876 O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ABRIGADOS: A GARANTIA LEGAL SE EFETIVA NA REALIDADE? Neide Aparecida de Souza Lehfeld – (UNESP – Franca)1 Vanessa de Oliveira - (UNESP – Franca)2 O tema de desse artigo surgiu a partir de questionamentos advindos do trabalho enquanto assistente social no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na comarca de Orlândia - SP. O cotidiano profissional nos levou a problematizar a situação de diversas crianças e adolescentes que foram privados do convívio com seus familiares mediante situações de negligência e maus tratos praticados por membros da família, culminando no acionamento do Conselho Tutelar e o conseqüente abrigamento, atualmente denominado acolhimento institucional, de acordo com os preceitos contidos na Lei 12.010/09, conhecida como Nova Lei da Adoção, mas que de fato propicia maiores garantias ao convívio familiar. Para falarmos sobre o tema deste artigo, discorreremos brevemente sobre a história social da criança, que nos mostra que a criança pobre, a princípio, era responsabilidade da esfera privada, sobretudo da família e da Igreja e, posteriormente, passou a ser responsabilidade do Estado. Desde a Idade Média até o Século XIX a criança era reconhecida por seu caráter incompleto e tratada como pequeno adulto. O infanticídio era prática comum, cometida por “acidente”, sendo a forma encontrada pelas pessoas de eliminar crianças indesejadas e frutos de relacionamentos extraconjugais. O alto índice de mortalidade infantil da época também era caracterizado pelas precárias condições sanitárias e higiênicas. A escola era espaço de separação entre adultos e crianças e tinha o objetivo de oferecer formação intelectual, moral e social às crianças. A disciplina escolar derivava da disciplina eclesiástica, caracterizando o internato como a instituição escolar ideal. 877 Após a interposição da autoridade da Igreja, a criança passou a ser vista como problema social que necessitava da intervenção estatal, através de medidas que poderiam ocasionar seu afastamento do lar, tornando-se responsabilidade do Estado, ao passo em que a família era culpabilizada por não desempenhar a contento a tarefa de “educar e vigiar” os filhos. Tal como os reformatórios, asilos e hospitais; os abrigos servem para isolar elementos indesejados na sociedade, prática utilizada desde a Idade Média, ocultando da sociedade as mazelas produzidas por ela mesma. Nos abrigos, encontram-se apenas filhos de famílias pobres, vistas como “problemáticas”, devendo ser mantidas longe dos filhos para o próprio “bem” deles, tornando os jovens abrigados “órfãos de pais vivos”. O marco legal do direito à convivência familiar e comunitária, está embasado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Declaração dos Direitos da Criança (1959), Carta Magna (1988), Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e na Lei 12010/09 – Nova Lei de Adoção e demais legislações, as quais estabelecem que a família é o lócus indispensável para o desenvolvimento saudável e proteção de seus filhos. O art. 226 da Constituição Federal diz que “a família é a base da sociedade”, reforçando o papel da família na vida de crianças e adolescentes, sendo estes sujeitos de direitos e pessoas em desenvolvimento. Por convivência comunitária entendemos o direito da criança em permanecer no contexto social que lhe é familiar, junto aos colegas de escola, vizinhos, parentes, padrinhos. Em consonância às legislações citadas acima, em 2006 foi traçado o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC), que prima pela proteção social das famílias de origem, visando à implantação de uma política estatal capaz de enfrentar a histórica condição de abandono de crianças, adolescentes e suas famílias. Além dos programas específicos de atendimento a essas famílias, o PNCFC ainda defende a execução de tarefas estruturais como a estabilidade econômica com crescimento sustentado, geração de emprego e oportunidade de renda, combate à pobreza e promoção da cidadania e da inclusão social. 878 Quanto à nossa pesquisa de campo, dados preliminares obtidos no período de 2005 a 2008, na comarca de Orlândia, apontam significativo crescimento do número de abrigamento de crianças e adolescentes, sendo o número mais expressivo ocorrido em 2007 (11 crianças), como podemos observar pelos dados abaixo: Faixa Etária por ocasião do abrigamento -2 NO nos -3 anos 005 1 006 2 1 007 4 3 008 3 otal 0 -5 anos 1 4 -7 –9 0 – 11 2 -13 4 – 15 6- 18 anos anos anos anos anos anos 1 3 3 2 1 1 1 1 3 1 1 1 0 4 5 2 1 1 7 Quadro 1 – Número de Abrigamento por faixa etária de 2005-2008 Fonte: Cadastro Individual de Criança/Adolescente sob medida de proteção Abrigo 2005-2009 Comarca de Orlândia/SP A partir do acolhimento institucional de 27 crianças e adolescentes, foi realizada intervenção interdisciplinar junto a essas famílias e, posteriormente, 12 retornaram ao convívio familiar; 4 foram encaminhados para adoção e 11 permaneceram abrigadas, conforme o quadro abaixo: Ano Retorno a Família otal Adoção Abrigadas Obs. 2005 01 - 02* - 2006 02 01 - - 2007 05 03 03* 2008 04 - 06* TOTAL 12 04 11 03 crianças em segundo abrigamento 01 criança em segundo abrigamento - 879 Quadro 2 – Situação das crianças e adolescentes na aplicação da medida protetiva abrigo 2005-2008 Fonte: Cadastro Individual de Criança/Adolescente sob medida de proteção Abrigo 2005-2009 Comarca de Orlândia/SP * Grupos de irmãos entre dois ou três Observamos que a motivação apresentada para os acolhimentos institucionais advém de situações que estão associadas a dois ou mais fatores: negligência; abandono, violência física, falta de condições sócio-econômicas e habitacionais, drogadição materna, maus tratos, problemas disciplinares, fugas do lar, postura omissa dos pais, afastamento da família adotiva. A institucionalização acontece após intervenção do Conselho Tutelar que verifica situações que colocam a criança em risco social ou pessoal e, após tentar colocação em família extensa ou na rede social de apoio (amigos, vizinhos, padrinhos), encaminha a criança a um abrigo, comunicando o Ministério Público nas 48 horas subseqüentes. Com o advento da Lei 12.010/09, ocorreram algumas alterações importantes no que diz respeito ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes, sendo que o Conselho Tutelar apenas terá autonomia para encaminhar ao abrigo crianças que estejam em extremo risco social e pessoal, ou seja, vítimas de abuso sexual e violência física imoderada. Nos demais casos, o acolhimento institucional somente ocorrerá mediante determinação judicial, após procedimento judicial contencioso, assegurado aos pais/familiares à ampla defesa e o exercício do contraditório. Ressaltamos que o abrigo é medida provisória e excepcional, conforme parágrafo único do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Medida esta considerada pela Política Nacional de Assistência Social, em razão da violação de direitos, como ALTA COMPLEXIDADE onde se busca garantir proteção integral – moradia, alimentação, higienização e outros que se encontram sem referência e/ou, em situação de ameaça necessitando que a criança seja retirada de seu núcleo familiar e/ou comunitário. No entanto, necessita ser avaliada a possibilidade de seu retorno para a família de origem. Os indicadores de vulnerabilidade presentes na maior parte das famílias atendidas estão: baixa renda, desemprego, ausência de qualificação profissional, alcoolismo, drogadição, mercado informal de trabalho, moradias precárias, reclusão, famílias chefiadas por idosos, subemprego, baixa 880 escolaridade, negligência com idosos e crianças e adolescentes, violência doméstica, dentre outros. Observamos que se faz urgente o trabalho sistematizado e em rede com famílias na comarca de Orlândia na perspectiva da integração e articulação de ações, além de implantação de políticas públicas que atendam às necessidades dessas famílias. A totalidade de crianças e adolescentes abrigados na comarca de Orlândia advém de classes populares, configurando o abrigo um meio de promover a inclusão social da criança, embora de forma insatisfatória e insuficiente para seu desenvolvimento. O grande paradoxo do abrigamento é, ainda que a pobreza não possa justificá-lo, é a violação de direitos básicos que, em geral, por parte do pode público, o gerador da inclusão das crianças adolescentes e famílias pobres no sistema de justiça. (GUEIROS, OLIVEIRA, 2005, p.127) No Judiciário, em ações de pedido de providências, há determinação judicial para realização de estudos psicossociais quanto ao atendimento e acompanhamento de crianças e adolescentes institucionalizados e suas famílias, visando ao assessoramento judicial a fim de que a decisão do juiz seja no intuito do melhor interesse da criança. Sobre o trabalho interdisciplinar, o assistente social e psicólogo judiciário atua como mediadores entre a criança, a família e o abrigo, quanto à orientação dos direitos e deveres, o que poderá ser um facilitador para o retorno da criança à família de origem. No desempenho do trabalho profissional com as famílias, aqui compreendidas enquanto “construção histórica e sociocultural cuja configuração como lócus de afeto e de convivência entre pais e filhos é uma invenção da modernidade” (GUEIROS; OLIVEIRA, 2005, p. 118), entendemos que a capacidade protetora não está dada a priori e sim depende de fatores sociais, econômicos, culturais e psicológicos. No abrigo, enquanto instituição com resquícios reparatórios, crianças e adolescentes passam a conviver com outros na mesma situação e com funcionários, em um modelo que está longe de ser uma família, apegando-se aos “sonhos” como última privacidade que lhes é acessível. 881 O abrigo priva os jovens de desenvolver seu potencial enquanto indivíduos, pois não progridem adequadamente sua personalidade, sua individualidade, seus vínculos afetivos, uma vez que há a constante disputa do mesmo espaço e da atenção das pessoas. O afeto, primordial para o saudável desenvolvimento do ser humano, fica relegado a segundo plano. As fantasias dos jovens fazem com que eles reinventem a todo o momento seus cotidianos, buscando viver, viver sendo criança, apesar de todas as adversidades, numa luta conjunta com suas famílias, que de suas origens e de sua forma, reclamam o direito a uma vida digna, o direito de ser criança. (MOREIRA; VASCONCELOS, 2003, p. 177) O estabelecimento/formação de vínculos afetivos entre criança/cuidador é de suma importância para o saudável desenvolvimento da criança e, uma vez que esses vínculos são rompidos, podem ocasionar efeitos prejudiciais na criança. A teoria do apego, defendida por diversos autores, explica a formação dos vínculos afetivos e seus desdobramentos sobre o desenvolvimento da personalidade, a partir da idéia de que o ser humano nasce com tendências a estabelecer ligações afetivas, que caracteriza uma necessidade básica primária. A institucionalização indiscriminada e duradoura é prejudicial à criança, pois a priva de um convívio afetuoso e personalizado que lhe permita a intimidade e cumplicidade, características da convivência familiar. A família, contextualizada em suas diferentes realidades, é espaço privilegiado de socialização e desenvolvimento saudável dos filhos, sendo que a ausência de um objeto específico e especial de apego traz prejuízos de ordem somática, intelectual e emocional, o que se agrava em situações de institucionalização prolongada. Mas, dentre tantas perdas, a maior provavelmente será a perda do vínculo familiar, pois por mais extenso que seja o período de abrigamento, os jovens jamais se esquecem da mãe, dos irmãos, dos avós, mantendo-se o vínculo emocional com a família. O abrigo que atende a comarca de Orlândia, Programa de Assistência à Criança Lar e Esperança (PROACLE), localizado em São Joaquim da Barra SP, solicita autorização judicial para que as famílias possam visitar seus filhos, 882 sendo que no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) está previsto que as crianças, independentes de estar em situação de abrigo, têm direito a essa convivência. Cabe também ao abrigo, de acordo com o art. 92 do ECA, inciso I - “a preservação dos vínculos familiares”, assim como no art. 94, inciso V – “diligenciar no sentido do restabelecimento e preservação dos vínculos familiares”. A ausência de equipe técnica no abrigo dificulta o trabalho com a família de origem, gerando situações de abrigamentos prolongados, nos quais o abrigo torna-se local de moradia definitiva da criança. Entendemos que o abrigo deveria orientar, informar e intervir junto a essas famílias, pois ele, além da equipe técnica do Judiciário, também é o intermediário entre criança e seu grupo familiar, atuando em articulação com o Poder Executivo, no cumprimento do papel de implementação e efetivação de políticas públicas, visando o retorno seguro dessas crianças ao lar. É atribuição das entidades (tanto governamentais como nãogovernamentais) que executam o programa de abrigo, a preservação dos vínculos familiares e, para tal, deverá a instituição efetivar formas, as mais variadas, seja através de intervenção de profissionais habilitados junto às famílias, seja facilitando e aproveitando as visitas de parentes para estudos e intervenções, seja no acompanhamento regular dos processos judiciais. (CARREIRÂO, 2004,r p. 308). O prolongamento do período de abrigamento é fator que dificulta o retorno de tais crianças à família biológica, além de outros fatores: falta de condições socioeconômicas das famílias; a fragilidade, ausência ou perda do vínculo familiar; a ausência de políticas públicas e de ações institucionais de apoio à reestruturação familiar; o envolvimento com drogas e álcool; a violência doméstica, dentre outros. Nas situações de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, qual o papel do Estado, personificado no Poder Judiciário e Executivo; da família biológica e da instituição abrigo para se garantir o direito à convivência familiar e comunitária de tais crianças? Em uma análise inicial, pressupomos que o Estado se exime do papel de protetor e garantidor dos direitos da família e do indivíduo; a família dificilmente se restabelece sozinha e a instituição não oferece a devida atenção 883 à família biológica, argumentando que esta não é capaz de assistir adequadamente ao seu filho. Na Carta Maior há a definição de que é responsabilidade do Estado, da família e da sociedade os cuidados com crianças e adolescentes, porém cada parte do tripé é incompleta e necessita da outra, pois se um desses pés falha, quem é penalizado, vitimizado e violentado é a criança, além do que, sem definição clara de papéis, nenhum ator do tripé assume de fato o trabalho com as famílias. A Nova Lei da Adoção veio preencher diversas lacunas na legislação e, uma delas, é sobre de quem é a responsabilidade de trabalhar e capacitar as famílias de crianças abrigadas vislumbrando o retorno familiar, cabendo à equipe técnica do abrigo tal incumbência. Uma das competências do Judiciário e do Ministério Público é exigir fiscalização do abrigo pelo conselho tutelar, além de fomentar que o Executivo implemente programas que atendam às necessidades das famílias, visando fortalecê-las e prepará-las para sua autonomia e provimento do próprio sustento. Muitas vezes o Judiciário assume algumas responsabilidades que são institucionalmente do Executivo e de outros órgãos como o conselho tutelar. De acordo com o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente, o atendimento a essas famílias deveria ocorrer nos seguintes eixos: defesa de direitos compete ao Ministério Público, conselho tutelar, defensoria pública, Judiciário; promoção de direitos,compete ao Poder Executivo nas esferas federal, estaduais e municipais a implantação de políticas públicas e controle de direitos, atribuição dos conselhos de direitos. Em palestra ministrada pela Profa. Dra. Myrian Veras Baptista, compreendemos que o cuidado da vinculação afetiva da criança com a sua família de origem é tarefa do abrigo, enquanto cabe ao poder executivo a preparação material da família e acompanhamento através do Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS), em fase de implantação no município de Orlândia. O CREAS tem a família como foco de atuação a partir da territorizalização, atua no eixo de proteção especial de média e alta complexidade, em que a violação dos direitos da criança já ocorreu e visa ao 884 fortalecimento de vínculos familiares. O conselho tutelar poderia participar enquanto parceiros nessas tarefas, mas sem assumir tal função para si. Ao Poder Executivo, compete implantar programas de habitação, saúde, educação formal, geração de emprego e renda e atendimento psicossocial. Na atualidade, em um contexto capitalista neoliberal, em que milhões de famílias passam por situações de extrema vulnerabilidade social, ocasionando dificuldades de se cumprir sua função provedora e protetora de seus membros, o abrigamento de seus filhos é uma possibilidade de acesso a direitos básicos. Por trás da criança em situação de vulnerabilidade social, vitima das mais diversas sortes de violências, abandonos, vivências de ruas, encontra-se uma família de origem, também em igual situação de vulnerabilidade, situação essa intrinsecamente relacionada à questão social histórica do próprio país. (PEREIRA; ANDRADE, 2004, p. 36) De fato, não está disponível à população o acesso a programas que evitem o distanciamento entre a criança e a família de origem, causando a chamada jurisdicionalização da pobreza, pois a ausência de políticas públicas gera um demanda de trabalho ao Judiciário que, em sua maioria, é fruto das desigualdades sociais. Ao atender casos individuais, o Judiciário não oferece uma resposta coletiva a problemas coletivos, estruturais, dando margem à jurisdicionalização da questão social e o conseqüente “controle” sobre a vida privada das pessoas. Na realidade do município de Orlândia, as políticas públicas assumem caráter clientelista, focalista e seletiva, caracterizadas por medidas assistencialistas apenas compensatórias diante da política de mercado. Nessa situação, antes de existir uma criança negligenciada, há uma família totalmente excluída do mundo do trabalho e de políticas sociais que garantam o mínimo de cidadania. A intersetorialidade das políticas públicas é de fundamental importância para o atendimento adequado, visando ao empoderamento dessas famílias para melhor orientar e cuidar de seus filhos, devendo priorizar a família possível e não a “ideal”. Na via do assistencialismo, as famílias são tomadas numa relação ambígua, entre a vitimização e a culpabilidade, obscurecendo a dimensão do lugar que ocupam como atores 885 sociais, detentores de direitos e deveres no exercício da cidadania. Nesse sentido, estamos no momento de desconstrução definitiva da imagem benevolente dos mantenedores dessa perspectiva de assistência social. (OLIVEIRA, 2004, p. 374). Qual a história das famílias de crianças abrigadas? Foi propiciado a essas mães, pais, avô, tios falarem sobre sua trajetória de vida que, provavelmente, foi marcada por várias formais de violência (interpessoal, no mundo doméstico, mundo da rua), além da violência educativa para “enquadrar” o filho em determinado padrão de comportamento? É necessário ampliar o olhar profissional para poder ultrapassar o imediatismo de “julgar” as famílias no âmbito da responsabilidade e responsabilização individual/familiar. Quais são os aspectos culturais dessas famílias? É feito um trabalho de preparação da criança e da família para essa reaproximação familiar? É necessária a realização de um trabalho de apoio a essas famílias e não um trabalho de “controle”. Reconhecer e respeitar a história de vida de cada criança acolhida e tornar a instituição de abrigo um local receptivo às famílias é, mais do que um dos maiores desafios dos abrigos atualmente, uma demonstração de respeito à criança e de reconhecimento aos seus direitos e as suas reais necessidades (PEREIRA; ANDRADE, 2004, p. 39). Em suma, esse artigo pretende contribuir teoricamente para o trabalho interdisciplinar junto a essas crianças e suas famílias, uma vez que entendemos que a pesquisa deve ser a base para o trabalho profissional, possibilitando o conhecimento e interpretação da realidade dessas famílias à luz das condições sociais, políticas e econômicas mais amplas. REFERÊNCIAS AQUINO, L. M. C. A rede de proteção a crianças e adolescentes, a medida protetora abrigo e o direito à convivência familiar e comunitária: a experiência em nove municípios. In: SILVA, E. R. A. (coord.). O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil. Brasília: IPEA/CONANDA, 2004. Cap. 12, p. 325-365. BAPTISTA, M. V. Violência e Serviço Social: desafios contemporâneos. Franca, SP. 17 set. 2008. Palestra ministrada no evento Violência, Serviço Social e Trabalho Profissional, promovido pelo Grupo de Estudos Violência e Serviço Social (GEVISS) na UNESP. 886 _______. Abrigo: comunidade de acolhida e socioeducação. São Paulo: Instituto Camargo Corrêa, 2006. BRASIL. LEI Nº 8069/90, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. Brasília, DF, 2008. 61 p. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Brasília, DF, 2008. 143 p. CARREIRÃO, U. L. Modalidades de abrigo e a busca pelo direito à convivência familiar e comunitária. In: SILVA, E. R. A. (coord.). O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil. Brasília: IPEA/CONANDA, 2004. Cap. 11, p. 303-323. FANTE, A. P.; CASSAB, L. A. Convivência familiar: um direito à criança e ao adolescente institucionalizado. Textos e Contextos, Revista virtual, n. 7, p. 121, jul. 2007. FÁVERO, E. T. O que é o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC). Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 91, p. 179-190, set. 2007. GALLO, C. M. C. L. et al. A teoria do apego e a formação e rompimento de vínculos: perspectivas teóricas sobre os efeitos do abrigamento de crianças e adolescentes. In: FRANCO, A. A. P.; MELÃO, M. J. R. (orgs.). Diálogos interdisciplinares: a psicologia e o serviço social nas práticas judiciárias. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2007. GUEIROS, D. A.; OLIVEIRA, R. C. S. Direito à convivência familiar. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 81, p. 117-134, mar. 2005. JULIÃO, C. H. O enfrentamento à violência doméstica contra crianças e adolescentes no município de Orlândia – SP: o papel do Conselho Tutelar. 2004. (Doutorado em Serviço Social) – Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca. MATIAS, D. S. G. Crise, demandas e respostas fora de lugar. 2002. Dissertação (Mestrado em Serviço Social) – Pontifícia Universidade Católica, São Paulo. MINAYO, M. C. S. (org.) Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 23. ed. Petrópolis: Vozes, 1994. 887 MOREIRA, E. M.; VASCONELOS, K. E. L. Infância, infâncias: o ser criança em espaços socialmente distintos. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 76, p. 165-180, nov. 2003. OLIVEIRA, R. C. S. (coord.). Quero voltar para casa: o trabalho em rede e a garantia do direito à convivência familiar e comunitária para crianças e adolescentes que vivem em abrigo. São Paulo: AASPTJ-SP, 2007. OLIVEIRA, S. D. O Judiciário e a medida de abrigo no âmbito da proteção integral: a experiência do Rio de Janeiro. In: SILVA, E. R. A. (coord.). O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil. Brasília: IPEA/CONANDA, 2004. Cap. 13, p. 367-377. PACHÁ, A. M.; JUNIOR, E. G. V.; NETO, F. O. Novas regras para a adoção: guia comentado. Brasília: Associação dos Magistrados Brasileiros, 2009. PEREIRA, E. V.; ANDRADE, M. A. R. A. A institucionalização de crianças no Brasil e o direito à convivência familiar. Serviço Social & Realidade, Franca, v. 13, n. 1, p. 31-40, 2004. PEREIRA, L. R.; VIEIRA, M. L. Fazer pesquisa é um problema? Belo Horizonte: Editora, 1999. ROSA, R. M. S. A pesquisa como subsídio ao trabalho do assistente social. 2008. Dissertação (Mestrado em Serviço Social) – Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca. SEVERINO, A. J. Metodologia do trabalho científico. 21. ed. rev. e ampl. São Paulo: Cortez, 2000. SILVA, R. A construção do direito à convivência familiar e comunitária no Brasil. In: SILVA, E. R. A. (coord.). O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil. Brasília: IPEA/CONANDA, 2004. Cap. 10, p. 287-302. ¹ Professora livre docente, coordenadora do Curso de Serviço Social da Universidade de Ribeirão Preto UNAERP; professora do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Universidade Estadual Paulista UNESP - Franca, E-mail: [email protected] ² Assistente Social do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Comarca de Orlândia; aluna regular do mestrado junto ao Programa de Pós Graduação em Serviço Social da Universidade Estadual Paulista – UNESP- Franca, E-mail: [email protected]