MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 17722/2012 ORIGEM: PRT 19ª REGIÃO PROCURADOR OFICIANTE: DR. RODRIGO RAPHAEL RODRIGUES DE ALENCAR INTERESSADO 1: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL NO ESTADO DE ALAGOAS - SINTRAL INTERESSADO 2: CCB – CIMPOR CIMENTO DO BRASIL LTDA. ASSUNTOS: Liberdade e Organização Sindical (08.08.01.) MOVIMENTAÇÃO AVULSO. DE MERCADORIAS. INTERMEDIAÇÃO DO TRABALHO SINDICATO OBRIGATÓRIA. A empresa denunciada terceiriza a atividade de movimentação de mercadorias, em descumprimento às disposições da Lei nº 12.023/2009, que exige a intermediação obrigatória do Sindicato, por se tratar de trabalho avulso. Nesse sentido, inclusive, o entendimento da CONAFRET. Promoção de arquivamento não homologada. I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia do Sindicato em epígrafe no sentido de que a empresa noticiada não cumpre as disposições da Lei nº 12.023/2009, eis que terceiriza a atividade de movimentação de mercadorias, quando esta deve ser realizada por trabalhador avulso, com a intermediação obrigatória do Sindicato. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Afirma que “até o presente momento não conseguiu com suas próprias forças operacionalizar suas atividade ante a manifesta falta de adesão do tomador de serviço” (fl. 09). O Órgão oficiante arquivou o feito, por entender que “o sindicato detém legitimidade para, de iniciativa própria, acionar a empresa investigada no sentido de obrigá-la a cumprir a legislação trabalhista naquilo que entende que está sendo descumprido” (fl. 118). Invocou para tanto o Precedente nº 12 do CSMPT. Os autos foram encaminhados, em diligência, à CONAFRET para manifestação. É, em síntese, o relatório. II – VOTO Originou-se o presente feito de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral do Estado de Alagoas contra a empresa investigada, entre outras várias empresas que adotam o mesmo procedimento, por se utilizar de mão de obra terceirizada para a movimento de mercadorias, em detrimento da entidade sindical que, legalmente, detém o controle da atividade, por se tratar de trabalho avulso. Afirma que atuou junto a empresa para operacionalizar suas atividades, o que resultou infrutífero, buscando a atuação do Parquet para a regularização do procedimento empresarial, nos termos da Lei nº 12.023/2009. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Em audiência realizada perante o Parquet (fl. 62), a empresa investigada disse que possui aproximadamente 98 empregados diretos e 240 indiretos e que a movimentação de mercadorias na empresa é realizada por empresa terceirizada, que utiliza 22 trabalhadores nesse serviço. Os documentos de fls. 66/95 demonstram a contratação pela investigada da prestação de serviços de movimentação de mercadorias à empresa J.A. de rajo Gomes - ME. no período de 2007 a 2012, o que demonstra que a terceirização noticiada no presente perdura por vários anos, situação que corrobora a assertiva do Sindicato de que não há interesse da empresa em solucionar a questão. A Lei nº 12.023/2009 é explícita ao dispor que as atividades de movimentação de mercadorias serão exercidas por trabalhadores com vinculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço. Quando exercidas por trabalhador avulso, deverá haver a intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho (arts. 1º e 3º). Como demonstrado no presente, a empresa não se utilizada de empregados seus para a execução da atividade. Nesse caso, deveria, necessariamente, se utilizar de trabalhadores avulsos, com a intermediação da entidade sindical específica. No entanto, terceiriza a atividade, contratando empresa para a tarefa, olvidando a previsão legal. O coordenador da CONAFRET manifestou-se às fls. 126/132 de forma definitiva com relação à atividade, seu alcance, disposições legais específicas, concluindo que “a atividade de movimentação de mercadorias fora da zona portuária requer intermediação do sindicato que representa a categoria 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO mediante necessário acordo ou convenção coletiva firmado com as empresas ou com os sindicatos que representam os tomadores de serviços.” Transcrevo o seguinte trecho da manifestação: “Destaca-se que a intermediação de mão de obra via sindicato profissional requer prévia negociação coletiva que resulte em acordo ou convenção coletiva. Como consequência, tomadores não signatários ou não representados em referidos instrumentos normativos coletivos não poderão contratar trabalhadores avulsos. Da mesma forma, não poderá o sindicato intermediar a contratação em relação aos tomadores que ignoram o requisito prévio do acordo ou convenção coletiva de trabalho. Deve-se frisar que o objetivo do legislador foi assegurar aos movimentadores de carga a possibilidade de se organizarem e, com a intermediação do sindicato profissional, prestarem serviços a empresas que necessitam desse tipo de trabalho. Da mesma forma, a atuação do sindicato profissional tem como objetivo proporcionar a tais trabalhadores condição de negociação isonômica rem relação aos tomadores. Quer dizer, os trabalhadores organizados poderão acordar sua remuneração em condições mais favoráveis do que se contratados diretamente pelas empresas tomadoras como avulsos. Como visto, o que diferencia o trabalhador avulso do trabalhador eventual é a intermediação do sindicato, cuja atuação historicamente comprova a evolução de conquistas sociais que culminam com a equiparação promovida na \constituição de 88. Em todo o caso, ainda que obrigatória a intermediação do sindicato profissional, não há que se falar em necessária filiação à entidade sindical para fins de contratação como trabalhador avulso, sob pena de violação aos princípios da liberdade sindical e da não discriminação. A filiação ao sindicato que representa os movimentadores de carga não é condição para integrar as escalas de trabalho. A inscrição no cadastro de trabalhadores elaborado pelo sindicato profissional, portanto, não depende de filiação ao referido sindicato, não havendo, pois fundamento para eventual discriminação entre trabalhadores filiados e não filiados para efeito de acesso ao trabalho (CF, artigo 8º e Lei n. 12.023/09, artigo 5º, § 2º). Da mesma forma, tratando-se de intermediação obrigatória do sindicato, não há que se falar na contratação de trabalhadores via empresas de trabalho temporário. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Especificamente, o artigo 38 do Decreto n. 73.841/74, que regulamenta a Lei n. 6.019/74, veda a contratação de trabalhadores avulsos no regime de trabalho temporário.” (fls. 131/132). De todo o exposto, sobressai o procedimento irregular da empresa ao contratar empresa prestadora de serviços para realizar a atividade de movimentação de mercadorias, contrariando o disposto na Lei nº 12.023/2009. Nessas condições, data vênia do Procurador oficiante, a atuação ministerial se impõe, por se estar diante de terceirização ilegal. Ademais, ainda que o Sindicato possa efetivamente atuar para que as suas atribuições sejam respeitadas, o recurso ao Parquet se deu em razão da dificuldade encontrada junto à empresa investigada, que mantém a terceirização irregular. Não homologo o arquivamento do feito. III - CONCLUSÃO Em conclusão, não homologo o arquivamento do feito. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II do § 4º do art. 10 da Resolução nº 69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Brasília, 29 de abril de 2013. Eliane Araque dos Santos Relatora 5