Diretoria de Operação

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Diretoria de Operação - DO
Superintendência de Operação e Contratos de Transmissão de Energia - SOC
Departamento de Operação do Sistema e Instalações – DOS
Centro de Operação do Sistema - COOS
TERMO DE REFERÊNCIA
CONTRATAÇÃO DE 1 (UMA) LINHA TELEFÔNICA FIXA COMUTADA,
CAPAZ DE EFETUAR LIGAÇÕES LOCAIS E DE LONGA DISTÂNCIA
NACIONAL, BEM COMO SUPORTAR SERVIÇOS DO TIPO
“CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO” (0800)
JUNHO 2012
INDICE
1.) OBJETIVO
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2.) LEGISLAÇÃO
3
3.) DEFINIÇÕES
3
4.) ENDEREÇO DE INSTALÇÃO
4
5) ENDEREÇO DE COBRANÇA
5
6.) PERFIL DE COSUMO
5
7.) CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO
5
8.) PREÇOS
7
9.) COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS
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2
TERMO DE REFERÊNCIA
CONTRATAÇÃO DE 1 (UMA) LINHA TELEFÔNICA FIXA COMUTADA,
CAPAZ DE EFETUAR LIGAÇÕES LOCAIS E DE LONGA DISTÂNCIA
NACIONAL, BEM COMO SUPORTAR SERVIÇOS DO TIPO
“CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO” (0800)
1. OBJETIVO
Contratação de Serviços de Telefonia Fixa Comutada para acesso a ligações
telefônicas de caráter Local e Longa Distância Nacional, na forma discada, através de
Linha Telefônica Convencional, associada a uma linha de Rede Inteligente (código
não geográfico) do tipo “0800”, com identificação numérica, para recebimento
ligações (sinais de VOZ), de acordo com os dados contido neste Termo de
Referência:
2. LEGISLAÇÃO
A prestadora dos Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC, deverá atender aos
requisitos definidos, principalmente, pelos comandos legais seguintes:
2.1 Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, e alterações posteriores – LEI DE LICITAÇÕES;
2.2 Lei n.º 9.742, de 16.07.1997 – LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES;
2.3 Lei n.º 8.078, de 11.09.90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR;
2.4 Decreto n.º 2.534, de 02.04.1998 – PLANO GERAL DE OUTORGA - PGO;
2.5 Demais normas regulamentares expedidas pela ANATEL.
3. DEFINIÇÕES
Em se tratando do Serviço de Telefonia Fixa Comutada - STFC deverão ser
consideradas algumas definições importantes, tais quais:
3.1)
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da
Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial
e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador
das telecomunicações e sede no Distrito Federal;
3.2)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - entende-se por serviço de
telecomunicações aquele que, por meio da transmissão de voz e de outros
sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, situados em
áreas locais distintas no território nacional, dentro das regiões definidas no
Plano Geral de Outorga, ou ainda entre dois países.
3
3.3)
SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC – definido no Plano Geral
de
Outorga como o serviço de telecomunicações que, por meio da
transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos
fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
3.4)
REGIÃO – divisão geográfica estabelecida no Plano Geral de Outorgas - PGO,
aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998;
3.5)
SETOR – subdivisão geográfica das Regiões definidas pelo Plano Geral de
Outorgas, constituída de estados e/ou municípios;
3.6)
PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – Empresa
outorgada/autorizada para prestar serviço telefônico fixo comutado nas
modalidades local, nacional ou internacional;
3.7)
PERFIL DE TRÁFEGO TELEFÔNICO – assim entendido o quantitativo médio
mensal estimado, em minutos, de ligações telefônicas efetuadas, em função do
horário de interesse do contratante, considerando ligações locais, longa
distância nacional e longa distância internacional;
3.8)
PLANO DE SERVIÇO – documento que descreve as condições de prestação
do serviço quanto ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização de
serviços eventuais e suplementares a eles inerentes, as tarifas ou preços
associados, seus valores e as regras e critérios de aplicação;
3.9)
PLANO BÁSICO DE SERVIÇO – entendido como plano de serviço de oferta
obrigatória e não discriminatória a todos os usuários ou interessados no STFC;
3.10) PLANO ALTERNATIVO DE SERVIÇO – plano que possui estrutura tarifária do
plano básico, sendo opcional mesmo;
3.11) MODALIDADE TELEFONIA LOCAL – tipo de chamada entre assinantes de
uma mesma área geográfica conforme normas da ANATEL;
3.12) MODALIDADE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL – tipo de
chamada do STFC entre duas localidades situadas no território nacional,
conhecidas como chamadas interurbanas ou LDN;
3.13) MODALIDADE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL – tipo
de chamada do STFC entre duas localidades situadas em países diferentes,
conhecidas como chamadas LDI.
4.
ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO
A Linha Telefônica Convencional deverá ser instalada no seguinte endereço:
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
Centro de Operação do Sistema – COOS
CEP 50761-070 – Recife - PE
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Rua 15 de Março, 50 – Bongi
ANEXO II - Bloco “B” – Sala 201
5.
ENDEREÇO DE COBRANÇA
A fatura e respectiva nota fiscal deverá ser apresentada no seguinte endereço:
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
Divisão de Pagamentos e Recebimentos - DFPR
Rua Delmiro Gouveia, 333 – Bongi
Prédio Sede – Bloco B Sala 124
CEP 50761-901 – Recife - PE
6. PERFIL DE TRÁFEGO TELEFÔNICO
6.1 Deverá ser considerado para efeito de cálculo tarifário das ligações que do total
de minutos contratados 80% dos mesmos serão realizadas considerando-se o horário
de 08:00h às 19:00h durante os dias úteis e 20% nos demais horários inclusive aos
Sábados e Domingos. Deverá ser garantida acessibilidade plena para os serviços de
telefonia, na condição de tráfego bidirecional, em qualquer dos horários informados.
6.2 Para efeito de faturamento em função do consumo deverá ser considerado o
tráfego telefônico recebido pela linha 0800 979.30.90 , na quantidade média mensal
de chamadas com duração média estimada de 2:00 minutos, conforme o quadro
abaixo:
TIPO DE LIGAÇÃO
LOCAL (Fixo)
LOCAL (Móvel)
LDN (Fixo)
LDN (Móvel)
TOTAL MENSAL
quantidade
50
180
45
175
450
6.3 Na prestação dos Serviços deverão estar disponíveis, a possibilidade de utilização
de todas as facilidades e serviços especiais existentes para este tipo de linha
telefônica. Tais ligações deverão ser devidamente detalhadas nas faturas mensais
(item 8.3) e serão incluídas automaticamente no consumo de minutos previstos neste
Termo de Referência.
7. CONDIÇÕES DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO
7.1 OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1.1) Deverá ser mantida estrutura de atendimento contínuo e ininterrupto 24h por
dia durante a vigência do contrato, visando atender possíveis acionamentos e realizar
manutenções corretivas quando de ocorrências que venham a comprometer a
qualidade do serviço contratado, garantindo a disponibilidade de acesso pleno e
ininterrupto durante toda a vigência do contrato com base na especificação de
minutos.
5
7.1.2) A contratada deverá, durante todo o prazo de vigência do contrato, garantir, no
caso de eventuais acionamentos por parte da CHESF, objetivando restabelecer as
condições normais da prestação dos serviços objetos deste Termo de Referência, a
recuperação dos mesmos num tempo máximo de 48(quarenta e oito) horas a partir do
ato da reclamação feita pela CHESF.
7.1.3) No caso de registro de tempos de recuperação de serviços superiores a
4(quatro) horas, a partir do momento de qualquer acionamento, por mais de uma vez
num período contínuo de 12 (doze) meses, a contratada deverá apresentar à
CHESF, sem qualquer ônus adicional, uma solução alternativa para proporcionar
confiabilidade ao serviço, a qual deverá ser analisada e aprovada pela CHESF.
7.1.4) A contratada deverá disponibilizar os serviços em até 05 (cinco) dias úteis após
a assinatura do contrato, ficando o início comercial caracterizada quando da emissão
da Ordem de Início emitida pela CHESF. O serviço só será considerado efetivamente
entregue na sua totalidade, não se aceitando entregas parciais, salvo por
consentimento expresso da contratante.
7.1.5) A contratada deverá informar os contatos para acionamento quando da
ocorrência de eventuais anormalidades registradas no Serviço, que deverá ser
especificada na apresentação da proposta.
7.1.6) A contratada deverá garantir a portabilidade do número telefônico 0800 979 30
90, o qual já é utilizado e divulgado externamente pela CHESF, desde a sua Ordem
de Início.
7.2 PENALIDADES
7.2.1) A contratada estará sujeita à multa moratória de 0,5 % (cinco décimos por
cento) do valor dos serviços não executados, por dia de atraso na entrega dos
serviços.
7.2.2) A contratada estará sujeita à multa moratória de 1,0 % (um por cento) do valor
dos serviços, contratados, por cada mês em que forem registrados tempos de
recuperação dos serviços superiores aos solicitados no item 7.1.2.
7.2.3) As multas referentes aos itens 7.2.1 e 7.2.2 serão aplicadas até o limite máximo
de 10 % (dez por cento) do valor total do contrato. No caso destas multas
ultrapassarem o limite estabelecido dos 10 % (dez por cento), a CHESF se reserva o
direito de considerar o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de
qualquer formalidade, respondendo a contratada pelas perdas e danos decorrentes.
7.3 FATURA
7.3.1) Os serviços serão medidos e faturados mensalmente. O período da medição a
ser considerado será do primeiro ao último dia de cada mês inclusive, ou de outro
período acordado com a CHESF.
6
7.3.2) Na fatura/conta telefônica deverão ser contemplados os preços associados ao
acesso, assinatura, consumo discriminado, em minutos por acesso, realizados em
função dos tipos de ligações telefônicas e facilidades associadas, bem como
descontos ofertados, quando do faturamento.
7.3.3) Na fatura/conta telefônica deverá, obrigatoriamente, vir discriminado de
maneira detalhada todo e qualquer registro relacionado com a prestação do serviço
no período correspondente, mesmo aqueles que por ventura não estejam
contemplados nas planilhas associadas à utilização de minutos.
7.3.4) A fatura/Nota Fiscal de Serviços deverá ser apresentada em mídia de papel,
individualmente por linha telefônica, ou consolidada por grupo de linhas, ficando esta
decisão a ser formulada pela contratante após a assinatura do contrato, constando o
número do contrato firmado, no endereço de cobrança, informado no item 5 deste
Termo de Referência.
8. PREÇOS
8.1) As proponentes apresentarão preços unitários, onde deverão estar incluídos
todos os custos, inclusive impostos e lucro da contratada.
8.2) Os preços das ligações telefônicas a serem considerados para efeito de proposta
deverão constar do Plano de serviços aprovados pela ANATEL, levando-se em conta
o perfil de tráfego informado nas planilhas anexas.
8.3) Poderá ser negociada, durante a vigência do fornecimento do Serviço, alteração
dos preços contratados caso exista novos planos alternativos aprovados pela
ANATEL, que seja mais vantajoso para a CHESF.
8.4) Caso durante o transcorrer do contrato, a operadora contratada esteja legalmente
autorizada pela ANATEL a praticar novos preços de tarifas associadas ao plano
ofertado, a mesma deverá enviar oficialmente à CHESF, proposta de atualização dos
preços praticados.
9. COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS
Deverá ser apresentada planilha compondo o preço total da proposta, já com
impostos, considerando o anexos I.
7
ANEXO I – TABELA DE PREÇOS
Descrição
Unidade
Quantidade
Mensal
(min)
Assinatura 0800
Nacional
Tráfego local fixo-fixo
(origem
em telefones fixos)
Valor
Unit.(R$)
Valor
Mensal
Valor
24 meses
(R$)
1
Minuto
50
Tráfego Intra-estadual
fixo-fixo
(origem em telefones
fixos)
Tráfego Inter-estadual
fixo-fixo
(origem em telefones
fixos)
Tráfego Inter-regional
fixo-fixo
(origem em telefones
fixos)
Tráfego local fixomóvel (origem
em telefones móveis)
Tráfego Intra-estadual
fixo-móvel (origem em
telefones móveis)
Tráfego Inter-estadual
fixo-móvel (origem em
telefones móveis)
Tráfego Inter-regional
fixo-móvel (origem em
telefones móveis
Minutos
15
Minutos
15
Minutos
15
Minutos
180
Minutos
60
Minutos
60
Minutos
55
Total Local
8
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