Processo PGT/CCR/nº 17722/2012

Propaganda
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/N 17722/2012
ORIGEM: PRT 19ª REGIÃO
PROCURADOR OFICIANTE: DR. RODRIGO RAPHAEL RODRIGUES DE
ALENCAR
INTERESSADO
1:
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
NA
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL NO ESTADO DE
ALAGOAS - SINTRAL
INTERESSADO 2: CCB – CIMPOR CIMENTO DO BRASIL LTDA.
ASSUNTOS: Liberdade e Organização Sindical (08.08.01.)
MOVIMENTAÇÃO
AVULSO.
DE
MERCADORIAS.
INTERMEDIAÇÃO
DO
TRABALHO
SINDICATO
OBRIGATÓRIA. A empresa denunciada terceiriza a
atividade
de
movimentação
de
mercadorias,
em
descumprimento às disposições da Lei nº 12.023/2009, que
exige a intermediação obrigatória do Sindicato, por se tratar
de
trabalho
avulso.
Nesse
sentido,
inclusive,
o
entendimento da CONAFRET. Promoção de arquivamento
não homologada.
I - RELATÓRIO
Trata-se de denúncia do Sindicato em epígrafe no sentido de que a
empresa noticiada não cumpre as disposições da Lei nº 12.023/2009, eis que
terceiriza a atividade de movimentação de mercadorias, quando esta deve ser
realizada por trabalhador avulso, com a intermediação obrigatória do Sindicato.
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Afirma que “até o presente momento não conseguiu com suas próprias forças
operacionalizar suas atividade ante a manifesta falta de adesão do tomador de
serviço” (fl. 09).
O Órgão oficiante arquivou o feito, por entender que “o sindicato detém
legitimidade para, de iniciativa própria, acionar a empresa investigada no
sentido de obrigá-la a cumprir a legislação trabalhista naquilo que entende que
está sendo descumprido” (fl. 118). Invocou para tanto o Precedente nº 12 do
CSMPT.
Os autos foram encaminhados, em diligência, à CONAFRET para
manifestação.
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO
Originou-se o presente feito de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores
na Movimentação de Mercadoria em Geral do Estado de Alagoas contra a
empresa investigada, entre outras várias empresas que adotam o mesmo
procedimento, por se utilizar de mão de obra terceirizada para a movimento de
mercadorias, em detrimento da entidade sindical que, legalmente, detém o
controle da atividade, por se tratar de trabalho avulso.
Afirma que atuou junto a empresa para operacionalizar suas atividades,
o que resultou infrutífero, buscando a atuação do Parquet para a regularização
do procedimento empresarial, nos termos da Lei nº 12.023/2009.
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Em audiência realizada perante o Parquet (fl. 62), a empresa investigada
disse que possui aproximadamente 98 empregados diretos e 240 indiretos e
que a movimentação de mercadorias na empresa é realizada por empresa
terceirizada, que utiliza 22 trabalhadores nesse serviço.
Os documentos de fls. 66/95 demonstram a contratação pela investigada
da prestação de serviços de movimentação de mercadorias à empresa J.A. de
rajo Gomes - ME. no período de 2007 a 2012, o que demonstra que a
terceirização noticiada no presente perdura por vários anos, situação que
corrobora a assertiva do Sindicato de que não há interesse da empresa em
solucionar a questão.
A Lei nº 12.023/2009 é explícita ao dispor que as atividades de
movimentação de mercadorias serão exercidas por trabalhadores com vinculo
empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do
serviço.
Quando
exercidas
por
trabalhador
avulso,
deverá
haver
a
intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou
convenção coletiva de trabalho (arts. 1º e 3º).
Como demonstrado no presente, a empresa não se utilizada de
empregados seus para a execução da atividade. Nesse caso, deveria,
necessariamente, se utilizar de trabalhadores avulsos, com a intermediação da
entidade sindical específica. No entanto, terceiriza a atividade, contratando
empresa para a tarefa, olvidando a previsão legal.
O coordenador da CONAFRET manifestou-se às fls. 126/132 de forma
definitiva com relação à atividade, seu alcance, disposições legais específicas,
concluindo que “a atividade de movimentação de mercadorias fora da zona
portuária requer intermediação do sindicato que representa a categoria
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
mediante necessário acordo ou convenção coletiva firmado com as empresas
ou com os sindicatos que representam os tomadores de serviços.” Transcrevo
o seguinte trecho da manifestação:
“Destaca-se que a intermediação de mão de obra via sindicato profissional requer
prévia negociação coletiva que resulte em acordo ou convenção coletiva. Como
consequência, tomadores não signatários ou não representados em referidos
instrumentos normativos coletivos não poderão contratar trabalhadores avulsos. Da
mesma forma, não poderá o sindicato intermediar a contratação em relação aos
tomadores que ignoram o requisito prévio do acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Deve-se frisar que o objetivo do legislador foi assegurar aos movimentadores de carga
a possibilidade de se organizarem e, com a intermediação do sindicato profissional,
prestarem serviços a empresas que necessitam desse tipo de trabalho. Da mesma
forma, a atuação do sindicato profissional tem como objetivo proporcionar a tais
trabalhadores condição de negociação isonômica rem relação aos tomadores. Quer
dizer, os trabalhadores organizados poderão acordar sua remuneração em condições
mais favoráveis do que se contratados diretamente pelas empresas tomadoras como
avulsos. Como visto, o que diferencia o trabalhador avulso do trabalhador eventual é a
intermediação do sindicato, cuja atuação historicamente comprova a evolução de
conquistas sociais que culminam com a equiparação promovida na \constituição de 88.
Em todo o caso, ainda que obrigatória a intermediação do sindicato profissional, não há
que se falar em necessária filiação à entidade sindical para fins de contratação como
trabalhador avulso, sob pena de violação aos princípios da liberdade sindical e da não
discriminação. A filiação ao sindicato que representa os movimentadores de carga não
é condição para integrar as escalas de trabalho. A inscrição no cadastro de
trabalhadores elaborado pelo sindicato profissional, portanto, não depende de filiação
ao referido sindicato, não havendo, pois fundamento para eventual discriminação entre
trabalhadores filiados e não filiados para efeito de acesso ao trabalho (CF, artigo 8º e
Lei n. 12.023/09, artigo 5º, § 2º).
Da mesma forma, tratando-se de intermediação obrigatória do sindicato, não há que se
falar na contratação de trabalhadores via empresas de trabalho temporário.
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Especificamente, o artigo 38 do Decreto n. 73.841/74, que regulamenta a Lei n.
6.019/74, veda a contratação de trabalhadores avulsos no regime de trabalho
temporário.” (fls. 131/132).
De todo o exposto, sobressai o procedimento irregular da empresa ao
contratar empresa prestadora de serviços para realizar a atividade de
movimentação de mercadorias, contrariando o disposto na Lei nº 12.023/2009.
Nessas condições, data vênia do Procurador oficiante, a atuação
ministerial se impõe, por se estar diante de terceirização ilegal. Ademais, ainda
que o Sindicato possa efetivamente atuar para que as suas atribuições sejam
respeitadas, o recurso ao Parquet se deu em razão da dificuldade encontrada
junto à empresa investigada, que mantém a terceirização irregular.
Não homologo o arquivamento do feito.
III - CONCLUSÃO
Em conclusão, não homologo o arquivamento do feito. Deixo, no
entanto, de aplicar o inciso II do § 4º do art. 10 da Resolução nº 69/07, devendo
a designação atender às práticas da Regional.
Brasília, 29 de abril de 2013.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
5
Download