título do resumo

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O BIODIREITO EM RELAÇÃO AO DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉIMPLANTATÓRIO
Bruna Batista de Oliveira Demori (PIBIC/CNPq/UEL), Rita de Cássia
Resquetti Tarifa Espolador (Orientadora), e-mail: [email protected]
Universidade Estadual de Londrina/Centro de Estudos Sociais Aplicados
Ciências sociais aplicadas - Direito
Palavras-chave: reprodução medicamente assistida, eugenia, biodireito,
ética.
Resumo
Devido aos avanços científicos e a medicalização das técnicas reprodutivas
é que se teve a possibilidade da criação e do congelamento de embriões
humanos em laboratório. O diagnóstico genético pré-implantatório é técnica
de reprodução medicamente assistida pela qual há análise genética do
embrião entes mesmo que este seja implantado no útero. No Brasil, o
Conselho Federal de Medicina em sua resolução de número 1.358/92
regulamenta que os embriões sob forte suspeita de doença grave podem ser
submetidos a diagnóstico pré-implantatório, sendo obrigatório o
consentimento informado do casal. Em relação ao tema o Supremo Tribunal
Federal permitiu que fossem feitas pesquisas com células-tronco
embrionárias, firmando entendimento de que o embrião não é caracterizado
como vida humana então passível de zelo em sua dignidade. Tendo em vista
tal problemática é que se visa analisar o papel do biodireito acerca da
temática do diagnóstico genético pré-implantatório no âmbito contratual e na
sua compatibilidade da ciência eugênica em sua fase atual de
desenvolvimento, lembrado-se dos direitos e garantias constitucionalmente
assegurados.
Introdução
Na sociedade moderna, os tratamentos da subfertilidade e da infertilidade,
através de técnicas de Procriação Medicamente Assistida, usando
tecnologias complexas, sofisticadas e em constante atualização, são uma
realidade inegável, pois eles contribuem para o bem-estar geral e serão
seguramente, e cada vez mais, uma opção reprodutiva.1 O diagnóstico
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Oliva Teles N, Nunes
genético de pré-implantação torna possível submeter o embrião que se
encontra num estágio de oito células a um exame genético de precaução.
Inicialmente, esse processo é colocado à disposição de pais que querem
evitar o risco de transmissão de doenças hereditárias. Caso se confirme
alguma doença, o embrião analisado na proveta não é reimplantado na mãe;
desse modo ela é poupada de uma interrupção da gravidez, que, do
contrário, seria efetuada após o diagnóstico pré-natal.
O diagnóstico genético pré-implantatório foi idealizado, inicialmente, como
um método complementar ao diagnóstico pré-natal, método este que é hoje
prática corrente no nosso país. Ao contrário deste último, porém, o DGPI não
implica a prática da interrupção voluntária de gravidez, pelo que foi
prontamente sugerido aos casais que se lhe opunham por motivos de índole
moral.
O diagnóstico genético pré-implantatório permite a seleção embrionária
consoante o patrimônio genético presente em cada embrião e evita que os
pais transmitam doenças genéticas à possível descendência. Em
comparação com o diagnóstico pré-natal, a principal vantagem deste
procedimento é o fato de um resultado anormal não implicar um
abortamento, pois enquanto se realiza o teste genético não há ainda uma
gravidez – esta só se verificará posteriormente, quando da implantação do
embrião no útero materno.2
Revisão de literatura
À aplicação da técnica de pré-implantação vincula-se a seguinte questão
normativa: É compatível com a dignidade humana ser gerado mediante
ressalva e, somente após um exame genético, ser considerado digno de
uma existência e de um desenvolvimento? Podemos dispor livremente da
vida humana para fins de seleção? Com o diagnóstico genético de préimplantação, hoje, já é difícil respeitar a fronteira entre seleção de fatores
hereditários indesejáveis e a otimização de fatores desejáveis. O limite
conceitual entre a prevenção do nascimento de uma criança gravemente
doente e o aperfeiçoamento do patrimônio hereditário, ou seja, de uma
decisão eugênica, não é mais demarcado.3
É neste contexto plural e participativo que se deve avaliar eticamente
a técnica deste diagnóstico genético, de modo a que o legislador, num
Estado de Direito Democrático, possa ajuizar da bondade intrínseca de
determinadas intervenções no ser humano, nomeadamente no que respeita
à manipulação do seu patrimônio genético.
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Martins Fontes
Resultados e Discussão
No que se refere ao embrião concebido por meio das técnicas de
reprodução assistida, o relator Ministro Carlos Britto, durante julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo ex-Procurador Geral da
República, Claudio Fonteles (ADI n.° 3510), no Supremo Tribunal Federal
sustentando a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº. 11.105/ 2005 (Lei
de Biossegurança), expressou o entendimento de que os artigos 226 e
seguintes da Constituição Federal disporiam que o homem e a mulher são
as células formadoras da família e que, nesse conjunto normativo,
estabelecer-se-ia a figura do planejamento familiar, fruto da livre decisão do
casal e fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável (art. 226, § 7º). Inexistindo, entretanto, o dever
jurídico desse casal de aproveitar todos os embriões eventualmente
formados e que se revelassem geneticamente viáveis, porque não imposto
por lei (CF, art. 5º, II) e incompatível com o próprio planejamento familiar.
Nesse sentido, não se fala de permissão específica para o não
aproveitamento de embriões que possuam alguma anomalia genética
compatível com a vida, mas se coloca que a não utilização estaria de acordo
com a liberdade de se planejar uma família.
Conclusões
No caso de não implantação após o diagnóstico genético pré-implantatório, a
vida intra-uterina é sacrificada porque os pais não desejam ter um filho com
determinados caracteres genéticos, porque não consideram a vida deste
digna de ser vivida, ou interessante de ser compartilhada. Ou, porque não
dispõem de recursos no plano econômico e social que lhes permitam educar
o filho. É inegavelmente dispendioso o tratamento médico e a educação de
uma criança “anormal” porque portadora de doença ou de deficiência. Mas,
em vez de a comunidade permitir que neste caso os pais possam optar por
destruir o embrião, julga-se que seria preferível dar-lhes mais intensa
proteção no plano dos direitos econômicos e sociais.
Quanto aos problemas legislativos, seria possível a inclusão de especialistas
em Direito Biomédico ou em Bioética numa tentativa de uniformizar a
legislação existente, bem como evitar a existência de certos vazios legais de
forma responsável e sustentada. Naturalmente que irão sempre existir
diferenças de país para país, ou de região para região, mas seria, sem
dúvida, benéfico o estabelecimento de alicerces básicos e cruciais sobre os
quais fosse possível a construção de uma legislação sólida, e que possa
responder de forma ativa às necessidades de um mundo tecnologicamente
em grande desenvolvimento.4
Agradecimentos
A autora agradece a Fundação Araucária pela bolsa de inclusão social.
Referências
NUNES, Natália Oliva Teles: Novos Desafios à Bioética. Porto Editora
2001 apud NUNES, Natália Oliva Teles, Diagnóstico Genético PréImplantação. Editora Acta Med Port 2011.
DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 3ed. São Paulo:
Saraiva, 2006, página 473.
FONTES, Martins. O Futuro da Natureza Humana. São Paulo, 2004. Págs.
23 e seguintes.
NUNES, Joana; MARQUES, João; AMADOR, Miguel. A Ética: Diagnóstico
Genético
Pré-implantação.
Disponível
em:
<http://nebm.ist.utl.pt/repositorio/download/2386 acesso em: 15 de maio de
2014>.
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NUNES, Joana. MARQUES, João. AMADOR, Miguel.
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