH-2).
(...)" (nr)
Art. 5ºAParte 1 do Anexo IX do RICMSfica acrescida do art. 44-F, com a seguinte redação:
"Artigo 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs
ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da
Superintendência de Tributação, o creditamento de 1% (um por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs
ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º O creditamento será realizado no mesmo período de apuração em que se der a emissão das NFSTs ou
NFSCs.
§ 2º Concedida a autorização, o contribuinte será mantido no sistema até o término do exercício financeiro."
Art. 6ºOart. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMSpassa a vigorar com as seguintes alterações:
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"Artigo 57. (...)
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), em se tratando de operação interna;
II - 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em se tratando de operação
interestadual.
(...)" (NR)
Art. 7ºAParte 2 do Anexo XV do RICMSpassa a vigorar com as seguintes alterações:
14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08)
Código
Descrição
MVA
Subitem
NBM/SH
(%)
3815.12.10
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
14.1
59,60
14.2
14.3
14.4
14.5
3815.12.90
39.17
3918.10.00
3923.30.00
3926.30.00
4010.3
14.6
5910.00.00
4016.93.00
14.7
14.8
4823.90.9
4016.10.10
4016.99.90
14.9
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
Protetores de caçamba
Reservatórios de óleo
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas,
de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias previstas no subitem
18.1.18
59,60
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
59,60
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
14.10
14.11
14.12
14.13
14.14
5705.00.00
5903.90.00
5909.00.00
6306.1
6506.10.00
68.13
14.15
7007.11.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.
Encerados e toldos.
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores.
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para
freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.
14.16
14.17
14.18
14.19
14.20
14.21
14.22
14.23
7007.21.00
7009.10.00
7014.00.00
7311.00.00
73.20
73.25
7806.00
8007.00.90
8301.20.00
Espelhos retrovisores.
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.
Cilindro de aço para gás natural veicular (GNV).
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00.
Peso de chumbo para balanceamento de roda.
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.
Fechaduras e partes de fechaduras.
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
14.24
14.25
8301.60.00
8301.70.00
8302.10.00
Chaves apresentadas isoladamente
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.
59,60
59,60
14.26
14.27
14.28
14.29
8302.30.00
8310.00
8407.3
8408.20
8409.9
Triângulo de segurança.
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH.
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da
NBM/SH.
59,60
59,60
59,60
59,60
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
59,60
11
14.30
14.31
8412.2
84.13.30
59,60
59,60
8414.10.00
8414.80.1
Motores hidráulicos
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou
por compressão.
Bombas de vácuo.
Compressores e turbocompressores de ar.
14.32
14.33
14.34
8414.80.2
8413.91.90
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33.
59,60
Máquinas e aparelhos de ar condicionado.
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.
Filtros a vácuo
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
Extintores, mesmo carregados.
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.
Macacos.
Partes para macacos do subitem 14.42.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias.
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
Válvulas redutoras de pressão.
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
Válvulas solenóides.
Rolamentos.
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens
e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão
(por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de
arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com estes motores.
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de párabrisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos.
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
8414.90.10
8414.90.3
14.35
14.36
14.37
14.38
14.39
14.40
14.41
14.42
14.43
14.44
8414.90.39
8415.20
8421.23.00
8421.29.90
8421.9
8424.10.00
8421.31.00
8421.39.20
8425.42.00
8431.1010
8431.49.2
14.45
14.46
14.47
14.48
14.49
8433.90.90
8481.10.00
8481.20
8481.80.92
84.82
84.83
14.50
84.84
14.51
14.52
14.53
8505.20
8507.10
85.11
14.54
8512.20
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
8512.40
14.55
14.56
14.57
14.58
8512.90.00
8517.12.13
85.18
8519.81.90
8525.50.1
Telefones móveis.
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes.
Aparelhos de reprodução de som.
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/ transmissor).
59,60
59,60
59,60
59,60
14.59
14.60
14.61
14.62
8525.60.10
8527.2
8529.10.90
8534.00.00
8535.30
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia.
Antenas.
Circuitos impressos.
Interruptores, seccionadores e comutadores
59,60
59,60
59,60
59,60
14.63
14.64
14.65
14.66
8536.50
8536.10.00
8536.20.00
8536.4
85.38
59,60
59,60
59,60
59,60
14.67
14.68
8536.50.90
8539.10
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.
Disjuntores.
Relés.
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e
14.65
Interruptores, seccionadores e comutadores.
Faróis e projetores, em unidades seladas.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
59,60
59,60
12
14.69
14.70
14.71
14.72
14.73
14.74
14.75
14.76
14.77
14.78
14.79
14.80
8539.2
8544.20.00
8544.30.00
87.07
87.08
8714.1
8716.90.90
9026.10
9026.20
90.29
9030.33.21
9031.80.40
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
9032.89.2
9104.00.00
9401.20.00
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos.
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas.
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH.
Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).
Engates para reboques e semi-reboques.
Medidores de nível; Medidores de vazão
Aparelhos para medida ou controle da pressão
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.
Amperímetros
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).
Controladores eletrônicos.
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.
Assentos e partes de assentos.
14.81
14.82
14.83
14.84
14.85
14.86
9401.90.90
9613.80.00
40.09
4504.90.00
Acendedores.
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.
59,60
59,60
59,60
14.87
14.88
6812.99.10
4823.40.00
3919.10.00
59,60
59,60
3919.90.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico
refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques veículos de carga, motocicletas e ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários.
8708.29.99
8412.31.10
8413.19.00
Cilindros pneumáticos.
Bomba elétrica de lavador de parabrisa.
59,60
59,60
14.89
14.90
59,60
59,60
59,60
8413.50.90
14.91
8413.81.00
8413.60.19
Bomba de assistência de direção hidráulica.
59,60
14.92
8413.70.10
8414.59.10
Motoventiladores.
59,60
14.93
14.94
14.95
14.96
14.97
8414.59.90
8421.39.90
8501.10.19
8501.31.10
8504.50.00
8507.20
Filtros de pólen do ar-condicionado.
Máquina de vidro elétrico de porta.
Motor de limpador de parabrisa.
Bobinas de reatância e de auto-indução.
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
14.98
14.99
14.100
14.101
14.102
14.103
14.104
14.105
14.106
14.107
14.108
14.109
14.110
14.111
14.112
14.113
8507.30
8512.30.00
9032.89.8
9027.10.00
4008.11.00
4911.10.10
5601.22.19
5703.20.00
5703.30.00
5911.90.00
6903.90.99
7007.29.00
7314.50.00
7315.11.00
8418.99.00
8419.50
8424.90.90
Aparelhos de sinalização acústica (buzina).
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda )
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
Catálogos contendo informações relativas a veículos
Artefatos de pasta de fibra
Tapetes de náilon; carpetes de náilon
Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas
Forração interior capacete
Outros para-brisas
Moldura com espelho
Corrente de transmissão
Corrente transmissão
Condensador tubular metálico
Trocadores de calor
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
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59,60
59,60
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59,60
59,60
59,60
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
13
14.114
14.115
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14.117
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14.120
14.121
14.122
14.123
14.124
23. (...)
(...)
23.2.2
(...)
8425.49.10
8431.41.00
8501.61.00
8531.10.90
9014.10.00
9025.19.90
9025.90.10
9026.90
9032.10.10
9032.10.90
9032.20.00
Macacos hidráulicos para veículos
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
Bússolas
Indicadores de temperatura
Partes de indicadores de temperatura
Partes de aparelhos de medida ou controle
Termostatos
Instrumentos e aparelhos para regulação
Pressostatos
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
59,60
(...)
4015.19.00
(...)
(...)
Luvas de borracha ou látex, exceto as luvas cirúrgicas
(...)
(...)
40,88
(...)
"(NR)
Art. 8ºFicam revogados:
I - a partir do 91º dia contado da publicação deste Decreto, a subalínea "b.48" do inciso I doart. 42 do
RICMS;
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação deste Decreto, o subitem 51.1 daParte 2
do Anexo XV do RICMS.
Art. 9ºEste Decreto entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2013, relativamente aoart. 57 da Parte 1e ao item 14 e subitem 23.2.2 daParte 2, do
Anexo XV do RICMS;
II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e
191º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMÕES PIRES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=276898&o=6&home=e...
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SPED - EFD-Contribuições - Desoneração Esclarecimentos

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Postado por Pollyana Flores Maciel em 5 novembro 2012 às 16:00
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Esclarecimento sobre as dúvidas levantadas no Fórum SPED Brasil - Jonathan José F. de Oliveira AFRFB - Supervisor da EFD-Contribuições
Enviado por Geraldo Nunes
1 - Como fazer no lançamento do Registro P100, quando as Receitas Beneficiadas for maior que 95%,
como lançar, as outras receitas ?
Esclarecimento: Quando a receita das atividades sujeitas à nova Contribuição Previdenciária (Lei nº
12.546/2011) for equivalente a 95% ou mais da receita bruta total, a CP substitutiva será calculada sobre a
receita bruta total do mês.
Para a escrituração das demais receitas, utilizar o código "99999999 - Outras Atividades, produtos e
Serviços", especificado na Tabela 5.1.1
2 - Fazer Ajuste de acréscimo no Registro P200 ?
Esclarecimento: Não precisa. Basta escriturar registro P100 específico para essas outras receitas, com o
código "99999999".
3 - E no caso contrário ? Se as receitas desoneradas for menor que 5% ?
Esclarecimento: A Lei nº 12.715/2012 estabelece que neste caso, a empresa industrial não se sujeita à
contribuição previdenciária substitutiva, a que se refere o art. 8º da Lei nº 12.546/2011, quando as receitas
da venda dos produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, forem em montante inferior a 5º do total
da Receita Bruta.
4 - Como devem ser tratadas, receitas não operacionais, alugueis, aplicações financeiras, venda do ativo
imobilizado, como código "99999999-Outras Atividades, Produtos e Serviços" ??? ou não é informado?
Esclarecimento: Estas receitas, de natureza não operacionais, não estão alcançadas pela incidência da CP
sobre receitas, prevista na Lei nº 12.546/2011.
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AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL 2013
Já Está disponível a Opção de Agendamento
As pessoas jurídicas que queiram tributar pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006) já podem agendar a
opção pelo regime simplificado. O Agendamento não pode ser feito pelo SIMEI, nem pelas empresas que
iniciaram as atividades em 2012.
No agendamento, a RFB, fará verificação de pendências (cadastrais e tributárias), não havendo, a opção é
confirmada, com efeito, a partir de 1º/1/2013; caso existir pendências, não será aceito, devendo regularizar e
solicitar novo agendamento.
O prazo de agendamento é do dia 1º/11/2012 até 28/12/2012, no Portal do Simples Nacional. A empresa
pode, ainda, optar até o último dia útil do mês de janeiro de 2013.
Clique aqui para acessar a página de agendamento ao Simples Nacional.......
Econet Editora Empresarial Ltda
Vendas para Zona Franca são livres da Cofins
As leis que criaram o PIS e a Cofins só foram aprovadas em 1970 e 1991 e, portanto, não há isenção para
os tributos.
Bárbara Mengardo
Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é necessário o
recolhimento de PIS e Cofins sobre vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM). O caso envolve a
Lupo, que deverá, segundo seu advogado, receber cerca de R$ 1 milhão em valores recolhidos das
contribuições entre 1994 e 2004. Apesar de a decisão sobre o recolhimento de tributos datar de 2008,
a ação terminou apenas em 2012, quando a Corte determinou que a decisão retroagiria dez anos, e
não cinco, como defendia a Fazenda Nacional.
O STJ entendeu que as vendas à Zona Franca são equivalentes às exportações, conforme dispõe o
Decreto-Lei nº 288, de 1967, que regulamenta o comércio na região. Dessa forma, não seria necessário o
recolhimento do PIS e da Cofins.
Para o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, a discussão é
importante, pois define se a ZFM cumprirá o papel para o qual foi criada, de incentivar o desenvolvimento
econômico e social da região amazônica. "Para as empresas, não pagar o PIS e a Cofins é determinante
para que possam atuar na Zona Franca", diz o advogado.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que, de acordo com o
Decreto-Lei nº 228, a equiparação se aplicaria apenas à legislação em vigor no momento da criação da
norma. As leis que criaram o PIS e a Cofins só foram aprovadas em 1970 e 1991 e, portanto, não há
isenção para os tributos.
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O julgamento do processo no STJ ocorreu em 2008. A Fazenda Nacional, porém, recorreu da decisão na
própria Corte, alegando que o ressarcimento dos valores pagos indevidamente de PIS e Cofins deveriam
ser dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por meio de uma decisão monocrática, entretanto, o
vice-presidente do tribunal, ministro Felix Fischer, manteve o entendimento da 2ª Turma de que a decisão
retroagiria em dez anos.
De acordo o advogado da Lupo na ação, Fernando Quércia, do Fernando Quércia Advogados Associados,
a companhia entrou com a ação sob recomendação do escritório. "Verificamos que a Lupo vinha pagando
normalmente, e apresentamos a possibilidade de discutir a questão em juízo", afirma.
Em março, uma decisão também da 2ª Turma do STJ entendeu que a Samsung não deveria recolher essas
contribuições para vendas direcionadas à Zona Franca de Manaus.
Fonte: Valor Econômico
Atenção! A Depreciação pode Produzir Benefícios Fiscais Importantes
Essa diminuição de utilidade e de valor deve ser reconhecida através da denominada depreciação contábil.
O reconhecimento da depreciação dos bens operacionais das empresas é um importante componente na
formação do resultado destas e, para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, de suma importância
na determinação de impostos e contribuições.
Os bens operacionais (imobilizados) têm um prazo determinado de vida útil finito e em decorrência do seu
uso, ou mesmo obsolescência, se desgastam. Essa diminuição de utilidade e de valor deve ser reconhecida
através da denominada depreciação contábil.
Este é um conceito contábil elementar e por isso muitas vezes entra no “piloto automático” quando então
passam despercebidas algumas oportunidades de melhor utilização tributária.
Considerando-se que o valor da depreciação afeta negativamente o resultado do exercício, pois se
classifica como uma despesa, conclui-se que em uma empresa lucrativa, sob uma ótica tributária, deseja-se
que sejam maiores os débitos dedutíveis de depreciação, pois haverá imediata redução do Imposto de
Renda e da Contribuição Social.
Por outro lado em uma empresa com baixa lucratividade possivelmente é interessante que as despesas de
depreciação sejam apropriadas em um lapso maior de tempo, postergando-se o reconhecimento de tais
encargos.
Nesse contexto, um aspecto importante trata das taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal do
Brasil (IN SRF 162/1998 e IN SRF 130/1999) e a possibilidade destas serem alteradas para mais ou para
menos.
O Regulamento do Imposto de Renda possibilita ao contribuinte adotar taxas de depreciação que melhor
representem a vida útil econômica dos bens de produção, desde que determinadas com base em estudos e
laudos técnicos especializados. Remanescendo dúvidas, o contribuinte pode ainda pedir perícia do
Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica,
prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições (Lei 4.506/1964, artigo 57, § 4º).
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Assim, por exemplo, se a vida útil de determinado equipamento está fixada pela RFB em 10 (dez) anos e a
administração da empresa discorda deste prazo, entendo que este deveria ser de 7 (sete) anos, deve
providenciar o mencionado laudo técnico para amparar o seu procedimento.
Também comumente passa despercebida a possibilidade da depreciação acelerada contábil de máquinas e
equipamentos. Isto ocorre muito com indústrias que, por vezes, acrescem turnos extraordinários para
atender sua produção, abrangendo apenas um período do ano, por exemplo, de outubro a dezembro. Não
obstante, a legislação permite realizar a depreciação acelerada nesse período, pois há um desgaste
antecipado dos citados bens de produção.
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os
seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, art. 69):
I – um turno de oito horas…………………………..1,0;
II – dois turnos de oito horas……………………….1,5;
III – três turnos de oito horas……………………….2,0.
Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de
operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado
tributável.
Exemplo:
Máquina com custo de aquisição de R$ 100.000,00
Período de atividade: 2 turnos de 8 horas
Taxa anual de depreciação: 10%
Cálculo:
Custo de aquisição R$
Taxa de depreciação anual (1 turno)
Quota anual de depreciação R$
Coeficiente de aceleração
Depreciação contábil acelerada anual R$
100.000,00
10%
10.000,00
1,5
15.000,00
Pequenos cuidados contábeis muitas vezes representam significativas vantagens tributárias, sem a
necessidade de planejamentos e procedimentos complexos.
Considerando o assunto abordado neste artigo, recomendamos aos empresários e contadores que reflitam
sobre como está sendo tratada a depreciação em sua empresa.
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BENS DE CONSUMO PODEM SER RECONHECIDOS
DIRETAMENTE COMO CUSTO
Equipe Portal Tributário
A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos
vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo, conforme disposto no
parágrafo único do artigo 290 do RIR (clique para baixar gratuitamente o aplicativo do Regulamento do
Imposto de Renda comentado).
Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e
mantida em conta do Ativo. Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não
tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais
sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos.
Desta forma, economizam-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.
Estando dentro do critério citado, esses bens de consumos não são inventariados, sendo contabilizados
diretamente nas contas de resultado:
Data
31/xx/20x2
Conta Contábil
Custos /Despesas
31/xx/20x2
Fornecedores
Histórico
Valor nota fiscal Fornecedor X ref
aquisição materiais div.
Valor nota fiscal Fornecedor X
Débito
4.500,00
Crédito
4.500,00
Economia tributária é uma preocupação constante de quem milita na área, porém, muitas vezes, as
atenções se voltam para planejamentos tributários estruturados relegando para segundo plano pequenos
cuidados e orientações que também podem significar economia tributária para os empreendimentos, em
decorrência de sua simples conformidade contábil e procedimental.
Demonstrações Financeiras de acordo com as IFRS –
Pontos de atenção
Por Luciano Perrone
As Novas Normas Contábeis – IFRS já estão em vigor desde janeiro de 2008 no Brasil e a cada ano,
percebemos uma evolução no desenvolvimento do conjunto de demonstrações financeiras exigidas, seja
para as empresas que praticam as Novas Normas em seu formato integral (Sociedades Anônimas de
Capital Aberto e Sociedades de Grande Porte), seja para as empresas que praticam o formato simplificado
(Pequenas e Médias Empresas).
Conforme Pronunciamento Técnico, o conjunto de demonstrações financeiras contempla: Balanço
Patrimonial – Posição Financeira, Demonstração de Resultados, Demonstração de Resultado Abrangente,
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Lucros e Prejuízos Acumulados,
Demonstração do Fluxo de Caixa, Demonstração de Valor Adicionado e Notas Explicativas.
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Geralmente, as empresas enfatizam o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados, sem
preocuparem-se com as outras demonstrações que além de obrigatórias, contribuem sensivelmente para o
entendimento das informações.
O balanço patrimonial e a demonstração de resultados apresentarão algumas alterações em estruturas e
nomenclaturas, porém, já estão estabelecidas nas rotinas das empresas, portanto, no presente artigo,
enfatizaremos as demonstrações menos utilizadas e conhecidas pelos profissionais contábeis.
A DRA – Demonstração de Resultados Abrangente trata-se de uma ferramenta muito interessante para a
gestão, visto que tem como premissa demonstrar os resultados (lucros ou prejuízos) que já foram ou que
serão gerados pela empresa, porém, que não fazem parte do contexto da Demonstração de Resultados por
competência ou por normativa técnica. Como exemplo, podemos citar o custo atribuído ao imobilizado.
Caso a empresa opte por atribuir um custo ao imobilizado na adoção inicial das novas normas para
mensurar seus ativos ao valor justo, tal fato trará uma perspectiva de lucro, porém, não trata-se de um
lucro que poderá ser evidenciado em DRE, por conta de sua competência e normativa técnica. Outros
fatos que devem ser tratados como Resultados Abrangentes são: benefícios pós-emprego e ajustes de
exercícios anteriores.
A DMPL – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido enfatizará todas as alterações ocorridas no
Patrimônio da empresa, já a DLPA – Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados mostrará
somente as variações ocorridas nas contas que competem a Lucros ou Prejuízos Acumulados. As
Sociedades de Pequeno e Médio Porte poderão optar entre as duas demonstrações, dependendo de suas
movimentações. Caso as únicas alterações do período sejam compatíveis com lucros ou prejuízos
acumulados, a demonstração utilizada poderá ser a DLPA, porém, caso haja alguma alteração de capital
em moeda corrente, custo atribuído de ativo imobilizado, incentivos governamentais ou qualquer
modificação que não limite-se a lucro ou prejuízo acumulado, utilizaremos a DMPL.
A DFC – Demonstração dos Fluxos de Caixa tratará das alterações no caixa e nos equivalentes de caixa
das empresas. A DFC aborda as movimentações de caixa e equivalentes de caixa segregadas em três
grupos: atividades operacionais, atividades de investimentos e atividades de financiamentos. Além de
apresentar as variações de caixa e equivalentes de caixa em três grupos, a DFC poderá ser apresentada por
dois métodos: direto e indireto. O método indireto é o mais utilizado pelos profissionais da contabilidade.
Ressalta-se que no presente momento (início de novembro de 2012), todas as empresas devem apresentar
a DFC, porém, em breve, teremos um novo modelo de Novas Normas Contábeis (ITG 1000 – em
audiência pública) para empresas que faturam até R$ 3.600.000,00 que tornará a DFC como opcional para
esse modelo.
O DVA – Demonstração de Valor Adicionado, somente é obrigatório para as empresas que possuem ações
disponíveis em bolsa, ou seja, sociedades de capital aberto. O DVA é uma adaptação das informações da
DRE, com ênfase na geração e distribuição dos recursos da empresa. No demonstrativo de valor
adicionado, as empresas mostrarão como geraram suas riquezas, direcionando o que obtiveram por auxílio
de terceiros e, além disso, detalharão como fatiaram as riquezas geradas com os empregados, com os
acionistas, com o Governo, com as instituições financeiras e o quanto ficou retido no patrimônio líquido
para reinvestimento.
As notas explicativas consolidam o conjunto de demonstrações financeiras com grande importância, visto
que são responsáveis por explicar e detalhar o contexto operacional, as práticas, as estimativas, as
perspectivas e todas as informações relevantes e materiais intrínsecas nas demonstrações. Os profissionais
da contabilidade precisam atentar-se ao fato de que as notas devem ser tratadas com a mesma ênfase que é
dada às demonstrações financeiras. Além de pronunciamentos que tratam somente de notas, é importante
ressaltar que todos os pronunciamentos CPCs ou Seções da NBC TG 1.000 que destacam a necessidade de
emissão, abordam tal necessidade e ou exigência por meio do termo “divulgação”, portanto, para
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planejarmos e elaborarmos as notas explicativas das demonstrações financeiras não podemos deixar de
considerar as premissas estabelecidas de divulgação nos pronunciamentos.
Concluindo, afirmo que estamos vivenciando um momento muito especial, com aumento de obrigações,
entretanto, com um incremento de oportunidades e para termos êxito nessa transição, precisaremos rever
nossas competências técnicas e principalmente nosso perfil comportamental, visto que temos a
responsabilidade de gerenciar, julgar, interpretar fatos contábeis e compartilhá-los com os interessados
pelas informações.
Postado dia 04/11/2012 - Fonte: Essência Sobre a Forma
IFRS - Novas normas Contábeis dão
transparência e crédito
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Postado por Pollyana Flores Maciel em 6 novembro 2012 às 12:00
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Desde 2008, as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS, do inglês) são o padrão de contabilidade
oficial do Brasil.
Porém, apesar de sua obrigatoriedade e de haver uma versão resumida da IFRS para pequenas e médias
empresas, ainda são poucas as que fornecem balanços nesse padrão.
O panorama tende a mudar com a maior exigência do mercado e a utilização desses balanços para fins
tributários no futuro.
Quem se adapta às novas normas pode se beneficiar com relatórios mais apurados sobre a real situação da
empresa e fornecer informações mais consistentes para investidores e bancos.
Para Adriano Gilioli, conselheiro do CRC-SP, a baixa adesão se deve em parte à cultura do empresário
brasileiro, que ainda tende a ver a contabilidade como algo que é feito apenas para pagamento de
impostos.
Outro fator de desmotivação é o fato de que, para fins de tributação, a IFRS ainda não é utilizada
plenamente.
Há no Brasil um Regime Transitório de Tributação (RTT) que diz que, para pagamento de impostos, vale
a contabilidade feita até 2007.
Porém a lei que institui o regime perde sua validade em 2013. Isso dará novo impulso para maior
adequação das empresas, diz Gilioli.
VALORES JUSTOS
Charles Holland, diretor-executivo da Anefac, resume as diferenças da contabilidade antiga para a nova:
"Agora é necessário pensar mais para encontrar valores justos".
Dessa forma, o valor de um imóvel, por exemplo, dependerá de seu valor real no mercado, e não de uma
taxa fixa e padronizada de depreciação.
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Para o gerente de negócios da FTI Consulting, Luis Fagundes, o novo padrão de contabilidade traz aos
balanços um nível maior de transparência.
Dessa forma, acionistas, instituições financeiras e o próprio empresário terão condições de tomar melhores
decisões sobre a empresa, afirma Fagundes.
"O atrativo principal é a questão do crédito. Os bancos estão preparados para ler os balanços em IFRS."
CUSTOS
Para Marcello Lopes, sócio da LCC Auditores e Consultores, o processo de adaptação à IFRS depende de
algumas mudanças na gestão do negócio.
Segundo ele, para fornecer as informações exigidas, o empresário muitas vezes deve ter controles
melhores, informações mais adequadas, especialmente no que se refere a controle de estoque, controle de
entrada e saída e das informações do departamento financeiro.
Fagundes estima que o custo para elaborar o balanço em IFRS seja atualmente o de realizar uma
contabilidade paralela.
MAIS CRÉDITO
Francisco Romano, 55, era gerente-geral da Biosep, empresa do ramo de biodiesel, quando foi orientado
pelo auditor a adequar os balanços à IFRS em 2010.
Apesar de a empresa ter capital fechado, estar de acordo com as normas foi importante para conseguir
linhas de crédito com a Petrobras e empréstimos em bancos.
"Você passa a ver de forma global os resultados da empresa. Melhora a interpretação dos resultados", diz.
Editoria de Arte/Folhapress
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http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1180304-novas-normas-contabeis...
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A evolução da Contabilidade
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Postado por Pollyana Flores Maciel em 6 novembro 2012 às 12:30
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Por Luciano Cirino Feliciano
Com a chegada da informática, os dados passaram do papel, para arquivos eletrônicos, criando um novo
processo de controle. A Contabilidade passou a ser um portal, onde tudo o que entra ou sai da empresa
através de notas fiscais, devem ser registrados em seu sistema contábil para futuras analises obrigatórias,
que são verificadas anualmente pelo governo.
A Contabilidade tem sua importância no contexto evolutivo dentro das organizações empresariais,
praticando o estudo das funções de controle e de registro dos atos e fatos que acontecem dentro de uma
empresa. Os resultados podem ser buscados através de filtros, que podem ser acessados com grande
facilidade, isso é feito por meio de registros contábeis dos fatos e das respectivas demonstrações dos
resultados produzidos.
Podemos dizer que não existe controle administrativo que não envolva Contabilidade, toda empresa
necessita por lei ter seu controle contábil.
Fornecer informações econômicas para diferentes tipos de usuários, como: logística, fornecedores,
compras, governo, bancos, contas a pagar. Com o objetivo de permitir a cada grupo principal de usuários a
verificação da situação econômica financeira da entidade, de forma momentânea e congelada, realizando
indicadores futuros.
A Contabilidade mede o resultado das empresas avalia o desempenho dos negócios, dando diretrizes para
as tomadas de decisões.
A cada ano a Contabilidade vem evoluindo proporcionando aos seus usuários informações com mais
precisão através dos sistemas de Contabilidade (como RM TOTVS), patrimônio, contas a pagar, contas a
receber. Com apenas um lançamento contábil no sistema de Contabilidade geramos os livros, diário e
razão, balancete de verificação coisa que no passado era meramente impossível nessa velocidade.
Existem informações que são tão difíceis de serem indicadas nas Demonstrações Contábeis como, por
exemplo: taxas de juros, mudança de critério contábil, taxas de depreciação do ativo imobilizado e etc.
Essas informações são demonstradas nas Notas Explicativas.
Portanto a Contabilidade é um instrumento necessário para todas as entidades e também para as pessoas
físicas ajudando no processo de tomada de decisões de pequenos e grandes negócios e controle.
A Contabilidade é o grande instrumento que auxilia a administração a tomar decisões. Na verdade, ela
coleta todos os dados econômicos, mensurando-os monetariamente, registrando-os, sumarizando-os em
forma de relatórios ou de comunicados, que contribuem sobremaneira para a tomada de decisões.
http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/a-evolucao-da-...
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Solução de Consulta COSIT Nº 8 DE 01/11/2012 (Federal)
Data D.O.: 08/11/2012
RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO
MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
São dedutíveis as despesas administrativas rateadas se:
a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos;
b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente
formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
d) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago
pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade;
e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tãosomente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio.
ASSUNTO: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.
EMENTA: Aplica-se o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou o Método do Custo de
Produção Mais Lucro (CPL), caso se comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes com
as características de contratos de compartilhamento de custos e despesas. São características de contratos
de compartilhamento de custos e despesas:
a) a divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou
direitos;
b) a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos
efetivamente;
c) a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo. Caso não seja
possível assumir que a empresa possa esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa
não deve ser considerada parte no contrato;
d) a pactuação de reembolso, assim entendido o ressarcimento de custos correpondente ao esforço ou
sacrifício incorrido na realização de uma atividade, sem parcela de lucro adicional;
e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo;
f) a remuneração das atividades, independentemente de seu uso efetivo, sendo suficiente a "colocação à
disposição" das atividades em proveito das demais empresas do grupo;
g) a previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em
contratar.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: A sub-contratação de atividades identificada num contrato de rateio de custos submete-se ao
tratamento tributário de remessas de valores em decorrência de prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 299 e 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999);
arts. 278 e 279, inciso III, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; Art. 18, incisos I e III, da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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Procedimentos a serem observados na tributação de ICMS
– Resolução 13/2012 – Alíquota de 4%
novembro 9, 2012 em Geral por Gustavo Luiz Brondi
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº
13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – de
que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao
disposto neste ajuste.
Cláusula segunda. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias
ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações
interestaduais com:
I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada
pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX – para os fins da Resolução do
Senado Federal nº 13/2012;
II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam
o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de
30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – gás natural importado do exterior.
Cláusula quarta. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor
da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria
ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a
mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de
industrialização.
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§ 2º Considera-se:
I – valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de
cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os
tributos incidentes na operação própria do remetente.
Cláusula quinta. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha
de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior;
VII – valor total da saída interestadual;
VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e
entregue, nos termos da cláusula sexta:
I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no
último período de apuração.
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco
por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à
operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula sexta. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade
federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou
seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICPBrasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado
pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
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§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido
recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos
documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas
na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Cláusula sétima. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:
I – o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso
percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que
tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II – o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Cláusula oitava. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados
ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos
comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação,
contendo no mínimo:
I – descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que
tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando,
ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II – Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;
III – o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Cláusula nona. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste, podendo,
também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade
federada junto às repartições da outra.
Cláusula décima. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima,
deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela
importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente
item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$
________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$
____________”.
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Cláusula décima primeira. As disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias
importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro
de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de
Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.
Cláusula décima segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez
Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Francisco
Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão
Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso,
Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara,
Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul – Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo,
Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.
ANEXO ÚNICO
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Razão Social
Endereço
Insc. Estadual
Município
CNPJ
UF
DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Descrição da Mercadoria
Código NCM
Código da mercadoria
Código GTIN
F.C.I. N°
Conteúdo de
Importação
(C.I.) %
Unidade de medida
Valor da parcela importada
do exterior
Valor Total da saída
Interestadual
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ICMS/Nacional - Produtos importados - Alíquota de
4% nas operações interestaduais
Introdução
A guerra fiscal travada entre os Estados atualmente está sendo objeto de discussão, pois prejudica o
desenvolvimento do país. Uma tentativa de diminuir essa guerra se deu por meio da unificação da alíquota
interestadual a ser utilizada nas operações interestaduais com produtos importados, conforme tratado neste
Comentário.
I - Guerra dos portos
Os Estados a fim de promover o desenvolvimento, atraindo empresas e negócios para o seu território, concedem
incentivos fiscais unilaterais (sem aprovação pelo Confaz) para diversos produtos ou operações.
Os incentivos concedidos na importação ou para produtos importados gera a chamada guerra dos portos, pois em
razão do incentivo concedido uma empresa pode optar por se estabelecer em determinado Estado e importar seus
produtos pelo porto desse Estado, ao invés de se estabelecer em território de outra Unidade Federada, que não
concede incentivos fiscais.
Em regra, o incentivo se dá no desembaraço aduaneiro e pode refletir também na saída do produto importado.
Quando o incentivo, por exemplo, é concedido na saída do produto importado na forma de um crédito presumido
de ICMS, em uma operação interestadual, esse incentivo não se expressa no documento fiscal, ou seja, o
remetente destaca o ICMS com base na alíquota interestadual (12% ou 7%), apesar de recolher de fato um valor
menor em razão do incentivo. Todavia, o destinatário de outro Estado, que compra o produto para revenda, por
exemplo, credita-se do valor destacado no documento fiscal. O Estado destinatário entende que é prejudicado
nessa operação, pois o seu contribuinte irá gerar um crédito ICMS em sua escrita fiscal que não corresponde ao
que efetivamente é "devido", pois o remetente abate do débito a recolher o valor correspondente ao crédito
presumido.
A redução do valor do imposto também propicia ao remetente vender seu produto por um valor mais baixo, já que
há menos tributo somado ao preço. Portanto, esse fornecedor será mais competitivo, em detrimento de algum
outro fornecedor do mesmo produto que tenha que incluir no seu preço o valor integral do tributo.
Diante desses problemas, discutem-se formas de ao menos diminuir esses tratamentos desiguais. Uma alternativa
encontrada foi uniformizar a alíquota interestadual aplicada nas operações com os produtos importados. Essa
uniformização se deu por meio da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, conforme tratado no tópico seguinte.
II - Alíquota interestadual de 4% para produtos importados
A Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabeleceu que, a partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS, nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
Mas como no que se refere ao ICMS, há sempre exceções, mencionada norma determinou que a alíquota de 4%
apenas se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento).
O Conteúdo de Importação mencionado na letra "b" é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da
parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, sendo que
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o Confaz poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no
processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
Ressalte-se que o Confaz ainda não se manifestou sobre esses critérios e procedimentos, portanto, há que se
aguardar outra publicação para que se tenha definido como se dará a aplicação da alíquota de 4% em relação aos
produtos importados que sofram algum tipo de industrialização.
Outra dúvida que ainda precisa ser esclarecida, pois a Resolução do Senado não é clara, refere-se a quais
operações a alíquota de 4% será aplicada. Se apenas à saída do próprio importador da mercadoria ou se
abrangerá outras operações com o produto importado.
II.1 - Produtos importados e industrializados sujeitos à alíquota de 4% nas operações interestaduais
A Resolução do Senado determinou também que alguns produtos importados, ainda que sejam objeto de
industrialização e não se encaixem no conceito de Conteúdo de Importação acima de 40%, estarão sujeitos à
alíquota de 4%, conforme segue:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser
editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº
288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007.
Portanto, ainda que esses bens e mercadorias sofram processo de industrialização estarão sujeitos à aplicação da
alíquota interestadual de 4%.
II.1.1 - Relação de bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional
Por meio da Resolução CAMEX nº 79/2012, foi divulgada a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem
similar nacional a que se refere a letra "a" do Tópico anterior. Essa lista compõe-se de:
a) bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto
nos Anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94/2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a
40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90,
8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10,
8112.21.20, 8112.51.00.
b) bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes do anexo da Resolução Camex nº 71/2010; e
c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex
nº 35/2006, e nº 17/2012. A relação de bens será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Ressalte-se que a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico
(http://www.camex.gov.br) a lista de bens e mercadorias consolidada.
Serão também considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional
tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção
ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759/2009.
III - Gás natural importado
Ressalte-se que não se aplica a alíquota de 4% às operações que destinem gás natural importado do exterior a
outros Estados.
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IV - Conclusão
Ainda que esteja próxima a data de aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produto
importados (1º.01.2013), há lacunas que precisam ser preenchidas para que o contribuinte possa se valer de
regras claras de tributação quando realizar essas operações.
Aguarda-se a publicação do Confaz sobre as regras para a Certificação do Conteúdo de Importação e
esclarecimentos sobre a abrangência da aplicação da alíquota de 4% (apenas operação interestadual realizada
pelo importador ou operações subsequentes).
V - Fundamentação
a) Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
b) Resolução CAMEX nº 79/2012.
Base de cálculo das contribuições sociais - Receita X
reembolso de despesas
Clarissa Cerqueira Viana Pereira*
Diversos são os contratos firmados no mundo corporativo em que o prestador de serviço adianta eventuais
pagamentos em nome de seu cliente, tomador do serviço, seja pela praticidade, seja pelo curto tempo para o
cumprimento de algumas obrigações, sendo, ao faturar pelo serviço prestado, reembolsado destas antecipações
financeiras.
Tratam-se de patentes despesas do tomador do serviço, assumidas pelo prestador temporariamente, ante a
certeza do reembolso no prazo contratualmente estabelecido.
No entanto, de forma totalmente afrontosa, recentemente a Receita Federal do Brasil reiterou seu entendimento,
através da Solução de Consulta nº 77 - SRRF/6a, de 06 de Julho de 2012, no sentido de que, em se tratando do
regime não cumulativo, "está sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de despesas relativas a viagens,
transporte, etc., necessárias à execução dos serviços prestados pelo contribuinte, e que, por determinação
contratual, devam ser ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços". Mesma orientação foi dada à
Contribuição ao PIS.
Estas Contribuições, com a incidência não-cumulativa, são regidas pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que
determinam como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
As receitas das pessoas jurídicas são aquelas que, na expressão de José Luiz Bulhões Pedreira (Finanças e
Demonstrações Financeiras da Companhia, Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 456), derivam da "venda de
mercadorias e da venda (ou fornecimento) de bens econômicos produzidos pela empresa". Ademais, "receita é
quantidade de valor financeiro, originário de outro patrimônio, cuja propriedade é adquirida pela sociedade
empresária ao exercer as atividades que constituem as fontes do seu resultado" (...) "Receita é o valor financeiro
cuja propriedade é adquirida por efeito do funcionamento da sociedade empresária".
De acordo com Bernardo Ribeiro de Moraes (Doutrina e Prática do ISS, São Paulo, RT, 1975, p. 20), "quem aufere
receita tem o seu patrimônio ou a sua riqueza alterada. Para haver receita, a entrada financeira deve se integrar ao
patrimônio da pessoa. Receita é entrada que, integrando-se ao patrimônio sem quaisquer reservas ou condições,
vem acrescer o seu vulto, como elemento positivo. O dinheiro recebido pela venda de um serviço é uma receita,
produz enriquecimento do patrimônio da pessoa. Todavia, existem entradas financeiras que não se apresentam
como receita, visto que não constituem fatos modificativos do patrimônio: recebimento de depósitos recolhidos".
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O valor recebido pelo prestador a título de reembolso de despesas de forma alguma, como se constata, significa
receita do prestador de serviço, tratam-se de meros movimentos financeiros, não representando qualquer
acréscimo ao patrimônio da empresa.
Em ambas as legislações citadas constam no § 3º do art. 1º um rol de exclusões da base de cálculo, no qual, por
óbvio, não consta a menção a despesas de terceiros, já que não se pode excluir de um conceito aquilo que nunca
foi parte dele.
Ademais, o fato de não constar, pelo motivo já exposto, expressamente nas normas que tratam do PIS e da Cofins,
que reembolso de despesa de terceiros não compõe a base de cálculo destas contribuições, não significa que se
possa incluí-los nesta definição, como entendeu a Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF/6a. RF
na recente solução de consulta, a qual reforçou o entendimento já esposado sobre o assunto.
A chance de êxito em eventual discussão judicial sobre a questão depende dos importantes julgamentos
pendentes de conclusão no Supremo Tribunal Federal, acerca da definição de receita para fins de apuração destas
exações, valendo lembrar que os votos já proferidos pelos Ministros sobre o assunto apontam para uma tendência
favorável aos contribuintes.
Clarissa Cerqueira Viana Pereira*
- Publicado pela FISCOSoft em 05/11/2012
Governadores barram plano de unificar
alíquota do ICMS (Notícias FENACON)
08/11/2012 -
Proposta do governo de reduzi-la para 4% em 8 anos enfrenta resistência
Mantega disse acreditar que a mudança pode ser feita até o fim do ano e que solução pode ser resolvida
via Justiça
O ministro Guido Mantega (Fazenda) apresentou ontem aos governadores uma proposta para tentar acabar com a
guerra fiscal entre os Estados, mas encontrou muita resistência, principalmente entre líderes das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste.
A proposta do governo federal prevê a unificação das alíquotas interestaduais de ICMS em 4%. Em geral, as
alíquotas variam hoje de 7% a 12%. A queda para 4% ocorreria paulatinamente, ao longo de oito anos.
Para tentar driblar a resistência, a Fazenda propõe criar um fundo de desenvolvimento regional, que terá R$ 172
bilhões disponíveis ao longo de 16 anos, para financiar empresas e obras.
Desse total, R$ 43 bilhões virão direto do Orçamento federal. O restante será emprestado pela União.
Além disso, a proposta do governo inclui também a criação de um fundo de compensação que deve cobrir todas as
perdas dos Estados com a redução da alíquota.
Mas, mesmo com a criação desses dois fundos, os Estados do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste resistem à
mudança. Eles defenderam uma proposta alternativa, que prevê que as alíquotas caiam cinco pontos percentuais.
Assim, a de 12% cairia para 7%, e a de 7%, para 2%, segundo explicou o governador de Mato Grosso do Sul,
André Puccinelli (PMDB).
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"O diferencial de alíquota dos Estados ricos para os pobres seria mantido para eles poderem sobreviver", afirmou
Puccinelli.
Outros governadores, como o do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), e o de São Paulo, Geraldo Alckmin
(PSDB), se mostraram favoráveis à unificação, desde que haja a compensação.
"O que eu acho que não deve acontecer é manter a diferença de alíquota, porque aí o governo vai gastar uma
fábula com o fundo de compensação e não vai resolver a guerra fiscal", disse Alckmin.
Apesar de haver resistência à unificação do ICMS, Mantega disse acreditar que a mudança pode ser feita até o fim
do ano, por meio de uma resolução do Senado. Já os fundos seriam criados por meio de medida provisória.
"Vamos discutir para ver se conseguimos chegar num meio-termo. Se não, é possível que os tribunais o façam. E
não é a melhor maneira", disse, em referência à batalha jurídica travada por alguns Estados no STF.
Tentativa de simplificar tributos não avança há mais de 20 anos
O ICMS é o tributo mais complexo do mais complexo sistema tributário do mundo.
Principalmente por sua causa, o Brasil aparece em ranking do Banco Mundial como o país onde mais horas são
gastas com a apuração, o cálculo e o pagamento de impostos -seguido, de longe, por Bolívia e Nigéria.
No modelo mais consagrado internacionalmente, um único tributo de grande porte, nacional, incide sobre a venda
de mercadorias e serviços; apenas alguns produtos, como bebidas e cigarros, têm tributação à parte.
No Brasil, o ICMS é arrecadado pelos Estados e pelo Distrito Federal, o que resulta em 27 legislações diferentes,
algo entre 40 e 50 alíquotas (os especialistas não chegaram a um consenso) e um acúmulo de conflitos entre as
unidades da Federação.
Os Estados norte-americanos também cobram impostos sobre vendas, mas nos EUA essa modalidade de
tributação não chega a atingir 5% da renda do país.
No sistema brasileiro, só o ICMS arrecada 7% do Produto Interno Bruto. Com o reforço de PIS, Cofins, IPI, ISS e
outras taxações menores sobre a produção e o consumo, são 16% do PIB.
Desde o governo Collor (1990-92), propostas de reforma tentaram, sem sucesso, fundir todos ou parte desses
tributos, criar um ICMS federal ou impor uma legislação única para o imposto.
O objetivo agora é bem menos ambicioso: deseja-se apenas modificar a distribuição das receitas entre os Estados,
privilegiando os locais onde são consumidos os bens tributados, como se faz entre os países da União Europeia.
Nem por isso a tarefa tem êxito garantido -ou mesmo provável.
A experiência mostra que, mesmo quando se obtém consenso em torno do objetivo geral, detalhes e interesses
localizados emperram as negociações.
São Paulo e outros Estados mais ricos pleiteiam compensações por perda de arrecadação. Afinal, hoje a tributação
do ICMS se concentra na origem dos produtos.
Em duas décadas de discussões, nunca se chegou a um cálculo consensual de perdas e ganhos com a mudança
das alíquotas interestaduais do imposto.
Como em qualquer negociação, superestimam-se as primeiras e subestimam-se os segundos.
Estados que nas últimas décadas basearam sua industrialização em incentivos fiscais, especialmente nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cobrarão políticas de desenvolvimento e uma saída jurídica para as empresas que
atraíram.
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Outras tensões federativas também tendem a embaralhar as negociações. O exemplo principal é o conflito entre
Estados produtores e não produtores em torno das receitas do petróleo.
Adicionalmente, uma nova regra para a partilha dos repasses federais terá de ser definida até o fim do ano.
CONTABILIDADE: PERDAS NO RECEBIMENTO DE
CRÉDITOS – PROCEDIMENTO
SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Créditos Dedutíveis e Indedutíveis
2.1.
Créditos que poderão ser deduzidos
2.2.
Créditos indedutíveis
3.
Conceito de Operação
4.
Hipótese em que Ocorre o Vencimento Automático das Parcelas
5.
Registro de Nova Perda em uma Mesma Operação
6.
Perda de Crédito com Empresa em Processo Falimentar ou de
Concordata
7.
Acréscimo de Reajustes e Encargos Moratórios Contratados
8.
Tratamento Fiscal Aplicado aos Encargos Financeiros de Créditos
Vencidos
9.
Créditos Recuperados
10.
Registro Contábil das Perdas
10.1. Cobrança solucionada por meio de sentença judicial
10.2. Baixa definitiva de valores
1.
Introdução
A Lei nº 9.430/96, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.431/11 e 12.715/12,
estabeleceu novos critérios para a dedução como despesa, na apuração do lucro real, dos
créditos não recebidos pela empresa em razão de ter se tornado indedutível o valor da
constituição da provisão para crédito de liquidação duvidosa.
2.
2.1.
Créditos Dedutíveis e Indedutíveis
Créditos que poderão ser deduzidos
As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica
poderão ser deduzidas, na apuração do lucro real, conforme segue (art. 340, § 1º, do RIR/99):
a)
em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, mediante
sentença emanada do Poder Judiciário;
b)
sem garantia de valor:
b.1)
até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente
de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b.2)
acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém
mantida a cobrança administrativa;
b.3)
acima de R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos
os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
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c)
com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
Nota Cenofisco:
Consideram-se créditos com garantia aqueles provenientes de vendas com reserva de domínio,
alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (art. 340, § 3º, do
RIR/99).
d)
contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. Caso a
pessoa jurídica concordatária não honre o compromisso do pagamento de parcela do crédito,
esta também poderá ser deduzida como perda, observadas as condições gerais para dedução
das perdas.
2.2.
Créditos indedutíveis
Conforme dispõe o art. 340, § 6º, do RIR/99, não é permitida a dedução de perda no
recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou
interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou
administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até terceiro grau dessas pessoas físicas
(RIR/99, art. 340, § 6º).
3.
Conceito de Operação
De acordo com o art. 24, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa SRF nº 93/97, considera-se
operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de
recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único
contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a
transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.
No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura,
mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.
4.
Hipótese em que Ocorre o Vencimento Automático das Parcelas
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique
o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites referidos nas letras
“a” e “b” do subtópico 2.1 serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação,
com o mesmo devedor (art. 24, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 93/97).
5.
Registro de Nova Perda em uma Mesma Operação
Para o registro de nova perda em uma mesma operação, as condições prescritas deverão
ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas (art. 24, § 6º, da
Instrução Normativa SRF nº 93/97).
6.
Perda de Crédito com Empresa em Processo Falimentar ou de Concordata
No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da
perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, desde
que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do
crédito. A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela
empresa concordatária, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições
mencionadas no subtópico 2.1 (art. 340, §§ 4º e 5º, do RIR/99).
7.
Acréscimo de Reajustes e Encargos Moratórios Contratados
No registro da perda, os créditos serão considerados pelo seu valor original acrescido de
reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos, pelo financiamento da
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operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não liquidação, considerados
até a data da baixa (art. 24, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 93/97).
8.
Tratamento Fiscal Aplicado aos Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Os encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizados como receita, poderão
ser excluídos do lucro líquido na apuração do lucro real, após dois meses do seu vencimento,
sem que tenha havido o recebimento, na hipótese em que a pessoa jurídica houver tomado as
providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito, exceto para os créditos
sem garantia de valor até R$ 30.000,00.
Os valores excluídos do lucro líquido deverão ser mantidos na Parte B do LALUR, para
posterior adição na apuração do lucro real do período de apuração em que se tornarem
disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que for reconhecida a respectiva perda (art.
342 do RIR/99).
9.
Créditos Recuperados
A pessoa jurídica que recuperar em qualquer época ou a qualquer título, inclusive no caso
de novação da dívida ou arresto dos bens recebidos em garantia, deverá computar na
determinação do lucro real do período de apuração em que se der a recuperação o montante
dos créditos recuperados. No caso de serem recebidos bens para quitação do débito, aqueles
deverão ser escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão
judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei nº 12.431/11).
De acordo com a Lei nº 12.715/12, a partir de 01/01/2012, nas operações de crédito
realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos
casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de
imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do
efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses:
I - operação de financiamento rural (incluído pela Lei nº 12.431/11);
II - operação de crédito concedido à pessoa física de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00,
apurado no momento da perda dos créditos (incluído pela Lei nº 12.431/11).
10.
Registro Contábil das Perdas
Os registros contábeis das perdas serão efetuados a débito de conta de resultado e a
crédito (art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 93/97):
I - da conta que registra o crédito referido em b.1 do subtópico 2.1;
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do
vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada
ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em
que se der a desistência. Nesse caso, o imposto e a contribuição social sobre o lucro serão
considerados como postergados desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida
a perda.
10.1.
Cobrança solucionada por meio de sentença judicial
Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o
valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real
será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável
o disposto no tópico 10.
10.2. Baixa definitiva de valores
Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no número II do tópico 10
poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do
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período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o
mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.
Nota Cenofisco:
Em razão da edição da Lei nº 12.715/12 que alterou a Lei nº 9.430/96, republicamos este texto
com as modificações pertinentes.
FONTE: CENOFISCO.
Benefício do Reintegra é tributado por PIS e Cofins
O valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) - que pode ser objeto de
ressarcimento ou compensação para pagamento de tributos federais - compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins
das empresas enquadradas no regime da não cumulatividade.
O entendimento está na Solução de Consulta da Receita Federal nº 195, publicada no Diário Oficial da União. O
Reintegra é um regime especial criado pela Lei nº 12.546, de 2011, que beneficia a empresa que comercializa bens
manufaturados descritos na norma com o ressarcimento de 3% da receita decorrente da exportação.
A solução estabelece ainda que o valor apurado no Reintegra tem natureza de subvenção corrente para custeio ou
operação. Assim, sofre a incidência do Imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL).
Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, o problema é a cobrança do PIS e da Cofins.
"Embora tais contribuições sejam calculadas pelo faturamento ou receita, não caberia a tributação deste
ressarcimento decorrente do Reintegra porque esse valor não seria efetivamente uma receita", diz.
O advogado argumenta que o entendimento da Receita desrespeitaria a determinação constitucional de que as
exportações não podem ser tributadas. Além disso, o ressarcimento seria uma espécie de indenização pelo fato de os
contribuintes suportarem tributação indevida nos produtos que exportam. "Caso tais valores sejam tributados, em
verdade se está dando com uma mão e tirando com a outra, contrariando a própria finalidade do Reintegra, que é de
desonerar as exportações."
Segundo Calcini, há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) sobre discussão semelhante, porém envolvendo o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), considerando-o como um ressarcimento e, dessa forma, impedindo a tributação pelo PIS e
Cofins.
A decisão do Carf - instância administrativa que julga recursos contra cobranças da Receita - é da 3ª Turma da 1ª
Seção. A turma considerou que o crédito presumido de IPI é parcela relacionada à redução de custos, não à receita
nova.
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CONTABILIDADE: PROVISÃO PARA FÉRIAS –
CONSTITUIÇÃO E BAIXA – PROCEDIMENTO
SUMÁRIO
1.
Considerações Iniciais
2.
Registro pelo Regime de Competência
3.
Registro como Despesa Operacional ou Custo de Produção
4.
Contagem de Dias de Férias
5.
Exemplos
5.1.
Contabilização das provisões de férias mensalmente
5.2.
Contabilização das provisões dos encargos socais
6.
Baixa da Provisão
6.1.
Exemplos
7.
Reversão da Provisão
8.
Considerações Finais
1.
Considerações Iniciais
As férias anuais são um direito garantido a todo trabalhador, de acordo com o inciso XVII
do art. 7º da Constituição Federal, cuja remuneração deve ser acrescida de pelo menos 1/3 da
remuneração original. Para os empregados de empresas privadas em geral, esse direito está
tratado nos arts. 129 a 149 do Capítulo IV da CLT.
A provisão para férias, além da remuneração das férias e do terço constitucional, também
agrega os demais encargos sociais incidentes sobre a remuneração, mais especificamente o
FGTS e a contribuição ao INSS do empregador.
Destaque-se que a provisão para férias e respectivos encargos sociais é dedutível para fins
de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (art. 13 da
Lei nº 9.249/95), desde que a empresa mantenha controle individualizado, por empregado, dos
dias de férias a que efetivamente tenha direito.
No presente trabalho, vamos observar as condições e os procedimentos para o registro
contábil da provisão para férias por ocasião de sua constituição, bem como da baixa por
ocasião do pagamento.
2.
Registro pelo Regime de Competência
O que é um direito para o trabalhador, consequentemente, é uma obrigação para a
empresa. Levando-se em consideração que o direito às férias normais ou proporcionais está
vinculado ao tempo de trabalho do empregado, o registro da provisão para férias em conta de
despesa operacional ou de custo de produção de bens ou serviços também deve observar o
transcorrer do tempo, de forma que seja atendido o regime de competência.
Portanto, as férias devem ser reconhecidas proporcionalmente em cada mês trabalhado
pelo empregado independentemente de seu pagamento, em obediência ao princípio de
competência.
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39
Obs.:
1ª)
Férias normais são aquelas correspondentes ao período de 12 meses trabalhados, pelo
empregado.
2ª)
Férias proporcionais são aquelas correspondentes ao período de tempo inferior a 12
meses a que o empregado tiver direito, considerado como fração de 1/12 por mês em que o
empregado tenha trabalhado mais de 15 dias.
3ª)
O Princípio da Competência foi tratado no Manual de Procedimento Cenofisco Contabilidade nº 12/11.
3.
Registro como Despesa Operacional ou Custo de Produção
A contrapartida do crédito da provisão para férias e dos respectivos encargos sociais, no
passivo circulante, será um lançamento a débito à conta de:
a)
despesa operacional, quando relativa a empregados dos setores comercial ou
administrativo;
b)
custos de produção, quando relativos a empregados dos setores de produção de bens ou
serviços.
4.
Contagem de Dias de Férias
Por ocasião do cálculo da provisão para férias, deve ser observado o número de dias de
férias normais ou proporcionais a que o empregado tem direito.
Os dias de férias são contados proporcionalmente às faltas não justificadas de acordo com
o quadro a seguir:
Dias de faltas ao trabalho não justificadas
De 0 a 5
De 6 a 14
De 15 a 23
De 24 a 32
Dias corridos de férias
30
24
18
12
Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:
a)
deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;
b)
permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
c)
deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
d)
tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxíliodoença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.
As férias serão concedidas pelo empregador ao empregado, em um só período, nos 12
meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Sempre que forem
concedidas após esse prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Em casos excepcionais, é admitido que as férias sejam concedidas em dois períodos, e um
deles não poderá ser inferior a dez dias corridos.
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40
5.
Exemplos
A empresa comercial Vende Tudo Ltda. provisiona, mensalmente, as férias e os
respectivos encargos sociais de seus empregados com base em cálculo individual efetivo,
conforme demonstrado nos quadros a seguir:
Planilha de provisão para férias e encargos sociais - mês de outubro/2012
Funcionário
Nº
Data da admissão
Nome
1
Período aquisitivo
José da 01/02/2000
Silva
Levi Santos 20/05/2001
2
3
Maria
Santana
Valdir
Lopes
4
Férias normais
01/02/2011 a
31/01/2012
20/05/2011 a
20/05/2012
01/07/2011 a
30/06/2012
-
01/07/2002
17/02/2003
Faltas
Nº de dias
de férias
Período
aquisitivo
2
30
0
30
0
30
-
0
01/02/2012 a
31/09/2012
21/05/2012 a
31/09/2012
01/07/2012 a
31/09/2012
17/02/2017 a
31/09/2012
Faltas
0
0
2
0
Neste exemplo as contribuições previdenciárias referentes à cota patronal, hipoteticamente,
são:
FPAS 515 - 20%
Terceiros - 5,8%
RAT - 2%
FAP - 1,6558%
TOTAL - 29,1116%
À provisão das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal sobre a receita
bruta aplicada para as atividades beneficiadas com desoneração da folha de pagamento,
conforme determinam as Leis nºs 12.546/11 e 12.715/12 e sua alterações, não se aplica o
percentual acima demonstrado.
Planilha de provisão para férias e encargos sociais - mês de outubro/2012
Funcionários
Nº
Nome
1
José da
Silva
Levi
Santos
Maria
Santana
Valdir
Lopes
2
3
4
Total
5.1.
Salário-base
Parcela
Fixa R$
2.000,00
Remuneração de férias
Encargos sociais
Total
Geral R$
Parcela
1/3
INSS FGTS
Total
Variável Total R$ 1/12 Constitucional Total R$ 29,1116% 8,0%
R$
R$
R$
R$
R$
2.000,00 166,67
55,56
222,23
64,69 17,78 82,47
304,70
3.758,00
-
3.758,00 313,17
104,39
417,56
121,56
33,40 154,96
572,52
3.500,00
-
3.500,00 291,67
97,22
388,89
113,21
31,11 144,32
533,21
1.500,00
-
1.500,00 125,00
41,67
166,67
48,52
13,33 61,85
228,52
10.758,00 896,51
298,84
10.758,00
1.195,35 347,98
95,62 443,60 1.638,95
Contabilização das provisões de férias mensalmente
D
C
Despesas com Provisão de Férias e 1/3 (Conta de Resultado)
R$ 1.195,35
Férias a Pagar
R$ 1.195,35
Provisão de férias e 1/3 constitucional conforme demonstrativo do mês de outubro/12
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41
5.2.
Contabilização das provisões dos encargos sociais
D
Despesas com Provisão de Encargos Sociais sobre Férias e 1/3 (Conta de
R$ 443,60
Resultado)
C
Encargos a Recolher sobre Férias
R$ 443,60
Provisão de encargos sociais sobre férias e 1/3 constitucional conforme demonstrativo de outubro/12
Nota Cenofisco:
Observa-se que às empresas beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento,
conforme determinam as Leis nºs 12.546/11 e 12.715/12 e suas alterações, cuja contribuição
previdenciária patronal foi substituída pela receita bruta, não se aplica a provisão dos encargos
previdenciários relativos às férias, bem como ao terço constitucional.
6.
Baixa da Provisão
As férias são pagas dois dias antes do início do período de gozo ou por ocasião da
rescisão de contrato de trabalho. A empresa que provisiona mensalmente as férias e os
respectivos encargos sociais, por ocasião da contabilização da folha de pagamento do mês do
período de gozo do funcionário ou, ainda, em que esteja incluída rescisão de contrato de
trabalho, irá efetuar a baixa da provisão das férias e dos encargos sociais a elas
correspondentes.
Veja que não estamos falando em baixar a provisão por ocasião do pagamento e sim
quando ocorrer a sua inclusão na folha de pagamento de salários. Isso deve-se ao fato de que
o art. 225, incisos I e II, do Regulamento do INSS (Decreto nº 3.048/99) exige que a empresa
prepare “folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados
a seu serviço” e, ainda, que sejam lançados mensalmente, em títulos próprios e de forma
discriminada, na contabilidade da empresa:
a)
os fatos geradores de todas as contribuições;
b)
o montante das quantias descontadas;
c)
as contribuições da empresa e o total recolhido à previdência social.
Diante disso, o pagamento das férias até dois dias antes do início do período de gozo é
registrado em conta de adiantamento de férias e, por ocasião da contabilização da folha de
pagamento, efetua-se a apropriação da verba de férias e dos respectivos encargos sociais
baixando-se a provisão.
6.1.
Exemplos
A Vende Tudo Ltda. concede férias ao funcionário José da Silva, correspondente ao
período aquisitivo de 01/02/2011 a 31/01/2012, cujo período de gozo será de 01/10/2012 a
30/10/2012.
A remuneração mensal do funcionário, no mês de outubro/2012, é de R$ 2.000,00. Como
esse mês é de 31 dias, o valor correspondente aos 30 dias corridos de férias a que ele tem
direito será de R$ 1.935,48 (R$ 2.000,00 ÷ 31 dias do mês x 30 dias de férias).
Admitindo-se, ainda, que o funcionário não tenha dependentes e o valor da contribuição
previdenciária do empregado seja de R$ 212,90 (11%, conforme tabela aplicável às retenções
do INSS no mês de outubro/2012), temos os seguintes dados no recibo de férias, pago ao
funcionário em 29/09/2012:
- Remuneração de férias........................................
R$ 1.935,48
- 1/3 constitucional...............................................
R$ 645,16
- Total da remuneração.........................................
R$ 2.580,64
Descontos:
- Contribuição ao INSS.........................................
R$ 283,87
- Imposto de Renda Retido na Fonte.....................
R$ 49,48
- Valor líquido pago ao funcionário.........................
R$ 2.247,29
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42
O registro contábil do pagamento das férias, em 29/09/2012, será:
D
C
C
C
Adiantamento de Férias (Ativo Circulante)
INSS a Recolher (Passivo Circulante)
IRRF a Recolher (Passivo Circulante)
Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
Pagamento das férias conforme aviso bancário
R$ 2.580,64
R$ 283,87
R$ 49,48
R$ 2.247,29
Por ocasião da contabilização da folha de pagamento do mês de outubro/2012, considerando
isoladamente o funcionário José da Silva, para efeito de simplificação do exemplo, temos:
- Salário...............................................................
R$ 64,52
- Remuneração de férias.......................................
R$ 1.935,48
- 1/3 constitucional...............................................
R$ 645,16
- Contribuição previdenciária sobre férias................
R$ 283,87
- IRRF sobre férias...............................................
R$ 49,48
- Total da remuneração.........................................
R$ 2.978,51
Descontos:
- Contribuição previdenciária sobre férias........................
R$ 283,87
- Contribuição previdenciária diferença saldo salário........
R$ 7,10
- IRRF sobre férias.......................................................
R$ 49,48
- Adiantamento de férias...............................................
R$ 2.580,64
- Total dos descontos...................................................
R$ 2.921,09
Líquido........................................................................
R$ 57,42
A contabilização das verbas referentes ao funcionário José da Silva, no mês de
outubro/2012, será:
D
D
C
Despesas Gastos com Pessoal Salários (Conta de Resultado)
Provisão para Férias e Encargos Sociais a Pagar (Passivo Circulante)
Salários e Ordenados a Pagar (Passivo Circulante)
Provisão da folha de pagamento do mês 10/12
R$ 64,52
R$ 2.580,64
R$ 2.645,16
•
Os descontos constantes da folha de pagamento de salários são registrados em
31/10/2012, da seguinte forma:
D
Salários e Ordenados a Pagar (Passivo Circulante)
R$ 2.587,74
C
Adiantamento de Férias (Ativo Circulante)
R$ 2.580,64
C
INSS Diferença Saldo Salário
R$ 7,10
Desconto folha de pagamento do mês 10/12
Observe no razonete da conta Salários e Ordenados a Pagar que remanesce o saldo
referente ao salário de um dia.
Salários e Ordenados a Pagar
D
C
R$ 2.645,16
R$ 2.580,64
R$ 7,10
R$ 57,42
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43
7.
Reversão da Provisão
Os ajustes da provisão para férias e respectivos encargos sociais são efetuados pela
confrontação da planilha de cálculo individualizada por funcionário com os saldos existentes na
contabilidade, ou seja, os ajustes são feitos por diferença.
Em vez de proceder ao ajuste por complemento do saldo da provisão, pode-se efetuar a
reversão da provisão existente e constituir uma nova provisão pelo valor integral constante da
planilha de cálculo. Evidentemente, o efeito deve ser o mesmo, apenas ocorrendo lançamentos
a débito e a crédito nas contas do passivo circulante e de resultado ou custo de produção.
Também é possível que funcionários venham pedir demissão antes de completar o primeiro
período aquisitivo, hipótese em que o empregador não está obrigado ao pagamento de férias
proporcionais indenizadas, ou ainda a ocorrência de demissão por justa causa, na qual o
funcionário perde o direito às suas indenizações. Nesses casos, poderá haver a efetiva
reversão do valor da provisão.
Embora não seja um fato muito comum, também seria possível, em determinado mês, na
planilha de cálculo individualizado, apresentar um valor de provisão menor do que o saldo
remanescente na contabilidade. Nessa hipótese, após confirmada a exatidão dos cálculos,
efetua-se o registro da reversão da provisão.
A título de exemplificação, admitamos o caso de o confronto entre o saldo da contabilidade
e os valores obtidos na planilha de cálculo individualizada ser o seguinte:
Férias R$
Encargos sociais R$
Total R$
Saldos do Passivo Circulante
10.000,00
3.450,00
13.450,00
Saldo da Planilha de Cálculo
8.000,00
2.760,00
10.760,00
Diferença
2.000,00
690,00
2.690,00
No mês em que se verificou tal situação, são efetuados os seguintes lançamentos:
D
Provisão para Férias e Encargos Sociais (Passivo Circulante)
R$ 2.690,00
C
Provisão para Férias e Encargos Sociais (Resultado)
R$ 2.690,00
Ajuste de provisão de férias
8.
Considerações Finais
Para finalizar, lembramos que a provisão para férias, além de atender ao princípio da
competência e, portanto, ser um procedimento técnico que atribui maior credibilidade às
demonstrações financeiras, a sua constituição também gera benefício para as empresas
tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real, uma vez que é dedutível para efeito
de apuração do IRPJ e da CSL, quando feita de acordo com as exigências da legislação fiscal,
conforme exposto no texto do Manual de Procedimentos Cenofisco - Imposto de Renda - PIS COFINS - CSLL e Legislação.
FONTE: CENOFISCO.
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44
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS
GERAIS
AF 2º NÍVEL DE VARGINHA
INFORMATIVO
049/2012
Avenida Princesa do Sul, 1015 – Jardim Andere – CEP 37062-180
Telefone: (35) 3068-0100
E-mail: [email protected]
Assunto: ARRECADAÇÃO – AGÊNCIA BANCÁRIA
Destinatário: CONTABILISTAS E CONTRIBUINTES
COMUNICADO
Comunicamos que desde 29/10/2012 o SANTANDER passou a arrecadar, em todas as suas agências, IPVA e Taxa de
Renovação de Licenciamento Anual de Veículos (TRLAV) por meio de guias emitidas no site da SEF/MG ou nas unidades
fazendárias ou por meio de base de dados (modalidade na qual o contribuinte informa o RENAVAM e exercício) e guias de
Multa de Trânsito nos caixas físicos e nos terminais de autoatendimento do Banco.
Telefones Central de Atendimento:
155 para região metropolitana de Belo Horizonte e interior de Minas Gerais;
(31) 3303.7995 para outros Estados ou Países e uso em celular.
Horário de atendimento: de 07h00 às 19h30, de segunda a sexta-feira (exceto feriados).
Correio Eletrônico
[email protected]
Fale conosco: http://www4.fazenda.mg.gov.br/faleconoscoservico/
ORIENTAÇÃO
IRF - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Cálculo do Imposto
Confira a forma de tributação do décimo terceiro salário OLETI
O 13º Salário ou gratificação de Natal é rendimento sujeito ao Imposto de Renda, cuja incidência se dá
apenas no mês de sua quitação. A tributação do Imposto de Renda sobre o 13º Salário ocorre
exclusivamente na fonte, não cabendo, portanto, qualquer compensação desse tributo quando da
elaboração da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
1. ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO
No adiantamento do 13º Salário, não há retenção do IR/Fonte. A retenção do imposto deve ser efetuada
sobre o valor total pago a esse título no mês da respectiva quitação, assim considerado o mês de
dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º
Salário.
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2. BASE DE CÁLCULO
O imposto incide sobre o valor integral do 13º Salário, inclusive das antecipações, e é calculado
separadamente dos demais rendimentos pagos no mês ao beneficiário.
2.1. DEDUÇÕES PERMITIDAS
Na apuração da base de cálculo são permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º
Salário:
a) dependentes: no ano-calendário de 2012 poderá ser deduzido por cada dependente o valor de R$
164,56.
Ressalte-se que essa dedução pode ser utilizada sem prejuízo daquela que, sob o mesmo título, for
considerada no cálculo do imposto devido referente aos demais rendimentos auferidos no mês;
b) pensão alimentícia: importâncias pagas em dinheiro pela pessoa física, em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais,
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 1.124-A do Código
de Processo Civil (Lei 5.869/73), correspondentes ao 13º Salário;
c) contribuições para previdência social: valores pagos sobre o 13º Salário para a Previdência Social da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Não é permitido utilizar o excesso da
Contribuição Previdenciária incidente sobre o 13º Salário para reduzir a base de cálculo dos demais
rendimentos pagos no mês ao beneficiário;
d) contribuições para previdência complementar e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi): valores pagos sobre o 13º Salário às entidades de previdência complementar domiciliadas no País,
cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da
Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e
seja também contribuinte do regime geral de previdência social.
2.2. APOSENTADORIAS E PENSÕES
No caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos, poderá ser excluída, para o ano-calendário
de 2012, a parcela isenta de R$ 1.637,11 dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes ao 13º Salário, pagos pela
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno, ou por entidades de previdência complementar. Cabe ressaltar que a
isenção somente se aplica aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão mencionados, NÃO
alcançando outros tipos de rendimentos.
3. CÁLCULO DO IMPOSTO
O IR/Fonte incidente sobre o 13º Salário deve ser calculado mediante aplicação da alíquota e parcela a
deduzir constantes da Tabela Progressiva do Imposto de Renda vigente no mês da respectiva quitação.
Para cálculo do imposto sobre o 13º Salário pago no ano-calendário de 2012, deve ser utilizada a Tabela a
seguir:
Base de Cálculo
(R$)
Até 1.637,11
Alíquota
(%)
–
Parcela a Deduzir do IR
(R$)
–
De 1.637,12 até 2.453,50
7,5
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38
15
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65
22,5
552,15
Acima de 4.087,65
27,5
756,53
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4. PAGAMENTO COMPLEMENTAR
No caso de pagamento de complementação do 13º Salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto
deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação, utilizando a Tabela Progressiva vigente no
mês da quitação. Do valor do imposto apurado será deduzido o imposto retido anteriormente.
Assim, havendo diferenças do 13º Salário a serem pagas em janeiro/2013, referentes a dezembro/2012,
deve-se recalcular o imposto devido sobre o total da gratificação, uma vez que o fato gerador ocorreu em
dezembro/2012 (mês da quitação), adotando-se a Tabela constante do item 3 anterior, independente de
alteração a partir de janeiro/2013.
5. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE
Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de 13º Salário e eventuais acréscimos, passaram a ter
novo tratamento tributário de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010 e
regulamentado pela Instrução Normativa 1.127 RFB/2011 e alterações posteriores.
De acordo com os mencionados dispositivos, o imposto incidente sobre o montante dos rendimentos pagos
acumuladamente será calculado mediante a utilização de Tabela Progressiva resultante da multiplicação
da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da Tabela Progressiva
mensal correspondente ao mês do recebimento. O 13º Salário, quando houver, representará em relação ao
montante um mês.
Sobre o assunto, ver a nossa Orientação divulgada no Fascículo 14/2011 deste Colecionador.
6. TRABALHADOR AVULSO
Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e
o recolhimento do IR/Fonte incidente sobre o 13º Salário, no mês da quitação. A base de cálculo será o
valor total do 13º Salário pago no ano pelo sindicato.
7. TRATAMENTO DO IR/FONTE
O Imposto de Renda incidente sobre o 13º Salário é considerado devido exclusivamente na fonte.
8. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DE RETENÇÃO
A dispensa de retenção de imposto inferior a R$ 10,00, prevista no artigo 724 do Regulamento do Imposto
de Renda, NÃO se aplica ao 13º Salário, sujeito à tributação exclusiva na fonte, uma vez que a dispensa
aplica-se somente ao IR/Fonte sobre rendimentos que integrarão à base de cálculo do imposto devido na
Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária.
Assim, a fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deverá efetuar a retenção do IR/Fonte por ocasião da
quitação do 13º Salário, ainda que resulte em valor inferior a R$ 10,00.
9. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O IR/Fonte deve ser recolhido, através de Darf preenchido com o código 0561, até o último dia útil do
segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência da quitação do 13º Salário.
9.1. RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
O recolhimento do IR/Fonte, incidente sobre quaisquer rendimentos, deverá ser efetuado, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz.
10. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA
A incidência da Contribuição Previdenciária sobre o 13º Salário é feita em separado do salário devido no
mês de sua quitação. Os procedimentos para cálculo do INSS foram analisados na Orientação “Décimo
Terceiro Salário – Pagamento”, também divulgada no Fascículo 44/2012, do Colecionador de LTPS.
11. EXEMPLOS PRÁTICOS
A seguir, apresentamos exemplos de cálculo do IR/Fonte incidente sobre o 13º Salário. Os exemplos
relativos ao cálculo do 13º Salário encontram-se examinados na Orientação divulgada no Colecionador de
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LTPS.
I – Empregado com 2 dependentes, no mês de dezembro/2012, com os seguintes rendimentos tributáveis:
– 13º Salário..........................................................................................R$ 7.618,05
– Salário de dezembro/2012....................................................................R$ 7.618,05
Considerando, ainda, que a Contribuição Previdenciária, no mês de dezembro/2012, sobre cada
rendimento, é de R$ 430,78, devem ser efetuados os seguintes cálculos:
IMPOSTO DE RENDA SOBRE O 13º SALÁRIO
13º Salário............................................................................................R$ 7.618,05
Deduções:
Dependentes (2 x R$ 164,56)..........................................................(–) R$
329,12
Contribuição Previdenciária.............................................................(–) R$
430,78
Base de Cálculo do IR/Fonte...........................................................R$
6.858,15
Imposto a Reter:
27,5% de R$ 6.858,15............................................................................R$ 1.885,99
Parcela a Deduzir..........................................................................(–) R$
756,53
Imposto.................................................................................................R$ 1.129,46
IMPOSTO DE RENDA SOBRE SALÁRIO DE DEZEMBRO
Salário..................................................................................................R$ 7.618,05
Deduções:
Dependentes (2 x R$ 164,56)..........................................................(–) R$
329,12
Contribuição Previdenciária.............................................................(–) R$
430,78
Base de Cálculo do IR/Fonte...................................................................R$ 6.858,15
Imposto a Reter:
27,5% de R$ 6.858,15............................................................................R$ 1.885,99
Parcela a Deduzir...........................................................................(–) R$
756,53
Imposto.................................................................................................R$ 1.129,46
II – Empregado comissionista, com 4 dependentes, com os seguintes rendimentos tributáveis no mês de
dezembro/2012:
– 13º Salário (média das comissões).......................................................R$ 7.251,26
– Comissões de dezembro/2012.............................................................R$ 9.510,00
– Contribuição Previdenciária sobre comissões.........................................R$
430,78
– Contribuição Previdenciária sobre 13º Salário.........................................R$
430,78
IMPOSTO DE RENDA SOBRE O 13º SALÁRIO (pago em 20-12-2012)
13º Salário............................................................................................R$ 7.251,26
Deduções:
Dependentes (4 X R$ 164,56)..........................................................(–) R$
658,24
Contribuição Previdenciária.............................................................(–) R$
430,78
Base de Cálculo do IR/Fonte...................................................................R$ 6.162,24
Imposto a Reter:
27,5% de R$ 6.162,24............................................................................R$ 1.694,62
Parcela a Deduzir...........................................................................(–) R$
756,53
Imposto.................................................................................................R$
938,09
IMPOSTO DE RENDA SOBRE O SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO (comissões pagas em 2812-2012)
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48
Salário .................................................................................................R$ 9.510,00
Deduções:
Dependentes (4 X R$ 164,56)..........................................................(–) R$
658,24
Contribuição Previdenciária.............................................................(–) R$
430,78
Base de Cálculo do IR/Fonte..................................................................R$ 8.420,98
Imposto a Reter:
27,5% de R$ 8.420,98............................................................................R$ 2.315,77
Parcela a Deduzir...........................................................................(–) R$
756,53
Imposto.................................................................................................R$ 1.559,24
Em janeiro/2013, a empresa deverá refazer a média das comissões, incluindo no cálculo as comissões
relativas ao mês de dezembro/2012. Considerando os valores apresentados neste exemplo, a empresa
apurará novo 13º Salário no valor de R$ 7.439,49, e uma diferença a pagar no valor de R$ 188,23. Dessa
forma, para cálculo do IR/Fonte, procederá conforme a seguir:
IMPOSTO DE RENDA SOBRE O NOVO VALOR DO 13º SALÁRIO
13º Salário............................................................................................R$ 7.439,49
Deduções:
Dependentes (4 X R$ 164,56)...........................................................(–) R$
658,24
Contribuição Previdenciária..............................................................(–) R$
430,78
Base de Cálculo do IR/Fonte...................................................................R$ 6.350,47
Imposto a Reter:
27,5% de R$ 6.350,47............................................................................R$ 1.746,38
Parcela a Deduzir...........................................................................(–) R$
756,53
Imposto sobre o total do 13º Salário.........................................................R$
989,85
Imposto retido em 20-12-2012..........................................................(–) R$
938,09
Imposto sobre a diferença de 13º Salário..................................................R$
51,76
DIFERENÇA LÍQUIDA DE 13º SALÁRIO A PAGAR EM JANEIRO/2013
A diferença líquida do 13º Salário a pagar é de R$ 136,47 (R$ 188,23 – R$ 51,76).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 7.713, de 22-12-88 – artigo 12-A (Portal COAD); Lei 11.196, de
21-11-2005 – artigo 70 (Informativo 47/2005); Lei 11.482, de 31-5-2007 (Fascículo 23/2007); Lei 11.933,
de 28-4-2009 – artigo 5º (Fascículo 18/2009); Lei 12.350, de 20-12-2010 – artigo 44 (Fascículo 51/2010);
Lei 12.469, de 26-8-2011 (Fascículo 35/2011); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de
Renda – artigos 42, 620, 638, 640 a 645, 724, 865 e 867 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 –
Regulamento da Previdência Social – artigo 214, §§ 6º e 7º (Portal COAD); Instrução Normativa 15 SRF,
de 6-2-2001 (Informativo 06/2001); Instrução Normativa 1.127 RFB, de 7-2-2011 (Fascículo 06/2011);
Instrução Normativa 1.142 RFB, de 31-3-2011 (Fascículo 13/2011); Instrução Normativa 1.145 RFB, de
5-4-2011 (Fascículo 14/2011); Instrução Normativa 1.170 RFB, de 1-7-2011 (Fascículo 27/2011); Ato
Declaratório Normativo 15 Cosit, de 19-2-97 (Informativo 08/97); Ato Declaratório 20 Cosar, de 21-7-95
(Informativo 30/95); Parecer Normativo 5 Cosit, de 6-11-95 (Informativo 45/95); Manual do Imposto de
Renda na Fonte – Mafon – RFB/2012.
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49
I P I: OPERAÇÕES DE REMESSAS DE AMOSTRA GRÁTIS E
BRINDES – PROCEDIMENTO
SUMÁRIO:
1. Amostra Grátis - Considerações Iniciais
1.1. Amostra de Tecidos
1.2. Amostra de Calçados
1.3. Amostra de Produtos Farmacêuticos
1.4. Emissão da Nota Fiscal
2. Brindes – Aspectos Fiscais
2.1. Considerações Iniciais
2.2. Tratamento Fiscal
2.3. Adquiridos de Terceiros
2.4. Fabricação Própria e Importação
2.5. Cálculo do Imposto
2.6. Emissão de Nota Fiscal
1. Amostra Grátis - Considerações Iniciais
Amostra grátis é a porção, fragmento ou unidade de um produto natural ou fabricado destituído
de valor comercial, e apresentado para demonstrar sua natureza, qualidade ou tipo. São isentas
do IPI as saídas internas e interestaduais de amostras de produtos para distribuição gratuita, de
diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer
mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua natureza, espécie e
qualidade.
A legislação do IPI estabelece regras para que o contribuinte possa valer-se do beneficio
isencional. O Regulamento do IPI impõe condições, dentre as quais destacamos:
Indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres
impressos com destaque;
Quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor
embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
1.1. Amostra de Tecidos
De qualquer largura, e de comprimento até 0,45 m para os de algodão estampado, e 0,30 m
para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressas tipograficamente ou a
carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo
comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m nas hipóteses supra, respectivamente.
1.2. Amostra de Calçados
Os pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial, desde que
tenha gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante”.
1.3. Amostra de Produtos Farmacêuticos
Distribuição exclusivamente de produtos a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a
estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.
1.4. Emissão da Nota Fiscal
A nota fiscal deverá ser preenchida normalmente, contendo, além dos demais requisitos
exigidos pela legislação tributária estadual, o seguinte:
1. Natureza da operação: Remessa de amostra grátis;
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50
b) CFOP: 5.911 ou 6.911, conforme o caso;
c) no Campo “Informações Complementares”: IPI isento conforme Artigo 54, incisos III a V do
Decreto nº 7.212/2010.
2. Brindes – Aspectos Fiscais
2.1. Considerações Iniciais
Considera-se brinde, a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade usual do
contribuinte, tenha sido adquirida ou recebida por este, apenas para distribuição gratuita a
consumidor ou usuário final.
2.2. Tratamento Fiscal
Não se considera brinde para efeito legal aquele fabricado pelo contribuinte ou por este
importado do exterior.
A entrega de brindes dentro do estabelecimento industrial ou a sua distribuição são operações
normais, com a tributação aplicável às demais mercadorias. Portanto os brindes de fabricação
própria ou importados do exterior são tributados normalmente.
2.3. Adquiridos de Terceiros
Se os brindes forem adquiridos de terceiros, não haverá tributação, porque não é bem de
produção do próprio estabelecimento.
2.4. Fabricação Própria e Importação
Quando os produtos forem de fabricação do próprio estabelecimento ou por este importado, a
operação será normalmente tributada.
2.5. Cálculo do Imposto
Será tomado como base de cálculo o preço corrente do produto no mercado atacadista da
praça do remetente.
Na falta do preço acima, a base de cálculo será:
a) produto importado: o valor que servir de base para o Imposto de Importação acrescido
desse tributo e demais elementos - componentes do custo do produto, inclusive a margem de
lucro normal;
b) produto nacional: o custo de fabricação, acrescido dos custos e dos de venda,
administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devem
ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro
estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
2.6. Emissão de Nota Fiscal
Na saída, a remessa do material será acobertada pela nota fiscal pela nota fiscal.
A nota fiscal deverá ser preenchida normalmente, contendo, além dos demais requisitos
exigidos pela legislação tributária estadual, o seguinte:
a) Natureza da operação: Remessa de brinde;
b) CFOP: 5.910 ou 6.910, conforme o caso.
BASE LEGAL: Arts. 54, incisos III a V e 192 RIPI/2010
FONTE: LEFISC.
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51
SOCIEDADES COOPERATIVAS. RENDIMENTOS DE
APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IRPJ, CSLL, PIS/PASE E
COFINS
Texto publicado em 5/11/2012 às 9h11m.
Os resultados positivos obtidos pelas sociedades cooperativas em aplicações financeiras são tributáveis,
pois não têm natureza de ato cooperativo, não se aplicando, portanto, o tratamento de não incidência do
imposto sobre a renda, bem assim da contribuição social sobre o lucro líquido, a essas operações.
Importante observar que:
I - nos termos dos artigos 39 e 48 da Lei nº 10.865/2004, a partir de 1º de janeiro de 2005, as sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica (Lei nº 5.764/1971), relativamente aos
atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. No entanto,
conforme parágrafo único do artigo 38 da mencionada Lei, essa isenção não se aplica às sociedades
cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores.
Essas sociedades sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de
competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em obediência ao que determina o artigo 69
da Lei nº 9.532/1997;
II – a partir de 28/05/2009, em face da revogação do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 pela Lei nº
11.941/2009, as receitas de aplicações financeiras obtidas pelas cooperativas em geral, quando sujeitas ao
regime cumulativo, embora seja ato não cooperado, não são incluídas na base de cálculo do PIS/PASEP e
da COFINS, apurada nesse mesmo regime; e
III - de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 5.442/2005, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para
fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo das contribuições,
ainda que apenas em relação à parte de suas receitas, ficam reduzidas a 0 (zero), excetuando-se as receitas
oriundas de juros sobre capital próprio.
Dispositivos legais: Lei nº 5.764/1971, art. 79, Lei 8.981/1995, art.65, Lei nº 9.532/1997, art. 35; Lei nº
9.718/1998, art.2º e 3º, Lei 11.941/2009, art. 79, inciso XII; Decreto 3000/1999, arts. 182 e 183; e IN RFB
nº 1.022/2010, art. 37, caput e incisos I a IV.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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52
SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO E
TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
ENQUADRAMENTO
Texto publicado em 6/11/2012 às 9h11m.
Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de agência de
viagem e turismo e de transporte municipal de passageiros enquadram-se no Anexo III da Lei
Complementar nº 123/2006.
Note-se, entretanto, a operação de transporte municipal de passageiros quando executada mediante cessão
ou locação de mão de obra impede a opção pelo Simples Nacional ou acarreta a exclusão da pessoa
jurídica desse regime diferenciado de tributação, devendo a própria empresa, que incidir nessa vedação,
comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Portal do Simples Nacional.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17, 18, 30 e 32; Lei nº 8.212/1991, art. 31;
Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 8º, 15, 73 e 74; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 115 a 119
e 191; e SC-Disit 06 nº 120, de 19/10/2012.
FCONT. EMPRESAS TRIBUTADAS COM BASE NO REGIME
TRIBUTÁRIO DO LUCRO REAL
Texto publicado em 7/11/2012 às 10h11m.
O Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pelo artigo 15 da Lei nº 11.941/2009 e regulamentado
pela Instrução Normativa RFB nº 949/2009, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos
métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/2007 e pelos artigos 37 e 38 da Lei nº
11.941/2009, nos períodos de apuração de 2008 e 2009 foi opcional.
Conforme previsto no § 1º do artigo 15 da Lei nº 11.941/2009, o RTT vigerá até a entrada em vigor de lei
que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade
tributária. Como até 31/12/2009 não foi expedida Lei a respeito, a partir de 01/01/2010 o RTT passou a
ser obrigatório para todas as empresas tributadas pelo lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado,
inclusive para apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, conforme
determina o § 3º do artigo 15 da Lei nº 11.941/2009.
Para fins do RTT, por meio da Instrução Normativa RFB nº 949/2009, a Receita Federal instituiu o
Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT.
O FCONT para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do artigo 8º do Decreto-Lei nº
1.598/1977, é destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao
lucro real e ao Regime Tributário de Transição – RTT. Como o RTT a partir do ano-calendário de 2010
passou a ser obrigatório para todas as empresas tributadas pelo lucro real, lucro presumido e lucro
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53
arbitrado, inclusive para apuração da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o FCONT
deve ser de elaboração obrigatória (e envio à RFB), por todas as empresas tributadas pelo lucro real (seja
sociedade empresária ou sociedade simples a sua natureza jurídica), mesmo no caso de não existir
lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária,
conforme Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011.
Importante observar que a Instrução Normativa RFB nº 1.023/2010 autoriza as pessoas jurídicas que
tenham transmitido a DIPJ de 2009 sem a opção pelo RTT assinalada possam manifestar essa opção por
meio da transmissão de DIPJ retificadora. Por outro lado, a referida Instrução Normativa também diz que
não é possível cancelar a opção pelo RTT. Ou seja, uma vez manifestada a opção pelo RTT, não será
permitida a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido
regime.
O Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT, cuja apresentação, obrigatória e exclusivamente,
aplica-se somente às pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real (seja sociedade empresária ou sociedade
simples a sua natureza jurídica), mesmo que não exista lançamento com base em métodos e critérios
diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, conforme já frisado anteriormente, deverá ser
entregue no mesmo prazo da apresentação da DIPJ.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
FCONT. EMPRESAS TRIBUTADAS COM BASE NO REGIME
TRIBUTÁRIO DO LUCRO PRESUMIDO
Texto publicado em 7/11/2012 às 10h11m.
O Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pelo artigo 15 da Lei nº 11.941/2009 e regulamentado
pela Instrução Normativa RFB nº 949/2009, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos
métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/2007 e pelos artigos 37 e 38 da Lei nº
11.941/2009, nos períodos de apuração de 2008 e 2009 foi opcional.
Conforme previsto no § 1º do artigo 15 da Lei nº 11.941/2009, o RTT vigerá até a entrada em vigor de lei
que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade
tributária. Como até 31/12/2009 não foi expedida Lei a respeito, a partir de 01/01/2010 o RTT passou a
ser obrigatório para todas as empresas tributadas pelo lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado,
inclusive para apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, conforme
determina o § 3º do artigo 15 da Lei nº 11.941/2009.
Para fins do RTT, por meio da Instrução Normativa RFB nº 949/2009, a Receita Federal instituiu o
Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT.
O FCONT para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do artigo 8º do Decreto-Lei nº
1.598/1977, é destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao
lucro real e ao Regime Tributário de Transição – RTT. Como o RTT a partir do ano-calendário de 2010
passou a ser obrigatório para todas as empresas tributadas pelo lucro real, lucro presumido e lucro
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54
arbitrado, inclusive para apuração da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o FCONT
deve ser de elaboração obrigatória (e envio à RFB), por todas as empresas tributadas pelo lucro real (seja
sociedade empresária ou sociedade simples a sua natureza jurídica), mesmo no caso de não existir
lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária,
conforme Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011.
Note-se que as pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido, embora sujetas ao RTT a partir de
01/01/2010, não estão obrigadas ao FCONT, no entanto, deverão manter memória de cálculo a disposição
do Fisco (RFB) que permita:
I - identificar o valor da receita auferida em cada período; e
II - controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo, ou seja:
a) exclusões de valores referentes às receitas auferidas cuja tributação poderão ser diferidas para períodos
subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação
societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e
b) adições de valores não incluídos nas receitas auferidas cuja tributação foram diferidas de períodos
anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação
societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
Importante observar também que a Instrução Normativa RFB nº 1.023/2010 autoriza as pessoas jurídicas
que tenham transmitido a DIPJ de 2009 sem a opção pelo RTT assinalada possam manifestar essa opção
por meio da transmissão de DIPJ retificadora. Por outro lado, a referida Instrução Normativa também diz
que não é possível cancelar a opção pelo RTT. Ou seja, uma vez manifestada a opção pelo RTT, não será
permitida a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido
regime.
Frisa-se que o Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT, cuja apresentação, obrigatória e
exclusivamente, aplica-se somente às pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real (seja sociedade empresária ou
sociedade simples a sua natureza jurídica), mesmo que não exista lançamento com base em métodos e
critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, conforme já frisado anteriormente, deverá
ser entregue no mesmo prazo da apresentação da DIPJ.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENTREGA RÁPIDA DE DOCUMENTOS
Texto publicado em 7/11/2012 às 22h11m.
Por meio da Solução de Consulta nº 238, de 04/09/2012, a Divisão de Tributação da Superintendência
Regional da Receita Federal da 8ª Região fiscal prestou os seguintes esclarecimentos, em relação à
prestação de serviços de entrega rápida de documentos no âmbito do regime tributário do Simples
Nacional:
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55
“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por
finalidade a prestação de serviços de entrega rápida de documentos, se prestados mediante cessão de
mão-de-obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº
123, de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre
a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo
dos serviços de entrega de documentos. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17,
incisos XII e 18, §5º-C, inciso I, e §5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 118, inciso XI.”
Acrescenta-se nos dispositivos legais o artigo 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Note-se, do conceito emprestado do artigo 115, e parágrafos, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009,
cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas
de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na
forma da Lei nº 6.019/1974, sendo que:
I - dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas
próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
II - serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem
periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada
de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e
III - por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter
não eventual, respeitados os limites do contrato.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
SIMPLES NACIONAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
USADOS
Texto publicado em 7/11/2012 às 10h11m.
Por meio da Solução de Consulta nº 239, de 04/09/2012, a Divisão de Tributação da Superintendência
Regional da Receita Federal da 8ª Região fiscal prestou os seguintes esclarecimentos, em relação a venda
de veículos usados no âmbito do regime tributário do Simples Nacional:
I - na comercialização de veículos usados em operações de conta própria, por empresa optante pelo regime
tributário do Simples Nacional, considera-se receita bruta (base de cálculo) o produto da venda de
veículos usados, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na
forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006;
II – a prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos veda a opção pelo Simples
Nacional, nos termos do inciso XI do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006;
III – a venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita
em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo
artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123/2006, hipótese em que a referida atividade permite o
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56
ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei
Complementar;
IV - no contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a
comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006;
V - no contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto
da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, §1º, art. 13, incisos VII e VIII, art. 17, inciso
XI, §2º, art. 18, caput, §3º, §5º-F e Anexos I e III; Lei nº 9.716/1998, art. 5º; Lei nº 10.406/2002 (Código
Civil), arts. 534 a 537, 693 a 709; Ajuste SINIEF nº 02/1993; e SC-Disit 08 nº 239, de 2012.
PIS/PASEP E COFINS. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS.
INCIDÊNCIA E APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DAS
CONTRIBUIÇÕES
Texto publicado em 7/11/2012 às 23h11m.
Por meio da Solução de Consulta nº 240, de 04/09/2012, a Divisão de Tributação da Superintendência
Regional da Receita Federal da 8ª Região fiscal prestou os seguintes esclarecimentos, em relação à
incidência do PIS/PASEP e da COFINS na aquisição para revenda de autopeças, bem assim em relação à
hipótese de apropriação de créditos das contribuições:
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 240, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. COMPRAS PARA REVENDA.
COMPRAS DE INSUMOS. MERCADO INTERNO. CRÉDITOS.
A aquisição para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº10.485, de 2002,
realizada por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o
PIS/Pasep e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, desde seja
realizada junto a uma outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante dessas mercadorias,
enseja à pessoa jurídica compradora apuração de crédito de contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de
1,65%, dado ser esta a alíquota incidente sobre a receita de venda da outra pessoa jurídica importadora,
produtora ou fabricante, independentemente de tal vendedora apurar o IRPJ pelo lucro real, presumido
ou arbitrado, ou mesmo ser optante pelo Simples Nacional. Neste último caso, porém, apenas a partir de
01/01/2009, data em que os optantes pelo Simples Nacional passaram a estar sujeitos à incidência
monofásica da contribuição para o PIS/Pasep, com o início dos efeitos da Lei Complementar nº128, de
2008.
Aquisições para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº10.485, por uma
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, realizadas junto a pessoas
jurídicas que não os fabricantes ou importadores dessas mercadorias, não ensejam apuração de créditos,
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dado se encontrar reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep relativamente à receita
bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda das mercadorias relacionadas nos
referidos Anexos.
Ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, como os relacionados pelos §§2º e 3º do art.3º da
Lei nº10.637, de 2002, aquisições para revenda de mercadorias não sujeitas à incidência monofásica
ensejam à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep a apuração de crédito de contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%,
independentemente de o alienante ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou
ser optante pelo Simples Nacional.
Da mesma forma, caso ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, a aquisição por um
fabricante de autopeças de mercadorias, sujeitas ou não à incidência monofásica, para as utilizar como
insumos em seu processo produtivo, podem lhe ensejar apuração de créditos de 1,65% de contribuição
para o PIS/Pasep, sendo irrelevante se a pessoa jurídica alienante é tributada pelo lucro real, presumido,
arbitrado, ou se é optante pelo Simples Nacional. Reduzida a zero a alíquota da contribuição para o
PIS/Pasep relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda
de mercadorias relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº10.485, de 2002, verifica-se na compra destas
mercadorias junto àquelas pessoas jurídicas um dos referidos casos de impedimento legal à apuração de
créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº10.485, de 2002, art.3º, I, II, §2º, I, e Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002,
arts.2º, caput e §1º, IV, 3º, I, 'b', II, §§1º, I, 2º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art.15, II; Lei nº 11.727, de
2008, art.24; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18; Lei Complementar nº 128, de 2008, art.3º; IN
SRF nº594, de 2005, arts.16, I e III, e 17 ; Resolução CGSN nº 51, de 2008, arts.3º, V e §4º, e 6º, V.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. COMPRAS PARA REVENDA.
COMPRAS DE INSUMOS. MERCADO INTERNO. CRÉDITOS.
A aquisição para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº10.485, de 2002,
realizada por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e
importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, desde seja realizada junto a
uma outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante dessas mercadorias, enseja à pessoa
jurídica compradora apuração de crédito de contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, dado
ser esta a alíquota incidente sobre a receita de venda da outra pessoa jurídica importadora, produtora ou
fabricante, independentemente de tal vendedora apurar o IRPJ pelo lucro real, presumido ou arbitrado,
ou mesmo ser optante pelo Simples Nacional. Neste último caso, porém, apenas a partir de 01/01/2009,
data em que os optantes pelo Simples Nacional passaram a estar sujeitos à incidência monofásica da
Cofins, com o início dos efeitos da Lei Complementar nº128, de 2008.
Aquisições para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº10.485, por uma
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e importadora, produtora ou
fabricante das mesmas mercadorias que adquire, realizadas junto a pessoas jurídicas que não os
fabricantes ou importadores dessas mercadorias, não ensejam apuração de créditos, dado se encontrar
reduzida a zero a alíquota da Cofins relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista
ou varejista com a venda das mercadorias relacionadas nos referidos Anexos.
Ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, como os relacionados pelos §§2º e 3º do art.3º da
Lei nº10.833, de 2003, aquisições para revenda de mercadorias não sujeitas à incidência monofásica
ensejam à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins a apuração de crédito
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de Cofins à alíquota de 7,6%, independentemente de o alienante ser pessoa jurídica tributada pelo lucro
real, presumido, arbitrado, ou ser optante pelo Simples Nacional.
Da mesma forma, caso ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, a aquisição por um
fabricante de autopeças de mercadorias, sujeitas ou não à incidência monofásica, para as utilizar como
insumos em seu processo produtivo, podem lhe ensejar apuração de créditos de 7,6% de Cofins, sendo
irrelevante se a pessoa jurídica alienante é tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou se é
optante pelo Simples Nacional. Reduzida a zero a alíquota da Cofins relativamente à receita bruta
auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda de mercadorias relacionadas nos
Anexos I e II da Lei nº10.485, de 2002, verifica-se na compra destas mercadorias junto àquelas pessoas
jurídicas um dos referidos casos de impedimento legal à apuração de créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº10.485, de 2002, art.3º, I, II, §2º, I, e Anexos I e II; Lei nº 10.833, de 2003,
arts.2º, caput e §1º, IV, 3º, I, 'b', II, §§1º, I, 2º, II; Lei nº 11.727, de 2008, art.24; Lei Complementar nº
123, de 2006, art.18; Lei Complementar nº 128, de 2008, art.3º; IN SRF nº594, de 2005, arts.16, I e III, e
17; Resolução CGSN nº 51, de 2008, arts.3º, V e §4º, e 6º, V."
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SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES
RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE
Texto publicado em 7/11/2012 às 23h11m.
A empresa optante pelo Simples Nacional, não obrigada ao recolhimento da Contribuição Patronal
Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei
nº 8.212/1991, pode compensar os valores recolhidos indevidamente, referentes ao desconto da
contribuição previdenciária de seus trabalhadores, com esses mesmos valores relativos a períodos
subsequentes, respeitados os prazos prescricionais aplicáveis e as obrigações acessórias decorrentes desta
compensação.
Em relação à compensação de contribuições previdenciárias, os artigos 44 a 47 da Instrução Normativa
RFB nº 900/2008 regulam o assunto nos seguintes termos, verbis:
“Art. 44. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas
alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso,
poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos
subseqüentes.
§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos
constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos
declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os
débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
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§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os
estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições
previdenciárias devidas.
§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a
compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro
salário.
§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de
sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para
o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples),
instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
Art. 45. No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente
compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.
Parágrafo único. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser
apresentada declaração retificadora.
Art. 46. A Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual
previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de
cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou
fundos.”
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, inciso VI do caput, § 1º, caput e incisos IX
e X, e § 3º; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, artigo 247;
Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigos 1º, 2º e 44; e SC-Disit 08 nº 247, de 21/09/2012.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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PARECERES NORMATIVOS CST
Texto publicado em 8/11/2012 às 9h11m.
Conforme Ato Declaratório Executivo RFB nº 9, de 07/11/2012, publicado no Diário Oficial da União
desta quinta-feira (8), consideram-se revogados, por incompatibilidade com a legislação tributária
superveniente, os seguintes Pareceres Normativos CST editados pela Coordenação do Sistema de
Tributação (CST):
I – Pareceres Normativos CST nºs 5, 7, 9, 10, 12, 13, 14, 22, 26, 27, 29, 30, 31, 34, 35, 36, 42, 49, 86, 87,
88, 91, 105, 143, 153, 204, 210, 252, 254, 271, 294- A, 297, 304, 308, 311, 312, 319, 331, 336, 337, 338,
339, 341, 397, 424, 457, 473, 478, 481, 512, 541, 542, 557 e 558, todos de 1970;
II – Pareceres Normativos CST nºs 90, 96, 111, 114, 115, 118, 128, 138, 145, 155, 156, 167, 188, 189,
201, 206, 208, 212, 215, 227, 238, 240, 259, 273, 280, 307, 309, 323, 333, 339, 342, 347, 348, 351, 356,
358, 361, 365, 424, 425, 426, 427, 428, 441, 444, 463, 476, 481, 523, 527, 528, 562, 566, 638, 661, 743,
744, 781, 873, 874, 876, 877, 878 e 879, todos de 1971;
III - Pareceres Normativos CST nºs 53, 116, 149, 166, 186, 205, 207, 211, 220, 221, 225, 232, 241 e 268,
todos de 1972;
IV - Pareceres Normativos CST nºs 113 e 143 de 1973;
V - Pareceres Normativos CST nºs 95, 158, 213 e 235, todos de 1974;
VI - Pareceres Normativos CST nºs 7, 23 64, todos de 1975;
VII - Pareceres Normativos CST nºs 10, 21, 43, 47, 53, 75, 84, 87 e 89, todos de 1977;
VIII - Pareceres Normativos CST nºs 19, 20, 35, 43, 52, 71, 75, 85, 91 e 92, todos de 1978;
IX - Pareceres Normativos CST nºs 20, 28, 30, 60, 66 e 67, todos de 1979;
X - Pareceres Normativos CST nºs 9, 15, 19 e 24, todos de 1980;
XI - Pareceres Normativos CST nºs 7, 19, 22, 38, todos de 1981;
XII - Parecer Normativo CST nº 7, de 1983;
XIII - Parecer Normativo CST nº 9, de 1984;
XIV - Parecer Normativo CST nº 78, de 1986; e
XV - Parecer Normativo CST nº 6, de 1992.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO E DE PINTURA EM EDIFÍCOS.
ENQUADRAMENTO
Texto publicado em 6/11/2012 às 9h11m.
Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, a atividade de limpeza e
conservação em geral e de pintura na área de construção civil enquadra-se no Anexo IV da Lei
Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a
contribuição previdenciária, a cargo da empresa, prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve
ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse
regime especial de tributação.
Note-se, não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica
desse regime, a execução dos serviços de limpeza e conservação em geral e de pintura em edifícios
mediante cessão de mão de obra ou empreitada, devendo, nessa hipótese, ser feita a retenção de 11%
(onze por cento) prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, c/c o artigo 191 da Instrução Normativa RFB
nº 971/2009, podendo a empresa prestadora dos serviços compensar a respectiva importância por ocasião
do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Conceitos de cessão de mão-de-obra e de empreitada, nos termos dos artigos 115 e 116 da Instrução
Normativa RFB nº 971/2009:
“Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não
com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de
trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas
próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se
repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja
realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter
não eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por
preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser
utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa
contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.”
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, VI, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212/1991, art. 22;
Instrução Normativa SRF nº 700/2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 191; Resolução
CGSN nº 94/2011, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30/1999; e SC-Disit 06 nº 121, de
22/10/2012.
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Contabilidade Gerencial
A Contabilidade Gerencial e a Teoria das Restrições
Maria Elisabeth Pereira Kraemer
Contadora, Professora e Integrante da Equipe de Ensino e Avaliação na Pró-Reitoria de Ensino da UNIVALI –
Universidade do Vale do Itajaí, Mestre em Relações Econômicas Sociais e Internacionais, Doutoranda em Ciências
Empresariais, integrante da Corrente Científica Brasileira do Neopatrimonialismo e da ACIN – Associação
Científica Internacional Neopatrimonialista.
Resumo
A ideia fundamental na Teoria das Restrições (TOC), é que todo sistema tangível, como por exemplo, um
empreendimento com fins lucrativos, deve ter pelo menos uma restrição. A restrição é um fator que impede o
sistema de conseguir mais do que almeja. O gerente interessado em obter mais lucros deve então gerenciar
melhor as restrições. Não há escolha: ou o indivíduo controla as restrições ou elas o controlam. As restrições irão
determinar a "saída" (ganho) do sistema, quer sejam reconhecidas e controladas ou não. Pode ser vista, a maioria
dos negócios como uma sequencia de processos interdependentes na cadeia que transforma as entradas
(inventários) em produções vendáveis (ganho). Na TOC, uma analogia é frequentemente extraída entre um
sistema desse tipo e uma corrente. Deve ser identificado o elo mais fraco e depois concentrar esforços em
fortalecer esse único elo, onde o primeiro passo é identificar o elo mais fraco que é a restrição, o segundo, não
tentar sobrecarregar excessivamente o sistema, o terceiro, concentrar os esforços de aprimoramento no elo mais
fraco e por último, o quarto, se os esforços de aprimoramento forem bem sucedidos, o elo mais fraco irá finalmente
melhorar até o ponto em que não seja mais o elo mais fraco.
1 - Introdução
A Teoria das Restrições Eliyahu M. Goldratt e Jeff Cox foi introduzida em 1984 no livro "A Meta", onde expuseram
uma teoria de gerenciamento sob o disfarce de uma novela a respeito de um gerente de fábrica. Esta fábrica
estava com grandes problemas e em perigo iminente de ser fechada pela direção. A fábrica foi salva por deixar de
lado práticas gerenciais tradicionais apreciadas, que estavam criando terríveis dificuldades.
O sistema tradicional de contabilidade de custos e relatórios de variação da empresa foi responsável por muitos
dos problemas que a fábrica estava sofrendo. Em vez de concentrar os esforços sobre atividades que iriam
aumentar os lucros, o sistema tradicional de contabilidade enfoca principalmente em esforços contraproducentes
para reduzir os custos unitários de produção. Se melhoramentos reais tivessem sido feitos nas operações, o
sistema de contabilidade gerencial quase invariavelmente teria enviado sinais inadequados na forma de variações
de custo desfavoráveis.
2 - A Crise na Contabilidade de Custos tradicionais
Com todas as mudanças acontecendo, podemos perguntar: o que ocorre na Contabilidade de Custos e na
Contabilidade Gerencial? São válidas suas teorias? Até mesmo na década de oitenta, tal como indica Kaplan apud
Prada (1995; p.93), a contabilidade gerencial surgida nos anos cinquenta utilizava disciplinas como probabilidade,
estatística, etc. para cumprir seus dois objetivos básicos: calcular o custo do produto e elaborar informação útil
para a tomada de decisões de planejamento e controle.
A função de produção assumida nesses modelos tradicionais se fundamentava nos supostos de produção em
massa de um produto maduro com características conhecidas, tecnologia estável e modelos de otimização
passivos onde a estrutura de custos fixos e a incerteza se suponham variáveis exógenas ao modelo.
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Porém para os fabricantes dos anos oitenta esses modelos teóricos já não respondem a uma nova situação.
Empresas japonesas aplicam modelos que ao invés de otimizar a respeito de um conjunto dado de parâmetros,
otimizam entre si mesmos obtendo desta forma acentuadas vantagens competitivas. Por exemplo, em vez de
calcular a política de inventários que minimiza os custos com alguns parâmetros dados, como o tempo de ajuste de
uma nova produção ou a incerteza de fornecer materiais, o novo enfoque japonês trata de eliminar os motivos para
manter inventários, reduzindo os tempos de ajuste e diminuindo a incerteza da demanda.
Para Horngren apud Prada (1995p; 94), as tecnologias avançadas de fabricação têm suposto uma mudança nas
operações fundamentais da empresa, mudança que deveria levar consigo uma transformação profunda no sistema
de contabilidade que acompanha as ditas operações para obter três objetivos: uma informação mais exata de
custo dos produtos, um melhor controle nos custos existentes e uma simplificação dos sistemas de custos.
Do ponto de vista gerencial, Kaplan (1993; p. 210) diz que "a contabilidade deveria ser a fonte das perguntas que
a administração tem de responder no sentido lato de levantar as perguntas que a administração esteja por si só
suficientemente curiosa para querer ver respondidas".
Diz ainda que "a contabilidade para a administração não é a administração, e não deve ser confundida com ela.
Mas pode-se fazer a contabilidade auxiliar nos propósitos gerenciais.podendo ela auxiliar a administração num
trabalho melhor do que se realizado sem ela".
Os atuais sistemas contábeis, contudo, escondem problemas ou sinalizam problemas inexistentes, como, por
exemplo, quando fazem produtos tradicionais e de altos volumes parecem custosos demais, por muito dos custos
de produtos novos e de baixos volumes serem desviados para eles.
3 - Obsolescência da Contabilidade de Custos
O comportamento e a constituição dos custos das empresas ao longo dos anos mudaram significativamente.
Corbett (1997; p.33) enfoca que "hoje em dia a participação da mão de obra direta nos custos totais vem
diminuindo; em muitos casos não passa de 10%. Mesmo diante desse fato a grande maioria das empresas
continua usando-a como única base de alocação, isto é, contínua usando a mão de obra direta como base para
ratear os custos indiretos de fabricação".
O mesmo autor diz que muitos apontam para esse fato como causa para a contabilidade de custos atuais não
fornecer boas informações para a tomada de decisão. Da forma como ela está, só atende ao objetivo das
demonstrações externas. O verdadeiro objetivo da contabilidade gerencial foi esquecido. Usamos informações
distorcidas e, consequentemente, tomamos decisões erradas.
Além disso, a mão de obra direta não é mais paga por unidade produzida, e os custos indiretos de fabricação, que
são os custos rateados entre os produtos, agora são a parcela mais significativa dos custos das empresas. Com
isso, a aproximação feita pelo rateio deixou de ser aceitável.
Hoje em dia a grande maioria das despesas não varia diretamente com o volume de produção; na maioria dos
casos apenas a matéria-prima se comporta dessa forma.
Esses problemas, a contabilidade gerencial tentou resolver incrementando o paradigma existente. De acordo com
Corbett (1997; p.34) "expandiu os conceitos da contabilidade de custos criando metodologias mais complexas, mas
que continuam baseadas nos mesmos princípios. Pressupôs-se que o que estava errado na contabilidade
gerencial era o fato de se ratear apenas por uma base de rateio, a mão-de-obra direta, e assim foi estipulado que
várias bases de rateio deveriam ser usadas".
Com as novas metodologias da contabilidade de custos foi pressuposto que todos os custos são variáveis em
relação a alguma atividade, seja eles número de lotes de produção, número de pedidos, etc.
A obsolescência da contabilidade de custos segundo Corbett (1997; p.34) "não veio porque usava apenas uma
base de rateio, mas sim porque rateava os custos entre os produtos. A obsolescência do rateio se deu porque as
despesas que são rateadas, em qualquer que seja o sistema de rateio, não variam diretamente com o volume de
produção e/ou com mudanças de mix ou com qualquer outra variável. Sendo assim, a alocação só serve para nos
confundir e fazer com que tomemos decisões irracionais".
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O conceito de custo do produto na Teoria das Restrições deixa de existir e, dessa forma, o processo decisório é
fundamentado nas medidas operacionais globais. Juntamente com suas proposições conceituais, o mentor da
teoria das restrições efetua uma severa crítica à contabilidade de custos, mencionando que no passado ela foi uma
solução poderosa que permitiu o crescimento das empresas, mas que hoje pode tornar-se um desastre.
De acordo com Guerreiro (1996;p.60) "é estabelecido o argumento de que os gastos de mão de obra direta, na
época em que a contabilidade de custos foi inventada, eram cerca de dez vezes maiores que as despesas de
overhead, sendo que hoje estão rapidamente se aproximando da época em que serão apenas um décimo da
despesas geral de overhead".
O mesmo autor diz ainda que é importante ressaltar que a contabilidade de custos obsoleta que Goldratt tem
observado nas empresas é apenas a contabilidade de custos que é praticada nas empresas, ou seja, não deve ser
confundida com a verdadeira contabilidade de custos que poderia e deveria ser praticada nas organizações.
4 - A Contabilidade Gerencial e seu papel
A competição está cada vez mais acirrada, exigindo que as empresas se adaptem rapidamente. Elas precisam
tornar a mudança uma norma. A organização precisa estar preparada para esse novo desafio, que antes de
qualquer coisa é uma mudança de mentalidade. Cada vez mais o sucesso pode durar pouco, a vantagem
conseguida pode ser dissipada em muito pouco tempo. A organização, bem como as pessoas, tem que aprender a
lidar com essa "nova mudança".
Essa mudança só pode ser acompanhada se abandonar os conceitos tradicionais de administração e usar novos
conceitos. É neste cenário que Goldratt fornece as ferramentas para que possamos fazer essa revolução, que são
os processos de raciocínio da Teoria das Restrições – TOC.
Neste contexto Corbett (1997; p.20) diz que "os processos de raciocínio são a base para uma organização de
aprendizagem, para se criar uma organização que causa mudanças e, consequentemente, que entra num
processo de otimização contínua. Goldratt fornece as ferramentas para fazer acontecer o que os gurus da
administração advogam".
Essas mudanças no ambiente empresarial têm impacto na contabilidade gerencial. Esse impacto fica evidente
quando analisamos as severas críticas que a contabilidade gerencial vem sofrendo.
Por isso Berliner & Brimson (1988, p.8) colocam que: "a explosão em tecnologia está mudando a base da
competitividade por todo o mundo. Para poder competir, as empresas têm de oferecer produtos sofisticados a um
baixo preço, enquanto mantêm alta qualidade e excelente serviço ao consumidor. Um papel particularmente
importante, mas não muito bem entendido, é o do sistema de contabilidade de custos. Hoje, a informação não está
sendo providenciada de uma forma que possa ajudar a administração a identificar, priorizar e resolver problemas.
Administradores de produção estão sendo orientados a tomar importantes decisões apesar das informações
disponíveis da contabilidade de custos, e não porque ela é relevante".
A contabilidade gerencial para Corbett (1997; p.22) deve fazer a conexão entre as ações locais dos gerentes e a
lucratividade da empresa, para que estes possam saber que direção tomar. Medindo corretamente o impacto de
ações locais no desempenho global, a contabilidade gerencial também serve como o agente motivador, pois
premia as pessoas que contribuem significativamente ao objetivo da empresa. A contabilidade gerencial tem como
objetivo principal fornecer informações para que os gerentes possam decidir qual o melhor caminho para a
empresa.
5 - A Obsolescência dos Sistemas de Contabilidade Gerencial
A contabilidade gerencial hoje em dia está perdendo credibilidade. Com todas essas mudanças no ambiente, ela
não mudou quase nada. Isso faz com que as informações fornecidas pela contabilidade tradicional sejam
incoerentes. Com as constantes mudanças, as empresas não podem ter informações distorcidas. Se a sua
contabilidade gerencial não estiver adequada aos novos tempos você não terá como competir. Uma boa
contabilidade gerencial não é receita para o sucesso, mas um pré-requisito.
Isto é referido por Kaplan & Johnson (1991, p.4) ao dizer que "um excelente sistema de contabilidade gerencial
não vai sozinho garantir o sucesso nos mercados de hoje (...). Mas um sistema de contabilidade gerencial ineficaz
pode minar o desenvolvimento de produtos, o aprimoramento de processos e os esforços de marketing. Onde um
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sistema de contabilidade gerencial prevalece, o melhor resultado ocorre quando os administradores entendem a
irrelevância do sistema e se desviam dele criando sistemas de informação personalizados".
Segundo Coelho (1999; p.26) a contabilidade gerencial será eficaz se contiver um sistema de informações
contábeis integrado ao sistema de gestão empresarial, que é aquele que reúne e consolida todas as informações
relevantes e necessárias para gerir a organização, e se considerar o controle como uma forma de se estudar
novas possibilidades ou analisar novos caminhos que possibilitem redução de custos, agilidade de operação,
maximização de lucros e manutenção qualidade do produto ou serviço prestado pela empresa.
Tinham sido ignoradas até algum tempo atrás, na contabilidade gerencial, as mudanças ocorridas nos meios de
produção. Ela precisa evoluir, precisa adaptar-se aos novos tempos.
Kaplan (1993; p. 177) diz que "obsolescência dos sistemas de contabilidade gerencial contemporâneo deve ser
uma fonte de grandes problemas para os administradores das grandes organizações diversificadas".
Sistemas contemporâneos de contabilidade de custos e controle gerencial, já não fornecem sinais precisos da
eficiência e rentabilidade das transações internamente administradas. Em consequência, os administradores não
estão obtendo informações que os auxiliem na comparação entre transações apropriadas de custos e
rentabilidade, a capacidade de "mão visível" de efetivamente administrar a infinidade de transações que ocorrem
numa hierarquia complexa vem sendo seriamente comprometida.
A alta administração quando deixa de receber informações exatas sobre a eficiência e efetividade das operações
internas, a organização torna-se vulnerável à competição das organizações menores e mais focalizadas.
As necessidades de informações das empresas concentradas numa gama estreita de atividades ou produtos de
acordo com Kaplan (1995; p. 178) "é bem inferior às das que procuram administrar múltiplas etapas nos processos
de conversão, ou que oferecem linhas de produtos diversificados e até heterogêneos. As organizações focalizadas
se tornarão altamente eficientes em seus limitados segmentos de produtos ou variedades de processos produtivos,
superando as organizações diversificadas incapazes de continuar avaliando a rentabilidade relativa de suas
atividades variadas e, geralmente, independentes entre si".
Segundo Corbett (1997; p.23) existem algumas propostas de diferentes metodologias para a contabilidade
gerencial que tentam resolver essa perda de relevância. Aqui tratarei da metodologia da TOC, que considero a
melhor proposta para a contabilidade gerencial, a que está mais em linha com a nova visão de empresa, e a
comparei com o paradigma predominante na contabilidade gerencial, isto é, a contabilidade de custos.
6 - A Teoria das Restrições – Theory of Constraints – TOC
Na década de 70, o físico israelense Eliyahu Goldratt, elaborou um método de administração da produção, pois
ficou intrigado com os métodos tradicionais, sendo que os mesmos não tinham lógicas nenhuma.
No começo da década de 80 escreveu o livro, “A Meta”, onde se dedicou a elaborar mais o seu método e a
disseminá-lo. Neste livro é criticado o método de administração tradicional, onde está incluso a contabilidade de
custos por ser considerada o inimigo número 1 da competitividade no mundo ocidental que de acordo com Corbett
(1997; p 39) "ele ganhou muitos opositores a Theory of Constraints – TOC, mas também chamou muita a atenção
daquelas pessoas que não acreditavam mais na contabilidade de custos como fornecedora de informações".
O livro foi escrito em forma de romance, onde descreve as experiências do autor, na elaboração de métodos de
otimização de processos industriais, empregando o programa Optimum Production Technology (OPT), que é uma
aplicação metodológica de Pesquisa Operacional, que é considerada uma variante da filosofia JIT.
Segundo Goldratt apud Padoveze (1994; p.387), "o que determina a resistência, ‘a força’ de uma corrente (um
processo fabril, por exemplo), é seu elo fraco. Só existe um elo fraco numa corrente. Este elo fraco restringe o
melhor desempenho de toda a corrente (de todo o processo). Essa restrição ou gargalo é que deve ser
imediatamente trabalhada. Eliminada a primeira restrição, outras restrições, outros elos fracos da corrente, irão
aparecer, e assim sucessivamente, num contínuo aperfeiçoamento e fortalecimento do processo produtivo e
empresarial".
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Dentro da filosofia OPT um inventário é deliberadamente mantido apenas para impedir que os pontos de
restrições ou gargalos impeçam o desenvolvimento contínuo do fluxo de produção e impedir vendas. Exceto
nesses casos, mantém a filosofia JIT de meta de estoque inexistente.
Goldratt apud Padoveze (1994; p. 387) tem expressado, até de forma violenta, que "a contabilidade de custos não
tem valor nenhum para a empresa, sendo até um empecilho para o atingimento de suas metas de resultados
positivos. Partindo do pressuposto de que quem faz o preço é o mercado, uma contabilidade de custos para
apenas apurar custos e formar preços de venda não tem sentido nenhum. Segundo ele, deve haver uma mudança
radical no pensamento dos empresários de forma que ‘abandonem o mundo dos custos, para qual foram treinados,
e ingressem no mundo dos ganhos, em que está a intuição e os resultados positivos’."
Essa publicação serviu de abordagem para expandir outras áreas da empresa, inclusive servindo de novos
instrumentos para a Contabilidade Gerencial.
O princípio que se baseia a TOC é de que existe uma causa comum para muitos efeitos, que os fenômenos que
vemos são consequência de causas mais profundas, levando a ter uma visão sistêmica da empresa.
Toda empresa é considerada como um sistema na TOC, isto é um conjunto de elementos entre os quais há
alguma relação de interdependência. Corbett (1997; p 39) refere que "cada elemento depende um do outro de
alguma forma, e o desempenho global do sistema depende dos esforços conjuntos de todos os seus elementos".
O conceito chave da TOC, refere-se a restrição, ou seja, o fator que restringe a atuação do sistema como um todo.
Goldratt, apud Corbett (1997; p.39) explica que: "o primeiro passo é reconhecer que todo sistema foi constituído
para um propósito; não criamos nossas organizações sem nenhuma finalidade. Assim, toda ação tomada por
qualquer parte da empresa deveria ser julgada pelo seu impacto no propósito global. Isso implica que, antes de
lidarmos com aprimoramentos em qualquer parte do sistema, primeiro precisamos definir qual é a meta global do
mesmo e as medidas que vão permitir que possamos julgar o impacto de qualquer subsistema e de qualquer ação
local nessa meta global [...] A restrição de um sistema é nada mais do que sentimos estar expresso nessas
palavras: qualquer coisa que impeça um sistema de atingir um desempenho maior em relação à sua meta [...] Na
nossa realidade qualquer sistema tem bem poucas restrições (isso é o que está provado em “A Meta”, pela
analogia dos escoteiros) e ao mesmo tempo qualquer sistema na realidade tem que ter pelo menos uma restrição".
Todo sistema tem que ter pelo menos uma restrição. Essa afirmação é explicada pelo fato de que se não
houvesse algo que limitasse o desempenho do sistema, este seria infinito, ou seja, se uma empresa não possuísse
uma restrição, seu lucro seria infinito.
Com este raciocínio, foi criado o processo de otimização contínua da TOC (para restrições físicas), que conduz os
esforços em direção à meta de qualquer sistema, dando origem à base das metodologias da TOC, incluindo a
metodologia para a contabilidade gerencial. Neste sentido CIA (1996: p.32) diz que são cinco passos para colocar
a teoria em prática:
1 - identificação da (s) restrição (ões), ou seja, o (s) fator (es) que restringe (em) o sistema:
2 - definição de como explorar a (s) restrição (ões) do sistema:
3 - subordinação de todos os aspectos às decisões tomadas acima;
4 - elevação da (s) restrição (ões) do sistema; e
5 - voltar para o elo agora mais fraco, sem deixar que a inércia se torne a nova restrição.
Goldratt apud Corbett (1997: p.42), coloca que "[...] antes de lidar com aprimoramentos em qualquer parte do
sistema, primeiro precisamos definir qual é a meta global do mesmo e as medidas que vão permitir que possamos
julgar o impacto de qualquer subsistema e de qualquer ação local nessa meta global".
Para Goldratt & Cox (1986; p.43) a Teoria das restrições pode ser enquadrada dentro de uma visão sistêmica
empresarial, desde que sejam reduzidas as metas de uma organização à questão de obtenção de resultados
financeiros quando dizem que "a meta de uma empresa de manufatura é ganhar dinheiro".
A meta de uma empresa "é a rentabilidade do capital do acionista", segundo Corbett (1997; p.43). O mesmo autor
refere que para fazer a ponte entre o Lucro Líquido e o Retorno sobre o Investimento a Teoria das Restrições tem
três medidas, onde estas têm que ser puramente financeiras, para mostrar se a empresa está indo a direção à sua
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meta ou não. Nessa linha de pensamento, todo o processo de filosofia empresarial deve estar centrado nas
receitas e não nas despesas e custos. As despesas e custos são apenas recursos para produzir receitas e ganhos.
As medidas da TOC, ou seja, o sistema contábil é formado por três blocos de construção de acordo com Goldartt
(1992; p. 17) que são:
 Ganho (G): o índice pelo qual o sistema gera dinheiro através das vendas.
 Investimento (I): todo o dinheiro que o sistema investe na compra de coisas que pretende vender.
 Despesas Operacionais (DO): todo o dinheiro que o sistema gasta transformando investimento em ganho.
O ganho é definido conforme Corbett (1997; p.43) "como todo o dinheiro que entra na empresa, menos o que ela
pagou a seus fornecedores; esse é o dinheiro que a empresa gerou; o dinheiro pago aos fornecedores é dinheiro
gerado por outras empresas".
O investimento segundo o mesmo autor (1997; p. 45) é todo o dinheiro que o sistema investe na compra de coisas
que pretende vender. Corbett (1997; p.45) ainda diz que o investimento deve ser dividido em duas categorias, a
dos estoques de matéria-prima, produtos em processo e produtos acabados e os outros ativos. Isso porque os
estoques de produtos têm um grande impacto sobre a competitividade da empresa.
A despesa operacional para Goldratt (1992; p.16) é compreendida como todo o dinheiro que "temos de colocar
constantemente dentro da máquina para mover suas engrenagens", como por exemplo, salários, desde o
presidente da empresa até a mão de obra direta, aluguéis, luz, encargos sociais, depreciações etc. A TOC não os
classifica em custos fixos, variáveis, indiretos, diretos etc. A despesa operacional é simplesmente todas as outras
contas (despesas) que não entraram no ganho ou no investimento.
A TOC afirma conforme Corbett (1997; p.46) que qualquer coisa pode ser classificada numa dessas três medidas,
e que os três são o suficiente para fazermos a ponte entre o Lucro Líquido (LL) e Retorno sobre o Investimento
(RSI) com as ações diárias dos gerentes, onde aplicamos as fórmulas do LL e do RSI:
LL= G-DO
RSI=(G-DO)/I
Onde:
G=ganho total, å GTp
DO= despesa operacional total
I= investimento total
Corbett (1997, p.46), argumenta que com essas três medidas (G, I e DO) conseguimos saber o impacto de uma
decisão nos resultados finais da empresa. Coloca ainda que o ideal é uma decisão que aumente o G e diminua I e
DO. Porém, qualquer decisão que impacte positivamente o RSI é uma decisão que nos leva na direção da meta do
sistema. O juiz final, quem decide se é ou não uma boa decisão, é o RSI. Diz ainda que não precisamos calcular o
lucro líquido para toda a empresa, nem o RSI. Podemos calcular o lucro líquido e o RSI incrementais; se o LL
incremental for positivo, e se o RSI incremental for positivo e maior ou igual ao atual RSI da empresa, então é uma
boa decisão.
7 - Implicações na Contabilidade Gerencial
Para Noreen (1996; p. XXXI) é impossível separar as operações TOC da contabilidade TOC. Qualquer tentativa de
fazer funcionar uma operação TOC em conjunto com medições e controles de contabilidade gerencial tradicional,
está fadada ao fracasso. Da mesma forma que o JIT, a TOC não se adapta às práticas comuns da contabilidade
gerencial contábil, tais como custeamento por absorção e relatório de variação de custo padrão.
A maior e única razão para esta incompatibilidade é que tanto o custeamento por absorção quanto o relatório de
variação de custo padrão criam incentivos para produzir excesso de inventários. Sob o custeamento por absorção,
o acúmulo de inventários tende a reduzir o custo. Quando a produção excede as vendas, os custos fixos são
distribuídos em mais unidades e parte dos custos são incluídos no balanço como parte dos inventários adicionais,
ao invés de na demonstração do resultado como parte do custo das mercadorias vendidas. No relatório da
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variação do custo padrão, um centro de trabalho com uma força de trabalho fixa só pode melhorar a sua medida de
eficiência com uma produção mais elevada. Por definição, os centros de trabalho não restrição podem produzir
mais depressa do que os centros de trabalho com restrição.
Portanto, se os primeiros forem mantidos ocupados produzindo para gerar relatórios de eficiência favoráveis, o
resultado inevitável é o acúmulo de inventários de material em processo que não pode ser transformado em
vendas. No JIT a mensagem central é a de que tais inventários são a causa dos principais problemas de operação
e tendem a camuflar problemas que deveriam ser tratados.
No lugar de custeamento por absorção, a maioria das empresas TOC usa uma variação de custo variável na qual
se pressupõe que os materiais diretos são o único custo variável. Noreen (1996; p. XXXII) refere que sob o ponto
de vista da TOC, o custo variável é preferível ao custeamento por absorção, por três razões:



ele não cria incentivos para acumular inventários;
ele é considerado mais útil nas decisões; e
ele fica mais próximo do conceito de lucro baseado no fluxo de caixa.
É comprovado que os demonstrativos contábeis usando os princípios TOC são mais fáceis de entender que os
convencionais, e os efeitos de sua ação sobre os relatórios contábeis fizeram mais sentido com os demonstrativos
de custeamento variável.
Segundo Corbet (1997; p.159), "o objetivo da contabilidade gerencial é fornecer informações para a tomada de
decisão, fazer o elo de ligação entre as ações locais dos gerentes e a lucratividade da empresa".
Os dados da contabilidade gerencial podem ser usados para ajudar a controlar uma restrição da produção. A
margem por unidade do recurso com restrição de capacidade é um segredo financeiro essencial para duas
importantes decisões, de acordo com Noreen (1996; p.XXXIII), uso prioritário da restrição e decidir quando ou não
elevar a restrição. Os produtos com margem menor de contribuição por unidade da restrição devem receber a
menor prioridade; eles são o uso menos importante as restrições. O mesmo autor argumenta ainda que, além
disso, a margem de contribuição por unidade da restrição para o trabalho marginal (isto é, o custo de oportunidade
de usar a restrição) oferece uma ideia do interesse em elevar a restrição. Se o benefício de elevar a restrição
exceder o custo, então deve ser adquirido mais do recurso com restrição da capacidade.
A TOC é um meio diferente de controlar as operações e não trabalha com os sistemas contábeis convencionais,
que enfatizam a análise do custeamento por absorção e a variação dos custos padrão. A TOC exige grandes
modificações nos sistemas financeiros contábeis e gerenciais. Para Noreen (1996; p.XXXIV), no mundo do TOC,
existem apenas três maneiras de aumentar os lucros:



aumento de ganhos (vendas)
redução de despesas operacionais (custos fixos) ; ou
redução de investimentos – especialmente em inventário.
Para Noreen (1996; p. XXXVII) a TOC faz três contribuições importantes. Primeiro sob seu ponto de vista,
ferramentas da contabilidade gerencial frequentemente negligenciada, tais como custeamento variável de
custeamento relevante, parecem ainda mais importante do que geralmente suposto. Segundo, a TOC oferece uma
teoria de gerenciamento coerente e focalizada, com a qual os administradores contábeis podem exercer seu
trabalho. Com a TOC, os requisitos de informação gerencial são claros e há menos necessidade dos
administradores contábeis ficarem imaginando o que os outros gerentes querem ou impondo sobre eles sistemas
que não os interessam. Noreen (1996; p.XXXVII) diz que "o terceiro, para aqueles que nos ensinam contabilidade a
nível gerencial, é encorajador encontrar empresas que usam no seu dia a dia muitas das técnicas que
defendemos, tais como custeamento variável e custeamento relevante, que parecem tantas vezes serem opostos à
prática comum".
A metodologia da TOC para a contabilidade gerencial foi, e ainda é, abertamente criticada pela grande maioria das
pessoas que se encontram no paradigma atual da contabilidade de custos, como diz Corbett (1997; p.160)
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8- Considerações finais
O objetivo da contabilidade gerencial de acordo com Corbett (1997; p. 53) "é o de fazer a conexão entre as ações
locais dos gerentes e a lucratividade da empresa, para que eles possam saber quais ações suas levam a empresa
em direção à sua meta".
A meta da empresa (ganhar dinheiro) proposta no âmbito da teoria das restrições advém de três medidas: o ganho,
o investimento e a despesa operacional. Corbett (1997; p. 53) diz que "para tomar uma decisão segundo a TOC,
precisamos quantificar o impacto da decisão nessas três medidas e, então, poderemos ver qual é a variação no
lucro líquido e no retorno sobre o investimento (o que vai nos mostrar se a decisão é boa ou não)".
Para podermos quantificar o impacto de uma decisão nas três medidas é fundamental o papel da restrição da
empresa.
Para Corbett (1997; p. 161) "a contabilidade de custos está obsoleta, mas a obsolescência não é apenas da forma
como se usa a contabilidade de custos, mas sim do conceito de contabilidade de custos. A perda da relevância da
contabilidade de custos não se deu porque rateava os custos pela mão de obra direta, mas sim porque rateia os
custos".
A contabilidade da TOC deve ser um território familiar a contabilidade gerencial. Embora os termos usados na TOC
sejam diferentes daqueles que usamos comumente, custos variáveis, uso de recursos escassos, e contabilidade
por responsabilidade tem sido tópicos nos manuais de contabilidade gerencial há décadas. De um ponto de vista
teórico, pouca coisa na TOC é novidade para os contadores.
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