FUNDAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIVERSIDADE FUMEC PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM DIREITO Adriano Cardoso da Silva A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA PELO PODER PÚBLICO NA PESPECTIVA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Belo Horizonte 2015 Adriano Cardoso da Silva A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA PELO PODER PÚBLICO NA PERSPECTIVA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito, da Fundação Mineira de Educação e Cultura Universidade FUMEC, como requisito parcial para a obtenção do Título de Mestre em Direito. Orientador: Professor Doutor Luiz Carlos Balbino Gambogi Belo Horizonte 2015 UNIVERSIDADE FUMEC FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS CURSO DE MESTRADO EM DIREITO FUMEC Dissertação intitulada “A Contratação de Serviços de Advocacia pelo Poder Público na perspectiva dos princípios da Administração Pública e o Fortalecimento da Democracia”, de autoria do mestrando Adriano Cardoso da Silva, aprovada pela Banca Examinadora, constituída pelos seguintes professores: Professor Doutor Luís Carlos Balbino Gambogi (Orientador) - FUMEC Professor Doutor. Eduardo Martins de Lima - FUMEC Professor Doutor Fernando José Armando Ribeiro - PUC/MG Professora Doutora Maria Teresa Fonseca Dias Coordenador dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito - FUMEC Belo Horizonte, 15 de Julho de 2015. Universidade FUMEC – Rua Cobre, nº 200 - Bairro Cruzeiro - Belo Horizonte/MG . Dedico este trabalho a minha amada esposa Laurinha e a minha filha, Maria Teresa - ambas são parte de mim. AGRADECIMENTOS Após mais de dez anos da conclusão de minha Graduação em Direito nesta honrada instituição, tornar-me Mestre é algo que, com palavras, não consigo descrever. Deixo então, registrados, meus sinceros agradecimentos às pessoas que fizeram parte da caminhada para que eu chegasse à conclusão desse trabalho. Agradeço primeiramente a Deus por renovar, a cada dia, o dom da vida, permitindo-me continuar lutando pela realização dos meus sonhos. Aos meus irmãos, sobrinhos e em especial a minha Mãe, Tereza, por ser minha inesgotável fonte de inspiração para a luta cotidiana. Meu exemplo de coragem e sabedoria que se materializou quando nos trouxe de Salinas, cidade onde tive a honra de nascer, para nos abrir novos horizontes na capital das Minas Gerais. Foi com este ousado ato que pudemos continuar evoluindo no ciclo da educação. Sua visão de mundo, dos valores do ser humano e da vida como um todo é, para todos os seus filhos, netos, genros e noras, um estímulo ao crescimento contínuo e, sobretudo, ao respeito às leis cristãs que nos conduzem. Obrigado, querida Mãe. Ao fraterno e dileto amigo, Marcos Lourenço Capanema de Almeida, de quem tive a alegria de ter sido sócio e de, tempos depois, ter me tornado irmão. A conclusão desse Mestrado é, em grande parte, resultado dos bons conselhos, das acertadas orientações e, por que não, de alguma insistência deste companheiro que a vida me deu. A você não poderia deixar de fazer esta singela, mas especial homenagem. Ao meu estimado Professor Orientador Luís Carlos Gambogi, que tanto conhecimento me transmitiu na Graduação e no Mestrado. Com sua conduta gentil e elegante, muito me auxiliou no direcionamento deste trabalho. Obrigado, querido mestre. Lhe serei eternamente grato por tudo. Aos professores que compõem esta Banca, Dr. Eduardo e Dr. Fernando Armando, muito obrigado por aceitarem fazer parte da minha história e contribuírem para o fechamento de mais um ciclo. A presença dos senhores fortalece ainda mais os vínculos que há muito já existiam. A minha amada e querida esposa Laura, que é a minha metade. Sem ela eu não seria completo. E, finalmente, a minha filha Maria Teresa, que ainda não chegou, mas já é tão amada e dona de todos os meus sonhos. É minha motivação para ser melhor a cada dia e proporcionar-lhe o melhor dos mundos. É o tempo da travessia, e se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos... (Fernando Pessoa) RESUMO Um dos temas que mais afligem a Advocacia contemporânea é a sua interação com a Administração Pública. A cada dia o tema vem ganhado maior relevância entre os segmentos envolvidos: a própria Administração Pública, por meio dos seus entes, a Advocacia propriamente dita e, ainda, a sociedade brasileira, cliente dos serviços públicos e do Estado Democrático de Direito. O presente trabalho traz um histórico da Advocacia, trabalha os princípios do Direito Administrativo, aborda a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei de Licitações, visando trazer uma compreensão correta e constitucionalmente adequada dos elementos subjetivos dessas leis. Mostraremos que a atuação de alguns membros do Ministério Público é desmedida, e que apesar de a Ordem dos Advogados do Brasil já ter se posicionado contra essa situação, várias ações de Improbidade Administrativa são propostas contra os advogados que contratam com a Administração Pública. Buscar-se-á demonstrar a importância do tema, sobre o qual se reconheceu repercussão geral no âmbito dos Tribunais Superiores e que a atual jurisprudência é favorável, no sentido de que os serviços advocatícios não são passíveis de serem contratados por meio de licitação. Palavras-chave: Serviços Advocatícios. Impossibilidade de Licitação. Singularidade. Notória Especialização. Inviabilidade de Competição. Repercussão Geral. ABSTRACT One of the issues that most afflicts the contemporary Lawyers is the interaction with the Public Administration. Every day the issue has gained ground among the segments involved: the Public Administration itself, through its entities, and the Lawyers themselves and also the brazilian society, client of the public services and why not says, the Democratic State of Rights. This work brings a history of the advocacy, working principles of administrative law, discusses the Administrative Misconduct Law and the Bidding Law, aiming to bring a correct and constitutionally proper understanding of the subjective elements of these laws. We show that the actions of some members of the prosecution are rampant, and that although the Order of Attorneys of Brazil have already positioned themselves against this situation, several litigation procedures of Administrative Misconduct are brought against lawyers who contract with the Public Administration. Will seek up-to demonstrate the importance of the issue, on which it was recognized general repercussion within the High Courts and the current jurisprudence is favorable in the sense that legal services are not likely to be hired by bidding. Keywords: Attorneys Services. Bidding impossibility. Specialization. Unfeasibility Competition. General Effect. Singularity. Notorious LISTA DE SIGLAS OAB - Ordem dos Advogados do Brasil STF - Supremo Tribunal Federal STJ - Superior Tribunal de Justiça TCE - Tribunal de Contas do Estado TCU - Tribunal de Contas da União TJ - Tribunal de Justiça SUMÁRIO 1INTRODUÇÃO.........................................................................................................12 2 A HISTÓRIA E A NATUREZA DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ..................... 13 2.1 A Advocacia na Idade Antiga ............................................................................. 14 2.1.1 A Advocacia na Grécia Antiga ......................................................................... 14 2.1.2 A história da Advocacia em Roma .................................................................. 16 2.2 A Advocacia na Idade Média .............................................................................. 23 2.3 A Advocacia na Idade Moderna...........................................................................24 2.4 A Advocacia na contemporeneidade e sua subordinação às novas tecnologias.................................................................................................................24 3 OS PRINCÍPIOS MAIS RELEVANTES NO DIREITO ADMINISTRATIVO APLICADOS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO PODER PÚBLICO...................................................................................................................26 3.1 Princípio da Legalidade........................................................................................27 3.2 Princípio da Impessoalidade................................................................................28 3.3 Princípio da Moralidade........................................................................................29 3.4 Princípio da Eficiência..........................................................................................29 3.5 Princípio da Presunção da Veracidade e Legitimidade........................................30 3.6 Supervalorização dos princípios..........................................................................31 4 OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA................................................34 4.1 Sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa..................................35 4.2 Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa.......................................37 4.3 Atos que importam em enriquecimento ilícito......................................................38 4.4 Atos que importam em prejuízos ao erário..........................................................39 4.5 Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública ......................39 5 A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA............40 5.1 A inexigibilidade de licitação.................................................................................42 6 A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA....................................................................................................................47 7 O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO PODER PÚBLICO E SEUS ENTES...............55 8 CONCLUSÃO.........................................................................................................65 REFERÊNCIAS.........................................................................................................68 12 1 INTRODUÇÃO Um dos temas que mais vêm afligindo a Advocacia contemporânea é a sua interação com a Administração Pública. Tem sido cada vez mais comum o desânimo de excelentes profissionais nas mais variadas áreas do Direito, em especial as administrativistas, de prestarem serviços à Administração Pública que, paradoxalmente, nunca precisou tanto de bons profissionais. No presente esforço teórico, primeiro se fará um relato histórico do surgimento da Advocacia e da natureza dos serviços advocatícios; em seguida, será feita uma análise dos princípios do Direito Administrativo. Num segundo momento, se buscará definir e compreender os mecanismos de contratação de serviços de Advocacia pela Administração Pública, isto é, a inexigibilidade de licitação e contratação direta, suas estruturas, seus traços e funções. Por último, se demonstrará como os órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público interpretam estes casos, como realizam a aferição se a conduta é ou não passível de aplicação de sanção e eventuais imputações por atos de improbidade. O objetivo deste trabalho é demonstrar a impropriedade da aplicação da legislação que versa sobre a contratação direta de serviços advocatícios, sem a necessidade do processo licitatório, conforme vem entendendo o Ministério Público e decidindo alguns dos órgãos dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário. Para isto, vamos demonstrar como a contratação de advogados pelo poder público deve ser compreendida numa leitura constitucionalmente adequada do Direito Administrativo e da Lei de Improbidade Administrativa. Em seguida, se analisará a legislação que regulamenta a contratação do advogado de forma sistemática, explorando todos os aspectos legais e doutrinários possíveis. O resultado esperado caminha no sentido de se lançar um olhar renovado sobre o instituto da contratação de advogados pela Administração Pública. Para contextualizarmos um pouco e estruturamos a compreensão da importância da Advocacia no mundo, ousamos trazer um singelo, mas relevante, aspecto histórico do seu surgimento. 13 2 A HISTÓRIA E A NATUREZA DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Ao pensarmos na figura do advogado, a primeira ideia que temos é a de um profissional liberal habilitado, na forma da Lei, para exercer com exclusividade a postulação de ações perante os órgãos do Poder Judiciário, como também para as atividades de assessoria, consultoria e direção jurídicas, conforme estabelece o Estatuto da Advocacia e a OAB. Essa premissa não está errada, no entanto, a ideia de Advocacia é muito mais ampla e importante que a pretensa defesa de interesses meramente particulares. A Advocacia é tratada pela nossa Constituição Federal como função essencial à administração da justiça e tem sido também uma forte aliada na conservação do Estado Democrático de Direito. A Advocacia exercida em juízo traduz munus público e, tanto a atividade desenvolvida nos tribunais quanto as de assessoria e consultoria feitas fora dele, deve ser privativamente desenvolvida, sob pena de nulidade, por advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB. Sua influência na sociedade é de fato poderosa, uma vez que pode promover mudanças profundas na forma de se refletir o Direito e, consequentemente, as relações sociais. O bom advogado desempenha suas atividades de modo a tornar-se colaborador e instigador da movimentação do aparato judicial do Estado. Sem o advogado não se faz justiça; somente com ele, impulsionado e permeado por sua combatividade, por sua retórica, por sua elaboração intelectual, por sua peculiar visão de mundo, exercita o Judiciário sua jurisdição, de tal sorte que a prestação jurisdicional afinal oferecida aos particulares invariavelmente apresenta-se influenciada pela atuação dos advogados da causa. Mas onde surgiu a Advocacia, quais são as origens dessa função indispensável à persecução da justiça? Advocacia não é um conceito do qual podemos taxar como novo. Registros históricos indicam que a ideia de Advocacia e de advogado remonta aos tempos mais remotos da civilização humana, de forma que, ao tentarmos esclarecer sua história, haveria certa imprecisão em relação a qual seria o primeiro registro desta profissão. Portanto, a única certeza que podemos ter sobre os registros da profissão de advogado é que não existem dados totalmente precisos. Suspeita-se que foi na Suméria, três milênios antes de Cristo, onde surgiram as primeiras indicações da Advocacia. Paulo Luiz Netto Lôbo revela que: 14 A Advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, teria nascido no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria, se forem considerados apenas dados históricos mais remotos, conhecidos e comprovados. (LÔBO, 2002). Tomando como base o Código de Manu assevera também que “sábios em lei poderiam ministrar argumentos e fundamentos para quem necessitasse defender-se perante autoridades e tribunais”. (LÔBO, 2002, p. 23). No entanto, a afirmação que mais se apresenta consolidada entre historiadores do Direito é a de que foi na Grécia e, posteriormente, em Roma, que a Advocacia começou a crescer e se desenvolver plenamente. Aqui, iremos abordar de forma cronológica, a partir da Grécia antiga até a contemporaneidade, a evolução histórica da Advocacia. 2.1 Advocacia na Idade Antiga 2.1.1 A Advocacia na Grécia Antiga Como já informado anteriormente, há quem afirme que a Advocacia surge ainda de forma rudimentar nas civilizações mesopotâmicas, com início na Suméria. No entanto, o que pouco causa controvérsia entre os pesquisadores e estudiosos no assunto é que foi na Grécia Antiga que a figura do advogado surge atreladamente a suas qualidades de oratória e retórica. Por este motivo, a Grécia é considerada o berço da Advocacia. Segundo Lôbo, foi na Grécia onde sugiram os grandes oradores, considerados pela sua persuasão retórica: Demóstenes, Péricles, Isócrates, Aristides, Temístocles, entre outros. É possível afirmar que todos tinham relação com a Política, a Advocacia e a Filosofia. Demóstenes foi quem recebeu o título de primeiro advogado da Grécia. Dedicou-se ao estudo das leis, demonstrando extraordinária vocação para a hermenêutica, na época. Dedicou sua vida, como orador e político, à Atenas. Segundo Plutarco, tornou-se um dos mais extraordinários oradores do mundo antigo. Diz-se que ele se exercitava duramente as artes da eloquência e, por ser 15 gago, para superar o defeito colocava pedras na boca durante os exercícios, realizando tal tarefa à beira-mar, para que a sua voz se sobressaísse sobre o barulho das ondas. Na Antiguidade clássica, com os gregos, a eloquência passa a ser elemento essencial na defesa forense. Há, neste período, a figura dos “corógrafos”, homens livres, cultos e com extraordinária capacidade de oratória. Eram remunerados pelos seus serviços como defensores daqueles que eram acusados. Importantes registros da época são as reformas de Dracon, Sólon e Licurgo. As leis de Sólon previam que só os homens livres e de ilibada reputação poderiam servir como advogados. Sólon era legislador, jurista e poeta grego antigo. Foi o primeiro de que se tem notícia a regulamentar a profissão. Excluía, entretanto, as mulheres, os escravos e os infames1. Na Grécia Antiga, os cidadãos deviam comparecer pessoalmente diante dos magistrados para poderem expor e defender seus direitos. As leis de Sólon facultavam ao cidadão a escolha de alguém para coadjuvar suas explicações que, na época, era chamado de “amici”, que significa amigo. Os juízes colhiam as provas, interrogavam as testemunhas e depois chamavam as partes interessadas para esporem oralmente suas pretensões. Da necessidade de as partes indagarem suas pretensões oralmente surge a figura dos Oratores, que expunham as pretensões das partes oralmente perante o juiz. Podese afirmar, então, que foram os Oratores os primeiros advogados na História Antiga, no entanto, com uma ressalva, não poderia o orador se apresentar como profissional ou especialista em defesa. Tal se deve pelo fato de a Lei de Atenas não permitir que o orador cobrasse honorários ou tivesse qualquer tipo de ganho referente à defesa de outra pessoa. Mas essa premissa não era, na prática, acolhida. Naquele período argumentava-se que os Oratores eram cidadãos comuns que cumpriam com seus deveres, ajudando seus amigos apenas por generosidade e sem intenção econômica. Percebe-se que, naquele momento, a atividade do orador não é reconhecida como atividade profissional, já que eles não se organizavam em uma profissão formalizada, não possuindo os benefícios de uma profissão organizada. 1 Segundo menciona AQUAVIVA, Marcus Claudio, Ética Jurídica, 1ª ed. São Paulo: Desafio Cultural 2002. 16 Diz-se que o grande advogado grego, Hypérides, protagonizou um incidente que foi a origem das primeiras regras deontológicas para advogados. Durante um julgamento, Hypérides, realizando a defesa de uma cortesã, verificou que a mesma viria a ser condenada. Percebendo que a causa não lhe era favorável, ordenou que a cortesã avançasse para o meio do tribunal e que retirasse o véu que lhe cobria os seios. Impressionados pela beleza da mulher e seduzidos pela verve do advogado, os juízes acabaram por absolvê-la. Este fato acabou por originar uma lei que veio a disciplinar a intervenção dos advogados na defesa de seus clientes. Passou-se a proibir atitudes que incitassem à piedade ou indignação. Proibia, ainda, os juízes de olharem para o acusado caso este tentasse apelar aos sentimentos de comiseração. Antes de cada audiência, um funcionário lembrava aos oradores o seu dever, para que ninguém tentasse ganhar a causa por meios ilegítimos. 2.1.2 - História da Advocacia em Roma Conforme vimos, na Grécia Antiga a ideia de advogado como profissão propriamente dita ainda não existia, prevalecendo apenas a figura dos Oratores, os quais somente defendiam seus “amigos” (amicus/amici) e, pelo menos em teoria, sem ter um fim econômico no processo, não podendo cobrar honorários ou qualquer tipo de vantagem referente às defesas realizadas. Diversamente dos gregos, os romanos, em vez da eloquência, utilizavam a técnica, a casuística, a ciência e o discurso foi substituído pelo parecer jurídico. A forma escrita prevalece sobre a forma oral. Em Roma, o uso da toga era obrigatório perante os tribunais, considerada um símbolo de respeito pela profissão, pois era apenas exercida por aqueles a quem tivesse atribuído o “jus publice respondendi”. É daí que surge o termo “togadus”, utilizado até hoje. Também diferentemente dos gregos, os romanos, durante o período do Baixo Império, formaram uma classe de indivíduos profissionais, especializados em assuntos jurídicos e na realização de defesas. É com os romanos que a profissão de advogado, propriamente dita, passa a existir, possuindo autonomia e organização. Será em Roma que surgirão os primeiros estatutos regulamentando a atividade advocatícia. 17 No Império Romano, a Advocacia ganha contornos cruciais para a caracterização de sua verdadeira natureza. O advogado, então, é aquele que exerce seu ofício para buscar a verdade, expressando para tanto sua cultura, uma vez que ele possui o dever moral de atuar em favor do bem, e não por simples compromisso econômico. A função do advogado é reveladora de sua honradez pessoal, tanto que aquilo que lhe é pago não recebe o nome de pagamento, mas, sim, de verba honorária. Os Patronos fundadores de Roma, ou os seus descendentes (patricii), classe importante equiparada hierarquicamente aos senatores até o final da República romana, tinham o papel primordial de proteção e defesa dos clientes, que poderiam ser estrangeiros ou pessoas vencidas nas guerras, que se subordinavam voluntariamente à proteção da gens liderada pelo patrono, não possuindo participação política naquela sociedade. Esses clientes estavam subordinados aos patronos que detinham o dever de lhes prestar auxílio e proteção, recebendo os honorários. Estes mesmos patronos, em tempos de República, passaram a ser conhecidos como patronos judiciários e garantiam a defesa processual e política dos clientes ou dos amicus, por meio de seu prestígio e, por meio de suas orationes, nos tribunais. Os patronos, juntamente com os oratores, serão substituídos, em matéria de defesa de interesses alheios, pelos advocatus, após a República. A diferença está no fato de o patrono não exercer a defesa como profissão, mas, sim, em decorrência de um vínculo moral (costume) e religioso, entre ele e o cliente. A profissão de advogado, durante o Império, também passará a ser realizada por mulheres - com destaque para as advogadas Amásia e Hortência, notáveis na época do imperador Augusto. O termo "advogado" deriva do latim "ad vocatus", que significa aquele que foi chamado, convocado, convidado. Significa aquele a quem se chama com o propósito de socorrer outro perante a justiça. Possui, também, o significado de patrono, defensor e intercessor. O Digesto, uma compilação de fragmentos de jurisconsultos clássicos romanos que veio codificar parte do direito romano, definia advogado como aquele que expõe, diante do juiz competente, a sua intenção ou a demanda de um amigo ou para bem combater a pretensão de outro: 18 D.3,1,1,2 (Ulpianus, 6ad. ed.) Postulare autem est desiderium suum vel amici sui in iure apud eum, qui 2 iurisdictioni praeest, exponere: vel alterius desiderio contradicere. D.3,1,6 pr. (Ulpianus, 6 ad. ed.) Puto autem omnes, qui non sponte, sed necessário officio funguntur, posse sine ofensa edicti postulare, etiamsi hi sint, qui non nisi pro se postulare 3 possunt. Quanto ao termo amicus, responde a uma longa enumeração. Em suma, seriam parentes, afins, tutor ou curador do titular do direito que vêm a juízo expor a pretensão alheia. Além dos titulares e dos amici, que possuem capacidade para postular, Ulpianus também cita outra categoria de terceiros estranhos aos amici: são aqueles que vão a juízo a necessário offico. Ao se referir a este, faz uso do termo advocatio. D.3.1.6.1 (Ulpianus, 6 ad. ed.) Si quis advocationem praestare fuerit prohibitus, si quidem apud se, ut solent facere, tempore magistratus sui, puto eum postea apud successorem 4 eius adesse posse. D.3,1,1,4 (Ulpianus, 6 ad. ed.) Ait praetor: si non habebunt advocatum, ego dabo. Nec solum his personis hanc humanitatem praetor solet exhibere, verum et si quis alius sit, qui certis 5 ex causis vel ambitione adversarii vel metu patronum non invenit. Como já afirmamos neste trabalho, a profissão de advogado passa a ser regulamentada em Roma, no período do Baixo Império, adquirindo expressividade apenas após o final do período republicano, pois antes, estando Roma dominada no período da realeza, por reis e pelos patres e patricii - nobreza hereditária que só será revista com o surgimento e organização da plebe no início do Século V a.C. - o Direito se confunde, aqui, com os costumes religiosos que são aplicados ao caso concreto pelo Rei, durante a jurisdição destes. Entretanto, cabia ao Rei somente a 2 Mas postular é expor a pretensão própria ou o de seu amigo in iure diante daqueles que exerce a jurisdição: ou contradizer a pretensão de outro. 3 Mas creio que podem sem ofensa ao edito postular todos aqueles que assim o fazem não por gosto, mas por necessidade de seu ofício, ainda que sejam os que podem postular apenas por si. 4 Se alguém for proibido de prestar Advocacia pelo magistrado, e se esta proibição for, realmente, em face dele (magistrado), como costumam fazer durante o tempo de sua magistratura, creio que este pode estar depois presente diante do sucessor daquele. 5 Diz o pretor: se não tiverem advogado eu darei. O pretor costuma demonstrar humanidade não só com estas pessoas (o menor de dezessete anos e o surdo), mas também se for alguma outra pessoa que por certas causas, ou pela ambição do adversário, ou por medo, não encontra patrono. 19 jurisdição de duas causas: o parricidium (morte de um pater) e a perduellio (traição). Já aos Patres cabiam as demais questões privadas, no âmbito de suas famílias, que não fossem aquelas sob a jurisdição do Rei. Hélcio Maciel Madeira anota que o Rei, em determinado processo: (...) não escutava defensores, não havia advogados. A arte da defesa não pode vingar enquanto o direito se confunde com costumes religiosos (faz), quando o rei – Juiz e pontifex – não aplica a lei, mas os costumes religiosos cujo conhecimento lhe é a priori atribuído por força de sua própria e exclusiva investidura. (MADEIRA, 2002). A evolução da Advocacia como profissão irá acontecer depois da extinção do patronato, aqueles que tinham vínculo com os clientes, assegurando-lhes proteção e auxílio. Com a jurisdição dos reis etruscos, ainda no período da Realeza, a monarquia passará a ser absoluta, não estando os reis deste período submetidos à nobreza patrícia. Nesta época, o Rei passará a intervir nas lides privadas, nomeando para seu julgamento um iudex privatus todas as vezes que um particular sofrer um abuso contra ius de outro particular. Não há no período da Realeza e República romanas a ideia de advogado como profissão independente. Esta ideia só aparecerá com o final da República. Considerando tal fato, não iremos ater, de forma precisa, especificamente, ao período republicano, mas, sim, o período posterior à República romana como ponto de partida, qual seja o Alto e Baixo Império. Madeira anota que: Até o final da República, as atividades dos advocatus, jurisperito ou patrono, conselheiro ou orador, foram exercidas em várias jurisdições. No entanto, a Advocacia ainda não se apresenta como atividade livre e profissionalizada, uma vez que imersa em duas realidades que a constrangem e que merecem estudos à parte: de um lado, a subordinação ao conhecimento e emprego da arte retórica; de outro, a assunção da atividade por interesses políticos, decorrentes da relação de patronato estabelecida entre advogado e cliente. (MADEIRA, 2002). Para a moral romana desta época, o trabalho livre mediante remuneração era tratado como repugnante, pois se entendia que tal atividade igualava o homem livre ao escravo que trabalhava para seu dono em troca de sua sobrevivência. Se houve Advocacia antes do Império, em Roma, essa Advocacia não era exercida profissionalmente e com qualquer relação contratual. Até o final da República, 20 qualquer atividade exercida de outrem para outrem era, em tese, gratuita. Se havia contraprestação do beneficiário pelo serviço, esta contraprestação era entendida apenas como gratidão e, não, como remuneração. Até mesmo as atividades exercidas para o Estado que acarretavam em honor, como magistratura, são essencialmente gratuitas. Extintas as antigas relações do patronato republicano, essa ideia de assemelhar aquele que presta serviços para receber remuneração de outro a um escravo passa por mudanças, mas não de uma hora para outra. O processo é lento e gradativo. Alcançar a Advocacia como profissão foi um processo um tanto moroso. Ela apenas será regulamentada no Baixo Império. Nesta fase, aqueles que exerciam tal atividade eram chamados de: causidicus, togatus e patronus causae. A Advocacia, reconhecida lentamente pela lei, passa a ser essencialmente uma profissão liberal, desde que Augusto rompe a constituição republicana, terminando com os grandes círculos de influência – clientes, amigos e correligionários – dos patroni. Deixa de ser um dever imposto pelo mos maiorum a manter um arcaico princípio de subordinação dos clientes aos patroni, e passa a ser uma atividade cobiçada das várias camadas sociais espalhadas no vasto império romano[...]. Os primeiros três séculos d.C. foram uma espécie de transição entre patronato judiciário republicano e a advocacio como profissão regulada pelo Estado e pelas corporações ou ordens de advogados. A falta de regulamentação acabava por facilitar o acesso à profissão. Os requisitos para se ter capacidade postulatória com advogado eram os mesmos exigidos das partes e dos procuratores. (MADEIRA, 2002). Durante o Baixo império, com a extinção do patronato, a Advocacia como profissão liberal pode agora ser exercida por qualquer pessoa, desde que atendidas as condições legais. Os profissionais da Advocacia já se encontram organizados e possuem regramento próprio. Os advocatus se organizam em corporação de advogados, chamada de collegium, ordo, consortium, corpus, toga, advocatio e matricula. Cabe aos tribunais fiscalizar as corporações de advogados, bem como expedir permissão para o advogado atuar. Antes de se tornar advogado, existe a figura dos estagiários (postulantes), que são regidos por regime próprio antes de adentrarem o ordo, devendo aguardar a saída de um statuti para substituí-lo. Cada ordem de advogado está ligada a uma jurisdição diferente, na qual a autoridade judiciária exerce poder para fiscalizá-la. Em cada ordem, os advogados seguem uma hierarquia que é reconhecida pelo número de inscrição dos advogados. Nos mais altos cargos estão os primates e, em 21 seguida, os statuti. Os primates também possuíam competência em matéria disciplinar, podendo punir advogados infratores. Era muito difícil adentar em uma corporação de advogados, pois o número era limitado, havia um número máximo de advogados para cada corporação, além de serem exigidas estreitas condições morais e intelectuais. O número de advogados matriculados variava conforme a jurisdição. A cada advogado era permitido atuar apenas em uma ordem. Se excedesse esse número, poderia apenas advogar em instâncias inferiores. Para o exercício da Advocacia, em Roma, eram necessárias certas condições. Aqueles que almejavam a uma vaga no ordo para tornarem-se statuti deveriam demonstrar excelente moralidade, condição social honrosa e conhecimentos jurídicos aprofundados, podendo o candidato demonstrar ter cursado os estudos de Direito no prazo legal, ou por meio de declaração pessoal de doutores e jurisperitos que atestassem tal, por juramento. No entanto, essa exigência de amplo conhecimento jurídico era somente para as ordens unidas às grandes jurisdições, conforme afirma Hélcio Maciel Madeira: Não poderia exercer a Advocacia os escravos, os libertos e, depois da proclamação da religião católica como religião do Estado, ninguém é admitido na ordem se não estiver penetrado nos santos ministérios do catolicismo. Os condenados a certas penas, os surdos, as mulheres, os menores de 17 anos e os infames não podem advogar por lhes faltar capacidade postulatória. (MADEIRA, 2002). Também não podem exercer Advocacia os magistrados e os membros da igreja. O advogado possuía deveres gerais, deveres em relação ao seu cliente e impedimentos que se assemelham aos mesmos deveres do advogado atual. São deveres gerais dos advogados a probidade, a moderação, a independência e a assiduidade. Pelo dever de probidade, o advogado deveria zelar pela observação das leis, atendo-se ao princípio da moralidade, justiça e equidade. Caberia aos primates de cada ordem e aos magistrados de cada tribunal o poder disciplinar para regulamentar essa questão. A moderação diz respeito ao não exagero, por parte do advogado, nos números de medidas utilizadas por eles, geralmente com fins protelatórios ou gananciosos. 22 O advogado deveria, antes de tudo, prestar seus serviços ao cliente de modo a não se socorrer de expressões ultrajantes, nem de ousadas maledicências, agindo conforme convenha a causa, temperando a injúria. Era considerado um dever do advogado ser independente. O advogado não deve, também, estar privado moralmente de sua liberdade de expressão. Não pode, em momento, algum sentir-se inferior ou subordinado ao juiz. Se assim não fora, estaria em falta com sua independência e dignidade. O último dever geral do advogado é o dever de assiduidade: o advogado não pode motivar morosidade processual, não podendo o processo durar mais de três anos. Em relação ao seu cliente é dever do advogado o sigilo profissional e o empenho na causa. A ideia de advogado que atualmente temos prevista em nossa Constituição como fundamental para a administração da justiça já era definida naquela época. Não há justiça sem advogado, em Roma. A legislação imperial da época cuidou de valorizar a profissão, estabelecendo o advogado como necessário para a sociedade, para o estado, particulares e para a administração da justiça. A legislação imperial impunha que no processo houvesse, no mínimo, dois advogados, um para cada parte. Caso uma parte não pudesse ser defendida por um, lhe seria nomeado um ex officio. Em Ulpianus, no Digesto, encontramos o seguinte texto: D.3,1,1,4 (Ulpianus, 6 ad. ed.) Ait praetor: si non habebunt advocatum, ego dabo. Nec solum his personis hanc humanitatem praetor solet exhibere, verum et si quis alius sit, qui certis 6 ex causis vel ambitione adversarii vel metu patronum non invenit. Deveria haver igualdade nas defesas das partes, de forma que se uma delas estivesse acompanhada pelos melhores advogados, caberia ao juiz reparti-los com igualdade entre ambas as partes. 6 Diz o pretor: se não tiverem advogado eu darei. O pretor costuma demonstrar humanidade não só com estas pessoas (o menor de dezessete anos e o surdo), mas também se for alguma outra pessoa que por certas causas, ou pela ambição do adversário, ou por medo, não encontra patrono. 23 2.2 A Advocacia na Idade Média Coma a queda do Império Romano ocidental, a profissão de advogado começa a entrar em colapso. A Idade Média simboliza uma era de estagnação da Advocacia. A figura do advogado como profissional começa a decair, uma vez que se trata de uma época em que os litígios passam a ser resolvidos sem o devido processo legal. O poder concentra-se nas mãos do Rei, dos nobres feudais e da Igreja. Os casos eram resolvidos segundo o entendimento destes. Não havia um Estado organizado como aquele da Roma antiga, assim como as leis também não estavam codificadas. Geralmente, aquele que ousasse defender o outro era tido como cúmplice e sujeito às mesmas penas do réu. O estudo do Direito começará a se desenvolver novamente por volta de 1150, no entanto, com um caráter apenas religioso. Padres e outras pessoas ligadas à Igreja Católica, com intuito pessoal, especializaram-se na Lei Canônica, mas apenas para fins da própria Igreja, não exercendo atividade que tivesse qualquer semelhança à atividade de advogado. Entre 1190 a 1230, essa “amarra” do Direito com a religião começa a se soltar e mudanças significativas se iniciam, em virtude daqueles que estudavam o Direito Canônico como profissão. É neste período que surgem as primeiras universidades na Europa - o que contribuiu para o fortalecimento dos estudos do Direito. O Direito passa a ser estudado em universidades independentes das escolas dos mosteiros. Surgem os tribunais eclesiásticos, que também contribuíram para a profissionalização da atividade jurídica. A Advocacia como profissão liberal foi marcada por um grande esforço por parte da Igreja Católica e do Estado, que passaria a regulá-la. No ano de 1231, ainda na Baixa Idade Média, dois concílios na França determinaram que os advogados deviam fazer juramento perante a corte do bispo, para eu pudessem ser admitidos como profissionais. Outro similar juramento era promulgado pelo Papa, em Londres, em 1237. Na mesma década, Frederico II, o imperador do Reino da Cicília, impôs um juramento 24 similar em sua Corte Civil. Por volta de 1250, os núcleos de uma nova profissão do Direito tinham claramente se formado. 2.3 A Advocacia na Idade Moderna É na Idade Moderna, época na qual começam a surgir os Estados Nacionais e que o sistema feudal se torna insustentável, que aparecem os reis absolutos, que passam a impor sua vontade soberana por meio das leis editadas por eles próprios. É neste contexto que a categoria dos advogados, como profissão, começa novamente a se desenvolver, porém de forma mais ampla, e a se fortalecer como atividade organizada, profissionalizada e autônoma. Os fatores que possibilitaram esse crescimento da profissão foram: 1. Aumento da demanda de pedidos ao Judiciário; 2. Necessidade de especialistas em leis, considerando que a população em sua maior parte era analfabeta, não possuindo capacidade nem tempo para observação de normas específicas; 3. Necessidade de mediação entre o Estado editor de normas e seus administrados. É na Idade Moderna, ainda com a Revolução Francesa, que irá se alterar novamente o quadro econômico, político e social não só da França, mas de toda a Europa. Houve grande apoio dos advogados pela instauração do novo regime. Entre os mais notáveis está Robespierre, um dos líderes da Revolução. Desde o século XV, os advogados estavam presentes na maioria dos acontecimentos históricos de lutas e movimentos sociais, que tinham como foco a luta pela igualdade e pelos direitos humanos. 2.4 A Advocacia na Contemporaneidade e Sua Subordinação às Novas Tecnologias Estamos vivendo uma explosão de novas tecnologias. A evolução tecnológica vem transformando toda a sociedade, bem como atingindo a todos os setores 25 profissionais e, na Advocacia, isso está cada dia mais frequente, surpreendendo a todos aqueles que estão envolvidos no mundo jurídico. Estamos vivendo na era da informatização do Direito, do processo e tudo o mais que esteja relacionado à Advocacia. O uso de novas tecnologias no dia a dia do advogado chega a ser impactante. Acompanhar este processo de informatização se torna um grande entrave para o profissional que almeja seu sucesso profissional. O advogado está submetido a uma constante renovação de rumos e conceitos. Encontra-se diante de uma grande revolução no sistema jurídico. Deve estar se readaptando a toda novidade. Chega-se ao ponto de, aquele que não se adapta a nova ordem, estar fadado a não mais poder exercer sua atividade profissional, tendo em vista essa dependência humana atual da informatização. Entender as novas tecnologias é, portanto, uma questão de sobrevivência para o advogado do século XXI. Estamos vivendo um processo de informatização da cultura jurídica. O principal entrave da justiça que vem gerando essa mudança tecnológica é a morosidade processual. O Estado vem, a cada dia, tentando acelerar o processo para que a justiça possa ser alcançada pelo cidadão da forma mais célere possível. 26 3 OS PRINCÍPIOS MAIS RELEVANTES NO DIREITO ADMINISTRATIVO APLICADOS À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO PODER PÚBLICO Será tratada, nesse Capítulo, a temática dos princípios no Direito Administrativo. Adotar-se-á um conceito de princípio, se analisará de forma específica os princípios mais importantes aplicáveis ao Direito Administrativo quando da imputação de condutas ilícitas aos membros da administração e dos particulares que com ela estabelecem contratos - no caso os advogados que para ela prestam serviços – e, por fim, será feita uma crítica a certos aplicadores do Direito que, de forma equivocada ou exagerada, os aplicam. Celso Antônio Bandeira de Melo define “princípio” da seguinte forma: (...) mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondolhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (MELO, 2003). Um pouco mais que os outros ramos do Direito, as normas de Direito Administrativo são frequentemente abertas, isto é, apresentam definição ampla, que permite ao seu aplicador realizar interpretação de grande amplitude. Dá-se, desta maneira, grande discricionariedade ao aplicador do Direito, haja vista que poderá utilizar-se desta em diversas situações, com acepções diferentes. Deste modo, os princípios jurídicos no Direito Administrativo visam, em sua essência, conceder certa discricionariedade à Administração Pública, para que nas situações em que for necessário ela se utilize desse arcabouço principiológico - para atuar em defesa do interesse público frente às pretensões dos particulares - e ao mesmo tempo limitar a atuação estatal. Com o advento do que se convencionou chamar de “neoconsitucionalismo”, isto é, o movimento que elevou a Carta Política ao patamar de marco normativo, principalmente do Direito Público, os princípios foram adquirindo um papel cada vez maior na aplicação do Direito e, principalmente, no Direito Administrativo. No entanto, mecanismo criado visando a uma maior flexibilidade para a Administração Pública, acabou se tornando o seu principal inimigo, com a edição de normas 27 sancionatórias que utilizam a subjetividade dos princípios para reprimir atuações estatais, na maioria das vezes de forma equivocada. 3.1 Princípio da Legalidade Com todas as merecidas vênias, muitos doutrinadores, Ministério Público e parte da Magistratura não conseguem analisar e entender o princípio da Legalidade no paradigma do Estado Democrático de Direito. Para estes operadores e teóricos do Direito, o princípio da Legalidade se define da seguinte forma: “o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem de agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está proibido de agir”. Ocorre que tal visão é totalmente inadmissível numa leitura constitucional do princípio. Concordar com tal definição seria o mesmo que engessar a Administração Pública e, na prática, substituí-la pelo legislador. Num Estado de Direito e Democrático, no qual a Administração Pública deve atuar no meio social e econômico para realizar transformações e promover o desenvolvimento social, o princípio da Legalidade visa garantir a segurança jurídica e promover a garantia dos direitos individuais e, não, simplesmente limitar a atuação da Administração Pública. Não se quer dizer que a Administração Pública é livre para fazer tudo o que a lei não proíba, mas ela deve atuar com base na lei, contudo a lei não precisa predeterminar todo o conteúdo da ação administrativa. Logo, a Administração Pública deve fazer aquilo que a lei esteie, mas “lei” deve ser aqui entendida como ordenamento jurídico. A lei não precisa nem deve - visto a impossibilidade de tal tarefa - preordenar exaustivamente toda ação administrativa, mas apenas fixar parâmetros básicos dentro dos quais a Administração Pública, sempre visando ao interesse público, deve exercer suas atividades, inclusive restringindo direitos e criando obrigações, buscando preservar esse ordenamento jurídico, seus princípios e valores. Portanto, devemos observar os ensinamentos de Roberto Bobbio, quando faz uma distinção entre a atuação secundum legem - executar aquilo que já está na lei e a atuação intra legem, ou seja, a atuação estatal não precisa estar embasada numa regra especial e específica, mas apenas a uma base legal, ainda que geral e 28 indeterminada, pois quando as normas são muito gerais cabe ao intérprete preencher os vazios deixados. Logo, o princípio da Legalidade num Estado de Direito e Democrático deve ser definido da seguinte forma: o administrador público ou a própria Administração Pública só poderá fazer aquilo que a lei autoriza, no entanto, temos de compreender a lei como ordenamento jurídico, isto é, com regras e os vários princípios que incidem sobe a aplicação da lei. 3.2 Princípio da Impessoalidade O princípio da Impessoalidade está previsto no art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Este princípio possui duas acepções, a primeira mais rotineiramente utilizada e, a segunda, quase sempre relegada. A primeira acepção, a mais vulgarmente ensinada, vincula a impessoalidade à finalidade pública. O princípio impõe ao administrador que, na sua atuação, deve sempre, sem exceção, objetivar a satisfação do interesse público e nunca atuar movido por interesses pessoais ou para favorecimento de terceiros. Com base nessa definição, se busca, por exemplo, vedar contratações de familiares e parentes para cargos de confiança e proibir o favorecimento de empresas em licitações. No entanto, tal princípio possui uma segunda acepção, muito importante e que, na maioria das vezes, é esquecida pela doutrina e, principalmente, pelos operadores do Direito: o princípio da Impessoalidade impõe que os atos da Administração Pública sejam imputados ao Estado, não ao agente, pessoa física que o praticou. Essa acepção encontra seu fundamento na Teoria dos Órgãos, a qual enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e, não, à sua pessoa. Quando se concatena a confiança como norte na contratação de um profissional da Advocacia é costumeiro presenciarmos órgãos do Ministério Público e Tribunais de Contas ressalvando que a confiança não poderá ser tábua de observação entre o poder público e a Advocacia, pois escolher tal escritório ou tal profissional estaria a administração violando o princípio da Impessoalidade. Mais à frente, tal acepção do princípio será mais aprofundada neste trabalho. 29 3.3 Princípio da Moralidade Celso Antônio Bandeira de Melo (2003) define assim o princípio da moralidade: “a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade dos princípios éticos”. Segundo a maior parte da doutrina com base nesse princípio, o agente administrativo deve, necessariamente, distinguir o honesto do desonesto e, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Ocorre que tal princípio é sem dúvida o de mais complexa definição. Moralidade é pautar a conduta conforme a Moral, palavra por sua vez derivada do latim mores, que quer dizer relativo a costumes. Desse modo, agir de acordo com a Moralidade seria agir conforme os costumes. Claro que não se pode realizar uma interpretação literal desse princípio, no entanto, recorre-se à etimologia da palavra, pois ela contém um elemento muito forte na definição que os doutrinadores dão para o princípio. Assim como Celso de Melo, muitos doutrinadores definem Moralidade como a atuação em conformidade com princípios éticos, ou seja, uma atuação de acordo com princípios éticos, mas o que seria ético. Outras definições utilizam as expressões “desonesto” e “má administração”, outros dizem que o princípio deve ser contextualizado, isto é, dependendo da situação fática um ato está de acordo com a moral, ou não, e alguns ainda entendem que a Moralidade estaria englobada pelo princípio da Legalidade. Não se definiu, aqui, o princípio e nos tribunais também é raro encontrar definição, mas é fácil encontrar responsabilizações e condenações com base na ofensa ao princípio da Moralidade, que mais à frente será novamente citado. 3.4 Princípio da Eficiência Segundo Alexandre Santos de Aragão, o princípio da Eficiência administrativa não deve ser entendido sob a ótica privada de maximização financeira, mas, sim, como atuação que, visando à satisfação do interesse público, gere os menores ônus possíveis ao Estado, tanto financeiros, é claro, mas também sociais. Conclui então Alexandre Aragão: 30 A eficiência administrativa é o dever de escolha de melhores e menos custosos meios para a produção da maior satisfação para o maior número de cidadãos, mas dentro das possibilidades legalmente admissíveis e dentro das interpretações plausíveis que existirem. (ARAGÃO, 2000). Atuar visando à satisfação do interesse público geralmente seria atuar de forma eficiente, e tal princípio aqui se confundiria com a economicidade, por isso o princípio supracitado parece acertado, num primeiro momento, mas novamente temos um conceito com definição muito ampla e que, por isso, gera grandes problemas. Tal princípio não pode e nem deve ser usado pelo administrador para não cumprir a lei, no entanto, poderá e a nosso deverá concatená-lo como outros princípios para que a Administração Pública preste ao administrador serviços de qualidade e ainda demonstre competitividade com a iniciativa privada naquilo que for de seu interesse competir. 3.5 Princípio da Presunção de Veracidade e de Legitimidade A Administração Pública deve atuar de acordo com as leis, com as regras jurídicas e de forma honesta, atentando-se para os princípios éticos, exercendo uma boa administração, pautando sua conduta na igualdade, na impessoalidade, dando publicidade e motivando todos os seus atos, buscando sempre a satisfação do interesse público, gerando o mínimo de ônus ao Estado. Além dos princípios mencionados e vários outros existentes que a Administração Pública deve observar em sua atuação, é decorrência lógica que os atos praticados por ela carreguem a presunção de Veracidade e Legitimidade. Posto isso, até que se prove o contrário, os atos praticados pela Administração Pública são verdadeiros e legítimos, cabendo àqueles que alegam o contrário, provarem. Ocorre que grande parte da doutrina e jurisprudência defende que tal princípio não existe. Cita-se, aqui, novamente Alexandre Santos de Aragão, que defende: (...) a compatibilidade com o direito é admissível (presunção de legitimidade), mas os fatos que embasam o ato têm de ser provados/motivados pela Administração, sendo inadmissível a presunção da veracidade fática. (ARAGÃO, 2000). 31 No entanto, não há como vislumbrar que um ato possa ser presumido legal e, ao mesmo tempo, que ele é falso. Ainda que houvesse, todo ato administrativo deve ser motivado por um pressuposto de validade, logo, assim que ele é publicado e gera efeitos, isto é, passa a existir, presume-se verdadeiro e legítimo, de acordo com a lei. Cabe àquele que alegar o contrário, o ônus de provar a ilegalidade e falsidade do ato. Esse princípio é de extrema importância para este trabalho e mais à frente será novamente tratado. 3.6 Supervalorização dos princípios As normas de Direito Administrativo, em sua maioria, são entendidas como um todo e ainda pode denominar de um grande emaranhado experimental em fluxo ininterrupto, um bojo de incoerências, algo imperfeito. Isso decorre do fato de que elas são criadas para resolver, em determinados contextos, problemas reais, ou seja, não são fruto de raciocínio dedutivo feito com base em princípios gerais. No entanto, buscando algo sistematizado que pudesse ser considerado “ciência”, criaram-se princípios gerais como formulas para a resolução dos problemas. Originou-se, assim, a tradição, prensada e disseminada nos manuais, de que a aplicação do Direito Administrativo devia sempre levar em conta, a priori, o que se pode denominar de hiperprincípios. Ocorre que estas hipergeneralizações, denominadas de princípios, muitas vezes, servem como fundamento para decisões que contrariam dispositivos de lei e geram grande insegurança jurídica, visto que neles cabe qualquer interpretação. O Princípio geralmente é definido como base, fundamento ou essência de algum fenômeno, logo em todas as ciências têm-se princípios. No entanto, em quase todas as ciências, os teóricos (doutrinadores) formulam estes princípios apenas para o conhecimento abstrato da realidade correspondente, ou seja, não buscam induzir uma ação, apenas servem de explicação. Mas sobre os princípios jurídicos não. Quando um autor escreve sobre um princípio em seu livro, ele está buscando orientar a ação dos operadores do Direito. E tal influência que os doutrinadores exercem é grande, devido às indeterminações e vaguezas da lei. O art. 37 da Constituição da República (1988) dispõe: 32 Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [grifos do pesquisador] Mas não há no texto maior ou em qualquer outra legislação infraconstitucional definição desses princípios. Desse modo, os grandes nomes do Direito, no campo teórico, trazem em seus livros, no mínimo, um Capítulo sobre os princípios, sobretudo no Direito Administrativo. Assim, os aplicadores do Direito, principalmente os membros do Ministério Público e os Magistrados, vão utilizar-se do conceito de algum doutrinador para embasar, respectivamente, a denúncia e a decisão. Conforme pode ser verificado nos dizeres de Carlos Ari Sundfeld: Os hiperprincípios de direito administrativo encontrados nos livros só são obra de teoria no sentido de que são feitos ou apresentados por teóricos, não pelas autoridades competentes para produzir normas. Mas o verdadeiro objetivo dos autores é igual ao das autoridades que fazem normas: influenciar a tomada de decisões. (...) Logo, a exposição de hiperprincípios por professores de direito administrativo não é, como se gosta de dizer, para arquitetar um sistema teórico complexo com função descritiva global. É para falar do conteúdo das normas, para gerar conhecimento a respeito delas, e assim induzir comportamentos. (SUNDFELD, 2014). Nas palavras do autor, o que vemos são normas em prosa, isto é, doutrinadores legislando à medida que buscam conduzir a atuação dos operadores do Direito. Há princípios que encontram definição e requisitos de aplicação na lei, como o princípio da Motivação dos Atos Administrativos. Na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo), além da previsão de que os atos administrativos devem ser divulgados oficialmente (art. 2º da referida Lei), as informações, como o conteúdo e a forma da publicização dos atos, vêm descritas nos artigos 26, 27 e 28 do texto legal. No entanto, na mesma Lei encontramos exemplos de princípios com definição vaga que não estabelecem sequer um conceito exato para o princípio. Cria-se, assim, uma cultura de hipervalorização dos princípios, pela qual os tribunais e juízes, em muitas oportunidades desconsiderando as leis, decidem casos, negam habeas corpus, imputam condutas criminosas e praticam vários outros atos, apenas com as frases: “com base no princípio da Moralidade”; “com base no 33 princípio da Razoabilidade”. Mais à frente se irá falar da Lei de Improbidade Administrativa, principalmente de seu artigo 11. 34 4 OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Assim como o tópico anterior, este Capítulo visa trazer conceitos e definições que serão utilizados para análise dos verdadeiros objetivos deste trabalho. Nesse Capítulo, falaremos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa ou LIA. Primeiramente faremos uma análise dos antecedentes legislativos que contribuíram e levaram à elaboração e promulgação da referida Lei. Em seguida, iremos analisar os institutos mais importantes da Lei. O termo “improbidade” é antônimo de “probidade” que, por sua vez, etimologicamente, se originou do latim probus, que significa o que é honesto, bom ou casto. Deste modo, o vocábulo “improbidade” se originou do latim improbitate, que significa desonestidade. Já o adjetivo "administrativo" teve origem no substantivo "administração", que se originou do verbo latino administrare, cujo significado é "servir" ou "gerir" (neste estudo o nosso objeto é apenas a Administração Pública). Logo, Improbidade Administrativa significa desonestidade do gestor/administrador ao gerir ou administrar a coisa pública. A inabilidade ou gestão imperfeita do administrador não pode ser entendida como ato improbo. [grifos do pesquisador] A expressão “improbidade administrativa” foi inserida pela primeira vez no texto constitucional na Constituição de 1988, em seus artigos 15, V e 37, § 4º. O artigo 15, caput, proclama: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de (...)”. Os incisos do referido artigo trazem as exceções à regra, mas o inciso V é o que nos interessa no presente trabalho, que diz: “improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”. O § 4º, do art. 37, estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. (BRASIL, 1988). No entanto, anteriormente à Constituição, havia no ordenamento pátrio a legislação que previa sanções para os atos que importassem prejuízo para a Fazenda Pública e o enriquecimento ilícito. 35 Deve-se destacar o Decreto-lei nº 3.420, de 8 de maio de 1941, que dispunha sobre o sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resultasse prejuízo para a Fazenda Pública. Posteriormente, a Constituição de 1946 estabeleceu, em seu art. 141, § 3º, que a lei iria dispor sobre o sequestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica. O Congresso Nacional, para dar cumprimento a tal dispositivo, promulgou a Lei nº 3.164 /57, a chamada Lei Pitombo-Godói Ilha, que também sujeitava ao sequestro os bens de servidor público adquiridos por influência de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica. Importante ressaltar nesse ponto que, ao Ministério Público, era imputada a iniciativa da ação civil. Posteriormente, veio a Lei nº 3.502 /58 (Lei Bilac Pinto) que, sem revogar a anterior, regulou o sequestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso de cargo ou função. Assim, o Ministério Público permanecia com legitimidade ativa para a propositura da ação. A Constituição de 1967, em seu art. 150, § 11, que passou a ser 153, § 11, em razão da EC nº 01 /69, a exemplo da Constituição de 1946, estabeleceu a previsão de regulamentação legal sobre o confisco e perdimento de bens por danos causados ao Erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública. Como não houve regulação ao mandamento constitucional, as leis PitomboGodói Ilha e Bilac Pinto foram recepcionadas pela Constituição de 1988, até o advento da Lei nº 8.429 /92 que, em seu artigo 25, as revogou expressamente. Passe-se agora à análise dos dispositivos mais importantes da lei, que serão utilizados neste trabalho. 4.1 Sujeitos Passivos dos Atos de Improbidade Administrativa O art. 1º da LIA enumera os órgãos e entidades que podem ser vítimas de improbidade administrativa praticada por agentes públicos, servidores e empregados do seu quadro de pessoal. Elencamos quais são esses órgãos e entidades: Poder Executivo 36 União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e os órgãos da administração direta que os compõem, como os Ministérios; Secretarias Estaduais, Municipais, Distritais; Advocacia Geral da União (AGU); Procuradorias Administrativas e Judiciais. Os órgãos da administração indireta do Executivo: autarquias comuns e de regime especial; fundações instituídas pelo poder público; sociedades de economia mista; e empresas públicas. Poder Legislativo Os órgãos do Poder Legislativo na esfera federal, estadual e distrital: Congresso Nacional; Senado Federal; Câmaras dos Deputados; Assembleia Legislativa; Câmara Municipal e Câmara Legislativa. Poder Judiciário Os órgãos do Poder Judiciário na esfera federal, estadual e distrital: Supremo Tribunal Federal; Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; Tribunais regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados e Distrito Federal e seus organismos administrativos. Ministério Público Os órgãos dos Ministérios Públicos Federais, Estaduais e Distritais: Conselho Nacional do Ministério Público; Procuradoria Geral de Justiça; Colégio dos Procuradores de Justiça; Conselho Superior do Ministério Público; Corregedoria Geral do Ministério Público; Procuradorias de Justiça; Promotorias de Justiça e seus organismos auxiliares e de administração. Tribunais de Contas Os Tribunais de Contas da União, Estados e Munícipios e seus órgãos auxiliares. 37 Outros Todas as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. 4.2 Sujeitos Ativos dos Atos de Improbidade Administrativa Os sujeitos ativos, em regra, são todas as pessoas físicas com ou sem vínculo empregatício, de forma definitiva ou transitória, remunerada ou não, que exerçam alguma função nos órgãos que compõem o Sujeito passivo acima mencionado. Eles podem ser divididos em quatro categorias: Agentes Políticos Presidente da República, Governadores, Prefeitos e seus respectivos vices, bem como seus auxiliares imediatos, isto é, os Ministros e Secretários, além dos membros do Legislativo, como os senadores, deputados e vereadores. Agentes Autônomos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e da Advocacia Geral da União, que exercem funções superiores e essenciais, mas não participam diretamente das decisões políticas. Servidores Públicos São todas as pessoas físicas que prestam serviços aos Poderes do Estado e às entidades da Administração Pública Indireta de natureza profissional, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelo erário. Subdividem-se em Servidores estatutários e temporários, e empregados públicos. Particulares em colaboração com o Poder Público 38 São todas as pessoas físicas que exercem atividades de interesse público e gerenciam verbas públicas das entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, e que não se enquadrem em nenhuma das outras três categorias. Passa-se agora à análise dos atos que configuram a prática da improbidade administrativa. Eles estão previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa e, geralmente, são imputados àqueles que contratam com a Administração Pública. 4.3 Atos que importam enriquecimento ilícito Ocorrem quando um dos sujeitos ativos acima mencionados no exercício de suas funções aufere dolosamente vantagem patrimonial ilícita, [grifos do pesquisador], destinada para si ou para outrem, em razão do exercício ímprobo de cargo, mandato, função, emprego ou atividade na Administração Pública. Pelo conceito, extraímos quatro requisitos básicos (mínimos) para que se configure o ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito: Recebimento de vantagem econômica indevida; Comportamento ilegal decorrido desta vantagem; Ciência, por parte d agente público, da ilicitude da vantagem econômica pretendida e percebida, ou seja, conduta dolosa; Conexão entre o exercício funcional do agente público e a vantagem econômica indevida que por ele foi auferida para si ou para outrem. Deste modo, não restará configurada a conduta punível no art. 9º da LIA, caso falte algum destes requisitos. 39 4.4 Atos que Importam em Prejuízo ao Erário Ocorrem quando o agente público no exercício de suas funções causa lesão ao Erário, em razão do exercício ímprobo de cargo, mandato, função, emprego ou atividade na Administração Pública. [grifos do pesquisador]. Pelo conceito, extraímos três requisitos básicos (mínimos) para que se configure o ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário: Ação ou omissão ilegal de agente público no exercício de sua função pública; Conduta derivada de má-fé, desonestidade (dolosa ou culposa); Lesão efetiva ao Erário. Da mesma forma que no artigo anterior, não restará configurada a conduta punível no artigo 10 da LIA, caso falte algum dos requisitos descritos. 4.5 Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Ocorrem quando o agente público, no exercício de suas funções, por qualquer ação ou omissão atente contra os princípios da Administração Pública e desrespeite os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade ou lealdade às instituições. O preceito do artigo 11 é residual e só aplicável quando não configuradas as demais modalidades de improbidade administrativa. Deve-se ressaltar que ilegalidade não é sinônimo de improbidade, que é o ato ilegal originado em comportamento desonesto ou denotativo de má-fé. Por ser tão amplo, vago e indefinido é que tal artigo é o mais utilizado pelos membros do Parquet, quando não conseguem provar o recebimento de vantagem indevida ou a lesão ao erário, aplicando de maneira arbitrária este artigo, alegam violação de algum dos vários princípios vagos da Administração Pública, que em sua maioria não encontram qualquer definição em lei. 40 5 A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O Estado tem grande importância na economia do País, assim, deve-se ser levado em conta o tamanho e potencial de compra para a realização de obras públicas, infraestrutura e a própria manutenção da Administração Pública. Para que haja o gerenciamento do poder de compra, obedecendo ao princípio da moralidade administrativa e da eficiência, há necessidade de um regramento específico - daí surge a necessidade do procedimento licitatório. A Administração Pública exerce dupla atividade, entre elas, a multifária e complexa, visando sempre atender o interesse público. Para que esse interesse seja alcançado, nasce a necessidade da realização dos negócios jurídicos com particulares, sendo objeto da contratação a realização de obras e a prestação de serviços fornecidos por terceiros. Segundo Hely Lopes Meireles (2006), a licitação pública “é um procedimento administrativo pelo qual é selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração Pública”. Durante o processo licitatório, são colocados vários atos em prática, que proporcionam a igualdade entre os licitantes e interessados. O processo licitatório sempre visa à escolha da melhor proposta, da mesma forma que é feito no setor privado, porém com a particularidade que, no privado, a melhor proposta significa sobrevivência da empresa no mercado. No setor público, existe certo regramento para a escolha do contratado. Todos são iguais para a Administração Pública, tendo a mesma oportunidade de participar do processo e ser contratado. Assim, evita-se que exista uma relação pessoal de vínculo com o contratante, amizade, relação eleitoral e outros fatores que poderiam influenciar no processo. O intuito do legislador de estabelecer normas para formação de contratos administrativos com empresas privadas ou terceiros foi o de resguardar o interesse público e a legalidade dos atos administrativos - daí não poderia, de maneira alguma, deixar a mercê da livre escolha do Administrador Público o poder da discricionariedade sobre o instituto da licitação, pois caso ocorresse poderia acontecer escolhas impróprias por parte da Administração Pública, sob o comando de Administradores inescrupulosos, com vistas a fraudar o procedimento licitatório. Para evitar possíveis riscos, o instituto da licitação surgiu para criar regras entre administrador e interessados a contratarem com a Administração Pública. Um 41 procedimento anterior ao próprio contrato permite que várias pessoas ofereçam suas propostas e, como consequência, a permissão da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. A licitação no Direito Administrativo pátrio denomina-se por um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa, destinando garantir a fidelidade da execução ao princípio constitucional da isonomia. Ainda que com a concretização dos princípios da igualdade entre os administrados produza efeitos jurídicos dos negócios pactuados. No nosso ordenamento jurídico atual para a Administração Pública, a regra geral é a necessidade de realização de licitação, antes de se celebrar um contrato administrativo, com a garantia da escolha justa e imparcial dos fornecedores de bens e serviços para a Administração, estabelecida no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que assim estabelece: Art. 37 – A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL, 1988) O artigo acima foi regulamentado pela Lei n° 8.666, de 1993, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, cujos artigos 1°, 2° e 3° estabelecem: Art. 1° - Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei. 42 Art. 3° - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. § 1° É vedado aos agentes públicos: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3° da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991. (BRASIL, CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 1993). No entanto, essa lei que regulamenta as licitações traz em seu corpo casos em que a licitação é dispensada, dispensável ou inexigível. A licitação será dispensada quando ocorrer algumas das hipóteses do artigo 17 da Lei nº 8.666, de 1993, que se refere à alienação de bens, ou direitos sobre bens, pela Administração Pública. Será, por sua vez, dispensável a licitação nas hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 24, da Lei nº 8.666, de 1993. Dispensável é quando, embora haja possibilidade de competição, a Administração pode, ou não, realizar a licitação, conforme critérios de conveniência e oportunidade. A lei confere a Administração, discricionariamente, para deixar de realizar a licitação. Para o presente estudo, o ponto mais importante a ser estudado são os casos em que há inexigibilidade de licitação, isto é, nas situações em que ela é juridicamente impossível, em decorrência da impossibilidade de competição, devido à singularidade do profissional a ser contratado, do produto a ser adquirido, ou ainda, do seu fornecedor no mercado. As hipóteses de inexigibilidade se encontram num rol exemplificativo do artigo 25, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.1 Inexigibilidade de licitação Dispõe o artigo 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: 43 Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. O artigo 13 desta mesma Lei assim estabelece: Art. 13 - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II – pareceres, perícias e avaliações em geral; III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico; § 1° Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. § 2° Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. § 3° A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. 44 Percebe-se que a inexigibilidade deve ser entendida como algo que não pode ser exigível, obrigatório ou compulsório. A licitação é inexigível porque impossível, é impossível porque não há como promover-se a competição. Por isso, quando a Administração necessita adquirir um bem ou contratar um determinado serviço que possui características especiais e especificações ímpares, que apenas um fabricante ou fornecedor possua, torna-se impossível a realização de licitação, pois o universo de competidores se restringe apenas a um único participante. A regra de licitar para se obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de fornecedores dá lugar à sua exceção de não licitar, pois o objeto assume uma característica de tamanha singularidade que se torna impossível realizar uma competição, em razão de que apenas um fornecedor possui o objeto almejado pela Administração. Ocorre que no presente estudo, o que realmente interessa é o inciso II do artigo 25, isto é, a contratação direta para a prestação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Sobre este inciso, ensina Marçal Justen Filho: Os requisitos subjetivos do contratado decorrem diretamente da causa motivadora da inexigibilidade da licitação. Não se aplica o procedimento formal da licitação porque o serviço técnico científico apresenta peculiaridades que o tornam específico, singular e inconfundível. Logo, somente particulares habilitados e capacitados poderão desenvolver o serviço de modo satisfatório. Se qualquer particular estivesse capacitado a desempenhar satisfatoriamente o serviço, não se caracterizaria ele como especializado, singular e inconfundível. (JUSTEN FILHO, 2012). Para a interpretação do referido inciso, teremos de definir três expressões, quais sejam: serviços técnicos profissionais especializados, notória especialização e singularidade. [grifos do pesquisador] Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles: Serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional - exigida para os serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento. (MEIRELLES, 2006). Já Celso Antônio Bandeira de Melo define assim a singularidade: 45 Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes, que são precisamente os que a Administração reputa conveniente e necessita para a satisfação do interesse público em causa. (MELO, 2003). Após os ensinamentos dos mestres acima citados podemos inferir que: Serviços técnicos profissionais especializados são os trabalhos prestados por aqueles profissionais que, além das qualificações necessárias para o exercício da profissão, se aprofundaram muito mais naquele campo do conhecimento e por isso prestam serviços que os demais não conseguem realizar ou não o realizam com a mesma eficiência. A singularidade é aquele traço, marca, diferencial, o algo mais que torna o objeto e ou profissional prestador do serviço único, não no sentido técnico e mensurável facilmente como a notória especialização, mas aquele adjetivo que torna algo impossível de ser comparado. Já a notória especialização é o fator mensurável, a comprovação deverá ser feita, na maior parte das vezes, por meio de prova de desempenho anterior, publicações, estudos, trabalhos já realizados, organização, relação de equipamentos e aparelhamento técnico, relação dos profissionais integrantes da equipe técnica e outros elementos do tipo que demonstrem a capacitação diferenciada. Percebe-se que a Inexigibilidade de Licitação é de suma importância para o Ordenamento Jurídico brasileiro, visto que as legislações pertinentes ao tema sistematizam e regulam a aplicação do dinheiro público em nosso País e valorizam profissionais de alto nível, pois há casos em que a Administração necessita de um bem, produto ou profissional para a melhor satisfação do interesse público, interesses que muitas vezes ficariam prejudicados se o legislador não facultasse ao Administrador a liberdade de fazê-lo sob condições especiais, sem licitação, desde que obedecidas as especificidades da Lei. Vale ressaltar que os critérios definidos pela Lei para a inexigibilidade de licitação são claros e justos, por isso percebemos que o objetivo do legislador é o de promover a qualidade dos serviços ofertados pela Administração Pública, para trazer o bem-estar aos cidadãos, bem como promover os profissionais de excelência, 46 fazendo com que eles também sirvam à Administração e, consequentemente, à população em geral. Uma das grandes preocupações do presente estudo é o fato de que há bons profissionais que deixam de prestar serviços para a Administração Pública pela sua grande qualidade e excelência, visto que num cenário comum de licitação do tipo menor preço, via de regra, profissionais menos gabaritados é que se sagram vencedores e estabelecem contratos com a Administração. Logo, sendo a contratação desses profissionais necessária à Administração Pública, deve-se utilizar a faculdade que o legislador lhe conferiu. 47 6 A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Assim como qualquer particular quando necessita ingressar em juízo, o Poder Público deve estar assistido por advogado, visto que apenas este profissional possui capacidade postulatória judicial. No mesmo sentido, quando o ente público necessita de orientação ou assessoria jurídica para realizar alguma tarefa institucional, tem de recorrer a serviços do advogado, conforme dispositivo legal. Logo, é inevitável que o Poder Público não recorra aos serviços de advogados, pois haverá várias situações em que ele terá de perseguir seus interesses, defender-se e necessitar de pareceres jurídicos para tomar decisões. Sabendo que a Administração Pública tem de contratar profissionais habilitados para a execução de serviços advocatícios, resta esclarecer quais os meios e formas que ela terá para realizar essas contratações. Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seus artigos 131 e 132: Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (BRASIL, CONGRESSO NACIONAL, 1988). Percebe-se que a União, Estados e o Distrito Federal são obrigados a manter um quadro de procuradores, ocupado por funcionários públicos que ingressam na carreira, mediante aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos. Percebe-se que tal disposição constitucional não alcança os municípios, não sendo obrigatória a manutenção de um quadro próprio de procuradores, embora possam ter e em muitos casos seja aconselhável possui-lo. Ocorre que, como já foi dito, nos casos dos municípios em que não haja esse quadro de procuradores (visto que não é obrigatório e, algumas vezes, não necessário manter um quadro fixo) e mesmo nos Estados, Distrito Federal e União, 48 haverá situações em que haverá necessidades específicas que o Poder Público poderá e deverá, em defesa do interesse público, contratar serviços eventuais de profissionais mais capacitados e especialistas. O que se quer dizer é que os serviços mais comuns, eventualmente repetitivos e corriqueiros, serão sempre executados pelos funcionários públicos de carreira, visto que a Carta Magna traz a previsão de tais carreiras jurídicas. Assim, entendemos que a contratação de advogados mediante aprovação em concurso público seja a regra para a Administração Pública para a condução dos serviços jurídicos. No entanto, tal regra apresenta algumas exceções. Primeiramente, no caso de Munícipios e entidades da Administração Indireta que não possuem quadro próprio de procuradores, estes terão sempre de se valer da contratação de advogados externos para a sua orientação jurídica e a defesa judicial de seus interesses. E o que é mais relevante para o presente estudo são os casos em que, mesmo possuindo quadro próprio de procuradores, o ente público, devido à situação extremamente complexa e incomum, necessite de profissional mais bem-capacitado e especialista em determinada área, para a realização de determinado serviços jurídicos. Ora, se os particulares podem contratar os mais conceituados especialistas para socorrê-los em assuntos de complexidade, por que a Administração Pública não poderia recorrer aos mesmos profissionais, quando da defesa do interesse público? Certo é que, hoje, não se discute sobre a possibilidade de contratação de advogados pela Administração Pública nos casos em que estes profissionais apresentem reconhecida capacidade especializada e que, em situações de alta complexidade, eles sejam necessários. Porém, há ainda quem defenda a exigência de licitação, principalmente entre os Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Ocorre que, como foi dito mais acima, poderá a licitação ser inexigível, quando tratar-se da contratação de serviços profissionais técnicos especializados, desde que estes profissionais possuam notória especialização e haja singularidade do objeto da contratação, conforme estabelece o artigo 25, II, e § 1º da Lei de Licitações. 49 Mas ao contrário do que foi exposto até aqui, se faz necessário definirmos aquilo que seja singularidade e notória especialização na prestação de serviços advocatícios. [grifos do pesquisador] Observa-se, com frequência, a difusão da opinião de que serviços singulares seriam serviços únicos, que somente uma pessoa poderia prestar, um só notório especialista, que assim, nessas especiais circunstâncias, poderia ser contratado diretamente pela Administração Pública. É fácil perceber que tal posicionamento dificilmente se acomoda à realidade objetiva, em especial que toca ao exercício da Advocacia, uma vez que todos os advogados possuem idêntica habilitação legal para a produção dos serviços técnicos desse ofício. Singularidade não deve ser confundida com exclusividade. Se assim fosse, como apontar serviços de Advocacia “singulares” para justificar a contratação de profissionais fora dos quadros funcionais da Administração? Seria possível limitar a contratação de advogados de notória competência a imaginados casos de apontamento de serviços, cuja execução fosse realmente impossível para os procuradores de carreira? Entendemos que não. Na realidade, é forçoso convir que qualquer serviço jurídico pode ser executado pelos procuradores, ainda que notórios especialistas. Cada profissional do Direito possui uma forma de executar seus serviços, o engenho, a estratégia, a experiência e o conhecimento de cada um. Não há serviços jurídicos únicos, que apenas um advogado possa prestar. Por isso mesmo, não se pode confundir serviços singulares com serviços únicos e exclusivos. Entendemos que singulares são os serviços que, embora possam ser prestados por muitas pessoas, serão sempre produzidos de maneira diferente, pois para a sua realização contribuem características pessoais do prestador, estas, sim, únicas, individuais. Embora várias pessoas possam executar tais serviços, cada um o fará à sua maneira, deixando sua marca pessoal. Nos serviços técnicos de Advocacia, essa é a situação que, em geral, se verifica: todos os advogados podem prestá-los, mas cada um os desenvolverá diferentemente dos demais, neles imprimindo sua marca, suas especiais qualidades e conhecimentos, sua experiência e, mesmo, seu temperamento. 50 Vale destacar as sábias palavras do ilustre Professor Celso Antônio Bandeira de Melo que resume, de maneira clara e objetiva, essa questão da singularidade, dizendo: Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa, atributos estes que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa. (MELO, 2003). Embora outros, talvez até muitos, pudessem desempenhar a mesma atividade científica, técnica ou artística, cada qual o faria à sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidade, juízos, interpretações e conclusões, parciais ou finais e tais fatores individualizadores repercutirão, necessariamente, quanto a maior ou menor satisfação do interesse público. Bem por isto não é indiferente que sejam prestados pelo sujeito A ou pelos sujeitos B ou C, ainda que todos estes fossem pessoas de excelente reputação. É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado – a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria – recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso. Como afirma Celso de Melo (2003), “há, pois, nisto, também, um componente subjetivo ineliminável por parte de quem contrata”. Pode-se assim dizer que a maior parte dos serviços de Advocacia merece a característica de singulares, excluindo-se apenas aqueles serviços corriqueiros e repetitivos. No entanto, tais situações são a exceção no exercício da Advocacia, no qual impera como regra a singularidade. Já a Notória Especialização deve ser ostentada em relação à especial área de atuação jurídica não corriqueira, de cuja falta de maior profundidade de conhecimento se ressentem os demais profissionais. No entanto, se mostra tema delicado a avaliação da notoriedade dos profissionais do Direito, que nem sempre é pacífica. Não se pode admitir que apenas alguns poucos juristas (os grandes expoentes da doutrina e pareceristas renomados) sejam merecedores da notoriedade legal. 51 Notoriedade não é sinônimo de popularidade. Notório é quem se destaca na sua área de atuação perante os seus pares e, como tal, é reconhecido, mesmo que não alcance o conhecimento do público em geral. Poucos são os profissionais do Direito reconhecidos em todo Brasil nas suas áreas de atuação. Muito mais são aqueles que alcançam notoriedade no seu mais restrito âmbito de atuação, seja este o de sua cidade, ou de uma especialidade menos divulgada, mas é certo que também podem ser contratados pela Administração Pública, que não pode ficar obrigada a contratar apenas os profissionais de projeção nacional. Logo a Advocacia é uma área que exige que o profissional execute o seu trabalho de acordo com as suas convicções, juízos, sensibilidades, interpretações, conclusões, formação intelectual. Tal fato serve para demonstrar singularidade do serviço desempenhado pelo advogado, aspecto impalpável de sua criação intelectual que impossibilita e retira da Administração Pública a necessidade de promover o certame licitatório, por meio de tipos/modalidades como o „menor preço‟. Apesar de haver situações nas quais existem inúmeros outros advogados com igual, ou melhor, curriculum do que o escolhido pela Administração Pública, a singularidade do serviço prestado (desde que haja a notória especialização) justifica a Inexigibilidade de Licitação. Destaca-se o entendimento do professor Marçal Justen Filho, ao discorrer sobre a inviabilidade de competição: A inviabilidade de competição configura-se não apenas quando a ausência de pluralidade de alternativas afasta a possibilidade de escolha entre diversas opções. Pode configurar-se inviabilidade de competição, para os fins do art. 25 da Lei n. 8.666, mesmo quando existirem no mercado inúmeros particulares em condições equivalentes de desempenhar a prestação necessária à satisfação do interesse sob tutela estatal [...] o conceito de viabilidade de competição não é simplisticamente reconduzível à mera existência de uma pluralidade de sujeitos em condições de executar uma certa atividade. Existem inúmeras situações em que a competição é inviável, não obstante existirem inúmeros particulares habilitados a executar a atividade objeto da contratação particulares habilitados a executar a atividade objeto da contratação. Há casos em que o interesse sob tutela estatal apresenta-se com tamanhas peculiaridades que seu atendimento não pode ser reconduzido aos casos e parâmetros comuns e usuais. (JUSTEN FILHO, 2012). Sobre a singularidade nos serviços advocatícios, vale destacar o que diz Mauro Roberto Gomes de Mattos: 52 A singularidade dessa prestação de serviços está fincada nos conhecimentos individuais de cada profissional da Advocacia, impedindo, portanto, que a aferição da competição seja plena, pois não se licitam coisas desiguais, só se licitam coisas homogêneas. (...) Vamos mais além por entender que a singularidade do advogado está obviamente interligada à sua capacitação profissional, o que de certa forma inviabiliza o certame licitatório pelo fato de não ser aferido o melhor serviço pelo preço ofertado. (MATTOS, 2002). Apenas os argumentos acima citados seriam suficientes para demonstrar a inexigibilidade de licitação na contratação de serviços advocatícios, isto é, não há dúvidas de que a Advocacia é um serviço profissional técnico especializado, já que foi demonstrada a singularidade dos serviços dos advogados, visto que estão calcados nos seus conhecimentos individuais e que sua relação com o cliente deva se pautar na confiança, então fica comprovada a notória especialização, conforme prevê o § 1º do artigo 25 da Lei de Licitações, e a licitação se torna inexigível. No entanto, se aprofunda ainda mais no tema para demonstrar que além do preenchimento dos requisitos previstos na Lei, há outras disposições legais que demonstram a impossibilidade de licitar a contratação de serviços advocatícios. Dispõem os artigos 2º, 5º, 36 e 41 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil7: Art. 2º - O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Art. 5º - O exercício da Advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável. (CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 1995). Extrai-se dos referidos dispositivos legais que o advogado é indispensável à administração da justiça e de que o mesmo, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social, se infere também que o exercício da Advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização e que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, mas nunca em valor inferior ao 7 Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01/03/1995, pp. 4.000/4004. 53 mínimo estabelecido pela OAB, devendo o advogado evitar o rebaixamento e desvalorização dos valores dos serviços profissionais. Nessa esteira, deve-se observar também aquilo que dizem os artigos 34, IV e 36 da Lei nº 8.096, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB: Art. 34. Constitui infração disciplinar: IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina (BRASIL, CONGRESSO NACIONAL, 1994). Fica claro pela interpretação dos artigos do Código de Ética e do Estatuto da Advocacia que a atividade advocatícia, de forma geral, é incompatível com a natureza em si do processo licitatório. Partindo das premissas de que a licitação é um ato pela conquista de mercado; as normas que regulam a atividade da Advocacia vedam a captação de causas e clientes, a subvalorização dos serviços advocatícios e inclusive prevê sanções para aqueles que descumprem estes preceitos, conclui-se que é impossível aos advogados disputarem a prestação de serviços com base em preços, pois tais normas afastam a possibilidade de competição entre advogados, pela conquista de clientes e de causas. Logo, não é permitido aos advogados participar de competições por menor preço, e nem por menor preço e técnica, como são as licitações. Competir por menor preço é mercantilizar - conduta que não se compatibiliza com a Advocacia, no mesmo sentido em que a técnica do advogado não pode ser medida. O regime legal especial da Advocacia, que encerra prerrogativas e deveres éticos exigidos dos advogados, impede sua participação em procedimentos licitatórios. Em que pese que a singularidade e a notória especialização, é necessário ainda mencionar que a Advocacia presume uma relação pessoal entre o contratante e advogado, e carece do elemento „confiança‟. Para lhe defender ou aconselhá-lo, o constituinte contratará o profissional que contar com sua especial consideração e respeito. É uma característica inerente à contratação dos serviços advocatícios. 54 Assim, a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização deste contratado. É isso, exatamente isso, o que diz o direito positivo. Ora, a ocorrência de procedimento licitatório inclusive desatenderia ao interesse público, visto que sujeitaria a Administração a contratar com quem, embora vencedor na licitação, segundo ponderação de critérios objetivos, dela não merecesse qualquer grau de confiança. Logo, entre os especialistas que contemplem os requisitos objetivos exigidos pela lei, quais sejam, notória especialização e singularidade, o agente administrativo escolherá aquele em que deposita maior confiança. Posto isto, firma-se o entendimento de que não há qualquer empecilho a contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública sem a realização de processo licitatório, visto que o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 c/c o artigo 13, inciso V, da Lei de Licitações, Lei nº 8.666/93, apresenta permissivo legal que fundamenta a contratação de sociedade de advogados por inexigibilidade de licitação, tendo em vista a impossibilidade de concorrência, por se tratar de serviços intelectuais impossíveis de serem auferidos em termos de preço mais baixo, desde que sejam caracterizados como serviços técnicos de notória especialização. Além do mais, as normas que regulamentam o exercício da Advocacia e o Código de Ética desses profissionais vetam e punem a prática de atos que devem ser praticados em licitações. 55 7 O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO PODER PÚBLICO E SEUS ENTES Neste Capítulo, serão analisados os parâmetros e conceitos adotados pelos órgãos do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas quando da aferição - nos casos em que a Administração Pública contrata serviços advocatícios - ou não, de conduta ilegal passível de sanção e, eventualmente, atos de improbidade. O presente tema vem ganhando grande importância nos últimos tempos, devido a uma avassalante ação do Ministério Público, que questiona a contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, por meio da inexigibilidade de licitação, fato que tem criado sérios problemas para o Estado e para a defesa dos seus interesses e direitos, ao mesmo tempo em que acaba atingindo o legítimo exercício dos serviços profissionais da Advocacia. O Ministério Público, insistindo na tese da possibilidade de realização de Licitação para a contratação de advogados, tem investido contra alguns dos mais ilustres advogados brasileiros, apontando, aqui e ali, que a contratação de tais luminares por órgãos públicos teria sido ilícita. Dessa forma, alguns membros do Ministério Público, numa onda persecutória, tentam amesquinhar a Advocacia, imputando aos advogados e sociedades de advogados contratados com inexigibilidade de licitação atos de improbidade administrativa. Apesar de estar agindo dentro de suas funções, isto é, zelando pelo cumprimento da Lei e na defesa do interesse público, fica patente a falta de coerência dessa atividade repressiva por parte do Ministério Público. Alega o parquet que os órgãos públicos devem se valer dos concursos públicos para a contratação de advogados, que deveriam ser os encarregados únicos da defesa dos interesses da respectiva entidade da Administração. Desta forma, o Ministério Público alega agir na defesa do interesse público, impedindo a contratação onerosa e ilegal para a Administração. Com base nesses argumentos, o Ministério Público atua, muitas vezes, em desconsideração aos preceitos legais e imputa aos membros da Administração Pública (contratantes) e aos advogados e sociedades de advogados (contratados) atos de improbidade administrativa, especialmente o já trabalhado artigo 11 da Lei 56 de Improbidade Administrativa, que trata dos casos em que os sujeitos ativos praticam atos contra os princípios da Administração Pública, sendo que os princípios sobre os quais mais se alega violação são o da Moralidade e da Legalidade. Aqui vai a primeira crítica: como é sabido, os princípios jurídicos são regras com um grau muito grande de generalização, fruto de construção doutrinária. No entanto, tais construções que deveriam ficar no campo teórico, são aplicadas no Direito. Pode-se pensar um jovem promotor, em sua longínqua cidade do interior, no início de sua carreira, propõe uma ação judicial, pedindo a condenação do prefeito e do advogado contratado pela prática de ato ímprobo, nos termos do artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa. Tal artigo é de aplicação subsidiária, então não houve enriquecimento ilícito dos réus, nem houve qualquer prejuízo ao erário, mas ele [o jovem promotor] alega que foi ferido o princípio da moralidade e da legalidade. Ele aprendeu sobre estes princípios em algum livro de doutrina e como comportam basicamente tudo, ele os utiliza para, de forma persecutória, tentar inviabilizar o exercício da Advocacia e a Administração Pública. O que parece um caso imaginário ocorre, diariamente, e o Ministério Público “inunda” os tribunais com ações de Improbidade Administrativa, tendo como objeto as contratações de serviços de advogados especializados. Em virtude desse comportamento de perseguição realizado pelo Ministério Público, o Conselho Federal da OAB emitiu nota se posicionando sobre o tema: Embaraços que aqui vêm sendo criados, particularmente pelo Ministério Público e pelos Tribunais de Contas, mas também por desafetos políticos do administrador que contrata, conquanto desgastantes e altamente indesejáveis para os advogados contratados, vêm acarretando um impacto perverso bem maior, ao interesse público e à Administração Pública. É que sendo, por óbvio, tais advogados juristas de escola, profissionais bem sucedidos, vêm eles, em número crescente, optando pela não contratação com o Poder Público. E é óbvio que este é o maior prejudicado. (Processo 8 PRO - 0034/2002 - CONSELHO PLENO). Inclusive, posteriormente, foi editada súmula pelo Conselho Pleno da OAB, com o seguinte teor: 8 Relator: Conselheiro Sérgio Ferraz. Data da sessão: 09/12/2002. Publicado no Diário da Justiça, em 03/02/2003. 57 SÚMULA N. 04/2012/COP O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 04/2012/COP, com o seguinte enunciado: ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. Administração Pública. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal. Vista a atuação dos membros do parquet , bem como o posicionamento da OAB, passa-se então à análise da jurisprudência sobre o tema. O Tribunal de Contas da União (TCU) tem entendimentos diversos sobre o tema. Há aqueles que entendem não ser necessário o processo licitatório nos casos de contratação de serviços singulares e que necessitem de profissionais especializados. No entanto, vejamos abaixo trechos de duas decisões do Tribunal de Contas da União que apresentam fundamentos que entendemos corretos e que são contrários aos utilizados nesse acórdão: Contrariamente ao que alega a denunciante, portanto, este Tribunal não tem entendimento firmado de que contratação similar à que ora se examina seja necessariamente ilegal. Na verdade, o entendimento hoje prevalecente neste Tribunal sobre a matéria é de que: 1º) a circunstância de entidade pública ou órgão governamental contar com quadro próprio de advogados não constitui impedimento legal a contratar advogado particular para prestar-lhe serviços específicos, desde que a natureza e as características de singularidade e de complexidade desses serviços sejam de tal ordem que se evidencie não poderem ser normalmente executados pelos profissionais de seus próprios quadros, justificando-se portanto a contratação de pessoa cujo nível de especialização a recomende para a causa; 2º) o exame da oportunidade e da conveniência de efetuar tal contratação compete ao administrador, a quem cabe analisar e decidir, diante da situação concreta de cada caso, se deve promover a contratação de profissional cujos conhecimentos, renome ou grau de especialização sejam essenciais para a defesa do interesse público que lhe cabe resguardar, e que não encontrem paralelo entre os advogados do quadro de pessoal da entidade sob sua responsabilidade; 3º) a contratação deve ser feita entre advogados pré-qualificados como os mais aptos a prestar os serviços especializados que se pretende obter. 4º) a contratação deve ser celebrada estritamente para prestação de serviço específico e singular, não se justificando, portanto, firmar contratos da espécie visando à prestação de tais serviços de forma continuada. (...) 58 Os autos comprovam também que foram observados os requisitos legalmente exigidos para fundamentar e formalizar o processo de inexigibilidade da licitação, na contratação do escritório de Advocacia. Entende, porém a instrução que, além do atendimento às exigências prescritas em lei, duas precauções adicionais deveriam ser, ou ter sido, adotadas, como forma de melhor calçar a invocação dos dispositivos legais que preveem a inexigibilidade. Tais precauções são: 1º) conforme recomendado pelo Tribunal na já citada Decisão nº 069/93Plenário, promover a pré-qualificação dos profissionais aptos à prestação dos serviços advocatícios que se deseja contratar, quando for verificada a impossibilidade de competição para a contratação dos mesmos serviços, e adotar sistemática objetiva e imparcial de distribuição das causas entre os interessados pré-qualificados, de forma a resguardar o respeito aos princípios da publicidade e da igualdade; e 2º) o contrato deveria conter cláusula que estabeleça a obrigação de que os serviços especializados sejam prestados pessoalmente pelo próprio advogado cujo renome e grau de especialização justificaram a invocação da inexigibilidade de licitação, conforme prevê o § 3º do art. 13 da Lei nº 9 8.666/93. (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO) . Percebe-se que o entendimento predominante é no sentido de que, ainda que possua quadro próprio de procuradores, pode o ente público em situações específicas e complexas e observando-se os requisitos da Lei contratar, de forma direta, profissionais especialistas em determinada área para melhor atender aos interesses daquele ente, não se exigindo processo licitatório. O Egrégio de Tribunal de Justiça de Minas Gerais também entende que é compatível com o ordenamento jurídico vigente a contratação de advogado, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, verificada a notória especialização do profissional e a singularidade do objeto contratual, e que a natureza dos serviços prestados pelos advogados não permite a sua mercantilização e é inviável a competição. Nesse sentido, é o entendimento do ilustre Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Luís Carlos Gambogi. No julgamento do Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.170452-0/001, o ilustre Desembargador, como revisor, divergiu do entendimento do Relator e foi acompanhado pelos seus pares. Para ele, é viável a contratação dos serviços de Advocacia, desde que o contrato atenda, dentre outras de índole formal, a quatro exigências fundamentais: a singularidade do objeto; a demonstração de que o certame é inviável; o objeto 9 Acórdão da Representação número TC 019.893/93-0 - Decisão 494/94, Rel. CARLOS ÁTILA ÁLVARES DA SILVA, PLENÁRIO, julgado em 15/08/1994 e TCU-Tribunal de Contas da União. Acórdão da Representação número AC-0167-14/99-P, Rel. BENTO JOSÉ BUGARIN, PLENÁRIO, julgado em 14/04/1999. 59 demandado requerer a contratação de quem tenha notória especialização; e os honorários devem ser razoáveis, compatíveis com o que se pratica no mercado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inicialmente assim vinha se decidindo sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CONTADOR POR NOTÓRIAESPECIALIZAÇÃO. ART. 25 DA LEI N.º 8.666/93. ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE. REQUISITOS NÃOCONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. (...) 3. A questão cinge-se na contratação de advogado e contador por Câmara Municipal sem licitação com fundamento no art. 25 da Lei n.8.666/93, que se refere à inexigibilidade de licitação. 4. Conforme se depreende do artigo citado acima, a contratação sem licitação, por inexigibilidade, deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição entre outros profissionais. 5. A notória especialização, para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável – que fala por si. No entanto, o acórdão ao proferir seu entendimento, posicionou-se no sentido de avaliar as condições de mercado do município para a contratação sem licitação. Nesse raciocínio, concluiu que apesar de inexistir notória especialização dos contratados (conclusão obtida pelo Tribunal de Contas), o município não possuía condições "mercadológicas" para contratar com licitação naquele momento. 6. Ora, o artigo mencionado traz como requisitos para a inexigibilidade da licitação, a especialidade do técnico associada à singularidade do serviço contratado. Em conclusão, envolve serviço específico que reclame conhecimento extraordinário do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição. No caso em espécie, caso a Câmara Municipal não contasse, na época da contratação, com profissionais hábeis ao patrocínio de tais ações, é certo que poderia lançar-se no mercado em busca de outros. Contudo, isso jamais pode ser corroborado com o entendimento de que apenas os recorrentes sejam hábeis para tanto, pois existem no mercado vários advogados e contadores. 7. Sendo assim, merece reforma o acórdão recorrido em razão de não estarem presentes, no caso em análise, os requisitos necessários para configurar a inexigibilidade da licitação. Violando-se, portanto, os princípios da Administração Pública que exigem a licitação para a contratação com o Poder Público art. 11, da Lei n. 8.429/92. 8. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido devolvendo os autos para a instância de origem para a apreciação das penalidades 10 cabíveis. (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2010). 10 REsp 1210756/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010. 60 Percebe-se que o STJ entendia que os serviços advocatícios, em regra, devem ser licitados e, apenas em situações especificas, para contratação de atividades advocatícias não rotineiras, a Administração Pública pode lançar mão da contratação direta. Apesar de adotar entendimento de que se preenchidos os requisitos dos artigos 13 e 25, II, da Lei de Licitações, a Administração Pública pode contratar. Sua decisão não se apresenta tão clara e correta quanto deveria. No entanto, tal entendimento foi modificado e o Superior de Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.192.332/RS, ratificou o entendimento de que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no artigo 13, com inexigibilidade de licitação (artigo 25 da Lei de Licitações), é imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. No entanto, acrescentou ao entendimento anterior e asseverou que é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois se trata de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. Em suma, o referido julgado do STJ define que, diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar-se da discricionariedade, que lhe foi conferida pela Lei, para a escolha do melhor profissional. Segue a ementa do r. acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. 4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. 61 5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). 6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. 7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa. 11 (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2013). O Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre o tema, no julgamento da ação penal pública nº 348: EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que 12 se julga improcedente. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2006) Vale também destacar, além da ementa do referido acórdão, parte do voto da Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, que assim se pronuncia: 11 REsp 1.192.332 - RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/12/2013. 12 AP 348, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2006, DJe 072 DIVULG 02082007 PUBLIC 03082007 DJ 03082007 PP00030 EMENT VOL0228301 PP00058 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 305322). 62 Um dos princípios da Licitação, postos no art. 3º, é exatamente o do julgamento objetivo. Não há como dar julgamento objetivo entre dois ou mais advogados. De toda sorte, como verificar se um é melhor do o outro? Cada pessoa advoga de um jeito. Não há como objetivar isso. Este é o típico caso, como mencionou o Ministro Eros Grau, de inexigibilidade de licitação – art. 25 c/c art. 13. (ROCHA). Outra decisão importante sobre o tema é a do julgamento do habeas corpus de nº 86.198, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence: EMENTA: I. Habeas corpus: prescrição: ocorrência, no caso, tão somente quanto ao primeiro dos aditamentos à denúncia (L. 8.666/93, art. 92), ocorrido em 28.9.93. II. Alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia no Tribunal de Justiça do Paraná: questão que não cabe ser analisada originariamente no Supremo Tribunal Federal e em relação à qual, de resto, a instrução do pedido é deficiente. III. Habeas corpus: crimes previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de licitação para a contratação de serviços de Advocacia. 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de Advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de Advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e 13 Disciplina da OAB/1995, art. 7º). (PERTENCE, 2007). [grifos do pesquisador] Recentemente, outro julgado corroborou o entendimento de ser possível a inexigibilidade, quando preenchidos os requisitos da Lei e quando houver o elemento confiança, impossível de aferir em processo licitatório: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PARLAMENTAR FEDERAL. DENÚNCIA OFERECIDA. ARTIGO 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93. ARTIGO 41 DO CPP. NÃO CONFORMIDADE ENTRE OS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E O TIPO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. (...) 3. O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuíam notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ilegalidade inexistente. Fato atípico. 13 HC 86198, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/04/2007, DJe 047 DIVULG 28062007 PUBLIC 29062007 DJ 29062007 PP00058 EMENT VOL0228205 PP01033. 63 4. Não restou, igualmente, demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida, por parte dos réus, a superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. 5. Ausentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há justa causa para a deflagração da ação penal em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. 6. Acusação, ademais, improcedente (Lei nº 8.038/90, art. 6º, caput). 14 (TOFFOLI, 2012). Por fim e mais importante, cita-se a decisão do Ministro Dias Toffoli, acompanhada pelos demais membros daquela Corte, no Agravo de Instrumento nº 791.811 de São Paulo, que reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre o tema, com a seguinte ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Celso de Melo, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Ellen 15 Gracie. (TOFFOLI, 2010). Como visto, o tema é de tamanha importância, e reconhecida a repercussão geral sobre a matéria, isto é, os resultados do julgamento de mérito dessa questão serão aplicados pelas instâncias inferiores em casos idênticos e somente em casos de grande relevância jurídica, política, social ou econômica é que o Supremo reconhece a repercussão geral. Mas apesar da não decisão de mérito acerca do Recurso Extraordinário em que se reconheceu a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal proferiu recentemente decisão, na qual estabelece os requisitos necessários para a contratação de profissional pela Administração Pública em casos de notória especialização do contratado. Confira-se: 14 Inq. 3077 / AL - ALAGOAS, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/09/2012 PUBLIC 25/09/2012. 15 Ministro DIAS TOFFOLI Relator. (AI 791811 RG / SP - SÃO PAULO REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08/10/2010 EMENT VOL-02418-11 PP-02340 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 98-104). 64 IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. A contratação direta de escritório de Advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Incontroversa a especialidade do escritório de Advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta 16 de justa causa. (SUPERMO TRIBUNAL FEDERAL, 2014). [grifos do pesquisador] Como visto, hoje, a jurisprudência tanto do STF quanto do STJ sobre a questão caminha no mesmo sentido, só restando agora a solução definitiva quando do julgamento do Recurso Extraordinário do Agravo acima referido, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral. Vale também destacar que, em tempos nos quais o controle judicial penetra até mesmo no mérito administrativo, a jurisprudência do STF ganha força como fonte do Direito e ameniza o poder normativo dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas. 16 STF. Inq. 3074/SC. Relator Min. Roberto Barroso, Dje 02/10/2014. 65 8 CONCLUSÃO Percebe-se que alguns Tribunais de Contas, órgãos do Poder Judiciário e, principalmente, o Ministério Público enxergam com preconceito e pouca técnica jurídica o tema e por meio de uma atividade persecutória tentam intimidar e punir injustamente os bons prestadores de serviços dessa natureza, que são procurados pela Administração Pública. Destacamos, primeiramente, as palavras do advogado Floriano de Azevedo Marques Neto em relação a esta ação persecutória de alguns membros dos órgãos mencionados: Tais iniciativas são movidas por três raciocínios, todos aviltantes à profissão. Um, há a aversão à Advocacia liberação, autônoma e independente. Nesta linha de pensar, são frequentes os posicionamentos que querem interditar que o Estado contrate a prestação de serviços jurídicos de profissionais que com ele não possuam vínculo empregatício ou funcional. É o que chamo da ideologia da exclusividade da carreira pública, que se adotada acabaria por impedir que a Administração conte em temas específicos e complexos, com os melhores especialistas. Dois, há o viés de desqualificar a Advocacia como um afazer impregnado do engenho e arte profissional. É o que chamo de tentativa de redução da Advocacia a uma prestação vulgar, um bem fungível, uma atividade sem maiores predicados. Três, os mais ardilosos dos móveis, há a tendência ao processo de retaliação contra a atuação do advogado. São cada vez mais comuns os processos ajuizados por quem, atuando como parte numa ação civil pública ou numa ação de improbidade, se depara com um profissional aguerrido e, inconformado com a renhida demanda, retalha o profissional questionando os fundamentos de sua contratação. São muitos os advogados consagrados que, não obstante serem exemplo para os mais jovens vêm sendo constrangidos a se defender em processos criminais ou em ações de improbidade pela singela razão de terem aceitado prestar serviços para o poder público. (NETO, 2007). Em função desses fatores, muitos bons profissionais deixaram de contratar com a Administração, que também deixou de procurar esses bons profissionais, com receio de sofrer as consequências da contratação em hipóteses e situações que sabem haver uma atuação exagerada do Ministério Público, ainda que sabidamente admitidas pela legislação, o que acaba forçando o administrador público a abdicar dos interesses que lhe são confiados, no enfraquecimento da sua defesa, fragilizada pela desproporção de conhecimentos e experiência profissional de seus procuradores ou advogados em relação àqueles especialistas que litigam com o Estado. 66 Não discordamos que a regra geral é o dever de a Administração Pública sempre contratar por meio de procedimento licitatório, mas a própria Lei é que estabelece os casos e os requisitos, para as situações em que a maior satisfação do interesse público só é possível tornando a licitação inexigível. Os requisitos dos artigos 13, V e c/c art. 25, II, ambos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se encaixam perfeitamente quando falamos da contratação de serviços advocatícios. Primeiramente, a inviabilidade de competição é facilmente percebida, pois além do Código de Ética e do Estatuto da Advocacia proibirem e punirem a prática de atos de mercantilização da Advocacia e de aviltamento dos honorários, os serviços prestados pelos advogados são marcados pelo seu caráter intuito personae, em função, sobretudo da confiança que permeia a relação do cliente e advogado. Citamos, aqui, novamente Marçal Justen Filho, que assim ensina: O problema da inviabilidade de competição não é de natureza numérica, mas se relaciona com a natureza da atividade a ser desenvolvida ou de peculiaridade quanto à própria profissão desempenhada. (...). Existem diversas alternativas, mas a natureza personalíssima da atuação do particular impede julgamento objetivo. (JUSTEN FILHO, 2012). Singulares são os serviços que, embora possam ser prestados por muitas pessoas, são produzidos de maneira diferente, pois para a sua realização contribuem as características pessoais do prestador. E uma característica da qual se revestem os serviços de uma atividade personalíssima é a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador, que inviabilize a comparação de modo objetivo. Logo, o Direito sendo uma Ciência interpretativa, tendo os processos judiciais e situações cotidianas administrativas vividas pelos entes públicos uma grande quantidade e variedade de eventos imprevisíveis, decorrentes da ação humana e confiança, chave-mestra das relações dessa natureza, fica clara a singularidade dos serviços advocatícios. O último elemento exigido pelos dispositivos legais supracitados é a notória especialização, elemento de mais fácil comprovação, pois a Lei não deixa margem para especulações. Esse requisito só pode ser entendido como sendo o reconhecimento entre seus pares e no seu meio de atuação da capacidade do 67 profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade. O Direito, ramo do conhecimento muito amplo, que possui várias divisões e para a qual os profissionais são bastante especializados, tal comprovação se torna fácil e deve ser verificada no caso concreto. Citamos aqui os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: A exceção da contratação direta com os profissionais de notória especialização não afronta a moralidade administrativa, nem desfigura a regra da licitação para os demais serviços. Antes a confirma. E atende não só à necessidade, em certos casos, da obtenção de trabalhos altamente exatos e confiáveis, que só determinados especialistas estão em condições de realizar, como também habilita a Administração a obtê-los imediatamente, sem as delongas naturais da licitação, e sem afastar aqueles que, exatamente pelo seu renome, não se sujeitariam ao procedimento competitivo entre colegas. (MEIRELLES, 2006). Logo, se os particulares podem contratar os mais conceituados especialistas para socorrê-los em assuntos de complexidade, o mesmo deve ser permitido para a Administração Pública que, na sua atuação, deve sempre perseguir o atendimento dos interesses de toda a sociedade. Por todos os argumentos doutrinários, legais e jurisprudenciais acima trabalhados, acompanhamos a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo da justiça que tem a última palavra sobre as questões judiciais, que, conforme se verificará na decisão de mérito do recurso em que se reconheceu a repercussão geral, é uníssona no sentido de que a contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública é o típico caso de Inexigibilidade de Licitação. 68 REFERÊNCIAS ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. BRASIL. Congresso Nacional. (1994) Lei nº 8.096, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8906.htm>. Acesso em 15/02/2015. BRASIL. Constituição (1988). Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988. FERRAZ, Luciano. Em Busca da "Impossibilidade" de Contratação de Advogados pelo Poder Público. Revista Brasileira de Direito Público, v. 26, p. 0917, 2009. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 3ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva 2002. MADEIRA, Hélcio Maciel França. História da Advocacia: origens da profissão de advogado no direito romano. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Contratação Direta dos Serviços Advocatícios, in O Contrato Administrativo, 2ª ed., [s/l]: Ed. América Jurídica, 2002. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. MEIRELLES, Hely Lopes. Contratação de serviços técnicos com profissional ou firma de notória especialização, in Revista de Direito Público nº 32. 69 MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. NETO, Floriano de Azevedo Marques. A singularidade da Advocacia e as ameaças às prerrogativas profissionais, in Revista dos Advogados, São Paulo, 2007. PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal - legislação e jurisprudência atualizadas. 3. ed., com atos de improbidade administrativa d. São Paulo: Atlas, 2007. ROLLO, Alberto; ROLLO, Alexandre Luís Mendonça; CARVALHO, Fernando Lopes de. O Advogado e a Administração Pública. 1ª. ed. Barueri, SP: Manole, 2003. SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo para Céticos. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014.