HANDOUT – TEMA: O FIM DA VIDA

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SEMINÁRIO: TERMINALIDADE DE VIDA – ASPECTOS CIVIS E BIOÉTICOS
DIA 9 DE ABRIL DE 2012
"Não há senão um problema filosófico verdadeiramente
sério: é o suicídio. Julgar se a vida vale ou não a pena de ser
vivida, é responder à questão fundamental da filosofia".
Albert Camus - Mito de Sísifo
1. Definições e previsões legais
1.1 Proteção à vida no ordenamento jurídico brasileiro:
- Início e fim
- Bem jurídico Vida: definição e titularidade
- Previsões nos diplomas legais
1.2 Constitucionalização dos Direitos da Personalidade
- Características: Intransmissíveis,
Irrenunciáveis,
Não passíveis de sofrer limitação voluntária no seu exercício
1.3 Constituição Federal:
- Dignidade da pessoa humana (art. 5º, caput) x Inviolabilidade do direito à vida (art. 1º, III)
- CF, art. 5º, III: "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante"
2. Bioética e Biodireito – Introdução e Princípios
2.1 Origens
-Avanços científicos: biomedicina, engenharia genética, embriologia, biologia molecular, reprodução
assistida e fertilização in vitro, transplante de órgãos e tecidos. - Repulsa a pesquisas cruéis e desumanas:
Ethics and Clinical Research por Henry Beecher (1967)
2.2 Conceitos: Bioética e Biodireito
2.3 Princípios
-Princípio da Beneficência/Princípio da Não Maleficência
-Princípio da Autonomia
-Princípio do Consentimento Livre e Esclarecido (ou Informado)
-Princípio da Justiça
3. Considerações acerca da visão de Léo Pessini nos temas de Bioética
3.1 Conceitos Gerais: eutanásia, suicídio assistido, distanásia e ortotanásia.
3.2 O Caso Terri Schiavo
- A tramitação do caso no Judiciário Americano
- Questões relevantes
3.3 Doentes em Estado Vegetativo Persistente
- Conceito de Estado Vegetativo
- Considerações Gerais
3.4 Cuidados Paliativos
- Conceito
- Princípios aplicáveis
3.5 A Ortotanásia no Brasil
4. Conceitos relacionados ao direito médico e a questão da responsabilidade civil
Responsabilidade Civil dos Médicos e Casas de Saúde
4.1 Responsabilidade Pessoal do Médico
- Responsabilidade contratual e subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, CDC e 951 CC.
- Obrigação de meio, com culpa provada. Admite-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VII,
CDC.
- Cirurgia estética, exceção: obrigação de resultado, com culpa presumida.
4.2 Responsabilidade Médica Empresarial – Hospitais, clínicas e casas de saúde.
- Responsabilidade objetiva, conforme art. 14 CDC.
4.3 Risco Inerente do Serviço
- Normalidade e previsibilidade. O médico e o hospital não respondem pelos riscos inerentes, a não ser que
não informem ao paciente acerca da existência de tais riscos (dever de informar, art. 6º, III, CDC e 15 do
CC).
4.4 Risco Adquirido
- Imprevisibilidade e anormalidade. Médicos e hospitais respondem pelo risco adquirido.
4.5 Teoria da Perda da Chance
- A falta reside em não dar ao paciente todas as chances de cura. Indenização pela perda da oportunidade
de obter uma vantagem, e não pela perda da própria vantagem.
5. Questões filosóficas envolvidas
5.1 A terminalidade da vida a partir de uma reflexão entre filosofia e ciência.
5.2 Aspectos da filosofia moral sobre a terminalidade da vida em situações limites, como a eutanásia,
suicídio assistido etc.
5.3 Uma breve análise de filósofos que trataram da bioética. Quem foram e o que disseram.
6. Breve Exposição de Casos Práticos Relevantes
6.1 Dever de informar
- STJ, REsp 467.878-RJ (4ª T., rel. Min. Ruy Rosado Aguiar).
- STJ, REsp 436.827-SP (4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).
6.2 Responsabilidade Objetiva dos Hospitais/Profissionais da Saúde
- TJ RJ, Apelação n. 0014611-14.2004.8.19.0001.
- TJ RJ, Apelação n. 0001453-75.2003.8.19.0210.
6.3 Aborto
- STF, HC 70020596730.
- STJ, HC 205386 SP 2011/0097544-9.
- TJ AC, APR 2735 AC 2006.002735-8.
Alunas: Ana Carolina Ferreira, Nº USP: 6490392; Andressa Benedetti, Nº USP: 6487092; Isabelle Strobel, Nº
USP: 6490610; Larissa Rosetto Varella, Nº USP: 6487766; Luciana Martinez Geraldes, Nº USP: 6489921;
Nara Carolina Merlotto, Nº USP:6490332; Priscilla Ramineli Leite Pereira, Nº USP: 6489240.
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