DA POSSIBILIADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DIRETAMENTE ENTRE SINDICATO E EMPREGADORES Muitas conquistas do sindicato para os trabalhadores são negociadas com as empresas e formalizadas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo necessária que seja este dissídio coletivo para solucionar questões que não puderam ser resolvidos pela negociação direta entre as partes, sindicato categoria e sindicato patronal. Na busca para manter a flexibilização dos direitos trabalhistas, muitos empregadores estão caminhando com o sindicato que representa a categoria profissional e realizando Acordo Coletivo de Trabalho. Nesta integração o sindicato esta cumprindo o papel reservado pela Constituição Federal ou contido na Consolidação das Leis do Trabalho que é o de representar o interesse da respectiva categoria que aos mesmos estão vinculados. O Acordo Coletivo de Trabalho está regulamentado no artigo 611 parágrafo primeiro onde define que é facultado aos sindicatos celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito daquelas, ás respectivas relações de trabalho. O acordo tem caráter mais restrito na medida em que atinge apenas os trabalhadores e empresas que celebram o acordo sindicatos das empresas. É um pacto feito entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa (acordo se formaliza com a presença tão somente da categoria profissional, sendo desnecessário o da categoria econômica). Pode haver simultaneamente a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo, mas prevalece às normas e condições ao trabalhador previsto nos dois instrumentos normativos (CLT, art.622), o que não prevalece quanto aos salários diante da autorização da lei constitucional (CF, art. 7º, VI) levando em conta a irredutibilidade salarial, salvo o determinado em Convenção ou Acordo Coletivo). A diferença essencial entre Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho está que o empregador não participa mediante a sua representação sindical, mas tão somente haverá a presença da própria empresa, onde será legitimado o sindicato dos empregados, uma ou mais empresas. Salvo os sujeitos celebrantes o instrumento do Acordo Coletivo segue as mesmas diretrizes do instrumento da Convenção Coletiva. O Sindicato representativo da categoria da Construção Civil e do Mobiliário de Passo fundo comunica a categoria econômica paralela a sua representação que já possui vários acordos coletivos celebrados com empresas, e que por ser o Acordo Coletivo mais específico do que a Convenção por ser um pacto entre sindicato de trabalhadores e empresas, onde se estipulam condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. Ressalta-se aos contadores e departamento jurídico das respectivas empresas da categoria da possibilidade deste ato jurídico a ser celebrado entre o sindicato e uma ou mais empresas da categoria, na qual podem ser negociadas cláusulas de natureza econômica e social, que versam, por exemplo, sobre o adicional de horas extras, duração de jornada de trabalho e estabilidades temporárias, etc. Formalizando-se tão somente com a presença do sindicato da categoria profissional, desnecessária o da categoria econômica.