Sindicância CRM-MT n

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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CONSULTA CRM-MT Nº 01/2011
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DATA DA ENTRADA: 17 de dezembro de 2010
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INTERESSADO: Sra. S. L.
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CONSELHEIRO CONSULTOR: Dr. Serafim Domingues Lanzieri
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ASSUNTO: Dúvidas a respeito de barriga de aluguel entre parentes.
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RELATÓRIO DO CONSELHEIRO CONSULTOR
I.
DA CONSULTA
Por e-mail a Sra. S. motiva o CRM-MT:
“A barriga de aluguel entre parentes até de segundo grau e legal somente se
usar óvulos da mãe biológica na mãe de aluguel através da técnica invitro?
Nesse caso a mãe biológica e a doadora de óvulos e a mãe de aluguel e a
receptora dos óvulos/embrião.
Ou é possível usar a técnica de inseminação artificial na mãe de aluguel (ou
seja usar os próprios óvulos da mãe de aluguel)? Nesse caso a mãe de aluguel
é também a mãe biológica.”
II.
DA RESPOSTA
O Conselho Federal de Medicina editou em 2010 a Resolução CFM nº
1957/2010, publicada em D.O.U. em 06 de janeiro de 2011, que substitui “in
totum” a Resolução CFM nº 1357/92 sobre Normas Éticas para utilização das
Técnicas de Reprodução Assistida (parte integrante deste parecer).
Nesta Resolução atual, no que tange à Gestação de Substituição (Ovação
Temporária de Útero) ou popularmente “Barriga de Aluguel”, a Resolução é
clara:
“ VII- As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar
técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de
substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou
contraindique a gestação na doadora genética”.
1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora
genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos
à autorização do Conselho Regional de Medicina.
Rua E s/n° - Centro Político Administrativo  Caixa Postal 10020
78049-918, Cuiabá - MT  Fone: (65) 3612-5400  Fax: 3612-5440
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou
comercial.”
Portanto, em resposta às duas perguntas formuladas entendo que, de acordo
com a Resolução 1957/2010, a primeira resposta é sim.
Em relação à reposta ao segundo quesito o mesmo, de acordo com a referida
Resolução, não se enquadra na Gestação de Fertilização – Doação
Temporária de Útero, visto que útero e óvulos pertencem à mesma pessoa e,
portanto não há como se falar, neste caso, em mãe de aluguel.
APROVADO EM SESSÃO PLENÁRIA
DE 31/05/2011
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ANEXOS
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
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RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010
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(Publicada no D.O.U. de 06 de janeiro de 2011, Seção I, p.79)
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A Resolução CFM nº 1.358/92, após 18 anos de vigência, recebeu
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modificações relativas à reprodução assistida, o que gerou a presente
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resolução, que a substitui in totum.
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O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas
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pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de
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15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
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julho de 1958, e
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CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema
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de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio
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de superá-la;
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CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico permite solucionar
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vários dos casos de reprodução humana;
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CONSIDERANDO que as técnicas de reprodução assistida têm possibilitado a
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procriação em diversas circunstâncias, o que não era possível pelos
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procedimentos tradicionais;
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CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso dessas técnicas com os
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princípios da ética médica;
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CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho
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Federal de Medicina realizada em 15 de dezembro de 2010,
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RESOLVE
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Art. 1º - Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS
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DE
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dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.
REPRODUÇÃO
ASSISTIDA,
anexas àpresente
resolução,
como
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Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
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a Resolução CFM nº 1.358/92, publicada no DOU, seção I, de 19 de novembro
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de 1992, página 16053.
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Brasília-DF, 15 de dezembro de 2010
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R. L. D’A.
Presidente
H. B. E S.
Secretário-geral
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ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/10
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NORMAS ÉTICAS PARA
REPRODUÇÃO ASSISTIDA
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I - PRINCÍPIOS GERAIS
A
UTILIZAÇÃO
DAS
TÉCNICAS
DE
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1 - As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar na
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resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de
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procriação quando outras terapêuticas tenham se revelado ineficazes ou
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consideradas inapropriadas.
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2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade
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efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente
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ou o possível descendente.
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3 - O consentimento informado será obrigatório a todos os pacientes
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submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Os
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aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica
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de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos
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naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem
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também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O
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documento de consentimento informado será expresso em formulário especial
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e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas submetidas
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às técnicas de reprodução assistida.
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4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o
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sexo (sexagem) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho,
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exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a
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nascer.
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5 - É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade
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que não a procriação humana.
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6 - O número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a
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receptora não pode ser superior a quatro. Em relação ao número de embriões
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a serem transferidos, são feitas as seguintes determinações: a) mulheres com
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até 35 anos: até dois embriões); b) mulheres entre 36 e 39 anos: até três
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embriões; c) mulheres com 40 anos ou mais: até quatro embriões.
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7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é
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proibida a utilização de procedimentos que visem à redução embrionária.
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II - PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA
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1 - Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja
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indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das
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técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e
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devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo com a legislação vigente.
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III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE APLICAM
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TÉCNICAS DE RA
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As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis
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pelo controle de doenças infectocontagiosas, coleta, manuseio, conservação,
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distribuição, transferência e descarte de material biológico humano para a
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paciente de técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos:
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1 - um diretor técnico responsável por todos os procedimentos médicos e
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laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um médico registrado no
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Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
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2 - um registro permanente (obtido por meio de informações observadas ou
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relatadas por fonte competente) das gestações, nascimentos e malformações
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de fetos ou recém-nascidos, provenientes das diferentes técnicas de RA
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aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais
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na manipulação de gametas e embriões.
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3 - um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o
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material biológico humano que será transferido aos pacientes das técnicas de
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RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças.
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IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
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1 - A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.
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2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-
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versa.
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3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de
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gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as
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informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas
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exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
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4 - As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de
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forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral,
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características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.
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5 - Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará
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que um(a) doador(a) venha a produzir mais do que uma gestação de criança
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de sexo diferente numa área de um milhão de habitantes.
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6 - A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do
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possível deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e
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imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.
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7 - Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou
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serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas trabalham
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participar como doador nos programas de RA.
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V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
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1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides,
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óvulos e embriões.
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2 - Do número total de embriões produzidos em laboratório, os excedentes,
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viáveis, serão criopreservados.
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3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem
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expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-
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embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento
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de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
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VI - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE EMBRIÕES
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As técnicas de RA também podem ser utilizadas na preservação e tratamento
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de doenças genéticas ou hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com
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suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica.
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1 - Toda intervenção sobre embriões "in vitro", com fins diagnósticos, não
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poderá ter outra finalidade que não a de avaliar sua viabilidade ou detectar
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doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.
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2 - Toda intervenção com fins terapêuticos sobre embriões "in vitro" não terá
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outra finalidade que não a de tratar uma doença ou impedir sua transmissão,
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com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado
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do casal.
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3 - O tempo máximo de desenvolvimento de embriões "in vitro" será de 14
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dias.
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VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA
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DO ÚTERO)
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As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas
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de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição,
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desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a
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gestação na doadora genética.
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1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora
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genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos
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à autorização do Conselho Regional de Medicina.
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2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
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VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
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Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja
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autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material
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biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
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