– JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Jurisdição. Conceito. É uma das

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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Jurisdição. Conceito. É uma das funções do Estado mediante a qual este se substitui aos
titulares dos interesses em conflito para aplicar o direito objetivo ao caso concreto. É uma garantia
constitucional do cidadão, da qual não pode abrir mão. No processo penal, vige o princípio da
necessidade. É que o Jus puniendi só pode ser exercido através do exercício legítimo da jurisdição.
Não pode ser exercido com a auto-executoriedade típica dos atos administrativos.
Características. Inércia; Substituividade; Público; Inevitabilidade, indeclinabilidade.
Princípios. Juiz independentemente (com garantias); imparcial (não impedido, suspeito ou
contaminado); natural (previamente definido pela CF e pela lei, vedação aos tribunais de exceção);
Do princípio do juiz natural vem a competência.
CF/88 - art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
CF/88 – art. 5º – LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente
CF/88 - LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei;
Daí se forma o princípio da juiz natural, que é um dos tripés do processo penal acusatório,
ao lado do devido processo penal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O artigo 5º inciso XXXVII veda a criação de juízos ou tribunais de exceção, ou seja, é
vedada a criação de órgãos jurisdicionais “pós factum”, devendo a competência ser atribuída a
órgãos já existentes, o que nos remete ao artigo 92 da CF traz os órgãos que compõe o poder
judiciário.
Obs. O CNJ não possui poder jurisdicional, possuindo apenas atividade administrativa.
Obs. 2 O tribunal do júri também é um órgão jurisdicional, mas não está no artigo 92 da CF,
mas sim no artigo 5º inciso XXXVIII. Outrossim, o art. 98 da CF determinou ainda a criação dos
JECRIMs. Ambos só existem nas justiças comuns estadual e federal.
Competência. Conceito. é a medida e o limite do exercício legítimo da jurisdição. Embora
todos os juízes tenham jurisdição, apenas um terá competência no caso concreto, o que é fixado a
partir de regras previamente estabelecidas.
Competência, portanto, só pode ser exercida para quem possui jurisdição, os demais órgãos,
que não possuem jurisdição, possuem atribuições e não competência jurisdicional.
Regras para a definição de competência.
A determinação da competência é fortemente influenciada por um caráter políticoideológico. A justiça federal foi criada em 1890 para atender aos interesses da república recém
criada. Por isso, só possui competência quando houver interesse direto da união. É por isso que a
nova república que havia sido instaurada iniciou preocupando-se com os crimes políticos. Note-se,
no entanto, que em 1967, o regime militar trouxe os crimes políticos para a justiça militar, sob a
denominação de crimes contra a segurança nacional. Em 1988, os crimes políticos foram
novamente trazidos para a justiça federal pela constituição cidadã.
Outro exemplo disso, é que quando ocorreu o massacre do Carandiru, o homicídio praticado
pelos militares contra civis era considerado um crime militar, pois praticado por militares em
serviço e com armas militares. Mas em razão da repercussão, a lei 9299/96 modificou radicalmente
o conceito de crime militar e a competência da justiça militar, pois a simples circunstância de ser
praticado com arma militar não basta para o tornar crime militar. E mais, quando o crime praticado
por militares contra civis for doloso contra a vida não será crime militar, e sim do tribunal do júri.
“Ratione materiae”. Em relação à matéria, há a justiça comum federal ou estadual e a
especial, eleitoral ou militar. A justiça do trabalho não tem competência criminal. Eventuais crimes
praticados em seu âmbito, são de competência da Justiça Federal (ex: desacato praticado contra juiz
do trabalho).
“Ratione personae”. Pessoas que exercem determinada função possuem a prerrogativa de
julgamento por determinados tribunais.
Ratio loci. É a competência territorial, o que é determinado em relação ao local em que foi
praticada a infração penal. Em regra, adota-se a teoria do resultado. Exceção. Nos crimes dolosos
contra a vida e no JECRIM adota-se a teoria da atividade.
Competência funcional. Fixada de acordo com a função de cada órgão judicial num
processo. Pode ser por fase no processo. Ex. No júri, há a competência dos jurados para decidir
acerca do fato e sua autoria, e a competência do juiz presidente, para aplicação da pena. Pode ainda
ser vertical. Ex. Competência recursal dos tribunais. Outros exemplos são a revisão criminal, o HC
e o MS.
Competência absoluta x relativa. Como regra, a competência funcional, em razão da
pessoa e da matéria seria absoluta e em relação ao local, por prevenção (súmula 706 STF É
RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL
POR PREVENÇÃO), seria relativa, mas há críticas a esse entendimento, pois no processo penal, a
competência é sempre garantia, assim, para essa parcela minoritária da doutrina, toda a
incompetência seria absoluta, pois viola o direito fundamental de julgamento pelo juiz natural.
Características. Competência absoluta. É improrrogável e, portanto, sua inobservância
gera nulidade absoluta. Pode ser reconhecida de ofício e arguida a qualquer tempo e grau de
jurisdição. Portanto, mesmo que não alegada através de exceção de incompetência, deve ser
reconhecida. No entanto, em sede recursal, se reconhecida em recurso exclusivo da defesa, não é
possível que haja “reformatio in pejus indireta”, em respeito ao art. 617 do CPP: O tribunal,
câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for
aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da
sentença e à súmula 160 do STF. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade
não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Após o trânsito
em julgado, pode ser alegada em sede de HC e revisão criminal, mas apenas em favor da defesa. De
outra banda, a consequência da incompetência absoluta é a anulação somente dos atos decisórios.
Competência relativa. É prorrogável e, portanto, pode ser modificada. Sua inobservância
gera apenas nulidade relativa e, por isso, deve ser arguida em momento oportuno, ou seja, através
da exceção de incompetência, mas isso não impede que o juiz reconheça a incompetência relativa
de ofício, em razão da autorização do artigo 109 do CPP: Se em qualquer fase do processo o juiz
reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da
parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
OBS. A súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.–
não se aplica ao processo penal!
Competência em razão da matéria. Possuem competência criminal, as justiças especiais
(militar estadual e federal e eleitoral) e comum (estadual e federal).
Justiça militar. A militar estadual só julga crimes militares cometidos por militares. A
militar federal julga militares e civis que cometam eventuais crimes militares.
CF/88 - § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças
Há duas espécies de crimes militares: próprios (previstos apenas como crimes militares) e
impróprios (previstos tanto como crimes militares quanto como comuns). O STF, no HC 81438
entendeu que nos próprios, a condição de militar é uma elementar do tipo e, portanto, pode se
comunicar ao civil que atuar em concurso de agentes, sabendo da condição de militar do cúmplice.
Obs. O crime de abuso de autoridade praticado por militar é crime comum, pois não existe
previsão desse delito como crime militar, sendo, portanto, julgado pela justiça comum. Nesse
sentido: STJ Súmula 172: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por
crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
O mesmo ocorre com: Porte Ilegal de Arma de Fogo e Disparo de Arma de Fogo; Pedofilia
por meio da Internet; e vários outros previstos em leis especiais. Importante. A Súmula 75 do STJ:
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou
facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal. Deve ser analisada com ressalvas, pois se aplica
apenas se estabelecimento penal for civil. Se for militar, a competência será da justiça militar.
Pergunta: Quando um militar estadual comete um crime militar em outro estado da
federação, de quem será a competência? Súmula 78 do STJ: Compete à Justiça Militar processar e
julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade
federativa
–
Competência recursal. No RS, SP e MG é do TJM. Nos demais estados não há TJM,
portanto a competência é do TJ.
art. 125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a
Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar
nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Obs. Havendo conexão entre crime militar e comum, haverá necessariamente uma
cisão. Nesse sentido, o Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e
julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
No mesmo sentido, a súmula 90 do STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e
julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum
simultâneo àquele.
Obs. 2. O crime de homicídio cometido por militar contra civil é crime comum e a
competência é do Tribunal do Júri. Mas e o homicídio pra ticado por civil contra militar?
Depende, se for contra militar estadual, será crime comum e a competência será do Júri. Se
for contra militar federal, poderá ser crime militar, se o crime for relacionado à função.
JUSTIÇA ELEITORAL. A justiça eleitoral julga os crimes eleitorais (mas o que são
crimes eleitorais? São aqueles definidos no código eleitoral e aqueles definidos em leis especiais
expressamente definidos como eleitorais), bem como os que lhe forem conexos.
A justiça do trabalho não tem competência em matéria criminal.
Não sendo das justiças especiais, a competência será da justiça comum estadual ou federal.
COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à JF julgar:
CF/ 88
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País,
o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema
financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os
casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória,
após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Qual a justiça competente para julgar crimes contra os correios?
Informativo 501 do STJ:
COMPETÊNCIA. AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA.
Nos crimes praticados contra agências da ECT a fixação da competência depende
da natureza econômica do serviço prestado. Quando é explorado diretamente pela
empresa pública, a competência é da Justiça Federal. Se a exploração for feita por
particular, mediante franquia, a Justiça estadual será a competente. No caso, tratase de uma Agência de Correios Comunitária operada mediante convênio, em que há
interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, inclusive da empresa
pública. Assim, a Seção entendeu que prevalece o interesse público ou social no
funcionamento do serviço postal por parte da empresa pública federal e por isso há
maior similitude com as agências próprias. Dessa forma, a competência será da
Justiça Federal. CC 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
8/8/2012.
Concessionárias e permissionárias?
Justiça Estadual.
E contra lotéricas?
Lotérica é mera permissionária de serviço público. Logo, a competência é da justiça
Estadual.
Fundações Públicas?
Quanto às federais de direito público, equiparam-se às autarquias e a competência é da JF.
Entidades de fiscalização profissional?
São consideradas autarquias, logo, JF.
OAB?
JF.
Sociedades de economia mista? Súmula 42 do STJ – JE
Crime contra bens tombados?
Depende do responsável pelo tombamento.
Crime contra consulados?
JE, não há interesse da união nem patrimônio federal atingido.
Crimes de desvio de verbas oriundas do governo federal? Súmulas 208 e 209 do STJ
Os bens da União estão elencados no artigo 20 da CF/88.
Os interesses da União podem ser extraídos do art. 21 da CF. É por isso que o crime de
falsificação de moeda é de competência da JF. Mas se a falsificação for grosseira ocorrerá um crime
impossível, por absoluta ineficácia do meio em relação à falsificação, mas poderá persistir o crime
de estelionato, que, como regra, será da Estadual, de acordo com a súmula 73 do STJ.
Outro exemplo é o desenvolvimento clandestino de telecomunicações (rádio pirata) Art. 183
da Lei 9.472/97.
E os crimes praticados no ar em programa de TV?
Não atraem por si só a competência Federal.
Interceptação sem autorização judicial?
JE
Receptação clandestina de sinal de TV a cabo (gato)?
Estadual
Crimes de contrabando e descaminho? Súmula: 151 do STJ JF
Crime de falso testemunho praticado perante a justiça do trabalho? Súmula 165 STJ
Crime praticado contra juiz eleitoral no exercício da função?
É federal, pois em que pese ser um Juiz estadual, está exercendo função Federal.
Crimes contra o meio ambiente? Súm. 91 cancelada!
crimes ambientais são de competência da justiça Estadual, salvo se praticado em detrimento
de bens, serviços e interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Exceções, animais ameaçados de extinção em lista do IBAMA, pesca ilegal em mar
territorial etc.
Crimes de falsificação. Em se tratando de crime de falsificação, a competência será
determinada pelo ente responsável pela confecção do documento. Mas, se tratando do crime de uso
de documento falso, por terceiro, ou seja, por aquele não foi responsável pela sua falsificação, a
competência será determinada não pela natureza do documento, mas sim pela pessoa física ou
jurídica prejudicada pelo uso, pouco importando quem emitiu o documento. Em caso de uso de
documento falso pelo próprio autor da falsificação prevalece que o delito de uso será considerado
mero exaurimento da falsificação anterior, constituindo “post factum” impunível. Portanto, a
competência será determinada pela natureza do documento. Se o documento falso for usado para a
prática de estelionato, sendo por este exaurido, será por ele absorvido. Súmula 17 do STJ.
Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves. A competência é da justiça federal, desde
que aplicada a lei brasileira.
Obs. Crime contra sociedade de economia mista é da estadual.
Obs. 2. JF quase nunca julga contravenção. A exceção fica por conta de contravenção
cometida por juiz federal ou procurador da república que atua no primeiro grau.
Obs. 3 A EC 45 possibilitou o incidente de deslocamento de competência em crimes em que
há grave violação aos direitos humanos, quando os órgãos da justiça estadual mostrarem
ineficiência na sua apuração (há doutrina que critica, pois fere o princípio do juiz natural). Nas
hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a
finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para
a Justiça Federal.
Obs. 4. A atribuição da Polícia Federal é mais ampla que a competência da JF. Art. 144 da
CF: § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
Obs. 5. Havendo conexão entre crime da justiça comum estadual e da JF, prevalece a JF,
nesse sentido: Súmula: 122 do STJ COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E
JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E
ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE
PROCESSO PENAL.
Justiça comum estadual. A justiça estadual possui competência residual. Na justiça comum,
deve-se verificar se a competência é do júri ou do JECRIM, do contrário, será de um juízo comum.
Em casos de conexão e continência, a competência do júri prevalece ainda sobre a competência do
juiz singular e JECRIM e o singular sobre o JECRIM. O juiz presidente do júri ou o juiz singular é
que deve aplicar as medidas despenalizadoras cabíveis.
Competência em razão da pessoa. A competência em razão da pessoa é chamada de
competência por prerrogativa de função, que configura hipóteses de competências originárias dos
tribunais. Como a prerrogativa é do cargo ou da função, só se pode dela cogitar quando o agente
está no seu exercício, (para os parlamentares, inicia-se com a diplomação). Desse modo, não
importa se o agente ocupa o cargo no momento do fato, mas sim no momento em que está sendo
processado. Isso permite que o processo mude de juízo competente durante seu trâmite.
Em alguns casos, deve-se combinar as competências ratione materiae e personae. Ex.
Prefeito que comete crime eleitoral vai para o TRE. Mas há alguns casos em que isso não ocorre. Ex.
Juiz estadual não sai do TJ e o Federal não sai do TRF nem mesmo em contravenção, ressalvada,
apenas a competência do TRE para o julgamento de crimes eleitorais.
Essa competência por prerrogativa de foro só pode ser estabelecida por norma constitucional.
A CF permite que as constituições estaduais estabeleçam essa prerrogativa, respeitada a simetria à
CF. Ex. A CE pode estabelecer essa prerrogativa ao vice-governador no TJ, pois a CF traz
prerrogativa de foro ao vice-presidente no STF, mas não pode conferi-la a um Delegado de polícia.
Essa é a competência mais graduada de todas e, portanto, prevalece sobre outras em caso de
conexão e continência. Prerrogativa x tribunal do Júri: a jurisprudência não é nada pacífica, pois
há entendimento de que prevalece a conexão e ambos são julgados pelo tribunal togado e outro de
que há cisão. Mas se alguém que praticar crime doloso contra a vida tiver competência por
prerrogativa de foro estabelecido na CE, prevalece o júri. Mas há entendimento de que isso não se
aplica aos deputados estaduais, em virtude do princípio da simetria.
Competência originária do STF: deputados federais, senadores, membros do TCU,
presidente da república, vice, ministros de estado, presidente do banco central, AGU, comandantes
das forças armadas, representantes diplomáticos, PGR, ministros do STF e dos tribunais superiores.
Competência do STJ: membros dos demais tribunais e do MP que oficiam perante tribunais,
salvo o PGR que é julgado pelo STF, governador, conselheiro do TCE e dos tribunais de contas dos
municípios.
Competência do TRF: juízes federais, do trabalho, juiz auditor militar e membros do MPU
que atuam no primeiro grau. Além de prefeitos, deputados estaduais e demais autoridades com foro
no TJ estabelecido pela Constituição Estadual quando praticam crimes federais.
Competência do TJ. Juiz de direito e promotor de justiça, prefeitos e deputados estaduais,
além das demais autoridades estabelecidas pela constituição estadual.
Perguntas.
Concurso de pessoas entre um réu com prerrogativa e outro sem?
E em caso de crimes dolosos contra a vida?
Competência do Júri x prerrogativa de foro, qual prevalece?
Entre dois réus com prerrogativas de foro diversas?
Competência territorial. A competência territorial é relativa. Pessoa e matéria tem natureza
absoluta. A natureza da incompetência deve ser analisada em cotejo com a teoria das nulidades
absoluta e relativa. A absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria. Na relativa, a manifestação deve
se dar pela defesa, no prazo da resposta à acusação. Apenas a defesa pode opor exceção de
incompetência, também chamada de “declinatoria fori”. Isso porque só ela pode discutir a
competência em razão do lugar, não se olvide que o juiz pode delcliná-la de ofício. A incompetência
absoluta pode ser alegada por qualquer meio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Outra forma de
discuti-la é por meio do conflito de competência que deve ser positivo ou negativo, ou seja, dois
juízes devem se declarar competentes ou incompetentes.
A regra é que a competência seja do local da consumação da infração penal, ou, em caso de
tentativa, o local do último ato de execução. As exceções são os crimes dolosos contra a vida e o
JECRIM, em que será do local dos atos executórios, mesmo que outro seja o do resultado. Essa é a
regra para os crimes plurilocais (diferentes comarcas do Brasil). Não confundir com crimes à
distância (atividade e resultado em países diversos) nesse caso, se aplica a teoria da ubiquidade, e,
para critérios de fixação de competência se aplica:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de
execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia
produzir seu resultado.
Havendo continuidade delitiva, crime habitual ou crime permantente, a competência será de
qualquer local em que for praticada alguma conduta. É determinada, portanto, pela regra da
prevenção. O mesmo ocorre quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou
quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou
mais jurisdições.
Art. 70 - § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando
incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas
ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Caso não seja conhecido o lugar da infração, a competência se determina pelo domicílio ou
residência do réu. E se nenhum dos critérios acima resolverem, então pelo juiz que primeiro tomar
conhecimento da infração, que é o critério da prevenção.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo
domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz
que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio
ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o,
122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948).
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da
competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do
primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz
singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio
Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição
judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação
de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação
penal.
Concurso de crimes: Em caso de conexão ou continência, prevalece o local do crime com
pena mais grave. Se iguais, do local onde se praticou mais crimes; se não resolver, aplica-se a
prevenção.
Conexão e continência. Não são regras de fixação de competência, mas sim de alteração da
competência.
Efeitos: 1.Processo e julgamento único (celeridade e economia processual); 2.Um juízo
exercerá força atrativa em relação ao outro. Conexão Subdivide-se em 3 espécies: I – Conexão
Intersubjetiva – envolve várias pessoas e vários crimes obrigatoriamente. Espécies:
a.Intersubjetiva por simultaneidade – duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por
diversas pessoas ocasionalmente reunidas. Ex: caso de crimes multitudinários – hipótese de
tombamento de caminhão de cerveja na pista em que várias pessoas passam a furtar a cerveja. b.
Intersubjetiva por concurso – duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso
em tempo e local diversos. Ex: quadrilha especializada no roubo de cargas. c. Intersubjetiva por
reciprocidade – duas ou mais infrações cometidas por diversas pessoas umas contra as outras. Ex:
abuso de autoridade x desacato. II – Conexão Objetiva, Lógica ou Material – quando um crime
ocorre para facilitar, ocultar, assegurar a impunidade ou vantagem de outro delito. Art. 76. A
competência será determinada pela conexão: II - se, no mesmo caso, houverem sido umas
praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação
a qualquer delas; III – Conexão Instrumental, Probatória ou Processual – a prova de um crime
influencia na existência de outro. Ex: lavagem de capitais e crime antecedente – nesses casos,
aplica-se o procedimento mais amplo para o julgamento conjunto, via de regra o ordinário.
Continência I – Por cumulação Subjetiva – quando várias pessoas são acusadas pela mesma
infração penal – concurso eventual de pessoas, por exemplo. II – Por cumulação Objetiva – ocorre
em todas as hipóteses de concurso formal de crimes, aberratio ictus e aberratio delicti. Artigos 70,
73 e 74, CP. Observação – no caso de crime continuado, o critério que determina a reunião dos
processos é a prevenção – STF HC 89.573. Juízo que exerce força atrativa - Súmula 235 STJ – se já
houver decisão de primeira instância em um dos processos, não é possível a reunião dos processos.
No caso específico do crime de estelionato:
Súmula 521 do STF:
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a
modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa
do pagamento pelo sacado.
Súmula 244 do STJ
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante
cheque sem provisão de fundos.
STJ - Súmula 48
Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de
estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Falso testemunho cometido em audiência de cumprimento de carta precatória. A
competência territorial será do juízo deprecado. A análise preliminar deve ser feita pelo juízo
deprecante, pois é ele que é capaz de aferir num primeiro momento se houve falso testemunho.
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