Sinalização de segurança aplicada aos equipamentos e sistemas de proteção ativa Extintores ≥ 2,1m 3 — Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados sempre que necessário e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2m do pavimento (…) Portaria 1532/2008 – Art. 163º Extintores O sinal de agente extintor deve ser instalado imediatamente por cima do manípulo do extintor. Portaria 1532/2008 – Art. 163º Bocas de incêndio armada tipo Carretel Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas (…) Portaria 1532/2008 – Art. 164º Bocas de incêndio armada tipo Carretel 3 — Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos termos do presente regulamento, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas, incluindo: c) Técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de atuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo. O sinal de instruções de uso de carretel é também referido pela Nota Técnica nº11 da ANPC Portaria 1532/2008 – Art. 199º Bocas de incêndio armada (tipo teatro, globo, cascais, loures, etc.) Sinal ao nível superior ≥ 2,1 m Sinal ao nível intermédio - ao nível da vista, na porta da caixa ou na parede Portaria 1532/2008 – Art. 199º Bocas de incêndio 1 — As bocas-de-incêndio das redes secas e húmidas devem ser dispostas, no mínimo, nos patamares de acesso das comunicações verticais, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam, em todos os pisos, exceto: a) No piso do plano de referência desde que devidamente sinalizadas; 3 — Admite-se a localização das bocas-de-incêndio à vista, dentro de nichos ou dentro de armários, desde que devidamente sinalizados e a distância entre o eixo das bocas e a parte inferior dos nichos ou armários seja, no mínimo, de 0,5m. 4 — A boca siamesa de alimentação deve estar devidamente sinalizada e localizar-se no exterior do edifício junto a um ponto de acesso dos bombeiros, no plano de referência, de forma que a distância à coluna vertical não exceda, em regra, 14m. Portaria 1532/2008 – Art. 169º Extinção automática de incêndios por água (sprinklers) 5 — Os postos de comando do sistema devem estar situados em locais acessíveis aos meios de socorro dos bombeiros e devidamente sinalizados. Despacho n.º 14903/2013 Nota técnica n.º 15 EN 12845 Portaria 1532/2008 EN 12845 EN 12845 EN 12845 EN 12845 EN 12845 Portaria 1532/2008 – Art. 174º Extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água 6 — Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita acionar o disparo manual, devidamente sinalizado Despacho n.º 14903/2013 Nota técnica n.º 15 Portaria 1532/2008 – Art. 176º Sistemas automáticos de deteção de incêndios Os dispositivos de acionamento manual do alarme devem ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,5m do pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, nem por portas, quando abertas. NT 12 da ANPC - A CDI deve estar localizada de forma que: a) Sinalizações e comandos estejam facilmente acessíveis aos bombeiros e pessoal responsável do edifício; Portaria 1532/2008 – Art. 119º Sistemas automáticos de deteção de incêndios O sinal de botão de alarme deve ser instalado entre 2,1 e 3,0m mas nunca imediatamente por cima do mesmo. Por forma a identificar mais facilmente o botão de alarme devese aplicar a moldura para botões de alarme. Portaria 1532/2008 – Art. 119º Sistemas automáticos de deteção de incêndios 5.9 d) Ajudas para localização de alarmes Deve ser rápida, fácil e inequivocamente possível relacionar as indicações dos equipamentos de controlo e sinalização com a posição geográfica de qualquer detetor ou botão de alarme manual. Complementarmente à zona de deteção, pelo menos um dos seguintes dispositivos deve ser disponibilizado: a) Quadros de zonas de deteção; b) Mapas de zonas de deteção; c) Painel mímico; d) Indicadores de ação remota; e) CDI com pontos endereçáveis. Nota Técnica Nº12 da ANPC Sistemas automáticos de deteção de incêndios Os Mapas de Zonas de Deteção de Incêndio devem estar localizados: • perto de cada Central de Deteção de Incêndio, • dentro da Central de Segurança • próximo à entrada principal do edifício De modo que sejam facilmente acessíveis às Brigadas de Incêndio e Resgate ou quaisquer outras pessoas apropriadas. Os Mapas de Zonas de Deteção de Incêndio devem ser instalados ao nível da vista (cerca 1,6m desde o centro do mapa até ao solo) Nota Técnica Nº12 da ANPC Sistemas automáticos de deteção de incêndios Obrigado! João Janeiro| 96 965 40 94 | [email protected]