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GT6 - OS DESAFIOS DA MIGRAÇÃO PARA AS DEMOCRACIAS LATINOAMERICANAS
ASPECTOS DE DIREITOS HUMANOS APLICADOS ÀS SITUAÇÕES DE
MIGRAÇÃO E REFÚGIO
Milena Magalhaes Gomes
[email protected]
Wendel Alves Sales Macedo1
Universidade Federal da Paraíba
[email protected]
Rossana Tavares de Almeida
Universidade Estadual da Paraíba
[email protected]
RESUMO
O presente artigo trata da questão de migrações e refúgios e de seus impactos no contexto
social dos países envolvidos. Dessa forma, busca o artigo expor o atual cenário de migrantes e
refugiados através de um estudo de direitos humanos. Sem pretender esgotar o tema,
evidencia questões sobre direitos fundamentais, como o direito à igualdade, trazendo uma
breve reflexão sobre as desigualdades sociais advindas desses processos migratórios. Os
crescentes casos de refúgio em decorrência dos conflitos internos em alguns países da África
e do Oriente Médio – em destaque a Síria –, chamam a atenção das organizações
internacionais, no sentido de juntar esforços para dar uma direção aos mais de sessenta
milhões de refugiados e deslocados ao redor do mundo. Desde 2011, o número de refugiados
tem crescido em proporções alarmantes, o que requer a participação da ordem internacional,
da sociedade e dos próprios grupos de interesse. No que diz respeito aos tratados e
convenções que se destinam a promover a igualdade, voltada a questões específicas, no
período pós Segunda Guerra, em decorrência dos deslocamentos forçados advindos dos
conflitos, merecem destaque a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, 1951 e o
Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, 1967, ambos assinados pelo Brasil, e ainda, a
Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e
dos Membros de suas Famílias, adotada pela Resolução n. 45/158 da Assembléia geral da
ONU, de 1990, pendente de ratificação pelo Brasil. Considerando os desafios na efetivação
dos Direitos Humanos, este artigo estuda algumas das principais normas internacionais
aplicáveis aos casos de migração e refúgio, e os obstáculos que essas normas encontram na
sua aplicação. Diante da grande quantidade de refugiados dos últimos anos, que tem
sobrecarregado de maneira significativa alguns países que decidiram abrir suas fronteiras, fazse uma análise perfunctória sobre questões políticas e sociais que comprometem a apropriação
adequada dos Direitos Humanos em relação ao tema proposto.
PALAVRAS-CHAVES: Direitos Humanos. Migração. Refúgio.
1
Graduado do Curso de Direito da UFCG, especialista em Direito Civil, Processual Civil e Direito Público pela
FAISA, especializando-se em Direito do Trabalho e Processo do trabalho pela Damásio, mestrando em Direitos
Humanos no PPGDH na UFPB, integrante do IDCC da UFPB, integrante do AFROEDUCAÇÃO da UFPB,
membro da Comissão da OAB de Arbitragem, Conciliação e Mediação e advogado.
1
INTRODUÇÃO
Os fenômenos de deslocamentos forçados impõem ao Estado a necessidade de
harmonizar suas ações de integração social com a complexidade desses acontecimentos. O
constante fluxo migratório e os pedidos de refúgio revelam como essencial o apoio da ordem
jurídica internacional, visto que, as políticas de migração possuem caráter transnacional, o
que demanda a cooperação internacional para a necessária efetivação dos direitos humanos,
diante da instabilidade no cenário internacional. Este artigo pretende tratar desses aspectos, no
que diz respeito aos migrantes e refugiados, no Brasil.
A migração e o refúgio são fenômenos complexos e dinâmicos, reflexos de um padrão
de violação de Direitos Humanos decorrentes de guerra, ou por razões econômicas, ou pela
negação a direitos sociais básicos sob a forma de miséria, pobreza e exclusão social. Dessa
forma, dentre as principais causas do fluxo de pessoas, estão desigualdades sociais, condições
precárias de vida, guerras, violações ao meio ambiente (PIOVESAN, 2013, p.143-144).
Diferenciam-se, neste ponto, migração e refúgio. A primeira corresponde a um
processo voluntário de deslocamento territorial. Por exemplo, alguém que cruza uma fronteira
em busca de melhores oportunidades econômicas é considerado imigrante neste território.
Entretanto, a expressão “migrações” é utilizada, por alguns formuladores de políticas,
organizações internacionais e meios de comunicação, como um termo generalista que abarca
tanto migrantes como refugiados.
O termo “refúgio”, por sua vez, é utilizado para identificar qualquer indivíduo que, por
causa de fundado temor de perseguição, por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo
social ou opiniões políticas, se desloca do país de sua nacionalidade, ou do país em que
habitava, e, em virtude desse temor, não pode ou não quer valer-se da proteção desse país.
A partir da análise dos tratados e convenções sobre os migrantes e refugiados, no
plano internacional, fica evidente a existência de uma obrigação internacional, para os países
membros da ONU, em face de refugiados. Nesse sentido, busca-se, aqui, levantar a questão
daqueles tratados ainda não ratificados pelo Brasil, como a Convenção Internacional sobre a
Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias,
adotada pela Resolução n. 45/158 da Assembléia geral da ONU, de 1990, e dos projetos de lei
em trâmite no Brasil sobre a situação dos migrantes, como o Projeto de Lei do Senado Federal
nº 288 de 2013.
Neste ponto, faz-se necessário o estudo Constitucional sobre o direito à igualdade,
assim como a verificação das normas internacionais e da experiência do Brasil no que tange
2
às questões de migração e refúgio. Sem pretender esgotar a discussão sobre o tema, o presente
trabalho objetiva trazer uma breve análise das principais normas brasileiras e formas de
inclusão social aplicadas, no Brasil, na tentativa de materializar a previsão dos direitos dos
migrantes e refugiados.
Para isso, partimos da compreensão do ser humano como o ser pertencente a um grupo
e a um território que o conferem identidade. Nesse sentido, as migrações traduzem-se como
uma manifestação de desterritorialização e reterritorialização, que, tomando como empréstimo
os dizeres do professor Haesbaert, fazem parte da dinâmica da vida: “um constante
movimento de desterritorialização e reterritorialização, ou seja, estamos sempre passando de
um território para outro, abandonando territórios, fundando outros.” (HAESBAERT, 2004,
p.138).
Dessa forma, inspira-se este estudo nas questões de repercussão social, como as
desigualdades sociais e o direito à igualdade - vista sob o aspecto não apenas formal, mas
material, que se importa como o respeito à diversidade - e a implementação dos direitos
humanos ao redor do mundo, que se mostra como afirmação da dignidade humana e sinônimo
de alteridade, sob a ótica do respeito e da solidariedade ao outro.
Por fim, pretende o presente artigo fazer uma breve análise das normas pertinentes ao
tema de migrações e refúgio, com atenção a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados
(1951) e o Protocolo relativo ao Estatuto dos refugiados (1967), ambos assinados pelo Brasil;
Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e
dos Membros de suas Famílias, adotada pela Resolução n. 45/158 da Assembléia geral da
ONU, de 1990, pendente de ratificação pelo Brasil; e Projeto de Lei do Senado Federal nº 288
de 2013, que, uma vez promulgado, irá modificar o atual Estatuto do Estrangeiro.
1 A QUESTÃO DA “DESTERRITORIALIZAÇÃO”
Haesbaert (2001, p.2), ao estudar o tema da desterritorialização, identifica diferentes
abordagens, sendo aqui relevante aquela que a associa com a exclusão social, a partir da
compreensão de território como o local de relações de poder e estratégias identitárias.
Nesse sentido, o autor considera o fenômeno de migrações como uma
desterritorialização seguida da reterritorialização, e explica: “A reinvenção do lar no interior
de uma diáspora globalmente estruturada é uma característica muito nítida da complexidade
com que novas territorialidades vão se desenhando num mundo global fragmentado.”
(HAESBAERT, 2001, p.5).
3
Para o autor, a desterritorialização não passa de um mito, uma vez que aquilo que,
numa perspectiva aparece como um fenômeno drástico de expulsão ou crises agudas, pode
também promover laços muito intensos entre os migrantes, gerando neles essa identidade. Em
outros termos, o que por um lado seria a desterritorialização, pode, na verdade, representar a
presença ou a possibilidade de vivenciar o que o autor chama de múltiplos territórios.
Entretanto, Haesbaert (2001, p.7) reconhece que existe hoje um movimento de
exclusão territorial, evidenciado pela impossibilidade de inserção nas formas mais
elementares de territorialidade. O termo desterritorialização encontra sentido, então, na
desigualdade social, e dirigi-se àqueles que estão excluídos do território enquanto morada.
A desterritorialização para os ricos é confundida com multiterritorialidade segura,
mergulhada na flexibilidade e em experiências múltiplas de mobilidade. Enquanto isso, para
os mais pobres, é uma aterritorialidade insegura, em que a mobilidade é compulsória,
resultado da falta de opção, muitas vezes em experiências múltiplas imprevisíveis em busca
da simples sobrevivência física cotidiana (HAESBAERT, 2001, p.7).
Essa é a realidade vivenciada em um contexto de refúgio. Por esse motivo, a atuação
do Estado em direção à recepção de refugiados e imigrantes, e a sua inclusão social, é tema
que retoma a essa questão da necessidade que o ser humano tem de pertencer a um grupo, em
seu território e em sua história.
2 O DIREITO À IGUALDADE
Apesar dos ideais de igualdade terem surgido ainda nas revoluções do final do século
XVIII, principalmente nos EUA e na França, os próximos anos, até o final da Segunda Guerra
Mundial, foram marcados pela subjugação de povos considerados inferiores.
Ao longo da história, a falta de entendimento sobre a questão da igualdade conduziu a
humanidade a inúmeros episódios causados pelo temor à diferença. Nesse sentido, as
violações, como a escravidão ou o nazismo, tratavam o homem como um ser descartável,
esvaziado de qualquer dignidade, pelo simples fato de ser diferente em algum aspecto.
Merecem destaque, ainda, atos como sexismo, racismo, homofobia, xenofobia e outras
práticas que ainda hoje desafiam a implementação dos direitos humanos (PIOVESAN, 2013,
p.138-145).
Dessa forma, uma das primeiras conquistas significativas para a proteção da dignidade
da pessoa humana foi o reconhecimento da igualdade entre indivíduos. Rompe-se com um
período da história em que a visão do “outro”, como alguém diferente, servia de fundamento
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para tratamentos desumanos e atos de violência, na medida em que se via aquele que era
diferente como um ser inferior em dignidade. Essa fase de proteção de direitos foi responsável
pela acepção da “igualdade perante a lei” - igualdade formal, tomada como pressuposto, como
um dado e um ponto de partida abstrato -, em que todos devem ser vistos sob um mesmo
patamar, e possuem igual acesso aos direitos e obrigações previstos na lei.
Esse conceito de igualdade, porém, apesar de importante para sua época, não se
mostrou suficiente. Busca-se, por conseguinte, uma igualdade que seja tomada como “um
resultado ao qual se pretende chegar, tendo como ponto de partida a visibilidade às
diferenças” (PIOVESAN, 2013, p.140). Compreendido em uma noção mais ampla de
igualdade, surgiu, então, o conceito de igualdade material - ou substancial, que se preocupa
em dinamizar o princípio da igualdade, de maneira que as desigualdades reais já existentes
são devidamente pesadas e avaliadas, evitando-se a perpetuação dessas desigualdades –. Não
se abandona, portanto, a conquista da igualdade entendida no seu aspecto formal, mas a
amplia, objetivando aplicar o direito à igualdade sem tirar os olhos das situações de
diversidade.
Nessa direção, firma-se o consenso de que o sentido material da igualdade se destina
ao Estado, com o fim de promover uma igualdade na lei. Afirma Gomes (2009) que, a partir
dessa nova visão, o Direito, que antes entendia o ser humano em sua conformação mais
genérica e abstrata, passa a percebê-lo e a tratá-lo em sua especificidade, como ser dotado de
características mais singulares.
A igualdade, juntamente com a liberdade, é direito natural da humanidade. O ser
humano nasceu com esses direitos, e os vem conhecendo, cada vez mais a fundo, à medida
que a civilização se desenvolve. Ou seja, não é a lei que lhe confere este direito, mas, ela o
reconhece, por se tratar de um direito inato da pessoa humana (GUSMÃO, 2015).
Nesse sentido, Rawls (2004) vai além, ao propor um modelo de igualdade entre os
povos, segundo o qual, da mesma maneira que as pessoas menos favorecidas são beneficiadas
pelo reconhecimento da diferença, são também os povos, pelo dever de assistência, até que
todos tenham um governo liberal ou decente.
A partir de determinados princípios, cria-se um ambiente no qual os diferentes povos
do mundo estão comprometidos em estabelecer organizações cooperativas entre si. São estes
os princípios enumerados pelo autor:
1. Os povos são livres e independentes, e a sua liberdade e independência
devem ser respeitadas por outros povos. 2. Os povos devem observar tratados
e compromissos. 3. Os povos são iguais e são partes em acordos que os
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obrigam. 4. Os povos sujeitam-se ao dever de não-intervenção. 5. Os povos
têm o direito de autodefesa, mas nenhum direito de instigar a guerra por
outras razões que não à autodefesa. 6. Os povos devem honrar os direitos
humanos. 7. Os povos devem observar certas restrições especificadas na
conduta da guerra. 8. Os povos têm o dever de assistir a outros povos vivendo
sob condições desfavoráveis que os impeçam de ter um regime político e
social justo ou decente (RAWLS, 2004, p. 48).
Para Rawls (2004, p.166), os grandes males que afligem a história, como fome,
pobreza, guerras injustas, opressões, perseguição religiosa, genocídios, privação de liberdade
de consciência, decorrem da injustiça política, e a eliminação desses males constitui o que o
autor chama de uma “utopia realista”.
Segundo esse modelo, as desigualdades nacionais são o que origina as injustiças.
Sendo mais importante, portanto, tratar das desigualdades nas sociedades nacionais, para
assim alcançar finalidades, como aliviar o sofrimento dos pobres - para que eles tenham
condições de fazer uso de sua liberdade e levar uma vida digna -, e possibilitar que alguns
cidadãos não mais sejam estigmatizados como seres inferiores (FELDENS, 2010, p. 90).
3 O CENÁRIO ATUAL NO CONTEXTO DAS MIGRAÇÕES E REFÚGIOS
Simone Weil (2014, p. 43), aborda a questão do enraizamento, como uma das
necessidades vitais do ser humano. Considera que o ser humano tem raiz por sua participação
real, ativa e natural na existência de uma coletividade que conserva vivos certos tesouros do
passado e certos pressentimentos do futuro. Dessa maneira, a participação natural deriva de
lugar, nascimento, profissão, meio. Segundo a autora, cada ser humano precisa ter múltiplas
raízes, e, assim, receber a quase totalidade de sua vida moral, intelectual, espiritual, por
intermédio dos meios dos quais faz parte naturalmente.
Dessa forma, levanta-se a celeuma quanto à legitimidade sobre a habitação do ser
humano em determinado território como forma de excluir pessoas que o pretendem habitar.
Sobre esta questão, ressalta-se a situação atual de países como Jordânia, Líbano e Turquia,
que começaram a impor restrições às novas admissões, uma vez que, sobrecarregados com a
entrada contínua de refugiados, esses países já receberam juntos mais de dois milhões de
refugiados em seu território (ACNUR, 2016).
A busca por melhores condições de vida é um fato freqüente na historia. O mundo
passou por diversas transformações de ordem social, econômica, política, no século XX, o
que levou as pessoas a se motivarem a mudar-se para outras nações em busca de
oportunidades. Dessa forma, o fenômeno das migrações tem proteção pela lei internacional
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dos direitos humanos. Essa proteção deriva de sua dignidade fundamental enquanto seres
humanos.
Alguns migrantes em caráter especial, como vítimas de tráfico ou menores separados
ou desacompanhados, requerem uma assistência especial. Da mesma forma, as situações de
refúgio requerem uma proteção especializada, uma vez que, nestes casos, as pessoas são
obrigadas a abandonarem suas casas, e, quase sempre, se vêem na necessidade de iniciar a sua
vida a partir, apenas, das ajudas humanitárias.
Os casos mais expressivos de refúgio na atualidade, segundo informações da agência
da Organização das Nações Unidas (ONU) – o Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados (ACNUR) -, decorrem dos conflitos armados no contexto da invasão do Iraque e
Afeganistão, em alguns países africanos ou pós Primavera Árabe.
A atual guerra na síria, iniciada no contexto da Primavera Árabe, tem razões históricas
decorres de protestos contra o governo ditador – de Hafez Al-Assada e de seu sucessor Bashar
Al-Assad – que detém o poder a mais de quatro décadas. Este conflito tomou proporções tão
grandes, que em julho de 2012 foi classificado pela Cruz Vermelha Internacional como guerra
civil – “conflito armado não internacional” -, abrindo passagem para o apoio humanitário da
ordem internacional. Os conflitos na Síria já perduram por mais de 5 anos, e resultaram em
inúmeras mortes, graves atentados aos Direitos Humanos, e o aumento acelerado de
deslocados e refugiados.
O ACNUR é a agência da ONU voltada para refugiados. Esse órgão “tem o mandato
de dirigir e coordenar a ação internacional para proteger e ajudar as pessoas deslocadas em
todo o mundo e encontrar soluções duradouras para elas.” (ACNUR, 2016). Conforme
relatório da ACNUR (2016):
Esta tendência de crescimento tem sido principalmente verificada desde 2011,
quando se iniciou a guerra na Síria – e que se transformou no maior evento
individual causador de deslocamento no mundo. Em 2014, uma média de 42,5
mil pessoas por dia se tornaram refugiadas, solicitantes de refúgio ou
deslocadas internos – um crescimento quadruplicado em apenas quatro anos.
Em todo o mundo, 01 em cada 122 indivíduos é atualmente refugiado,
deslocado interno ou solicitante de refúgio. Se fossem a população de um
país, representariam a 24º nação mais populosa do planeta.
Em 2014, o número de deslocados e refugiados no mundo alcançou um recorde de
59,5 milhões de pessoas. Na Europa, a maioria das pessoas em busca de refúgio procurou
países que sofreram pouco com a crise econômica, como Alemanha, Áustria e Suécia.
Conforme dados publicados em setembro do último ano, da Carta Capital (2015): “Em 2014,
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os Estados-membros da União Européia aceitaram 184 mil pedidos de asilo, segundo a
Eurostat. O país líder na aprovação deste pedido é a Alemanha, com 47 mil pedidos
aprovados, seguida por Suécia (33 mil), França (20 mil), Itália (20 mil), Suíça (15 mil) e GrãBretanha (14 mil).” (ACNUR, 2016).
No que diz respeito ao Brasil, houve muitos ciclos de migrações, desde o período de
colonização aos tempos modernos. Porém, o país vive um momento novo em relação às
migrações internacionais. Uma grande leva de haitianos veio para o Brasil, através da
Amazônia, em busca de emprego e melhores condições de vida. Durante a Copa do Mundo de
2014, o mesmo processo ocorreu, destacando-se os imigrantes oriundos de Gana, que se
deslocaram para o Brasil em função dos jogos, mas não retornaram para o seu país de origem.
O Brasil é um dos principais destinos de migrantes e refugiados na América Latina.
Dados da ONU apontam que “atualmente, mais de 2.200 sírios vivem como refugiados
reconhecidos no Brasil, formando o maior grupo entre os 8.600 estrangeiros reconhecidos
como refugiados pelas autoridades nacionais.” (ACNUR, 2016). É importante observar que
expansão das imigrações atuais no Brasil vem acompanhada por uma série de fatores, como o
aumento da xenofobia, condições de vida precária, tráfico de pessoas, entre outros.
Sobre os desafios dos Direitos Humanos, Santos e Chaui (2013, p.42) destacam que “a
grande maioria da população mundial não é sujeito de direitos humanos. É objeto de discurso
de direitos humanos”. Mostra-se, portanto, essencial o papel do Estado na efetivação desses
direitos, sendo entendidos, assim, como processos dinâmicos, que abrem espaço para a luta
pela manifestação da dignidade humana.
Sobre o tema, vale ressaltar que é um profundo paradoxo a exigência de respeitar os
Direitos humanos, com toda a sua generalidade, em contextos específicos de países frágeis
econômica e politicamente pelo próprio sistema internacional. Esse contexto os impede de
promover o desenvolvimento necessário para viabilizar práticas sociais em prol dos direitos.
Dessa forma, o desenvolvimento e os direitos humanos não podem ser tratados
separadamente. Nas palavras de Flores (2009, p.76-78), “não existe desenvolvimento se não
se respeitam os direitos no mesmo processo de desenvolvimento”.
Piovesan (2013, p. 464-464) considera que a incorporação do Direito Internacional dos
Direitos Humanos e de seus importantes instrumentos é consequência do processo de
democratização. Esse processo possibilitou a reinserção do Brasil na arena internacional de
proteção dos direitos humanos. Nesse sentido, constatou-se a dinâmica e a dialética da relação
entre democracia e direitos humanos, já que a busca democrática não se atém apenas ao modo
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pelo qual o poder político é exercido, mas envolve também a forma pela qual direitos
fundamentais são implementados.
É neste contexto que surge a necessidade de ratificação pelo Brasil da Convenção
Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos
Membros de suas Famílias, e da aprovação do Projeto de Lei do Senado Federal, número 288,
de 2013, de tal forma que fomente as ações do Estado e da Sociedade em direção à aplicação
dos direitos humanos.
4 PRINCIPAIS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO CONTEXTO DE
MIGRAÇÕES E REFÚGIOS
Este capítulo visa realizar uma breve análise das principais normais relacionadas ao
tema de migrações e refúgio, trazendo um olhar para o contexto do Brasil no que se refere a
essas normas.
Pretende-se, aqui, percorrer os direitos e obrigações que advém ao migrante e
refugiado, dentro das peculiaridades de cada caso, como forma de obter uma noção inicial e
principiológica a respeito das normas de proteção àqueles que estão em situação de migração,
seja ela forçada ou não.
4.1 Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados – 1951
No que diz respeito aos tratados e convenções que se destinam a promover a
igualdade, voltada a questões específicas, no período pós Segunda Guerra, em decorrência
dos deslocamentos forçados advindos dos conflitos, merecem destaque a CONVENÇÃO
RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951) e o Protocolo relativo ao Estatuto
dos refugiados (1967), ambos assinados pelo Brasil.
Com efeito, a Convenção de Refugiados consolida, de forma primária, instrumentos
legais internacionais relativos aos refugiados e fornece uma codificação dos direitos dos
refugiados a nível internacional. Estabelece, portanto, padrões básicos para o tratamento de
refugiados.
A Convenção deve ser aplicada sem qualquer tipo de discriminação. Além disso,
estabelece cláusulas consideradas essenciais, dentre as quais se incluem a definição do termo
“refugiado” e o chamado princípio de non-refoulement (“não-devolução”). Este princípio
determina que nenhum país pode expulsar um refugiado, em quaisquer ocasiões, para um
território onde ele sofra perseguição.
9
Dessa forma, o refugiado passa a ter direitos e deveres para com o país em que se
encontra. Dentre os deveres, está a obrigação de se conformar às leis do local, assim como às
medidas tomadas para a manutenção da ordem pública. Dentre os direitos do refugiado, a
convenção dispõe sobre direitos à não discriminação e à liberdade de religião, entre outros,
estabelecendo, ainda, providências para a disponibilização de documentos, como o
passaporte.
Sobre as questões de moradia, e da propriedade de bens moveis ou imóveis, nos
termos na referida Convenção (1951):
Art. 21 – Alojamento: No que concerne ao alojamento, os Estados
Contratantes darão, na medida em que esta questão seja regulada por leis
ou regulamentos ou seja submetida ao controle das autoridades públicas,
aos refugiados que residam regularmente no seu território, tratamento tão
favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável
do que o que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.
Art. 13 - Propriedade móvel e imóvel: Os Estados contratantes concederão a
um refugiado um tratamento tão favorável quanto possível, e de qualquer
maneira um tratamento que não seja desfavorável do que o que é
concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que
concerne à aquisição de propriedade móvel ou imóvel e a outros
direitos a ela referentes, ao aluguel e aos outros contratos relativos a
propriedade móvel ou imóvel.
Há, ainda, a previsão, na Convenção de Refugiados, de que os Estados Contratantes
darão aos refugiados que residam regularmente no seu território o tratamento mais favorável
dado, nas mesmas circunstâncias, aos nacionais de um país estrangeiro, no que concerne ao
exercício de uma atividade profissional assalariada e com relação à educação pública e demais
direitos socais.
No cenário internacional, o Brasil tem se destacado pela realização de um trabalho de
capacitação e treinamento de servidores das embaixadas e das representações consulares, para
procedimento de documentação e de identificação de pessoas, familiares e de casos
prioritários de concessão de visto de forma mais célere e segura.
Ainda assim, é preciso avançar. A ratificação, pelo Brasil, da Convenção Internacional
sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas
Famílias representará um passo significativo em direção a proteção dos direitos do migrante e
de sua família, independente de sua situação migratória.
4.2 Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores
Migrantes e dos Membros de suas Famílias - 1990
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A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores
Migrantes e dos Membros de suas Famílias, adotada pela Resolução n. 45/158 da Assembléia
geral da ONU, de 1990, ainda depende de ratificação pelo Brasil. Neste sentido, a exposição
de motivos do projeto de ratificação da Convenção no Congresso Nacional enfatiza:
Em contexto de restrição cada vez maior da entrada, permanência e garantia
dos direitos dos migrantes, a ratificação da Convenção pelo Brasil
representaria fortalecimento de sua posição favorável à defesa da proteção dos
direitos humanos, daria maior legitimidade a seu papel em foros
internacionais sobre direitos dos migrantes e poderia ser estímulo ao processo
de universalização da ratificação deste importante instrumento de direitos
humanos (AMORIM, 2010).
Sob a perspectiva dos direitos humanos, a referida Convenção, enfoca a problemática
da imigração, considerando o imigrante de maneira generalizada, independentemente de seu
status migratório. Dessa forma, fixa parâmetros protetivos mínimos que devem ser aplicados
pelos Estados signatários aos trabalhadores migrantes e aos membros de suas famílias.
À luz do crescente fenômeno da migração e com a consciência de seu impacto, a
Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e
dos Membros de suas Famílias pretende contribuir para a harmonização das condutas dos
Estados através da aceitação de princípios fundamentais relativos ao tratamento das pessoas
em questão, considerando a situação de vulnerabilidade em que frequentemente se encontram
(PIOVESAN, 2013, p. 280).
No entender de Piovesan (2013, p. 281), a Convenção, ainda não ratificada no Brasil,
objetiva consagrar a proteção internacional dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e
dos membros das suas famílias. Especial atenção é conferida aos direitos dos trabalhadores
migrantes não documentados ou em situação irregular, comumente empregados em condições
de trabalho menos favoráveis que outros trabalhadores e, por vezes, explorados e vítimas de
graves violações de direitos humanos. Sobre a questão, a Convenção impõe o encorajamento
de ações apropriadas para prevenir e eliminar os movimentos clandestinos e o tráfico de
trabalhadores migrantes, e, ao mesmo tempo, proteger os seus direitos.
A definição de “trabalhador migrante” está, ainda, prevista na convenção, que o
designa como a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu uma atividade remunerada em um
Estado de que não é nacional. A Convenção prevê princípios fundamentais, como a não
discriminação, endossando que os Estados signatário comprometem-se a respeitar e garantir
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os direitos previstos a todos os trabalhadores migrantes e membros da sua família que se
encontrem em seu território e sujeitos à sua jurisdição, sem distinção alguma.
Dentre os direitos previstos na Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos
de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias (1990), merecem
destaque os seguintes direitos:
Artigo 11º 1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será
mantido em escravatura ou servidão. 2. Nenhum trabalhador migrante ou
membro da sua família pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado
ou obrigatório. [...] Artigo 12º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros da
sua família têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião. Artigo 13º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias têm o direito de exprimir as suas convicções sem interferência. [...]
Artigo 22º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família não
podem ser objecto de medidas de expulsão colectiva. Cada caso de expulsão
será examinado e decidido individualmente. [...] Artigo 23º Os trabalhadores
migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de recorrer à
protecção e à assistência das autoridades diplomáticas e consulares [...] Artigo
25º 1. Os trabalhadores migrantes devem beneficiar de um tratamento não
menos favorável que aquele que é concedido aos nacionais do Estado [...]
Artigo 40º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm
o direito de constituir associações e sindicatos no Estado de emprego para a
promoção e a protecção dos seus interesses econômicos, sociais, culturais e de
outra natureza.
A referida Convenção objetiva promover a igualdade de tratamento entre os
trabalhadores migrantes e os naturais do Estado, conferindo uma integração social que seja
regulamentada, a fim de criar sociedades em que a recepção de migrantes ocorra através do
apoio estatal, bem como da conscientização social.
4.3 Projeto de Lei do Senado Federal, nº 288, de 2013 – “Lei de Migração”
O projeto de lei do Senado nº 288 de 2013, que visa instituir a Lei de Migração, ainda
está em trâmite no Congresso Nacional. A proposta regula a entrada e estada dos estrangeiros
no país e, ainda, trata da situação do emigrante brasileiro no exterior. Este projeto, uma vez
transformado em lei, irá revogar, em parte, o atual estatuto do estrangeiro (lei 6815 de 1980),
o que representará uma melhor adequação da legislação com a realidade atual.
Prevê a ementa do projeto de lei nº 288 de 2013, que esta lei regulará os tipos de visto
necessários para ingresso de estrangeiros no país. Estabelecerá, ainda, os casos e os
procedimentos de repatriação, deportação e expulsão. Disporá sobre questões de
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naturalização, suas condições e espécies e os casos de perda de nacionalidade, e tratará da
situação do emigrante brasileiro no exterior.
Além disso, o projeto de lei nº 288, 2013, tipifica o crime de tráfico internacional de
pessoas para fins de migração, e infrações administrativas relativas à entrada irregular de
pessoas no país. O projeto pretende alterar a Lei nº 8.213/91 – Previdência Social –, para
facilitar a contribuição à Previdência do trabalhador brasileiro referente ao período em que
tenha trabalhado em país estrangeiro. Dessa feita, como uma forma de se coadunar com a
realidade atual e com a política internacional de proteção aos imigrantes e respeito às
diferenças, o projeto de lei nº 288 (2013) traz os seguintes princípios em seu art. 2º:
I - interdependência, universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos
dos imigrantes, decorrentes de tratados dos quais o Brasil seja parte; II repúdio à xenofobia, ao racismo e quaisquer formas de discriminação; III não criminalização da imigração; IV - não discriminação quanto aos critérios
e procedimentos de admissão de imigrantes no território nacional; V promoção de entrada regular e de regularização migratória; VI - acolhida
humanitária; VII - incentivo à admissão de mão de obra especializada
necessária ao desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e
tecnológico do Brasil, à captação de recursos e à geração de emprego e renda;
VIII - facilitação de entrada temporária de estrangeiros a fim de estimular o
comércio, o turismo, as relações internacionais e as atividades culturais,
esportivas, científicas e tecnológicas; IX - garantia do direito a reunião
familiar dos imigrantes; X - igualdade de tratamento e de oportunidade aos
imigrantes, sem prejuízo de tratado mais benéfico que o disposto nessa lei; XI
- integração dos imigrantes documentados ou regulares no trabalho e na
sociedade brasileira mediante política pública específica; XII - acesso
igualitário e livre aos serviços sociais, bens públicos, saúde, educação, justiça,
trabalho, moradia, serviço bancário, emprego e previdência social; 3 XIII promoção e difusão dos direitos, liberdades, garantias e obrigações dos
imigrantes; XIV - diálogo social na definição de políticas migratórias e
promoção da participação dos imigrantes nas decisões públicas; XV fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos
da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e
livrecirculação de pessoas; XVI - cooperação internacional com Estados de
origem, trânsito e destino de movimentos migratórios a fim de garantir maior
proteção de direitos humanos dos migrantes; XVII - promoção da justiça
internacional penal e combate ao crime organizado transnacional.
Essas e outras ações, por parte do Estado e da própria sociedade, são exemplos de
instrumentos capazes de contribuir com a proteção aos Direitos Humanos das pessoas em
situação de migração, seja ela forçada ou não.
CONCLUSÃO
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Existe uma obrigação internacional para os países membros da ONU em face de
pessoas em situação de deslocamentos forçados. Essa questão tomou enormes proporções nos
últimos cinco anos, em que o mundo tem vivido um período de crise de refúgios e migrações
decorrentes de conflitos internos em determinados países, principalmente, do norte da África
e do Oriente Médio.
Trata-se de uma questão complexa de Direitos Humanos. A atual onda de refugiados
atinge números tão grandes, que torna insustentável a proteção dessas pessoas por um só país,
de modo que se mostra necessária a participação dos países mais desenvolvidos, no
acolhimento de refugiados.
Nesse sentido, a cooperação internacional é o maior bem que essas pessoas em
situação de vulnerabilidade, em decorrência de refúgios ou migrações, têm em que se apoiar.
Com essa perspectiva, erige-se a necessidade de adequação do Estado Brasileiro com a ordem
internacional, no sentido de ratificação da Convenção Internacional sobre a Proteção dos
Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias, e da
aprovação do Projeto de Lei do Senado Federal, nº 288, de 2013 – “Lei de Migração”.
Essas normas significam um avanço na direção da aplicação dos Direitos Humanos à
realidade que o país enfrenta atualmente. A necessidade de tornarmos viável a aplicação
desses direitos soma-se aos desafios sociais e políticos já enfrentados, internamente, pelo
Brasil, e deve ser tratada com observância aos princípios constitucionais de igualdade e de
dignidade da pessoa humana.
Além disso, trata-se de uma conquista que dever ser reivindicada pela própria
sociedade e pelos grupos de interesse. Conforme aduz Flores (2009, p.76-78), os Direitos
Humanos não são conquistados apenas através das normas jurídicas, mas, principalmente, por
meio de práticas sociais de ONG’s, Associações, Movimentos Sociais, Sindicatos e
reivindicações de grupos em geral que, de um modo ou de outro, foram tradicionalmente
marginalizados.
Diante do exposto, é fato que o Brasil tem atuado de maneira inovadora no
enfrentamento das questões de refúgio. A ACNUR, agência responsável pelos refugiados no
país, tem realizado algumas ações específicas, além de diversos treinamentos de servidores
das embaixadas e consulados, para tornar mais acessível a documentação desses estrangeiros
no país. Mas, ainda há muito a fazer, a exemplo da ratificação, pelo Brasil, das leis aqui
estudadas, do envolvimento político nas questões relativas aos refugiados que ingressam no
país, e da participação social, conforme mencionado acima.
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Por fim, destaca-se que, esse avanço não precisa, nem deve, aguardar pela lei. Em
consonância com o pensamento de Flores (2009, p.79), os Direitos Humanos não podem
existir em um mundo ideal que espera ser posto em prática por meio de uma ação. Também
não se trata de categorias simplesmente abstraídas dos contextos reais em que vivemos.
Tomando como empréstimo as palavras do mesmo autor, “os Direitos Humanos são criados e
recriados na medida em que vamos atuando no processo de construção social da realidade.”
Por esse mesmo motivo, não se pode esperar que apenas a aprovação das leis sobre o
tema, ou a ratificação dos tratados, façam o papel de garantir a adequada aplicação dos
direitos. “Os Direitos Humanos devem prestar-se para aumentar nossa “potência” e nossa
“capacidade” de atuar no mundo” (FLORES 2009, p.81). Ou seja, é evidente a necessidade de
participação da política e da sociedade no processo de transformação e implantação dos
Direitos Humanos associados aos refúgios e às migrações. A questão da dignidade da pessoa
humana exige uma atuação imediata, e essa atuação, portanto, deve preceder a própria lei.
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