1 CLONAGEM TERAPÊUTICA: ATÉ ONDE AVANÇAR SEM

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CLONAGEM TERAPÊUTICA: ATÉ ONDE AVANÇAR SEM AGREDIR1
RESUMO
Um dos temas bastante polêmicos na atualidade é a clonagem
terapêutica. Isso se deve ao fato dessas experiências envolverem embriões
humanos como fontes de obtenção de células-tronco e, já que é a vida do
embrião que está em questão, a clonagem terapêutica, além de ser objeto das
Ciências Biológicas, diz respeito ainda à Bioética, ao Biodireito etc. Neste
sentido, o presente trabalho teve por objetivo o levantamento e o debate acerca
dos pontos controversos referentes à clonagem terapêutica e, a partir daí,
propôs medidas que conciliem o desenvolvimento dessa técnica com o bemestar das gerações presentes e futuras, tendo sempre como pressupostos os
direitos e princípios fundamentais, consubstanciados em nossa Lei Maior.
Palavras-chave: clonagem terapêutica, células-tronco embrionárias, bioética,
direitos fundamentais.
ABSTRACT
One of the most controversial themes at the present time is the
therapeutic cloning. That is due to the fact of those experiences involve humans
embryos as sources of cell-log obtaining and, how is the embryo’s life that is in
question, the therapeutic cloning, besides being object of the biological
sciences, it tells also about Bioethics, Bioright etc. In this sense, the present
work had for objective the rising and the debate of the controversial points
concerned about therapeutic cloning and, from that, propose measures that
reconcile the development of this technique with the well-being of the present
and future generations, having always as pressupositions the rights and
fundamental beginnings established in our Federal Constitution.
1
Trabalho realizado por Carla Fontenele Cabral Ribeiro ([email protected]),
aluna do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), sob a orientação de Ana
Maria D’Ávila Lopes ([email protected]), possui pós-doutorado e é professora dos
Cursos de Gradução, Mestrado e Doutorado da UNIFOR.
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Key-words: therapeutic cloning, embryonic cells-log, bioethics, fundamental
rights.
INTRODUÇÃO
A clonagem terapêutica é um procedimento laboratorial extremamente
revolucionário que visa a obtenção de tecidos e órgãos para a realização de
transplantes, através de reprodução assexuada. Como a própria nomenclatura
já induz, a clonagem terapêutica tem como escopo a cura ou, pelo menos, a
melhoria na saúde e qualidade de vida de pessoas portadoras de alguma
anomalia.
Para atingir o fim pretendido por essa técnica, os cientistas utilizam o
procedimento denominado transferência nuclear, que consiste na transferência
de núcleo de uma célula somática, originada, em regra, de um embrião, para
um
óvulo
previamente
enucleado,
e,
nos
últimos
anos,
buscam
incessantemente a produção de células-tronco2. Estas têm a capacidade de
originar qualquer tecido, mesmo nos casos delas já terem sofrido o processo
de diferenciação, pois foi descoberto, através da experiência que produziu a
ovelha Dolly, que uma célula-somática poderá ser reprogramada ao estágio
inicial e voltar a ser totipotente quando submetida ao procedimento de
transferência nuclear. Isso, provavelmente, ocorre porque o óvulo possui
mecanismos, ainda desconhecidos, para reprogramar o DNA de modo a tornar
todos os seus genes novamente ativos, o que ocorre no processo normal de
fertilização.
Os embriões utilizados nessas experimentações constituem o cerne das
discussões acerca da clonagem terapêutica nos diversos campos do
conhecimento.
2
Para entender melhor o processo de diferenciação das células-tronco, consulte: ZATS,
Mayana. Clonagem e Células-tronco. Estudos Avançados, v.18, n.51, p. 247-248, mai./ago.
2004.
2
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Neste panorama, o presente trabalho teve por objetivo analisar os
impactos que essas experiências causaram, bem como os posicionamentos
ético-jurídicos acerca da matéria.
Para tanto, foi necessária uma exaustiva consulta na legislação pátria
referente ao tema, principalmente na Constituição Federal de 1988 e na Lei
11.105/05 (Lei de Biossegurança), bem como analisamos, de forma crítica, os
posicionamentos da doutrina nacional e internacional nas áreas do Direito e da
Bioética.
REFERENCIAL TEÓRICO
Neste trabalho, trataremos da clonagem terapêutica, que, segundo Maria
Helena Diniz3, é:
[...] realizada para fins terapêuticos, com o escopo de produzir o
cultivo de tecidos ou órgãos, partindo de embriões ou das células
stem, que são células imaturas com capacidade de auto-regeneração
e diferenciação, para reparação de tecidos e órgãos danificados.
Roger Abdelmassih4 aponta três técnicas bem descritas para a
preparação de células-tronco, como sendo:
[...] a substituição do núcleo de um óvulo pelo núcleo de uma célula
adulta de um determinando sujeito, seguindo-se a evolução do
embrião até a fase de blastocisto e a utilização da massa celular
interna para se obter as células-tronco e, a partir destas, as
desejadas células diferenciadas; a transferência de um núcleo de
uma célula de um determinado sujeito para um óvulo de um animal e,
caso fosse bem sucedida, a operação deveria permitir, supõe-se, o
desenvolvimento de um embrião humano, que seria utilizado como no
caso anterior; a reprogramação do núcleo da célula de um
determinado sujeito pela fusão do citoplasma da célula-tronco com o
carioplasma de uma célula somática.
Diferentemente da clonagem reprodutiva, que visa a obtenção de um
indivíduo geneticamente idêntico ao doador do material genético, ou seja, visa
3
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 442-443.
ABDELMASSIH, Roger. Clonagem reprodutiva versus clonagem terapêutica: avanços e
limites. São Paulo: Mesa Redonda, 2002. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 5
de dez. 2003.
4
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a produção de clones, a clonagem terapêutica é um procedimento admitido, de
forma pacífica, pelos cientistas, juristas e sociedade em geral.
Dráuzio Varella5, médico cancerologista, justifica a admissibilidade da
clonagem terapêutica, explicando que:
A clonagem terapêutica oferece a possibilidade de repor tecidos
perdido por acidente ou pelo passar dos anos e de tratar doenças
neuromusculares, infartos, derrames cerebrais, Alzheimer e outras
demências, cegueira, câncer e muitas outras.
No entanto, a clonagem terapêutica sofre entraves éticos, morais e
jurídicos quando as fontes para obtenção de células-tronco são os embriões
descartados em clínicas de reprodução assistida. Isso porque surgem
divergências quanto ao momento em que se inicia a vida e, conseqüentemente,
quando o respeito à vida e à integridade passam a ser direitos.
O professor Marco Segre6 afirma que a caracterização do momento de
início da vida no instante da fecundação, principalmente em países onde o
aborto é crime, dificulta e impede o desenvolvimento de novas técnicas de
reprodução assistida e, com isso, a produção de embriões excedentes para a
reprodução assistida e propõe que:
[...] se altere o conceito de momento de início da vida, visando aos
referidos objetivos absolutamente pragmáticos, ou que se abram
exceções legais que permitam a inutilização de embriões – ou, de sua
utilização para outros fins [...].
A Bioética, fundamentada em princípios basilares, alega que nos tecidos
adultos e no sangue do cordão umbilical e da placenta também existem
células-tronco capazes de substituir aquelas obtidas através de células
embrionárias e, ainda, que os fins terapêuticos não justificam a eliminação de
vidas humanas, mesmo que estas se encontrem no estágio inicial do
desenvolvimento.
5
VARELLA, Dráuzio. Clonagem Humana. Estudos Avançados, v. 18, n. 51, mai./ago. 2004. p.
264.
6
SEGRE, Marco. A propósito da utilização de células-tronco embrionárias. Estudos Avançados,
v. 18, n. 51, mai./ago. 2004. p. 257-258.
4
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De acordo com Regina Fiúza Sauwen e Severo Hryniewicz7, bem como
a doutrina majoritária, quer seja brasileira, quer seja estrangeira, a Ética é:
[...] o conjunto de princípios ou regras avaliados com rigor e
consciência crítica; [...] procura desenvolver uma rigorosa avaliação
sobre o que é o bem e o que é o mal, preocupando-se em indicar
quais os caminhos realizam o homem enquanto agente do bem.
O autor Christian de Paul de Barchifontaine8, por sua vez, ensina que:
O conceito de Bioética será entendido como um grito pelo resgate da
dignidade da pessoa humana em face aos progressos técnicocientíficos na área da saúde, bem como em face às condições de
vida
sócio-econômico-políticas,
através
de
um
diálogo
multiprofissional, multidisciplinar e pluralista.
Acerca dessas divergências quanto à utilização ou não de células-tronco
embrionárias nas técnicas de clonagem terapêutica é que discorreremos e,
posteriormente, traçaremos nossas conclusões e medidas que conciliem o
progresso da Ciência com os direitos e princípios fundamentais, positivados em
nossa Carta Fundamental da República.
RESULTADOS
1. Embriões como fontes de obtenção de células-tronco
Os embriões utilizados nas experiências de clonagem terapêutica são,
em regra, aqueles descartados por clínicas de fertilização in vitro, por não
terem qualidade de implantação ou por terem permanecido muito tempo
congelados. Como o Conselho Federal de Medicina proíbe a destruição deles,
esses embriões permanecem congelados, os quais, ainda que implantados no
útero, dificilmente resultariam em uma gestação, sendo improvável seu
desenvolvimento.
7
SAUWEN, Regina Fiúza; HRYNIEWICZ, Severo. O Direito “in vitro”: da bioética ao biodireito.
2ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris; 2000.
8
BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Bioética e reprodução medicamente assistida. In:
PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de (Orgs.). Fundamentos da Bioética.
São Paulo: Paulus; 1996. p. 164.
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De acordo com o pesquisador Hernan Chaimovich9, do Instituto de
Química da USP, estamos falando da recuperação de embriões cujo destino
inexorável é o lixo.
Afirma o cientista David Baltimore10 que se enquadramos o uso de
células-tronco como assassinato, vamos desperdiçar uma oportunidade
enorme.
Esse procedimento é comparado pela maioria dos cientistas à retirada
de órgãos de uma pessoa com morte cerebral (mas que poderia permanecer
em vida vegetativa).
Para esse tipo de pesquisa, o embrião é considerado tão-somente um
aglomerado com aproximadamente 100 células (blastocisto) que ainda não
possui forma definida. Nessa fase, aparecem estruturas que possuem a
capacidade de serem transformadas em qualquer tecido.
Os cientistas alegam que a utilização de células-tronco embrionárias
representa uma verdadeira transposição das barreiras do autotransplante e da
compatibilidade entre doador e receptor.
Não obstante, essa fonte de obtenção de células-tronco acarreta sérios
questionamentos nos campos da Bioética e do Direito e o principal deles gira
em torno dos diferentes conceitos referentes ao momento em que a vida
humana passa a ter existência.
Segundo os cientistas, só há vida após o instante em que o embrião se
fixa ao útero, ou seja, em torno do sétimo dia de gestação.
9
CHAIMOVICH, Hernan. A ciência precisa prevalecer. O Estado de São Paulo, São Paulo, 01
jun. 2004. Notas e informações. Caderno A, p. 3.
10
BALTIMORE, citado por: SEGATTO, Chistiane. Clonagem Terapêutica. Escola Vésper, 10
jun. 2002. Disponível em: <http://www.escolavesper.com.br/clonagem_terapeutica.htm>.
Acesso em: 2 maio 2008.
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Todavia, conforme José Afonso da Silva11, a vida é:
[...] mais um processo (processo vital), que se instaura com a
concepção (ou germinação vegetal), transforma-se, progride,
mantendo sua identidade, até que muda de qualidade, deixando,
então, de ser vida para ser morte. Tudo que interfere em prejuízo
deste fluir espontâneo e incessante contraria a vida.
Os opositores ao uso dessas células embrionárias para fins terapêuticos
argumentam que haveria destruição de embriões humanos e não é ético
destruir uma vida para salvar outra, sendo desrespeitados o direito à vida e à
integridade do patrimônio genético, consubstanciados nos arts. 5º, caput e 225,
§1ª, II da Constituição Federal de 1988, respectivamente.
Tratando-se de embriões com vida, sejam ou não viáveis, como ser
humanos devem ser respeitados, assim sendo, a produção de embriões
humanos destinados à exploração é imoral. A clonagem terapêutica, nesse
caso, se assemelha ao fato de uma mulher interromper uma gestação
indesejada (aborto), contrariando a dignidade humana própria do embrião.
Mesmo o congelamento, na Reprodução Assistida, ofende o respeito devido ao
ser humano.
Kant12, em sua obra Metafísica dos Costumes, dispõe que:
[...] eles não podem destruir seu filho como se fosse seu artefato
(porque nenhum ser dotado de liberdade pode ser classificado assim)
ou como sua propriedade nem deixá-lo por conta do acaso, porque
com ele se introduziu no mundo não apenas um componente do
mundo, mas também um cidadão do mundo num Estado que não
lhes pode mais ser indiferente, inclusive legalmente.
Sob essa perspectiva, justificar a utilização de embriões descartados nos
procedimentos de fertilização artificial, ainda sob a autorização dos doadores
do material genético, para a obtenção de células-tronco, sob o pretexto de
evitar que o destino daqueles seja o lixo, é um erro ou uma conduta antiética.
11
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ed. São Paulo: Malheiros,
2006. p. 197.
12
KANT, citado por: SCHOCKENHOFF, Eberhard. Quem é um embrião? Cadernos Adenauer:
Bioética, ano III, nº 01, p. 35-44, nov. 2001, p. 36.
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Destino menos cruel para esses embriões seria a criação de bancos de
adoção de embriões. Cogita-se essa idéia em países desenvolvidos, mais
especificamente nos Estados Unidos.
2. Outras fontes de células-tronco
No que concerne a produção de células-tronco, há ainda outras fontes
menos polêmicas que as embrionárias, dentre elas, destacam-se as célulastronco provenientes de indivíduos adultos e as do sangue do cordão umbilical e
da placenta.
As células-tronco adultas, que são encontradas em vários tecidos, como
medula óssea, sangue e fígado, possuem duas limitações à sua utilização: a) a
pouca quantidade delas e b) o autotransplante, pois, em doenças genéticas,
não serviria.
Já as células-tronco provenientes do sangue do cordão umbilical e da
placenta, configuram a grande promessa e esperança para o futuro, pois foi
descoberto que o sangue do cordão umbilical e da placenta é rico em célulastronco e pesquisas estão sendo realizadas com a finalidade de descobrir o
potencial de diferenciação dessas células-tronco em diferentes tecidos. Se
esses estudos corresponderem ao que se espera, ou seja, se estas células
forem realmente capazes de regenerar tecidos ou órgãos, a Ciência poderá
caminhar plenamente, pois não envolveria questões éticas.
Além disso, a compatibilidade entre células-tronco do cordão do doador
e do receptor seria uma limitação facilmente transposta, pois bastaria a criação
de bancos de cordão públicos, à semelhança dos bancos de sangue. Isto
porque quanto maior o número de amostras de cordão em um banco, maior a
chance de se encontrar um compatível. Vale ressaltar que essa alternativa já
está sendo aplicada na China.
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3. Perspectivas na clonagem terapêutica
Essas investigações com células-tronco apontam novas direções para o
tratamento de muitas doenças e lesões nos tecidos, por exemplo: na pele,
queimaduras; nos olhos, doenças na córnea e no cristalino; nos ossos,
Osteoporose e Artrite; no pâncreas, Diabetes; no fígado, Hepatite e Cirrose; no
cérebro, Mal de Alzheimer, Parkinson, Esclerose Múltipla; nos rins, na medula
óssea e no pulmão, Câncer; no sangue, Hemorragia e Imunodeficiência e no
coração, enfarte.
Dessa forma, milhões de pessoas serão beneficiadas com a aplicação
terapêutica de células-tronco. Além disso, a clonagem terapêutica teria a
vantagem de evitar a rejeição se o doador fosse o próprio receptor. Por
exemplo: um indivíduo que se tornou paraplégico após um acidente, ele
mesmo seria o doador, sem se sujeitar ao risco de uma rejeição.
4. Incertezas e restrições na clonagem terapêutica
A clonagem terapêutica possui limitações. O doador de células-tronco
não poderia ser o próprio receptor quando se tratar de uma doença genética,
pois o defeito genético estaria presente em todas as células. Ter-se-ia, assim, o
problema da compatibilidade entre doador e receptor.
Além disso, não sabemos se, no caso de células clonadas de uma
pessoa idosa, teriam a mesma idade do doador ou seriam jovens.
Segundo Christine Hauskeller13, existem quatro razões pelas quais os
estudos com células-tronco embrionárias humanas envolvem várias questões
problemáticas:
1) Ainda não se sabe se as promessas de cura esperadas com essa
pesquisa poderão ser concretizadas.
13
HAUSKELLER, citada por: BÖHMER, Maria. Pesquisa em células-tronco humanas com
responsabilidade política. Cadernos Adenauer: Bioética, ano III, nº 01, p. 71-85, nov. 2001, p.
84.
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2) Essa pesquisa está essencialmente ligada à eliminação de
embriões. Ainda não se sabe se os embriões excedentes e as
linhagens de células-tronco existentes serão “suficientes”, e, caso
sejam, pra quê?
3) Nos últimos meses, diversas alternativas ficaram mais concretas,
prometendo mais êxito. Para a política de incentivo à pesquisa, a
correspondente área de atuação é mais rica e livre de problemas
éticos.
4) Até agora, ainda não houve suficiente reflexão sobre a influência
que cada uma dessas decisões teria sobre o nosso entendimento
dos valores fundamentais. É possível que não exista outra área
da tecnologia, onde melhor se aplique a seguinte reflexão: “A
experiência das últimas décadas nos mostra que os
desenvolvimentos tecnológicos nos trazem somente as melhorias
pretendidas para a vida do homem, será que tanto”.
Em resumo, a clonagem terapêutica trata-se de uma tecnologia que
necessita de muita pesquisa antes de ser aplicada no tratamento clínico. Por
esse motivo, a grande esperança está na utilização de células-tronco não
embrionárias.
5. Legislação brasileira
A Lei 11.105 (Lei de Biossegurança) entrou em vigor no dia 24 de março
de 2005 em nosso País e criou uma legislação específica para as questões
atuais, como a manipulação de embriões e a clonagem.
Entretanto, no dia 20 de junho de 2005, o ex-Procurador-Geral da
República, Cláudio Fonteles, propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
– ADIN Nº 3526 – junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), contestando mais
de 20 dispositivos da referida Lei, dentre eles, o artigo 5º, que permite, para
fins de pesquisa, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de
embriões humanos descartados em clínicas de fertilização in vitro.
Para justificar o pedido de declaração de inconstitucionalidade, Cláudio
Fonteles argüiu que os embriões são considerados vidas humanas, já que para
ele a vida inicia-se com a concepção e, portanto, lhes é assegurada a
inviolabilidade do direito à vida, prevista no artigo 5º, caput da Constituição
Federal.
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Em contraposição à essa tese, milhares de pessoas que podem vir a ser
beneficiadas com as pesquisas e os próprios cientistas asseguram que esses
embriões descartados, mesmo que fossem implantados no útero, não seriam
viáveis e que, por isso, não há que se falar em vida e em direitos.
O julgamento do dia 5 de março de 2008, que decidiria sobre a liberação
ou não das pesquisas com células-tronco embrionária em nosso País, foi
interrompido com o pedido de vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Antes do pedido de vista, o relator da matéria, ministro Carlos Ayres
Britto, já havia dado seu voto. Ele é favorável às pesquisas e, em sua
sustentação oral, argumentou que a vida começa na fecundação, porém não
há pessoa humana embrionária, pois a pessoa humana não se antecipa à
metamorfose do embrião.
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, adiantou seu voto, antes
mesmo de conceder o pedido de vista, se declarando, também, a favor das
pesquisas. Ela alegou que a Corte já está sobrecarregada de processos e é
preciso adiantar o julgamento deste, que há três anos requer uma solução.
Por outro lado, o atual Procurador-Geral da República, Antonio Fernando
de Souza, defendeu a inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança,
afirmando que o artigo 5º da Constituição Federal prevê a inviolabilidade da
vida humana. O direito à vida se dá a partir do momento da concepção e retirar
células de um ser humano estaria em descompasso com as normas
constitucionais.
Na mesma linha de argumentação se posicionou o advogado da
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Já o advogado do Congresso Nacional, Leonardo Mundim, se
posicionou a favor da Lei de Biossegurança e, como argumento, expôs que os
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que têm problemas genéticos ou físicos não podem mais aguardar e que
fecundação não é o início da vida.
O advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, tentou convencer
os 11 ministros a permitir as pesquisas, argumentando que o direito do
nascituro somente vale se ele nasce com vida. Antes disso, ele não tem direito,
ele tem expectativa de direito.
Toffoli comparou as diferenças entre as penas impostas a um assassino
e a uma mulher que aborta um feto, questionando que, se estamos falando da
mesma vida, por que um assassino pode pegar de seis a 20 anos de prisão e a
mulher
que
aborta,
de
um
a
quatro
de
reclusão?
Finalmente, citou o fato de que já existe tratamento com células-tronco
embrionárias no exterior. Para ele, o cidadão poderá recorrer à Justiça
brasileira para que o Sistema Único de Saúde (SUS) pague seu tratamento em
outros países e indagou: está correto um brasileiro pobre não ter acesso ao
tratamento, enquanto um rico o consegue no exterior?
O então julgamento foi suspenso e ainda não há previsão de quando a
Suprema Corte voltará a se reunir para decidir o futuro das pesquisas que
envolvem células-tronco embrionárias.
CONCLUSÃO
Este trabalho teve como objetivo principal o levantamento dos diversos
posicionamentos no que tange à utilização de células-tronco embrionárias nas
experiências que envolvem a clonagem terapêutica e, a partir disso, obtivemos
algumas conclusões.
De fato, a obtenção de células-tronco através de embriões descartados
em clínicas de fertilização acarreta divergências no campo da Bioética, pois,
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para esta, a vida se inicia com a fecundação e, portanto, os embriões são
vidas, não sendo justo salvar uma vida em detrimento de outra. Este é o
posicionamento por nós adotado.
Além disso, a Constituição Federal, ao assegurar à inviolabilidade do
direito à vida, não dispôs quando começa e termina a vida nem, muito menos,
quando esta é viável ou não.
Propomos, então, à essa técnica os direitos e princípios fundamentais
como limites, afim de assegurar o bem-estar das gerações presentes e futuras.
Para tanto, não nos esquecemos das milhares de pessoas que podem
ser beneficiadas com a clonagem terapêutica tampouco pretendemos violar a
liberdade científica prevista no art. 5º, XXIX de nossa Carta Magna e, por isso,
propomos a utilização de outras fontes de obtenção de células-tronco, como as
provenientes do sangue do cordão umbilical ou da placenta, bem como a
criação de bancos dessas células. Tudo isso em observância aos princípios e
direitos fundamentais, aos princípios bioéticos e às necessidades da sociedade
brasileira.
BIBLIOGRAFIA
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