ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA AF/ 2º NÍVEL/ POUSO ALEGRE CONTRATO Nº Contrato de prestação de serviços de reparação e manutenção de telhado e pintura de imóvel, celebrado com dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, Processo de Compras n.º , com utilização da cotação eletrônica de preços – COTEP, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.698, de 11/12/2003, e Resolução SEPLAG nº 061, de 29/11/2005, de acordo com a Resolução SEF n.º 3.597, de 03/12/2004, observados os preceitos da Lei Estadual nº 13.994, de 18/09/2001, entre as partes e mediante as condições estabelecidas neste contrato. PROCESSO Nº CONTRATANTE: NOME: ESTADO DE MINAS GERAIS/SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º Nível/Pouso Alegre ENDEREÇO: Av. Dr. João Beraldo, nº 986 – Centro – Pouso Alegre / MG CNPJ/MF: 18.715.615/0019-99 REPRESENTANTE LEGAL: Ricardo Costa Domingues, Chefe da Administração Fazendária/2º Nível/Pouso Alegre, credenciado(a) na forma da Resolução n.º 3.597, de 03/12/2004 CONTRATADO: NOME EMPRESARIAL: __________________________________ ENDEREÇO: ______________________________ CNPJ/MF: ________________________ INSCRIÇÃO ESTADUAL: __________________________ REPRESENTANTE LEGAL: _____________________________________ CI (RG): _________________ CPF: ________________ CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de reparação e manutenção de telhado e pintura do imóvel onde está instalada a AF/3º Nível/Extrema – SEF/MG, situada na Rua Romualdo Alves Martins, nº 109, Centro, Extrema/MG, conforme condições previstas neste instrumento e Anexo Único. CLÁUSULA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços deverão ser executados em estrita conformidade com as especificações e condições descritas no Anexo Único que integra este Contrato. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO Este contrato terá vigência de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua assinatura, sendo o prazo para execução dos serviços limitado a 15 (quinze) dias úteis. CLÁUSULA QUARTA – LOCAL DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS I - O CONTRATADO deverá executar os serviços, objeto deste contrato, no endereço a que se refere a cláusula primeira deste contrato. III – Os serviços serão recebidos conforme a seguir: a) provisoriamente: serão recebidos os serviços para verificação de especificações, quantidade, qualidade, prazos, preços e outros dados pertinentes e, encontrada alguma irregularidade, será fixado prazo para sua correção; 1 ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA AF/ 2º NÍVEL/ POUSO ALEGRE definitivamente: após recebimento provisório, será verificada a integridade e realizados testes de aceitação dos serviços, e , sendo aprovados, será efetivado o recebimento definitivo, com aposição de assinatura no documento auxiliar da NF-e (Danfe) ou nas vias da nota fiscal. IV – Os serviços serão vistoriados por servidor do CONTRATANTE designado para tal fim. V – Na hipótese de os serviços apresentarem irregularidades não sanadas, será reduzido a termo o fato e encaminhado à autoridade competente, para procedimentos inerentes à aplicação das penalidades. CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS I - Os serviços executados pelo CONTRATADO terão garantia pelo mínimo de 06 (seis) meses, contados da data do recebimento definitivo. II – Durante o período de garantia, o CONTRATADO deverá atender aos chamados do CONTRATANTE, para reparos e manutenção dos serviços, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. III – A reexecução de serviços que estejam acobertados pela garantia não implicará ônus para o CONTRATANTE e acarretará a reabertura do prazo da garantia. IV – A anotação referente a novo prazo de garantia será feita pelo CONTRATADO em documento à parte, que será entregue ao CONTRATANTE após a execução dos serviços. CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO O valor a ser pago pelo CONTRATANTE será de R$ ________- (__________). PARÁGRAFO PRIMEIRO No preço estão incluídos todos os custos e despesas, diretos e indiretos, com seguros, encargos sociais/trabalhistas/previdenciários, tributos e outras despesas de qualquer natureza que se façam indispensáveis à perfeita execução dos serviços objeto deste contrato. CLAUSULA SETIMA – DO PAGAMENTO I - O CONTRATADO deverá emitir os documentos fiscais, em valor global, com os seguintes dados: a) Dados do CONTRATANTE: Nome: ESTADO DE MINAS GERAIS/SEF/ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL POUSO ALEGRE. CNPJ: 18.715.615/0019-99 Endereço: Ave. Dr. João Beraldo, 986 – Centro – 37 550 000. – Pouso Alegre - MG b) Dados do CONTRATADO: Banco: Agência: Número da conta: II - O pagamento será efetuado através do Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do CONTRATADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento definitivo do objeto, com base no Documento Auxiliar de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) - Danfe ou na(s) Nota(s) Fiscal(is), devidamente conferido(s) e atestado(s) por responsável pelo recebimento, sendo que o atraso na entrega dos documentos de cobrança implicará a prorrogação do vencimento, proporcionalmente aos dias de atraso. 2 ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA AF/ 2º NÍVEL/ POUSO ALEGRE III – Como comprovantes de despesa será aceito o Danfe ou as primeiras vias da Nota Fiscal, com certificado datado e firmado por dois funcionários responsáveis pelo recebimento dos serviços, declarando o recebimento em condições satisfatórias para o serviço público estadual. IV – Caso o CONTRATADO tenha emitido Nota(s) Fiscal(is) avulsa(s), deverão ser remetidas à Secretaria de Estado de Fazenda/Administração Fazendária/3º Nível/Extrema, rua Romualdo Alves Martins, nº 109, Centro, Extrema/MG, as primeiras vias, nos termos do § 1º, artigo 10, do Decreto Estadual n° 37.924/1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 45.035/2009. V - As Notas Fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas ao CONTRATADO para as devidas correções e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do documento, considerado válido pelo CONTRATANTE. VI - Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do CONTRATANTE, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA. CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTAMENTO O valor estabelecido na Cláusula Sexta não poderá ser reajustado na vigência deste contrato. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES Constituem obrigação das partes: I – DO CONTRATANTE a) instruir seus servidores a respeito das disposições presentes neste contrato; b) promover, por intermédio de servidor designado, o acompanhamento e a fiscalização da prestação dos serviços, rejeitando aqueles que não atenderem a qualidade exigida, anotando em registro próprio as falhas detectadas e exigindo medidas corretivas por parte do CONTRATADO; c) verificar a regularidade da situação fiscal e dos recolhimentos sociais trabalhistas do CONTRATADO, antes de efetuar o pagamento devido; d) realizar o pagamento ao CONTRATADO no prazo estabelecido na cláusula sétima deste contrato; e) notificar o CONTRATADO, fixando-lhe prazo para correção das irregularidades; f) permitir o acesso de pessoal autorizado do CONTRATADO para a realização dos serviços. II – DO CONTRATADO: a) instruir seus empregados a respeito das disposições presentes neste contrato mantendo, durante toda a sua execução, as condições de habilitação; b) entregar os serviços conforme as especificações previstas neste contrato e no Anexo Único e de acordo com as normas previstas na ABNT; c) responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, não podendo, em hipótese nenhuma caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, bem como ceder ou subcontratar os serviços a terceiros; d) executar os serviços determinados dentro do prazo estipulado no contrato; 3 ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA AF/ 2º NÍVEL/ POUSO ALEGRE e) responsabilizar-se pelos danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE, seus bens ou a terceiros, em decorrência do descumprimento das condições aqui definidas ou por falha na execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento por parte do CONTRATANTE; f) prestar garantia de qualidade e providenciar a imediata reparação, caso os serviços prestados estiverem em desacordo com as especificações apresentadas pelo CONTRATANTE; g) responsabilizar-se pelo exato cumprimento de todas as obrigações e exigências decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, ficando claro inexistir entre seus empregados e o CONTRATANTE vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza, razão pela qual correrão por conta exclusiva do CONTRATADO todos os ônus decorrentes de rescisões de contratos de trabalho e atos de subordinação de seu pessoal; h) empregar pessoal tecnicamente capacitado e qualificado para a execução do serviços; i) assumir a responsabilidade e o ônus pelo recolhimento de todos os impostos, taxas, tarifas, contribuições, emolumentos e demais tributos que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste contrato; j) responsabilizar-se pelos ônus relativos á execução dos serviços, inclusive fretes e seguros, desde a origem ate sua entrega no local de destino; l) responsabilizar-se pelo descarte de cacos de telhas, terra e/ou materiais retirados durante a execução dos serviços sendo que os resíduos deverão ser descartados em local próprio, licenciado pelos órgãos ambientais do município; m) fornecer ferramenta e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços contratados, como andaimes, escadas, roldanas, cordas, EPI, ferramentas, catalisadores, acessórios de fixação, etc.; n) os funcionários deverão usar uniformes adequados, com identificação da firma e portando os equipamentos de proteção individual, conforme as normas vigentes (botas, luvas, capacetes, cintos de segurança, etc). CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO Compete à Administração Fazendária/3º Nível/Extrema – SEF/MG fiscalizar e acompanhar a execução contratual, bem como fazer cumprir as cláusulas e condições descritas neste Contrato. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º. 8.666/93, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade superior. PARAGRAFO ÚNICO O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto deste contrato, ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial, ressalvadas as condições relativas a supressões resultantes de acordo entre as partes, que poderão exceder este limite, conforme previsto no inciso II do § 2º do artigo 65, da Lei Federal nº 8666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato ou por fraudar a execução deste, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções nos termos do artigo 87, da Lei Federal 8.666/93. I - advertência escrita - comunicação formal quanto à conduta do CONTRATADO sobre o descumprimento do contrato e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção; 4 ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA AF/ 2º NÍVEL/ POUSO ALEGRE II – multa, a qual deverá observar os seguintes limites máximos: a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos serviços não realizado; b) 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente; c) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços não realizados, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas. III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo não superior a 02 (dois anos) nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do CONTRATADO perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo, nos termos do artigo 34, II, do Decreto nº. 44.431, de 29 de dezembro de 2006. PARÁGRAFO ÚNICO I - As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade signatária deste contrato. II - As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa prévia do CONTRATADO no prazo de 5 (cinco) dias úteis. III – O valor da multa prevista no inciso II será retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual ou cobrado judicialmente nos termos do § 1º do Artigo 18 do Decreto 44.431/2006. IV - As penalidades contidas nesta Cláusula não impedem a rescisão unilateral do Contrato. V – Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito. VI – Poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso for devidamente justificado pelo CONTRATADO e desde que aceito pelo CONTRATANTE, que fixará novo prazo, este improrrogável, visando cumprir as obrigações contratuais. CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FRAUDE E CORRUPÇÃO I - O CONTRATADO deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do Contrato, estando sujeitas às sanções previstas na legislação brasileira e nas normas BIRD, conforme indicado a seguir: a) O CONTRATADO deve permitir que o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD inspecione suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos a apresentação de ofertas e cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. Para isso, o CONTRATADO deverá: ( i ) manter todos os documentos e registros referentes ao projeto financiado pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD por um período de três (3) anos após a conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato; e ( ii ) entregar todo documento necessário para a investigação de alegações de fraude ou corrupção e colocar os funcionários ou 5 ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA AF/ 2º NÍVEL/ POUSO ALEGRE agentes que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD à disposição para responder a indagações provenientes do pessoal BIRD ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado para a revisão ou auditoria dos documentos. Caso o CONTRATADO não cumprir a exigência BIRD, ou de qualquer maneira crie obstáculos para a revisão do assunto por parte BIRD, O Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, inteiramente a sua descrição, poderá tomar medidas apropriadas contra ela. b) Se, de acordo com o procedimento administrativo do BIRD, ficar comprovado que um funcionário do CONTRATADO ou quem atue em seu lugar incorreu em práticas corruptas, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD poderá declarar inelegíveis o CONTRATADO e/ou seus funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar de futuras Licitações ou Contratos financiados com recursos do BIRD. CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO De acordo com o art. 79 da Lei nº. 8.666/93, a rescisão do Contrato poderá ser: I - por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da citada Lei; II - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; III - judicial, nos termos da legislação. PARÁGRAFO ÚNICO No caso da rescisão unilateral, o CONTRATANTE não indenizará o CONTRATADO, salvo pelos serviços já executados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VALOR ESTIMADO Para efeitos legais, estima-se o valor total deste Contrato em R$___________ (________________). CLÁUSULA DECIMA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da dotação orçamentária n.º 1191.04.129.017.1092.0001.339039.22, fonte 10, do orçamento em vigor, aprovado pela Lei Estadual nº 19.418, de 03/01/2011. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO O Contratante providenciaria a publicação do extrato do Contrato na imprensa oficial de Minas Gerais, em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8666/93. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato. E por estarem ajustadas, firmam este instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor, juntamente com as testemunhas que também o assinam. Pouso Alegre, __ , de novembro de 2011. CONTRATANTE: ____________________________________________________________ ESTADO DE MINAS GERAIS/SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONTRATADO: 6 ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA AF/ 2º NÍVEL/ POUSO ALEGRE ___________________________________________________________ TESTEMUNHAS: 1) _____________________________________________________ Nome: CPF/MF: 2) _____________________________________________________ Nome: CPF/MF: 7