UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ FERNANDA ÁVILA WALTRICK LIBERDADE RELIGIOSA E DIREITO À EDUCAÇÃO: Uma defesa da adoção de prestação alternativa para estudantes sabatistas. São José 2010 FERNANDA ÁVILA WALTRICK LIBERDADE RELIGIOSA: Direito a educação como expressão do respeito à dignidade da pessoa humana. Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Marcos Leite Garcia São José 2010 FERNANDA ÁVILA WALTRICK LIBERDADE RELIGIOSA: Direito a educação como expressão do respeito à dignidade da pessoa humana. Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Local, dia de mês de ano. Prof. Dr. Marcos Leite Garcia UNIVALI – Campus de São José Orientador Prof. Msc. Luiza Cristina Valente Almeida UNIVALI – Campus de São José Membro Prof. Msc. Daniel Lena Marchiori Neto Instituição Membro Dedico este trabalho aqueles que, como eu, confiam em Deus e vivem de acordo com suas próprias convicções, não se conformando em violar sua consciência em troca de conforto ou comodidade momentânea. AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar ao Criador do Universo, Ele que esteve sempre ao meu lado, me dando as forças necessárias para escrever este trabalho. Agradeço ainda a Deus por ter colocado pessoas tão importantes que estiveram a minha disposição durante esta caminhada e que contribuirão muito para a construção deste trabalho: Os meus familiares, pela compreensão em momentos de aflição, carinho em momentos de angustia e o mais importante pelo estimulo que me deram em todos os momentos não me deixando desistir; Em especial ao meu Amado Esposo, que me escutou e suportou os momentos de solidão, os quais foram necessários para a conclusão deste trabalho, pelas horas que ficou ao meu lado me auxiliando e incentivando, sem mencionar que aturou todos os momentos em que estive muito nervosa sempre com muito amor. A meu querido colega Stênio Barretto, que foi a pessoa que mais me ajudou na elaboração do meu trabalho, atendendo a todos os meus pedidos e socorro. Esta pessoa tão especial que foi enviado por meu Mestre, no momento que eu não sabia mais o que fazer e deixando tudo em Suas mãos, fez o melhor pra mim, enviou-me Stênio Barretto. As minhas amigas Aline Pandolfo e Gabriela Schmitt, pessoas muito importantes em minha vida acadêmica, amizade que nasceu desde o primeiro dia de aula e que se Deus quiser perdurará eternamente, estas duas meninas estiveram ao meu lado nas horas de alegria e tristeza, chorando e sorrindo, pulando e gritando, a estas meu eterno agradecimento. E por ultimo e não menos importante meu orientador Marcos Leite Garcia, pois, sem ele não estaria apresentando meu trabalho de conclusão de curso. Ele que dispôs de seu tempo para me auxiliar e corrigir, para que no momento oportuno pudesse explanar minhas conclusões e objetivos acerca do tema abordado. “Em matéria de consciência, não pode haver lugar para maiorias. Em coisas que dizem respeito à honra de Deus e a salvação das almas, cada um deve responder por si mesmo." Minkowitz “A liberdade e a igualdade dos homens não são um dado de fato, mas um ideal a perseguir; não são uma existência, mas um valor, não são um ser, mas um deverser.” Noberto Bobbio TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, de 2010. Fernanda Ávila Waltrick RESUMO O objetivo do presente trabalho é analisar a atuação do Estado enquanto garantidor dos direitos fundamentais, em especial o direito à liberdade religiosa. Aborda o direito à educação, vez que o mesmo se encontra no rol de direitos fundamentais, ambos os direitos fazem parte da dignidade da pessoa humana, onde cada cidadão individualmente já nasce com tal garantia. Apresenta o histórico da liberdade religiosa nas constituições brasileiras, os antecedentes de tal direito e sua construção, além de conceituá-la aborda suas vertentes, que se subdividem em quatro: liberdade de crença, liberdade de consciência, liberdade de culto e por fim a liberdade de organização religiosa. O princípio da liberdade religiosa está disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mesmo o Estado sendo laico, isso não quer dizer que seja ateísta, bastando que aceite todos os cultos e não deve haver uma religião oficial, porém ele reconhece a existência de Deus. Dentre os princípios da liberdade religiosa existe ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual como já mencionado é um direito fundamental que o cidadão adquire desde que nasce. O Brasil como Estado Democrático de direito deve estabelecer meios para que os indivíduos possam exercer seus direitos, em especial ao direito a educação, já que todos são iguais perante a lei. O Estado tem o dever de garantir a educação a todos os cidadãos, e se por motivo de convicção religiosa o cidadão não puder exercer o direito de estudar em determinados dias em virtude do descanso semanal, a exemplo dos adventistas do sétimo dia o Estado deve se posicionar disponibilizando meios para que cada cidadão exerça seus direitos fundamentais. Palavra-chave: Liberdade religiosa, liberdade de crença, igualdade, direito à educação, direitos fundamentais, laicidade, descanso semanal. ABSTRACT The purpose of this study is to analyze the performance of the state as guarantor of fundamental rights, in particular the right to religious freedom. Discusses the right to education, since it is in the list of fundamental rights, both rights are part of human being dignity, where each citizen is born with rights. It presents the history of religious freedom in the constitutions of Brazil, the antecedents of such rights and its construction, and conceptualize it covers its tracks, which are subdivided into four: freedom of belief, freedom of conscience, freedom of worship and finally the freedom of religious organization. The principle of religious freedom is provided in the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988, even the secular state being, doesn‟t mean it is atheistic, simply accepting all faiths and there should be an official religion, but he acknowledges the existence of God. Among the principles of religious freedom is the principle of human , which as mentioned is a fundamental right which the citizen acquires from birth. Brazil as a democratic state of law should establish a means for individuals to exercise their rights, particularly the right to education, since all are equal before the law. The state has a duty to ensure education for all citizens, and if by reason of religious belief that citizen is unable to exercise the right to study on certain days because of weekly rest, like the Seventh-day Adventists the state must stand providing means for every citizen to exercise their fundamental rights. KEYWORD: Freedom of religion, freedom of faith, equality, right to education, fundamental human right, secularism, weekly rest. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 12 1 LIBERDADE RELIGIOSA..................................................................................... 16 1.1 Surgimento e construção da Liberdade religiosa ............................................ 17 1.2 Da liberdade religiosa no Brasil. ..................................................................... 22 1.3 Vertentes da Liberdade Religiosa ................................................................... 27 1.3.1 Liberdade de crença .............................................................................. 29 1.3.2 Liberdade de consciência ..................................................................... 30 1.3.3 Liberdade de culto ................................................................................. 31 1.3.4 Liberdade de organização religiosa ...................................................... 31 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE RELIGIOSA ...................... 34 2.1 Conteúdo principiológico da liberdade religiosa .............................................. 35 2.2. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Liberdade Religiosa............. 38 2.3 O princípio da Igualdade em matéria religiosa ................................................ 42 2.3.1 Igualdade Material .................................................................................. 43 2.3.2 Igualdade Formal ................................................................................... 46 2.3.3 Direito à objeção de consciência .......................................................... 49 3. LIBERDADE RELIGIOSA E O DIREITO À EDUCAÇÃO .................................... 54 3.1 A liberdade religiosa e os sagrados dias de descanso e oração ..................... 56 3.1.2 A origem o descanso semanal como dia de guarda e sua positivação no ordenamento jurídico. ............................................................................... 57 3.2 A garantia fundamental da separação do Estado-Igreja ................................. 60 3.2.1 Funções do Estado enquanto a Liberdade Religiosa .......................... 64 3.3 O direito a educação e a situação peculiar dos sabatistas .............................. 65 3.3.1 O principio da liberdade de divulgar o pensamento............................ 69 3.3.2 A Situação Peculiar dos Sabatistas e o Direito à Educação à Liberdade Religiosa como Normas Constitucionais de Princípio Programático ................................................................................................... 72 CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 76 REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 80 12 INTRODUÇÃO O presente trabalho versará sobre o dever estatal de assegurar os direitos constitucionais fundamentais da liberdade religiosa em relação ao direito a educação. Estes direitos estão presentes na Constituição Federal do Brasil de 1988 art. 5º, inciso VI e VIII, Projeto de Lei nº. 2171 /03, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) art. 12, inciso 2, que ingressa em nosso direito pátrio nos termos do Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992. Tem o Estado, como titular do dever de assegurar o direito à educação, a obrigação de oferecer prestação alternativa àqueles que, por motivo de crença religiosa, não podem assistir às aulas de sextas-feiras à noite e sábados? Não havendo prestação alternativa, deve a instituição de ensino abonar as faltas do educando? Como já existem medidas alternativas regulamentadas para o exercício das obrigações dos cidadãos, como no serviço militar e as atividades acadêmicas em domicílio para gestantes e sendo que a Constituição Federal do Brasil de 1988, presa pela igualdade, à medida alternativa poderia englobar os guardadores do sábado, ou seja, protegendo o direito de liberdade de crença e consciência dos adeptos a minorias religiosas que guardam o sábado, ou seja, do pôr-do-sol de sexta-feira até o pôr-do-sol de sábado, por exemplo, permitindo a aplicação de medida alternativa. Assim a lacuna do o art. 5º, inciso VIII da Constituição Federal do Brasil de 1988 seria sanada, pois, é expresso que cabe em caso de privação, e também quanto ao direito à educação, uma medida alternativa, uma vez que os cidadãos emoldurados nesta situação não querem se eximir de suas responsabilidades, mas em seu direito de que esta medida alternativa esteja expressa em lei. O objetivo da proposta do Projeto de Lei nº. PL 2171 /03 é regulamentar a situação dos protestantes, dos adventistas do sétimo dia, dos batistas do sétimo dia, dos judeus e de todos os seguidores de outras religiões que guardam o período compreendido desde o pôr-do-sol da sexta-feira até o pôr-do-sol do sábado no culto de sua fé. Assim a entidade educacional providenciaria uma medida alternativa para 13 que os alunos possam realizar provas e outras atividades em um horário que não coincida com o período de manifestação de sua crença e guarda. A escolha do tema faz-se pela necessidade de evidenciar que a interpretação diversa de princípios constitucionais, em especial o direito a liberdade religiosa podem levar a decisões que proporcionem a diferenciação de tratamento entre cidadãos em função de sua convicção religiosa (desiguais com desigualdade). O Brasil como Estado democrático deve proporcionar a sociedade tratamento igualitário para os cidadãos guardadores do sábado, por escusa de consciência, como faz para as gestantes e militares. A Constituição Federal, ao dispor sobre os Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão, estabeleceu em seu Artigo 5º, inciso VIII, que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se da obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” Ainda no mesmo artigo 5º, o inciso VI assegura a inviolabilidade da "liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.” Por esta razão dispõe o parágrafo 1º do art. 143 da Carta Magna assegurando competência às Forças Armadas para "atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, depois de alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.” O §1º do art. 143 é apenas uma situação que buscou o Constituinte assegurar ao cidadão, qual seja, o direito de prestar serviço alternativo frente à obrigação que colide com suas convicções, sejam elas religiosas, filosóficas ou políticas. Desta forma prevê a possibilidade de ocorrência de muitas outras hipóteses, o Constituinte, sabiamente, assegurou, no §2º do art. 5º, a isonomia de tratamentos a essas situações. Tal dispositivo assim estabelece: "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” 14 A presente proposta tem como finalidade, permitir àqueles que, por convicções religiosas, guardem um dia da semana para adoração divina, possam continuar a fazê-lo, sem prejuízo de suas obrigações profissionais e escolares. Analisar o dever do Estado em garantir o direito à educação aos sabatistas, que, por motivo de convicção religiosa, não assistem as aulas ministradas em sextas-feiras à noite e sábados. Identificar e conceituar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, buscando comprovar que ela só será assegurada com a garantia a liberdade religiosa e ao direito a educação, bem como demonstrar o dever de resguardar o acesso a educação aos sabatistas, em face da máxima efetividade da dignidade da pessoa humana. Regulamentar outras situações que, a exemplo do serviço militar, possam ensejar também alegação do imperativo de consciência por motivo de crença religiosa, filosófica ou política. O trabalho irá analisar o conflito na aplicabilidade dos Direitos e garantias Fundamentais em face da liberdade de crença religiosa no que tange o direito educação, uma vez que a Carta Magna prevê em seu art. 5º inciso VI e VIII. O ato de guardar o sábado é uma ordenança cumprida pelos Judeus e Adventistas do Sétimo Dia, entre outros, em respeito a esta convicção. Os aqui emoldurados são muitas vezes impedidos de exercerem seus direitos básicos como o acesso à educação prevista no art. 6º da Constituição Federal de 1988, porém este direito é resguardado e o Estado pode oferecer medidas alternativas para tais como o próprio art. 5º da Constituição Federal em seu inciso VIII, menciona: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” O presente quer demonstrar que aqueles que, por motivo de crença religiosa, não podem assistir aulas de sexta-feira à noite e sábados, não querem se eximir de obrigações legais e sim pleitear uma medida alternativa para que ambas as partes tenham seus direitos resguardados. Sendo assim, perante o aqui exposto se faz necessária uma análise mais profunda do tema para que possa ser objeto de uma futura monografia O método de abordagem utilizado no presente projeto será o dedutivo. Cuja 15 premissa parte de teorias e leis mais gerais, quais sejam o direito a liberdade religiosa e a educação dos cidadãos brasileiros, em especial os sabatistas. A técnica aqui utilizada será o método de pesquisa exploratória, proporcionando aos que lerem uma maior familiaridade com o problema, visando torná-lo mais explícito. Quanto ao procedimento seguir-se-á a técnica de documentação indireta, através da pesquisa bibliográfica, constituído principalmente de doutrinas e artigos científicos e da pesquisa documental na Constituição Federal do Brasil de 1988 art. 5º, inciso VI e VIII, Projeto de Lei nº. 2171 /03 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) art. 12, 2. 16 1 LIBERDADE RELIGIOSA A liberdade religiosa vem sendo objeto de estudo dos jurisfilósofos e de grande preocupação para o mundo, assunto este em sentido mais amplo. De acordo com De Plácido e Silva: A liberdade, pois, exprime a faculdade de se fazer ou não fazer o que se quer, de pensar como se entende, de ir e vir a qualquer atividade, tudo conforme a livre determinação da pessoa, quando haja regra proibitiva para a prática do ato ou não se institua princípio restritivo ao exercício da atividade. 1 Maria Helena Diniz conceitua a liberdade no âmbito constitucional, como “aquela que todos os cidadãos têm de não sofrerem restrições no exercício de seus direitos, salvo nos casos determinados por lei”. 2 Na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, (doravante CRFB/88), o artigo 5ª caput apresenta a liberdade em sentido lato, sendo um direito fundamental inviolável. É do caput do artigo 5º que se decompõem as demais liberdades, entre estas a liberdade religiosa, que será analisada no presente trabalho. A liberdade em sentido lato é também um princípio constitucional disposto no artigo 3º, inciso I, da, CRFB/88. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)3 Já no artigo 5º a liberdade é apresentada como um direito. Destarte, a liberdade é um princípio e um direito ambos recepcionados pela CRFB/88. Em relação ao princípio, a liberdade assemelha-se ao elemento hermenêutico, tornando 1 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 490. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico: J-P. 3. ed. rev., atual e aum. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 121. 3 BRASIL. Constituição . Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 3º, inciso I. Brasília, DF: Senado, 1988. 2 17 compreensível Constitucionais. o objeto do estudo, para orientar e aplicar as normas 4 A liberdade religiosa sempre foi um assunto polêmico em diversas esferas da sociedade, nas relações privadas, públicas, nos meios jurídicos e nos meios de comunicação. É importante estudá-la, pois, a mesma apresenta um papel relevante na historia dos direitos fundamentais. A liberdade religiosa é um direito universal e fundamental, que se sobrepõe aos princípios e regras que regem uma sociedade, tendo em vista os valores constitucionais. Este direito universal e fundamental busca demonstrar que cada indivíduo em particular deve ser respeitado independentemente de sua religião ou até mesmo se não aderir uma. Dentro da liberdade religiosa estão inclusos outros direitos, como liberdade de crença, de expressão de fé e liberdade de culto, além das associações religiosas. Através das transformações ocorridas na sociedade, e da luta pelo direito, pode-se dizer que a conquista da liberdade religiosa dentro do “Estado laico” é fundamento de um Estado Democrático de Direito. Canotilho afirma que os direitos fundamentais têm duas funções próprias: A liberdade positiva constitui normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo a influência deste na esfera jurídica individual, submetendo-se o individua a autoridade legitima. Já a liberdade negativa, visa a omissão dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas, é a liberdade com ausência de impedimento ou de constrangimento. 5 1.1 SURGIMENTO E CONSTRUÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA A Liberdade Religiosa segundo, Victor García Toma, tem seus antecedentes nas palavras do rei persa Addashir, no século III a.C, porém sabe-se que seus indícios se concretizaram na modernidade: Saiba que a autoridade somente se exerce no corpo dos súditos, e que os reis não têm poder algum sobre o coração humano. Sabei que, ainda que 4 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1.275. 5 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. p. 1.267. 18 se dominem os homens no que diz respeito a suas posses, não se dominará nunca o fundo de suas mentes 6 Com estas palavras entende-se que, por mais que um homem perca seus direitos sobre seu corpo e sobre suas posses, jamais perdera os direitos sobre sua mente, sendo que ninguém poderá controlá-la. Porém o que importa para a Liberdade Religiosa é a projeção da consciência, a possibilidade de o individuo exteriorizar o que pensa. Na maioria das sociedades primitivas, o pensamento do individuo não era dominado, mas sua manifestação sim. Fustel de Coulanges, sobre a liberdade de manifestação de pensamento afirma que: “Os antigos não conheciam, portanto, nem a liberdade de vida privada, nem a de educação, nem a liberdade religiosa. A pessoa humana tinha muito pouco valor perante esta autoridade santa e quase divina que se chamava pátria ou Estado.” 7 O mesmo autor assevera que o homem não tinha escolha de crenças. Devendo submeter-se a religião do Estado. Aldir Guedes Soriano, em razão da Liberdade Religiosa afirma: A expressão liberdade religiosa foi utilizada, provavelmente, pela primeira vez, no segundo século da era cristã. Tertuliano, um advogado convertido ao cristianismo, usou essa expressão na sua obra intitulada Apologia (197 d. C), para defender os cristãos que passavam por uma feroz perseguição religiosa empreendida pelo Império Romano. 8 De acordo com Victor Garcia Toma, foi com a aprovação do edito de Milão, pelo Imperador romano Constantino no ano de 313 d.C, sendo concedido a todos os homens, em especial aos cristãos, o direito de seguir a religião que escolhessem. Entretanto, este mesmo direito foi cerceado pelo Imperador Constantino, que ao se converter ao cristianismo, travou uma grande batalha contra o paganismo.9 6 Sabed que la autoridad se ejerce solamente sobre el cuerpo de los súbditos, y que los reyes no tienen poder alguno sobre el corazón humano. Sabed que, aunque se domine a los hombres en lo que respecta a susposesiones, no se dominará nunca el feudo de sus mentes. (tradução livre do autor). TOMA, Victor García. Dos Derechos Fundamentales de La persona como ser espiritual. Disponível em: http://www.angelfire.com/pe/jorgebravo/LOS_DERECHOS_DE_LA_PERSONA.pdf. Acesso em: 29/06/2010. 7 COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. 5. ed. tradução: Fernando de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 251. 8 SORIANO, Aldir Guedes. O Direito a Liberdade Religiosa. Correio Braziliense. Brasília, 08 de novembro de 2004, Caderno Direito e Justiça, p. 2. 9 TOMA, Victor Garcia. Dos Derechos Fundamentales de La persona como ser espiritual. p. 2. 19 Com a conversão do Imperador Romano Constantino ao cristianismo é consolidada a religião católica apostólica romana como a religião oficial do Estado. Segundo Manuel Jorge e Silva Neto, foi com esta conversão que aconteceram as maiores atrocidades que já houve, em nome da fé. A Igreja Católica passa a perseguir qualquer tentativa de criação de um novo segmento religioso ou profissão de fé distinta da declarada oficial, este novo segmento era cruelmente castigado por ser tida como bruxaria ou heresia.10 O conceito de liberdade religiosa que se conhece nos tempos atuais começou a ser incorporado a partir da modernidade e da reforma protestante, porém teve indícios em outros momentos da história. A religião Católica era a única aceitável como fé pelas pessoas, as perseguições se mantiveram e até se tornaram mais graves, diante das contundentes manifestações de Martinho Lutero e João Calvino, que almejavam a reforma da igreja no século XVI. Estes reformadores defendiam a doutrina da justificação pela fé e a Bíblia como única fonte de autoridades nos assuntos da fé, ao passo que a Igreja Católica pregava a doutrina da salvação pelas obras. O Luteranismo negava a infalibilidade do Papa e o Calvinismo à separação entre Igreja e Estado. A tolerância religiosa começa a surgir com a assinatura da Paz de Augsburg, em 1555, trazendo mais conforto aos protestantes, nos seguintes termos: os príncipes e cidadãos do império respeitariam a filiação religiosa de cada um e o povo teria a opção de adotar a confissão religiosa do respectivo domínio ou de emigrar a território que tivesse a confissão desejada. 11 Foi com os movimentos sócio-político e culturais que deram grande contribuição a Liberdade Religiosa, estes movimentos trouxeram à tona a autonomia individual dos comportamentos da sociedade e que cada homem deveria pensar por si mesmo. Esta autonomia provocou um conflito com a Igreja e o Poder Absolutista. A qual tinha como ideologia que só a igreja Católica poderia interpretar as escrituras 10 JORGE E SILVA NETO, Manoel. A proteção constitucional à liberdade religiosa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 23. 11 PROTESTANTES GANHAM LIBERDADE DE RELIGIÃO. Disponível em: http://www.dwworld.de/dw/article/0.596156,00.html. Acesso em 01 de julho de 2010. 20 sagradas, não cabendo ao homem comum tal ato. Ocorre então um rompimento da unidade religiosa. De acordo com o contexto, afirma Canotilho: A quebra de unidade religiosa da cristandade deu origem à aparição de minorias religiosas que defendiam o direito de cada um à “verdadeira fé”. Esta defesa da liberdade religiosa postulava, pelo menos, a idéia de tolerância religiosa e a proibição do Estado em impor ao foro íntimo do crente uma religião oficial. Por este fato, alguns autores, como G. Jellinek vão mesmo ao ponto de ver na luta pela liberdade de religião a verdadeira origem dos direitos fundamentais. Parece, porém, que se tratava mais da idéia de tolerância religiosa para credos diferentes do que propriamente da concepção da liberdade de religião e crença, como direito inalienável do homem, tal como veio a ser proclamado nos modernos documentos constitucionais.12 Estas Reformas foram responsáveis pelo reconhecimento dos Direitos Humanos, relacionados com os direitos de primeira geração, nos quais a liberdade religiosa está inclusa.13 Com a Reforma Protestante, houve sangrentas guerras religiosas na Europa, e foi com estes acontecimentos que surgiram um maior numero de diversidades de confissões religiosas, cuja igualdade começa a ser reivindicada e reconhecida. Com a descoberta dos Estados Unidos da América, aumentou o interesse por este Novo Continente, como assim o chamam. Os puritanos anglo-saxões tinham como ideais criar normas liberais para os Estados Unidos da América, estas normas eram adversas das normas de seu país de origem. A intenção dos puritanos era criar um Estado “mais liberal”, onde os Direitos Humanos fossem tutelados. Por esta razão que na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, bem como no Bill of Rigths do Estado de Virginia de 1776, houve a tutela dos referidos Direitos Humanos.14 A primeira emenda Constitucional americana de 1791 dispõe que: (O) Congresso não editará nenhuma lei instituindo uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; nem restringirá a liberdade de palavra 12 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6 ed. rev. Coimbra: Livraria Almeida, 1993. p. 503. 13 MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Tempestade perfeita? Hostilidade à Liberdade Religiosa no pensamento teórico-jurídico. in MAZZUOLI, Valério de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (coord). Direito a liberdade religiosa desafios e perspectivas para o séc. XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 117. 14 GONÇALVES, Bruno Tadeu Radtke e BERGARA Paola Neves dos Santos. Liberdade Religiosa. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1656/1579. Acesso em 22/06/2010. 21 ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente, ou de petição ao governo para a correção de injustiças 15 A emenda constitucional americana de 1791, acima citada já defendia claramente a liberdade religiosa, aplicando os princípios do Estado Laico uma vez que veda que o próprio Congresso edite lei instituindo alguma religião ou até mesmo proibindo os exercícios de culto. O Bill of Rigths do Estado de Virginia (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) dispõem sobre os princípios da liberdade e igualdade. Atualmente os Direitos humanos são valores universais, atingindo os direitos humanos internacionais, conforme previsto na ONU. Os principais tratados que servem como fundamento à Liberdade Religiosa Internacional são: A Declaração Universal (1948), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação com base na Religião ou Crença (1981) e, por fim, o Documento Final de Viena (1989). 16 Assim dispõe o art. 18 da Declaração dos Direitos Humanos: Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência, religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.17 Apesar de a liberdade religiosa ter indícios em tempos antigos, o auge de seu reconhecimento é na reforma protestante, e mais precisamente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e no caso do Brasil foi na Constituição de 1988 que este direito foi realmente consolidado. 15 Liberdade Religiosa. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Liberdade_religiosa. Acesso em 22/06/2010. 16 Proteção a Liberdade Religiosa. Jusbrasil. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/933225/protecao-a-liberdade-religiosa-e-debatida-hoje-no-mpt. acesso em 23/06/2010. 17 Declaração dos Direitos Humanos. art. XVIII, 1948. Disponível em: http://www.onubrasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. 22 1.2 DA LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL. Durante o Brasil Colônia, a Igreja e o Estado se confundiram, os colonizadores não permitiam professar outra religião que não fosse a oficial, na qual a Constituição Imperial de 1824 havia estabelecido a Igreja Católica Apostólica Romana como tal. Foi neste lapso temporal que os portugueses consideravam como iguais somente aqueles que professavam a mesma religião, ou seja, a religião católica, não se importando com raça ou nacionalidade. Aqueles que professavam outras religiões eram considerados como adversários políticos, no qual poderiam enfraquecer a estrutura colonial desenvolvida em parceria com a religião Católica 18 O forte liame entre a religião Católica e o Estado durante todo o período colonial foi mantida com o escopo de combater os calvinistas franceses, os reformadores holandeses e os protestantes ingleses. A heresia e a apostasia eram consideradas como crime. Tem-se como heresia toda e qualquer discordância doutrinária, do ponto de vista romano. Esta tipificação subsistiu ate a Constituição imperial de 1824. A separação entre o Estado e a Igreja só ocorreu com a promulgação da República em 1981, e foi com a Constituição Federal de 1988 que a liberdade religiosa atingiu o patamar máximo como direito imodificável. Em relação ao Estado laico, Emerson Giumbelli afirma que as condições associadas ao principio da liberdade religiosa são as seguintes: [...] Separação entre Estado e Igrejas, não intervenção do Estado em assuntos religiosos, restrição dos grupos confessionais ao espaço privado, igualdade das associações religiosas perante a lei, garantia de pluralismo confessional e de escolha individual [...]19 De igual modo aconteceu com o Brasil Império, a Constituição de 25 de março de 1824, outorgada por Dom Pedro I, dispõe em seu art. 5º que “a religião 18 SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 58-59. 19 GIUMBELLI, Emerson. A religião que a modernidade produz: sobre a história da política religiosa na França. Dados. Rio de Janeiro, 2001. p. 4 23 católica apostólica romana continuaria a ser a religião do império.” Porém era permitido professar outras religiões no interior de suas habitações, não podendo exercer sua fé publicamente, sendo assim havia a referida liberdade de crença, mas não a liberdade de culto. [...] Pode haver liberdade de crença sem liberdade de culto. Era o que se dava no Brasil Império. Na época, só se reconhecia como livre o culto católico. Outras religiões deveriam contentar-se com celebrar um culto domestico, vedada qualquer outra forma exterior de templo [...] 20 A Constituição de 1824 restringia aos chamados acatólicos, aqueles que não aderiam à religião oficial, de exercer cargos públicos e usar os cemitérios. Desta forma, a liberdade religiosa praticamente inexistia. [...] Realmente, a Constituição Política do Império estabelecia que a Religião Católica Apostólica Romana era a religião do Império ( art. 5º), com todas as consequências derivantes dessa qualidade de Estado confessional, tais como a de que as demais religiões seriam simplesmente toleradas, a de que o Imperador, antes de ser aclamado, teria que jurar manter a religião (art. 103), a de que competia ao poder executivo nomear os bispos e prover os benefícios eclesiásticos (art. 102, II), bem conceder ou negar o beneplácito a atos da Santa Sé (art. 102, XIV) [...]21 Foi em 15 de novembro de 1889, que Marechal Deodoro da Fonseca proclamou a República, pondo fim ao período imperial. O decreto 119-A foi editado no ano seguinte e elaborado por Rui Barbosa. No período republicano houve a ampliação da liberdade religiosa, e o referido decreto proibia a intervenção de autoridade federal bem como Estados federados em matéria religiosa, ou seja, impõe a separação entre Estado e Igreja. Com a Constituição de 1891, foi oficializada a separação entre Estado e Igreja, o qual dispõe o art. 11, § 2º da CRFB/88 de 1891. Foi com a mesma Constituição Federal que o acesso a cultos públicos foi assegurado não importando qual seria a religião, o dispositivo legal de tal direito é o art. 72, § 3º da CF de 1891: Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] 20 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 21ª ed. São Paulo: Saraiva 2000, p. 191 21 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros 2007, p. 250 e 251. 24 § 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum. 22 O mesmo aconteceu com os cemitérios que tiveram caráter secular, disposto no art. 72, § 5º da CF de 1891, no que diz respeito à escusa de consciência a mesma lei estabeleceu que ninguém poderia ser privado de seus direitos por motivos de crença ou função religiosa assim institui o § 28 do art. em questão. Com este novo dispositivo, o Brasil jamais voltaria a ser um Estado com uma religião oficial, neste cerne estava Constitucionalmente assegurada a liberdade religiosa. Conforme ensina Arnaldo Moraes Godoy: A Constituição de 1891 firmou as linhas gerais da liberdade religiosa no Brasil, condicionando seu exercício à moral pública. Consagra-se, com esse limite, a livre associação, a liberdade de culto, o casamento civil, a secularização dos cemitérios, o ensino público laico, a total independência entre Estado e religião. Nessa medida, nossa primeira Constituição Republicana, expressão legislada do liberalismo, protege a liberdade religiosa, desvinculando religião e Estado, de modo a reconhecer a perda da hegemonia católica, insista-se, mais devido ao crescimento do liberalismo do que ao protestantismo ou outra tendência não católica. 23 A Constituição de 1934 não havia sido promulgada ainda quando houve uma discussão por parte dos parlamentares católicos sobre a laicização do Estado, isso ainda sob o escudo da primeira Constituição Republicana. Esta discussão acarretou um decreto, no qual Getúlio Vargas instituiu que o ensino religioso fosse ministrado em escolas públicas, deixando assim a Igreja Católica satisfeita em relação a uma das suas maiores reivindicações. 24 A Constituição de 1946 ainda mantinha a influência católica, isso demonstra os artigos plenamente católicos. Na Constituição de 1967 e na Emenda Constitucional n. 1, de 1969, a redação ficou mais enxuta, não se falando em 22 Brasil. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Art. 73º, § 3º. Brasília: Senado Federal, 1891. 23 GODOY, Arnaldo Moraes. A liberdade religiosa nas constituições do Brasil. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: revista dos tribunais, 2001. p. 9. Disponível em: http://www.arnaldogodoy.adv.br/publica/h_alibrelnascondobra.html. acesso em 26 de maio de 2010. 24 FERREIRA, Costa. A Liberdade Religiosa nas Constituições do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1987. p 17. 25 liberdade de crença em si, mas apenas a liberdade de consciência 25. Dispõe o art. 150, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967: Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 5º - É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.26 Na Constituição de 1967 e na Emenda Constitucional n. 1, de 1969, a redação ficou mais enxuta, não havia de se falar em liberdade de crença em si, mas apenas a liberdade de consciência27. Dispõe o art. 150, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967: Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 5º - É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.28 Por fim, chega-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que, em seu texto, deixa de constar as expressões “ordem pública” e “bons costumes”. Isso, não alterou em nada o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Outra mudança foi o retorno da expressão “liberdade de crença” suprimida na Constituição de 1967.29 No art. 5º, incisos VI e VIII, encontra-se o princípio da liberdade religiosa assegurado, nos termos seguintes: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 25 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 251. BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil: art. 150, § 5º. Brasília, DF, 1967. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm> Acesso em: 26 maio 2010. 27 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 251. 28 BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1967. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm> Acesso em: 26 maio 2010. 29 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 251. 26 26 […] VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; […] VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;30 Assim sendo, todos os brasileiros e estrangeiros residentes têm o direito à liberdade religiosa, consistente na liberdade de consciência, de crença, de culto e de organização religiosa, sendo vedada a privação de direitos por motivo de crença religiosa, sendo esta um direito da mais alta magnitude, em face de estar relacionado com o princípio basilar da liberdade individual. Vale ressaltar que para se concretizar tal direito, é necessário que o Estado não se vincule a religião alguma, ou seja, o Estado deve ser laico. Quando um Estado é laico, ele não pode favorecer uma religião em detrimento de outras, o tratamento deve ser igualitário, mantendo o princípio da isonomia. 31 A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade como um princípio e um direito, sendo que este direito já se destaca desde o preâmbulo da Carta Magna. O direito a liberdade está entre os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. De acordo com o acima descrito, a Constituição Federal de 1988, que em seu preâmbulo diz ser uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, só pode subsistir com tais características através de uma sociedade liberal, ou seja, uma sociedade que prime o direito a liberdade inclusive o da liberdade religiosa. A sociedade é pluralista, quando respeita as diferentes confissões religiosas e políticas, caso tal característica não seja encontrada em um Estado não teria como valor supremo a liberdade, como no caso da Constituição Federal do Brasil de 1988, que visa tal direito. 30 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 31 SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional. p. 32. 27 1.3 VERTENTES DA LIBERDADE RELIGIOSA Quando se estuda o direito à liberdade religiosa, vê-se a amplitude deste assunto, uma vez que tal direito se subdivide em outras vertentes, caracterizando-a ainda mais. Com os contornos que a liberdade veio alcançando até ser vista pela ótica religiosa, tal direito foi assumindo um papel de suma importância dentre os direitos da liberdade em espécies, indispensáveis para a satisfação humana. José Afonso da Silva afirma que a liberdade religiosa divide-se em três vertentes: liberdade de crença, de culto e de organização religiosa, porém analisa-se que ao comentar estas vertentes em seu texto, acrescenta uma quarta forma de liberdade a de consciência. De uma forma mais completa de classificação onde se examinará os conceitos das quatro vertentes de liberdade religiosa. 32 A Constituição Federal de 1988 no art. 5º, inciso VI, dispõe que: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 33 De acordo com o inciso acima é possível distinguir quatro direitos protegidos pela Constituição. A liberdade religiosa engloba quatro tipos distintos, porém, relacionados entre si. Dentre os conceitos de liberdade religiosa, com base na Carta Maior existem os seguintes: a) Liberdade de crença; b) Liberdade de Consciência; c)Liberdade de culto; d) Liberdade de organização religiosa. A Constituição ao estabelecer quatro liberdades distintas, manteve uma diferenciação entre elas, assim afirma Celso Ribeiro Bastos: Liberdade de consciência não se confunde com a de crença. Em primeiro lugar, porque uma consciência livre pode determinar-se no sentido de não 32 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 249 Brasil. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Art. 5º, VI. Brasília: Senado Federal, 1988. 33 28 ter crença alguma. Deflui, pois da liberdade de consciência uma proteção jurídica que incluiu os próprios ateus e os agnósticos34. Para que aja e efetiva proteção da garantia Constitucional, relacionada à liberdade, o Estado não pode estar associado institucionalmente a nenhuma igreja, o que ocorre no Brasil desde o Decreto 119, de 17 de janeiro de 1890, quando foi promulgada a separação entre o Estado e Igreja. A teoria do Estado leigo fundamenta-se numa concepção secular e não sagrada do poder político, encarado como atividade autônoma no que diz respeito às confissões religiosas. Estas confissões, todavia, colocadas no mesmo plano e com igual liberdade, podem exercer influência política, na proporção direta de seu peso social. O Estado leigo, quando corretamente percebido, não professa, pois, uma ideologia “laicista”, se com isto entendemos uma ideologia irreligiosa ou anti religiosa35 O direito à liberdade religiosa compreende diversos direitos, os quais reunidos são considerados em sentido amplo. Ao ver de Soriano trata-se de um direito composto. Ou seja, um direito que se decompõe em quatro vertentes, liberdade de consciência, liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa, de acordo com o disposto na Constituição Federal do Brasil em seu art. 5ª, VI e o art. 18 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 36 Na mesma seara, a Constituição portuguesa de 1976, reconhece a liberdade de consciência, de religião, de culto e de organização em seu art. 41. 37 Os titulares do direito a liberdade religiosa de acordo com a Carta Magna, em seu art. 5º caput, são todos os seres humanos que estiverem sob a tutela do Estado. 34 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil, vol. 2. São Paulo: Saraiva,1989 p. 127. 35 BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política, Brasília: UnB, 1986. 36 SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional. p. 10. 37 Assim dispõe a Constituição portuguesa de 1976, no seu art. 41, in verbis: Artigo 41.º Liberdade de consciência, de religião e de culto 1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. 3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. 4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. 5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades. 6. É garantido o direito à objeção de consciência, nos termos da lei. 29 entende-se que abrange todos que estão dentro dos limites geográficos da soberania nacional. 1.3.1 Liberdade de crença O constituinte, sob comento, diz ser inviolável a liberdade de consciência e de crença. Porém a dois posicionamentos em relação a esta liberdade. Segundo o constitucionalista José Cretella Júnior, a liberdade de consciência se equipara a liberdade de crença, pois ambas se referem a questões internas do ser humano – de foro íntimo, que não necessitam, necessariamente, de exteriorização, na forma de culto ou rito. Podendo assim, haver culto sem fé ou crença, como pode haver crença ou fé sem culto.38 Por outro lado ambas as liberdades não se confundem entre si, uma vez que a consciência pode significar a não existência de crença, como no caso dos agnósticos e ateus, conforme afirma BASTOS; MARTINS. 39 Destarte, a liberdade de crença está a proteger também aqueles que não crêem. De acordo com CRETELLA: A consciência é sempre livre e a liberdade de consciência não necessita de proteção constitucional ou legal. O direito não se preocupa com os atos internos ou intransitivos do homem, que, alias, não perturbam nenhuma pessoa, nem a ordem jurídica. O constituinte teria, então, segundo ele, confundido consciência com projeção de consciência no mundo externo. 40 Em sentido contrário, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, afirmam que não se engloba no plano jurídico a liberdade de espírito ou de pensamento, pois, se envolve no plano intimo de cada ser.41 Pontes de Miranda, leva à compreenção que ambas as liberdades são inconfundíveis uma vez que o descrente tem liberdade de consciência e pode pedir que seu direito seja tutelado juridicamente. 38 42 CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988, vol. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992. p. 216-218. 39 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários a Constituição de Brasil. p. 49 40 CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. p. 216 41 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários a Constituição de Brasil. p. 48. 30 Assim, o direito a liberdade religiosa, no sentido lato sensu, interessa tanto aos que crêem como os que não crêem, sendo assim tanto os crentes como os descrentes estão amparados pelo direito. Estes através da liberdade de crença e de consciência, aqueles, através da liberdade de consciência. 43 1.3.2 Liberdade de consciência Acerca da liberdade de consciência, que tem seu fundamento em guardar o direito de seguir ou não uma religião, uma vez que a consciência é livre, portanto a liberdade de consciência tutela tanto o ateu como o não ateu. Ensina Cretella que: A liberdade de consciência comporta o direito de crer no que se deseja e de filiar-se à religião preferida, como também o direito de não professar religião alguma. […] Consciência é estado interior do homem, é disposição do ser humano não transitivada. É liberdade de opinião, concentrada na fé, na crença ou em qualquer aspecto da vida do ser humano.44 Por muitas vezes a liberdade de crença e de consciência são confundidas, mas a diferenciação de ambas é clara, uma vez que a liberdade de crença resguarda o direito do individuo escolher qual a religião seguir, á liberdade de consciência resguarda o direito de o individuo em não seguir qualquer religião. Jorge Miranda dispõe acerca da diferenciação da liberdade de crença e da liberdade de consciência: A liberdade religiosa aparece indissociável, como não pode deixar de ser, da liberdade de consciência. No entanto, não se lhe assimila, visto que, por um lado, a liberdade de consciência é mais ampla e compreende quer a liberdade de ter ou não ter religião (e de ter qualquer religião) quer a liberdade de convicções de natureza não religiosa (filosófica, designadamente); e, por outro lado, a liberdade de consciência releva, por definição, só do foro individual, ao passo que a liberdade religiosa possui (como já se acentuou) também uma dimensão social e institucional.45 42 MIRANDA Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. v. 5, p. 123. 43 43 SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional. p. 12. 44 CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. p. 217. 45 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV: direitos fundamentais. 3. ed., rev. e atual. Lisboa [Portugal]: Coimbra, 2000. p. 367. 31 1.3.3 Liberdade de culto A liberdade de culto exprime a pratica dos ritos, no culto, cerimônias, manifestações e reuniões. Ou seja, o direito do individuo em expressar e praticar sua religião, não importando que seja individualmente ou em sociedade sua prática.46 No dizer de Pontes de Miranda, “compreendem-se na liberdade de culto a de orar e a de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem com a de recebimento de contribuições para isso.” 47 “Consciência é a fé interiorizada. Religião ou culto é a fé exteriorizada.” 48 É de se concordar, que não adianta um individuo poder escolher sua religião e não poder expressá-la, manifestá-la e até mesmo comunicála a outrem. A Constituição do Império não reconhecia a liberdade de culto com toda essa extensão para todas as religiões, somente a católica tinha este direito protegido, como já foi mencionado anteriormente. As demais religiões só poderiam praticar seus cultos divinos no interior de suas residências. A constituição atual, além de garantir a liberdade de culto para todas as religiões, prevê ainda outra garantia no art. 5º, VI a proteção dos locais de culto e suas liturgias.49 1.3.4 Liberdade de organização religiosa A ultima vertente da liberdade religiosa refere-se à liberdade de organização religiosa e que se refere “à possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado.” 50 46 BASTOS e MEYER-PFLUG, Revista de Direito Constitucional e Internacional: Cadernos de direito constitucional e ciência política. São Paulo: RT, 2001. p. 109. 47 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo V. p. 129 48 CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. p. 218. 49 Brasil. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Art. 5º, VI. Brasília: Senado Federal, 1988. 50 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. p. 250. 32 Existem três espécies de relações entre o Estado e as organizações religiosas, são elas: fusão, união e separação.51 A fusão seria a confusão integral entre Igreja e Estado. “Nesse modelo, o Estado é tido, ele mesmo, como um fenômeno religioso.” 52 Na união, pode ocorrer uma preferência do Estado por uma Igreja específica ou até mesmo uma incorporação, como ocorre com a igreja anglicana na Inglaterra.53 Existe ainda o modelo da separação em que “o Estado reconhece a liberdade de cultos, porém recusa-se a intervir no funcionamento das igrejas ou templos, não importando sob que pretexto. Tal regime é conhecido como „regime de tolerância.”54 A Constituição Federal do Brasil instituiu o sistema de separação entre Estado e Igreja: O Estado brasileiro é laico, ou seja, não confessional. Isto significa que ele se mantém indiferente às diversas igrejas que podem livremente constituirse, para que o Direito presta a sua ajuda pelo conferimento do recurso à personalidade jurídica. Portanto, as igrejas funcionam sob o manto da personalidade jurídica que lhes é conferida nos termos da lei civil. 55 Tais garantias não se dão apenas no aspecto negativo, ou seja, o dever do Estado não se manifestar acerca de qualquer religião. A liberdade religiosa é um princípio constitucional que, além da eficácia plena, também possui em si um conteúdo programático, ou seja, requer do Estado atitudes positivas. Iso Chaitz Scherkerkewitz, ao escrever acerca do direito de religião no Brasil, deixa claro que: Pode-se afirmar que, em face da nossa Constituição, é válido o ensinamento de Soriano de que o Estado tem o dever de proteger o pluralismo religioso dentro de seu território, criar as condições materiais para um bom exercício sem problemas dos atos religiosos das distintas religiões, velar pela pureza do princípio de igualdade religiosa, mas deve manter-se à margem do fato religioso, sem incorporá-lo em sua ideologia. […] Com base no nosso progresso constitucional, pode-se afirmar com segurança que o Estado não deve simplesmente „tolerar‟ a existência de 51 BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. p. 54. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. p. 53. 53 BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. p. 53. 54 BASTOS e MEYER-PFLUG, Revista de Direito Constitucional e Internacional. p. 107. 55 BASTOS e MEYER-PFLUG, Revista de Direito Constitucional e Internacional. p. 111. 52 33 outras religiões em seu território. Deve saber conviver com a multiplicidade de religiões existentes, tratando igualmente a todas.56 Foi com o decreto nº 119 A que a Igreja e o Estado se separaram, foi recepcionada também pela ordem republicada em 1981, desde então inexiste um religião oficial, passando a ser livre a organização religiosa. 57 Destarte o Estado não pode proibir as manifestações religiosas desde que organizadas na forma da lei, como se refere o art. 19, I, da CRFB/88, cabendo ao Estado a proteção de tais manifestações religiosas, mediante ao exercício do poder de polícia. 56 SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. O Direito de Religião no Brasil. Disponível em:<http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm> Acesso em: 07 de Julho de 2010. 57 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. p. 191. 34 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE RELIGIOSA Devido às guerras de religião que marcaram o inicio da era moderna, o tema da tolerância religiosa e consequentemente a liberdade religiosa é um dos assuntos fundamentais da atualidade. O princípio da liberdade religiosa é utilizado em várias esferas da vida humana, sendo foco de discussões teóricas, uma vez que a humanidade é, em grande parte, um povo religioso e cada individua com sua religião. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (doravante CRFB/88) deu início ao processo de juridicidade da liberdade religiosa como valor fundamental da pessoa humana, é no preâmbulo que se observa sua orientação teísta, uma vez que é abordada a proteção divina, vale ressaltar ainda que a Constituição é aconfessional, ou seja, não adota religião oficial, isso não quer dizer que seja ateísta conforme o disposto a seguir: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.58 O Brasil é um Estado laico, e como tal deve aceitar todos os cultos, não havendo uma religião oficial. Ainda assim o estado reconhece a presença de Deus. O princípio constitucional da liberdade religiosa, derivada da liberdade latu sensu tem como valor fundamental a dignidade da pessoa humana. Este direito vem sendo gradativamente alcançado através de lutas que geraram guerras e perseguições, que por sua vez, culminaram em revoltas e grandes revoluções. O principio fundamental da liberdade teve como seu principal ponto de reconhecimento e positivação na Declaração de Independência Americana de 1776, 58 Brasil. Constituição da Republica Federativa do Brasil: Preâmbulo. Brasília: Senado Federal, 1988. (grifo do autor) 35 na Revolução Francesa através da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão baseado no conceito amplo de liberdade, igualdade e fraternidade posto que o entendimento é a base para os demais direitos fundamentais. 59 Em afirmação aos direitos temos: Com a Declaração de 1948, tem inicio uma terceira e última fase, na qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva: universal no sentido de que os destinatários dos princípios nela contidos não são mais apenas os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens; positiva no sentido de que põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado. No final desse processo, os direitos do cidadão terão se transformado, realmente, positivamente, em direitos do homem. Ou. pelo menos, serão os direitos do cidadão daquela cidade que não tem fronteiras, porque compreende toda a humanidade; ou, em outras palavras, serão os direitos do homem enquanto direitos do cidadão do mundo. 60 Dentre tais princípios relatados no presente trabalho, a liberdade é o mais importante em latu sensu, uma vez que é o suporte para a garantia dos outros dois princípios.61 2.1 CONTEÚDO PRINCIPIOLÓGICO DA LIBERDADE RELIGIOSA O principio da liberdade, como já apresentado anteriormente, tem seus fundamentos jurídicos constitucionais no caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, ao tratar dos direitos e deveres individuais e coletivos, encontra-se a seguinte afirmação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes: (…)62 59 GONÇALVES, Bruno Tadeu Radtke e BERGARA Paola Neves dos Santos. A Revolução Francesa e seus reflexos nos Direitos Humanos. p. 8-10. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1718/1638. Acesso em: 15 de julho de 2010. 60 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10.ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 61 62 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. p. 268. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 5º. Brasília, DF: Senado, 1988. 36 A materialização do principio da liberdade religiosa se dá em face do individuo escolher sua religião por livre e espontânea vontade, sem nenhum tipo de coação por parte de outro. Há que se considerar que, para que tal principio tenha eficácia, é necessário que este individuo tenha meios para efetivar sua escolha, pois, do contrario seria sem valor tal direito, uma vez que, somente formalmente, o individuo teria este direito sem meios para colocá-lo em prática. Celso Ribeiro Bastos pontua que a liberdade religiosa (...) não se esgota nessa fé ou crença. Demanda uma prática religiosa ou culto como um dos seus elementos fundamentais, do que resulta também inclusa, na liberdade religiosa, a possibilidade de organização desses mesmos cultos, o que dá lugar às igrejas. Este último elemento é muito importante, visto que da necessidade de assegurar a livre organização dos cultos surge o inevitável problema da relação destes com o Estado.63 O principio fundamental da liberdade se efetiva em vários aspectos. Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro ressalta que, para que se concretize tal principio, o mesmo se projeta em três dimensões: Uma dimensão subjetiva ou pessoal, a consubstanciar a liberdade de crença; uma dimensão coletiva ou social, a incluir a liberdade de culto e uma dimensão institucional ou organizacional, a englobar a liberdade institucional e dogmática dos movimentos religiosos.64 Explica a mesma autora: O princípio constitucional da liberdade religiosa, em toda sua amplitude, compreende uma dimensão pessoal, uma dimensão social e uma dimensão organizacional. O que significa afirmar que a limitação deste princípio fundamental a apenas duas ou a uma de suas dimensões traduz, necessariamente, a amputação do conteúdo material da liberdade religiosa que, então, estará sendo violada em seu núcleo essencial.65 O assunto abordado é muito amplo no que diz respeito aos direitos dos indivíduos de uma sociedade. Milton Ribeiro afirma que a liberdade religiosa não é 63 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. p. 52. PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. O respeito ao poder público, aos dias de guarda religiosa: a realização de exames de vestibular, concursos públicos e provas escolares em dias sagrados de descanso e orações. in MAZZUOLI, Valério de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (coord). Direito a liberdade religiosa desafios e perspectivas para o séc. XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 74. 65 PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. O respeito ao poder público, aos dias de guarda religiosa. p. 76 64 37 apenas um direito mas sim um feixe deles, tendo como principais vertentes o direito à crença e ao culto, sendo que estes se somam a vários outros. Os direitos somados que Milton Ribeiro comenta se dividem em dois grupos, os quais são: a liberdade religiosa individual e a liberdade religiosa coletiva. Segundo Milton Ribeiro compreende-se como liberdade religiosa individual a liberdade de crença, de atuação segundo as próprias crenças, a liberdade de divulgação da crença, a liberdade de culto e o direito a privacidade religiosa.66 Já os da liberdade religiosa coletiva, o mesmo autor afirma que neste direito estão contidos: O direito geral de autodeterminação, que compreende a auto compreensão, a auto definição, a auto-organização, a auto administração, a auto jurisdição, a autodissolução. Objeto desta liberdade coletiva são as funções próprias das confissões religiosas, interpretadas segundo a própria auto compreensão; a sua extensão a outras pessoas coletivas criadas por aquelas é possível, sempre que exista um vínculo estrutural com a prossecução de finalidades religiosas.67 Sendo assim é verificada a amplitude dos princípios de tal direito, não restando dúvidas de que a liberdade é um direito fundamental e, como tal, possui garantias constitucionais que servem para a sua proteção. Portanto, toda vez que alguém for privado da sua liberdade de forma contrária aos ditames constitucionais e infraconstitucionais, estar-se-á diante de uma violação de um direito fundamental, o que avilta o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. De acordo com Alexy Robert a liberdade é passível de violação por ser uma norma regra, já que uma das características da norma é a violação, já as normas princípios precedem ou não de outros princípios.68 Mas, apesar de estar claramente caracterizada e positivada como uma regra constitucional, o seu grau de abstração, bem como a sua função de dar sentido a outras regras constitucionais, dá ao direito fundamental da liberdade o papel duplo de regra e princípio constitucionais compreendidas as funções de um princípio e suas características. 69 66 RIBEIRO, Milton. Liberdade Religiosa: Uma proposta para debate. São Paulo: Mackenzie, 2002. p. 34. 67 ADRAGÃO, Paulo Pulido. A Liberdade Religiosa e o Estado. Coimbra: Almedina, 2002. p. 418 68 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. Apud ALEXY, Robert. p. 76. 69 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. p. 1160 e 1161. 38 Por assim dizer conclui-se que a liberdade é considerada um direito constitucional, assegurada pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, exercendo dois papeis importantes o de norma-regra, pois é passível de ser violada, e ainda o de norma-princípio, servindo como um meio de dar unicidade e conteúdo para as demais regras constitucionais e infraconstitucionais. 2.2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A LIBERDADE RELIGIOSA É necessário analisar, que a dignidade da pessoa humana – entendida como princípio fundamental pela Constituição Brasileira (CRFB/88, art. 1º, III) é vetor para a identificação material dos direitos fundamentais, apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência que permita a plena fruição de todos os direitos fundamentais70 Antes de adentrar-se no significado da dignidade da pessoa humana, faz-se necessário analisar seus antecedentes, pois, sabe-se que cada significado tem uma história. A idéia do valor intrínseco à pessoa humana tem como base o pensamento clássico e o ideário cristão. Todavia vale destacar que não haverá na bíblia um conceito para tal princípio, mais sim uma concepção do ser humano que serviu até hoje para o reconhecimento e construção de um conceito e uma garantia jurídicoconstitucional da dignidade da pessoa, que vem passando por processos de secularização.71 A dignidade da pessoa humana é vista como um direito. Trata-se de uma propriedade que todo ser humano possui, independentemente de qualquer condição que se encontre. Sendo considerado como valor constitucional supremo, o núcleo axiológico da constituição. 70 CUNHA JUNIOR, Dirley da. A efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais e a Reserva do Possível: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 349-395 71 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p.32. 39 Os direitos fundamentais gravitam em torno do núcleo constitucional, sendo assim a dignidade da pessoa humana é protegida pela Constituição Federativa do Brasil através dos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana é vista pelos filósofos e políticos da antiguidade clássica, como a posição social ocupada e seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, nesta visão pode-se dizer que se admitia a existência de pessoas mais e menos dignas. Já no pensamento estóico, a dignidade era tida como a qualidade, que o ser humano detinha, o distinguia das demais criaturas, sendo que todos os seres humanos são dotados da mesma dignidade. Esta noção de dignidade esta diretamente ligada à liberdade pessoal de cada indivíduo, gerando o entendimento que todos os seres humanos são iguais em dignidade.72 A CRFB/88, em seu artigo 1º Inciso III, estabelece a forma democrática para o Estado de Direito, chamado então de Estado Democrático de Direito. Assim assevera Mendes: Em que pesem pequenas variações semânticas em tomo desse núcleo essencial, entende-se como Estado Democrático de Direito a organização política em que o poder emana do povo, que exerce diretamente por meio de representantes, escolhidos em eleições livres e periódicos, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, para o exercício de mandatos periódicos, como proclama entre outras a Constituição brasileira. Mais ainda, já agora no plano das relações concretas entre o Poder e o indivíduo, considera-se democrático aquele Estado de Direito que se empenha em assegurar aos seus cidadãos o exercício efetivo não somente dos direitos civis e políticos, mas também e, sobretudo dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos.73 De acordo com o disposto acima, o Estado Democrático de Direito, estabelece meios que permitem ao ser humano um tratamento digno de um ser que pensa, posicionando-se de acordo com seus princípios. Como prova desta preocupação constitucional, destaca-se o rol de direitos, disposto no art. 5º da Constituição Federal. Tal disposição constitucional serve de 72 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p 32. 73 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. p. 45. 40 mecanismo (conceitos instrumentais relativos) de garantia de um tratamento digno à pessoa humana. Entende-se por principio da dignidade humana o conjunto de valores e concepções de natureza espiritual, emocional e moral, atribuídos a uma pessoa, que serve de fundamento para o exercício e busca de seus direitos, sendo por natureza oponível a outrem e ao Estado. Destarte sendo o homem criatura racional, mas provida de alma espiritual, o homem é, portanto cidadão nato de duas sociedades, a civil e a religiosa, a civil satisfaz suas necessidades de corpo ao passo que a religiosa as exigências do espírito.74 Moraes dispõe sobre a dignidade da pessoa humana: A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas, excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. 75 Para José Afonso da Silva, "dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.”76 Tal princípio é de grande relevância, que recebe da doutrina o reconhecimento de produzir efeitos multidirecionais, ou seja, apresenta uma dupla concepção, prevendo um direito individual protetivo que estabelece o dever fundamental de tratamento igualitário entre os semelhantes. Estes efeitos se desdobram no sentido da imposição a qualquer semelhante e alcança o Estado em 74 LIMA, Alceu Amoroso. Política. 2ª ed. São Paulo: vozes, 1999. p. 31. 75 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 4ª Edição. São Paulo: Atlas, 2004. p. 128. 76 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 105. 41 posição jurídica superior para poder exigir observância, atenção e a garantia de proteção.77 O caráter de fundamentalidade dos direitos fundamentais, traz a pressuposição de três propriedades a eles conexas, a universalidade, a igualdade e a inalienabilidade. Para Martins Neto os direitos fundamentais: Geralmente pensados como pressupostos jurídicos de uma existência humana digna para todos, os direitos fundamentais tendem a ser direitos inerentes à condição humana, por isso universais quanto à sua titularidade, ou seja, direitos que, no raio de abrangência de cada ordem constitucional específica, qualquer homem possui só pelo fato de ser homem. 78 O mesmo autor afirma que são igualitários porque são atribuídos a classes inteiras de sujeitos, e não apenas um ou outro. São inalienáveis porque são vitais à dignidade da pessoa humana, tais direitos não são negociáveis e muito menos renunciáveis pelos próprios titulares, sob pena de nulidade. Podendo, no entanto, deixar de exercer tais direitos.79 O principio da dignidade da pessoa humana atrai e irradia os valores inerentes à existência da pessoa humana, os quais tornam merecedores de tratamento distinto das demais criaturas do plano existencial. Tal entendimento segue as tendências de positivação e atribuição constitucional de direitos universais tidos como fundamentais, a Constituição Federal do Brasil de 1988 adotou como um de seus conteúdos o princípio da dignidade da pessoa humana, ao dispor expressamente: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; 77 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional p 129. 78 MARTINS NETO, João dos Passos. Direitos Fundamentais: Conceitos, Função e Tipos. 1ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 94. 79 MARTINS NETO, João dos Passos. Direitos Fundamentais. p. 95. 42 II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. 80 Com base no dispositivo acima, a Constituição elegeu a dignidade da pessoa humana como valor fundante e funcional do sistema jurídico. Assim afirma Bittar: Deve-se entender, portanto, que a Constituição Federal de 1988 possui um grande potencial transformador da sociedade brasileira. A Constituição erigiu valores-guia eleitos para a arquitetura do sistema jurídico, entre os quais se encontra o princípio da dignidade humana, inscrito no art. 1º, inciso III. É neste sentido que se deve projetar como um texto de formação fundamental da cultura dos direitos humanos, dentro de uma sociedade pluralista. Sua defesa [dignidade humana] é, a um só tempo, a defesa das próprias condições de construção de uma sociedade que é capaz de pactuar valores comuns e construí-los, dentro de um sistema razoável de medidas e parâmetros para a arquitetura do convívio social.81 A dignidade humana foi tomada como constante axiológica, entendendo-se por esta a valorização das condições em que o ser humano nasce e se desenvolve no processo histórico-social, ou seja, são direitos que fundam a humanidade no delinear histórico, apreciando as diferenças que a definem. 82 Sendo assim o principio da dignidade da pessoa humana serve de base para outros princípios, tais como o direito à vida, à intimidade, à honra, à imagem, a inviolabilidade da consciência, a liberdade, etc. Os últimos são conceitos instrumentais relativos e que surgem do primeiro, que é instrumental absoluto, sendo assim apresentam-se como frutos da primazia do absoluto. 2.3 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE EM MATÉRIA RELIGIOSA O princípio da igualdade é a base do Estado Democrático, sendo o fundamento do ordenamento jurídico brasileiro. Em razão de tal princípio não se 80 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 1º. Brasília, DF: Senado, 1988. (grifo do autor) 81 82 BITTAR, Eduardo C. B. Direitos Humanos Fundamentais. p. 45. BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos. <http://www.srbarros.com.br/artigos.php> Acesso em 10 setembro 2010. Disponível em: 43 admite privilégios e distinções a qualquer pessoa ou grupo na sociedade. “Todos são iguais perante a lei” é a síntese de tal princípio. Contudo, igualdade perante a lei é a mera igualdade formal, o que sozinha não conduz a uma sociedade justa. Sobre o princípio da igualdade se manifesta Cármen Lúcia Antunes Rocha nos seguintes termos: O princípio da igualdade resplandece sobre quase todos os outros acolhidos como pilastras do edifício normativo fundamental alicerçado. É guia não apenas de regras, mas de quase todos os outros princípios que informam e conformam o modelo constitucional positivado, sendo guiado apenas por um, ao qual se dá a servir; o da dignidade da pessoa humana.83 O caput do artigo 5ª da Constituição Federativa do Brasil de 1988 dispõe que: art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)84 Nota-se que este princípio é mencionado no preâmbulo constitucional, sendo assim uma norma supraconstitucional, um principio, direito e garantia para o qual todas as demais normas devem ser submissas. Este princípio constitucional não é algo inovador na Constituição Federal do Brasil de 1988, pois semelhantes preceitos fizeram-se presentes em todas as constituições que orientam o ordenamento jurídico dos Estados Modernos. 85 José Afonso da Silva afirma acerca da igualdade: “porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou material que busca realizar a igualização das condições desiguais”,86 portanto, o fim igualitário, já era buscado por muitos. 2.3.1 Igualdade Material A igualdade material deve ser entendida como um tratamento equânime e uniformizado de todos os seres humanos, também a sua equiparação no que diz respeito às possibilidades de concessão de oportunidades. Sendo assim as 83 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Ação Afirmativa: O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa. a. 33, n. 131, jul./set. 1996. Brasília, p. 289. 84 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 5º. Brasília, DF: Senado, 1988. 85 COVRE, Maria de Lourdes Manzini. O que é Cidadania. São Paulo: Braziliense. 1993. p. 17 86 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p.213 e 214. 44 oportunidades e as chances devem ser oferecidas de forma isonômica para todos os cidadãos. Nota-se que o ordenamento jurídico buscou equalizar as diferenças a fim de que a justiça seja alcançada, Alexandre de Moraes afirma que: A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direito e garantias constitucionalmente protegidos.87 A busca de tal princípio tem por finalidade a busca da equiparação dos cidadãos sob todos os aspectos, inclusive o jurídico, garantido que: "Todos os homens, no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos, assim como à sujeição a deveres".88 Na Constituição Federal de 1988, dispõe sobre textos que estabelecem normas que visam diminuir as desigualdades do país, a exemplo delas temos os dispostos nos: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 89 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 87 MORAES, Alexandre. Direito constitucional. p. 65. 88 CÉSAR, Raquel. Jr, Silva Hédio. Tema em debate: COTAS RACIAIS. Disponível em: <http://www2.uerj.br/~clipping/0001132_v.htm> Acessado em: 15 De Setembro de 2010. 89 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 3º. Brasília, DF: Senado, 1988. 45 desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.90 O principio da igualdade material está contida em nosso direito Constitucional, manifestando-se através de várias normas constitucionais positivas, sendo estas dotadas de características formais. O citado princípio ultrapassa a definição de igualdade como igualdade formal, como diz o ditado: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais” que sempre é lembrado quando se aborda o assunto da igualdade material. Assim é que J. J. Calmon de Passos afirma: Consistir a igualdade jurídico-política em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, sempre com vistas a assegurar maior igualdade substancial. Se trato desigualmente os iguais, discrimino. Se trato igualmente os desiguais, discrimino.91 De acordo com o posicionamento do referido autor citado acima, será necessário em algumas situações desigualar os desiguais para que se alcance a igualdade material, pois se assim não fosse estaria configurada a descriminação. Com o mesmo entendimento pontua Jónatas Eduardo Mendes Machado: Nalguns casos a igualdade formal dará lugar a uma igualdade meramente aparente, se não mesmo a situações de discriminação. Deste modo, também é de considerar a existência de uma obrigação de diferenciação de tratamento jurídico, possibilitando disciplinas jurídicas distintas ajustadas às desigualdades fáticas concretamente existentes e à particular auto compreensão das diferentes confissões religiosas.92 O mesmo autor concluindo que a base da justiça se encontra na igualdade, de modo que: O princípio da igualdade decorre da concepção da sociedade como ordem de cooperação entre cidadãos livres e iguais. Ele está na base da justiça e da reciprocidade que a alicerçam, bem como da igual consideração e respeito devida a todos os indivíduos.93 Diante do exposto acima se observa, que a CRFB/88, preconiza o nivelamento das desigualdades materiais, porém, a realidade fática brasileira mostra 90 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 205. Brasília, DF: Senado, 1988. PASSOS, J. J. Calmon de. O Princípio da Não Discriminação. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I nº. 2, maio, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 20 de setembro. 2010, p. 3. 92 MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Tempestade perfeita? Hostilidade à Liberdade Religiosa no pensamento teórico-jurídico. p. 155. 93 MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Tempestade perfeita? Hostilidade à Liberdade Religiosa no pensamento teórico-jurídico. p. 158. 91 46 que as normas constitucionais e os princípios que visam a diminuição das desigualdades materiais, muitas vezes são ineficazes, pois não concretizam tais objetivos. 2.3.2 Igualdade Formal Em síntese a igualdade formal é aquela disciplinada e garantida na CRFB/88 no disposto do art. 5ª “igualdade a todos perante a lei”, ou seja, aquela que assegura o mesmo tratamento a todos perante a lei, sem levar em conta critérios pessoais. De acordo com Hatscheck, citado por Pinto Ferreira, "o preceito da igualdade da lei não se esgota com a aplicação uniforme da norma jurídica, mas que afeta diretamente o legislador, proibindo-lhe a concessão de privilégio de classe".94 De acordo com o professor Ingo Wolfgang Sarlet o princípio da igualdade encontra-se diretamente fundamentado na dignidade da pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivo de religião, sexo, enfim, toda e qualquer ofensa ao princípio isonômico na sua dupla dimensão formal e material. 95 Vale ressaltar a afirmação de Kelsen já lecionava de que: (...) a igualdade dos indivíduos sujeitos a ordem pública, garantida pela Constituição, não significa que aqueles devem ser tratados por forma igual nas normas legisladas com fundamento na Constituição, especialmente nas leis. Não pode ser uma tal igualdade aquela que se tem em vista, pois seria absurdo impor os mesmos deveres e conferir os mesmos direitos a todos os indivíduos sem fazer quaisquer distinções, por exemplo, entre crianças e adultos, sãos de espírito e doentes mentais, homens e mulheres.96 Sendo assim, a expressão dada pela norma é que todos os homens devem ser tratados por igual, não exprimindo a lição de que todos sejam iguais, mas que as 94 PINTO FERREIRA. Luís. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. São Paulo: Saraiva. 1983. p.770 95 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. p. 89. 96 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 203. 47 desigualdades são irrelevantes para o tratamento dos homens. Em contraposição, o principio de que cada caso particular deva ser tratado como tal, seria o ideal da plana flexibilidade do direito, ou seja, a justiça no caso concreto. A norma pelas quais todos devem ser tratados de forma igual, não informa fundamentos de conteúdo para tal tratamento, aplicada a qualquer cidadão conduziria a efeitos incoerentes, por tal indagação KELSEN afirma que: Quando os indivíduos são iguais – mais rigorosamente: quando os indivíduos e as circunstâncias externas são iguais – devem ser tratados igualmente, quando os indivíduos e as circunstâncias externas são desiguais, devem ser tratados desigualmente 97 De acordo com tal indagação, este não enseja um principio de igualdade, porquanto postula um tratamento mais que igual, um desigual. Supondo que uma norma de igualdade, que defina qualidades em relação às quais as desigualdades serão levadas em conta, assim sendo, a exigência de trato diverso é de lógica e não de justiça, sendo possível que uma norma seja aplicada a um só caso, enquanto que o conceito “igual”, na relação exige dois fatos ou situações, de forma que lava ao entendimento que a justiça não é igualdade.98 Com o fim de esclarecimento é que José Afonso da Silva afirma, que a efetividade do principio de igualdade assegurará: (...) um mesmo nível de dignidade e reconhecimento a todos os cidadãos e grupos de cidadãos. No entanto, ele não pode abstrair das desigualdades materiais que efetivamente se estabelecem entre eles nem considerá-los idealmente descentralizados das condições objetivas, onde concretamente se exprimem a sua singularidade e a sua diversidade.99 Assim é que em matéria religiosa o princípio da igualdade tem um importante papel para a concretização da democracia. A despeito de José Afonso da Silva afirma que o fator religião não vem sendo base de discriminações privadas ou públicas, com a justificativa de ser o povo brasileiro profundamente democrático e 172 respeitador da religião dos demais , em alguns casos, como na questão do dia de guarda – que será visto em outro capítulo – não procede tal afirmação. É valido mencionar, que nas sociedades nas quais a maioria da população pratique determinada religião, algumas crenças terão conflitos no processo de 97 KELSEN, Hans. O problema da justiça. 4. ed. São Paulo, SP : Martins Fontes, 2001. p. 54. KELSEN, Hans. O problema da justiça. p. 60. 99 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 213. 98 48 elaboração das leis desta sociedade, quer pela crença prévia do legislador, quer pela pressão exercida pela organização religiosa dominante. um exemplo de tal conflito, refere-se a temas como: aborto, união homossexuais, feriados por dia sagrado, dia de repouso semanal, entre vários outros. Deste modo, em alguns casos ocorrerão conflitos do individuo e as leis que deve obedecer. Após determinada conclusão, seria mais fácil, ser membro de uma Instituição Religiosa dominante do que pertencer a outra com convicções diversas, já que as crenças a Instituição Religiosa dominante estarão em acordo com o ordenamento jurídico. Como então tal indivíduo será livre para escolher seu credo? Jónatas Eduardo Mendes Machado faz a seguinte reflexão: Só se pode pensar e desenvolver livremente convicções em matéria religiosa se puder comunicar com outros e ter acesso a diferentes pontos de vista mundividenciais. Por outro lado, uma pessoa só tem liberdade religiosa se puder optar num ou noutro sentido sem ser por isso afetada na sua validade cívica, isto é, na sua igual dignidade como membro de pleno direito da comunidade política. A liberdade a que se refere à Constituição só tem sentido num contexto de um “dar e receber” em condições de reciprocidade. Por sua vez, a liberdade religiosa só tem sentido num contexto de igual liberdade religiosa. Daí a importância da igualdade de direitos entre todos os cidadãos e as diferentes confissões religiosas.100 A CRFB/88 não proíbe diretamente a existência de alguma religião ou a vinculação do individuo a esta, mais indiretamente pode criar obstáculos, exigindo determinados comportamentos de seus cidadãos. Neste contexto, é que se tem entendido que todas as confissões religiosas devem ser tratadas como iguais, de forma que seja concedida igual medida de liberdade da forma mais ampla possível.101 Existindo leis que estejam em desacordo com a consciência de alguns, é necessário que o Estado em uma tentativa de contornar tal situação, tendo em vista a garantia da liberdade de religião, estabeleceu o instituto da objeção de consciência. 100 MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Tempestade perfeita? Hostilidade à Liberdade Religiosa no pensamento teórico-jurídico. p. 152 101 MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Tempestade perfeita? Hostilidade à Liberdade Religiosa no pensamento teórico-jurídico. p. 155 49 2.3.3 Direito à objeção de consciência A objeção de consciência é uma matéria abordada de forma superficial nas doutrinas, assim como a liberdade religiosa. Destarte tal assunto esta intimamente ligada à liberdade de crença e consciência, a qual envolve matérias diversas, em particular, a religiosa, quando tal tema é abordado pelos doutrinadores, se resume à recusa à prestação de serviço militar, sendo este apenas um dos temas a serem tratados por tal matéria. Celso Ribeiro Bastos chega a afirmar que “dificilmente se concretizará em outras situações senão aquelas relacionadas com os deveres marciais do cidadão”.102 Contudo, existem situações diversas das quais a sociedade estadia dentro dos limites de proteção da objeção de consciência, como por exemplo, o tema abordado no trabalho em tela, a recusa em participar de aulas nos dia considerados sagrados ou de descanso, como é o caso dos guardadores do sábado. Alexandre de Moraes ao abordar o tema assevera que: Importante ressaltar que a escusa de consciência se aplica às obrigações de forma genérica, e não somente ao serviço militar obrigatório, como bem lembra Jorge Miranda, ao afirmar que "é garantido o direito à objeção de consciência nos termos da lei (art. 41, nº 6), e não se confinando a objeção ao serviço militar, pois pode abranger quaisquer adstrições coletivas que contendam com as crenças e convicções” 103 O direito a objeção de consciência tem sua primeira afirmação em um decreto da Revolução Francesa datada em 1973, tal decreto tratava da dispensa de anabatistas (religiosos na linha dos Batistas) ao serviço militar por motivos religiosos. Porém, a noção de tal direito é recente, sendo considerado um fenômeno típico do século XX e XXI. A objeção de consciência indica o grau de consciência social de um Estado e de liberdade de seus cidadãos, bem como a veemência de sua intervenção na esfera particular. Tratando-se de prática de democracia. 102 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, v. II, 2. ed., atual. São Paulo. Saraiva: 2001, p. 61. 103 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. p. 125. 50 Trata-se da premissa de que a ordem jurídica brasileira, ao abrigar a liberdade de consciência, contempla a possibilidade de reconhecimento de isenções jurídicas ao cumprimento de deveres legais em respeito a imperativos morais.104 Canotilho e Moreira citados por Moraes observam que: “o direito de objeção de consciência consiste no direito de não cumprir obrigações ou não praticar atos que conflitem essencialmente com os ditames da consciência de cada um”. 105 O ato do autor pode emanar de concepções éticas, filosóficas, políticas, entre outras, mas tendo como fundamento convicções verdadeiras e profundas, capazes de afetara própria personalidade do agente, configurando um grave conflito interno.106 Como já mencionado, a objeção de consciência se consagrou recentemente como direito do individuo, ainda que a história esteja marcada com acontecimentos que lembrem tal direito. A Bíblia Sagrada dispõe sobre acontecimentos que envolveram a objeção de consciência, um deles foi quando três hebreus, por imperativo de consciência desobedeceram a ordem do rei da Babilônia, a qual deveriam se curvar e adorarem uma estatua de ouro, tal desobediência os levaram a uma fornalha de acesa. Outro acontecimento foi quando o Rei Dario proibiu que durante trinta dias não se fizessem cultos a qualquer deus, sob pena de ser lançado na cova dos leões, Daniel fiel servo do Senhor, por imperativo de sua consciência descumpriu tal ordem, e como de costume ajoelhou-se e orou dando graças a Deus.107 O criador da filosofia moderna, Sócrates, também é um exemplo, o qual preferiu a morte a abrir mão de suas convicções por conveniência do Estado. No século XX, com a escolha de governo democrático, com a importância dada a proteção dos direitos fundamentais, que a objeção de consciência se consolidou como direito. Sobre o surgimento da objeção de consciência José Carlos Buzanello assevera: 104 105 HERINGER JÚNIOR, Bruno. Objeção de consciência e direito penal. p. 37. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. p. 222. 106 HERINGER JÚNIOR. Objeção de consciência e direito penal. p. 42. 107 Tais histórias se encontram na Bíblia Sagrada, livro de Daniel, capítulos 3 e 6 respectivamente. 51 A objeção de consciência surge historicamente como problema referente à independência do indivíduo religioso em relação à autoridade religiosa ou ao Estado, que mais tarde se torna uma prescrição política de ordem política (liberal), com grande ressonância no ocidente com a defesa dos direitos individuais. A Declaração de Direito do Homem e do Cidadão, de 1789, fruto da Revolução Francesa, introduziu no discurso político-jurídico moderno as liberdades públicas.108 A objeção de consciência significa a soma de motivos alegados por alguém numa pretensão de direito individual em dispensar-se da obrigação jurídica imposta pelo Estado a todos.109 Ainda sobre o mesmo tema José Carlos Buzanello demonstra que os motivos alegados devem ter seriedade, sendo assim afirma: Os elementos determinantes do caráter relacional da decisão de objeção de consciência devem levar em conta que esta não significa um simples convencimento subjetivo que pode abarcar toda ocorrência, capricho ou pensamento fantástico, senão uma decisão adotada com toda seriedade na luta pelo conhecimento do eticamente justo.110 Os doutrinadores têm entre si conceitos similares acerta da objeção de consciência. Dirley da Cunha Júnior, por exemplo, resume o conceito ao afirmar que se trata de um “direito individual que investe a pessoa de recusar prestar ou aceitar determinada obrigação que contrarie as suas crenças ou convicções”. 111 José Afonso da Silva acrescenta que a objeção ou escusa de consciência se deriva do direito à liberdade de consciência, de crença religiosa ou de convicção filosófica. 112 Nesse sentido assevera José Carlos Buzanello que: “A liberdade de consciência é o núcleo de fundamentação da objeção de consciência, pois reflete a liberdade de crença e de pensamento, não de uma liberdade geral, mas de uma liberdade singular não pautada na igualdade entre os indivíduos”.113 Claudio Maraschin define a objeção de consciência como sendo “um instrumento da liberdade ideológica que procura tornar compatíveis, tanto no plano 108 BUZANELLO, José Carlos. Direito de Resistência Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen juris. 2006, p. 152. 109 BUZANELLO, José Carlos. Direito de Resistência Constitucional. p. 152. 110 BUZANELLO, José Carlos. Direito de Resistência Constitucional. p. 150-151. 111 CUNHA JUNIOR, Dirley da. A efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais e a Reserva do Possível p. 652 112 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. p. 242. 113 BUZANELLO, José Carlos. Objeção de Consciência. p. 174. 52 subjetivo e institucional, os valores que poderiam entrar em colisão – liberdade e igualdade – num aspecto concreto da vida social” .114 Realçando o vínculo entre a liberdade de consciência e a objeção de consciência, Gregório Câmara Villar pontua: A objeção de consciência não pode ser algo diferente ou não relacionado à liberdade de consciência. É obviamente uma concretização ou especificação dela, e, portanto um direito fundamental da liberdade (...) o conteudo da liberdade religiosa idológica e de consciência não é apenas sobre o direito de livre forma de consciência, mas também para agir em conformidade com os imperativos da mesma, ou seja, os cidadaos podem realizar suas condutas de forma consistente de acordo com suas próprias convicçoes sobre o que é básico e fundamental na vida humana e afeta diretamente a própria dignidade e o livre desenvolvimento pleno da personalidade..115 A objeção de consciência de acordo com José Carlos Buzanello também, é uma espécie de direito de oposição, de baixa intensidade política, ou seja, é uma negação parcial das leis, sendo esta de elevada repercussão moral. O autor continua afirmando que “caracteriza-se por um teor de consciência razoável, de pouca publicidade e de nenhuma agitação, objetivando, no máximo, um tratamento alternativo ou mudanças da lei” 116. Portanto existem três elementos que se destacam na caracterização da objeção de consciência, a norma jurídica ou administrativa que gere obrigação a todos os cidadãos, onde o individuo se recusa a cumprir tal norma e o fundamento para tal recusa é a convicção de foro intimo do objetor por motivo religioso, moral ou político, sendo vedado o uso da violência na efetivação da escusa. Por isso, negativar este direito, de modo que esvazie o seu conteúdo é negar a própria liberdade de consciência e de crença. Deste modo se o individuo alega a 114 MARASCHIN, Claudio. Em busca de uma Fundamentação Jurídica da Objeção de Consciência. p. 24. 115 La objeción de conciencia no puede ser algo distinto o desvinculado de la libertad de conciencia. Es, evidentemente, una concreción o especificacíon de ella y, por tanto, derecho fundamental (...) el contenido de la libertad idológica o de conciencia no consiste solo en el derecho a formar libremente la conciencia, sino también a poder obrar conforme con los imperativos de la misma, esto es, a que los ciudadanos puedan adecuar coherentemente su conduta y sus formas de vida a sus propias convicciones en aquello que es básico y fundamental en la vida humana y afecta directamente a la propia dignidad y al desarrollo libre y pleno de la personalidad. VILLAR, Gregório Câmara apud MARASCHIN, Claudio. Em busca de uma Fundamentação Jurídica da Objeção de Consciência. Revista de Direito Militar, nº 17, mai/jun 1999, p. 24. (tradução livre do autor) 116 BUZANELLO, José Carlos. Objeção de Consciência. p. 174. 53 objeção de consciência diante de uma obrigação a todos imposta e seu pleito não é reconhecido, de forma que não pode exercer plenamente sua religião sem ser cerceado de algum outro direito. 54 3. LIBERDADE RELIGIOSA E O DIREITO Á EDUCAÇÃO A liberdade religiosa abrange também o direito à educação, uma vez que a Carta Magna afirma que a educação “é direito de todos e dever do Estado”, assim está disposto no art. 205 e 214 da CRFB/88. Destarte, a liberdade religiosa e o direito a educação são direitos da pessoa humana. Segundo o constitucionalista Paulo Bonavides, o lema revolucionário Francês liberdade, igualdade e fraternidade exprimiram em seus três princípios todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais. 117 Portanto as três gerações de direitos fundamentais, representada pelo direito de liberdade, igualdade e fraternidade são, respectivamente direitos de primeira, segunda e terceira gerações. O direito fundamental de primeira geração constitui em uma limitação ao poder. São os direitos civis e políticos que correspondem em grande parte ao momento inicial do constitucionalismo, podendo ser considerados direitos de resistência ou de oposição diante do Estado. Já os de segunda geração, são os direitos de igualdade, onde tem uma maior influencia nas Constituições pós-guerra. Em relação a este direito podemos citar os direitos econômicos, sociais e culturais. A terceira geração de direitos é representada pelos direitos da fraternidade, esta geração é enquadrada no direito ao desenvolvimento, o direito a paz, ao meioambiente, o de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.118 Com o pós-revolucionismo, as regras constitucionais se apresentavam estáveis. Portanto a instituição do Estado liberal afirmou a proteção da liberdade, pertinente ao tema Bonavides afirma: No liberalismo, o valor da liberdade, segundo Vierkandt, cinge-se à exaltação do indivíduo e de sua personalidade, com a preconização ausência e desprezo da coação estatal. Quanto menos palpável a presença do Estado nos atos da vida humana, mas larga e generosa a esfera de 117 BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. p. 30-34. 118 BONAVIDES, Paulo Teoria do Estado. p. 567 55 liberdade outorgada ao indivíduo. Caberia a este fazer ou deixar de fazer o que lhe aprouvesse.119 Porém se faz necessário entender que os direitos fundamentais só adquirem esta característica se for reconhecido pelo ordenamento jurídico. Portanto reconhecido expressamente os direitos fundamentais, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição da República Federativa do Brasil. Na Declaração Universal dos Direitos Humanos encontramos os direitos fundamentais de primeira geração nos art. 4º a 21º, os de segunda geração nos art. 22 a 27 e no fim da declaração temos os direitos de terceira geração. Já na Constituição do Brasil de 1988 os direitos se dividem entre o art. 5º para os de primeira geração, nos art. 6º e 7º são os de segunda geração, e alguns artigos que representam os de 3ª geração como a preservação do meio ambiente no art. 225 e o direito a educação no art. 6º. A educação tem por finalidade o desenvolvimento da pessoa humana, de acordo com o dispositivo Constitucional do art. 205 e 206 que estabelece: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;120 A implementação dos direitos fundamentais é de suma importância uma vez que é de real preocupação, pois se faz necessária a criação de mecanismos que façam valer aquilo que já está expresso no direito positivo e encontrar soluções para cada caso concreto. 119 BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. p. 60. Brasil. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Arts. 205 e 206. Brasília: Senado Federal, 1891. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm>. Acesso em: 29 de setembro de 2010. 120 56 3.1 A LIBERDADE RELIGIOSA E OS SAGRADOS DIAS DE DESCANSO E ORAÇÃO A teologia, como o direito, admite interpretações diversas a cada leitura de seus dispositivos, sendo assim, um texto legal ou sagrado comporta diversas interpretações. O cristianismo tem como fonte o livro conhecido como a Bíblia Sagrada121, o cristianismo possui diversas ramificações. Após a morte e ressurreição de Jesus Cristo, o fundador do cristianismo, seus seguidores foram perseguidos pelo Império Romano, porém os mesmos cresciam em numero cada vez mais rápido, ao mesmo tempo em que surgiam divergências sobre algumas crenças religiosas. Os lideres religiosos da igreja primitiva procuravam manter-se puros em relação a sua religião, ou seja, uma unidade da cristandade, porém suas divergências não foram totalmente eliminadas. Com a associação do poder religioso e o poder estatal, o que era considerado pecado, passam a ser heresia e crime por parte do Estado. As perseguições que se seguiram contra os grupos minoritários, foram o preço paga pela unidade religiosa e a Igreja de perseguida passa a ser perseguidora. Em relação a esta associação Aldir Guedes Soriano afirma que antes de tal associação do poder civil com o religioso, Tertuliano que foi um advogado convertido ao cristianismo, auxiliava os cristãos contra a perseguição religiosa empreendida pelo Império Romano por meio de uma obra intitulada Apologia (197, d.C.), porém tal auxílio era tido como ecentrismo.122 Mesmo hoje em um país democrático de direito como o Brasil e ainda com todo o amparo garantido pela Carta Maior e pelos Tradados Internacionais, é considerada por alguns como excentricidade, principalmente para os grupos que professem crenças diferenciadas e pouco compreendidas.123 121 A Bíblia dos cristãos é uma coleção de 66 livros ou cartas consideradas inspiradas por Deus (Jeová). Foram escritas em um período de cerca de 1600 anos, por 40 autores diferentes, sendo dividida em Antigo e Novo Testamento pelo fato de ter sido escrita parte antes e parte depois do nascimento de Jesus Cristo. 122 SORIANO, Aldir Guedes. O Direito à Liberdade Religiosa. p. 2. 123 SORIANO, Aldir Guedes. O Direito à Liberdade Religiosa. p. 2. 57 Em uma sociedade moderna, que vive sob a tirania do individualismo, das coisas e do espaço, não consegue compreender que a prioridade seja o espiritual e não o material. A sociedade tem dificuldade de tolerar algumas crenças, por considerá-la antiquada e fora do lugar, pois enquanto a maioria anda na Mão direito uma minoria anda na contra mão. Entretanto a religião enraizada pela Instituição Religiosa dominante durante séculos e muitas vezes infiltrada no ordenamento jurídico cria barreiras para as religiões divergentes. A exemplo disto tem-se a questão do dia de repouso positivada pelo Estado. Mesmo depois da Revolução Industrial onde o descanso semanal tinha adquirido contornos de direito social, a sua origem esta fundamentada no fato religioso. 3.1.2 A origem o descanso semanal como dia de guarda e sua positivação no ordenamento jurídico. Como já mencionado em texto anterior, a origem do descanso semanal está vinculada a razões religiosas relacionada a adoração da divindade. Fundamentando tal entendimento Manoel Carlos Toledo Filho afirma que: (...) ninguém nega que o instituto que ora estamos a examinar surgiu em virtude não propriamente de uma consideração precípua à necessidade elementar de repouso, que a toda pessoa está afeta, mas sim em respeito à divindade, a um ser superior cuja existência sempre foi intuída por todos os agrupamentos humanos, desde os mais rudimentares, até a complexa sociedade industrial de nossos dias, assumindo, por conta disto mesmo, um caráter francamente universal.124 Amauri Mascaro Nascimento também afirma que o descaso semanal tem origem em uma tradição religiosa do povo hebreu que ordenava que no sétimo dia dever-se-ia descansar das atividades seculares, tendo por base a criação do mundo por Deus, que criou o mundo em seis dias e no sétimo dia o abençoou e o santificou e descansou. Segundo o citado autor sábado é igual a descanso. 125 124 TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. Dias de Repouso e Comemoração. Disponível em: <http://www.trt15.go v.br/boletim/estudos_juridicos_1.pdf>. Acesso em: 30 set. 2010. p.16. 125 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 29. ed. rev. São Paulo: LTR, 2003, p. 330. 58 Este dia separado por Deus subsistiu entre os hebreus e os primeiros cristãos, após a morte de Cristo a celebração do sábado foi substituída pela Igreja Católica pelo descaso no domingo, que significa a recordação em que o Senhor Jesus Cristo ressuscitou, a qual ocorreu em um domingo. Porém, segundo o teólogo Samuele Bacchiocchi, diferentemente do que é usualmente mencionado, a guarda do domingo não teve como iniciação a ressurreição de Cristo, sendo que este motivo foi só mais tarde associado à mudança do sábado para o domingo. Para o autor, não foi um ato único que determinou a mudança do dia de guarda, mais um complexo de circunstancias de ordem militar, política, fiscal, literária e religiosa que resultou no abandono do sábado como dia sagrado e adoção para o domingo. Entretanto nos primeiros séculos do cristianismo se desenvolveram varias crenças, como forma de evitar a perseguição dos Romanos que tinham de enfrentar constantes rebeliões do povo judeu em razão deste possuir forte sentimento nacionalista. 126 Entretanto, ao contrario do que afirma Amauri Mascaro Nascimento, a guarda do sábado ainda subsistiu até hoje entre os judeus, bem como entre grupos cristãos minoritários como adventistas e batistas do sétimo dia. De fato, na modernidade, existem grupos minoritários que continuam a observar o sétimo dia como dia sagrado. No entanto não se pode esquecer que a mudança da guarda do sábado para o domingo foi disseminada e aceita a tal ponto que se tornou quase universal pela cristandade, com poucas exceções. Sobre a obrigatoriedade do descanso semanal no domingo e sua positivação no ordenamento jurídico, Amauri Mascaro Nascimento faz a seguinte referência: O primeiro preceito civil que reconhece o descanso semanal provém, segundo os historiadores, do Imperador Constantino, o ano de 321, ao proibir, aos domingos, toda e qualquer espécie de trabalho, exceto as atividades agrícolas. Seguiram-se decretos de Arcádio e Honório, Imperadores do Oriente e Ocidente, e o de Theodosio II, o primeiro datado de 27.8.399.127 126 BACCHIOCCHI, Samuele. Do Sábado para o Domingo: Uma Investigação do Surgimento da Observância do Domingo no Cristianismo Primitivo. 1974. 221f. Tese (Doutorado) - Pontifícia Universitas Gregoriana, Roma, 1974. Disponível em: http://www.sabado.org/livro-do-sabado-para-odomingo/. Acesso em: 01 outubro de 2010. 127 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 330. 59 No entanto, não bastando a proibição de trabalho no domingo, o Concílio de Laodicéia proibiu o descanso sabático, conforme afirma o autor: O Concílio de Laodicéia, reunido na segunda metade do século IV, em 366, determinou, em seu cânon 29, que os cristãos deveriam trabalhar aos sábados, preferindo o domingo para repouso. Assim, foi de origem puramente religiosa o costume sancionado pelas legislações.128 Manoel Carlos Toledo Filho explica que O desmantelamento do império romano do ocidente, verificado no ano 476, em nada elidiu a observância do descanso dominical, que perdurou por toda a Idade Média e adentrou a Idade Moderna. A partir da segunda metade do século XVIII, todavia, a situação começou a mudar. 129 O fenômeno conhecido como maquinismo se originou na Revolução Industrial e é deste fenômeno que o autor refere-se no acima citado, este fenômeno resultou na produção de bens de consumo em larga escala. Esta reforma necessitava de operários a todo instante junto das máquinas. Neste sentido Manoel Carlos Toledo Filho explica: Neste contexto, não parecia razoável ou adequado aos donos das fábricas, aos detentores do capital, que a jornada fosse interrompida com o escopo de prestigiar uma tradição religiosa. A busca do lucro fácil e imediato sobrepujara o milenar e até aquele momento inabalável respeito à divindade. E para tanto seguramente há de ter contribuído o exacerbado laicismo derivado da Revolução Francesa, que emprestou, ao caldo econômico que naquela ocasião se formava o tempero político que estava a faltar.130 Com a organização de classes operárias, visando a melhores condições de trabalho, fundou-se uma federação como resultado de um congresso internacional em Genebra, no ano de 1870, tendo como um de seus objetivos a extinção da pratica do repouso semanal. Após isso começaram a surgir leis nacionais garantindo o repouso semanal do domingo. Amauri Mascaro do Nascimento assevera que: 128 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 330. TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. Dias de Repouso e Comemoração. p. 17. 130 TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. Dias de Repouso e Comemoração p. 17. 129 60 Desde 1877 a Suíça instituiu obrigatoriamente o descanso dominical. O Código industrial, da Alemanha, de 1891, também. A Áustria, em 1898, a Rússia, em 1897, a Espanha, em 1904, a Dinamarca, em 1904, a Bélgica, em 1905, a Argentina, em 1905, a França, que desde 1892 estabelecera a obrigatoriedade do descanso de mulheres e menores, em 1906 estendeu a medida aos trabalhadores adultos, a Itália, em 1907, Portugal, em 1911, os Estados Unidos em épocas sucessivas, mediante diferentes leis estaduais etc.131 Já no ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente na Constituição Federal do Brasil de 1891, não havia nenhuma referencia ao repouso semanal, após, a Revolução Francesa de 1930 surgiram decretos, como por exemplo o Decreto 21.186/32, que previa para determinadas classes de trabalhadores o descanso semanal aos domingos e em 1934 a Constituição do Brasil de 1934 trouxe a previsão do repouso dominical em seu art. 121, §1º, alínea “e”, a mesma matéria foi disposta na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 dispostas em seus arts. 67 a 69. Em relação aos dias de hoje a Carta Maior também dispôs sobre o assunto em seu art. 7º, XV, garantindo o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. 3.2 A GARANTIA FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DO ESTADO-IGREJA Esta garantia não se confunde com a simples não-confessionalidade do Estado, ou seja, sendo esta uma característica da condição de existência de um regime de separação, esta característica não se esgota na natureza laica do Estado, indo mais além, em sua total neutralidade axiológica em matéria de fé e o reconhecimento do Estado em favor das organizações religiosas. 132 Com a amplitude conferida a clausula de separação, muitos Estados, mesmo não confessionais, poderão não se encaixar no conceito da cláusula de separação, 131 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 331. 132 PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. O respeito ao poder público, aos dias de guarda religiosa: a realização de exames de vestibular, concursos públicos e provas escolares em dias sagrados de descanso e orações. in MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (coord). Direito a liberdade religiosa desafios e perspectivas para o séc. XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 276 e 277. 61 seja por manterem um regime de religião privilegiado, em regra são aquelas mais tradicionais, em detrimento de novos movimentos religiosos. Transmitindo mensagens aos seus cidadãos no sentido de preferência estatal por determinada crença. Sendo assim para que se possa falar em liberdade religiosa tem-se a necessidade da consagração institucional do direito e garantia de separação entre Estado e Igreja, e para isso é fundamental a imposição, aos poderes públicos, de uma conduta ajustada tanto na neutralidade axiológica como na não ingerência institucional nos assuntos internos das organizações religiosas. 133 A neutralidade axiológica, apóia-se na necessidade de preservação do voluntarismo em matéria de fé, através da imposição, ao ente estatal, de uma postura neutra. Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro afirma que "a postura deve ser incapaz de exercer indevidas influencias nas escolhas individuais, no livre mercado de idéias religiosas e no dissenso interconfessional."134 Sendo assim, significa que em um regime de separação, além de ser proibido professar determinada religião também é vedado conferir tratamento diferenciado a qualquer crença, seja para favorecer seja para prejudicar, e enviar mensagem aos seus cidadãos no sentido de uma identificação estatal com determinado pensamento religioso. Sendo este um comportamento adverso de um Estado não confessional, excluindo a todos aqueles cidadãos filiados a convicções religiosas minoritárias. As palavras de Justice Black, são pontos imprescindíveis na importância da separação do Estado-Igreja: Quando o poder, o prestigio e o amparo financeiro do Governo são postos atrás de uma determinada crença religiosa, a pressão coercitiva indireta sobre as minorias religiosas, para que se conformem à religião predominante oficialmente aprovada, é clara. Mas os propósitos que jazem sob a clausula da não-oficialização vão muito além disso. Sua primeira e mais imediata finalidade repousava na crença de que uma união de governo e religião tende a destruir o governo e degradar a religião.135 133 PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. O respeito ao poder público, aos dias de guarda religiosa. p. 277. 134 PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. O respeito ao poder público, aos dias de guarda religiosa. p. 278 135 RODRIGUES. Suprema Corte dos Estados Unidos: Liberdade de religião e separação da Igreja e do Estado. Revista brasileira de estudos políticos. p. 73-102. 62 A importância do Estado Laico, não é apenas abranger aquele que não possuem nenhum tipo de religião e sim atingir os que professam algum tipo de credo, principalmente quando este credo faz parte de um grupo minoritário. John Rawls pondera que “é preciso considerar que as sociedades não se fazem de uma única religião. divergências internas”. 136 Para Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro A separação entre Estado e Igreja nada mais é do que uma garantia fundamental (direito-garantia), voltada especificamente à proteção dos direitos integrantes do conceito maior de liberdade religiosa, pois a história das sociedades já evidenciou que a associação entre político e religioso, entre os poderes temporal e espiritual gera o aniquilamento da liberdade e promove intolerância e perseguições.137 O sistema da separação entre Igreja e Estado se deu sob o argumento de que os poderes públicos usavam seus instrumentos de coerção como meios compulsórios de conversão, aniquilando os fundamentos básicos da idéia de religião que é a idéia de conversão interior da fé e pelo voluntarismo, a qual sem esta separação haveria a imposição pela força.138 Muitas vezes o meio de coerção apresenta-se de forma indireta, portando ocorrendo tal hipótese o Estado constrangeria o cidadão a abandonar sua fé ao estabelecer normas que venham a colidir com as convicções religiosas de um individuo se que o Estado estabelece uma prestação alternativa, restando apenas seguir a opção do Estado ou desprezá-la sendo fiel a sua consciência e por consequência contrariar as normas jurídicas a todos imposta. Se o Estado afirma ser laico, agir de acordo com sua laicidade, os seus membros poderão viver em harmonia mesmo que suas convicções sejam diversas. Sobre a separação entre a Igreja e o Estado, Francisco Faus afirma: A separação entre Igreja e Estado, a “laicidade” do Estado, não significa, pois, que o Estado negue à Igreja o direito e o dever de contribuir para o 136 PIERUCCI, Antônio Flávio. Estado laico, Fundamentalismo e a Busca da Verdade. In: BATISTA, Carla; MAIA, Mônica (Org.). Estado Laico e Liberdades Democráticas. SOS Corpo Instituto Feminista para a Democracia. Recife. Abril/2006. Disponível em: <http://www.convencion.org.uy/09Laicismo/estadolaico.pdf>. Acesso em: 03 outubro de 2020, p. 9. 137 PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. Liberdade religiosa, separação Estado–Igreja e o limite da influência dos movimentos religiosos na adoção de políticas públicas. Disponível em https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/39/File/000860629.pdf. Acesso em 01 de outubro de 2010. p. 3. 138 PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. Liberdade religiosa, separação Estado–Igreja e o limite da influência dos movimentos religiosos na adoção de políticas públicas. p.3. 63 bem da sociedade (em assuntos não estritamente “religiosos”), ou que impeça os católicos de terem as suas opiniões, de defendê-las e de cumprir com a sua responsabilidade e o seu direito de participar na vida pública, como qualquer cidadão. Um Estado que não respeitasse um espaço para a Igreja na sociedade, ou negasse o direito dos católicos de expressar – como qualquer outro cidadão – as suas opiniões e opções políticas pessoais, teria acabado com a democracia, cairia no sectarismo, no totalitarismo ideológico e prático.139 Fica evidente que a igreja tem grande influência na elaboração das leis. De fato o Estado laico não deve negar a ninguém o direito de contribuir para o bem da sociedade. Portanto se o comportamento é considerado inadequado por uma instituição religiosa, é compreensível que tal instituição motive seus adeptos a seguirem um padrão de conduta. Porém é impossível em um Estado Democrático de direito a imposição a determinado grupo de uma forma especifica de conduta por ser esta aceita pela Igreja dominante. Exemplo disso é a não legalização do aborto, por força da Igreja Católica não ser adepta a tal prática, ocorrendo o que é visto frequentemente como abortos clandestinos e abandono de crianças em latas de lixo, esgotos e lagoas. Então no Estado laico onde prevalece a liberdade de expressão, de crença e de consciência, Francisco Faus assevera que: Cada cidadão pode expor e defender – merecendo o respeito de todos – as suas próprias opiniões políticas, sociais, etc. (sejam ou não coincidentes com crenças religiosas ou convicções ideológicas, ou sejam apenas preferências particulares). É perfeitamente compatível (e sumamente desejável) a fidelidade à identidade própria de cada um e aos seus “valores” de vida (p. ex. a identidade católica), unida, ao mesmo tempo, à disponibilidade respeitosa para o diálogo com todos. Vale ressaltar que expor uma idéia ou convicção religiosa é bem diferente é batalhar para que esta seja aplicada a toda uma sociedade, ate mesmo para aqueles que não compartilhem da mesma convicção. Conclui-se que o Estado Laico deve respeitar as convicções de seus membros, tolerando as diversidades de manifestação como um direito fundamental. 139 FAUS, Francisco. Laicidade e Laicismo. Disponível <http://www.quadrante.com.br/artigos/sociedade>. Acesso em: 03 de outubro de 2010. em: 64 3.2.1 Funções do Estado quanto à Liberdade Religiosa O Estado democrático de direito o qual adota o princípio da laicidade faz-se necessário entender quais as funções que cabem ao Estado como garantidor da liberdade religiosa. Prestando medidas alternativas quando as normas emanadas do poder público entrem em conflito com suas convicções religiosas ou não. Em relação a tal fundamentação Paulo Pulido Adragão dispõe: Proteger a pessoa na defesa da liberdade individual, proteger a sociedade civil contra todos os abusos e criar condições para que as confissões e grupos religiosos, segundo o seu grau de representatividade, possam desempenhar coerentemente a sua missão.140 O mesmo autor afirma que as funções do Estado dirigem-se a própria lei fundamental, a saber, à Constituição. Sendo assim a Carta Maior diante do fenômeno religioso haverá de selecionar regras que por sua natureza intrínseca, devem ser transferidas para o plano superior do estatuto político do país. 141 Portanto a Constituição ao tutelar a liberdade religiosa verifica seu caráter essencial, colocando em duvida se seria necessários ou suficientes outros dispositivos de regulamentação em relação à liberdade religiosa. Com base na presente duvida, bastaria a norma constitucional? Paulo Pulido Adragão afirma que sendo as normas Constitucionais de caráter geral, a mera aplicação da Constituição ocasionaria incertezas, para cada caso concreto.142 Já José Afonso da silva afirma que as normas constitucionais, são normas de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 143 Portanto, mesmo diante da ausência de norma especifica que regulamente o exercício de determinada liberdade o Estado deve se manter inerte contra a liberdade e ainda protegê-la, podendo as decisões do poder político se fundamentar nos princípios constitucionais sendo estes, dignidade da pessoa humana, liberdade igualdade entre outros. 140 ADRAGÃO, Paulo Pulido. A Liberdade Religiosa e o Estado. p. 429. ADRAGÃO, Paulo Pulido. A Liberdade Religiosa e o Estado. p. 429. 142 ADRAGÃO, Paulo Pulido. A Liberdade Religiosa e o Estado. p. 431. 143 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 268. 141 65 3.3 O DIREITO A EDUCAÇÃO E A SITUAÇÃO PECULIAR DOS SABATISTAS A CRFB/88 garante o direito à educação a todos, sendo dever do Estado promovê-la. Ocorre que para ter acesso a este direito algumas regras devem ser obedecidas, primeiramente para ingressar no ensino superior se faz necessário a participação em uma seleção, ou seja, o então conhecido vestibular. Caso ocorra esta seleção no dia de sábado, como poderá o individuo que guarda tal dia exercer seu direito, deverá ele abrir mão do direito á educação ou esquecer de suas convicções religiosas, sendo assim ambos os direitos entrariam em conflitos já que o individuo terá que fazer uma escolha entre sua religião e sua educação. De acordo com o acima mencionado, o Estado não estaria impondo uma religião, porém se a religião escolhida pelo individuo for a que guarda o sábado será restringido a outros direitos, no caso, direito à educação. Ainda que tal conflito seja resolvido, encontra-se outro problema, no que diz respeito a conclusão de ensino superior. De acordo com a lei de Diretrizes e Bases 9.394/1996 em seu art. 47, estabelece que o ano letivo regular deverá ter no mínimo 200 dias de trabalho acadêmico sendo obrigatória a presença dos acadêmicos. Além desta lei existe a Resolução nº 04 de 16 de setembro de 1986, a qual dispõem que a frequência mínima deve ser de 75% em cada disciplina, o art.24, inciso VI, da mesma lei, determina que a educação exige que a educação básica tenha a mesma porcentagem mínima de frequência obrigatória. Com estas regulamentações como ficará a situação dos adeptos a guarda do sábado, que terão de frequentar as aulas de sexta-feira no período noturno e sábados? O Ministério da Educação já se manifestou acerca deste assunto, com o parecer CNE/CEB nº 15/99, aprovado em 04/10/99, que entendeu não haver amparo legal ou normativo para o abono de faltas aos estudantes que se ausentem nos dias considerados de guarda (sábado), devido a suas convicções religiosas. 144 144 BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. Parecer CNE/CEB nº 15/99. Relator: Cons. Carlos Roberto Jamil Cury. Aprovado em 04 out. 1999. Disponível em: 66 Um dos argumentos da decisão acima explanada, é que não existe lei federal que regulamente tal feito. Porém não seria a CRFB/88 o ápice da pirâmide jurídica, sendo assim as demais normas deveriam ser interpretadas em concordância com os princípios constitucionais. Portanto o direito fundamental à liberdade religiosa esta sendo consubstanciado em prol de uma lei infraconstitucional, a qual determina a obrigatoriedade de frequência mínima de 75% dos acadêmicos, invertendo a ordem hierárquica das normas, pois, deveria ser primeiramente analisada a CRFB/88. É garantido constitucionalmente que é inviolável a liberdade de crença e consciência, além de ser garantido que ninguém será privado de seus direitos por motivo de convicção religiosa, filosófica ou religiosa, salvo para eximir-se de obrigação legal e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A prestação alternativa da qual dispõe o texto constitucional não se trata somente ao serviço militar e sim a qualquer outra obrigação, como aborda Hélio Silva Júnior, (...) o preceptivo constitucional em comento utiliza a locução “eximir-se de obrigação legal a todos imposta”, sem adjetivar tal obrigação, pelo que contempla não apenas a recusa ao serviço militar obrigatório (exemplo frequentemente lembrado pela doutrina), mas protege, ainda, ao menos teoricamente, a recusa ao cumprimento de toda e qualquer obrigação legal a todos imposta.145 O individuo está sendo privado do direito a educação, pois, se não tiver 75% de frequência nas escolas ou universidades será reprovado por faltar referente a convicções religiosas, ou seja, a guarda do sábado. Já a obrigação a todos imposta é a frequência mínima de 75% para não ser reprovado, no entanto não há lei que regulamente uma prestação alternativa para este caso, entendendo-se esta como uma lacuna normativa. A conclusão para o caso, seria a incompatibilidade da religião adventista ou qualquer outra que guarde o sábado com o sistema educacional brasileiro. Entretanto, Dirley da Cunha Júnior, ao se manifestar sobre a existência ou não de lei http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0557-0562_c.pdf. Acesso em: 21 de novembro de . 2009. 145 SILVA JUNIOR, Hédio. A Liberdade de Crença como Limite à Regulamentação do Ensino Religioso. Tese - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2003. p. 34. 67 que regulamente a escusa de consciência, afirma: É importante ressaltar que o cumprimento da prestação alternativa depende de sua previsão legal, só estando a pessoa obrigada ao seu cumprimento quando fixada por lei. Não é correto dizer que a escusa de consciência depende de lei, sobretudo em face da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º). O que depende de lei é a fixação da prestação alternativa, não o exercício da escusa de consciência. Assim, fundada em suas crenças ou convicções, pode uma pessoa deixar de cumprir uma obrigação legal a todos imposta, sem, no entanto, se sujeitar a uma prestação alternativa, quando esta não estiver prevista em lei.146 Existem leis estaduais que regulamentam a situação dos adventistas do sétimo dia, porém estas não são uniformes no território nacional. Há um projeto de lei que visa a unificar situações que conflitem com o dia de guarda e o direito a educação é o Projeto de Lei nº 2171 de 2003.147 A educação é direito de todos, sendo assim todo cidadão tem direito de acesso à educação não importando sua denominação religiosa. Este direito é reconhecido como um direito fundamental em varias Constituições, inclusive a brasileira. Por ser uma norma geral, “habilita qualquer um a solicitar do Estado a prestação do ensino, que é o elemento inicial de qualquer educação.” 148 sendo assim a educação é caracterizada “simultaneamente como um direito individual e difuso.” 149 Além de ser um direito à educação é um dever do Estado e da família, com o auxílio da sociedade. O Estado deverá empenhar-se, para que a educação seja promovida, fazendo deste direito uma norma de principio programático150, ou seja, normas que direcionam os órgãos estatais aos princípios que servem como norteadores de sua atuação, visando à realização dos fins sociais do Estado. 151 Por isso é que os artigos 212 e 213 da Constituição da República dispõem acerca dos percentuais dos recursos públicos que serão destinados à 146 CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008. BRASIL. Projeto de lei 2171/2003. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/253609.pdfver anexo. Acesso em 30 de novembro de 2009. 148 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 2. ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 243, v. 2. 149 DAVID ARAUJO, Luiz Alberto; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 490. 150 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 149. 151 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. p. 138. 147 68 educação. Referindo-se ao artigo 205, o qual dispõe que a educação recai também sobre a família e que esta recebera ajuda da sociedade, mostra que este direito fundamental é mais amplo do que uma simples instrução escolar: A menção serve para lembrar que o processo educativo não se confunde nem se identifica com o processo de instrução; transcende-o, compreendendo também a ação educadora e constante dos pais no seio da família. Igualmente é da responsabilidade de toda a sociedade, que há de colaborar na formação da pessoa.152 A Constituição em seu art. 226 exalta a figura familiar, responsabilizando-a pelo seu respeitável dever de cuidar daqueles que a compõe e estão em processo de aprendizagem. A educação tem seus adjetivos direcionados ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mercado de trabalho. O primeiro objetivo mostra sua importância ao se referir que a educação deve ser assegurada pelo Estado e pela família e sociedade, devendo estes proporcionar ao educando a máxima “expansão de suas potencialidades” 153 , abrangendo, por exemplo, a crença, a filosofia, a arte e o saber. Para que se atinja o objetivo do direito á educação se faz necessário o desenvolvimento das faculdades acima mencionadas. Já o segundo objetivo visa a preparação do educando para o exercício da cidadania. É com base neste objetivo que em algumas escolas ainda são ministradas disciplinas tais como, Educação Moral e Cívica e Organização Social e Política Brasileira. O terceiro objetivo do direito à educação é a qualificação do educando para ingressar no mercado de trabalho, agregando ao ensino a prática. Sendo assim leva-se a conclusão de que é necessário o estudo para que se possa adentrar no mercado de trabalho, afinal o que se visa com a educação é que o trabalho seja feito de forma qualificada e eficiente. O art. 206, visando a alcançar os objetivos delineados acima, traz sete princípios que devem permear o ensino. Por serem princípios, eles devem servir de 152 153 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. p. 243. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. p. 244. 69 orientação a cada ato estatal ou individual que se relacione com a educação. Dispõe tal artigo: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização do profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade.154 O artigo 205 da Constituição do Brasil de 1988 que dispõe sobre os objetivos da educação, sendo estes princípios básicos, afirma José Afonso da Silva: A consecução prática dos objetivos da educação consoante o art. 205 – pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho – só se realizará num sistema educacional democrático, em que a organização da educação formal (via escola) concretize o direito ao ensino, informados por princípios com eles coerentes, que, realmente, foram acolhidos pela Constituição, com são: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais do ensino garantido na forma da lei; planos de carreira para o magistério público, com piso salarial e profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; gestão democrática; garantia de padrão de qualidade (art. 206).155 Destarte, observado os princípios dispostos no art. 206 da Constituição do Brasil de 1988 estar-se-á alcançando os objetivos perseguidos pelo direito fundamental à educação. 3.3.1 O principio da liberdade de expressão. A liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, são princípios dispostos no artigo 206 da Constituição Federal do 154 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 155 SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional positivo. p. 810. 70 Brasil de 1988, inseridos no inciso II. Este princípio deve ser como os outros observados, respeitando a individualidade de cada um. Como direito fundamental a liberdade, comporta as mais diversas especificações, dentre as quais a liberdade de ensino. Sobre o princípio básico do ensino, David Araújo e Nunes Junior dispõe que: O segundo princípio trata da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Com isso, garante-se a todos o direito de pretender adquirir a mesma cultura e a mesma instrução, o direito de transmitir aos outros sua crença e sua ciência e de escolher o tipo de ensino a ser recebido de acordo com seus valores.156 Como o princípio da liberdade é individual a cada cidadão, tão princípio possibilita que o ensino seja moldado as necessidades e pensamentos de cada educando, observando sempre a razoabilidade. Portando é livre o educando manifestar seus pensamentos, sendo estes de diversas categorias, tais como “opinião, religião, informação, artística, comunicação do conhecimento”.157 Sendo assim o educando tem a faculdade do tipo de ensino, o qual ira receber, para que este não entre em conflito com suas convicções, sejam elas religiosas ou não. Um exemplo do mencionado princípio em nossa Constituição, seria o art. 210, § 1º, que dispõe sobre a faculdade da matrícula no ensino religioso.158 Assim está disposto na Carta Maior: “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” 159 Observa-se que o artigo acima citado está de plena harmonia com a Carta Maior, pois, não fere o princípio da liberdade, dando ao educando a faculdade ou a alternativa de se matricular ou não na matéria referente ao ensino religioso, assegurando a liberdade de pensamento mencionada no art. 206 da Constituição Federal. José Afonso da Silva, ao comentar o ensino religioso destaca que: 156 DAVID ARAUJO, Luiz Alberto; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. p. 490. 157 SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional positivo. p. 238. 158 DAVID ARAUJO, Luiz Alberto; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. p. 492. 159 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 71 Este deve constituir disciplina dos horários normas das escolas públicas de ensino fundamental (primeiro grau). Mas se tratará de matéria de matrícula facultativa (art. 210, § 1º). Vale dizer: é um direito do aluno religioso ter a possibilidade de matricular-se na disciplina, mas não lhe é dever fazê-lo. Nem é disciplina que demande provas e exames que importem reprovação ou aprovação para fins de promoção escolar. Note-se ainda que só as escolas públicas são obrigadas a manter a disciplina e apenas no ensino fundamental. As escolas privadas podem adotá-la como melhor lhes parecer, desde que não imponham determinada confissão religiosa a quem não o queira.160 Alexandre de Moraes, ao explicar como se dará o ensino religioso ensina que: O ensino religioso poderá, desde que sempre de matrícula facultativa, constituir disciplina dos horários normas das escolas públicas de ensino fundamental (CF, art. 210, § 1º). Essa previsão constitucional deverá adequar-se às demais liberdades públicas, entre elas a liberdade de culto religioso e a previsão do Brasil como um Estado laico. Dessa forma, destaca-se uma dupla garantia constitucional. Primeiramente, não se poderá instituir nas escolas públicas o ensino religioso de uma única religião, nem tampouco pretender doutrinar os alunas a essa ou àquela fé. A norma constitucional prevê, implicitamente, que o ensino religioso deverá constituir-se de regras gerais sobre religião e princípios básicos da fé. Em segundo lugar, a Constituição garante a liberdade das pessoas em matricularem-se ou não, uma vez que, conforme já salientado, a plena liberdade religiosa consiste também na liberdade do ateísmo. 161 Por fim, os comentários de Celso Ribeiro Bastos acerca do assunto: A religião, nos estabelecimentos oficiais de ensino, pode ser ministrada, respeitada sempre a vontade dos próprios alunos. Poderá ser oferecida facultativamente, constituindo-se disciplina dos horários normais das escolas oficiais. As escolas privadas podem ser confessionais, no sentido de que adotam determinada religião. Há que se fazer referência também à liberdade de ensino no âmbito da respectiva confissão, isto é: o ensino que é ministrado nas reuniões de fiéis dentro ou fora dos templos. É indiscutível o direito à livre catequese. Inclui-se também na liberdade religiosa o direito de as diversas confissões livremente formarem seus eclesiásticos.162 Conclui-se, portanto, que a faculdade de se matricular na disciplina de ensino religioso, tem como objetivo a livre manifestação por parte do educando de seu direito de liberdade de consciência, a qual envolve a liberdade de crença ou de não adotar nenhuma crença. 160 161 SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional positivo. p. 255 e 256. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. p. 218. 162 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. p. 56. 72 Se entendermos que a liberdade religiosa é um direito fundamental, seria está uma norma de eficácia plena, porém o dispositivo acima estudado dá margem para que se caracterize uma norma constitucional de eficácia limitada e de principio programático, requerendo do Estado uma atuação, negativa ou positiva, ou seja, consertando as violações sofridas ou promovendo o pleno respeito à crença individual. 3.3.2 A Situação Peculiar dos Sabatistas e o Direito à Educação à Liberdade Religiosa como Normas Constitucionais de Princípio Programático Por fim, chega-se ao objeto do presente trabalho, por todo o exposto acima, no tocante ao tema da educação, à liberdade de expressão do pensamento e da faculdade do ensino, de acordo com seus valores, tem-se a necessidade de analisar a situação dos Sabatistas em face se sua crença religiosa. Para que sejam sanadas dúvidas futuras, os adventistas do sétimo dia, são membros de uma denominação cristã que tem como uma de suas doutrinas peculiares a observância do sábado como dia especial de descanso e adoração ao Criador. O sábado bíblico se inicia com o pôr do sol de sexta-feira e se encerra com o pôr do sol do sábado, neste dia os membros de tal denominação se abstêm de toda e qualquer atividade secular, ou seja, que possa ser realizada em um outro momento, a exemplo temos o trabalho e os estudos. Para este segmento o sábado é um dia consagrado às atividades religiosas, abençoado e santificado (separado), pelo próprio Deus, na criação, conforme exposto nas Escrituras Sagradas, no livro de Êxodo: Lembra-te do dia do sábado do Senhor, teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem o teu filho, nem a tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o Senhor os céus e a terra, o mar e tudo o que neles há e ao sétimo dia descansou; portanto, abençoou o Senhor o dia de sábado e o santifi cou. 163 Neste dia, são dedicados exclusivamente a realizar atividades de assistência, filantropia, descanso e o estudo da palavra de Deus, dentre as quais pode-se citar as visitas aos doentes, aos presídios, cultos religiosos, passeios familiares junto à natureza entre outras. 163 Bíblia Sagrada. Êxodo 20:8-11. Tradução de João Ferreira de Almeida. SBB. São Paulo, 1993. 73 A referida classe cristã, no dia de sábado se abstêm de estudos seculares, como os assuntos ministrados em sala de aulas, cursos e universidades. É exatamente neste ponto o qual envolve a crença, que por muitas vezes, os sabatistas enfrentam dificuldades que colocam em contenda o respeito a sua fé. Um exemplo destas situações que é o objeto do trabalho seria a realização de provas e aulas no sábado, não esquecendo que as aulas de sexta-feira a noite para tais adeptos são consideradas como sábado. É neste ponto que questiona-se o dever do Estado de assegurar o direito fundamental da educação aos sabatistas, e a liberdade religiosa, se o Estado tem este dever, deveria o mesmo oferecer prestações alternativas que viessem assegurar este direito, assim respeitando a dignidade da pessoa humana. Por tanto deveria o Estado abonar as faltas dos Sabatistas, em virtude de sua convicção religiosa? Uma vez que, não sendo abonadas tais faltas o educando sofreria graves danos, pois, reprovaria por faltas. Defendendo o ponto de vista do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, numa visão extremamente positivista, há um parecer do educador Carlos Jamil Cury afirmando que os alunos Adventistas do Sétimo são obrigados a assistir as aulas de sexta-feira à noite e, se caso, houver aulas, aos sábados, os mesmos são obrigados a assistir, sob pena de serem reprovados por falta. Eis o seu parecer: Considerando-se a relatividade do tempo e a convencionalidade das horas sob a forma de construção sócio histórica e a necessidade de marcadores do tempo, comuns a todos e facilitadores da vida social, e considerando-se a clareza dos textos legais, não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentem regularmente dos horários de aulas devido a convicções religiosas. 164 Neste mesmo sentido, existe também a opinião da filósofa e educadora Marilena de Souza Chauí: Os alunos Adventistas do 7° Dia têm que freqüentar as aulas nas noites de sexta-feira. Em face de todo o exposto, manifesto-me no sentido de que não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a 164 Parecer CNE n. 15/99 – CEB – Aprovado em 04/10/99. Disponível http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb15_99.pdf Acesso em: 25 setembro de 2010. em: 74 estudantes que se ausentem regularmente dos horários de aulas por motivos religiosos. 165 Observa-se nos pareceres acima expostos, a visão legalista sem o mínimo de consideração com as diversidades religiosas existentes no Brasil, o qual denominase Estado Democrático de Direito. Verifica-se ainda a existência de conflitos entre dois direitos fundamentais, a liberdade religiosa e o direito a educação, ambos garantidos e protegidos pela CRFB/88. Como a Carta Maior garante a liberdade religiosa e a igualdade, a prestação positiva do Estado não feriria o interesse público nem o Estado deixaria de ser laico, pois do contrário, ao aceitar o domingo como dia de descanso, e sabendo que sua origem é religiosa, estaria aderindo a uma religião e por consequência perderia a característica de laicidade. Sendo assim, o art. 205 deixa claro que a educação é “direito de todos e dever do Estado e da família” 166 , abrangendo os sabatistas, assim como todo e qualquer indivíduo. Caso o Estado não preste tal direito o da educação, estaria ele ferindo suas próprias obrigações constitucionais. É possível que o Estado assegure o direito a educação e promova a liberdade religiosa, sem que estes dois direitos se anulem? Faz-se necessário adequar à liberdade religiosa dentro do ordenamento jurídico constitucional, sendo que esta norma é de eficácia plena e limitada de princípio programático. José Afonso da Silva, ao tratar acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, em especial daquelas de eficácia plena, assim as define: […] sendo aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta ou normativamente, quis regular.167 Ou seja, são aquelas que independem de qualquer produção de norma ou programa ulterior que as venha concretizar. Possuem eficácia plena desde a entrada em vigor da constituição. O direito à liberdade religiosa é uma norma constitucional 165 Parecer CNE/CES N. 224/2006 – Aprovado em 20/09/2006. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces224_06.pdf. Acesso em 25 setembro de 2010. 166 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 167 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 101. 75 que possui eficácia plena, pois desde a promulgação da Constituição de 1988 já vale em sua plenitude, devendo o Estado coibir as ações que violem tal direito. Ocorre, porém, que a liberdade religiosa não possui apenas eficácia plena. Isso quer dizer que não deve ser vista pelo Estado apenas para evitar sua violação, ou seja, não deve o Estado apenas agir negativamente, imiscuindo-se somente nos casos de violação e resguardando a sua ingerência na liberdade religiosa de cada um. Deve o mesmo agir e promover ações e programas que visem dar a cada um a plenitude do usufruto ao direito esperado. Portanto conclui-se que o Estado tem o dever de garantir, simultaneamente dois direitos fundamentais, o de liberdade religiosa e educação, no caso em tela, aos adventistas do sétimo dia, tal posição não estaria ferindo o interesse publico, nem mesmo deixando o Estado de ser laico em face das decisões que consiste aos princípios de crença do cidadão. Estará sim dando efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o Estado trata cada cidadão como um ser importante, pois a verdade é que cada indivíduo tem um valor inestimável em virtude de sua individualidade. 76 CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o direito a liberdade religiosa está de alguma forma sendo restringida a certo grupo de pessoas, vez que o Estado não dispõe de uma alternativa para aqueles que por convicção religiosa não possa assistir as aulas de sexta-feira à noite e sábados. A solução da qual os desiguais necessitam, seria que o Estado como fonte de justiça, preenchesse a lacuna normativa do qual o art. 5ª, VIII da CRFB/88 esta desprovido. Sendo assim o Estado não está atuando de forma eficaz para que os direitos fundamentais estejam sendo uma verdade na vida de cada individuo brasileiro. O Brasil é um Estado laico desde a Constituição de 1891, ou seja, desde o momento em que proclamou a República Federativa até os nossos dias atuais. No entanto, os cidadãos brasileiros passaram a usufruir de plena liberdade religiosa somente com a entrada em vigor da atual constituição. A expressão “Deus”, contida no preâmbulo da Constituição atual não é sectária, mas apenas indica que o Brasil é um Estado Teísta, ou seja, crê num Ser Supremo, o qual chama de Deus. Porém não tem uma religião oficial e por consequência deve aceitar todos os tipos de religião. A liberdade de crença, que revela o pensamento não-exteriorizado é a liberdade de convicção em matéria religiosa e inclui até o direito de ser ateu, ou seja, qualquer cidadão possui a plena liberdade de não adotar nenhum tipo de crença, consciência ou convicção religiosa, ou seja, a constituição lhe dá o direito de ser ateu. Já a liberdade de culto é a exteriorização da liberdade de crença, sendo livre seu exercício desde que em harmonia com a ordem pública e os bons costumes, vedada a prática de atos ilícitos. Os adeptos da religião Adventista do Sétimo dia são os mais prejudicados, já que uma das doutrinas desta religião é a observância do sábado, sendo que neste dia para eles santificado, o membro da igreja deve se abster de toda e qualquer atividade secular, tendo esta como trabalho que vise lucro, compras e os estudos. 77 O presente trabalho aborda o direito à educação como direito fundamental garantido pela CRFB/88, este direito esta amparado por princípios constitucionais, devendo ser um direito concreto e de aplicação na vida dos cidadãos brasileiros, não um direito que está na lei, mas sem aplicação pratica e efetiva. No entanto é analisado que o Estado se posiciona muitas vezes de forma negativa quando os adeptos desta religião não encontram alternativas para ver concretizados estes direitos, a não ser judicialmente. E mesmo judicialmente, muitas vezes não encontram amparo para suas indagações. A privação do direito a educação, por motivo de convicção religiosa nos dias atuais vem sendo matéria bastante discutida, vez que é obrigatória a frequência de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas, sendo que os indivíduos que estudam no período noturno são restringidos, pois, não conseguem alcançar esta porcentagem, já que nunca alcançaram esta meta de frequência. O Estado não regulamentando a lacuna normativa, da qual dispõe o artigo 5º, VIII da CRFB/88, está ferindo o principio da liberdade religiosa do direito à educação e acima de tudo ferindo a dignidade da pessoa humana. Algumas religiões têm como dia sagrado o sábado, e têm este dia como separado por Deus, tendo este, por sua vez, grande significado de importante para os membros da igreja, e como princípio doutrinário deve ser observado com a maior sinceridade e cuidado pelos mesmos. Porém o Estado quando em seus atos desrespeita este principio esta ferindo a própria CRFB/88 e a dignidade da pessoa humana. No entanto a CRFB/88 previu o direito a objeção de consciência, por considerar que, em algumas situações as obrigações legais entrariam em conflito com a liberdade de crença do cidadão. Sendo assim estabeleceu que ninguém seria privado de seus direitos por motivo religioso, a não ser que se recusasse a prestar atividade alternativa à obrigação conflitante com a crença religiosa, política ou filosófica. Porém é observada a lacuna que existe na fixação da prestação alternativa para os adeptos das religiões que guardam o sábado como dia sagrado, onde muitos são privados de estudar, prestar concursos públicos ou vestibulares e por vezes trabalhar. 78 O Estado brasileiro necessita regulamentar de forma adequada o direito a liberdade religiosa, principalmente no que diz respeito ao direito a educação. A falta de regulamentação não pode continuar cerceando os direitos dos cidadãos adeptos a uma minoria religiosa. Tendo em vista que o Estado é laico e como tal deve ser neutro ante aos conflitos de natureza religiosa. Não se pode confundir a neutralidade do Estado como indiferença do mesmo. O Estado não é confessional tendo por princípio sua neutralidade, devendo aceitar a religiosidade de seus cidadãos. Sendo que o Estado não deve prejudicar ou privilegiar um determinado grupo de pessoas. O Estado agindo positivamente e negativamente é uma forma de democracia, não agindo pela maioria através do voto e sim possibilitando a inclusão de todos. Sendo assim, a máxima de “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”, estaria sendo enfim praticada. Muitas vezes o Estado se posiciona de uma forma negativa fundamentandose pela ausência de norma infraconstitucional que regulamente como direito o descanso semanal como dia sagrado. Mesmo não tendo uma norma que regulamente este princípio, o Estado tem o dever de se manifestar e ate mesmo de proteger a liberdade de crença, se pautando em outros princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade, entre outros, diante de conflitos relacionados a este assunto. Os indivíduos adeptos a religiões minoritária são descriminados e muitas vezes inibidos de exercerem seus direitos como cidadãos, tendo seus direitos restritos em relação a suas concepções religiosas e concomitantemente com o direito à educação. A dúvida que permanece no ar é como demonstrar a estes cidadãos que a Carta maior de 1988 lhes garante o direito à liberdade, à igualdade e à dignidade da pessoa humana não se tornaria apenas uma lei ineficaz? Além destas dúvidas existem outras, como: o que fazer para proporcionar a igualdade de oportunidades a indivíduos que tenham crenças diferentes? Além de questionar a eficácia de normas Constitucionais que tratam dos direitos fundamentais. A resposta a estas questões pode ser a aplicação do uso da medida alternativa que o Estado deve estabelecer para os que por motivo de convicção religiosa não possam assistir as aulas de 79 sexta-feira à noite e sábados durante o dia. Caso não seja imposta tal medida as instituições de ensino deveriam propor uma atividade alternativa para substituir as faltas mediante compensação. Desta forma o Brasil estaria fazendo jus ao nome que leva, ou seja, um Estado Democrático de Direito. 80 REFERÊNCIAS ADRAGÃO, Paulo Pulido. A Liberdade Religiosa e o Estado. Coimbra: Almedina, 2002. BACCHIOCCHI, Samuele. Do Sábado para o Domingo: Uma Investigação do Surgimento da Observância do Domingo no Cristianismo Primitivo. 1974. 221 f. Tese (Doutorado) - Pontificia Universitas Gregoriana, Roma, 1974. Disponível em: http://www.sabado.org/livro-do-sabado-para-o-domingo/. Acesso em: 21 jun. 2007. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, v. II, 2 ed. atual. São Paulo. Saraiva: 2001 ______, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001. ______, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 21ª ed. São Paulo: Saraiva 2000. ______, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, v. II, 2. ed., atual. São Paulo. Saraiva: 2001. ______; MEYER-PFLUG, Samantha. Do Direito Fundamental à Liberdade de Consciência e de Crença. Revista de Direito Constitucional e Internacional. N. 36, jul/set 2001. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2001. BÍBLIA SAGRADA. Antigo e Novo Testamento. Trad. João Ferreira de Almeida. Rev. e atual. 2. ed. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10.ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. ______, Norberto. Dicionário de Política, Brasília: UnB, 1986. BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil: art. 150, § 5º. Brasília, DF, 1967. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm> Acesso em: 26 maio 2010 ______. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 205. Brasília, DF: Senado, 1988. BUZANELLO, José Carlos. Direito de Resistência Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Iuris, 2006. 81 ______. Objeção de Consciência: uma questão constitucional. Revista de Informação Legislativa, n. 152, out/dez 2001. Brasília. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Livraria Almedina, 2003. CÉSAR, Raquel. Jr, Silva Hédio. Tema em debate: COTAS RACIAIS. Disponível em: <http://www2.uerj.br/~clipping/0001132_v.htm> Acessado em: 15 de Setembro de 2010. COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. Trad. Pietro Nassetti. Coleção a obraprima de cada autor. São Paulo: Martin Claret, 2002. COVRE, Maria de Lourdes Manzini. O que é Cidadania. São Paulo: Braziliense. 1993. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. I, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992. CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008. DAVID ARAUJO, Luiz Alberto; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. Declaração dos Direitos Humanos. art. XVIII, 1948. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. Acesso em 10/ outubro de 2010 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico: J-P. 3. ed. rev., atual e aum. São Paulo: Saraiva, 2008 FAUS, Francisco. Laicidade e Laicismo. Disponível em: <http://www.quadrante.com.br/Pages/servicos02.asp?id=146&categoria=Sociedade. Acesso em: 03 de outubro de 2010. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 2. ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 1999. FERREIRA, Costa. A Liberdade Religiosa nas Constituições do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1987. GIUMBELLI, Emerson. A religião que a modernidade produz: sobre a história da política religiosa na França. Dados. Rio de Janeiro, 2001. 82 GODOY, Arnaldo Moraes. A liberdade religiosa nas constituições do Brasil. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: revista dos tribunais, 2001. Disponível em: http://www.arnaldogodoy.adv.br/publica/h_alibrelnascondobra.html. acesso em 26 de maio de 2010. GONÇALVES, Bruno Tadeu Radtke e BERGARA Paola Neves dos Santos. A Revolução Francesa e seus reflexos nos Direitos Humanos. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1718/1638. Acesso em: 15 de julho de 2010. GONÇALVES, Bruno Tadeu Radtke e BERGARA Paola Neves dos Santos. Liberdade Religiosa. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1656/1579. Acesso em 22 de junho de 2010. JORGE, Manoel; SILVA NETO. A proteção constitucional à liberdade religiosa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. KELSEN, Hans. O problema da justiça. 4. ed. São Paulo, SP : Martins Fontes, 2001. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. Liberdade Religiosa. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Liberdade_religiosa. Acesso em 22 de junho de 2010. MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Tempestade perfeita? Hostilidade à Liberdade Religiosa no pensamento teórico-jurídico. in MAZZUOLI, Valério de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (coord). Direito a liberdade religiosa desafios e perspectivas para o séc. XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009. MARASCHIN, Claudio. Em busca de uma Fundamentação Jurídica da Objeção de Consciência. Revista de Direito Militar, nº 17, mai/jun 1999. MARTINS NETO, João dos Passos. Direitos Fundamentais: Conceitos, Função e Tipos. 1ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos humanos, cidadania e educação. Uma nova concepção introduzida pela Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2074>. Acesso em: 07 de setembro de 2010. MIRANDA Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. 83 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo fundamentais. 3. ed., rev. e atual. Lisboa [Portugal]: Coimbra, 2000. IV: direitos MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 4ª Edição. São Paulo: Atlas, 2004. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. ______. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001. ______. Direitos Humanos Fundamentais. Coleção Temas Jurídicos. v. 3, 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 29. ed. rev. São Paulo: LTR, 2003. PASSOS, J. J. Calmon de. Cidadania tutelada. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 7, outubro, 2001. Disponível em: <http://www.direi topublico.com.br>. Acesso em: 14 jun. 2010. ______. Tutela Jurisdicional das Liberdades. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 12, março, 2002. Disponível em: <http://www.direitopubli co.com.br>. Acesso em: 07 jan. 2007. ______. O Princípio da Não Discriminação. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 2, maio, 2001. Disponível em: <http://www.direitopu blico.com.b r>. Acesso em: 05 outubro. 2010. PIERUCCI, Antônio Flávio. Estado laico, Fundamentalismo e a Busca da Verdade. In: BATISTA, Carla; MAIA, Mônica (Org.). Estado Laico e Liberdades Democráticas. SOS Corpo - Instituto Feminista para a Democracia. Recife. Abril/2006. Disponível em: <http://www.convencion.org.uy/09Laicismo/estadolaico.pdf>. Acesso em: 03 outubro de 2010. PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. O respeito ao poder público, aos dias de guarda religiosa: a realização de exames de vestibular, concursos públicos e provas escolares em dias sagrados de descanso e orações. in MAZZUOLI, Valério de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (coord). Direito a liberdade religiosa desafios e perspectivas para o séc. XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009. PINTO FERREIRA. Luís. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. São Paulo: Saraiva. 1983. Proteção a Liberdade Religiosa. Jusbrasil. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/933225/protecao-a-liberdade-religiosa-edebatida-hoje-no-mpt. acesso em 23 de junho de 2010. 84 PROTESTANTES GANHAM LIBERDADE DE RELIGIÃO. Disponível em: http://www.dw-world.de/dw/article/0.596156,00.html. Acesso em 01 de julho de 2010. RIBEIRO, Milton. Liberdade Religiosa: Uma proposta para debate. São Paulo: Editora Mackenzie, 2002. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Ação Afirmativa: O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa. a. 33, n. 131, jul./set. 1996. Brasília. RODRIGUES. Suprema Corte dos Estados Unidos: Liberdade de religião e separação da Igreja e do Estado. Revista brasileira de estudos políticos. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. O direito de religião no Brasil. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm>. Acesso em: 10 junho de 2010. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. ______, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. rev e atual até emenda constitucional nº 31. São Paulo, Malheiros: 2001. SORIANO, Aldir Guedes. Estado Laico é Neutro. Folha de S. Paulo, São Paulo, 20 jul. 2007. ______. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. ______. O Direito à Liberdade Religiosa. Correio Braziliense. Brasília: caderno de justiça. 2004. TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. Dias de Repouso e Comemoração. Disponível em: <http://www.trt15.gov.br/boletim/estudos_juridicos_1.pdf>. Acesso em: 30 set. 2010 TOMA, Victor Garcia. Los derechos fundamentales de la persona como ser espiritual. Disponível em: <http://www.uladech.edu.pe/comunicado/victorgarcia.pdf>. Acesso em: 02 de junho de 2010.