SEMINÁRIO: TERMINALIDADE DE VIDA – ASPECTOS CIVIS E BIOÉTICOS DIA 9 DE ABRIL DE 2012 "Não há senão um problema filosófico verdadeiramente sério: é o suicídio. Julgar se a vida vale ou não a pena de ser vivida, é responder à questão fundamental da filosofia". Albert Camus - Mito de Sísifo 1. Definições e previsões legais 1.1 Proteção à vida no ordenamento jurídico brasileiro: - Início e fim - Bem jurídico Vida: definição e titularidade - Previsões nos diplomas legais 1.2 Constitucionalização dos Direitos da Personalidade - Características: Intransmissíveis, Irrenunciáveis, Não passíveis de sofrer limitação voluntária no seu exercício 1.3 Constituição Federal: - Dignidade da pessoa humana (art. 5º, caput) x Inviolabilidade do direito à vida (art. 1º, III) - CF, art. 5º, III: "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante" 2. Bioética e Biodireito – Introdução e Princípios 2.1 Origens -Avanços científicos: biomedicina, engenharia genética, embriologia, biologia molecular, reprodução assistida e fertilização in vitro, transplante de órgãos e tecidos. - Repulsa a pesquisas cruéis e desumanas: Ethics and Clinical Research por Henry Beecher (1967) 2.2 Conceitos: Bioética e Biodireito 2.3 Princípios -Princípio da Beneficência/Princípio da Não Maleficência -Princípio da Autonomia -Princípio do Consentimento Livre e Esclarecido (ou Informado) -Princípio da Justiça 3. Considerações acerca da visão de Léo Pessini nos temas de Bioética 3.1 Conceitos Gerais: eutanásia, suicídio assistido, distanásia e ortotanásia. 3.2 O Caso Terri Schiavo - A tramitação do caso no Judiciário Americano - Questões relevantes 3.3 Doentes em Estado Vegetativo Persistente - Conceito de Estado Vegetativo - Considerações Gerais 3.4 Cuidados Paliativos - Conceito - Princípios aplicáveis 3.5 A Ortotanásia no Brasil 4. Conceitos relacionados ao direito médico e a questão da responsabilidade civil Responsabilidade Civil dos Médicos e Casas de Saúde 4.1 Responsabilidade Pessoal do Médico - Responsabilidade contratual e subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, CDC e 951 CC. - Obrigação de meio, com culpa provada. Admite-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VII, CDC. - Cirurgia estética, exceção: obrigação de resultado, com culpa presumida. 4.2 Responsabilidade Médica Empresarial – Hospitais, clínicas e casas de saúde. - Responsabilidade objetiva, conforme art. 14 CDC. 4.3 Risco Inerente do Serviço - Normalidade e previsibilidade. O médico e o hospital não respondem pelos riscos inerentes, a não ser que não informem ao paciente acerca da existência de tais riscos (dever de informar, art. 6º, III, CDC e 15 do CC). 4.4 Risco Adquirido - Imprevisibilidade e anormalidade. Médicos e hospitais respondem pelo risco adquirido. 4.5 Teoria da Perda da Chance - A falta reside em não dar ao paciente todas as chances de cura. Indenização pela perda da oportunidade de obter uma vantagem, e não pela perda da própria vantagem. 5. Questões filosóficas envolvidas 5.1 A terminalidade da vida a partir de uma reflexão entre filosofia e ciência. 5.2 Aspectos da filosofia moral sobre a terminalidade da vida em situações limites, como a eutanásia, suicídio assistido etc. 5.3 Uma breve análise de filósofos que trataram da bioética. Quem foram e o que disseram. 6. Breve Exposição de Casos Práticos Relevantes 6.1 Dever de informar - STJ, REsp 467.878-RJ (4ª T., rel. Min. Ruy Rosado Aguiar). - STJ, REsp 436.827-SP (4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). 6.2 Responsabilidade Objetiva dos Hospitais/Profissionais da Saúde - TJ RJ, Apelação n. 0014611-14.2004.8.19.0001. - TJ RJ, Apelação n. 0001453-75.2003.8.19.0210. 6.3 Aborto - STF, HC 70020596730. - STJ, HC 205386 SP 2011/0097544-9. - TJ AC, APR 2735 AC 2006.002735-8. Alunas: Ana Carolina Ferreira, Nº USP: 6490392; Andressa Benedetti, Nº USP: 6487092; Isabelle Strobel, Nº USP: 6490610; Larissa Rosetto Varella, Nº USP: 6487766; Luciana Martinez Geraldes, Nº USP: 6489921; Nara Carolina Merlotto, Nº USP:6490332; Priscilla Ramineli Leite Pereira, Nº USP: 6489240.