Túnel de Leilão - Critério de Quantidade Média Negociada

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Túnel de Leilão - Critério de Quantidade Média
Critério de Quantidade Média Negociada em Caso de Distribuição Primária de Ações
1. Em relação à quantidade:
Em relação à média negociada nos últimos 30 pregões:
Com lote entre 5 e 10 vezes a média negociada
Leilão com prazo de 5 minutos
Com lote acima de 10 vezes a média negociada
Leilão com prazo de 1 hora
2. Procedimento para enquadramento de quantidade média
Uma vez anunciado um leilão que atingiu parâmetro de quantidade referenciado no item 1 (um), a quantidade
anunciada passará a ser a nova quantidade média válida para o dia, sendo que as operações com
quantidades inferiores ou iguais ao leilão anunciado, serão submetidos a um novo leilão com prazo reduzido
para 5 (cinco) minutos. Para que uma nova operação, no mesmo dia, seja analisada neste procedimento,
deve-se observar:
a) Os comitentes envolvidos nesta nova operação devem ser diferentes do leilão anterior, ou em caso
de serem os mesmos, a operação não ultrapasse outro parâmetro definido na Instrução CVM 168; e
b) Não será aplicado tal procedimento em operações que atinjam parâmetros de quantidade em relação
ao capital social citado abaixo e para apregoações diretas
Em relação ao capital social das empresas:
Com lote entre 0,5% e 0,99% das ações ordinárias
Com lote entre 1% e 2,99% das ações ordinárias
Com lote entre 3% e 6% das ações ordinárias
Com lote acima de 6% das ações ordinárias
Com lote entre 1% e 2,99 das ações preferenciais
Com lote entre 3% e 4,99% das ações preferenciais
Com lote entre 5% e 20% das ações preferenciais
Com lote acima de 20% das ações preferenciais
Leilão com prazo de 5 minutos
Leilão com prazo de 1 hora
Leilão com prazo de 24 horas
Leilão com prazo de 48 horas
Leilão com prazo de 15 minutos
Leilão com prazo de 1 hora
Leilão com prazo de 24 horas
Leilão com prazo de 48 horas
a) Nas operações com direitos de subscrição, aplicam-se os critérios de capital social e média
negociada iguais ao da ação aos quais se referem;
b) Nas operações com bônus ou recibos de subscrição, os percentuais aplicáveis para enquadramento
de operações em relação à quantidade da respectiva emissão;
c) Nas operações com BDR’s Patrociandos e BDR’s Não Patrocinados: (i) se a quantidade de BDR’s
for maior ou igual a 5% (cinco por centro) do capital social da empresa estrangeira convertido em
BDR’s, o mercado brasileiro será considerado mercado relevante e haverá submissão da operação
a leilão de acordo com o critério de quantidade (em relação à quantidade média negociada nas
últimas 30 (trinta) sessões de negociação e em relação ao capital social da empresa emissora); e (ii)
Túnel de Leilão - Critério de Quantidade Média Negociada
se a quantidade de BDR’s for menor que 5% (cinco por cento) do capital social da empresa
estrangeira convertido em BDR’s, o mercado brasileiro não será considerado mercado relevante e
não haverá submissão da operação a leilão sobre o critério de quantidade média negociada nas
últimas 30 (trinta) sessões de negociação, aplicando-se, no entanto, o critério de quantidade em
relação ao capital social da empresa emissora. Para enquadramento de operações com BDR’s
Patrocinados e BDRs Não Patrocinados no critério de quantidade em relação ao capital social,
considera-se como parâmetro o capital social total da empresa estrangeira convertido em BDR’s;
d) Nas operações com certificados de investimentos, cotas de fundos de investimento e certificados de
depósito de ações, aplicam-se os mesmos critérios adotados para ações;
e) Nas operações com Unit’s, os percentuais aplicáveis para enquadramento de operações em relação
ao capital social serão calculados em relação aos tipos de ações que compõem a Unit, adotando-se
o valor mais restritivo em caso de composição mista por ações ordinárias e preferenciais;
f) Para operações com cotas de fundos de Índice (ETF), deve-se considerar como “quantidade média
negociadas” a quantidade máxima entre A e B, onde:
A = quantidade média de cotas do ETF negociada nas últimas 30 (trinta) sessões de negociação; e
B = quantidade de cotas correspondentes a 20% (vinte por cento) do lote mínimo de
integralização/resgate do Fundo do ETF; e
g) Para as operações com cotas de Fundo de Índice Internacional, deve-se considerar como
“quantidade média negociada” a quantidade máxima entre A e B, onde:
A = quantidade média de cotas do Fundo de Índice Internacional negociada nas últimas 30 (trinta)
sessões de negociação; e
B = quantidade de cotas correspondente ao lote mínimo de integralização/resgate do Fundo de Índice
Internacional.
Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos com a Diretoria de Operações, pelo telefone (11) 25654304 ou pelo e-mail [email protected].
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