C I P A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

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SEGURANÇA DO TRABALHO I
NR 5
CIPA
Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes
Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978
A Norma Regulamentadora 5, cujo título é Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e
privadas em organizar e manter, dependendo da sua classificação nacional
de atividade econômica e do código da atividade, uma comissão interna
constituída por representantes dos empregados e do empregador. A NR 5
tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos
artigos 163 a 165 do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Quais são os objetivos da CIPA?
Garantir a representação dos trabalhadores nas questões de melhoria da
segurança e saúde ocupacional. Observar e relatar condições de risco nos
ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os
riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes
ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em
Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e
ao empregador o resultado da discussão,
solicitando medidas que previnam
acidentes semelhantes e, ainda,
orientar os demais
trabalhadores
quanto à
prevenção
de acidentes.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Constituição da CIPA
Quem está obrigado a constituir CIPA?
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular
funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia
mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes,
associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que
admitam trabalhadores como empregados.
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão,
através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração
com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo,
podendo contar com a participação da administração do mesmo.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Organização da CIPA
Como deve ser composta a CIPA?
A CIPA deve ser composta por representantes
do empregador e dos empregados, de acordo
com as proporções mínimas estabelecidas no
Quadro I da NR 5.
A CIPA deve ser composta por representantes da maior parte dos setores,
sendo que não deve faltar, em qualquer hipótese, a representação dos
setores que ofereçam maior número de acidentes.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Organização da CIPA
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
Os
representantes
dos
empregados, titulares e suplentes,
serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem,
independentemente de filiação
sindical,
exclusivamente
os
empregados interessados.
Como deve ser realizada a eleição dos membros representantes dos
empregados na CIPA?
Deverá ser realizada durante o expediente normal da empresa, respeitados
os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo,
metade mais um do número de empregados de cada setor.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Organização da CIPA
O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem
decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no
Quadro I desta NR.
Para os grupos dos setores econômicos C-18 e
C-18A (Construção) como deve ser construída
a CIPA?
Nos grupos C-18 e C-18A (Construção) deverá ser
constituída a CIPA por estabelecimento a partir de 70
trabalhadores. Quando o estabelecimento possuir
menos
de
70
trabalhadores,
observar
o
dimensionamento descrito na NR 18 - Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção – subitem 18.33.1.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Organização da CIPA
O que ocorre quando uma empresa não é enquadrada pela NR 5 para
constituir CIPA?
A administração da empresa deverá designar um responsável pelo
cumprimento das atribuições desta NR, podendo ser adotados meios de
participação dos empregados nas questões de segurança, através de
negociações coletivas.
O empregador deverá promover o treinamento
deste responsável conforme dispõe para qualquer
outro membro da CIPA.
A NR 5 não estabelece a necessidade de registro deste representante na
Delegacia Regional do Trabalho (DRT), entretanto nada impede que a
empresa faça isso de forma voluntária.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Organização da CIPA
Qual a duração do mandato da CIPA?
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida
uma reeleição.
* os membros indicados pelo empregador também cumprem este
período.
Quando é que o membro da CIPA perde o direito a reeleição?
Quando o mesmo participa de menos da metade do número de reuniões da
CIPA.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Organização da CIPA
Quando ocorre de o membro titular perder
o mandato?
Quando o mesmo faltar a mais de 04 (quatro)
reuniões ordinárias sem justificativa.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para
cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Organização da CIPA
Os motivos da dispensa arbitrária, apresentados anteriormente, estão em
conformidade com o Art. 477 da CLT, que prevê o rompimento do contrato
de trabalho com “demissão por justa causa”.
O parágrafo único do Art. 165 (CLT) determina que caberá à empresa
comprovar, em caso de reclamação trabalhista, os motivos que levaram à
demissão do empregado eleito para a CIPA no período da estabilidade
(suplente ou titular).
Os suplentes eleitos da CIPA podem ser despedidos da empresa?
O direito de estabilidade é direito dos funcionários eleitos para a formação
da CIPA, sejam eles efetivos ou suplentes. O Enunciado 339 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) entende que o suplente goza das mesmas
garantias de emprego, previstas no Art. 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das
Disposições Transitórias. Isso significa que os representantes eleitos,
efetivos e suplentes, não podem ser dispensados a partir da data do
registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Organização da CIPA
Um empregado em curso de seu contrato de experiência poderá ser
eleito para direção da CIPA?
Esta questão não está explícita na NR 5, porém, destaca que se deve
observar o contrato de trabalho, lembrando que, no caso de um
trabalhador em contrato de experiência, se eleito, seu contrato de
experiência não permite ou não lhe dará direito à estabilidade.
Assim, ele poderá também ser demitido no final da experiência.
Ao terminar uma obra, os membros da CIPA podem ser desligados
da empresa?
Sim. O mandato da CIPA é considerado finalizado em caso de
encerramento de atividades do estabelecimento ou da obra.
Nesse caso, cessa também a estabilidade dos membros da CIPA.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Organização da CIPA
O empregador deverá garantir que seus indicados
tenham a representação necessária para a
discussão e encaminhamento das soluções de
questões de segurança e saúde no trabalho
analisadas na CIPA.
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não
descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a
transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência,
ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469,
da CLT.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança
do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os
empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos
tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta
decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento
em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá
transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não
obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a
um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos
salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa
situação.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Organização da CIPA
Quem deve designar o presidente da CIPA?
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e
os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vicepresidente.
Quando é que ocorre a substituição do presidente pelo vicepresidente da CIPA?
Quando ocorrer impedimentos eventuais
e afastamentos temporários.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Organização da CIPA
Quando é que ocorre a substituição do titular pelo suplente?
Em apenas duas situações:
a) quando o suplente tiver participado de mais de 04 (quatro)
reuniões ordinárias da CIPA como substituto do titular, que faltou por
motivo não-justificado;
b) quando ocorrer cessação do contrato de trabalho do membro
titular.
Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro
dia útil após o término do mandato anterior.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Organização da CIPA
Como será escolhido o secretário (a) da CIPA?
Segundo o item 5.13 da NR 5, será escolhido de comum acordo pelos
representantes do empregador e dos empregados. O secretário (a) da CIPA e
seu substituto não precisam ser membros eleito.
A anuência do empregador só se faz necessária
se o secretário (a) e seu substituto não forem
membros da CIPA.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Organização da CIPA
A documentação referente ao processo eleitoral
da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse
e o calendário anual das reuniões ordinárias,
deve ficar no estabelecimento à disposição da
fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego.
A documentação do processo eleitoral deve ser encaminhada ao Sindicato
dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos
membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Organização da CIPA
A CIPA não poderá ter seu número de
representantes reduzido, bem como
não poderá ser desativada pelo
empregador, antes do término do
mandato de seus membros, ainda que
haja redução do número de
empregados da empresa, exceto no
caso de encerramento das atividades
do estabelecimento.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Atribuições da CIPA
A CIPA terá por atribuição:
Elaborar
plano de
trabalho
Elaborar
mapa de
risco
Identificar
os riscos do
processo
Inspeções
CIPA
Colaborar na
implementação
de programas
Promover a
SIPAT
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Atribuições da CIPA
O Presidente da CIPA terá por atribuição:
Fazer a gestão da CIPA.
Obs: as suas
delegadas
atribuições
podem
ser
O Vice-Presidente da CIPA terá por atribuição:
Substituir o Presidente e cumprir as atribuições delegadas.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Atribuições da CIPA
O Secretário (a) da CIPA terá por atribuição:
Acompanhar as reuniões e redigir as atas.
Preparar as correspondências e demais comunicados.
Cumprir outras atribuições que forem delegadas.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Funcionamento da CIPA
A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido.
As reuniões
ordinárias da CIPA
serão realizadas
durante o expediente
normal da empresa
As reuniões da CIPA terão
atas assinadas pelos
presentes com
encaminhamento de cópias
para todos os
membros.
As atas devem ficar no
estabelecimento à
disposição da
fiscalização do Ministério
do Trabalho e Emprego.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Funcionamento da CIPA
Ocorrer acidente do trabalho
grave ou fatal.
A CIPA terá
reuniões
extraordinárias
quando:
Houver denúncia de situação
de risco grave e iminente
que determine aplicação de
medidas corretivas de
Emergência.
Houver solicitação expressa
de uma das representações.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Funcionamento da CIPA
As decisões da CIPA serão preferencialmente
por consenso.
Não havendo consenso, e frustradas
as tentativas de negociação direta
ou com mediação, será
instalado processo de
votação, registrando-se
a ocorrência na ata
da reunião.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Funcionamento da CIPA
No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador
indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os
membros da CIPA.
No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros
titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto,
entre seus titulares, em dois dias úteis.
Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador
deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências
estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que
devem ser reduzidos pela metade.
O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve
ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Treinamento da CIPA
A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA,
titulares e suplentes, antes da posse.
Para o 1º mandato o treinamento poderá ser realizado no prazo
máximo de 30 dias a contar da data da posse.
O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em
no máximo oito horas diárias e
será realizado durante o
expediente normal da
empresa.
O treinamento poderá ser ministrado pelo
SESMT da empresa,
entidade
patronal, entidade de trabalhadores
ou por profissional
que
possua conhecimentos sobre
os temas ministrados.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Treinamento da CIPA
O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos
originados do processo produtivo;
metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição
aos riscos existentes na empresa;
noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à
segurança e saúde no trabalho;
princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos
riscos;
organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das
atribuições da Comissão.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Processo Eleitoral da CIPA
CONVOCAÇÃO
Prazo mínimo de 60 dias antes do término do
mandato em curso.
Comunicar ao Sindicato da
categoria.
COMISSÃO
ELEITORAL
Prazo mínimo de 55 dias antes do término do
mandato em curso.
Essa comissão será formada pelo
Presidente e Vice-Presidente do
mandato em curso.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
OBSERVAÇÕES
Processo Eleitoral da CIPA
publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso
e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco)
dias antes do término do mandato em curso;
inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo
para inscrição será de quinze dias;
liberdade de inscrição para todos os empregados do
estabelecimento, independentemente de setores ou locais
de trabalho, com fornecimento de comprovante;
garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias
antes do término do mandato da CIPA;
SEGURANÇA DO TRABALHO I
OBSERVAÇÕES
Processo Eleitoral da CIPA
realização de eleição em dia normal de trabalho,
respeitando os horários de turnos e em horário que
possibilite a participação da maioria dos empregados;
voto secreto;
apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com
acompanhamento de representante do empregador e dos
empregados, em número a ser definido pela comissão
eleitoral;
faculdade de eleição por meios eletrônicos;
guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos
à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Processo Eleitoral da CIPA
Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na
votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá
organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na
unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos
novos membros da CIPA.
Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco
dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará
assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a
complementação do processo eleitoral.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Processo Eleitoral da CIPA
Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no
estabelecimento.
Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais
votados.
Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e
apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação
posterior, em caso de vacância de suplentes.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
SEGURANÇA DO TRABALHO I
SEGURANÇA DO TRABALHO I
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Mapa de Risco
O que é Mapa de Risco?
Mapa de Risco é uma representação dos riscos presentes no ambiente de
trabalho.
É apresentado graficamente de acordo com o layout do local analisado
através de círculos de cores diferentes, de acordo com o nível dos riscos e
com as cores correspondentes a eles.
O tamanho dos círculos varia de acordo com o tamanho do risco no local
sendo, riscos:
Pequeno
Médio
Grande
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Mapa de Risco
Para que serve o Mapa de Risco?
Serve para mostrar os riscos presentes no ambiente de trabalho, fazendo um
diagnóstico da situação da empresa ou do setor analisado, como também
para determinar medidas de prevenção ou anulação dos referidos riscos.
Disseminar a conscientização entre os funcionários
O Mapa de Risco visa também estimular as ações de
prevenção de acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais
na
empresa.
Visa
estimular
a
conscientização, fazendo com que após o conhecimento
dos riscos os funcionários passem a serem mais zelosos
pela própria segurança.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Mapa de Risco
Quem elabora o Mapa de Risco?
A elaboração do mapa de risco é de responsabilidade
da CIPA em parceria com o SESMT. Sendo assim,
qualquer uma dessas partes podem elaborar e assinar
o documento.
O ideal é que o mapa de risco seja feito em parceria, e
mesmo quando não for feito em parceria o nome da
CIPA deverá constar no documento para que seja
cumprido a NR.
Todas as Empresas precisam ter Mapa de Risco?
Sim. Se tiver risco tem que ter Mapa de Risco.
Não importa o tamanho da empresa, a quantidade de funcionários e nem
mesmo o segmento.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Mapa de Risco
A falta de Mapa de Risco na empresa poderá gerar multa?
Vejamos o que diz na NR 1 no item 1.7 letra “A”:
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho.
Se o Mapa de Risco está coberto pela NR 5, logo a empresa estará passível
de punição pela falta do mesmo.
Entendemos, então, que qualquer item da
NR descumprido é passível de multa.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Mapa de Risco
Qual a validade do Mapa de Risco?
O Mapa de Risco deve ser revisto sempre que um fato novo modificar a
situação dos riscos presentes no ambiente. Isso pode acontecer por uma
mudança de layout, novas máquinas no ambiente, novas saídas, novas
entradas, mudança na forma de produzir, alteração dos produtos usados na
rotina de trabalho.
Sempre que houver modificações nos riscos elas devem constar no Mapa de
Risco o quanto antes.
A cada novo mandato da CIPA o Mapa de Risco é renovado.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Mapa de Risco
Onde deve ser colocado o Mapa de Risco?
Após ser discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Risco deve ser
colocado em um local que fique bem visível no ambiente.
Procure sempre os lugares de maior concentração de pessoas no setor, e
assim todos verão e saberão os riscos presentes no ambiente, bem como,
os cuidados necessários para evitá-los.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
SEGURANÇA DO TRABALHO I
SEGURANÇA DO TRABALHO I
SEGURANÇA DO TRABALHO I
SEGURANÇA DO TRABALHO I
GRUPO I
VERDE
Riscos
Físicos
Ruído
Vibrações
GRUPO II
VERMELHO
GRUPO III
MARROM
Riscos
Químicos
Riscos
Biológicos
Poeiras
Fumos
Arranjo físico
inadequado
Bactérias
Levantamento e
transporte manual de
peso
Máquinas e
equipamentos sem
proteção
Exigência de postura
inadequada
Ferramentas
inadequadas ou
defeituosas
Protozoários
Radiações não
ionizantes
Neblinas
Fungos
Frio
Gases
Parasitas
Pressões anormais
Umidade
Substâncias,
compostos ou produtos
químicos em geral
Riscos de
Acidentes
Esforço Físico Intenso
Névoas
Vapores
Riscos
Ergonômicos
Vírus
Radiações ionizantes
Calor
GRUPO
IV
V
SEGURANÇA DO
TRABALHOGRUPO
I
AMARELO
AZUL
Bacilos
Controle rígido de
produtividade
Imposição de ritmos
excessivos
Trabalho em turno e
noturno
Iluminação
inadequada
Eletricidade
Probabilidade de
incêndio ou
explosão
Jornada de Trabalho
prolongadas
Armazenamento
Monotonia e
repetitividade
Animais
peçonhentos
Outras situações
causadoras de stress
físico e/ou psíquico
Outras situações de
risco que poderão
contribuir para a
ocorrência de
acidentes
inadequado
SEGURANÇA DO TRABALHO I
SEGURANÇA DO TRABALHO I
DICAS PARA O MAPA DE RISCOS AMBIENTAIS
 Cada círculo deve ser colocado na parte da planta que corresponde ao
local onde existe o problema, anotando-se no seu interior o número de
pessoas expostas àquele risco.
 Caso existam, em um mesmo ponto de uma área diversos riscos
pertencentes ao mesmo grupo, por exemplo, riscos físicos: (ruído, vibração e
calor), não é necessário colocar um círculo para cada um desses riscos,
basta um círculo apenas desde que os riscos tenham o mesmo grau de
intensidade. Neste caso é necessário descrever os riscos abaixo do círculo.
Ruído / Vibração / Calor
No caso de existir vários riscos de um mesmo grupo (exemplo: físico), mas
de intensidades diferentes, os mesmos deverão ser apontados em círculos
distintos.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
DICAS PARA O MAPA DE RISCOS AMBIENTAIS
 Uma outra situação é a existência de riscos de tipos diferentes num
mesmo ponto. Neste caso, divide-se o círculo em partes iguis conforme a
quantidade de riscos e cada parte com a sua respectiva cor, desde que a
intensidade do risco seja a mesma.
Esforço Físico / Ruído
 Quando um risco afetar o setor inteiro e for do mesmo tipo e intensidade,
ele poderá ser representado no mapa no meio da área do setor, acrescido de
setas nas bordas indicando que aquele problema se espalha pela área toda.
SEGURANÇA DO TRABALHO I
SEGURANÇA DO TRABALHO I
Mapa de Risco Simplificado de uma Instalação Industrial
SEGURANÇA DO TRABALHO I
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