da possibiliade de celebração de acordo coletivo de trabalho

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DA POSSIBILIADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
DIRETAMENTE ENTRE SINDICATO E EMPREGADORES
Muitas conquistas do sindicato para os trabalhadores são negociadas com as empresas e
formalizadas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo necessária que seja este
dissídio coletivo para solucionar questões que não puderam ser resolvidos pela negociação direta
entre as partes, sindicato categoria e sindicato patronal.
Na busca para manter a flexibilização dos direitos trabalhistas, muitos empregadores estão
caminhando com o sindicato que representa a categoria profissional e realizando Acordo
Coletivo de Trabalho. Nesta integração o sindicato esta cumprindo o papel reservado pela
Constituição Federal ou contido na Consolidação das Leis do Trabalho que é o de representar o
interesse da respectiva categoria que aos mesmos estão vinculados.
O Acordo Coletivo de Trabalho está regulamentado no artigo 611 parágrafo primeiro onde
define que é facultado aos sindicatos celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito
daquelas, ás respectivas relações de trabalho.
O acordo tem caráter mais restrito na medida em que atinge apenas os trabalhadores e
empresas que celebram o acordo sindicatos das empresas. É um pacto feito entre o sindicato dos
trabalhadores e a empresa (acordo se formaliza com a presença tão somente da categoria
profissional, sendo desnecessário o da categoria econômica).
Pode haver simultaneamente a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo, mas prevalece às
normas e condições ao trabalhador previsto nos dois instrumentos normativos (CLT, art.622), o
que não prevalece quanto aos salários diante da autorização da lei constitucional (CF, art. 7º, VI)
levando em conta a irredutibilidade salarial, salvo o determinado em Convenção ou Acordo
Coletivo).
A diferença essencial entre Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de
Trabalho está que o empregador não participa mediante a sua representação sindical, mas tão
somente haverá a presença da própria empresa, onde será legitimado o sindicato dos
empregados, uma ou mais empresas. Salvo os sujeitos celebrantes o instrumento do Acordo
Coletivo segue as mesmas diretrizes do instrumento da Convenção Coletiva.
O Sindicato representativo da categoria da Construção Civil e do Mobiliário de Passo
fundo comunica a categoria econômica paralela a sua representação que já possui vários acordos
coletivos celebrados com empresas, e que por ser o Acordo Coletivo mais específico do que a
Convenção por ser um pacto entre sindicato de trabalhadores e empresas, onde se estipulam
condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes, às
respectivas relações de trabalho.
Ressalta-se aos contadores e departamento jurídico das respectivas empresas da
categoria da possibilidade deste ato jurídico a ser celebrado entre o sindicato e uma ou
mais empresas da categoria, na qual podem ser negociadas cláusulas de natureza
econômica e social, que versam, por exemplo, sobre o adicional de horas extras, duração de
jornada de trabalho e estabilidades temporárias, etc. Formalizando-se tão somente com a
presença do sindicato da categoria profissional, desnecessária o da categoria econômica.
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