FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS DE SERGIPE CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO GUIA DE ESTUDOS Material didático-pedagógico elaborado pelo Prof. Msc. Vitor Condorelli dos Santos na disciplina Direito Processual Constitucional. Aracaju 2013 TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL SUMÁRIO 1. O Direito Processual Constitucional: Conceituação e Finalidades. 2. Princípios Constitucionais. 2.1. Princípios Constitucionais no Estado Democrático de Direito. 2.1.1. Princípios implícitos. 2.1.1.1. Princípio republicano. 2.1.1.2. Princípio federativo. 2.1.1.3. Estado democrático de direito. 2.1.2. Princípios Explícitos. 2.1.2.1. A Soberania. 2.1.2.2. A Cidadania. 2.1.2.3. A Dignidade da Pessoa Humana. 2.1.2.4. Os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa. 2.1.2.5. O Pluralismo Político. 2.2. Princípios Constitucionais do Processo. 2.2.1. Princípio da Igualdade (Isonomia ou Paridade). 2.2.2. Princípio da Legalidade. 2.2.3. Princípio do Devido Processo Legal. 2.2.4. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 2.2.5. Princípio do Juiz Natural. 2.2.6. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (ou do Acesso à Justiça). 2.2.7. Princípio da Razoável Duração do Processo. 1. O DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL: CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE. É o conjunto de normas destinadas a regular o exercício da jurisdição constitucional, ou seja, a aplicação jurisdicional das normas constitucionais dando, assim, eficácia aos direitos e garantias fundamentais. O direito processual constitucional tem por finalidade precípua o estudo dos instrumentos necessários para efetivar os preceitos estabelecidos na Carta Magna. 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Os princípios constitucionais são enunciados que servem, principalmente, de orientação para solucionar dilemas interpretativos das normas constitucionais. Em regra, os princípios tem três funções: (a) Interpretativa, pois orientam o aplicador do direito a buscar o real sentido da lei; (b) Auxiliadora, pois ajudam o legislador no momento da criação da norma jurídica infraconstitucional; (c) Integrativa, uma vez que integram as lacunas legais, pois faltosa uma norma para um caso concreto, os princípios poderão ocupar esse vazio. A atual Constituição, promulgada em 1988, esboçou uma série de princípios, destacando-se: (a) OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, isto é, as diretrizes básicas de configuração do Estado brasileiro, determinando-lhe a forma e o modo de ser; e (b) OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. 2.1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Os princípios basilares do Estado brasileiro estão previstos no art. 1º da Constituição Federal de 19881 e dividem-se da seguinte forma: implícitos (encontrados ao longo do caput do art. 1º) e explícitos (dos incisos I a V do mesmo artigo). 2.1.1. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS. 2.1.1.1. PRINCÍPIO REPUBLICANO. 1 Art. 1º da Constituição Federal de 1988: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político” (grifo nosso). 1 a) A República, enquanto forma de governo legítima (ou pura)2, nasceu de uma importante conquista em 15.11.1889 e ganhou sede constitucional, pela primeira vez, em 1891; b) Características: (1) Temporariedade dos mandatos (art. 82 da CFRB/88); (2) Eletividade, seja ela direta ou indireta (arts. 77 e 81 da CFRB/88); (3) Representatividade popular (art. 1º, parágrafo único da CFRB/88); e (4) Responsabilidade política do governante (art. 85; art. 51, I; art. 52, I c/c parágrafo único; e art. 86, todos da CFRB/88); c) Forma de governo antagônica à monarquia, vigente no Brasil quando da Constituição de 1824 (características: Vitaliciedade; Hereditariedade; Inexistência de representação popular; e Irresponsabilidade política do governante); d) A Constituição Federal de 1988 também elege o princípio republicano como um princípio constitucional sensível, na forma do art. 34, VII, a, cuja desobediência poderá ensejar a intervenção federal na unidade da federação que o desrespeitou; e) Embora não fosse considerada uma cláusula pétrea (art. 60, §4º, I a IV) quando da criação da presente Constituição, uma vez que o povo brasileiro se manifestou no plebiscito de 21 de abril de 1993 (art. 2º do ADCT c/c artigo único da EC nº 02/1992) a favor da república em vez da monarquia, atualmente, alguns autores consideram que, a partir desse evento, ela se tornou limitação material implícita ao Poder Constituinte Reformador. 2.1.1.2. PRINCÍPIO FEDERATIVO. a) Instituída no Brasil a partir de 1891, a federação é uma forma de estado composta ou complexa constituída pela união indissolúvel de duas ou mais entidades políticas autônomas; b) Indissolubilidade do vínculo federativo (ou integridade nacional) – A atual Constituição, no art. 34, I, consagra a impossibilidade de ruptura do vínculo federativo entre as entidades políticas que formam o Brasil, sob pena de decretação de intervenção federal espontaneamente pela Presidência da República (inexistência do direito de secessão); c) Para que uma unidade seja considerada ente federativo é preciso a existência de autonomia organizacional, governamental, administrativa e legislativa, atributos que, aliás, não estarão presentes nos territórios federais porventura criados (art. 18, §2º c/c art. 33 da CFRB/88); d) É considerada cláusula pétrea ou limitação material explícita ao Poder Constituinte Reformador (art. 60, §4º, I), dela decorrendo algumas características, a saber: Descentralização política e consequente repartição constitucional de competências; Rigidez constitucional; Fiscalização da autonomia federativa através do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos e do processo de intervenção (elementos de estabilização constitucional); Repartição de receitas tributárias; Existência de um órgão representativo dos Estados e do Distrito Federal (Senado); Órgão encarregado de guardar a Constituição (STF) – art. 102, caput da CRFB/88. 2.1.1.3. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. a) Estado Democrático de Direito é um modelo-espécie de Estado de Direito, não se confundindo com este. Neste sistema, o Estado constrói seu alicerce na soberania popular, favorecendo à criação de uma sociedade democrática e republicana. Nem todo Estado de Direito é um Estado Democrático de Direito. Neste último, deve-se obediência ou submissão tão somente ao Direito positivamente imposto, ao império da lei 2 Busca a realização de um interesse geral. 2 e mais especificamente a uma Constituição (art. 5º, II da CRFB/88). No entanto, existem Estados que obedecem também ao Direito Canônico ou ao Direito Natural. Para que determinado Estado seja considerado um Estado Democrático de Direito é necessário que o mesmo apresente, um plus, um algo a mais, qual seja, o poder emanando do povo (art. 1º, parágrafo único da CRFB/88). b) Regime de governo brasileiro. O parágrafo único do art. 1.º da Constituição Federal reproduz o conceito de Lincoln de que a democracia “é o governo do povo, pelo povo e para o povo”, isto é, todo o poder emana do povo (titular do Poder Constituinte Originário), que o exerce por meio d e representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal. A esse exercício misto da soberania popular, que no Brasil se dá por meio de representantes eleitos (eleição diret a dos parlamentares e dos chefes do executivo – democracia indireta ou representativa) o u diretamente (iniciativa popular, plebiscito e referendo – democracia participativa), dá-se o nome de democracia semidireta (que é o nosso regime de governo). c) Mecanismos de soberania popular (art. 14, I a III da CRFB/88). Regulamentados pela Lei nº 9.709/98, os instrumentos de soberania popular são: Plebiscito (art. 14, I da CRFB/88). É uma consulta formulada ao povo com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, a fim de que, pelo voto, aprovem ou deneguem o que lhe tenha sido submetido; Referendo (art. 14, II da CRFB/88). É uma consulta formulada ao povo com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, para que possam ratificá-lo ou rejeitá-lo. Iniciativa Popular (art. 14, III da CRFB/88). Consiste na apresentação de projeto de lei, circunscrito a um só assunto, à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. 2.1.2. PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS. 2.1.2.1. A SOBERANIA. A soberania, enquanto capacidade de criar um ordenamento jurídico próprio, não necessitaria de menção expressa como fundamento da República Federativa do Brasil, pois é elemento essencial do Estado. Divide-se em soberania interna e externa. Soberania interna é a supremacia do Estado em relação a toda a ordem interna, isto é, a capacidade de editar orientações sem se sobrepujar a nenhuma outra manifestação de poder. Externamente, corresponde à sua independência no plano internacional, de modo a agir apenas em coordenação a países estrangeiros, e não em subordinação; atuar em igualdade de condições. 2.1.2.2. A CIDADANIA. É a capacidade que o indivíduo possui de participar efetivamente da constituição e organização do poder político estatal de forma direta ou indireta, ou seja, votando e sendo votado. A nacionalidade é pressuposto de cidadania, já que pertencer a tal nação, é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. Entretanto, se todo cidadão é nacional de um 3 Estado, nem todo nacional é cidadão. No Brasil os direitos políticos são regulados através da Constituição Federal (arts. 14 a 16). Nas palavras de DA SILVA, José Afonso (Curso de direito constitucional positivo): “O cidadão surge, assim, como o nacional a que se atribuem os direitos políticos. A idéia de cidadania restrita aos titulares desses direitos revelava uma forma de tornar mais abstrata a relação povo governo. Mesmo nos casos em que a palavra “cidadão” era empregada em dois sentidos – um amplo, compreendendo todos os nacionais, e outro estrito, correspondendo aos titulares dos direitos políticos -, ainda assim a idéia de abstração esteve presente. Isso é perceptível no sistema da Constituição Política de 1824. Seus arts. 6º e 7º falam dos cidadãos brasileiros, no sentido amplo em que cidadão é o nacional Já nos artigos 90 e 91, o cidadão aparece como titular dos direitos de eleger e ser eleito. A distinção e faz chamando os últimos de “cidadão ativos” e os primeiros de “cidadãos inativos”, massa do povo, uma cidadania amorfa, indivíduos abstratos, alheios a toda realidade sociológica, sem referência política”. A evolução do estudo político nos permite definir cidadão como nacional no exercício de direitos políticos. Mas não se restringe somente a este gozo de direito. A cidadania é ampla, e abrange a dignidade da pessoa humana, e o direito a se ter direitos. Prega a participação efetiva e consciente no processo do poder, como garantia de tornar o poder melhor para toda a coletividade. 2.1.2.3. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O princípio da dignidade da pessoa humana diz respeito da inserção das pessoas dentro de um Estado Democrático de Direito para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, tais como valores de uma sociedade fraterna, fundada na harmonia social e comprometida. O princípio da dignidade da pessoa humana deve expressar para a sociedade a segurança e a realização do objetivo de igualdade dos indivíduos no meio onde vivem e que isso seja feito de forma harmônica e sem discriminação. 2.1.2.4. OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. Esses ideais, indicados igualmente como fundamentos de nossa ordem econômica pelo art. 170 da Constituição Federal, são também fundamentos sociais, como diz o art. 193; suscitam que o Brasil adota o sistema capitalista, calcado na liberdade de empreendimento e propriedade, e atribui ao Estado dois papéis primordiais, quais sejam: a regulamentação do sistema econômico em concomitância com a valoração do trabalho, promovendo, portanto, a sua proteção, quer em relação ao empregador, quer em relação a mudanças econômicosociais. É através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição Federal, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador. A garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país. É através do trabalho que o homem garante o sustento o crescimento do país, prevendo a Constituição Federal, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa abrangem relações com diversos setores, 4 como o Direito do Trabalho, Civil, Comercial, Econômico e Penal, uma vez que as relações de trabalho são altamente complexas, estabelecidas entre o capital e o trabalho, mas de interesse público, especialmente quando se trata de norma de proteção ao trabalhador. 2.1.2.5. O PLURALISMO POLÍTICO. O pluralismo político é alicerce da democracia e direito essencial para a forma representativa e democrática escolhida pelo Estado para a organização do Poder. Demonstra o intuito do legislador constituinte em garantir a ampla, livre e efetiva participação massiva popular na confecção e organização do Poder Político. Garantidor da liberdade filosófica e de convicção possibilita a organização e participação em partidos políticos. O Estado Brasileiro rege-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, adota o princípio democrático que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal que obriga a existência de vários partidos políticos, não permitindo um sistema unipartidário. 2.2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. 2.2.1. PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ISONOMIA OU PARIDADE) – ART. 5º, CAPUT DA CRFB/88. a) Manifestações: Art. 5º, XLII; Art. 7º, XXX; Art. 7º, XXXI; Art. 37, II; Art. 150, II, todos da CFRB/88. b) PÉREZ NUÑO, Antonio Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución. Igualdade FORMAL (PERANTE A LEI, CIVIL ou JURÍDICA) – RECONHECIDA EXPRESSAMENTE NA CRFB/88. Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, com o propósito de atenuar os desníveis (DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS – Art. 5º, I; Art. 7º, XX; Art. 40, §1º, III; Art. 201, §7º, todos da CF). Igualdade MATERIAL (PERANTE OS BENS DA VIDA, REAL ou FÁTICA) – ALMEJADA PELA SOCIEDADE. O Estado deve realizar ações que tornem efetivo o princípio (Art. 6º e ss; Art. 3º, III, todos da CRFB/88). c) Eficácia vertical e horizontal do princípio da igualdade (DESTINATÁRIOS DO PRINCÍPIO). VERTICALMENTE. O princípio em tela existe sob duas modalidades: a igualdade PERANTE A LEI (destinada aos aplicadores do Direito – PODER JUDICIÁRIO e ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) e a igualdade NA LEI (direcionada ao legislador – PODER LEGISLATIVO). HORIZONTALMENTE. Os particulares também estão obrigados a observar o princípio da igualdade, porém, é preciso certa cautela nas relações interparticulares, uma vez que vigora o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. d) SÚMULA 683 DO STF – 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5. Limite de Idade - Inscrição em Concurso Público - Natureza das Atribuições do Cargo a Ser Preenchido. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. e) SÚMULA VINCULANTE 6 – Sessão Plenária de 07/05/2008 - DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008 - DO de 16/5/2008, p. 1. Estabelecimento de Remuneração Inferior ao Salário Mínimo - Praças Prestadoras de Serviço Militar Inicial. Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. 5 2.2.2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 5º, II DA CRFB/88. a) O art. 5º, II da CRFB/88 estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Logo, as obrigações dos indivíduos podem ser criadas por quaisquer das espécies normativas primárias previstas no art. 59 da CRFB/88 e produzidas em conformidade com o devido processo legislativo constitucional (vide art. 146 do CPB – Constrangimento Ilegal). b) PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. O princípio da reserva legal ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas (CRISAFULLI, Vezio apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo). Conforme orientação da doutrina dominante são espécies de reserva legal: ABSOLUTA. Ocorre quando a disciplina de determinada matéria é reservada, pela Constituição à lei (entenda-se, apenas por uma das espécies previstas no art. 59 da CRFB/88). Ex.: art. 154, I e II; art. 61, §1º, I, b, todos da CRF/88; RELATIVA. Ocorre quando a disciplina de determinada matéria é, em parte, admissível a outra fonte diversa da lei, sob a condição de que esta indique as bases em que aquela deva produzir-se validamente. São os casos nos quais a Constituição prevê a prática de ato infralegal sobre determinada matéria, impondo, no entanto, obediência a requisitos ou condições reservados à lei. Ex.: art. 153, §1º da CRFB/88. c) RESTRIÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. As medidas provisórias (art. 62 da CRFB/88); Os estados de legalidade extraordinária previstos dos arts. 136 a 141 da CRFB/88 (quais sejam, o estado de defesa e o estado de sítio). 2.2.3. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ART. 5º, LIV DA CRFB/88. a) Apesar de implícito nas Constituições anteriores, o princípio do devido processo legal só foi surgir expressamente no Brasil na Constituição Federal de 1988, precisamente, em seu art. 5º, LIV, a saber: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”34. O princípio do devido processo legal é uma das garantias constitucionais mais festejadas, pois dele decorrem todos os outros princípios e garantias constitucionais. Ele é a base legal para aplicação de todos os demais princípios, independente do ramo do direito processual, inclusive no âmbito do direito material ou administrativo. b) DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO FORMAL e DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. Do devido processo legal em sentido formal (procedural due process). Tem como principal destinatário o juiz, enquanto representante do Estado, pois, a este compete o dever de obedecer aos ritos, bem como seus demais aspectos que circundam o processo sem, portanto, o eivá-lo de nulidade, ou suprimindo quaisquer garantias das partes. Do devido processo legal substantivo (substantive due process). O devido processo legal substantivo vai além do que de uma simples decisão formal promovida pelo juiz de 3 Art.8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948): Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. 4 Art. 8º, Item 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (San José de Costa Rica, 1969): Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 6 direito diante de um caso concreto. Como nos ensina CANOTILHO, J.J. Gomes (Direito Constitucional e teoria da Constituição): “A teoria substantiva está ligada à idéia de um processo legal justo e adequado, materialmente informado pelos princípios da justiça, com base nos quais os juízes podem e devem analisar os requisitos intrínsecos da lei”. Não podemos afastar também, outros princípios que tomam forma tendo como sustento legal, doutrinário e jurisprudencial, que vem com este princípio, conforme nos aponta NOVELINO, Marcelo (Direito Constitucional): “O devido processo legal substantivo se dirige, em primeiro momento ao legislador, que se constituindo em um limite à sua atuação, que deverá pautar-se pelos critérios de justiça, razoabilidade e racionalidade. Como decorrência deste princípio surgem o postulado da proporcionalidade e algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso a justiça, o juiz natural a ampla defesa o contraditório, a igualdade entre as partes e a exigência de imparcialidade do magistrado”. 2.2.4. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ART. 5º, LV DA CRFB/88. a) É o princípio estabelecido no art. 5º, LV da CRFB/88, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. b) DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS. O contraditório é a ciência bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los (DIREITO DE INFORMAÇÃO). A ampla defesa é uma decorrência do contraditório, pois assegura ao indivíduo a utilização, para a defesa de seus direitos, de todos os meios legais e moralmente admitidos (DIREITO DE REAÇÃO). c) SÚMULA VINCULANTE 3 – Sessão Plenária de 30/05/2007 - DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007 - DJ de 6/6/2007, p. 1 - DO de 6/6/2007, p. 1. Processos Perante o Tribunal de Contas da União - Contraditório e Ampla Defesa - Anulação ou Revogação de Ato Administrativo - Apreciação da Legalidade do Ato de Concessão Inicial de Aposentadoria, Reforma e Pensão. Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. d) SÚMULA 21 DO STF – 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 39. Funcionário em Estágio Probatório - Exoneração ou Demissão - Inquérito ou Formalidades Legais de Apuração de Capacidade. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. e) INQUÉRITO POLICIAL. Por se tratar de um procedimento investigatório e inquisitorial e não de processo judicial ou administrativo, assim como por ser um mero indiciamento e não acusação formal, o inquérito policial não permite a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.2.5. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – ART. 5º, XXXVII E LIII DA CRFB/88. a) A atual Constituição consagrou o princípio do juiz natural ao vedar a criação de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII) e estabelecer que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII). O princípio do juiz natural não exige apenas um juízo competente e objetivamente capaz, mas, também, a imparcialidade e a independência dos magistrados. b) JUIZ NATURAL E TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. O juiz natural é aquele abstratamente constituído antes da ocorrência do fato. Logo, a definição do juízo competente deve ser feita 7 previamente por meio de normas gerais e abstratas, com base em critérios impessoais e objetivos. Não se admite a criação de um órgão para o julgamento de um determinado fato (juízo ex post facto). c) A criação de VARAS ESPECIALIZADAS e as hipóteses de PRERROGATIVA DE FORO (FUNÇÃO), segundo entendimento do STF, não configuram ofensa ao princípio do juiz natural, tendo em vista serem regras gerais, abstratas e impessoais. 2.2.6. PRINCÍPIO DA INFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (OU DO ACESSO À JUSTIÇA) – ART. 5.º, XXXV DA CRFB/88. a) Reza o art. 5º, XXXV da CRFB/88 que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão (via repressiva) ou ameaça a direito (via preventiva)”, princípio, aliás, aplicável não apenas ao legislador, mas a todas as autoridades. A Constituição dá ênfase ao princípio, inclusive, por meio de alguns de seus dispositivos, a exemplo do art. 5º, LXXIV c/c art. 134 e art. 5º, LXXVII. b) PRÉVIO ESGOTAMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. O acesso ao Judiciário não está condicionado, salvo a previsão do art. 217, §1º da CRFB/88, ao prévio esgotamento das vias extrajudiciais. c) HABEAS DATA (Art. 8º, parágrafo único da Lei nº 9.507/1997 e Súmula 2 do STJ). A necessidade de recusa de informações por parte da autoridade administrativa para cabimento do remédio constitucional não se trata de exigência de prévio esgotamento da ia administrativa, mas da existência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. d) SÚMULA 667 DO STF – 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. Violação da Garantia Constitucional de Acesso à Jurisdição - Taxa Judiciária - Limites Sobre o Valor da Causa. Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. e) ARBITRAGEM (Lei nº 9.307/1996). Não há qualquer violação do princípio em tela, pois as partes envolvidas optam, por vontade própria, pela retirada da solução do conflito do âmbito jurisdicional. f) HIPÓTESES EM QUE SE EXCLUI A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: art. 52, I e II c/c parágrafo único; art. 55, §2º, todos da CRFB/88, além de questões interna corporis (a exemplo da decisão sobre a abertura de uma CPI – art. 58, §3º da CRFB/88). 2.2.7. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – ART. 5º, LXXVIII DA CRFB/88. a) Com o intuito de assegurar uma prestação estatal rápida, efetiva e adequada, a EC 45/2004 acrescentou no rol de direitos e deveres individuais e coletivos constantes do art. 5º da CRFB/88, o inciso LXXVIII que determina: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. b) Art. 93, XIII da CRFB/88: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”. 8 O PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO 1. Processo Legislativo: Conceitos e espécies. 2. Procedimentos legislativos. 3. Procedimento legislativo ordinário. 4. Procedimento legislativo sumário. 5. Procedimento legislativo especial. 1. PROCESSO LEGISLATIVO: CONCEITO E ESPÉCIES. Processo legislativo é o conjunto de atos e procedimentos observados na proposta e na formulação das leis e demais espécies normativas previstas no art. 59 da CF. Tem por objeto a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (legislativas). Desde 1998 vige a LC n.º 95, já alterada pela LC n.º 107/2001, e que regulamentando o parágrafo único do art. 59 da CF, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, estabelecendo regras de técnica legislativa. Existem 04 (quatro) espécies de processo legislativo: a) AUTOCRÁTICO – As leis são impostas pelos governantes sem qualquer participação popular; b) DIRETO (ou POPULAR) – As leis são elaboradas pelo próprio povo, sem a participação de seus representantes legítimos; c) INDIRETO (ou REPRESENTATIVO) – As leis são elaboradas por representantes legitimamente escolhidos pelo povo; d) SEMIDIRETO (ou MISTO) – As leis são elaboradas por representantes legitimamente eleitos pelo povo, mas se sujeitam, em alguns casos, à aprovação popular antes de entrarem em vigor. No Brasil, existe a possibilidade de convocação de um referendo para que a lei tenha aplicabilidade. Obs.: Embora a Constituição Federal promova ênfase ao processo legislativo da União, que é bicameral, o STF entende que as regras básicas do processo legislativo federal devem obrigatoriamente ser seguidas pelas demais esferas da Federação, ou seja, pelos Estados, Municípios e Distrito Federal (Princípio da Simetria). 2. PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS. I. II. III. Procedimento legislativo ordinário. É o procedimento comum, destinado à elaboração das leis ordinárias, sem a fixação de prazo para deliberação nas Casas Legislativas; Procedimento legislativo sumário (célere, abreviado ou desconcentrado). É o procedimento aplicável somente aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República que devam sofrer deliberação em regime de urgência. A diferença entre esse procedimento e o ordinário, reside no fato de que a Constituição Federal estabelece prazo para deliberação nas Casas Legislativas (art. 64, §§1.º e 2.º); Procedimento legislativo especial. É o estabelecido para as demais espécies legislativas, ou seja, elaboração de Emendas Constitucionais, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos e resoluções (legislativas). 3. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO ORDINÁRIO (OU COMUM) – LEIS ORDINÁRIAS. 23 Apresenta as seguintes fases: 1.ª FASE: Introdutória, inicial, inaugural ou da iniciativa – A lei não nasce um ato perfeito e acabado. É preciso que um “esboço” seja levado ao Poder Legislativo. Nesta etapa se analisa quem tem competência para apresentar o projeto de lei ordinária, ou seja, uma proposta formal que apresenta o texto que se pretende que seja transformado em lei, com todos os elementos estruturais de um texto de lei, junto à Mesa de uma das Casas do Congresso Nacional, a qual será chamada de Casa Iniciadora. Como o processo legislativo federal é de índole bicameral, ou seja, conduzido através de duas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), uma das Casas funciona como Casa Iniciadora – perante a qual se faz a iniciativa e por onde se inicia a tramitação do projeto de lei – e a outra funcionará como Casa Revisora – que receberá o projeto aprovado pela iniciadora, se este vier aprovado, para que se faça uma revisão. Obs.: Inexiste prazo para a deflagração do processo legislativo. O Judiciário não tem força para coagir as pessoas, órgãos ou entidades a apresentarem projetos de lei, nem admite a criação de leis que estipulem prazo para que algum legitimado inicie o procedimento. Segundo entendimento do STF, “ninguém pode obrigar o legislador a legislar”, o que não significa que as omissões normativas (inércia legislativa) que impossibilitem o indivíduo de exercer seus direitos não possam ser resolvidas. A propósito, Mandado de Injunção (art. 5.º, LXXI) e ADINPO – Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão (art. 103, §2.º). Conforme a redação constitucional, a iniciativa pode ser: 1. CONCORRENTE (COMUM, GERAL OU GENÉRICA) – Mais de uma pessoa ou órgão, em conjunto ou isoladamente. É a regra no processo legislativo brasileiro. Ex.: art. 61, caput da CF/88 (qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou do Congresso Nacional, Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM), ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, mediante a iniciativa popular, nos termos da Constituição). Obs.: a) Em regra, o Vice-Presidente da República não participa do processo legislativo brasileiro (art. 84, III c/c art. 84, parágrafo único da CF). Excepcionalmente, ao substituir ou suceder o titular do poder executivo (Presidente da República) terá capacidade para fazê-lo (art. 79, caput da CF); b) Além desses legitimados, também detém iniciativa o Tribunal de Contas da União – TCU, prevista no art. 73 c/c art. 96 da CF. 2. PRIVATIVA (RESERVADA OU EXCLUSIVA) – A uma só pessoa ou órgão. Ex.: art. 61, §1.º, I e II (Presidente da República), art. 48, XV, alterado pela EC n.º 41/2003 (Presidente do STF), art. 93, caput (STF), art. 51, IV, parte final (Câmara dos Deputados), art. 52, XIII, parte final (Senado Federal), e art. 125, §1.º (Tribunal de Justiça), todos da CF. 24 Obs.: O Confronto entre o art. 61, §1.º, II, d e o art. 128, §5.º, todos da CF – Embora inicialmente a CF estabeleça ser da iniciativa privativa do Presidente da República a elaboração de projeto de lei acerca da organização e estruturação do Ministério Público, mais adiante o texto constitucional outorga tal possibilidade ao Procurador-Geral da República. Portanto, a iniciativa ao invés de ser privativa, é considerada comum. 3. POPULAR – Aos cidadãos (pessoas físicas em exercício dos direitos políticos e possuidoras do título de eleitor). É um instrumento de democracia, previsto no art. 14, III da CF, e que se desdobra da seguinte maneira: c) União (art. 61, §2.º) – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 (cinco) Estados, com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles; d) Estados (art. 27, §4.º) e Distrito Federal (art. 32, §3.º) – A Constituição Federal diz que a lei disporá sobre a iniciativa popular a ser exercida nessas entidades federativas junto à Assembléia Legislativa e à Câmara Legislativa, respectivamente. Algumas Constituições Estaduais, atualmente, regulam essa situação, a exemplo do art. 57, caput da Constituição do Estado de Sergipe, que fala em projeto de lei subscrito por 1% (um por cento) dos eleitores do Estado; e) Municípios (art. 29, XIII) – Dependerá da manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal junto à Câmara de Vereadores (ou Câmara Municipal). 4. CONJUNTA – A mais de uma pessoa ou órgão, simultaneamente. Atualmente inexiste no Brasil. A hipótese que havia, instaurada pela EC n.º 19/98, era a iniciativa conjunta dos Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF, para a apresentação do projeto de lei de fixação do subsídio mensal dos Ministros do STF (art. 48, XV da CF), foi revogada pela EC n.º 41/2003, que passou a exigir iniciativa privativa do Presidente do STF. Por fim é interessante observar algumas considerações finais, a se tratar: 1. Alguns autores dividem a iniciativa em parlamentar (quando os projetos de lei são apresentados por membros do Poder Legislativo) e extraparlamentar (quando os projetos de lei são apresentados por pessoas que não integrem o Poder Legislativo); 2. Os legitimados a apresentar o projeto de lei não podem escolher em qual Casa Legislativa irão fazê-lo. O art. 64, caput da CF e art. 142 do Regimento Comum do Congresso Nacional, indicam que a iniciativa sempre será feita perante a Câmara dos Deputados, salvo quando o projeto for encaminhado por Senador ou Comissão do Senado (quando a Casa Iniciadora será o Senado) ou Comissão Mista do Congresso Nacional (quando será alternada entre as duas Casas Legislativas: um projeto começa na Câmara, outro no Senado, e assim por diante); 3. Segundo o Regimento do Senado Federal (art. 256) e o Regimento da Câmara dos Deputados (art. 104), quem iniciou o processo legislativo pode solicitar a retirada de sua proposição, ou seja, desistir no prosseguimento da apreciação do projeto de lei. A proposição retirada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação da maioria absoluta do Plenário. Aplica-se a regra do art. 67 da CF (Princípio da irrepetibilidade) que torna possível a reapresentação, na mesma sessão legislativa, de projeto de lei cuja matéria tenha sido rejeitada, desde que haja o requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (Câmara Federal ou Senado Federal); 4. Vício de iniciativa e sanção presidencial. A apresentação de projetos de lei por pessoas que não tenham essa atribuição gera inconstitucionalidade ou não? Embora a Súmula n.º 05 do STF indique que “a sanção do projeto supre a falta de inciaitiva do Poder Executivo”, a atual posição do STF é no sentido de que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa, pois haverá flagrante inconstitucionalidade formal subjetiva por usurpação de iniciativa. 2.ª FASE: Constitutiva – Dividi-se em duas etapas, ambas destinadas à formação do ato legislativo: uma atuação legislativa, em que o projeto de lei apresentado será discutido e votado nas duas Casas do Congresso Nacional, e uma manifestação do Chefe do Executivo, por meio de sanção ou veto, caso o projeto venha a ser aprovado nas duas Casas do Congresso Nacional. I. Deliberação parlamentar. Etapa durante a qual caberá às Casas Legislativas (Câmara e Senado) discutir, corrigir (se for o caso), e deliberar sobre o projeto, aprovando-o ou rejeitando-o. A apreciação do projeto ocorrerá em ambas as Casas, em apartado, e da seguinte maneira: Tanto na Casa iniciadora como na Casa Revisora, o projeto de lei apresentado, antes da discussão e votação em plenário, passará por uma fase de instrução em que será apreciado pelas Comissões Parlamentares, para que sejam apreciados seus aspectos materiais (Comissão Temática) e seus aspectos formais, ligados à constitucionalidade (Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na Câmara dos Deputados, e Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, no Senado Federal). 25 (1) Obs.: Comissões Temáticas. São aquelas instituídas em razão da matéria tratada (Comissão de Agricultura e Política Rural; Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática...); Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Examina os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa. Aprovado pelas Comissões, o projeto de lei será encaminhado ao plenário da Casa respectiva, onde será objeto de discussão e votação. (2) Obs.: Emendas Parlamentares. Os parlamentares durante essa etapa poderão apresentar emendas aos projetos de lei, de modo a aperfeiçoá-lo. As emendas podem ser apresentadas tanto no interior das Comissões como na apreciação em Plenário. Estão dispostas, conforme o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 118), da seguinte maneira: a) ADITIVAS – Acrescenta-se uma proposição a outra; b) AGLUTINATIVAS – Fusão de outros elementos ou destas com o texto; c) MODIFICATIVAS – Altera a proposição apresentada; d) SUBSTITUTIVAS – Erradica totalmente a proposição apresentada; e) SUPRESSIVAS – Erradica parcialmente a proposição apresentada. Restrições às emendas parlamentares. São duas: a) Proibição do aumento de despesas (art. 63, I e II da CF); b) Exigência de pertinência temática. Embora não esteja explícito na Constituição Federal, somente se admitem emendas parlamentares que contiverem relação com a matéria veiculada originalmente no projeto de lei, sob pena de desvirtuá-lo. Delegação interna corporis (art. 58, §2.º, I da CF). A Constituição Federal outorga a competência às Comissões para discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento respectivo, a competência do Plenário, salvo de houver recurso de 0,1% (um décimo por cento) dos membros da Casa. Deliberação plenária (art. 65 da CF). Devidamente instruído o projeto de lei será posto em discussão e, no passo seguinte, em votação, sempre na forma estabelecida nos regimentos das Casas Legislativas. Em se tratando de lei ordinária (art. 47 da CF), a aprovação do projeto de lei está condicionada ao voto da maioria simples ou relativa dos membros da Casa Legislativa. Na Casa iniciadora, o projeto poderá ser aprovado ou rejeitado. Na hipótese de aprovação, será ele encaminhado à outra Casa para revisão. Se, diversamente, for rejeitado, será arquivado, aplicando-se-lhe o princípio da irrepetibilidade (art. 67 da CF). Na Casa revisora, após a tramitação regimental (comissões, discussão e votação), poderemos ter 03 (três) hipóteses distintas: c) Aprovação sem emendas – O projeto é aprovado exatamente como já havia sido aprovado pela Casa iniciadora. Nesse caso, será encaminhado, em autógrafos, ao Chefe do Poder Executivo, para sanção ou veto (deliberação executiva). Os autógrafos consubstanciam o texto oficial aprovado e assinado pelas Mesas-diretoras; d) Aprovação com emendas – Havendo qualquer correção o projeto voltará à Casa iniciadora, para que esta delibere exclusivamente acerca das modificações introduzidas, e, posteriormente, encaminhe o projeto à sanção ou veto; e) Rejeição – Será prejudicado e arquivado, aplicando-se-lhe o princípio da irrepetibilidade (art. 67 da CF). II. Deliberação executiva. Etapa que precede a promulgação e a publicação de uma lei na qual caberá, apenas à Presidência da República (art. 84, IV e V da CF), uma das seguintes atitudes: Sanção, ou seja, a aquiescência, a concordância quanto ao projeto de lei aprovado pelas Casas do Congresso Nacional e que lhe fora encaminhado para apreciação. Segundo a maioria doutrinária, é “o ato que formalmente transforma o projeto de lei em lei”. Conforme a redação do art. 66, §1.º c/c §3.º da CF, o prazo para que o Presidente da República manifeste sua vontade será de até 15 (quinze) dias úteis, sendo que vencido o prazo e ausente a sua manifestação (diante do silêncio, portanto) haverá sanção tácita ou presumida – “quem cala consente”. Havendo sanção, expressa ou presumidamente, a lei será promulgada e publicada, para que possa produzir seus efeitos. Veto, ou seja, a discordância do projeto de lei aprovado pelas Casas do Congresso Nacional e que lhe fora encaminhado para apreciação. Possui as seguintes características: 26 a) Expresso – Todo veto há de ser escrito, expresso. Inexiste veto presumido, pois se o Presidente da República, ao receber o projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas, discordar de seu conteúdo deverá expressamente se manifestar em até 15 (quinze) dias úteis; b) Fundamentado (ou motivado) – Vetado o projeto de lei, o Presidente da República deverá encaminhar suas razões, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal, explicando porque discorda do projeto de lei aprovado pelas Casas do Congresso Nacional. A fundamentação, conforme o art. 66, §1.º da CF, será: 1. Quanto ao tamanho (amplitude ou extensão): veto total (discorda de todo o conteúdo do projeto de lei) ou veto parcial (apenas de parte do projeto; algum artigo, parágrafo, inciso ou alínea). Nesse último caso, inclusive, diz o art. 66, §2.º, que o veto deverá abranger texto integral da redação onde a discordância estiver situada; 2. Quanto ao motivo: veto político (o projeto de lei é considerado contrário ao interesse público) ou veto jurídico (contrário à Constituição Federal). Nesse último caso, haverá manifestação de controle preventivo de constitucionalidade, já que o Chefe do Poder Executivo busca evitar a aprovação de um projeto de lei inconstitucional. c) Irretratável e insuscetível de apreciação judicial, a não ser quando intempestivo, ou seja, efetuado fora do prazo; d) Relativo (ou superável) – O veto não possui natureza absoluta, pois esboçadas as razões do Presidente da República, caberá ao Presidente do Senado Federal, convocar Congresso Nacional, em sessão conjunta, para conhecer e deliberar acerca do mesmo em até 30 (trinta) dias corridos, podendo, inclusive, derrubá-lo (art. 58, §4.º, IV c/c art. 66, §4.º, todos da CF). Obs.: Art. 66, §6.º da CF – Se esgotado o prazo para deliberação acerca do veto, o Congresso Nacional não houver se manifestado, o mesmo será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente subseqüente, sendo sobrestadas as demais proposições, até que se delibere sobre o veto; Conseqüências diante da apreciação do veto pelo Congresso Nacional: 1. Manutenção do veto. Se não for atingida a maioria absoluta para derrubá-lo, a parte vetada ou todo o projeto é definitivamente rejeitado e arquivado; 2. Derrubada do veto. Após ter sido rejeitado pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em escrutínio secreto, a derrubada do veto transforma o projeto de lei em lei, assim como a sanção; 3.ª FASE: Complementar – Nessa fase final a lei será: 1. Promulgada – A promulgação é atestar que a ordem jurídica foi inovada. Significa autenticar a lei, isto é, atestar sua existência, ordenando-lhe a aplicação e conseqüente cumprimento, por parte de terceiros. A competência para a promulgação das leis, segundo o art. 66, §7.º da CF, é do Presidente da República, podendo, nas hipóteses de sanção tácita (art. 66, §3.º) e derrubada do veto (art. 66, §5.º) e caso haja desídia presidencial, decorridas 48 horas, ser efetuada pelo Presidente do Senado Federal, no mesmo prazo de 48 horas e, se também este o recusar, caberá ao Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo, em igual prazo. 2. Publicada – A publicação em Diário Oficial da União (D.O.U.) visa a dar conhecimento a todos de que a ordem jurídica recebeu normação nova, e que a partir daquela data o seu cumprimento passa a ser exigido. Visa a impedir que alguém alegue a ignorância ou desconhecimento da lei. Quem promulga deve publicar a lei. Mas a Constituição Federal não assinala prazo para isso. A inexistência de prazo, no entanto, não permite o adiamento ad perpetua da publicação, muito menos a recusa de publicação. Esta deve acontecer em um prazo razoável. A publicação marca o verdadeiro nascimento da lei, que já existia, mas ainda estava pendente de publicação, que é o requisito para que ela possa ter eficácia jurídica. Obs.: Vacatio Legis. O art. 8.º da LC n.º 95/98 reza que: “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para leis de pequena repercussão”. Com base nisso, conclui-se que as leis nem sempre entram em vigor na data de sua publicação. O período entre a publicação de uma lei e sua vigência é conhecido como vacatio legis. O art. 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC ensina o momento em que as leis de tornam obrigatórias em território nacional (caput) e nos Estados estrangeiros (§1.º), bem como o tratamento dispensado às leis estaduais elaboradas por autorização do Governo Federal (§3.º). 27 4. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO SUMÁRIO (CÉLERE, ABREVIADO OU DESCONCETRADO). O processo legislativo sumário não apresenta uma diferenciação de procedimentos em relação ao procedimento ordinário, antes analisado. O que diferencia o processo legislativo sumário do ordinário é que somente será utilizado em relação aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República que devam sofrer deliberação por ambas as Casas do Congresso Nacional, em regime de urgência (art. 64, §§1.º a 4.º da CF). Como é uma hipótese limitada constitucionalmente ao Presidente da República, e apenas para projetos de sua iniciativa, a Câmara dos Deputados terá, inicialmente, 45 dias para decidir. Se aprovar o projeto, esse vai para o Senado Federal, que terá outros 45 dias. Se o Senado aprovar com alteração de mérito (emendas), o projeto volta para a Câmara dos Deputados, que terá mais 10 dias para decidir sobre a matéria. Obs.: 1. Em virtude do que prescreve o art. 64, caput da CF, a Câmara dos Deputados sempre será a Casa Iniciadora e o Senado Federal, Casa Revisora; 2. O prazo máximo para o encerramento desse procedimento será de 90 (noventa) dias (45 dias na Câmara dos Deputados + 45 dias no Senado Federal), não havendo emendas na Casa Revisora. Existindo emendas, o prazo máximo será de 100 dias (já que a Casa Iniciadora terá um acréscimo de 10 dias para apreciar as correções – art. 64, §3.º); 3. Esgotados os prazos sem deliberação, a proposição será incluída na ordem dos dia, sobrestando-se todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa até que se ultime a votação, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado (art. 64, §2.º); 4. O procedimento em questão não se aplica aos projetos de Código e nem correrá durante os períodos de recesso do Congresso Nacional (art. 64, §4.º). 5. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO ESPECIAL. 5.1. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO. 1. Emendas Constitucionais – EC (art. 60 da CF). O seu procedimento está divido em 03 (três) etapas: a) Fase da Iniciativa (Inicial ou Introdutória) – Apresentação da Proposta de Emenda Constitucional - PEC (art. 60, I a III). Obs: 1. A iniciativa popular (participação do eleitorado na confecção de projetos – art. 61, §2.º), não alcança as EC; 2. O Vice-Presidente da República não possui competência para propor Emendas à Constituição. Excepcionalmente, quando em substituição ou sucessão presidencial, poderá fazê-lo (arts. 61, caput; 84, III e 79, todos da CF). b) Fase Constitutiva – Discussão e votação da PEC (art. 60, §2.º). Obs: 1. Ao contrário dos projetos de lei, que serão discutidos e votados em um só turno e em cada Casa Legislativa (art. 65, caput), as PEC deverão ser discutidas e votadas sempre em 02 (dois) turnos e em ambas as Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal); 28 2. O Senado Federal será considerado Casa Iniciadora somente quando a PEC for apresentada por 1/3 dos senadores ou mais de metade das Assembléias Legislativas do País (art. 212 do Regimento Interno do Senado). Nos demais casos será a Câmara dos Deputados; 3. As PEC rejeitadas ou havidas por prejudicadas, ao contrário dos projetos de lei (art. 67), somente serão levadas à nova deliberação na sessão legislativa seguinte (art. 60, §5.º); 4. As PEC jamais serão sancionadas ou vetadas pelo Presidente da República (inexiste deliberação executiva), o que só ocorrerá com projetos de lei (art. 84, IV). c) Fase Complementar – Promulgação e Publicação da EC (art. 60, §3.º). Obs: 1. Ao contrário dos projetos de lei, que são promulgados e publicados pelo Presidente da República (art. 84, IV c/c art. 66, §7.º), as EC serão promulgadas e publicadas pelas Mesas das Casas Legislativas com o respectivo número de ordem; 2. Emendas Constitucionais de Revisão – ECR (art. 3.º do ADCT): ESPÉCIE LIMITE TEMPORAL ABRANGÊNCIA SESSÃO QUORUM Emenda Inexistente Após 05 (cinco) anos, contados da promulgação da atual Constituição Tópica Bicameral 3/5 Geral Unicameral Maioria Absoluta Revisão 5.2. LEIS COMPLEMENTARES. Os procedimentos tomados quando da apresentação da lei complementar e da lei ordinária são idênticos, existindo apenas duas diferenças a serem consideradas: LEI COMPLEMENTAR ASPECTO MATERIAL ASPECTO FORMAL LEI ORDINÁRIA Matérias residuais, ou seja, aquelas que não sejam: 1. Reservadas à lei complementar; Matérias expressas, ou seja, só as reservadas 2. De competência exclusiva do Congresso pelo Constituinte (matérias expressamente Nacional (art. 49); previstas na Constituição Federal). Ex.: art. 3. De competência privativa da Câmara dos 18, §2.º, art. 37, XIX, art. 79, parágrafo único... Deputados ou do Senado Federal (arts. 51 e 52); 4. Emenda constitucional (art. 60). Quorum para a aprovação: maioria absoluta Quorum para a aprovação: maioria simples As deliberações, sempre presente a maioria absoluta dos membros da Casa, ocorrerão da seguinte maneira (art. 47): Quorum de Maioria Relativa (ou Simples): Metade (nº inteiro) + 1 dos membros presentes. Quorum de Maioria Absoluta: Metade (nº inteiro) + 1 dos membros da respectiva Casa (ausentes + presentes). Quorum Qualificado: Expressa em frações será calculada sobre a totalidade dos membros da Casa. Ex: 1/3 (para a proposição de PEC através dos parlamentares); 2/3 (para aprovar a instauração de processo contra o Presidente da República e aprovar a Lei Orgânica); 3/5 (somente no caso de aprovação de Emenda à Constituição). PARLAMENTO HIPOTÉTICO (100 membros. Naquele dia compareceram 60 dos 100) LEI ORDINÁRIA Quorum para instaurar a sessão: Maioria absoluta (51 membros). Como vieram 60, posso iniciar a sessão. Quorum para aprovar a matéria: Maioria simples (31 membros). Calculada sobre os presentes. LEI COMPLEMENTAR Quorum para instaurar a sessão: Maioria absoluta (51 membros). Como vieram 60, posso iniciar a sessão. Quorum para aprovar a matéria: Maioria absoluta (51 membros). Calculada sobre a totalidade (ausentes e presentes). 29 Obs.: 1. Segundo entendimento majoritário do STF, inexiste hierarquia entre as leis complementares e ordinárias. 2. As leis ordinárias não podem tratar de assunto reservado às leis complementares. Entretanto, será que as leis complementares podem cuidar de assunto que a ela não tenha sido reservado? Sim, mas se isso vier a acontecer os dispositivos nela presentes somente serão posteriormente alterados por meio de lei ordinária. 5.3. LEIS DELEGADAS (art. 68). São elaboradas diretamente pelo Presidente da República, mediante autorização (delegação de poderes) do Congresso Nacional. É um mecanismo legislativo pouco usado em virtude da prerrogativa constitucional dada ao Presidente da República quanto à edição de medidas provisórias, já que nesse caso são editadas sem a participação do Poder Legislativo, óbvio com dispensa de apreciação prévia por parte do Congresso Nacional. O procedimento referente à lei delegada, que tem o mesmo nível de eficácia da lei ordinária, encontra-se dividido da mesma maneira com certas observações: Iniciativa solicitadora – Ao contrário dos procedimentos ordinário e sumário, em que as pessoas verificavam se possuíam ou não iniciativa para elaborar o projeto de lei, e havendo tal possibilidade o elaboravam, a lei delegada surge de uma solicitação feita pelo Presidente da República ao Congresso Nacional para legislar sobre certa matéria. Obs.: 1. Segundo o art. 68, §1.º da CF, existem limites materiais à edição da lei delegada, quais sejam: “os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, NEM a legislação sobre: I. organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II. nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III.planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos”. 2. O instrumento através do qual o Congresso Nacional delega matéria legislativa ao Chefe do Poder Executivo é a resolução (art. 68, §2.º), que especificará o conteúdo e os termos do exercício da delegação. Toda delegação é temporária; se o Presidente da República não legislar extingue automaticamente os efeitos da resolução. O limite temporal não pode nunca exceder à legislatura; 3. A delegação pode adotar duas formas: a) Delegação típica ou própria. A delegação permite ao Presidente da República elaborar a lei, nos estreitos limites estabelecidos, e, em seguida, promulgá-la e publicá-la sem a necessidade de ser encaminhada ao Congresso para a discussão e votação de seu conteúdo (dispensa a deliberação parlamentar); b) Delegação atípica ou imprópria. Ao delegar poderes ao Presidente da República para criar a referida lei, o Congresso determina expressamente a devolução do projeto para conhecimento, discussão e votação (haverá deliberação parlamentar). Ressalta-se, que nesse caso, a aprovação ou rejeição do projeto será feita em votação única, sendo absolutamente proibida qualquer emenda ou correção ao seu conteúdo (art. 68, §3.º). Em virtude das espécies de delegação, conclui-se que a sanção é um ato dispensável, pois se o Congresso Nacional dispensar a deliberação parlamentar (delegação atípica) ou aprovar o projeto de lei da maneira como foi descrito pelo Chefe 30 do Poder Executivo (delegação atípica), é óbvio que haverá a sanção e jamais o veto. É ilógico pensar-se que o Presidente da República vetaria aquilo que ele próprio elaborou e que sequer foi alterado. 4. O Presidente da República em hipótese alguma poderá extrapolar os limites oferecidos pelo Congresso Nacional, sob pena de o Congresso sustar a lei delegada, conforme ensina o art. 49, V da CF (chamado de “veto legislativo”). 5.4. DECRETOS LEGISLATIVO E RESOLUÇÕES (LEGISLATIVAS) (arts. 49, 51 e 52). a) DECRETO LEGISLATIVO: Instrumento formal de que se vale o Congresso Nacional para praticar os atos de sua competência exclusiva (art. 49). Não haverá sanção presidencial, sendo que após sua aprovação pela maioria simples do Congresso Nacional (art. 47), será promulgado e publicado pelo Presidente do Senado Federal, que segundo o art. 57, §5.º da CF, presidirá o Congresso Nacional; b) RESOLUÇÃO: Instrumento formal de que se vale a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para praticar os atos de sua competência privativa (arts. 51 e 52). Não haverá sanção presidencial, sendo que após sua aprovação pela maioria simples do Congresso Nacional (art. 47), será promulgada e publicada pela Mesa da Casa Legislativa que a expediu, ou quando se tratar de resolução do Congresso Nacional, pela Mesa do Senado Federal (art. 68, §2.º). 5.5. MEDIDAS PROVISÓRIAS (art. 62, alterado pela EC n.º 32/2001). Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las ao Congresso Nacional, que através de uma Comissão mista de Deputados e Senadores, e antes de encaminhá-la para a deliberação em plenário de cada uma Casas Legislativas, irá apreciar o preenchimento dos requisitos constitucionais necessários à sua edição (art. 62, §§5.º e 9.º). No Brasil, Estado Democrático de Direito, a adoção do princípio da legalidade como verdadeiro alicerce faz com que observemos a seguinte regra: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O postulado em questão significa tão-somente que apenas as leis (atos gerais, abstratos e imperativos elaborados pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo) podem circunscrever e limitar a liberdade, posto que a autoridade pública só pode exigir que o cidadão pague ou deixe de pagar, faça ou deixe de fazer, aquilo que está expresso em lei. Seguindo essa orientação, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em seu art. 59, aponta quais espécies normativas são capazes de gerar “tal obrigação”. Diz a Constituição que o processo legislativo compreende a elaboração, dentre outras, das medidas provisórias, espécie legislativa criada em 1988 com o objetivo de substituir o Decreto-lei e ser utilizada em casos de relevância e urgência pela Presidência da República (leia-se art. 62 da CRFB). Diversos pontos chamam atenção quanto a essa espécie legislativa, tais como: 1. Normalmente a iniciativa, quanto à elaboração das leis, compete ao Legislativo, sendo que, no caso das medidas provisórias a elaboração caberá ao Presidente da República (representante do Executivo) e, excepcionalmente, aos Estados e Municípios, na figura de seus respectivos Governadores e Prefeitos. O Supremo Tribunal Federal (STF) vem afirmando sua posição e entendimento no sentido de que os Estados e Municípios poderão editar medidas provisórias desde que esse instrumento se encontre previsto nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas e versem, 31 exclusivamente, sobre matéria de sua competência. Atualmente os Estados do Acre, Santa Catarina e Tocantins tiveram confirmada essa possibilidade pelo Excelso Pretório; 2. As medidas provisórias, distintas das leis, são atos excepcionais, efêmeros, precários e condicionados, senão vejamos: a) Excepcionais – Apesar de não serem propriamente uma lei (pois não são elaboradas por autoridades genuinamente eleitas para a representação popular, ou seja, saem da mente do Presidente da República e vão direto para a publicação), segundo a Carta Constitucional têm força de lei, já que são capazes de gerar obrigação; b) Efêmeros (passageiros ou transitórios) – Possuem um curto prazo de vida (apenas por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, caso sua votação nas duas Casas do Congresso Nacional não seja encerrada naquele prazo – art. 62, §§3.º e 7.º), sendo necessária para sua conversão em lei “propriamente dita” a aprovação do Legislativo. Se a medida provisória, que tem sua votação sempre iniciada na Câmara dos Deputados, não forem apreciadas em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações; Obs.: As medidas provisórias editadas não revogam, mas apenas suspendem a eficácia das leis editadas anteriormente à sua vigência e contrárias ao seu conteúdo. c) Precários – A falta de confirmação do Congresso Nacional marca sua precariedade, pois uma vez não transformadas em lei perdem sua eficácia desde o início; d) Condicionados – Posto que sujeitas à satisfação de dois pressupostos simultâneos: a relevância e a urgência. Importadas do parlamentarismo italiano, as medidas provisórias causam problemas por estarem contextualizadas numa sistema de governo presidencialista. Tudo porque o Presidente da República não tem responsabilidade política por sua edição. Se o Primeiro-Ministro italiano editar uma medida provisória e, em sessenta dias (art. 77 da Constituição Italiana), o Parlamento não a aprovar, ele, simplesmente, perde o poder através de uma moção de desconfiança. No presidencialismo brasileiro, isso jamais ocorreria, daí as desenfreadas reedições de medidas provisórias por aqui. Foram por muito tempo essas reedições, inclusive, as responsáveis por uma crise sem precedentes na prestação da atividade jurisdicional, sobrecarregando o Judiciário de tal forma com processos iguais que se torna impossível para o julgador compor os milhares de conflitos que lhe são submetidos diuturnamente. Atualmente, segundo a redação do art. 62, §10, é vedada a reedição de medidas provisórias que tenham sido rejeitadas ou que tenham perdido sua eficácia por decurso de prazo, na mesma sessão legislativa. A CF estabelece alguns limites materiais à edição de medidas provisórias, a se tratarem: 1. Art. 62, §1.º, I a IV. Matéria: I. relativa a: a. nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b. direito penal, processual penal e processual civil; c. organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d. planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos II. que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III. reservada a Lei Complementar; IV. já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 2. Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001. Editada uma medida provisória pelo Presidente da República acerca de matéria estabelecida na CF, e devidamente publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), passa a ter vigência e eficácia, com força de lei, depende, porém, de aprovação do Congresso Nacional, sendo possíveis as seguintes situações: a)MP aprovada: se transforma em leio ordinária e é promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, sendo dispensada a sanção presidencial; b)MP rejeitada: A medida provisória deixa de existir desde sua publicação, sendo que as relações jurídicas do período em que vigorava a medida provisória serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, através da edição de um decreto legislativo, em até 60 dias contadas da data de rejeição ou perda de eficácia. Caso isso não ocorra as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (art. 62, §11); c)Decurso de prazo: Decorrido o prazo sem manifestação do Congresso Nacional a medida provisória está rejeitada (aprovação só expressa); d)Emendada: Aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o projeto de lei de conversão - em substituição à medida provisória - daí em diante segue o rito ordinário (sanção e veto). 32 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS SUMÁRIO 1. Direito constitucional intertemporal: “a teoria da recepção”. 2. Conceito e espécies de normas inconstitucionais. 2. Princípios norteadores do controle de constitucionalidade. 3. Histórico do controle de constitucionalidade no Brasil. 4. Formas de inconstitucionalidade. 5. Processo legislativo e questões afins ao controle. 6. Momentos do controle. 7. Jurisdição constitucional (critérios de controle). 8. Legitimação ativa e pertinência temática. 9. Atuação do Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União. 10. Medida cautelar e efeitos repristinatórios. 11. Competência para o conhecimento das ações. 12. ADI, ADC e ADPF – Análise de normas contrárias à Constituição Federal de 1988. 13. Inovações advindas com a reforma do Poder Judiciário. 14. Resumos esquemáticos 1. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL: “A TEORIA DA RECEPÇÃO”. A Constituição é à base de validade jurídica das normas infraconstitucionais. Com o advento de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais anteriores e vigentes sob o império da antiga Constituição, se forem materialmente (o seu conteúdo) incompatíveis com esta nova Constituição, serão revogadas. Por outro lado, aquelas normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis com a nova Constituição irão aderir ao novo ordenamento jurídico (isto é, serão recepcionadas) como se novas fossem porque terão como base de validade a atual Constituição (trata-se de uma ficção jurídica). Essa teoria é tradicionalmente admitida 1 no direito brasileiro, independentemente de qualquer determinação expressa . As normas anteriores, incompatíveis formalmente com a nova Constituição serão por ela recebidas se houver 2 compatibilidade material e passarão a ter status formal determinado pelo novo ordenamento constitucional . 2. CONCEITO E ESPÉCIES DE NORMAS INCONSTITUCIONAIS. Para entendermos o que seja o fenômeno de inconstitucionalidade é necessário, inicialmente, saber a classificação das normas jurídicas, as quais estão dividas da seguinte maneira: NORMAS JURÍDICAS CONSTITUCIONAIS CLASSIFICAÇÃO 1) Originárias. São aquelas inseridas na Constituição, quando de sua criação, e até hoje inabaláveis (dispositivos originais da Constituição que não sofreram qualquer tipo de alteração). 2) Derivadas. São aquelas inseridas na Constituição, quando de sua mudança (dispositivos que foram 3 resultado do processo de reforma por Emendas ou Revisão) . 1 A recepção é um fenômeno automático, tendo sido previsto expressamente apenas na Constituição brasileira de 1937, em seu art. 183: “Continua em vigor, enquanto não revogadas, as leis que explícita ou implicitamente não contrariarem as disposições desta Constituição. 2 Podemos citar como exemplos, o Código Tributário Nacional – CTN, o Código Penal Brasileiro – CP, o Código de Processo Penal – CPP e a Lei das Contravenções Penais – LCP. O CTN foi feito sob a forma de lei ordinária (Lei n° 5.172/1966) e a Constituição de 1988 determina que as normas gerais tributárias sejam tratadas por lei complementar (art. 146). Quanto ao CP (decreto-lei n° 2.848/1940), o CPP (decreto-lei n° 3.689/1941) e a LCP (decreto-lei n° 3.688/1941), a situação é um pouco diversa. Decreto-lei não é espécie normativa presente no novo ordenamento constitucional e as matérias do direito penal e direito processual penal devem ser cuidadas por lei ordinária federal. Com a nova determinação constitucional, as normas citadas foram recebidas naquilo que não contrariavam materialmente a nova Constituição e suas alterações formais futuras somente serão feitas de acordo com o novo processo legislativo previsto na Constituição Federal de 1988. 9 4 INFRACONSTITUCIONAIS OU SUBCONSTITUCIONAIS 1) Tratados Internacionais (normas supralegais) . 2) Atos normativos primários (normas legais). São aqueles que têm o seu fundamento na própria Constituição (p.ex.: leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções (legislativas), os tratados internacionais, os atos normativos dotados de certa autonomia (que não são meramente regulamentares como, por exemplo, o regimento dos tribunais) e os decretos ou regulamentos autônomos). 3) Atos normativos não-primários ou concretos (normas infralegais). São aqueles que derivam do poder regulamentar de que dispõe o Chefe do Poder Executivo (p.ex.: decretos meramente regulamentares, portarias, instruções e os autos de infração). Observando essa divisão, tem-se que as normas jurídicas no Brasil estão dispostas de maneira hierarquizada, senão vejamos a seguinte pirâmide normativa: 3 Com a promulgação da EC n.º 45/2004 (Reforma do Judiciário), os Tratados Internacionais que cuidem de direitos humanos e que tenham sido aprovados em ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois turnos e por 3/5 dos votos dos membros, possuirão o status de Emenda Constitucional e, portanto, norma constitucional derivada (art. 5.º, §3.º da Constituição Federal de 1988). 4 Em verdade, a partir de 03/12/2008 (data do novo entendimento do STF), os tratados internacionais celebrados pelo Brasil poderão ter, no ordenamento jurídico brasileiro, três posições hierárquicas distintas, a depender do seu conteúdo (assunto tratado pela norma internacional) e das formalidades para o seu ingresso no nosso ordenamento jurídico (procedimento de incorporação). Com efeito, a partir do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais celebrados pelo Brasil poderão assumir, no nosso ordenamento jurídico, as seguintes posições hierárquicas: 1) Tratados internacionais com hierarquia supralegal. Segundo a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pela República Federativa do Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Presidente da República) têm hierarquia supralegal, isto é, estão situados hierarquicamente acima das leis, mas abaixo da Constituição Federal. 2) Tratados internacionais com hierarquia de emenda à Constituição. Os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pela República Federativa do Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal são equiparados hierarquicamente às emendas à Constituição Federal. É o caso do Decreto Legislativo nº 186, de 2008, que aprovou, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Essa Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência constitui a primeira norma internacional sobre direitos humanos celebrada pelo Brasil e incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal. 3) Tratados internacionais com hierarquia ordinária (legal). Os tratados internacionais em geral, que não versam sobre direitos humanos, são incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Presidente da República) e têm hierarquia ordinária (legal), isto é, estão numa situação de paridade hierárquica com as leis em geral. 10 Obs.: A pirâmide normativa representa a hierarquia das normas dentro do ordenamento jurídico. Esta estrutura exige que o ato inferior guarde hierarquia com o ato hierarquicamente superior e, todos eles, com a Constituição Federal, sob pena de ser ilegal e inconstitucional – chamada de relação de compatibilidade vertical. Pelo até aqui exposto, podemos afirmar como premissas para o controle de constitucionalidade: A) A noção contemporânea de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos tem como pressuposto a existência de uma Constituição do tipo rígida, isto é, aquela em que há distinção hierárquica entre ela e as demais normas do ordenamento jurídico, estando ela em posição de superioridade relativamente a estas (que são, por isso, ditas infraconstitucionais ou subconstitucionais); B) A rigidez da Constituição tem como conseqüência imediata o princípio da supremacia formal da Constituição; C) O princípio da supremacia formal da Constituição exige que todas as demais normas do ordenamento jurídico estejam de acordo com o texto constitucional; D) Aquelas normas que não estiverem de acordo com a Constituição serão inválidas, inconstitucionais e deverão, por isso, ser retiradas do ordenamento jurídico; E) Há necessidade, então, de que a Constituição outorgue competência para que algum órgão (ou órgãos), independente do órgão encarregado da produção normativa, fiscalize se a norma inferior está (ou não) contrariando o seu texto, para o fim de retirá-la do mundo jurídico e restabelecer a harmonia do ordenamento jurídico; F) Sempre que órgão competente realizar esse confronto entre a lei e a Constituição, estará ele efetivando o denominado “controle de constitucionalidade”. RIGIDEZ DA CONSTITUIÇÃO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA FORMAL DA CONSTITUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS NECESSIDADE DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Enfim, apenas as normas constitucionais derivadas e os atos normativos primários são passíveis do controle de constitucionalidade. As normas constitucionais originárias e as normas infralegais não sofrem tal vício, sendo que, estas últimas ao não se ajustarem à Constituição padecerão de vício de ilegalidade. Assim sendo, a inconstitucionalidade representa a desconformidade das normas jurídicas (o ato normativo primário ou da norma constitucional derivada) produzidos posteriormente à Constituição com o procedimento ou regras nela previstas ou, ainda, o vício da norma elaborada sem observância das normas constitucionais concernentes ao processo legislativo ou aos limites ao poder de reforma do texto constitucional. 3. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. A) Princípio da Supremacia da Constituição. A Constituição é o parâmetro de validade das demais normas jurídicas, na medida em que para terem validade, estas normas devem conformar-se aos ditames das normas constitucionais. Ela se coloca no vértice do sistema jurídico do País, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela reconheça a proporção por ela distribuída. É, enfim, a Lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais do Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas; B) Princípio da Rigidez Constitucional. Para que a supremacia constitucional consiga sustentar-se, deve estar fundada em algo que realmente garanta sua superioridade. Portanto há que se falar em rigidez constitucional. A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para a modificação da Constituição do 11 que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. É a impossibilidade de mudança das normas constitucionais pelo mesmo procedimento adotado para a revitalização da legislação de cunho infraconstitucional; C) Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e Atos Normativos. O Princípio da Presunção de Constitucionalidade baseia-se na eficácia do controle preventivo e pugna pelo entendimento de que toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição e, como tal, deve ser preservada. 5 De acordo com a orientação jurisprudencial , as únicas normas que gozam de presunção de constitucionalidade no Brasil (e com isso não podem sofrer a declaração de inconstitucionalidade) são as normas constitucionais originárias, emanadas do Poder Constituinte Originário. 4. HISTÓRICO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL. Sabe-se que o controle judicial de constitucionalidade no Brasil é muito rico, riqueza essa que foi acentuada pela Constituição Federal de 1988, que concedeu especial atenção ao controle abstrato, criando novas ações e ampliando a legitimação para agir, até então monopolizada pelo Procurador-Geral da República. Eis um breve histórico do controle judicial de constitucionalidade no Brasil, destacando os seus principais aspectos nas nossas diferentes Constituições: A CONSTITUIÇÃO DE 1824. Na Constituição Brasileira do Império, outorgada em 1824, ainda não havia sido estabelecido o mecanismo de controle de constitucionalidade. O contexto histórico desta Carta coincidia com a prevalência do dogma da soberania do Parlamento, onde somente o Poder Legislativo podia saber o verdadeiro sentido da norma. Neste contexto, a atuação do Parlamento não poderia ser limitada por qualquer regra, nem mesmo pela Constituição. Portanto, diante deste paradigma, o instrumento do controle de constitucionalidade era um mecanismo impensável, já que cabia somente ao Poder Judiciário uma aplicação mecânica das leis elaboradas pelo Legislativo. Ainda, como outra forma de óbice à existência de qualquer forma de controle, havia o Poder Moderador, de competência do Imperador, cabendo-lhe "manter a independência, o equilíbrio e a harmonia entre os demais poderes". A CONSTITUIÇÃO DE 1891. Criou o controle difuso de constitucionalidade, sob influência direta do direito norte-americano, exercido incidentalmente diante de casos concretos. A CONSTITUIÇÃO DE 1934. Manteve o controle difuso e criou a representação interventiva (ação destinada a fiscalizar o processo de intervenção), a reserva de plenário (exigência de maioria absoluta para a declaração da inconstitucionalidade no âmbito dos tribunais) e a competência do Senado Federal para suspender a execução da lei declarada inconstitucional definitivamente pelo STF no controle difuso. A CONSTITUIÇÃO DE 1937. Significou um retrocesso em termos de controle de constitucionalidade, pois embora tenha mantido o controle difuso de constitucionalidade, criou a possibilidade de o Presidente da República submeter ao reexame do Parlamento a decisão do Poder Judiciário que havia declarado a inconstitucionalidade da lei; com isso, o Legislativo poderia, por deliberação de dois terços dos seus membros, tornar sem efeito a decisão do Poder Judiciário que havia declarado a inconstitucionalidade da lei. 5 STF, ADI 815, Min. Rel. Moreira Alves, J. 28.3.1996, DJ 10.5.1996. 12 A CONSTITUIÇÃO DE 1946. Manteve o controle difuso, criou a ação direta de inconstitucionalidade - ADIN de leis federais e estaduais, a ser proposta exclusivamente pelo Procurador-Geral da República perante o STF (EC nº 16, de 26/11/1965) e estabeleceu a possibilidade de controle concentrado nos Estados-membros. A CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A EC Nº 01 DE 1969. Não trouxeram modificações significativas no controle de constitucionalidade, exceto no tocante à supressão da possibilidade de controle concentrado nos Estados-membros e à criação da representação interventiva estadual, para fins de intervenção do Estado em Município. A CONSTITUIÇÃO DE 1988. Situada em um contexto histórico pós-ditatorial, ampliou de forma extraordinária os mecanismos de controle de constitucionalidade, senão vejamos: 1. Manteve os controles concreto e abstrato, ampliando significativamente a legitimação ativa deste último, antes exclusivo do Procurador-Geral da República (art. 103, I ao IX); 2. Criou a figura da inconstitucionalidade por omissão, estabelecendo duas ações para a sua repressão, o mandado de injunção (art. 5º, LXXI) e a ADIN por omissão (art. 103, § 2º); 3. Criou a argüição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF (art. 102, § 1º); 4. Manteve a possibilidade de controle abstrato nos Estados-membros (art. 125, § 2º), a competência do Senado Federal para suspender a execução de lei declarada definitivamente inconstitucional pelo STF no controle difuso (art. 52, X) e a necessidade de observância da reserva de plenário para a declaração da inconstitucionalidade pelos tribunais (art. 97); 5. Em 1993, por meio da EC nº 3/1993, criou a ação declaratória de constitucionalidade - ADECON de leis e atos normativos federais (art. 102, I, a), com legitimação restrita ao Presidente da República, ProcuradorGeral da República e Mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal; 6. Em 2004, por meio da EC nº 45/2004, criou a figura da súmula vinculante para as decisões do STF no controle concreto (art. 103-A) e ampliou a legitimação ativa da ADECON, igualando-a à legitimação em ADIN (art. 103, I ao IX); 7. Outro marco recente no controle de constitucionalidade das leis no Brasil foi a publicação da Lei nº 9.868, de 1999, que, ao regular o processo e julgamento da ADIN e ADECON, criou a possibilidade da chamada declaração de inconstitucionalidade pro futuro, isto é, de o STF declarar a inconstitucionalidade com efeitos prospectivos (ex nunc) ou com efeitos a partir de outro momento fixado pela Corte Suprema (art. 27). 5. PROCESSO LEGISLATIVO E QUESTÕES AFINS AO CONTROLE. De modo sintético, o processo de formação das leis engloba três fases, nas quais algumas indagações poderão surgir, a saber: 1ª FASE (INICIATIVA) – Diz respeito à apresentação do projeto de lei ou da proposta de emenda constitucional. Nessa fase, podem surgir os seguintes questionamentos: 1) A discussão da matéria apresentada através do projeto de lei ou da proposta de emenda constitucional é assegurada pela Constituição? 2) A entidade estatal (União, Estados, DF e Municípios) possui iniciativa para dispor sobre a matéria? 3) O órgão ou pessoa que integra a entidade estatal é competente para dispor sobre a matéria? 4) Os pressupostos externos de existência do projeto apresentado foram observados? 2ª FASE (CONSTITUTIVA) – Desmembrada em duas etapas, a saber: Deliberação Parlamentar – Ocorrerá a discussão e votação do projeto de lei ou da proposta de emenda constitucional apresentada pelas Comissões e pelo Plenário das Casas Legislativas. Possível questão: 5) A deliberação e aprovação do ato legislativo foram de acordo com a consciência dos parlamentares objetivando o alcance do bem comum ou houve a percepção de vantagens indevidas objetivando a satisfação de interesses próprios, distantes da Constituição? 13 Deliberação Executiva – Ocorrerá a confirmação (sanção) ou discordância (veto) do Presidente da República quanto à forma e conteúdo do ato legislativo aprovado pelo Congresso Nacional. 3ª FASE (COMPLEMENTAR) – O ato legislativo aprovado pelas Casas Legislativas e confirmado pela Presidência da República será promulgado e publicado. Na fase final, poderá emergir a seguinte dúvida: 6) Ao final de todo o processo legislativo, houve a observância de todas as regras procedimentais, a exemplo do quorum exigido para a deliberação e para a aprovação do ato? 6. FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. POR AÇÃO (OU POSITIVA): Ocorre quando o desrespeito à Constituição resulta de uma ação comissiva, de uma atitude positiva praticada por algum órgão estatal (CONFECÇÃO DE UMA LEI IMPERFEITA, EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO). Está dividida da seguinte maneira: 1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (OU NOMODINÂMICA). Como o próprio nome indica, verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional apresenta vício em sua “forma”, ou seja, em seu processo de formação ou de elaboração da norma. Divide-se em: A) INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. Resulta da inobservância das regras constitucionais de competência para a produção da norma por parte dos entes federativos. Ex.: uma lei estadual que disponha sobre direito eleitoral, haja vista se tratar de matéria de competência privativa da União (art. 22, I da CF); B) INCONSTITUCIONALIDADE PROPRIAMENTE DITA. Decorrerá da inobservância das regras constitucionais do processo legislativo. Divide-se em: B.1. SUBJETIVA. Ocorre na fase da iniciativa (ou fase introdutória). O erro está em quem apresenta o projeto 6 de lei ou em que elabora o ato normativo – VÍCIO DE INICIATIVA ; B.2. OBJETIVA. Ocorre nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase da iniciativa: fase constitutiva e fase complementar – VÍCIO DE RITO OU PROCEDIMENTO. C) INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO A PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE CONSTITUIÇÃO DO ATO NORMATIVO. Ocorrerá sempre que os elementos externos à concretização do ato, porém vinculados à sua existência, deixarem de ser observados. Seria o caso, por exemplo, do Presidente da República editar medida provisória sem observar os requisitos de relevância e urgência (art. 62, caput) ou, ainda, a criação de Municípios por lei estadual sem a observância dos requisitos do art. 18, §4º (estudos de viabilidade municipal, plebiscito...). 2. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (OU NOMOESTÁTICA). Verifica-se quando o vício diz respeito à “matéria”, ao conteúdo da lei ou ato normativo: o processo legislativo (o procedimento constitucionalmente exigido para a elaboração da lei) é perfeito, mas a matéria tratada é incompatível com a Carta Política – VÍCIO DE CONTEÚDO, SUBSTANCIAL OU DOUTRINÁRIO. Seria o caso, por exemplo, de uma emenda constitucional que devidamente elaborada, discutida, aprovada, promulgada e publicada, introduzisse no Brasil a pena de morte em circunstâncias normais, afrontando, assim, o art. 5, XLVII, a c/c art. 60, §4º, IV da CF. 3. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DE DECORO PARLAMENTAR. Segundo o art. 55, §1.º da CF, haverá vício de decoro parlamentar quando se constatar que a deliberação acerca do ato legislativo envolveu a percepção de vantagens indevidas ou abuso de prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional. POR OMISSÃO (OU NEGATIVA): Ocorre quando o desrespeito à Constituição resulta de uma ação omissiva, ou seja, quando o legislador impede o gozo de algum direito inscrito na Constituição, por sua inércia em regulamentá-lo (AUSÊNCIA DE LEI A RESPEITO DE UM DETERMINADO ASSUNTO). No Brasil, existem dos mecanismos para reprimir a 6 Súmula nº 5 do STF: “A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo” (Súmula superada). Atualmente, é firme na jurisprudência do STF que a sanção do projeto de lei inconstitucional não convalida o defeito de iniciativa (STF. Pleno. ADI 700/RJ. Rel.: Min. Maurício Corrêa. DJ 24.8.2001). 14 inconstitucionalidade por omissão: Mandado de Injunção (art. 5.º, LXXI) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão – ADO (art. 103, §2.º). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO) PREVISÃO LEGAL CABIMENTO COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO LEGITIMAÇÃO ATIVA art. 103, §2º c/c art. 102, I, a, todos da CF; e Lei nº 12.063/2009 Para suprir a falta de regulamentação de qualquer norma constitucional STF (art. 102, I, a da CF) Estão dispostos no art. 103 da CF, a saber: 1. Presidente da República; 2. Mesa do Senado Federal; 3. Mesa da Câmara dos Deputados; 4. Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 5. Governador de Estado ou do Distrito Federal; 6. Procurador-Geral da República; 7. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 8. Partido político com representação no Congresso Nacional; 9. Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Obs.: Necessitam da contratação de advogado (CAPACIDADE POSTULATÓRIA): 8 e 9 Pertinência Temática (Autores Interessados ou Especiais): 4, 5 e 9 MANDADO DE INJUNÇÃO (MI) PREVISÃO LEGAL CABIMENTO COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO LEGITIMAÇÃO ATIVA art. 5º, LXXI da CF; Inexiste Legislação Ordinária (art. 24, parágrafo único da lei nº 8.038/1990) Para suprir a falta de regulamentação dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, soberania e cidadania Diversos órgãos e não apenas o STF art. 102, I, q; e art. 102, II, a – STF; art. 105, I, h – STJ; art. 121, §4º, V – TRE; art. 125, §1º - TJ. MI Individual – Qualquer Pessoa (Titular do direito) MI Coletivo – Somente Algumas Pessoas Jurídicas previstas no art. 5º, LXX, a e b da CF, a saber: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. EFEITOS DA DECISÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO (MI) POSIÇÃO Concretista Geral Concretista Individual Concretista Intermediária Individual SÍNTESE A decisão do mandado de injunção teria efeitos erga omnes, ou seja, o Poder judiciário possibilitaria a efetividade da norma constitucional para todas as pessoas, enquanto não fosse suprida a omissão pelo poder competente. Esta posição é muito pouco aceita, pois possibilitaria que o Supremo Tribunal Federal se atribuísse das funções de um legislador positivo, implementado a norma de modo geral e abstrato, contrariando o princípio da separação dos poderes. A decisão do mandado de injunção teria efeitos inter partes, ou seja, o Poder judiciário possibilitaria a efetividade da norma constitucional apenas para as pessoas envolvidas na ação, enquanto não fosse suprida a omissão pelo poder competente. Esta posição, defendida pelo Ministro Néri da Silveira, afirma que após a decisão do mandado de injunção haveria a fixação de determinado prazo para que o órgão competente suprisse a omissão, e se isto não ocorresse no prazo fixado o Poder judiciário daria efetividade à norma constitucional apenas para o autor da ação injuncional. “Entendo que se deva, também, em primeiro lugar, comunicar ao Congresso Nacional a omissão inconstitucional, para que ele, exercendo sua 15 Concretista Intermediária Geral Não-Concretista competência, faça a lei (...). Compreendo, entretanto, que, se o Congresso Nacional não fizer a lei, em certo prazo que se estabeleceria na decisão, o Supremo Tribunal Federal pode tomar conhecimento da reclamação da parte, quanto ao prosseguimento da omissão, e, a seguir, dispor a respeito do direito in concreto.” (parte do voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Néri da Silveira). Nesse caso, julgando procedente a ação proposta, o Poder Judiciário fixaria um determinado prazo para que o órgão competente suprisse a omissão, e, se isto não ocorresse no prazo fixado, daria efetividade à norma constitucional para todos que se encontrassem na mesma situação (erga omnes). Posição adotada pela maioria do STF, através da qual se entende que o mandado de injunção não tem a capacidade de exigir do poder legislativo ou do poder executivo a regulamentação da norma constitucional, possuindo a única finalidade de comunicar ao órgão competente que este está omisso e deve sanar esta omissão. “O Supremo Tribunal Federal, em reconhecendo a existência de mora do Congresso, comunicar a existência desta omissão, para que o Poder Legislativo elabore a lei” (parte do voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Néri da Silveira). EFEITOS DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO) 1. A decisão consiste em dar ciência ao órgão ou poder competente para a adoção das providências cabíveis a fim de que o titular do direito possa exercê-lo (art. 103, §2º da CF); 2. Caso a omissão seja de um órgão administrativo, será fixado o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que a falta de adoção das medidas cabíveis, dentro desse prazo, permitirá a responsabilização do Poder Público; 3. No caso do Poder Legislativo ser o responsável pela omissão, embora a CF não estabeleça um prazo, o STF fixou como parâmetro o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional adote a medida cabível. 7. MOMENTOS DO CONTROLE. 1. CONTROLE PRÉVIO (PREVENTIVO OU A PRIORI). É realizado durante o processo de formação das leis ou atos normativos. Busca evitar a inserção no sistema normativo de espécies normativas que padeçam de algum vício, ou seja, que uma norma inconstitucional seja produzida. Será exercido da seguinte maneira: A) PODER LEGISLATIVO. Cabe às Comissões de Constituição Justiça e Redação (na Câmara dos Deputados) e Constituição, Justiça e Cidadania (no Senado Federal), apreciar se o projeto apresenta algum vício a ensejar a inconstitucionalidade; B) PODER EXECUTIVO. Aprovado o projeto de lei, pelas casas do Congresso Nacional, cabe ao Presidente da República sancioná-lo (caso concorde) ou vetá-lo (caso rejeite). O chamado, veto jurídico (art. 66, §1.º da CF) dar-se-á quando o Chefe do Poder Executivo considera o projeto de lei inconstitucional; C) PODER JUDICIÁRIO. O STF entende que os congressistas têm o direito de participar de um processo legislativo juridicamente hígido (PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). Assim o §4.º do art. 60 da CF veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos, e nesse esteio, os parlamentares têm direito de não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. O controle, nesse caso, é pela via da exceção, em defesa do direito de parlamentar, impetrando-se um Mandado de Segurança. É o chamado CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE. 2. CONTROLE POSTERIOR (REPRESSIVO OU A POSTERIORI). É realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, como ocorre no controle preventivo, buscando a retirada de uma norma inconstitucional do ordenamento jurídico. Os órgãos de controle jurisdicional verificarão se a lei ou ato normativo possuem um vício formal ou vício material. O Brasil adotou o SISTEMA DE CONTROLE JURISDICIONAL MISTO DOS ATOS NORMATIVOS pelo qual o PODER JUDICIÁRIO, tanto através de um único órgão (via principal ou da ação), como por qualquer juiz ou tribunal (via incidental, exceção ou de defesa), é capaz de apreciar a constitucionalidade das leis. 16 VIAS DE CONTROLE (OU MODOS DE MANIFESTAÇÃO) INCIDENTAL (Concreta) PRINCIPAL (Abstrata) O controle é instaurado diante de uma controvérsia concreta, com o fim de afastar a aplicação da lei ao caso apreciado. O controle é instaurado em tese, na defesa do ordenamento jurídico. Obs.: Embora o PODER JUDICIÁRIO, em regra, seja capaz de apreciar este tipo de controle, existem três exceções, a saber: A) Art. 49, V da CF. Através da edição de um decreto legislativo o Congresso Nacional é competente para: a) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar – Se o Presidente da República, ao exercer seu poder regulamentar (art. 84, IV) extrapolar os limites legais, este “a mais” será afastado pelo Poder Legislativo; e b) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem dos limites de delegação legislativa – Se o Presidente da República ao elaborar uma Lei Delegada (art. 68) extrapolar os limites a ele conferidos por uma Resolução do Congresso Nacional (art. 68, §2.º), caberá ao Congresso sustar o referido ato. B) Art. 62, §9.º da CF. Quando o Congresso Nacional, através de uma Comissão Mista de Deputados e Senadores, e, antes do encaminhamento para a deliberação em separado pelo Plenário das Casas do Congresso Nacional, aprecia, sob o aspecto formal e material, a constitucionalidade de uma Medida Provisória apresentada de imediato pelo Presidente da República, em caso de urgência ou relevância. C) Súmula n.º 347 do STF. Os Tribunais de Contas, na sua atividade administrativa de fiscalização, poderão exercer o controle de constitucionalidade em caráter administrativo, realizado em cada caso concreto a ser resolvido pelo Tribunal de Contas. A lei ou ato normativo declarado inconstitucional não é aplicado no caso concreto que está sobre a apreciação da Corte de Contas, continuando a ser válido e a produzir seus efeitos em relação aos demais casos que não forem objeto de sua apreciação. D) Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 201/67 c/c art. 85, VII da CF. O Chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou federal pode negar o cumprimento de uma lei que entenda ser inconstitucional, independentemente de ter sido elaborada pela União, Estados ou Municípios. Para que não pratique crime de responsabilidade, deverá explicar o motivo de sua recusa por escrito e dar publicidade ao ato. Embora, uma grande parte da doutrina não admita essa possibilidade (pois o Presidente da República, por exemplo, está entre os legitimados ao ajuizamento de uma ADI, segundo o art. 103 da CF), o STJ abriu precedente para tanto, através do Resp n.º 23.121/92/GO, determinando que a negativa poderá ocorrer até que o STF emita uma decisão com efeito vinculante à respeito da lei. 8. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL (CRITÉRIOS DE CONTROLE). CONTROLE DIFUSO (OU ABERTO) CONTROLE CONCENTRADO (FECHADO OU RESERVADO) PROCESSO E JULGAMENTO Qualquer juiz ou Tribunal (inclusive o próprio STF) Somente o STF OBJETO A reparação de um direito individual ou coletivo. É preciso demonstrar lesão ou ameaça de lesão a um caso concreto (controle concreto ou indireto). A própria declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade do ato legislativo ou normativo. Há interesse em combater a lei ou ato normativo imperfeito – sua simples existência (controle abstrato ou direto). LEGITIMIDADE ATIVA Poderá ser argüida por qualquer pessoa, basta ser o titular do direito individual ou coletivo. A depender da modalidade utilizada será proposta pelos órgãos e pessoas mencionadas no arts. 36, III e 103, caput, todos da CF. 17 EFEITOS INSTRUMENTOS Regra: “Inter Partes” (ex tunc); Exceção: “Erga Omnes” (ex nunc). Regra: “Erga Omnes” (ex tunc); Exceção: “Erga Omnes” (ex nunc). Obs: 1. A exceção somente ocorrerá se o Senado Federal quiser editar uma resolução suspendendo a lei declarada inconstitucional. Não há prazo para a adoção da medida, mas uma vez adotada a decisão se revela como irretratável – art. 52, X da CF; 2. Cláusula de reserva de plenário – Os tribunais somente poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros (art. 97). Em regra, não se aplica aos órgãos fracionários dos tribunais (turmas, seções ou câmaras). Exceção: art. 481, parágrafo único do CPC; 3. Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Obs: 1. A lei ou ato normativo se tornam imediatamente inaplicáveis, sem a necessidade de intervenção do Senado Federal; 2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DECORRENTES DA DECISÃO. Para a ocorrência da exceção e, em consideração ao princípio da segurança jurídica, deverá haver manifestação de 2/3 dos ministros do STF – Art. 27 da Lei n.º 9.868/99. Diversas ações, inclusive as ações de natureza constitucional (com exceção da ação popular, ação civil pública e mandado de segurança coletivo que, em regra, têm eficácia erga omnes). Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI; Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC; Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão – ADO; Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF; Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ou Representação Interventiva de Inconstitucionalidade) – ADI Interventiva. 9. LEGITIMAÇÃO ATIVA E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INSTRUMENTO “ADI Interventiva” “Ação Direta de Inconstitucionalidade” “Ação Declaratória de Constitucionalidade” “Argüição de Descumprimento de um Preceito Fudamental” “Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão” Art. 103 da CF (após a EC N.º 45/2004) Art. 129, IV da CF QUEM PODE PROPOR? PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (Intervenção Federal) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (Intervenção Estadual) PRESIDENTE DA REPÚBLICA (AN) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (AN) MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (AN) MESA DO SENADO FEDERAL (AN) MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF (AI) GOVERNADOR DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL (AI) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (AN) PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL (AN) CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL (AI) 18 “PERTINÊNCIA TEMÁTICA” “É A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A NORMA IMPUGNADA E A ENTIDADE QUE INGRESSA COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE” DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR É obrigatória AUTORES INTERESSADOS (OU ESPECIAIS) AUTORES NEUTROS (OU UNIVERSAIS) É dispensada Obs.: A) Confederação sindical, segundo o art. 535 da CLT, será aquela formada por, no mínimo, 03 (três) federações sindicais e sediada na capital federal; B) Entidade de classe de âmbito nacional é toda aquela que, representando uma categoria profissional ou econômica, possui representação em pelo menos 09 (nove) Estados da federação; C) Atualmente o STF passou a entender que “associação de associação” (p.ex. Associação de Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL) é classificada com entidade de classe legitimada para a propositura das ações pertinentes; D) De todas as entidades federativas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a única que não possui legitimidade para propor as ações de constitucionalidade é o Município; E) Dentre todos os legitimados, somente os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional precisam de advogado para o ajuizamento das ações; F) A perda de representação do partido político no Congresso não obsta o prosseguimento da ação, já que a condição (ao menos um representante em qualquer das Casas legislativas) deverá ser consagrada no momento da propositura da ação; G) Segundo orientação do STF, confirmada pelo art. 5.º da Lei n.º 9.868/99, uma vez proposta as ações de constitucionalidade, não se pode delas desistir; H) Intervenção de terceiros e a figura do “amicus curiae” (amigo da corte) – art. 7.º, §2.º e art. 9, §1.º, todos da Lei n.º 9.868/99. A lei que regula o processo e julgamento da ADIN disciplina a possibilidade de ser admitida a manifestação formal no processo de órgãos ou entidades, que efetivamente representem interesses passíveis de serem afetados pelo resultado do julgamento da ação. Seria a juntada aos autos da ação, de pareceres ou memoriais, auxiliando o Tribunal a vislumbrar aspectos técnicos ou concernentes aos eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade da norma atacada. 10. ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Procurador-geral da República (art. 103, VI e §1.º) Atua na defesa da Constituição, da harmonia do ordenamento jurídico constitucional. Atuação independente: poderá opinar pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da norma. Atua em todas as ações. É legitimado ativo (pode propor todas as ações do controle concentrado). Poderá opinar nas ações por ele propostas (inclusive pela improcedência da ação). Advogado-geral da União (art. 103, §3.º) Atua como defensor da norma impugnada, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Atuação vinculada: só poderá opinar pela constitucionalidade da norma. Não atua em ADO e ADC. Não é legitimado ativo. Sua atuação alcança leis federais e estaduais. 19 11. MEDIDA CAUTELAR E EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. O art. 11, §2.º da Lei n.º 9.868/99 ensina que “a concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”. Exemplificando: suponha que tenhamos no ordenamento jurídico, em um dado momento e em pleno vigor, a Lei “A”; em data posterior, essa Lei “A” é revogada pela Lei “B”, que trata da mesma matéria, alterando inteiramente sua disciplina. Nessa situação, se for proposta uma ADIn impugnado a Lei “B”, com pedido de medida cautelar, e esta for concedida pelo STF, teremos: A) Suspensão da eficácia da Lei “B”, até o julgamento do mérito; B) Restauração tácita da vigência da Lei “A”, até o julgamento do mérito, salvo manifestação expressa do STF em sentido contrário (determinando, expressamente, que a concessão da liminar, embora suspenda a vigência da Lei “B”, não implica restauração da vigência da Lei “A”). 12. COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO DAS AÇÕES. A) Lei ou ato normativo federal e estadual em face da CF STF (ADI e ADC – somente a lei ou ato normativo federal); B) Lei ou ato normativo municipal em face da CF Não há controle concentrado através de ADI, só difuso. Há, contudo, a possibilidade do ajuizamento de ADPF no STF; C) Lei ou ato normativo estadual e municipal em face da CE TJ local (ADI); D) Lei ou ato normativo distrital em face da CF Segundo o art. 32, §1.º da CF, ao Distrito Federal são reservadas as atribuições legislativas inerentes aos Estados e aos Municípios. Portanto se a natureza da lei ou ato normativo for estadual (A). Caso seja municipal (B); E) Lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica Distrital TJ do Distrito Federal (ADI); F) Lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica Municipal Inexiste controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade. 13. ADI, ADC E ADPF – ANÁLISE DE NORMAS CONTRÁRIAS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AÇÃO OBJETO ADI Normas federais e estaduais pósconstitucionais ADC Normas federais pósconstitucionais ADPF Normas federais, estaduais ou municipais, inclusive, préconstitucionais COMPETÊNCIA STF STF STF LEGITIMAÇÃO ATIVA Art. 103, caput Art. 103, caput Art. 103, caput (EC n.º 45/2004) 20 CAUTELAR QUORUM Possível Cautelar: Regra Geral – maioria absoluta; no período de recesso – Presidente do STF; Mérito: Regra Geral – maioria absoluta (6); exceção – 2/3 (8). Possível Cautelar: Regra Geral – maioria absoluta; Mérito: Regra – maioria absoluta (6). Possível Cautelar: Regra – maioria absoluta; no período de recesso – Relator; Mérito: Regra – maioria absoluta (6); exceção – 2/3 (8). EFEITOS DA DECISÃO Cautelar: Erga Omnes, ex nunc e vinculante – art. 11, §1.º da Lei n.º 9.882/99, permite o efeito ex tunc); Mérito: Erga Omnes, ex tunc e vinculante, podendo ser dado efeito ex nunc. Cautelar: Erga Omnes e vinculante, determinando o STF a suspensão dos julgamentos; Mérito: Erga Omnes, ex tunc e vinculante. Cautelar: Erga Omnes e vinculante, podendo o STF determinar a suspensão dos julgamentos; Mérito: Erga Omnes ex tunc e vinculante, podendo ser dado efeito ex nunc. 14. INOVAÇÕES ADVINDAS COM A REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO. ALTERAÇÃO Art. 103, caput e incisos IV e V (revogação do art. 103, §4.º) Art. 34, VI, 1.ª parte c/c Art. 36, III (revogação do art. 36, IV) Art. 102, §2.º JUSTIFICATIVA Em decorrência do efeito dúplice ou ambivalente da ADI e ADC, a Constituição igualou a legitimação para agir nessas ações. Adequação ao entendimento do STF e à regra do art. 2.º, IV e V da Lei n.º 9.868/99, incluindo no rol de legitimados o Governador do DF e a Mesa da Câmara Legislativa. Ampliação da hipótese de decretação de intervenção federal dependendo de provimento de representação do ProcuradorGeral da República para, além da já existente ADIn Interventiva (recusa de execução à lei federal). Antes, era do STJ e, hoje, é da competência do STF. O efeito vinculante passou a alcançar, além da ADC, a ADI. 15. RESUMOS ESQUEMÁTICOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI Ação de natureza legislativa e jurisdicional que tem como objetivo a invalidação de lei ou ato CONCEITO normativo federal ou estadual que contrarie a ordem constitucional a) STF (art. 102, I, “a”, CF) – lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF; COMPETÊNCIA b) TJ – lei municipal ou estadual em face da Constituição Estadual. SISTEMA Concentrado (STF) a) emendas constitucionais; b) Atos normativos formalmente legislativos (federal ou estadual); c) Atos normativos dotados de autonomia (decretos, regimentos internos, resoluções); OBJETO d) Tratados internacionais; e) Leis distritais (matéria de competência Estadual). OBS: desde que promulgados após a CF. Legitimados ativos universais: a) Presidente da República b) Mesa do Senado Federal c) Mesa da Câmara dos Deputados d) Procurador Geral da República e) Conselho Federal da OAB LEGITIMIDADE f) Partido Político com representação no Congresso Nacional ATIVA Legitimados ativos especiais: a) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional b) Mesa da Assembléia Legislativa c) Mesa da Câmara Legislativa do DF d) Governador do Estado e) Governador do DF Legitimados ativos universais: interesse genérico – presumível INTERESSE DE AGIR Legitimados ativos especiais: interesse genérico + interesse específico (pertinência temática) a) Possibilidade de concessão de liminares (eficácia geral a partir da publicação); CONCESSÃO DE b) Suspensão de decisões administrativas e judiciais; LIMINARES c) Possibilidade de repristinação da legislação anterior; d) Fumus boni iuris e periculum in mora. a) inexistência de fase probatória; CONTRADITÓRIO b) contraditório (AGU) defesa da presunção de constitucionalidade; c) PGR – fiscal da lei (e em certos casos autor e custos legis). EFICÁCIA DA a) erga omnes (independente de comunicação ao Senado Federal); DECISÃO b) art. 28 da Lei 9.868/99 e art. 102, §2º da CF (efeito vinculante); DEFINITIVA c) Influencia forte sobre os demais órgãos julgadores. NATUREZA a) entendimento tradicional: ato nulo ab initio; JURÍDICA b) possibilidade de atribuição de outros efeitos (art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99). 21 CONCEITO COMPETÊNCIA OBJETO LEGITIMIDADE ATIVA INTERESSE DE AGIR CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRADITÓRIO CONCEITO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES OBJETO LEGITIMIDADE ATIVA LEGITIMIDADE PASSIVA E CONTRADITÓRIO COMPETÊNCIA EFICÁCIA DA DECISÃO DEFINITIVA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – ADO Inovação da CF, é um remédio constitucional que tem por objetivo conceder eficácia plena aos dispositivos constitucionais que carecem de regulamentação (eficácia limitada) STF (art. 102, I, “a”, c/c art. 103, § 2° CF) a) Normas constitucionais de eficácia limitada quanto aos princípios institutivos; b)Normas programáticas quando a aplicabilidade se encontrar vinculada a posterior elaboração legislativa. Legitimados ativos universais: a) Presidente da República b) Mesa do Senado Federal c) Mesa da Câmara dos Deputados d) Procurador Geral da República e) Conselho Federal da OAB f) Partido Político com representação no Congresso Nacional Legitimados ativos especiais: a) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional b) Mesa da Assembléia Legislativa c) Mesa da Câmara Legislativa do DF d) Governador do Estado ou do DF Legitimados ativos universais: interesse genérico – presumível Legitimados ativos especiais: interesse genérico + interesse específico (pertinência temática) O STF não admite a possibilidade a) São legitimados passivos os agentes (políticos ou administrativos) ou pessoas jurídicas; b) Pronunciamento do PGR em todos os processos, ainda que por ele provocados; c) AGU – participação dispensável (STF). AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – ADC Ação constitucional que tem por objetivo declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal a) Forma de controle abstrato (EC n° 03/93); b) Demonstra a falência do sistema de controle preventivo; c) Exceção ao princípio da presunção de constitucionalidade. Lei ou ato normativo federal, publicado após a EC n° 03/93 Legitimados ativos universais: a) Presidente da República b) Mesa do Senado Federal c) Mesa da Câmara dos Deputados d) Procurador Geral da República e) Conselho Federal da OAB f) Partido Político com representação no Congresso Nacional Legitimados ativos especiais: a) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional b) Mesa da Assembléia Legislativa c) Mesa da Câmara Legislativa do DF d) Governador do Estado ou do DF OBS: é requisito de admissibilidade a demonstração de controvérsia judicial em número relevante a) processo objetivo, unilateral e não contraditório (há autor, mas não necessariamente réu); b) PGR – possível autor e custus legis; c) AGU – STF já entendeu desnecessário. STF (art. 102, I, “a”, última parte, CF) a) Efeito vinculante e erga omnes; b) Há possibilidade do exercício do poder geral de cautela pelo STF (liminar); c) O eventual descumpriemento de decisão do STF por Juízes ou Tribunais justifica a utilização da reclamação por usurpação de competência. 22 OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ESPÉCIE CONCEITO DIREITO DE PETIÇÃO (art. 5.º, XXXIV, a da CF) Direito de comunicar aos Poderes Públicos a existência de lesão ou ameaça de lesão a um direito (art. 5.º, XXXV da CF). HABEAS CORPUS (art. 5.º, LXVIII da CF) Será proposto sempre que alguém sofrer (HC Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC Preventivo: Salvo-conduto) violência ou coação (constrangimento) em sua LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder. HABEAS DATA (art. 5.º, LXXII, a e b da CF) _Surgiu em 88_ MANDADO DE SEGURANÇA (art. 5.º, LXIX da CF) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (art. 5.º, LXX, a e b da CF) _Surgiu em 88_ DIREITO DE CERTIDÃO (art. 5.º, XXXIV, b da CF) MANDADO DE INJUNÇÃO (art. 5.º, LXXI da CF) _Surgiu em 88_ AÇÃO POPULAR (art. 5.º, LXXIII da CF) AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 129, III da CF) Para assegurar a OBTENÇÃO ou o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (ENTIDADE DEPOSITÁRIA); Serve também para a RETIFICAÇÃO de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (FACULTATIVO); A Lei n.º 9.507/97, possibilitou a inclusão de uma nova modalidade: ANOTAÇÃO de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro. Para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Instrumento que visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Direito de obtenção, junto a repartições públicas, de certidões no intuito de defender direitos ou esclarecer situações de interesse pessoal. CONSIDERAÇÕES Será proposto por qualquer pessoa. Pode a petição ser dirigida a qualquer autoridade do Executivo, Legislativo e Judiciário, e a autoridade a quem é dirigida deve apreciá-la, motivadamente, mesmo que apenas para rejeitá-la, pois o silêncio pode caracterizar o abuso de autoridade por omissão. Será exercido independentemente do pagamento de taxas. Pode sem impetrado por qualquer pessoa em seu próprio benefício ou de terceiros, sem a necessidade de constituir ou ser advogado; Será proposto em benefício de pessoa física e contra ato de autoridade pública (abuso de poder) ou particular (ilegalidade); A propositura da ação é gratuita; Não-cabimento: art. 142, §2.º da CF. É uma ação personalíssima: somente será proposta pelo titular da informação (O Impetrante sempre será o Paciente); Jurisdição condicionada: Somente será admitida se for comprovado, preliminarmente, o exaurimento da via administrativa (Súmula n.º 2 do STJ); A propositura da ação é gratuita; Não-cabimento: art. 5.º, XXXIII da CF (Dados Sigilosos). Líquido e Certo: o direito não desperta dúvidas, está isento de obscuridades. Não-cabimento: art. 5.º, I a III da Lei n.º 1.533/51 e Súmulas n.º 266 e 268 do STF. Legitimidade Ativa: Qualquer pessoa (física ou jurídica). Objetivo: Defesa de direito inerente ao autor, ao titular da ação. Legitimidade Ativa: Somente a pessoa jurídica (Partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical ou entidade de classe e associação legalmente constituída e funcionando há pelo menos 01 ano); Objetivo: Defesa de direito inerente a categoria, aos membros ou associados. Será proposto por qualquer pessoa. A Lei n.º 9.051/95, define que os órgãos responsáveis deverão expedi-las em até 15 dias, improrrogáveis; Se a certidão não for expedida nesse prazo, o interessado poderá impetrar o competente Mandado de Segurança. Será exercido independentemente do pagamento de taxas. Até hoje não foi regulamentado por lei, o que não impede sua aplicação junto aos tribunais (art. 5.º, §1.º da CF); Objetivo: A concessão do benefício e não a elaboração da norma ausente (diferente da ADIn por omissão – art. 103, §2.º da CF); Jamais será proposto contra o particular. Busca a anulação ou à declaração de nulidade de Somente o cidadão poderá impetrá-lo; atos lesivos ao: Patrimônio Público, à moralidade Diferente dos demais remédios que serão Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio propostos em consideração à autoridade Histórico e Cultural. coatora, a ação popular sempre será conhecida pelo juiz do local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem a demanda. Nem sempre será gratuita (má-fé comprovada do autor). Busca a anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio Público e Social, ao Instrumento a ser proposto de modo Meio Ambiente e de outros direitos difusos e concorrente pelo Ministério Público (art. 129, coletivos (direitos do consumidor, proteção aos §1.º da CF). idosos, infância e adolescência, urbanismo, mercado de capitais, portadores de deficiência...). Será proposto sempre que a falta de norma regulamentadora de um benefício previsto na CF torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.