Porto Alegre, 08 de abril de 2008. Consulta: Descumprimento dos

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Porto Alegre, 08 de abril de 2008.
Consulta: Descumprimento dos contratos de
commodities agrícolas. Conseqüências jurídicas.
venda
antecipada
de
1. Da consulta.
Relata a consulente que, na safra 2003/2004, firmou diversos contratos de
compra antecipada de soja, fixando o preço, em média, a US$ 10 a saca de 60 kg.
No vencimento dos contratos, contudo, a saca de soja estava cotada a quase US$
17, o que motivou alguns produtores a não entregar o produto.
Informa a empresa que diversos produtores ingressaram com demandas
judiciais para resolver os contratos em face da onerosidade excessiva e
desequilíbrio econômico causados pelo aumento inesperado do preço do
commodity, desobrigando-os de entregar o produto.
No final de 2007, novamente, foram firmados contratos de venda de soja
verde, “travando” o preço, em média, a US$ 16,00 a saca, e há rumores de que
alguns produtores não honrem os contratos, preferindo vender a produção a
terceiros pelo preço atual de mercado, aumentando a margem de lucro.
Diante das considerações acima, pergunta-nos a consulente qual a
previsão legal e o posicionamento atual da doutrina e da jurisprudência acerca das
questões abaixo:
a) Descumprimento do contrato frente à valorização substancial e
superveniente do produto;
b) Possibilidade de compra de produtos agrícolas por preço inferior ao
mínimo fixado pelo Governo Federal;
c) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor;
d) Necessidade de constituição em mora do vendedor para exigir a
entrega do produto;
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e) Validade da estipulação de multa pelo descumprimento da obrigação e
da cláusula que fixa a indenização por perdas e danos; e
f) Necessidade de depositar em juízo o valor da compra como
pressuposto para exigir o cumprimento da obrigação por parte do produtor.
Frente a estes questionamentos, passa-se a expor os dispositivos de lei
aplicáveis, os ensinamentos doutrinários e o entendimento da jurisprudência dos
Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Resposta à consulta
a) POSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DOS CONTRATOS DE COMPRA
ANTECIPADA DE SOJA EM FACE DA VALORIZAÇÃO SUBSTANCIAL
SUPERVENIENTE DO PRODUTO.
Conforme refere a consulente, os produtores que não cumpriram, total ou
parcialmente, a sua obrigação de entregar o produto da safra 2003/2004,
alegaram em juízo que a grande valorização da soja era fato extraordinário e
imprevisível, e trouxe lucro excessivo apenas para uma das partes, em prejuízo do
produtor.
A base legal destas demandas judiciais está na Teoria da Imprevisão,
Função Social do Contrato, Princípio da Boa-Fé e Instituto da Onerosidade
Excessiva, materializadas nos seguintes artigos do Código Civil Brasileiro:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier
desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do
momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da
parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da
prestação.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se
a prestação de uma das partes se tornar excessivamente
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onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o
devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença
que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa
determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa
não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido.
Entretanto, a aplicação dos preceitos legais acima aos casos de
inadimplemento contratual pelo aumento significativo e inesperado do preço da
soja é controvertido na jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do Superior
Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por exemplo, tem
posicionamentos em ambos os sentidos. As Segunda, Terceira e Quarta Câmaras
Cíveis, e a Primeira Seção Cível, formada pela Primeira e Segunda Câmaras, têm
decidido que as oscilações de preço e os fatores climáticos não constituem fatores
imprevisíveis capazes de justificar a resolução contratual, como demonstram as
decisões abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA
DE SOJA. SAFRA FUTURA. AUMENTO DO PREÇO DE
MERCADO. FERRUGEM ASIÁTICA. TEORIA DA IMPREVISÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
No contrato de compra e venda de soja para entrega futura, a
oscilação do preço, bem como a eventual contaminação da safra
pela praga denominada 'ferrugem asiática', não são motivos que
justifiquem a aplicação da teoria da imprevisão, tendo em
vista que esses acontecimentos são previsíveis e inerentes a
esse ramo de negócios."
(AC nº. 104353-8/188, TJGO, Segunda Câmara Cível, Rel. Amélia
Netto Martins de Araújo, DJ 24/01/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
SOJA. PREÇO PRÉ-FIXADO E ENTREGA FUTURA.
PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 514, CPC. VARIAÇÃO
CAMBIAL
E
DOENÇA
NA
LAVOURA.
FATOS
SUPERVENIENTES, IMPREVISIVEIS E EXTRAORDINÁRIOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
IMPREVISÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 478, CC/02.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2 - Nos contratos de compra e venda de soja para entrega
futura com preço prefixado, não há se que se falar em
imprevisibilidade e extraordinariedade de posterior variação
3
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cambial, uma vez que tal negócio é regido pelo dinâmico mercado
internacional de grãos, sobretudo pela bolsa de Chicago, estando,
pois, sujeito as oscilações do mesmo, que são até freqüentes num
mundo capitalista e globalizado como o atual.
3 - Ademais, há que se ressaltar que o posterior aumento do
preço da soja em razão da valorização do dólar frente ao real
não lhe acarreta prejuízo, de forma que apenas deixa de
auferir lucro maior do que aquele previamente calculado.
(AC nº. 110600-5/188, TJGO, Terceira Câmara, Rel. Regina
Teodoro Reis, DJ 13/09/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA
E VENDA DE SOJA. INAPLICABILIDADE.
1 - No contrato de compra e venda de soja com entrega futura
de mercadorias atrelado o seu valor ao dólar norte-americano,
a contaminação da safra pela praga denominada 'ferrugem
asiática', não e motivo ensejador da aplicação da teoria da
imprevisão, tendo em vista que fatores desta natureza sao
previsíveis.
2 - O contrato de compra e venda de produção de soja em
grãos e negocio de coisa, com a perspectiva de risco para
ambas as partes.
3 - A emissão de Cédula de Produto Rural desviada de sua
finalidade tipica, a de servir como instrumento de credito para o
prudutor, é nula.
4 - Apelo conhecido e provido em parte, com reforma parcial da
sentença.
(AC 113075-1/188, TJGO, Quarta Câmara Cível, Rel. Kisleu Dias
Maciel Filho, DJ 04/03/2008)
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO. COMPRA E VENDA.
SOJA. ENTREGA FUTURA. OSCILAÇÃO DO MERCADO.
RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA INEXISTENTE.
I- Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco e
inerente ao negocio e não se cogita de imprevisão. Ademais, não
há onerosidade excessiva.
II- Tem-se por descabida a alegação de violação dos princípios da
probidade e da boa-fé objetiva, se por ocasião da celebração do
contrato o preço combinado era o vigente no mercado.
III- A ocorrência de lesão na avenca pressupõe premência ou
inexperiência de uma das partes contratantes que teria se
obrigado a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta, o que não se observa no caso. Embargos
Infringentes conhecidos, porem rejeitados.
(EI nº. 1153-0/196, TJGO, Primeira Seção Cível, Rel. Abrão
Rodrigues Faria, DJ 15/11/2007)
Contudo, a Primeira Câmara Cível, recentemente, julgou procedente ação
intentada por produtor para resolver o contrato de compra e venda de soja com
entrega futura, voltando as partes ao estado anterior à celebração do contrato,
como se não o tivessem firmado.
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Entendeu o relator da Apelação Cível, Desembargador João Ubaldo
Ferreira, que a oscilação do preço dos insumos e as variações climáticas são
fatores imprevisíveis ao produtor, e justiçam o seu inadimplemento. Cumpre
transcrever:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE SOJA COM ENTREGA FUTURA.
INVOCAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. CONTRATO
ALEATÓRIO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PACTO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
I - Procedente e a pretensão de resolver contrato de compra e
venda de soja com entrega futura, sob a alegação de
superveniência de fatores externos imprevisíveis e onerosos,
tais como as variações climáticas, como o excesso de
chuvas, pragas (ferrugem asiática) na lavoura, alteração de
preços de insumos aplicáveis na plantação, porquanto
afiguram-se estes fatos situações imprevistas, principalmente
porque, em sendo o contrato aleatório, por se referir a coisas
ou fatos futuros, cuja álea de não virem a existir e previsível
para ambos os contratantes, onde a contratante assume a
possibilidade de nada ser colhido bem como o risco
conseqüente.
II - De mais a mais, confirma-se que, in casu, como no contrato de
compra e venda celebrado para entrega futura de soja, a
adquirente, ao lançar as despesas, riscos e todos os encargos a
conta do produtor, contém desequilíbrio entre as partes não
admitido na nossa legislação, visto que deixou ao critério da
compradora a fixação do preço e lançou os custos sobre o
agricultor sem nenhum risco para a adquirente.
III - O arbítrio de um dos contratantes não pode prevalecer na
compra e venda, que exige o consenso das partes sobre o preço,
ou no mínimo, sobre o modo eqüitativo de fixá-lo. Também deixar
ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço e
responsabilizando-se a outra, no caso o produtor alienante, todos
os riscos decorrentes de casos fortuitos e de forca maior, ate a
efetiva entrega do produto no prazo e condições estabelecidas,
acarreta a nulidade do contrato, máxime se estaria faltando, alem
da equidade, um dos seus elementos essenciais.
IV - Neste caso, há que se homenagear a mutabilidade ou
rescindibilidade dos contratos onerosos (por conta do
principio da boa-fé objetiva e função social do contrato) em
detrimento do principio do pacta sunt servanda, cujos efeitos,
embora ainda não banidos pelo ordenamento jurídico,
encontram em fase de relativização.
V - Em havendo parte de pagamento a titulo de antecipação pela
adquirente do produto, esta o alienante obrigado a restituir-lhe o
valor correspondente devidamente corrigido e com a incidência de
juros legais e de 1(hum por cento) ao mês (...).
(AC 109958-0/188, TJGO, Primeira Câmara Cível, Rel. João
Ubaldo Ferreira, DJ 21/09/2007)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, tem
posicionamento firme de que a oscilação do preço não constitui fato extraordinário
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e imprevisível que justifique o inadimplemento do contrato, pois “a variação do
preço do produto, tanto para mais como para menos, é risco do contrato e não
altera os deveres assumidos pelas partes1”, conforme se infere das decisões
abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA
DE SOJA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E
DANOS. ESTIAGEM. A estiagem que se abateu sobre o Estado
no período de dezembro de 2004 a janeiro de 2005, durante o
período de desenvolvimento da cultura de grãos, não
constitui justificativa para o inadimplemento das obrigações
contratuais assumidas. Ausência do elemento caracterizador de
onerosidade excessiva a uma das partes em contraposição ao
benefício exagerado do contraente adverso. (...)
(AC nº. 70022527246, TJRS, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.
Ergio Roque Menine, julgado em 19/03/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MATERIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPRA E
VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. RISCO INERENTE
AO
NEGÓCIO.
INOCORRÊNCIA
DE
ONEROSIDADE
EXCESSIVA. (...) 3. Nos contratos de compra e venda de gêneros
alimentícios para entrega futura considera-se ou o preço futuro do
produto, deduzidos custos financeiros projetados, ou o preço atual
decrescido de encargos financeiros incidentes até a data de
entrega do bem. Trata-se, pois, este tipo de compra e venda,
de contratação essencialmente de risco, em que as possíveis
variações em torno do preço são da essência do negócio, de
modo que não há falar em acontecimento extraordinário ou
imprevisível. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(AC nº 70020068730, TJRS, Nona Câmara Cível, Rel. Iris Helena
Medeiros Nogueira, julgado em 08/08/2007)
(...)
II - Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade por tratar-se de
compra de safra para entrega futura, onde a álea em torno do
preço é da essência do contrato.
III - Manutenção da mora. Encargos e forma de aplicação.
Inexistência de abusividade ou ilegalidade. Encargos de acordo
com o art. 1.062 do Código Civil de 1916, c/c art. 1°, do Decreto
22.626/33. Embargos improcedentes. Apelação improvida.
(AC nº 70013618913, TJRS, Rel. Luís Augusto Coelho Braga,
julgado em 13/09/2006)
Neste sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:
1
Apelação Cível nº 70020068730, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros
Nogueira, Julgado em 08/08/2007.
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Cédula de produto rural. Venda futura de soja. Preço pré-fixado.
Contrato aleatório. Onerosidade excessiva e desequilíbrio
contratual não configurados. Inaplicabilidade da teoria da
imprevisão. Princípio da boa-fé. Manutenção da avença. O
contrato de venda futura de soja em grão envolve riscos para
ambas as partes, na medida em que o preço da saca de soja
praticado no mercado à época da colheita possa ser maior ou
menor do que o estipulado à época da contratação, com o
objetivo de poupar as partes das incertezas e oscilações do
mercado. Assim, é inaplicável a teoria da imprevisão pela
supervalorização do preço de mercado à época da entrega do
produto, por ser risco previsível e inerente à atividade, não
caracterizando onerosidade excessiva do contrato e devendo valer
a intenção das partes, a boa-fé e os costumes. Apelação provida.
(AC nº. 0350906-8, TJPR, Décima Quinta Câmara Cível, Rel.
Hamilton Mussi Correa, julgado em 12/12/2007)
O Superior Tribunal de Justiça também entende que a alta da soja é fator
previsível e não justifica o descumprimento do contrato:
DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. COMPRA E VENDA DE SAFRA
FUTURA A PREÇO CERTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO
PRODUTO NO MERCADO. CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, BOA-FÉ
OBJETIVA E PROBIDADE. INEXISTÊNCIA.
- A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as
partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola não
era imprevisível.
- Na hipótese afigura-se impossível admitir onerosidade excessiva,
inclusive porque a alta do dólar em virtude das eleições
presidenciais e da iminência de guerra no Oriente Médio – motivos
alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de
acontecimento extraordinário – porque são circunstâncias
previsíveis, que podem ser levadas em consideração quando se
contrata a venda para entrega futura com preço certo.
- O fato do comprador obter maior margem de lucro na
revenda, decorrente da majoração do preço do produto no
mercado após a celebração do negócio, não indica a
existência de má-fé, improbidade ou tentativa de desvio da
função social do contrato.
- A função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu
papel primário e natural, que é o econômico. Ao assegurar a
venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua
nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto
os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles
derivados das condições da lavoura.
- A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade,
modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse
modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.
Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios,
não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé
objetiva.
Recurso especial conhecido e provido.
7
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(REsp 803481/GO, STJ, Terceira Turma, Rel. Ministra
Andrighi, DJ 01/08/2007)
Nancy
AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. SOJA. PREÇO
FIXO. ENTREGA FUTURA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA.
- "Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o
risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita em
imprevisão" (REsp 783.520/HUMBERTO).
(AgRg no REsp 884.066/GO, STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ 18/12/2007)
COMERCIAL. 1. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A
PREÇO CERTO. A compra e venda de safra futura, a preço
certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do
produto agrícola (sua cotação no mercado internacional) não
era imprevisível. 2. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. A emissão
de cédula de produto rural, desviada de sua finalidade típica (a de
servir como instrumento de crédito para o produtor), é nula.
Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 722130/GO, STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Ari
Pargendler, DJ 20/02/2006)
Como visto, o resultado de eventual demanda judicial dependerá das
circunstâncias do caso concreto e da jurisdição a qual estará submetido o
processo. Caso prevaleça o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
os
contratos
de
compra
antecipada
de
soja
deverão
ser
cumpridos,
independentemente da oscilação do preço do produto no mercado ou ocorrência
de quebra em virtude de fatores climáticos ou biológicos.
b) COMPRA DE COMMODITIES AGRÍCOLAS POR PREÇO INFERIOR AO
PREÇO MÍNIMO FIXADO PELO GOVERNO FEDERAL.
A consulente informa ter firmado contratos de compra de produtos
agrícolas, especialmente de milho, por preço inferior ao mínimo fixado pelo
Governo Federal2, e questiona a validade do negócio.
As decisões existentes sobre o tema, proferidas pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul e pelo Superior Tribunal de Justiça, vedam a fixação
do preço de compra abaixo ao mínimo estabelecido pelos órgãos governamentais,
admitindo a revisão dos negócios realizados nestas condições, como se infere das
ementas abaixo:
2
Os preços mínimos atuais estão regulamentados no Decreto nº. 6.266, de 22 de novembro de 2007.
8
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Revisão judicial do contrato. Não é “contrato aleatório”, por isso
excluído da possibilidade de revisão, a venda a futuro de feijão
soja, cujo preço contratado veio a tornar-se inferior ao mínimo
oficial por força da inflação e da aplicação da tabela deflatora
Cruzeiro/Cruzado. De preferência à resolução ou anulação, cabe
aí a revisão da condição preço, que se deve, pela intervenção
judicial elevar à igualdade com o preço mínimo de garantia.
As normas instituidoras de preços mínimos não se destinam
a privilegiar determinado setor da economia, mas a mantê-lo
mínimamente capitalizado e produtivo, no interesse de toda a
sociedade. Trata-se, pois, de regras de ordem publica.
(...)
Apelação sem provimento, rejeitadas as preliminares.
(AC nº. 586053548, TJRS, Sexta Câmara Cível, Rel. Adroaldo
Furtado Fabrício, julgado em 24/03/1987)
Obrigações. Ocorrendo desequilíbrio financeiro evidente e não
previsto, pode o contrato ser revisado de modo a restabelecer
igualdade que corresponde a base justa na qual deve ser mantido.
Preço mínimo não obedecido justifica o pagamento da
diferença. Ação procedente. Recurso desprovido.
(AC nº. 594093346, TJRS, Quarta Câmara Cível, Rel. Perciano de
Castilhos Bertoluci, julgado em 17/05/1995)
Venda a futuro de feijão-soja. Revisão judicial do contrato, com
o intuito de se assegurar preço mínimo. Peculiaridade da
espécie, ante a inflação então verificada. Precedente da 3ª Turma
do STJ: REsp 53.342. Recurso especial não conhecido.
(REsp nº. 14.971/RS, STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Nilson
Naves, DJ 31/03/1997)
Consigna-se, por fim, que não há manifestação recente do Poder Judiciário
sobre o tema, tendo em vista que, habitualmente, os preços mínimos do Governo
Federal estiveram abaixo do preço de mercado.
c) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, assim define
consumidor:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
O conceito de consumidor foi bem delineado em acórdão da lavra do
Desembargador Rogério Gesta Leal, transcrito, em parte, abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE
DO
CÓDIGO
DE
DEFESA
DO
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CONSUMIDOR. Ausente a relação de consumo quando o
adquirente da coisa vise lucro ou tenha fito profissional em sua
aquisição. O destinatário final é o que retira o bem ou serviço do
mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final
fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção
(destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem ou
seguro para continuar a produzir, utilizando-o como parte, insumo,
ou garantia de sua produção. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA “
(AC Nº 70009176785, TJRS, Décima Quarta Câmara Cível, Rel.
Rogério Gesta Leal, julgado em 30/06/2005)
A toda evidência, as partes contratantes em negócio de compra e venda de
commodities agrícolas não se enquadram na definição de consumidor, sendo que
a operação essencialmente mercantil, como já consagrado pela jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de
Justiça:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE FEIJÃO SOJA. MULTA MORATÓRIA. NÃOINCIDÊNCIA
DA
LEGISLAÇÃO
CONSUMEIRISTA,
PORQUANTO O CONTRATO É REGIDO PELAS REGRAS DE
DIREITO OBRIGACIONAL E COMERCIAL. CLÁUSULA PENAL.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA
MODIFICADA. APELO PROVIDO.
(AC nº 70006078026, TJRS, Décima Câmara Cível, Rel. Ana
Lúcia Carvalho Pinto Vieira, julgado em 28/10/2004)
CIVIL E PROCESSUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA POR
EMPRESA AGROINDUSTRIAL. INADIMPLEMENTO INTEGRAL.
PRODUTO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO. MULTA. CONTRATO, ADEMAIS, CELEBRADO
ANTES DO CDC. REDUÇÃO DA MULTA PENAL COM BASE NA
LEI N. 8.078/90. IMPOSSIBILIDADE.
I. Relação jurídica que além de não se enquadrar no Código
de Defesa do Consumidor, em face da destinação da
mercadoria, é oriunda, também, de contrato de compra e venda
de produto agrícola celebrado antes do advento da Lei n.
8.078/90, pelo que incabível o seu emprego, mesmo por analogia,
para impor a redução da multa imposta em cláusula penal pelo
inadimplemento integral da obrigação.
II. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 435.038/SC, STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior, DJ 14/02/2005)
Portanto, o contrato de compra e venda de grãos não está sujeito às
normas do Código de Defesa do Consumidor, e sim à legislação civil e comercial
aplicável à espécie.
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d) MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. LIMITES.
Nos contratos de compra e venda de grãos, comumente há duas espécies
de multa para o caso de descumprimento da obrigação, a moratória e a
compensatória. A multa moratória objetiva conduzir o devedor ao cumprimento da
obrigação no seu termo, e a compensatória, ou cláusula penal, é uma indenização
prévia pelas perdas e danos advindas do descumprimento.
As referidas penalidades incidem tanto em caso de inadimplemento
absoluto da obrigação, quando o vendedor não entrega o produto, quanto nos
casos de mora, quando há atraso na entrega do produto.
Quando não há cláusula penal, ou quando o prejuízo é superior ao valor
desta, pode a parte prejudicada requerer o pagamento de indenização pelas
perdas e danos. Em diversas decisões, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul e do Paraná3 acolheram a pretensão indenizatória em montante apurado com
base na diferença do preço do produto na data da assinatura do contrato e no dia
do vencimento da obrigação:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA
DE SOJA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E
DANOS. ESTIAGEM.
(...) perfeitamente cabível ao caso em tela a condenação da
empresa demandada ao pagamento do valor referente à soja
comprada pela autora e não entregue, bem como a diferença
do valor que a parte autora teve que pagar a mais perante
outros fornecedores do produto, tendo em vista que o
prejuízo sofrido pela demandante foi decorrente do
descumprimento contratual da demandada, em face da
quantidade de sacas contratadas. Ademais, o art. 627 do CPC e
arts. 389, 402 e 475, ambos do CC, autorizam ao credor a
receber, além do valor da coisa, as perdas e danos. NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.
(AC nº. 70022527246, TJRS, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.
Ergio Roque Menine, julgado em 19/03/2008)
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO.
DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS
COLHIDOS EM SAFRAS ANTERIORES. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA.
INADIMPLEMENTO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO QUE SE
RESOLVE POR PERDAS E DANOS. COMPROVADO QUE O
REQUERENTE COMPROU O PRODUTO NO MERCADO POR
3
AC 4197, TJPR, Décima Câmara Cível, Rel. Wilde de Lima Pugliese, julgado em 13/07/2006.
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PREÇO SUPERIOR AO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO
MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS.
UNÂNIME.
(AC nº 70014016901, TJRS, Vigésima Câmara Cível, Rel. Rubem
Duarte, julgado em 30/08/2006)
“(...) a multa é de 10% sobre o valor contrato, valendo destacar
sequer ser caso de incidência do Código de Defesa do
Consumidor, pois a embargante/apelante não é destinatária final
do produto.”
(AC nº 70001121755, TJRS, Décima Nona Câmara Cível, Rel.
Antônio Vinícius Amaro da Silveira, julgado em 22/02/2005)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO
PARA ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. SOJA. CONVERSÃO
PARA EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. (...)
- Com relação à multa de 10%, ela é devida, visto que a
relação que figurou não é de consumo e sim de compra e
venda de soja, não estando, portanto, sujeita ao Código de
Defesa do Consumidor.
(AC nº 70017697228, TJRS, Décima Segunda Câmara Cível, Rel.
Dálvio Leite Dias Teixeira, julgado em 05/04/2007)
Importante referir que as cláusulas do contrato são respeitadas pelo Poder
Judiciário quando são redigidas de forma clara, permitindo a exata compreensão
das obrigações e das penalidades que incidirão no caso de mora ou
inadimplemento de cada parte, e há inequívoca ciência de seu conteúdo por
ambos os contratantes.
e) DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO, NOTIFICAÇÃO OU PROTESTO.
Decorre das informações prestadas pela consulente que os contratos de
compra e venda de grãos têm obrigação líquida, certa e com data de vencimento
determinada.
Neste caso, o devedor incide em mora pelo simples implemento do termo
final, não sendo necessária a adoção de qualquer medida para constituí-lo em
mora, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no
seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
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Como no contrato que nos foi submetido há fixação do prazo de
vencimento, desnecessário constituir o devedor em mora para exigir o
cumprimento da obrigação, como bem explicitam as decisões abaixo:
“(...)
2. A constituição em mora do devedor não é condição de
procedibilidade da presente execução. Ora, no título executado,
contrato de confissão de dívida, está definido qual é o prazo
do vencimento da obrigação. Com isso, afigura-se
desnecessária a prévia interpelação para a constituição em
mora, consoante determina o parágrafo único do art. 397 do
Código Civil.”
(Apelação Cível nº 70014407282, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 12/07/2006)
APELAÇÃO
CÍVEL.
RESOLUÇÃO
CONTRATUAL
.INTERPELAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE.
A notificação da incorporadora inadimplente afigura-se
desnecessária, pois além de a citação haver suprido tal
irregularidade, o próprio decurso do tempo a interpelou.(...).
Portanto, a obrigação constante do contrato, qual seja a entrega de produto,
pode ser exigida independentemente de interpelação, notificação ou protesto, pois
o simples vencimento da obrigação constitui a parte inadimplente em mora.
f) REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL
VISANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO VENDEDOR.
No contrato em apreço, ambas as partes têm obrigações: enquanto a
compradora tem o dever de pagar o preço, o vendedor tem que entregar o
produto. Por outro lado, cada parte tem o direito de exigir que a outra cumpra sua
obrigação na avença4. A regra vem expressamente prevista no artigo 476 do
Código Civil:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes,
antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento
da do outro.
Como no contrato aqui analisado não houve adiantamento do pagamento
pela compradora, a sua obrigação ainda não foi cumprida. Deste modo, poderá o
vendedor negar-se a entregar o produto ou, quando demandado em juízo,
justificar o seu inadimplemento na ausência de pagamento do preço.
4
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Atlas: São Paulo, 2003. vol. II, 3 ed., p. 394.
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Se, no entanto, o vendedor não cumprir a obrigação de entregar o produto
no prazo, e o comprador quiser exigir o cumprimento através de medidas judiciais
como o seqüestro e a execução para a entrega de coisa incerta, deverá ele, caso
a obrigação dele (pagamento) também esteja vencida, requerer o depósito judicial
do valor total do pagamento ou, se já efetuado o pagamento, juntar o comprovante
no ato do ajuizamento da ação.
Sugere-se, por fim, que seja tentada a solução amigável ao conflito judicial,
pois este desgasta a relação com a contraparte, prejudicando a reputação e a
confiança, o que pode causar sérios prejuízos econômicos nas negociações
seguintes.
Sendo estas as considerações, colocamo-nos à disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Luís Fernando Barufaldi
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