SEGUROS DE ACIDENTES DE TRABALHO Liberty Seguros - pela proteção dos valores da vida Constitui acidente de trabalho aquele que ocorre enquanto o trabalhador exerce a sua atividade profissional. O trabalhador desenvolve a sua atividade profissional no local habitual de trabalho - empresa, propriedade agrícola, embarcação, viatura (motorista). A Revista Pontos de Vista quis saber mais deste setor, acidentes de trabalho em Portugal, e de que forma o mesmo tem vindo a evoluir favoravelmente. Desta forma, fomos ter com especialistas, ou seja, com a Liberty Seguros, marca de enorme relevo e credibilidade e conversámos com António Alvaleide, Diretor de Serviço a Clientes da Liberty Seguros, que nos deu a conhecer um pouco mais desta vertente. Conheça mais. António Alvaleide Há mais de um século que existe legislação de acidentes de trabalho em Portugal. De que forma a legislação nesta área tem vindo a evoluir no nosso país desde então? Em 24 de julho de 1913 foi publicada a Lei nº 83 que instituiu a responsabilidade dos empregadores pela reparação por acidente de trabalho. Citando a mesma, tornou eficaz o princípio da responsabilidade patronal nos desastres no trabalho. Apresentava já uma presunção jurídica no sentido de que o acidente sucedido durante a execução do trabalho será considerado, até prova em contrário, como proveniente dessa execução. Presunção que se manteve, e bem, até hoje. Possibilitava aos empregadores a transferência da responsabilidade por acidente de trabalho. Consagrava, assim, o seguro facultativo de acidentes de trabalho. Em 10 de maio de 1919 foi publicado o Decreto nº 5637 que instituiu o Seguro Social Obrigatório contra os desastres no trabalho. A celebração de seguro de acidentes de trabalho tornou-se obrigatória para os trabalhadores por conta de outrem. Este seguro abrangia simultaneamente os acidentes de trabalho e as doenças profissionais. Em 1 de outubro de 1981 a proteção do risco de doença profissional foi totalmente integrada na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais (hoje, Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais), ficando, assim, desligada da atividade seguradora. Em 1 de janeiro de 2000 o seguro de acidentes para trabalhadores independentes passou a ser de contratação obrigatória, passando assim os trabalhadores por conta própria a ter as mesmas garantias do que os trabalhadores por conta de outrem. Em 1 de janeiro de 2010 entrou em vigor a atual Lei de Acidentes de Trabalho que inclui na sua previsão a reabilitação e reintegração profissionais dos trabalhadores sinistrados por acidente de trabalho. 24 A legislação portuguesa de acidentes de trabalho está enquadrada com a realidade atual do nosso país? Não, não está. A legislação portuguesa de acidentes de trabalho garante mais do que legislações de alguns países bem mais desenvolvidos do que o nosso. Há várias situações que o comprovam. Um exemplo. A atual Lei de Acidentes de Trabalho consagra a inexistência de prazo de caducidade para os sinistrados requerem exames de revisão, permitindo, assim, que o façam vitaliciamente e dando azo, consequentemente, à confusão entre o que é natural envelhecimento e agravamento de lesões, por vezes muito antigas e devidamente tratadas e curadas. Em França, Itália e Bélgica o direito de requerer a revisão extingue-se decorrido, no máximo, 5 anos após a decisão da primeira atribuição do coeficiente de desvalorização. Outro exemplo. A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes “Não, não está. A legislação portuguesa de acidentes de trabalho garante mais do que legislações de alguns países bem mais desenvolvidos do que o nosso. Há várias situações que o comprovam. Um exemplo. A atual Lei de Acidentes de Trabalho consagra a inexistência de prazo de caducidade para os sinistrados requerem exames de revisão, permitindo, assim, que o façam vitaliciamente e dando azo, consequentemente, à confusão entre o que é natural envelhecimento e agravamento de lesões, por vezes muito antigas e devidamente tratadas e curadas” de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), após a sua última revisão, veio prever algo de extremamente incorreto e injusto. A mencionada Tabela, na sua redação primitiva, previa que sempre que se verificasse perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com caráter permanente, os coeficientes de incapacidade seriam bonificados com uma multiplicação pelo fator 1,5, se a vítima não fosse reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver cinquenta anos ou mais. A nova redação é menos exigente, na medida em que a atribuição da multiplicação pelo fator 1,5 deixou de estar dependente da verificação do pressuposto acima referido. A frase acima citada desapareceu, pelo que bastará que o sinistrado atinja os 50 anos de idade para que por si só lhe seja aplicada a mencionada majoração. Neste caso, a questão não tem a ver apenas com desadequação à realidade do nosso país. Não faz qualquer sentido que pelo simples facto do sinistrado atingir os 50 anos de idade veja o seu coeficiente de incapacidade aumentado em 50%, mesmo não se verificando perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com caráter permanente. O impacto previsível nas provisões matemáticas de acidentes de trabalho no mercado segurador português é de 192 milhões de euros, considerando todas as situações posteriores à data da entrada em vigor da atual TNI, ou seja, 21 de janeiro de 2008. O impacto poderia ser de 392 milhões de euros se fosse entendido que abrangeria os acidentes ocorridos anteriormente àquela data, o que constituiria, na minha opinião, um absurdo jurídico, pois quer a Lei de Acidentes de Trabalho quer a TNI determinam que esta é aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor. Infelizmente os alertas das Seguradoras e da Associação Portuguesa de Seguradores (APS), embora devidamente fundamentados, entendidos e aceites pela generalidade dos envolvidos, ainda não tiveram o devido o acolhimento. Outro exemplo. Em Portugal indemnizam-se todas situações resultantes de incapacidade permanente, mesmo que o coeficiente de desvalorização seja diminuto. Uma incapacidade permanente inferior a 1% é indemnizada e terá de ser apreciada em Tribunal do Trabalho, o que acarreta custos desnecessários, designadamente despesas judiciais. Este tipo de incapacidades permanentes de reduzido coeficiente não deveriam ser indemnizadas. O sinistrado não ficará com as suas capacidades de trabalho e de ganho reduzidas, retomará o trabalho exercendo precisamente as mesmas funções que exercia aquando da ocorrência do acidente e não verá, e bem, a sua retribuição reduzida. É diferente a situação em países próximos. Regra geral, as incapacidades permanentes de reduzido coeficiente de desvalorização não dão azo a indemnização pecuniária. Em Itália não são indemnizadas as incapacidades até 5% inclusive. Em França até 10% inclusive. Em Espanha não há direito a pensão senão a partir dos 33%, embora entre 1% e 32% seja devida uma indemnização, em capital, por dano biológico que não pondera nem contempla eventual repercussão na perda da capacidade de ganho, mas tão só a diminuição física ou psíquica que o sinistrado possa ter. Muitos trabalhadores consideram como acidente de trabalho aquele que ocorre na empresa onde trabalham. Que outras situações são também consideradas? Constitui acidente de trabalho aquele que ocorre enquanto o trabalhador exerce a sua atividade profissional. O trabalhador desenvolve a sua atividade profissional no local habitual de trabalho - empresa, propriedade agrícola, embarcação, viatura (motorista). Mas, também pode fazê-lo fora do local habitual – deslocações em serviço. Para além dos aciden- tes ocorridos no local habitual de trabalho e nas deslocações em serviço, são também considerados como de trabalho os acidentes verificados a caminho do trabalho e no regresso deste. As deslocações entre o local de trabalho e o local da refeição estão também garantidas. “A Liberty Seguros dispõe de um serviço de atendimento telefónico gratuito, para onde o sinistrado, um seu colega de trabalho, o representante do empregador, o mediador do respetivo contrato de seguro, poderão telefonar a fim de a vítima ser encaminhada para a Instituição Clínica mais apropriada face às lesões que apresenta, sendo também, se necessário, disponibilizado meio de transporte especial” O que é que faz da Liberty Seguros a melhor escolha para aqueles que queiram contratar um seguro de acidentes de trabalho, seja trabalhador por conta de outrem ou trabalhador independente? A Liberty Seguros tem como premissa “pela proteção dos valores da vida”. Quando estamos perante um acidente de trabalho, o enfoque, a nossa razão de ser, é a pessoa vítima do acidente, o nosso sinistrado. Quando admitimos um novo colaborador para gerir sinistros de acidentes de trabalho, uma das primeiras chamadas de atenção é salientar-lhe que poderá ser vítima de um acidente destes. O que lhe transmitimos é que regularize o sinistro como gostaria que o fizessem se fosse ele o acidentado. Há que tratar o sinistrado cordialmente, há que o esclarecer desde logo sobre como irá decorrer o seu tratamento e as indemnizações a que tem direito, Tratamos os nossos sinistrados em Instituições integradas na Rede de Clínicas Liberty Seguros, sujeitas a exigente controlo periódico de qualidade do serviço clínico prestado. A Liberty Seguros dispõe de um serviço de atendimento telefónico gratuito, para onde o sinistrado, um seu colega de trabalho, o representante do empregador, o mediador do respetivo contrato de seguro, poderão telefonar a fim de a vítima ser encaminhada para a Instituição Clínica mais apropriada face às lesões que apresenta, sendo também, se necessário, disponibilizado meio de transporte especial. O acidentado poderá utilizar também este número telefónico gratuito para pedir os esclarecimentos que entender necessários, sem prejuízo de poder sempre contactar o gestor do seu processo, possibilidade esta que constitui uma regra de ouro na gestão de sinistros da Liberty Seguros para sinistrados, terceiros e quaisquer outros interessados no desenrolar da gestão. 25