Diretoria de Operação - DO Superintendência de Operação e Contratos de Transmissão de Energia - SOC Departamento de Operação do Sistema e Instalações – DOS Centro de Operação do Sistema - COOS TERMO DE REFERÊNCIA CONTRATAÇÃO DE 1 (UMA) LINHA TELEFÔNICA FIXA COMUTADA, CAPAZ DE EFETUAR LIGAÇÕES LOCAIS E DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL, BEM COMO SUPORTAR SERVIÇOS DO TIPO “CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO” (0800) JUNHO 2012 INDICE 1.) OBJETIVO 3 2.) LEGISLAÇÃO 3 3.) DEFINIÇÕES 3 4.) ENDEREÇO DE INSTALÇÃO 4 5) ENDEREÇO DE COBRANÇA 5 6.) PERFIL DE COSUMO 5 7.) CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO 5 8.) PREÇOS 7 9.) COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS 9 2 TERMO DE REFERÊNCIA CONTRATAÇÃO DE 1 (UMA) LINHA TELEFÔNICA FIXA COMUTADA, CAPAZ DE EFETUAR LIGAÇÕES LOCAIS E DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL, BEM COMO SUPORTAR SERVIÇOS DO TIPO “CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO” (0800) 1. OBJETIVO Contratação de Serviços de Telefonia Fixa Comutada para acesso a ligações telefônicas de caráter Local e Longa Distância Nacional, na forma discada, através de Linha Telefônica Convencional, associada a uma linha de Rede Inteligente (código não geográfico) do tipo “0800”, com identificação numérica, para recebimento ligações (sinais de VOZ), de acordo com os dados contido neste Termo de Referência: 2. LEGISLAÇÃO A prestadora dos Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC, deverá atender aos requisitos definidos, principalmente, pelos comandos legais seguintes: 2.1 Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, e alterações posteriores – LEI DE LICITAÇÕES; 2.2 Lei n.º 9.742, de 16.07.1997 – LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES; 2.3 Lei n.º 8.078, de 11.09.90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2.4 Decreto n.º 2.534, de 02.04.1998 – PLANO GERAL DE OUTORGA - PGO; 2.5 Demais normas regulamentares expedidas pela ANATEL. 3. DEFINIÇÕES Em se tratando do Serviço de Telefonia Fixa Comutada - STFC deverão ser consideradas algumas definições importantes, tais quais: 3.1) ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações e sede no Distrito Federal; 3.2) SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - entende-se por serviço de telecomunicações aquele que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional, dentro das regiões definidas no Plano Geral de Outorga, ou ainda entre dois países. 3 3.3) SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC – definido no Plano Geral de Outorga como o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia; 3.4) REGIÃO – divisão geográfica estabelecida no Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998; 3.5) SETOR – subdivisão geográfica das Regiões definidas pelo Plano Geral de Outorgas, constituída de estados e/ou municípios; 3.6) PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – Empresa outorgada/autorizada para prestar serviço telefônico fixo comutado nas modalidades local, nacional ou internacional; 3.7) PERFIL DE TRÁFEGO TELEFÔNICO – assim entendido o quantitativo médio mensal estimado, em minutos, de ligações telefônicas efetuadas, em função do horário de interesse do contratante, considerando ligações locais, longa distância nacional e longa distância internacional; 3.8) PLANO DE SERVIÇO – documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização de serviços eventuais e suplementares a eles inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de aplicação; 3.9) PLANO BÁSICO DE SERVIÇO – entendido como plano de serviço de oferta obrigatória e não discriminatória a todos os usuários ou interessados no STFC; 3.10) PLANO ALTERNATIVO DE SERVIÇO – plano que possui estrutura tarifária do plano básico, sendo opcional mesmo; 3.11) MODALIDADE TELEFONIA LOCAL – tipo de chamada entre assinantes de uma mesma área geográfica conforme normas da ANATEL; 3.12) MODALIDADE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL – tipo de chamada do STFC entre duas localidades situadas no território nacional, conhecidas como chamadas interurbanas ou LDN; 3.13) MODALIDADE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL – tipo de chamada do STFC entre duas localidades situadas em países diferentes, conhecidas como chamadas LDI. 4. ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO A Linha Telefônica Convencional deverá ser instalada no seguinte endereço: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Centro de Operação do Sistema – COOS CEP 50761-070 – Recife - PE 4 Rua 15 de Março, 50 – Bongi ANEXO II - Bloco “B” – Sala 201 5. ENDEREÇO DE COBRANÇA A fatura e respectiva nota fiscal deverá ser apresentada no seguinte endereço: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Divisão de Pagamentos e Recebimentos - DFPR Rua Delmiro Gouveia, 333 – Bongi Prédio Sede – Bloco B Sala 124 CEP 50761-901 – Recife - PE 6. PERFIL DE TRÁFEGO TELEFÔNICO 6.1 Deverá ser considerado para efeito de cálculo tarifário das ligações que do total de minutos contratados 80% dos mesmos serão realizadas considerando-se o horário de 08:00h às 19:00h durante os dias úteis e 20% nos demais horários inclusive aos Sábados e Domingos. Deverá ser garantida acessibilidade plena para os serviços de telefonia, na condição de tráfego bidirecional, em qualquer dos horários informados. 6.2 Para efeito de faturamento em função do consumo deverá ser considerado o tráfego telefônico recebido pela linha 0800 979.30.90 , na quantidade média mensal de chamadas com duração média estimada de 2:00 minutos, conforme o quadro abaixo: TIPO DE LIGAÇÃO LOCAL (Fixo) LOCAL (Móvel) LDN (Fixo) LDN (Móvel) TOTAL MENSAL quantidade 50 180 45 175 450 6.3 Na prestação dos Serviços deverão estar disponíveis, a possibilidade de utilização de todas as facilidades e serviços especiais existentes para este tipo de linha telefônica. Tais ligações deverão ser devidamente detalhadas nas faturas mensais (item 8.3) e serão incluídas automaticamente no consumo de minutos previstos neste Termo de Referência. 7. CONDIÇÕES DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO 7.1 OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 7.1.1) Deverá ser mantida estrutura de atendimento contínuo e ininterrupto 24h por dia durante a vigência do contrato, visando atender possíveis acionamentos e realizar manutenções corretivas quando de ocorrências que venham a comprometer a qualidade do serviço contratado, garantindo a disponibilidade de acesso pleno e ininterrupto durante toda a vigência do contrato com base na especificação de minutos. 5 7.1.2) A contratada deverá, durante todo o prazo de vigência do contrato, garantir, no caso de eventuais acionamentos por parte da CHESF, objetivando restabelecer as condições normais da prestação dos serviços objetos deste Termo de Referência, a recuperação dos mesmos num tempo máximo de 48(quarenta e oito) horas a partir do ato da reclamação feita pela CHESF. 7.1.3) No caso de registro de tempos de recuperação de serviços superiores a 4(quatro) horas, a partir do momento de qualquer acionamento, por mais de uma vez num período contínuo de 12 (doze) meses, a contratada deverá apresentar à CHESF, sem qualquer ônus adicional, uma solução alternativa para proporcionar confiabilidade ao serviço, a qual deverá ser analisada e aprovada pela CHESF. 7.1.4) A contratada deverá disponibilizar os serviços em até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, ficando o início comercial caracterizada quando da emissão da Ordem de Início emitida pela CHESF. O serviço só será considerado efetivamente entregue na sua totalidade, não se aceitando entregas parciais, salvo por consentimento expresso da contratante. 7.1.5) A contratada deverá informar os contatos para acionamento quando da ocorrência de eventuais anormalidades registradas no Serviço, que deverá ser especificada na apresentação da proposta. 7.1.6) A contratada deverá garantir a portabilidade do número telefônico 0800 979 30 90, o qual já é utilizado e divulgado externamente pela CHESF, desde a sua Ordem de Início. 7.2 PENALIDADES 7.2.1) A contratada estará sujeita à multa moratória de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor dos serviços não executados, por dia de atraso na entrega dos serviços. 7.2.2) A contratada estará sujeita à multa moratória de 1,0 % (um por cento) do valor dos serviços, contratados, por cada mês em que forem registrados tempos de recuperação dos serviços superiores aos solicitados no item 7.1.2. 7.2.3) As multas referentes aos itens 7.2.1 e 7.2.2 serão aplicadas até o limite máximo de 10 % (dez por cento) do valor total do contrato. No caso destas multas ultrapassarem o limite estabelecido dos 10 % (dez por cento), a CHESF se reserva o direito de considerar o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, respondendo a contratada pelas perdas e danos decorrentes. 7.3 FATURA 7.3.1) Os serviços serão medidos e faturados mensalmente. O período da medição a ser considerado será do primeiro ao último dia de cada mês inclusive, ou de outro período acordado com a CHESF. 6 7.3.2) Na fatura/conta telefônica deverão ser contemplados os preços associados ao acesso, assinatura, consumo discriminado, em minutos por acesso, realizados em função dos tipos de ligações telefônicas e facilidades associadas, bem como descontos ofertados, quando do faturamento. 7.3.3) Na fatura/conta telefônica deverá, obrigatoriamente, vir discriminado de maneira detalhada todo e qualquer registro relacionado com a prestação do serviço no período correspondente, mesmo aqueles que por ventura não estejam contemplados nas planilhas associadas à utilização de minutos. 7.3.4) A fatura/Nota Fiscal de Serviços deverá ser apresentada em mídia de papel, individualmente por linha telefônica, ou consolidada por grupo de linhas, ficando esta decisão a ser formulada pela contratante após a assinatura do contrato, constando o número do contrato firmado, no endereço de cobrança, informado no item 5 deste Termo de Referência. 8. PREÇOS 8.1) As proponentes apresentarão preços unitários, onde deverão estar incluídos todos os custos, inclusive impostos e lucro da contratada. 8.2) Os preços das ligações telefônicas a serem considerados para efeito de proposta deverão constar do Plano de serviços aprovados pela ANATEL, levando-se em conta o perfil de tráfego informado nas planilhas anexas. 8.3) Poderá ser negociada, durante a vigência do fornecimento do Serviço, alteração dos preços contratados caso exista novos planos alternativos aprovados pela ANATEL, que seja mais vantajoso para a CHESF. 8.4) Caso durante o transcorrer do contrato, a operadora contratada esteja legalmente autorizada pela ANATEL a praticar novos preços de tarifas associadas ao plano ofertado, a mesma deverá enviar oficialmente à CHESF, proposta de atualização dos preços praticados. 9. COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS Deverá ser apresentada planilha compondo o preço total da proposta, já com impostos, considerando o anexos I. 7 ANEXO I – TABELA DE PREÇOS Descrição Unidade Quantidade Mensal (min) Assinatura 0800 Nacional Tráfego local fixo-fixo (origem em telefones fixos) Valor Unit.(R$) Valor Mensal Valor 24 meses (R$) 1 Minuto 50 Tráfego Intra-estadual fixo-fixo (origem em telefones fixos) Tráfego Inter-estadual fixo-fixo (origem em telefones fixos) Tráfego Inter-regional fixo-fixo (origem em telefones fixos) Tráfego local fixomóvel (origem em telefones móveis) Tráfego Intra-estadual fixo-móvel (origem em telefones móveis) Tráfego Inter-estadual fixo-móvel (origem em telefones móveis) Tráfego Inter-regional fixo-móvel (origem em telefones móveis Minutos 15 Minutos 15 Minutos 15 Minutos 180 Minutos 60 Minutos 60 Minutos 55 Total Local 8