Manifestações da Presidência Consulta Pública sobre o Rol de Ações em Saúde da Segmentação Médico-Hospitalar O Conselho Brasileiro de Oftalmologia, no intuito de contribuir para com a reavaliação do Rol de Procedimentos Médicos da ANS, agora denominado -Ações em Saúde da Segmentação Médico-Hospitalar - vem apresentar algumas sugestões para o aprimoramento da nova lista, como segue. 4. Solicitamos que seja mantida a dicotomia entre os procedimentos, como se apresentam na CBHPM. A unificação no Rol da ANS será objeto de futuras polêmicas, pois as operadoras poderão utilizar o argumento de que irão pagar pelo mais barato, já que no Rol tanto faz de uma maneira ou de outra, embora sejam de complexidades diferentes. Para que não ocorra aumento do número de procedimentos podemos utilizar o artifício de subdividi-los em A e B, por terem nomenclatura assemelhada. 5. Solicitamos a inclusão dos procedimentos abaixo listados, que são consagrados na prática oftalmológica, que constam da CBHPM, embora omitidos no Rol. 300 300 302 302 304 304 307 1. A Tonografia (2857 do ROL) deve ser excluída do Rol, assim como foi da CBHPM por ser um procedimento ultrapassado. A Fundoscopia sob midríase (389 do ROL) foi retirada da CBHPM por fazer parte da consulta e também deve ser retirada do Rol. Nos casos solicitados por clínicos, cardiologistas, endocrinologistas, neurologistas, dentre outros, ficou estabelecido pela Comissão de Implantação da CBHPM (AMB, CFM, Sociedades de especialidades, UNIMED e UNIDAS), que o exame seria cobrado como Mapeamento de retina, com o respectivo laudo. 3. A exérese de tumor de esclera (365 do ROL) foi retirada da CBHPM por ser um procedimento inexistente e tambémdeve ser retirada do Rol. a b a b a b a 3.03.01.05-0 3.03.01.06-8 3.03.01.09-2 3.03.01.10-6 3.03.01.12-2 3.03.01.13-0 3.03.01.16-5 307 b 3.03.01.17-3 319 319 321 321 a b a b 3.03.02.03-0 3.03.02.04-8 3.03.02.06-4 3.03.02.07-2 325 a 3.03.02.11-0 325 b 3.03.02.12-9 348 a 3.03.06.02-7 348 b 3.03.06.03-5 350 a 350 b 3.03.06.05-1 3.03.06.06-0 372 a 372 b 3.03.10.03-2 3.03.10.04-0 Cantoplastia lateral Cantoplastia medial Correção de bolsas palpebrais (por lado) Dermatocalaze ou blefarocalaze (por lado) Epilação Epilação de cílios (diatermo-coagulação) Pálpebra - Reconstrução parcial (com ou sem ressecção de tumor) Pálpebra - Reconstrução total (com ou sem ressecção de tumor) Exenteração com osteotomia Exenteração de órbita Fratura de órbita – redução cirúrgica Fratura de órbita – redução cirúrgica e enxerto ósseo Reconstrução parcial de paredes orbital por estágio Reconstrução total de paredes orbital por estágio Facectomia com lente intra-ocular com facoemulsificação Facectomia com lente intra-ocular sem facoemulsificação Fixação iriana de lente intra-ocular Implante secundário/explante/ fixação escleral ou iriana Cirurgias fistulizantes antiglaucomatosas Cirurgias fistulizantes com implantes valvulares Exames complementares: 4.01.03.02-1 Análise computadorizada de papila e/ou de fibras nervosas 4.01.03.03-0 Análise computadorizada do segmento anterior 4.15.01.14-4 Tomografia de coerência óptica Procedimentos cirúrgicos: 3.03.01.07-6 Coloboma - com plástica 3.03.01.27-0 Xantelasma palpebral – exérese (por lado) 3.03.03.03-6 Enxerto de membrana amniótica 3.03.03.05-2 Plástica de conjuntiva 3.03.03.09-5 Transplante de limbo 3.03.04.09-1 Fotoablação de superfície convencional – PRK 3.03.04.08-3 Implante de anel intra estromal 3.03.06.07-8 Remoção de pigmentos da lente intra-ocular com yag-laser 3.03.12.05-1 Infusão de gás expansor 3.03.12.11-6 Retinotomia relaxante 51 Manifestações da Presidência 6. Com relação às cirurgias refrativas o C.B.O. acolhe como seu o parecer já emitido pelo eminente Conselheiro Relator do Conselho Federal de Medicina, Dr. Rafael Dias Marques Nogueira e aprovado por aquele órgão como Parecer CFM nº 8/06, com a seguinte conclusão: “As cirurgias refrativas com Excimer Laser são consideradas como procedimentos corretivos funcionais da prática médica usual oftalmológica. Os tratamentos cirúrgicos da miopia, em graus sem interferência dos fenômenos ópticos (distância vértice e minimização da imagem), devem constituir opções de tratamento como alternativas ao uso de óculos e lentes de contato. O tratamento dos erros de refração com lentes de contato ou cirúrgico com Excimer Laser são, portanto, opções terapêuticas que devem ser decididas entre o médico e o paciente, com o devido consentimento esclarecido dos benefícios, e possíveis complicações.” Esclarecemos ainda que a indicação da cirurgia refrativa com Excimer Laser não depende de limites de grau pré-estabelecidos. Estes limites dependem da espessura e curvatura corneanas, das aberrações ópticas associadas, da ocupação do paciente e de inúmeras outras características que somente poderão ser identificadas pelo médico na consulta médica e nos exames complementares individualizados para cada paciente. 7. Solicitamos que a ANS, como órgão regulamentador, declare que a consulta oftalmológica deve ser acompanhada da tonometria ocular, quando exeqüível, conforme parecer do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, Sociedade Brasileira de Oftalmologia e FECOOESO – Federação das Cooperativas Estaduais de Oftalmologia (anexo). A CBHPM já estabelece à página 20 - 1.01.01.99-3 - OBSERVAÇÕES: “A consulta de Oftalmologia padrão inclui: anamnese, refração, inspeção das pupilas, acuidade visual, retinoscopia e ceratometria, fundoscopia, biomicroscopia do segmento anterior, exame sumário da motilidade ocular e do senso cromático.” 8. Solicitamos a modificação do conceito em que as cirurgias oftalmológicas são consideradas no Rol, pois as intra-oculares devem ser, no mínimo, de curta permanência de internação, somente podendo ser realizadas em Centros Cirúrgicos Oftalmológicos ou em Hospitais, conforme parecer emitido pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, Sociedade Brasileira de Oftalmologia e FECOOESO – Federação das Cooperativas Estaduais de Oftalmologia (anexo). O termo cirurgia ambulatorial é depreciativo e induz à falsa impressão de que uma cirurgia intra-ocular possa ser realizada em ambulatório, ambiente este, impróprio e que expõe o paciente a riscos desnecessários. 9. Solicitamos que a ANS, como órgão regulamentador, declare que o fornecimento de materiais, medicamentos e próteses não devam ser realizados pelas operadoras conforme parecer do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, Sociedade Brasileira de Oftalmologia e FECOOESO – Federação das Cooperativas Estaduais de Oftalmologia (anexo). Outrossim, observamos que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fornecimento de Lentes Intra-Oculares se insere na prática da medicina oftalmológica (anexo). 10. Solicitamos que a ANS, como órgão regulamentador, declare que as operadoras arquem com um valor de custeio determinado, para os pacientes com direito a prótese, cabendo aos pacientes e médicos decidirem outras possibilidades, conforme estabelecido no Rio de Janeiro com as operadoras, com aval do Ministério Público Estadual. Não deve ser exigida Nota Fiscal de venda ao consumidor, conforme o entendimento do STJ (não constitui mercancia, sendo excluído da incidência de ICMS), anexo. 11. Solicitamos que a ANS, como órgão regulamentador, deixe claro que os itens não obrigatórios de cobertura devem ser cobrados do paciente, para que as operadoras não exijam dos prestadores que se faça o procedimento por falsa semelhança ou correspondência, exemplo: tomografia de coerência ótica = ultra-sonografia diagnóstica. É importante tornar a relação transparente, de modo a que o beneficiário, quando adquirir o plano de saúde, receba o Rol de procedimentos com cobertura obrigatória, assim como a CBHPM. Estas são as observações que reputamos pertinentes e que contribuirão para a melhoria e qualidade no atendimento aos pacientes oftalmológicos. Harley E. A. Bicas Presidente Nelson Louzada Coord. Com. Honorários Médicos. 53 Manifestações da Presidência Aparelhos de uso exclusivo por parte do médico oftalmologista O Conselho Brasileiro de Oftalmologia, órgão oficial da Oftalmologia brasileira, entidade que congrega 10 mil oftalmologistas, declarado de Utilidade Pública pela União, Estado e Município de São Paulo vem, a quem interessar possa, informar a relação de aparelhos de uso do médico oftalmologista. A relação de aparelhos que seguem integram todo consultório oftalmológico, pois são usados rotineiramente, com fins diagnósticos, na consulta e exame da especialidade, portanto, indispensáveis ao exame de toda e qualquer doença ocular, de natureza ametrópica ou não. O uso é de exclusividade do oftalmologista, com exceção dos dois últimos equipamentos: lensômetro e pupilômetro. Os demais requerem conhecimentos médicos gerais (embriologia, anatomia, histologia, histopatologia, fisiologia, clínica e cirurgia) e específicos de toda a Oftalmologia, de modo a permitir a manipulação correta dos meses e a exata interpretação dos achados obtidos. Além do mais, o emprego da maioria deles requer a aplicação de medicamentos, o que a lei só permite que seja feita pelo médico. Ceratômetro (do grego keratos, córnea + metron, medida + sufixo ia) - Com a medida dos raios de curvatura da córnea, ele se presta ao diagnóstico de doenças da córnea pela identificação de irregularidades em sua superfície. Auxilia o diagnóstico dos astigmatismos, principalmente os irregulares (conseqüentemente a traumas corneanos, a queimaduras por substâncias químicas e a doenças superficiais da córnea), é indispensável no diagnóstico e prognóstico (evolução) do ceratocone e na avaliação de olhos candidatos à cirurgia refrativa (laser in situ ceratomileuse, lasik, e a fotoceratectomia refrativa, PRK, por exemplo). 54 Biomicroscópio (do grego, bios, vida + mikrós, pequeno, curto + skopein, scópio, ver, observar) ou lâmpada de fenda - A biomicroscopia, como o próprio nome indica, é a microscopia em vida. O biomicroscópio compreende duas partes: um sistema de iluminação em fenda oblíqua, que nos dá a possibilidade do corte óptico; e um microscópio, que vai possibilitar a observação desse corte com ampliações distintas e alto grau de resolução. Ele permite o diagnóstico de doenças oculares que envolvem o globo ocular e seus anexos. Absolutamente indispensável no consultório do oftalmologista, com ele realiza-se o exame do segmento anterior (pálpebras, conjuntiva, esclera, córnea, câmara anterior, íris e cristalino) e do segmento posterior do olho (vítreo, retina, papila óptica e coróide). Com esse instrumental todas as estruturas oculares podem ser dissecadas opticamente, impondo-se destacar a grande ajuda rotineira em relação a doença da conjuntiva (conjuntivites, tumores e degenerações), da córnea (ceratites e ceratopatias, de diversas etiologias), da íris (irites e iridociclites), do cristalino (cataratas), do vítreo (descolamentos, degenerações, vitreítes), da retina (retinites, descolamentos, degenerações, doenças vasculares de causas diversas, como, por exemplo, as de origem diabética e hipertensiva) e nervo óptico (papilites, neurites, edema e buracos de papila). É também utilizado para realizar a gonioscopia (exame do seio camerular e da vasta patologia que o acomete) e a medida da pressão intra-ocular (tonometria). Indispensável, também, na retirada de corpos estranhos superficiais (epiconjuntivais, episclerais e epicorneanos). O exame biomicroscópico requer o uso de midriáticos (substâncias que dilatam a pupila), de anestésicos tópicos e de lentes especiais para exame do seio camerular (lentes de gonioscopia) e do segmento posterior (lentes de pólo posterior, lente de Goldmann e as chamadas lentes pré-corneanas). Manifestações da Presidência Refrator ou Greens - Aparelho oftalmológico utilizado para diagnóstico das ametropias (miopia, hipermetropia, astigmatismo e da presbiopia) e suas correções. Também usado para avaliar a evolução ou recuperação de doenças oculares e resultados e tratamentos médicos e cirúrgicos. Em geral, o oftalmologista realiza inicialmente o exame da refração ocular em conduções dinâmicas (sem dilatar a pupila). A dilatação pupilar requer o uso de midiátricos e/ou cicloplégicos. A refração objetiva é feita com o retinoscópio e o refrator automático. O exame refratométrico é um dos mais importantes em Oftalmologia, pois com ele diagnostica-se (com o retinoscópio ou o refrator automático) e corrige-se (com óculos ou lentes de contato) as ametropias que causam baixa da visão. Auto-refrator ou refrator computadorizado - Possui as mesmas funções do refrator, diferenciando-se pelo fato de ser computadorizado. Também é necessário conhecimento médico geral para avaliar os resultados obtidos, pois grande parte dos achados sofre alterações e alguns estados emocionais, e, também, pelo uso de medicamentos, com a idade presença de doenças (catarata, diabetes, retinopatias, má-formações pupilares). Na realização da auto-refração usamos colírios midriáticos para dilatação pupilar. Ao contrário do que os paramédicos apregoam, o auto-refrator não assegura uma absoluta precisão dos resultados. Assim, sua utilização sem os conhecimentos médicos e oftalmológicos certamente levará a erros graves ao se receitar automaticamente o grau fornecido pelo aparelho sem que se proceda a uma cuidadosa análise, avaliação e confrontação desses resultados. Tonômetro de aplanação - (do grego, tono, tensão, intensidade + metron, medida) - Aparelho oftalmológico utilizado para diagnóstico das hipertensões oculares e do glaucoma (formas primitivas e secundárias). Doenças ou variações anatômicas oculares podem fornecer resultados imprecisos. Cabe ao médico interpretar os dados obtidos para firmar diagnósticos ou levantar hipóteses diagnósticas. A tonometria requer a anestesia corneana prévia. Tonômetro a ar, de sopro ou pneumotonômetro (do grego, pneúma, atos, sopro, vento, ar, sopro divino, espírito, o Espírito Santo + tono + metron) - Tem as mesmas indicações do tonômetro de aplanação, embora sem a precisão do primeiro. Indicado para rastreamento populacional de pressões intraoculares suspeitas, em campanhas preventivas do glaucoma. Normalmente, por sua menor confiabilidade, não é usado no consultório oftalmológico. Retinoscópio - (do latim, rete, retis, rede, pois a retina apresenta uma rede de vasos sanguíneos + skopein, scópio, ver, observar, examinar) - Aparelho oftalmológico utilizado para diagnóstico das ametropias (miopia, astigmatismo e hipermetropia). Normalmente, seu uso requer a utilização de colírios midiátricos, para a dilatação da pupila. Este aparelho não é usado em consonância com a acepção etimológica da palavra, pois ele não se presta ao exame da retina, mas, sim, para o do valor da ametropia (miopia, astigmatismo e hipermetropia). Oftalmoscópio (do grego, ophtalmós, olho + skopein, scópio) Com esse aparelho faz-se a oftalmoscopia, que é o exame do fundo de olho. Existem dois tipos de oftalmoscopia: a direta e a indireta, podendo ser cada uma monocular ou binocular. Modernamente, usa-se a oftalmoscopia binocular indireta, pois além de propiciar uma melhor resolução das estruturas do fundus (retina, mácula, vasos, papila), ela torna acessível a visão do fundos até sua extrema periferia. É imenso o manancial de ensinamentos que a todo instante se tem pela oftalmoscopia: na hipertensão arterial, no diabetes, na hipertensão craniana, nas hemopatias, nas degenerações colágenas, nos tumores, nas nefropatias, nas hepatopatias etc. A oftalmoscopia é realizada, sempre, com a pupila dilatada, o que implica o uso de colírios midriáticos. Sem um sólido conhecimento médico geral e de toda a patologia ocular, não há como interpretar a oftalmoscopia e retirar delas as preciosas informações diagnósticas e prognósticas não só sobre doenças próprias do olho, mas como, igualmente, de uma imensa quantidade de doenças sistêmicas. A rigor, todas as especialidades médicas se beneficiam das informações que os oftalmologistas auferem do exame oftalmoscópico. Armação de provas - (ver abaixo) Caixa de provas - Consiste de um conjunto de lentes oftálmicas, negativas, positivas e astigmáticas, com valores que vão de 0,25 a 20 graus, acondicionado em caixa de madeira, incluindo ainda filtros, buracos, fendas estenopêicas e outros acessórios, além de uma armação para lentes, chamada armação de provas. Tem a mesma função do refrator de greens, com a diferença de que as lentes da caixa de provas são trocadas manualmente. Caixa de prismas - Conjunto de lentes prismáticas utilizada para diagnóstico e planos de tratamento de estrabismos cirúrgicos ou não. Projetor de optotipos - (do grego, optós, é, ón, ver, visível) - Projeta em tela própria, afixada, em geral, a uma distância de seis etros, letras ou outros sinais para a medida da acuidade visual do paciente. Esses símbolos compõem a escala optométrica. As escalas usadas para testar a visão de pessoas alfabetizadas trazem como optotipos letras. Para os iletrados usam-se outros sinais: normalmente a letra E em diferentes tamanhos e posições, para que o paciente informe para que lado está voltado o E ou para que lado estão voltadas as pernas do E. Para crianças menores (com idade inferior a quatro anos), a determinação da visão torna-se mais difícil, mais laboriosa e outros símbolos e técnicas são usados. Lensômetro (do latim, lens, lentis, lentilha + metron, medida) - Aparelho utilizado para avaliar o poder dióptrico (grau) e características dos óculos. É de uso comum de médicos oftalmologistas e técnicos em ópticas, bem como o equipamento descrito abaixo. Pupilômetro - Aparelho utilizado para medir a distância nasopupilar. Essa distância é importante na confecção dos óculos, decidindo o médico, conforme seu discernimento sobre cada caso em particular, se as lentes devem estar, ou não, centradas relativamente aos respectivos eixos visuais. 25 de maio de 2007 Harley E. A. Bicas presidente do CBO 55