Separata da Revista nº 24 - Diário da Justiça de Sergipe

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José Amado Nascimento
Membro da Academia Sergipana de Letras
Esboço de Antropologia Global
Separata da Revista do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe nº 24, Jan./Jun., 2000
Aracaju
2000
4 Esboço de Antropologia Global
José Amado Nascimento
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Departamento de Divulgação Judiciária
Direção: Joana Angelica de Souza Torres
Revisão: José Alberto Alves
Editoração Eletrônica: Ana Lúcia da Silva Lourenço
Tiragem: 500 exemplares
Impressão: Gráfica Martins Ltda.
Praça Fausto Cardoso, nº 112,
1º andar, salas 12 e 13 - Centro
CEP 49010-080 - Aracaju – Sergipe
PABX: (079) 211-2030 - Ramais 197, 238 e 270
e-mail: [email protected]
Nascimento, José Amado.
N244e
Esboço de Antropologia Global / José Amado Nascimento. Aracaju :
Departamento de Divulgação /TJSE, 2000.
28 p.
Separata de : Revista do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, n.
24, (jan./jun. 2000)
1. Antropologia. 2. Antropologia jurídica I. Título
CDU 572
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José Amado Nascimento
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Sumário
1. Quem é o Homem? ..................................................................... 7
2. Quatro tipos de Antropologias .................................................11
3. Visão Conjunta dos Fenômenos: ........................................... 15
4. Análise de dois fenômenos: ................................................... 21
5. Antropologia Jurídica ............................................................... 25
6. Sentença Matemática e Gráficos ............................................. 31
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José Amado Nascimento
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1. Quem é o Homem?
Se “pelo dedo se conhece o gigante”, e se é “pelos frutos que conhecemos a árvore”, também o é pelas suas atividades, na vida social e
através da História, que se conhece o homem. As atividades do homem
revelam, de algum modo, a sua realidade; são a manifestação global do
ser do homem.
Se, conforme nos ensina a filosofia, “todo fenômeno supõe o
númeno ou “coisa em si”, e toda mudança supõe alguma coisa de durável”, - claro é que essas manifestações todas do homem exigem e reclamam um substrato permanente sobre o qual se assentam as atividades,
que geram essas atividades constantes e que as orientam num ou em
vários sentidos.
Se, ainda nos termos da filosofia, “a natureza do efeito revela a
natureza da causa, pois dela participa por ser gerado por ela”, - as atividades todas desenvolvidas pelo ser humano hão de revelar também a
natureza do homem. Mostram, não apenas o que faz o homem, ou como
o faz o homem. Apontam, igualmente, para algo muito mais profundo:
como é o homem em seu íntimo. Pretendem dizer-nos quem é, realmente, o Homem.
É quase tautológico. Se o homem apenas exercesse atividades
de natureza econômica, seria ela apenas homo oeconomicus. Se as
suas atividades fossem tão somente de natureza política, seria ele, só,
homo politicus. Se cuidasse apenas de religião, desatento aos demais aspectos do universo, teríamos então e apenas homo religiosus.
Se o homem exercesse tão somente atividades jurídicas (leis, contratos, sentenças), seria ele apenas homo juridicus. Se o homem executasse só e só, atividades de ensino e aprendizagem, seria apenas homo
pedagogicus. Se o homem se dedicasse apenas a atividades de cantar, dançar, pintar e praticar esportes, seria ele somente homo ludicus.
E assim por diante. Mas, se vê claramente que se trata apenas de hipó-
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teses, para ajudar o raciocínio simplificado, tendente a repelir as posições sucessivas de exclusividade. Digamos assim: “o que se pretende
é mostrar que nenhum desses conhecimentos é tão relevante que possa
anular o outro e nem tão envolvente que dispense o concurso de outras
ciências, antes distantes e que devem agora estar mais vizinhas de nossos objetivos”, conforme esclarece, em outro tipo de estudos, o Prof. A.
Lopes de Sá.
O homem é um ser global em suas atividades. É um ser total. Essa
totalidade, porém, admite níveis, pois não é indiferenciada, nem confusa, nem nebulosa. É organizada e, por essa razão, admite também um
escalonamento de níveis.
Consoante explica um sociólogo brasileiro, mantém-se em três níveis o “ser total” do homem:
* o nível do organismo;
* o nível do psiquismo;
* o nível de pessoa.
Donde, segundo o mesmo autor, exprimirem-se no homem três “tendências fundamentais e irredutíveis”, a saber:
a) tendências biológicas;
b) tendências psíquicas;
c) tendências transcendentes.
“I) - Às tendências biológicas, correspondem as criações da técnica, as diversas formas de energia, as formas de produção, a organização da economia, todas as criações, enfim, que visam primariamente
permitir ao homem, como organismo, comunicar-se com o meio físico e
subsistir.
“II) - Às tendências psíquicas, correspondem os idiomas, as formas de relações, os sistemas jurídicos, os padrões de conduta, as organizações sociais e políticas, as instituições, enfim, todas as criações
que visam primariamente permitir ao homem, como psiquismo, comunicar-se com o meio social e subsistir.
“III) - Às tendências transcendentes, correspondem a ciência pura,
as artes, a filosofia e a religião, pelas quais o homem, como pessoa,
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põe-se em contato com o plano transcendente e dá um sentido à sua
existência.
“Na perspectiva desta classificação, vemos que é tão necessário
ao homem elaborar sistemas filosóficos, como descobrir novas formas
de produção, aceitar um credo religioso, como utilizar novas formas de
energia, porque, em todos os casos, são respostas a tendências
insopitáveis do ser humano. É nesta perspectiva que compreendemos
e valorizamos o imenso esforço da humanidade na criação do esplêndido patrimônio cultural que as gerações passadas nos legaram” ( ).
Apresenta-se o homem, simultaneamente, através das criações
econômicas, jurídicas, políticas, científicas, artísticas, filosóficas, religiosas, nos impulsos daquelas três tendências inatas.
Organismo, psiquismo, pessoa, ao mesmo tempo. - Eis quem é o
homem. Mas hierarquicamente. O organismo subordina-se ao psiquismo,
e o psiquismo subordina-se à pessoa. Isto é: o psiquismo comanda o
organismo, e a pessoa comanda o psiquismo. Um aspecto não suprime
qualquer dos outros, mas todos se integram num todo único, harmônico,
hierarquizado. Uma antropologia global: na qual o homem subsiste, comunicando-se com o meio físico, com o meio social e com o plano transcendente. Subsiste nos três planos, ao mesmo tempo. Comunica-se, ao
mesmo tempo, com os três meios. É o homem um ser complexo: uno,
dinâmico, polivalente.
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2. Quatro tipos de Antropologias
Etimologicamente, Antropologia é a ciência que tem por objeto o
ser humano, por finalidade conhecer o homem, por atividade o estudo
do homem. Literalmente, é o tratado do homem, assim: “Anthropos (homem) + logos (tratado) + ia” = Antropologia, segundo a decomposição
dos elementos formadores, de origem grega.
Existem, atualmente, quatro classes de antropologia, consoante o
aspecto sob o qual é o homem estudado, a saber:
a) Antropologia Física;
b) Antropologia Cultural;
c) Antropologia Filosófica; e
d) Antropologia Religiosa.
2.1 - Antropologia Física: Segundo Caldas Aulete, é a “história natural do homem, estudado anatômica e fisiologicamente, e como fazendo parte da série animal”. Consoante o Dicionário Escolar do MEC: “Ciência que se ocupa do homem e tem por objeto o estudo e a classificação dos caracteres físicos dos humanos”.
A Antropologia Física, também denominada de Antropologia
Somática ou Somatologia, serve-se das conclusões das seguintes ciências subsidiárias:
1. Antropometria;
2. Antropografia;
3. Antropomorfologia;
4. Antropogenia.
2.2 - Antropologia Cultural: Segundo o mesmo Caudas Aulete (no
verbete “Etnologia”), é a “ciência que estuda a divisão da humanidade
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em raças com suas origens, distribuição, relações e traços característicos”. Consoante o Dicionário Escolar do MEC: é a “ciência que tem por
objeto o estudo da cultura material e espiritual dos povos; estudo e conhecimento, sob o aspecto cultural, das populações primitivas; estudo
comparativo de todos os povos”.
A Antropologia Cultural, também denominada etnologia, serve-se
das conclusões das seguintes ciências subsidiárias:
1. Etnografia;
2. Etnometria;
3. Etnogenealogia;
4. Etnopsicologia;
5. Etnogenia.
Mas a Antropologia Cultural não se restringe ao estudo das comunidades primitivas, ou de épocas históricas antigas. Ocupa-se, igualmente, das comunidades contemporâneas, das chamadas “comunidades industriais” onde vivem e se agitam, criam, produzem, entendemse e desentendem, avançam e recuam os homens e as mulheres das
inúmeras e diferentes culturas.
Entrariam aí, como subsídios ao conhecimento do homem, as ciências humanas, ou culturais, ou do espírito, sejam as ciências dos fatos
ou teóricas, sejam as ciências de diretrizes ou do dever-ser. Além da
inclusão de todas as artes: as Belas-Artes e as Artes úteis.
2.3 - Antropologia Filosófica: Consoante a definição esboçada pelo
filósofo paulista Luís Washington Vitta, a antropologia filosófica ou “a
antroposofia se apresenta, na atualidade, como a doutrina que determina a essência e estrutura do ser do homem em sua integridade e unidade, seu lugar no universo, sua relação com a realidade última metafísica
e seu sentido da existência, tanto individual como histórica e social” (pág.
233).
Em resumo: ciência filosófica a focalizar o ser do homem:
a) essência e estrutura;
b) lugar no universo;
c) relação com a realidade última metafísica; e
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d) sentido da existência.
A Antropologia Física e a Antropologia Cultural tomam, para observação e estudo, determinados aspectos do ser humano que não esses indicados na definição da Antropologia Filosófica. Sendo esta uma
ciência filosófica, tem, desde logo, uma feição de conhecimento de totalidade do homem. Não apenas aspectos somáticos, ou os psíquicos, ou
os sociais, ou os culturais, mas todos em conjunto e simultaneamente, e
mais os quatro pontos acima enunciados.
2.4 - Antropologia Religiosa:
É o conhecimento da realidade dos homens e das mulheres, segundo o pensamento e as práticas religiosas.
Admite dois grandes tipos, a saber:
2.4.1 - Antropologia resultante do esforço próprio dos homens, de
seus sentimentos, temores e imaginação, nas religiões por eles criadas
e vividas na busca incessante de conhecer e alcançar o SER Poderoso
a Quem chamamos DEUS.
2.4.2 - Antropologia resultante das revelações de DEUS aos homens, a começar pela vocação do Patriarca Abrahão.
Donde, as três religiões monoteístas:
a) O Mosaísmo ou Judaísmo, filiado ao pai Abrahão e instituído por
Moisés e continuado pelos Profetas hebreus.
b) O Islamismo, criado e instituído por Mahomé, também filho do
pai Abrahão e que se declarou inspirado por Allah, do qual é o seu Profeta.
c) O Cristianismo ou Igreja de Jesus, o filho de Deus feito homem,
que inclui, completa e aperfeiçoa o essencial do Judaísmo e realiza concretamente na História humana, a promessa do Messias e Salvador de
todos os povos. Religião do DEUS uno - em essência - e trino em pessoas: Pai e filho e Espírito Santo.
d) Em suma, Antropologia Religiosa mostra o homem, assim:
e) Origem - Criatura de DEUS; e filho de DEUS em Jesus Cristo.
f) Natureza - “Unidade substancial de corpo e espírito”: vivendo em
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convivência material, moral e espiritual, adorando e amando ao DEUS
único, e servindo aos irmãos.
Destino - a) viver em paz, no tempo histórico, criando culturas e
civilizações;
b) viver em glória, na duração ultra-histórica, contemplando e fruindo
o amor de DEUS na eternidade.
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3. Visão Conjunta dos Fenômenos:
Do ponto de vista do conteúdo, os fenômenos econômicos são
específicos e não se confundem com quaisquer outros fenômenos, inclusive os fenômenos sociais. Entretanto, do ponto de vista da forma,
apresentam-se eles como fenômenos sociais e podem ser estudados
num capítulo da Sociologia. Cabe, pois, à chamada Sociologia Econômica estudar os aspectos sociais dos fenômenos econômicos.
Para dar explicação aos fenômenos sociais, diversas teorias se
elaboraram, em busca da causa fundamental. Conforme a causa a que
se atribua, com exclusividade, a origem e a determinação dos fenômenos, constituía-se uma teoria explicativa independente. O prof. Amaral
Fontoura conseguiu reduzir a seis as principais escolas explicativas dos
fenômenos, as quais resumiu no Quadro abaixo:
D eterminismo
C ausa que atribui todos
os fatos sociais
C hefe da
Escola
1.D e te rminismo ge ográfico
o me io físico
Ratze l
2. D e te rminismo racial
a raça
Gobine au
3. D e te rminismo social
a socie dade
D urkhe im
4.D e te rminismo
e conômico
o fator e conômico
Marx
5.D e te rminismo psíquico
os fe nôme nos psíquicos e individuais
Tarde
6. Sociologia C ristã
pre domínio da pe ssoa humana;
harmonia do natural e do sobre natural
Maritain
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(FONTOURA, Amaral. Introdução à Sociologia. 3ª edição. 1995,
Editora Porto, Porto Alegre, pág. 106).
A nós, parece-nos que não é de aceitar-se, isoladamente, nenhuma das explicações fornecidas pelas correntes acima enunciadas. Nem
o meio físico, nem a raça, nem a sociedade, nem o fator econômico,
nem os fenômenos psíquicos individuais, nem a pessoa humana em sua
relação com o sobrenatural, tomados de per si, como causa única e
exclusiva, nenhum desses elementos consegue explicar suficientemente os fenômenos sociais em todos os seus aspectos.
É que o homem pode ser visto de diversos ângulos, constituindo,
por essa razão, uma totalidade de aspectos subordinados à unidade da
existência. Nele - e, por conseguinte, nos fenômenos de sua existência descobrem-se aspectos geográficos, raciais, sociais, econômicos, psíquicos, pessoais e sobrenaturais.
Não nos parece exprimir a verdade humana a atitude mental de
isolar um aspecto desses, abandonar os demais e, assim, com
unilateralidade, construir uma teoria explicativa. Antes, deve ser
integrativa a explicação dos fenômenos econômicos e sociais, abrangendo todos os aspectos da realidade humana.
Todo fenômeno caracteristicamente humano é uma integração de
inúmeros aspectos que somente a particularização científica, por um processo de lógica e não de vivência, separa para considerar isoladamente.
De um ponto de vista econômico, a relação humana básica é a
relação de produção, e a associação fundamental é a associação no
trabalho.
De um ponto de vista biológico, porém, a relação humana básica é
a relação sexual, e a associação fundamental é já a família.
De um ponto de vista religioso, contudo, a relação humana básica
é a relação com a Divindade, e a associação fundamental é a assembléia do culto.
De um ponto de vista da necessidade inata de aquisição de conhecimentos, a relação básica é a relação entre educando e educador,
e a associação fundamental é aquela que serve para transmitir experiências.
O homem não se apresenta no cenário da História como um ser
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que, apenas e antes de tudo, trabalha, ou um ser que apenas vive em
família, ou que rende culto de adoração à Divindade, ou que transmite e
adquire conhecimentos. Nada com exclusividade.
Mesmo que considerássemos o homem tão somente como produto de relações existentes somente enquanto se realiza a relação, e não
como um ser preexistente à relação, causa da relação ao invés de causado por ela - ainda assim não seria explicado por uma espécie de
relação apenas.
“Ninguém, efetivamente, jamais conseguiu descobrir, ou sequer dar
indícios da existência histórica de uma sociedade humana baseada apenas num ordenamento econômico desligado duma correspondente ordem jurídica. Assim como também ninguém, até hoje, encontrou na realidade um homo oeconomicus que não fosse ao mesmo tempo um
homo juridicus, um homo moralis, e assim por diante; em suma, um
homem na sua integridade psico-físico” (VECCHIO, Giorgio Del. Direito, Estado e Filosofia, p.248).
Nem as relações de produção, nem as relações sexuais, nem as
relações religiosas, nem as relações pedagógicas, só por si, exclusivamente, conseguem esgotar o conteúdo da vida do homem. Ele é, ao
mesmo tempo, todas essas relações e mais algumas.
Sem as relações de produção, mesmo as mais simples e elementares, como a colheita de frutos e o ato de apanhar água para beber - os
homens não poderiam sobreviver: sucumbiriam de inanição. Mas, igualmente, sem as relações sexuais, sem a família, quaisquer que sejam as
suas formas, ainda as mais simples e menos organizadas - os homens
não poderiam continuar a existir sobre a terra; nem poderiam nascer.
Que é mais básico?
Por outro lado, onde já se viu, sobre a terra, algum povo sem religião, seja de que forma for, monoteísta ou politeísta! Não serão igualmente básicas relações de culto que sempre acompanharam os homens?
Ainda, sem a aprendizagem organizada ou difusa, dirigida ou de
imitação, que se realiza através do convívio, seja para o trabalho, seja
para o divertimento, seja para o culto, seja para o cuidado dos filhos sem essa aprendizagem, nenhum homem subsistiria; não subsistiria
como homem, porém como bruto.
O homem - tal como a História no-lo revela e a vida social o surpre-
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ende - é uma realidade complexa: simultaneamente econômica, biológica, religiosa, pedagógica, além de mais outros aspectos.
Por que isolar um só destes aspectos básicos e agitá-lo em nome
da ciência, como o único aspecto básico? Do ponto de vista do conteúdo, não se justificam equações deste tipo:
1. Homem = Relações de produção;
2. Homem = Relações Sexuais;
3. Homem = Relações Religiosas;
4. Homem = Relações Pedagógicas.
Sobretudo, por que preferir a 1ª equação? - Se todas são essenciais à manutenção da vida humana! Só do ponto de vista metodológico
justifica-se esse seccionamento da realidade, para melhor observação
de determinados aspectos.
“O ponto de vista econômico consiste na abstração de um motivo
particular que, na realidade, sempre se apresenta ligado e misturado
com outros. Não é, pois, cientificamente correto atribuir-lhe primazia na
ordem cronológica e preponderância na ordem causal, tomando um processo metodológico de natureza puramente hipotética por um dado objetivo, que verdadeiramente não se vê que resulte de qualquer experiência” (VECCHIO, Giorgio del - op. cit. - pág. 248).
É o mau vezo de muitos: de somente querer ou saber lecionar e
argüir as lições e os pontos de História das Civilizações, fazendo ressaltar apenas, ou antes de tudo, - os aspectos econômicos da trajetória
dos homens no decurso dos tempos históricos.
Visão parcial, unilateral, além de ser deformadora e mutiladora:
1. Objetivamente, dos próprios fatos humanos a serem estudados,
esclarecidos e interpretados pela Historiologia, e
2. Subjetivamente, das mentalidades dos estudantes, os quais, pela
idade mental e exígua cultura, ainda não estão em condições de perceber o logro.
3. Atribuir “primazia na ordem cronológica” aos aspectos econômicos na História - equivaleria a afirmar que a História humana começara com atividades econômicas. Ora, por que motivo não poderia ter a
História se iniciado com:
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4. Atividades políticas, de exercício de poder e liderança? Ou
5. Atividades religiosas de obediência e culto à Divindade protetora dos grupos humanos? ou
6. Atividades biogenéticas, de geração de filhos e filhas, comandados pelo instinto de conservação da espécie humana? ou
7. Atividades pedagógicas, de pais e mães, ensinando aos filhos
as crenças e os costumes de sua tribo?
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4. Análise de dois fenômenos:
Vejamos a presença simultânea da Economia, do Direito e da Sociologia, na realização de um fenômeno. Vejamos, na análise de um fenômeno ocorrido na vida social, a incidência de caracteres econômicos, jurídicos e sociais. Ou, em outras palavras, tentemos mostrar como
um mesmo fenômeno, encarado sob critérios diferentes, pode ser ao
mesmo tempo: fenômeno econômico, fenômeno jurídico e fenômeno
sociológico.
Seja, por exemplo, o seguinte fato: - os operários de uma cerâmica, durante uma semana, fabricaram 100.000 tijolos e 60.000 telhas,
percebendo salário por tarefa produzida.
Podemos vislumbrar, aí, além de outros que não vêm ao caso examinar neste instante, um fenômeno econômico, um fenômeno jurídico e
um fenômeno sociológico.
1) O Fenômeno Econômico - Constata-se, desde logo, o fenômeno econômico da produção de tijolos e telhas, pelos operários da cerâmica. Não apenas a operação técnico-industrial, de transformação da
argila em tijolos e telhas. Mas, além disso, a operação econômica, ou
seja, com a finalidade de satisfazer as necessidades humanas de telhas e de tijolos para a construção de habitações. Se descêssemos a
uma análise de tal fenômeno, encontraríamos como tipo dessa produção: a produção para troca; encontraríamos o fato da produção indireta,
por meio de empregados da empresa; encontraríamos, ainda, a divisão
do trabalho com operários fabricando tijolos, e outros fabricando telhas;
encontraríamos o sistema de remuneração do trabalho; o da remuneração pela quantidade do produto, ao invés da remuneração pelas horas
de trabalho; encontraríamos também o intuito de lucro nessa produção
para troca.
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2) Tal fenômeno, por conseguinte, é objeto da Economia-Ciência.
3) O Fenômeno Jurídico - Constata-se, igualmente, o fenômeno
jurídico, na realização e no cumprimento de um contrato de trabalho, devidamente regulado: a) pela Consolidação das Leis do Trabalho; b) pela
declaração e acordo de vontades dos contratantes. Contrato de trabalho por produção, para pagamento semanal, certamente firmado verbalmente em seus pormenores, porém registrado em seus termos gerais
na Carteira Profissional do Empregado, e no Registro de Empregados,
livro do empregador. Contrato por tempo determinado ou indeterminado,
que obriga ambos os contratantes perante a ordem jurídica: o empregador a fornecer trabalho e pagá-lo nos termos do acordo; o empregado a
prestar serviço nas horas e nas condições estipuladas. Obrigações cuja infração implica em penalidades cominadas em lei. É um ato jurídico, uma ação humana, cujo exercício está previamente regulado em lei
especial.
4) Tal fenômeno, por conseguinte, é objeto da ciência do Direito.
5) O Fenômeno Sociológico - Constata-se, além daqueles aspectos acima estudados, que estamos diante de um fenômeno social: manifestação da vida de um grupo social, relações humanas entre pessoas envolvidas na atividade e na finalidade da empresa. O fenômeno em
causa apresenta homens, em conjunto, na condição de empregados, de
fabricantes e de assalariados. Tal situação complexa determina relações de subordinação e de chefia, relações de execução e de planejamento, relações de dependência econômica para com os detentores da
riqueza. Determina, ainda, relações de amizade com os companheiros
de trabalho, pela proximidade e permanência no mesmo local, pela semelhança no modo de obter os meios de subsistência, pela solidariedade de classe. Naquele trabalho semanal, naquele produzir, naquele ganha-pão dos operários, verifica-se intercâmbio de idéias e sentimentos
recíprocos, ou seja: interação social. O que faz com que esse fenômeno,
ora estudado, seja um fenômeno social não é a sua condição econômica, nem a sua condição jurídica. Mas, a condição específica de ser atividade de grupo, através da qual constatamos a presença dos seis ele-
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mentos constitutivos das sociedades humanas, a saber: inteligência, organização, autoridade, interação, linguagem e fim comum.
6) Tal fenômeno, por conseguinte, é objeto da Sociologia.
Analisemos, agora, outro fato: - na Igreja Matriz de Nossa Senhora
de Lourdes, no Bairro Siqueira Campos, em Aracaju, dez operários de
uma fábrica de tecidos constituíram família, por meio de casamento religioso com efeitos civis.
Vislumbramos, aí, um fenômeno religioso, um fenômeno jurídico,
um fenômeno sociológico, além de repercussões futuras na vida econômica. Aliás, é apenas um fenômeno só, com aspectos diversos, a saber:
1) O Fenômeno Religioso - Trata-se da administração de um Sacramento, em que o homem se dá a uma mulher, e a mulher se oferece a
um homem, diante do Altar de DEUS, na prática da Fé religiosa. A religião os considera como símbolos da união do Cristo com a sua Esposa
que é a Igreja, união humana que deve ser monogâmica e indissolúvel,
objetivando a santificação dos esposos e a geração e a educação de
santos para o céu. Este é o fenômeno tipicamente religioso.
2) O Fenômeno Jurídico - Trata-se da realização de um contrato de
casamento, contrato entre duas pessoas de sexos diferentes, regulado
pelo Código Civil, perante o Juiz, com obrigações e direitos recíprocos
entre marido e mulher. Contrato de prazo indeterminado, que a lei regula
para proteger a instituição natural da família. A bilateralidade imperativo-atributiva do casamento se exprime pelos quatro incisos do art.231
do Código Civil Brasileiro: - I) fidelidade recíproca; II) vida em comum,
no domicílio conjugal; III) mútua assistência; IV) sustento, guarda e educação dos filhos.
3) O Fenômeno Sociológico - Trata-se da constituição de uma sociedade: a família. É por conseguinte um dos chamados fenômenos estáticos, ou seja: uma instituição social, inicialmente composta de apenas dois membros. Poderá, no entanto, crescer posteriormente com filhos ou com empregados domésticos. Do ponto de vista dinâmico, é
mais um caso de interação social, através dos processos de contacto,
de comunicação e de socialização: pelo contacto se conheceram os
dois, pela comunicação se constituíram em família, pela socialização
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passaram a ter vida em comum. É mais um grupo social para interação
com os demais grupos.
4) O Fenômeno Biológico - É, ainda, um fenômeno de biologia
humana, porque se destina igualmente à transmissão da vida e à conservação da vida. Transmissão de vida aos filhos e conservação da vida
desses filhos e dos esposos. Fundamento biológico do casamento é a
diferenciação dos sexos, com a congênita e recíproca força de atração.
Consuma-se o casamento pela união dos corpos. Completa-se pela procriação dos filhos. É, pois, um fenômeno comandado, biologicamente,
pelo instinto de perpetuação da espécie humana, através dos tempos.
5) Repercussão Econômica - Em si mesma não é a família um
fenômeno econômico: não é determinada pela infra-estrutura econômica ou pelas relações de produção. Pelo contrário: enquanto instituiçãomater, instituição-genetriz dos homens, base inicial de toda vida social,
é a família a verdadeira infra-estrutura da sociedade. E são as necessidades humanas, manifestadas através da família e de suas exigências
vitais, que dinamizam a vida econômica.
De início, para constituir-se, a família determina repercussões na
circulação e no consumo: naquela - pela aquisição dos bens de consumo preparatórios ao casamento; no consumo - pela utilização de tais
bens.
Posteriormente, com o seu desenvolvimento, a família determina
repercussões idênticas, em face do sustento de todos os seus membros. No caso supra, poderá talvez haver repercussão na produção de
utilidades, se vier a manter um artesanato doméstico, feminino. E este
poderá ser para consumo interno ou para trocas.
Ainda, terá repercussões na repartição da riqueza, se o esposo
vier a ter aumento de salário ou salário-familiar; se, fazendo economias,
obtiver juros de depósitos; ou, adquirindo casa própria, não mais efetuar despesas com aluguel.
Estamos, aí, (bem como no fato anterior) diante de um fenômeno
humano. Os aspectos que lhe destacamos, para análise, pertencem-lhe
congenitamente e o integram indissoluvelmente.
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5. Antropologia Jurídica
Seria a concepção do homem aceita e adotada pela ciência e pela
prática jurídicas.
Como o direito vê e trata os homens e as mulheres nas relações
sociais?
Teríamos, aqui, de invocar um silogismo bastante conhecido e uma
definição de direito não bastante conhecida.
5.1. O Silogismo
“Ubi homo - ibi societas.
Ubi societas - ibi ius.
ERGO: ubi homo - ibi ius”.
Assim o Direito considera o homem em dois aspectos:
a) o individual em si mesmo (homem ou mulher), na sua realidade
psicofísica; e
b) na realidade da convivência com outros indivíduos e nos grupos
humanos mais diversos.
Isso, porém, tendendo sempre para a realização de um ideal de
Justiça.
Baseado nessa realidade antropológica, o Direito reconhece, proclama, defende, amplia e garante: direitos individuais, direitos sociais,
direitos das famílias, direitos políticos, bem como a inserção e a proteção desses direitos nos mais diferenciados grupos humanos e nas estruturas de poder colocadas a serviço dos ideais dos homens e das
mulheres.
5.22. A Definição
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Tomemos, por exemplo, a definição do direito formulada pelo Dante
Alighieri, no seu livro De Monarchia, nestes termos:
*
Ius est realis ac personalis hominum ad hominem
proportio; qui servata-servat societatem et corrupta - corrumpit.
Entende-se, deste modo, o conteúdo da definição:
I - O Direito é uma relação interpessoal ( Hominum ad hominem),
ou conjunto de inúmeras relações interligadas.
II - Direito é (ou deve ser) relação equilibrada, justa, proporcional
(proportio), sem iniqüidades nem abusos, explorações ou dominações.
III - Direito é relação de homem a homem, inclusive mulheres, referente a coisas e pessoas (realis ac personalis):
a) existência e uso das coisas naturais e culturais, e
b) existência e vida plena das pessoas humanas.
IV - Relação que deve ser colocada sempre a serviço da Sociedade e dos seus ideais de convivência (servata - servat societatem).
V - Pois, se tal “proporção” não for observada, se for infestada,
invadida e dominada pela corrupção, corromperá a sociedade humana
(et corrupta - corrumpit).
Pode-se, por conseguinte, conceituar a Antropologia Jurídica como
o conjunto dos conhecimentos sobre a realidade humana, adquiridos
pelos quatro tipos de Antropologia, visando à realização contínua e crescente dos seguintes objetivos:
a) reconhecimento da igualdade;
b) proteção da liberdade;
c) implantação da Justiça;
d) estímulo e prêmio à solidariedade;
e) garantia da adoração a DEUS.
Esboço de Antropologia Global
José Amado Nascimento
27
5.3. No plano nacional
Para uma determinada corrente da filosofia existencialista (que não
é a nossa), define-se, deste modo, o existir:
—“ A existência é um estar no mundo para a morte”.
Trata-se de meia verdade, ou verdade parcial, ou verdade apenas
visual, aparente: - todos os que nascem, virão a morrer um dia, verão a
morte um dia. O nascer inclina-se, caminha e descamba para a morte.
A morte, porém, aí, é uma ponta da verdade humana: - homens e
mulheres nascem para viver e viver permanentemente. Viver no tempo
histórico e, em seguida viver na duração ultra-histórica.
Nessa perspectiva mais ampla, “a existência é um vir contínuo, é
um estar no mundo para a vida temporal e para a vida eterna, dado que
o espírito é imortal, criado por DEUS e tende para DEUS, que é a fonte
primeira da vida. E é o destino último e perene do homem. Pois é Ele o
DEUS do universo, o senhor onipotente e eterno, misericordioso e remunerador.
Parafraseando a sentença inicial, podemos afirmar que o Direito é
um estar no mundo antropológico para servir aos homens e às mulheres.
Podem alguns pensar, restritivamente, numa antropologia nacional apenas. Teríamos só o direito brasileiro, ou o direito português, (donde proveio originariamente o nosso), ou o direito romano, ou o direito
inglês, etc. etc.
Sendo o Direito um estar no mundo para a vida humana, cabe-lhe,
compete-lhe a defesa da vida e a condenação de todas as formas da
eliminação da vida:
a) Defesa da vida - Defesa dos nascituros, dos nascidos vivos,
dos doentes, dos idosos, dos incapazes e dos doentes terminais, proteção das crianças e dos adolescentes, manutenção de família estável
contínua e monogâmica, elevação cultural, econômico e social dos pobres, conservação da bio-diversidade vegetal e animal.
b) Rejeição da não-vida ou contra-vida - Repúdio e ilegalidade da
pena de morte, proibição de qualquer tipo de aborto, condenação de
infanticídio, de homicídio, de instigação a suicídio, latrocínio, eutanásia,
28 Esboço de Antropologia Global
José Amado Nascimento
omissão de socorro, destruição da família, exploração de crianças e
adolescentes, estupro; erradicação de trabalho escravo, abominação
do homossexualismo; “libertação da miséria, libertação do medo”, aversão à tortura física ou mental e à mutilação do corpo mesmo que seja
laqueadura ou vasectomia; repressão ao tráfico e uso de drogas.
c) Tanto a defesa da vida quanto a rejeição da não-vida (ou contravida) enquadram-se no dever-ser jurídico, no valor jurídico superior da
SOLIDARIEDADE.
5.4. No plano internacional
No espaço de uma nação (seja ela qual for), não seria propriamente uma antropologia global.
Considerando os homens e as mulheres, os nacionais e os nãonacionais, existentes em cada uma e em todas as 160 Nações Unidas,
contemplaríamos uma antropologia global jurídica.
Essa antropologia jurídica, de tal monta, abrangendo globalmente
o gênero humano total, esboça-se em uma série de normas jurídicas,
tais como:
a) Carta da Organização das Nações Unidas - ONU;
b) Estatuto da Corte Internacional de Justiça;
c) Declaração Universal dos Direitos do Homem;
d) Declaração dos Direitos da Criança;
e) Convenção Contra o Crime de Genocídio;
f) Estatuto dos Apátridas;
g) Convenção dos Direitos Civis e Políticos;
h) Convenção dos Direitos Econômicos e Sociais;
i) Tratado de Direito Internacional Marítimo;
j) Convenções Contra o Tráfico de Mulheres, e de Drogas.
Tal espécie de antropologia jurídica, envolve todos os povos da
Terra os quais pouco a pouco, progressivamente, vão assimilando os
cinco valores da ordem jurídica nacional brasileira, assim:
IGUALDADE
Princípio da Igualdade dos Estados;
Esboço de Antropologia Global
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29
Direitos e Deveres dos Estados Soberanos.
LIBERDADE
Princípio da Auto-determinação dos povos;
Respeito às Diferenças Culturais dos Povos.
JUSTIÇA
Funcionamento da Corte Internacional de Justiça;
Condenação dos Crimes Contra a Humanidade.
SOLIDARIEDADE
Princípio da Cooperação Internacional;
Promoção da Paz entre as Nações.
ADORAÇÃO À DIVINDADE
Reconhecimento da Existência de DEUS;
Proclamação e Garantia da Liberdade Religiosa.
Do exposto acima, é possível concluir-se que essa Antropologia
Jurídica, nacional e internacionalmente focalizada, apresenta-se como
uma Antropologia Global.
Esboço de Antropologia Global
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31
6. Sentença Matemática e Gráficos
6.1. Sentença Matemática
af U ac U as U ar = ag Î uh = th ï agÛ th ó uh Ü ag Ûaj
6.1.1. Leitura da Sentença
O conjunto da Antropologia Física (af), da Antropologia Cultural (ac),
da Antropologia Filosófica ou Antroposofia (as) e da Antropologia Religiosa (ar) que eqüivale (=) à Antropologia Global (ag) pertence (E) ao
universo dos Seres Humanos (uh), que é igual (=) à totalidade dos homens e das mulheres (th), e isto implica em que (ï) a Antropologia Global (ag) conterá (Û) a totalidade dos homens e das mulheres (th), se e
somente se (ó) o universo humano (uh) estiver contido (Ü) na Antropologia Global (ag), a qual contém (Û) a Antropologia Jurídica (aj).
6.1.2. Interpretação da Sentença
O conjunto das antropologias:
Física (af), cultural (ac), filosófica (af) e religiosa (ar), que equivale
e constitui a Antropologia Global (ag), pertence ao universo dos seres
humanos (Îuh) e este é igual à totalidade dos homens e das mulheres
(th), e isto implica em que (ï) a Antropologia Global (ag) conterá, abrangerá (Û) o universo humano (uh) se e somente se (ó) a totalidade dos
homens e das mulheres (th) (com suas características somato-psíquicas, psico-morais, suas aspirações, desejos e ideais, suas realizações
artísticas e as utilitárias, seus crimes e altruísmos, seus pecados e virtudes, suas descobertas científicas e avanços tecnológicos) estiver conti-
32 Esboço de Antropologia Global
José Amado Nascimento
da, abarcada, abrangida, compreendida (Ü) na Antropologia Global (ag),
a qual, por sua vez, contém a Antropologia Jurídica (Û aj).
Se não for assim, não será Antropologia Global.
Ag Ë th Ü ag ¹ uh Ü ag ¹ ag
A Antropologia Global, que não contém, que não contempla a totalidade dos homens e das mulheres (como definida linhas acima), implica em não ser igual ao Universo dos Seres Humanos, isto significa que
uma Antropologia Global assim concebida não é global: é incompleta, é
apenas parcial.
ANTROPOLOGIA GLOBAL
ANTROPOLOGIA
FÍSICA
O
SU
O
JE
ET
IT
O
BJ
SU
IT
JE
O
O
SERES HUMANOS
NO
ECÚMENO E NA
SU
JE
IT
O
HISTÓRIA
ANTROPOSOFIA
O
FILOSÓFICA OU
O
IT
JE
ANTROPOLOGIA
ET
SU
O
BJ
Esboço de Antropologia Global
José Amado Nascimento
33
6.2.1- Explicação do Gráfico 01
No centro do Universo antropológico situam-se os seres humanos
existentes no Ecúmeno e na História, no espaço terrestre e no tempo
histórico.
Em cada um dos quatro tipos de antropologia, com estudos e conhecimentos testados e comprovados, tais seres humanos são, ao mesmo tempo: sujeito e objeto.
a) Sujeito - porque são eles quem estuda a realidade dos homens
e das m ulheres;
b) Objeto - porque eles mesmos é que são o objeto dos estudos,
pesquisas, descobertas e conclusões da Antropologia.
ANTROPOLOGIA JURÍDICA
* Os dois planos da Antropologia Jurídica
PLANO DO SER
ASPECTOS RELEVANTES
DA ANTROPOLOGIA FÍSICA
DA ANTROPOLOGIA CULTURAL
DA ANTROPOLOGIA FILOSÓFICA
OU ANTROPOSOFIA
DA ANTROPOLOGIA RELIGIOSA
PLANO DO DEVER-SER
RECONHECER A IGUALDADE
PROTEGER A LIBERDADE
IMPLANTAR A JUSTIÇA
ESTIMULAR E PREMIAR A SOLIDARIEDADE
GARANTIR A ADORAÇÃO A DEUS
34 Esboço de Antropologia Global
José Amado Nascimento
6.2.2. Explicação do Gráfico 02
A Antropologia Jurídica - em sendo ciência de dever-ser - tem dois
aspectos, dois tempos distintos, sucessivos ou simultâneos.
1. Utilização dos aspectos relevantes dos seres humanos, em qualquer das quatro antropologias existentes esses aspectos nas comunidades: seus componentes, atividades, aspirações e ideais;
2. Mas, sendo ciência de dever-ser, utiliza-se dos conhecimentos
objetivamente estabelecidos, para imprimir à vida individual, familiar, social, nacional e internacional, e cada vez mais global, o ideal da Justiça
e os valores por esta protegidos.
ANTROPOLOGIA JURÍDICA
Valores e Normas Jurídicas ( Elenco Exemplificativo)
,03/$17$d­2'$
5(&21+(&,0(172
'$,*8$/'$'(
(67Ë08/2(35Ç0,2
¬
62/,'$5,('$'
(
PRINCÍPIOS DE
ISONOMIA
-867,d$
CÓDIGOS DE
ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA
CÓDIGO PENAL
BRASILEIRO
DIREITO RECURSAL
PRINCÍPIOS DE
LEGALIDADE
ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
LEIS DE PREVEDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEIS DE PROTEÇÃO À
FAMÍLIA
SUPORTE FÁTICO
FATOS JURÍDICOS - ATOS JURÍDICOS - NEGÓCI
Esboço de Antropologia Global
GRÁFICO 03
$175232/2*,$123/$12,17(51
-867,d$
,*8$/'$'(
62/,'$5,('$'(
Princípio da
Igualdade dos
Estados
Funcionamento da Corte
Internacional de Justiça
Condenação dos Crimes
Contra a Humanidade
Direitos e Deveres
dos Estados
Soberanos
Princípio da
Cooperação Internacional
Promoção da Paz
Entre as Nações
683257()È7,&2
Acontecimentos Mundiais
Organismos Inter-Estatais
Organizações Não- Governamentais
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35
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