Elementos Geo-Referenciados como Meio Probante em

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Elementos Geo-Referenciados como Meio Probante em Procedimento Judicial
Antonio Villaca Torres 1,2
Antonio Villaca Torres Júnior 2
Maclovia Correia da Silva 1
Marilene Vilhena de Oliveira1
Regiane Brito1
Boanerges Cândido da Silva1
Elisete Dahmer Pfitfcher3
1
Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR
Rua Sete de Setembro, 3165 – 80230-901 – Curitiba – PR - Brasil
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2
BioConform – Soluções Ambientais
Rua Gonzales Pecotch, 355 – 80030-200 – São José dos Pinhais – PR – Brasil
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3
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
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Abstract. The configuration of territorial’s cities introduce characteristics more or less sensitive on receptions of
impact caused by getting rid of solid waste – The scenery that structure this article is located is Guaratuba-City
Council – Pr., Atlantic Forest and APA region, with an area of 1995965ha. The objective is compatible in the
rational use of environmental resources of the region, the ground ordered occupations, protect the hidrics system,
the Atlantic Forest remainings and swamps, the archaelogical site and the animals life of a regions diversity, as
well discipline the tourism use and guarantee the life’s quality of Caicara’s communities and the local
population. The hidrografics-basin of Saí-Guaçú and Praia Rivers are presented in this place. In this ecological
shrine, the city council inserted in the others’area a bedroom of spill the “Santo Amaro lixão” without a technical
project, created a big garbage, in a second moment adapted it for the Sanitary Embakment, nowadays is returned
to be a big garbage, the object of “Juridical demand ” structured by elements referenced like legal means proof.
Palavras-chave: the environmental liabilities, generation of solid residues, image processing. passivo ambiental,
geração de resíduos sólidos, processamento de imagens.
1. Introdução
O Município de Guaratuba – PR., situa-se a 25° 51’de latitude sul e 48° 34’de longitude oeste
em relação ao meridiano de Greenwich. A cidade integra o conjunto de municípios do litoral
do Estado do Paraná ficando, porém apartada das demais cidades por estar situada na Baía do
mesmo nome. Seu acesso depende de balsa e ferry-boat. Limita-se ao norte com os
Municípios de Morretes e Paranaguá; a leste com o Município de Pontal do Paraná e com o
Oceano Atlântico; a oeste com os Municípios de São José dos Pinhais e Tijucas do Sul
(integrantes da Região Metropolitana da Grande Curitiba); e ao sul, com o Estado de Santa
Catarina.
A economia do Município tem sua maior força no setor terciário, devido ao movimento
turístico, ainda que este se caracterize pela sazonalidade. Desta forma, as demandas geradas
pelo turismo alteram fatores culturais, prejudicando a atividade pesqueira mais artesanal,
importante como fator de subsistência. Além disso, a valorização das áreas mais próximas às
praias expulsou o pescador para o interior do Município, obrigando-o a se integrar ao mercado
de serviços, e/ou praticar pequena agricultura de subsistência, apesar da configuração
topográfica pouco favorável a essa atividade, tendo em vista a existência de poucas áreas
planas.
Guaratuba, como a maioria dos municípios brasileiros de médio e pequeno porte,
dificilmente utiliza em sua totalidade instrumentos de planejamento que contemplem temas
ambientais principalmente os relacionados à geração, seletividade, reciclagem e disposição
final do lixo urbano. O Planejamento Urbano vinculado ao Ambiental não incorpora
metodologias permanentes de caráter participativo, que envolvam a comunidade, tampouco se
utiliza na plenitude do respaldado da agenda 21 local, do Plano Diretor Municipal, na Lei
Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades) ou mesmo consegue
respeitar na integralidade o contido no Decreto Estadual de n° 1.234/92 que criou a Área de
Proteção Ambiental - (APA) de Guaratuba. Esse decreto objetiva compatibilizar o uso
racional dos recursos ambientais da região e a ocupação ordenada do solo, proteger a rede
hídrica, os remanescentes da Floresta Atlântica e de manguezais, os sítios arqueológicos e a
diversidade faunística, bem como disciplinar o uso turístico e garantir a qualidade de vida das
comunidades caiçaras e da população local. Desse modo não pode estabelecer mecanismos
que afastem os prejuízos causados pelas mudanças periódicas de prefeitos com a desejada
experimentação do que chamamos de desenvolvimento sustentável.
Uma das contradições de Guaratuba é a sua população fixa estimada de 33.058 habitantes
IBGE (2005)1. Segundo o Ministério da Saúde König (2006), a população salta de 33 mil
habitantes para 600 mil, na alta temporada passando de meio milhão de habitantes.
Estima-se uma geração residual aproximada de 16 t/lixo/dia em meses normais e, no
verão gera 533 t/lixo/dia. O destino final se dá atualmente na forma de lixão a céu aberto, de
maneira irregular em área esbulhada2 Silva (1980) de terceiros no ano de 1989, quando se
atribuiu para a área o local de despejos para resíduos sólidos. No ano de 1997, por
determinação do Órgão Ambiental Estadual, foi implantado o projeto de engenharia para
recuperação da área degradada e enquadramento do lixão como aterro sanitário.
1
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, estimativa 2005.
Esbulhado: Espoliado, refere-se àquilo que se pilhou ou despojou, violência sofrida sobre a posse, o
proprietário sofre uma pilhagem.
2
Contudo, depois de várias alternâncias administrativas e inúmeros questionamentos
judiciais e administrativos, os legítimos proprietários ficaram revoltados, por terem suas áreas
usurpadas pelo poder público constituído, onde se encontra instalado ilegalmente o ora, lixão
de Guaratuba. O Município declarou ditas áreas por 03 (três) vezes de “Utilidade Pública para
Fins de Desapropriação”. E por aí ficou, sem desapropriá-las “de fato e de direito” ou mesmo
indenizar os detentores do domínio daqueles imóveis.
Além de usurpar ditos imóveis, o Município continua tributá-los procedendo ao
lançamento do Importo Predial e Territorial Urbano - (IPTU), inscrevendo-os em “Dívida
Ativa”, inclusive impondo-lhes o pagamento da parcela referente à coleta de lixo. Por esse
motivo, e por outros mais, os proprietários das áreas usurpadas e degradas pela disposição de
lixo houveram por bem intentar uma ação cível de Indenização por Desapropriação Indireta
em data de 20/08/04, através dos autos de Ação Judicial de n° 545/2004.
O trâmite processual de natureza morosa fato que vai beneficiando os culpados, como
acontece em todo o país, foi acompanhado de provas técnicas materiais apensadas aos autos.
O processo, em data de 08/12/2005, foi declarado saneado3, ou seja, o pedido atendeu as
condições e pressupostos processuais necessários ao prosseguimento, adentrando assim à fase
de produção de prova pericial para apuração do valor indenizatório.
Depois de muitos anos, os autores vêem reconhecidos seus pleitos, os quais tiveram como
prova básica, decisiva e incontestável para a compreensão do julgador, um Relatório de Visita
Técnica contendo a demonstração inequívoca do esbulho possessório, e da grave agressão ao
meio ambiente. Em síntese, o relatório configurou o uso irracional dos recursos ambientais, a
ocupação desordenada do solo urbano, a agressão à rede hídrica, a degradação dos
remanescentes da floresta Atlântica, dos manguezais, sítios arqueológicos, diversidade
faunística e florística, o comprometimento do uso turístico, e finalmente a degradação
inconteste da qualidade de vida das comunidades caiçaras e da população local. Observou-se,
portanto que as ações do órgão Municipal, simplesmente agrediram frontalmente o contido no
Decreto Estadual n° 1.234/92 que criou a APA de Guaratuba.
A base segura que instruiu o relatório dos autores foram concebidas, entre outras, através
das informações técnicas geradas pela imagem de satélite utilizada 220/78, Bandas 3, 4 e 5,
fusionadas a Banda Pan, resolução de 15 metros, Projeção Universal Transversa de Mercator
(UTM), Origem da Quilom.: Equador e Meridiano 51°W.Gr., Datum SAD 69, Constantes da
Carta Imagem Localização do Lixão de Guaratuba ao final apensada em Figura 4.
O que foi visualizado por alguns legisladores preocupados com a preservação ambiental e
pelas populações durante séculos, a qualidade de vida, hoje naquela localidade representa um
movimento repulsivo, combatido, fora do contexto sócio histórico em que vivem seus
habitantes, tudo conforme se constatou no dia 15 de abril de 2004 em relatório de visita
técnica da lavra dos engenheiros Agrônomo e Ambiental Antonio Villaca Torres Júnior e
Letícia Ubá da Silveira. A área está em completo abandono operacional, com pouca ou
nenhuma observância às diretrizes consignadas no projeto original retroagindo aos “status quo
ante”4, ou seja, o aterro voltou a ser considerado lixão de Santo Amaro, fato não muito
diferente do que ocorre em grande parte dos 5.560 Municípios brasileiros.
3
4
As provas versadas nas imagens de satélite acostadas aos autos foram aceitas, tidas como perfeitas.
Termo jurídico de origem latina: “Tudo como era antes.”
2. Desenvolvimento
A história do local de disposição final dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de
Guaratuba vem registrando ao longo dos anos conturbações e aumento gradativo do passivo
ambiental em região de frágil configuração geográfica. Ecologistas ao longo dos anos
registraram inúmeras denúncias junto ao Ministério Público do Meio Ambiente sobre o
cometimento de crimes ambientais por parte da administração pública local na baía de
Guaratuba, onde se situa a maior cidade do litoral paranaense.
A ação judicial intentada para reparar um crime ambiental e um ilícito civil, deu origem a
esse trabalho de pesquisa. É antiga a preocupação pela qualidade de vida no planeta por parte
de ambientalistas, juristas e moradores próximos ao entorno do local de disposição de
resíduos. O esbulho possessório praticado pelo Réu, o Município de Guaratuba, configurouse, ainda mais ilegal pela edição que fez de Decretos declaratórios de utilidade pública, para
fins de desapropriação, de nºs:- 1.046/1990, extinto por razões não satisfatórias, e o de nº.
1.829/1997, também extinto, e outro, dois meses depois, nº. 1.889/1997, tornando o ato
criminoso de esbulho mais claro e concreto, agora sem a indispensável indenização
constitucional legalmente assegurada.
Dos fatos originaram-se ações, visando o ressarcimento pelos danos causados aos
imóveis, bem como, ações para estruturar, em curto prazo, métodos mitigatórios aos impactos
ambientais causados por produtos orgânicos, e inorgânicos descartados na natureza, e a
contenção de vetores de contaminação que se encontram muito próximos da população
residente na área impactada.
Vários foram os itens requeridos ao julgador de tutela jurisdicional no petitório inicial,
entre eles os de maior destaque foram: PRIMEIRO, seja julgada procedente a Ação intentada
pelos autores, condenando-se o Réu ao pagamento da indenização que for apurada por
peritagem, com aplicação dos juros moratórios e compensatórios, assim como da correção
monetária, como também, das custas e despesas totais do feito e dos honorários profissionais
à base de 20% (vinte por cento) calculados sobre o montante apurado em execução de
sentença. SEGUNDO, determinar ao Município-Réu a imediata adequação do lixão para
Aterro Sanitário, na conformidade do projeto antes citado, e se não o fizer, imediatamente,
seja penalizado com multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), enquanto perdurar a
desobediência. TERCEIRO, ordenar a intimação do DD. Representante do Ministério Público
da Comarca, aos efeitos do art. 82, inciso III, do Código de Processo Civil, assim como
determinar que se dê ciência, por Ofício, ao Ministério Público do Meio Ambiente, em face
dos fatos narrados, para as providências que entender aplicáveis. QUARTO, nomear perito
para que proceda a avaliação das jazidas de pedras existentes no imóvel, do valor venal das
chácaras e dos lotes, em estado comum, isto é, caso não atingidos pelo lixão e por suas
conseqüências, assim como do valor dos mesmos, no estado atual de depreciação, facultando
aos suplicantes a nomeação de assistente de perito e a formulação de quesitos. QUINTO,
apresentação de cópia da primeira e da última “Licença de Operação” expedida pelo Órgão
Ambiental.
Dentro do trâmite processual os autores da ação apresentaram quesitos à serem
respondidos pelo perito judicial e assistentes, pertinentes a comprovação dominial do
Município, bem como, na área ambiental a devida apresentação de laudos comprobatórios de
monitoramento das águas subterrâneas dos últimos 05 (cinco) anos. No projeto original consta a
instalação de “apenas” 02 (dois) poços de monitoramento na área de disposição. Na inexistência de
ditos laudos, argüiu-se em quesitos, qual o nível de risco de contaminação aos moradores confinantes
e qual o percentual de desvalorização das áreas atingidas direta e indiretamente pelos impactos.
Os itens requeridos visaram a devida sensibilização do julgador e do representante do
Ministério Público para além do ato ilegal de apossamento, mas principalmente, para os
graves riscos de explosões no lixão, uma vez que, de 12 drenos para saída dos gases
projetados para o aterro, apenas 01 estava no local. Esse fato, enseja a formação de acúmulos
em bolsões e migração descontrolada, pondo em risco eminente a população residente no
demonstrado na carta imagem de localização do lixão de Guaratuba ao final apensada na
Figura 4, da cota de altitude do ponto 1 (epicentro do lixão), com 48 (quarenta e oito) metros
de altitude e distanciamento de 2.600 metros do Balneário Coroados, 3.700 metros do Oceano
Atlântico, 415 metros do leito do Rio Federal Saí-Guaçú e 1.230 metros da uma estação de
tratamento de águas para consumo dos habitantes do balneário de Guaratuba. Observa-se no
Mapa (Fig. 4) que todos os pontos acima citados estão em quotas inferiores, os quais,
fatalmente serão atingidos, caso não sejam imediatamente mitigados os impactos causados
por percolados, gases e vetores de contaminação.
Todos os esforços foram concentrados no sentido de mostrar e comprovar, por meio de
dados cartográficos de precisão. As imagens demonstram os riscos a que se encontram
expostos moradores e veranistas do Balneário Coroados, bem como, dos impactos que
assolam o meio natural os quais se não tratados com urgência poderão tornar-se irreversíveis.
3. Considerações Finais
Como resultado do procedimento judicial, espera-se que, com o apensamento das provas
versadas na cartografia de precisão, que são elementos inquestionáveis, a justiça seja feita, o
Meio Ambiente volte a ser respeitado, faça-se cumprir o preceito constitucional Artigo 225
para a mínima garantia da qualidade de vida para esta e para a próxima geração.
Os problemas que dizem respeito ao direito de propriedade no Brasil precisam ser
resolvidos, não é mais possível à tolerância de invasões indiscriminadas até pelo próprio
poder público. Esses fatos cooperam para a indústria da invasão é a lei da força suplantando a
força da lei. A geração de lixo precisa ser compreendida dentro de sua complexidade. As
relações do homem com a natureza ultrapassam proposições fundadas na racionalidade e
irracionalidade da produção urbana. Somos seres racionais e biológicos. Grande parte das
pessoas que vive nas cidades está distante dos problemas ambientais. A natureza está, para as
mesmas, restrita apenas às manifestações relativas aos fenômenos climáticos locais. Elas
esquecem que quando praticam atos de sobrevivência – comer, dormir, trabalhar, circular,
recrear, eles se manifestam nas ações e reações de consumo e produção. É preciso imaginar o
ciclo de vida útil e inútil dos produtos descartados, a sua receptividade pelo solo, pelo ar, e
pela água, o seu trajeto de viagem e o seu destino final para se chegar a compreender como
ocorrem as relações do ser humano com o mundo natural. Todo o consumo gera lixo, seja
imediatamente, seja dentro de um prazo de meses, anos e esse descarte por menor que pareça
ser, sempre causará um tipo de impacto ambiental. Se não for corretamente processado levará
as conseqüências para a próxima geração criando um passivo gerador de intermináveis
problemas. Por isso, é fundamental e relevante cuidar da ordenação da cadeia residual do lixo
para assim reduzir os riscos de perder a capacidade de distinguir o que é um bem de consumo
vivo e o que é um bem de consumo morto.
4. Referências
Artigos Apresentados
Donha, A.G., Torres Jr, A.V., De Paula, M.L., Justi Jr,J. Elaboração de Mapa de Suscetibilidade à Impacto
Ambiental na APA de Guaraqueçaba-Pr Através de Sig. Departamento de Solos, UFPR. 2000..
Justi Jr. J, Torrres Jr, A.V. Donha, A.G., De Paula, M.L. Análise do Nível de Degradação dos Solos em uma
Área de Manancial utilizando o geoprocessamento. Departamento de Solos, UFPR. 2000.
Paula de, M.L. Torres Jr, A.V., Donha, A.G. Justi Jr, J., Avaliação do SIG IDRISI 2.0 na Geração de Cartas de
Declividade como Base para a Determinação da Capacidade de Uso das Terras. Departamento de Solos, UFPR.
2000.
Torres A.V. ; Silva M.C. ; Oliveira M. V. ; Atividades Urbanas e Ocupação da Terra: O
Caso da Instalação da Montadora Renault na Região Metropolitana de Curitiba – PR.,58ª Reunião Anual da
SBPC, Florianópolis – SC, 2006.
Torres Jr, A.V.,Donha, A.G., De Paula, M.L., Justi Jr, J. Avaliação da Classificação Supervisionada Aplicada em
Diferentes Tratamentos de Imagens Visando a Eficiência da Mesma Perante Dados Obtidos Através de
Fotointerpretação. Departamento de Solos, UFPR. 1999.
Livros
Silva, De Plácido e, Vocabulário Jurídico, ed. Forense 6ª.edição, Rio de Janeiro, 1980 p.613.
Florenzano, T. G. - Imagens de Satélite para Estudos Ambientais - Ed. Oficina de Textos,São José dos
Campos - SP. 2002; 1.104p.
Relatórios Técnicos
Torres Jr, A. V., Silveira, L. U., Relatório de Visita Técnica ao Aterro
Sanitário de Guaratuba – PR Hidrografia, Estradas, Área Desmatado do Lixão,
Pontos Coletados e Distâncias. Imagens de Satélite – Curitiba, 2004. 24 p.
Referências de Internet
A Proteção das Araucárias, NA Notícias, Moacir Pereira, ed. de 23/04/2005,
p.A3,Disponível em: http://www1.an.com.br:8000/2005/abr/23/0moa.htm, Acesso em: 15 out.
2006.
Área de Preservação Ambiental de Guaratuba – APA de Guaratuba -Decreto Estadual n°1.234 de 27 de março de
1992. disponível em www.pr.gov.br/legislação - Acesso 10/10/2006.
Estatuto das Cidades – Lei Federal n° 10.257
www.planalto.gov.br/legislação - Acesso 10/07/2006.
de
10
de
julho
de
2001.
Disponível
em
Ministério da Saúde – DST-AIDS. Nascimentos crescem 26% após verão, Mauri König/GP, disponível em:
http://www.aids.gov.br/main.asp?View={DA56F374-128A-40FB-B16FD08A1F5DD07B}&BrowserType=IE&LangID=pt-br&params=itemID={069EA55C-924D-4ABB-8076B458C1B8F93F};&UIPartUID={D90F22DB-05D4-4644-A8F2-FAD4803C8898} 2006, Acesso 31/10/2006.
Figura 1
Figura 2
Baía de Guaratuba
Figura 3
Guaratuba população flutuante
Carta Imagem de Satélite com a Planta Aprovada Chácaras Santo Amaro.
Figura 4
Carta Imagem de Satélite: Cotas de altitude e distanciamentos em relação a seu entorno.
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