O BIODIREITO EM RELAÇÃO AO DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉIMPLANTATÓRIO Bruna Batista de Oliveira Demori (PIBIC/CNPq/UEL), Rita de Cássia Resquetti Tarifa Espolador (Orientadora), e-mail: [email protected] Universidade Estadual de Londrina/Centro de Estudos Sociais Aplicados Ciências sociais aplicadas - Direito Palavras-chave: reprodução medicamente assistida, eugenia, biodireito, ética. Resumo Devido aos avanços científicos e a medicalização das técnicas reprodutivas é que se teve a possibilidade da criação e do congelamento de embriões humanos em laboratório. O diagnóstico genético pré-implantatório é técnica de reprodução medicamente assistida pela qual há análise genética do embrião entes mesmo que este seja implantado no útero. No Brasil, o Conselho Federal de Medicina em sua resolução de número 1.358/92 regulamenta que os embriões sob forte suspeita de doença grave podem ser submetidos a diagnóstico pré-implantatório, sendo obrigatório o consentimento informado do casal. Em relação ao tema o Supremo Tribunal Federal permitiu que fossem feitas pesquisas com células-tronco embrionárias, firmando entendimento de que o embrião não é caracterizado como vida humana então passível de zelo em sua dignidade. Tendo em vista tal problemática é que se visa analisar o papel do biodireito acerca da temática do diagnóstico genético pré-implantatório no âmbito contratual e na sua compatibilidade da ciência eugênica em sua fase atual de desenvolvimento, lembrado-se dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados. Introdução Na sociedade moderna, os tratamentos da subfertilidade e da infertilidade, através de técnicas de Procriação Medicamente Assistida, usando tecnologias complexas, sofisticadas e em constante atualização, são uma realidade inegável, pois eles contribuem para o bem-estar geral e serão seguramente, e cada vez mais, uma opção reprodutiva.1 O diagnóstico 1 Oliva Teles N, Nunes genético de pré-implantação torna possível submeter o embrião que se encontra num estágio de oito células a um exame genético de precaução. Inicialmente, esse processo é colocado à disposição de pais que querem evitar o risco de transmissão de doenças hereditárias. Caso se confirme alguma doença, o embrião analisado na proveta não é reimplantado na mãe; desse modo ela é poupada de uma interrupção da gravidez, que, do contrário, seria efetuada após o diagnóstico pré-natal. O diagnóstico genético pré-implantatório foi idealizado, inicialmente, como um método complementar ao diagnóstico pré-natal, método este que é hoje prática corrente no nosso país. Ao contrário deste último, porém, o DGPI não implica a prática da interrupção voluntária de gravidez, pelo que foi prontamente sugerido aos casais que se lhe opunham por motivos de índole moral. O diagnóstico genético pré-implantatório permite a seleção embrionária consoante o patrimônio genético presente em cada embrião e evita que os pais transmitam doenças genéticas à possível descendência. Em comparação com o diagnóstico pré-natal, a principal vantagem deste procedimento é o fato de um resultado anormal não implicar um abortamento, pois enquanto se realiza o teste genético não há ainda uma gravidez – esta só se verificará posteriormente, quando da implantação do embrião no útero materno.2 Revisão de literatura À aplicação da técnica de pré-implantação vincula-se a seguinte questão normativa: É compatível com a dignidade humana ser gerado mediante ressalva e, somente após um exame genético, ser considerado digno de uma existência e de um desenvolvimento? Podemos dispor livremente da vida humana para fins de seleção? Com o diagnóstico genético de préimplantação, hoje, já é difícil respeitar a fronteira entre seleção de fatores hereditários indesejáveis e a otimização de fatores desejáveis. O limite conceitual entre a prevenção do nascimento de uma criança gravemente doente e o aperfeiçoamento do patrimônio hereditário, ou seja, de uma decisão eugênica, não é mais demarcado.3 É neste contexto plural e participativo que se deve avaliar eticamente a técnica deste diagnóstico genético, de modo a que o legislador, num Estado de Direito Democrático, possa ajuizar da bondade intrínseca de determinadas intervenções no ser humano, nomeadamente no que respeita à manipulação do seu patrimônio genético. 2 3 Oliva Teles N, Nunes Martins Fontes Resultados e Discussão No que se refere ao embrião concebido por meio das técnicas de reprodução assistida, o relator Ministro Carlos Britto, durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo ex-Procurador Geral da República, Claudio Fonteles (ADI n.° 3510), no Supremo Tribunal Federal sustentando a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº. 11.105/ 2005 (Lei de Biossegurança), expressou o entendimento de que os artigos 226 e seguintes da Constituição Federal disporiam que o homem e a mulher são as células formadoras da família e que, nesse conjunto normativo, estabelecer-se-ia a figura do planejamento familiar, fruto da livre decisão do casal e fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). Inexistindo, entretanto, o dever jurídico desse casal de aproveitar todos os embriões eventualmente formados e que se revelassem geneticamente viáveis, porque não imposto por lei (CF, art. 5º, II) e incompatível com o próprio planejamento familiar. Nesse sentido, não se fala de permissão específica para o não aproveitamento de embriões que possuam alguma anomalia genética compatível com a vida, mas se coloca que a não utilização estaria de acordo com a liberdade de se planejar uma família. Conclusões No caso de não implantação após o diagnóstico genético pré-implantatório, a vida intra-uterina é sacrificada porque os pais não desejam ter um filho com determinados caracteres genéticos, porque não consideram a vida deste digna de ser vivida, ou interessante de ser compartilhada. Ou, porque não dispõem de recursos no plano econômico e social que lhes permitam educar o filho. É inegavelmente dispendioso o tratamento médico e a educação de uma criança “anormal” porque portadora de doença ou de deficiência. Mas, em vez de a comunidade permitir que neste caso os pais possam optar por destruir o embrião, julga-se que seria preferível dar-lhes mais intensa proteção no plano dos direitos econômicos e sociais. Quanto aos problemas legislativos, seria possível a inclusão de especialistas em Direito Biomédico ou em Bioética numa tentativa de uniformizar a legislação existente, bem como evitar a existência de certos vazios legais de forma responsável e sustentada. Naturalmente que irão sempre existir diferenças de país para país, ou de região para região, mas seria, sem dúvida, benéfico o estabelecimento de alicerces básicos e cruciais sobre os quais fosse possível a construção de uma legislação sólida, e que possa responder de forma ativa às necessidades de um mundo tecnologicamente em grande desenvolvimento.4 Agradecimentos A autora agradece a Fundação Araucária pela bolsa de inclusão social. Referências NUNES, Natália Oliva Teles: Novos Desafios à Bioética. Porto Editora 2001 apud NUNES, Natália Oliva Teles, Diagnóstico Genético PréImplantação. Editora Acta Med Port 2011. DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2006, página 473. FONTES, Martins. O Futuro da Natureza Humana. São Paulo, 2004. Págs. 23 e seguintes. NUNES, Joana; MARQUES, João; AMADOR, Miguel. A Ética: Diagnóstico Genético Pré-implantação. Disponível em: <http://nebm.ist.utl.pt/repositorio/download/2386 acesso em: 15 de maio de 2014>. 4 NUNES, Joana. MARQUES, João. AMADOR, Miguel.