Resposta à Consulta nº 808/2001, de14 de fevereirro de

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Bobinas de madeira - Acondicionando mercadorias adquiridas - Revenda por
meio de leilão (licitação) - Operação sujeita à tributação normal do imposto, o
qual será pago pelo estabelecimento que promover a saída (Consulente) Conceito de sucata inaplicável ao caso - CFOP da operação - Ativo
Permanente não caracterizado.
Resposta à Consulta nº 808/2001, de14 de fevereirro de 2002.
1. A Consulente é empresa de economia mista, concessionária de serviços
públicos de eletricidade e informa, na inicial, que adquire para suas atividades
essenciais grande quantidade de fios elétricos, que vêm acondicionados em
bobinas de madeira, as quais, após a utilização dos fios, não são aproveitáveis
para a empresa, mas têm valor econômico no mercado. Assim sendo, a
empresa promove a venda dessas bobinas através de leilão, conforme lhe
obriga a Lei 8.666/93 (Licitações).
2. Isso posto, indaga a Consulente o seguinte:
2.1. "A venda dessas bobinas de madeira, na modalidade de sucata em regime
de leilão, está sujeita à tributação do ICMS?"
2.2. "Em sendo tributável, quem deve recolher o tributo, ... ou o adquirente?"
2.3. "Esses materiais, ainda que inservíveis e remanescentes, visto tratar-se de
embalagens, são considerados como Ativo Permanente ou Imobilizado?"
2.4. "Em sendo tributável, qual o código da operação e a capitulação legal?"
3. Preliminarmente, esclarecemos que desperdícios, resíduos e sucatas são
aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e
apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou
desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que
não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos (obsolescência),
cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em
sua forma ou finalidade de utilização. Assim sendo, uma vez que, pelo exposto
na inicial, depreende-se que as referidas bobinas de madeira ainda irão exercer
as finalidades para as quais foram feitas, não são consideradas como sucata
para fins da aplicação da legislação tributária paulista.
4. Não constituem, tampouco, Ativo Permanente (e vale esclarecer aqui que,
diferentemente do que supõe a Consulente, Ativo Imobilizado é espécie do
gênero Ativo Permanente), pois não se trata de bens que a empresa adquire
com ânimo de retenção, mas sim de revenda após o uso. Ainda que este não
seja o objetivo principal da aquisição, posto que as bobinas se prestam à
função de acondicionamento dos fios elétricos necessários ao desenvolvimento
das atividades essenciais da empresa, o que ocorre efetivamente é que a
revenda dessas bobinas é uma fonte de renda regular da Consulente, como a
venda de qualquer mercadoria. Ademais, há que se considerar que o valor das
bobinas integrou o preço dos fios adquiridos pela Consulente. Enfim, as
referidas bobinas constituem mercadoria e integram, portanto, o Ativo
Circulante.
5. Assim, sendo, por força do disposto nos artigos 2º, I, e 9º do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000, a venda das
bobinas está sujeita à tributação, sendo que cabe à Consulente o recolhimento
do imposto relativo à saída das bobinas de seu estabelecimento. Convém
esclarecer aqui, que os artigos 11, IV, e 115, V, do RICMS/2000 não se
referem ao leilão em questão, que nada mais é que uma modalidade de
licitação, mas sim aos leilões judiciais, nos quais os bens leiloados não estão
mais sob o poder de seu possuidor original. Ademais, releva notar que o
disposto no inciso III do artigo 10 do mesmo regulamento aplica-se apenas a
mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
Já quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações, a que se refere o
artigo 597 do RICMS/2000 (Tabela I do Anexo V do Livro VI do RICMS/2000),
deverá ser, no caso em tela, 5.12 - "Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiro".
6. Por fim, observamos que o diferimento do lançamento do imposto previsto
no artigo 398 do RICMS/2000, não se aplica à saída das referidas bobinas,
que, conforme exposto, estará sujeita à tributação normal, por não se tratar da
primeira saída de estabelecimento de fabricante.
Adriana Conti Reed, Consultora Tributária. De Acordo. Cirineu do Nascimento
Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .
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