Sinalização de segurança aplicada aos equipamentos e

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Sinalização de segurança aplicada
aos equipamentos e sistemas
de proteção ativa
Extintores
≥ 2,1m
3 — Os extintores devem ser convenientemente
distribuídos, sinalizados sempre que
necessário e instalados em locais bem
visíveis, colocados em suporte próprio de
modo a que o seu manípulo fique a uma
altura não superior a 1,2m do pavimento (…)
Portaria 1532/2008 – Art. 163º
Extintores
O sinal de agente extintor deve ser
instalado imediatamente por cima
do manípulo do extintor.
Portaria 1532/2008 – Art. 163º
Bocas de incêndio armada tipo
Carretel
Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com
bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas (…)
Portaria 1532/2008 – Art. 164º
Bocas de incêndio armada tipo
Carretel
3 — Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos termos do presente
regulamento, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser
afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas, incluindo:
c) Técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de
atuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo.
O sinal de instruções de uso de carretel é também referido pela Nota Técnica nº11 da ANPC
Portaria 1532/2008 – Art. 199º
Bocas de incêndio armada
(tipo teatro, globo, cascais, loures, etc.)
Sinal ao nível superior ≥ 2,1 m
Sinal ao nível intermédio
- ao nível da vista, na porta da caixa ou na parede
Portaria 1532/2008 – Art. 199º
Bocas de incêndio
1 — As bocas-de-incêndio das redes secas e húmidas devem ser dispostas, no
mínimo, nos patamares de acesso das comunicações verticais, ou nas câmaras
corta-fogo, quando existam, em todos os pisos, exceto:
a) No piso do plano de referência desde que devidamente sinalizadas;
3 — Admite-se a localização das bocas-de-incêndio à vista, dentro de nichos ou
dentro de armários, desde que devidamente sinalizados e a distância entre o eixo
das bocas e a parte inferior dos nichos ou armários seja, no mínimo, de 0,5m.
4 — A boca siamesa de alimentação deve estar devidamente sinalizada
e localizar-se no exterior do edifício junto a um ponto de acesso dos
bombeiros, no plano de referência, de forma que a distância à coluna
vertical não exceda, em regra, 14m.
Portaria 1532/2008 – Art. 169º
Extinção automática de incêndios
por água (sprinklers)
5 — Os postos de comando do sistema devem estar situados em locais acessíveis aos
meios de socorro dos bombeiros e devidamente sinalizados.
Despacho n.º 14903/2013
Nota técnica n.º 15
EN 12845
Portaria 1532/2008
EN 12845
EN 12845
EN 12845
EN 12845
EN 12845
Portaria 1532/2008 – Art. 174º
Extinção automática de incêndios
por agente extintor diferente da água
6 — Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela
instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que
permita acionar o disparo manual, devidamente sinalizado
Despacho n.º 14903/2013
Nota técnica n.º 15
Portaria 1532/2008 – Art. 176º
Sistemas automáticos de
deteção de incêndios
Os dispositivos de acionamento manual do alarme devem ser instalados nos
caminhos horizontais de evacuação, sempre que possível junto às saídas dos pisos
e a locais sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,5m do pavimento, devidamente
sinalizados, não podendo ser ocultados por quaisquer elementos decorativos ou
outros, nem por portas, quando abertas.
NT 12 da ANPC - A CDI deve estar localizada de forma que:
a) Sinalizações e comandos estejam facilmente acessíveis
aos bombeiros e pessoal responsável do edifício;
Portaria 1532/2008 – Art. 119º
Sistemas automáticos de
deteção de incêndios
O sinal de botão de alarme deve ser instalado entre
2,1 e 3,0m mas nunca imediatamente por cima do mesmo.
Por forma a identificar mais facilmente o botão de alarme devese aplicar a moldura para botões de alarme.
Portaria 1532/2008 – Art. 119º
Sistemas automáticos de
deteção de incêndios
5.9 d) Ajudas para localização de alarmes
Deve ser rápida, fácil e inequivocamente possível relacionar as indicações dos
equipamentos de controlo e sinalização com a posição geográfica de qualquer
detetor ou botão de alarme manual.
Complementarmente à zona de deteção, pelo menos um dos seguintes dispositivos
deve ser disponibilizado:
a) Quadros de zonas de deteção;
b) Mapas de zonas de deteção;
c) Painel mímico;
d) Indicadores de ação remota;
e) CDI com pontos endereçáveis.
Nota Técnica Nº12 da ANPC
Sistemas automáticos de
deteção de incêndios
Os Mapas de Zonas de Deteção de Incêndio devem
estar localizados:
•
perto de cada Central de Deteção de Incêndio,
•
dentro da Central de Segurança
•
próximo à entrada principal do edifício
De modo que sejam facilmente acessíveis às Brigadas de Incêndio e Resgate ou
quaisquer outras pessoas apropriadas.
Os Mapas de Zonas de Deteção de Incêndio devem ser instalados ao nível da vista
(cerca 1,6m desde o centro do mapa até ao solo)
Nota Técnica Nº12 da ANPC
Sistemas automáticos de
deteção de incêndios
Obrigado!
João Janeiro| 96 965 40 94 | [email protected]
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