UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE BIGUAÇU
CURSO DE DIREITO
REFLEXÕES SOBRE A EUTANÁSIA
EDUARDO CESAR SANTOS
Biguaçu (SC), julho de 2008.
i
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE BIGUAÇU
CURSO DE DIREITO
REFLEXÕES SOBRE A EUTANÁSIA
EDUARDO CESAR SANTOS
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof°. Msc. Luiz César Silva Ferreira
Biguaçu (SC), julho de 2008.
2
AGRADECIMENTO
Agradeço à minha família pela base dada ao
longo da faculdade e especialmente durante a
fase da monografia.
Agradeço também a minha Tia Neli pela
paciência, atenção e ajuda oferecida.
Aos amigos Bernardo Proença, Marcelo Kaiser e
Bernardo Pirath por suas valiosas contribuições
durante o curso de Direito.
A todos aqueles que de uma maneira ou outra me
auxiliaram na conclusão deste trabalho.
3
DEDICATÓRIA
Aos meus irmãos, Christian e Giuliano, pelo
carinho e estimulo.
Especialmente aos meus pais Santelino e Neusa,
pelo esforço e sacrifício dispensado durante todo
o curso e pela forma com que me transmitiram
conhecimento e segurança para que eu chegasse
ao final deste.
4
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e a
Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu (SC), julho de 2008.
Eduardo César Santos
Graduando
5
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Eduardo César Santos, sob o
título Reflexões sobre a Eutanásia, foi submetida em trinta e um de julho de dois
mil e oito à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Eunice
Anisete Trajano, Luiz César Silva Ferreira, Marilene, e aprovada.
Biguaçu (SC), julho de 2008.
Prof°. Msc. Luiz César Silva Ferreira
Orientador e Presidente da Banca
Profª. Esp. Helena Nastassya Paschoal Pítsica
Coordenação da Monografia
6
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CC
CÓDIGO CIVIL
CRFB/88
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
CP
CÓDIGO PENAL
vii
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Eutanásia:
Palavra de origem grega significa morte doce, morte calma. Do grego eu e
thanatos que significa a morte sem sofrimento e sem dor.
1
Bioética:
Estudo dos problemas e implicações morais despertados pelas pesquisas
científicas em medicina e biologia’. o adjetivo moral, nesse caso, atua como
sinônimo de ética. em outras palavras, a bioética dedica-se a estudar as questões
éticas suscitadas pelas novas descobertas científicas; ‘novos poderes da ciência
significam novos deveres do homem.
2
Morte:
Cessação de toda atividade funcional peculiar a animais e vegetais, tempo
decorrido entre o começo e o fim da existência.
1
3
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual. 2000. p.
13.
2
ALMEIDA, Guilherme Assis; CHRISTMANN, Martha Ochsenhofer. Ética e direito: uma
perspectiva integrada. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 62
3
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis:
OAB/SC Editora. 2003, p. 30.
viii
MMMMMMMMMMMMMMMMMMSUMÁRIOMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM
MMMMMMMMMMMMMMMMMMMM
RESUMO ............................................................................................................X
ABSTRACT ........................................................................................................XI
INTRODUÇÃO......................................................................................1
Capítulo 1..............................................................................................3
EUTANÁSIA.........................................................................................3
1.1 HISTÓRIA DA EUTANÁSIA..............................................................................3
1.2 CONCEITO........................................................................................................8
1.2.1 DISTANÁSIA................................................................................................12
1.2.2 ORTOTÁNASIA............................................................................................13
1.2.3 SUICÍDIO ASSISTIDO..................................................................................14
1.3 CLASSIFICAÇÃO............................................................................................16
Capítulo 2............................................................................................18
QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PENAL DA MORTE
POR EUTANÁSIA............................................................................. 18
2.1 O DIREITO BRASILEIRO...............................................................................18
2.2. O POSICIONAMENTO DO MUNDO..............................................................23
2.2.1 EUTANÁSIA NA AUSTRALIA.....................................................................29
2.2.2 EUTANÁSIA NOS ESTADOS UNIDOS.......................................................31
2.2.3 EUTANÁSIA NA HOLANDA........................................................................33
2.2.4 EUTANÁSIA NA SUIÇA...............................................................................34
2.2.5 EUTANÁSIA NA FRANÇA...........................................................................36
2.2.6 EUTANÁSIA NO URUGUAI.........................................................................37
2.2.7 EUTANÁSIA NA COLÔMBIA......................................................................38
Capítulo 3............................................................................................39
A VISÃO DOS PROS E CONTRAS............................................................39
3.1 A IGREJA CATÓLICA E A RELIGIÃO...........................................................39
3.1.2 RELIGIÃO CATÓLICA.................................................................................42
3.1.3 RELIGIÃO JUDAICA....................................................................................44
3.1.4 RELIGIÃO ISLÂMICA..................................................................................45
3.1.5 RELIGIÃO HINDU........................................................................................45
3.1.6 RELIGIÃO BUDISTA....................................................................................46
3.2 QUESTÕES MÉDICAS....................................................................................46
3.3 O CONSENTIMENTO......................................................................................49
3.4 BIOÉTICA........................................................................................................53
3.4.1 ÉTICA...........................................................................................................54
3.4.2 BIODIREITO.................................................................................................55
3.4.3 PRINCÍPIOS BIÓÉTICOS ............................................................................56
3.4.3.1 DA AUTONOMIA.......................................................................................57
3.4.3.2 DA BENEFICÊNCIA..................................................................................57
ix
3.4.3.3 DA JUSTIÇA..............................................................................................58
CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................59
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS...............................................................61
x
RESUMO
A presente monografia visa a realização do estudo a
respeito da EUTANASIA, baseando-se na Ética e na Dignidade da Pessoa
Humana. Todos os avanços que podemos observar desde os tempos primórdios
são um grande questionamento na sociedade não só brasileira, como mundial.
Esses avanços, obrigatoriamente, discutidos em diversas áreas como: Sociologia,
Medicina, Psicologia, Religião e Direito, buscam soluções para um tema tão
polêmico e controvertido que é a eutanásia. A vida, o bem mais supremo do ser
humano merece uma reflexão minuciosa em seu direcionamento. No decorrer
deste apresentam-se conceitos, posicionamentos éticos, e todos os direitos que o
ser humano merece como respeito a dignidade humana no aspecto vida e morte.
Este trabalho objetiva, através de pesquisas em livros, trabalhos publicados e na
legislação brasileira, desenvolver uma consciência relacionada às interrogações
ao tema que chamamos de Eutanásia - a triste realidade: a morte.
xi
ABSTRACT
This paper aims to develop the study on the EUTANASIA,
which is based on Ethics and Human Dignity of Person. All that we can see
progress since the days are beginning a major question in society not only
Brazilian, and globally. These advances necessarily discussed in various areas
such as sociology, medicine, psychology, religion and law, seek solutions to a
subject as controversial and contested that is euthanasia. The life, the most
supreme of the human being deserves a thorough reflection on its direction.
During this present themselves concepts, ethical positions, and all rights which the
human being deserves respect and human dignity in life and death aspect. This
study aims, through research in books, papers and published in Brazilian
legislation, develop an awareness to the questions related to the theme we call
Euthanasia - the sad reality: death.
1
INTRODUÇÃO
É objetivo deste trabalho estabelecer definições a respeito
da eutanásia, relacionados aos pontos de vista sob o aspecto da medicina,
cultura, filosofia e jurídico social, no âmbito brasileiro e estrangeiro.
Ele consiste no polêmico assunto do direito de matar e do
direito de morrer, chamado assim de eutanásia, com conseqüências tão
desastrosas para uma humanidade tão sofrida em todos os aspectos sociais. A
partir do momento em que se questiona a disponibilidade da vida humana, o seu
estudo interessa a todas as camadas sociais.
No primeiro Capítulo, apresenta-se a eutanásia e seu
histórico, conceitos e classificação, destacando-se a distanásia, ortotanásia e
suicídio assistido.
No segundo Capítulo, aborda-se os aspectos jurídico-penal
da morte eutanásica explanando-se o direito brasileiro e o posicionamento do
mundo.
No terceiro Capítulo, serão demonstradas as questões
pertinentes à visão dos pros e contras, especificamente na ótica da igreja católica,
as questões médicas, o consentimento e a bioética.
Nas
Considerações
finais,
serão
apresentados
questionamentos que servirão para fazer com que todos possam refletir sobre
este tema tão polêmico.
Para a presente Monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
2
- A prática da eutanásia é amparada pelo princípio da
autonomia e do consentimento do paciente;
- O direito a uma morte digna, amparado nos direitos
fundamentais; e nos princípios bioéticos.
- A possibilidade da eutanásia.
Quanto à Metodologia empregada, na presente Monografia,
registra-se que foi utilizado o Metido Dedutivo.
Capítulo 1
EUTANÁSIA
1.1 HISTÓRIA DA EUTANÁSIA
A eutanásia, prática aplicada para abreviar a morte de um
paciente incurável vem sendo aplicada desde a antiguidade, até hoje, e já está
legalizada em alguns paises do mundo.
Há muita diversidade na modalidade de aplicação dessa
prática entre os povos, onde esta é permitida. A eutanásia não é prática recente,
nem tampouco aparece com a Idade Moderna, mas pode-se buscá-la no começo
da civilização, mais precisamente na Grécia e em Roma.
4
Ela foi exercida ao longo de diversas civilizações. Os povos
celtas se concretizavam com a eutanásia, através do costume de se dar a morte
aos anciãos doentes. “Em algumas tribos antigas era muito comum a prática que
obrigava sagradamente ao filho ministrar a boa morte ao pai idoso e enfermo”.
5
Na Índia antiga, o portador de doença incurável “era
conduzido por sua família às margens do Ganges e, enchendo-lhe a boca e o
nariz com o lodo sagrado, o jogavam ao rio”, e “entre os hebreus se guardava
certa consideração aos condenados à morte, até o ponto de preparar-lhes
bebidas que fizessem menos dolorosa sua execução, e talvez, com este sentido
eutanásico, dessem ao Nosso Senhor Jesus Cristo o vinho misturado com fel”.
4
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis:
OAB/SC Editora. 2003, p. 95.
5
CARVALHO, Gisele Mendes de. Revista dos Tribunais. Ano 91 - Abril de 2002. Vol. 798,
p.483.
6
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis:
OAB/SC Editora. 2003, p. 97.
6
4
Em Atenas o Estado tinha o direito de tirar a vida humana
em casos especiais. Na ilha Grega de Cea, toda pessoa que completasse 60
anos era envenenado, pois para eles representava um peso para Sociedade,
alem de não trazer mais contribuição para guerra. Semelhantemente os
espartanos davam morte as pessoas cansadas e deformadas, porque também as
consideravam inutilidade para o Estado. Também era cometido o crime às
crianças pobres e famintas, jogando-as de um monte chamado Taijeto, porque
eram consideradas incapazes de tornar-se guerreiros, cumprindo a função que
era designada a todo ser humano.
7
As tribos nômades que não conseguiam transportar os
enfermos do clã optavam por sacrificá-los a ter que os abandonar aos inimigos ou
às inconstâncias climáticas. Em 1940, o Hospital Orsay na França, teve que ser
evacuado por motivo de guerra, só restando às enfermeiras nova solução: aplicar
injeções letais aos doentes impossibilitados de ser removidos.
8
Na Roma antiga, desde os tempos de Pompilho o homicídio
era punido. Contudo, em alguns casos permitia-se, que o homem caso quisesse
daria morte a outro, semelhantemente no caso do direito de vida e de morte que
os ascendentes exerciam sobre os descendentes submetidos ao seu pátrio
poder. Salienta-se que a aplicação do direito de vida e morte correspondia ao pai,
uma vez que de acordo com os antigos costumes era de não conservar nem
alimentar os filhos nascidos disformes podendo assim lhes dar a morte. Esse
direito era reservado restritamente ao pai de matar os filhos doentes e era
expressamente estabelecido pela Lei das XII Tábuas.
9
Ainda em Roma, o Senado de Marselha mantinha um
depósito de cicuta a disposição para quem manifestasse, perante a Corte, o
desejo de deixar a própria vida. Esta era uma maneira de auxiliar o suicídio, e
não propriamente de praticar o homicídio eutanásico.
7
CARVALHO, Gisele Mendes de. Revista dos Tribunais. Ano 91 - Abril de 2002. Vol. 798,
p.484.
8
RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 23.
9
CARVALHO, Gisele Mendes de. Revista dos Tribunais. Ano 91 - Abril de 2002. Vol. 798,
p.484.
5
Segundo Gisele Mendes de Carvalho:
Se na antiguidade greco-romana predominava o entendimento
segundo o qual as enfermidades eram injustos castigos infligidos
pelos deuses aos inocentes, com o cristianismo a morte e suas
agruras ganham diversas interpretação: aos enfermos e
moribundos são reservadas vida nova e saúde espiritual no reino
dos céus. O falecimento deixar de visto como fim e transforma-se
em passagem, assumindo desde logo caráter secundário em
relação ao conceito absoluto de vida da filosofia cristã. A exemplo
de Jesus cristo que suportou e assumiu seu sofrimento, também
os homens devem aceitar o desenlace que fatalmente lhes
sobrevirá, existindo sempre para o ser humano a possibilidade de
encontrar o sentido se sua vida em suas experiências, alegres e
dolorosas. 10
No Brasil, os sucessivos diplomas que regeram a vida da
colônia e do Império durante os séculos XVI, XVII e XVIII foram unânimes em
reservar sanções ao delito de homicídio, sem qualquer menção aos motivos que
compelissem o agente à sua pratica ou à existência de anuência ou de petição
por parte da vitima, com o que é possível concluir que recebia o homicídio
eutanásico o mesmo tratamento da figura simples.
11
Manteve o Código Criminal do Império postura semelhante,
ao não estabelecer preceito que atenuasse a pena do homicídio perpetrado por
motivos altruísticos, embora elencasse entre as circunstâncias atenuantes “ter o
delinqüente cometido o crime para evitar maior mal” (art. 18, § 2°). O Código
Penal de 1890 não operou maiores alterações, tendo estabelecido aquela mesma
previsão genérica para atenuação da pena (art.46, § 6°). O homicídio eutanásico,
portanto continua sendo sancionado com os mesmos rigores do homicídio
simples.
10
12
CARVALHO, Gisele Mendes de. Revista dos Tribunais. Ano 91 - Abril de 2002. Vol. 798,
p.485.
11
CARVALHO, Gisele Mendes de. Revista dos Tribunais. Ano 91 - Abril de 2002. Vol. 798,
p.486.
12
CARVALHO, Gisele Mendes de. Revista dos Tribunais. Ano 91 - Abril de 2002. Vol. 798,
p.486.
6
O Código Penal de 1940 inaugurou novo tratamento ao
prever hipótese de diminuição de pena para o “agente que comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral (art. 121, § 1°), o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço”. Para a análise do artigo supracitado, é
adequado reportar-se ao Decreto-Lei n°. 2.848/40 — Exposição de motivos da
parte especial do Código Penal — a fim de que se amenize a expressão incerta
na lei. Para tanto, esclarece o item 39 do pré-citado Decreto que, “por motivo de
relevante valor social ou moral, o projeto entende significar o motivo que, em si
mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o
irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico). 13
O Código Penal de 1940 é o primeiro Código a considerar
os móveis nobres que impulsionam a conduta com vistas à atenuação da
sanção. 14
Em 1984, a Lei 7.209 promoveu a reformulação da Parte
Geral do Código Penal, mas o Anteprojeto de Reforma da Parte Especial não
chegou a ser aprovado. Essa proposta, de maneira inovadora, isentava de pena
“o médico que, com consentimento da vítima, ou, na sua impossibilidade, de
ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, para eliminar-lhe o sofrimento,
antecipa morte iminente e inevitável atestada por outro médico” (art. 121, § 3°).
15
Em 1997, novas comissões foram instituídas com a
finalidade de elaborar propostas neste sentido, mas nada foi aprovado e
concluído.
Segundo Augusto César Ramos:
A prática da eutanásia não é desconhecida da ancestralidade,
sendo frequentemente utilizada sob os mais diversos desígnios, e
tampouco constitui uma exclusividade da espécie humana,
porquanto nas aldeias e nos campos sabemos muito bem que
13
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis
OAB/SC Editora, 2003. 180 p.
14
CARVALHO, Gisele Mendes de. Revista dos Tribunais. Ano 91 - Abril de 2002. Vol. 798,
p.486.
15
CARVALHO, Gisele Mendes de. Revista dos Tribunais. Ano 91 - Abril de 2002. Vol. 798,
p.487.
7
recolhido um ninho com os seus filhotes e fechados em uma
gaiola, os próprios pais continuam alimentando-os; porém
sabemos melhor que, passado certo tempo, quando já os filhotes
estão cobertos de penas e em condições físicas de viver por si,
são envenenados sem remédios com ervas tóxicas que os
próprios pais trazem solícitos em seus bicos: preferem dar-lhes a
morte ante a dor de presumidos eternamente cativos. 16
A Bíblia (I, Samuel, 31, 1-13) narra um dos primeiros casos
de tentativa de suicídio seguido de morte eutanásica:
Saul, tendo se ferido em batalha contra os Filisteus e temendo ser
capturado por estes, pediu ao seu escudeiro que o matasse.
Negando-se o escudeiro a matá-lo, Saul atirou-se sobre a própria
espada, ferindo-se gravemente. Não tendo encontrado a morte,
apesar disso, chamou um amalecita e pediu-lhe que o matasse,
visto não mais suportar o sofrimento, e foi atendido. David, ao
receber a notícia da morte de Saul, contada pelo amalecita que o
matara a seu pedido, não o perdoou e mandou puni-lo com a
morte. 17
É recorrente nos estudos sobre a história da prática da
eutanásia a referência à fundação de uma academia, no Egito, por Cleópatra e
Marco Antonio, cujo escopo era a consecução de métodos mais brandos, menos
dolorosos, de morrer. Em Roma, “o gesto dos Cesares nos circos romanos, de
abaixar o polegar, por ocasião dos combatentes dos gladiadores; gesto com que
se decretavam a extinção do vencido, abreviando a agonia dos que, feridos
mortalmente, haviam de sofrê-la lenta e cruel”.
18
Contemporaneamente, consoante registro de Luis Jimenez
de Asúa, o debate acerca da eutanásia adentrou nos foros acadêmicos com a
16
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis
OAB/SC Editora, 2003. p. 95-96.
17
RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 21.
18
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis
OAB/SC Editora, 2003. p. 97-98.
8
publicação de três notáveis obras, “L’Omicidio-suicidio”, “Die Freigabe der
Vernichtung lebensunwerten Lebens” (A autorização para exterminar as vidas
sem valor vital) e por último, a publicação da obra L’uccisione pietosa:
l´eutanasía, em 1923, de autoria de Enrico Morseili, que foi uma resposta ao
opúsculo de Bindin e Hoche, porquanto firma que a sua “repulsa pela eutanásia,
em todas as suas formas e sentidos, é absoluta”.
19
O certo é que “as idéias de Hoche influenciaram um grande
número de psiquiatras alemães, o que explica o fato de que a comunidade
médica tenha auxiliado Hitler quando da implementação do programa eutanásico
nazista em setembro de 1939”.
20
1.2 CONCEITO
Em material aqui pesquisado, podemos nos deparar com
várias redações a respeito do conceito da prática da eutanásia, mas todas com o
mesmo significado e objetivo.
Segundo José Ildefonso Bizatto, a palavra Eutanásia é de
origem grega e significa “morte doce, morte calma” tendo sido empregada pela
primeira vez por Frank Bacon, no século XVII. Do grego eu e Thanatos, que tem
significado “a morte sem sofrimento e sem dor” – para outros a palavra eutanásia
também expressa: “morte fácil e sem dor”, “morte boa e honrosa”, “alivio da dor”,
“golpe de graça”, “morte direta e indolor”, “morte suave”, etc.... 21
19
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis:
OAB/SC Editora. 2003, p. 101.
20
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis:
OAB/SC Editora. 2003, p. 102.
21
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual.2000.
p.13.
9
De qualquer modo, seja qual for a definição da palavra
eutanásia é preciso, inicialmente, dizer que muitos a definem de acordo com suas
concepções. A morte constitui-se no mais profundo dos mistérios e por mais que
se invista neste terreno, tudo não acaba passando de simples indagações sem
resposta. Os homens se atemorizam diante dela, e muito particularmente, diante
do sofrimento. Tudo o que representa a dor, traz desespero interior, mais
especificamente, quando não se pode vencê-la ou curá-la.
22
Torna-se incontestável que os avanços tecnológicos na
área da saúde proporcionaram e continuam a proporcionar a salvação de muitas
vidas, diminuindo-lhes o sofrimento. Entretanto, muitos são os problemas éticos
que advieram de tal avanço, como por exemplo, o que diz respeito à definição do
conceito de morte. Anteriormente, a morte era certificada como o cessamento dos
batimentos cardíacos, o que hoje sabemos não ser mais aceitável. A revisão
desse conceito redefiniu-a como sendo o de morte cerebral ou encefálica. Esta
revisão tornou-se necessária por conta do desenvolvimento da Medicina, que
desencadeou a possibilidade de prolongamento indefinido da vida humana, por
meios ditos artificiais. O Conselho Federal de Medicina (CFM), através da
Resolução nº. 1.480/97, manifestou-se quanto aos parâmetros clínicos para
confirmação da morte encefálica: cessação irreversível de todas as funções do
encéfalo, incluindo o tronco encefálico.
23
A eutanásia nada tem a ver com homicídio privilegiado,
devendo constituir-se num capítulo a parte dentro do Código Penal. No
entendimento de Morselli, “a eutanásia é aquela morte que alguém dá a outrem
que sofre de uma enfermidade incurável, a seu próprio requerimento, para
abreviar agonia muito grande e dolorosa”.
24
22
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual.2000. p.
13.
23
SOUSA, Dinorah Leane Silva de. Eutanásia: questão de vida e de morte. Disponivel em
http://www.novafapi.com.br/revistajuridica/ano_II/dinorah.php. Acesso em 17 jun 2008.
24
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual.2000. p.
15.
10
Atualmente, o termo eutanásia vem sendo utilizado como
ação médica direcionada a abreviar a vida de pessoas que se encontram em
estado de grave sofrimento oriundo de doença incurável, sem qualquer
perspectiva de melhora. Assim entendido, a eutanásia é a promoção do óbito,
através da conduta, da ação ou da omissão do médico, que emprega, ou omite,
meio eficiente para produzir a morte em paciente incurável ou em estado de
grave sofrimento, abreviando-lhe a vida.
25
Ainda que a morte seja certa dentro em momentos, a
destruição da vida é homicídio. Diga-se mesmo quando a vítima se acha
agonizando ou teria que ser executada dentro de segundos. Sua morte
antecipada é homicídio.
26
Jimenes de Asúa 27 entende que “é a morre que alguém
proporciona a uma pessoa que padece de uma enfermidade incurável ou muito
penosa, e a que extingue a agonia excessivamente cruel ou prolongada”.
O conceito de eutanásia não é unívoco e passou por
transformações. Atualmente, a concepção da eutanásia liga-se à idéia de
provocar conscientemente a morte de alguém, fundamentado em relevante valor
moral ou social, por motivo de piedade ou compaixão, introduzindo outra causa,
que, por si só, seja suficiente para desencadear o óbito. Ao invés de deixar a
morte acontecer, buscando-se o sofrimento do paciente, a eutanásia é entendida
nos dias de hoje como uma ação sobre a morte, de modo a antecipá-la.
28
Como vimos, são muitos os conceitos de eutanásia, que
podem ser expressos nos seguintes significados enumerados por Ricardo
Oxamendi, em seu livro "El Delito": "boa morte, crimes caritativos, piedade
25
SOUSA, Dinorah Leane Silva de. Eutanásia: questão de vida e de morte. Disponivel em
http://www.novafapi.com.br/revistajuridica/ano_II/dinorah.php. Acesso em 17 jun 2008.
26
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual. 2000. p.
15.
27
ASÚA, Luis Jimenes de. Liberdade de amar e direito a morrer. Lisboa: Clássica, 1929, 336 p.
28
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 405, 2003.
11
homicida, homicídio caritativo, a arte de morrer, exterminação de vidas sem valor
vital, suprema caridade, morte de incuráveis, morte benéfica, crime humanitário,
direito de matar, homicídio piedoso, direito de morrer, morte libertadora,
eliminadora, econômico e suprema caridade".
29
Augusto Cesar Ramos explica que:
A palavra ganhou relevância com o filósofo ingles Francis Bacon,
no seculo XVII, que, sob uma perspectiva médica, dizia que “o
médico deve acalmar os sofrimentos e as dores nao apenas
quando este alívio possa trazer a cura, mas também quando pode
servir para procurar uma morte doce e tranquila”. 30
Para encerrar o elenco de definições sobre eutanásia,
consideramos oportuno apresentar a opinião do paraense Lameira Bittencourt,
em sua dissertação intitulada "Da Eutanásia", publicada em Belém, no ano de
1939. Segundo o estudioso paraense, a eutanásia é tão-somente a morte boa,
piedosa e humanitária, que, por pena e compaixão, se proporciona a quem,
doente e incurável, prefere mil vezes morrer, e logo, a viver garroteado pelo
sofrimento, pela incerteza e pelo desespero.
31
Não se pode alvitrar a prática da eutanásia, quando não há
a promoção de uma morte impulsionada pela piedade, pela compaixão em
relação ao doente. Tratando-se de enfermo que não padeça de mal incurável e
substancial sofrimento, em havendo a prática da eutanásia, emergirá a
configuração de crime de homicídio, que eventualmente poderá ser privilegiado,
ou mesmo simples ou qualificado, a depender do caso concreto. É a motivação
humanística, aliada a um quadro de doença incurável e mal irrepreensível, que
29
SILVA,
Sônia
Maria
Teixeira
da.
Eutanásia.
Disponivel
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1863. Acesso em 19 jun 2008.
30
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. P. 106.
31
SILVA,
Sônia
Maria
Teixeira
da.
Eutanásia.
Disponivel
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1863. Acesso em 21 jun 2008.
em
em
12
indicará a verificação da eutanásia, pois caso contrário, falar-se-á na prática de
um crime.
32
DISTINÇÕES NECESSARIAS:
Há alguns termos que estão diretamente relacionados à
eutanásia e são largamente difundidos por vários autores, sendo mister deixar
anotado algumas distinções, de sorte a dilucidar tais conceitos correlatos:
distanásia, ortotanásia e suicídio assistido.
33
1.2.1 DISTANÁSIA
Em seu sentido etimológico, de gênese grega, distanásia
vem de dis, que significa afastamento, implicando o entendimento de
prolongamento desnecessário e exagerado, e thanatos, que é a morte.
Distanásia é o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento do
doente. É uma ocasião em que se prolonga a agonia, artificialmente, mesmo que
os conhecimentos médicos, no momento, não prevejam possibilidade de cura ou
de melhora.
34
Distanásia
seria,
portanto,
a
morte
dolorosa,
com
sofrimento, conforme se observa com freqüência nos pacientes terminais de aids,
câncer, doenças incuráveis e outras. O prolongamento da vida para estes
indivíduos, seja por meio de terapêuticas ou aparelhos, nada mais representaria
do que uma batalha inútil e perdida contra a morte.
35
32
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 406, 2003.
33
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 406, 2003.
34
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 406, 2003.
35
FELBERG, Lia. Disponível em http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/lia_
felberg_01.pdf. Acesso em 22 jun 2008.
13
Assim, distanásia pode ser conceituada como a agonia
prolongada, o patrocínio de uma morte com sofrimento físico ou psicológico do
indivíduo, muitas vezes lúcido e senhor de suas faculdades mentais, afetado por
determinado enfermidade incurável, sem qualquer perspectiva de cura ou
melhora.
36
Pouco importa a situação e as condições de dignidade
humana do paciente, pois a distanásia tem como foco uma cega e censurável
obstinação terapêutica, prendendo-se ao próprio tratamento em si e às realidades
tecnológicas existentes. Nos Estados Unidos fala-se em Futilidade Médica, e, na
Europa, em Obstinação Terapêutica.
37
1.2.2 ORTOTANASIA
Diante da constatação de um paciente que sofra de doença
incurável, amargando profunda e intensa dor, cujo sofrimento é de impossível
controle ou paralisação pelas respostas oferecidas pela biotecnologia atual, pode
o enfermo optar pela interrupção do tratamento médico, ou mesmo nem sequer
iniciá-lo.
Esta assertiva pretende ilustrar o que seja ortotanásia, eutanásia por
omissão ou paraeutanásia.
A ortotanásia encontrará campo de atuação
exatamente quando se estiver ante um quadro de distanásia.
38
O termo ortotanásia também tem origem grega, guardando
o sentido de expressar morte correta – orto: certo; thanatos: morte. Implica a não
aplicação, ou mesmo a interrupção de um tratamento médico e sem qualquer
vislumbre de resultado possível à luz das forças da ciência cognoscível ao
homem ao tempo da situação concreta, de sorte a evitar a manutenção de uma
vida artificialmente. A ortotanásia está encampada, ou seja, implícita na
36
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 406, 2003.
37
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 406, 2003.
38
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 407, 2003.
14
concepção de eutanásia.
A prática da ortotanásia é conduta atípica no
ordenamento jurídico penal brasileiro, pois corresponde à promoção de um ato
lícito, na medida em que não significa encurtar a vida de um paciente, senão
apenas consolidar - ou formalizar – uma situação irreversível e irremediável de
morte encefálica.
39
1.2.3 SUICÍDIO ASSISTIDO
O suicídio assistido parte da premissa de que a pessoa não
esteja sofrendo de qualquer doença incurável, e nem esteja sob a incidência de
intensas dores físicas ou mentais e, mesmo que a estas esteja sujeito, inexista
qualquer situação de patologia degenerativa. Não há a verificação, no mais das
vezes sequer de morte cerebral.
Ocorre quando uma pessoa, não dispondo de
meios para consumar, por si mesma, o próprio óbito, reclama auxílio, a
participação material de outrem para levar a contento sua intenção.
40
A assistência ao suicídio de outra pessoa pode ser feita por
atos (prescrição de doses altas de medicação e indicação de uso) ou, de forma
mais passiva, por uso de argumentos de persuasão ou de encorajamento. Em
ambas as formas, a pessoa que contribui para a ocorrência da morte de outra
compactua com a intenção de morrer por meio da utilização de um agente causal.
Tal postura constitui crime previsto no art. 122 do CP brasileiro.
41
Diz o Código Penal em seu artigo 122:
Induzimento, instigação ou auxilio a suicídio.
Art.122 – induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe
auxílio para que o faça:
39
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 408, 2003.
40
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 408, 2003.
41
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 408, 2003.
15
Pena: reclusão de 2 (dois) anos e 6 (seis) anos, se o suicídio se
consumar; ou reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos se a tentativa de
suicídio resultar lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo Único - pena é duplicada.
Aumento da pena:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vitima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a
capacidade de resistência.
A pessoa que contribui para a ocorrência da morte da outra
pode ser enquadrada no art 122 do Código Penal Brasileiro, que constitui tal
conduta como crime.
42
Eutanásia, homicídio, suicídio e suicídio assistido
Embora seja a eutanásia vizinha do suicídio, com ele não se
confunde, conforme CASABONA apud RAMOS 43 , porquanto:
la primera sería la aceleración del momento de la muerte que se
presenta más o menos cercana como único medio de abreviar el
sufrimiento físico y moral derivado de una enfermidad terminal [...]
mietras que el segundo consiste en quitarse uno mismo violenta y
voluntariamente la vida que ya no quiere ser vivida por cualquier
outro motivo y en circunstancias diferentes.
Do mesmo modo não se confunde suicídio com suicídio
assistido, uma vez que suicídio é o ato de dar a si mesmo morte ou buscá-la
intencionalmente [...] o suicídio assistido, ou homicídio suicídio, é o homicídio
consentido, em que uma pessoa atenta contra sua vida e porque outra a ajuda. 44
42
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 406, 2003.
43
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis
OAB/SC Editora, 2003. p 108
44
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis
OAB/SC Editora, 2003. p 115
16
Não há como falar em semelhança entre homicídio e
suicídio assistido. Este não prescinde do consentimento da vítima, que é
irrelevante para a caracterização daquele. Por fim, deve-se atentar para o fato de
que o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio são condutas previstas no
Código Penal pátrio, em seu art 122.
45
1.3 CLASSIFICAÇÃO
Conforme já afirmado, eutanásia é termo equívoco,
comportando conceitos diversos na doutrina. Muitos autores buscam relacionar
as espécies de eutanásia, cada qual utilizando classificação própria. Partindo-se
dos conceitos de eutanásia, distanásia, ortotanásia e suicídio assistido,
abordados antes, serão apresentadas algumas classificações.
46
Em vista da diversidade de classificações encontradas na
doutrina, as espécies a seguir consignadas são frutos da reunião das lições
expostas por alguns autores, principalmente pela Profa. Maria Celeste Cordeiro
Leite Santos, pelo Prof. Miguel Angel Nunñes Paz, pelo Prof. Ruy Santos e pelo
Prof. Luis Jimenez de Asúa.
47
a) eutanásia propriamente dita: trata-se da morte aplicada por
misericórdia ou piedade a alguém que esteja padecendo de uma
enfermidade penosa ou incurável, tendo por intuito eliminar a
agonia lenta vivida pelo doente;
b)
distanásia ou eutanásia lenitiva: visa a eliminar ou abrandar
o sofrimento, antecipando-se a morte artificialmente;
c)
eutanásia ativa: é o ato deliberado, por fins misericordiosos,
de ajudar a promoção da morte, para fins de eliminar o sofrimento
do doente;
45
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis
OAB/SC Editora, 2003. p 115
46
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 408, 2003.
47
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 408-409, 2003.
17
d)
eutanásia passiva ou indireta: a morte do paciente ocorre,
dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia
uma ação médica ou porque é feita a interrupção de uma medida
extraordinária, com o objetivo de diminuir o sofrimento;
e)
eutanásia criminal: refere-se ao patrocínio de morte indolor
às pessoas que representam uma ameaça social, em razão da
periculosidade que ostentam;
f)
eutanásia terapêutica: quando são empregados ou omitidos
terapêuticos, com intuito de causar a morte do paciente.
É a
faculdade atribuída aos médicos para propiciar uma morte suave
aos pacientes; incuráveis e com dor;
g)
eutanásia de duplo efeito: ocorre quando a morte é
acelerada com uma conseqüência indireta das ações médicas
que são executadas, visando ao alívio do sofrimento de um
paciente terminal;
h)
eutanásia experimental: é aquela que causa a morte indolor
de pessoas, tendo o experimento científico como fim:
i)
eutanásia súbita: representa a morte repentina;
j)
eutanásia natural: morte natural ou senil, resultante do
processo natural e progressivo do envelhecimento;
k)
eutanásia por omissão, paraeutanásia, ortotanásia: é a
omissão do uso de meios terapêuticos com a finalidade de
consumação da eutanásia;
l)
eutanásia eugênica: representa a eliminação, a morte de
todos os seres degenerados ou inúteis, inválidos, doentes,
velhos e doentes mentais. 48
Observados os aspectos gerais da eutanásia, o próximo
capítulo tem como objetivo possibilitar uma visão jurídica desse instituto no
Direito Penal Brasileiro.
48
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 409, 2003.
18
Capítulo 2
QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PENAL DA MORTE POR EUTANÁSIA
2.1. O DIREITO BRASILEIRO
Ainda prevalece no Direito brasileiro a tese de que a morte
não deve ser antecipada, mesmo que venha a diminuir o sofrimento dos
pacientes terminais desenganados, sob nenhuma forma. Com a eutanásia
evoluindo sempre ao longo dos anos, exigindo nomenclaturas específicas para
coisas diferentes, a eutanásia passou a significar apenas a morte causada por
conduta do médico sobre a situação do paciente incurável e em terrível
sofrimento.
A eutanásia, propriamente dita, é a promoção do óbito. É a
conduta (ação ou omissão) do médico que emprega (ou omite) meio eficiente
para produzir a morte em paciente incurável em estado de gravíssimo sofrimento,
diferente do curso natural.
Distingue-se, em função do tipo de atitude tomada, duas
modalidades de eutanásia: a eutanásia ativa que seria provocar a morte rápida,
através de uma ação deliberada, como por exemplo, uma injeção intravenosa de
potássio; e a passiva, que seria deixar morrer através de suspensão de uma
medida vital, que levaria o paciente ao óbito em um espaço de tempo variável.
Ambas as medidas filosoficamente, têm o mesmo significado.
49
49
PIVA J. P., CARVALHO, P. R. A.. Considerações éticas nos cuidados médicos do paciente
terminal. Bioética. Brasília, 1993.
19
No Direito brasileiro, a eutanásia caracteriza homicídio, pois
é conduta típica, ilícita e culpável. É indiferente para a qualificação jurídica desta
conduta e para a correspondente responsabilidade civil e penal que o paciente
tenha dado seu consentimento, ou mesmo implorando pela medida. O
consentimento é irrelevante para descaracterizar a conduta como crime.
50
Para que o comportamento humano seja crime previsto no
Código Penal Brasileiro, é necessário que haja a ocorrência concomitante de três
fatores:
tipicidade,
ilicitude
e
culpabilidade.
Nesse
sentido,
observa
brilhantemente Toledo, proferindo a seguinte lição: “Do que foi dito conclui-se que
a base fundamental de todo fato-crime é um comportamento humano (ação ou
omissão). Mas para que esse comportamento humano possa aperfeiçoar-se
como um verdadeiro crime será necessário submetê-lo a uma tríplice ordem de
valoração; tipicidade, ilicitude e culpabilidade”.
51
Se pode-se afirmar de uma ação humana (a ação em
sentido amplo, compreende a omissão, sendo, pois, empregado o termo como
sinônimo de comportamento, ou de conduta) que é típica, ilícita e culpável, estará
fato-crime caracterizado, ao qual se liga, como conseqüência, a pena criminal
e/ou medidas de segurança. Tipicidade é a subjunção, a justaposição, a
adequação de uma conduta da vida real a um tipo legal de crime. Toledo assim
define ilicitude:
A relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta
humana voluntária e o ordenamento jurídico, de sorte a causar
lesão ou expor a vida a perigo de lesão um bem jurídico tutelado
(...) deve-se entender o princípio da culpabilidade como a
exigência de um juízo de reprovação jurídica que se apóia sobre
a crença – fundada na experiência da vida cotidiana - de que ao
homem é dada a possibilidade, em certas circunstância, agir de
outro modo. 52
50
FRAGOSO, H.C.; NORONHA M. e FARIA, B. apud MENEZES, Evandro Corrêa de. Direito de
matar (eutanásia). 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977.
51
TOLEDO, F. A. Princípios básicos de Direito Penal. 4 ed., ampl. E atual. São Paulo, Saraiva,
1991, p. 84-88.
52
TOLEDO, F. A. Princípios básicos de Direito Penal. 4 ed., ampl. E atual. São Paulo, Saraiva,
1991, p. 89.
20
O consentimento na eutanásia não torna lícita a conduta do
médico porque não a desclassifica como homicídio, visto que a lei não prevê tal
procedimento como causa de exclusão da tipicidade da conduta. A conduta só
será lícita quando não significar uma antecipação da morte natural em pacientes
terminais desenganados.
O Código Criminal Brasileiro de 1830 tipificava o auxílio ao
suicídio e nada discorria sobe eutanásia. No artigo 196 53 : “ajudar alguém a
suicidar-se ou fornecer-lhe meios para esse fim, com conhecimento de causa:
pena de prisão de dois a seis anos.”
O Código de 1890, no seu artigo 299, reduziu a pena
máxima para quatro anos. Retirar a vida do paciente terminal, mesmo com o seu
consentimento, a punição era seguida segundo as regras determinadas para o
homicídio simples.
O Código Penal Brasileiro vigente institui o homicídio
privilegiado nos seguintes termos:
Art. 121 – Matar alguém
§ 1° - Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
comoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
É neste preceito que a doutrina situa o tratamento penal
dado à eutanásia, quando praticada por piedade e consentida pelo paciente ao
médico. Esse consentimento é irrelevante, pois não exclui a ilicitude da conduta.
O motivo de relevante valor social ou moral pode vir a ser considerado como
causa especial de redução da pena, mas a conduta permanece típica,
caracterizando homicídio.
53
54
RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 125.
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis
OAB/SC Editora, 2003. p 129.
54
21
A exposição de motivos do Código Penal de 1940, afirmava
que: “Por motivo de relevante valor social ou moral, o projeto entende significar o
motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática como, por exemplo, a
compaixão ante irremediável sofrimento da vítima” (caso do homicídio
eutanásico).
Em relação ao motivo de relevante valor social ou moral no
homicídio privilegiado, Bruno firma posição sobre o que deve ou não ser
considerado lícito, “a supressão de vidas inúteis dos doentes mentais, não é
eutanásia e deve ser reprovada”. Aceita como fato não punível que o médico
intervenha para proporcionar uma morte tranqüila, sem que diminua o tempo de
vida.
55
Entretanto, Bruno afirma que “somente um pedido do
paciente ou de seus familiares justificaria o prolongamento artificial de uma vida
que se finda, isto é, nenhum motivo teria o médico para não se abster do
tratamento. O ato sem si é louvável, ficando a ressalva apenas para o
consentimento do paciente, com o qual não comungamos”.
56
Fragoso interpreta o homicídio privilegiado sem comentar
sobre a eutanásia, brevemente usando como exemplo o privilégio moral.
57
Noronha não aceita a eutanásia de forma nenhuma,
afirmando que a vida tem função social.
58
Mirabete faz referência ao homicídio privilegiado sem
opinar. Levanta a hipótese de que estudos estão sendo utilizados com o objetivo
de não considerar como homicídio a interrupação de meios artificiais.
55
59
BRUNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa. 3 ed. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1975, 434 p.
BRUNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa. 3 ed. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1975, 435 p.
57
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte especial. 4. ed. São Paulo: J.
Buschatsky, 1977, p. 53-9.
58
NORONHA, E Magalhães. Direito penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1967, v. 2, p. 24-8.
59
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1986, v. 2, p. 469.
56
22
No Brasil é escassa a doutrina sobre eutanásia e o direito
legiferado não trata a eutanásia como ato impune. Faria entende que a eutanásia
não deve ser tolerada pelo nosso ordenamento jurídico, pois a ninguém é dado o
direito de matar por compaixão, mesmo se houvesse o consentimento do
paciente.
60
O sistema jurídico brasileiro é orientado por princípios
fundamentais que expressam valores acolhidos pela sociedade. A presença
desses valores é evidente na população, principalmente quando se trata dos
bens jurídicos de maior relevância como a vida.
A eutanásia sempre foi considerada conduta ilícita no
direito brasileiro. É crime, tal o grau de rejeição à sua prática, em coerência com
os valores fundamentais que estruturam o ordenamento jurídico do país,
notadamente o respeito à vida humana. Por isso, o consentimento do paciente à
prática da eutanásia ou a motivação piedosa de quem a pratica não retiram a
ilicitude do ato, tampouco exoneram de culpa quem a praticou.
61
Na legislação brasileira temos assegurado o direito à vida,
afirmação essa que é consagrada dentro do nosso ordenamento jurídico, por ser
o fundamental alicerce de qualquer prerrogativa jurídica da pessoa, razão pela
qual o Estado resguarda a vida humana, desde a vida intra-útero até a morte.
62
O artigo 5º, caput, da Constituição Brasileira, vem assinalar
que a principal característica do direito à vida vem a ser considerada um dom
divino e tem que ser preservada de qualquer forma, no entanto, o próprio Estado
em determinadas circunstâncias permite que o cidadão, legitimamente, pratique
60
FARIA, Atonio Bento de. Código Penal Brasileiro comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Record,
1959, p. 27-33.
61
DODGE, Raquel E F. Procuradora Regional da República 1ª Região. Bioética, vol. 7, n. 1,
1999, p. 113-120.
62
OLIVEIRA, Lílian Carla de; JAPAULO, Maria Paula. Eutánásia e o direito à vida. Disponível em
< http://ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=19041>.
Acesso em 17 de julho 2008.
23
condutas que venham a retirar a vida de outrem, como no estado de
necessidade, legítima defesa e aborto legal.
63
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em
seu titulo II sobre os direitos fundamentais e garantias fundamentais, tutela o
direito à vida e estabelece em seu art. 5º caput, que:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade e o direito à vida, [...].
Por direitos fundamentais entende Silva 64 :
No qualitativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata
de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se
realiza, não convive, e, às vezes, nem mesmo sobrevive;
fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual,
devem ser não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta
e materialmente efetivados.
2.2. O POSICIONAMENTO DO MUNDO
Iniciando, a respeito da posição do mundo numa questão
tão polêmica, a igreja, no mundo, faz suas considerações, as quais veremos a
seguir:
Jesus Cristo começou seu ministério pregando a salvação,
na Judéia, e daí para todo o mundo. A Bíblia Sagrada é o livro com a única regra
de fé para a palavra de Deus.
63
OLIVEIRA, Lílian Carla de; JAPAULO, Maria Paula. Eutánásia e o direito à vida. Disponível em
< http://ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=19041>.
Acesso em 15 jul 2008.
64
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 12 ed.rev. e atual. São
Paulo: Malheiros, 1999. p. 182.
24
A igreja prega o evangelho de Jesus Cristo, e é ele o único
caminho que nos leva a alcançar a salvação, nenhum outro caminho nos dá essa
possibilidade. Todas as pessoas que seguem a palavra de Deus, baseada nas
escrituras sagradas, são amadas pela igreja, ou seja, são filhos de Deus.
65
Deus, o Senhor da vida e da morte, nos deu a vida, e só ele
tem o direito de tirá-la. Jesus Cristo é a fonte da água da vida, ele é o gerador de
nossas vidas, e jamais permite antecipar a morte de alguém.
66
Fazemos aqui uma citação da Bíblia Sagrada, na qual
conta a história da grave doença do Rei Ezequias, cuja morte, Deus já havia
determinado, mas a fé de Ezequias, com suas orações fez com sua saúde fosse
restabelecida pela vontade e determinação de Deus.
67
Quanto aos médicos profissionais de todo o mundo, que
tanto auxiliam para a recuperação de pessoas doentes, Deus tem abençoado
esses profissionais que ao longo de suas vidas tem restabelecido pessoas de
doenças graves, mesmo incuráveis, pela interferência Divina e incansável
dedicação e competência desses profissionais da saúde.
A Bíblia Sagrada diz: “NÃO MATARÁS”.
68
Deus não permite a eutanásia, é um crime aos seus olhos
que estão sempre nos observando em todos os minutos do dia e da noite. Deus é
o único dono de nossas vidas, nós a recebemos dele para ser bem administrada
e um dia, quando ele o quiser, nos levar de volta.
69
65
STINER, Robert W. Jornal O Caminho. Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil
(Igreja Alemã). Florianópolis, 2005. p. 5.
66
STINER, Robert W. Jornal O Caminho. Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil
(Igreja Alemã). Florianópolis, 2005. p. 7.
67
Traduzida por ALMEIDA, João Ferreira de. Bíblia Sagrada. 2 Reis 20.1 – 11; Is 38.1-8. ed.
revista e atualizada no Brasil, 1969. p. 417.
68
Traduzida por ALMEIDA, João Ferreira de. Bíblia Sagrada. EX. 20.13. ed. revista e atualizada
no Brasil, 1969. p. 84.
69
SCHEFER, Nelly. Orando em Família. Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (Igreja
Alemã). Florianópolis, 2005. p. 8.
25
O argumento da eutanásia – matar por misericórdia - não
tem fundamento bíblico, mesmo sendo a pedido do paciente, é um suicídio. A
todo o cristão é dado o direito e a obrigação de ajudar o semelhante, na saúde e,
principalmente, na doença, aliviando a sua dor. Para a igreja a eutanásia com
seus propósitos são considerados um grande desafio.
70
A eutanásia é discutida no mundo todo com muitas
divergências de pensamento.
Assunto extremamente polêmico, ela já foi praticada
facilmente pela humanidade, algumas vezes sigilosamente, em alguns países,
sem nenhuma penalidade. Nos Estados Unidos se tem notícia de que em
algumas pessoas foi aplicada esta prática. Na França, igual procedimento
também aconteceu há décadas.
Tema
71
muito
discutido
nos
diversos
segmentos
da
sociedade: religiosa, social, médica, ONGS e meios de comunicação, é
plenamente interrogada nos planos: ético, moral e jurídico.
72
Todos os povos, cada vez mais clamam pelos direitos do
homem e pelo direito à vida; como diz no direito brasileiro, a vida é inviolável. Ela
tem valor absoluto, todas as pessoas são iguais e devem ser tratadas e
respeitadas , igualmente.
Este tema podemos afirmar, está gerando polêmica atual
em todo o mundo. A vida humana deve ser preservada e não cabe ao homem
interrompe-la e nem programar o seu tempo. Polêmica esta, em virtude do
significativo número de situações de eutanásia que ocorre pelo mundo.
70
SPINOLZ. Valfrizio. Jornal Sinodal. Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil. 11. ed.
Florianópolis, 2005. p. 2.
71
SOUSA, Dinorah Leane Silva de. Eutanásia: questão de vida e de morte. Disponível em
http://www.novafapi.com.br/revistajuridica/ano_II/dinorah.php. Acesso em 20 jul 2008.
72
OLIVEIRA, Heriberto Brito de. Ética e eutanásia. Disponível em http://www.bioetica.ufrgs.br.
Acesso em 20 jul 2008.
26
Desde e antiguidade, a presença da dor e todo o seu
significado e conseqüências tem sido um grande martírio para toda a
humanidade, em todas as esferas de nossa sociedade.
A obediência e o respeito às autoridades são princípios
ditados nos mandamentos de Deus.
A igreja obedece as Leis do País, quando
estas não contrariam as Leis de Deus.
73
A igreja, com seus fundamentos bíblicos nos dão os
ensinamentos corretos e ela espera que cada um de nós tome decisões a
respeito do tema com responsabilidade dentro de uma vida cristã e sadia junto
aos seus irmãos e semelhantes.
Em alguns casos o termo eutanásia foi empregado de
maneira equivocada como o que o regime nazista chamou de eutanásia, o que,
na verdade foi, um holocausto, uma técnica autoritária e aberrante de eliminação
de seres humanos.
74
A Holanda foi o primeiro país (em 2002) a adotar a prática
da eutanásia (eutanásia ativa). A Bélgica, depois da Holanda, também já permite
a eutanásia ativa. O Estado de Oregon (EUA) autoriza a morte assistida (suicídio
assistido: ajuda para que o paciente terminal realize sua própria morte). A
ortotanásia, por seu turno, já é autorizada na Alemanha e na França.
75
A aprovação da lei holandesa causou polêmica no país.
Cerca de 10 mil manifestantes protestaram cantando hinos religiosos e lendo
passagens da Bíblia. Em maior parte das escolas, os alunos não tiveram aula
73
Traduzida por ALMEIDA, João Ferreira de. Bíblia Sagrada - At. 4.19: At. 5. 29. ed. revista e
atualizada no Brasil, 1969. p. 146.
74
OLIVEIRA, Lílian Carla de; JAPAULO, Maria Paula. Morrer ou matar. Eutanásia e direito à
vida: limites e possibilidade. Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/38164,1. Acesso
em 13 de julho de 2008.
75
OLIVEIRA, Lílian Carla de; JAPAULO, Maria Paula. Morrer ou matar. Eutanásia e direito à
vida: limites e possibilidades. Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/38164,1. Acesso
em 13 de julho de 2008.
27
para participar dos protestos. Apesar da polêmica, pesquisas indicam que cerca
de 90% dos holandeses apóiam a eutanásia.
76
A nova legislação entra em vigor no meio do ano de 2001.
O direito é expressamente negado a não-residentes na Holanda. Antes da
votação, a ministra holandesa da Saúde, Els Borst, assegurou que os pacientes
estão protegidos caso não queiram que a eutanásia seja feita.
77
De acordo com a ministra, o paciente só poderá ter direito à
eutanásia se estiver passando por um sofrimento insuportável em função de uma
doença irreversível e estar ciente de todas as opções médicas disponíveis. O
pedido deverá ser feito voluntariamente e pessoalmente enquanto o paciente
estiver consciente. Os médicos nunca deverão sugerir a eutanásia como uma
opção.
78
As diversas legislações estrangeiras tem se ocupado, com
bastante freqüência, do tema da eutanásia em seus respectivos códigos. Desta
maneira, vemos que a prática é vista como uma forma de homicídio privilegiado
pela maioria dos povos latinos (Colômbia, Cuba, Bolívia, Costa Rica, Uruguai), e
até como uma ausência de delito em outros, exceto por motivo egoístico ( Peru ),
embora alguns adotem ainda uma postura extremamente conservadora, entre
eles, a Argentina e o Brasil, que não excluem o delito de figurar entre os tipos de
homicídio, em suas diversas formas. No caso particular do vizinho Uruguai, o
código elaborado por Irureta-Goyena e recentemente aprovado, estabelece o
perdão judicial nos seguintes termos do seu artigo 37
76
79
: "Os juizes tem a
MARINHO, Luciano. Aprovação Polêmica. Holanda é o primeiro país a autorizar a eutanásia.
Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/17642,1. Acesso em 13 de julho de 2008.
77
MARINHO, Luciano. Aprovação Polêmica. Holanda é o primeiro país a autorizar a eutanásia.
Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/17642,1. Acesso em 13 de julho de 2008.
78
MARINHO, Luciano. Aprovação Polêmica. Holanda é o primeiro país a autorizar a eutanásia.
Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/17642,1. Acesso em 13 de julho de 2008.
79
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
28
faculdade de exonerar do castigo ao indivíduo de antecedentes honestos, autor
de um homicídio efetuado por móveis de piedade” mediante súplicas reiteradas
da vítima. "
Por outro lado, as legislações européias são muito mais
benevolentes, ora isentando de qualquer pena (Rússia, Código Criminal de
1922), ora cominando penas atenuadas, como na Inglaterra, Holanda, Suíça,
Áustria, Noruega, República Checa e Itália, ainda que alguns outros não a
admitam formalmente (Grécia, França, Espanha e Bélgica).
80
Em Portugal, há limitação da pena de seis meses a três
anos, quando houver pedido do paciente (Código Penal Português, Artigo 134) e,
de um a cinco anos, quando movido por compaixão, emoção violenta, desespero
ou outro valor relevante social ou moral (Artigo 133). Nos Estados Unidos, a
questão vinha sendo deixada ao livre arbítrio das legislações estaduais, o que foi
revisto por recente decisão da Corte Suprema Nortemericana que estabeleceu
ser a matéria de competência legislativa privativa da União.
81
No Canadá francófono, a lei 145 introduziu, em 1990, a
figura do curador público designado livremente por qualquer cidadão, e que
dispõe de poderes executáveis ainda em vida (ao contrário do testamento),
devendo ser ratificado perante o registro público e homologado judicialmente, o
qual se torna possuidor de um mandado para agir em determinadas
circunstâncias e dentro dos limites propostos pelo concedente.
80
82
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
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JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
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JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
29
Tal mandado cobre, por exemplo, a delegação de
consentimento de cuidados médicos e a administração de bens, sendo revogável
a qualquer tempo, de acordo com os mesmos procedimentos formais.
Atualmente, o curador público representa cerca de 16000 indivíduos maiores de
idade e supervisiona 5000 curadores privados e 12000 tutores, somente na
província
de
Québec.
Ele
também
administra
os
bens
desconhecidas ou não encontráveis pelos registros públicos.
das
pessoas
83
Para uma melhor visão acerca da questão da Eutanásia,
verifiquemos com maior riqueza de detalhes a eutanásia praticada em alguns
países:
2.2.1 EUTANÁSIA NA AUSTRÁLIA
Nos territórios do Norte da Austrália esteve em vigor, de 1º
de Julho de 1996 a março de 1997, a primeira lei que autorizava a eutanásia
ativa, que recebeu a denominação de Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais.
Segundo notícia publicada na folha de São Paulo, o Parlamento Australiano,
revogou a referida lei depois que quatro pessoas já haviam morrido sob o seu
amparo.
84
Esta Lei estabeleceu inúmeros critérios e precauções até
permitir a realização do procedimento. Estas medidas, na prática, inibem
solicitações
intempestivas
ou
sem
base
em
evidências
clinicamente
comprováveis. Isto já pode ser comprovado no primeiro paciente a obter a
autorização que foi Robert Dent, que morreu em 22.09.96.
83
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
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JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
30
1) Paciente faz a solicitação a um médico.
2) O médico aceita ser seu assistente.
3) O paciente deve ter 18 anos no mínimo.
4) O paciente deve ter uma doença que no seu curso normal ou sem a utilização
de medidas extraordinárias acarretará sua morte.
5) Não deve haver qualquer medida que possibilite a cura do paciente.
6) Não devem existir tratamentos disponíveis para reduzir a dor, sofrimento ou
desconforto.
7) Deve haver a confirmação do diagnóstico e do prognóstico por um médico
especialista.
8) Um psiquiatra qualificado deve atestar que o paciente não sofre de uma
depressão clínica tratável.
9) A doença deve causar dor ou sofrimento.
10) O médico deve informar ao paciente todos os tratamentos disponíveis,
inclusive tratamentos paliativos.
11) As informações sobre os cuidados paliativos devem ser prestadas por um
médico qualificado nesta área.
12) O paciente deve expressar formalmente seu desejo de terminar com a vida.
13) O paciente deve levar em consideração as implicações sobre a sua família.
14) O paciente deve estar mentalmente competente e ser capaz de tomar
decisões livre e voluntariamente.
15) Deve decorrer um prazo mínimo de sete dias após a formalização do desejo
de morrer.
16) O paciente deve preencher o certificado de solicitação.
17) O médico assistente deve testemunhar o preenchimento e a assinatura do
Certificado de Solicitação.
18) Um outro médico deve assinar o certificado atestando que o paciente estava
mentalmente competente para livremente tomar a decisão.
19) Um interprete deve assinar o certificado, no caso em que o paciente não
tenha o mesmo idioma de origem dos médicos.
20) Os médicos envolvidos não devem ter qualquer ganho financeiro, além dos
honorários médicos habituais, com a morte do paciente.
21) Deve ter decorrido um período de 48 horas após a assinatura do certificado.
31
22) O paciente não deve ter dado qualquer indicação de que não deseja mais
morrer.
23) A assistência ao término voluntário da vida pode ser dada.
85
“Verificou-se que além do roteiro a ser seguido, a lei determinava três requisitos
essenciais para que o interessado pudesse utilizar-se da Eutanásia”:
1º. O estado de saúde do paciente deveria ser crítico e atestado por três
médicos;
2º. Os períodos de tempo devem ser extremamente respeitados;
3º. Após esse período, o paciente teria acesso a um equipamento, operado por
computador, que consiste em um tubo que é ligado à veia do paciente e uma
tecla SIM. Se o paciente pressionasse a tecla, recebia uma injeção letal.”
86
2.2.2 EUTANÁSIA NOS ESTADOS UNIDOS
Em 1991, foi feita uma proposição de alteração do Código
Civil da Califórnia/EEUU (Proposição 161), não aceita em um plebiscito, de que
uma pessoa mentalmente competente, adulta, em estado terminal poderia
solicitar e receber uma ajuda médica para morrer. O objetivo seria o de permitir a
morte de maneira indolor, humana e digna. O médicos teriam imunidade legal
destes atos. Em abril de 1996, o juiz Stephen Reinhardt, do 9o, Tribunal de
Apelação de Los Angeles Califórnia, estabeleceu que a Constituição Americana
garante o direito ao suicídio assistido a todo paciente terminal.
87
85
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
86
ALVES, Leo da Silva. Eutanásia. Revista Consulex, São Paulo, nº 29, p. 15, maio 1999.
87
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
32
Em 26 de junho de 1997, a Suprema Corte dos Estados
Unidos rejeitou as decisões das comarcas e ratificou as leis dos Estados de Nova
Iorque e Washington que estabelecem como crime o fato de médicos ministrarem
drogas a pacientes terminais em perfeito estado de lucidez, a fim de os assistirem
em seus desejos de pôr termo às suas vidas. A suprema corte sustentou que não
haveria subsídios constitucionais que amparassem tais suicídios assistidos.
88
A Suprema Corte proferiu a sentença sobre os casos de
Nova Iorque e Washington, em 26 de julho de 1997. Foi declarado que o cidadão
americano comum não detém o direito constitucional para praticar o suicídio
assistido por um médico. A votação foi de nove votos a zero; uma unanimidade
incomum.
89
Desta forma, as leis de Nova Iorque e Washington são
consideradas constitucionais. Por outro lado, a Corte deixou subentendido que
não há barreiras constitucionais que proíbam a um Estado aprovar uma lei que
permita o suicídio assistido por um médico. O Estado de Oregon seguiu
exatamente essa conduta. Esse batalha, por conseguinte, deverá ser travada em
nível estadual.
90
A abrangência da decisão da Suprema Corte foi muito
limitada, tendo em vista que somente legislou sobre se o público teria um direito
genérico quanto ao suicídio assistido. Tal caso se deve originalmente a seis
pacientes terminais que à época padeciam de dores intratáveis, e que
reivindicavam o acesso ao suicídio assistido.Contudo, no momento da audiência,
para a apresentação dos argumentos legais à Corte, todos os seis pacientes
haviam morrido. Ou seja, a Corte não estava apta a decidir se os pacientes
88
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
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JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
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JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
33
terminais deveriam ter o direito ao suicídio assistido, uma vez que a mesma
legislara, somente em termos gerais, sobre o direito de socorrer a tal prática.
91
2.2.3 EUTANÁSIA NA HOLANDA
Na Holanda, a eutanásia tornou-se legalizada pelo Senado
em 10 de abril de 2001, seguindo uma decisão concordante da câmara baixa,
ambas por maioria, apesar da forte oposição da opinião pública. O fato de já
existir legalização a respeito não significa que a eutanásia esteja totalmente
liberada.
92
Ao contrário: a eutanásia limita-se a um ato médico; em
segundo lugar, a nova legislação retoma os “critérios de minúcia”, publicados pelo
governo em 1994, que haviam permitido uma prática cada vez mais ampla da
eutanásia, sem o risco de uma condenação por homicídio.
93
“A nova lei submete o ato da eutanásia a sete condições: à
doença do candidato deve ser incurável e lhe trazer sofrimentos insuportáveis; o
pedido do paciente deve ser voluntário e refletido; o paciente receber do médico
informação completa sobre sua condição; o médico deve consultar pelo menos
um colega que concorde com uma intervenção; a assistência ao falecimento ser
minuciosamente preparada e organizada; a eutanásia, uma vez praticada, ser
submetida a uma comissão composta por um magistrado, um médico e um
especialista, que verifique se os critérios de minúcia foram efetivamente
91
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
92
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
93
REVISTA JURÍDICA CONSULEX, ano V – nº 114 –15 de outubro de 2001, p. 18.
34
respeitados; se não, a comissão deverá apresentar uma denúncia à justiça
penal”.
94
Além disso, a lei institui uma “declaração de intenção de
eutanásia”, de forma que qualquer pessoa possa pedir por escrito o recurso à
eutanásia, em caso de se tornar incapaz de reclamá-la (doença mental,
senilidade, coma, etc.).
95
O texto da lei foi aprovado oficialmente em 10 de abril de
2001, mas, na prática, a eutanásia já era tolerada sob condições especiais desde
1997. Apenas no ano passado, houve 2.123 casos oficiais de eutanásia na
Holanda – 1.893 doentes de câncer pediram a um médico que terminasse com
suas vidas, o que representa 89% do total das eutanásias realizadas no país em
2000. Depois, aparecem pacientes com doenças neurológicas, pulmonares e
cardiovasculares.
96
2.2.4 EUTANÁSIA NA SUÍÇA
Na Suíça o Direito Penal não distingue entre a prática da
eutanásia por um médico ou não. No entanto, um ato dessa importância nunca é
qualificado como assassinato. O Código Penal (art.114) institui como homicídio
privilegiado o fato de aquele que, “cedendo a um móvel honroso, por exemplo a
piedade”, dá morte àquele que faz “o pedido sério e inequívoco”. Da mesma
forma, o art. 115, CP, torna passível de punição a assistência ao suicídio apenas
se o autor agiu “movido por um motivo egoísta”. Enfim, aquele que abreviar o
sofrimento de um doente agonizante, movido pala caridade, piedade ou sob
94
REVISTA JURÍDICA CONSULEX, ano V – nº 114 –15 de outubro de 2001, p. 18.
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
95
96
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
35
efeito de confusão mental, estará agindo como previsto no art. 113, CP:
assassinato passional, um outro tipo de homicídio privilegiado.
97
Podemos concluir no que se refere ao Direito Penal suíço,
a eutanásia não foge à lei penal; ela não é beneficiada por uma cláusula
absolutória, mas por uma circunstância atenuante especial. Tal regulamentação é
criticada pelos médicos (a Academia Suíça das Ciências Médicas admite a
eutanásia passiva) e por grupos de pressão, o que provocou no Parlamento em
1996, uma intervenção visando à introdução no Código Penal de uma disposição
com o seguinte teor:
98
“Não há assassinato no sentido do art. 114, nem assistência ao suicídio no
sentido do art. 115, quando as seguintes condições são preenchidas”:
I – A morte foi dada a uma pessoa a pedido sério e inequívoco do paciente;
II – O falecido padecia de uma doença incurável, que tendo tomado um curso
irreversível com um prognóstico fatal, ocasionava-lhe sofrimentos físicos ou
psíquicos intoleráveis;
III – Dois médicos diplomados e independentes um do outro, e em relação ao
defunto, certificaram-se previamente de que as condições indicadas no segundo
item foram preenchidas;
IV – A autoridade médica competente certificou-se que o paciente foi
devidamente informado;
V – A assistência ao falecimento deve ser praticada por um médico com diploma
federal, escolhido pelo requerente entre os médicos que o atendiam.
Foi instituído sobre essa base um grupo de trabalho que
publicou, em 1999, um relatório adotado pelo Governo, propondo o seguinte:
97
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
98
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
36
- Manter o art. 114, CP: punibilidade daquele que, por
compaixão a uma pessoa e a seu pedido inequívoco, dá fim a uma vida que
padece sofrimentos inúteis (eutanásia ativa direta);
- Introduzir reformas no que diz respeito à eutanásia
passiva (interrupção dos cuidados suscetíveis de prolongar a vida de um
agonizante) e ativa indireta (administração de substâncias cujos efeitos
secundários podem reduzir a duração da sobrevivência). Essas propostas estão
transitando no Parlamento, mas ainda não foram debatidas.
99
2.2.5 EUTANÁSIA NA FRANÇA
A
Eutanásia
é
punida
pelo
Código
Pena
e
pela
Jurisprudência Criminal Francesa como homicídio voluntário (assassinato) porque
pressupõe no plano estritamente jurídico a questão do consentimento da vítima.
Seria esse consentimento real, livre e voluntário?
100
Em segundo lugar, no plano da política criminal, uma
descriminalização da eutanásia apresentaria graves riscos de supressão, sob
uma aparência médica, de deficientes, de idosos ou de pessoas gravemente
doentes, de quem seria difícil estabelecer a liberdade e realidade do
consentimento. Finalmente, no plano médico, o critério do caráter incurável de
uma doença permanente como questão que pode evoluir com os progressos da
medicina; essa apreciação, para por fim à vida de um indivíduo, não pode ser
entregue ao médico por se tratar de um ato muito grave.
101
99
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
100
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
101
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
37
Nesse campo, não podemos admitir “desculpa legal”. Em
contrapartida, quando um médico é objeto de perseguições judiciárias por ter
praticado eutanásia, as Cortes Criminais francesas, apreciam as circunstâncias
da infração e podem ser indulgentes com o médico, se as circunstâncias do fato
justificam o ato. Assim é a legislação francesa. Devemos constatar, no entanto,
que existem certas correntes de idéias minoritárias em favor de uma flexibilização
da legislação, que têm como objetivo “justificar” o atentado à vida humana que a
eutanásia representa.
102
2.2.6 EUTANÁSIA NO URUGUAI
O Uruguai, talvez, tenha sido o primeiro país do mundo a
legislar sobre a possibilidade de ser realizada eutanásia no mundo. Em 1o. de
agosto de 1934, quando entrou em vigor atual Código Penal uruguaio, foi
caracterizado o "homicídio piedoso", no artigo 37 do capítulo III, que aborda a
questão das causas de impunidade.
103
De acordo com a legislação uruguaia, é facultado ao juiz a
exoneração do castigo a quem realizou este tipo de procedimento, desde que
preencha três condições básicas: ter antecedentes honráveis; ser realizado por
motivo piedoso, e a vítima ter feito reiteradas súplicas.
104
A proposta uruguaia, elaborada em 1933, é muito
semelhante a utilizado na Holanda, a partir de 1993. Em ambos os casos, não há
uma autorização para a realização da eutanásia, mas sim uma possibilidade do
102
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
103
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
104
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
38
indivíduo que for o agente do procedimento ficar impune, desde que cumpridas
as condições básicas estabelecidas. Esta legislação foi baseada na doutrina
estabelecida pelo penalista espanhol Jiménez de Asúa.
105
Vale destacar que, de acordo com o artigo 315 deste
mesmo Código, isto não se aplica ao suicídio assistido, isto é quando uma
pessoa auxilia outra a se suicidar. Nesta situação há a caracterização de um
delito, sem a possibilidade de perdão judicial.
106
2.2.7 EUTANÁSIA NA COLÔMBIA
Segundo notícia recentemente publicada no Jornal a Folha
de São Paulo, em 22.05.97, a Corte Constitucional da Colômbia autorizou a
eutanásia em casos de doentes terminais e com o consentimento prévio do
envolvido.
107
Finalmente, no Capítulo 3, existiu uma preocupação de
efetuar uma reflexão sobre a visão dos prós e contras a respeito da eutanásia no
Direito Penal Brasileiro.
105
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
106
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
107
JUNIOR, Geraldo Pereira. Eutanásia, aspectos éticos e jurídicos. Disponível em
http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf.
Acesso em 15 de julho de 2008.
39
Capítulo 3
A VISÃO DOS PRÓS E CONTRAS
3.1. A IGREJA CATÓLICA E RELIGIÃO
A eutanásia, também conhecida como “morte doce” ou por
piedade, é a ação que provoca a morte de uma pessoa para que ela não sofra ou
para que acabem de uma vez por todas os seus sofrimentos.
108
Nesta discussão uma parcela da sociedade aprova a
eutanásia e até a considera uma caridade para com o moribundo. Outra parcela
se coloca na oposição não aceitando sob hipótese nenhuma tal prática
considerando-a ilícita e até mesmo criminosa. A Igreja repudia a eutanásia.
Somente Deus tem o direito de dar ou tirar a vida. O Senhor Jesus se apresentou
como sendo Ele o caminho e a vida. Ele é, portanto a fonte geradora de vida. É
muito louvável que os médicos apliquem todos os recursos disponíveis para
salvar vidas, e nunca para antecipar a morte. Lemos na Bíblia a história do Rei
Ezequias que estava gravemente enfermo e cuja morte estava determinada pelo
próprio Deus. Mas diante de sua oração e suplicas, Deus lhe restaurou a saúde e
acrescentou-lhe mais quinze anos de vida. A Igreja louva a Deus pelo trabalho
dos médicos e todos os profissionais da área de saúde que tanto tem contribuído
para minorar o sofrimento de milhões de doentes. A Igreja o considera uma
benção de Deus. Temos o testemunho de muitas pessoas que estavam doentes
já em fase terminal, tendo já se esgotado todos os recursos da medicina, foram
completamente restaurados pela interferência direta de Deus mediante a oração
dos seus servos.
108
109
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual. 2000. p.
473.
109
RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Eutanásia: Conheça a posição da Igreja Católica e seu
fundamento. DisponÍvel em www.ad.org.br/adclassico/posic.htm - 9k. Acesso em 10 de julho de
2008.
40
A bíblia não trata deste problema da eutanásia, visto que é
um problema moderno. Mas o antigo Testamento demonstra um grande respeito
pela vida dos homens, que é dom e propriedade de Deus.
110
Já o novo testamento insiste no valor do heroísmo de quem
dá a vida generosamente pela causa do Evangelho. Mas, no fundo, o Senhor da
vida é sempre Deus.
111
O homem pode oferecer a sua vida, mas é Deus quem
decide a nossa sorte. Se, tradicionalmente, a Igreja tolerou a pena de morte, a
licitude de uma guerra em que se mata ou a legítima defesa diante do agressor,
ela o fez em nome da própria vida, para defendê-la das agressões injustas.
112
A eutanásia direta entendida como uma ação ou omissão
que, em si ou na intenção, gera a morte a fim de suprimir a dor constitui um
assassinato gravemente contrário à dignidade da pessoa humana e ao respeito
pelo Deus vivo, seu Criador. É moralmente inadmissível (Catecismo da Igreja
Católica, n.2277).
113
A Igreja Católica também rejeita a chamada “obstinação
terapêutica”. Entende-se que pode ser legítima a interrupção de procedimentos
médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados
esperados. Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder
impedi-la. Nesses casos as decisões devem ser tomadas pelo paciente, se tiver a
competência e a capacidade para isso; caso contrário, pelos que têm direitos
110
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual. 2000. p.
474.
111
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual. 2000. p.
474.
112
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual. 2000. p.
475.
113
RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Eutanásia: Conheça a posição da Igreja Católica e seu
fundamento. Disponível em http://br.geocities.com/catequesebr/eutanasia.html. Acesso em 10 de
Julho de 2008.
41
legais, respeitando sempre a vontade razoável e os interesses legítimos do
paciente (Catecismo da Igreja Católica, n.2278).
114
Muitos daqueles que defendem a eutanásia argumentam
que ela é uma forma de evitar o sofrimento, quando a vida não tem mais sentido,
quando não se dispõe de “qualidade de vida”.
115
A colocação moderna do problema da vida se faz com
razões que não são muito difíceis de rebater do ponto de vista teórico. Fala-se de
casos em que a vida já não parece um bem, tanto em criança disformes ou
reduzidas a uma vida quase vegetativa, como em doentes esvaziados de
qualquer esperança de melhoria e que vivem em condições inumanas.
116
O argumento da compaixão é tão forte e as circunstâncias
tão angustiantes em alguns casos, que não é de estranhar que se chegue a
encarrar com boa vontade o que, em si, implica numa transgressão das leis da
vida.
117
Se a consciência é o último juiz antes de Deus, não há
dúvidas de que, em muitos casos extremos, age-se de boa vontade ao praticar a
eutanásia.
118
No entanto, o ensinamento cristão aponta em direção
contrária, em defesa da vida. Os seus argumentos não são convincentes às
vezes, pois não têm um sentido utilitário, mas giram em torno do respeito à
114
RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Eutanásia: Conheça a posição da Igreja Católica e seu
fundamento. Disponível em http://br.geocities.com/catequesebr/eutanasia.html. Acesso em 10 de
Julho de 2008.
115
RAMOS, Dalton Luiz de Paula. Eutanásia: Conheça a posição da Igreja Católica e seu
fundamento. Disponível em http://br.geocities.com/catequesebr/eutanasia.html. Acesso em 10 de
Julho de 2008.
116
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual. 2000. p.
475.
117
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual. 2000. p.
475.
118
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual. 2000. p.
475.
42
pessoa e do amor à vida. E por vez essas razões são muito teóricas para aqueles
que se sentem envolvidos por um problema existencial.
119
Quanto à visão da religião podemos dizer que este assunto
sempre
inspirou
grandes
inquietações
e
controvérsias,
desta
forma
apresentaremos de modo sintético a opinião das grandes religiões a respeito da
eutanásia:
3.1.2 RELIGIÃO CATÓLICA
A posição da Igreja Católica em relação à eutanásia tem
sido expressa nas declarações papais e outros documentos, partindo-se da
prescrição normativa ínsita nos dez mandamentos "não matarás", como se
observa adiante:
120
"Toda forma de eutanásia direta, isto é, a subministração de
narcóticos para provocarem ou causarem a morte, é ilícita porque
se pretende dispor diretamente da vida. Um dos princípios
fundamentais da moral natural e cristã é que o homem não é
senhor e proprietário, mas apenas usufrutuário de disposição
direta que visa à abreviação da vida como fim e como meio. Nas
hipóteses que vou considerar, trata-se unicamente de evitar ao
paciente dores insuportáveis, por exemplo, no caso de câncer
inoperável ou doenças semelhantes. Se entre o narcótico e a
abreviação da vida não existe nenhum nexo causal direto, e se ao
contrário a administração de narcóticos ocasiona dois efeitos
distintos: de um lado aliviando as dores e de outro abreviando a
vida, serão lícitos. Precisamos, porém, verificar se entre os dois
efeitos há uma proporção razoável, e se as vantagens de um
compensam as desvantagens do outro. Precisamos, também,
primeiramente verificar se o estado atual da ciência não permite
obter o mesmo resultado com o uso de outros meios, não
podendo ultrapassar, no uso dos narcóticos, os limites do que for
estritamente necessário." (Papa Pio XII, em 1956)
119
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual. 2000. p.
475.
120
CARNEIRO, Antonio Soares; CUNHA, Maria Edilma. Eutanásia e Distanásia. A problemática
da Bioética. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1862&p=3. Acesso em 14
de julho de 2008.
43
A Constituição Pastoral Gaudium et Spes (n. 27) preceitua:
"Tudo o que é contra a vida, como o homicídio, o genocídio,
o aborto, a eutanásia e o suicídio voluntário (...) são coisas verdadeiramente
vergonhosas (...)."
Papa Paulo VI:
"A vida humana deve ser absolutamente respeitada: como
no aborto, eutanásia e homicídio."
Declaração sobre a Eutanásia da Sagrada Congregação
para a Doutrina da Fé, em 05 de maio de 1980:
"Não se pode impor a ninguém a obrigação de recorrer a
uma técnica que, embora já em uso, ainda não está isenta de perigos ou é
demasiadamente onerosa. Na iminência de uma morte inevitável, apesar dos
meios usados, é lícito de forma consciente tomar a decisão de renunciar ao
tratamento que daria somente um prolongamento precário e penoso à vida, sem,
contudo interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos
semelhantes."
Pode-se observar, assim, que a posição da Igreja Católica
é no sentido de que a obrigação do médico é tratar do paciente, aliviando a dor e
o sofrimento e respeitando sua dignidade como pessoa humana. Isso implica os
procedimentos chamados ordinários, como a analgesia, a hidratação, e a nutrição
artificial. O mesmo não se diga com os "cuidados médicos extraordinários", de
altíssimo custo e procedimentos penosos, como a ventilação mecânica, a
radioterapia e a diálise renal, denominadas "futilidade médica", pois não
ofereceriam nenhum benefício ao paciente, constituindo-se no que passou a
chamar
recentemente
de
distanásia,
ou
simplesmente
encarniçamento
terapêutico, ante a manutenção obstinada e precária de uma vida sem remissão
e redenção. 121
121
CARNEIRO, Antonio Soares; CUNHA, Maria Edilma. Eutanásia e Distanásia. A problemática
da Bioética. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1862&p=3. Acesso em 14
de julho de 2008.
44
3.1.3 RELIGIÃO JUDAICA
O judaísmo é a mais velha tradição de fé monoteísta
do Ocidente. É uma religião que estabelece regras de conduta para seus
seguidores.
122
O pensamento judaico em relação à eutanásia
assinala que a tradição legal hebraica é contra, pelo fato do médico servir
como um meio de Deus para preservar a vida humana, sendo-lhe proibido
arrogar-se à prerrogativa divina de decisão entre a vida e a morte de seus
pacientes. O conceito de santidade da vida humana significa que a vida
não pode ser terminada ou abreviada, tendo como motivações à
conveniência do paciente, utilidade ou empatia com o sofrimento do
mesmo. A halaklan distingue entre o prolongamento da vida do paciente,
que é obrigatório, e o prolongamento da agonia, que não o é. Se o médico
está convencido de que seu paciente seja gozes, isto é, terminal, e poderá
morrer em três dias, pode suspender as manobras de prolongamento de
vida e também o tratamento não-analgésico.
123
Em síntese, a halaklan proíbe a eutanásia ativa, mas
admite deixar morrer um paciente em determinadas condições.
122
124
OLIVEIRA, Lílian Carla de; JAPAULO, Maria Paula. Morrer ou matar. Eutánásia e o direito à
vida: limites e possibilidades. Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/38164,1. Acesso
em 14 de julho de 2008.
123
OLIVEIRA, Lílian Carla de; JAPAULO, Maria Paula. Morrer ou matar. Eutánásia e o direito à
vida: limites e possibilidades. Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/38164,1. Acesso
em 14 de julho de 2008.
124
OLIVEIRA, Lílian Carla de; JAPAULO, Maria Paula. Morrer ou matar. Eutánásia e o direito à
vida: limites e possibilidades. Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/38164,1. Acesso
em 14 de julho de 2008.
45
3.1.4 RELIGIÃO ISLÂMICA
O islamismo que significa literalmente “submissão à
vontade de Deus”, é a mais jovem e a última das grandes religiões mundiais e a
única surgida após o cristianismo (Maomé – 570-632 d.C.).
125
Nos dizeres de Nogueira (1995), a posição islâmica em
relação à eutanásia é que sendo a concepção da vida humana considerada
sagrada, aliada a “limitação drástica da autonomia da ação humana”, proíbem a
eutanásia, bem como o suicídio, pois para seus seguidores o médico é um
soldado da vida, sendo que não deve tomar medidas positivas para abreviar a
vida do paciente. No entanto, se a vida não pode ser restaurada é inútil manter
uma pessoa em estado vegetativo utilizando-se de medidas heróicas.
126
3.1.5 RELIGIÃO HINDU
Embora a Escritura Hindu não faça referência expressa à
eutanásia, extrai-se de seu texto a proibição de sua realização, pois que a alma
deve sustentar todos os prazeres e dores do corpo em que reside, embora na
Índia Antiga terem sido prescritas medidas particulares para por termo à vida de
pessoas afetadas por moléstias incuráveis.
125
127
OLIVEIRA, Lílian Carla de; JAPAULO, Maria Paula. Morrer ou matar. Eutánásia e o direito à
vida: limites e possibilidades. Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/38164,1. Acesso
em 14 de julho de 2008.
126
OLIVEIRA, Lílian Carla de; JAPAULO, Maria Paula. Morrer ou matar. Eutánásia e o direito à
vida: limites e possibilidades. Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/38164,1. Acesso
em 14 de julho de 2008.
127
CARNEIRO, Antonio Soares; CUNHA, Maria Edilma. Eutanásia e Distanásia. A problemática
da Bioética. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1862&p=3. Acesso em 14
de julho de 2008.
46
3.1.6 RELIGIÃO BUDISTA
Para o budismo, nossa personalidade deriva da interação
de cinco atividades: a atividade corporal, as sensações, as percepções, a
vontade e a consciência. De todas, a vontade é a mais importante, porquanto
representa a capacidade de escolha, de orientar a consciência: a morte de
alguém, assim, ocorre quando alguém não mais possa exercer uma vontade
consciente, quando seu encéfalo perdeu definitivamente a capacidade de viver,
quando o último traço de atividade elétrica o abandonou.
128
O sofrimento tem grande importância no pensamento de
Buda: as Quatro Verdades Nobres para obter a Iluminação são sua verdadeira
causa. Destarte, a eutanásia ativa e a passiva podem ser aplicadas em
numerosos casos, admitindo o budismo que a vida vegetativa seja abreviada ou
facilitada.
129
3.2 QUESTÕES MÉDICAS
Partindo de um tema como a Eutanásia, torna-se
impossível não abordar a responsabilidade do médico. Quando fala-se em atos
ilícitos, deve-se lembrar de que um fato ilícito pode gerar efeitos civis e penais,
além de outros.
128
CARNEIRO, Antonio Soares; CUNHA, Maria Edilma. Eutanásia e Distanásia. A problemática
da Bioética. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1862&p=3. Acesso em 14
de julho de 2008.
129
CARNEIRO, Antonio Soares; CUNHA, Maria Edilma. Eutanásia e Distanásia. A problemática
da Bioética. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1862&p=3. Acesso em 14
de julho de 2008.
47
A eutanásia envolve uma questão médica com reflexos
legais. Em seu bojo estão consignados a incurabilidade de uma doença e a dor
insuportável e a inevitabilidade da morte.
130
Segundo Jiménez de Asúa, “a dor é um fato psicológico
eminentemente subjetivo”.
De fato, a dor varia de indivíduo para indivíduo eis que o
estado emocional vivido pelo paciente é determinante dessas sensações
doloríficas.
131
A Medicina busca prevenir os males, mas também quer
encontrar melhorias dos padrões de saúde e de vida da coletividade, como indica
o artigo 1º do Código de Ética Médica. Exercendo sua profissão, o médico
sempre deve zelar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e
bom conceito da profissão, em obediência a princípios éticos norteadores de sua
atividade.
132
Infelizmente, observa-se um acentuado crescimento de
falhas médicas, ocasionadas não somente pelas atividades do próprio médico,
ma também pelo quadro degenerado do sistema de saúde do país. A péssima
remuneração dos médicos e a falta de condições ideais de trabalho são os
principais motivos apontados e que os levam a se tornarem mais suscetíveis a
falhas e cometimentos enganosos.
133
Conseqüentemente, os pacientes acabam sendo vítimas
dessas deficiências, não sendo raro observar casos de doentes que foram
130
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual. 2000. p.
271.
131
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual. 2000. p.
271.
132
SOUZA,
Éverton
Gomes
de.
Eutanásia.
Disponível
em
http://br.monografias.com/trabalhos2/eutanasia/eutanasia2.shtml. Acesso em 15 de julho de 2008.
133
SOUZA,
Éverton
Gomes
de.
Eutanásia.
Disponível
em
http://br.monografias.com/trabalhos2/eutanasia/eutanasia2.shtml. Acesso em 15 de julho de 2008.
48
vítimas de erros médicos, caracterizando, sem dúvidas, violações aos direitos da
personalidade humana e sancionáveis em diferentes níveis.
134
Um ato ilícito gera efeitos civis e criminais. A conduta do
médico que prática a eutanásia pode ser ativa ou passiva, por ação ou omissão e
gerará a responsabilidade civil ou criminal, ou ambas, como também na esfera
ética.
135
Uma vez sabendo que a eutanásia é encaixada dentro da
figura do homicídio, deve-se levar em consideração esta posição para efeitos
dentro da esfera civil. Dessa forma, de acordo com o artigo 948 do NOVO
CÓDIGO CIVIL (2005, p.291), podemos dizer que:
Art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem
excluir outras reparações:
I- No pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu
funeral e o luto da família;
II- Na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os
devia, levando em conta a duração provável da vida da vítima. 136
O disposto no presente artigo vale, claramente, para o
médico que, de acordo com o artigo 951 do Código Civil, no exercício de
atividade profissional causar a morte de seu paciente. Portanto, deverá ser
responsabilizado pelo pagamento das despesas com os tratamentos que foram
realizados, bem como com funeral e luto da família, fato que pode ocorrer na
eutanásia quando realizada pelo profissional da Medicina. Da mesma forma,
134
SOUZA,
Éverton
Gomes
de.
Eutanásia.
Disponível
em
http://br.monografias.com/trabalhos2/eutanasia/eutanasia2.shtml. Acesso em 15 de julho de 2008.
135
SOUZA,
Éverton
Gomes
de.
Eutanásia.
Disponível
em
http://br.monografias.com/trabalhos2/eutanasia/eutanasia2.shtml. Acesso em 15 de julho de 2008.
136
SOUZA,
Éverton
Gomes
de.
Eutanásia.
Disponível
em
http://br.monografias.com/trabalhos2/eutanasia/eutanasia2.shtml. Acesso em 15 de julho de 2008.
49
pode ser o médico responsabilizado a prestar alimentos às pessoas que o
paciente morto pela eutanásia os devia.
137
A medicina entende ser viável a aplicação da eutanásia,
quer por incurabilidade do mal, quer pela inviabilidade morte, em casos em que
não haja mais recursos, tais como os mortalmente feridos, os acidentados, os
mortalmente queimados, etc.....desde que se certifique que a vida se extinguirá
inegavelmente e sem demora.
138
Para estes casos a eutanásia deve estar presente, eis que
presta uma valorosa contribuição, tanto para a medicina como para a
sociedade. 139
3.3. O CONSENTIMENTO
Após termos estudado no que concerne à qualificação
penal da eutanásia no direito comparado, vejamos o que leva a prática da
eutanásia, com relação ao consentimento de quem a ela se submete.
De acordo com alguns estudiosos, consentimento e
piedade são elementos que tornam lícita ou atenuam a conduta do agente; para
outros não retiram o caráter delituoso da questão.
140
É do Direito Romano a máxima volenti et consentienti non
fit injuria – não se faz injúria a quem quer e a quem consente - pelo qual
percebemos que, já entre os antigos, o consentimento tinha relevância jurídica. 141
137
SOUZA,
Éverton
Gomes
de.
Eutanásia.
Disponível
em
http://br.monografias.com/trabalhos2/eutanasia/eutanasia2.shtml. Acesso em 15 de julho de 2008
138
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual. 2000. p.
273.
139
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª ed. rev. e atual. 2000. p.
274.
140
RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 115.
141
RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 115.
50
Divergem as opiniões e nenhum posicionamento consegue
manter-se como principio a ser seguido. De início os adversários do direito sobre
a própria vida utilizam-se da divisão: direitos inatos, também denominados de
irrenunciáveis, inalienáveis, inatingíveis ou indisponíveis, onde figura o direito à
vida, à integridade física, e direitos adquiridos – os únicos renunciáveis, em que o
interessado direto é o próprio titular do direito e não o Estado.
142
Por este prisma, os direitos inatos ultrapassam a esfera
individual, enquanto que os demais, por exemplo, os patrimoniais, denotam
identidade puramente privada. Dentre todas as virtudes do ser humano,
certamente a piedade ocupa seu lugar de destaque.
143
Em relação ao consentimento, nada dispõe o atual Código
Penal, permitindo, portanto, que a eutanásia seja perpetrada ainda que contra a
vontade do paciente – não obstante os inegáveis efeitos que exerce sobre a
magnitude do injusto. Por seu turno, a proposta de 1999 demanda, para a
eutanásia ativa, o consentimento da vítima, imputável e maior de 28 anos
(art.121, § 3º).
Não andou bem o legislador ao prescrever a exigência da
imputabilidade para o enfermo, posto que, conforme já se analisou os critérios a
serem atendidos, em se cuidando de capacidade para consentir, são aqueles
propostos pela lei civil.
Demais disso, é difícil conceber o que estariam os
redatores do Anteprojeto a pretender com a redundante expressão “imputável e
maior”, já que a imputabilidade penal se adota para esses fins, abrange por si só
a maioridade como um de seus requisitos.
144
O consentimento da pessoa humana neste sentido, objeto
do trabalho que ora expressamos, mesmo quando é manifestado de modo livre e
espontâneo, não poderá ser acatado pela autoridade médica ou um membro da
família, pois a prática da eutanásia, em qualquer circunstância é uma atitude
criminosa, ilegal, sem nenhum respaldo jurídico. Tudo a ser solicitado que se faça
para outrem é plenamente permitido, como alguma atitude de mudar sua
142
RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 115.
RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 115-121.
144
CARVALHO, Gisele Mendes de. Revista dos Tribunais. Ano 91 - Abril de 2002. Vol. 798,
p.495.
143
51
aparência física deixando-a mais bonita, até mesmo uma cirurgia plástica, mas
nunca que a matem, isto jamais será permitido, em qualquer hipótese.
145
A questão da eutanásia terapêutica não se consubstancia
em razões de compaixão. Ao médico cabe o exame do caso em si, com base nas
probabilidades de cura e de acordo com o que a ciência lhe oferece.
146
Juntamente com o consentimento, a piedade é alegada por
todos aqueles que se posicionam ao lado do homicídio piedoso ou consentido.
Diferem ambos da eutanásia realizada pelo profissional da área médica.
147
A piedade é invocada em nome de uma ação nobre
realizada por quem a ela se submete. Foge, portanto, ao caráter terapêutico da
forma proposta, isto é, entendemos a nobreza deste sentimento, mas não
conseguimos enquadrá-lo como integrante da eutanásia terapêutica.
148
Famoso é o caso da menina parisiense vítima de grave e
incurável difteria. O pai, médico, terrivelmente angustiado com o sofrimento da
filha, resolve abreviar-lhe a dor, dando-lhe dose letal de ópio. No dia seguinte ao
enterro da pobre criança, chega pelo correio recém-descoberto soro antidiftérico.
149
145
SILVA, Sônia Maria Teixeira da. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1863.
Acesso em 15 de julho de 2008.
146
RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 121.
147
RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 121.
148
RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 121.
149
TOLEDO, Luiza Helena Lellis Andrade de Sá Sodero. Eutanásia, ortotanásia e legislação
penal. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11093. Acesso em 15 de julho
de 2008.
52
Ainda uma questão, esta das mais relevantes, é a que diz
respeito ao consentimento da vítima. O fato de alguém dar consentimento para
sua própria morte exclui o caráter ilícito da eutanásia?
150
Certamente não. O jus in se ipsum, ou o direito de dispor
livremente de si, há tempos não é aceito, porque se contrapõe ao interesse
público. A vida humana é bem indisponível por excelência. O consentimento para
a morte, a livre disposição sobre a vida não são permitidos em nossa sociedade.
Tanto é assim que o simples auxílio ao suicídio é punido, se a morte se consuma,
com reclusão de dois a seis anos e, mesmo que não se efetive o resultado, há
punição: reclusão de um a três anos. Isto porque a vida não é um bem que
interessa ao indivíduo, tão somente; a vida é patrimônio público, representa
interesse de todos, coletivamente. Desta feita, não há que se falar em
consentimento para a morte, embora muitos autores que defendem a legalização
da eutanásia justifiquem seu posicionamento justamente com base nisto:
151
"Modernamente, eutanásia é a morte de uma pessoa (que se
encontra em grande sofrimento decorrente de doença, sem
perspectiva de melhora) produzida por médico, com o
consentimento dela. O consentimento do paciente exclui a
ilicitude dessa intervenção, o que consagra o princípio da
vontade livre como garantia suprema do exercício e renúncia a
direitos fundamentais. Eutanásia não é morte por piedade; é
morte por vontade". 152
150
TOLEDO, Luiza Helena Lellis Andrade de Sá Sodero. Eutanásia, ortotanásia e legislação
penal. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11093. Acesso em 15 de julho
de 2008.
151
TOLEDO, Luiza Helena Lellis Andrade de Sá Sodero. Eutanásia, ortotanásia e legislação
penal. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11093. Acesso em 15 de julho
de 2008.
152
RIBEIRO, Diaulas Costa. Viver bem não é viver muito. Revista Jurídica Consulex. 29/18.
53
3.4 BIOÉTICA
O termo Bioética representa um neologismo, traduzindo o
sentido de expressar à “ética da vida”, ou o modo de ser da vida. Na década de
60, nos Estados Unidos da América, houve um primeiro questionamento ético no
relacionamento entre os médicos e os pacientes que não detinham condições de
expressar sua vontade de modo autônomo, sob o crivo do livre consentimento
esclarecido e informado.
153
Entende-se de bioética como o estudo dos problemas e
implicações morais despertados pelas pesquisas científicas em medicina e
biologia’. O adjetivo moral, nesse caso, atua como sinônimo de ética. Em outras
palavras, a Bioética dedica-se a estudar as questões éticas suscitadas pelas
novas descobertas científicas; ‘novos poderes da ciência significam novos
deveres do homem.
154
Relativamente à origem da bioética, as suas raízes
remontam aos postulados de Hipócrates, mormente ao princípio da não
maleficência, que impõe ao médico o dever de não agredir o paciente e não
provocar nele sofrimento. Contemporaneamente, a doutrina é unânime em fixar
como marco da bioética o conhecimento em âmbito mundial, quando do
julgamento de Nuremberg, em 1945, dos horrores cometidos por médicos
nazistas durante a Segunda Guerra Mundial nos campos de concentração, cujos
experimentos suscitaram os mais candentes debates éticos.
155
Aventou-se a preocupação com o estado de saúde e a
situação especifica do paciente, de forma q não fosse submetido a abusos em
153
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 397, 2003.
154
ALMEIDA, Guilherme Assis; CHRISTMANN, Martha Ochsenhofer. Ética e Direito: uma
perspectiva integrada. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.62.
155
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis:
OAB/SC Editora. 2003, p. 68.
54
seu tratamento. Surgiu, portanto, uma discussão voltada aos direito do paciente,
que culminou com a promulgação, em 1970, da conhecida Carta dos Direitos do
Enfermo, reconhecida e aprovada por todas as entidades relacionadas com a
saúde, estabelecendo um divisor de águas pioneiro nas relações entre os
profissionais da saúde e os doentes.
156
3.4.1 ÉTICA
Constituindo a eutanásia, como visto, tema atrelado à
Bioética, insta sejam consignados alguns apontamentos sobre ética e moral, o
que será levado a efeito de modo lacônico, somente visando deixar assente que
não se trata de termos sinônimos, pois, sem dúvida, a investigação profunda de
tão espinhosos conceitos demandaria a elaboração de uma obra própria, após
robustas pesquisas acadêmicas e filosóficas.
157
A ética refere-se ao sistema ou à teoria que busca delinear
e descrever o que é bem e, por conseqüência e extensão, o que é mal. As fontes
mais antigas da ética são a mitologia, a teologia, malgrado atualmente as
discussões girarem em torno dos sistemas filosóficos.
158
A moral, por seu turno, refere-se às normas que nos
direcionam e nos apontam o que fazer ou não fazer, dividindo as ações em certo
156
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 92, v.818, p 397, 2003.
157
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 9, v.818, p 398, 2003.
158
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 9, v.818, p 398, 2003.
55
ou errado. A ética, portanto corresponde à teoria, a formulação do bem, enquanto
a moral diz respeito à prática.
159
3.4.2 BIODIREITO
A evolução tecnológica, sobretudo no campo da medicina e
das
investigações
científicas,
ocorre
com
uma
fantástica
velocidade,
influenciando diversos questionamentos atrelados a valores que partem de um
consenso universalmente aceito, que servem de indicadores à obtenção de uma
fórmula que apóie a conduta humana correta e eticamente aceitável.
160
O Biodireito trata especificamente das relações jurídicas
referentes à natureza jurídica do embrião, eutanásia, aborto, transplante de
órgãos e tecidos entre seres vivos ou mortos, eugenia, genoma humano,
manipulação e controle genético, com fundamento constitucional da dignidade da
pessoa humana.
161
A essas descobertas científicas que implicam a relação do
Homem com a Vida, é imperiosa a existência de normas que regulamentem e
circunscrevam a própria liberdade e os limites daquelas condutas que podem ou
não ser praticadas. Esta árdua tarefa redunda no surgimento de um novo ramo
do Direito, que passou a ser denominado Biodireito.
162
159
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 9, v.818, p 398-399, 2003.
160
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 9, v.818, p 402, 2003.
161
Bueno
e
Costanze.
Biodireito.
Disponível
em
http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=265&Itemid=79. Acesso em
16 de julho de 2008.
162
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 9, v.818, p 403, 2003.
56
3.4.3 PRINCÍPIOS BIOÉTICOS
Princípios são tipos de ações comuns que, com o tempo se
tornam regras gerais que dirigem os interessados a uma determinada abordagem
para a solução de um problema.
163
Segundo H. Tristam ENGELHARDT apud Augusto César
Ramos, “os princípios funcionam como regras, talvez como regra geral, que dirige
o interessado, a uma abordagem particular para a solução de um problema”. A
origem dos princípios fundamentais da bioética decorre das barbáries envolvendo
experimentos em seres humanos, em hospitais norte-americanos, fruto da
revolução terapêutica. 164
Consoante anteriormente consignado, a Bioética teve sua
origem na preocupação da utilização dos conhecimentos médicos na vida dos
pacientes. Desta forma, em 1974, nos Estados Unidos da América, formou-se a
Comissão Nacional para a Proteção dos Seres Humanos sujeitos de Investigação
Biomédica e do Comportamento. A referida comissão, após quatro anos de
exaustivos trabalhos, debates e discussões, publicou o chamado Relatório
Belmont, que se tornou um verdadeiro guia para a ética da experimentação
humana. Despontou, destarte, a formulação de três princípios bioéticos
elementares: princípio da autonomia, princípio da beneficência e princípio da
justiça.
165
163
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis:
OAB/SC Editora. 2003, p. 72.
164
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis:
OAB/SC Editora. 2003, p. 72.
165
ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a
Morte Digna.Revista dos Tribunais. São Paulo ano 9, v.818, p 400, 2003.
57
3.4.3.1 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
Se refere à capacidade de autogoverno do homem, de
tomar suas próprias decisões, de o cientista saber ponderar, avaliar e decidir
sobre qual método ou qual rumo deve dar a suas pesquisas para atingir os fins
desejados, sobre o delineamento dos valores morais aceitos e de o paciente se
sujeitar àquelas experiências, ser objeto de estudo, utilizar uma nova droga em
fase de testes. A decisão deve deixar de ser apenas do médico e passar a ser do
médico juntamente com o paciente. O princípio da autonomia é considerado o
principal princípio da Bioética, pois os outros princípios estão vinculados a ele de
alguma forma.
166
3.4.3.2 PRINCÍPIO DA BENEFICÊNCIA
Está intimamente ligado ao juramento de Hipócrates, onde
afirma que "aplicarei os regimes para o bem dos doentes, segundo o meu saber e
a minha razão, e nunca para prejudicar ou fazer mal a quem quer que seja", o
que significa a ponderação entre riscos e benefícios, sendo eles atuais ou
potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o máximo de
benefícios e o mínimo de danos e riscos. Este princípio ordena aos médicos e
cientistas que se isentem de qualquer atividade que venha, ou possa vir, a causar
um mal sem propósito ao paciente.
166
167
Bueno
e
Costanze.
Biodireito.
Disponível
http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=265&Itemid=79.
Acesso em 16 de julho de 2008.
167
Bueno
e
Costanze.
Biodireito.
Disponível
http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=265&Itemid=79.
Acesso em 16 de julho de 2008.
em
em
58
3.4.3.3 PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
Pode ser dividido em três questões básicas, ou seja, o ônus
do encargo da pesquisa científica, onde todos os membros da sociedade devem
arcar com o ônus da manutenção das pesquisas e da aplicação dos resultados,
de forma igual e nas medidas do possível; a aplicação dos recursos destinados à
pesquisa, que implica em uma distribuição justa e eqüitativa dos recursos
financeiros e técnicos da atividade científica e dos serviços de saúde, não só para
países de primeiro mundo mas, principalmente, para países subdesenvolvidos; e
a destinação dos resultados práticos obtidos destas pesquisas, o qual a ciência
deve ser aplicada de forma igual para todos os membros da espécie humana,
não devendo existir distinção em função de classe social, ou capacidade
econômica de quem necessita de tratamento médico.
168
A eutanásia, propriamente dita, é a promoção do óbito. No
Direito Penal Brasileiro a eutanásia caracteriza homicídio, trata-se de uma
conduta típica, ilícita e culpável. O consentimento do paciente é irrelevante para
descaracterizar a conduta como crime.
Para acontecer no Brasil o direito de morrer com dignidade,
existe a necessidade de mais tempo para que, talvez, um amadurecimento
cultural sobre a questão da morte digna possa estar avolumada o suficiente para
discutir o tema nesses termos.
Até lá, é importante garantir que, pelo menos, a proposta
do novo Código Penal para este assunto seja aprovada.
168
Bueno
e
Costanze.
Biodireito.
Disponível
http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=265&Itemid=79.
Acesso em 16 de julho de 2008.
em
59
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto neste trabalho, destacando-se todos os
tópicos, pode-se ver, nitidamente, a grande dificuldade que se apresenta no
sentido do mistério entre a vida e a morte.
Dentro deste contexto tão discutido sob os aspectos
políticos, éticos, religiosos e jurídicos, muito importante é observar a postura ética
da figura do médico, que é o especialista o qual deve lutar incansavelmente pela
cura dos seus enfermos.
A vida é o bem maior do ser humano. O Homem foi feito à
imagem e semelhança de Deus.
Para
um
tema
tão
complexo
como
este,
foram
questionadas todas as formas de pensamento da igreja, em todas as suas
denominações, e como elas se postulam diante de um processo como este.
No aspecto jurídico, enfocando à Parte Especial do Código
Penal de 1999, não há avanço para que esta proposta seja aprovada na
legislação brasileira, processo este com teor de suma responsabilidade.
Que a morte é indiscriminadamente a todos os seres,
raças, posição política, econômica e social, é óbvio, mas a forma como esta
deverá acontecer somente a Deus pertence. A intenção aqui não é opinar a favor
ou contra a eutanásia que é uma abordagem tão cruel e com discussões tão
significativas.
É de grande responsabilidade a difícil tarefa de legislar
sobre o mundo misterioso da vida e da morte.
60
Acreditamos que o médico não pode ser o Juiz da vida e
morte de qualquer ser humano. O presente trabalho não teve a intenção de
mostra-se contra ou a favor da eutanásia.
Seu histórico foi, apenas, fazer um panorama para a
compreensão de suas implicações morais sociais e jurídicas. Creio que, pela
ótica sócio-jurídica, a eutanásia nos trará mais problemas do que soluções.
Maiores problemas, por ser a eutanásia, um procedimento
de difícil compreensão para a sociedade que hoje a vê com grande rejeição. Em
especial, quando se trata de um familiar perante uma decisão desta natureza a
ser tomada.
Como mencionamos no transcorrer deste trabalho, onde o
bem jurídico de maior relevância é a vida, a sociedade evidencia a sua rejeição,
notadamente pelo respeito à vida humana.
61
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
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