“Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores de 12 por 36

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LEI N° 2.031, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
“Dispõe sobre a jornada de trabalho dos
servidores de 12 por 36 horas, os cargos que a
exercem e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABINÓPOLIS decreta e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica regulamentada a escala de revezamento de trabalho
para o cargo de Vigia, criado pela Lei Complementar 1.956/12, em regime de
12x36 horas, na qual o servidor terá jornada de trabalho de 12 horas e
intervalo interjornada de 36 horas.
Parágrafo Único - O horário de trabalho do Vigia será fixado
pela Secretaria de Infra-estrutura e Meio Ambiente, de acordo com a natureza e
necessidade do serviço, não ultrapassando o limite de 40 (quarenta) horas
semanais, sujeito a escala de revezamento.
Art. 2°- Fica autorizada a escala de trabalho em regime de
revezamento, 12x36 horas, aos Motoristas lotados na Secretaria Municipal de
Saúde e Vigilância Sanitária que exercem seu labor em viagens com pacientes
no TFD – Tratamento Fora do Domicílio, não ultrapassando o limite de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 3º- Os cargos sujeitos ao regime de revezamento não farão
jus ao adicional de hora extra respectivo àquelas trabalhadas após a oitava
hora até a décima segunda, por estarem compreendidas dentro da jornada das
40 horas semanais, nem ao pagamento em dobro das horas trabalhadas nos
sábados e domingos.
Parágrafo único – Os feriados trabalhados em regime de
revezamento pelos servidores regidos por esta Lei, acarretarão o direito do
recebimento em dobro do valor das horas trabalhadas.
Art. 4º- O servidor lotado no cargo de Vigia, desempenhando
jornada de 12x36 horas, não terá direito ao intervalo intrajornada, que estará
compreendido entre as 12 horas trabalhadas, considerando a natureza e
particularidade das atividades desempenhadas, que impedem a interrupção da
prestação do serviço.
Art. 5º- O servidor lotado como Motorista na Secretaria Municipal
de Saúde e Vigilância Sanitária, que exerce seu labor em viagens com pacientes
no TFD, terá direito ao intervalo intrajornada de 01 hora, desde que autorizado
pela chefia imediata, quando tal interrupção da atividade não acarrete prejuízos
ao tratamento do paciente.
Art. 6°- Os servidores que exercem suas atividades no regime
instituído por esta Lei, quando laborarem no período noturno, terão a sua hora
de trabalho acrescida do respectivo adicional noturno.
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Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sabinópolis, 20 de fevereiro de 2014.
CARLOS ROBERTO BARROSO MOURÃO
Prefeito Municipal
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