ISSN 1677-7042

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o Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas,
por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
o Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;
o Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
o Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
• Escovas em madeira:
o Torneamento: processo manual, por meio do qual se dá forma ao cabo;
o Fresagem: processo em que se dá forma ao cabo sem a utilização do torno, por meio de
máquina fresadora;
o Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
o Lixação: processo manual de acabamento do cabo efetuado peça por peça;
o Tamboreamento: processo de lixação do cabo em que são colocadas inúmeras peças em
tambores com lixas e cera para acabamento da superfície;
o Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas,
por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
o Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;
o Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
o Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
De acordo com a Resolução CAMEX no 23, de 19 de junho de 2007, o produto fabricado
Brasil pode ser definido como escovas para cabelo, constituídas por cabo e por cerdas, sendo que
cabos podem ser de madeira ou de plástico, emborrachadas ou não, dobráveis ou não, com espelhos
não, com tubos de metal/cerâmica ou não. Quanto às cerdas, estas podem ser sintéticas, naturais
mistas.
no
os
ou
ou
3.3 Da similaridade
Nos termos do §1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se produto similar aquele
produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal
produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características
muito próximas às do produto que se está considerando.
Face à semelhança das características intrínsecas das escovas para cabelo nacionais e chinesas,
quais sejam suas propriedades químicas, físicas e estéticas e, considerando o uso destes produtos, que
são, precipuamente, escovar, pentear e modelar os cabelos, e, ainda, pelo fato de não haver regramento
específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para sua confecção, segundo apurado na
investigação in loco realizada na empresa Condor, ratificou-se a conclusão, segundo a qual o produto
fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
3.4 Da classificação e do tratamento tarifário
Nº 229, terça-feira, 26 de novembro de 2013
5.1.1 Do valor normal da abertura
Tendo em vista que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de
economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar, para fins de abertura de revisão,
com vistas à determinação do valor normal da RPC, conforme previsto no §1o do art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço praticado por um terceiro país de economia de mercado nas exportações para
outro país.
Segundo a peticionária, o preço de exportação da Alemanha para os Estados Unidos da América
(EUA), em 2011, deveria ser utilizado para apuração do valor normal chinês tendo em vista que: i) a
Alemanha seria o quarto maior exportador mundial neste segmento, sendo os primeiros colocados os
países asiáticos; e ii) os EUA são o segundo maior importador de escovas para cabelo da Alemanha e
mais próximo da economia brasileira que a Áustria, país que mais importa da Alemanha.
Os valores de exportações da Alemanha para os EUA fornecidos pelo peticionário foram
extraídos da base de dados Trademap do International Trade Center, para a posição SH 9603.29.30
(hairbrushes) para o ano de 2011. Verificou-se esta fonte, além de realizar consulta à Eurostat
Statistics da European Commission, base de dados que alimenta a fonte anteriormente mencionada, no
intuito de confirmar valores e volumes relativos às transações entre a Alemanha e os EUA, utilizandose do período entre julho de 2011 e junho de 2012.
O quadro a seguir apresenta o valor normal apurado, para fins de abertura da investigação, com
base na exportação de país de economia de mercado para terceiro país. Cabe mencionar que a proporção
do número de escovas contidas em cada quilograma (12 unidades em cada quilograma) utilizada na
apuração do valor normal, para fins de abertura de revisão, foi a mesma determinada na investigação
original.
Valor Normal da Abertura
Volume de exportações da Alemanha para os EUA (kg)
Valor das exportações da Alemanha para os EUA (C
=/FOB)
Número de escovas por quilograma
Preço unitário (C
=/FOB)
Preço unitário em US$
Paridade média (julho de 2011 a junho de 2012) = 1,3389
1.800 kg
59.560 =C
12 unidades/kg
33,09 =C/kg
2,76 =C/unidade
US$ 44,30/kg
US$ 3,69/unidade
5.1.2 Do preço de exportação da abertura
O produto em questão classifica-se comumente no item 9603.29.00 da NCM. A alíquota do
Imposto de Importação do referido item tarifário foi 18% no período de outubro de 2007 a setembro de
2012.
Também são classificados no item tarifário 9603.29.00 outros produtos que não são objeto da
análise, tais como escovas de dente, escovas e pincéis de barba, escovas para cílios ou para unhas, dentre
outras.
Alíquotas do Imposto de Importação
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o
efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções
concedidas.
Os dados referentes aos preços de exportação na abertura da revisão foram apurados com base
nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio
FOB.
Em %
NCM
9603.2
9603.29.00
Descrição
Escovas de dente, escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos.
Outros
outubro de 2007
a setembro de 2012
Conforme mencionado anteriormente, o item tarifário 9603.29.00, no qual normalmente são
classificadas as escovas para cabelo, abrange outros produtos. Por esse motivo, realizou-se depuração
dos dados de importação conforme esclarecido no item 6.1 desta Resolução, tendo por base as descrições
dos produtos constantes de cada declaração de importação.
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Concluída a depuração, esses preços foram calculados por meio da razão entre o montante total
do valor consignado nas operações de importação do produto objeto de análise, entre julho de 2011 e
junho de 2012, e a quantidade total, em quilogramas e unidades, das referidas operações.
4 DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise dos elementos de prova da possibilidade de continuação ou retomada do
dano ante a extinção do direito antidumping, considerou-se como indústria doméstica a linha de
produção de escovas para cabelo da empresa Condor, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no
1.602, de 1995.
Conforme informado na petição que deu origem à revisão em tela, e considerando que não
houve resposta tempestiva por parte dos demais produtores nacionais, aplicou-se o disposto no §3o do
art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, e considerou como melhor informação disponível o dado contido
na petição, segundo o qual a produção da Condor representa cerca de 63% da produção nacional de
escovas para cabelo.
Cabe destacar que a empresa Fidalga manifestou apoio à petição, porém, apresentou resposta ao
questionário do produtor nacional fora do prazo. Conforme o peticionário, a referida empresa responde
por 17% da produção nacional, e as demais produtoras pelos restantes 20% da produção nacional total
de escovas para cabelo.
As informações acerca da participação de cada produtor na produção nacional de escovas não
foram objeto de contestação pelas demais partes interessadas durante o processo de revisão.
O quadro a seguir informa o preço médio unitário de exportação da China para o Brasil,
conforme metodologia explicada anteriormente.
Preço de Exportação da Abertura
Valor
(US$ FOB)
Volume
(quilogramas)
86.574
Volume
(unidades)
1.478.486
762.235,46
Preço
(US$ FOB/kg)
8,80
Preço
(US$ FOB/unidade)
0,51
5.1.3 Da margem de dumping da abertura
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação, auferidas quando da abertura da investigação estão apresentadas a
seguir.
5 DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING
Margem de Dumping da Abertura
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a
introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de
exportação inferior ao valor normal.
5.1. Da abertura
Por ocasião da análise relativa à abertura da revisão, e com vistas a verificar a continuação ou
retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo da China, utilizouse o período de julho de 2011 a junho de 2012.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013112600004
Valor Normal
US$/kg
Preço de Exportação
US$/kg
44,30
Valor Normal
US$/unidade
8,80
Preço de Exportação
US$/unidade
3,69
0,51
Margem Absoluta
de Dumping
US$/kg
35,50
Margem Absoluta
de Dumping
US$/unidade
3,18
Margem Relativa
de Dumping
(%)
403,4%
Margem Relativa
de Dumping
(%)
623,5%
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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