1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC - CONSULTA Nº: 2166/2012 CONSULENTE: L. A. P. CONSELHEIRA: Marta Rinaldi Muller ASSUNTO: Solicitação de exame de HIV para trabalhadores na area de saude em hospitais CONSULTA: O consulente , medico do trabalho relata que frequentemente é questionado em relação ao exame de HIV para trabalhadores na área de saúde em hospitais e faz os seguintes questionamentos: a) é possível realizar o teste anti HIV em exame admissional para o trabalhador de saúde , tendo o consentimento do mesmo? b) se não for possível, como ficaria a situação de um portador não diagnosticado no admissional e que posteriormente venha a ser diagnosticado e o mesmo alegar contaminação ocupacional? Solicita ainda outras informações referentes a casos semelhantes. RESPOSTA: Atendendo especificamente aos quesitos: a) Se autorizado de forma livre e esclarecida pelo trabalhador, a realização do teste para detecção do HIV pode ser solicitado pelo medico do trabalho em exame admissional. Trata-se aqui do respeito aos direitos individuais garantidos pelo Art 5º inciso II da Constituição Brasileira onde estabelece que " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei", como tambem ao acatamento dos ditames éticos ou sejam: 1) CEM que veda : Cap IV - Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte; e cap V- Art. 31 -. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. 2) Res. CFM 1.665/2003 que dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento dos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS) e soropositivos, onde em seu Art 4º lê-se : É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV". b) na hipótese de recusa por parte do trabalhador em realizar o exame, este não poderá ser solicitado. Com o intuito de minimizar risco de contaminação em seus empregados as instituições de saúde empregadoras tem por obrigação propiciar treinamento eficaz e condições adequadas de trabalho, alem de instituir programas de controle de doenças transmissíveis/ocupacionais. As resoluções CFM 1488/98, 1810/2006 e 1940/2010 estabelecem a responsabilidade do medico do trabalho na assistência ao trabalhador. Destacamos o Art. 4° , inciso I - que estabelece como 2 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC - dever do medico do trabalho- "atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde" Como complemento, anexamos pareceres CFM 28/11 e CRM-PR 128/2010 sobre o assunto É o parecer, SMJ MARTA RINALDI MULLER CONSELHEIRA 3 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC - PARECER Nº 2232/2010 CRM-PR PROCESSO CONSULTA N.º 128/2010 – PROTOCOLO N. º 14311/2010 ASSUNTO: EXAMES PRÉ- ADMISSIONAIS PARECERISTA: CONS. ALCEU FONTANA PACHECO JUNIOR EMENTA: Medicina do trabalho; investigação pré-admissional; doenças infecto-contagiosas; HIV. CONSULTA Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina do Paraná, o Dr. H. A. D. – CRMPR XXXX, faz consulta com o seguinte teor: “Solicitação: Sou médico do trabalho em uma empresa de Saúde & Segurança e Meio Ambiente e sou coordenador do PCMSO de várias empresas, as quais prestamos serviços, recentemente fomos contactados para realizar os programas PPRA, PCMSO & exames ocupacionais de um Laboratório de análise clínicas e fui indagado quais os exames que deveríamos solicitar por ocasião dos exames admissionais, então começou as dúvidas pois, achei que deveríamos solicitar para os funcionários que estejam expostos ao Risco Biológico quando em decorrência de sua atividade laboral lidam com material com risco de contaminação de doença infectocontagiosas como AIDS, SIFILIS & Hepatite B, os exames relativos a estas patologias; Então recebi da segurança do trabalho uma resolução do CFM que em seu artigo 4º cita: não deverá ser pedido de forma compulsória do teste de HIV para internamento, exames pré - admissionais nem periódicos; Porém, pergunto: Como poderemos dizer que um funcionário que posteriormente descubra que está contaminado pelo vírus HIV foi resultante de "Acidente de Trabalho"? Ou ainda como poderemos em um possível passivo trabalhista poder contestar ou afirmar esta contaminação sem exames admissionais, lógico que a solicitação destes exames não seriam encarados como pré - seleção! e se não for solicitado o teste de HIV, não deveremos solicitar também Hepatite B nem o VDRL?." Aguardo resposta & Antecipadamente agradeço o esclarecimento.” FUNDAMENTAÇÃO E PARECER A decisão final sobre a realização de procedimentos médicos sempre é do paciente ou, no caso, do candidato a emprego, principalmente quando este exame tem implicações tão profundas como à investigação Anti-HIV. Conforme preceitua o Código de Ética Médica (Resolução do CFM n.º 1931/2009) em seu Artigo 31 “É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.” O Hospital onde trabalho, oferece a seus funcionários sorologias para detecção de infecções por HIV, hepatites crônicas dos tipos B e C e sífilis, além de “status” vacinal em relação à rubéola e hepatite B; a maioria dos funcionários aceitam fazer os exames, mas ninguém é excluído do processo seletivo caso se negue. Os que têm exame reagente são orientados, mas tal fato não pode ser motivo de reprovação em pré-admissional. A negativa deve ser registrada na ficha funcional. 4 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC - Todo acidente de trabalho, inclusive os perfuro-cortantes, passam obrigatoriamente pelo serviço de medicina do trabalho e epidemiologia, onde é feita orientação e solicitados exames de hepatites, HIV e sífilis, bem como é investigado a fonte do acidente, se for possível (pode-se sofrer acidente com agulha em local de descarte, sem possibilidade de identificar fonte). Alguém que já tenha sorologia reagente, ao fazer exame no momento do acidente, terá esta situação identificada, não podendo ser relacionada ao acidente, pelo tempo necessário para que haja viragem sorológica. Creio que quem sofre Acidente de Trabalho e não o comunica, não pode reivindicar sobre esta situação, já que em possível demanda judicial ou trabalhista, quando constatada infecção, não poderá argumentar que o acidente foi à origem da infecção. Portanto, qualquer exame ou procedimento médico, deverá observar os preceitos do novo Código de Ética Médica, conforme o Artigo 31 acima citado. É o parecer, s. m. j. Curitiba, 31 de julho de 2010. Cons. ALCEU FONTANA PACHECO JUNIOR Parecerista Aprovado em Reunião Plenária n.º 2559 de 02/08/2010 5 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC - PROCESSO-CONSULTA CFM nº 4.667/10 – PARECER CFM nº 28/11 INTERESSADOS: Dr. F.C. Unimed do Oeste Paraná ASSUNTO: Testagem do trabalhador quanto ao HIV RELATOR: Cons. José Albertino Souza EMENTA: A Portaria MTE/MS nº 1.246/10 cita em seus fundamentos a Resolução CFM nº 1.665/03, que veda a realização compulsória de sorologia para HIV. Deve o médico, no exercício da profissão, ater-se ao cumprimento das normas citadas. DA CONSULTA O médico F.C., por meio de correspondência eletrônica (e-mail) protocolizada sob o nº 4.667/10, relata que: “A portaria do Ministério do Trabalho e Emprego abaixo afirma que a Resolução nº 1.665/03, do CFM, veda a realização compulsória do exame para HIV, o que não é verdade. Acho que essa portaria ‘proíbe’ um ato médico, o que é absurdo.” Em seguida, transcreve na íntegra a citada portaria e nada mais questiona. Acrescenta que faz perícia e pode ser indicado para periciar alguma ação de danos morais contra algum colega que tenha solicitado sorologia para HIV a empregado de alguma empresa. Ao final, assim se manifesta: “Acho muito importante um posicionamento do CFM a respeito desse assunto, se possível agindo energicamente para modificar o texto da portaria em questão e comunicar aos CRMs, bem como às sociedades médicas envolvidas com assuntos dessa natureza (...)” A Unimed do Oeste Paraná, também por correspondência eletrônica protocolizada neste Conselho sob o nº 5.027/10, relata: “Exerço a função de médico do Trabalho e como tal entendo ser necessária a realização do exame HIV, para algumas atividades, em razão da necessidade de se estabelecer nexo causal entre a patologia e algumas funções como enfermeiras, médicos, bioquímicos, etc. Entretanto, considerando a Portaria nº 1.246 do Ministério do Trabalho e Emprego, como devo proceder? Solicito ou não os exames?” DO PARECER A Portaria MTE/MS nº 1.246, de 28 de maio de 2010, estabelece: (....) Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o HIV, resolve: Art. 1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida – HIV. Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. 6 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC - Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados”. A Portaria Interministerial nº 869, de 11 de agosto de 1992, assinada pelos ministros da Saúde, do Trabalho e da Administração, resolve; “Proibir, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde”. A Lei Federal nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas consideradas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência. O Conselho Federal de Medicina, no Parecer nº 15/97, assim se manifestou: “A realização de testes sorológicos para o vírus da imunodeficiência humana sem prévio consentimento do candidato a concursos civis ou militares, bem como a incapacitação destes candidatos pelo fato de apresentarem tais exames sorológicos positivos, constitui violação aos direitos humanos, afronta a Constituição Federal e caracteriza conduta antiética por parte do médico que respalda tal normativa”. A Resolução CFM nº 1.665/03 dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento dos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS) e soropositivos. Estabelece: “Art. 4º : “É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV. (...) Art. 9º - O sigilo profissional que liga os médicos entre si e cada médico a seu paciente deve ser absoluto, nos termos da lei, e notadamente resguardado em relação aos empregadores e aos serviços públicos. Parágrafo único – O médico não poderá transmitir informações sobre a condição do portador do vírus da SIDA (AIDS), mesmo quando submetido a normas de trabalho em serviço público ou privado, salvo nos casos previstos em lei, especialmente quando disto resultar a proibição da internação, a interrupção ou limitação do tratamento ou a transferência dos custos para o paciente ou sua família”. França, em Comentários ao Código de Ética Médica, 6ª ed., assim se manifesta: “O ato médico não pode ser exercido de forma a limitar ou impedir o direito do paciente de decidir livremente sobre sua pessoa ou sobre seu bem-estar (...). Se apesar da objeção e recusa do paciente o médico insistir no procedimento, ele está cometendo uma violação aos direitos constitucionais, uma afronta à dignidade humana e um desrespeito aos 7 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC - mais elementares princípios de civilidade, além de cometer o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal”. A Resolução CFM nº 1.627/01, que define o ato profissional de médico, esclarece em seu anexo: “O ato médico deve estar sempre limitado pela lei, pelo código de ética, pelas possibilidades técnico-científicas disponíveis, pela moralidade vigente na cultura e pela vontade do paciente”. DA CONCLUSÃO A Constituição da República assegura, no art. 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Nesse contexto se reforça o entendimento de que nenhuma pessoa está obrigada a fazer o teste anti-HIV. A Portaria MTE/MS nº 1.246/10 cita em seus fundamentos a Resolução CFM nº 1.665/03, em pleno vigor, que veda a realização compulsória de sorologia para HIV. Como se vê, nesse aspecto não há impropriedade no texto da portaria citada, conforme alude o consulente, devendo o médico, no exercício da profissão, ater-se ao cumprimento das normas citadas. Este é o parecer, SMJ. Brasília, 12 de julho de 2011 José Albertino Souza - Conselheiro relator