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SEGUROS DE ACIDENTES DE TRABALHO
Liberty Seguros
- pela proteção dos valores da vida
Constitui acidente de trabalho aquele que ocorre enquanto o trabalhador exerce a sua atividade profissional. O trabalhador
desenvolve a sua atividade profissional no local habitual de trabalho - empresa, propriedade agrícola, embarcação, viatura
(motorista). A Revista Pontos de Vista quis saber mais deste setor, acidentes de trabalho em Portugal, e de que forma o mesmo tem
vindo a evoluir favoravelmente. Desta forma, fomos ter com especialistas, ou seja, com a Liberty Seguros, marca de enorme relevo
e credibilidade e conversámos com António Alvaleide, Diretor de Serviço a Clientes da Liberty Seguros, que nos deu a conhecer um
pouco mais desta vertente. Conheça mais.
António Alvaleide
Há mais de um século que existe legislação de acidentes de trabalho em Portugal. De que forma a
legislação nesta área tem vindo a evoluir no nosso país desde então?
Em 24 de julho de 1913 foi publicada a Lei nº 83
que instituiu a responsabilidade dos empregadores pela reparação por acidente de trabalho. Citando a mesma, tornou eficaz o princípio da responsabilidade patronal nos desastres no trabalho.
Apresentava já uma presunção jurídica no sentido
de que o acidente sucedido durante a execução do
trabalho será considerado, até prova em contrário,
como proveniente dessa execução. Presunção que
se manteve, e bem, até hoje. Possibilitava aos empregadores a transferência da responsabilidade por
acidente de trabalho. Consagrava, assim, o seguro
facultativo de acidentes de trabalho.
Em 10 de maio de 1919 foi publicado o Decreto
nº 5637 que instituiu o Seguro Social Obrigatório
contra os desastres no trabalho. A celebração de
seguro de acidentes de trabalho tornou-se obrigatória para os trabalhadores por conta de outrem.
Este seguro abrangia simultaneamente os acidentes de trabalho e as doenças profissionais.
Em 1 de outubro de 1981 a proteção do risco
de doença profissional foi totalmente integrada
na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais (hoje, Centro Nacional de Proteção
contra os Riscos Profissionais), ficando, assim,
desligada da atividade seguradora.
Em 1 de janeiro de 2000 o seguro de acidentes
para trabalhadores independentes passou a ser
de contratação obrigatória, passando assim os
trabalhadores por conta própria a ter as mesmas
garantias do que os trabalhadores por conta de
outrem. Em 1 de janeiro de 2010 entrou em vigor
a atual Lei de Acidentes de Trabalho que inclui
na sua previsão a reabilitação e reintegração profissionais dos trabalhadores sinistrados por acidente de trabalho.
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A legislação portuguesa de acidentes de trabalho
está enquadrada com a realidade atual do nosso
país?
Não, não está. A legislação portuguesa de acidentes de trabalho garante mais do que legislações de
alguns países bem mais desenvolvidos do que o
nosso. Há várias situações que o comprovam. Um
exemplo. A atual Lei de Acidentes de Trabalho
consagra a inexistência de prazo de caducidade
para os sinistrados requerem exames de revisão,
permitindo, assim, que o façam vitaliciamente e
dando azo, consequentemente, à confusão entre
o que é natural envelhecimento e agravamento
de lesões, por vezes muito antigas e devidamente
tratadas e curadas.
Em França, Itália e Bélgica o direito de requerer a revisão extingue-se decorrido, no máximo,
5 anos após a decisão da primeira atribuição do
coeficiente de desvalorização. Outro exemplo. A
Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes
“Não, não está. A legislação portuguesa de acidentes de trabalho garante mais do que legislações
de alguns países bem mais desenvolvidos do que o nosso. Há várias situações que o comprovam. Um
exemplo. A atual Lei de Acidentes de Trabalho consagra a inexistência de prazo de caducidade para os
sinistrados requerem exames de revisão, permitindo, assim, que o façam vitaliciamente e dando azo,
consequentemente, à confusão entre o que é natural envelhecimento e agravamento de lesões, por
vezes muito antigas e devidamente tratadas e curadas”
de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), após
a sua última revisão, veio prever algo de extremamente incorreto e injusto.
A mencionada Tabela, na sua redação primitiva,
previa que sempre que se verificasse perda ou
diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o
sinistrado ocupava com caráter permanente, os
coeficientes de incapacidade seriam bonificados
com uma multiplicação pelo fator 1,5, se a vítima
não fosse reconvertível em relação ao posto de
trabalho ou tiver cinquenta anos ou mais.
A nova redação é menos exigente, na medida
em que a atribuição da multiplicação pelo fator
1,5 deixou de estar dependente da verificação do
pressuposto acima referido. A frase acima citada
desapareceu, pelo que bastará que o sinistrado
atinja os 50 anos de idade para que por si só lhe
seja aplicada a mencionada majoração.
Neste caso, a questão não tem a ver apenas com
desadequação à realidade do nosso país. Não faz
qualquer sentido que pelo simples facto do sinistrado atingir os 50 anos de idade veja o seu
coeficiente de incapacidade aumentado em 50%,
mesmo não se verificando perda ou diminuição
de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com
caráter permanente.
O impacto previsível nas provisões matemáticas
de acidentes de trabalho no mercado segurador
português é de 192 milhões de euros, considerando todas as situações posteriores à data da entrada em vigor da atual TNI, ou seja, 21 de janeiro
de 2008.
O impacto poderia ser de 392 milhões de euros
se fosse entendido que abrangeria os acidentes
ocorridos anteriormente àquela data, o que constituiria, na minha opinião, um absurdo jurídico,
pois quer a Lei de Acidentes de Trabalho quer a
TNI determinam que esta é aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor.
Infelizmente os alertas das Seguradoras e da Associação Portuguesa de Seguradores (APS), embora devidamente fundamentados, entendidos e
aceites pela generalidade dos envolvidos, ainda
não tiveram o devido o acolhimento.
Outro exemplo. Em Portugal indemnizam-se
todas situações resultantes de incapacidade permanente, mesmo que o coeficiente de desvalorização seja diminuto.
Uma incapacidade permanente inferior a 1% é
indemnizada e terá de ser apreciada em Tribunal
do Trabalho, o que acarreta custos desnecessários,
designadamente despesas judiciais.
Este tipo de incapacidades permanentes de reduzido coeficiente não deveriam ser indemnizadas.
O sinistrado não ficará com as suas capacidades
de trabalho e de ganho reduzidas, retomará o trabalho exercendo precisamente as mesmas funções
que exercia aquando da ocorrência do acidente e
não verá, e bem, a sua retribuição reduzida.
É diferente a situação em países próximos. Regra
geral, as incapacidades permanentes de reduzido
coeficiente de desvalorização não dão azo a indemnização pecuniária.
Em Itália não são indemnizadas as incapacidades até 5% inclusive. Em França até 10% inclusive. Em Espanha não há direito a pensão senão
a partir dos 33%, embora entre 1% e 32% seja
devida uma indemnização, em capital, por dano
biológico que não pondera nem contempla eventual repercussão na perda da capacidade de ganho, mas tão só a diminuição física ou psíquica
que o sinistrado possa ter.
Muitos trabalhadores consideram como acidente
de trabalho aquele que ocorre na empresa onde
trabalham. Que outras situações são também
consideradas?
Constitui acidente de trabalho aquele que ocorre enquanto o trabalhador exerce a sua atividade
profissional. O trabalhador desenvolve a sua atividade profissional no local habitual de trabalho
- empresa, propriedade agrícola, embarcação, viatura (motorista).
Mas, também pode fazê-lo fora do local habitual
– deslocações em serviço. Para além dos aciden-
tes ocorridos no local habitual de trabalho e nas
deslocações em serviço, são também considerados como de trabalho os acidentes verificados
a caminho do trabalho e no regresso deste. As
deslocações entre o local de trabalho e o local da
refeição estão também garantidas.
“A Liberty Seguros dispõe de um
serviço de atendimento telefónico
gratuito, para onde o sinistrado,
um seu colega de trabalho, o
representante do empregador, o
mediador do respetivo contrato
de seguro, poderão telefonar a
fim de a vítima ser encaminhada
para a Instituição Clínica mais
apropriada face às lesões que
apresenta, sendo também, se
necessário, disponibilizado meio
de transporte especial”
O que é que faz da Liberty Seguros a melhor escolha para aqueles que queiram contratar
um seguro de acidentes de trabalho, seja trabalhador por conta de outrem ou trabalhador
independente?
A Liberty Seguros tem como premissa “pela proteção dos valores da vida”. Quando estamos perante
um acidente de trabalho, o enfoque, a nossa razão de ser, é a pessoa vítima do acidente, o nosso
sinistrado.
Quando admitimos um novo colaborador para gerir sinistros de acidentes de trabalho, uma das primeiras chamadas de atenção é salientar-lhe que poderá ser vítima de um acidente destes. O que
lhe transmitimos é que regularize o sinistro como gostaria que o fizessem se fosse ele o acidentado.
Há que tratar o sinistrado cordialmente, há que o esclarecer desde logo sobre como irá decorrer o seu
tratamento e as indemnizações a que tem direito,
Tratamos os nossos sinistrados em Instituições integradas na Rede de Clínicas Liberty Seguros, sujeitas a exigente controlo periódico de qualidade do serviço clínico prestado. A Liberty Seguros dispõe
de um serviço de atendimento telefónico gratuito, para onde o sinistrado, um seu colega de trabalho,
o representante do empregador, o mediador do respetivo contrato de seguro, poderão telefonar a
fim de a vítima ser encaminhada para a Instituição Clínica mais apropriada face às lesões que apresenta, sendo também, se necessário, disponibilizado meio de transporte especial.
O acidentado poderá utilizar também este número telefónico gratuito para pedir os esclarecimentos que entender necessários, sem prejuízo de poder sempre contactar o gestor do seu processo,
possibilidade esta que constitui uma regra de ouro na gestão de sinistros da Liberty Seguros para
sinistrados, terceiros e quaisquer outros interessados no desenrolar da gestão.
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