SEGURANÇA DO TRABALHO I NR 5 CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 A Norma Regulamentadora 5, cujo título é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas em organizar e manter, dependendo da sua classificação nacional de atividade econômica e do código da atividade, uma comissão interna constituída por representantes dos empregados e do empregador. A NR 5 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 163 a 165 do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). SEGURANÇA DO TRABALHO I Quais são os objetivos da CIPA? Garantir a representação dos trabalhadores nas questões de melhoria da segurança e saúde ocupacional. Observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes. SEGURANÇA DO TRABALHO I Constituição da CIPA Quem está obrigado a constituir CIPA? Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo. SEGURANÇA DO TRABALHO I Organização da CIPA Como deve ser composta a CIPA? A CIPA deve ser composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro I da NR 5. A CIPA deve ser composta por representantes da maior parte dos setores, sendo que não deve faltar, em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior número de acidentes. SEGURANÇA DO TRABALHO I Organização da CIPA Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. Como deve ser realizada a eleição dos membros representantes dos empregados na CIPA? Deverá ser realizada durante o expediente normal da empresa, respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do número de empregados de cada setor. SEGURANÇA DO TRABALHO I Organização da CIPA O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR. Para os grupos dos setores econômicos C-18 e C-18A (Construção) como deve ser construída a CIPA? Nos grupos C-18 e C-18A (Construção) deverá ser constituída a CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores. Quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores, observar o dimensionamento descrito na NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – subitem 18.33.1. SEGURANÇA DO TRABALHO I Organização da CIPA O que ocorre quando uma empresa não é enquadrada pela NR 5 para constituir CIPA? A administração da empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições desta NR, podendo ser adotados meios de participação dos empregados nas questões de segurança, através de negociações coletivas. O empregador deverá promover o treinamento deste responsável conforme dispõe para qualquer outro membro da CIPA. A NR 5 não estabelece a necessidade de registro deste representante na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), entretanto nada impede que a empresa faça isso de forma voluntária. SEGURANÇA DO TRABALHO I Organização da CIPA Qual a duração do mandato da CIPA? O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. * os membros indicados pelo empregador também cumprem este período. Quando é que o membro da CIPA perde o direito a reeleição? Quando o mesmo participa de menos da metade do número de reuniões da CIPA. SEGURANÇA DO TRABALHO I Organização da CIPA Quando ocorre de o membro titular perder o mandato? Quando o mesmo faltar a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. SEGURANÇA DO TRABALHO I Organização da CIPA Os motivos da dispensa arbitrária, apresentados anteriormente, estão em conformidade com o Art. 477 da CLT, que prevê o rompimento do contrato de trabalho com “demissão por justa causa”. O parágrafo único do Art. 165 (CLT) determina que caberá à empresa comprovar, em caso de reclamação trabalhista, os motivos que levaram à demissão do empregado eleito para a CIPA no período da estabilidade (suplente ou titular). Os suplentes eleitos da CIPA podem ser despedidos da empresa? O direito de estabilidade é direito dos funcionários eleitos para a formação da CIPA, sejam eles efetivos ou suplentes. O Enunciado 339 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o suplente goza das mesmas garantias de emprego, previstas no Art. 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Transitórias. Isso significa que os representantes eleitos, efetivos e suplentes, não podem ser dispensados a partir da data do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. SEGURANÇA DO TRABALHO I Organização da CIPA Um empregado em curso de seu contrato de experiência poderá ser eleito para direção da CIPA? Esta questão não está explícita na NR 5, porém, destaca que se deve observar o contrato de trabalho, lembrando que, no caso de um trabalhador em contrato de experiência, se eleito, seu contrato de experiência não permite ou não lhe dará direito à estabilidade. Assim, ele poderá também ser demitido no final da experiência. Ao terminar uma obra, os membros da CIPA podem ser desligados da empresa? Sim. O mandato da CIPA é considerado finalizado em caso de encerramento de atividades do estabelecimento ou da obra. Nesse caso, cessa também a estabilidade dos membros da CIPA. SEGURANÇA DO TRABALHO I Organização da CIPA O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. SEGURANÇA DO TRABALHO I Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. SEGURANÇA DO TRABALHO I Organização da CIPA Quem deve designar o presidente da CIPA? O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vicepresidente. Quando é que ocorre a substituição do presidente pelo vicepresidente da CIPA? Quando ocorrer impedimentos eventuais e afastamentos temporários. SEGURANÇA DO TRABALHO I Organização da CIPA Quando é que ocorre a substituição do titular pelo suplente? Em apenas duas situações: a) quando o suplente tiver participado de mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias da CIPA como substituto do titular, que faltou por motivo não-justificado; b) quando ocorrer cessação do contrato de trabalho do membro titular. Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. SEGURANÇA DO TRABALHO I Organização da CIPA Como será escolhido o secretário (a) da CIPA? Segundo o item 5.13 da NR 5, será escolhido de comum acordo pelos representantes do empregador e dos empregados. O secretário (a) da CIPA e seu substituto não precisam ser membros eleito. A anuência do empregador só se faz necessária se o secretário (a) e seu substituto não forem membros da CIPA. SEGURANÇA DO TRABALHO I Organização da CIPA A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. A documentação do processo eleitoral deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada. O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo. SEGURANÇA DO TRABALHO I Organização da CIPA A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. SEGURANÇA DO TRABALHO I Atribuições da CIPA A CIPA terá por atribuição: Elaborar plano de trabalho Elaborar mapa de risco Identificar os riscos do processo Inspeções CIPA Colaborar na implementação de programas Promover a SIPAT SEGURANÇA DO TRABALHO I Atribuições da CIPA O Presidente da CIPA terá por atribuição: Fazer a gestão da CIPA. Obs: as suas delegadas atribuições podem ser O Vice-Presidente da CIPA terá por atribuição: Substituir o Presidente e cumprir as atribuições delegadas. SEGURANÇA DO TRABALHO I Atribuições da CIPA O Secretário (a) da CIPA terá por atribuição: Acompanhar as reuniões e redigir as atas. Preparar as correspondências e demais comunicados. Cumprir outras atribuições que forem delegadas. SEGURANÇA DO TRABALHO I Funcionamento da CIPA A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. SEGURANÇA DO TRABALHO I Funcionamento da CIPA Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal. A CIPA terá reuniões extraordinárias quando: Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de Emergência. Houver solicitação expressa de uma das representações. SEGURANÇA DO TRABALHO I Funcionamento da CIPA As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião. SEGURANÇA DO TRABALHO I Funcionamento da CIPA No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis. Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade. O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão. SEGURANÇA DO TRABALHO I Treinamento da CIPA A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. Para o 1º mandato o treinamento poderá ser realizado no prazo máximo de 30 dias a contar da data da posse. O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados. SEGURANÇA DO TRABALHO I Treinamento da CIPA O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. SEGURANÇA DO TRABALHO I Processo Eleitoral da CIPA CONVOCAÇÃO Prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso. Comunicar ao Sindicato da categoria. COMISSÃO ELEITORAL Prazo mínimo de 55 dias antes do término do mandato em curso. Essa comissão será formada pelo Presidente e Vice-Presidente do mandato em curso. SEGURANÇA DO TRABALHO I OBSERVAÇÕES Processo Eleitoral da CIPA publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA; SEGURANÇA DO TRABALHO I OBSERVAÇÕES Processo Eleitoral da CIPA realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados; voto secreto; apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; faculdade de eleição por meios eletrônicos; guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos. SEGURANÇA DO TRABALHO I Processo Eleitoral da CIPA Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA. Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. SEGURANÇA DO TRABALHO I Processo Eleitoral da CIPA Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. SEGURANÇA DO TRABALHO I SEGURANÇA DO TRABALHO I SEGURANÇA DO TRABALHO I SEGURANÇA DO TRABALHO I Mapa de Risco O que é Mapa de Risco? Mapa de Risco é uma representação dos riscos presentes no ambiente de trabalho. É apresentado graficamente de acordo com o layout do local analisado através de círculos de cores diferentes, de acordo com o nível dos riscos e com as cores correspondentes a eles. O tamanho dos círculos varia de acordo com o tamanho do risco no local sendo, riscos: Pequeno Médio Grande SEGURANÇA DO TRABALHO I Mapa de Risco Para que serve o Mapa de Risco? Serve para mostrar os riscos presentes no ambiente de trabalho, fazendo um diagnóstico da situação da empresa ou do setor analisado, como também para determinar medidas de prevenção ou anulação dos referidos riscos. Disseminar a conscientização entre os funcionários O Mapa de Risco visa também estimular as ações de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na empresa. Visa estimular a conscientização, fazendo com que após o conhecimento dos riscos os funcionários passem a serem mais zelosos pela própria segurança. SEGURANÇA DO TRABALHO I Mapa de Risco Quem elabora o Mapa de Risco? A elaboração do mapa de risco é de responsabilidade da CIPA em parceria com o SESMT. Sendo assim, qualquer uma dessas partes podem elaborar e assinar o documento. O ideal é que o mapa de risco seja feito em parceria, e mesmo quando não for feito em parceria o nome da CIPA deverá constar no documento para que seja cumprido a NR. Todas as Empresas precisam ter Mapa de Risco? Sim. Se tiver risco tem que ter Mapa de Risco. Não importa o tamanho da empresa, a quantidade de funcionários e nem mesmo o segmento. SEGURANÇA DO TRABALHO I Mapa de Risco A falta de Mapa de Risco na empresa poderá gerar multa? Vejamos o que diz na NR 1 no item 1.7 letra “A”: cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Se o Mapa de Risco está coberto pela NR 5, logo a empresa estará passível de punição pela falta do mesmo. Entendemos, então, que qualquer item da NR descumprido é passível de multa. SEGURANÇA DO TRABALHO I Mapa de Risco Qual a validade do Mapa de Risco? O Mapa de Risco deve ser revisto sempre que um fato novo modificar a situação dos riscos presentes no ambiente. Isso pode acontecer por uma mudança de layout, novas máquinas no ambiente, novas saídas, novas entradas, mudança na forma de produzir, alteração dos produtos usados na rotina de trabalho. Sempre que houver modificações nos riscos elas devem constar no Mapa de Risco o quanto antes. A cada novo mandato da CIPA o Mapa de Risco é renovado. SEGURANÇA DO TRABALHO I Mapa de Risco Onde deve ser colocado o Mapa de Risco? Após ser discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Risco deve ser colocado em um local que fique bem visível no ambiente. Procure sempre os lugares de maior concentração de pessoas no setor, e assim todos verão e saberão os riscos presentes no ambiente, bem como, os cuidados necessários para evitá-los. SEGURANÇA DO TRABALHO I SEGURANÇA DO TRABALHO I SEGURANÇA DO TRABALHO I SEGURANÇA DO TRABALHO I SEGURANÇA DO TRABALHO I GRUPO I VERDE Riscos Físicos Ruído Vibrações GRUPO II VERMELHO GRUPO III MARROM Riscos Químicos Riscos Biológicos Poeiras Fumos Arranjo físico inadequado Bactérias Levantamento e transporte manual de peso Máquinas e equipamentos sem proteção Exigência de postura inadequada Ferramentas inadequadas ou defeituosas Protozoários Radiações não ionizantes Neblinas Fungos Frio Gases Parasitas Pressões anormais Umidade Substâncias, compostos ou produtos químicos em geral Riscos de Acidentes Esforço Físico Intenso Névoas Vapores Riscos Ergonômicos Vírus Radiações ionizantes Calor GRUPO IV V SEGURANÇA DO TRABALHOGRUPO I AMARELO AZUL Bacilos Controle rígido de produtividade Imposição de ritmos excessivos Trabalho em turno e noturno Iluminação inadequada Eletricidade Probabilidade de incêndio ou explosão Jornada de Trabalho prolongadas Armazenamento Monotonia e repetitividade Animais peçonhentos Outras situações causadoras de stress físico e/ou psíquico Outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes inadequado SEGURANÇA DO TRABALHO I SEGURANÇA DO TRABALHO I DICAS PARA O MAPA DE RISCOS AMBIENTAIS Cada círculo deve ser colocado na parte da planta que corresponde ao local onde existe o problema, anotando-se no seu interior o número de pessoas expostas àquele risco. Caso existam, em um mesmo ponto de uma área diversos riscos pertencentes ao mesmo grupo, por exemplo, riscos físicos: (ruído, vibração e calor), não é necessário colocar um círculo para cada um desses riscos, basta um círculo apenas desde que os riscos tenham o mesmo grau de intensidade. Neste caso é necessário descrever os riscos abaixo do círculo. Ruído / Vibração / Calor No caso de existir vários riscos de um mesmo grupo (exemplo: físico), mas de intensidades diferentes, os mesmos deverão ser apontados em círculos distintos. SEGURANÇA DO TRABALHO I DICAS PARA O MAPA DE RISCOS AMBIENTAIS Uma outra situação é a existência de riscos de tipos diferentes num mesmo ponto. Neste caso, divide-se o círculo em partes iguis conforme a quantidade de riscos e cada parte com a sua respectiva cor, desde que a intensidade do risco seja a mesma. Esforço Físico / Ruído Quando um risco afetar o setor inteiro e for do mesmo tipo e intensidade, ele poderá ser representado no mapa no meio da área do setor, acrescido de setas nas bordas indicando que aquele problema se espalha pela área toda. SEGURANÇA DO TRABALHO I SEGURANÇA DO TRABALHO I Mapa de Risco Simplificado de uma Instalação Industrial SEGURANÇA DO TRABALHO I