do decreto - Set

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DOE de 31/08/2002
Republicado em 03/09/02
RIO GRANDE DO NORTE
*DECRETO Nº 16.297, DE 31 DE AGOSTO DE 2002.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13
de novembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 6º, 9º, 27, 62, 112, 782 e 832 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 13.640/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.6º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
IX- nas operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado
ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92,
36/99 e 27/02).
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros
produtos farmacêuticos de uso humano:
I – recebimento pelo importador de (Conv. 10/02):
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de
medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da
AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano,
2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4-Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida,
2933.49.90;
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99.
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de
uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90.
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus
da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina,
medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99,
3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78,
3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Conv. 10/02).
II - saídas interna e interestadual (Conv. 10/02):
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o
tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 – Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 – Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores
do vírus da AIDS, a base de:
1 – Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina,
medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99,
3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78,
3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Conv. 10/02).
...............................................................................................................................
X – As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir
(Conv. 140/01 e 49/02):
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH
3004.90.99;
b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.
§ 1º A isenção prevista nos incisos I e II deste artigo somente será aplicada se o
produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de
Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º No caso de operações com os itens relacionados nos incisos I e II deste
artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da
Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.
§3º A partir de 1º de setembro de 2002, aplicação do beneficio previsto no
inciso X deste artigo fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com
isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS." (NR)
"Art.27...................................................................................................................
..............................................................................................................................
XXII – De 05/07/02 a 31/07/05, as operações realizadas com os fármacos e
medicamentos relacionados no Anexo 114 ao RICMS, destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, desde que (Conv.
87/02):
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota
zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta
cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no
documento fiscal;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento
dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de
Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados
pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios."
..................................................................................................................... (NR)
"Art. 62 .................................................................................................................
Parágrafo único ....................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de
empresa jornalística, de televisão a cabo, de radiodifusão e editora de livros."
(NR)
"Art. 112 ...............................................................................................................
.................................................................................................…..........................
VII - ..............................................................................................…....................
...............................................................................................................................
e) nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de
passageiros, o crédito presumido será de 50% (cinquenta por cento) do valor
do ICMS devido nas prestações.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 782 ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 23. ......................................................................................................................
...............................................................................................................................
II – os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no caput deste
parágrafo, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual;
III – ao Termo de Opção (Anexo 112) deverá ser anexada ciência da
Administradora de cartão de crédito ou débito, da sua obrigação de fornecer as
informações a que se refere o caput;
IV – as informações fornecidas pela Administradora de cartão de crédito ou
débito devem ser apresentadas à SUFAC da Secretaria da Tributação até o dia
15 do mês subseqüente a cada operação ou prestação, contendo, no mínimo, os
seguintes requisitos:
a) identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, constando o
nome do titular, endereço e inscrições estadual e no CNPJ;
b) data e valor da operação ou prestação;
c) valor total no período.
V – a opção do contribuinte deverá ser formalizada no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
VI – a opção pelo disposto neste parágrafo perderá, automaticamente, a
eficácia:
a) no caso de descumprimento da obrigação a que se refere o inciso IV;
b) a partir do dia 1º de janeiro de 2004." (NR)
"Art. 832. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 8° Em casos excepcionais e objetivando assegurar o crescimento econômico
e as condições de competitividade do setor comercial deste Estado, fica o
Secretário da Tributação autorizado a estipular tratamento tributário
diferenciado, através de regime especial com celebração de termo de acordo.
§ 9° A concessão do regime especial a que se refere o parágrafo anterior fica
condicionada à demonstração da efetividade da concessão do tratamento
tributário diferenciado como meio de atingir os objetivos ali elencados, bem
como à determinação dos mecanismos necessários ao cumprimento de
contrapartida por parte do contribuinte, de forma que possam justificar o
tratamento a eles dispensado.
§ 10. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria da
Tributação, durante o período de 1º de janeiro de 2002 até à data da publicação
deste Decreto, relativamente ao disposto pelo § 8º." (NR)
Art. 2º Não será exigido o débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o
dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do
imposto a integre.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
I – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;
II – fica condicionado à observância dos requisitos previstos na legislação estadual.
Art. 3º Fica criado o Anexo 114 ao Regulamento do ICMS, conforme anexo único a
este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de agosto de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Márcio Bezerra de Azevedo
* Republicado por Incorreção.
ANEXO ÚNICO
ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH
MEDICAMENTOS
3003.39.29 / 3004.39.29
1
Acetato de
Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml aplic. nasal – (por frasco 2,5 ml)
2
Acetato de
Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg – (por
comprimido)
3003.39.39 / 3004.39.39
3
Acetato de
Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg – por
frasco/ampola para injeção subcutânea +
diluente + seringa/agulha
3003.90.49 / 3004.90.39
4
Acetato de
Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg – injetável – (por frasco
ampola)
3003.39.26 / 3004.39.27
5
6
7
8
Acetato de
Leuprolida
Acitretina
2937.90.90
Alendronado
Monossódico
Alfacalcidol
2931.00.39
Goserelina 10,80 mg - injetável – (por
seringa pronta para administração)
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável –
(por frasco)
Acitretina 10 mg – (por cápsula)
Acitretina 25 mg – (por cápsula)
Bifosfonato 10 mg – (por comprimido)
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)
2918.90.99
3003.39.19 / 3004.39.19
3003.90.39 / 3004.90.29
3003.90.69 / 3004.90.59
3003.90.19 / 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg – (comprimidos)
9
10
2933.59.34
2937.90.90
11
Azatioprina
Calcitonina Sintética
de Salmão
Calcitriol
12
Ciclosporina
2941.90.99
13
Clozapina
2933.90.39
14
15
Danazol
Deferoxamina
2937.19.90
2928.00.90
16
17
Dornase alfa
Eritropoetina
Humana
Recombinante
3002.10.39
3001.20.90
2936.29.29
Azatioprina 50 mg – (comprimidos)
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI –
spray nasal – (por frasco)
Calcitriol 0,25 mcg – (por cápsula)
Calcitriol 1,0 g – injetável – (por ampola)
3003.90.76 / 3004.90.66
3003.39.29 / 3004.39.25
Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100
mg/ml – (por frasco com 50 ml)
Ciclosporina 25 mg – (por cápsula)
Ciclosporina 50 mg – (por cápsula)
Ciclosporina 100 mg – (por cápsula)
Ciclosporina 10 mg – (por cápsula)
Clozapina 100 mg – (por comprimido)
Clozapina 25 mg – (por comprimido)
Danazol 100 mg – (por cápsula)
Deferoxamina 500 mg – injetável – (por
frasco)
Dornase alfa 2,5 mg – (por ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U – por injetável – (por
frasco/ampola)
3003.90.78 / 3004.90.68
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000
U – Injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U – injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U – injetável – (por frasco/ampola)
3003.90.19 / 3004.50.90
3003.90.79 / 3004.90.69
3003.39.39 / 3004.39.39
3003.90.58 / 3004.90.48
3003.90.23 / 3004.90.13
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U – injetável – (por frasco/ampola)
18
Hidróxido de Ferro
Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável
– (por frasco)
3003.90.99 / 3004.90.99
19
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. – injetável – (por
frasco/ampola)
3003.90.29 / 3004.90.19
20
Imunoglobulina
Humana
3002.10.35
21
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500
mg- injetável – (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g
– injetável – (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g
– injetável – (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g
– injetável – (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g
– Injetável – (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g
– Injetável – (por frasco)
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI –
injetável – (por frasco/ampola)
3002.10.35
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg)
– Injetável – (por seginga pré-preenchida)
Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44
mcg) - Injetável – (por seringa prépreenchida)
Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg)
– Frasco/ampola para injeção intramuscular
+ diluente + mais seringa/agulha por
frasco/ampola.
22
Interferon Beta 1b
3002.10.36
23
Isotretioína
2936.21.19
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI Injetável – (por frasco/ampola)
Isotretioína 20 mg – uso oral – por cápsula
3002.10.36
3003.90.19 / 3004.50.90
Isotretioína 10 mg – uso oral – por cápsula
24
25
Lamotrigina
Lipase Pancreática +
Protease Pancreática
+ Amilase
Pancreática
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg – (por comprimido)
Enzimas Pancreáticas– 4.000 UI – microg.
c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com
4.000 UI de lípase – (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg.
c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com
4.500 UI de lípase – (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg.
c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com
8.000 UI de lípase – (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI –
microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase.,
prot.) com 12.000 UI de lípase – (por
cápsula)
3003.90.79 / 3004.90.69
3003.90.29 / 3004.90.19
Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI –
microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase.,
prot.) com 18.000 UI de lípase – (por
cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI –
microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase.,
prot.) com 20.000 UI de lípase – (por
cápsula)
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido)
3003.40.90 / 3004.40.90
2934.99.19
29
Molgramostima
3002.90.99
30
Octreotida
2936.21.90
Micofenolato Mofetil 500 mg – (por
comprimido)
Filgrastima 300 mcg – injetável – (por
frasco)
Molgramostima 300 mcg 300 mcg –
injetável – (por frasco)
Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – (por
frasco/ampola)
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por
frasco/ampola) + diluentes – Tratamento
Mensal
3003.90.89 / 3004.90.79
28
Mesilato de
Bromocriptina
Micofenolato
Mofetil
Filgrastima
26
27
3002.90.99
3002.10.39
3002.10.39
3003.39.25 / 3004.39.26
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por
frasco/ampola) + diluentes – Tratamento
Mensal
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por
frasco/ampola) + diluentes – Tratamento
Mensal
31
Olanzapina
2933.99.69
32
Penicilamina
2930.90.19
33
34
Ribavirina
Risperidona
2934.99.99
2933.59.99
35
Sirolimus
2933.39.99
36
Somatotrofina
Recombinante
Humana
2937.11.00
37
2937.29.20
38
Succinato Sódico de
Metilprednisolona
Sulfassalazina
39
Tacrolimus
2933.39.99
40
Toxina Tipo A de
Clostridium
Botulinum
3002.90.92
41
Triptorelina
2937.90.90
42
Vigabatrina
2922.49.90
2935.00.19
Olanzapina 5 mg – (por comprimido)
Olanzapina 10 mg – (por comprimido)
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.79 / 3004.90.69
Ribavirina 250 mg – (por cápsula)
Risperidona 1 mg – (por comprimido)
Risperidona 2 mg – (por comprimidos)
SIROLIMUS – Solução oral 1mg/mg por
ml
3003.90.89 / 3004.90.79
3003.90.79 / 3004.90.69
Somatotrofina Recombinante Humana – 4
UI – injetável – (por frasco/ampola)
Somatotrofina Recombinante Humana – 12
UI – Injetável – (por frasco/ampola)
Metilprednisolona 500 mg – injetável –
(por ampola)
Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido)
3003.39.11 / 3004.39.11
Tacrolimus 1 mg – (por cápsula)
Tacrolimus 5 mg – (por cápsula)
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum –
100 UI – Injetável (por frasco/ampola)
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum –
500 UI – injetável - (por frasco/ampola)
3003.90.79 / 3004.90.69
Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por
frasco ampola)
Vigabatrina 500 mg – (por comprimido)
3003.39.18 / 3004.39.18
3003.90.69 / 3004.90.59
3003.90.69 / 3004.90.59
3003.39.99 / 3004.39.99
3003.90.89 / 3004.90.79
3002.90.92
3003.90.49 / 3004.90.39
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