O direito em Roma Leitura recomendada: CASTRO, Flávia Lages de. História do direito geral e do Brasil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. páginas 77-93 Leitura complementar: HOERNER JÚNIOR, Valério. Roma: civilização e direito. Curitiba: Semeando livros, 2007. LINHA DO TEMPO 1. Linha do Tempo Política 753a.C – 510a.C (Realeza) 510a.C – 27 a.C (República) 27 a.C – 284 (Principado) 313 – Cristianismo oficial 330 – Divisão do Império Império 284 – 476 (Dominato) 476 – Data convencional para a queda do Império Romano do Ocidente 476 – 1453 – Império Romano do Oriente (mais tarde conhecido como Império Bizantino 2. Linha do Tempo do Direito Romano 753 a.C. – 149 a.C – Fase pré-clássica 450 a.C – Lei das XII Tábuas 149 a.C – 285 – Fase Clássica 285 – 565 – Fase Pós-clássica 565 – Corpus Iuris Civilis(*) (*) Composto de quatro conjuntos de livros Codex – conjunto de leis romanas desde o século II, contendo algumas disposições especiais; Digesto – comentários dos grandes juristas a essas leis identificando o espírito presente nessa legislação romana, também chamada de Pandectas; Institutas – princípios fundamentais do direito romano Novelas – acréscimos com as novas leis do período de Justiniano. 3. Sociedade Romana Patrícios – membros da nobreza rural e urbana, com direitos civis garantidos e obrigações de pagar impostos e servir ao exército. Plebeus – maioria da população. Livres, mas sem direitos. Quando adquiriram o direito ao voto, tiveram de em troca, pagar impostos e servir ao exército. Família romana – concebida no princípio do Pater famílias, cuja influência e autoridade cessava apenas com a sua morte. Escravos 4. Política em Roma Com a abolição da realeza, a república instaurou a figura de 2 cônsules, que exerciam o cargo por 1 ano. Os cônsules exerciam o poder executivo, propunham leis e presidiam as assembléias e o senado. O senado: assembléia com papel variável ao longo da história romana, mas foi constante no sistema político, desde a realeza; na república adquiriu poderes importantes, mas no Império perdeu cada vez mais poderes, até se tornar um corpo meramente consultivo. Outros cargos públicos: pretura urbana e rural (administravam a justiça), censura (vigia da conduta moral dos cidadãos), questura (funções públicas e controle do erário), edilidade curul e plebéia (cuidavam de jogos públicos e outros festivais), tribunato da plebe (magistrados plebeus), pontificados (cargos religiosos). Lutas entre patrícios e plebeus. Estes últimos lutando durante boa parte da república por aumentar seus direitos e sua participação política. O plebiscito como deliberação de um magistrado plebeu. (os plebeus puderam ser cônsules e senadores somente a partir de 367 a.C.) Observação importante: ditador era investido pelo senado com plenos poderes em períodos de crise. 5. Fontes do direito romano durante a república Costume e a Lei Costume: uso repetido e prolongado de uma norma jurídica tradicional, jamais proclamada solenemente pelo poder legislativo. Interpretação dos prudentes: “Os jurisprudentes (...) são jurisconsultos encarregados de preencher as lacunas deixadas pelas leis, adaptando continuamente os textos legais às mudanças sucessivas do direito vivo” 1. A resposta dos prudentes: “eram as sentenças e opiniões daqueles aos quais fosse permitido fixar o direito"2 Editos dos magistrados Ius civile: formalista, rígido, estrito; Ius honorarium: mais plástico, mais humano, baseado na equidade. Ius gentium: direito aplicado àqueles que não eram cidadãos romanos. Ius naturale: conceito de uma princípio universal de justiça. 6. A magistratura romana 7. Lei das XII tábuas (450 a.C) Importância: primeira lei escrita. Não era um código, nem uma compilação, mas registro dos costumes romanos. 8. Lei Ebucia (149 a.C.) Mudança no sistema processual tornando-o menos formalista. Três períodos referentes ao processo civil 1 HOERNER JÚNIOR, Valério. Roma: civilização e direito. Curitiba: Juruá, 2008, p. 67. 2 op. cit. p. 67. a) Ações da lei (legis actiones): “seja no processo, seja nos negócios, a validade dos atos vincula-se ao uso correto da forma, algo que hoje conhecemos quando dizemos que há atos cujas formalidades extrínsecas são da sua essência e sem as quais não são válidos”3. b) Lei Ebucia (Lex Aebutia): o processo passa a ter duas fases: uma de instrução, levada a cabo pelo pretor, que a remete para um juiz ou árbitro particular. c) (Cognitio extra ordinem): centraliza o juízo (acaba com a distinção pretor/juiz); introduz a possibilidade de apelação; o imperador passa a rever sentenças judiciais. 9. Leis agrárias (133 a.C 123 a.C). 10. Fontes do direito durante o Império Costume; Lei; Plebiscitos; Atos do senado; Constituições imperiais (atos do imperador). 3 LOPES, José Reinado de Lima. O direito na história. São Paulo: Atlas, 2008. P. 33. Conceito de Direito Jus – o que é reto, o que é conforme a linha reta, o que é ordenado, consagrado. Direito é a arte do bom e do justo (jus est ars boni et aequi). Celso Viver honestamente, não prejudicar os outros e dar a cada um o que é seu (honeste vivere, alterum non laedere e suum cuique tribuere). Ulpiano Justitia (Justiça) pode ser conceituada como a vontade constante de dar a cada um aquilo que é seu. JUS CIVILE – Normas rígidas, formais e solenes, sendo diretamente interpretadas pelo pontífice. DIREITO PRETORIANO – mais informal e brando. DIREITO DAS GENTES – JUS GENTIUM – JUS NATURALE – Direito Natural. Direito das Pessoas Leituras sugeridas LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história: lições introdutórias. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, CASTRO, Flávia Lages de. História do direito geral e do Brasil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, s/d. PERRY, Marvin. Civilização Ocidental: uma história concisa. São Paulo: Martins Fontes, 1999.