ACO 312

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Supremo Tribunal Federal
1
Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
DJe nº 54 Divulgação 20/03/2013 Publicação 21/03/2013
Ementário nº 2683 - 01
02/05/2012
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
RELATOR
REDATOR DO
ACÓRDÃO
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
LIT.ATIV.(A/S)
ADV.(A/S)
ASSIST.(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
LIT.PAS.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
: MIN. EROS GRAU
: MIN. LUIZ FUX
: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
: COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ HÃ HÃ HÃE
: PAULO MACHADO GUIMARÃES
: ANANIAS MONTEIRO DA COSTA
: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
: ALMIR PINTO CORREIA
: ALTAMIRANDO MARQUES
: AGENOR DE SOUZA BARRETO
: WHILDE COSTA SOUZA
: JOSINO PINTO CORREIA E OUTRO(A/S)
: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
: MANOEL NASCIMENTO CARVALHO
: EDVALDO SANTIAGO
: ESTADO DA BAHIA
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
: ANTÔNIO RODRIGUES FERREIRA E OUTROS
: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
: ANTONIO CARLOS WENSE PINTO
: VINICIUS BRIGLIA PINTO
: DIRVAN SILVEIRA FERNANDES E OUTROS
: MARCOS JOEL DOS SANTOS
: GUY FERREIRA DE MELLO E OUTROS
: MARCELO MENDES S. PATRIOTA
EMENTA: 1) AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO DE NULIDADE
DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEIS RURAIS SITUADOS
NO SUL DA BAHIA EM RESERVA INDÍGENA.
2) CONFLITO GRAVE ENVOLVENDO COMUNIDADES
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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ACO 312 / BA
SITUADAS
NA
RESERVA
INDÍGENA
DENOMINADA
CARAMARUMU-CATARINA-PARAGUAÇU.
AÇÃO
JUDICIAL
DISTRIBUÍDA EM 1982 IMPONDO A OBSERVÂNCIA DO REGIME
JURÍDICO CONSTITUCIONAL DA CARTA DE 1967 PARA
DISCIPLINAR A RELAÇÃO MATERIAL SUB JUDICE.
3) PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PROPRIEDADE REIVINDICADA. PRELIMINAR REJEITADA À LUZ
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TÍTULOS
DE PROPRIEDADE EM ÁREA INDÍGENA MERCÊ DA EXISTÊNCIA DE
FARTA DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELA FUNAI QUE
VIABILIZOU A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS.
4) DEMARCAÇÃO DA ÁREA SUB JUDICE OCORRIDA EM 1938
DESACOMPANHADA DE HOMOLOGAÇÃO. INCERTEZA ORIUNDA
DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA DEMARCAÇÃO DE
TERRAS INDÍGENAS RELEGANDO A COMUNIDADE A UMA
SITUAÇÃO FRÁGIL E A UM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA E MEDO NA
REGIÃO.
5) A HOMOLOGAÇÃO AUSENTE, DA DEMARCAÇÃO
ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 1938, NÃO INIBE O
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RESERVA INDÍGENA NO
LOCAL, ORIGINANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SE TER POR
VÁLIDOS ATOS JURÍDICOS FORMADOS POR PARTICULARES COM
O ESTADO DA BAHIA.
6) AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PRESENÇA DE ÍNDIOS
NA ÁREA EM LITÍGIO DESDE O PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO
DA CARTA DE 1967 EM FACE DOS REGISTROS HISTÓRICOS QUE
REMONTAM A MEADOS DO SÉCULO XVII.
7) O RECONHECIMENTO DO DIREITO À POSSE PERMANENTE
DOS
SILVÍCOLAS
INDEPENDE
DA
CONCLUSÃO
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO NA
MEDIDA EM QUE A TUTELA DOS ÍNDIOS DECORRE, DESDE
SEMPRE, DIRETAMENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
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ACO 312 / BA
8) A BAIXA DEMOGRAFIA INDÍGENA NA REGIÃO EM
CONFLITO EM DETERMINADOS MOMENTOS HISTÓRICOS,
PRINCIPALMENTE QUANDO DECORRENTE DE ESBULHOS
PERPETRADOS POR FORASTEIROS, NÃO CONSUBSTANCIA ÓBICE
AO RECONHECIMENTO DO CARÁTER PERMANENTE DA POSSE
DOS SILVÍCOLAS. A REMOÇÃO DOS ÍNDIOS DE SUAS TERRAS POR
ATOS DE VIOLÊNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR-LHES O
RECONHECIMENTO DA TRADICIONALIDADE DE SUA POSSE. IN
CASU, VISLUMBRA-SE A PERSISTÊNCIA NECESSÁRIA DA
COMUNIDADE INDÍGENA PARA CONFIGURAR A CONTINUIDADE
SUFICIENTE DA POSSE TIDA POR ESBULHADA. A POSSE OBTIDA
POR MEIO VIOLENTO OU CLANDESTINO NÃO PODE OPOR-SE À
POSSE JUSTA E CONSTITUICONALMENTE CONSAGRADA.
9) NULIDADE DE TODOS OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE CUJAS
RESPECTIVAS GLEBAS ESTEJAM LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA
DE RESERVA INDÍGENA DENOMINADA CARAMURU-CATARINAPARAGUAÇU, CONFORME DEMARCAÇÃO DE 1938. AQUISIÇÃO A
NON DOMINO QUE ACARRETA A NULIDADE DOS TÍTULOS DE
PROPRIEDADE NA REFERIDA ÁREA INDÍGENA, PORQUANTO OS
BENS TRANSFERIDOS SÃO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO (SÚMULA
480 DO STF: Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos
artigos 4, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por
silvícolas).
10) A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ERIGIDA PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPÕE QUE AS AÇÕES JUDICIAIS
PENDENTES EM QUE SE DISCUTE O DOMÍNIO E/OU A POSSE DE
IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA RECONHECIDA NESTE PROCESSO
COMO RESERVA INDÍGENA SEJAM EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
11) O RESPEITO ÀS COMUNIDADES ÍNDIGENAS E À SUA
CULTURA IMPLICA RESTE PRESERVADA A POSSIBILIDADE DE
SUPERVENIENTE INCLUSÃO, PELA UNIÃO, ATRAVÉS DE
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ACO 312 / BA
DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA OU MESMO JUDICIAL, DE
NOVAS ÁREAS NA RESERVA INDÍGENA CARAMURU-CATARINAPARAGUAÇU ALÉM DA JÁ RECONHECIDA NESTES AUTOS.
12) DEVERAS, A EVENTUAL AMPLIAÇÃO DA ÁREA
ANALISADA NESTES AUTOS EM RAZÃO DE DEMARCAÇÃO
SUPERVENIENTE
A
ESTE
JULGAMENTO
DEMANDARÁ
COMPROVAÇÃO DE QUE O ESPAÇO GEOGRÁFICO OBJETO DE
EVENTUAL
AMPLIAÇÃO
CONSTITUÍA
TERRA
TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS QUANDO DA
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
13) AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS
QUANTO AOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE E REGISTROS
IMOBILIÁRIOS REFERENTES AOS IMÓVEIS ABRANGIDOS PELO
ESPAÇO GEOGRÁFICO DEMARCADO EM 1938 E COMPROVADO
NESTES AUTOS, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 54 MIL
HECTARES. SOB ESSE ÂNGULO, A AÇÃO FOI JULGADA
PROCEDENTE PARA RECONHECER A CONDIÇÃO JURÍDICOCONSTITUCIONAL DE TERRA INDÍGENA SOBRE A TOTALIDADE
DA ÁREA DEMARCADA EM 1938 E TOTALIZANDO CERCA DE 54
MIL HECTARES CORRESPONDENTES À RESERVA CARAMARUCATARINA-PARAGUAÇU, E DECLARAR A NULIDADE DE TODOS
OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE CUJAS RESPECTIVAS GLEBAS
ESTEJAM LOCALIZADAS NA ÁREA DA RESERVA.
14) AS RECONVENÇÕES RELATIVAS ÀS TERRAS SITUADAS NO
INTERIOR DA ÁREA DEMARCADA EM 1938 IMPROCEDEM.
CONDENAÇÃO DESSES RÉUS RECONVINTES, CUJOS TÍTULOS
FORAM ANULADOS, A PAGAREM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E COMPENSADOS OS
HONORÁRIOS DOS OUTROS RECONVINTES QUE DECAÍRAM DA
RECONVENÇÃO.
AC ÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros do
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ACO 312 / BA
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do
Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por maioria, preliminarmente, em acolher a
questão de ordem suscitada pela Senhora Ministra Cármen Lúcia no
sentido de dar continuidade, ao julgamento da ACO 312, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Em seguida, o
Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para
declarar a nulidade de todos os títulos de propriedade cujas respectivas
glebas estejam localizadas dentro da área da Reserva Indígena CaramuruParaguaçu, todos eles, e, em conseqüência, julgadas improcedentes as
reconvenções dos titulares desses títulos anulados, carecedores de ação os
demais reconvintes, condenados os réus cujos títulos foram anulados a
pagarem honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa e compensados os honorários dos outros reconvintes que decaíram
da reconvenção, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava
improcedente ação e prejudicados os pedidos de reconvenção.
Brasília, 2 de maio de 2012.
Ministro LUIZ FUX – Relator para o acórdão
Documento assinado digitalmente
5
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24/09/2008
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO CÍVEL ORIGINARIA 312-1 BAHIA
RELATOR
AUTORA
ADVOGADO(A/S)
LITISCONSORTE(S)
ATIVO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
RÉUS
ADVOGADO(A/S)
RÉUS
ADVOGADO
RÉUS
ADVOGADA
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADOS
LITISDENUNCIADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MIN. EROS GRAU
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
UNIÃO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ANANIAS MONTEIRO DA COSTA E OUTROS
JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTROS
ALMIR PINTO CORREIA
ALTAMIRANDO MARQUES
AGENOR DE SOUZA BARRETO E OUTROS
WHILDE COSTA SOUZA
JOSINO PINTO CORREIA
HUMBERTO DE FIGUEIREDO MACHADO
MANOEL NASCIMENTO CARVALHO
EDVALDO SANTIAGO E OUTROS
ESTADO DA BAHIA
PGE-BA - ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE
VASCONCELLOS E OUTROS
R E L A T Ó R I O
O
declaratória
imóveis
Índio
o
1
SENHOR
de
rurais.
- FUNAI
nulidade
Ação
contra
de julho de 1982
2.
A autora
concedeu
parte
do
Estado.
MINISTRO
títulos
Eros
de
títulos
proposta
Ananias
pela
de
da
[fls. 2/22
- vol. I ) .
relata
o Governo
que
de
em área
diversos
Trata-se
Costa
do
ação
ao
de
Nacional
do
e outros
em
Estado
indígena
municípios
de
propriedade
Fundação
Monteiro
de propriedade
território
Grau:
da
Bahia
que
abrange
sul
daquele
ACO 312 / BA
3.
Afirma
terras,
sendo
que
os
indígenas
submetidos
sobrevivência.
Ações
de
às
foram
mais
expulsos
adversas
agricultores
locais,
de
suas
condições
de
ocupantes
da
área, contribuíram para acelerar a dispersão dos silvícolas,
ações expressivas
de
malocas,
de violência de toda ordem, desde a queima
destruição
de
roçados
e
castigos
físicos
à
pressão moral e psicológica.
4.
As
ali
terras
viviam
desde
possuídas
tempos
Sapuyá, Baenã, Kariri
pelos membros
imemoriais,
e Kamakã, vieram
das
tribos
Pataxós
sendo
que
Hã-hã-hãe,
paulatinamente
invadidas.
5.
a
0 Governo
delimitação
1.916,
de
9 de
cinqüenta
FUNAI
de
ocupação
agosto
de
1926,
das
aponta
silvícola
a
a posse
"porque
imemorialmente"
A
supervisionada
relatório
livre
ou
de
da
de
terras
delas
a Lei
n.
reserva
de
"destinadas
â
ali
o Governo
e a gozo
que
local
à
já era
índios
dos
habitantes". A
garantindo
terra
os
a
naturaes
outros
área,
uma
indígenas,
estabelecendo
de
e Patachos,
delimitação
dos
florestaes
a circunstância
união,
6.
quadradas 1
essências
Tupynambás
determinado
da
área
léguas
conservação
índios
da
do Estado da Bahia determinou, em 192 6,
ter
apenas
comunidade
de
já
domínio
usufruíam
[fl. 4 - vol. I ] ,
demarcação
pelo
foi
Engenheiro
final, apresentado
realizada
Alfredo
de
por
Amorim
equipe
Coelho.
0
em 19 38. Aí a origem da Reserva
1
Segundo
dados
do
Ministério
do
Desenvolvimento
agrário,
in
http://www.mda.gov.br/arquivos/TABELA_MEDIDA_AGRARIA_NAO_DECIMAL.pdf,
uma
légua
quadrada, no Estado da Bahia, equivale a 4.356 ha, o que totaliza uma área de
217.800 ha, destinados originalmente aos indígenas, área que foi reduzida em 1937.
ACO 312 / BA
Indígena
órgão
Caramuru-Catarina-Paraguaçu.
de proteção
da Guerra,
forma
aos
resolveu
de
"adotar
resolver
civilizada
que
se
envolvidas
pela
índios, então
os
Após
delimitação,
vinculado
ao
encontrava
sociais
ocupando
indígena",
e
o
da
como
população
explorando
que
o
Ministério
o instituto do arrendamento
problemas
reserva
a
terras
contribuiu
para
acirrar os ânimos na região.
7.
A
Coelho:
grado
esses
se
agregados
sabendo
fl.
autora
de
do
"quando
legítimos
estavam
relatou
com
em
que
"não
semelhante
de
a
ser
[fl.
de
situação,
nenhum
apresenta
surgiam
recomendáveis
de
demarcação
novas
e
ao
da
maneira
já
foi
região, o
alguma
serem
se
donos
O que é mais
comprobatórios
notícia
e afirma
com
respondíamos
que
das
"de
dos
tentativas
vez
insinuações
sempre
mas com altivez" [fl. 7 - vol. I e fl. 4.109
8.
moradores
foi vítima durante a execução
tentativas,
que
dá
bom
6 - vol. I e
alegando
títulos
Amorim
muito
arrancharam
fazendeiros
quizeram
alegados!". O engenheiro
trabalhos
porém
se
índios"
aos
que
[sic]
ali
de
de corrupção de que sua equipe
dos
engenheiro
humilde
passarem
terras
do
das terras que ocupavam. E [ilegível]
interessante,
direitos
Posto",
relato
"gente
- vol. X I I ] . Quanto
engenheiro
conformar
ocupantes,
conformaram
que
4.109
transcreve
com
em
não
quando
muito
prudência,
- vol. X I I ] .
A área era inalienável, nos termos do artigo 75 da
então
vigente
Lei
sê-lo
apenas
se
usufrutuário.
n.
e
601/1850
quando
da
[Lei
de
Terras],
emancipação
do
deixando
grupo
de
tribal
ACO 312 / BA
9.
Sobreveio
assegurava
achem
"a posse
de
permanentemente
vedado
menciona
conta
da
Quanto
trechos
existência
desde 1.651
10.
terras
de
de
de
à
1934, cujo
silvícolas
localizados,
aliená-las".
FUNAI
a
a Constituição
nellas
sendo-lhes, no
"permanente
relatos
de tribos
que
art. 129
entanto,
localização",
antropológicos
indígenas
se
Pataxós
que
na
a
dão
região
[fls. 9/10 - vol. I ] .
A autora sustenta que a lei baiana de 1.926 operou
doação
ficando
da
área
ela
demarcada
em
posteriormente
1938
aos
abrangida
índios
pela
Pataxós,
proteção
da
legislação federal. 0 Estado da Bahia perdeu então "o poder
de disposição sobre tais terras" [fl. 11 - vol. I ] .
11.
dos
Daí
"atos
abusiva
ainda
do Governo
e
a
ilegalidade
do Estado
e
da
desrespeitosamente,
inconstitucionalidade
Bahia,
títulos
fazendo
expedir,
definitivos
de
propriedade em nome de invasores, posseiros, arrendatários e
grileiros,
incidentes
Caramuru-Catarina
sobre
a
Paraguassu".
área
Os
da
Reserva
títulos
Indígena
expedidos
pelo
Estado seriam nulos de pleno direito, vez que decorrentes de
aquisição a non
domino
[a inicial menciona
"alienação a non
domino"; fl. 11 - vol . I ]
12.
A
autora
arrendatários,
de
refere
transformar
tentativas,
arrendamento
em
de
alguns
propriedade.
Menciona, para exemplificar, o caso de Jener Pereira Rocha,
fazendeiro
cadastrar
Imobiliário
ocupante
junto
área
ao
da
região
INCRA
encravada
e
na
que
inicialmente
matricular
reserva
no
indígena,
tentou
Registro
em
1978
ACO 312 / BA
logrando
obter
títulos
de
propriedade
dessa
área,
títulos
expedidos pelo Instituto de Terras da Bahia - INTERBA.
13.
Desde
1979,
área
diz
concedidos
na
da
silvícolas
remanescentes
a
autora,
reserva,
do Posto
de
outros
modo
títulos
que
os
foram
últimos
Catarina
Paraguaçu
foram
algumas
famílias
foram
obrigados a deixar o local.
14.
A
FUNAI
informa
que
acolhidas na Fazenda Guarani, no Município de Carmésia - MG.
Diz, porém, da grande dificuldade de adaptação dos índios à
nova situação, em razão da ligação profunda do silvícola a
sua terra natal.
15.
Decididos
a
retomar
as
terras
que
são
suas
de
direito, então se reuniram e retornaram ao Estado da Bahia,
fixando acampamento na área da reserva indígena em abril de
1.982, meses antes da propositura da presente demanda.
16.
A Fundação sustenta que os índios não abandonaram
o local por vontade própria. Não há falar-se, portanto, em
terras devolutas. Embora desapossados de suas terras, jamais
perderam o animus
17.
Requer
propriedade
e
possidendi.
a
declaração
registros
de
nulidade
imobiliários
dos
expedidos
Jener Pereira Rocha, dos demais réus referidos
e
de
outros
registros
de
que
porventura
propriedade
Caramuru-Catarina
Paraguaçu,
possuam
na
área
nos
títulos
de
em
de
nominalmente
idênticos
da
Reserva
Municípios
de
nome
títulos
e
Indígena
Conquista,
ACO 312 / BA
Itambé,
Itapetinga,
Canavieiras,
Itabuna,
Pau
Brasil,
e
Itajú do Colônia.
Pede ainda, com fundamento nos art. 4 o , IV, e 198
18.
e seus parágrafos da Constituição Federal de 1.967, vigente
à época, e no
cancelamento
existentes
art.
das
nos
17, inciso
III, da Lei n . 6.001/73, o
transcrições,
cartórios
de
matrículas
situação
ou
dos
registros
imóveis
objeto
desta ação.
19.
A ação foi movida contra 396 [trezentos e noventa
e seis] proprietários rurais [fls. 23/34 - vol. I ] . 0 Estado
da
Bahia
nela
ingressou
agosto de 1.982
20.
a
litisconsorte
necessário
em
[fl. 66 - vol. I ] .
A autora
requerendo
como
obteve
citação
por
o endereço
edital
da maioria
de
dos réus,
aproximadamente
130
[cento e trinta] deles. O primeiro edital foi publicado em 4
de agosto de 1982 [fl. 56 - vol. I ] .
21.
Josino
110/111.
Opôs
Pinto
exceção
Correia
de
contestou
incompetência
da
o
feito
Justiça
às
fls.
Federal
para julgamento do feito. No mérito, diz que a não ocupação
efetiva da área pelos índios reverteu o domínio das terras
ao Estado da Bahia. Isso justificaria
a outorga de títulos
de propriedade pelo Estado-membro aos particulares.
2 2.
Afirma que suas propriedades estão registradas no
cartório de imóveis competente e devidamente cadastradas no
INCRA,
ITR.
sendo
contribuinte
do
Imposto
Territorial
Rural
ACO 312 / BA
23.
do
A União integrou o pólo ativo da ação, nos termos
disposto
no
art.
3 6, parágrafo
único,
do
Estatuto
do
Índio [fls. 192/193 - vol. I ] , deslocando a competência para
o Supremo Tribunal Federal em 1.983
[f1. 197 - vol. I ] .
24.
A FUNAI aditou a inicial
[fls. 207/219
indicando
outros
endereços
dos
réus
relacionados
- vol. I]
às
fls.
23/33 para citação por carta de ordem. Requereu, por fim, a
citação por edital dos demais [fls. 215/219 - vol. I ] .
25.
O
relator à época, Ministro MOREIRA ALVES, deferiu
os pedidos. Jos ino Pinto Correia opôs-se ao aditamento [fls.
221]. A manifestação foi recebida como agravo regimental, ao
qual foi negado provimento.
26.
Nova petição, subscrita pela FUNAI, indica cidades
e comarcas em que se encontravam outros réus [fls. 233/237 vol. II.
ACO 3 1 2 / BA
27.
FERPEC
fls.
244/300].
originários
relatos
aos
autos
Américo
Pataxós
Minas
[fl.
de
Kariris
estariam
Indígena
outubro
2
de
na
entanto,
Estado
Acaso
-
e
os
qual
índios
e
produzido
vol.
na
na
por
diversos
antropólogos.
Juntam
indigenista
mapa
que
região
em
região
do
II,
eram
pelo
II],
Aymorés
[vol.
Pataxós
comprovado
sociólogos
presentes
aos
1.981.
área
a
da
autos
Paraguaçu
documento
indígena
o
388
contestação
João
indicaria
a
questão;
os
Estado
de
atual
Gerais.
Reserva
no
Gerais,
etnográfico
Juntam
nesse
que
historiadores,
Peret
28.
de
Minas
mapa
presença
ofereceram
Afirmam
de
de
outros2
e
[fls.
O órgão
que
existam
proteção
como
existe,
[...]
transferência
de
não
domínio
titular
remanescentes
da
468/488
de
"[n]ão
conhecida
Bahia
informação
-
FUNAI
vol.
ao
ã
II],
indígena
lato
tendo
sobre
senso,
se
União,
do
domínio
[. . . ]
é
datada
observa
terra
aperfeiçoado,
permanecendo
direto.
de
a
se
[ . .. ]
manter
FERPEC - Fernandes P e c u a r i a L t d a . [ r e p r e s e n t a d a por Manuel Fernandes Neto, José
Henrique F e r n a n d e s , L o u r i v a l Resende dos S a n t o s , Marcus V i n í c i u s de Barros
Wanderley e Ananias Monteiro da C o s t a ] , Antônio C a r l o s Wense P i n t o , Armando
Brandão P i n t o , Armando Berbet Menezes, E l i r i o Lima Menezes, Enéas Cruz da Fonseca
Dórea, Ja i r V i c e n t e de P a u l a , J o f r e Macedo de C a r v a l h o , Joaquim Carvalho Neto,
A r l i n d o Fontes de F a r i a , Aida Brugni Nunes, Maria C a r m e l i t a de Andrade Santos
Benigno Bonfim de Azevedo, Raimundo Alves dos S a n t o s , J o s é Dias do Nascimento,
Cosmiro Henrique Guimarães, Luiz Alves dos S a n t o s , João A v i l l e t e S o b r a l , Pedro
F r a n c i s c o X a v i e r , A l b e r t o Gonçalves P e r e i r a , Guy F e r r e i r a de Melo, Thea Benjamin
Cunha, Antônio Soares F e i t o s a , Tomáz V i c e n t e C a l d a s , J e n e r P e r e i r a da Rocha,
Manoel R i t o Cardoso, F i d e l i o Almeida Pamponet, Antônio Afonso de Miranda, Haroldo
S i l v e i r a F e r n a n d e s , Dirvan S i l v e i r a Fernandes, Edulindo R i b e i r o de Carvalho,
Milton J o s é R i b e i r o de O l i v e i r a , José Wense P i n t o , Jose S i l v e i r a Motta, Genaro
C o r r e i a Q u e i r o z , Edson Menezes dos S a n t o s , Augusto Cézar Kruschewsky, Companhia
Chaves A g r í c o l a e P a s t o r i l ( r e p r e s e n t a d a por Manoel de Souza Chaves, Helenilson
J o r g e de Almeida Chaves ), Ney de Matos Dantas, Joaquim P e r e i r a da Costa Lino,
Paulo Roberto Brugni Nunes, Rui Henrique Brugni Nunes, Alfredo Nunes de Souza,
Cláudio S i l v a S o a r e s , A r i s t i d e s Franco Couto, Z e l i t o Brandão F o n t e s , Teodoro
R i b e i r o Guimarães,
Filogônio
Seles,
David de O l i v e i r a
P i n t o , AGROMASA
Agropecuaria Dario Mascarenhas S/A [ r e p r e s e n t a d a por C a r l o s A l b e r t o R i b e i r o
O l i v e i r a , D o u r i v a l F r e i t a s B a s t o s , E r i v a I d o B a s t o s Gomes], Almir Brandão P i n t o ,
Damião Conrado da S i l v a , T i t o B a r r e i r o s Machado e Elba Luiz Santa Rosa.
ACO 312 / BA
entendimentos
situação
com
o
Estado
ocupacional,
com
a
fim
de
regularizar-lhes
aplicação
do
art.
6.001, de 19 de dezembro de 1.973"
2 9.
33
da
a
Lei
n.
[vol. II, f1 . 4 6 8 ] .
Anexam ainda aos autos trinta e dois documentos de
outorga
de
domínio,
região,
bem
assim
certificados
de
pelo
Estado
registros
de
cadas tramento
da
Bahia,
propriedade
de
imóveis
de
em
terras
na
cartórios
e
rurais
no
INCRA
[fls. 583/623 - V o l , I I ] ,
30 .
qual
Oferecem
requerem
títulos
o
reconvenção
reconhecimento
de propriedade
[fls. 652/659
- vol.
de
a validade
expedidos
domínio
e
III]
na
dos
pelo Estado da Bahia. Pedem
seja admitida a legitimidade
da posse dos produtores rurais,
determinando-se
de
invasões
a
reparação
promovidas
pelos
danos
Pataxós
causados
nas
em
razão
propriedades
das
rurais
vizinhas ao seu local de fixação.
31.
A
Pereira
FUNAI
desistiu
da
Rocha,
vez
propriedade
na área
da
que
ação
este
da reserva
com
não
relação
possuía
[fls. 737/738
a
Jener
título
- vol. I I I ] . 0
pedido foi indeferido pelo Relator porque o réu e sua
"já
contestaram
alegações
que
0
1.114/1.126
determinou
ação
afastam
injustificada."
32.
a
a
da
se
opuseram
ocorrência,
no
à
Estado
desistência
caso,
da
Bahia
contestou
o
de
com
oposição
feito
[vol. I V ] . Afirma que a Lei estadual
a
esposa
[fl. 7 60 - vol. I I I ] .
formação
índios "ali habitantes"
razão
e
de
ausência
de
da
reserva
[fl. 1.116
população
indígena
às
fls.
n. 1.916/26
em
favor
dos
- vol. I V ] . Alega que, em
indígena
na
área,
o
Serviço
ACO 312 / BA
de
Proteção
ao
agricultores
índio
-
e criadores
SPI
arrendou
pequenas
da região, que nelas
se
glebas
a
instalaram,
construindo casas e outras benfeitorias.
33.
Faz
alusão
a
relatório
do
Consultor
Jurídico
do
Ministério da Agricultura, em 1.960, segundo o qual a área é
de propriedade
do Estado da Bahia, "uma vez que não chegou a
concretizar-se
sua doação à União Federal"
IV],
cabendo
Federal
no Aviso
da
área
ao
SPI
da
gleba.
o que diz o Estado da Bahia
n.
do
296
considerada
retendo
Ministro
na
Lei
apenas
indígenas que habitavam
34.
restituição
segundo
GB
membro,
a
[fl. 1.119
Alega
que
da Agricultura,
Estadual
2.000
n.
para
FUNAI,
em
uso
Governo
propôs,
a
1.916/26
ha
0
- vol.
devolução
ao Estado-
dos
poucos
a região.
a própria
documento
assinado
pelo Chefe do Setor de Regularização, confirma que a área na
qual
foram
Paraguaçu
índios
construídos
os
postos
indígenas
Caramuru
pelo então SPI foi reservada para assentamento
Pataxós.
transferência
Afirma-se
de
domínio
no
do
documento,
imóvel
à
ademais,
União
que
jamais
e
dos
a
teria
ocorrido.
35.
Sustenta
determine
a incorporação
ao
patrimônio
qualquer
índio
Supremo,
no
da
que,
das
União,
naquela
sentido
de
silvícolas
caracteriza
Relator
Ministro
o
embora
região.
a
CUNHA
Constituição
terras
nunca
que
a
houve
a
DJ
1.967]
silvícolas
permanente
de
jurisprudência
do
posse
indígena
PEIXOTO,
por
posse
Menciona
apenas
terra
ocupadas
[de
permanente
[MS
n.
01.07.1980;
dos
20.234,
MS
n.
ACO 312 / BA
20.2 15,
Relator
o Ministro
DÉCIO MIRANDA,
DJ
28.03.1980 e
ACO n. 278, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 11.11.1983],
36.
fls.
Manoel
Nascimento
1.128/1.129
[vol.
Carvalho
contestou
IV] . Esclarece
não
o
feito
possuir
às
nenhum
título de propriedade naquela região do Estado da Bahia.
37.
Antônio
Costa,
Durval
Elvino
Edwirgens
Sebastião
Rodrigues
José
de
Ferreira,
Domingos
Santana, Edilson
Ferreira,
Filho, Manoel
Glicério
Bispo
do
Pereira
Borges
Corrêa
da
dos Santos,
Aguiar,
Nascimento, Manoel
José
Alves
dos Santos e Manoel Nicolau da Silva contestaram o feito às
fls . 1.691/1.700
38.
a
[vol. V] .
Descrevem a cadeia dominial de suas propriedades,
maioria
adquirida
diretamente
Bahia no final dos anos
títulos
então
do
Governo
do
Estado
da
70 e início dos anos 80, mediante
expedidos. Subscrevem, por fim, os termos da
contestação apresentada pela FERPEC.
39.
Oferecem reconvenção às fls. 1.701/1.708
[vol. V]
em termos análogos aos da apresentada pela FERPEC. Requerem,
por fim, a denunciação à lide do Estado da Bahia.
40.
a
Os mesmos advogados subscrevem, com o mesmo teor,
contestação
e a reconvenção
de
Josué
Brito
de Miranda,
Martim Alves dos Santos, Moisés Dias da Silva, José Dionisio
Oliveira, representado
Nicolau
da
Silva
e
por
seu
Walter
filho Paulo
Oliveira
Oliveira, Rubem
da
Silva
1.770/1.777 e 1.808/1.815, respectivamente, vol. V ] .
[fls.
ACO 312 / BA
41.
José
Carlos
Silva, Marlene
Sirley
Dias
Dias
da
Miranda
da
de
Oliveira, Moisés
Silva, Maritan
Silva
e
Miriam
Dias
contestaram a ação às fls. 1.821/1.828
42.
Dias
da
da
Dias da
Silva, Sara
Silva
Aguiar
[vol. V I ] .
0 primeiro é proprietário de área cujo título foi
expedido em 1.981 pelo então Governador do Estado da Bahia.
Os demais são possuidores de 7 2 ha de "terras devolutas" na
área
em
litígio.
apresentada
Reiteram
pela
regulamentou
a
FERPEC,
lei
os
argumentos
observando
estadual
de
da
que
1.926
o
contestação
decreto
determinou
que
fossem
respeitadas as posses já estabelecidas no local.
43.
Alegam que a FUNAI deu continuidade aos trabalhos
de medição e demarcação apenas em 1.979, quando milhares de
possuidores ocupavam a área, com títulos de propriedade que
remontam a 1.903.
44.
Dizem que há anos pagam impostos
autoridades
foi
competentes
turbada,
quer
e que
pela
SPI,
em nenhum
quer
territoriais
momento
pela
FUNAI,
sua
às
posse
seja
por
silvícolas.
45.
Abenilson Santos Rocha, Edson Edwirgens Ferreira,
Elias
Borges
de
Aquino,
Francisco
Lins
Cardoso,
Gilberto
Brito Alves, Gildas io Edwirgens Ferreira, Jazon Ramos Neto,
José
Edwirgens
Ferreira,
José
Nilson
Pires
de
Souza, José
Ramos Neto, José Vidal Filho, Josefa Maria de Jesus, Josué
Brito Alves, Marivan
Chaves,
Roberto
Pedro
Silva de Andrade e Marivalda da Silva
Raimundo
Magalhães
Dias, Pedro
Rabelo
e
Soares
Valdemir
Oliveira, Silvio
Clementino
Santos
ACO 312 / BA
apresentaram
contestação
e reconvenção
sem nada
acrescentar
ao que já fora dito por Antônio Rodrigues Ferreira e outros
[fls. 1.992/2004 e 2.105/2.110, respectivamente, vol. V I ] .
46.
Walderaar
apresentaram-se
Batista
de
Miranda
voluntariamente
para
e
sua
integrar
a
esposa
lide
na
qualidade de litisconsortes passivos, contestando o feito às
fls. 2.123/2.133
47.
[vol. VII].
José Augusto dos Santos Filho e sua esposa Maria
de Lourdes Eduvir, Eduardo Costa de Oliveira, Nelson
Sousa
e
Agenor
sua
esposa
Souza
Barreto
Barreto,
Lopes
do
Wilmar
Terezinha
sua
esposa
Maria
Kruschewisky
Amorim
e sua
Nascimento
e
Kruschewisky
Amorim,
João
Alves
Costa
da
Souza,
Glória
esposa
dos
Costa
Alves
Anatilde
Santos
e
sua
esposa Consuelo Braitt Santos, Paulo Roberto Peixinho Lima e
sua
esposa
Peixinho
Cristiane
Lima
Biondi
Menezes
e seu
Lima,
esposo
Maria
Umberto
da
Conceição
Madalena
Biondi
Filho e Guiomar Damasceno Peixinho Lima contestaram o feito
às fls. 2.650/2.660
4 8.
[vol. VIII].
Afirmam, preliminarmente, que a autora
deixou
de
individualizar o perímetro de cada propriedade reivindicada,
bem como os nomes de todos os réus efetivamente envolvidos,
indicando os de pessoas já falecidas ou que nunca possuíram
terras na região em litígio.
4 9.
No
propriedades
Estado
mérito,
desde
descrevem
a outorga
da Bahia, entre
o fim
a
dos
cadeia
dominial
títulos
da década
de
pelo
de
suas
Governo
do
70 e início
da
década de 80. Sustentam que a tribo dos Pataxós
"não passa
ACO 312 / BA
de
uma
vol.
fraude,
de
um
VIII].
Alegam
das
pretensas
local
indígenas,
a
simulacro
que
as
quarenta
terras
ponto
de
antropológico"
[fl. 2.657 -
famílias
indígenas
que
nada
ensinarem-lhes
habitam
lembram
"certas
costumes'", bem como alguns vocábulos da "língua
o
povos
danças
Pataxó"
e
[ f 1.
2.659 - vol. V I I I ] .
5 0.
Domingos
Antônio
Cabral
Cabral
Velanes,
Cabral
de
Correia,
Quadros
Machado, Wilmar
Raymundo
Souza,
José
Galvão,
Loureiro
Amorim
Amorim
Edvaldo
Luciano
de
Pinto
Garcia,
Messias
Galvão,
Kruschewsky,
Edinaldo
Figueiredo,
Jacintho
Correia,
Theodulo
Geraldo
Cerqueira
Pinto
Almeida,
Carlos Moura Latrilha, Alba Regina dos Santos Moura, Osmário
Moura
Latrilha,
Souza,
Paulo
Amazonas,
Humberto
Cícero
Geovanina
Rocha
Almir
Pinto
Silva
Cabral,
Francisco
da
Julio
José
de
Neres,
Correia
(viúva
Francisca
Edênia
Barbosa
Sobral),
Geraldo
Pedro
Alexandre
Silva,
Souza,
Mendonça
Gomes
Correia,
de
Hermano
Souza,
Antônio
de
Teles
Sobral
Soares
Rodrigues
Lima,
José
Correia),
L u z , Ernestino
Sobral
(viúva
de
Santos, Evarista
Leite,
de
Gutemberg
Antônio
Emenegilda
Mendonça
Florisvaldo
da
José
Ferreira
da
Silva,
Martins Alves dos Santos, Otávio Antônio dos Santos, Eutímio
Santana
da
Pereira,
Silva,
Alípio
Oliveira,
Barbosa,
Ace I m o
Dantas),
Romilton
José
Dias
do
Lima
de
dos
Silva,
dos
da
Santos,
Silva,
Carvalho
da C r u z ,
Santos, Aída
Juvenal
Nascimento,
Altamirando
Rodrigues
contestaram
da
Augusto
Agnaldo
Auxiliadora
Augusto
Santana
Ronaldo
Nascimento,
Maria
Everaldo
Dantas
Lopes,
Erasmo
José
Guimarães
de
Marcelino
Bispo
Souza
(viúva
Cláudio
a ação às fls. 2.768/2.782
Correia
Aristides
Agenor
Maciel
do
Barreto,
de
Roberto
Alberto
Mendes,
Fernando
[vol. I X ] .
Terra
ACO 312 / BA
51.
Sustentam,
jurídica
com
do
pedido
nenhuma
das
preliminarmente,
deduzido
hipóteses
na
a
impossibilidade
inicial, que
previstas
no
não
Código
se
de
coaduna
Processo
Civil atinentes ao chamado "pedido genérico".
52.
No mérito, afirmam
FUNAI na presente
pelos
de
ou
existência
da
bacia
no
do
Rio
Posto Catarina
X].
de
índios, por
que
e Santa
não estavam
promulgação
Constituição
Colônia,
pretendidas
de
volta
banha
os
da
Constituição
1.946.
de
Apontam
1.950,
atuais
Diz
que
títulos
de
na
a
região
Municípios
Cruz da Vitória, todos
de
reunidos
no
Paraguaçu.
o
na
pedido
medida
propriedade
declinados
em
possuam
títulos
reserva
indígena.
54.
pela
ocupadas
A FUNAI ofereceu réplica às fls. 3.308/3.311
determinado
réus
da
poucos
Ita jú do Colônia
53.
momento
mesmo
de
as terras
ação cível originária
silvícolas
1.967
que
e
rol
deduzido
em
que
na
se
pretende
e registros
bem
de
Afirma ter empreendido
a
é
como
certo
nulidade
imobiliários
apartado,
registros
inicial
[vol.
dos
em nome
dos
outros
que
de
propriedade
e
na
todos os esforços
área
da
possíveis
para a citação pessoal do maior número de réus, requerendo a
citação
por
edital
apenas
quando
replicou
às
não
obteve
o
endereço
do
ocupante na região.
55.
Sustenta
aqueles
A
que
que
União
a
sentença
foram
parte
a
na
ser
fls.
3.313/3.314
proferida
relação
"somente
jurídica
[vol. X ] .
alcançará
processual".
A
ACO 312 / BA
indeterminação
ineficácia
de
sujeitos
da decisão
em
passivos
relação
"importaria
a quem
não
apenas
na
participou
do
feito por não ter sido citado ou sequer nomeado", o que não
implica a impossibilidade do pedido [f1. 3.314 - vol. X ] .
56.
Contestou
3.328/3.330
e
possuírem
reconvenções
3.335/3.337
inadmissibilidade
declaratória.
as
dos
vol.
pedidos,
Sustenta
títulos
-
de
que
[fls.
X].
visto
o
Pugna
tratar-se
fato
propriedade
3.324/3.326,
de
os
pela
de
ação
reconvintes
registrados
no
cartório
competente é matéria que deve ser alegada em contestação ao
feito.
5 7.
Os
títulos
apresentados
pelos
reconvintes
nulos, eis que oriundos de aquisição a non
de
ocupação
União
e
imemorial
jamais
foram
indígena,
terras
classificadas
domino
que
como
são
de terras
pertenciam
devolutas
a
[as
contestações mencionam "alienação a non domino"].
58 .
A
FUNAI
contestou
a
reconvenção
às
3.339/3.383, 3.406/36449, 3.471/3.515, 3.536/3.579
Reafirma
a
presença
do
povo
Pataxó
na
região
fls.
[vol. X] .
em
litígio
desde 1.651, segundo relatos históricos.
59.
Afirma a impôs s ibilidade jurídica da reconvenção e
ilegitimidade
terras
União,
derivadas
causam
habitadas
inexistindo
a
ad
dos
pelos
reconvintes.
silvícolas
são
"qualquer direito a indenização
salvo,
da
na
forma
ocupação
de
da
lei,
boa
fé"
Isso
quanto
porque
as
inalienáveis,
ou ações contra
às
[ f 1 . 3.349
benfeitorias
-
vol.
X] .
ACO 312 / BA
Assim,
não
há
falar-se
em
"títulos
de
propriedade"
na
área
em questão.
60.
Alega
estatuir
a
"o
nulidade
incidentes
sobre
expressamente
os
que
as
dos
áreas
que
A
posse
toda
a
área
por
sustento
e
necessária
apontada
limitou
a
porventura
indígena,
deferindo
adotados
na
delimitação
- vol. X ] .
mencionada
pela
Constituição
ao conceito de posse do direito civil.
o território
[fl-
ser
permanente
"todo
cultural"
se
imobiliários
ocupação
[fl. 3.351
não pode ser reduzida
é,
de
deveriam
das referidas terras"
Abrange
títulos
não
ao legislador ordinário a faculdade de definir
procedimentos
61.
constituinte
indígena
eles
3.356
à
-
propriamente
habitada,
preservação
vol.
X].
dito,
isto
para
seu
utilizada
de
Essa
sua
identidade
peculiaridade
é
em voto do Ministro VICTOR NUNES nos autos do RE n.
44 . 585 , DJ de 11.10.1961.
62.
MS
Transcreve
16.443,
que
ainda voto do Ministro VICTOR
evidencia
Constituição
de
pelos
integrarem
índios
1.967,
inexistir
quanto
ao
fato
o patrimônio
dúvida,
de
as
antes
áreas
da União,
NUNES
no
da
ocupadas
entendimento
consolidado na Súmula n, 480 3 .
63.
Daí
ser contraditória
"terras devolutas
cuida
de
3
de
terra
terra
estaduais
devoluta,
ocupada
por
a alusão, dos reconvintes, a
ocupadas pelos
integrante
indígena,
e,
índios". "[O]u se
do domínio
por
isso,
estadual, ou
do
domínio
da
Súmula 480: Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos arts.
4 o , IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.
ACO 312 / BA
União."
pela
[fl. 3.373]. Mesmo na hipótese de abandono da área
comunidade
indígena
o
Estatuto
do
índio
prevê
a
reversão da gleba à posse e domínio da União [art. 21 da Lei
n . 6.001/73].
64.
Sustenta que "as terras ocupadas pelos
que,
sob
o
regime
da
Constituição
de
1891,
silvícolas
integravam
o
patrimônio coletivo indígena, passaram, com a promulgação da
Carta
de
União
(cf. decreto n. 736/36, alínea
X].
1934, em caráter
Assim,
a
concessão
irreversível, para
de
' a ' ) " [fl. 3.444 - vol.
títulos
dominiais
ocupadas pelos indígenas após a promulgação da
de
1934
é nula, de
genocídio
modo
de silvícolas
títulos originariamente
que
não
"a
o domínio da
expulsão,
tem o condão
o
em
terras
Constituição
homicídio
ou
de convalidar
os
nulos, concedidos a partir de 16 de
julho de 1934" [fl. 3.444 - vol. X].
65.
O
processo foi saneado às fls. 3.649 [vol. X I ] , em
despacho
do
Ministro
FRANCISCO
REZEK,
de
17
de
maio
de
1.993 .
66.
A
FUNAI
requereu
histórico-antropológica
a
[fl.
3.652
realização
-
vol.
de
perícia
X I ] . FERPEC
Fernandes Pecuária Ltda. e outros justificaram a necessidade
de
prova
pericial,
3.671/3.673
67.
juntado
O
aos
testemunhal
e
documental
[fls.
requereu
fosse
- vol. XI].
Ministério
autos
Público
memorial
demanda [fls. 3.683/3.684
Federal
descritivo
da
área
objeto
da
- vol. X I ] , apresentado pela FUNAI
às fls. 3.691/3.694 - vol. XI.
ACO 312 / BA
68.
da
A instrução do feito
Bahia
[fl.
3.696
-
vol.
foi delegada a Juiz Federal
X I ] . Foram
requeridas
prova
testemunhal, juntada de novos documentos e a realização das
seguintes perícias:
a]
antropológica:
área
em
litigio
civilização
apresenta
para
que
existem
indígena,
se comprovasse
sinais
se
a
e
se na
vestígios
população
de
local
esses traços e se o local é apropriado
ao assentamento de indígenas;
b] topográfica: para que se comprovasse se a área
reivindicada pela FUNAI foi efetivamente medida e
demarcada,
identificando
respectivos,
polígono
bem
assim
atingiria
Estadual
n.
levantamento
e aviventando
para
posses
comprovar
se
anteriores
1.916/26,
completo
os marcos
à
procedendo-se
dos
títulos
o
Lei
ao
dominiais
expedidos pelo Estado da Bahia;
c]
agronômica:
compreendidas
para
hoje
se
avaliasse
as
no polígono, apurando-se
aproveitamento
estimativa
que
agropecuário,
econômica
existentes,
de
empregos
o grau de
bem
produção
gerados
terras
assim
das
e
a
culturas
repercussão
econômica da produção dessa área nas receitas dos
Municípios
Camacã;
de
Itaju
do
Colônia,
Pau
Brasil
e
ACO 312 / BA
d]
sanitária:
hídrico
para
da
que
se
apurasse
região,
possibilidade
de
o
potencial
verificando-se
aproveitamento
da
para
consumo
e assistentes
técnicos
humano.
69.
Quesitos
foram
nomeados
[FERPEC
-
formulados
fls.
3.751/3.754,
FUNAI
-
fls.
3 .766/3.777 - vol. XI]
70.
A FUNAI juntou relatório referente à demarcação da
área
realizada
novembro
de
pelo
1.938
engenheiro
[fls. 4.098/4.112
polígono [fls. 4.113/4.114
71.
da
a
hectares
ser
[fl.
esclareceu
área
que
demarcada
periciada,
4.143
-
a planta
em
Amorim
Coelho
em
- vol. XII] e mapa do
- vol. XII].
O Estado da Bahia
área
Alfredo
insurgiu-se contra
de
vol.
36.000
XII].
juntada
1.937/1.938,
às
que
a ampliação
hectares
O
Juízo
fls.
para
de
3.685
somava
54.000
instrução
consigna
a
aproximadamente
54.000 ha, de modo que apenas nessa área seriam encontrados
os marcos a serem identificados e aviventados
[fl. 4.146 -
vol. XII].
72.
Luciano
A perícia antropológica foi apresentada por Marcos
Lopes
Messeder
[fls.
aditada às fls. 4.295/4.296
73.
A
antropóloga
4173/4270
-
vol.
XIII]
e
[vol. XIII].
Maria
Elizabeth
Brêa
Monteiro,
assistente técnica da FUNAI, apresentou parecer ao laudo da
perícia antropológica, juntando documentos
- vol. XIII] .
[fls. 4.317/4.361
ACO 312 / BA
74.
do
Em
Juizo
02 de
Federal
relação
dos
juntado
aos
4.363/4.372
75.
da
réus
de
Seção
que
autos,
o Diretor
Judiciária
não
305
1.998,
possuíam
de
Secretaria
Ilhéus
título
[trezentos
da
forneceu
de
e
cinco]
da
Bahia
a
propriedade
réus
[fls.
- vol. X I I I ] .
0
apresentou
abril
Instituto
relação
de
de
Terras
títulos
existentes
-
na
INTERBA
área
[fis.
4.402/4 .411 - vol. XIII ] .
76.
A
perícia
sanitária
foi
apresentada
Raimundo Camelo Mororó às fls. 4.418/4.635
77.
0
apresentou
perícia
complementada
78.
engenheiro
Agrônomo
às fls. 4.782/4.850
Éfren
de
Moura
às
biólogo
[vol. X I V ] .
Josemário
agronômica
pelo
Santos
fls.
da
Paixão
4.702/4.776,
[vol. X I V ] .
Ferreira
Filho
apresentou
laudo
topográfico, juntado aos autos no Apenso V I I .
79.
O
Estado
argüindo suspeição
a
realização
de
da
Bahia
impugnou
o
laudo
topográfico,
do perito. Requereu a nulidade do laudo e
nova
perícia
[fls.
4.888/4.891
e
4.915
-
vol. X V ] .
80.
O
Juízo
Federal
testemunhal
[fls.
liminarmente
a exceção
[fls. 5.164/5.168
indeferiu
5.160/5.162
de
-
suspeição,
- vol. X V ] .
a
vol.
produção
XV]
porquanto
e
de
prova
rejeitou
intempestiva
ACO 312 / BA
81.
Os autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal em
19,11.99
[fls.
determinou
pericial
5.209
que
as
-
vol.
partes
se
Em
instrução,
seguida
o
83.
concedendo
A
FUNAI
Reitera
"a
os
vista
DEMAIS
em
DOS
RÉUS,
quaisquer
da
do
registros,
quantos
sobre
em
e
nos
para
5.343/5.477
fls.
[vol.
3.308/3.311
PROPRIEDADE
FERREIRA
e
e
registros
ROCHA
TRANSMISSÕES
posteriores
e
dos
ILEGAIS
do
indígena, com o cancelamento
dos
imobiliárias,
54.105,1826
municípios
as
da UNIÃO
ha.
do
áreas
de
território
ESTADO
de
DA
terras
DA
o
valor
da
BAHIA,
objeto
COMUNIDADE
(CF, art. 231, § lo, e Estatuto
e
tantos
(CF, art. 2 0 , XI) e de
EXCLUSIVO
processuais
sobre
partes
a
restritivos
os
2 3 ) , e condenando-se,
20%
de
transcrições
USUFRUTO
HÃ HÃE
despesas
ou
conseqüência
como PROPRIEDADE
HÃ
e
indígena,
PERMANENTE
de
prova
encerrada
as
fls.
JENER
de
anteriores
incidam
reconhecendo
das
a
do ESTADO DA BAHIA, como também de todos e
matrículas
tradicional
às
DE
advindos
atos
autos
réplica
réu
domínio da UNIÃO e da posse
art.
sobre
JOBIM
[fls. 5.332 - vol. X V I ] .
TÍTULOS
nome
inconstitucionais
PATAXÓ
NELSON
declarou
dos
manifestou-se
termos
NULIDADE
imobiliários
ação
manifestassem
Relator
elaboração de razões finais
pede
Ministro
[fls. 5.230 - vol. X V I ] .
82.
XVI].
XV]. O
finalmente, os Réus
honorários
causa"
5.477
do
no
-
POSSE
INDÍGENA
índio,
pagamento
advocatícios
[fl.
da
na
base
vol.
XVI,
destaques no o r i g i n a l ] .
84.
"pugnando
A
União
pela
adotou
DECLARAÇÃO
na
íntegra
DE
as
NULIDADE
razões
dos
da
FUNAI,
TÍTULOS
DE
ACO 312 / BA
PROPRIEDADE e dos registros imobiliários, incidentes sobre o
território indígena reconhecendo em conseqüência as áreas de
terras objeto da ação como PROPRIEDADE
da UNIÃO e de POSSE
PERMANENTE
COMUNIDADE
PATAXÓ
e
HÃ
USUFRUTO
HÃ
HÃE"
EXCLUSIVO
[fl.
5.491
DA
-
vol.
XVI,
INDÍGENA
destaques
no
original].
85.
A
FERPEC
apresentaram
referindo
"a
da
reconheça
tiveram
origem
às
da
validade
f.
de
seus
danos,
tudo
como
as
autoras
ficou
bem
outros
[vol.
XVI],
autos. Requereram
de
nulidade
títulos
em atos administrativos
ainda
e
e
a
652/659, a fim de que se
ESTADO DA BAHIA e a legitimidade
condenando-se
aos
declaratória
de
Ltda.
5.496/5.519
juntados
ação
reconvenção
a
Pecuária
fls.
documentos
improcedência
lhes
Fernandes
razões
alguns
procedência
-
dominiais
válidos
que
emanados
do
de sua conseqüente posse,
a
indenizar-lhes
especificado
a
f.
perdas
658."
e
[ f1 .
5.519 - vol. XVI].
86.
0 Estado
da
Bahia
arrazoou
às
fls.
5.535/5.540.
Reitera a nulidade da perícia topográfica, porquanto membros
da
FUNAI
e
indígenas
auxiliaram
a
equipe
de
trabalho
do
perito.
87.
fls.
A Procuradoria
5.545/5.555,
Geral da República, em parecer de
opinou
pela
procedência
da
ação
e
pela
improcedência das reconvenções.
88.
Sustenta que "os títulos expedidos pelo ESTADO DA
BAHIA são nulos de pleno direito por configurar alienação a
non
domino".
Sustenta
que
"estes
títulos
e
os
concedidos
ACO 312 / BA
pelo
SPI
são
nulos, pois
indisponíveis ,
sendo
imprescritíveis,
Constituição
deste
os
como
art.
231
efeitos
a ocupação,
sob
terras
direitos
preceitua
Federal. Prossegue
mesmo
produzindo
incidem
sobre
o
art.
a nossa
afirmando
serem
e a posse
das
tais
231.
Carta
nulos
jurídicos, os atos que
o domínio
inalienáveis
terras
4o,
§
da
no § 6 o
Magna
e extintos,
tenham
terras
e
por
não
objeto
indígenas"
[fls.
5.553 - v o l . XVII] .
89.
Em
suscitada
27.02.2002
pelo
demarcação,
então
pela
o Supremo
decidiu
Relator,
no
União,
não
é,
questão
sentido
em
si,
de
de
ordem
que
"a
indispensável
ao
ajuizamento da própria ação, mas que, para o juízo de mérito
seria
necessário
consubstancia,
ou
verificar
não,
se
total
a
ou
área
em
litígio
parcialmente,
terra
indígena"
[fl. 5.568- vol. X V I I ] .
90.
0 Ministro Relator determinou ao Estado da Bahia a
juntada
de
localizados
Colônia,
reus"
planta
e
memorial
nos Municípios
"relativos
aos
descritivo
De
posse
dos
Bahia às fls. 5.581/5.677
de Pau Brasil, Camacan e Itajú do
títulos
imobiliários
documentos
juntados
em
judice
[fl. 5.679/5.680
anteriormente
pelo
[vol. X V I I ] , ordenou
plotagem das áreas constantes dos documentos
perito
imóveis
nome
dos
[fl. 5.572- vol. X V I I ] .
91.
sub
dos
- vol. X V I I ] .
nomeado, a tarefa
engenheiro Agrimensor Edson Fernandes
Estado
da
fosse feita a
no mapa da área
Ante
a recusa
foi desempenhada
Sant'Anna.
do
pelo
ACO 312 / BA
92.
A planta com a delimitação das áreas foi juntada
aos autos às fls. 5.775 [vol. XVIII]. A FERPEC manifestou-se
sobre a plotagem as fis. 6.042/6.052
[vol. XIX], aludindo às
conseqüências da eventual procedência do feito.
93.
A União e a FUNAI requereram
perícia,
com
a
identificação
adicional
ao erário. Trata-se
não
nominados
foram
obtidas
quaisquer
de
certas
áreas,
de áreas cujos
na inicial
informações
a complementação da
custo
proprietários
e sobre as quais
quanto
sem
não foram
a sua titulação
[fls.
foi indeferido pelo então Relator
[fls.
6.064/6 .072 - vol. XIX].
94.
0 pedido
6.110/6.113
ao
qual
- vol. XIX]. A União interpôs agravo regimental,
foi
negado
provimento
5.11.2007
[fl. 7.554 - vol. XXV].
95.
0 acórdão transitou
7.565
-
vol.
XXV],
em
Sessão
Plenária
em julgado em 5.12.2007
remetidos
os
autos
à
de
[fl.
conclusão
em
13.12.2007 .
É
cópias
RISTF].
para
o
relatório,
envio
aos
do
qual
Senhores
deverão
Ministros
ser
[art.
extraídas
2 50
do
ACO 312 / BA
V O T O
O
suscitaram
0
SENHOR
preliminar
perímetro
de
individualizado.
de
todos
os
réus,
Código
MINISTRO
os
de
cada
propriedade
Além
disso
desbordaria
não
(Relator) :
foram
limites
Civil
jurídica
Os
do
reivindicada
envolvidos
dos
Processo
Grau
impossibilidade
proprietários
de
Eros
no
os
lide.
Esta,
âmbito
dos
circunscreve
o
pedido.
não
mencionados
na
réus
foi
nomes
segundo
quais
chamado
o
"pedido
genérico".
2.
na
Aqui
qual
se
registros
falar-se,
pois,
os
preliminar
de
entanto,
de
pedido
esforços
réus,
obteve
de
endereços
propriedade
FUNAI
trabalhos
à
por
Não
e
há
forneceu
periciais.
citação
à citação
dos
declaratória,
indígena.
A
os
necessários
de
área
genérico.
recorrendo
os
ação
títulos
em d e t e r m i n a d a
possibilitaram
pessoal
edital
4
requeridos .
do
apenas
Rejeito
a
suscitada.
3.
A questão
antecedeu
foi
seguintes
no
nulidade
em
que
número
não
a
imobiliários
Empreendeu
quando
trata,
requer
documentos
maior
se
de
ordem
solucionada
suscitada
por
esta
pelo
Corte,
Relator
em
q u e me
2.002,
nos
termos:
"EMENTA:
TERRAS
INDÍGENAS
NÃO DEMARCADAS
PELA
UNIÃO.
DESNECESSIDADE
DE
PRÉVIA
DEMARCAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PELO
4
A ação foi proposta, inicialmente, contra trezentos e noventa e seis réus. Às
f l s . 1.889/1.899 [vol. VI], a Secretaria informou que, em 1985, haviam sido
citados pessoalmente centro e quarenta e nove réus. Noventa e seis proprietários
apresentaram contestação, alguns espontaneamente, e foram citados por e d i t a l cerca
de cento e setenta réus [ f l s . 2.443/2.444 - vol. VII]
ACO 312 / BA
TRIBUNAL PARA EMISSÃO DE JUÍZO CONCLUSIVO SOBRE A
SITUAÇÃO
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
DAS
ÁREAS
ABRANGIDAS PELOS TÍTULOS. Questão de Ordem que
assim se resolve: (1) a demarcação prévia da área
abrangida
pelos
títulos,
não
é,
em
si,
indispensável ao ajuizamento da própria ação; (2)
o Tribunal pode examinar se a área é indígena ou
não
para
decidir
pela
procedência
ou
improcedencia da ação."
4.
0
Tribunal
definiu
os
contornos
do
mérito
da
demanda, que reclama decisão em torno da seguinte questão: a
área
em
litígio
jurídica
da
consubstancia
expressão?
Essa
"terra
a
indígena", na
proposta
do
então
acepção
Relator,
Ministro NELSON JOBIM:
"0 reconhecimento e fixação de limites da afirmada
TERRA INDÍGENA são pressupostos para o juízo de
procedência, total ou parcial, desta ação.
Se for TERRA INDÍGENA, os títulos dos RÉUS serão
nulos nos estritos limites do que abrangerem
daquela área.
Na parte que, eventualmente, não incluir TERRA
INDÍGENA, os títulos remanescem íntegros.
Assim, para se desconstituir os títulos, impõe-se
o prévio reconhecimento, como limites precisos, da
TERRA INDÍGENA.
Ser, ou não, TERRA INDIGENA é premissa para o
juízo nulificante."
5.
Para
se discute
logo
se vê, destarte, que nestes
autos
não
a legalidade de demarcação de terra indígena ou
como ela deve ser procedida. A matéria de que aqui se cuida
não
está
de
modo
nenhum
relacionada
à de
que
trata
outro
processo, atinente à área conhecida como de Raposa Serra do
Sol. Aliás lá se cogita de aproximadamente
1.700.000 ha, ao
passo que a terra dos Pataxós não excede 54.000 ha
como
três
vírgula
dezessete
por
cento
da
área
de
algo
Raposa
ACO 312 / BA
Serra
do
Sol.
Na
exclusivamente
a
presente
ação
nulidade,
ou
está
em
debate,
ademais,
não,
de
determinados
que,
no
Brasil,
títulos
de propriedade.
6.
Observo
terra
indígena
consubstancia
dizemos
desde
entre
algo
disputa
logo
quem
quer
juridicamente
aludimos
que
seja
impossível.
a uma oposição
disputa
e
por
índios
Pois
quando
entre direitos
e, no
caso, ao invasor de bem público não se pode atribuir
direito
nenhum.
7.
0 que pretendo
reconhecer
que
aos
índios
tradicionalmente
à
de
to5,
temperamentos,
Marco
Aurélio
porque
como
as
sobre
terras
o artigo 231 da Constituição
de
João
ela
deve
anotou,
no RE
é que hoje, ao
normativo do Alvará de
não é preciso contudo
exposição
mesmo
originários
desdobramento
1680. No caso
conhecida
indigena
direitos
ocupam,
Brasil consubstancia
de abril
neste ponto afirmar
Mendes
ser
percucientemente,
219.983. Ainda
que
seja
Io
recorrermos
Jr.
acatada
do
sobre
com
o
o
alguns
Ministro
assim,
aqui
se
impõe breve alusão à evolução da legislação atinente ao tema
de que cogitamos.
8.
601,
12,
A
de
que
chamada
18.09.1850]
" [o]
já
Governo
julgar necessárias:
5
Lei
de
em
Terras
1.850
reservará
1o,
de
D.
Pedro
estabelecia,
das
terras
para a colonização
em
II
seu
devolutas
[Lei
n.
artigo
as
que
indígena".
Os indígenas do Brasil, seus direitos individuais e políticos,
[edição f ac-similar ] Typ. Hennies Irmãos, São Paulo, 1912, pág. 64.
ACO 312 / BA
9.
0 decreto n. 1.318, de 30.01.1854, regulamentou-a,
seu artigo
75 estabelecendo
colonização
destinadas
de
ao
indígenas,
seu
o
Governo
conceder
o
pleno
regime
por
e
Imperial,
gozo
estado de civilização"
A
e
usufruto;
enquanto
10.
que "[a]s terras
delas,
não
eles
reservadas
para
distribuídas,
são
poderão
por
ato
por
assim
ser
alienadas,
especial,
o
não
permitir
lhes
o
seu
(grifei).
Constituição
republicana
de
1891
manteve
o
anterior:
"Art.
83
Continuam
em
vigor,
enquanto
não
revogadas,
as
leis
do
antigo
regime,
no
que
explicita e implicitamente não for contrário ao
sistema de governo firmado pela Constituição e
aos seus princípios nela consagrados."
11.
o
0 decreto n.
Serviço
de
8.072, de 20 de junho de
Proteção
ao
índio,
seus
1910, criou
artigos
3o
e
10
estabelecendo que:
"Art. 3°. 0 Governo Federal, por intermédio do
Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, e
sempre que for necessário, entrará em accordo com
os Governos dos Estados e dos municípios:
a) para
que
se
legalizem
convenientemente
as
posses
de
terras
actualmente
occupadas
pelos
índios.
[. . . ]
Art. 10. Si os índios, que estiverem actualmente
aldeiados,
quizerem
fixar-se
nas
terras
que
occupam, o governo providenciará de modo a lhes
ser mantida a effectividade da posse adquirida"
[grifei].
12.
Nesse
quadro
e
clima
sobreveio
1.916/26, de que neste caso cogitamos.
a
Lei
baiana
n.
ACO 312 / BA
13.
0 artigo
10 e parágrafos do decreto n. 5.484, de
27.06.1928, dispuseram no seguinte sentido:
"Art. 10. O Governo Federal promoverá a cessão
gratuita para o domínio da União das terras
devolutas pertencentes aos Estados, que se acharem
occupadas pelos índios, bem como a das terras das
extinctas
aldeias, que
foram
transferidas
ás
antigas Províncias pela lei de 2 0 de outubro de
1887 .
§1°. As terras cedidas serão delimitadas em zonas
correspondentes á occupação legal já existente,
sendo respeitada a posse dos indios, assim como o
uso e goso por elles das riquezas naturaes ahi
encontradas.
§2°. Respeitada essa posse, poderá o Governo
Federal empregar as ditas terras para a fundação
de povoações indígenas, ou qualquer outra forma de
localização de índios."
14.
Quanto
à Constituição
de
1934, dizia
o seu art.
129 :
"Art. 129. Será respeitada a posse de terras de
silvícolas que nelas se achem
permanentemente
localizados,
sendo-lhes,
no
entanto,
vedado
aliená-las." [grifei]
15 .
estrutura,
0
mesmo
pelas
preceito
foi
Constituições
reproduzido,
de
193 7
e
em
de
sua
1946,
respectivamente :
"Art.154. Será respeitada aos silvícolas a posse
das terras em que achem localizados em caráter
permanente, sendo-lhes, porem, vedada a alienação
ACO 312 / BA
das mesmas" [1937 - grifei];
"Art. 216. Será respeitada aos silvícolas a posse
das
terras
onde
se
achem
permanentemente
localizados ,
com
a
condição
de
não
a
transferirem" [1946 - grifei].
16.
A Constituição de 1967 incluiu as terras ocupadas
pelos indígenas entre os bens da União [art. 4°, IV]. Quanto
à posse, o art. 186 determinou :
"Art. 186. É assegurada aos silvícolas a posse
permanente das terras que habitam e reconhecido o
seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos
naturais
e
de
todas
as
utilidades
nelas
existentes." [grifei]
17 .
A Emenda Constitucional n. 1, de 1969, permaneceu
a proteger a posse indígena:
"Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas
são inalienáveis nos termos que a lei federal
determinar, a eles cabendo a sua posse permanente
e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais e de todas as
utilidades nelas existentes.
§1°. Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos
efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham
por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de
terras habitadas pelos silvícolas.
§2°. A nulidade
e extinção
de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito
a qualquer ação ou indenização contra a União e a
Fundação Nacional do índio." [grifei]
18.
0 Estatuto do índio (Lei n. 6.001/73) dispôs sobre
a matéria das terras ocupadas:
ACO 312 / BA
"Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse
permanente das terras que habitam e o direito ao
usufruto
exclusivo
das riquezas
naturais
e de
todas as utilidades naquelas terras existentes.
Parágrafo único. As terras ocupadas pelos
índios,
nos
termos
deste
artigo,
serão
bens
inalienáveis da União {artigo 4 o , IV, e 198, da
Constituição F e d e r a l ) .
Art. 23. Considera-se posse do índio ou
silvícola a ocupação efetiva da terra que, de
acordo com os usos, costumes e tradições tribais,
detém
e
onde
habita
ou
exerce
atividade
indispensável à sua subsistência ou economicamente
útil.
[. . . ]
Art. 25 . 0 reconhecimento do direito dos
índios e grupos tribais à posse permanente das
terras por eles habitadas, nos termos do artigo
198 , da Constituição Federal, independerá de sua
demarcação, e será assegurado pelo órgão federal
de
assistência
aos
silvícolas,
atendendo
à
situação atual e ao consenso histórico sobre a
antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas
cabíveis
que, na omissão
ou erro
do
referido
órgão, tomar qualquer dos Poderes da República."
19.
A Constituição de 1988 dedica um capítulo ao tema :
"Art.
231. São
reconhecidos
aos
índios
sua
organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos
originários
sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à
União
demarcá-las,
proteger
e
fazer
respeitar
todos os seus bens.
§ 1o - São terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios
as
por
eles
habitadas
em
caráter
permanente, as utilizadas para
suas
atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos
recursos ambientais necessários ao seu bem estar e
ACO 312 / BA
as necessárias a sua reprodução física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2 o - As terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios
destinam-se
a
sua
posse
permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
[. . . ]
§ 4° - As terras de que trata este artigo são
inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre
elas, imprescritíveis.
[. . . ]
§ 6o
- São
nulos e extintos, não
produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a que se
refere o artigo [...], não gerando a nulidade e a
extinção direito a indenização ou a ações contra a
União,
salvo,
na
forma
da
lei,
quanto
às
benfeitorias
derivadas
da ocupação
de boa fé"
[grifei ] .
20.
de
A
terras
"ocupação
pelos
permanente" ou
silvícolas,
bem
"ocupação
assim
a
tradicional"
inalienabilidade
dessas terras, são recorrentes nos preceitos referidos.
A presente
21.
a égide
1/69.
da Constituição
Este,
julgamento
pois,
do
da
de
o
pedido
direito material
aferir
ação cível originária
da época
nulidade,
1967, com as alterações
parâmetro
da
ou
foi proposta
FUNAI
a
e
da
ser
em que proposta
não,
dos
da EC n.
utilizado
União,
sob
para
tomando-se
do
para que se possa
títulos
de
propriedade
questionados .
22.
O
texto
do
permanente do silvícola.
art.
198
da
CB/67
refere
à
posse
ACO 312 / BA
23.
PONTES
DE
MIRANDA 6
como
que
anteviu
a
questão
fundiária de que ora tratamos ao comentar a Constituição de
então [ 1967 ] :
"0 juiz que conhecer de alguma questão de terras
deve aplicar a regra
jurídica, desde que os
pressupostos estejam provados pelo silvícola, ou
constem dos autos, ainda que alguma das partes ou
terceiro exiba título de dominio. Desde que há
posse e a permanência ou localização permanente, a
posse da terra é do nativo, porque assim o diz a
Constituição.
[ . . .]
A proteção da posse, que se atribuiu, não é só a
que teria qualquer pessoa que se tivesse feito,
segundo o sistema jurídico brasileiro, no direito
privado, possuidor. A posse de direito privado é
posse
que
tem
a
tutela
jurídica
das
ações
possessórias,
conforme
a
espécie
de
ofensa
(turbação, esbulho, ameaça de violência iminente)
e o tempo (menos de ano e dia, mais de ano e dia).
0 texto constitucional não cogitou da duração da
posse, nem, sequer, do limite temporal para se
reputar
permanente.
Tem-se
de
entender
a
residência, com a posse que não se há de reputar
transitória (quaestio
facti).
Os silvícolas têm a
tutela jurídica à pretensão à defesa da posse,
como qualquer outro possuidor; mas a sua posse não
está sujeita a limite mínimo de tempo, desde que
se haja satisfeito o pressuposto da permanência,
que é ligada à residência.
[ ... ]
São nenhuns
contra
a
anteriores
promulgação
6
quaisquer títulos, mesmo registrados,
posse
dos
silvícolas,
ainda
que
à Constituição de 1934, se à data da
havia tal posse." [grifei]
Comentários
à Constituição
de 1.967
P a u l o , RT, 1972, tomo VI, p . 456/457.
com a emenda n.
1 de 1969,
2a edição,
São
ACO 312 / BA
24.
faz
Os termos
uso
com
tradicional
sentido
de
e permanente, deles não se
"posse
imemorial".
Diz
a
esse
7
respeito JOSÉ AFONSO DA SILVA :
"0
tradicionalmente
refere-se
não
a
uma
circunstância temporal, mas ao modo tradicional de
os índios ocuparem e utilizarem as terras e ao
modo tradicional de produção, enfim, ao modo
tradicional de como eles se relacionam com a
terra, já que há comunidades mais estáveis, outras
menos estáveis, e as que têm espaços mais amplos
em que se deslocam etc. Daí dizer-se que tudo se
realiza segundo seus usos, costumes e tradições."
25.
A
indigenato,
Abrange
posse
indígena
diz com o ius
a
relação
sobre
a
possessionis
material
do
sujeito
terra,
fundada
e o ius
com
possidendi.
a
direito de seus titulares a possuírem-na como seu
26.
no
coisa
e
o
habitat.
Nessa linha decidiu esta Corte, sob a Constituição
de 1946, voto do Ministro VICTOR NUNES LEAL, no RE n. 44.585
[DJ de 11.10. 1961] :
"0 objetivo da Constituição Federal é que ali
permaneçam
os
traços
culturais
dos
antigos
habitantes, não só para sobrevivência dessa tribo,
como para estudo dos etnólogos e para outros
efeitos de natureza cultural e intelectual.
Não está em jogo, propriamente, um conceito de
posse, nem de domínio, no sentido civilista dos
silvícolas, trata-se de habitat
de um povo".
7
"berras tradicionalmente ocupadas pelos índios", in Juliana Santilli (coord.), Os
direitos
indígenas
e a Constituição,
Sérgio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1993,
pp. 47/48.
ACO 312 / BA
27.
prova
Recorro
neles
ao laudo
antropológico
produzida, para
definir
juntado
se a região
aos autos,
em
conflito
consubstancia habitat do povo Pataxó.
28.
Questionado
sobre
as
tribos
ou
grupos
de
índios
que habitavam a região do litígio, o perito respondeu:
"A
consulta
a
algumas
das
diversas
fontes
disponíveis
(Métraux,
1963;
Nimuendaju,
1987
(1944); Wied-Neuwied, 1989 (1820); Spix e Martins,
1981 (1828); Paraíso, 1976 e 1982) demonstra que a
área compreendida entre os rios Pardo e Colônia,
que serviram de marcos para a definição da reserva
Caramuru Catarina Paraguaçu, em 1937, era habitada
pelos Pataxó, Baenã, Gueren e Kamakã. 0 mapa etnohistórico de Curt
Nimuendajú
é claro quanto a
presença
destes
grupos
indígenas
na
área
em
apreço. Os Pataxó são referidos em toda a região
do atual extremo
sul baiano tanto
no
litoral
quanto no interior, como indica o referido mapa,
do
qual
fotocopiamos
o
trecho
concernente
ao
Estado
da
Bahia
e assinalamos
a região
sul,
conforme o anexo 1.
Assim,
podemos
dizer,
com
base
nas
fontes
históricas
e
etnográficas
disponíveis, que
os
povos indígenas habitantes da área em demanda são
os
Pataxó,
Baenã,
Kamakã
e
Gueren
ou
Gren,
autodenominação dos chamados Botocudo, referidos
nas
fontes
como
originariamente
habitantes
da
região. Na área próxima a reserva existiram vários
aldeamentos
indígenas
instalados,
em
períodos
diversos, para submeter as populações autóctones
ao controle
dos colonizados
por intermédio
da
catequese religiosa." [ f 1 . 4.175 - vol. X I I I ] .
29.
Quanto
Hã-hã-hãe,
precisar
ao território
o perito
uma
esclareceu
concentração
serra do Mundo
Novo, área
mais
específico
que
"Spix
intensa
dos
índios
e Martius
de Pataxó
essa que orientou
Pataxó
chegam a
na área
da
a instalação
do
ACO 312 / BA
Posto Indígena Paraguaçu" [fl. 4.177 - vol. XIII]. "[A] área
demarcada
uma
da
parte
diversos
Reserva
dos
povos
Caramuru
territórios
indígenas
de
que
Paraguaçu,
[sic]
ocupação
vieram
tradicional
a
compor
contingente
populacional, com a óbvia exceção
Tupiniquim.
Os
outros,
Kamakã,
compreende
Botocudo,
dos
o
seu
dos Sapuyá e
Pataxó
e
Baenã
tinham como seu território a área compreendida entre os rios
Pardo e Gongogy" [fl. 4.179 - vol. XIII].
30.
Afirma
que
os
historiadores
dão
notícia
da
existência de Pataxós ocupando a área em litígio desde 1651,
"quando a expedição de Francisco da Rocha
tenta
dos arredores da vila de Ilhéus (Campos, 1945)"
vol.
afastá-los
[fl. 4.217-
XIII]:
"Os fatos subseqüentes que marcam a história da
conquista da região só fazem reforçar a presença
permanente
dos
índios.
No
século
XVIII
há
referências
a ataques
de
Pataxó
a Poxim
e
Olivença. Em seguida, no século XIX temos os
relatos detalhados dos viajantes sobre o universo
de povos, flora e fauna que eles conheceram no
sul da Bahia e em outras áreas pelas quais
passaram.
A presença Pataxó sempre foi, pelos dados
disponíveis,
permanente
em
um
território
delimitado e claramente reconhecido. Tanto os
Pataxó como as demais etnias habitantes da zona
ecológica
já
mencionada
detinham
precisas
determinações de seus territórios. Estes povos
não eram nômades, não simplesmente
circulavam
transitoriamente em áreas diversas, circulavam
sim em um território determinado, cujas invasões
por
parte
de
outros
grupos
resultavam
em
conflitos, os quais devem ter se acirrado com a
entrada em cena dos colonizadores.
ACO 312 / BA
Diante destes fatos a ocupação da fazenda 'São
Lucas ' é um episódio que faz parte de uma longa
trama histórica, marcada por inúmeras violências
contra os indios que sempre estiveram ou foram
trazidos
para
a área da reserva. Sim,
porque
efetivamente houveram [sic] índios que emigraram
para
aí, mas
chegaram
em momentos
diversos a
partir
da
década
de
1920,
quando
do
estabelecimento
da
reserva
e
continuaram
a
chegar
até
a década
de
1950, em
função
das
pressões sofridas em seus locais de origem para
abandonarem seus territórios. A presença indígena
é secular, tradicional e permanente sob qualquer
perspectiva que se queira analisar a ocupação da
região" [fl. 4.22 6 - v o l . X I I I ] .
31.
Os réus
índios
na
permanente
como
apontaram
região,
abandono
e a habitação
requisito
da
a intermitência
que
exigidas
transferência
da presença
desconfiguraria
pela
das
Constituição
terras
ao
a
dos
posse
de
1967
domínio
da
confirmou
a
União.
32 .
O
existência
arrendamento
perito-antropólogo
de
algumas
de
efetivamente
"diásporas
algumas
teria acirrado ainda mais
áreas
da
de
índios",
reserva
pelo
bem
SPI,
como
o
o
que
as disputas na região, ensejando a
expulsão dos índios:
"O período de maior êxodo dos índios circunscreve
um lapso de tempo de tempo que vai de 1936 a 1969,
período portanto de administração do SPI, extinto
em 1967 e substituído pela FUNAI a partir deste
ano. Nesses 33 anos, em que pese oscilações, os
atos de violência e intimidação se multiplicaram e
coagiram
os
índios
a
deixarem
suas
posses
e
migrarem para as cidades e vilas próximas, para
Porto Seguro, onde vivem os Pataxó do extremo sul
da
Bahia,
ou
mesmo
para
outros
Estados
da
Federação" [fl. 4.195 - v o l . X I I I ] .
ACO 312 / BA
"[H]ouveram [sic] várias diásporas de índios, que
podem ser contabilizadas de maneira precisa na
descrição do quesito 16. Na única saída com destino
certo foram deslocados para a estação experimental
de Almada na década de 1980. Houveram [sic] índios
presos
que
foram
levados
para
o
reformatório
indígena Krenak, em Minas Gerais. Em nenhuma dessas
ocasiões
os
índios
saíram
espontaneamente.
Em
vários
momentos
famílias
foram
expulsas
por
fazendeiros como pudemos constatar baseados nos
depoimentos que colhemos em campo" [fl. 4.218
vol. XIII].
33.
Em
ausência
de
nenhum
momento,
silvícolas
na
porém,
área
em
a
perícia
litígio.
aponta
Mesmo
os
a
que
foram obrigados a deixar a terra natal mantiveram laços com
os familiares que lá permaneceram [fl. 4.233 - vol. XIII].
34.
A
jurisprudência
desta
Corte
considerou
questão
semelhante
no julgamento da ACO n. 323, Relator o Ministro
FRANCISCO
REZEK,
DJ
de
08.04.1994,
ao
cogitar
da
área
indígena Krenak, em Minas Gerais.
35 .
presença
O
de
Relator
índios
diz
na
em
seu
região,
o
voto,
que
quanto
gerou
a
à
pequena
extinção
do
Posto Indígena mineiro:
"Desde logo, só se extingue o que preexiste. Caso
admitíssemos a reversão também poderia operar na
hipótese de ser abandonada a colônia, de todo modo
não podia o Estado declarar unilateralmente a falta
da
União, para
reaver
as terras
e dá-las a
terceiros. Revel às tropelias do homem branco, a
posse
indígena
foi constante, embora
as vezes
rarefeita, e outras tantas vezes ultrajada pela mão
daquele."
ACO 312 / BA
36.
A
baixa
determinados
decorrente
demografia
momentos
de
históricos,
esbulhos
consubstancia
indígena
na
região
principalmente
perpetrados
pelo
óbice ao reconhecimento
em
quando
forasteiro,
do caráter
não
permanente
da posse dos silvícolas. Exata e precisamente como anotou em
seu voto na ACO 323 o Ministro NÉRI DA SILVEIRA: "se houve
remoção,
como
violenta,
ficou
isso
não
demonstrado
as
nos
autos,
descaracterizou
como
de
forma
terras
de
índios".
37 .
Afirmou-se no laudo ser incontestável a identidade
étnica
indígena
especialmente
na
dos
atuais
Fazenda
São
ocupantes
Lucas,
da
principal
região,
local
fixação dos silvícolas à época dos trabalhos periciais
4.228].
[foto
Ali
foram
encontrados
vasos
cerâmicos
- fl. 4.255 - vol. XIII] e um antigo
de
[ f1 .
indígenas
cemitério
[fi.
4.201 - vol. XIII].
38.
O
na
perito afiançou, por fim, que a área discutida
inicial
obstante
é
as
adequada
sensíveis
ao
assentamento
alterações
do
dos
indígenas,
ecossistema
não
causadas
pela sua ocupação desordenada por estranhos.
3 9.
Em
suma : a perícia
antropológica
comprova
que a
área em litígio consubstancia terra indígena. A presença de
silvícolas
foi
constante,
com
variações
populacionais
ao
longo do tempo. Dá-se resposta afirmativa, pois, à indagação
proposta na questão de ordem decidida pela Corte. A reserva
indígena
Caramuru-Catarina-Paraguaçu
indígena.
Por isso mesmo não é dotada de nenhuma relevância
a
informação
trazida
aos
autos
em
consubstancia
uma
das
terra
contestações,
ACO 312 / BA
referida
no
item
descontinuidade
e
28
do
meu
relatório.
na
administração
desinformação
Evidencia
de
órgão
público,
40.
A perícia sanitária concluiu pela precariedade das
águas
que
abastecem
necessário
Unidades
a
tratamento
de
região
em
seu
convencional
Tratamento
de
Água
estado
para
em
bruto,
consumo
Camacã,
Colônia, Palmira, Pau Brasil e Santa Luzia
sendo
humano.
Itapé,
Há
Itajú
do
[fls. 4.623- vol.
X I V ] . Atribuiu-se
o resultado negativo ao regime de estiagem
prolongada
na
que,
elementos
época,
infectantes,
desenvolvida
na
concentrou
oriundos
região
pelos
nos
mananciais
principalmente
estranhos
a
ela
da
os
pecuária
[fl. 4.625
-
vol. X I V ] .
4 1.
O
região
para
mandioca,
Apontou
as
agronômico
culturas
de
seringueira,
a
"devido
mananciais
favorecem
às
Referiu
do
do cultivo
potencialidade
"conillon",
geral
emprego
regime
que a pecuária
ser melhoradas, dada
em
dificuldades
e
a
café
palmáceas
disponíveis
a prática
atestou
cacau,
impossibilidade
irrigação
XIV].
laudo
de
impostas
pluviométrico
sequeiro"
bovina,
a precariedade
e
banana,
graviola.
técnicas
pelo
de
relevo,
regular
[ f 1 . 4.709
caprina
da
e ovina
que
- vol.
podem
e falta de condições
de
higiene verificadas em alguns locais.
42.
Questionado sobre a produção de cacau na região, o
perito
não
roçados
na
localizou
remanescentes
área
[trezentas
de
e
54.0 00
culturas
produtivas
[fls. 4.806
ha
cinqüenta
cinco]
planta,
senão
- vol. X I V ] . Informou que
periciada
e
da
foram
encontradas
propriedades
rurais,
35 5
186
ACO 312 / BA
[cento e oitenta e seis] com produtividade
empregam
ao
todo
cerca
oito] trabalhadores
temporários,
com
3.589.004,04
de
478
satisfatória, que
[quatrocentos
fixos e 539
e
setenta
e
[quinhentos e trinta e nove]
estimativa
bruta
de
[três milhões, quinhentos
produção
e oitenta
de
R$
e nove
mil
e quatro reais e quatro centavos] em 199 8.
43.
na
Sobre a repercussão econômica da produção
região,
concluiu
características
de
disponibilidade
de
atuais
bens
de
representaria
totalidade
a
haja
modernização
que
insumos
perda
serão
o
léguas
entre
Estado
Alega,
pelos
perícia
n.
de
novos
da
Bahia,
em
impactos
a
porém
não
e os
que
em
sua
sinais
na
aos
o
de
fazenda
de ordem
dos
perda
que
"a
dependerá
ocupantes
topográfica
1.916/26
de
pouca
social
títulos
das
unidades
minimização
logicamente
aos
bens
de
de
ou
da
produção
- vol. X I V ] .
os marcos
Serviço
porém
constatados
e
da
juntada
área
indígena
estabeleceu
em favor dos indígenas. Em
o
periciada,
nulidade
impactos
45.
estadual
produção
e
comparados
auferidas
desemprego
[fl. 4.819
aviventou
dinamismo
receita,
receitas
declaração
existentes"
A
área
oferece
- vol. X I V ] .
destes
imposta
seu
indígena
semoventes
da
sua
de
familiares.
agravamento
em
que os principais
propriedade
VII
as
meios
da
dinâmica
da
vista
decorrentes
produtivas
produção
e bens
produção
dos
Afirma
atual
instabilidade
São L u c a s " [fl. 4.817
44.
"a
agrícola
Proteção
razão
ao
a
em
autos
no
reserva
sua
-
SPI
Anexo
questão. A
de
acordo
e o Governo
extensão
foi
Lei
cinqüenta
1937 celebrou-se um
índio
do que
aos
do
reduzida
ACO 312 / BA
aos
atuais
54.105,1826
ha,
superiores
às
estimativas
FUNAI na inicial em aproximadamente
36,000 ha.
46.
foi
A
demarcação
[relatório
do
05.11.1938
-
relato,
de
três
de
área
Engenheiro
fls.
Alfredo
4.099/4.112
posseiros
arrendatários
títulos
da
do
da
não
datados
de
na
XII].
em
Coelho,
Tais
(fl. 4.109
de
Segundo
a
alegando
1933.
1938
esse
imputação
possuírem
títulos
não
- Vol. 1 2 ] .
0 debate a propósito do aumento da área mencionada
não
inicial
implica
o
4.652/4.653
- vol. X I V ] .
48.
Federal
da
que
perícia
instruiu
realizada,
o
feito
como
[fls.
A FUNAI, embora não conhecesse as exatas
dimensões
indígena, juntou aos autos os elementos
materiais
da reserva
necessários
mais
Juízo
nulidade
esclareceu
da
Amorim
aceitaram
Indígena,
foram contudo acostados aos autos
47.
de
vol.
região
Posto
propriedade
-
concluída
da
à correta medição,
moderna
aponta
mesmo
1938,
erros
tecnologia
alguns
erros
de
efetivada
o emprego
georeferenciamento.
cometidos
atribuíveis
mediante
à
pelos
qualidade
0
perito
engenheiros,
dos
em
instrumentos
topográficos então disponíveis.
49.
Os
propriedade
quesitos
relativos
após a demarcação
à
expedição
de
títulos
de
não foram respondidos em razão
da omissão do INTERBA, que não forneceu os documentos a eles
atinentes.
A
perícia,
no
entanto,
serviu
à
correta
delimitação da área indígena, com a aviventação dos rumos.
ACO 312 / BA
50 .
Os
foram
por
documentos
juntados
aos
determinação
relativos
autos
do
em
2002
Ministro
aos
[fl.
NELSON
imóveis
5.572
-
dos
vol.
JOBIM.
réus
XVII],
Títulos
de
propriedade outorgados pelo Governo do Estado da Bahia entre
os anos
Pau
de
1978 a 1984, nos Municipios
Brasil
e
Camaean,
as
seguintes
de
Itajú
pessoas
do Colônia,
físicas
[Vol .
XVII ] :
1 - Agnaldo Lima da Silva, em 14.03,83, fl. 5593;
2
-
Álvaro
Luiz
de
Carvalho,
em
2.2.82,
fl.
5.599;
3 - Alide Maria da Silva, em 14.3.83, fl. 5.605;
4
-
Antonio
Rodrigues
Ferreira,
em
30.8.83,
fl.
5. 615;
5 - Benjamim Tito da Luz, em 3.2.83, fl. 5.620;
6
-
Domingos
Carvalho
de
Gois,
em
24.3.81
e
14.3.83, fls. 5.625 e 5.631;
7 - Eloy Gomes dos Santos, em 22.6.78, fl. 5.636;
8
-
Filomeno
José
dos
Santos,
em
14.3.83,
fl.
5 .642;
9 - Francisco Lins Cardoso, em 5.9.84, fl. 5.646;
10
- Gildemberg
Siqueira
Viana,
em
30.1.81,
fl.
5.652;
11 - João Avílete Sobral, em 14.3.83, f 1.5.656;
12
-
João
Pedro
dos
Santos,
em
29.6.81,
fl.
Nascimento,
em
30.10.78,
fl.
14.3.83,
fl.
5.664;
13
-
José
Bispo
do
5-668;
14
-
5.674.
Luiz
Profeta
dos
Santos,
em
ACO 312 / BA
51.
pelo
Os
Estado
trinta
da
e
Bahia,
dois
documentos
relatório, consubstanciam
região
e
registros
certificados
de
de
documentos
a outorga
propriedade
cadastramento
de
anexados
referidos
no
de domínio
em
aos
item
29
do
de terras
na
cartórios,
imóveis
autos
rurais
bem
no
como
INCRA
[Vol. I I ] :
1 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 28.7.1903, concedendo área
Município de Canavieiras, fl. 583;
da
no
2 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 18.11.1934, concedendo área
Município de Canavieiras, fl. 584;
da
no
3 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 11.2.1936, concedendo área
Município de Canavieiras, fl. 585;
da
no
4 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 15.3.1938, concedendo área
Município de Canavieiras, fl. 583;
da
no
5 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 31.3.1938, concedendo área
Município de Itambé, fl. 594;
da
no
6 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 10.5.1938, concedendo área
Município de Itambé, fl. 595;
da
no
7 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 6.12.1959, concedendo área
Município de Itabuna, fl. 596;
da
no
8 - Título de Domínio do Governo do Estado da
Bahia, datado de dia ilegível do mês de novembro
de 1940, concedendo área no Município de Itabuna,
fl. 597;
ACO 312 / BA
9 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 8.10.1941, concedendo área
Município de Canavieiras, fl. 598;
da
no
10 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 15.10.1943, concedendo área
Município de Itambé, f1. 59 9 ;
da
no
11 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 15.10.1943, concedendo área
Município de Itambé, fl. 600;
da
no
12 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 17,4,1944, concedendo área
Município de Itambé, f1. 6 02 ;
da
no
13 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 9.12.1944, concedendo área
Município de Itabuna, fl. 603;
da
no
14 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 17.6.1947, concedendo área
Município de Canavieiras, fl. 604;
da
no
15 - Título de Domínio do Governo do Estado da
Bahia, datado de dia ilegível do mês de janeiro
de 1949, concedendo área no Município de Itabuna,
fl. 605;
16 - Título de Domínio do Governo do Estado da
Bahia, dia e mês ilegíveis do ano de 1949,
concedendo área no Município de Itabuna, fl. 606;
17 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 12.12.1949, concedendo área
Município de Itabuna, fl. 607;
da
no
18 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia,
data
ilegível,
concedendo
área
Município de Itabuna, fl. 608;
da
no
19 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 2.4.1952, concedendo área
Município de Itabuna, fl. 609;
da
no
ACO 312 / BA
20 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 31.12.1952, concedendo área
Município de Canavieiras, fl. 611;
da
no
21 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 27.3.1953, concedendo área
Município de Itabuna, fl. 612;
da
no
22 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 9.12.1954, concedendo area
Município de Itambé, fl. 613;
da
no
23 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 15.3.1956, concedendo área
Município de Itabuna, fl. 614;
da
no
24 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 15.3.1956, concedendo área
Município de Itabuna, fl. 615;
da
no
25 - Título de Domínio do Governo do Estado da
Bahia, datado de 10 de outubro da década de 1950,
concedendo área no Município de Canavieiras, fl.
616;
26 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 9.6.1960,
concedendo área
Município de Canavieiras, fl. 617;
da
no
27 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 6.7.1962,
concedendo área
Município de Canavieiras, fl. 618;
da
no
28 - Título de Domínio do Governo do Estado da
Bahia, datado de 30 de setembro de ano ilegível,
concedendo área no Municipio de Canavieiras, fl.
619;
29 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 12.5.1965, concedendo área
Município de Itabuna, fl. 62 0 ;
da
no
30 - Título de Domínio do Governo do Estado da
Bahia, datado de novembro de
1965, concedendo
área no Município de Canavieiras, fl. 621;
ACO 312 / BA
31 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 11.4.1966, concedendo área
Município de Canavieiras, fl. 62 2 ;
da
no
32 - Título de Domínio do Governo do Estado
Bahia, datado de 7.1.1970, concedendo área
Município de Canavieiras, fl. 623.
da
no
52 .
Como se vê, nenhum deles
nenhum desses títulos
da
reserva.
Daí
a
nenhum, absolutamente
nenhum deles está situado na área
absoluta
irrelevância
de
todos,
todos
eles .
53.
De
posse
determinou-se
relatório
oitenta
dentro
e
quarenta
e
tituladas.
o
da
tituladas
nem
foi
e
36
da
dos
no polígono
fls.
5.775
indígena,
43
143
relação
encontrada
e
seis]
de
réus
medido. 0
186
[quarenta
[trinta
imóveis,
revelaram
de
identificadas
disso,
constam
de
reserva
três]
descritivos
glebas
mapa
áreas
não
originária;
e
das
seis]
Além
ocupadas,
memoriais
a plotagem
pericial
existência,
dos
e
[cento
e
[cento
e
três]
áreas,
da
qualquer
a
ação
não
embora
cível
informação
a
respeito delas após pesquisas junto ao CEPLAC, cartórios de
registros
imobiliários,
escritórios
de
compra
de
cacau,
cooperativas e antigos habitantes da região.
54 .
A
FUNAI
juntou
aos
autos
mapa
em
que
combina
a
plotagem elaborada pelo perito e áreas cujas ocupações foram
indenizadas
inúmeras
pela
autarquia
benfeitorias
extremamente
foram
importante.
que se encontravam
[fls. 6.073).
indenizadas.
Estranhos
às
dentro da reserva
Pois
é certo
Esse
populações
aspecto
que
é
indígenas
se foram, recebendo a
ACO 312 / BA
indenização
da
FUNAI
pelas
construções
e
demais
acessões
efetivadas na área.
55.
No julgamento da ACO n. 323, esta Corte decidiu, à
unanimidade,
outorgados
pela
pelo
Constituição
de
nulidade
Estado
1934
de
e,
dos
Minas
antes
títulos
Gerais
dele,
de
com
na
propriedade
fundamento
chamada
"Lei
na
de
Terras" de 1850.
56.
Colho
no
voto
do
Relator,
o
Ministro
FRANCISCO
REZEK, o seguinte trecho:
"Esta
circunstância
material
comprovada
por
perícia
culminou
por
ver-se
chancelada
pelo
direito constitucional superveniente - de 19 34 em
diante - a consagrar a posse indígena e o domínio
da União, nos termos do que estabeleceram, pela
ordem cronológica, 'o art. 12, 1o, da Lei n° 601,
de 18 de setembro de 1850 (Lei de T e r r a s ) ; os
artigos 7 2 , 73 e 75 do decreto n° 1.318, de 1854;
o art. 83 da Constituição de 1891; o art. 1o do
Decreto n° 5.462, de 10 de dezembro de 1920, do
Estado
de
Minas
Gerais;
a
escritura
pública
lavrada em 15 de dezembro de 1920 e levada ao
Registro de Imóveis em 23 de maio de 1939; o art.
10, §§ 1° e 2 ° , do Decreto-lei n° 5.484, de 1928;
o art. 129 da Constituição de 1934; o art. 154 da
Constituição de 1937; o art. 216 da Constituição
de 1946; o art. 189 da Constituição de 1967; os
artigos
40,
IV,
e
198,
e
§§,
da
Emenda
Constitucional
n°
1, de
1969; os
artigos
22,
parágrafo único, 25 e 62, § 1 ° , da Lei n° 6.001,
de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do í n d i o ) ' .
Não podia o Estado, assim, dar as terras a
terceiros
e
promover
o
registro
disso
já
na
segunda metade do século. Em 1958, com o alegado
abandono da colônia, o poder público estadual já
não
tinha
base
jurídica
para
invocar
condição
resolutiva - em gesto unilateral - e disseminar
ACO 312 / BA
títulos de propriedade a partir de então, porque
desde
1934
as constituições
vinham
dizendo
do
domínio da União sobre as terras em que verificada
como aqui atesta o acervo pericial - a posse
indígena. Não vejo
como,
frente
a quadro
tão
transparente,
fazer
abstração
do que dizem
os
fatos e o direito constitucional de mais de meio
século
para
tão-só manter
o estado
atual
das
coisas".
57.
Permito-me
PONTES
DE
MIRANDA
existência
dos
efeitos
art.
EC
relembrar,
do
a
reproduzida
silvícolas
198
da
na
esta
altura,
linhas
região
Constituição
acima:
para
de
lição
que
basta
a
operem
os
redação
da
se
1967, na
de
1/69.
58.
A
perícia
antropológica
demonstrou
a
existência
permanente de índios na região desde 1651, em maior ou menor
intensidade.
hãe,
bem
Confirmou
como
a
a
identidade
ligação
de
seus
do
povo
Pataxó
integrantes
à
Hã-hã-
terra,
que
lhes foi usurpada.
59.
A
que
reduziram
proteção
que
Lei
nos
previa
membros,
estadual
a
área
termos
ação
n.
da
da
1.916/26
reserva
política
conjunta
confirmam
a
e
os
atos
indígena,
indigenista
entre
existência
União
de
visando
então
[SPI]
uma
posteriores
área
e
à
sua
vigente,
Estados-
ocupada
por
índios na região dos Rios Pardo, Gongogy e Colônia.
60.
Tem-se
silvícolas
na
como
área
não
Terras
de
1850, como
quando
do
advento
ao
patrimônio
da
demonstrada,
apenas
também
quando
eis
da Constituição
União,
destarte,
nos
de
da
a
edição
o que mais
1967. Área
termos
do
seu
presença
da
Lei
de
de
importa
incorporada
art.
198,
ACO 312 / BA
independentemente
de efetiva
demarcação,
art. 25 do Estatuto do índio
61.
a
prova
transferidas
prospera
quem
de
no
[Lei n. 6 . 0 0 1 / 7 3 ] .
que
pelo Estado
quer
que
seja
e
terras
da Bahia
índios
impossível.
1967 as terras ocupadas
o
4 , I V ) , sendo
terras
usufruto
foram
à União
ou
nelas
leio
administração
a
aos
e
dos
aos
índios
indígena
no
da
silvícolas
reconhecido
recursos
existentes
nossa
Federal
480:
entre
Brasil,
o
seu
e
1967,
as
algo
de
(art.
permanente
direito
ao
todas
as
de
Quanto
"Pertencem
dos
de
a posse
186).
termos
não
Constituição
naturais
(art.
Súmula
da União, nos
Constituição
vigência
efetivamente
pelos índios são bens da União
habitam
exclusivo
consubstancia,
Na
assegurada
que
utilidades
aspecto,
as
em favor dos réus. Disputa por terra
juridicamente
da
o disposto
O argumento nos termos do qual seria necessária, no
caso,
das
qual
ao
a
este
domínio
e
o
arts.
4 , IV, e 186,
terras
ocupadas
por
silvícolas".
62.
Note-se
inicialmente
que
se
cuida
bem,
arrendou
foi
a
respeito
"pequenos
o Serviço
de
"viria
o Governo
Ministro
devolver
da
aos
terra
que
na
quem
área
de
índios, como
se
do Estado da Bahia. Ademais,
o próprio Estado da Bahia diz que
Federal, através
Agricultura,
questão,
tratos" de
Proteção
lê a fls. 1.117, na contestação
curiosamente, a fls. 1.119
dessa
de
9
do Aviso
de
maio
GB
de
n. 296 do Sr.
1.958
propor
ao Governo do Estado da Bahia a área considerada
Lei
1916/26", dela
era
inalienável
na
retendo pequena parcela. De resto, a área
nos termos
do artigo
1934, desde a Lei n. 601/1850
129 da Constituição
[Lei de T e r r a s ] , artigo 75.
de
ACO 312 / BA
63.
A propósito, o seguinte trecho do voto do Ministro
VICTOR NUNES LEAL, ainda no RE n. 44.585:
"Se os índios, na data da Constituição Federal,
ocupavam
determinado
território
porque
desse
território tiravam seus recursos alimentícios,
embora sem terem construções ou obras permanentes
que testemunhassem posse de acordo com o nosso
conceito, essa área, na qual e da qual viviam, era
necessária
à
sua
subsistência.
Essa
área,
existente na data da Constituição Federal, é que
se mandou respeitar. Se ela foi reduzida por lei
posterior, se o Estado a diminuiu de dez mil
hectares, amanhã reduziria em outras dez, depois,
mais dez, e poderia acabar confinando os índios a
um pequeno trato, até o terreiro da aldeia, porque
ali é que a 'posse' estaria materializada nas
malocas .
[- . . ]
Entendo, portanto, que, embora a demarcação desse
território resultasse, originariamente, de uma lei
do Estado, a Constituição Federal dispôs sobre o
assunto e retirou ao Estado qualquer possibilidade
de reduzir a área que, na época da Constituição,
era ocupada pelos índios, ocupada no sentido de
utilizada por eles como seu ambiente ecológico".
64.
passagem
Quanto
à inalienabilidade,
de outro
voto do Ministro
reporto-me
VICTOR
à seguinte
NUNES LEAL, nos
autos do MS n. 16.443, de 1967:
"o simples fato de pertencerem à União as
terras
ocupadas
pelos
índios
não
as sujeita
integralmente ao regime legal de venda dos bens
públicos, dado o seu caráter de inalienabilidade.
Não
está
envolvido,
no caso, uma
simples
questão de direito patrimonial, mas também um
problema
de
ordem
cultural,
no
sentido
antropológico, porque essas terras são o habitat
dos remanescentes das populações
indígenas do
ACO 312 / BA
País. A permanência dessas terras em sua posse é
condição de vida e de sobrevivência desses grupos,
já tão dizimados
pelo tratamento
recebido
dos
civilizados e pelo abandono em que ficaram".
65.
Demonstrada
quando
do
advento
importa
tem-se
a
da
presença
Constituição
que
eram
elas
de
silvícolas
de
19 67
ocupadas
na
eis
por
área
o
que
indígenas
não
apenas em tempos imemoriais. Daí a irrelevância do relatório
do Consultor
Jurídico
do Ministério
- vol. I V ] . Daí também
da Agricultura,
[fls.
1.119
porque
entre
a situação de que aqui cuidamos
não há
e as que
de
1960
semelhança
foram
objeto
dos julgamentos desta Corte no RE 219.983 e no RE 262.978.
66.
AURÉLIO,
O
Relator
excluiu
extraordinário
das
do
o
RE
caso
hipóteses
n.
219.983,
analisado
nas
quais
há
Ministro
naquele
terra
MARCO
recurso
demarcada
e
habitada por indígenas:
"Conclui-se, assim, que a regra definidora do
domínio dos incisos I e XI do artigo 20 da
Constituição de 198 8, considerada a regência
seqüencial
da
matéria
sob
o
prisma
constitucional, não alberga situações como a
dos autos, em que, em tempos memoráveis, as
terras foram ocupadas por indígenas. Conclusão
diversa implicaria , por exemplo, asseverar que
a totalidade do Rio de Janeiro consubstancia
terras da União, o que seria um verdadeiro
despropósito.
Por
tais
razões,
não
conheço
deste
extraordinário, ressaltando, mais uma vez, a
impertinência
da
evocação,
em
parecer,
do
precedente da lavra do Ministro Celso de Mello,
formalizado
quando do
julgamento
do Recurso
Extraordinário
n° 183.188, cujo
acórdão
foi
publicado
no
Diário
da
Justiça
de
14
de
ACO 312 / BA
fevereiro
de
1997,
porquanto
nele
presente
controvérsia
a
envolver
demarcadas e habitadas por indígenas".
67.
Aqui
outra. Eles
1967,
lá estavam
ainda
que
afastados,
outorgadas
permito-me
pelo
permanente
presentes
alguns
quando
repetir
na data da
tenham
sido
particulares
Estado
Bahia.
Constituição
dela
concessões
em
que
posse
toda
necessária
à
peculiaridade
utilizada
preservação
para
de
o
sua
não
a
reduzida ao conceito de posse do direito civil. Abrange
habitada,
Constituição
de
posteriormente
receberam
Insisto
é bem
ser
área
pela
situação
pode
a
mencionada
da
a
se
fez
terras
sustento
do
identidade
índio,
cultural,
apontada em voto sempre mencionado do Ministro
VICTOR NUNES nos autos do RE n. 44.585.
68.
Outrossim,
circunstância
de
aquisição a non
69.
Em
que
domino
uma
não
será
títulos
de
demasiada
a
propriedade
alusão
à
oriundos
de
são nulos.
tentativa
de
síntese
ter-se-á
o
seguinte
quadro :
os réus integraram a lide, utilizada a citação
por edital somente após todos os esforços da FUNAI
para citação pessoal dos réus; a citação por edital
surte ou não surte os efeitos estabelecidos na lei
processual quer se afirme ou negue vigência a ela;
a admitir-se a vigência do instituto da citação por
edital,
nenhuma
circunstância
ou
peculiaridade
estranha
à causa de pedir poderá
tornar
apenas
relativos os seus efeitos [efeitos da citação por
e d i t a l ] ; não há falar-se, pois, em "ineficácia da
decisão em relação a quem não participou do feito
por não ter sido citado ou sequer nomeado", qual
anotou a União em sua réplica.
ACO 312 / BA
70.
No mais, não há títulos de domínio, no interior da
reserva,
que
anteriores
parecia
à vigência
complexo
no
da Constituição
início
da
demanda
de
1967. 0
resulta
agora,
vinte e seis anos após, extremamente simples. Repito: não há
títulos de propriedade válidos no interior da reserva.
71.
Outrossim, em uma parte da área objeto da lide há
ou havia benfeitorias que foram indenizadas pela FUNAI [fl.
6.073
-
vol.
XIX]; outra
parte
corresponde
a
terras
quais não há título nenhum, terras de domínio
das
da União; e
uma terceira porção sua é de terras em relação às quais, não
obstante as diligências a que fiz alusão linhas acima (item
50), ninguém se manifestou alegando titularidade de domínio.
72.
os
0 pedido diz com a declaração de nulidade de todos
títulos
de
propriedade
da
área.
Onde
não
se
alegou
a
existência de título não há como anular qualquer efeito. Mas
a ação é declaratória e visa a restabelecer a integralidade
da Reserva
deve
ser
Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu.
julgada
procedente
na
extensão
de
Daí porque
todos
os
seus
efeitos declaratórios.
Julgo procedente a ação para declarar a nulidade de
todos
os
estej am
títulos
de
localizadas
propriedade
dentro
da
cujas
área
respectivas
da
Reserva
glebas
Indígena
Caramuru-Catarina-Paraguaçu, todos eles.
Julgo
por
FERPEC
Rodrigues
e
improcedentes
outros
Ferreira
[fls.
e outros
as
reconvenções
652/659
[fls.
-
vol.
apresentadas
III]; Antônio
1.701/1.708
Josué Brito de Miranda e outros [fls. 1.808/1.815
- vol. V] ;
- vol. V ] ;
ACO 312 / BA
e Abenilson
Santos Rocha
e outros
[fls. 2.105/2.110
- Vol.
VI] .
Condeno
os
réus
ao
pagamento
de
honorários
advocatícios, fixados em 10% [dez por cento] sobre o valor
atualizado da causa.
24/09/2008
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312-1 BAHIA
EXPLICAÇÃO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESI DENTE)Senhores, para que não se imagine que a Presidência não está assegurando
tratamento igual aos interessados, aviso-lhes que o artigo 251 do Regimento
Interno permite sustentação de trinta minutos.
24/09/2008
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA 312
VISTA
O SR. MINISTRO MENEZES DIREITO - Senhor Presidente,
ouvimos um belíssimo voto do eminente Ministro Eros Grau, trazendo
uma contribuição extremamente importante.
Gostaria
de
assinalar,
também,
que
recebi
três
memoriais exemplares, de ambas as partes e também da Advocacia Geral
da União, os quais, na verdade, honram a Magistratura brasileira e a
Advocacia brasileira.
Pedi vista, em processo anterior, do qual foi Relator
o eminente Ministro Carlos Britto, na questão relativa
à terra
indigena Raposa Serra do Sol.
Sou
também
Relator
do
Recurso
Extraordinário
n°
204.647 que cuida de um interdito proibitório, ajuizado pela Funai,
o qual mereceu sentença de procedência, confirmada pelo Tribunal
Regional
Federal,
extraordinário.
e
que
agora
se
encontra
também
em
recurso
ACO 312 / BA
Diante
dessa
circunstância,
Senhor
Presidente,
louvando o extraordinário voto, culto, erudito, sedimentado, como
sempre o faz, do Ministro Eros Grau, julgo do meu dever pedir vista
dos autos para examinar conjuntamente a questão.
Entendo,
como
disse
antes,
que
as
questões
têm
ligação. Elas partem necessariamente, independente da questão dos
títulos, da conceituação de terras indígenas. E nós todos estamos
aqui, no Supremo Tribunal Federal, a procurar uma definição concreta
para estabelecer em definitivo essa conceituação, considerando todo
o histórico dos múltiplos precedentes que existem nesta Corte.
Com essa fundamentação, peço vênia aos meus eminentes
Colegas, em especial ao meu querido amigo Ministro Eros Grau, para
pedir vista dos autos.
Obs.: Texto sem revisão do Exmo. Sr. Ministro Menezes Direito. (§ 3o
do artigo 96 do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental n°
26, de 22 de outubro de 2008)
PLENARIO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312-1
PROCED.: BAHIA
RELATOR : MIN. EROS GRAU
AUTORA: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RÉUS: ANANIAS MONTEIRO DA COSTA E OUTROS
ADV.(A/S): JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTROS
RÉUS: ALMIR PINTO CORREIA
ADV.: ALTAMIRANDO MARQUES
RÉUS: AGENOR DE SOUZA BARRETO E OUTROS
ADVDA.: WHILDE COSTA SOUZA
REU: JOSINO PINTO CORREIA
ADV.: HUMBERTO DE FIGUEIREDO MACHADO
REU: MANOEL NASCIMENTO CARVALHO
ADVDOS.: EDVALDO SANTIAGO E OUTROS
LITISDEN.: ESTADO DA BAHIA
ADVDOS.: PGE-BA - ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELLOS
E OUTROS
Decisão: Retirado de pauta. Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Plenário, 19.04.2006.
Decisão:
Preliminarmente,
o
Tribunal,
por
unanimidade, resolveu questão de ordem, proposta pelo Relator, no
sentido de admitir na lide, na condição de assistente simples da
autora, a Comunidade Indígena Pataxó Hã Hã Hãe, recebendo o processo
no estado em que se encontra. Em seguida, após o voto do Senhor
Ministro
Eros
Grau
(Relator),
rejeitando
a
preliminar
de
impossibilidade jurídica do pedido, julgando procedente a ação e
improcedentes as reconvenções, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Menezes Direito. Ausente, ocasionalmente, na segunda parte
da sessão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela autora, o
Dr. Antônio Solmeirão, Procurador Federal representando a FUNAI;
pela litisconsorte ativa, União, o Advogado-Geral da União, Ministro
José Antônio Dias Toffoli; pela assistente da autora, Comunidade
Indígena Pataxó Hã Hã Hãe, o Dr. Paulo Machado Guimarães; pelo
litisdenunciado, Estado da Bahia, o Dr. Antônio José Telles de
Vasconcellos, Procurador do Estado; pelos réus, Ananias Monteiro da
Costa e outros, o Dr. José Guilherme Villela e, pelo Ministério
Público Federal o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio
Fernando Barros e Silva de Souza. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (VicePresidente) . Plenário, 24.09.2008.
Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (VicePresidente) . Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de
Mello, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa,
Eros "Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito .
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza.
Luiz Tomimatsu
Secretário
Supremo Tribunal Federal
02/05/2012
67
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
RELATOR
REDATOR DO
ACÓRDÃO
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
LIT.ATIV.(A/S)
ADV.(A/S)
ASSIST.(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
LIT.PAS.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
: MIN. EROS GRAU
: MIN. LUIZ FUX
: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
: COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ HÃ HÃ HÃE
: PAULO MACHADO GUIMARÃES
: ANANIAS MONTEIRO DA COSTA
: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
: ALMIR PINTO CORREIA
: ALTAMIRANDO MARQUES
: AGENOR DE SOUZA BARRETO
: WHILDE COSTA SOUZA
: JOSINO PINTO CORREIA E OUTRO(A/S)
: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
: MANOEL NASCIMENTO CARVALHO
: EDVALDO SANTIAGO
: ESTADO DA BAHIA
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
: ANTÔNIO RODRIGUES FERREIRA E OUTROS
: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
: ANTONIO CARLOS WENSE PINTO
: VINICIUS BRIGLIA PINTO
: DIRVAN SILVEIRA FERNANDES E OUTROS
: MARCOS JOEL DOS SANTOS
: GUY FERREIRA DE MELLO E OUTROS
: MARCELO MENDES S. PATRIOTA
QUESTÃO DE ORDEM
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3517788.
Supremo Tribunal Federal
68
ACO 312 / BA
pedi há algum tempo, uns dois meses, que, se possível, houvesse a
continuidade do julgamento do processo na Ação Cível Originária n. 312,
que teve início de julgamento em 2009, e diz respeito à questão da área
indígena de Patajós, no Sul da Bahia. A situação na área é extremamente
grave – como é de conhecimento público, porque tem sido muito
noticiado – e, em face disso, se houvesse possibilidade, o material foi
amplamente divulgado, embora eu saiba que a pauta é uma pauta
dirigida, uma pauta pública, e que, a despeito de o Regimento não prever
ou permitir que não haja a necessidade de reinclusão da pauta, nossa
prática tem sido nesse sentido. Sei que a tendência é essa e que alguns,
como o Ministro Marco Aurélio, nosso quase decano, é até muito rigoroso
– acho que está certo –, mas consulto o Plenário e Vossa Excelência, como
Presidente da sessão e do Tribunal, se não seria o caso de haver a
possibilidade de retomada do julgamento, se for essa a primeira chamada
do ProUni, que também é continuidade do julgamento. Apenas em razão
da situação grave no local , como eu disse, envolvendo situações de
morte.
Enfim, estou consultando sobre a possibilidade, mas me curvando à
decisão do Plenário e da Presidência.
###
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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02/05/2012
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente,
habituamo-nos – nós, os advogados e a sociedade – com a pauta dirigida,
veiculada no sítio do Tribunal na internet, com antecedência de 48 horas.
Já sustentei neste Plenário – estou sendo coerente com essa posição –
que não cabe, por maior que seja a excepcionalidade, descredenciar essa
pauta. Implica algo importantíssimo, que é a publicidade. Permite que
possíveis interessados que não participem diretamente da relação
processual tenham o conhecimento da matéria que será enfrentada pelo
Plenário e apresentem memoriais.
Por isso, se Vossa Excelência me permite, pronuncio-me no sentido
de não se apregoar o processo.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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02/05/2012
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
VOTO SOBRE QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Se os
eminentes Ministros me permitem, eu vou antecipar o meu ponto de
vista.
De fato, a pauta dirigida nos leva a apregoar para julgamento
aqueles processos dela, da pauta dirigida, já constantes. Mas o Direito
trabalha também com situações - a própria Constituição - de emergência,
de relevância, de imprevisibilidade como pressupostos de edição de atos
jurídicos formais.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O móvel não seria
esse.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Não. Eu
digo que os fatos se precipitaram, nessa região, de modo imprevisível e,
ao que parece, incontrolável.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Porque esse processo
já esteve na pauta dirigida e, atendendo-se a pedido formulado pelo
Governador do Estado da Bahia, projetou-se no tempo o exame.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - A
precipitação dos fatos se deu nos últimos dias.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Se Vossa Excelência
me permite, realmente o Ministro Marco Aurélio tem razão. Entrou em
pauta e, na iminência do início da sessão, houve o requerimento para se
tentar um acordo, um consenso, em face exatamente da conflituosidade.
Em 30 de março, o Estado da Bahia requereu, e eu imediatamente
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71
ACO 312 / BA
pedi que fosse recolocado em pauta para continuidade, em face da
gravidade da situação instalada. Essa situação de 30 de março - o meu
despacho é mais ou menos desses dias - até hoje só se agravou.
Por isso é que eu trouxe, Ministro Marco Aurélio, não só
respeitando, como inclusive concordando com Vossa Excelência quanto à
transparência e à segurança que se dá essa pauta.
Como eu disse, eu me curvo, Senhor Presidente, ao que for decidido
pelo Plenário.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Para mim, Presidente,
o tratamento deve ser linear, ou essa pauta é oficial, confiável, ou não é, e
então, devemos expungi-la do cenário jurídico.
Mas qual seria o móvel de apregoarmos esse processo?
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Não. A
confiabilidade é a regra. Agora, há situações excepcionalíssimas: se a
eminente Relatora nos dá conta da urgência da situação...
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu não sou Relatora,
eu sou a próxima a votar, o Relator é o Ministro Eros Grau.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - O Relator
é o Ministro Eros Grau, mas caiu para Vossa Excelência, que é a próxima
a votar.
Se a Ministra Cármen Lúcia nos dá ciência de um fato inusitado,
insólito, relevante, urgente, imprevisível, segundo as expectativas mais
razoáveis. Eu me lembro de Goethe.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, vamos
abrir o livro. O motivo seria realmente surpreender com o julgamento, a
pretexto de evitar conflito.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - É por isso
2
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72
ACO 312 / BA
que estamos ponderando.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Vamos escancarar o
motivo.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Vamos,
sim. Goethe dizia: a lei é poderosa; mais poderosa, porém, é a realidade.
E Ulysses Guimarães costumava dizer: Sua Excelência, o fato. Se o
fato é esse, e regimentalmente é possível colocar a matéria em votação,
porque é uma continuidade de julgamento...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas brecamos a
iniciativa de possíveis segmentos interessados em apresentarem
memorial.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Eu tenho
ciência, em contato com autoridades, que a situação na área é
praticamente de conflagração. Então eu me pronuncio, diante da
ponderação da Ministra Cármen Lúcia, pelo chamamento do feito a
julgamento, mas ouço Vossas Excelências.
3
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Supremo Tribunal Federal
02/05/2012
73
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
V O T O S/ Q U E S T Ã O D E O R D E M
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, eu
peço vênia ao eminente Ministro Marco Aurélio, mas acato as
ponderações da eminente Ministra Cármen Lúcia e de Vossa Excelência,
diante da excepcionalidade da situação, na medida em que também a
própria mídia tem noticiado, de forma ampla, como está conflagrada a
área e como a situação urge uma definição por parte desta Corte,
considerando, sobretudo, que estamos em continuidade de julgamento.
Esse aspecto me parece extremamente relevante.
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74
02/05/2012
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
RELATOR
REDATOR DO
ACÓRDÃO
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
LIT.ATIV.(A/S)
ADV.(A/S)
ASSIST.(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
LIT.PAS.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
: MIN. EROS GRAU
: MIN. LUIZ FUX
: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
: COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ HÃ HÃ HÃE
: PAULO MACHADO GUIMARÃES
: ANANIAS MONTEIRO DA COSTA
: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
: ALMIR PINTO CORREIA
: ALTAMIRANDO MARQUES
: AGENOR DE SOUZA BARRETO
: WHILDE COSTA SOUZA
: JOSINO PINTO CORREIA E OUTRO(A/S)
: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
: MANOEL NASCIMENTO CARVALHO
: EDVALDO SANTIAGO
: ESTADO DA BAHIA
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
: ANTÔNIO RODRIGUES FERREIRA E OUTROS
: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
: ANTONIO CARLOS WENSE PINTO
: VINICIUS BRIGLIA PINTO
: DIRVAN SILVEIRA FERNANDES E OUTROS
: MARCOS JOEL DOS SANTOS
: GUY FERREIRA DE MELLO E OUTROS
: MARCELO MENDES S. PATRIOTA
IMPEDIMENTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Eu estou impedido, porque atuei como Advogado-Geral da União
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75
ACO 312 / BA
no caso.
2
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Supremo Tribunal Federal
76
02/05/2012
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
VOTO SOBRE QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, a minha
posição talvez seja mais cômoda, porque sucedi ao Relator, que já se
pronunciou. Mas realmente observo que essa tem que ser a regra da
pauta dirigida.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) Perfeito.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas entendo que, em
situações de emergência, como nós temos verificado esse noticiário
diuturno, dando conta de que a responsabilidade vai acabar recaindo...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não é emergência,
Excelência. O problema é outro, o problema é surpreender. O que se quer
é que o julgamento do Supremo seja implementado sem que haja a
ciência prévia de possíveis envolvidos no conflito.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu não sei, Ministro Marco
Aurélio, tenho ouvido com constância, no noticiário, dizendo que essa
situação fática está ocorrendo por força da inação do Supremo Tribunal
Federal.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas já está ocorrendo
há muito tempo e as quarenta e oito horas poderiam ter sido respeitadas.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Então a situação é de
periculum in mora mais do que manifesto. Tenho impressão de que a
Corte tem responsabilidades a dever à sociedade.
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Supremo Tribunal Federal
77
ACO 312 / BA
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - E como
se trata de continuidade de julgamento, bem ponderou a Ministra Rosa
Weber.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mesmo em
continuidade a julgamento, temos observado a inserção do processo na
pauta dirigida.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Sim,
isso tem sido a regra, e vai continuar assim. Agora, estamos diante de um
caso insólito, de um caso excepcional. Por isso que estamos submetendo à
votação.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Ministro, vou repetir:
não sei a razão de não se querer admitir que o objetivo do pregão deste
processo, sem estar na pauta na internet, é surpreender. Vamos falar
claro, vamos ser minimamente fiéis ao quadro.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Mas,
como é continuidade, a ideia de surpresa fica visivelmente quebrantada.
Regimentalmente nós estamos autorizados a fazer o julgamento.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Ouvi que a situação é
conflagrada, e não é isso, porque conflagrada já o é há muito tempo.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Ministro, só para
esclarecer. Efetivamente, quando eu dei um despacho sobre a
continuidade, que eu já tinha liberado o meu voto, e da continuidade, eu
dizia, há um mês e meio exatamente, que, tanto quanto possível,
retomássemos, exatamente por causa da situação de extrema
conflituosidade e conflagração. E semana passada, foi noticiado que tinha
havido mortes na quarta-feira; na sexta-feira conversei com o Presidente
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78
Supremo Tribunal Federal
ACO 312 / BA
exatamente no sentido de que estava pior.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Vejo que a balança da
vida realmente tem dois pratos: ontem adiamos, a pedido do Governo da
Bahia, porque a situação era conflagrada. Hoje vamos julgar,
surpreendendo segmentos da sociedade, porque a situação é conflagrada.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não, Ministro, nós
atendemos ao Governo da Bahia.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Apenas quero
compreender a prática pretendida.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - O requerimento do
Estado da Bahia era para a tentativa, ainda uma vez, de um acordo para
se evitar exatamente que se tivesse que dar uma decisão que poderia
suscitar um acirramento maior.
O pedido dele foi esse, isso foi trazido – na época era Presidente o
Ministro Cezar Peluso – por escrito e foi deferido por causa disso.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Então o
Ministro Luiz Fux se pronuncia pelo julgamento.
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02/05/2012
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
VOTO SOBRE QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Senhor
Presidente, eu acompanho, entendo as ponderações da eminente
Relatora, mas gostaria de dizer que eu mesmo não estou informado do
que se trata.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Eu fiz
distribuir, na última segunda-feira à noite, o material com os gabinetes
dos Senhores Ministros.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas sem o aviso de
que seria feito o pregão hoje, Presidente. No Gabinete, recebemos
material diariamente.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Aos montes.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Mas a
Ministra Cármen acaba de pronunciar as seguintes palavras radicais: a
situação é de extrema conflituosidade.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Já era, Presidente, e
continuará sendo.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas eu também
estou dizendo, Presidente, que eu me curvo à decisão do Plenário. Se o
Plenário entender por adiar, não tem problema. O meu voto está pronto,
mas não tem problema.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Eu sei.
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3402638.
80
ACO 312 / BA
Ouço o Ministro Joaquim Barbosa, com todo o respeito.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Eu já me
pronunciei, Senhor Presidente. Eu disse que, embora inteiramente
desinteirado das questões postas neste processo, eu acompanharia a
Relatora.
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Supremo Tribunal Federal
02/05/2012
81
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA:
1. Senhor Presidente, Senhores Ministros: temos em mesa para
continuidade de julgamento um dos casos mais graves que nestes seis
anos de Supremo Tribunal me chegou às mãos.
São vinte e cinco volumes de sofrimentos, lágrimas, sangue e mortes.
E não se cuida de uma expressão, mas de mera constatação.
De se afirmar, de pronto, que grande parte dos intensos conflitos
(des)humanos hoje havidos na área em questão nesta ação decorrem de
comportamentos estatais. Não de um ou outro governo, mas de
mudanças formuladas em políticas que não tiveram seguimento, mas
tiveram consequências. Consequências na vida das pessoas, geração após
geração, daí decorrendo problemas que foram apenas se aprofundando e
tornando mais difícil a solução.
Foi a União, que pela atuação do Serviço de Proteção ao Índio, nas
décadas de cinqüenta e sessenta, arrendou glebas de terras a particulares,
na área da reserva demarcada em 1938; foi o Serviço de Proteção ao Índio,
sucedido pela FUNAI, autora da presente ação, que na década de
sessenta aquiesceu com a escritura de títulos de domínio, fazendo dotar
de confiança aos arrendatários e posseiros que se estava diante de
comportamentos estatais sérios; foi a União que deixou, em mais de
setenta anos, de homologar a demarcação da reserva, deixando em
desvalia os índios que deveria proteger e fazendo com que passassem a
perambular à cata de um território devidamente afirmado como sendo
seu habitat e causando ou permitindo, pelo menos, os estragos culturais,
sociais e econômicos com que eles passaram a conviver desde então; foi
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este estado de coisas que trouxe a Brasília, em 1997, o índio Galdino, um
dos líderes da tribo, que acabou martirizado pela ação criminosa de civis.
É este estado de coisas que faz da área do Sul do Estado da Bahia,
nos últimos tempos, território de violência e medo.
Esta é uma ação na qual voto com um único juízo de certeza: que a
necessária e já muito atrasada prestação da jurisdição importará em
solução de Direito, não necessariamente de Justiça. Todos os que visitei
na área, em 2010 e ainda uma vez em 2011, não se sentirão titulares de
Justiça, embora de um direito que precisa ser aplicado.
2. Esta ação foi ajuizada pela Fundação Nacional do Índio (Funai),
em 1º.7.1982, com o objetivo de ver declarada a nulidade de títulos de
propriedade e registros imobiliários referentes a imóveis que estariam
situados em terras indígenas. Tais imóveis estariam localizados, segundo
a Autora, nos municípios baianos de Conquista, Itambé, Itapetinga,
Canavieiras, Itabuna, Pau Brasil e Itaju do Colônia.
O que primeiro chama a atenção, na peça inicial da ação, é que não
havia a descrição de quais, quantos e em favor de quem estavam os
títulos cujo registro se pedia fossem declarados anulados. A FUNAI
ajuizou a ação sem definir com exatidão o seu objeto.
Em favor de sua tese, a Autora faz referência à demarcação, no final
da década de 1930, de área reservada aos índios habitantes na região,
denominada ‘Reserva Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu’.
Aquela demarcação jamais teria sido homologada.
3. O julgamento de mérito desta ação teve início na sessão plenária
do dia 24.9.2008, quando o Relator, Ministro Eros Grau, lembrou que este
Supremo Tribunal, ao resolver Questão de Ordem suscitada em 27.2.2002
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pelo Ministro Nelson Jobim, então Relator do processo, assentou que a
ausência de prévia demarcação administrativa da área abrangida pelos
títulos discutidos não seria, em si, indispensável ao ajuizamento da
própria ação, uma vez que “... as terras são demarcáveis porque são
indígenas, e não passam a sê-lo após a demarcação”. Esta a ementa
daquele julgamento:
“EMENTA: TERRAS INDÍGENAS NÃO DEMARCADAS
PELA
UNIÃO.
DESNECESSIDADE
DE
PRÉVIA
DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PARA EMISSÃO DE JUÍZO
CONCLUSIVO
SOBRE
A
SITUAÇÃO
JURÍDICOCONSTITUCIONAL DAS ÁREAS ABRANDIDAS PELOS
TÍTULOS. Questão de Ordem que assim se revolve: (1) a demarcação
prévia da área abrangida pelos títulos, não é, em si, indispensável ao
ajuizamento da própria ação; (2) o Tribunal pode examinar se a área é
indígena ou não para decidir pela procedência ou improcedência da
ação” (Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 27.10.2006).
4. Após expor a evolução da legislação referente ao tema e o trâmite
processual desta ação e considerando a época em que proposta, o
Ministro Eros Grau realçou que o parâmetro legal a ser utilizado para o
julgamento do pedido realizado pela Fundação-Autora e pela União seria
a Carta de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969.
Relembrou Sua Excelência, então, lição de Pontes de Miranda
comentando aquela Emenda, no sentido de que “são nenhuns quaisquer
títulos, mesmo registrados, contra a posse dos silvícolas, ainda que anteriores à
Constituição de 1934, se à data da promulgação havia tal posse”.
Asseverando que a posse indígena sobre a terra abrange a relação
material do sujeito com a coisa e o direito de seus titulares possuírem-na
como seu habitat, observou Sua Excelência, recorrendo ao laudo
antropológico juntado aos autos, que em nenhum momento teria sido
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apontada a ausência de índios na área em litígio, cuja presença, pelos
registros históricos, remontam a meados do século XVII. Eles teriam sido
obrigados a deixar sua terra natal em períodos específicos, mantendo,
contudo, laços com os familiares que lá permaneceram.
5. Citando precedente deste Supremo Tribunal (ACO n. 323, Rel.
Min. Francisco Resek, Tribunal Pleno, DJ 8.4.1994), afirmou o Ministro
Eros Grau que “a baixa demografia indígena na região em determinados
momentos históricos, principalmente quando decorrente de esbulhos perpetrados
pelo forasteiro, não consubstancia óbice ao reconhecimento do caráter permanente
da posse dos silvícolas”.
6. Tendo como demonstrada a presença de silvícolas quando da
outorga da Carta de 1967, concluiu o Ministro Relator que a área atinente
à reserva Caramuru-Catarina-Paraguaçu consubstancia terra indígena,
motivo pelo qual descabida a alegação de alguns Réus no sentido da
necessidade de transferência dessas terras pelo Estado da Bahia à União.
7. Sobre os títulos de propriedade e registros imobiliários juntados
aos autos por alguns Réus e pelo Estado da Bahia, o Ministro Relator
observou que aqueles outorgados antes da Carta de 1967 não faziam
referência a imóvel situado no interior da área da reserva indígena não
homologada, donde a sua manifesta irrelevância para a causa.
No interior do polígono medido, Sua Excelência anotou que, da
plotagem das glebas realizada em 2003, foram identificadas cento e
oitenta e seis (186) áreas, sendo cento e quarenta e três (143) tituladas e
quarenta e três (43) não tituladas, além de trinta e seis (36) áreas que,
embora ocupadas, não constam da relação de Réus da ação cível
originária, inexistindo, ainda, qualquer informação quanto à sua
titularidade (fls. 5.772 e ss., vol. XVIII).
Quanto aos títulos de domínio juntados aos autos e concernentes a
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imóveis situados no interior da reserva, Sua Excelência realçou que todos
eles seriam posteriores à vigência da Carta de 1967, donde a sua
invalidade, porque decorrentes de aquisição a non domino por
integrarem patrimônio da União quando de suas concessões pelo Estado
da Bahia (Súmula n. 480), havendo mesmo notícia de indenização, pela
FUNAI, de benfeitorias realizadas em algumas dessas áreas.
8. Assim, considerando a natureza declaratória da presente ação e o
intuito da Fundação-Autora em restabelecer a integralidade do que se
convencionou chamar de ‘Reserva Indígena Caramuru-CatarinaParaguaçu’, o Ministro Relator votou no sentido de julgar procedente a
presente ação, declarando nulos todos os títulos de propriedade, cujas
glebas se localizem dentro dessa área, donde a improcedência das
reconvenções apresentadas por diversos Réus, condenados, nos termos
do voto do Relator, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa.
9. O Ministro Eros Grau afirmou, em seu voto, que a matéria
discutida nestes autos não guardava relação ou analogia com aquela
tratada na Petição n. 3.388, atinente à higidez da demarcação da reserva
indígena conhecida como ‘Raposa-Serra do Sol’, localizada no Estado de
Roraima (Rel. Min. Carlos Britto). A despeito disso, o saudoso Ministro
Menezes Direito pediu vista dos autos.
10. Com o falecimento do Ministro Menezes Direito e tendo atuado
na condição de Advogado-Geral da União neste processo, o sucessor de
Sua Excelência, Ministro Dias Toffoli, declarou seu impedimento (fls.
7.664), vindo-me, então, conclusos os autos (fls. 7.665, vol. XXV).
Em outubro de 2011 liberei o voto para a continuidade deste
julgamento. Requerimento formulado pelo Estado da Bahia para
suspender o pregão, que deferi, adiou esta retomada, requerida com
urgência há algum tempo.
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11. Estas as anotações que faço para rememorar o caso aos eminentes
Pares.
Da ação
12. Busca-se com esta ação a declaração de nulidade dos títulos e
registros de propriedade indicados pela Funai na petição inicial (quase
quatrocentos), ao argumento de que estariam todos situados em terras
indígenas.
A Autora requereu, ainda, que a declaração de nulidade abrangesse
outros títulos e registros não identificados nominalmente, bastando, para
tanto, que fizessem referência a imóvel localizado no interior da área
chamada ‘Reserva Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu’, a qual,
segundo observa a Funai em sua petição inicial, teria trinta e seis mil
hectares de área (36.000 ha) e estaria localizada “no Sul do Estado da Bahia,
nos municípios de Conquista, Itambé, Itapetinga, Canavieiras, Itabuna, Pau
Brasil e Itaju do Colônia” (fls. 21, vol. I).
13. Por motivos não esclarecidos nestes autos, essa ‘reserva
indígena’, cuja origem remonta a 1926, jamais foi homologada, apesar de
demarcada em 1938.
14. Assim, para a análise do pedido de nulidade dos títulos não
indicados pela Autora, resolveu-se proceder, na fase instrutória destes
autos, à aviventação dos marcos utilizados na demarcação realizada pelo
Estado da Bahia e pelo Ministério da Guerra no final da década de 1930.
15. Verificou-se, então, que a reserva possuía área superior àquela
mencionada pela Autora (aproximadamente 54.000 ha), não obstante
situada dentro dos limites de apenas dois (2) dos sete (7) municípios
mencionados na petição inicial, além de outro não citado (Camacan),
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todos existentes à época em que ajuizada a ação.
Essa constatação reforçou a possibilidade de que todos os Réus
indicados nominalmente pela Autora possuíssem títulos referentes a
imóveis situados, total ou parcialmente, no interior da área demarcada
em 1938.
Talvez por essa razão os atos de inspeção e colheita de outras provas
tenham sido limitados à área da pretensa reserva indígena, embora a
própria Funai tenha realçado que o laudo topográfico apresentado não
teria verificado a localização das áreas correspondentes aos títulos de
propriedade dos Réus, ou seja, aqueles indicados na petição inicial pela
Autora (fls. 4.643, vol. XIV).
16. Na Questão de Ordem suscitada nestes autos pelo Ministro
Nelson Jobim, este Supremo Tribunal estabeleceu o procedimento para a
emissão do juízo conclusivo sobre a situação jurídico-constitucional das
áreas abrangidas pelos títulos impugnados, objetos deste processo,
conforme se infere da seguinte passagem do voto proferido pelo então
Relator:
“Tomar-se-iam os títulos dos RÉUS.
Verificar-se-ia o perímetro total abrangido pelo conjunto desses
títulos.
E, por último, examinar-se-ia se tal perímetro seria TERRA
INDÍGENA.
Para tanto, adotar-se-iam os critérios constitucionais.
(...)
Efetivamente, a competência da demarcação é da UNIÃO.
O Tribunal não promoveria a demarcação da TERRA.
Verificaria se o perímetro do conjunto dos títulos dos RÉUS
abrangeria, ou não, TERRA INDÍGENA não demarcada.
Nada impede essa identificação judicial para os efeitos de uma
decisão final.
(...)
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Examinarei, oportunamente, da necessidade de atos de inspeção
judicial e colheita de outras provas.” (grifos nossos).
17. Posteriormente, o Ministro Nelson Jobim determinou a realização
da plotagem das áreas correspondentes aos títulos imobiliários dos Réus
na planta de fls. 398 (vol. II) e no mapa juntado pela Diretoria de
Assuntos Fundiários da Funai, denominado ‘Terra Indígena
Caramuru/Paraguassu’, correspondente à área demarcada em 1938 (fls.
5.679-5.680, vol. XVII).
Na elaboração desse trabalho técnico, observou o perito topográfico
designado, verbis:
“... iniciamos os trabalhos no dia 01 de junho do corrente ano
[2003], no Município de Itaju do Colônia indo em direção aos
Municípios de Pau Brasil e Camacã, conforme a planta topográfica
determina a área da reserva indígena.
Ocorre que no decorrer dos trabalhos, fomos surpreendidos por
um número bastante considerável, cerca de aproximadamente 200
áreas, que estão totalmente fora da área em litígio, não só nos
Municípios de Pau Brasil e Camacã, mas e principalmente no
Município de Canavieiras, tendo já identificado áreas a 140 km da
área em litígio.
Além dos Municípios citados, existem áreas ainda a serem
identificadas nos Municípios de Itambé, Itapetinga, Santa Luzia,
Marau, Mascote e Belmonte, que estão aproximadamente a 150 km da
área da reserva e Municípios como Ibotirama, Barra, Alcobaça, que
estão a mais de 500 km, e Municípios como Vitória da Conquista e
Brumado a mais de 200 km da área.
A inclusão destas áreas nos tem causado sérios transtornos não
só quanto à identificação, mas também quanto à aceitação dos antigos
proprietários, bem como dos atuais proprietários que não
compreendem como estão envolvidos num processo em que nunca
tiveram conhecimento, e por estarem tão longe da área em questão, e
nesta circunstância dificulta nosso acesso às áreas e à documentação”
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(fls. 5.751, vol. XVIII)).
Os trabalhos de plotagem foram concluídos em setembro de 2003,
certificando a existência de 247 áreas fora da chamada ‘Reserva Indígena
Caramuru-Catarina-Paraguaçu’ (168 tituladas e 69 sem títulos) e 186 áreas
dentro de seus limites (143 tituladas e 43 não tituladas), além de 36 áreas
da relação inicial da Funai que não foram identificadas (fls. 5.772 e ss.,
vol. XVIII).
18. Conquanto este Supremo Tribunal tenha resolvido na Questão de
Ordem proposta pelo Ministro Nelson Jobim que o exame da condição
jurídico-constitucional, da qual decorreria a nulidade dos títulos de
propriedade indicados pela Autora (individualizados ou não), abrangeria
o perímetro total do conjunto das áreas referentes a esses títulos, a União
e a Funai, em face do resultado do trabalho técnico mencionado,
aduziram:
“Destaca-se, de início, que é surpreendente a quantidade de
áreas dos réus nominados no feito situadas fora da reserva indígena.
Em consulta ao setor técnico da FUNAI e ao Chefe do Posto Indígena
Caramuru-Paraguaçu, que colaborou e acompanhou informalmente os
trabalhos do perito judicial, confirmou-se a procedência e a veracidade
da plotagem realizada, que, nesse ponto, deve ser reconhecida.
Destarte, voltando-se ao pedido descrito na petição inicial, que
se pede vênia para transcrevê-lo, fatalmente será desnecessário e de
todo inconveniente a permanência no pólo passivo desta ação dos
proprietários das terras situadas fora da reserva indígena. O objeto da
presente ação cível originária é:
‘declarar nulos os títulos de propriedade e registros imobiliários
em nome de Jener Pereira Rocha e dos demais nomes de réus, ao final
nomeados, e de outros que porventura possuírem idênticos títulos e
registros de propriedade incidentes sobre a área da Reserva Indígena
Caramuru-Catarina-Paraguassu’
(...)
Essa retrospectiva é importante para ressaltar que o objeto da
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presente ação é tão-só a área constante da reserva indígena. Assim, de
suma importância foi o trabalho realizado para evitar a declaração de
nulidade de títulos relativos a fazendas que não se encontram no
perímetro da reserva” (fls. 6.064-6.072, vol. XIX).
19. A Funai e da União pediram, então, complementação da perícia,
visando a identificação de todos os títulos existentes somente no interior
da área demarcada em 1938, o que foi indeferido pelo Ministro Nelson
Jobim em 29.3.2006, ao fundamento de que o “contrato efetivado com o
perito tinha objeto certo e determinado: a plotagem das áreas correspondentes aos
títulos imobiliários dos réus”, asseverando Sua Excelência, mais adiante, que
as áreas ocupadas no interior da reserva cujos proprietários não foram
nominados “... não correspondem aos títulos de propriedade e registro
imobiliário que se pretende declarar nulos, objeto desta ação” (fls. 6.112, vol.
XIX).
O agravo regimental interposto pela União contra esta decisão foi
desprovido à unanimidade por este Supremo Tribunal na sessão de
5.11.2007, nos termos do voto do Ministro Eros Grau, novo relator da
causa, no sentido da impossibilidade de complementação da perícia pelo
encerramento da instrução (fls. 6.125-6.132; DJe 22.11.2007).
20. Nesse contexto o Ministro Eros Grau votou no sentido de
considerar irrelevantes todos os títulos de propriedade concernentes a
imóveis situados fora dos limites da área demarcada em 1938,
considerando a premissa de que o pedido realizado pela Funai na petição
inicial visou, tão somente, o restabelecimento da integralidade da reserva
indígena demarcada mas não homologada.
Assim, a impugnação pela Funai de mais de duzentos (200) títulos
de propriedade, alguns distando até quinhentos quilômetros (500 km)
dos limites da denominada reserva Caramuru-Catarina-Paraguaçu,
poderia ser atribuída a mero erro da Autora - o qual constituiu, diga-se de
passagem, um elemento instaurador de insegurança jurídica na região de
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conflituosa situação fundiária.
21. Na mesma peça processual em que requerida a complementação
da perícia e afirmada a desnecessidade na permanência dos proprietários
das terras situadas fora da área da pretensa reserva no pólo passivo desta
ação, asseveraram a União e a Funai (Petição n. 134.215/2003):
“Isso não quer dizer, todavia, que as áreas situadas fora da
reserva indígena não possam vir a ser declaradas como terras
indígenas, em outro momento, através de outro procedimento, não
existindo nenhuma vedação absoluta a tal possibilidade.
Até porque a Lei Estadual n. 1916, de 09 de agosto de 1926,
obrigou o Estado da Bahia a reservar ‘50 (cinquenta) léguas
quadradas de terras em floresta gerais ou acatingadas, para o gozo dos
índios Tupinambás e Patachós, ou outros ali habitantes’.
Calculando-se o montante da área a ser obrigatoriamente
reservada pelo Estado da Bahia, nos termos supramencionados, fica
configurado um total de 9.000.000 hectares, número imensamente
superior aos parcos 54.000 ha demarcados. Uma eventual
tradicionalidade de território indígena, principalmente em seu aspecto
imemorial, poderia vir a alcançar as áreas exteriores à Reserva
Caramuru-Paraguassu, mas, ressaltamos novamente, não nesta ação
cível originária” (fls. 6.068, vol. XIX).
Essa assertiva final evidencia que a impugnação, pela Funai, de
títulos referentes a propriedades situadas nos arredores da área periciada
nestes autos não decorreu de mero erro na indicação do objeto da ação,
considerada a causa de pedir, mas que os órgãos federais encarregados da
demarcação administrativa têm como ‘terra indígena’ área muito maior
do que aquela à qual se limitou a instrução desta ação.
Tal circunstância é confirmada por fato já mencionado,
consubstanciado na localização, pela própria Funai, da alegada reserva
indígena “no Sul do Estado da Bahia, nos municípios de Conquista, Itambé,
Itapetinga, Canavieiras, Itabuna, Pau Brasil e Itaju do Colônia” (fls. 21, vol. I),
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embora a Autora já fizesse referência à demarcação procedida no final da
década de 1930, cuja área abrange, como visto anteriormente, somente
três municípios.
22. É certo que nada impede que, quando da demarcação
administrativa que procederá a este julgamento, a União englobe algumas
dessas propriedades no interior da área da reserva a ser criada, ao
argumento de estarem situadas em terras indígenas, conforme enfatizou
o Ministro Nelson Jobim no julgamento da Questão de Ordem suscitada
nestes autos:
“Feita a identificação de todo o conjunto, possível de ser
realizada através do serviço cartográfico do Exército, que tem um
levantamento primoroso do Território Nacional em relação a essa
situação, colocam-se os títulos dentro disso e identifica-se o todo
abrangido por eles, daí será feito um exame, análise, se é ou não
compreendido no conceito de terra indígena; em sendo positivo, a ação
será julgada procedente total, caso contrário, em parte, para declarar
nulos alguns títulos e outros não.
Isso não é demarcação da terra indígena, mas declaração de que
aquele conjunto, abrangido pelos títulos de domínio dos réus, é ou não
integrante de uma área de conceito indígena.
A União fará a demarcação futura, e essa, também, não deverá ir
contra o que já se estabeleceu como índice mínimo, mas poderá
abranger outras situações, porque haverá outras áreas, que não objeto
dessa discussão, consideradas em terra indígena, a qual será demanda
de outra questão” (fls. 7.491, vol. XXV).
23. O quadro apresentado, portanto, conforme salientado em seu
voto pelo Ministro Relator, difere daquele analisado no julgamento do
caso ‘Raposa – Serra do Sol’, quando se concluiu pela inexistência de
vícios no processo administrativo-demarcatório, do qual resultou o
modelo contínuo de demarcação.
24. Na presente ação, a identificação judicial da terra indígena
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demarcada mas não homologada possibilita a dissociação do conteúdo
positivo do ato demarcatório, conferindo a Poderes distintos a análise de
marcos regulatórios determinados antes do definitivo aperfeiçoamento
do procedimento administrativo.
É que após asseverar que “somente à União compete instaurar,
seqüenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras
indígenas”, o Ministro Carlos Britto, Relator daquele caso paradigmático,
especificou e analisou minuciosamente os marcos regulatórios que
compõem o ato de demarcação de terras indígenas, indicando-os como
sendo: a) o marco temporal de ocupação; b) o marco da tradicionalidade
da ocupação; c) o marco da concreta abrangência fundiária e da
finalidade prática da ocupação tradicional; e d) o marco do conceito
fundiariamente extensivo do chamado ‘princípio da proporcionalidade’.
No presente caso, em face do que decidido na Questão de Ordem
suscitada nestes autos, a identificação judicial das terras indígenas não
demarcadas transfere ao Poder Judiciário o exame sobre a
tradicionalidade da ocupação considerado determinado momento
histórico, ficando mantida a definição da concreta abrangência fundiária
necessária para garantir os meios dignos para a preservação da
identidade cultural de determinado grupo indígena sob a
responsabilidade dos órgãos administrativos federais encarregados da
demarcação administrativa da reserva.
Conferir ao Supremo Tribunal a delimitação desse espaço geográfico
significaria, em última análise, proceder a sua demarcação judicial, o que
expressamente rechaçado no julgamento da Questão de Ordem suscitada
nestes autos, conquanto se tenha, na passagem antes transcrita, a
orientação de que a demarcação futura não poderá ir contra o que já se
estabeleceu como índice mínimo, ou seja, o órgão encarregado da
demarcação administrativa da reserva a ser criada não poderá deixar de
abranger área sobre a qual reconhecida judicialmente a condição de terra
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indígena.
25. Tem-se, portanto, situação inovadora do tema, pois,
tradicionalmente, o ato estatal homologatório editado pelo Presidente da
República “se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e de
veracidade” (v.g., RE n. 183.188, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ
14.2.1997), donde a existência de várias ações judiciais nas quais se
examinam as particularidades referentes a cada título de propriedade
concernente a imóvel situado em área reservada aos índios, tudo em
observância ao postulado do devido processo legal previsto no inc. LIV
do art. 5º da Constituição da República.
Neste sentido as Petições ns. 3.742, 3.704, 3.721, 3.755, 3.713, todas da
relatoria do Ministro Carlos Britto e referentes a imóveis incluídos na
‘Reserva Raposa – Serra do Sol’ (ainda pendentes de julgamento).
26. Outro item a ser observado de como essa alteração no
procedimento demarcatório suscita dificuldades resulta da definição do
marco temporal de ocupação estar relacionada com a data de ajuizamento
da ação judicial, e não com aquela em que iniciado o procedimento
administrativo de demarcação.
Como visto, a submissão da pretensão da Autora a juízo no ano de
1982 remeteu o marco temporal de ocupação, ou seja, a data de referência
para o dado da ocupação do espaço geográfico discutido, a 1967, como
assinalou o Ministro Eros Grau:
“21. A presente ação cível originária foi proposta sob a égide da
Constituição de 1967, com as alterações da EC n. 1/69. Este, pois, o
parâmetro a ser utilizado para julgamento do pedido da FUNAI e da
União, tomando-se do direito material da época em que proposta para
que se possa aferir da nulidade, ou não, dos títulos de propriedade
questionados”.
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Necessário saber, portanto, se essa retroação temporal do dado da
ocupação indígena também valeria no procedimento administrativo
demarcatório subsequente, abrangendo o exame a ser feito sobre as terras
eventualmente incluídas na reserva em razão da ampliação da área objeto
da ação judicial.
27. Em face dessas dificuldades e considerando o que resolvido no
julgamento da Questão de Ordem suscitada nestes autos, tenho, a partir
da premissa aproveitada pelo Ministro Relator, que se busca o
restabelecimento da integralidade da reserva indígena demarcada em
1938, pelo que esta ação deveria, com a devida vênia, ser conhecida
apenas parcialmente, restringindo-se o seu objeto aos títulos de
propriedade de imóveis não abrangidos por aquela área, pois não há
como se considerar sequer haver interesse processual da Autora quanto
aos demais títulos.
Essa observação não se pauta em preciosismo técnico, mas na
necessidade de deixar claro neste que eventual ampliação da área
analisada nestes autos (referente apenas aos 54 mil hectares da Reserva
Caramuru-Catarina-Paraguaçu), quando da demarcação administrativa
que sucederá a este julgamento, não prescindirá da comprovação, nos
termos da legislação aplicável, de que o espaço geográfico fruto dessa
ampliação constituía terra tradicionalmente ocupada pelos índios quando
da promulgação da Constituição de 1988.
Evitar-se-ia, assim, que eventual permanência da ocupação indígena
observada nesta ação sirva de fundamento para que a União declare a
nulidade de títulos de propriedade situados fora da área examinada
nestes autos.
28. Realço, ainda, que a ausência de estudo, nestes autos, sobre as
áreas exteriores à demarcação de 1938 e não comprovadas como sendo
indígenas neste processo, impede a emissão de juízo conclusivo sobre a
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sua situação jurídico-constitucional, donde a impossibilidade de se
afirmar a improcedência da ação no ponto.
29. Pelo que conheço da ação apenas quanto aos títulos de
propriedade e registros imobiliários referentes aos imóveis abrangidos
pelo espaço geográfico demarcado em 1938 e comprovadas nestes autos,
totalizando 54 mil hectares, julgando-a extinta, sem resolução de mérito
(art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil), no que se refere aos
imóveis localizados fora daquela área.
Sobre os imóveis situados na área demarcada em 1938
30. Analiso, então, a caracterização da permanência da ocupação
indígena sobre as áreas abrangidas pelos títulos de propriedade
referentes aos imóveis situados no interior do espaço geográfico
demarcado em 1938.
31. A limitação do objeto da causa recomenda explanação da
conjuntura histórica referente à área da denominada ‘Reserva Indígena
Caramuru-Catarina-Paraguaçu’.
32. Tem-se, nos documentos constantes dos autos e dos minuciosos
relatos históricos apresentados pelos Ministros Nelson Jobim (quando da
apreciação da Questão de Ordem) e Eros Grau, que, em 1926, o antigo
Serviço de Proteção ao Índio (SPI), visando “garantir a effectividade da posse
dos territórios occupados por índios, e conjunctamente, de que nelles se contiver,
entrando em accôrdo com os governos locaes, sempre que for necessário”
(Decreto n. 9.214, de 15.12.1911, art. 2º), ponderou ao Estado da Bahia, o
qual procedia, naquele ano, medições de terras devolutas em seu
território, a conveniência de aquele ente federativo reservar, “desde já e
para ulterior entendimento entre o Governo do Estado e o Federal, as terras onde
se encontram o maior número de índios em estado silvícola a serem destinados a
postos de povoações indígenas” (fls. 422, vol. II).
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Pela ponderação feita pelo órgão federal, o então Governador da
Bahia determinou fossem suspensos os trabalhos de medição das terras
devolutas, respeitadas, entretanto, as posses observadas na área
delimitada naquele ato (Decreto de 9.3.1926, fls. 422/423).
33. Ainda em 1926, para liberar terras para o avanço da frente
agropastoril, o Governo da Bahia buscou assentar naquela mesma área,
em comum acordo com o Governo Federal, os diversos grupos indígenas
existentes na região sul da Bahia, bem como outros oriundos de
aldeamentos extintos por força da Lei Estadual n. 198, de 21.8.1897, do
que resultou a a Lei Estadual n. 1.916, de 9.8.1926, que estabelecia, no que
interessa:
“Art. 1º Fica o Governo autorizado a reservar 50 legoas
quadradas de terras em florestas geraes e acatingadas, comprehendidas
nos limites fixados pelo Decreto do Poder Executivo de 9 de Março do
corrente anno, destinadas á conservação das essenciais florestaes
naturaes e ao gozo dos índios tupinambás e patachóos, ou outros ali
habitantes.
Art. 2º O Governo mandará demarca-la discriminando a parte
que ficará servindo o Horto Florestal natural e a que for destinada a
formar o aldeamento dos índios e de suas respectivas roças, em lotes
com a superficie indispensável a taes misteres” (fls. 424, vol. II).
34. Do que consta dos autos, naquela data já havia postos indígenas
instalados pelo Serviço de Proteção aos Índios (SPI) na região.
O perito antropológico que atuou na presente ação relata que
“[h]avia dois postos indígenas. O primeiro deles na parte norte da reserva foi
denominado Caramuru, localizado na margem direita do rio Colônia. O segundo,
denominado Catarina Paraguaçu, localizado na parte sul da reserva,
precisamente às margens do riacho Mundo Novo” (fls. 4.189).
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No laudo da perícia antropológica apresentado, a Assistente Técnica
da Funai noticia que o Posto Indígena Caramuru foi destinado,
primordialmente, ao recolhimento e à pacificação dos índios que ainda
estavam nas matas e à criação de gado.
Segundo a mesma técnica da Funai, a criação posterior do Posto
Indígena Paraguaçu teria objetivado a “agricultura, o pasto para rodízio dos
animais do PI Caramuru durante os períodos de estiagem e a concentração dos
índios vindos de outros aldeamentos baianos, cuja extinção foi determinada pelo
poder executivo do Estado da Bahia através da Lei n. 198, de 21/08/1897” (fls.
4.323).
Aquela assistente ainda noticiou a criação do Posto Indígena
Ajuricaba, nas cercanias do rio Pardo e na mesma época da criação do
Posto Indígena Caramuru. Não há, entretanto, mais nenhuma notícia nos
autos sobre esse posto indígena.
35. A administração desses postos ficava a cargo do órgão federal de
proteção aos índios até a outorga da Carta de 1967, quando as terras
ocupadas pelos índios passaram a ser incluídas entre os bens da União
(art. 4º, inc. IV), mas a regulamentação dessas terras foi conferido aos
Estados, ficando a legitimação da posse a depender da negociação destes
com o órgão federal ao qual atribuído cuidar dos interesses dos índios
(SPI e, posteriormente, FUNAI).
36. Assim, para concretizar os objetivos da Lei baiana n. 1.916, de
1926 a 1930 foi feita uma medição inicial da área sob a coordenação do
Capitão do Exército Vicente de Paula Teixeira da Fonseca Vasconcellos,
não havendo nos autos, contudo, informações precisas sobre o resultado
desse trabalho.
Entretanto, consta de parecer elaborado em 1979 por assistente do
Setor de Regularização Dominial da FUNAI, que a área demarcada nessa
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ocasião “... foi alterada, ficando reduzida a 36.000ha, logo após a invasão
do Posto em 1936 por forte contingente policial e de fazendeiros
regionais. O Cap. Moysés Castelo Branco [representante do governo
federal] realizou os novos trabalhos de medição a partir dos
entendimentos entre o Governo do Estado da Bahia e o Ministério da
Guerra, ao qual então pertencia o SPI. Os limites fixados da citada área
constavam do ofício da Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio,
Viação e Obras Públicas da Bahia, sob nº 1417 de 07.05.1937, ao Chefe do
SPI e no Termo de Audiência Pública e preparatória da demarcação
daquelas terras, lavrado em 1937 na sede do PI [Posto Indígena]
Caramuru” (fls. 470/471, vol. II).
O contexto no qual se iniciou o trabalho de campo para a
demarcação dessa reserva está descrito no relatório apresentado em
dezembro de 1938 pelo representante do Ministério da Guerra, o Capitão
Moysés Castelo Branco Filho, no qual se tem:
“Não obstante a determinação da lei [n. 1.916/26], não se
procedeu a demarcação do Posto Paraguassú. E, em 1936, dez anos
decorridos, invadidas as suas terras, profissionais inescrupulosos
procediam medições, em nome próprio e de terceiros, na área mandada
reservar pelo Dec. de 9 de Março de 1926, ao Horto Florestal natural e
ao Posto Paraguassú. É a eterna luta do homem, que se diz civilizado,
contra o silvícola, pela conquista da terra. Políticos ambiciosos e
aventureiros outros, empenhavam-se na extinção do Posto, para
satisfação de apetites pessoais da fortuna fácil, pela apropriação das
terras reservadas ao índio. A questão atinge o auge com a ocupação
militar do Posto Paraguassú, por forte destacamento da polícia
estadual, a fim de reprimir a propaganda comunista na região daquele
posto, de que era acusado o seu próprio encarregado.
Atenta à situação, a chefia do Serviço de Proteção ao Índio
acerta com o governo da Bahia substituir o destacamento de polícia
por um contingente do Exército e entrar em entendimento para
demarcação do Posto Indígena.
(...)
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Discutidas as razões apresentadas por uma e outra parte, propus
ao Governo daquele Estado, em ofício n. 1, de 5-V-937, a seguinte
divisa para Posto:
(...)
Essa proposta aceita pelo Governo da Bahia sofreu,
posteriormente, pequena modificação, indicada pela Chefia deste
Serviço, ficando, afinal, convencionada a divisa (...).
O levantamento das divisas do Posto foi dividido em dois
polígonos, separados por um travessão interior comum. O Polígono
Norte ficou ao meu encargo e o Polígono Sul coube ao Engenheiro
Amorim Coelho. As duas turmas de demarcação operaram
independentemente, sem subordinação administrativa nem técnica,
mas de comum acordo e adotando os mesmos métodos de
levantamento” (fls. 151-153, do vol. I, e fls. 3.905-3.904, do vol.
XII).
37. De acordo com o relato feito pelo engenheiro civil contratado
pelo Estado da Bahia, Alfredo de Amorim Coelho, acertou-se que a
demarcação do polígono norte ficaria a cargo da equipe do Ministério da
Guerra, “...levando em conta que, no Polígono do Norte, estava a sede do Posto
‘Catarina Paraguassú’ [posteriormente denominado Caramuru] e onde se
ligavam interesses maiores do representante do M. da Guerra” (fls. 428-429, vol.
II).
No mesmo documento, concluído em novembro de 1938, o
representante do Estado da Bahia relatou as dificuldades enfrentadas
para a demarcação da reserva indígena no polígono sul, anotando ao
final:
“Com a delimitação dos terrenos dos índios, vários moradores tiveram as
suas pretensas posses envolvidas, total ou parcialmente, pelas linhas que
determinamos como limites. Na maioria são pequenos lavradores, gente humilde
e que de muito bom grado se conformaram de passarem a ser moradores
agregados do Posto. E, até porque quando ali se arrancharam já foi sabendo que
estavam em terras dos índios. Outros, porém, e com esses os fazendeiros, não
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quiseram de maneira alguma se conformar com semelhante situação, alegando
serem donos legítimos das terras que ocupavam. E o que é mais interessante,
nenhum apresenta títulos comprobatórios dos direitos alegados! Ademais, a nós
não cabia atender a essas pretensões descabidas, até porque, tínhamos um traçado
para executar e era o que nos interessava” (fls. 435-436, vol. II).
38. Por motivos não esclarecidos nestes autos, da demarcação
concluída em 1938 não resultou nenhum ato oficial homologando a área
como reserva indígena, nem foi apresentado qualquer documento
comprovando a formalização da transferência da área demarcada à
União.
39. Certo é que logo após a conclusão dos trabalhos de campo e antes
mesmo da apresentação dos relatórios mencionados, ainda no ano de
1938, o órgão de proteção ao índio entendeu por bem fracionar parte das
terras sob sua administração em pequenos tratos, arrendando-os a cerca
de três mil (3.000) agricultores e criadores da região, “... como forma de
resolver os problemas sociais da população dita civilizada que se encontrava
ocupando e explorando terras envolvidas pela reserva indígena, na área dos dois
postos”, segundo asseverou a própria Funai na contestação apresentada das
reconvenções dos Réus (fls. 3.345, vol. X), tendo afirmado, ainda, que “tal
medida não foi do agrado de todos, tanto assim que os problemas persistiram, e as
mais diferentes formas de pressão prosseguiram, sempre com vista à redução ou
extinção da área indígena objeto de doação feita pelo Estado da Bahia” (fls.
3.345).
40. De acordo com trecho de ofício da 4ª Inspetoria Regional do
SPI/BA, transcrito pela Assistente Técnica da Funai em seu laudo
antropológico, em 1947 o Posto Indígena Paraguaçu não mais subsistia,
“ficando o Posto Caramuru reduzido a pouco mais de 100 tarefas [de terras], em
face dos arrendamentos que o envolvem” (fls. 4.324, vol. XIII).
41. Os documentos juntados aos autos comprovam que certos
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arrendatários foram favorecidos com a ampliação das áreas arrendadas e
com a transferência de outros contratos de arrendamento a eles, mediante
a declaração expressa de desinteresse do Serviço de Proteção ao Índio
quanto a essas áreas a partir do início da década de 50 (fls. 445 a 457 e
462, vol. II), vindo alguns desses documentos a serem averbados nos
cartórios de registro de imóveis nos quais registrados os respectivos
contratos de arrendamento (fls. 459-461, vol. II).
42. Em 1958, alguns desses arrendatários requereram junto ao
governo federal, especificamente à Presidência da República, que lhes
fosse vendida, por preço acessível e a prazo, a área por eles arrendada.
Em resposta a telegrama dirigido ao Presidente da República em
1º.12.1958, no qual o Presidente da Associação Comercial de Itabuna/BA
apresentou esse pleito, o Subchefe do Gabinete Civil da Presidência da
República encaminhou cópia das informações recebidas do Ministério da
Agricultura, ao qual passara a ser vinculado o SPI, nas quais constava o
seguinte:
“a) as terras dos Postos Caramuru e Paraguaçu, no Estado da
Bahia, foram cedidas ao S.P.I. pelo Governo daquela Unidade da
Federação, para uso dos índios ali existentes. Dessa forma, o Serviço
não tem a posse das aludidas terras, sendo, apenas, usufrutuário. Ora,
não tendo a posse, não poderia arrendá-las a particulares;
b) apesar disso, em administrações passadas, foram feitos vários
arrendamentos, em cujas terras os arrendatários fizeram benfeitorias,
muitas delas com valor atual de milhões de cruzeiros. Os referidos
arrendamentos atingiram tal proporção, que, hoje, são inúmeros os
indígenas que ali vivem, como verdadeiros marginais, pois não
possuem terras de onde possam tirar a própria subsistência;
c) criou-se, dessa maneira, um verdadeiro impasse para o S.P.I.,
pois, embora irregulares os arrendamentos em apreço, não pode este
Serviço reaver as terras, porquanto não dispõe de recursos financeiros
para indenizar as benfeitorias;
d) quanto ao que é proposto pelos signatários do presente
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memorial, isto é, a regularização dos arrendamentos ou a venda a eles,
pelo S.P.I., das áreas que ocupam, se já não era possível, em face do
exposto na letra b, acima, agora, depois da Portaria Ministerial n.
430, de 24 de agosto de 1956, muito menos, pois, a citada Portaria
proíbe a exploração, por terceiros, de riquezas do patrimônio indígena,
declarando que estas devem ser exploradas pelo próprio Serviço”
(grifos nossos, fls. 464 e 465, vol. II).
43. Apesar deste reconhecimento, nesse documento, da presença
indígena na região, ao opinar pelo indeferimento do pleito dos
arrendatários no mesmo ano de 1958, a Consultoria Jurídica do mesmo
Ministério da Agricultura afirmou que os motivos autorizadores da
cessão daquelas terras ao Serviço de Proteção aos Índios teriam deixado
de existir, razão pela qual as mesmas seriam propriedade do Estado da
Bahia, não cabendo, assim, ao governo federal decidir sobre a questão
(Parecer n. 279/1958, citado às fls. 441, vol. II).
44. Com base nesse parecer, o Ministro da Agricultura teria, então,
comunicado ao Governador baiano o intuito do governo federal de
restituir vinte mil (20.000) dos vinte e dois mil (22.000) hectares que
haviam sido cedidos ao Serviço de Proteção ao Índio, “desde que o Estado
assumisse a obrigação-compensação, os 2.000 ha remanescentes para a
localização dos índios acôrdado com a sua Secretaria de Agricultura, Indústria e
Comércio” (sic - fls. 441, vol. II).
A manifestação do Secretário de Agricultura da Bahia, em ofício de
1959, no sentido da restituição pura e simples da área ocupada pelo SPI,
evidenciou a recusa da proposta feita pela União.
45. Daí a Portaria Ministerial n. 178, de 12.2.1960, pela qual o
Ministro da Agricultura teria determinado a regularização da área onde
instalados os Postos Indígenas.
Por conta dessa determinação, o Consultor Jurídico daquele
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Ministério realizou diligência no local, enfatizando, após noticiar conflitos
envolvendo fazendeiros e arrendatários, que “... não deixa de ter razão o
Governo [da Bahia], uma vez que, pelo que nos foi possível apurar, o único
sobrevivente de índios que habitavam a região é um ex-cacique patachó, já com os
seus dias contados, sendo os restantes, em número de trinta (30) pouco mais ou
menos, simples mestiços (caboclos) com conhecimento para orientar-se na vida”
(fls. 440-444, vol. II).
E continuou o técnico daquela pasta:
“22. Assim, quanto às essências Florestais, essas, se é que algum
dia existiram, há muito que teriam desaparecido, eis que nem sequer
vestígio das mesmas se observa na região, atualmente integralmente
tomada por fazendas de criação de gado, fazendas de cacau e pequenas
culturas de cereais.
23. Assim, o que incumbia ao S.P.I. fazer, uma vez desaparecidos
os motivos que determinaram a reserva da área, era entrar em
entendimento com o Governo do Estado, a fim de restituir a área ao
seu legítimo proprietário, resguardados, naturalmente, os direitos dos
índios sobreviventes, e nunca agir pela forma como agiu, arrendando
quase toda ela a particulares e permitindo que nela se construíssem
benfeitorias que somam em muitos milhões de cruzeiros”.
Concluiu, então, que: a) a área em apreço seria de propriedade do
Estado da Bahia, pois não concretizada a sua doação à União; b) cabia ao
SPI, sob cuja jurisdição estava a área discutida, providenciar a sua
restituição ao seu legítimo proprietário (Estado da Bahia), desaparecidos
os motivos que teriam determinado a sua cessão a título precário; e c)
tendo sido a área arrendada a particulares que teriam nela, se não o seu
único, pelo menos o principal meio de subsistência, caberia ao SPI, como
responsável direto pela situação criada, entender-se com as autoridades
baianas, para uma solução para o impasse, recorrendo-se, se necessário, à
desapropriação.
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46. Em face desse quadro, a Bahia manteve a política de expedição
de títulos de propriedade na região, acentuada no início da década de 70,
ou seja, após a inclusão, pela Carta de 1967, das terras ocupadas pelos
índios como bens da União (art. 4º, inc. IV).
Parece que a solução para o impasse criado pelo SPI foi o
estabelecimento de uma política fundiária favorável aos que, regular ou
irregularmente, detivessem contratos de arrendamento junto ao SPI, pelo
que, segundo a Fundação-Autora, os últimos indígenas remanescentes do
Posto Catarina-Paraguaçu teriam sido obrigados a deixar o local,
espalhando-se pelo extremo sul da Bahia, tendo algumas famílias sido
conduzidas para a ‘Fazenda Guarani’, no Município de Carmésia, em
Minas Gerais (fls. 14, vol. I).
47. Consta dos autos, ainda, que, em novembro de 1978, a Funai teria
feito pública a sua intenção em proceder novamente à demarcação
administrativa da área denominada ‘Posto Indígena Paraguassú’, que se
restringiria, pelo edital juntado aos autos pelos Réus (fls. 361), aos limites
dos Municípios de Pau Brasil e Itaju (do Colônia), chegando mesmo a
celebrar, como consta de ordem de serviço daquela Fundação (n. 03, de
31.1.1979), contrato de empreitada com firma especializada na execução
dos trabalhos geodésicos (Contrato de Empreitada n. 009/79, fls. 362, vol.
II).
Não consegui encontrar, entretanto, nos vinte e cinco (25) volumes
destes autos e seus vinte (20) apensos, notícia do desfecho desse
procedimento demarcatório iniciado em 1978.
48. Esse fato aumentou o clima de incerteza em relação ao domínio
da área discutida, motivo pelo qual a Diretoria Executiva do Instituto de
Terras da Bahia (Interba) comunicou à Funai, em 1981, a sustação de
qualquer processo de regularização fundiária na área que se supunha de
ocupação indígena, requerendo daquela Fundação tudo quanto
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respeitasse à reserva Caramuru-Catarina-Paraguaçu, a fim de adotar uma
política definitiva de legalização fundiária na região (Ofício DE/290/81,
noticiado na Informação-Funai n. 755/DF/DGPI/81, fls. 468).
49. Daí adveio a elaboração de dois novos pareceres pelo Setor de
Regularização Dominial da Funai, nos quais se conclui pela inexistência
de terra indígena na área conhecida como ‘Caramuru-Paraguaçu’
(Informação-FUNAI n. 755/DF/DGPI/22.10.1981, fls. 468-488; Informação
n. 770/DF/DGPI/26.10.1981, fls. 490-507).
50. Contudo, em ofício dirigido ao Interba em 30.10.1981, o Diretor
do Departamento Geral do Patrimônio Indígena daquela Fundação
limitou-se a reforçar a necessidade de “sustação de iniciativas de
deflagração do procedimento de titulação sobre ditas terras”, ao
argumento de que “a definição jurídica dessas terras pelo órgão competente
desta Fundação (...) aguarda os resultados de pesquisa a ser promovida (...) por
este Departamento, junto aos órgãos desse Estado, visando a obtenção de
documentação formal que o Governo Federal, em 1958, teria expedido às
autoridades da Bahia e ao Presidente da Associação Comercial de Itabuna,
manifestando [ilegível] desinteresse da União sobre ditas terras” (Ofício n.
171/DGPI - fls. 489, vol. II).
51. Esse o contexto no qual, segundo relato da própria Autora
(Funai) em sua petição inicial, “na manhã de 28 de abril de 1982, eles
voltaram, os índios Pataxós-hã-hã-hãi, com suas mulheres e com seus
filhos, e assentaram acampamento, justamente na principal sede de suas
boas e más lembranças, a do Posto Catarina Paraguassu” (fls. 16, vol. I).
52. Talvez a ocupação da área por descendentes dos autóctones no
início da década de 1980 tenha provocado a desconsideração do
procedimento demarcatório iniciado em 1978, donde o ajuizamento desta
ação ordinária pela FUNAI em 1º.7.1982, ao argumento de que “...as terras
são da União, porquanto ocupadas pelos Silvícolas, que somente as deixaram
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forçados...” (fls. 20).
Precedentes da matéria neste Supremo Tribunal
53. No voto que proferi no ‘caso Raposa-Serra do Sol’ (PET n. 3.388,
Rel. Min. Carlos Britto, DJe 24.9.2009) observei que, embora as
Constituições brasileiras somente tenham cuidado, especificamente, do
tema relativo aos direitos dos indígenas em 1934, a matéria foi objeto de
legislação antes mesmo da formação do Estado brasileiro, conforme
demonstra a fecunda lição de João Mendes Júnior em seu celebrado
trabalho “Os indígenas do Brazil, seus direitos individuais e políticos”
(São Paulo: Typ. Hennies, Irmãos, 1912), a qual remete ao Alvará de 1º de
Abril de 1680 a origem do indigenato, a distinguir a posse dos indígenas
sobre suas terras da posse de ocupação.
Naquele estudo, o autor paulista realçou situação retratada nestes
autos e que não pode ser desconsiderada sequer após quase cem anos de
sua exposição, verbis:
“Os pobres índios não tinham cônsules que por eles interviesse,
não tinham juízes que lhes reconhecessem direito ao trabalho: fizeram
justiça por si, tanto quanto deles não era lícito esperar, porque
limitaram-se à evasão e à dispersão. Fugiram alguns; pois, apesar de
todas as calúnias, quando queremos derrubar matas e trabalhos mais
pesados, não recorremos aos compatriotas de nossos avós europeus,
mas aos descendentes dos nossos índios, aos nossos caboclos, aos
nossos caipiras” (op. cit., p. 54).
Sem órgãos judiciais a garantir o que a legislação colonial e, depois, a
imperial a eles assegurava, os índios viram minguados os seus direitos e
os seus espaços de existência e de manutenção de suas identidades,
situação que nem o advento da República, conforme o caso sob exame
evidencia e os sucessivos , teve o condão de resolver.
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54. A comprovação desse fato ressai do relato feito pelo perito
antropológico oficial desta causa sobre a demografia indígena na área
aqui discutida.
Após estimar em dois mil e setecentos (2.700) os índios aldeados em
toda a região sul do Estado da Bahia em 1759 (fls. 4.186), afirmou o
auxiliar técnico do Juízo sob a fé de seu grau e o compromisso de sua
função:
“A partir da instalação dos Postos do SPI na Reserva Caramuru
Paraguaçu, os dados demográficos disponíveis são os censos
produzidos pelo órgão de assistência, que ao que parece só começaram
a ser realizados no ano de 1942. Tendo como base estes censos, [a
antropóloga Maria Hilda Baqueiro] Paraíso elaborou uma tabela que
reúne as informações que vão de 1942 a 1974. Os censos discriminam
a população assistida pelos postos Caramuru e Paraguaçu. Para o ano
de 1942, o posto Caramuru forneceu um total de 18 índios assistidos e
o Paraguaçu um total de 320, perfazendo no cômputo geral 338
índios. No ano de 1947, só foram registrados dados do posto
Caramuru, um cômputo de 22 índios.
O censo só foi retomado em 1950, computando um total de 120
índios assistidos, sem discriminar a localização em relação aos postos.
Em 1952, há um total de 57 índios assistidos, sendo 25 no Caramuru
e 32 no Paraguaçu. De 1954 a 1961, só há registro relativo aos
assistidos no Paraguaçu, respectivamente, 1954 = 29 índios; 1955 =
32 índios; 1956 = 49; 1957 = 43; 1958 = 31; 1959 = 32; 1960 = 33;
1961 = 32. A partir de 1962 até 1974, os registros só fazem referência
aos assistidos pelo posto Caramuru, assim discriminados: 1962 = 31;
1963 = 32; 1964 = 32; 1965 = 32; 1966 = 32; 1967 = 30; 1968 = 8;
1969 = 5; 1970 = 5; 1972 = 4; 1973 = 4; 1974 = 4. Estes números do
SPI referem-se unicamente aos índios assistidos, ou seja, aqueles a
quem estava garantida a ajuda direta do órgão tutor. Isto significa que
todos os outros, excluídos desta categoria, não eram computados. A
quantidade de assistidos foi sendo gradativamente reduzida à medida
que as condições econômicas dos postos foram se tornando mais
precárias, até a desativação total dos postos e também à medida que as
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terras eram ocupadas por arrendatários e/ou invasores e os índios
dispersados para fora da área (cf. Paraíso, 1976). Estes números
devem ser bastante relativizados, inclusive em função da
desorganização crescente da estrutura administrativa do SPI na área”
(fls. 4.186-4.187).
55. Apesar das ressalvas do Perito Oficial quanto à precisão desses
dados, comparando essas informações com o que consta nos autos tem-se
que:
a) não há uma estimativa sobre o número de índios habitantes na
região quando da demarcação procedida pelos governos federal e baiano
em 1937 e 1938, quando acordada a afetação de uma área de 54.105,18
hectares para os índios (laudo topográfico às fls. 4.397);
b) em 1942, após o arrendamento de 5.123 hectares na área da
reserva (fls. 4.192), havia 338 índios assistidos nos Postos Indígenas
Caramuru e Paraguaçu;
c) em 1958, o governo federal prontificou-se a restituir 20 mil
hectares dos 22 mil que teriam sido cedidos pelo governo baiano para a
instalação dos Postos Indígenas na região, desde que o Estado assumisse
a obrigação de manter os 2 mil hectares acordados com a Secretaria
Estadual de Agricultura, Indústria e Comércio, para a localização dos
índios remanescentes (Aviso GM n. 796, de 9.8.1958), ou seja, 31 índios
mantidos no Posto Paraguaçu, sem informação de quantos estariam
situados no Posto Caramuru;
d) em 1968, quando registrados apenas 8 índios no Posto Indígena
Caramuru, a antropóloga Maria Hilda Baqueiro Paraíso (responsável pelo
censo demográfico referido e perita oficial dos autos da ACO n. 323)
sugeriu como solução para os conflitos na região, em trabalho resultante
de convênio celebrado entre a Funai e a Universidade Federal da Bahia,
que se procedesse à demarcação de uma reserva indígena de
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aproximadamente 14 mil hectares na região (fls. 473, vol. II);
e) descartando essa solução por desconsiderar os dados referentes ao
Posto Paraguaçu e a existência de terras ocupadas pela família de dois
índios em outras áreas, o Departamento Geral do Patrimônio Indígena da
Funai, em estudo de 1979 intitulado ‘Síntese do histórico de ocupação da
área dos PI’s Caramuru e Paraguassu pelo Grupo Indígena Pataxó’,
sugeriu a formação de um grupo de trabalho para rever e definir a área a
ser afetada aos índios (fls. 473, vol. II).
Data de então a celebração, pela Funai, do contrato de empreitada
antes mencionado, cujo objeto seria a demarcação administrativa de área
restrita aos limites dos Municípios de Pau Brasil e Itaju do Colônia,
excluindo, portanto, o Município de Camacan (Contrato de Empreitada n.
009/79, fls. 362, vol. II), o que poderia denotar o reconhecimento da
própria Fundação, em 1978, da inadequação dos limites fixados quarenta
(40) anos antes na demarcação procedida pelo Ministério da Guerra com
o Estado da Bahia. De resto, cumpre salientar que nesta área é que se
intensificaram os conflitos, até mesmo armados, que vêm sendo
denunciados nos últimos meses.
56. Quanto à situação existente após a chamada reocupação da área a
partir de 1982, observou o Perito Oficial quando da elaboração do seu
laudo antropológico (1997):
“Em função da escassez de tempo, além obviamente da não
imprescindidibilidade de dados demográficos precisos, não realizamos
um censo da população, o que aliás demandaria um tempo muito
maior do que o disponível para esta perícia. Contudo, os próprios
índios realizaram um levantamento da população atualmente
residente nas áreas das fazendas São Lucas, São Sebastião, Bom Jesus,
Paraíso, Nova Vida I (parte) e Nova Vida II (parte) e registraram uma
população de 979 pessoas, distribuídas em 220 famílias.
(...)
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No levantamento realizado pelos índios, os mesmos contabilizam
um total de 1.439 índios fora da área, espalhados em diversos
municípios do Estado da Bahia e do Brasil, somando um conjunto de
306 famílias indígenas ‘errantes’. Portanto, em termos aproximados
haveria hoje uma população indígena, residente ou apta a residir na
área da reserva, em torno de 2.000 pessoas.
Possíveis contestações ao fato dos índios contabilizarem a si
mesmos podem ser rebatidas se considerarmos que relações de
parentesco fictícias são insustentáveis a longo e até a curto prazo” (fls.
4.187-4.188).
57. Esse quadro fático põe algumas premissas inafastáveis na
apreciação desta causa: a) quando da edição da Lei baiana n. 1.916/26
existiam índios ocupando a região de forma permanente e tradicional; b)
a demora na ultimação dos objetivos daquela lei estadual contribuiu para
o agravamento dos conflitos fundiários existentes; c) com o transcurso do
tempo, a presença indígena na região foi, primeiro, reduzida, o que
provocou a contínua rediscussão, pelas autoridades competentes federais
e estaduais, sobre os limites da área a ser destinada para o
estabelecimento da reserva indígena; d) a ocupação das propriedades
pelos descendentes dos autóctones no início da década de 1980 voltou a
elevar a presença indígena na região, apresentando, assim, dificuldades
na delimitação dessa área, donde o ajuizamento da presente ação com o
objetivo de declarar a nulidade dos títulos de propriedade apresentados
na inicial e daqueles cujo objeto se localizasse no interior da área
demarcada em 1938, para, posteriormente, proceder-se à demarcação
administrativa da reserva.
Consideradas essas premissas, as partes contrapõem duas teses.
A Funai e a União sustentam que a acentuada redução da presença
de índios nas áreas discutidas resultou de sua expulsão com atos de
violência de não-índios, suficiente para delas não afastar a condição
jurídico-constitucional de terras indígenas.
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Para os Réus, a extensão da área demarcada em 1938 jamais teria
sido efetivamente ocupada por índios, exigindo, assim, a reversão do
domínio daquelas terras ao Estado da Bahia, motivo pelo qual a
reocupação ocorrida a partir da década de 1980 seria verdadeira invasão
de propriedades particulares “por índios que, ao longo dos últimos 20
anos desta disputa judicial foram trazidos de outras regiões pela
FUNAI”, o que atrairia a incidência do entendimento assentado na
Súmula n. 650 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “os incisos I e IX
do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos,
ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto” (fls. 6.042-6.052, vol.
XIX).
O cerne da questão está, portanto, em saber se a redução da presença
indígena na região, em determinado período, possibilitaria a conseqüente
diminuição do espaço geográfico que se pretendeu reservar aos índios em
1938, porque, no regime constitucional de 1934 a 1946, a posse indígena a
ser respeitada condicionava-se ao caráter de permanência na localização
imemorial estabelecida pelo índio ou decorrente de definição do órgão
oficial com a atribuição de cuidar dos seus interesses.
58. Para o Relator, Ministro Eros Grau, “a baixa demografia indígena na
região em determinados momentos históricos, principalmente quando decorrente
de esbulhos perpetrados pelo forasteiro, não consubstancia óbice ao
reconhecimento do caráter permanente da posse dos silvícolas”, de acordo com
o entendimento assentado no julgamento da Ação Cível Originária n. 323
(Rel. Min. Francisco Resek, Tribunal Pleno, DJ 8.4.1994), donde o
necessário restabelecimento da integralidade da reserva indígena
demarcada em 1938.
59. Tenho, entretanto, que o caso examinado naquele precedente
apresentava circunstâncias distintas às destes autos, dificultando a
invocação do entendimento firmado naquela ocasião.
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60. Naquele precedente, no qual também se pretendia a declaração
de nulidade de vários títulos de propriedade outorgados pelo Estado de
Minas Gerais, o decreto estadual por meio do qual efetivada a doação de
terras à União (Decreto Estadual n. 5.462, de 10.12.1920) discriminava
com precisão os limites da área a ser destinada exclusivamente para o
alojamento dos índios Crenacs.
O aperfeiçoamento da transferência das terras mediante a lavratura,
em escritura pública, da doação (registrada em cartório de imóveis),
constituiu elemento fundamental para o reconhecimento da
inafastabilidade do domínio da União em relação àquela área reservada,
motivo pelo qual nem o seu abandono pelos índios seria capaz de
reverter o domínio das terras ao Estado mediante gesto unilateral.
61. A mesma situação fática, aliás, foi apresentada no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 44.585 (Tribunal Pleno, DJ 11.10.1961 – Ministro
Victor Nunes Leal).
62. É inegável, assim, que somente a política de delimitação
administrativa dos espaços geográficos destinados à preservação das
identidades culturais dos índios funcionou como instrumento eficaz na
garantia dos seus direitos congênitos até o advento da Carta de 1967,
quando a convergência do domínio das terras indígenas e da
responsabilidade pela proteção dos interesses dos índios à União impôs
dificuldades à atuação daqueles que pretendessem violar os direitos
desses brasileiros.
63. No caso em exame, portanto, a inexistência de ato estatal
conclusivo da demarcação administrativa, que não foi homologada,
impediu a precisa identificação e, consequentemente, a efetiva proteção
jurídica das terras indígenas, sendo certo que a dupla afetação da extensa
área mencionada na Lei baiana n. 1.916/26 (50 léguas quadradas de terras
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destinadas à conservação das essências florestais e ao gozo dos índios ali
habitantes) tornou manifesta a imprecisão dos limites nela fixados,
conforme realçou o Ministro Nelson Jobim no julgamento da Questão de
Ordem.
64. Essa a particularidade que gerou grande parte dos problemas a
serem agora enfrentados: até a edição da Carta de 1967, quando alterada
a posição dos Estados quanto às terras ocupadas pelos silvícolas, o seu
abandono pelos índios, sem sacrifício dos seus interesses, autorizava o
ente estadual, diante da falta do pressuposto de permanência, a reaver as
terras e doa-las a terceiros.
Nesse sentido, o seguinte trecho do voto do Ministro Néri da Silveira
na Ação Cível Originária n. 278-MT (Rel. Min. Soares Muños, Tribunal
Pleno, acórdão unânime, DJ 11.11.1983), quando Sua Excelência,
relembrando parecer por ele elaborado na condição de Consultor Jurídico
da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul sobre a extensão dos efeitos
do art. 216 da Constituição de 1946, julgou procedente a ação para
assentar a inexistência de posse permanente dos índios sobre as áreas
objeto dos títulos de propriedade adquiridos do Estado de Mato Grosso:
“Dessa maneira, o que vedado está é o desapossamento, de forma
real, dos silvícolas, em relação àquelas terras, que – em verdade –
ocupem e aproveitem, utilizando-as, concretamente, em seu favor e de
suas famílias. Nada obsta, portanto, respeitadas as frações de certa
área de terras, onde os selvagens estejam estabelecidos, com suas
famílias, e as utilizem, - possa o Estado-membro desmembrar partes de
território, primitivamente reservado aos silvícolas, que não mais
estejam servindo à habitação, uso e gozo dos aborígines, ou porque não
possuam recursos naturais aproveitáveis pelos indígenas, de acordo
com seu estágio de desenvolvimento, ou porque dessas frações de
terras não mais aufiram proveitos aos índios. Em realidade, tratandose de terras públicas estaduais, a garantia constitucional da posse em
apreço não extingue, como é óbvio, o direito dominial; daí, a
viabilidade do exercício, pelo titular do domínio, dos poderes
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correspectivos, se e quando desaparecer o fato restritivo do pleno jus.
Nem se altera a solução em foco, quando o próprio Estado, por
ato administrativo, entendeu de demarcar a área, que se haveria de
considerar reservada aos índios. As terras foram definidas, em
proteção aos silvícolas, na hipótese ora argüida. Ora, se estes não
necessitam de toda a zona demarcada – ordinariamente, ‘com
largueza’ – a partir de um dado momento – ou porque as famílias
diminuíram, numericamente, por causas que não vale, aqui, perquirir,
- ou porque preferiram localizar-se, apenas, em uma certa porção do
território delimitado, com caráter permanente, - impede concluir-se
que o titular do domínio, - respeitada, dessa forma, a posse localizada
dos índios, - poderá aproveitar o que remanesce, sem utilização efetiva,
para dar-lhe destinação social valiosa. Nenhuma infração ocorreria ao
dispositivo constitucional em apreciação, porque os índios não
estariam a ser ‘arrancados’ ou desapossados das terras, nem seriam
sacrificados em seus interesses pessoais”.
65. O que a Ação Cível Originária n. 323 (Relator o Ministro
Francisco Rezek) inovou em relação a essa orientação foi a
impossibilidade de re-assenhoramento das terras pelo Estado quando
efetivada a transferência das terras à União, quer dizer, quando tenha
havido a doação de terras do Estado à União. Como observou o Ministro
Francisco Rezek em passagem destacada pelo Ministro Eros Grau no voto
proferido nesta ação, “só se extingue o que preexiste”. A existência de
reserva indígena tem o condão de transferir para a União a competência
para extingui-la, motivo pelo qual o abandono da área pelos índios, ainda
que consentido, o que não se demonstra tenha ocorrido no presente caso,
que, como afirmado pelo Relator, teria sido forçada, não autorizaria a
atuação unilateral do Estado nessa hipótese.
66. O que se há de concluir, pois, no presente julgamento, é se a
ausência do ato homologatório da demarcação administrativa realizada
em 1938 impede-nos concluir existir a reserva indígena e,
consequentemente, a doação das terras à União. Somente concluindo pela
inexistência da reserva é que se poderia ter como válida a celebração, pelo
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Estado, de negócio jurídico com as terras indígenas tidas por
abandonadas, não incidindo, em relação a elas, o disposto no parágrafo 1º
do art. 198 da Carta de 1967 (“§ 1º Ficam declaradas a nulidade e a
extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto
o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas”).
Como o relator, também concluo que a delimitação, ainda que sem o
aperfeiçoamento formal do processo demarcatório, pela ausência de sua
homologação, não pode ser óbice ao reconhecimento das terras indígenas,
sobre elas incidindo a impossibilidade de se ter por válidos atos jurídicos
firmados por particulares com o Estado da Bahia.
67. Não posso deixar de observar que a situação fática apresentada
nestes autos, quanto ao domínio das terras indígenas, guarda alguma
identidade com o caso examinado no Recurso Extraordinário n. 219.983
(Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJ
17.9.1999), que poderia ser considerada afinidade maior do que com a
Ação Cível Originária n. 323 ou com o Recurso Extraordinário n. 44.585.
Em efeito, no julgamento do RE n. 219.983, após afirmar o Ministro
Marco Aurélio a imprestabilidade de precedente invocado pelo
Procurador-Geral da República (RE 183.188, Rel. Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, DJ 14.2.1997), considerando o fato de que “o caso concreto
que o fez surgir dizia respeito à área demarcada pela FUNAI, cujo ato foi
homologado pelo Presidente da República”, o Tribunal, à unanimidade,
julgou improcedente a pretensão da União de ver declarada a
impossibilidade de usucapião sobre o imóvel localizado em aldeamento
indígena extinto, porque a proteção constitucional prevista nas Cartas
pretéritas e na atual Constituição não albergaria situações de terras que
foram, em tempos idos, ocupadas por indígenas.
De se lembrar que desse e de outro precedente julgado no mesmo
sentido (RE n. 249.705, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ
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1.10.1999) adveio a Súmula n. 650, dispondo que “os incisos I e XI do art.
20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda
que ocupadas por indígenas em passado remoto”.
68. Mas não é possível desconsiderar o entendimento doutrinário e
jurisprudencial no sentido de que as terras ocupadas pelos índios
certamente não eram devolutas, não havendo falar, portanto, de sua
integração ao patrimônio dos Estados.
O que anoto é que, sem o aperfeiçoamento do processo demarcatório
pela ausência da homologação, situação antes mencionada, a incidência
da proteção constitucional depende da comprovação fática da
caracterização de determinada área como habitat de certa etnia.
69. O Ministro Eros Grau considerou que a presença indígena
numericamente fraca na região, em alguns períodos, teria decorrido “dos
esbulhos perpetrados pelo forasteiro”, suficiente para manter o caráter de
permanência da posse dos índios no caso aqui cuidado, como assentado,
segundo o Relator, na ACO n. 323.
De se anotar, contudo, que o esbulho alegado na ACO n. 323 teria
ocorrido em área reservada, ou seja, devidamente delimitada em portaria
e homologada por decreto, donde a irrelevância para o reconhecimento
da condição jurídico-constitucional de ‘terra indígena’ o motivo pelo qual
se deu o abandono da área discutida, pois não se poderia afastar o
domínio da União naquela situação.
Como se infere do que assentado naquele julgamento, somente pela
declaração formal do órgão competente, por via administrativa ou
judicial, de inexistência dos pressupostos necessários à manutenção da
afetação fundiária reverteria o domínio das terras ao Estado, daí a
declaração de nulidade dos títulos de propriedade expedidos pelo Estado
de Minas Gerais naquele precedente.
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ACO 312 / BA
70. A ausência, entretanto, de perfeita adequação do precedente
citado ao caso sob exame não retira a exatidão da assertiva do Relator,
Ministro Eros Grau, de que a remoção dos índios de suas terras pelos atos
de violência não tem o condão de afastar-lhes o reconhecimento da
tradicionalidade de sua posse.
Esse o entendimento manifestado por este Supremo Tribunal no
julgamento do denominado ‘caso Raposa – Serra do Sol’ (PET n. 3.388),
tendo o acórdão, no ponto, recebido a seguinte ementa:
“11.2. O marco da tradicionalidade da ocupação. É preciso esse
estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente
o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de
continuidade etnográfica. A tradicionalidade da posse nativa, no
entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de
1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho
por parte de não-índios. Caso das ‘fazendas’ situadas na Terra
Indígena Raposa Serra do Sol, cuja ocupação não arrefeceu nos índios
sua capacidade de resistência e de afirmação da sua peculiar presença
em todo o complexo geográfico da ‘Raposa Serra do Sol’” (DJe
24.9.2009).
Sobre o tema, o Ministro Carlos Britto, Relator daquele caso, após
enfatizar que o intervalo fundiário que se forma entre diversas etnias
aborígenes “não é um indiferente jurídico: ele cai sob o regime comum da
propriedade privada, ou é automaticamente incorporado aos bens de um certo
Estado-membro como terra devoluta, ou se disponibiliza para a criação e
instalação de um novo Município” (item 94), asseverou:
“95. ... se, à época do seu descobrimento, o Brasil foi por inteiro
das populações indígenas, o fato é que o processo de colonização se deu
também pela miscigenação racial e retração de tais populações
aborígines. Retração que deve ser contemporaneamente espontânea,
pois ali onde a reocupação das terras indígenas, ao tempo da
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promulgação da Lei Maior de 1988, somente não ocorreu por efeito do
renitente esbulho por parte dos não-índios, é claro que o caso já não
será de perda da tradicionalidade da posse nativa. Será de violação aos
direitos originários que assistem aos índios, reparável tanto pela via
administrativa quanto jurisdicional. Para isso é que servem as regras
constitucionais da inalienabilidade e da indisponibilidade das terras
indígenas, bem assim a imprescritibilidade dos direitos sobre elas.
Regras que se voltam para a proteção de uma posse indígena pretérita,
visto que a Constituição mesma é que desqualifica a alegação de direito
adquirido e em seu lugar impõe o dever estatal de indenizar os nãoíndios como instransponível óbice à tentação hermenêutica de se
prestigiar o dogma da segurança jurídica em prejuízo dos índios
(indenização, todavia, que somente ocorre ‘quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa-fé’, nos precisos termos do comando
final do § 6º do art. 231 da Constituição)”.
71. É certo que nem a criação de órgão governamental encarregado
da defesa dos interesses dos índios (SPI), na República, impediu a
gradativa diminuição do espaço fundiário por eles ocupado, seja porque
quase nenhuma ação violadora dos direitos indígenas foi eficazmente
combatida, seja pela circunstância de terem sido eles entregues à própria
sorte em seus contatos com particulares, de resultados quase sempre
desastrosos.
Pode-se considerar, assim, que a violência em relação aos índios
apresenta-se como elemento quase indissociável do processo de ocupação
do território nacional, havendo de se concluir, portanto, ser necessário,
para o reconhecimento do caráter de permanência da posse indígena em
face dessa circunstância, ponderação jurídica, sem o que se poderia
chegar a resultados graves em todo o território nacional.
Daí ter-se falado, no julgamento da Petição 3.388, de “continuidade
suficiente” (Ministro Carlos Britto), ou “presença constante e persistente”
(Ministro Menezes Direito), como um elemento imprescindível para a
manutenção da posse indígena em situações de esbulho.
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72. Nesses termos, as dificuldades para se concluir, no presente caso,
pela condição de reocupação das terras indígenas da área, a partir da
‘Fazenda São Lucas’ em 1982, estão em que há de se reconhecer ter havido
afastamento dos indígenas das áreas, conforme comprovado, sem que
jamais tenham eles abandonado de todo a região e que a violência contra
eles é que conduziu a tal arredamento. Por isso é que acompanho o
Ministro Relator para considerar ter havido a persistência necessária
para configurar a continuidade suficiente da posse tida por esbulhada.
73. No julgamento da petição n. 3.388 (caso Raposa Serra do Sol), o
Ministro Relator mencionava a necessidade de uma “‘chapa radiográfica’
da questão indígena nesse delicado tema da ocupação das terras a
demarcar” para se concluir sobre a persistência da presença na área.
É do Ministro Carlos Britto, naquele julgamento, a observação de
que a fixação de um marco temporal de ocupação evitaria a “fraude da
subitânea proliferação de aldeias, inclusive mediante o recrutamento de índios de
outras regiões do Brasil, quando não de outros países vizinhos, sob o único
propósito de artificializar a expansão dos lindes da demarcação”.
Mas tenho como necessário fixar-se nesta concepção da “chapa
radiográfica” a possibilidade da continua presença ou não, o que se faz
mister para a conclusão do presente caso.
74. Não há dúvida de que o aumento do número de índios na área
fez-se mais intenso a partir da decisão da Fundação Autora em afirmar e
garantir o movimento de ocupação iniciado na década de 1980.
Consta do parecer antropológico apresentado que, em 1759
estimava-se a presença de dois mil e setecentos (2.700) índios em toda a
região sul do Estado da Bahia (fls. 4.186).
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Após o transcurso de mais de dois séculos de agruras
experimentadas pelos índios, pesquisa de campo realizada em 1976 pela
antropóloga Maria Hilda Paraíso e mencionada no mesmo parecer técnico
do auxiliar do Juízo, apurou “uma população dentro da área da reserva
de 14 índios próximos aos postos. Fora da área da reserva, haveria uma
população de 32 pessoas. Afastados dos postos, mas na região estariam
mais 42 pessoas; fora do Estado da Bahia viveriam 11 pessoas e teriam
destino ignorado mais 74 indivíduos, perfazendo um total entre presentes
e ausentes de 173 pessoas” (fls. 4.187, vol. XIII).
O perito antropológico da presente ação afirmou, como observado
antes, a existência de aproximadamente duas mil (2.000) pessoas
“residente[s] ou apta[s] a residir na área da reserva” em 1997, considerando, é
certo, levantamento dos próprios índios entrevistados no interior da
reserva não homologada (fls. 4.188, vol. XIII).
O aumento é de mais de dez vezes da população indígena em pouco
mais de duas décadas, quase igualando a situação existente em meados
do século XVIII.
Mas é inegável que a área sempre foi de indígenas em todo o
período, não se tendo, nos autos, qualquer manifestação de que, em
alguma passagem, tenham eles abandonado ou desaparecido
completamente da região, menos ainda por autodeterminação.
75. Outra dificuldade nesta ação seria a de se constatar que a
permanência no tempo da situação exposta nos autos teria diminuído a
possibilidade de se garantir o que a destinação constitucional de terras
aos índios objetivava: “que ali permane[cessem] os traços culturais dos antigos
habitantes, não só para sobrevivência [de uma] tribo, como para estudo dos
etnólogos e para outros efeitos de natureza cultural e intelectual”, de acordo
com a lição do saudoso Ministro Victor Nunes Leal no Recurso
Extraordinário n. 44.858.
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76. Mas o Perito Oficial asseverou que “os grupos habitantes
atualmente na Reserva Caramuru Paraguaçu mantêm um conjunto de
referências que os distinguem dos demais nacionais” (fls. 4.211), embora
reconheça, em outra passagem de seu trabalho técnico de 1997, que “[o]s
povos ali aldeados gradativamente tiveram que abandonar suas formas
tradicionais de exploração dos recursos naturais e adota[r] os padrões impostos
por aqueles que passaram a gerir seus destinos” (fls. 4.181).
Foi esse, aliás, o motivo apresentado para justificar a dificuldade em
constatar a prática de ritos religiosos indígenas quando da elaboração do
trabalho mencionado:
“As constantes perseguições e consequentes fragmentações que
se abateram sobre as diversas etnias que compõem a população
indígena da reserva determinou certamente o arrefecimento dos
referenciais religiosos originais dessas coletividades” (fls. 4.205).
E relata mais adiante:
“Em nossa pesquisa de campo, procuramos investigar a
presença de crenças e de práticas religiosas entre os moradores da área
da reserva. Em uma entrevista com a filha de um Baenã e uma índia
Pataxó, ela nos contou que havia momentos em que ela desconfiava
que seus pais realizavam cultos na mata, mas que sempre foi impedida
de presenciar tais atividades” (fls. 4.204).
O auxiliar do Juízo asseverou que “os Pataxós têm práticas religiosas
singulares”, citando, com o objetivo de comprovar essa afirmação, os rituais
praticados por ocasião do sepultamento do índio Galdino Jesus dos Santos
(vítima de crime praticado em 1997, de repercussão nacional e internacional), e,
ainda, a celebração do ‘Toré’, “descrito genericamente como uma dança circular
que se realiza entoando cânticos” (fls. 4.205).
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77. Quanto à identidade lingüística, consta do laudo mencionado:
“A situação lingüística atual, com o recente falecimento de
Bahetá, última falante da língua Pataxó, é caracterizada por uma
prevalência completa da língua portuguesa, ademais levando em
consideração todas as compulsões sofridas pelos índios no sentido de
abandonarem seus referenciais culturais. Ainda hoje alguns vocábulos
de origem Pataxó são utilizados, para designar objetos marcadamente
indígenas como o arco. É possível que com a estabilização das
condições de vida os índios venham a desenvolver estratégias para que
o idioma possa ser ensinado nas escolas da área indígena, dado que há
possibilidade de um aprendizado pelo menos parcial da língua Pataxó,
através da cartilha elaborada a partir de conversas com Bahetá” (fls.
4.214).
78. O quadro atual evidencia o efeito das políticas adotados por
governos passados em promover o desenvolvimento da região pela
produção agropecuária, conforme se infere da seguinte passagem do
laudo técnico apresentado pelo perito agronômico da causa:
“Apoiando-me nos dados e estimativas de produção acima e
verificando que a base econômica dos municípios envolvidos é o setor
primário, haja vista que nestes não existem nenhuma indústria de
transformação com relevância, podemos então concluir que o
montante das receitas auferidas na área questionada correspond[ia,
considerada a época de elaboração do trabalho – 1997/98] a 20,75% da
receita agropecuária do município de Itaju do Colônia, 45,92% da
receita do município de Pau Brasil e 6,09% da receita do município de
Camacan, com desdobramentos nas arrecadações de tributos, consumo
de bens e serviços, além da distribuição de renda através dos salários
pagos aos operários no meio rural (em torno de R$ 807.820,00 para os
operários fixo/ano). Assim, o aumento ou diminuição da
produção/produtividade no setor primário, além da sua distribuição
per capita, s[eriam] os principais fatores para o progresso ou declínio
da economia destes municípios” (fls. 4.816 e 4.817, vol. XIV).
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79. Não menosprezo, no ponto, problemas de ordem social
apontados pelo auxiliar do Juízo e reproduzidos pelo Ministro Eros Grau
em seu voto, que poderão advir da procedência desta ação, ou seja, da
perda das terras pelos não-índios pela declaração de nulidade dos títulos
de propriedade impugnados:
“... posso afirmar que o principal impacto de ordem social com a
perda das terras pelos atuais ocupantes será o desemprego, haja vista
que foi constatado 478 postos de empregos fixos através dos
administradores, vaqueiros e operários de campo, além de cerca de 539
trabalhadores temporários que são contratados em picos de atividade
agrícola ou pecuária. Como consequência deste desemprego haverá
uma fragilização do ‘tecido social’ através do êxodo de parte destes
trabalhadores com suas famílias para as periferias das cidades da
região, aumentando a miséria e a marginalidade desta mão-de-obra
devido a sua pouca qualificação.
De igual impacto será a perda das unidades produtivas que
utilizam mão-de-obra predominantemente familiar, pois representam
cerca de 37,46% das unidades produtivas levantadas e absorvem cerca
de 317 proprietários-operários destas UP’s que possuem
características semelhantes ao assalariado acima descrito no que tange
a qualificação profissional.
Com a perda dos valores oriundos dos salários pagos aos
trabalhadores e a renda dos proprietários das unidades produtivas,
diminuirá também o mercado de consumo de bens e serviços nas
cidades-sede dos municípios envolvidos” (fls. 4.818 e 4.819, dados
referentes ao ano de 1997/1998).
Daí a assertiva do perito agronômico da causa, no sentido de que “a
minimização ou agravamento destes impactos dependerá logicamente da
dinâmica imposta pelos novos ocupantes aos bens de produção existentes” (grifos
no original, fls. 4.819, vol. XIV).
Esses ‘novos ocupantes’ referidos pelo auxiliar agronômico do Juízo
seriam aqueles que, de acordo com o perito antropológico, “esperaram
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melhores tempos para retornarem a identidade e afirmarem a sua ligação
ancestral com o território”, intenção que seria, segundo aquele perito,
observada também em relação aos autodeclarados descendentes dos
autóctones ainda residentes em outros Municípios brasileiros (fls. 4.233,
vol. XIII).
80. Não acho se possa desconsiderar o acerto da adoção de um
marco temporal de ocupação para o exame de questões envolvendo a
delimitação de terras indígenas, ainda mais tendo em conta o acréscimo
considerável no contingente de pessoas autodeclaradas indígenas nas
últimas décadas, conforme constatado em estudo do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE (disponível no endereço eletrônico:
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tendencia_demografi
ca/indigenas/indigenas.pdf).
Mas no caso dos autos, como posto pelo Ministro Relator,
comprovou a Autora que sempre se teve a ocupação, ainda que em menor
número, de índios na região demarcada.
81. Preocupa, sobremaneira, as condições na área em litígio, por ter
havido a celebração de contratos de arrendamento a aproximadamente
três mil (3.000) agricultores e criadores já estabelecidos na região e a
própria União, por meio do seu órgão de proteção aos índios, servia para
cumprir a política governamental de incorporação dos índios aos hábitos
e aos costumes tidos como civilizados.
82. Esse entendimento é reforçado se considerarmos que quando da
celebração desses acordos a ordem constitucional já determinava o
respeito à posse de terras de indígenas que nelas estivessem, em caráter
de permanência, vedada, ainda, a sua alienação (art. 129 da Constituição
de 1934, art. 154 da Constituição de 1937 e art. 216 da Constituição de
1946).
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E nos termos do Decreto n. 736, em 6.4.1936, cabia ao Arrendador, o
Serviço de Proteção aos Índios, promover os atos mais convenientes para
impedir que as terras habitadas pelos indígenas fossem consideradas
devolutas, demarcando-as, fazendo respeitar, garantir, reconhecer e
legalizar a posse dos índios, pelos governos estaduais ou municipais e
pelos particulares, até mesmo quanto às posses reconhecidas por força da
Lei n. 601, de 18.9.1950, e outras posteriores, mesmo nos casos de extinção
dos aldeamentos, provando que o fato de os Governos terem deixado de
administrá-los ou de superintendê-los não justificaria que os índios, ou
seus descendentes, fossem espoliados de suas terras (alíneas a e c do art.
3º).
Em busca da concretização dessas diretrizes, aquele Decreto impedia
expressamente “... que os funcionários do Serviço de Proteção aos Índios, ou
quaisquer particulares leigos ou religiosos, se torn[assem] parceiros ou
possuidores dos bens ou das terras dos índios, entende[ndo]-se por terra dos
índios: (...) 3º) as que já lhes [tivessem] sido ou [viessem] a ser reservadas para
seu uso, ou reconhecidas como de sua propriedade a título qualquer” (art. 2º, al.
g, do Decreto n. 736/1936), sendo, ainda, vedado “... aos serventuários do
Serviço de Proteção aos Índios [d]ispor a título qualquer, mesmo pagando
arrendamento, de terras de índios, para utilização própria ou estranha ao Serviço
de Proteção aos Índios...” (art. 47, item 1, do Decreto n. 736/1936).
O mesmo diploma legal ainda estipulava, na impossibilidade de
acordo entre os entes federados para a consecução dos objetivos fixados,
que o Serviço de Proteção ao Índio requeresse ao Juízo Federal
competente medidas cabíveis “para garantir aos selvicolas as suas
posses” (art. 3º, al. b, do Decreto n. 736/1936).
Apesar da revogação expressa do Decreto n. 736/36 ter ocorrido com
a edição do Decreto n. 11, de 18.1.1991, pode-se considerá-lo tacitamente
revogado somente com a instituição da Fundação Nacional do Índio pela
Lei n. 5.371, de 5.12.1967.
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83. A celebração de contratos de arrendamento com particulares na
região discutida evidencia poder ter sido esse um dos motivos pelos
quais não se concluiu a homologação da área demarcada em 1938, pois
desses atos negociais e dos termos da legislação então vigente pode-se
inferir que o próprio órgão federal encarregado da defesa dos interesses
dos índios não considerava a totalidade da área demarcada como
necessária à afetação indígena.
Os documentos juntados aos autos comprovam que as autoridades
dos sucessivos governos, federal e estadual, tinham pleno conhecimento
de como a questão indígena era conduzida na região, sendo certo que a
constatação de afronta aos direitos dos índios sobre as terras por eles
permanentemente ocupadas impunha, por disposição legal, a atuação
estatal, com a homologação da reserva e a consequente desintrusão dos
invasores das terras indígenas, o que, como reiterado, não ocorreu.
84. Observo também que o objetivo da criação da reserva indígena
Caramuru-Catarina-Paraguaçu era garantir o avanço da frente
agropastoril na região sul da Bahia com o assentamento dos diversos
grupos indígenas então existentes, fossem autóctones ou oriundos de
aldeamentos extintos situados em outras localidades, conforme se
depreende da seguinte passagem do parecer antropológico juntado aos
autos:
“Assim, podemos dizer, com base nas fontes históricas e
etnográficas disponíveis, que os povos indígenas habitantes da área em
demanda são os Pataxó, Baenã, Kamakã e Gueren ou Gren,
autodenominação dos chamados Botocudo, referidos nas fontes como
originariamente habitantes da região. Na área próxima a reserva
existiram vários aldeamentos indígenas instalados, em períodos
diversos, para submeter as populações autóctones ao controle dos
colonizadores por intermédio da catequese religiosa. A medida que
através do processo de invasão das frentes de expansão ou como
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resultado da política da Coroa Portuguesa e depois do Estado
brasileiro esses aldeamentos foram entrando em decadência as
populações indígenas sobreviventes foram transferidas para a reserva
Caramuru Catarina Paraguaçu, como último espaço de refúgio para
esses grupos.
Desse modo vieram contingentes de Tupiniquim, Botocudos
(Aymoré e Guerén ou Gren) e Kamakã; de Kariri-Sapuyá, oriundos de
Santa Rosa; e outros Kamakã e Guerén, reduzidos no aldeamento de
Ferradas. (...)
Devemos ter claro que a criação da Reserva Caramuru Catarina
Paraguaçu vinculou-se à política de estabelecimento de áreas
exclusivas para os índios com o intuito de liberar terras para o avanço
da frente agro-pastoril que veio a estabelecer as bases da economia
regional. Os povos indígenas alocados na reserva agruparam-se em
torno dos postos indígenas aí instalados pelo Serviço de Proteção aos
Índios – SPI. Obviamente, a convivência em um mesmo território
criou condições para o desenvolvimento de articulações entre os
diversos grupos habitantes do local. Mas pode-se afirmar com
tranqüilidade a manutenção de distinções que repartem os habitantes
em quatro etnias: Pataxó Hãhãhãi, Baenã, Kariri-Sapuyá e ‘índios de
Olivença’” (fls. 4.175 e 4.176, vol. XIII).
85. Essa circunstância apresenta conceitos distintos sobre as terras
discutidas, defluindo, daí, consequências diversas em relação a cada uma
delas.
Quanto à terra de ocupação efetiva, ou seja, aquela habitada pelos
índios de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, o
reconhecimento do direito à posse permanente não dependeria da
conclusão do procedimento administrativo de demarcação, uma vez que
a proteção dessas resultaria diretamente de mandamento constitucional
de ontem e de hoje.
Já a área destinada à ocupação dos grupos indígenas sem esse
vínculo imemorial com a terra depende da sua delimitação legal para o
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resguardo da posse indígena sobre as terras reservadas. Do contrário,
instaurar-se-ia a insegurança jurídica fundiária em todo o território
nacional, pois a simples fixação de um grupo indígena em qualquer área
bastaria para conferir-lhes a pretensão à defesa da posse.
Não por outra razão, atualmente, tem-se o procedimento
administrativo para a reserva de terras destinadas à proteção de grupos
indígenas, prevista no art. 26 da Lei n. 6.001/73 (área reservada), com rito
diferente do aplicado às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios,
estabelecido pelo Decreto n. 1.775/96, como observa a Funai em sua
página eletrônica na internet (link ‘as terras’ em ‘índios do Brasil’ –
www.funai.gov.br/index.html, acessado em 27.08.2010).
86. Essa distinção, contudo, não impossibilita a simultaneidade
desses dois institutos numa mesma reserva, como se pretendeu fazer em
1938 quanto às áreas objeto da presente ação.
Sobre o tema discorreu o Ministro Néri da Silveira no julgamento da
ACO n. 278 antes mencionada:
“Se é exato, dessa sorte, que se não confundem os conceitos de
terras reservadas e de terras ocupadas, nada impede que, ao estabelecer
áreas reservadas, nestas, a União possa incluir, desde logo, terras de
posse imemorial de tribos indígenas. Ao lado destas, cabível é
compreender que, também, se possam destinar à posse e ocupação
pelos índios terras devolutas estaduais ou mesmo integrantes do
patrimônio particular”.
87. Não parece errado concluir que nem toda a área demarcada
administrativamente em 1937/38 (54 mil ha) era de ocupação imemorial.
Mas nela a presença dos índios está comprovada nos autos quando e após
a demarcação, ainda que em parte tanto advenha de ocupações pelos que
foram nela se assentando, o que se comprovou naquele procedimento
demarcatório.
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88. Sobre a atuação do Estado da Bahia, aliás, é importante enfatizar
que o reconhecimento do domínio privado sobre terra devoluta exigia,
pela legislação estadual então aplicável (Lei estadual n. 3.442, de
12.12.1975), que o seu possuidor, assim considerado o ocupante que a
beneficiou e continuasse a explorá-la, tornando-a produtiva pelo seu
trabalho, comprovasse: a) posse mansa, pacífica e continuada há mais de
quinze (15) anos, permitida, para esse fim, a soma do tempo dos
antecessores; b) cultura e beneficiamento das terras; e c) inexistência de
impedimento ou proibição à sua aquisição (art. 3º na sua redação
original).
Exemplo da possível configuração dessa situação é a propriedade
outorgada pelo Estado da Bahia ao Réu Hermano Mendonça de Souza em
21.7.1978 (título n. 43.383, fls. 3.124, vol. IX), identificada pelo perito
topográfico da causa como localizada dentro da reserva não homologada,
no Município de Itajú do Colônia e com área de 198ha11a19ca (fls. 5.780,
vol. XVIII), tendo o Réu juntado aos autos escritura pública de entrega de
benfeitorias e quitação, de 29.12.1965, devidamente registrada no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Itororó/BA, na qual figurava como
outorgado e que tinha por objeto “cerca de 500 tarefas (...) encravadas numa
área de terras arrendadas ao Posto Indígena ‘Caramurú’, sob a denominação de
‘Duas Barras’, situada no lugar ‘Ribeirão do Ouro’, do Município de Itajú do
Colônia, desta comarca dantes pertencente a este Município, medindo 539
tarefas, conforme contratos números: 142 e 372, (...) devidamente registrados no
cartório Imobiliário do 2º Ofício desta comarca, sob os números de ordem 3.126,
3.127, 3.128 e 3.129, os quais já acham-se transferidos para o nome do
outorgado, na conformidade do termo de transferência assinado no dia 16 do mês
em curso [dezembro de 1965], pelos outorgantes, pelo outorgado e pelo
representante daquele posto...” (fls. 3.128-verso).
A ausência de informações precisas sobre as circunstâncias pelas
quais essas terras foram possuídas pelos vendedores-outorgantes antes
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ACO 312 / BA
de 1965 (se pela expulsão violenta dos autóctones ou pelo arrendamento
efetivado pelo Serviço de Proteção aos Índios em virtude da
desnecessária reserva daquela área para abrigar etnias oriundas de outras
regiões) impede que se conclua, com a certeza imprescindível pela
validade de um título de propriedade pela ausência de índios na mesma.
89. Por isso é que invocou o Ministro Relator, em seu voto, a
circunstância de inexistirem títulos de domínio válidos no interior da área
discutida, considerado o fato de terem sido emitidos posteriormente à
Carta de 1967.
90. A declaração de nulidade dos títulos de propriedade inseridos na
área da reserva (pedido desta ação) teria de ter sido precedida de análise
individualizada da situação de cada qual. Afinal, estamos a discorrer
sobre trezentos e sessenta e duas (362) propriedades identificadas pelo
perito agronômico no interior da reserva não homologada, não obstante o
perito topográfico tenha identificado cento e oitenta e seis (186) áreas.
Entretanto, não houve possibilidade de se identificar, pelos
elementos constantes dos autos, os limites das terras tradicionalmente
ocupadas, distinguindo-as daquelas que seriam reservadas aos grupos
indígenas sem vínculo imemorial com a área, para, a partir daí, concluir
em que circunstâncias teria se dado a retração do espaço fundiário
protegido pelas ordens constitucionais pretéritas relativamente aos
índios.
Demonstração disso é que a própria Funai requereu, em 1983, no
curso portanto da presente ação, a desistência da ação quanto aos Réus
Jener Pereira Rocha e sua mulher, proprietários do imóvel denominado
‘Fazenda São Lucas’, no qual estaria localizada a sede do antigo Posto
Indígena Paraguaçu (na região conhecida como ‘Novo Mundo’), ao
argumento de que a área não estaria situada na Reserva Indígena
Caramuru-Paraguaçu (fls. 717, vol. III), apesar de a própria Funai ter
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“acompanhado a ‘reocupação’ daquela propriedade pelos índios em abril de
1982”.
Esse pedido de desistência foi indeferido pelo Ministro Moreira
Alves em 20.8.1984, em face dos termos das reconvenções dos Réus, nas
quais requerido o reconhecimento da validade dos seus títulos de
propriedade e a legitimidade de sua posse sobre as áreas discutidas, pelo
que não seria injustificada a oposição ao pedido de desistência
apresentado pela Funai(fls. 760, vol. III).
91. Tem-se, ainda, a informação da assistente antropológica da Funai
de que em 1947 o Posto Indígena Paraguaçu não mais subsistia (fls. 4.324,
vol. XIII), o que poderia conduzir à conclusão de inexistência da
continuidade suficiente da posse tida por esbulhada, apta a caracterizar a
persistência mantenedora da presença indígena na região conhecida
como Novo Mundo (local onde está situada a ‘Fazenda São Lucas’)
quando da outorga da Emenda Constitucional n. 1, de 1969.
Nem há nos autos notícia de ocupação efetiva pelos índios, salvo em
tempos imemoriais, na área situada à margem esquerda do Rio Pardo, na
região sul da reserva não homologada, onde estaria localizado o Posto
Indígena Ajuricaba, originariamente denominado ‘Posto Indígena do Rio
Pardo’ (segundo se infere de cópia de mapa de 1930 juntado às fls. 4.345
dos autos), sendo certo que a ausência de qualquer informação sobre as
atividades desenvolvidas pelo Serviço de Proteção aos Índios naquele
posto indígena não permite conclusão definitiva da área como ‘terra
permanentemente ocupada por silvícolas’. Mas também não há elementos
nos autos em sentido contrário.
92. A região onde se localizava o Posto Indígena Caramuru,
destinado ao recolhimento e à pacificação dos índios que ainda estavam
nas matas e à criação de gado, apresenta, segundo os documentos
constantes dos autos, indicadores mais firmes da posse indígena
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ACO 312 / BA
permanente no marco temporal de ocupação fixado para a presente ação.
Assim é que, ao responder quesito sobre a localização dos cemitérios
indígenas na área discutida, afirmou o perito antropológico em seu laudo
oficial:
“Sim, existem vestígios claros de cemitério na área do Posto
Caramuru, segundo pudemos constatar na nossa visita ao local. (...)
Tivemos informações acerca de outros cemitérios na área do Toucinho,
Serra da Bananeira, Ourinho e área do Posto Paraguaçu, em nenhum
destes locais foi possível fazer a localização dos enterramentos devido
ao processo de ocupação dessas áreas com lavouras de cacau e pastos”
(fls. 4.201).
E ao apontar o local onde habitavam os índios mais velhos da região,
afirmou o auxiliar do Juízo:
“As zonas das ‘Bananeiras’ e das ‘Águas Vermelhas’ não
estiveram habitadas por índios nos últimos vinte anos, tomando como
base o ano de 1995, quando foram formulados os quesitos, e recuando
até 1975, em função dessas zonas estarem ocupadas por arrendatários,
com exceção da família já citada nas ‘Águas Vermelhas’. No ‘Panelão’,
o índio Samado dos Santos está instalado com sua família há mais de
20 anos. Na área do Posto Caramuru, a índia Bahetá esteve habitando
até o momento do seu falecimento no ano de 1996, apesar das
inúmeras pressões que sofreu para deixar a área, aí também
permaneceram algumas famílias” (fls. 4.217).
Dos autos informações não constam informações precisas sobre em
qual, dentre as propriedades questionadas nesta ação, residiriam essas
famílias ou estaria situado o cemitério indígena referido.
O que se tem é a indicação, em 1998, pelo perito agronômico da
causa, de área de exploração de “de 17 ha da Comunidade Indígena Pataxós –
Hã-hã-hãe na zona do Colônia, município de Itaju do Colônia” (...) “sem
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expressão em termos de produção comparado com o pólo [das fazendas ocupadas
pelos índios em 1997 e localizadas na região do Novo Mundo]” (fls. 4.782-83 e
4.850, vol. XIV).
Também o perito topográfico identificou, na plotagem dos títulos
impugnados realizada em 2003, área (de 188ha05a01ca) ocupada pelos
índios Pataxó, cuja localização coincide, comparando-se os mapas
juntados, com o local onde estaria situada a sede do Posto Indígena
Caramuru (título n. 85-A).
93. É certo que, quanto a essa área, os documentos constantes dos
autos não esclarecem ter estado sob a administração contínua dos órgãos
ou entidades de defesa dos índios, pois tem-se, na petição inicial da ação,
que aquela propriedade estava vinculada ao Réu Agnaldo Lima da Silva
(fls. 26, vol. I).
Embora o Estado da Bahia somente tenha outorgado título de
propriedade sobre aquelas terras em 14.3.1983 (Título n. 57.337 - fls. 5.593,
vol. XVII), tem-se que, ao menos desde 1965 (antes, portanto, do marco
temporal de ocupação desta causa), o Réu Agnaldo Lima da Silva detinha
posse sobre elas (‘Escritura Pública de Reconhecimento de Terra
Indígena’, pela qual foi indenizado por benfeitorias consideradas de boafé).
94. A localização do antigo Posto Caramuru no interior dessa
propriedade realça a plausibilidade da tese defendida pela Autora, ao
menos quanto ao título relativo a essa área, o que impõe a declaração de
nulidade do título de propriedade em nome do Réu Agnaldo Lima da
Silva.
Até mesmo porque o próprio Réu reconheceu na escritura pública de
cessão de benfeitorias a condição de terra indígena sobre a propriedade
que ocupava.
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ACO 312 / BA
Em efeito, consta daquele acordo extrajudicial o seguinte:
“O imóvel cujas benfeitorias são ora indenizadas, vem a ser
objeto da Ação Cível Originária n. ACO 312-1-BA, movida pela
FUNAI contra EDIVALDO CABRAL VALENTIM, o Estado da
Bahia e Outros, perante o Supremo Tribunal Federal-STF, visando a
declaração de nulidade de títulos de propriedade concedidos a
particulares, alcançando o não-índio ora indenizado, em fase de
julgamento, o que não importa em obstáculo ou impedimento para o
reconhecimento de domínio da União por sua parte e a percepção de
indenização administrativamente. As reivindicações legítimas dos
indígenas pela retomada da posse e do usufruto de suas terras
tradicionais, se contrapondo fortemente à ocupação ou permanência
ilegítima do não-índio, caracteriza situação de conflito ou de sua
iminência, não comportando em se aguardar solução judicial
definitiva e, por outro lado, exigindo a adoção de imediatas medidas
pelo Poder Público, que elege a promoção da presente indenização para
imediata desintrusão da terra indígena e superação de conflitos. A
FUNAI ressalva que a sua deliberação pelo pagamento da indenização
se dá pelo seu poder discricionário e conveniência administrativa, não
reconhecendo, transferindo ou atraindo para si a obrigação
indenizatória, direta, indiretamente ou implicitamente, que permanece
originariamente como obrigação do Estado da Bahia, motivada pela
emissão ilegal de títulos de propriedade em favor de particulares, se
reservando esta Fundação ao direito de ressarcimento do valor da
indenização junto àquele Estado-membro, oportunamente,
administrativamente ou judicialmente; Que o Outorgante(s), por
reconhecer que a referida propriedade está localizada em região de
ocupação tradicional indígena, dentro, portanto, dos limites
tradicionais da TERRA INDÍGENA CARAMURU/PARAGUASSU,
por consequência reconhece também, a nulidade e a extinção dos
efeitos jurídicos do mencionado ato de aquisição da propriedade e seu
registro imobiliário respectivo, que teve por objeto o domínio, a
ocupação e a posse das referidas Terras; Que reconhece, ainda, face ao
consenso histórico sobre a Antiguidade de ocupação tradicional
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ACO 312 / BA
indígena e a situação atual, constante do processo
FUNAI/BSB2822/84, o domínio exclusivo da citada terra como
pertencente à UNIÃO FEDERAL, face ao estatuído no artigo 20,
inciso XI, da Constituição Federal, razão pela qual decidiu em
restituir definitivamente a posse direta e o usufruto exclusivo das
riquezas naturais e de todas as suas utilidades em favor da
Comunidade Indígena PATAXÓ HÃ-HÃ-HÃE, através da FUNAI,
na forma dos mandamentos do artigo 231 e seus parágrafos da
Constituição Federal e dispositivo pertinentes inserto na Lei n. 6.001,
de 19.12.73 – Estatuto do Índio; Que nenhum direito assiste ao
Outorgante(s) em pleitear qualquer quantia e a título algum, além da
indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias implantadas de boa
fé na área...” (fls. 6.174).
Os mesmos termos constam das centenas de documentos juntados
aos autos pela União (do vol. XIX ao vol. XXV), “cópias das escrituras de
reconhecimento de terra indígena, de domínio da União e de posse e usufruto
indígena, e cópias dos recibos de quitação da indenização das benfeitorias
realizadas pelos ocupantes não-índios” (fls. 6.136).
95. Poder-se-ia concluir que a análise da condição jurídicoconstitucional das terras abrangidas por esses títulos e registros estaria
prejudicada, pois o Código de Processo Civil dispõe ter-se a resolução de
mérito da ação quando o réu reconhecer a procedência do pedido ou
quando as partes transigirem (art. 269, incs. II e III).
Contudo, a ausência de manifestação do Estado da Bahia, que
ingressou na causa na qualidade de litisconsorte passivo principal (fls. 66,
176 e 187, vol. I), impede se retirem desses acordos os efeitos pretendidos
pela Funai e pela União.
O caráter incindível do provimento jurisdicional postulado
apresenta a configuração de um litisconsórcio passivo unitário na relação
dos vários réus com o Estado da Bahia, motivo pelo qual o
reconhecimento do pedido por alguns, sem a anuência do ente federado,
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ACO 312 / BA
é inócuo, não produzindo efeitos no processo (v. DINAMARCO, Cândido
Rangel; Litisconsórcio, 4ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 1996, n. 48, p.
150), sob pena de a declaração unilateral do réu-litisconsorte servir para
definir a situação dominial discutida entre a União e a Bahia.
Pelo mesmo motivo, tampouco a intervenção desse ente federado
como denunciado, conforme requerido, v.g., pelo Réu Fernandes Pecuária
Ltda. – FERPEC na reconvenção apresentada (fls. 1.701 - 1.078), afastaria a
necessidade da sua anuência para a solução.
96. Se os efeitos dos acordos celebrados por vários Réus com a
Funai/União restringem-se à aceitação dos valores pagos a título de
indenização pelas benfeitorias implantadas nas áreas discutidas, pela
transferência da posse sobre as mesmas à Fundação Nacional do Índio,
sem que isso importe, necessariamente, no reconhecimento da
permanência e da tradicionalidade da ocupação indígena - questão de
ordem pública que não admite transação, nos termos da Lei Civil de
ontem e de hoje (art. 1.035, do Código Civil de 1916, e art. 841, do Código
Civil de 2000: “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se
permite a transação”), é certo que fortalece a tese da Autora no sentido de
haver reconhecimento quanto à natureza das terras na área questionada e
tida como indígena.
Por essa razão é que a condição jurídico-constitucional de terra
indígena sobre essas áreas pode autorizar o pleito dos Réus de
indenização das terras que não tenham sido objeto de acordo.
97. Pelo exposto, voto conhecendo, em parte, da presente ação
declaratória de nulidade, cujo objeto restrinjo aos títulos de
propriedade e registros imobiliários referentes a imóveis localizados no
interior da área demarcada em 1938 e comprovada nesta ação, e
acompanhando o Relator na parte em que
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ACO 312 / BA
a) julga procedente a ação para reconhecer a condição jurídicoconstitucional de terra indígena sobre a totalidade da área objeto da
demarcação feita no final da década de 1930 do século passado e
comprovada nestes autos, totalizando 54 mil hectares correspondentes à
Reserva Caramuru-Catarina-Paraguaçu, e declarar a nulidade de todos
os títulos de propriedade cujas respectivas glebas estejam localizadas
na área da Reserva;
b) julga improcedentes as reconvenções relativas às áreas
referentes a terras localizadas no interior da reserva demarcada em 1938
e que não tenham sido objeto de acordo entre os reconvintes e a Funai,
isentando-os, contudo, do pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, ao contrário do Relator, em face da peculiar
situação em que os mesmos se põem, decorrentes as suas condutas,
incluídas as processuais, de práticas estatais, que lhes outorgaram títulos,
em face da legislação vigente inválidos, mas que foram a causa de suas
convicções de que estariam respaldados em sua aquisição de bens.
É o voto.
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02/05/2012
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
EXPLICAÇÃO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Leio um aparte do
voto do Ministro que ficou como conclusão no julgamento da questão de
ordem.
Tomar-se-iam os títulos dos réus, verificar-se-ia o perímetro total
abrangido pelo conjunto desses títulos, por último, examinar-se-ia se tal
perímetro seria terra indígena, para tanto, adotar-se-iam os critérios
constitucionais. Efetivamente, a competência da demarcação é da União,
o Tribunal não promoverá demarcação da terra, verificaria se o perímetro
do conjunto dos títulos dos réus abrangeria, ou não, terra indígena
demarcada, nada impede essa identificação judicial para os efeitos de
uma decisão final.
E afirmou sua Excelência:
“Examinarei oportunamente a necessidade de atos de inspeção
judicial e colheita de outras provas. Posteriormente, o Ministro
Nelson Jobim determinou a realização da plotagem das áreas
correspondentes aos títulos da planta de fls. tais, e do mapa juntado
pela diretoria da Funai, denominada Terra Indígena CaramuruParaguassú, correspondente à área demarcada em 1938. Na elaboração
desse trabalho técnico, o perito topográfico que foi designado observou:
"Iniciamos o trabalho no município de Itaju de Colônia, indo em
direção aos municípios de Pau-Brasil e Camacã, conforme a planta
topográfica determina a área da reserva indígena. Ocorre que, no
decorrer dos trabalhos, fomos surpreendidos por um número bastante
considerável, cerca de aproximadamente duzentas áreas que estão
totalmente fora da área em litígio, não só nos municípios de PauBrasil e Camacã, mas, e principalmente, no município de Canavieiras,
tendo já identificado áreas a 140 km da área em litígio. Além dos
municípios citados, existem áreas ainda a serem identificadas nos
municípios de Itambé, Itapetinga, Santa Luzia, Maraú, Mascote e BelMonte, que estão, aproximadamente, a 150 km da área da reserva, e
municípios como Ibotirama, Barra Alcobaça, que estão a mais de 500
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ACO 312 / BA
km, e municípios, como Vitória da Conquista e Brumado, a mais de
200 km da área. A inclusão dessas áreas nos tem causado grandes
transtornos, não só quanto à identificação, mas também quanto à
aceitação dos antigos proprietários, bem como dos atuais proprietários,
que não compreendem como estão envolvidos em um processo de que
nunca tiveram conhecimento, e por estarem tão longe da área em
questão.' Os trabalhos de plotagem foram concluídos em setembro de
2003, certificando a existência de 247 áreas fora da chamada Reserva
Indígena Caramuru-Catarina-Paraguassu, e 186 áreas dentro de seus
limites."
Como eu disse, são essas áreas, portanto, que eu estou considerando
como dentro do objeto fixado inicialmente na petição inicial. E essa vai ser
– eu explico de pronto aos Senhores Ministros – minha divergência com
o Ministro Eros Grau, porque o Ministro julgou procedente a ação na sua
inteireza quanto ao pedido inicial da petição inicial, que era de quase
quatrocentos títulos, que o próprio perito designado pelo Supremo
Tribunal afirma que não estavam na área que era a reserva demarcada. A
área da reserva é de cinquenta e quatro mil hectares, que estão nesses
títulos, portanto, nesses cento e oitenta e seis aqui. O Ministro Eros Grau
considerou procedente a ação, então está nulo o que estava na área, objeto
da demarcação e do litígio, e os que estão fora da área. Eu estou, quanto a
esses fora da área, que não são o objeto do litígio, sobre os quais a autora
nem teria interesse para ajuizar a ação, extinguindo o processo e, nesse
ponto, divergindo.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas ele julgou
procedente a ação. Então, no final, nós vamos até chegar à mesma
conclusão: cinquenta e quatro mil hectares. Apenas como ele julga
procedente a ação e improcedentes todas as reconvenções – e algumas
parecem que são de títulos fora da área –, estou circunscrevendo.
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ACO 312 / BA
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O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Estou dizendo: a
área demarcada, que o perito do Supremo entendeu que era de 54 mil
hectares, é área indígena e os títulos nela são nulos. O que estiver fora
desta área, portanto, e que a Funai indicou sem nem saber quais eram as
áreas nem onde se situavam, porque o perito diz, como eu acabei de ler,
que alguns estavam a duzentos e quarenta quilômetros da área, quanto a
este e a tudo que não estiver nesta área, eu estou extinguindo o processo
em julgamento, sem resolução de mérito, porque eu considero que a
Funai nem teria interesse de agir.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Fora do
54, fora desse perímetro.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Fora da reserva.
Exatamente. A reserva foi identificada nesse sentido. E quando ele afirma,
Ministro Celso, realmente está no voto dele, pareceu-me que havia títulos
que estavam fora; ele até repete isso em algumas passagens. Mas ele
julgou procedente.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Se circunscrito à
reserva.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Pois é, então, por
isso é que, no final, vou dizer: nós concordamos no ponto.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
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ACO 312 / BA
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A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu só fiz a redução,
tornei claro.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Explicitei na parte,
mas disse, exatamente, que estou acompanhando o Ministro Eros Grau
no ponto.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Há
uma convergência.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Há uma
convergência quanto ao reconhecimento da procedência. Eu apenas torno
claro para que depois não venham dizer: "Mas esse título estava na
petição inicial e não estava na reserva". Então, de uma vez, eu esclareço
isso. Mas não há divergência realmente quanto ao conteúdo específico.
Até porque a petição é clara: o que se quer restabelecer é a área de reserva
demarcada. E nisso estamos de acordo.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) Podemos prosseguir quanto a isso?
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não, foi ótima a
intervenção do Ministro porque estamos de acordo com o Ministro Eros
Grau, no ponto específico em que me ponho de acordo. Eu apenas deixei
isto, de uma vez, claro: títulos fora, que estejam na petição inicial...
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Não
estão sendo objeto de análise nesse julgamento.
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ACO 312 / BA
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não estão sendo
objeto de análise porque quanto a eles não conheço.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não haveria
interesse de agir. Mas eu sei que há áreas assim, porque o perito indica
isso, a dificuldade da perícia.
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02/05/2012
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
ESCLARECIMENTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - E aí é que começa a
maior parte do conflito, Senhor Presidente, porque, a partir de 60, com
todos esses dados, com todos esses documentos, não se considerando a
Bahia não ser a proprietária, e por causa da Constituição de 46, passou a
expedir títulos, que são os apresentados pelos réus, que afirmam: "Mas eu
tenho um título, e um título do Estado." Isso se acentuou na década de 70.
Ou seja, já após a inclusão na Carta de 67, de que essas terras de índios
eram da União, eram arroladas entre os bens da União.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sim.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - A
titulação - há uma diferença, aí, interessante - é eliminação física da terra
indígena. É diferente do genocídio, que é a eliminação física do próprio
indígena. E do etnocídio, que é a eliminação da cultura, da
mundividência indígena.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Aqui os índios nunca
deixaram, Senhor Presidente, de estar na área. O que eles tiveram foi, no
século XVII e XVIII, um número enorme e foram diminuindo. E a partir
da década de 50 e 60, diminuíram a tal ponto que, em alguns documentos
anexos, chega-se a dizer que os índios assistidos eram em número de
trinta, depois em número de quatorze, mas não se tem o total. E eles
dizem: "E havia os índios que erravam à cata de um lugar para se
arranchar".
Por isso o Ministro Eros Grau, quando julgou procedente, afirmou –
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Supremo Tribunal Federal
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ACO 312 / BA
e eu até faço várias citações do voto de Vossa Excelência – que, quando
não há uma mestiçagem, não há uma integração do índio, mas eles são
forçados a sair da área, querem o tempo todo voltar, e resistem, e nunca
deixaram de ter ali o cemitério, que o nosso perito acentua, afirma a
existência, as suas práticas, tudo isso. Diante de todo esse quadro, aqui,
não se pode deixar de dizer que tem havido ausência deles em algum
momento. Houve uma acentuada diminuição, e, só a partir da década de
80, é que, há de novo, o retorno deles, já de uma forma mais acentuada e
com atuação da Funai.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A regência é da
Constituição de 1967.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Do marco dado pelo
Ministro Eros Grau..
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A Constituição previa
a posse permanente.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Posse permanente.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mas o regime dessa
posse não é o da chamada posse civil.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Já que é fundamental.
Não é o regime da posse civil
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Exatamente.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - É posse
como instituto de direito constitucional.
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146
ACO 312 / BA
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Constitucional. O
fundamento é constitucional.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Qual seria a definição
de posse?
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Preservação da
sobrevivência biológica e da identidade cultural do grupo indígena.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Qual seria a definição?
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - É,
exatamente isso.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – E onde estaria ela?
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Os
usos e costumes indígenas, segundo a mundividência deles, a concepção
e prática de vida deles.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - A vontade que se
impõe por força de uma titularidade que vem da condição.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - É ato de disposição do
Estado para preservação da raça.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Vinculada.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Exatamente.
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ACO 312 / BA
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Inalienável.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Inalienável.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas a ação visa a
declaração de nulidade dos títulos, a partir de uma premissa segundo a
qual a Carta de 1967 reconheceu aos indígenas o direito às áreas
efetivamente ocupadas. Aí é que está o problema.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Bom, eu continuo,
então, meu voto só para....
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Se
Vossa Excelência permite.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sim, há vários
laudos.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) Quando se fala mundividência indígena...
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Tanto os laudos
antropológicos quanto...
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - É
preciso entender a realidade indígena, a cultura, a cosmovisão indígena.
Eles têm a peculiaridade - embora parece um paradoxo semântico - de
estar onde não estão. Ou seja, eles não estão nas áreas sagradas, por
exemplo, senão em visitas. Eles não estão permanentemente.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas estariam em todo
o Brasil, Excelência.
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ACO 312 / BA
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Não,
há laudos antropológicos bem fundamentados que retratam esse tipo de
mundividência, de usos e costumes que não correspondem aos nossos,
correspondem aos deles. E o que a Constituição protege são os usos e
costumes deles, dos indígenas, e não os nossos usos e costumes.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Posse permanente, a
teor da Carta.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - O que a Constituição
de 1967 determinou? Garantiu a posse permanente. Não erigiu a posse
factual, nos termos do regime da posse civil, em condição de posse.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - A permanência da
posse.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) – Isso.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - O que a Constituição
preceituou é que essas terras são destinadas e garantidas para posse
permanente.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ainda que os indígenas
já não estejam lá por conta de violência.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) Perfeito.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - E aqui não se pode
dizer que, em algum momento, não tenham estado, porque eles podiam
perambular.
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Supremo Tribunal Federal
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ACO 312 / BA
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Não, estiveram durante
muito tempo.
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02/05/2012
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
DEBATE
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhor Presidente, eu
ia até suscitá-lo aqui como indagação à eminente Ministra.
A ação é dita declaratória - particularmente, acho que é
desconstitutiva, ou constitutiva negativa, mas isso não importa -, e
parece-me, e Vossa Excelência me corrigirá se eu estiver enganado, que a
ação é puramente declaratória no sentido de pronunciar a nulidade dos
títulos.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Dos títulos.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Há algum pedido
cumulado de reintegração de posse, desocupação? Algum pedido?
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não, não; é taxativo.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Então é problema
sério.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Nulidade dos títulos.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - É, desconstitui o
registro, tudo bem. Agora, nós temos um problema factual de
desocupação do local, e isso tem de ser objeto de outra demanda, se não
há pedido cumulado para esse fim.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - É, porque uma coisa é o
pedido implícito; outra coisa é a condenação implícita que não é possível.
Normalmente, os pedidos são cumulados.
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ACO 312 / BA
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Não é possível. Falar
em execução de sentença meramente declaratória ou constitutiva
negativa...
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Então, eu retiro,
porque realmente é só declaratória, exclusivamente.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Noutras palavras, o
que se poderia fazer aqui é apenas recomendar à União que tome as
providências necessárias para a retomada e cuidar se é o caso ou não, de
eventual indenização por benfeitorias feitas de boa-fé.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Não há
um pedido do que nós chamamos à época de extrusão ou desintrusão.
Não há esse pedido.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu também chamo a
atenção. É só de declaração, e mais, Ministro. Ótimo Vossa Excelência ter
chamado a atenção, porque eu li e vou pedir vênia para reler o que
constou do voto do Ministro Nelson Jobim naquela Questão de Ordem
em 2002: "O Tribunal não promoveria a demarcação da TERRA. Verificaria se o
perímetro do conjunto dos títulos dos RÉUS abrangeria, ou não, TERRA
INDÍGENA não demarcada."
Na verdade, demarcada, porém não homologada.
"Nada impede essa identificação judicial para os efeitos de uma decisão
final."
Por quê? Porque essa decisão final será meramente declaratória e
haverá o procedimento na Funai.
Então, aqui, ela é declaratória mesmo, até pela possibilidade de
indenização, como lembra Vossa Excelência, que eu acentuei aqui.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, eu
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ACO 312 / BA
só gostaria de colocar uma questão que me surgiu agora, ouvindo o voto
da Ministra Cármen Lúcia, que estava propondo, num primeiro
momento, um juízo de procedência parcial, ou, eventualmente, uma
extinção do processo, sem resolução do mérito no que tange àqueles
títulos relativos a imóveis rurais não inseridos na área objeto da
demarcação, não homologada, aquela demarcação lá em 1938. O
eminente Ministro Celso de Mello rememorou excerto do voto do
Ministro Eros, Relator, onde ele diz que ele não reconhecia, não haveria
como declarar a ineficácia de títulos que não diziam respeito à reserva
indígena.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Ele considerou
irrelevante.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Ele não atribuía
relevância.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Por isso é que eu fiz
questão, Ministra, de chamar a atenção para que não ficasse parecendo
que, julgando procedente, sem qualquer ressalva, estivesse declarando
todos os títulos.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Comungo da
preocupação de Vossa Excelência. A meu juízo, é procedência parcial,
porque tivemos que fazer toda a instrução da ação para concluir que esses
títulos não estão inseridos na área da reserva.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas aí a gente
precisava pensar, porque, se a procedência for parcial, significa rejeição
dos outros títulos.
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ACO 312 / BA
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Está rejeitando a
nulidade dos demais títulos.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Falta interesse de
agir da Funai. Ela nem sabia que glebas eram.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – O que se tem de ver é
se a autora pediu. Se ela pediu nulidade de todos os títulos das pessoas
que foram citadas, algumas têm toda razão, porque seus títulos são
válidos. A ação é improcedente em relação a eles, e, portanto, é
procedência parcial.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - A
Ministra Cármen não está afirmando a validade dos títulos.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - O Supremo Tribunal,
na sua instrução, na perícia, no laudo antropológico, não cuidou desses
outros títulos, nem de dizer que são válidos ou inválidos.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Eu sei, por isso mesmo
não estão sendo anulados. Portanto, o pedido de anulação desses títulos é
improcedente. Esses títulos não estão sendo anulados.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - O problema é que há também
reconvenções.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - No processo
demarcatório pode ser que a Funai resolva até mesmo demarcar uma área
superior àquela de 38.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - O Ministro Eros Grau foi claro
ao dispor o seguinte, parte dispositiva do voto dele:
"Julgo procedente a ação para declarar a nulidade de
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ACO 312 / BA
todos os títulos de propriedade cujas respectivas glebas estejam
localizadas dentro da área da Reserva Indígena CaramuruCatarina-Paraguaçu, todos eles."
A minha preocupação é a seguinte: essa é uma sentença declaratória.
Com o advento da reforma do Código, a sentença declaratória, qualquer
que seja a obrigação de quantia, de fazer ou de entrega, ela é considerada
título executivo judicial. Então essa decisão vai ter que passar por uma
liquidação por artigos.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - A União vai ter de
fazer agora o procedimento demarcatório. Nós só dissemos que esses
títulos são nulos. Ela pode demarcar e homologar.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - É ação para
desocupação. Nós só estamos declarando que os títulos são nulos. Só.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Eu
acho que nós estamos decidindo o seguinte - anotei aqui enquanto a
Ministra Cármen Lúcia lia: estamos dizendo que determinada área do
território lá na Bahia é indígena. Essa área é indígena.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Essa área que foi
demarcada em 1938 e agora comprovada pela instrução nestes autos.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Isso.
Então, primeiro, a terra é indígena, nesse perímetro que Vossa Excelência
assinalou. Segundo, as propriedades tituladas que estiverem dentro dessa
área são nulas, a titulação é nula.
Melhor dizendo, nós estamos afirmando: determinada área do
território é indígena; segundo, as propriedades tituladas, em parte, estão
dentro dessa área indígena; terceiro, sobre esses títulos referentes a
propriedades situadas na área indígena recai a direta declaração
constitucional de nulidade. Parece-me que é isso.
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ACO 312 / BA
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - É exatamente isso.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Exatamente. Agora,
quanto às que estão fora, o pedido é improcedente, porque são válidos os
títulos.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Eu não
diria válido; eu não conheceria.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu preferia não
conhecer.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Pois é, aí que está o
problema: incluiu glebas que não estão abrangidas pela reserva.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - E que o antropólogo
designado pelo Supremo chegou a dizer que estava a 240 km da reserva.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eles pediram a
nulidade...
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ainda que eu
concordasse com a terminologia de carência, a procedência seria parcial.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Que é a minha
proposta.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
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ACO 312 / BA
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) Também me parece isso.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Apenas uma observação: eu
verifiquei, aqui do relatório, que a Funai, quando promoveu a ação, citou
uma série de pessoas; então, não foi reconhecido, em face dessas pessoas,
o direito da Funai. E eu tenho severas dúvidas se isso é carência de ação,
eu tenho a impressão de que, na verdade, não se reconheceu o direito
material da Funai em relação a determinados proprietários. E aí, eles
estariam fora, mas eles não estão fora porque eles eram parte ilegítima,
não, porque, teoricamente, eles eram partes legítimas, porque a Funai,
não sabendo a extensão da área, promoveu a ação contra todos. Então se
a Funai dizer assim: Olha, você está invadindo. Se eles estão ou não
invadindo, ele não é parte legitima.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Não tenha dúvida, a lide pode
até não ser temerária, mas eu acho que as partes, que não tiveram, contra
si, o direito da Funai reconhecido, elas, teoricamente, resistiram
legitimamente à pretensão da Funai. Elas têm o direito material delas.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Não,
mas nós não examinamos o mérito da validade desses títulos.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Perante a União sim,
Ministro. Esses títulos podem ser nulos por outro motivo, não pela causa
petendi deduzida da União, esses não são nulos. Então, nesse sentido, a
ação é improcedente.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - É por
isso que a procedência parcial me parece temerária, porque nós
estaríamos afirmando a validade desses títulos.
A SENHORA MINISTRA
examinamos esses títulos.
CÁRMEN
LÚCIA
-
Nós
nem
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ACO 312 / BA
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Antes, porém, eu
gostaria de esclarecer um dado, só um dado do voto do Relator...
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Com perdão, mas,
como fui eu que suscitei a questão, eu acho que a questão mais grave não
é nem essa terminologia, a questão mais grave é que esta decisão carece
de exequibilidade, é sentença sem necessidade de execução propriamente
dita.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Declaratória, ou
melhor, desconstitutiva.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas o que eu chamo
a atenção é o seguinte: o Ministro Eros Grau julgou procedente,
integralmente a ação, mas desconsiderou, embora sem falar – por isso eu
fiz questão de levantar a questão aqui –, ele, na verdade, afastou esses
títulos, mas julgou inteiramente procedente a ação. É preciso que a gente
esclareça isso na nossa decisão.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Vossa
Excelência esclareceu no seu judicioso voto.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - É, mas eu estou
dizendo que é preciso saber como vamos concluir quanto ao voto do
Ministro, porque em sua parte dispositivo ele é vencedor porque julgou
procedente na parte que nós estamos acompanhando.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - A parte
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ACO 312 / BA
dispositiva do acórdão.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mas é importante
esclarecer, porque quem ficará como Relator, se forem acolhidos esses
votos, será o Ministro Luiz Fux.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Exatamente por isso
estou chamando a atenção.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - É isto, e está muito
claro.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
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Supremo Tribunal Federal
02/05/2012
159
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
DEBATE
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Senhor Presidente,
entendo que, na verdade, não se trata de uma ação declaratória, porque,
se declaratória fosse, seria no sentido de declarar que aquela área era
indígena. Aí sim, poderia entender, com todo respeito, que se trata de
uma ação meramente declaratória. Mas, o que se objetiva – conforme
disse o Ministro Cezar Peluso -, na verdade, é uma desconstituição de
títulos.
Eu leio: “A Fundação Nacional do Índio” - petição inicial, ação
originária da competência do Supremo, então vamos julgar como ação
originária - “requer a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 44, inciso II, do
Código de Processo Civil, declarar nulos os títulos de propriedade e registros
imobiliários em nome de Jener Pereira Rocha e dos demais nomes de réus, ao final
nomeados, e de outros que porventura possuírem idênticos títulos e registros de
propriedade incidente sobre a área da Reserva Indígena Caramuru-Catarina
Paraguasú, localizada no Sul do Estado da Bahia, nos municípios de Conquista,
Itaimbé, Itapetininga, Canasvieira, Itabuna, Pau -Brasil e Itajú da Colônia.”
E, ao final: “São réus na presente ação a serem citados por edital” - e
aqui nós temos o nome de mais de duzentos.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - 396 réus. Senhor
Presidente, por isso, com todo respeito, tenho dificuldades em julgar a
ação totalmente procedente. Embora entendo - e tenha lido no voto do
eminente Ministro Eros Grau - que ele compreende sem relevância, mas
são réus. Com todo respeito, é uma questão processual. Tenho
dificuldades com relação, pelo menos, àqueles réus cujos títulos dizem
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Supremo Tribunal Federal
160
ACO 312 / BA
respeito a imóveis rurais situados fora da área de reserva. E a eminente
Ministra Cármen Lúcia destacou que, na verdade, a Funai partiu do
pressuposto de que as terras - objeto da demarcação - tinham 36 mil
hectares, quando, na verdade, a perícia efetuada demonstrou que elas
chegam a mais de 40.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - 54 mil hectares.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - 54 mil hectares.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - 54.105.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Então, há reconvenções
de proprietários de terras que estão fora desta área. Por outro lado, penso
que dar procedência não seria o mais adequado, peço vênia aos que
compreendem em sentido contrário.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Ficar parcialmente
procedente.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Vossa
Excelência acha que a ação é desconstitutiva?
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Entendo que não se
declara a nulidade, se decreta a nulidade.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - É
desconstitutiva, se decreta a nulidade.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - É, Senhor
Presidente, é negativa.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - É uma constitutiva
negativa.
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Supremo Tribunal Federal
ACO 312 / BA
161
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - É, exatamente,
desconstitutiva, sem dúvida nenhuma.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Desconstitutiva,
negativa.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas, nessa ação, ficou
detectado o que era dentro, o que era fora?
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ficou, ficou claríssimo.
Isto está claro.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - O Supremo fez
plotagem, fez tudo. O Supremo assumiu a instrução do processo.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Temos que julgar
improcedente.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Ela não sabia, tanto
que, quando veio a perícia, ela pediu a continuidade da perícia para
saber; o Plenário é que disse: "Não, o contrato com perito não era esse".
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Supremo Tribunal Federal
ACO 312 / BA
162
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - É como se alguém
propusesse ação reivindicatória, baseada num título, e disputasse dois
imóveis distintos: um, compreendido pelo título; e o outro, não. Seria
julgada improcedente em relação àquele cujo título era autônomo e
válido.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Por
isso que eu preferia não avançar.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Em relação à gleba.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu também acho. É isso que
eu queria destacar com Vossa Excelência.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Haverá um
procedimento, eu insisto, haverá um procedimento de demarcação e esses
títulos podem estar em uma área que, como diz o Ministro Nelson
Jobim...
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Em outra área, outra
ação.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) -Não
vamos assentar a validade dos títulos.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Se a finalidade é a pacificação
e que a decisão seja a menos, digamos assim, lacunosa possível, a menos
obscura, porque lá há um conflito, uma dúvida, a fórmula utilizada pelo
Ministro Eros Grau é uma fórmula que deixa para o plano prático a
demarcação do que está dentro, do que está fora. O que eu temo é alterar
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a parte dispositiva do Ministro Eros Grau e nós criarmos aí um estado de
perplexidade. Então foi julgado procedente em parte, quem está dentro,
quem está fora?
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Não, mas continua o
que ele disse. É só deixar o que ele disse. O que ele diz é claro.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu acho que a fórmula que ele
utilizou para evitar foi: Julgo procedente a ação para declarar a nulidade
de todos os títulos de propriedade cujas respectivas glebas estejam
localizadas na área.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) Pronto, eu votaria nisso, eu cingiria a isso.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu acho que ele procurou
evitar essas especulações, porque...
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ele não diz de quem são essas
glebas, porque foram citadas várias pessoas.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não, mas isso está
devidamente afirmado no laudos.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Na
proclamação do resultado, acho que devemos seguir a parte dispositiva
do voto do Ministro Eros.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
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O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Mas
vamos colher. Eu tenho receio de que, no plano dos fatos, uma
proclamação do resultado não muito clara ou meio dúbia leve, por
exemplo, ao entendimento de que se índios estiverem eventualmente
para além dos 54.105 hectares, eles passarão por um processo de
expulsão à força. Eu não entraria nesse mérito.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Da
decretação de nulidade. A decretação de nulidade ficará adstrita - não é
isso? - à titulação...
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Aos títulos referentes
às áreas na área demarcada.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Como
o Ministro Eros decidiu e a Ministra Cármen Lúcia confirmou.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Isso não dá ensejo à
perplexidade e, na prática, depois, na hora de demarcar...
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Bem,
Ministra Rosa Weber.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, fico
com dificuldade em julgar improcedentes reconvenções que tenham sido
ajuizadas justamente por aqueles proprietários cujos imóveis rurais estão
fora. Como vou dizer que é improcedente?
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Veja o seguinte, Ministra Rosa,
se me permite. Na verdade, a utilidade da reconvenção, no caso, seria não conheço o processo -, mas a utilidade deve ter sido para que esses
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ACO 312 / BA
proprietários formulassem algum outro pedido, porque, para pedir para
não declarar a nulidade das suas glebas, basta a contestação. Essa
reconvenção tem um pedido qualquer aí, não pode ser o pedido para não
declarar a nulidade das …
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Aí é que está o
problema: alguma coisa temos que dizer em relação a eles. Se dissermos
que não pode ser julgada procedente a reconvenção, e se também não
podemos dispor que o pedido em relação a eles é improcedente, a
situação deles fica incerta. Ou decidimos que em relação a eles o pedido é
de improcedência, ou que em relação a eles as reconvenções são
procedentes.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas as reconvenções não
foram para pedir para não declarar o título deles válido, não pode ter
sido, porque isso basta a contestação. Para a reconvenção, tem que ter um
outro pedido, conexo com o da defesa, com o título da defesa da ação,
não sei o que é esse pedido.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Ministro Luiz Fux, só
para fazer uma observação, para dar continuidade ao pensamento. Talvez
não possamos declarar improcedentes as reconvenções por eles ajuizadas,
mas talvez possamos extingui-las sem resolução do mérito, dar uma outra
solução, porque dizer que elas são improcedentes é o que está sendo
proposto.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não. Isso que eu
gostaria de esclarecer a Vossa Excelência. Eu julguei, acompanhando o
Ministro Relator, procedente a ação para a declaração de nulidade dos
títulos em relação às áreas que estejam na área demarcada. E julgo
improcedentes as reconvenções relativas às terras localizadas no interior
da área demarcada. Por que concluir assim? Porque a minha primeira
proposta, e posso até reajustar, era de não conhecer a ação ou extinguir
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ACO 312 / BA
sem resolução, na parte que se referia a títulos que foram arrolados pela
Funai, autora, na petição inicial, e que, na instrução do processo aqui no
Supremo, ficou claro que estavam fora da área do litígio. Então, o
julgamento da improcedência é só quanto a estas áreas que estavam
localizadas dentro da área litigada.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Estou vendo aqui num pedaço
do relatório que isso é uma questão clara: para o réu pedir que não se
acolha o pedido do autor basta a defesa. Isso é claro. Então, a reconvenção
deve ter formulado um outro pedido, eu estou vendo aqui que houve um
manejo, assim, um pouco irritual da reconvenção. O que eles pediram na
reconvenção? Que sejam considerados válidos os seus títulos, e,
consequentemente, a posse, e condenando-se, ainda, as autoras a
indenizar-lhes perdas e danos. Então essa procedência parcial, ela vai
implicar numa modificação completa do capítulo condenatório.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Acho que talvez sim.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Pela improcedência,
sim.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu tenho dificuldade,
Ministro Celso, de admitir que, porque a Funai não tem direitos sobre as
duas frentes, eles foram sujeitos ao processo e tiveram que se defender,
pela narrativa da petição inicial, eles eram considerados réus. Não havia
carência, o que eu chego à conclusão é que a Funai não tem o direito de
anular o título deles porque esses títulos não estão dentro da área. Por
isso que, talvez, uma contenção nossa nessa divulgação do resultado seja
o mais... Se a jurisdição visa à pacificação, eu acho que a solução mais
pacificadora seja essa definição limitada, para depois deixar no plano
prático que as coisas se...
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ACO 312 / BA
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O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Vamos
recolher os votos. Pelo que entendi, Ministra Cármen, Vossa Excelência
rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica, julgou procedente a
ação, julgou improcedente as reconvenções e não conheceu da ação
quanto aos títulos fora da área da reserva.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Sim.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) Ministra Rosa Weber, como vota Vossa Excelência?
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Supremo Tribunal Federal
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02/05/2012
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
VOTO
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, com
relação à questão de fundo propriamente dita, eu estou acompanhando,
integralmente, o voto do eminente Relator e da Ministra Cármen Lúcia no
que diz respeitos aos imóveis rurais situados dentro desta área de reserva
indígena, demarcada em 1938. Porque, na minha leitura, e com todo
respeito aos entendimentos em contrário, estava aqui até rememorando
os termos da Constituição de 1967, aquela questão da posse permanente,
e da Emenda Constitucional nº 1/69. E o que diz a Constituição de 1967,
no art. 186 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias?
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Artigo
186:
“É assegurado aos silvícolas a posse permanente das
terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto
exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas
existentes.”
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Ou seja, na minha
leitura, a posse não é condição e está garantida a eles, em função de toda
a necessidade de preservação da identidade indígena, de toda
principiologia constitucional no que tange às terras indígenas.
Então, acompanho, integralmente, no sentido de reconhecer - e, aí,
com carga declaratória - toda essa área demarcada como terra indígena,
como reserva indígena. Entendo necessário decretar a nulidade dos
títulos e registros desses imóveis rurais inseridos nesta área demarcada.
Via de consequência, com todo respeito, julgo procedente a ação no que
tange a todos os réus que tenham seus imóveis rurais, títulos e registros
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Supremo Tribunal Federal
ACO 312 / BA
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inseridos nessas terras. Mas, com relação aos réus expressamente
nominados dentre aqueles quase quatrocentos, eu entendo que o pedido
deduzido de decretação de nulidade dos títulos é improcedente,
respeitosamente.
Senhor Presidente, confesso que tenho alguma dificuldade com
relação às reconvenções porque, conforme bem colocou o Ministro Luiz
Fux, de fato, bastaria a defesa para que o réu obtivesse um juízo de
improcedência, mas, o próprio Ministro Luiz Fux lembrou, a pretensão
deduzida nas reconvenções vai além, envolve não só indenização, mas
uma declaração de validade dos títulos.
Então, de fato – eu não manuseei os autos – não seria o caso de pedir
vista numa ação que hoje estamos julgando pelo periculum in mora. No
aspecto, me parece, menor, o processo é instrumento de realização do
direito material, é o que importa, e está sendo reconhecido aqui. Por
óbvio, naquela colocação do Ministro Relator, naquele dispositivo do
Ministro Relator, ficando, conforme Vossa Excelência, Senhor Presidente,
também destacou, bem explicitado que a procedência é com relação
àqueles inseridos na área demarcada, parece que se solucionaria.
Senhor Presidente, é como voto.
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02/05/2012
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
VOTO
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Presidente, com
relação às glebas inseridas na área a ser demarcada, tal como constatado
pelos laudos constantes do processo, eu julgo procedente a ação da Funai.
Quanto às eventuais reconvenções, eu julgo-as improcedentes.
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02/05/2012
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
VOTO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhor Presidente, eu
vou ser claro para que o senhor Secretário anote o meu voto: com a
devida vênia dos votos já proferidos, julgo parcialmente procedente a
ação, para pronunciar a nulidade de todos os títulos de propriedade cujas
respectivas glebas estejam localizadas dentro da área da Reserva Indígena
Caramuru-Catarina Paraguassu, todos eles; e, parcialmente procedente,
porque julgo improcedente a ação em relação aos réus cujos títulos têm
por objeto glebas situadas fora dessa reserva indígena. Em consequência,
julgo carecedores das reconvenções os réus cujos títulos compreendem
glebas situadas fora da área da reserva indígena, porque, para afirmação
da validez dos seus títulos, perante a causa petendi, basta a
improcedência da demanda, porque se declara que a Funai não tem
direito de os anular.
Em terceiro lugar, julgo, em consequência, improcedentes as demais
reconvenções, isto é, daqueles cujos títulos são pronunciados como nulos.
E, em consequência, condeno estes réus, cujos títulos são anulados, a
pagar os honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, e
compensados os honorários dos outros reconvintes, que decaíram da
reconvenção.
É como voto.
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02/05/2012
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, começo
por fazer justiça ao relator, que já não está compondo este Plenário.
O voto do Ministro Cezar Peluso coincide com o de Sua Excelência, e
apenas constato que, na redação da parte dispositiva, faltou certo
vocábulo – parcialmente – no que se consignou “julgo procedente a ação
para declarar a nulidade de todos os títulos de propriedade, cujas
respectivas glebas estejam localizadas dentro da área da Reserva Indígena
Caramuru-Catarina Paraguassu”, todos eles.
Sua Excelência o relator, Ministro Eros Grau, não acolheu o pedido
abrangente da Funai. Sua Excelência não julgou procedente o pleito
inicial quanto a títulos alusivos a áreas estranhas àquelas que teriam sido
levantadas como de ocupação permanente dos indígenas. É preciso
deixar isso muito claro, e atribuo mesmo a inexistência do vocábulo
"parcialmente" a uma falha de digitação do próprio voto, porque não
posso, ante a inteligência de Sua Excelência, o Ministro Eros Grau,
vislumbrar adoção, no próprio voto proferido, de uma postura
conflitante.
Presidente, não estamos aqui a cuidar do resgate, considerada as
violências perpetradas nas três Américas – do Sul, Central e do Norte –
contra os indígenas, porque seria, até mesmo, impossível o retorno, pela
ordem natural das coisas, ao estado anterior, quando os indígenas
realmente ocupavam, com exclusividade, as áreas territoriais.
Nesta ação, que é declaratória, mas não simplesmente declaratória,
também constitutiva negativa, presente o pedido formulado, não se
cogitou, até aqui, da segurança jurídica. Não houve uma palavra sequer
sobre dois institutos: a decadência e a prescrição. Faço apenas essa
observação no voto proferido.
Não ocorreu, Presidente, demarcação prévia da área, tanto que o
relator originário trouxe o processo em questão de ordem ao Plenário
para definir-se a sequência ou não. O Plenário, sem discrepância de votos,
admitiu a lide, em que pese à inexistência – deixemos bem claro – da
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ACO 312 / BA
demarcação. Tem-se o envolvimento de área de cinquenta e quatro mil
hectares, bem inferior, por sinal, à área relativa ao episódio Raposa Serra
do Sol.
Presidente, começo explicitando a regência constitucional da
matéria. E então colho dado do voto do próprio relator. A regência não é
da Carta de 1988, decorre da Carta outorgada de 1967 – e tenho realmente
essa Carta como outorgada pelo regime militar.
Assentou Sua Excelência, com todas as letras:
"21. A presente ação cível originária foi proposta sob a
égide” – proteção, portanto – “da Constituição de 1967, com as
alterações da EC nº 1/69. Este, pois, o parâmetro a ser utilizado
para julgamento do pedido da FUNAI e da União, tomando-se
do direito material da época em que proposta para que se possa
aferir da nulidade, ou não, dos títulos de propriedade
questionados."
O que veio com a Constituição de 1967? Um preceito que quer
queiramos, ou não – e não podemos atribuir aos vocábulos sentido que
não lhes seja próprio –, revela:
"Art. 186 É assegurada aos silvícolas a posse permanente
das áreas que habitam".
A Carta de 1988 aludiu a áreas que ocupam. Portanto, ambos os
documentos básicos referem-se ao presente, não ao passado, muito menos
ao passado remoto.
Continuando a leitura do artigo 186:
"(…) e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos
recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes."
Extraio, como está inclusive no voto, a premissa do relator, o
seguinte:
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ACO 312 / BA
"22. O texto do art. 198 da CB/67 refere à posse
permanente do silvícola."
Presidente, também colho do voto a premissa constante do item 31,
que é a intermitência da presença dos índios na região e o abandono, até
mesmo, da região. Isso está confirmado tendo em conta o que levantou o
perito, antropólogo, no que confirmou a existência de algumas "diásporas
dos índios".
Sigo, Presidente, e vejo que consta mais que teria ocorrido – como
ocorreu em relação a praticamente todo o Brasil – a expulsão dos índios.
Deixou consignado o perito:
“O período de maior êxodo dos índios circunscreve a um
lapso de tempo que vai de 1936 a 1969, período portanto de
administração do SPI – Serviço de Proteção ao Índio, extinto em
1967 e substituído pela FUNAI a partir deste ano. Nesses 33
anos, em que pese oscilações, os atos de violência e intimidação
se multiplicaram e coagiram os índios a deixarem suas posses e
migrarem para as cidades e vilas próximas, para Porto Seguro,
onde vivem os Pataxós do extremo sul da Bahia, ou mesmo
para outros Estados da Federação” [fl. 4.195 – vol. XIII]."
Presidente, foi o apurado quanto a esse êxodo que se apontou
ocorrido entre 1936 e 1969. Teria cessado, portanto, em 1969.
A seguir, no item 36 do voto, Sua Excelência, que teve a
oportunidade de examinar os elementos coligidos ao processo – confesso,
não a tive, já que o tempo é escasso para cuidar dos processos sob minha
relatoria –, deixou consignado:
"36. A baixa demografia indígena na região em
determinados momentos históricos, principalmente quando
decorrente de esbulhos perpetrados pelo forasteiro, não
consubstancia" – concluiu Sua Excelência algo que não endosso
– "óbice ao reconhecimento do caráter permanente da posse dos
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ACO 312 / BA
silvícolas."
Surge uma contradição ao princípio do terceiro excluído: ou uma
coisa é ou não é. Ou bem se cogita de posse – e posse permanente –, na
data em que entrou em vigor a Carta de 1967, ou se afasta essa posse, sob
pena de potencializar-se, em muito, a ficção jurídica.
Prossigo, ainda no voto de Sua Excelência, quando assevera que:
"38. O perito afiançou, por fim, que a área discutida na
inicial é adequada ao assentamento dos indígenas, não obstante
as sensíveis alterações do ecossistema causadas pela sua
ocupação desordenada” – indago: por quem? Pelos indígenas?
Não. – “por estranhos."
Qual é a importância do fato? Qual é o valor jurídico de se ter a área
como adequada ao assentamento dos indígenas? É nenhum, para efeito
de julgamento desta ação proposta, repito, a partir do previsto na Carta
de 1967, que encerrou, em si, um fenômeno: a posse permanente, à época,
da área pelos indígenas.
No item 39, consignou Sua Excelência que a perícia antropológica
comprovou que a área em litígio consubstancia terra indígena.
O Brasil todo consubstanciou, quando da descoberta, terra indígena.
Nem por isso podemos pensar na desocupação, para entregar-se o
território nacional aos indígenas.
Continuo ressaltando que, no item 44 do voto, é assentado:
"44. Afirma que os principais impactos de ordem social
decorrentes da declaração de nulidade dos títulos de
propriedade" – diga-se: títulos outorgados por particulares?
Não, títulos outorgados pelo Estado e registrados em cartório –
"serão o desemprego e a perda das unidades produtivas
familiares." – daqueles que estão lá a explorarem as terras,
como, pelo menos assim se sentiam até o ajuizamento da ação,
legítimos detentores dessas terras, observadas as formalidades
legais, ou seja, títulos e matrículas constantes do registro de
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imóveis – "Alega, porém, que 'a minimização ou agravamento
destes impactos dependerá logicamente da dinâmica imposta
pelos novos ocupantes (...)"
Quem seriam os novos ocupantes? A resposta é única e irrefutável:
os indígenas, que não ocupavam, conforme levantado, essas áreas, em
1967.
A seguir, versa-se, no item 50:
"50. Os documentos relativos aos imóveis dos réus foram
juntados aos autos (...) por determinação do Ministro NELSON
JOBIM. Títulos de propriedade outorgados pelo Governo do
Estado da Bahia" – e o Governo do Estado da Bahia não seria
irresponsável a ponto de outorgar esses títulos se nas terras
houvesse indígenas – "entre os anos de 1978 a 1984, nos
Municípios de Itajú do Colônia, Pau Brasil e Camacan, às
seguintes pessoas físicas:"
Tem-se títulos, o período é de 78 a 84, outorgados em épocas
diversas.
A seguir, no item 51, versa outros trinta e dois documentos anexados
aos autos pelo Estado da Bahia, e que estariam a consubstanciar:
"(...) a outorga de domínio de terras na região e registros
de propriedade em cartórios, bem como certificados de
cadastramento de imóveis rurais no INCRA (...):"
Ressalte-se a menção a esses títulos, a revelarem a transferência das
áreas.
Segue o voto de Sua Excelência apontando que nenhum desses
outros títulos, desses trinta e dois títulos, estariam sendo impugnados
nesta ação, ante a área que a Funai indicou como ocupada pelos
indígenas. Seriam títulos, portanto, estranhos a essa mesma área. Isso está
no item 52 do voto.
Prossegue Sua Excelência aludindo a outros títulos. E não se teria, no
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tocante a essas outras áreas, sequer a relação daqueles que as deteriam,
que poderiam ser réus nesta ação originária.
No item 55, Sua Excelência se referiu a um precedente de Minas
Gerais. E admito que, nesse precedente, o Tribunal avançou – e creio que,
talvez, ainda não o integrasse, não sei de que data é, penso que está
ligado à primeira passagem por aqui do Ministro Francisco Rezek, já que
houve duas passagens pelo Tribunal. Simplesmente se proclamou, a meu
ver, olvidando-se a regra da Carta que regeria a matéria: "Não podia o
Estado, assim, dar as terras a terceiros e promover o registro disso já na
segunda metade do século." Isso porque, na primeira metade, as terras
teriam sido ocupadas pelos indígenas. E fez referência ao problema da
propriedade das terras indígenas, realmente consideradas indígenas – e
não acredito que o Estado implemente esbulho relativamente à União –, à
propriedade e ao domínio pela União.
O Ministro Eros Grau, relator, citou o mestre alagoano Pontes de
Miranda, reproduzindo: "Basta a existência dos silvícolas na região para
que se operem os efeitos do artigo 198 da Constituição de 1967, na
redação da EC 1/69."
Continuo aludindo ao fato de haver referência, nos itens 59 e 60 do
voto, à situação jurídica notada em 1850, e também notada em 1926,
quando editada a Lei do Estado da Bahia nº 1916, nesse último ano.
Prossegue Sua Excelência e consigna que: "Na vigência da Carta de
67 as terras ocupadas pelos índios são bens da União (art. 4º, IV), sendo
assegurada aos silvícolas a posse permanente." Ou seja, revelada,
constatada a posse permanente, a ocupação há épocas pelos indígenas.
Essa é a premissa de tê-la como bens da União.
Falou-se muito em conflito. Por que se falou em conflito entre os
silvícolas e aqueles que ocupam as terras? Porque estes últimos lá estão,
lá estavam em 1967. Esses últimos lograram, e confiaram certamente no
Estado, os títulos outorgados pelo próprio Estado.
Vou adiante e chego ao que decidido por este Plenário. E fui relator
no processo autuado sob essa nomenclatura, Recurso Extraordinário nº
219.987. Na oportunidade, foi essa óptica que prevaleceu, porque senão
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ACO 312 / BA
não teria redigido o acórdão, fiz ver:
“Conclui-se, assim, que a regra definidora do domínio dos
incisos I e XI do artigo 20 da Constituição de 1988, considerada
a regência seqüencial da matéria sob o prisma constitucional,
não alberga situações como a dos autos, em que, em tempos
memoráveis, as terras foram ocupadas por indígenas.
Conclusão diversa implicaria, por exemplo, asseverar que a
totalidade do Rio de Janeiro" – e perderíamos, Ministro Luiz
Fux, o nosso maravilhoso Rio de Janeiro – "consubstancia terras
da União, o que seria um verdadeiro despropósito."
Pronunciei-me – não fiquei isolado no Plenário, como penso que
ficarei neste caso, porque era o sistema adotado à época, em que pesem às
críticas do nosso mestre José Carlos Barbosa Moreira –, muito embora
adentrando o tema de fundo, o mérito da controvérsia, no sentido do não
conhecimento do extraordinário.
Presidente, diante dessas premissas, para mim inafastáveis, diante
da revelação de que, quando da Constituição de 1967, não havia o que
requerido por essa Carta para reconhecer-se a posse indígena, ou seja, a
existência de indígenas na área ocupada, não posso colocar em segundo
plano os inúmeros títulos formalizados, revelando as partes da relação
jurídica, que se mostrou harmônica com o arcabouço normativo, pelo
Estado da Bahia com os particulares. Confiaram os particulares no Estado
da Bahia e permaneceram na área, que não era ocupada por indígenas, e
passaram, como estão até hoje fazendo, a explorar essas áreas.
Peço vênia à maioria já formada – e creio que não vamos incidir no
mesmo erro que incidimos quanto à Raposa Serra do Sol, em que tivemos
execução do pronunciamento do Tribunal – para julgar improcedente o
pedido formulado pela Funai na inicial desta ação, declarando
prejudicadas as reconvenções. É como voto.
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02/05/2012
PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
VOTO
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Ministro, Vossa
Excelência me permite? Mais uma vez terei que cometer uma
indelicadeza com Vossa Excelência. É que tenho sessão, agora às 19h, no
Tribunal Superior Eleitoral, com relatoria de casos que contam com
advogados que não são de Brasília.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É a segunda vez em
caso importantíssimo que tenho de me ausentar, o que, Presidente,
confirma a necessidade, talvez, quem sabe, de algum dia observarmos
horários.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Sem
dúvida.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Eu
acho que em essência é o voto, também, da Ministra Weber, do Ministro
Peluso, em essência, me parece que o voto é esse.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - O mesmo enunciado
do voto do Ministro Eros.
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ACO 312 / BA
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Carecedoras.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Eu
acho que em essência também.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ela se orienta nesse sentido.
Ela depois, aqui, falando comigo: esse não conhecimento deriva
exatamente disso, quer dizer, na reconvenção, eles pedem a mesma coisa
que pediram na defesa, sem necessidade, falta de interesse de agir. Não é?
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Acho que é o melhor
resultado.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Eu
acho que é também.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) Contemplado, não é, com os termos em que redigido o voto do Ministro...
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu tenho impressão de que,
no final, todo mundo estava usando a mesma linguagem, não é? No final,
acho que acabou o resultado ficando mais ou menos harmônico no
sentido de julgar parcialmente procedente.
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ACO 312 / BA
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Não atinge àqueles todos.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) Restringe-se, é. Isso.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Exatamente.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Isso, as reconvenções.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO
reconvenções, exatamente.
CEZAR
PELUSO
-
As
demais
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - É,
exatamente, sem que nossa decisão, esta nossa decisão, implique em juízo
técnico, nem de validade, nem de invalidade - não é isto Ministro Cezar
Peluso? - dos títulos que ficaram fora dessa área.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Seria extinção sem
resolução do mérito, se me permite. Seria extinção sem resolução do
mérito, na esteira do voto, por carência da ação com relação aos
proprietários das glebas que não se encontram nos limites da Reserva.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) -É, sem
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ACO 312 / BA
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resolução do mérito quanto... Isso. Perfeito.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - É uma
outra questão.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - O problema da indenização é
o seguinte: é que houve aqueles denominados pedidos pressupostos, cujo
acolhimento do posterior depende do acolhimento do anterior. Como eles
pediram alguma coisa que não precisava pedir na reconvenção,
automaticamente o pedido ...
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Acabou, ficou
prejudicado.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Perfeito. Perfeito.
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Supremo Tribunal Federal
02/05/2012
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PLENÁRIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312 BAHIA
VOTO
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Apenas
vou dizer que também me manifesto na linha dos votos já proferidos,
com a ressalva, com o devido respeito ao voto, do voto do Ministro Marco
Aurélio.
A Constituição de 1967, pelo seu artigo 185, como que antecipa o
espírito tutelar e promocional da atual Constituição no que tange à
questão indígena, quando diz no artigo 185. O Ministro Peluso retratou
muito bem quando falou da semântica da posse, não no sentido
ortodoxamente civil, mas no sentido heterodoxo de Direito
Constitucional.
Diz, aqui, o disposto no artigo:
Art. 186. "É assegurada aos silvícolas a posse permanente" - e disse
bem o Ministro César Peluso que não é uma posse preexistente, que tinha
que ser permanente - "das terras que habitam e reconhecido seu direito ao
usufruto exclusivo" - etc.
A habitação, aqui, é uma semântica também própria que faz
conciliar, ou até que faz sobrepor ao instituto da presença física, o
instituto da resistência psicológica. Porque, muitas vezes, os índios não
estão ali numa determinada área porque foram escorraçados, mas eles
reagem, eles resistem, historicamente, e ficam nas cercanias da terra de
que foram, pela violência, expulsos, atestando o seu ânimo de
recuperação daquela terra, que não foi abandonada. Porque uma coisa é
dizer: todas essas terras foram dos índios. E nós vamos devolver aos
índios? Não, aquelas terras que os índios abandonaram, deixaram,
espontaneamente, evidentemente que não tem mais a ver com essa
proteção constitucional, mas ali onde a permanência do índio não se dá
por efeito de um esbulho, de uma violência, de um ato de até muitas
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Supremo Tribunal Federal
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ACO 312 / BA
vezes de extermínio físico, aí não, o espírito da Constituição não é esse, o
espírito da Constituição é ao mesmo tempo tutelar e promocional. Nós
sabemos que o tutelar, o protetivo, significa impedir o minus, impedir a
redução, o rebaixamento, o descenso. A norma promocional possibilita o
plus, o ascenso, a evolução, a afirmação da personalidade e até da
cidadania. A Constituição contém normas que são tanto protetivas como
promocionais desses segmentos historicamente experimentadores ou
padecentes de desvantagens, de humilhações, como o segmento das
mulheres, dos negros, dos índios, dos deficientes físicos, dos
homoafetivos e assim por diante.
Eu também encontrei aqui, Ministro Peluso, ainda no voto de Vossa
Excelência, a comprovação testemunhal, documental, por laudo pericial,
por estudos antropológicos, de que a área questionada nesse limite dos
54.105 (cinquenta e quatro mil, cento e cinco) hectares, essa área é
indígena. E sobre essa área indígena foram expedidos, ilicitamente,
inconstitucionalmente, títulos de propriedade, títulos de domínio, são
esses títulos que nós estamos aqui a anular. Pronto, me parece que isso
resume a questão, no voto de Vossa Excelência, no da Ministra Rosa
Weber e de todos os outros, com exceção do Ministro Marco Aurélio. O
Ministro Luiz Fux não votou, propriamente, mas emprestou sua
valiosíssima colaboração, no plano teórico, do equacionamento jurídico
da causa.
A questão indígena - eu já concluo - há de ser compreendida num
contexto rigorosamente constitucional. A Constituição atual - disse bem o
Ministro Celso de Mello - é tão preocupada com a questão indígena, que
nem diz: fica assegurado aos índios ou é assegurada a posse ou é
outorgado o direito. Não, a Constituição usou de uma linguagem única,
não vi em nenhuma outra passagem da Constituição essa linguagem. O
que disse a nossa Lei maior? "São reconhecidos aos índios", não são
outorgados. A outorga de direitos obedece à lógica do doravante, daqui
para a frente; a lógica do reconhecimento, "são reconhecidos", obedece a
outro critério, é uma lógica do "desde sempre", quando se reconhece um
direito a alguém, mais do que se outorgar, está se proclamando que
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Supremo Tribunal Federal
ACO 312 / BA
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aquele direito pré-existe à própria Constituição: são reconhecidos; isso é
muito mais do que são outorgados aos índios. Aí vem sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, que é a mundividência
indígena, tudo isso.
E diz a Constituição, ainda, no § 2º do artigo 231:
"Art. 231
(...)
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a
sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes."
(...)
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
E a Constituição arremata o seu discurso:
"§ 6º - São nulos e extintos" - lembrou bem o Ministro Celso de Mello
- "não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo ... “,
É que, para o índio, volto a dizer, a terra não é um bem intra
commercium, não é um objeto redutível à pecúnia e passível de
transação, a terra para os índios é um totem horizontal, é um espírito
protetor, é um ente, mantendo com ele, o índio, uma relação umbilical,
porque ela carrega consigo, a terra indígena , essa noção de
atemporalidade, porque nela, para o índio, estão presentes a
ancestralidade, a coetaneidade e a posteridade. Quer dizer, é diferente,
por isso que a Constituição proíbe a remoção dos índios de suas terras. Só
admite a remoção em caráter excepcional por autorização do Congresso
Nacional e por modo temporário, porque o índio tem, na sua terra, um
vínculo que nós não conseguimos ter com o nosso patrimônio. O
patrimônio nosso, uma casa, uma fazenda, uma conta bancaria, é
material; para o índio, é muito mais do que material, é imaterial, é a alma
dele que está ali. A terra é uma alma, é um princípio espiritual. Por isso
que a semântica da ocupação e da habitação, são palavras referidas pela
Constituição, é uma semântica diferenciada, porque é anímica, é psíquica,
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Supremo Tribunal Federal
ACO 312 / BA
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não é simplesmente física. Então, sem compreender essa mundividência
indígena encampada pela Constituição, fica muito difícil interpretar os
textos jurídicos.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.
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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 312
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. LUIZ FUX
AUTOR(A/S)(ES) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
LIT.ATIV.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ASSIST.(S) : COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ HÃ HÃ HÃE
ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARÃES
RÉU(É)(S) : ANANIAS MONTEIRO DA COSTA
ADV.(A/S) : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
RÉU(É)(S) : ALMIR PINTO CORREIA
ADV.(A/S) : ALTAMIRANDO MARQUES
RÉU(É)(S) : AGENOR DE SOUZA BARRETO
ADV.(A/S) : WHILDE COSTA SOUZA
RÉU(É)(S) : JOSINO PINTO CORREIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
RÉU(É)(S) : MANOEL NASCIMENTO CARVALHO
ADV.(A/S) : EDVALDO SANTIAGO
LIT.PAS.(A/S) : ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
RÉU(É)(S) : ANTÔNIO RODRIGUES FERREIRA E OUTROS
ADV.(A/S) : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
RÉU(É)(S) : ANTONIO CARLOS WENSE PINTO
ADV.(A/S) : VINICIUS BRIGLIA PINTO
RÉU(É)(S) : DIRVAN SILVEIRA FERNANDES E OUTROS
ADV.(A/S) : MARCOS JOEL DOS SANTOS
RÉU(É)(S) : GUY FERREIRA DE MELLO E OUTROS
ADV.(A/S) : MARCELO MENDES S. PATRIOTA
Decisão: Retirado de pauta. Presidência da Senhora Ministra
Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Plenário, 19.04.2006.
Decisão:
Preliminarmente,
o
Tribunal,
por
unanimidade,
resolveu questão de ordem, proposta pelo Relator, no sentido de
admitir na lide, na condição de assistente simples da autora, a
Comunidade Indígena Pataxó Hã Hã Hãe, recebendo o processo no
estado em que se encontra. Em seguida, após o voto do Senhor
Ministro
Eros
Grau
(Relator),
rejeitando
a
preliminar
de
impossibilidade jurídica do pedido, julgando procedente a ação e
improcedentes as reconvenções, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Menezes Direito. Ausente, ocasionalmente, na segunda
parte da sessão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela
autora, o Dr. Antônio Solmeirão, Procurador Federal representando
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a FUNAI; pela litisconsorte ativa, União, o Advogado-Geral da
União, Ministro José Antônio Dias Toffoli; pela assistente da
autora, Comunidade Indígena Pataxó Hã Hã Hãe, o Dr. Paulo Machado
Guimarães; pelo litisdenunciado, Estado da Bahia, o Dr. Antônio
José Telles de Vasconcellos, Procurador do Estado; pelos réus,
Ananias Monteiro da Costa e outros, o Dr. José Guilherme Villela
e,
pelo
Ministério
Público
Federal
o
Procurador-Geral
da
República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro
Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 24.09.2008.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, acolheu a
questão de ordem suscitada pela Senhora Ministra Cármen Lúcia no
sentido de dar continuidade, nesta assentada, ao julgamento da ACO
312, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, o
Tribunal rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido. Em seguida, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente
procedente a ação para declarar a nulidade de todos os títulos de
propriedade cujas respectivas glebas estejam localizadas dentro da
área da Reserva Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, todos eles,
e, em conseqüência, julgadas improcedentes as reconvenções dos
titulares desses títulos anulados, carecedores de ação os demais
reconvintes, condenados os réus cujos títulos foram anulados a
pagarem honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa e compensados os honorários dos outros reconvintes que
decaíram da reconvenção, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que julgava improcedente ação e prejudicados os pedidos de
reconvenção. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Redigirá o
acórdão o Senhor Ministro Luiz Fux. Impedido o Senhor Ministro
Dias Toffoli. Ausentes, em viagem oficial, o Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski e, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Não votou o Senhor Ministro Luiz Fux por ter sucedido ao
Ministro Eros Grau (Relator). Plenário, 02.05.2012.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Cezar
Peluso, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e
Rosa Weber.
Procurador-Geral
Santos.
da
República,
Dr.
Roberto
Monteiro
Gurgel
p/ Luiz Tomimatsu
Assessor-Chefe do Plenário
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