CÂMARA LEGISLATIVA DO DF SUGESTÃO DE RECURSO ELABORADOS PELO PROFESSOR SANDRO VIEIRA RECURSO PROVA BASE. (VERIFIQUE SUA PROVA ANTES DE INFORMAR A NUMERAÇÃO CORRETA DA QUESTÃO). A respeito da CLDF e de suas comissões, julgue os itens a seguir: 41. A CLDF é representada judicialmente pela Procuradoria do DF. A Lei Orgânica do DF estabeleceu, em seu art. 57, que o Poder Legislativo do Distrito Federal seria representado judicialmente pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa. A Associação Nacional dos Procuradores de Estados - ANAPE propôs ação direta de inconstitucionalidade frente às competências estabelecidas na lei Orgânica do Distrito Federal. A Suprema corte decidiu no mérito, da ADI 1.559/DF, conforme transcrição do Acórdão abaixo: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, reconhecer a legitimidade ativa da requerente, julgar prejudicada a ação no que tange ao inciso V do § 1º do artigo 57 da norma impugnadora e julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Emenda n º 09/96, na parte em que alterar o artigo 110 da LODF, e também da expressão “no âmbito do Poder Executivo”, contida no caput do artigo 11 da LODF, na redação dada pelo artigo 1º da referida emenda; e, por maioria, julgar procedente, em parte, a ação para declara a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do caput 57 da lei Orgânica do Distrito Federal, na redação dada pela Emenda nº 09, de 12 de dezembro de 1996, nos termos do voto da Relatora.” O entendimento deu-se no seguinte sentido: 1- Declarou inconstitucional o artigo 1º, da emenda nº 9/96. - Os artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal não poderão restringir a atuação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal somente ao Poder Executivo, e sim a todo o Distrito Federal. - O artigo 57, § 1º, V, é inconstitucional, vez que a previsão da Procuradoria-Geral do Poder Legislativo em efetuar cobranças judiciais de dívidas para com a Câmara Legislativa, não se dá em nome próprio. Embora não tenha legitimidade reconhecida pelo STF para a integral representação da Câmara Legislativa, a Procuradoria do Poder Legislativo Distrital pode ser definida conforme voto proferido pela Ministra Ellen Gracie, naquela Suprema Corte: “Já no tocante à representação judicial da Casa requerida, os limites traçados pela jurisprudência desta Corte apontam para a legitimidade desta função, a ser exercida por uma Procuradoria Legislativa, apenas naqueles casos em que a Câmara apresente-se em juízo em nome próprio, na proteção da autonomia e da independência do Poder Legislativo distrital e, nunca, na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público do Distrito Federal. Tal restrição, fruto de uma interpretação conforme sem redução de texto, foi aplicada ao caput do art. 57 da Lei Orgânica do DF já no julgamento liminar da presente ação.” Quanto às atribuições das Procuradorias Gerais, conforme previsão do art. 132 da carta magna, estas representam judicialmente as unidades da federação, no caso em tela, a representação do Distrito Federal (a Procuradoria do DF representa os Poderes Executivo e Legislativo, frente à atipicidade desta unidade federada). O gabarito trouxe como FALSA a condição de ser a CLDF representada pela Procuradoria Geral do DF, não levando em conta a hipótese de também ser representada por esta Procuradoria. A redação dá o 1 entendimento de ser também ela representada, não excluindo assim a competência de cada uma das procuradorias, seja a procuradoria do legislativo, representando a CLDF exclusivamente, seja a procuradoria do Distrito Federal, em nome deste. Se houvesse a restrição expressa a questão seria falsa, como não houve, há margem a dupla interpretação. Demonstrada a veracidade da proposição, contrariamente ao consignado no gabarito, e tendo em vista o caráter contraditório que exigiu a manifestação da Suprema Corte, entendemos que a questão deva ser ANULADA. RECURSO PROVA BASE. (VERIFIQUE SUA PROVA ANTES DE INFORMAR A NUMERAÇÃO CORRETA DA QUESTÃO). Julgue os itens a seguir, no que se refere aos deputados distritais. 45 O deputado distrital pode ser processado criminalmente sem prévia licença da CLDF, mas o processo pode ser sobrestado pelo voto da maioria dos deputados distritais. A Constituição Federal, em seu art. 32, § 3º, estabeleceu aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa do Distrito Federal a aplicabilidade do art. 27 do texto Magno. Art. 32 ... § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. O art. 27, da CF, ao estabelecer regras dos Deputados Estaduais, estendeu as mesmas aos Deputados Distritais, em seu § 1º, prevê que as imunidades constantes na CF sejam aplicadas aos mesmos. Art. 21 .. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às forças armadas. O art. 53, §§ 1º, 2º e 3º, com texto dado pela Emenda Constitucional 35/01, estabeleceu as regras de imunidades dos Senadores e Deputados Federais, texto aplicado aos Deputados Estaduais e Distritais pelas previsões legais acima elencadas, transcrevemos: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. §1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Quanto à questão podemos dividi-la em três momentos: 1º) O deputado distrital pode ser processado criminalmente sem prévia licença da CLDF. O art. 53, da CF, aplica-se aos Deputados Distritais, e o fato do texto da LODF e do próprio Regimento da Câmara Legislativa não ter sofrido modificações, prevendo ainda a necessidade de autorização legislativa para o processo criminal contra os Distritais, prevalece o texto da CF. O entendimento do Conselho Especial do TJDFT é de 2 que para processar e julgar os Deputados Distritais, criminalmente, não necessita de nenhuma autorização legislativa, como, aliás, tem acontecido: processo criminal contra o ex-Deputado Carlos Xavier, processo criminal contra os Deputados José Edmar e Benício Tavares. Tal entendimento faz desta parte da questão está CORRETA. 2º) O processo pode ser sobrestado. O art. 53, da CF, trata da suspensão do andamento da ação penal, até a decisão final, sendo para tanto necessário a manifestação favorável da maioria absoluta dos membros. No próprio artigo fala que a sustação do processo suspende a prescrição. Suspender o andamento da ação, sustar o processo ou como a questão afirma sobrestar o processo, são procedimentos idênticos. Como a questão tem fundamento legal, esta parte da questão está também CORRETA. 3º) Voto da maioria dos deputados distritais. A LC 13/96, em seu art. 21, qualifica a maioria absoluta como sendo metade mais um dos membros da Casa. Como a quantidade de Deputados da CLDF é par, faz com que os cálculos do art. 21 sejam corretos. Em doutrinas que tratam da mesma matéria estabelece que a maioria absoluta será calculada da seguinte maneira: tendo a metade dos membros de uma Casa Legislativa, o primeiro número inteiro subseqüente. Na CLDF a maioria absoluta dos Deputados Distritais é de treze deputados. A Constituição Federal definindo critérios para que o processo criminal contra Deputados seja sustado estabelece que deva ter a manifestação favorável da maioria de seus Membros, que, conforme o conceito acima é a manifestação favorável da maioria absoluta, transcrevo: Art. 53. ... §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. O enunciado da questão pede para julgar os itens, no que refere aos Deputados Distritais, ou seja, aos Deputados Distritais da CLDF que são os vinte e quatro deputados. No que refere a questão, maioria dos Deputados é a maioria dos membros da CLDF, que será a maioria dos vinte e quatro Deputados, treze Parlamentares, sendo esta parte também correta. Demonstrada a veracidade da proposição, contrariamente ao consignado no gabarito, que deu a questão como falsa e tendo em vista o caráter contraditório que exigiu a manifestação da Suprema Corte, entendemos que a questão é CORRETA. 3