1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1 2 CONSULTA CRM-MT Nº 01/2011 3 DATA DA ENTRADA: 17 de dezembro de 2010 4 INTERESSADO: Sra. S. L. 5 CONSELHEIRO CONSULTOR: Dr. Serafim Domingues Lanzieri 6 ASSUNTO: Dúvidas a respeito de barriga de aluguel entre parentes. 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 RELATÓRIO DO CONSELHEIRO CONSULTOR I. DA CONSULTA Por e-mail a Sra. S. motiva o CRM-MT: “A barriga de aluguel entre parentes até de segundo grau e legal somente se usar óvulos da mãe biológica na mãe de aluguel através da técnica invitro? Nesse caso a mãe biológica e a doadora de óvulos e a mãe de aluguel e a receptora dos óvulos/embrião. Ou é possível usar a técnica de inseminação artificial na mãe de aluguel (ou seja usar os próprios óvulos da mãe de aluguel)? Nesse caso a mãe de aluguel é também a mãe biológica.” II. DA RESPOSTA O Conselho Federal de Medicina editou em 2010 a Resolução CFM nº 1957/2010, publicada em D.O.U. em 06 de janeiro de 2011, que substitui “in totum” a Resolução CFM nº 1357/92 sobre Normas Éticas para utilização das Técnicas de Reprodução Assistida (parte integrante deste parecer). Nesta Resolução atual, no que tange à Gestação de Substituição (Ovação Temporária de Útero) ou popularmente “Barriga de Aluguel”, a Resolução é clara: “ VII- As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética”. 1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78049-918, Cuiabá - MT Fone: (65) 3612-5400 Fax: 3612-5440 2 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.” Portanto, em resposta às duas perguntas formuladas entendo que, de acordo com a Resolução 1957/2010, a primeira resposta é sim. Em relação à reposta ao segundo quesito o mesmo, de acordo com a referida Resolução, não se enquadra na Gestação de Fertilização – Doação Temporária de Útero, visto que útero e óvulos pertencem à mesma pessoa e, portanto não há como se falar, neste caso, em mãe de aluguel. APROVADO EM SESSÃO PLENÁRIA DE 31/05/2011 Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78049-918, Cuiabá - MT Fone: (65) 3612-5400 Fax: 3612-5440 3 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 94 ANEXOS 95 96 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 97 98 RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010 99 (Publicada no D.O.U. de 06 de janeiro de 2011, Seção I, p.79) 100 101 102 A Resolução CFM nº 1.358/92, após 18 anos de vigência, recebeu 103 modificações relativas à reprodução assistida, o que gerou a presente 104 resolução, que a substitui in totum. 105 106 107 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas 108 pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 109 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de 110 julho de 1958, e 111 112 CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema 113 de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio 114 de superá-la; 115 116 CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico permite solucionar 117 vários dos casos de reprodução humana; 118 119 CONSIDERANDO que as técnicas de reprodução assistida têm possibilitado a 120 procriação em diversas circunstâncias, o que não era possível pelos 121 procedimentos tradicionais; 122 CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso dessas técnicas com os 123 princípios da ética médica; 124 Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78049-918, Cuiabá - MT Fone: (65) 3612-5400 Fax: 3612-5440 4 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 125 CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho 126 Federal de Medicina realizada em 15 de dezembro de 2010, 127 128 RESOLVE 129 130 Art. 1º - Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS 131 DE 132 dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos. REPRODUÇÃO ASSISTIDA, anexas àpresente resolução, como 133 134 Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 135 a Resolução CFM nº 1.358/92, publicada no DOU, seção I, de 19 de novembro 136 de 1992, página 16053. 137 138 Brasília-DF, 15 de dezembro de 2010 139 140 141 142 143 R. L. D’A. Presidente H. B. E S. Secretário-geral 144 145 ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/10 146 147 148 149 NORMAS ÉTICAS PARA REPRODUÇÃO ASSISTIDA 150 I - PRINCÍPIOS GERAIS A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE 151 152 1 - As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar na 153 resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de 154 procriação quando outras terapêuticas tenham se revelado ineficazes ou 155 consideradas inapropriadas. 156 2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade 157 efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente 158 ou o possível descendente. Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78049-918, Cuiabá - MT Fone: (65) 3612-5400 Fax: 3612-5440 5 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 159 160 3 - O consentimento informado será obrigatório a todos os pacientes 161 submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Os 162 aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica 163 de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos 164 naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem 165 também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O 166 documento de consentimento informado será expresso em formulário especial 167 e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas submetidas 168 às técnicas de reprodução assistida. 169 170 4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o 171 sexo (sexagem) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, 172 exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a 173 nascer. 174 175 5 - É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade 176 que não a procriação humana. 177 178 6 - O número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a 179 receptora não pode ser superior a quatro. Em relação ao número de embriões 180 a serem transferidos, são feitas as seguintes determinações: a) mulheres com 181 até 35 anos: até dois embriões); b) mulheres entre 36 e 39 anos: até três 182 embriões; c) mulheres com 40 anos ou mais: até quatro embriões. 183 184 7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é 185 proibida a utilização de procedimentos que visem à redução embrionária. 186 187 II - PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA 188 1 - Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja 189 indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78049-918, Cuiabá - MT Fone: (65) 3612-5400 Fax: 3612-5440 6 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 190 técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e 191 devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo com a legislação vigente. 192 193 III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE APLICAM 194 TÉCNICAS DE RA 195 196 As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis 197 pelo controle de doenças infectocontagiosas, coleta, manuseio, conservação, 198 distribuição, transferência e descarte de material biológico humano para a 199 paciente de técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos: 200 201 1 - um diretor técnico responsável por todos os procedimentos médicos e 202 laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um médico registrado no 203 Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. 204 205 2 - um registro permanente (obtido por meio de informações observadas ou 206 relatadas por fonte competente) das gestações, nascimentos e malformações 207 de fetos ou recém-nascidos, provenientes das diferentes técnicas de RA 208 aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais 209 na manipulação de gametas e embriões. 210 211 3 - um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o 212 material biológico humano que será transferido aos pacientes das técnicas de 213 RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças. 214 215 IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES 216 217 1 - A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial. 218 219 2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice- 220 versa. 221 Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78049-918, Cuiabá - MT Fone: (65) 3612-5400 Fax: 3612-5440 7 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 222 3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de 223 gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as 224 informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas 225 exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador. 226 227 4 - As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de 228 forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, 229 características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores. 230 231 5 - Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará 232 que um(a) doador(a) venha a produzir mais do que uma gestação de criança 233 de sexo diferente numa área de um milhão de habitantes. 234 235 6 - A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do 236 possível deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e 237 imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora. 238 239 7 - Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou 240 serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas trabalham 241 participar como doador nos programas de RA. 242 243 V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES 244 245 1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, 246 óvulos e embriões. 247 248 2 - Do número total de embriões produzidos em laboratório, os excedentes, 249 viáveis, serão criopreservados. 250 3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem 251 expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré- 252 embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento 253 de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los. Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78049-918, Cuiabá - MT Fone: (65) 3612-5400 Fax: 3612-5440 8 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 254 255 VI - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE EMBRIÕES 256 257 As técnicas de RA também podem ser utilizadas na preservação e tratamento 258 de doenças genéticas ou hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com 259 suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica. 260 261 1 - Toda intervenção sobre embriões "in vitro", com fins diagnósticos, não 262 poderá ter outra finalidade que não a de avaliar sua viabilidade ou detectar 263 doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal. 264 265 2 - Toda intervenção com fins terapêuticos sobre embriões "in vitro" não terá 266 outra finalidade que não a de tratar uma doença ou impedir sua transmissão, 267 com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado 268 do casal. 269 270 3 - O tempo máximo de desenvolvimento de embriões "in vitro" será de 14 271 dias. 272 273 VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA 274 DO ÚTERO) 275 276 As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas 277 de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, 278 desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a 279 gestação na doadora genética. 280 1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora 281 genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos 282 à autorização do Conselho Regional de Medicina. 283 284 2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial. 285 Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78049-918, Cuiabá - MT Fone: (65) 3612-5400 Fax: 3612-5440 9 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 286 VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM 287 288 Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja 289 autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material 290 biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente. 291 292 Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78049-918, Cuiabá - MT Fone: (65) 3612-5400 Fax: 3612-5440