resolução 259/02 - rotulagem de alimentos

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LEGISLAÇÃO ALIMENTOS II
PRODUTOS COM REGISTRO OBRIGATÓRIO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
4200047 ADITIVOS (FORMULADOS)
4100190 ADITIVOS SUBSTÂNCIA
ÚNICA
4100113 ADOÇANTES
4200020 ÁGUA MINERAL
4200030 ÁGUA NATURAL
4300164 ÁGUAS PURIFICADAS
ADICIONADAS DE SAIS
4200039 ALIMENTOS
ADICIONADOS DE
NUTRIENTES ESSENCIAIS
4300032 ALIMENTOS C/
ALEGAÇÕES DE
PROPRIEDADES
FUNCIONAIS E OU DE
SAÚDE
4300033 ALIMENTOS INFANTIS
4300083 ALIMENTOS PARA
CONTROLE DE PESO
4300078 ALIMENTOS PARA DIETAS
COM RESTRIÇÃO DE
NUTRIENTES
4300086 ALIMENTOS PARA DIETAS
COM INGESTÃO
CONTROLADA DE
AÇÚCARES
4200081 ALIMENTOS PARA DIETAS
ENTERAIS
4300088 ALIMENTOS PARA
GESTANTES E NUTRIZES
4300087 ALIMENTOS PARA
IDOSOS
4300085 ALIMENTOS PARA
PRATICANTES DE
ATIVIDADE FÍSICA
4300069 ALIMENTOS DE ORIGEM
ANIMAL (1)
4300017 BEBIDAS NÃO
ALCOÓLICAS (1)
4200055 COADJUVANTES DE
TECNOLOGIA
4300162 COMPOSTO LÍQUIDO
PRONTO PARA CONSUMO
4300031 EMBALAGENS
RECICLADAS
4200123 GELO
4300030 NOVOS ALIMENTOS E OU
NOVOS INGREDIENTES
4100204 SAL
4200101 SAL HIPOSSÓDICO /
SUCEDÂNEOS DE SAL
4300041 SUPLEMENTO
VITAMÍNICO E OU
MINERAL
4000009 VEGETAIS EM CONSERVA
( PALMITO)
(1) – No caso de competência do Ministério da Saúde.
Segue também em anexo, as principais legislações sobre rotulagem de alimentos.
PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES DE PRODUTOS COM
REGISTRO OBRIGATÓRIO
PORTARIA SVS/MS 38/98 REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E
QUALIDADE DE ADOÇANTES DE MESA
Adoçantes de Mesa são os produtos especificamente
formulados para conferir o sabor doce aos alimentos e
bebidas.
Adoçante dietético: quando o produto for formulado para
dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose (dextrose),
para atender às necessidades de pessoas sujeitas à restrição
de
ingestão
desses
açúcares,
são
designados
como
"Adoçante Dietético", os quais devem atender também aos
dispositivos do Regulamento Técnico para Alimentos para
Fins Especiais.
Os adoçantes podem conter e ser formulados à base de
edulcorantes naturais e/ou
artificiais permitidos pela
legislação.
Excluem-se deste regulamento as matérias-primas
alimentares e os edulcorantes permitidos pela legislação,
quando comercializados isoladamente, sem misturas.
RESOLUÇÃO
309/99-
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE PADRÕES DE
IDENTIDADE
E
QUALIDADE
PARA
ÁGUA
PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS
Aplica-se às águas preparadas artificialmente a partir de
qualquer captação, tratamento e adicionada de sais de uso
permitido, podendo ser gaseificada com dióxido de carbono
de padrão alimentício.
PORTARIA SVS/MS 31/98 –
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE
IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS
ADICIONADOS DE NUTRIENTES ESSENCIAIS
Aplica-se a todos os alimentos aos quais se adicionam
nutrientes essenciais:

Alimento fortificado/enriquecido ou
simplesmente adicionado de nutrientes

Alimento restaurado ou com reposição de
nutrientes essenciais
RESOLUÇÃO ANVISA/MS 18/99 DIRETRIZES BÁSICAS PARA ANÁLISE E
COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADES
FUNCIONAIS E/OU DE SAÚDE ALEGADAS EM
ROTULAGEM DE ALIMENTO
O presente regulamento se aplica às alegações de
propriedades funcionais e/ou
de saúde de alimentos e
ingredientes para consumo humano, veiculadas nos rótulos
de produtos elaborados, embalados e comercializados
prontos para a oferta ao consumidor. Este regulamento se
aplica sem prejuízo das demais disposições das legislações
de rotulagem de alimentos.
PORTARIA 34/98 SVS/MS - ALIMENTOS DE
TRANSIÇÃO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE
PRIMEIRA INFÂNCIA
Aplica-se aos alimentos de transição, classificados
abaixo, destinados a lactentes e crianças de primeira
infância.
 Sopinha, papinhas e purês;
 Alimentos líquidos, à base de suco de frutas e/ou
hortaliça e/ou cereais (suquinho).
PORTARIA 36/98 SVS/MS - ALIMENTOS À BASE
DE CEREAIS PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL
Aplica-se aos alimentos preparados à base de
cereais(cereal ou cereais para alimentação infantil,massas
alimentícias ou macarrão infantil,biscoito para alimentação
infantil), que se destinam a complementar a alimentação de lactentes e crianças de primeira
infância (até 3 anos).
PORTARIA SVS/MS 977/98 - FÓRMULAS INFANTIS PARA LACTENTES
E FÓRMULAS INFANTIS DE SEGUIMENTO
Aplica-se ao produto em forma líquida ou em pó destinado à alimentação de
lactentes.
PORTARIA SVS/MS N.º 29/98 – REGULAMENTO TÉCNICO PAR
FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS PARA FINS
ESPECIAIS
Aplica-se aos alimentos formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações
no conteúdo de nutrientes, adequadas à utilização em dietas diferenciadas e ou opcionais,
atendendo ás necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas .
OBS: Excluem-se desta categoria:
 alimentos adicionados de nutrientes essenciais;
 bebidas dietéticas e/ou de baixas calorias e/ou alcoólicas;
 suplementos vitamínicos e/ou de minerais;
 produtos que contenham substâncias medicamentosas ou indicações terapêuticas;
 aminoácidos de forma isolada e combinada.
Classificação de alimentos para fins especiais
DIETAS COM RESTRIÇÃO
DE NUTRIENTES (“diet”)
INGESTÃO CONTROLADA
DE NUTRIENTES
GRUPOS POPULACIONAIS
ESPECÍFICOS
Carboidratos*
(<0,5g/100 g ou 100 ml)
Controle de peso (“diet”)
Transição para lactentes e
crianças de primeira infância
(Portaria SVS/MS 34/98)
Gorduras
(<0,5g/100 g ou 100 ml)
Praticantes de atividade física
Proteínas
(isentos do componente associado
ao distúrbio)
Nutrição enteral
Sódio (hipossódicos)
Ingestão controlada de açúcares
(“diet”)
(Portaria SVS/MS 30/98)
(Portaria SVS/MS 222/98)
(Portaria SVS/MS 02/89)
Gestantes e nutrizes
(Portaria SVS/MS 223/98)
À base de cereais para
alimentação infantil
(Portaria SVS/MS 36/98)
Fórmulas infantis
Outros produtos destinados a fins
específicos
Outros produtos destinados a fins
específicos
Para idosos
Outros produtos destinados aos
demais grupos específicos
Os termos a serem utilizados para declarações nutricionais são:
 Para Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:
“FREE”, LIVRE, SEM, ZERO, NÃO CONTÉM OU ISENTO, “DIET”
 Para Alimentos para ingestão controlada de açúcares:
SEM ADIÇÃO, “NO ADDED”
PORTARIA SVS/MS 30/98 – REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO
DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS PARA CONTROLE DE
PESO
Aplica-se a alimentos especificamente formulados e elaborados de forma a
apresentar composição definida, adequada a suprir parcialmente as necessidades
nutricionais diárias do indivíduo e que sejam destinados a propiciar redução,manutenção ou
ganho de peso corporal.
Excluem-se deste regulamento:

alimentos adicionados de nutrientes essenciais

produtos que contenham substâncias medicamentosas ou indicações terapêuticas

alimentos para praticantes de atividade física
Classificação dos alimentos para controle de peso:

Alimentos para substituição parcial das refeições;

Alimentos para substituição total das refeições.
PORTARIA SVS/MS 222/98 - ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE
ATIVIDADE FÍSICA
Aplica-se aos alimentos especialmente formulados e elaborados para praticantes de
atividade física, incluindo formulações contendo aminoácidos oriundos da hidrólise de
proteínas, aminoácidos essenciais quando utilizados em suplementação para alcançar alto
valor biológico e aminoácidos de cadeia ramificada, desde que estes não apresentem ação
terapêutica ou tóxica.
Exclui-se dessa categoria:
 bebidas alcoólicas e bebidas gaseificadas;
 produtos que contenham substâncias farmacológicas estimulantes, hormônios e outras
consideradas como "doping" pelo COI (Comitê Olímpico Internacional);
 produtos que contenham substâncias medicamentosas ou indicações terapêuticas;
 produtos fitoterápicos;
 formulações à base de aminoácidos isolados, exceto os aminoácidos de cadeia
ramificada e aminoácidos essenciais quando utilizados em suplementação para alcançar
alto valor biológico preconizado para proteínas.
Os produtos especialmente formulados e elaborados para praticantes de atividade
física incluem:
 Repositores Hidroeletrolíticos.
 Repositores Energéticos.
 Alimentos Protéicos.
 Alimentos Compensadores.
 Aminoácidos de Cadeia Ramificada.
 Outros alimentos com fins específicos para praticantes de atividade física.
PORTARIA SVS/MS 223 - COMPLEMENTOS ALIMENTARES PARA
GESTANTES OU NUTRIZES
Será designado por Complementos Alimentares para Gestante(s) ou Nutriz(es)
aqueles que se destinam a complementar a alimentação de Gestante(s) e Mãe(s) que
Amamenta(m).
PORTARIA SVS/MS 868/98-REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE
IDENTIDADE E QUALIDADE DO COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO PARA
CONSUMO
Composto líquido pronto para consumo é o produto isento de álcool, que pode conter vitaminas
e sais minerais até 100% da IDR no produto a ser consumido, e que contenham um ou mais
ingredientes permitidos.
PORTARIA SVS/MS 54/95 – PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO
SAL HIPOSSÓDICO
Sal hipossódico é o produto elaborado a partir da mistura de cloreto de sódio com outros
sais, mantendo o poder salgante semelhante ao sal de mesa. O sal hipossódico deverá fornecer
no máximo 50% do teor de sódio contido na mesma quantidade do cloreto de sódio.
Classificação:
 Sal com reduzido teor de sódio (no máximo 50%)
 Sal para dieta co restrição de sódio (no máximo 20%)
PORTARIA SVS/MS 32/98 - REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO
DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS E/OU
MINERAIS
Aplica-se a alimentos que servem para complementar a dieta diária de uma pessoa
saudável. Deve conter no mínimo 25% e no máximo 100% da Ingestão Diária
Recomendada (IDR) de vitaminas e mineral.
OBS: Exclui-se desta categoria:

alimentos para fins especiais, alimentos enriquecidos ou alimentos fortificados;

produtos que contenham hormônios;

bebidas alcoólicas;

produtos que contenham substâncias medicamentosas ou aos quais se atribuam
indicações terapêuticas;

produtos fitoterápicos isolados ou associados aos quais se atribuam ação
terapêutica.
LEGISLAÇÃO SOBRE ROTULAGEM
RESOLUÇÃO 259/02 - ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS
(Revoga Portaria 42 de 14 de janeiro de 1998)
Aplica-se à rotulagem de todos alimentos que sejam comercializados, qualquer que
seja sua origem, embalados na ausência do cliente e, pronto para oferta ao consumidor.
Informação Obrigatória no rótulo:

Denominação de venda do alimento;

Lista de ingredientes, e aditivos ao seu final com função e nome;

Conteúdo líquido /Conteúdo drenado (se for o caso);

Identificação da origem;

Nome ou razão social e endereço do importador (para produtos importados);

Identificação do lote;

Prazo de validade;

Instruções sobre preparo e uso do alimento, quando necessário.
RESOLUÇÃO ANVISA/MS RDC 40/2001-ROTULAGEM NUTRICIONAL
OBRIGATÓRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EMBALADOS
Aplica-se à rotulagem nutricional obrigatória de alimentos e bebidas produzidos,
comercializados e embalados na ausência do cliente e prontos para oferta ao consumidor.
Excluem-se, deste regulamento, as águas minerais, demais águas que por
regulamentação própria permite a indicação no rótulo de suas características míneronutricionais e, as bebidas alcoólicas.
ORDEM DA DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE NUTRIENTES
Valor Calórico
Carboidratos
Proteínas
Gorduras Totais
Gorduras Saturadas
Colesterol
Fibra Alimentar
Cálcio
Ferro
Sódio
Kcal
gramas (g)
gramas (g)
gramas (g)
gramas (g)
miligramas (mg)
gramas (g)
miligramas (mg)
miligramas (mg)
miligramas (mg)
PORTARIA SVS/MS 27/98 –REGULAMENTO TÉCNICO REFERENTE E A
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR
Informação nutricional complementar é qualquer representação que sugira ou implique
que um alimento possue uma ou mais propriedades nutricionais particulares relativas ao seu
valor energético ou seu conteúdo em nutrientes.
Aplica-se a alimentos produzidos, comercializados e embalados na ausência do cliente e
prontos para consumo. Não se aplica a águas minerais e demais águas para consumo
humano.
É opcional para os alimentos em geral, desde que não façam declarações de propriedades
nutricionais
É obrigatória para:
 alimentos para fins especiais;
 alimentos que apresentem declarações nutricionais;
 alimentos adicionados de nutrientes essenciais.
Termos utilizados nas declarações:
“LIGHT” ou “LITE” ou LEVE
“LOW”, ou BAIXO ou POBRE
VERY LOW’ ou MUITO BAIXO
‘HIGH”, RICO, ALTO TEOR ou ALTO CONTEÚDO
“FREE”ou LIVRE ou SEM ou ZERO ou NÃO CONTÉM
“INCREASED” ou AUMENTADO
RESOLUÇÃO 22 DE 15 DE MARÇO DE 2000
Dispõe sobre os procedimentos básicos de registro e dispensa da obrigatoriedade de
registro de produtos importados pertinentes à área de alimentos
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