LEGISLAÇÃO ALIMENTOS II PRODUTOS COM REGISTRO OBRIGATÓRIO CÓDIGO DESCRIÇÃO 4200047 ADITIVOS (FORMULADOS) 4100190 ADITIVOS SUBSTÂNCIA ÚNICA 4100113 ADOÇANTES 4200020 ÁGUA MINERAL 4200030 ÁGUA NATURAL 4300164 ÁGUAS PURIFICADAS ADICIONADAS DE SAIS 4200039 ALIMENTOS ADICIONADOS DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 4300032 ALIMENTOS C/ ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS E OU DE SAÚDE 4300033 ALIMENTOS INFANTIS 4300083 ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 4300078 ALIMENTOS PARA DIETAS COM RESTRIÇÃO DE NUTRIENTES 4300086 ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTÃO CONTROLADA DE AÇÚCARES 4200081 ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 4300088 ALIMENTOS PARA GESTANTES E NUTRIZES 4300087 ALIMENTOS PARA IDOSOS 4300085 ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADE FÍSICA 4300069 ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL (1) 4300017 BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS (1) 4200055 COADJUVANTES DE TECNOLOGIA 4300162 COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO PARA CONSUMO 4300031 EMBALAGENS RECICLADAS 4200123 GELO 4300030 NOVOS ALIMENTOS E OU NOVOS INGREDIENTES 4100204 SAL 4200101 SAL HIPOSSÓDICO / SUCEDÂNEOS DE SAL 4300041 SUPLEMENTO VITAMÍNICO E OU MINERAL 4000009 VEGETAIS EM CONSERVA ( PALMITO) (1) – No caso de competência do Ministério da Saúde. Segue também em anexo, as principais legislações sobre rotulagem de alimentos. PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES DE PRODUTOS COM REGISTRO OBRIGATÓRIO PORTARIA SVS/MS 38/98 REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ADOÇANTES DE MESA Adoçantes de Mesa são os produtos especificamente formulados para conferir o sabor doce aos alimentos e bebidas. Adoçante dietético: quando o produto for formulado para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose (dextrose), para atender às necessidades de pessoas sujeitas à restrição de ingestão desses açúcares, são designados como "Adoçante Dietético", os quais devem atender também aos dispositivos do Regulamento Técnico para Alimentos para Fins Especiais. Os adoçantes podem conter e ser formulados à base de edulcorantes naturais e/ou artificiais permitidos pela legislação. Excluem-se deste regulamento as matérias-primas alimentares e os edulcorantes permitidos pela legislação, quando comercializados isoladamente, sem misturas. RESOLUÇÃO 309/99- REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS Aplica-se às águas preparadas artificialmente a partir de qualquer captação, tratamento e adicionada de sais de uso permitido, podendo ser gaseificada com dióxido de carbono de padrão alimentício. PORTARIA SVS/MS 31/98 – REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS ADICIONADOS DE NUTRIENTES ESSENCIAIS Aplica-se a todos os alimentos aos quais se adicionam nutrientes essenciais: Alimento fortificado/enriquecido ou simplesmente adicionado de nutrientes Alimento restaurado ou com reposição de nutrientes essenciais RESOLUÇÃO ANVISA/MS 18/99 DIRETRIZES BÁSICAS PARA ANÁLISE E COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS E/OU DE SAÚDE ALEGADAS EM ROTULAGEM DE ALIMENTO O presente regulamento se aplica às alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde de alimentos e ingredientes para consumo humano, veiculadas nos rótulos de produtos elaborados, embalados e comercializados prontos para a oferta ao consumidor. Este regulamento se aplica sem prejuízo das demais disposições das legislações de rotulagem de alimentos. PORTARIA 34/98 SVS/MS - ALIMENTOS DE TRANSIÇÃO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA Aplica-se aos alimentos de transição, classificados abaixo, destinados a lactentes e crianças de primeira infância. Sopinha, papinhas e purês; Alimentos líquidos, à base de suco de frutas e/ou hortaliça e/ou cereais (suquinho). PORTARIA 36/98 SVS/MS - ALIMENTOS À BASE DE CEREAIS PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL Aplica-se aos alimentos preparados à base de cereais(cereal ou cereais para alimentação infantil,massas alimentícias ou macarrão infantil,biscoito para alimentação infantil), que se destinam a complementar a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância (até 3 anos). PORTARIA SVS/MS 977/98 - FÓRMULAS INFANTIS PARA LACTENTES E FÓRMULAS INFANTIS DE SEGUIMENTO Aplica-se ao produto em forma líquida ou em pó destinado à alimentação de lactentes. PORTARIA SVS/MS N.º 29/98 – REGULAMENTO TÉCNICO PAR FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS Aplica-se aos alimentos formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequadas à utilização em dietas diferenciadas e ou opcionais, atendendo ás necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas . OBS: Excluem-se desta categoria: alimentos adicionados de nutrientes essenciais; bebidas dietéticas e/ou de baixas calorias e/ou alcoólicas; suplementos vitamínicos e/ou de minerais; produtos que contenham substâncias medicamentosas ou indicações terapêuticas; aminoácidos de forma isolada e combinada. Classificação de alimentos para fins especiais DIETAS COM RESTRIÇÃO DE NUTRIENTES (“diet”) INGESTÃO CONTROLADA DE NUTRIENTES GRUPOS POPULACIONAIS ESPECÍFICOS Carboidratos* (<0,5g/100 g ou 100 ml) Controle de peso (“diet”) Transição para lactentes e crianças de primeira infância (Portaria SVS/MS 34/98) Gorduras (<0,5g/100 g ou 100 ml) Praticantes de atividade física Proteínas (isentos do componente associado ao distúrbio) Nutrição enteral Sódio (hipossódicos) Ingestão controlada de açúcares (“diet”) (Portaria SVS/MS 30/98) (Portaria SVS/MS 222/98) (Portaria SVS/MS 02/89) Gestantes e nutrizes (Portaria SVS/MS 223/98) À base de cereais para alimentação infantil (Portaria SVS/MS 36/98) Fórmulas infantis Outros produtos destinados a fins específicos Outros produtos destinados a fins específicos Para idosos Outros produtos destinados aos demais grupos específicos Os termos a serem utilizados para declarações nutricionais são: Para Alimentos para dietas com restrição de nutrientes: “FREE”, LIVRE, SEM, ZERO, NÃO CONTÉM OU ISENTO, “DIET” Para Alimentos para ingestão controlada de açúcares: SEM ADIÇÃO, “NO ADDED” PORTARIA SVS/MS 30/98 – REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO Aplica-se a alimentos especificamente formulados e elaborados de forma a apresentar composição definida, adequada a suprir parcialmente as necessidades nutricionais diárias do indivíduo e que sejam destinados a propiciar redução,manutenção ou ganho de peso corporal. Excluem-se deste regulamento: alimentos adicionados de nutrientes essenciais produtos que contenham substâncias medicamentosas ou indicações terapêuticas alimentos para praticantes de atividade física Classificação dos alimentos para controle de peso: Alimentos para substituição parcial das refeições; Alimentos para substituição total das refeições. PORTARIA SVS/MS 222/98 - ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADE FÍSICA Aplica-se aos alimentos especialmente formulados e elaborados para praticantes de atividade física, incluindo formulações contendo aminoácidos oriundos da hidrólise de proteínas, aminoácidos essenciais quando utilizados em suplementação para alcançar alto valor biológico e aminoácidos de cadeia ramificada, desde que estes não apresentem ação terapêutica ou tóxica. Exclui-se dessa categoria: bebidas alcoólicas e bebidas gaseificadas; produtos que contenham substâncias farmacológicas estimulantes, hormônios e outras consideradas como "doping" pelo COI (Comitê Olímpico Internacional); produtos que contenham substâncias medicamentosas ou indicações terapêuticas; produtos fitoterápicos; formulações à base de aminoácidos isolados, exceto os aminoácidos de cadeia ramificada e aminoácidos essenciais quando utilizados em suplementação para alcançar alto valor biológico preconizado para proteínas. Os produtos especialmente formulados e elaborados para praticantes de atividade física incluem: Repositores Hidroeletrolíticos. Repositores Energéticos. Alimentos Protéicos. Alimentos Compensadores. Aminoácidos de Cadeia Ramificada. Outros alimentos com fins específicos para praticantes de atividade física. PORTARIA SVS/MS 223 - COMPLEMENTOS ALIMENTARES PARA GESTANTES OU NUTRIZES Será designado por Complementos Alimentares para Gestante(s) ou Nutriz(es) aqueles que se destinam a complementar a alimentação de Gestante(s) e Mãe(s) que Amamenta(m). PORTARIA SVS/MS 868/98-REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO PARA CONSUMO Composto líquido pronto para consumo é o produto isento de álcool, que pode conter vitaminas e sais minerais até 100% da IDR no produto a ser consumido, e que contenham um ou mais ingredientes permitidos. PORTARIA SVS/MS 54/95 – PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO SAL HIPOSSÓDICO Sal hipossódico é o produto elaborado a partir da mistura de cloreto de sódio com outros sais, mantendo o poder salgante semelhante ao sal de mesa. O sal hipossódico deverá fornecer no máximo 50% do teor de sódio contido na mesma quantidade do cloreto de sódio. Classificação: Sal com reduzido teor de sódio (no máximo 50%) Sal para dieta co restrição de sódio (no máximo 20%) PORTARIA SVS/MS 32/98 - REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS E/OU MINERAIS Aplica-se a alimentos que servem para complementar a dieta diária de uma pessoa saudável. Deve conter no mínimo 25% e no máximo 100% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) de vitaminas e mineral. OBS: Exclui-se desta categoria: alimentos para fins especiais, alimentos enriquecidos ou alimentos fortificados; produtos que contenham hormônios; bebidas alcoólicas; produtos que contenham substâncias medicamentosas ou aos quais se atribuam indicações terapêuticas; produtos fitoterápicos isolados ou associados aos quais se atribuam ação terapêutica. LEGISLAÇÃO SOBRE ROTULAGEM RESOLUÇÃO 259/02 - ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS (Revoga Portaria 42 de 14 de janeiro de 1998) Aplica-se à rotulagem de todos alimentos que sejam comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e, pronto para oferta ao consumidor. Informação Obrigatória no rótulo: Denominação de venda do alimento; Lista de ingredientes, e aditivos ao seu final com função e nome; Conteúdo líquido /Conteúdo drenado (se for o caso); Identificação da origem; Nome ou razão social e endereço do importador (para produtos importados); Identificação do lote; Prazo de validade; Instruções sobre preparo e uso do alimento, quando necessário. RESOLUÇÃO ANVISA/MS RDC 40/2001-ROTULAGEM NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EMBALADOS Aplica-se à rotulagem nutricional obrigatória de alimentos e bebidas produzidos, comercializados e embalados na ausência do cliente e prontos para oferta ao consumidor. Excluem-se, deste regulamento, as águas minerais, demais águas que por regulamentação própria permite a indicação no rótulo de suas características míneronutricionais e, as bebidas alcoólicas. ORDEM DA DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE NUTRIENTES Valor Calórico Carboidratos Proteínas Gorduras Totais Gorduras Saturadas Colesterol Fibra Alimentar Cálcio Ferro Sódio Kcal gramas (g) gramas (g) gramas (g) gramas (g) miligramas (mg) gramas (g) miligramas (mg) miligramas (mg) miligramas (mg) PORTARIA SVS/MS 27/98 –REGULAMENTO TÉCNICO REFERENTE E A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR Informação nutricional complementar é qualquer representação que sugira ou implique que um alimento possue uma ou mais propriedades nutricionais particulares relativas ao seu valor energético ou seu conteúdo em nutrientes. Aplica-se a alimentos produzidos, comercializados e embalados na ausência do cliente e prontos para consumo. Não se aplica a águas minerais e demais águas para consumo humano. É opcional para os alimentos em geral, desde que não façam declarações de propriedades nutricionais É obrigatória para: alimentos para fins especiais; alimentos que apresentem declarações nutricionais; alimentos adicionados de nutrientes essenciais. Termos utilizados nas declarações: “LIGHT” ou “LITE” ou LEVE “LOW”, ou BAIXO ou POBRE VERY LOW’ ou MUITO BAIXO ‘HIGH”, RICO, ALTO TEOR ou ALTO CONTEÚDO “FREE”ou LIVRE ou SEM ou ZERO ou NÃO CONTÉM “INCREASED” ou AUMENTADO RESOLUÇÃO 22 DE 15 DE MARÇO DE 2000 Dispõe sobre os procedimentos básicos de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados pertinentes à área de alimentos