6931 liberdades no final do antigo regime

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LIBERDADES NO FINAL DO ANTIGO REGIME: PANORAMA GERAL EM
PORTUGAL E NO BRASIL NO FINAL DO SÉCULO XVIII*
LIBERTIES IN THE END OF ANCIENT RÉGIME: A GENERAL VIEW OVER
PORTUGAL AND BRAZIL, EIGHTEENTH CENTURY
Gustavo César Machado Cabral
Mário André Machado Cabral
RESUMO
Este artigo pretende discutir a liberdade antes das Revoluções Liberais que tiveram
lugar na Europa no final do Século XVIII. Durante o Antigo Regime, não havia leis,
declarações de direitos nem trabalhos doutrinários que utilizassem o termo liberdade,
mas ele era um ponto sempre lembrado quando o Estado queria regular a vida da sua
população. Em Portugal, o Governo de D. José I e do Marquês de Pombal tinha um
projeto para o País; eles queriam desenvolver Portugal, criar indústrias e usar as
riquezas adquiridas no Brasil para realizar essas pretensões. A concessão de direitos e a
permissão para se fazerem certas coisas se ligavam diretamente aos planos e aos
projetos de desenvolvimento do Estado. As liberdades individuais, como a liberdade de
expressão e a de religião, e as liberdades econômicas, dadas e retiradas sempre que
fosse importante para o Estado, eram exemplos dessa tendência. Finalmente, é possível
concluir que a liberdade que existia durante o Antigo Regime era bastante diferente da
liberdade conhecida nos dias de hoje, porque ela era uma liberdade condicionada, e a
sua concessão e a sua supressão ocorriam quando o Governo assim considerasse
importante.
PALAVRAS-CHAVES: LIBERDADE. ANTIGO REGIME. SISTEMA COLONIAL.
ABSTRACT
This paper intends to discuss the liberty before the Liberal Revolutions that have taken
place in the end of the Eighteenth Century in Europe. During the Ancient Régime, there
was no law, declaration of rights nor doctrines’ works using the word liberty, but it was
a point always remembered when the State wanted to regulate the life of the people. In
Portugal, the Government of d. José I and the Marquis of Pombal had a project for the
country; they wanted to develop Portugal, to create industries and to use the wealth
acquired in Brazil to make real these intentions. The concession of rights and the
permission to do some things were directly linked to the plans and to the State’s projects
of developing. The individual liberties, as the liberty of religion and of expression, and
the economic liberties, given and taken whenever was important to the State, were
*
Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo –
SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.
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examples of this tendency. Finally, it is possible do conclude that the liberty that existed
during the Ancient Régime was way different from the liberty known nowadays,
because it was a conditional liberty, and its concession and its suppression happened
when the Government considered it was important.
KEYWORDS: LIBERTY. ANCIENT RÉGIME. COLONIAL SYSTEM.
INTRODUÇÃO
Escrever um trabalho sobre a questão da liberdade em período anterior ao das
revoluções liberais pode parecer, à primeira vista, tarefa pouco frutífera, uma vez que
foram justamente esses movimentos políticos burgueses que implantaram o vocábulo
liberdade no cenário político e jurídico.
De fato, não se escrevia muito, pelo menos não em obras jurídicas, sobre a liberdade, e
ela não era encarada como um direito de todos, independentemente de qualquer
condicionamento. Isso, e não custa repetir, foi um legado das revoluções liberais, ou ao
menos a idéia de que ela, a liberdade, juntamente com a igualdade, seriam os pilares da
nova sociedade a se formar.
Ainda que não tenha sido utilizado com freqüência tanto pela doutrina jurídica quanto
pelos textos legislativos do Antigo Regime, o tema não foi esquecido no período. Pelo
contrário, tratou-se da liberdade, mas não de modo expresso, uma vez que não havia
ainda as declarações de direitos ou as liberdades públicas típicas do final do século
XVIII e princípio do XIX, da mesma forma em que não existiam leis gerais que
garantissem as liberdades.
O tratamento da liberdade foi diverso, pois o Estado, através dos mecanismos
legislativos típicos do período, disciplinava comportamentos dos indivíduos. Havia
regulamentações quanto a questões puramente individuais, a exemplo dos livros que
poderiam ser lidos pelas populações, ou mesmo quanto a pontos de caráter mais
genérico, como quem poderia exercer a atividade comercial em determinada região.
Não restam dúvidas de que esse tipo de regulamentação tratava de elementos que
remetem às liberdades, e o seu estudo possui, entre as suas utilidades, fazer entender
aquilo que foi passível de críticas, ou seja, o que deu ensejo a um sentimento de
insatisfação que culminou nas revoluções liberais. Estudar o modo como o Estado no
Antigo Regime tratava as liberdades serve para que se entenda o que se quis mudar e o
porquê dessas alterações.
Portanto, esclarecidos esses elementos iniciais, será apresentado um panorama geral
deste trabalho. Inicialmente, quis-se situar o leitor no tempo e no espaço escolhidos para
serem trabalhados, a saber, Portugal e Brasil, este a principal colônia daquele, e a
segunda metade do século XVIII, a qual representou os últimos momentos do Antigo
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Regime. A situação política portuguesa do período, em que a figura de Sebastião de
Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal, foi fundamental para as diretrizes de atuação
política da Coroa, e as relações entre Colônia e Metrópole são exploradas em um
primeiro momento.
Em seguida, é analisado, de uma forma geral, o modo através dos quais se
manifestavam os direitos dos particulares naquele momento. A população, tanto em
Portugal quanto em além-mar, possuía determinados direitos, inclusive os ligados à
problemática da liberdade. No entanto, o modo como eles se manifestavam não se
assemelha a sua aparição contemporânea, como se verá avante.
Por fim, serão analisadas algumas espécies de direitos ligados à idéia de liberdade,
agrupados em duas categorias maiores, a saber, a dos direitos com feições mais
individuais, como as liberdades de expressão, de religião e de imprensa, e as das
liberdades de cunho econômico, a exemplo das possibilidades de se empreender, de
escolher o ramo de atuação econômica desejado e de comerciar.
Desta forma, restando claro o esquema geral do trabalho, passa-se ao seu
desenvolvimento.
1 ASPECTOS POLÍTICOS NA METRÓPOLE E NA COLÔNIA
A segunda metade do século XVIII representou, para Portugal, uma série de mudanças,
em diversos aspectos. Internamente, viu-se uma alteração no cenário político: a partir de
1750, instalou-se um governo forte e centralizado, no qual a figura do Ministro
Sebastião José de Carvalho e Melo, Conde de Oeiras e Marquês de Pombal, simbolizou
a autoridade do Estado.
Enquanto em Portugal D. José I governava de modo rígido, atuando para que não
houvesse a ele mínima oposição, no Brasil as coisas seguiam o mesmo rumo. Nesses
quase sessenta anos que separaram a ascensão desse monarca e a vinda da Família Real
ao Brasil, reformas administrativas e tributárias garantiram uma maior presença da
Coroa em terras coloniais, a fim de solucionar as necessidades financeiras desta.
Compreender os rumos dados à política colonial para o Brasil nesse contexto passa,
necessariamente, pelo entendimento da situação política portuguesa, a fim de que se
entendam as razões que levaram Portugal a ser mais rígido com a sua principal colônia.
1.1 A SITUAÇÃO POLÍTICA EM PORTUGAL
Os tempos do reinado de D. João V, iniciado em 1706, foram de paz e de riqueza; a
ausência de guerras externas, a estabilidade política dentro de Portugal e o sucesso do
domínio sobre o Brasil garantiram uma situação tranqüila, ainda mais saborosa em
virtude dos excelentes resultados do empreendimento colonial.
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Representaram esses anos o auge da exploração aurífera no Brasil, transferindo-se da
Colônia à Metrópole uma quantidade impressionante de riquezas. Com ela, financiou-se
o luxo da Corte de D. João V, a qual se representava pela suntuosa Biblioteca Real, a
qual, com seus cerca de sessenta mil volumes, era uma das maiores do seu tempo[1].
Essa riqueza, contudo, não era observada nas ruas: apesar de Lisboa ser uma das cinco
maiores cidades da Europa na época, a sua infra-estrutura era lastimável, enfrentando
graves problemas de higiene, de iluminação e de segurança[2].
A verdade é que, para arcar com os custos de uma corte rica com a sua, D. João V não
mediu esforços nem recursos: aplicou nela boa parte do que extraía do Brasil. Em que
pese os resultados visuais terem sido exuberantes, a conta saiu excessivamente acima
daquilo que Portugal poderia bancar.
À morte de D. João V, em 1750, seguiu-se a ascensão de D. José I ao trono português,
momento em que se verificou que a situação das contas públicas era preocupante.
Necessária se fazia a reestruturação financeira de Portugal, e o aumento da na
arrecadação passou a ser uma meta a ser alcançada. A fim de cuidar da principal fonte
de receita da época, a mineração no Brasil, D. José designou Carvalho e Melo - que
seria Conde de Oeiras em 1759 e Marquês de Pombal em 1769 -, logo após trazê-lo para
comandar o seu Ministério.
Um evento contribuiu decisivamente para consolidar essa necessidade de virada dos
rumos da política fiscal: o terremoto que destruiu Lisboa, em 1º de novembro de
1755[3]. Em meio às superstições oriundas de um ambiente religioso, Carvalho e Melo
soube explorar os efeitos do desastre: além de pregar que a tragédia se deu em razão de
causas naturais, e não por conta de castigos divinos, em contraposição ao tradicional
pensamento católico, de matriz jesuíta, o futuro Marquês pretendia implantar um novo
modelo de Estado. Três pontos sintetizavam os planos de Carvalho e Melo: introdução
de indústrias em Portugal, fazer do comércio algo ainda mais rentável e conseguir o
melhor proveito do ouro que vinha do Brasil[4].
O que se pretendia era diminuir, na economia portuguesa, a influência inglesa, a qual só
aumentava desde o Tratado de Methuen, de 1703. A estratégia pombalina era fazer de
Portugal um país industrializado e moderno, e a principal fonte de recursos para essa
pretensa "revolução industrial" não seria outra que a oriunda das minas brasileiras.
Desta forma, o modelo econômico que se pretendia não era o liberal, que vinha sendo
adotado pela Inglaterra, mas o velho modelo mercantilista[5].
A idéia metalista[6] era encarada como a única saída momentânea para Portugal, a fim
de que ele pudesse se industrializar. Outro elemento fundamental do mercantilismo
encontrado no modelo pombalino é a idéia de pacto colonial[7], cabendo à principal
colônia portuguesa, o Brasil, servir de fonte de recursos para Portugal e de mercado
consumidor para a produção portuguesa.
Disso se percebe que o mercantilismo pombalino foi uma reação ao liberalismo inglês e
uma tentativa de financiar a industrialização portuguesa. Não se pode afirmar que, caso
esta tivesse sido bem-sucedida, Portugal teria adotado uma política econômica liberal,
na busca por mercados consumidores para os seus produtos; no entanto, a tendência é
que tivesse seguido esse rumo.
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Os rumos que a política e a economia portuguesa tiveram, a partir das idéias de Pombal,
agradaram a uns, mas estiveram longe de uma unanimidade. Carvalho e Melo foi
acusado de proteger a burguesia e de tomar medidas contrárias à nobreza e ao clero. O
que isso teve de certo foi que a tese da supremacia da autoridade real não guardava
exceções e se estendia a todo o Estado. As condenações de vários membros da nobreza
portuguesa, entre eles os não pouco importantes Marquês de Távora e Duque de Aveiro,
pelos crimes de lesa-majestade, traição e rebelião contra o rei[8] mostraram que D. José
I e o Marquês de Pombal não mediriam esforços para acabar com qualquer tipo de
oposição ao seu projeto para Portugal.
A expulsão dos jesuítas do território português, inclusive das suas colônias, em 1759,
foi motivada pelo envolvimento de alguns membros desta ordem com o atentado contra
a vida de D. José, um ano antes[9]; as reais razões, contudo, ligam-se ao enorme poder
que a Companhia de Jesus tinha no Reino, representando verdadeiro entrave à execução
dos planos de Pombal. A Igreja não deixou de exercer papel relevante dentro do Estado
Português, conforme se verá adiante, mas, a partir desses eventos, a sua submissão ao
poder secular foi visível.
1.2 POLÍTICA COLONIAL PARA O BRASIL
Tentou-se demonstrar, no tópico anterior, Portugal passou por uma crise financeira no
começo do governo de D. José I, agravada com a necessidade de se reconstruir a sua
capital, já que Lisboa havia sido destruída por um grande terremoto. A saída encontrada
foi aumentar a produção de ouro no Brasil e tomar medidas que impedissem a evasão
fiscal nessa região. Em meio a essas pretensões, fazia-se necessário ampliar o poder da
Coroa na sua principal colônia, a fim de que prevalecesse a sua autoridade.
Desde o século XVI havia uma estrutura administrativa no Brasil. À divisão dessas
terras em Capitanias Hereditárias, em 1534, seguiu-se a criação do Governo Geral, em
1549; com o primeiro governador, Tomé de Souza, vieram os dois primeiros
funcionários da Administração Pública com competência sobre todo o Brasil: um para
cuidar da Fazenda da Colônia (Provedor-Mor) e outro para tratar da administração da
Justiça (Ouvidor-Mor).
A Colônia era vasta, e, à medida que se estabeleciam povoações ao longo do território,
foi surgindo a necessidade de se ampliar a estrutura administrativa; no entanto, em se
tratando do Período Colonial, essa ampliação não se deu a contento, e os poderes locais
foram uma realidade durante os três séculos de dominação portuguesa[10].
Na tentativa de fazer a população colonial se submeter ao que se determinava em
Portugal, a Coroa aprimorou a estrutura administrativa no Brasil, dando atenção a três
aspectos mais relevantes. O primeiro deles foi a fiscalização da produção na região das
Minas. Órgãos específicos para cuidar da fiscalização e da arrecadação nas regiões
mineradoras, as Intendências do Ouro apareceram entre 1735 e 1736, mas foi sob a
administração pombalina que essa fiscalização passou a ser exercida de modo mais
centralizado, com a criação do cargo de Intendente-Geral do Ouro, em 1751,
subordinado diretamente ao Conselho Ultramarino. No mesmo ano, determinou-se a
criação de uma Casa de Fundição, responsável por transformar o ouro em barra[11];
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esse órgão facilitou bastante a fiscalização e a arrecadação pela Coroa, garantindo-lhe
maiores receitas tributárias, em respeito ao que determinava a legislação.
O outro aspecto que mereceu atenção foi a necessidade de aprimorar a estrutura judicial.
As Ordenações Filipinas traziam normas de organização judiciária, úteis,
principalmente, quanto às estruturas menores, como as vilas e as povoações. Uma das
razões da força do poder local era justamente a importância das Câmaras Municipais, as
quais tinham funções jurisdicionais, exercidas pelo Juiz Ordinário. Para diminuir essa
influência, criou-se, em 1696, o cargo de Juiz de Fora, o qual deveria ser ocupado por
letrado[12]. Havia, ainda os juízes de órfãos, criados em 1731 e cuja responsabilidade
será zelar pelos interesses e pelos bens dos menores, e os juízes de vintena, para
localidades que possuíam entre vinte e cinqüenta habitantes e que não constituíssem
municípios [13].
O sistema recursal era representado, inicialmente, pelo Ouvidor de cada Capitania e,
acima dele, atendendo à toda a Colônia, o Ouvidor-Mor. Este cargo foi extinto com a
criação do Tribunal da Relação do Brasil, definitivamente estabelecido em Salvador, em
1651[14].
Em meados do século XVIII, porém, a Relação de Salvador não conseguia resolver tudo
aquilo que estava sob a sua competência, o que não somente atrasava os processos como
também atrapalhava a aplicação da lei e dificultava a boa administração da justiça nas
áreas que se situavam distantes do próprio Tribunal. Como uma dessas áreas era,
justamente, a região das Minas Gerais, resolveu-se o problema com a criação de outro
Tribunal da Relação, o do Rio de Janeiro, em 1751.
Criada a Relação do Rio de Janeiro, mais facilmente seria realizada a boa administração
da justiça na principal fonte de receita da Coroa Portuguesa; as leis, que, a partir do
reinado de D. José, foram instrumentos úteis para que o Estado atingisse os seus
objetivos[15], puderam ser aplicadas com mais efetividade. Desta forma, aquilo que era
decidido por quem governava o País pode ser cumprido, o que auxiliou para se
concretizarem as metas traçadas pela Coroa.
A estrutura administrativa que se instalou no Brasil ao longo do século XVIII, mas,
principalmente, após 1750, tinha como propósito centralizar o poder na Colônia em
órgãos que representavam a vontade da Coroa. As deliberações desses órgãos,
especialmente no período pombalino, eram no sentido de se cumprir o que desejavam o
Rei e o Marquês, e o que eles queriam era aumentar a produção mineradora, realizando
intensa fiscalização, a fim de promover a adequada arrecadação de tributos.
2 OS DIREITOS DOS PARTICULARES
Em meio ao rígido controle exercido pela Coroa na Colônia, a fim de que se realizassem
os objetivos traçados por D. José I e pelo Marquês de Pombal, uma pergunta que vem à
mente diz respeito aos indivíduos, ao povo que formava o Reino de Portugal; mais
precisamente, questiona-se se, diante de um Governo forte, os indivíduos teriam direitos
exigíveis perante o Estado.
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Vários pontos envolvem esse questionamento, mas, antes de esclarecê-lo, é preciso que
se responda à pergunta: sim, os indivíduos tinham direitos reconhecidos pelo Estado, e
estes eram invocados pelos seus titulares perante este, a fim de que ele atuasse no
sentido de garanti-los. A função do Estado, nesse contexto, ocorria em dois momentos:
inicialmente, quando reconhecia direitos em abstrato ao povo ou a uma parcela dele;
posteriormente, quando o sujeito se dirigia a Estado para que declarasse, em um caso
concreto, quem tem o direito. O Estado reconhecia direitos em abstrato e,
posteriormente, atuava como árbitro em uma controvérsia.
Inicialmente, é preciso que se entenda que, em se tratando de Portugal, não há que se
falar em declarações de direitos até as primeiras décadas do século XIX, pelo menos se
elas tiverem como paradigma as declarações americanas e a francesa. Ao tratarem de
direitos fundamentais, os autores comumente se referem às declarações de direitos como
a Magna Carta (1215), o Bill of Rights (1689), a Declaração da Virgínia (1776) e a
Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) como sendo
precursoras dessa categoria de direitos.
Esse posicionamento, se não for dividido, não é merece prosperar, e por uma razão bem
simples: a Magna Carta e outras declarações medievais, como a Goldene Bulle (1356), e
o Bill of Rights eram declarações destinadas a garantir privilégios e prerrogativas a uma
classe ou a um órgão, não se prestando a estender os seus efeitos a todo o povo,
contrariando o que se entende atualmente como declarações de direitos[16].
Incorre no mesmo erro quem se refere a textos como as citadas Magna Carta e Goldene
Bulle se constituições fossem[17]. O problema é um só: aplicam-se conceitos e próprios
de uma determinada época a um momento anterior.
Voltando ao contexto em que se insere este trabalho, reafirma-se que Portugal não
possuiu declaração de direitos entre 1750 e 1808. Contudo, o povo possuía direitos e
disso não se duvida, em que pese não haver um diploma específico tratando deles. A
falta de um rol de direitos teve como conseqüência que, àquela época, cabia ao Rei
determinar quais seriam os direitos dos seus súditos.
Esse papel determinante do Rei tinha dois pressupostos. O primeiro é a sua atuação
como legislador, bastante intensificada a partir da ascensão de D. José I, conforme dito
anteriormente. À época, não havia órgãos colegiados com funções legislativas; a
tentativa de fazer das Cortes instituições com essa natureza é um erro, já que elas
tinham caráter eminentemente consultivo na maioria das vezes em que se reuniram[18].
O segundo pressuposto guarda relações com as Cortes e com a mais freqüente das suas
atividades deliberativas: a aclamação do Rei. Este, para ter legitimidade, precisava ser
aclamado pelas Cortes, e estas, desde o começo do século XIII, tinham, em Portugal,
representantes da nobreza, do clero e das cidades, ou seja, dos três braços do Reino[19].
Disso se conclui que a legitimidade do poder real não teria outra origem que a sua
escolha pelo povo[20], isso pelo menos até o final do século XVII.
Tanto isso é verdade que um dos fundamentos para que Portugal reconquistasse a sua
independência, em 1640, foram as atas de cortes que teriam de reunido em Lamego, em
1143; essas atas, de veracidade duvidosa[21], passaram a ser encaradas como leis
fundamentais do reino[22]. Segundo Jean Bodin[23], estas serviriam de limite à
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atuação do soberano, juntamente com a lei divina e com a lei natural, e esse pensamento
foi adotado com bastante força.
Bodin foi um dos principais teóricos do absolutismo. Segundo Skinner, um dos seus
elementos mais originais foi a "sua afirmação de que a soberania deve ter um caráter
fundamentalmente legislativo" [24], já que a primeira marca de um príncipe soberano é
o seu poder de dar leis a todos em geral e a cada um, em particular[25]. Mas para outra
afirmação de Bodin que se chama atenção, para aquela que indica se o príncipe
soberano a maior figura da Terra, depois de Deus, cabendo àquele ser o seu
representante e substituto no mundo, comandando os outros homens[26].
"Vontade" popular e poder de origem divina não se contrapõem. Se o rei foi aclamado
pelo povo em Cortes, isso ocorreu porque este foi guiado por Deus na escolha daquele
que deveria comandar o País. Como as leis fundamentais do Reino de Portugal
indicavam que a monarquia seria hereditária, a aclamação passou a ser cada vez menos
utilizada, já que o primeiro, o fundador da dinastia - no caso português, D. João IV e a
dinastia de Bragança -, já fora aclamado. Cumpria-se, desta forma, a vontade de Deus
quando o legítimo sucessor sentava-se no trono que pertencera ao seu precedente.
A partir dessas idéias, pode-se ter noção de qual seria o papel do Rei dentro da ordem
jurídica. Ocupando o cargo por vontade divina, o rei, dentre outras virtudes, era dotado
da prudência necessária para legislar, ou seja, para dizer aos seus súditos quais seriam
os seus direitos.
Assim resumem-se os direitos dos súditos dos reis de Portugal: eles teriam os direitos
conferidos pelo monarca, podendo ser suprimidos ou ampliados caso o Rei achasse por
bem. Reafirmando-se o que foi dito anteriormente, os únicos limites para a atuação do
Rei seriam a lei divina, a lei natural e as leis fundamentais do reino; como estas,
segundo as atas das cortes de Lamego, tratariam de matéria referente à sucessão
régia[27] e as duas primeiras tinham caráter aberto e abstrato[28], a verdade é que, para
os direitos "comuns", aqueles que caberiam aos cidadãos do Reino, a liberdade para
concessão e supressão de direitos pelo Rei era, na prática, quase ilimitada.
3 AS LIBERDADES EM PORTUGAL E NO BRASIL NO SÉCULO XVIII
Conforme indicado na introdução deste trabalho, optou-se por escolher um gênero de
direitos, os ligados à liberdade, como os objetos específicos desta análise. A razão para
essa escolha é simples: a liberdade foi o principal objeto de reivindicação quando das
revoluções burguesas que sepultaram o Antigo Regime[29].
Estudar o tratamento que recebia a liberdade antes de ela ser reconhecida como um
direito de todos, um direito fundamental, é importante para se compreender as razões
que levaram às lutas por mudança empreendidas nas revoluções liberais de finais do
século XVIII e início do século XIX. Se os movimentos burgueses pretenderam sepultar
algo, e, com isso, fundaram o modelo de Estado Liberal, ao qual se vêm se seguindo
modelos outros, é preciso refletir justamente sobre o objeto desse desejo de mudança,
sobre aquilo que enseja a ânsia por mudanças.
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É importante que se esclareça outro ponto antes que se comece a tratar das liberdades
em espécie: havia uma distinção entre os direitos concedidos na Metrópole e na
Colônia. Essa diferença tinha raízes no já citado pacto colonial, o qual pré-estabelecia
um papel para as colônias: fornecer matéria-prima e servir de mercado consumidor para
os produtos oriundos da Metrópole.
Desde a primeira vista, pode-se perceber que as limitações no âmbito da Colônia eram
mais extensas. Não estaria correto afirmar que as liberdades em Portugal eram amplas,
contudo, se fosse estabelecida uma comparação entre as concedidas para o Brasil,
certamente as primeiras ganhariam em dimensão. Ambas foram limitadas em alguns
aspectos, como se verá a seguir.
O ponto relevante nessa diferença diz respeito tão-somente a um aspecto territorial. As
limitações à liberdade eram destinadas ao Brasil, ou, mais precisamente, ao território da
colônia do Brasil, e não aos brasileiros. Os portugueses que aqui se estabelecessem
deveriam se adequar à legislação, assim como os brasileiros que fossem residir em
Portugal se submeteriam ao regime de liberdades próprio da Metrópole.
Disso se conclui que não havia distinções entre os nascidos na Colônia e na Metrópole.
O acesso dos primeiros a cargos importantes dentro da burocracia portuguesa é um
exemplo dessa igualdade de oportunidades[30].
3.1 LIBERDADES INDIVIDUAIS
Com este tópico, pretende-se chamar a atenção para as espécies de liberdade ligadas ao
indivíduo, excluindo-se por hora, no entanto, as relacionadas com as questões
econômicas e empresarias; as liberdades ligadas às questões econômicas ganharam um
tópico próprio.
3.1.1 Liberdade religiosa
O Estado português era um Estado confessional, ou seja, professava uma fé e tinha uma
religião oficial, a católica apostólica romana. As relações entre a Coroa Portuguesa e a
Igreja Romana eram profundas e se desenvolveram ao longo dos tempos.
A ingerência de Roma nos governos nacionais foi uma das marcas da Idade Média.
Especialmente durante a Baixa Idade Média, predominou a tese de que haveria duas
esferas de poder, uma temporal e outra espiritual, cabendo esta à Igreja e àquela ao
Império[31]. Em diversos momentos, os poderes temporal e espiritual estiveram em
conflito, a fim de se determinar quem predominaria[32]; como resultados, podem ser
apresentados o enfraquecimento do Império e o fortalecimento dos Estados Nacionais,
os quais não estariam na órbita do Sacro-Império.
Vencedores a Igreja e os Estado Nacionais, a situação política, na maior parte da
Europa, mudou de configurações, e os embates passaram a tê-los como atores. Na nova
peleja, venceram os Estados, ou melhor, os seus reis, os quais concentraram todo o
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poder consigo, podendo decidir os rumos que dariam aos seus governos como bem
entendessem, sem estarem subordinados às determinações papais[33].
Em Portugal, esse embate não trouxe conseqüências tão graves, em que pese ter sido um
rei, D. Sancho II, deposto pelo Papa Inocêncio IV, em 1245. As relações entre a Corte
Portuguesa e Roma foram amistosas durante a maior parte dos tempos; apesar de não
haver, salvo no citado episódio, ingerência direta desta naquela, a influência exercida
pela Igreja era grande.
Tanto em Portugal quanto em suas colônias não havia liberdade de culto. Pelo contrário,
houve perseguição a quem não professasse a fé católica. Juan Beneyto, ao referir-se à
Castela do século XIII, afirmou que, nesse contexto, não seriam possível aceitar a
liberdade de religião, já que ela e a política misturavam-se de modo a tornar a
dissociação algo muito difícil[34], e essa colocação é perfeitamente aplicável a Portugal
não somente durante a Baixa Idade Média, mas até fins do século XVIII.
Havia verdadeira colaboração, no sentido de controlar as manifestações religiosas, entre
a Igreja e o Estado. As matérias de natureza eclesiástica não estavam subordinadas à
jurisdição ordinária, mas a uma estrutura própria, cujas origens remontam ao direito do
padroado[35] e às ordens militares dos tempos da Reconquista[36]. Dentre essas
ordens, destacou-se a Ordem de Cristo, a quem cabia jurisdição espiritual nas terras a
serem descobertas. O Grão-Mestre da Ordem de Cristo, desde meados do século XVI,
passou a ser o Rei de Portugal, o que implicava acumular os postos máximos tanto da
jurisdição temporal quanto da espiritual.
A estrutura da jurisdição eclesiástica em Portugal e em suas colônias era relativamente
simples. O juízo eclesiástico cabia, em primeira instância, ao bispo[37], que cuidaria das
causas de cunho religioso e das causas de origem civil que envolvessem clérigos com
privilégio de foro[38]; a segunda instância cabia ao tribunal do arcebispo[39], cuja
competência era tanto recursal quanto originaria, no caso de causas que envolvessem
bispos; por fim, a última instância era representada por um tribunal próprio, a Mesa de
Consciência e Ordens, em cuja composição havia tanto clérigos quanto leigos[40].
Afora essa estrutura, não há como se omitir de falar do Tribunal do Santo Ofício, que
atuou em todas as partes do Reino[41], funcionando, ao lado da Companhia de Jesus,
como principal arma da Contra-Reforma, zelando para que se professasse a fé católica.
Apesar de não fazer parte da administração pública, Inquisição e Estado atuaram em
conjunto no sentido de preservar a religião oficial do Reino.
Essa era a situação das questões religiosas em Portugal e no Brasil, aqui enquanto
esteve sob o domínio português. Não há que se falar em liberdade de religião nem em
tolerância religiosa. Religião e Estado eram suficientemente próximas para se ajudarem
no controle desse aspecto da vida privada.
No entanto, uma última observação há que ser feita. Em que pese não haver liberdade
para se professar a fé desejada, era extremamente bem-vinda a conversão daqueles que
não tinham, originariamente, a fé católica. Os chamados "cristãos-novos", judeus
convertidos ao catolicismo, foram peças fundamentais na História portuguesa,
especialmente no desenvolvimento comercial. Mas em outros campos igualmente se
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destacaram, como nas letras[42]. Na administração pública, contudo, havia certas
restrições às entradas dos cristãos novos[43].
3.1.2 Liberdade de expressão
Em um Estado confessional como era o português, a liberdade de expressão era de
difícil visualização. No período analisado, a vontade real não poderia ser contrariada, e,
para cuidar da sua prevalência, o Estado lançava mão de um aparato fiscalizador
repressor, que minava qualquer tentativa de se fazer oposição ao Rei.
A forte presença do elemento religioso, ainda observada na segunda metade do século
XVIII através da força de órgãos como a Real Mesa Censória, dá uma idéia dos limites
à manifestação de opiniões. Matérias consideradas pela Igreja como "impróprias" não
poderiam ser permitidas; caso alguém incorresse nesses casos, não somente teria a sua
expressão interdita, como também receberia as sanções próprias.
Havia, igualmente, matérias de cunho temporal que sofriam interdição, e o principal
exemplo desse grupo eram as ofensas, ainda que sutis ou indiretas, à Coroa, ao Rei e a
tudo que se relacionasse a eles. A depender do grau da ofensa, não era de espantar se
incorrer em crime de lesa-majestade, cujas penas estavam longe da brandura. Isso foi
facilitado pelo recurso à interpretação autêntica: caso houvesse dúvidas sobre a
aplicação de uma lei, caberia ao seu autor, o monarca, dar a palavra definitiva sobre a
questão[44]. Essa solução, muito em voga no período pombalino, funcionava como
importante auxílio à Coroa para fazer aplicar as leis de modo a reprimir as condutas que
entendesse reprováveis[45].
Nesse contexto, a fiscalização estatal das manifestações podem ser enquadradas naquilo
que em Portugal se convencionou chamar de "polícia". Airton Seeländer diferencia os
sentidos que o termo polícia adquiriu ao longo do século XVIII, passando de uma
concepção restrita, em que, na primeira metade, se ligou às idéias de "bom governo" e
"boa ordem", para atingir uma concepção mais ampla, vinculando-se à gestão interna
racional do Estado[46].
Em ambos os conceitos de polícia pode ser enquadrado o controle às manifestações de
opinião, já que ele era exercido em decorrência da necessidade de se proteger o Estado
daqueles que pudessem a ele se opor, ou se oporem aos Governos, o que, no contexto
em que se insere esta discussão, era a mesma coisa. O controle da liberdade de
expressão era assunto de Estado, pois a sua preservação e a manutenção da estrutura
política e econômica dependiam da continuidade da ação estatal, à qual não caberia
oposição de qualquer natureza.
3.1.3 Liberdade de imprensa
Intimamente ligada à liberdade de expressão está a liberdade de imprensa, já que é
através dos meios de comunicação que as opiniões são difundidas e atingem um número
6941
mais amplo de pessoas. À época, só havia imprensa escrita, razão pela qual a análise se
deterá a essa modalidade de comunicação, principalmente através de livros e de jornais.
Na Idade Média, os livros eram peças raras, em razão da dificuldade na sua produção.
As grandes bibliotecas ficavam nos mosteiros, onde os monges se encarregavam de
realizar cópias das obras. A Igreja controlava, nesse período, o acesso a informações
quase plenamente o acesso às informações, já que, em geral, ela se responsabilizava por
produzir, em sentido material, e por armazenas os livros.
Com a invenção da imprensa por Gutenberg, a produção de livros cresceu e ganhou
independência em relação aos mosteiros, o que fez surgir a necessidade de se
intensificar o controle, por parte da Igreja, dos livros impressos. Sob os ecos do
Concilio de Trente, o papa Pio IV fez publicar, em 1564, o Index liborum prohibitorum,
lista de livros que não deveriam ser lidos. Apesar de não mais se encarregar da produção
de livros, a Igreja, através desse mecanismo, manteve o seu controle sobre o que deveria
ser lido.
Além do forte controle repressivo e preventivo exercido pela Igreja, com o qual o
Estado era conivente, outra dificuldade impedia o acesso aos livros em Portugal: a falta
de tipografias. Enquanto em outras regiões da Europa, a partir do século XVI, houve
uma profusão de tipografias, em Portugal estas eram escassas, contribuindo para a
pouca cultura literária desses tempos.
E se na Metrópole o acesso já era restrito, no Brasil as dificuldades eram ainda mais
intensas, o que impediu, pelo menos até o século XVIII, um maior desenvolvimento
cultural e literário no Brasil[47]. A entrada de livros no Brasil era controlada pela Igreja,
enfatizando-se o papel da Companhia de Jesus. A esta ordem pertenciam as maiores
bibliotecas do período colonial e a sua atuação teve conseqüências na principal temática
dos livros adquiridos na maior parte do período colonial: obras de cunho religioso,
teológico, filosófico - ligados à tradição aristotélico-tomista - e literário - quase sempre
ligada aos clássicos[48].
Esse panorama foi alterado em decorrência de dois fatores. Primeiramente, a partir do
século XVIII, um número cada vez maior de filhos dos colonos foi estudar em Coimbra
e em outras universidades européias, como a de Montpelier; lá, o acesso ao que se
produzia na Europa se dava com mais facilidade, e a conseqüência disso foi, no mínimo,
a procura por leituras outras que não as pré-determinadas pela Igreja.
Em segundo lugar, outro aspecto modificador desse panorama foram as decisões do
governo de Pombal, a expulsão da Companhia de Jesus e uma maior submissão da
Igreja ao Estado[49]. A partir da segunda metade do século XVIII, portanto, o Estado
passou a exercer o controle do que se lia, criando um órgão administrativo com essa
finalidade, a Real Mesa Censória, em cuja composição, contudo, se faziam presentes
membros laicos e clericais. A intenção de Pombal foi minar qualquer forma de oposição
às suas decisões políticas[50], e o alvo eram justamente as idéias iluministas e antiregalistas que se difundiram especialmente na França. Aceitar a leitura de um Rousseau
ou um Montesquieu em Portugal da década de 1760 seria incentivar uma rebelião contra
D. José I, contra Pombal e contra os seus atos de governo.
6942
O que se sabe, contudo, é que, ainda que a fiscalização tenha sido forte e que se tenha
impedido a circulação em massa desses livros em Portugal e, principalmente, no Brasil,
o policiamento estatal não foi completamente bem-sucedido. Isso porque, especialmente
no período pós-Pombal, houve vários episódios que confirmaram a entrada no Brasil de
livros censurados.
Os ensaios de sedição que ocorreram em Vila Rica, em 1789, no Rio de Janeiro, em
1794, e em Salvador, em 1798, mostram que os seus líderes pelo menos conheciam as
idéias liberais francesas das quais o Estado tentava "proteger" a população. Em Vila
Rica, onde se destacavam as figuras de intelectuais como Tomás Antônio Gonzaga,
Silva Alvarenga, Cláudio Manuel da Costa e o Cônego Luís Vieira[51], circulavam
obras de Voltaire, Diderot, d'Alembert, Condillac, Adam Smith e Mably, além de textos
referentes ao levante norte-americano de 1776 [52]; na Sociedade Literária do Rio de
Janeiro, cujos principais representantes foram Jacinto José da Silva e o Mariano J.
Pereira da Fonseca, o futuro Marquês de Maricá, circulavam, além de obras científicas,
textos de Vatel, Crébillon e John Milton[53]. O movimento da Bahia, em cuja
composição havia tanto membros das camadas populares quanto egressos das elites
econômicas e intelectuais, como José da Silva Lisboa[54] - o futuro Visconde de Cairu , Cipriano Barata e Agostinho Gomes, teve influência de autores como Adam Smith,
Rousseau, Thomas Paine, Say, Condorcet e Montesquieu[55], que circulavam entre os
seus participantes.
Quanto às tipografias, elas não podiam ser instaladas no Brasil, em virtude de
determinação Real. Essa proibição perdurou até que o Rio de Janeiro se transformasse
na capital do Império Português, com a chegada dos Bragança, em 1808, momento em
que se instala a Imprensa Régia na cidade, através da qual puderam ser editados livros e
periódicos[56]. No entanto, em meados do século XVIII, houve um isolado caso de
desobediência: Antônio Isidoro da Fonseca instalou no Rio de Janeiro, em 1747, uma
oficina tipográfica, a qual chegou a publicar três obras curtas; a experiência, contudo,
foi interdita por determinação real ainda no mesmo ano[57].
Portanto, sobre a liberdade de imprensa no período analisado, o que se percebe é que
havia forte interferência do Estado na regulamentação do que se recomendava ou
mesmo do que se permitia ler em Portugal e, principalmente, no Brasil. A fiscalização
estatal, no período pombalino, substituiu a fiscalização pela Igreja, e se manifestava
tanto pelo impedimento de circulação de leituras que corroborassem com os objetivos
estatais quanto pelo impedimento de que, no Brasil, se instalassem tipografias, as quais
certamente difundiriam idéias de mudança nos rumos políticos adotados.
3.2 LIBERDADES ECONÔMICAS
Ao se falar de liberdades, um eixo que não pode deixar de ser suscitado diz respeito às
questões econômicas. No contexto em que se insere esta discussão, o da segunda
metade do século XVIII, os temas de economia passaram a ser discutidos com mais
freqüência e com maior rigor científico. Datam deste período as duas primeiras grandes
escolas econômicas, a dos fisiocratas franceses e a dos liberais clássicos ingleses.
6943
Qualquer referência ao pensamento dessas escolas em Portugal e no Brasil de finais dos
setecentos não pode ser encarada de forma diferente da idéia de ir-se na contramão do
regime instalado. A estrutura colonial portuguesa era incompatível com a os princípios
liberais ou liberalizantes, uma vez que o laissez faire, laissez passez ia diretamente de
encontro ao que pregava o mercantilismo: tanto a produção quanto a distribuição de
mercadorias eram controladas pelo Estado.
Sobre o já citado conceito de polícia e sobre a mudança no seu significado com a
ascensão de D. José I e do Marquês de Pombal, percebe-se a inclusão nessa idéia de
diversos aspectos econômicos:
Na segunda metade do século XVIII o conceito de polícia já parecia, no entanto, estar
mais vinculado à idéia de uma gestão interna racional do Estado, com o intuito de
promover sua prosperidade e fortalecimento. Além da segurança pública, já se tendia a
encarar como "matéria de polícia" todo aspecto da vida social que pudesse ter alguma
influência no tamanho da população, no nível da riqueza e no poderio do Estado.
Abastecimento, planejamento urbano, agricultura, comércio, transportes, manufaturas,
ensino em geral, segurança, saúde pública, combate à vadiagem, governo de populações
indígenas, uso e disciplinamento de trabalhadores, sustento e educação de órfãos - tudo
isso pertencia à esfera da polícia, conceito cuja crescente abrangência refletia a
expansão das atividades do próprio Estado Absolutista[58].
Desta forma, as matérias econômicas ficavam sob a tutela do Estado, que delas cuidava
diretamente através da atividade legislativa, exercida principalmente através de alvarás
e de cartas de lei[59]. O Estado não intervinha na economia; mais do que isso, ele a
comandava.
Sobre as atividades econômicas, a regulamentação era mais dura na Colônia. Aqui,
atravessaram-se ciclos econômicos, e, no período de que se trata, a atividade mais
importante era o extrativismo de ouro e de diamantes na região de Minas Gerais. Isso
implicou uma maior preocupação da Coroa com a região, levando-a a aperfeiçoar a
máquina administrativa da região, a fim de que a fiscalização da produção e a
arrecadação de tributos se desse de modo mais eficiente. É claro que a região de Vila
Rica não poderia se dedicar exclusivamente à mineração, já que ela mesma precisava de
uma infra-estrutura para se desenvolver mais adequadamente, para atender às
necessidades do crescente contingente populacional; é dessa época que se tem notícia de
mais intensa de profissionais liberais, como médicos, dentistas e advogados, bem como
de gêneros de primeira necessidade para abastecer esse importante pólo econômico.
Mas isso ocorria, deve-se frisar, em razão da relevância primordial das Minas Gerais
para a economia portuguesa.
A cana-de-açúcar, para cá trazida desde o século XVI, foi, durante dois séculos o
principal objeto da produção brasileira, perdendo esse posto para a mineração; no
entanto, na segunda metade do século XVIII, continuava contribuindo
consideravelmente para as exportações brasileiras. A cultura da cana-de-açúcar
destacava-se nas Capitanias de Pernambuco, da Bahia e Rio de Janeiro, esta mais
6944
precisamente na antiga Capitania da Paraíba do Sul, na região de Campos dos
Goitacases[60].
O capital inicial para o desenvolvimento da cultura da cana não era pequeno; além dos
equipamentos para montar o engenho, eram necessários escravos e terras, sendo aqueles
"produtos" realmente valiosos. As terras, conduto, eram adquiridas através da concessão
de sesmarias, realizadas inicialmente pelos capitães hereditários; com a absorção das
capitanias hereditárias pela Coroa, as sesmarias eram concedidas pelo Rei, sob o
fundamento da idéia de cultivo[61] - ou seja, a Coroa só concederia sesmarias para que
se utilizasse a terra para produzir. Isso "amarrava" necessariamente o produtor ao
Estado, o que só reforça a idéia de que este controlava, já previamente, as relações
econômicas.
As atenções, na produção agrícola, estavam voltadas para os produtos a serem
exportados, por serem eles os responsáveis pela riqueza portuguesa; entretanto, para que
bem se desenvolvesse qualquer atividade econômica, não podia a região deixar de estar
abastecida pelos gêneros de primeira necessidade. Em virtude disso, houve
determinações reais expressas nesse sentido, de que algumas áreas deveriam ser
destinadas à produção de mandioca[62], elemento fundamental na dieta colonial; da
mesma forma, o incentivo à pecuária funcionou como preocupação com o
abastecimento[63].
A fim de resolver problemas de ordem econômica, o governo pombalino criou
companhias comércio, empresas públicas que cuidavam dessas questões; inspirado em
D. Luís da Cunha e no seu Testamento Político[64], assim como nos modelos de
companhia de comércio observados na Inglaterra e na Holanda, Pombal a Companhia
de Comércio do Grão-Pará e Maranhão (1755) e de Pernambuco e Paraíba (1759), cujo
privilégio de possuírem o monopólio da exploração e comércio de gêneros coloniais foi
símbolo da centralização e da atuação direta do Estado nos assuntos econômicos do
período.
A importância das companhias foi indiscutivelmente grande, não somente por ter
abastecido regiões que sofriam justamente com a falta de itens de primeira necessidade,
mas, principalmente, pelos lucros que elas concederam à Coroa. Já que todo o comércio,
englobando a totalidade dos gêneros, cabia unicamente a uma empresa, é lógico que os
seus lucros foram bastante consideráveis[65]. Na região norte da Colônia, onde o
Estado sempre teve dificuldade de se fazer presente, a penetração mercantilista do
Estado nas atividades econômicas só se efetivou, de fato, com a Companhia de
Comércio do Grão-Pará[66]. Já no Nordeste, houve grandes investimentos e expansão
de crédito, além de serem trazidos escravos, os quais ajudaram aos engenhos se
recuperarem de uma longa crise[67].
Dentro dos planos de Pombal de modernizar Portugal, a instalações de manufaturas
estava entre os mais importantes. Em um cenário no qual Portugal produzia apenas
gêneros primários e dependia quase que exclusivamente das manufaturas inglesas para
atender às suas necessidades, Pombal e o seu governo defenderam e incentivaram a
instalação de manufaturas no País[68]. Nesse aspecto, contudo, não havia monopólio
estatal: as manufaturas cabiam aos particulares.
6945
No Brasil do período pombalino, instalaram-se as primeiras manufaturas. Há registros
de uma indústria de algodão estabelecida no Maranhão, à época grande produtor e
exportar do gênero, cuja finalidade era o fabrico de vestimentas para as forças
militares[69]. O incentivo à indústria na época chegou a ponto de se autorizar à
Companhia de Comércio do Grão-Pará e Maranhão a fabricar navios, com finalidades
tanto mercante quanto de guerra[70].
O incipiente desenvolvimento de manufaturas na Colônia foi interrompido pelo Alvará
de 5 de outubro de 1785 em que a Rainha D. Maria I, sucessora de D. José I e situada do
contexto da chamada "Viradeira", movimento de reação a muitas das decisões tomadas
por Pombal e pelo governo anterior, mandou extinguir e abolir todas as fábricas do
Brasil, sob o argumento de que a proliferação destas prejudicaria a agroexportação. A
única exceção era a produção de peças de algodão grosso, para o vestuário dos
escravos[71].
Do que foi dito, é possível chegar a algumas conclusões. A liberdade de iniciativa
passou por sérias restrições pelo Estado. Este atuou economicamente tanto na
regulamentação, para indicar o que e onde produzir, quanto de forma direta, com as
Companhias de Comércio, empresas através da quais ele participava da atividade
econômica, comercializando monopolisticamente no seu âmbito territorial.
A questão econômica e da liberdade de empresa e da livre-iniciativa no período colonial
pode ser analisada a partir de três focos: no âmbito da agricultura, a liberdade era
limitada, pois dependia da autorização do Estado para começar o cultivo (concessão de
sesmarias) e deveria respeitar o produto preponderante em cada região, não podendo ser
esquecida a necessidade de reservar um espaço para a produção dos gêneros de primeira
necessidade; no âmbito do comércio, a regra era o seu exercício livremente onde não
houvesse determinação em contrário, mas, caso houvesse, como nas regiões em que
existissem Companhias de Comércio, ele era monopólio da Coroa; no âmbito da
indústria, o período pombalino tornou-as livre e as incentivou, cabendo o seu
desenvolvimento à iniciativa particular, mas, nas duas últimas décadas do século XVIII,
proibiu-se o desenvolvimento de manufaturas no Brasil, exceto em casos prédeterminados pela legislação.
A livre-iniciativa e a liberdade de empresa subordinavam-se, portanto, aos interesses e
às vontades da Coroa.
3.3 ESCRAVIDÃO, ANTÍTESE DA LIBERDADE
Este trabalho não se alongará na discussão sobre a escravidão; é impossível deixar de
reconhecer a importância fundamental desta no contexto colonial, em virtude de ter
sobre ela se erguido toda a economia brasileira do período. No entanto, em um texto no
qual se pretende discutir liberdades, qualquer estudo que se realize sobre a escravidão
será superficial e lacunoso, em razão da extrema complexidade das questões que
permeiam o tema, e a incompletude pode, inclusive, prejudicar o resultado final. Ao
mesmo tempo, omitir-se de falar dela é como que lhe diminuir a sua importância.
6946
Por isso, resolveu-se não explorar a fundo o tema, sem procurar uma justificativa, por
exemplo, para as razões que levaram à admissão da escravidão da negra e à condenação
da escravidão indígena; do mesmo modo, não se discutirá o porquê dos
posicionamentos dos tribunais coloniais de reconhecerem a possibilidade de os escravos
estarem em juízo como autores e como réus, em uma época em que mais comum era a
sua participação em juízo como objeto de litígios.
Essas questões demonstram a complexidade do problema, e, em razão desta, optou-se
por se restringir a discussão às ligações entre a escravidão, que, por si só, se constitui a
antítese da liberdade, e as diretrizes da política portuguesa na segunda metade do século
XVIII.
A produção econômica colonial dependia quase inteiramente da mão-de-obra escrava.
As principais atividades econômicas desses anos, a agricultura e a mineração, eram
desenvolvidas através do trabalho escravo, o que de logo explica a necessidade de a
Coroa manter a escravidão na Colônia: os planos político-econômicos do Governo, para
serem realizados, precisavam de recursos, e estes provinham do modelo colonialista
vigente, o qual se sustentava na mão-de-obra escrava. Abrir mão da escravidão
enquanto instituição, à época, representaria o fim desse sistema.
O tráfico de escravos constituía uma atividade econômica rentável para a Coroa, já que
sobre ele eram cobrados tributos[72]. Com a criação das Companhias de Comércio,
contudo, lucrou-se ainda mais com a escravidão: o monopólio comercial nas regiões
alcançadas pelas Companhias era da Coroa, e, entre os bens fornecidos por estas,
encontravam-se os escravos; portanto, se cobrar tributos sobre a venda de escravos já
representava ganhos importantes para o Estado, realizar diretamente o comércio desses
bens, estipulando-se o preço a partir da vantagem do monopólio, era atividade que
rendia excelentes resultados financeiros.
Para fundamentar a escravidão, criou-se uma ideologia, a qual se fundava nos
argumentos de que a escravidão seria um bem para o negro, pois representava a sua
aproximação dos brancos, aos negros superiores, e a tentativa de evoluí-los a partir da
conversão ao cristianismo[73]. Justificava-se, assim, a exploração negra, dando à Coroa
um argumento para que continuasse a se utilizar dos negros e a lucrar com eles.
Portanto, a conclusão à qual se chega, de modo superficial, é a de que se reconhecia a
escravidão, que é a própria negação da liberdade, porque era de interesse da Coroa que
essa forma de exploração continuasse, a fim de sustentar o regime e o sistema
implantados pelo Estado forte instalado em Portugal; negar a liberdade, aqui, era fazer
prosperar a estrutura econômica criada pela Metrópole e para que os planos políticos
dos governos portugueses pudessem se desenvolver.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo não pretende apresentar conclusões em uma secção específica, uma vez que
estas já foram trazidas e sofreram discussão ao longo de todo o trabalho. Dizer
novamente tudo aquilo que já foi objeto de considerações durante as páginas desta
pesquisa seria torná-la enfadonha, o que, certamente, não se quer aqui.
6947
A pretensão destas rápidas considerações finais é encontrar um ponto geral que una
todas as partes deste trabalho, um fio condutor que tenha levado ao seu
desenvolvimento do modo que ocorreu. Esse elemento fundamental é justamente a idéia
de que o Estado, ao regulamentar os direitos dos indivíduos, podia fazê-lo de acordo
com os seus interesses.
A Coroa, portanto, tinha interesses que estavam acima dos interesses individuais, e a
determinação de quais seriam esses interesses era feita de acordo as diretrizes políticas
tomadas pelo Governo. No período analisado, a força da concepção pombalina e
josefina de Estado predominou; com isso, foram muito caras manifestações como o
incentivo ao desenvolvimento de Portugal através do favorecimento à industrialização, a
exploração das riquezas brasileiras e a sua utilização no projeto desenvolvimentista,
tudo isso sob o forte esquema centralizador e fiscalizador instalado em Portugal e no
Brasil. Aqui, ampliou-se a estrutura administrativa, com o intuito de fazer do Estado
algo mais presente e impossibilitar qualquer tentativa de oposição e de fugir das
obrigações impostas à população.
A concessão de direitos, neles inclusos os direitos ligados à liberdade de que se tratou
no artigo, era algo condicionado, dependente do interesse do Estado. Eram as diretrizes
políticas adotadas pela Coroa que determinavam, em última instância, quais direitos
deveriam ser concedidos. Dar ou retirar direitos era comum, a depender das
circunstâncias políticas, e isso se observou, por exemplo, quanto à liberdade de
comércio no Brasil, permitida durante várias décadas e proibida a partir de certo
momento.
O modelo de Estado, regulamentador e, por vezes, interventor, era típico do Antigo
Regime e do mercantilismo, presente em Portugal até princípios do século XIX. Nesse
contexto, a idéia de direitos incondicionados não se encaixa, razão pela qual eles se
condicionavam às circunstâncias e às pretensões da Coroa.
Falar em liberdades durante o Antigo Regime não é um erro, pois elas existiam;
entretanto, a sua manifestação difere fundamentalmente daquela visualizável depois das
revoluções liberais. As suas características eram próprias e apontá-las foi justamente o
escopo deste trabalho. Eram liberdades condicionadas aos interesses do Estado e dos
projetos que se tinha para este.
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6951
[1] SCHWARCZ, Lília Moritz. A longa viagem da Biblioteca dos Reis: do terremoto
de Lisboa à Independência do Brasil. 2 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p.
78.
[2] SCHWARCZ, Lília Moritz, op. cit., p. 43-45.
[3] Sobre as medidas de urgência tomadas a partir da atividade legislativa, cf.
MARCOS, Rui Manuel de Figueiredo. A legislação pombalina: alguns aspectos
fundamentais. Coimbra: Almedina, 2006, p. 69-70.
[4] SCHWARCZ, Lília Moritz, op. cit., p. 96.
[5] Sobre o perfil das medidas econômicas adotadas no governo de D. José I, afirmou
Airton Seeländer: "Seit seinen Aufenthalten als Botschafter in London (1738-1743) un
Wien (1745-1749), befürwortete Sebastião José de Carvalho e Melo die Anwendung
eines neuen Regierungsstils: die Krone, die bisher nur sporadisch die Initiative im
Wirtschaftsbereich ergriffen hatte, sollte nun energisch eine umfassende, kohärente
merkantilistische Wirtschaftspolitik durchsetzen" SEELÄNDER, Airton Cerqueira
Leite. Polizei, Ökonomie und Gesetzgebungslehre: ein Beitrag zur Analyse der
portugiesischen Rechtswissenschaft am Ende des 18. Jahrhunderts. Frankfurt am Main:
Vittorio Klostermann, 2003, p. 15.
[6] "Essa idéia foi deduzida da seguinte observação: a prosperidade dos países parece
estar na razão direta da quantidade de metais preciosos que possuem". HUGON, Paul.
História das doutrinas econômicas. 14 ed. São Paulo: Atlas, 1984, p. 65.
[7] Sobre o tema, cf. HUGON, Paul, op. cit., p. 78-82.
[8] Sobre o tema, cf. SCHWARCZ, Lília Moritz, op. cit., p. 100-101; MARCOS, Rui
Manuel de Figueiredo, op. cit., p. 104-114; MOTA, Carlos Guilherme. A idéia de
revolução no Brasil e outras idéias. 4 ed. São Paulo: Globo, 2008, p. 281. Silvia
Hunold Lara, ao tratar da condenação dos Távora e do Duque de Aveiro, afirma que a
crueldade das suas penalidades teve como finalidade servir de exemplo do que
aconteceria àqueles que resistissem ao poder e às ações de D. José I e de Pombal. Cf.
LARA, Silvia, Hunold. Campos da violência: escravos e senhores na Capitania do Rio
de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988, p. 91-94.
[9] Cf. SCHWARCZ, Lília Moritz, op. cit., p. 101-103.
[10] Sobre os poderes locais, cf. QUEIROZ, Maria Isaura Pereira de. O mandonismo
local na vida política brasileira. O mandonismo local na vida política brasileira e
outros ensaios. São Paulo: Alfa-Ômega, 1976, p. 33-159.
6952
[11] Cf. SALGADO, Graça (Org.). Fiscais e meirinhos: a Administração no Brasil
Colonial. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985, p. 92.
[12] Letrados eram aqueles que haviam estudado Direito Canônico ou Direito Romano;
os seus estudos jurídicos formais os credenciavam para aplicar o Direito válido em
Portugal, o qual, como já se disse, vinha sendo moldado para atender aos interesses da
Coroa.
[13] Para um resumo da estrutura judiciária da colônia, cf. SALGADO, Graça (Org.),
op. cit., p. 73-82; CABRAL,Gustavo César Machado. O Reino de Portugal, a Colônia
do Brasil e os Órgãos Jurisdicionais: breve análise da estrutura judiciária luso-brasileira.
Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC (online). Ano 2. Volume 6,
mai./jul. 2008, p. 93-110.
[14] A criação do primeiro Tribunal da Relação da Bahia se deu em 1609, mas, em
virtude de dificuldades orçamentárias e das invasões holandesas à Salvador, em 1626,
ele foi fechado, para ser recriado em 1652. Sobre a sua supressão, cf. SCHWARTZ,
Stuart B. Sovereignty and Society in Colonial Brazil: the High Court of Bahia and its
Judges, 1609-1751. Berkeley: University of California Press, 1973, p. 217-235.
[15] Airton Seeländer fala que, até o reinado de D. José I, o perfil louvado do rei,
quanto à atividade legislativa, era o da passividade, pois a tendência era de manutenção
dos costumes; a partir de D. José I e de Pombal, verificou-se a intensificação do papel
legislativo do rei, inovando nas matérias que ele considerasse de relevância; daí o
considerável crescimento do número de diplomas a partir de 1750. Cf. SEELÄNDER,
Airton Cerqueira Leite. A polícia e o rei-legislador: notas sobre algumas tendências da
legislação portuguesa no Antigo Regime. In: BITTAR, Eduardo. C. B. História do
Direito Brasileiro: leituras da ordem jurídica nacional. São Paulo: Atlas, 2008, p. 9798.
[16] SILVA, Virgílio Afonso da. A evolução dos direitos fundamentais. Revista
Latino-Americana de Estudos Constitucionais 6 (2005). p. 543-544.
[17] Cf. SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite. Notas sobre a constituição do direito
público na Idade Moderna: a doutrina das leis fundamentais. Seqüência: Estudos
Jurídicos e Políticos n° 53. Florianópolis: Fundação Boiteux, dezembro de 2006, p.
197-198; MOHNHAUPT, Heinz. Konstitution, Status, Leges fundamentales Von der
Antike bis zur Aufklärung. MOHNHAUPT, Heinz; GRIMM, Dieter. Verfassung: zur
Geschichte des Begriffs von der Antike bis zur Gegenwart. Berlin: Duncker &
Humblot, 1995, p. 18. Sobre a Goldene Bulle, Frank Rexroth afirmou que ela foi um
compromisso firmado, no Sacro-Império Romano Germânico, entre os interesses reais e
os interesses dos príncipes eleitores, responsáveis pela eleição do Imperador. Cf.
REXROTH, Frank. Deutsche Geschichte im Mittelalter. 2 ed. München: C. H. Beck,
2007, p. 95-96.
[18] GRAES, Isabel. Contributo para um estudo histórico-jurídico das Cortes
portuguesas entre 1481-1641. Coimbra: Almedina, 2005, p. 120-135.
[19] A presença de assembléias representativas na gênese do Estado Moderno, entre os
séculos XIII e XIV, era uma constante. Maurizio Fioravanti, inclusive, as coloca ao lado
6953
da existência das regras jurídicas (geralmente consuetudinárias) e de um senhor que
exercia o poder de imperium como elementos característicos das nascentes unidades
políticas do período. Cf. FIORAVANTI, Maurizio. Stato e constituzione. In:
FIORAVANTI, Maurizio. Lo Stato moderno in Europa: Istituzioni e diritto. Roma:
Laterza, 2002, p. 4-5.
[20] Cf. CABRAL, Gustavo César Machado; DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos.
As Cortes e a legitimidade do poder em Portugal (séculos XII-XVII).
[21] Sobre as supostas Cortes de Lamego, cf. GRAES, Isabel, op. cit., p. 156-166.
[22] Sobre as leis fundamentais do reino, cf. SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite.
Notas sobre a constituição do direito público na Idade Moderna: a doutrina das leis
fundamentais. Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos n° 53. Florianópolis:
Fundação Boiteux, dezembro de 2006, p. 197-232.
[23] BODIN, Jean. Les six livres de la République. Paris : Librairie Générale
Française, 1993, p. 111-137 e 151-178.
[24] SKINNER, Quetin. As fundações do pensamento político moderno. Trad.
Renato Janine Ribeiro e Laura Teixeira Motta. 1 ed. 9 reimpressão. São Paulo:
Companhia das Letras, 2009, p. 560.
[25] "(...) la première marque du prince souverain, c'est la puissance de donner loi à tous
en général, et à chacun en particulier". BODIN, Jean, op. Cit., p. 160.
[26] "Puisqu'il n'y a rien plus grand em terre, après Dieu, que lês Prince souverains, et
qu'ils sont établis de lui comme ses lieutenants, pour commander aux autres hommes, il
est besoin de prendere garde à leur qualité, afin de respecter et révérer leur majesté en
toute obéissance, sentir et parler d'eux en tout honneur, car qui méprise son Prince
souverain, il méprise Dieu, duquel il est l'image en terre" BODIN, Jean, op. Cit., p. 151.
[27] As atas diziam que a monarquia portuguesa deveria ser hereditária ("Si fuerit
mortuus primus filius vivente Rege patre, secundus erit Rex, si secundus, tertius, si
tertius, quartus, et deinde omnes per istum modum") e estabeleciam a ordem de
sucessão caso o Rei não deixasse herdeiros ("Si mortuus fuerit Rex sine filijs, si habeat
fratem sit Rex in vita eius ; et cum fuerit mortuus, nom erit Rex filius eius, si nom
fecerint eum Episcopi, et procurantes, et nobiles curiae Regis, si fecerint Regem erit
Rex, si nom fecerint nom erit Rex"); afastou-se a lei sálica e admitiu-se a ocupação do
trono por mulheres ("Si Rex Portugalliae non habuerit masculum, et habuerit filiam, ista
erit Regina, postquam Rex fuerit mortuus de isto modo"). O mais importante, contudo,
para o contexto da época foi a determinação de que Portugal não deveria ser governado
por estrangeiros ("et si casaverit cum Principe estranio, non sit Regina, quia nunquâ
volumus nostram regnum ire for Portugalensibus, qui nos sua fortitudine Reges
fecerunt, sine adiutorio alieno per suam fortitudinem, et cum sanguine suo").
[28] As concepções de lei divina e de natural eram de inspiração tomista. Segundo
Santo Tomás de Aquino, "o conceito eterno de lei divina tem a natureza de lei eterna,
enquanto ordenada por Deus para o governo das cousas por ele pré-conhecidas".
AQUINO, Santo Tomás de. Suma Teológica. v 15. Trad. Alexandre Correia. São
6954
Paulo: Profissionais Salesianas, 1954, p. 24. Enquanto que "a lei natural não é mais do
que a participação da lei eterna pela criatura racional". AQUINO, Santo Tomás de, op.
cit., p. 28.
[29] Os símbolos da ordem pós-revolucionária foram as constituições. Gilberto
Bercovici fala das diferenças entre concepções de constituição no Estados Unidos e na
Europa: "Para os americanos, uma constituição é uma carta de poder garantida pela
liberdade, não uma carta de liberdade garantida pelo poder, como entendiam os
europeus". BERCOVICI, Gilberto. Soberania e Constituição: para uma crítica do
constitucionalismo. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 133. Em comum entre essas
idéias divergentes, o elemento liberdade, sirva ele como fundamento da nova ordem
(Estados Unidos) ou como objeto desta (Europa).
[30] Stuart Schwartz faz referência à ascensão dos nascidos na Colônia dentro da
burocracia seiscentista, especialmente com a União Ibérica: "In the sisteenth century,
continental Portuguese filled most offices in the lesser bureaucracy of Brazil. By the
Hapsburg period, however, colonials had acquired many of these positions and were
anxiously competing to become a 'child of payroll' (filho da folha)". SCHWARTZ,
Stuart, op. cit., p. 71.
[31] O Império do qual se trata é o Sacro-Império Romano Germânico, sucessor do
Império Romano. Em uma breve síntese, o que houve foi a coroação de Carlos Magno,
no ano 800, Imperador de Roma pelo Papa Leão, que estaria apto a fazê-lo em virtude
do mito da "doação de Constantino", segundo o qual esse imperador havia atribuído ao
papa Silvestre I todo poder imperial do Ocidente. Esse episódio ficou conhecido como
translatio imperii e fez dos carolíngios herdeiros do Império Romano. Os episódios que
se seguiram à morte de Carlos Magno dividiram o Império Carolíngio em três partes, e
os herdeiros de Ludwig, o Germânico, a quem coube a parte oriental, resolveram
ressuscitar a tese no século X; precisamente em 962, Oto I foi coroado para comandar o
recém-fundado Sacro-Império. Cf. HALPHEN, Louis. Charlemagne et l'Empire
Carolingien. Paris: Albin Michel, 1995, p. 111-194 e 265-425; SCHNEIDMÜLLER,
Bernd. Die Kaiser des Mittelalters: Von Karl dem Großen bis Maximilian I. 2 ed.
Munique: C. H. Beck, 2007, p. 23-61
[32] Sobre os conflitos entre o Papa e as autoridades políticas seculares entre os séculos
XII e XIII, cf. PENNINGTON, Kenneth. The Prince and the Law, 1200-1600:
Sovereignty and Rights n the Western Legal Tradition. Berkeley: University of
California Press, 1993, p. 38-75; BERMAN, Harold J. Law and Revolution: the
formation of the Western Legal Tradition. Cambridge, Massachussetts: Harvard
University Press, 1997, p. 85-119; ULLMANN, Walter. Fredrick II's Opponent,
Innocent IV as Melchisedek. Law and Jurisdiction in the Middle Ages. London:
Variorum Reprints, 1988, p. 53-81.
[33] Exemplo dessa ruptura foi o caso da Inglaterra do rei Eduardo VIII, que não
somente rompeu com o Papa, como também criou uma nova Igreja cristã, a Igreja
Anglicana; a partir disso, o Papa, apesar de ter excomungado o soberano inglês, deixou
de interferir em assuntos políticos da Inglaterra.
[34] BENEYTO, Juan. Los derechos fundamentales em la España Medieval. Revista de
Estudios Políticos (Nueva Época). Número 26, Março-Abril, 1982, p. 112.
6955
[35] Sobre o direito de padroado, cf. NORONHA, Ibsen José Casas. Aspectos do
Direito no Brasil Quinhentista: consonâncias do espiritual e do temporal. Coimbra:
Almedina, 2005, p. 29-35.
[36] SALGADO, Graça, op. cit., p. 113.
[37] No Brasil Colonial, foram criadas dioceses em Salvador (1551, transformada, em
1676, em arquidiocese), no Rio de Janeiro (1676), em Olinda (1676), no Maranhão
(1677), no Pará (1719), em São Paulo (1745) e em Mariana (1745)
[38] SALGADO, Graça, op. cit., p. 119.
[39] O Arcebispado da Bahia fora criado em 1676, mas o seu regimento só apareceu em
1707; hoje, trata-se obra que serve como referência para a compreensão do direito
canônico no Brasil Colonial. Cf. VIDE, D. Sebastião Monteiro da. Constituições
Primeiras do Arcebispado da Bahia. Brasília: Senado Federal, 2007. A jurisdição do
Arcebispado da Bahia se estendia pela totalidade do chamado Estado do Brasil, não
alcançado, por exemplo, as regiões do Maranhão e do Grão-Pará, enquanto estas
constituíram unidades à parte dentro da divisão administrativa da Colônia.
[40] Sobre a Mesa de Consciência e Ordens, cf. NORONHA, Ibsen José Casa, op. cit.,
p. 52-78.
[41] Cf. FERNANDES, Neusa. A Inquisição em Minas Gerais no Século XVIII. Rio
de Janeiro: UERJ, 2000; VIEIRA JR., A. Otaviano. A Inquisição e o Sertão. Fortaleza:
Demócrito Rocha, 2008. Em uma perspectiva mais geral no Brasil, cf. BITTAR,
Eduardo C. B. Notícias da Inquisição no Brasil: o processo e a tortura no período
colonial. In: BITTAR, Eduardo C. B. (Org.). História do Direito Brasileiro: leituras da
ordem jurídica nacional. 1 ed. 3 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 109-137; FEITLER,
Bruno. Da "prova" como objeto da análise da práxis inquistiorial: o problema dos
testemunhos singulares no Santo Ofício Português. In FONSECA, Marcelo Ricardo;
SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite (Org.) . História do Direito em Perspectiva: do
Antigo Regime à Modernidade. Curitiba: Juruá, 2008, p. 305-314. CARVALHO, Salo.
Desconstrução do modelo jurídico inquisitorial. In: WOLKMER, Antônio Carlos
(Org.). Fundamentos de História do Direito. 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.
249-269.
[42] Foi o caso, por exemplo, de Bento Teixeira, poeta seiscentista que passou a
juventude no Brasil.
[43] SCHWARTZ, Stuart B., op. cit., p. 72.
[44] Como exemplo da utilização desse recurso, Rui de Figueiredo Marcos fala da Carta
Régia de 16 de novembro de 1763, expedida para esclarecer o âmbito de aplicação do
Alvará de 20 de outubro do mesmo ano. Cf. MARCOS, Rui Manuel de Figueiredo, op.
cit., p. 151.
[45] Jorge de Souza Araújo fala que seriam três os pontos invioláveis, contra os quais
nada poderia ser escrito: Monarquia, Moral e Religião. ARAÚJO, Jorge de Souza.
Perfil do Leitor Colonial. Salvador: UFBA, 1999, p. 37.
6956
[46] SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite. A polícia e o rei-legislador: notas sobre
algumas tendências da legislação portuguesa no Antigo Regime. In: BITTAR, Eduardo.
C. B. (Org.). História do Direito Brasileiro: leituras da ordem jurídica nacional. São
Paulo: Atlas, 2008, p. 92.
[47] ARAÚJO, Jorge de Souza, op. cit., p. 31.
[48] Liam-se Homero, Ovídio, Plutarco, Heródoto, Quintiliano e Virgílio desde o século
XVI. Cf. ARAÚJO, Jorge de Souza, op. cit., p. 52.
[49] "Sob Pombal, a Igreja passou a viver sob o duro controle do Estado. A Inquisição
tornou-se serviço do Estado, e o resultado logo se fez sentir na diminuição do número
de mortos e condenados. Foi a abolida a distinção entre cristãos-novos e cristãos-velhos,
e a censura literária passou a ser responsabilidade da Real Mesa Censória". MOTA,
Carlos Guilherme, op. cit., p. 283.
[50] ARAÚJO, Jorge de Souza, op. cit., p. 77.
[51] A atividade intelectual desses homens, quase sempre lembrada atrelando-se à sua
produção poética, a ela não ficou restrita. O ainda bastante jovem Gonzaga, por
exemplo, fez publica, em 1772, um Tratado de Direito Natural. Cf. GONZAGA,
Tomás Antônio. Tratado de Direito Natural. Rio de Janeiro: INL, 1957.
[52] Cf. ARAÚJO, Jorge de Souza, op. 440-444. MAXWELL, Kenneth. A devassa da
devassa: a Inconfidência Mineira: Brasil e Portugal, 1750-1808. Trad. João Maia. 6 ed.
São Paulo: Paz e Terra, 2005, p. 145.
[53] ARAÚJO, Jorge de Souza, op. cit., p. 444-446.
[54] Silva Lisboa ficou mais conhecido pelo título de nobreza que veio a receber
posteriormente, o de Visconde de Cairu. O liberalismo, aliás, por ele não foi
abandonado: posteriormente, traduziu obras de Adam Smith e escreveu os primeiros
livros de economia do Brasil, sob forte inspiração liberal clássica. Cf. CAIRU,
Visconde de. Estudos do bem comum e economia politica, ou Ciencia das leis
naturais e civis de animar e dirigir a geral industria, e promover a riqueza
nacional, e prosperidade do Estado. Rio de Janeiro: IPEA/INPES, 1976; Princípios
de Economia Política. Rio de Janeiro: Ponghetti, 1956. Sobre a obra de Cairu, cf.
MONTENEGRO, João Alfredo de Sousa. O discurso autoritário de Cairu. Brasília:
Senado Federal, 2000.
[55] JANCSÓ, István. Na Bahia, contra o Império: história do ensaio de sedição de
1798. São Paulo/Salvador: Hucitec/EDUFBA, 1996. p. 144-146 e 162
[56] Sobre a Tipografia Régia no Rio de Janeiro, cf. LIMA, Manuel de Oliveira. D.
João VI no Brasil. 4 ed. Rio de Janeiro: Topbooks, 2006, p. 165-166
[57] Cf. ARAÚJO, Jorge de Souza, op. cit., p. 172-174.
[58] SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite, op. cit., p. 92.
6957
[59] SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite, op. cit., p. 103.
[60] Sobre a importância do açúcar na economia da região, cf. LARA, Silvia Hunold,
op. cit., p. 130-134.
[61] Sobre sesmarias e a obrigatoriedade do cultivo, cf. VARELA, Lúcia Beck. Das
sesmarias à propriedade moderna: um estudo de História do Direito Brasileiro. Rio
de Janeiro: Renovar, 2005, p. 71-107.
[62] Sobre a agricultura de subsistência no período colonial, cf. PRADO JÚNIOR,
Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. Intérpretes do Brasil. Volume III. Rio de
Janeiro: Nova Aguilar, 2002, p. 1257-1268.
[63] A pecuária se desenvolveu em regiões que não se prestavam à atividade agrícola,
razão pela qual foi nos sertões que a criação de gado mais se expandiu. Sobre a pecuária
no Nordeste, mais precisamente no Ceará, cf. VIEIRA JR., A. Otaviano. Entre paredes
e bacamartes: história da família no sertão (1780-1850). Fortaleza: Demócrito
Rocha/Hucitec, 2004, p. 23-28.
[64] "Esse documento [o Testamento Político] pode ser considerado um dos textos
fundadores do Portugal moderno, que marcaria Pombal e toda uma vertente políticointelectual de estadistas reformistas, 'éclairés' e viajados. Nele se matiza o absolutismo,
que o estadista defende, mas não confunde com o despotismo. Preocupado com todas as
instâncias da vida nacional, da economia à religião, propõe a adoção das teorias e
estratégias mercantilistas de seu tempo para solução dos problemas de Portugal".
MOTA, Carlos Guilherme, op. cit., p. 275.
[65] "Os navios da Companhia transportavam produtos europeus, produtos amazônicos
e escravos africanos pelas rotas que compreendiam Bissau, Angola, Europa, litoral do
Brasil e Oceano Índico". MAXWELL, Kenneth, op. cit., p. 60-61.
[66] SAMPAIO, Patrícia Melo. Viver em aldeamentos: encontros e conflitos nas
povoações da Amazônia Portuguesa, século XVIII. In: LARA, Silvia Hunold;
MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (Org.). Direitos e justiças no Brasil: ensaios de
história social. Campinas: UNICAMP, 2006, p. 26.
[67] MAXWELL, Kenneth, op. Cit., p. 61.
[68] "Die Ersetzung Von Importartikeln durch die Produktion der intensiv geförderten,
neuen inländischen Manufakturen un die wirtschaftliche Depression, die Portugal in den
1760er Jahren erlebte, haben nach 1764 einen deutlichen Rückgang der Importe aus
England verursacht." SEELÄNDER, Airton Cerqueira Leite. Polizei, Ökonomie und
Gesetzgebungslehre: ein Beitrag zur Analyse der portugiesischen Rechtswissenschaft
am Ende des 18. Jahrhunderts. Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 2003, p. 4041.
[69] MAXWELL, Kenneth, op. cit., p. 60.
6958
[70] Instituição da Companhia do Grão-Pará e Maranhão. BONAVIDES, Paulo;
AMARAL, Roberto. Textos políticos da História do Brasil. Volume 1. 3 ed. Brasília:
Senado Federal, 2002, p. 256-274.
[71] Extinção e abolição de todas as fábricas do Brasil - Alvará da Rainha D. Maria I (5
de outubro de 1785). BONAVIDES, Paulo; AMARAL, Roberto, op. cit., p. 282-283.
[72] "A Coroa e a administração régia encontravam novas fontes de receitas no trato de
escravos. Tais rendas provêm dos direitos de saída dos portos africanos, dos direitos de
entrada nos portos brasileiros, dos 'donativos', 'subsídios', 'preferências', 'alcavalas' e
outras taxas sucessivamente cobradas sobre os cativos". ALENCASTRO, Luiz Felipe
de. O trato dos viventes: formação do Brasil no Atlântico Sul, séculos XVI e XVII.
São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 35-36.
[73] Sobre o tema. Cf. VAINFAS, Ronaldo. Ideologia e escravidão: os letrados e a
sociedade escravista no Brasil Colonial. Petrópolis: Vozes, 1986, p. 33-44.
6959
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