GT6 - OS DESAFIOS DA MIGRAÇÃO PARA AS DEMOCRACIAS LATINOAMERICANAS ASPECTOS DE DIREITOS HUMANOS APLICADOS ÀS SITUAÇÕES DE MIGRAÇÃO E REFÚGIO Milena Magalhaes Gomes [email protected] Wendel Alves Sales Macedo1 Universidade Federal da Paraíba [email protected] Rossana Tavares de Almeida Universidade Estadual da Paraíba [email protected] RESUMO O presente artigo trata da questão de migrações e refúgios e de seus impactos no contexto social dos países envolvidos. Dessa forma, busca o artigo expor o atual cenário de migrantes e refugiados através de um estudo de direitos humanos. Sem pretender esgotar o tema, evidencia questões sobre direitos fundamentais, como o direito à igualdade, trazendo uma breve reflexão sobre as desigualdades sociais advindas desses processos migratórios. Os crescentes casos de refúgio em decorrência dos conflitos internos em alguns países da África e do Oriente Médio – em destaque a Síria –, chamam a atenção das organizações internacionais, no sentido de juntar esforços para dar uma direção aos mais de sessenta milhões de refugiados e deslocados ao redor do mundo. Desde 2011, o número de refugiados tem crescido em proporções alarmantes, o que requer a participação da ordem internacional, da sociedade e dos próprios grupos de interesse. No que diz respeito aos tratados e convenções que se destinam a promover a igualdade, voltada a questões específicas, no período pós Segunda Guerra, em decorrência dos deslocamentos forçados advindos dos conflitos, merecem destaque a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, 1951 e o Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, 1967, ambos assinados pelo Brasil, e ainda, a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias, adotada pela Resolução n. 45/158 da Assembléia geral da ONU, de 1990, pendente de ratificação pelo Brasil. Considerando os desafios na efetivação dos Direitos Humanos, este artigo estuda algumas das principais normas internacionais aplicáveis aos casos de migração e refúgio, e os obstáculos que essas normas encontram na sua aplicação. Diante da grande quantidade de refugiados dos últimos anos, que tem sobrecarregado de maneira significativa alguns países que decidiram abrir suas fronteiras, fazse uma análise perfunctória sobre questões políticas e sociais que comprometem a apropriação adequada dos Direitos Humanos em relação ao tema proposto. PALAVRAS-CHAVES: Direitos Humanos. Migração. Refúgio. 1 Graduado do Curso de Direito da UFCG, especialista em Direito Civil, Processual Civil e Direito Público pela FAISA, especializando-se em Direito do Trabalho e Processo do trabalho pela Damásio, mestrando em Direitos Humanos no PPGDH na UFPB, integrante do IDCC da UFPB, integrante do AFROEDUCAÇÃO da UFPB, membro da Comissão da OAB de Arbitragem, Conciliação e Mediação e advogado. 1 INTRODUÇÃO Os fenômenos de deslocamentos forçados impõem ao Estado a necessidade de harmonizar suas ações de integração social com a complexidade desses acontecimentos. O constante fluxo migratório e os pedidos de refúgio revelam como essencial o apoio da ordem jurídica internacional, visto que, as políticas de migração possuem caráter transnacional, o que demanda a cooperação internacional para a necessária efetivação dos direitos humanos, diante da instabilidade no cenário internacional. Este artigo pretende tratar desses aspectos, no que diz respeito aos migrantes e refugiados, no Brasil. A migração e o refúgio são fenômenos complexos e dinâmicos, reflexos de um padrão de violação de Direitos Humanos decorrentes de guerra, ou por razões econômicas, ou pela negação a direitos sociais básicos sob a forma de miséria, pobreza e exclusão social. Dessa forma, dentre as principais causas do fluxo de pessoas, estão desigualdades sociais, condições precárias de vida, guerras, violações ao meio ambiente (PIOVESAN, 2013, p.143-144). Diferenciam-se, neste ponto, migração e refúgio. A primeira corresponde a um processo voluntário de deslocamento territorial. Por exemplo, alguém que cruza uma fronteira em busca de melhores oportunidades econômicas é considerado imigrante neste território. Entretanto, a expressão “migrações” é utilizada, por alguns formuladores de políticas, organizações internacionais e meios de comunicação, como um termo generalista que abarca tanto migrantes como refugiados. O termo “refúgio”, por sua vez, é utilizado para identificar qualquer indivíduo que, por causa de fundado temor de perseguição, por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se desloca do país de sua nacionalidade, ou do país em que habitava, e, em virtude desse temor, não pode ou não quer valer-se da proteção desse país. A partir da análise dos tratados e convenções sobre os migrantes e refugiados, no plano internacional, fica evidente a existência de uma obrigação internacional, para os países membros da ONU, em face de refugiados. Nesse sentido, busca-se, aqui, levantar a questão daqueles tratados ainda não ratificados pelo Brasil, como a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias, adotada pela Resolução n. 45/158 da Assembléia geral da ONU, de 1990, e dos projetos de lei em trâmite no Brasil sobre a situação dos migrantes, como o Projeto de Lei do Senado Federal nº 288 de 2013. Neste ponto, faz-se necessário o estudo Constitucional sobre o direito à igualdade, assim como a verificação das normas internacionais e da experiência do Brasil no que tange 2 às questões de migração e refúgio. Sem pretender esgotar a discussão sobre o tema, o presente trabalho objetiva trazer uma breve análise das principais normas brasileiras e formas de inclusão social aplicadas, no Brasil, na tentativa de materializar a previsão dos direitos dos migrantes e refugiados. Para isso, partimos da compreensão do ser humano como o ser pertencente a um grupo e a um território que o conferem identidade. Nesse sentido, as migrações traduzem-se como uma manifestação de desterritorialização e reterritorialização, que, tomando como empréstimo os dizeres do professor Haesbaert, fazem parte da dinâmica da vida: “um constante movimento de desterritorialização e reterritorialização, ou seja, estamos sempre passando de um território para outro, abandonando territórios, fundando outros.” (HAESBAERT, 2004, p.138). Dessa forma, inspira-se este estudo nas questões de repercussão social, como as desigualdades sociais e o direito à igualdade - vista sob o aspecto não apenas formal, mas material, que se importa como o respeito à diversidade - e a implementação dos direitos humanos ao redor do mundo, que se mostra como afirmação da dignidade humana e sinônimo de alteridade, sob a ótica do respeito e da solidariedade ao outro. Por fim, pretende o presente artigo fazer uma breve análise das normas pertinentes ao tema de migrações e refúgio, com atenção a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e o Protocolo relativo ao Estatuto dos refugiados (1967), ambos assinados pelo Brasil; Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias, adotada pela Resolução n. 45/158 da Assembléia geral da ONU, de 1990, pendente de ratificação pelo Brasil; e Projeto de Lei do Senado Federal nº 288 de 2013, que, uma vez promulgado, irá modificar o atual Estatuto do Estrangeiro. 1 A QUESTÃO DA “DESTERRITORIALIZAÇÃO” Haesbaert (2001, p.2), ao estudar o tema da desterritorialização, identifica diferentes abordagens, sendo aqui relevante aquela que a associa com a exclusão social, a partir da compreensão de território como o local de relações de poder e estratégias identitárias. Nesse sentido, o autor considera o fenômeno de migrações como uma desterritorialização seguida da reterritorialização, e explica: “A reinvenção do lar no interior de uma diáspora globalmente estruturada é uma característica muito nítida da complexidade com que novas territorialidades vão se desenhando num mundo global fragmentado.” (HAESBAERT, 2001, p.5). 3 Para o autor, a desterritorialização não passa de um mito, uma vez que aquilo que, numa perspectiva aparece como um fenômeno drástico de expulsão ou crises agudas, pode também promover laços muito intensos entre os migrantes, gerando neles essa identidade. Em outros termos, o que por um lado seria a desterritorialização, pode, na verdade, representar a presença ou a possibilidade de vivenciar o que o autor chama de múltiplos territórios. Entretanto, Haesbaert (2001, p.7) reconhece que existe hoje um movimento de exclusão territorial, evidenciado pela impossibilidade de inserção nas formas mais elementares de territorialidade. O termo desterritorialização encontra sentido, então, na desigualdade social, e dirigi-se àqueles que estão excluídos do território enquanto morada. A desterritorialização para os ricos é confundida com multiterritorialidade segura, mergulhada na flexibilidade e em experiências múltiplas de mobilidade. Enquanto isso, para os mais pobres, é uma aterritorialidade insegura, em que a mobilidade é compulsória, resultado da falta de opção, muitas vezes em experiências múltiplas imprevisíveis em busca da simples sobrevivência física cotidiana (HAESBAERT, 2001, p.7). Essa é a realidade vivenciada em um contexto de refúgio. Por esse motivo, a atuação do Estado em direção à recepção de refugiados e imigrantes, e a sua inclusão social, é tema que retoma a essa questão da necessidade que o ser humano tem de pertencer a um grupo, em seu território e em sua história. 2 O DIREITO À IGUALDADE Apesar dos ideais de igualdade terem surgido ainda nas revoluções do final do século XVIII, principalmente nos EUA e na França, os próximos anos, até o final da Segunda Guerra Mundial, foram marcados pela subjugação de povos considerados inferiores. Ao longo da história, a falta de entendimento sobre a questão da igualdade conduziu a humanidade a inúmeros episódios causados pelo temor à diferença. Nesse sentido, as violações, como a escravidão ou o nazismo, tratavam o homem como um ser descartável, esvaziado de qualquer dignidade, pelo simples fato de ser diferente em algum aspecto. Merecem destaque, ainda, atos como sexismo, racismo, homofobia, xenofobia e outras práticas que ainda hoje desafiam a implementação dos direitos humanos (PIOVESAN, 2013, p.138-145). Dessa forma, uma das primeiras conquistas significativas para a proteção da dignidade da pessoa humana foi o reconhecimento da igualdade entre indivíduos. Rompe-se com um período da história em que a visão do “outro”, como alguém diferente, servia de fundamento 4 para tratamentos desumanos e atos de violência, na medida em que se via aquele que era diferente como um ser inferior em dignidade. Essa fase de proteção de direitos foi responsável pela acepção da “igualdade perante a lei” - igualdade formal, tomada como pressuposto, como um dado e um ponto de partida abstrato -, em que todos devem ser vistos sob um mesmo patamar, e possuem igual acesso aos direitos e obrigações previstos na lei. Esse conceito de igualdade, porém, apesar de importante para sua época, não se mostrou suficiente. Busca-se, por conseguinte, uma igualdade que seja tomada como “um resultado ao qual se pretende chegar, tendo como ponto de partida a visibilidade às diferenças” (PIOVESAN, 2013, p.140). Compreendido em uma noção mais ampla de igualdade, surgiu, então, o conceito de igualdade material - ou substancial, que se preocupa em dinamizar o princípio da igualdade, de maneira que as desigualdades reais já existentes são devidamente pesadas e avaliadas, evitando-se a perpetuação dessas desigualdades –. Não se abandona, portanto, a conquista da igualdade entendida no seu aspecto formal, mas a amplia, objetivando aplicar o direito à igualdade sem tirar os olhos das situações de diversidade. Nessa direção, firma-se o consenso de que o sentido material da igualdade se destina ao Estado, com o fim de promover uma igualdade na lei. Afirma Gomes (2009) que, a partir dessa nova visão, o Direito, que antes entendia o ser humano em sua conformação mais genérica e abstrata, passa a percebê-lo e a tratá-lo em sua especificidade, como ser dotado de características mais singulares. A igualdade, juntamente com a liberdade, é direito natural da humanidade. O ser humano nasceu com esses direitos, e os vem conhecendo, cada vez mais a fundo, à medida que a civilização se desenvolve. Ou seja, não é a lei que lhe confere este direito, mas, ela o reconhece, por se tratar de um direito inato da pessoa humana (GUSMÃO, 2015). Nesse sentido, Rawls (2004) vai além, ao propor um modelo de igualdade entre os povos, segundo o qual, da mesma maneira que as pessoas menos favorecidas são beneficiadas pelo reconhecimento da diferença, são também os povos, pelo dever de assistência, até que todos tenham um governo liberal ou decente. A partir de determinados princípios, cria-se um ambiente no qual os diferentes povos do mundo estão comprometidos em estabelecer organizações cooperativas entre si. São estes os princípios enumerados pelo autor: 1. Os povos são livres e independentes, e a sua liberdade e independência devem ser respeitadas por outros povos. 2. Os povos devem observar tratados e compromissos. 3. Os povos são iguais e são partes em acordos que os 5 obrigam. 4. Os povos sujeitam-se ao dever de não-intervenção. 5. Os povos têm o direito de autodefesa, mas nenhum direito de instigar a guerra por outras razões que não à autodefesa. 6. Os povos devem honrar os direitos humanos. 7. Os povos devem observar certas restrições especificadas na conduta da guerra. 8. Os povos têm o dever de assistir a outros povos vivendo sob condições desfavoráveis que os impeçam de ter um regime político e social justo ou decente (RAWLS, 2004, p. 48). Para Rawls (2004, p.166), os grandes males que afligem a história, como fome, pobreza, guerras injustas, opressões, perseguição religiosa, genocídios, privação de liberdade de consciência, decorrem da injustiça política, e a eliminação desses males constitui o que o autor chama de uma “utopia realista”. Segundo esse modelo, as desigualdades nacionais são o que origina as injustiças. Sendo mais importante, portanto, tratar das desigualdades nas sociedades nacionais, para assim alcançar finalidades, como aliviar o sofrimento dos pobres - para que eles tenham condições de fazer uso de sua liberdade e levar uma vida digna -, e possibilitar que alguns cidadãos não mais sejam estigmatizados como seres inferiores (FELDENS, 2010, p. 90). 3 O CENÁRIO ATUAL NO CONTEXTO DAS MIGRAÇÕES E REFÚGIOS Simone Weil (2014, p. 43), aborda a questão do enraizamento, como uma das necessidades vitais do ser humano. Considera que o ser humano tem raiz por sua participação real, ativa e natural na existência de uma coletividade que conserva vivos certos tesouros do passado e certos pressentimentos do futuro. Dessa maneira, a participação natural deriva de lugar, nascimento, profissão, meio. Segundo a autora, cada ser humano precisa ter múltiplas raízes, e, assim, receber a quase totalidade de sua vida moral, intelectual, espiritual, por intermédio dos meios dos quais faz parte naturalmente. Dessa forma, levanta-se a celeuma quanto à legitimidade sobre a habitação do ser humano em determinado território como forma de excluir pessoas que o pretendem habitar. Sobre esta questão, ressalta-se a situação atual de países como Jordânia, Líbano e Turquia, que começaram a impor restrições às novas admissões, uma vez que, sobrecarregados com a entrada contínua de refugiados, esses países já receberam juntos mais de dois milhões de refugiados em seu território (ACNUR, 2016). A busca por melhores condições de vida é um fato freqüente na historia. O mundo passou por diversas transformações de ordem social, econômica, política, no século XX, o que levou as pessoas a se motivarem a mudar-se para outras nações em busca de oportunidades. Dessa forma, o fenômeno das migrações tem proteção pela lei internacional 6 dos direitos humanos. Essa proteção deriva de sua dignidade fundamental enquanto seres humanos. Alguns migrantes em caráter especial, como vítimas de tráfico ou menores separados ou desacompanhados, requerem uma assistência especial. Da mesma forma, as situações de refúgio requerem uma proteção especializada, uma vez que, nestes casos, as pessoas são obrigadas a abandonarem suas casas, e, quase sempre, se vêem na necessidade de iniciar a sua vida a partir, apenas, das ajudas humanitárias. Os casos mais expressivos de refúgio na atualidade, segundo informações da agência da Organização das Nações Unidas (ONU) – o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) -, decorrem dos conflitos armados no contexto da invasão do Iraque e Afeganistão, em alguns países africanos ou pós Primavera Árabe. A atual guerra na síria, iniciada no contexto da Primavera Árabe, tem razões históricas decorres de protestos contra o governo ditador – de Hafez Al-Assada e de seu sucessor Bashar Al-Assad – que detém o poder a mais de quatro décadas. Este conflito tomou proporções tão grandes, que em julho de 2012 foi classificado pela Cruz Vermelha Internacional como guerra civil – “conflito armado não internacional” -, abrindo passagem para o apoio humanitário da ordem internacional. Os conflitos na Síria já perduram por mais de 5 anos, e resultaram em inúmeras mortes, graves atentados aos Direitos Humanos, e o aumento acelerado de deslocados e refugiados. O ACNUR é a agência da ONU voltada para refugiados. Esse órgão “tem o mandato de dirigir e coordenar a ação internacional para proteger e ajudar as pessoas deslocadas em todo o mundo e encontrar soluções duradouras para elas.” (ACNUR, 2016). Conforme relatório da ACNUR (2016): Esta tendência de crescimento tem sido principalmente verificada desde 2011, quando se iniciou a guerra na Síria – e que se transformou no maior evento individual causador de deslocamento no mundo. Em 2014, uma média de 42,5 mil pessoas por dia se tornaram refugiadas, solicitantes de refúgio ou deslocadas internos – um crescimento quadruplicado em apenas quatro anos. Em todo o mundo, 01 em cada 122 indivíduos é atualmente refugiado, deslocado interno ou solicitante de refúgio. Se fossem a população de um país, representariam a 24º nação mais populosa do planeta. Em 2014, o número de deslocados e refugiados no mundo alcançou um recorde de 59,5 milhões de pessoas. Na Europa, a maioria das pessoas em busca de refúgio procurou países que sofreram pouco com a crise econômica, como Alemanha, Áustria e Suécia. Conforme dados publicados em setembro do último ano, da Carta Capital (2015): “Em 2014, 7 os Estados-membros da União Européia aceitaram 184 mil pedidos de asilo, segundo a Eurostat. O país líder na aprovação deste pedido é a Alemanha, com 47 mil pedidos aprovados, seguida por Suécia (33 mil), França (20 mil), Itália (20 mil), Suíça (15 mil) e GrãBretanha (14 mil).” (ACNUR, 2016). No que diz respeito ao Brasil, houve muitos ciclos de migrações, desde o período de colonização aos tempos modernos. Porém, o país vive um momento novo em relação às migrações internacionais. Uma grande leva de haitianos veio para o Brasil, através da Amazônia, em busca de emprego e melhores condições de vida. Durante a Copa do Mundo de 2014, o mesmo processo ocorreu, destacando-se os imigrantes oriundos de Gana, que se deslocaram para o Brasil em função dos jogos, mas não retornaram para o seu país de origem. O Brasil é um dos principais destinos de migrantes e refugiados na América Latina. Dados da ONU apontam que “atualmente, mais de 2.200 sírios vivem como refugiados reconhecidos no Brasil, formando o maior grupo entre os 8.600 estrangeiros reconhecidos como refugiados pelas autoridades nacionais.” (ACNUR, 2016). É importante observar que expansão das imigrações atuais no Brasil vem acompanhada por uma série de fatores, como o aumento da xenofobia, condições de vida precária, tráfico de pessoas, entre outros. Sobre os desafios dos Direitos Humanos, Santos e Chaui (2013, p.42) destacam que “a grande maioria da população mundial não é sujeito de direitos humanos. É objeto de discurso de direitos humanos”. Mostra-se, portanto, essencial o papel do Estado na efetivação desses direitos, sendo entendidos, assim, como processos dinâmicos, que abrem espaço para a luta pela manifestação da dignidade humana. Sobre o tema, vale ressaltar que é um profundo paradoxo a exigência de respeitar os Direitos humanos, com toda a sua generalidade, em contextos específicos de países frágeis econômica e politicamente pelo próprio sistema internacional. Esse contexto os impede de promover o desenvolvimento necessário para viabilizar práticas sociais em prol dos direitos. Dessa forma, o desenvolvimento e os direitos humanos não podem ser tratados separadamente. Nas palavras de Flores (2009, p.76-78), “não existe desenvolvimento se não se respeitam os direitos no mesmo processo de desenvolvimento”. Piovesan (2013, p. 464-464) considera que a incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de seus importantes instrumentos é consequência do processo de democratização. Esse processo possibilitou a reinserção do Brasil na arena internacional de proteção dos direitos humanos. Nesse sentido, constatou-se a dinâmica e a dialética da relação entre democracia e direitos humanos, já que a busca democrática não se atém apenas ao modo 8 pelo qual o poder político é exercido, mas envolve também a forma pela qual direitos fundamentais são implementados. É neste contexto que surge a necessidade de ratificação pelo Brasil da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias, e da aprovação do Projeto de Lei do Senado Federal, número 288, de 2013, de tal forma que fomente as ações do Estado e da Sociedade em direção à aplicação dos direitos humanos. 4 PRINCIPAIS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO CONTEXTO DE MIGRAÇÕES E REFÚGIOS Este capítulo visa realizar uma breve análise das principais normais relacionadas ao tema de migrações e refúgio, trazendo um olhar para o contexto do Brasil no que se refere a essas normas. Pretende-se, aqui, percorrer os direitos e obrigações que advém ao migrante e refugiado, dentro das peculiaridades de cada caso, como forma de obter uma noção inicial e principiológica a respeito das normas de proteção àqueles que estão em situação de migração, seja ela forçada ou não. 4.1 Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados – 1951 No que diz respeito aos tratados e convenções que se destinam a promover a igualdade, voltada a questões específicas, no período pós Segunda Guerra, em decorrência dos deslocamentos forçados advindos dos conflitos, merecem destaque a CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951) e o Protocolo relativo ao Estatuto dos refugiados (1967), ambos assinados pelo Brasil. Com efeito, a Convenção de Refugiados consolida, de forma primária, instrumentos legais internacionais relativos aos refugiados e fornece uma codificação dos direitos dos refugiados a nível internacional. Estabelece, portanto, padrões básicos para o tratamento de refugiados. A Convenção deve ser aplicada sem qualquer tipo de discriminação. Além disso, estabelece cláusulas consideradas essenciais, dentre as quais se incluem a definição do termo “refugiado” e o chamado princípio de non-refoulement (“não-devolução”). Este princípio determina que nenhum país pode expulsar um refugiado, em quaisquer ocasiões, para um território onde ele sofra perseguição. 9 Dessa forma, o refugiado passa a ter direitos e deveres para com o país em que se encontra. Dentre os deveres, está a obrigação de se conformar às leis do local, assim como às medidas tomadas para a manutenção da ordem pública. Dentre os direitos do refugiado, a convenção dispõe sobre direitos à não discriminação e à liberdade de religião, entre outros, estabelecendo, ainda, providências para a disponibilização de documentos, como o passaporte. Sobre as questões de moradia, e da propriedade de bens moveis ou imóveis, nos termos na referida Convenção (1951): Art. 21 – Alojamento: No que concerne ao alojamento, os Estados Contratantes darão, na medida em que esta questão seja regulada por leis ou regulamentos ou seja submetida ao controle das autoridades públicas, aos refugiados que residam regularmente no seu território, tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que o que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral. Art. 13 - Propriedade móvel e imóvel: Os Estados contratantes concederão a um refugiado um tratamento tão favorável quanto possível, e de qualquer maneira um tratamento que não seja desfavorável do que o que é concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne à aquisição de propriedade móvel ou imóvel e a outros direitos a ela referentes, ao aluguel e aos outros contratos relativos a propriedade móvel ou imóvel. Há, ainda, a previsão, na Convenção de Refugiados, de que os Estados Contratantes darão aos refugiados que residam regularmente no seu território o tratamento mais favorável dado, nas mesmas circunstâncias, aos nacionais de um país estrangeiro, no que concerne ao exercício de uma atividade profissional assalariada e com relação à educação pública e demais direitos socais. No cenário internacional, o Brasil tem se destacado pela realização de um trabalho de capacitação e treinamento de servidores das embaixadas e das representações consulares, para procedimento de documentação e de identificação de pessoas, familiares e de casos prioritários de concessão de visto de forma mais célere e segura. Ainda assim, é preciso avançar. A ratificação, pelo Brasil, da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias representará um passo significativo em direção a proteção dos direitos do migrante e de sua família, independente de sua situação migratória. 4.2 Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias - 1990 10 A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias, adotada pela Resolução n. 45/158 da Assembléia geral da ONU, de 1990, ainda depende de ratificação pelo Brasil. Neste sentido, a exposição de motivos do projeto de ratificação da Convenção no Congresso Nacional enfatiza: Em contexto de restrição cada vez maior da entrada, permanência e garantia dos direitos dos migrantes, a ratificação da Convenção pelo Brasil representaria fortalecimento de sua posição favorável à defesa da proteção dos direitos humanos, daria maior legitimidade a seu papel em foros internacionais sobre direitos dos migrantes e poderia ser estímulo ao processo de universalização da ratificação deste importante instrumento de direitos humanos (AMORIM, 2010). Sob a perspectiva dos direitos humanos, a referida Convenção, enfoca a problemática da imigração, considerando o imigrante de maneira generalizada, independentemente de seu status migratório. Dessa forma, fixa parâmetros protetivos mínimos que devem ser aplicados pelos Estados signatários aos trabalhadores migrantes e aos membros de suas famílias. À luz do crescente fenômeno da migração e com a consciência de seu impacto, a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias pretende contribuir para a harmonização das condutas dos Estados através da aceitação de princípios fundamentais relativos ao tratamento das pessoas em questão, considerando a situação de vulnerabilidade em que frequentemente se encontram (PIOVESAN, 2013, p. 280). No entender de Piovesan (2013, p. 281), a Convenção, ainda não ratificada no Brasil, objetiva consagrar a proteção internacional dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias. Especial atenção é conferida aos direitos dos trabalhadores migrantes não documentados ou em situação irregular, comumente empregados em condições de trabalho menos favoráveis que outros trabalhadores e, por vezes, explorados e vítimas de graves violações de direitos humanos. Sobre a questão, a Convenção impõe o encorajamento de ações apropriadas para prevenir e eliminar os movimentos clandestinos e o tráfico de trabalhadores migrantes, e, ao mesmo tempo, proteger os seus direitos. A definição de “trabalhador migrante” está, ainda, prevista na convenção, que o designa como a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu uma atividade remunerada em um Estado de que não é nacional. A Convenção prevê princípios fundamentais, como a não discriminação, endossando que os Estados signatário comprometem-se a respeitar e garantir 11 os direitos previstos a todos os trabalhadores migrantes e membros da sua família que se encontrem em seu território e sujeitos à sua jurisdição, sem distinção alguma. Dentre os direitos previstos na Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias (1990), merecem destaque os seguintes direitos: Artigo 11º 1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será mantido em escravatura ou servidão. 2. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório. [...] Artigo 12º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Artigo 13º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de exprimir as suas convicções sem interferência. [...] Artigo 22º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família não podem ser objecto de medidas de expulsão colectiva. Cada caso de expulsão será examinado e decidido individualmente. [...] Artigo 23º Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de recorrer à protecção e à assistência das autoridades diplomáticas e consulares [...] Artigo 25º 1. Os trabalhadores migrantes devem beneficiar de um tratamento não menos favorável que aquele que é concedido aos nacionais do Estado [...] Artigo 40º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de constituir associações e sindicatos no Estado de emprego para a promoção e a protecção dos seus interesses econômicos, sociais, culturais e de outra natureza. A referida Convenção objetiva promover a igualdade de tratamento entre os trabalhadores migrantes e os naturais do Estado, conferindo uma integração social que seja regulamentada, a fim de criar sociedades em que a recepção de migrantes ocorra através do apoio estatal, bem como da conscientização social. 4.3 Projeto de Lei do Senado Federal, nº 288, de 2013 – “Lei de Migração” O projeto de lei do Senado nº 288 de 2013, que visa instituir a Lei de Migração, ainda está em trâmite no Congresso Nacional. A proposta regula a entrada e estada dos estrangeiros no país e, ainda, trata da situação do emigrante brasileiro no exterior. Este projeto, uma vez transformado em lei, irá revogar, em parte, o atual estatuto do estrangeiro (lei 6815 de 1980), o que representará uma melhor adequação da legislação com a realidade atual. Prevê a ementa do projeto de lei nº 288 de 2013, que esta lei regulará os tipos de visto necessários para ingresso de estrangeiros no país. Estabelecerá, ainda, os casos e os procedimentos de repatriação, deportação e expulsão. Disporá sobre questões de 12 naturalização, suas condições e espécies e os casos de perda de nacionalidade, e tratará da situação do emigrante brasileiro no exterior. Além disso, o projeto de lei nº 288, 2013, tipifica o crime de tráfico internacional de pessoas para fins de migração, e infrações administrativas relativas à entrada irregular de pessoas no país. O projeto pretende alterar a Lei nº 8.213/91 – Previdência Social –, para facilitar a contribuição à Previdência do trabalhador brasileiro referente ao período em que tenha trabalhado em país estrangeiro. Dessa feita, como uma forma de se coadunar com a realidade atual e com a política internacional de proteção aos imigrantes e respeito às diferenças, o projeto de lei nº 288 (2013) traz os seguintes princípios em seu art. 2º: I - interdependência, universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos dos imigrantes, decorrentes de tratados dos quais o Brasil seja parte; II repúdio à xenofobia, ao racismo e quaisquer formas de discriminação; III não criminalização da imigração; IV - não discriminação quanto aos critérios e procedimentos de admissão de imigrantes no território nacional; V promoção de entrada regular e de regularização migratória; VI - acolhida humanitária; VII - incentivo à admissão de mão de obra especializada necessária ao desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico do Brasil, à captação de recursos e à geração de emprego e renda; VIII - facilitação de entrada temporária de estrangeiros a fim de estimular o comércio, o turismo, as relações internacionais e as atividades culturais, esportivas, científicas e tecnológicas; IX - garantia do direito a reunião familiar dos imigrantes; X - igualdade de tratamento e de oportunidade aos imigrantes, sem prejuízo de tratado mais benéfico que o disposto nessa lei; XI - integração dos imigrantes documentados ou regulares no trabalho e na sociedade brasileira mediante política pública específica; XII - acesso igualitário e livre aos serviços sociais, bens públicos, saúde, educação, justiça, trabalho, moradia, serviço bancário, emprego e previdência social; 3 XIII promoção e difusão dos direitos, liberdades, garantias e obrigações dos imigrantes; XIV - diálogo social na definição de políticas migratórias e promoção da participação dos imigrantes nas decisões públicas; XV fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e livrecirculação de pessoas; XVI - cooperação internacional com Estados de origem, trânsito e destino de movimentos migratórios a fim de garantir maior proteção de direitos humanos dos migrantes; XVII - promoção da justiça internacional penal e combate ao crime organizado transnacional. Essas e outras ações, por parte do Estado e da própria sociedade, são exemplos de instrumentos capazes de contribuir com a proteção aos Direitos Humanos das pessoas em situação de migração, seja ela forçada ou não. CONCLUSÃO 13 Existe uma obrigação internacional para os países membros da ONU em face de pessoas em situação de deslocamentos forçados. Essa questão tomou enormes proporções nos últimos cinco anos, em que o mundo tem vivido um período de crise de refúgios e migrações decorrentes de conflitos internos em determinados países, principalmente, do norte da África e do Oriente Médio. Trata-se de uma questão complexa de Direitos Humanos. A atual onda de refugiados atinge números tão grandes, que torna insustentável a proteção dessas pessoas por um só país, de modo que se mostra necessária a participação dos países mais desenvolvidos, no acolhimento de refugiados. Nesse sentido, a cooperação internacional é o maior bem que essas pessoas em situação de vulnerabilidade, em decorrência de refúgios ou migrações, têm em que se apoiar. Com essa perspectiva, erige-se a necessidade de adequação do Estado Brasileiro com a ordem internacional, no sentido de ratificação da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias, e da aprovação do Projeto de Lei do Senado Federal, nº 288, de 2013 – “Lei de Migração”. Essas normas significam um avanço na direção da aplicação dos Direitos Humanos à realidade que o país enfrenta atualmente. A necessidade de tornarmos viável a aplicação desses direitos soma-se aos desafios sociais e políticos já enfrentados, internamente, pelo Brasil, e deve ser tratada com observância aos princípios constitucionais de igualdade e de dignidade da pessoa humana. Além disso, trata-se de uma conquista que dever ser reivindicada pela própria sociedade e pelos grupos de interesse. Conforme aduz Flores (2009, p.76-78), os Direitos Humanos não são conquistados apenas através das normas jurídicas, mas, principalmente, por meio de práticas sociais de ONG’s, Associações, Movimentos Sociais, Sindicatos e reivindicações de grupos em geral que, de um modo ou de outro, foram tradicionalmente marginalizados. Diante do exposto, é fato que o Brasil tem atuado de maneira inovadora no enfrentamento das questões de refúgio. A ACNUR, agência responsável pelos refugiados no país, tem realizado algumas ações específicas, além de diversos treinamentos de servidores das embaixadas e consulados, para tornar mais acessível a documentação desses estrangeiros no país. Mas, ainda há muito a fazer, a exemplo da ratificação, pelo Brasil, das leis aqui estudadas, do envolvimento político nas questões relativas aos refugiados que ingressam no país, e da participação social, conforme mencionado acima. 14 Por fim, destaca-se que, esse avanço não precisa, nem deve, aguardar pela lei. Em consonância com o pensamento de Flores (2009, p.79), os Direitos Humanos não podem existir em um mundo ideal que espera ser posto em prática por meio de uma ação. Também não se trata de categorias simplesmente abstraídas dos contextos reais em que vivemos. Tomando como empréstimo as palavras do mesmo autor, “os Direitos Humanos são criados e recriados na medida em que vamos atuando no processo de construção social da realidade.” Por esse mesmo motivo, não se pode esperar que apenas a aprovação das leis sobre o tema, ou a ratificação dos tratados, façam o papel de garantir a adequada aplicação dos direitos. “Os Direitos Humanos devem prestar-se para aumentar nossa “potência” e nossa “capacidade” de atuar no mundo” (FLORES 2009, p.81). Ou seja, é evidente a necessidade de participação da política e da sociedade no processo de transformação e implantação dos Direitos Humanos associados aos refúgios e às migrações. A questão da dignidade da pessoa humana exige uma atuação imediata, e essa atuação, portanto, deve preceder a própria lei. REFERÊNCIAS ACNUR. Notícias. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/portugues/noticias/noticia/treinamento-de-diplomatas-brasileiros-no-oriente-mediocomeca-na-proxima-semana/>. 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