Minuta de Contrato para reforma da AF/Extrema

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ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
AF/ 2º NÍVEL/ POUSO ALEGRE
CONTRATO Nº
Contrato de prestação de serviços de reparação e manutenção de telhado e pintura de imóvel,
celebrado com dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de
21/06/1993, Processo de Compras n.º
, com utilização da cotação eletrônica de preços –
COTEP, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.698, de 11/12/2003, e Resolução SEPLAG nº
061, de 29/11/2005, de acordo com a Resolução SEF n.º 3.597, de 03/12/2004, observados os
preceitos da Lei Estadual nº 13.994, de 18/09/2001, entre as partes e mediante as condições
estabelecidas neste contrato.
PROCESSO Nº
CONTRATANTE:
NOME:
ESTADO
DE
MINAS
GERAIS/SECRETARIA
DE
ESTADO
DE
FAZENDA/ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º Nível/Pouso Alegre
ENDEREÇO: Av. Dr. João Beraldo, nº 986 – Centro – Pouso Alegre / MG
CNPJ/MF: 18.715.615/0019-99
REPRESENTANTE LEGAL: Ricardo Costa Domingues, Chefe da Administração Fazendária/2º
Nível/Pouso Alegre, credenciado(a) na forma da Resolução
n.º 3.597, de 03/12/2004
CONTRATADO:
NOME EMPRESARIAL: __________________________________
ENDEREÇO: ______________________________
CNPJ/MF: ________________________
INSCRIÇÃO ESTADUAL: __________________________
REPRESENTANTE LEGAL: _____________________________________
CI (RG): _________________ CPF: ________________
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de reparação e manutenção de telhado e pintura
do imóvel onde está instalada a AF/3º Nível/Extrema – SEF/MG, situada na Rua Romualdo Alves
Martins, nº 109, Centro, Extrema/MG, conforme condições previstas neste instrumento e Anexo
Único.
CLÁUSULA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser executados em estrita conformidade com as especificações e condições
descritas no Anexo Único que integra este Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
Este contrato terá vigência de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua assinatura, sendo o prazo
para execução dos serviços limitado a 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA QUARTA – LOCAL DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
I - O CONTRATADO deverá executar os serviços, objeto deste contrato, no endereço a que se refere
a cláusula primeira deste contrato.
III – Os serviços serão recebidos conforme a seguir:
a) provisoriamente: serão recebidos os serviços para verificação de especificações,
quantidade, qualidade, prazos, preços e outros dados pertinentes e, encontrada alguma
irregularidade, será fixado prazo para sua correção;
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definitivamente: após recebimento provisório, será verificada a integridade e realizados testes
de aceitação dos serviços, e , sendo aprovados, será efetivado o recebimento definitivo, com
aposição de assinatura no documento auxiliar da NF-e (Danfe) ou nas vias da nota fiscal.
IV – Os serviços serão vistoriados por servidor do CONTRATANTE designado para tal fim.
V – Na hipótese de os serviços apresentarem irregularidades não sanadas, será reduzido a termo o
fato e encaminhado à autoridade competente, para procedimentos inerentes à aplicação das
penalidades.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
I - Os serviços executados pelo CONTRATADO terão garantia pelo mínimo de 06 (seis) meses,
contados da data do recebimento definitivo.
II – Durante o período de garantia, o CONTRATADO deverá atender aos chamados do
CONTRATANTE, para reparos e manutenção dos serviços, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas.
III – A reexecução de serviços que estejam acobertados pela garantia não implicará ônus para o
CONTRATANTE e acarretará a reabertura do prazo da garantia.
IV – A anotação referente a novo prazo de garantia será feita pelo CONTRATADO em documento à
parte, que será entregue ao CONTRATANTE após a execução dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO
O valor a ser pago pelo CONTRATANTE será de R$ ________- (__________).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No preço estão incluídos todos os custos e despesas, diretos e indiretos, com seguros, encargos
sociais/trabalhistas/previdenciários, tributos e outras despesas de qualquer natureza que se façam
indispensáveis à perfeita execução dos serviços objeto deste contrato.
CLAUSULA SETIMA – DO PAGAMENTO
I - O CONTRATADO deverá emitir os documentos fiscais, em valor global, com os seguintes dados:
a) Dados do CONTRATANTE:
Nome: ESTADO DE MINAS GERAIS/SEF/ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL POUSO
ALEGRE.
CNPJ: 18.715.615/0019-99
Endereço: Ave. Dr. João Beraldo, 986 – Centro – 37 550 000. – Pouso Alegre - MG
b) Dados do CONTRATADO:
Banco:
Agência:
Número da conta:
II - O pagamento será efetuado através do Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do
CONTRATADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento definitivo do objeto, com
base no Documento Auxiliar de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) - Danfe ou na(s) Nota(s) Fiscal(is),
devidamente conferido(s) e atestado(s) por responsável pelo recebimento, sendo que o atraso na
entrega dos documentos de cobrança implicará a prorrogação do vencimento, proporcionalmente aos
dias de atraso.
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III – Como comprovantes de despesa será aceito o Danfe ou as primeiras vias da Nota Fiscal, com
certificado datado e firmado por dois funcionários responsáveis pelo recebimento dos serviços,
declarando o recebimento em condições satisfatórias para o serviço público estadual.
IV – Caso o CONTRATADO tenha emitido Nota(s) Fiscal(is) avulsa(s), deverão ser remetidas à
Secretaria de Estado de Fazenda/Administração Fazendária/3º Nível/Extrema, rua Romualdo Alves
Martins, nº 109, Centro, Extrema/MG, as primeiras vias, nos termos do § 1º, artigo 10, do Decreto
Estadual n° 37.924/1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 45.035/2009.
V - As Notas Fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas ao CONTRATADO para as
devidas correções e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação
do documento, considerado válido pelo CONTRATANTE.
VI - Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do CONTRATANTE, o valor devido será
atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a
variação “pro rata tempore” do IPCA.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTAMENTO
O valor estabelecido na Cláusula Sexta não poderá ser reajustado na vigência deste contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Constituem obrigação das partes:
I – DO CONTRATANTE
a) instruir seus servidores a respeito das disposições presentes neste contrato;
b) promover, por intermédio de servidor designado, o acompanhamento e a fiscalização da
prestação dos serviços, rejeitando aqueles que não atenderem a qualidade exigida, anotando
em registro próprio as falhas detectadas e exigindo medidas corretivas por parte do
CONTRATADO;
c) verificar a regularidade da situação fiscal e dos recolhimentos sociais trabalhistas do
CONTRATADO, antes de efetuar o pagamento devido;
d) realizar o pagamento ao CONTRATADO no prazo estabelecido na cláusula sétima deste
contrato;
e) notificar o CONTRATADO, fixando-lhe prazo para correção das irregularidades;
f)
permitir o acesso de pessoal autorizado do CONTRATADO para a realização dos serviços.
II – DO CONTRATADO:
a) instruir seus empregados a respeito das disposições presentes neste contrato mantendo,
durante toda a sua execução, as condições de habilitação;
b) entregar os serviços conforme as especificações previstas neste contrato e no Anexo Único e
de acordo com as normas previstas na ABNT;
c) responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente,
não podendo, em hipótese nenhuma caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação
financeira, bem como ceder ou subcontratar os serviços a terceiros;
d) executar os serviços determinados dentro do prazo estipulado no contrato;
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e) responsabilizar-se pelos danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE, seus bens ou a
terceiros, em decorrência do descumprimento das condições aqui definidas ou por falha na execução
dos serviços, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento
por parte do CONTRATANTE;
f) prestar garantia de qualidade e providenciar a imediata reparação, caso os serviços prestados
estiverem em desacordo com as especificações apresentadas pelo CONTRATANTE;
g) responsabilizar-se pelo exato cumprimento de todas as obrigações e exigências decorrentes da
legislação trabalhista e previdenciária, ficando claro inexistir entre seus empregados e o
CONTRATANTE vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza, razão pela qual correrão por
conta exclusiva do CONTRATADO todos os ônus decorrentes de rescisões de contratos de trabalho e
atos de subordinação de seu pessoal;
h)
empregar pessoal tecnicamente capacitado e qualificado para a execução do serviços;
i) assumir a responsabilidade e o ônus pelo recolhimento de todos os impostos, taxas, tarifas,
contribuições, emolumentos e demais tributos que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste
contrato;
j) responsabilizar-se pelos ônus relativos á execução dos serviços, inclusive fretes e seguros, desde a
origem ate sua entrega no local de destino;
l) responsabilizar-se pelo descarte de cacos de telhas, terra e/ou materiais retirados durante a
execução dos serviços sendo que os resíduos deverão ser descartados em local próprio, licenciado
pelos órgãos ambientais do município;
m) fornecer ferramenta e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços contratados,
como andaimes, escadas, roldanas, cordas, EPI, ferramentas, catalisadores, acessórios de fixação,
etc.;
n) os funcionários deverão usar uniformes adequados, com identificação da firma e portando os
equipamentos de proteção individual, conforme as normas vigentes (botas, luvas, capacetes, cintos
de segurança, etc).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
Compete à Administração Fazendária/3º Nível/Extrema – SEF/MG fiscalizar e acompanhar a
execução contratual, bem como fazer cumprir as cláusulas e condições descritas neste Contrato.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO
O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º. 8.666/93, desde
que devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade superior.
PARAGRAFO ÚNICO
O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões do objeto deste contrato, ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial,
ressalvadas as condições relativas a supressões resultantes de acordo entre as partes, que poderão
exceder este limite, conforme previsto no inciso II do § 2º do artigo 65, da Lei Federal nº 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do contrato ou por fraudar a execução deste, a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções nos termos do artigo
87, da Lei Federal 8.666/93.
I - advertência escrita - comunicação formal quanto à conduta do CONTRATADO sobre o
descumprimento do contrato e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das
necessárias medidas de correção;
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II – multa, a qual deverá observar os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos
serviços não realizado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das demais
obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços não realizados, no caso de atraso superior a
30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao
uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações
contratadas.
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração Pública Estadual, por prazo não superior a 02 (dois anos) nos termos do inciso III do
artigo 87 da Lei nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do
CONTRATADO perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre
que o CONTRATADO ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação
ou omissão do mesmo, nos termos do artigo 34, II, do Decreto nº. 44.431, de 29 de dezembro de
2006.
PARÁGRAFO ÚNICO
I - As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de
controle, pela autoridade signatária deste contrato.
II - As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no
inciso II, assegurado o direito de defesa prévia do CONTRATADO no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
III – O valor da multa prevista no inciso II será retido dos pagamentos devidos pela Administração
Pública Estadual ou cobrado judicialmente nos termos do § 1º do Artigo 18 do Decreto 44.431/2006.
IV - As penalidades contidas nesta Cláusula não impedem a rescisão unilateral do Contrato.
V – Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força
maior ou caso fortuito.
VI – Poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso for devidamente
justificado pelo CONTRATADO e desde que aceito pelo CONTRATANTE, que fixará novo prazo,
este improrrogável, visando cumprir as obrigações contratuais.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
I - O CONTRATADO deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do Contrato,
estando sujeitas às sanções previstas na legislação brasileira e nas normas BIRD, conforme indicado
a seguir:
a) O CONTRATADO deve permitir que o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento
- BIRD inspecione suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos a apresentação de
ofertas e cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. Para isso, o CONTRATADO
deverá: ( i ) manter todos os documentos e registros referentes ao projeto financiado pelo Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD por um período de três (3) anos após a
conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato; e ( ii ) entregar todo documento
necessário para a investigação de alegações de fraude ou corrupção e colocar os funcionários ou
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agentes que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco Internacional para Reconstrução
e Desenvolvimento - BIRD à disposição para responder a indagações provenientes do pessoal BIRD
ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado para a revisão
ou auditoria dos documentos. Caso o CONTRATADO não cumprir a exigência BIRD, ou de qualquer
maneira crie obstáculos para a revisão do assunto por parte BIRD, O Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, inteiramente a sua descrição, poderá tomar medidas
apropriadas contra ela.
b) Se, de acordo com o procedimento administrativo do BIRD, ficar comprovado que um funcionário
do CONTRATADO ou quem atue em seu lugar incorreu em práticas corruptas, o Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD poderá declarar inelegíveis o CONTRATADO e/ou
seus funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas, temporária ou permanentemente,
para participar de futuras Licitações ou Contratos financiados com recursos do BIRD.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
De acordo com o art. 79 da Lei nº. 8.666/93, a rescisão do Contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do
artigo 78 da citada Lei;
II - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
III - judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso da rescisão unilateral, o CONTRATANTE não indenizará o CONTRATADO, salvo pelos
serviços já executados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VALOR ESTIMADO
Para efeitos legais, estima-se o valor total deste Contrato em R$___________ (________________).
CLÁUSULA DECIMA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da dotação orçamentária n.º
1191.04.129.017.1092.0001.339039.22, fonte 10, do orçamento em vigor, aprovado pela Lei Estadual
nº 19.418, de 03/01/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O Contratante providenciaria a publicação do extrato do Contrato na imprensa oficial de Minas Gerais,
em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios
decorrentes deste Contrato.
E por estarem ajustadas, firmam este instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor, juntamente com
as testemunhas que também o assinam.
Pouso Alegre, __ , de novembro de 2011.
CONTRATANTE:
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CONTRATADO:
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TESTEMUNHAS:
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Nome:
CPF/MF:
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Nome:
CPF/MF:
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