Decreto de Regulamentação

Propaganda
Norma:
Ementa:
DECRETO 44898 2008
Data: 19/09/2008
Origem: EXECUTIVO
REGULAMENTA A LEI Nº 15.028, DE 19 DE JANEIRO DE 2004, QUE
INSTITUI A
POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA NO
ESTADO DE
MINAS GERAIS - PEFEPS.
Relevância: LEGISLAÇÃO BÁSICA
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 20/09/2008
PÁG. 1 COL. 1
Fonte:
Indexação: REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, DIRETRIZ, POLÍTICA ESTADUAL,
FOMENTO,
ECONOMIA POPULAR.
DISPOSITIVOS, COMPETÊNCIA, AGENTE EXECUTOR, POLÍTICA
ESTADUAL,
FOMENTO, ECONOMIA POPULAR.
DISPOSITIVOS, OBJETIVO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA, PROIBIÇÃO,
REMUNERAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO ESTADUAL DA ECONOMIA POPULAR
SOLIDÁRIA.
DISPOSITIVOS, COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO, COMITÊ CERTIFICADOR,
RESPONSABILIDADE, RENOVAÇÃO, SELO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA.
DISPOSITIVOS, CRIAÇÃO, CADASTRO ESTADUAL DOS EMPREENDIMENTOS
DA
ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA, OBJETIVO, FORNECIMENTO,
INFORMAÇÕES,
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, PREVISÃO,
PENALIDADE,
HIPÓTESE, DESCUMPRIMENTO.
PREVISÃO, TRANSFERÊNCIA, RECURSOS FINANCEIROS, ORIGEM,
TESOURO
ESTADUAL, OBJETIVO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA ESTADUAL,
FOMENTO,
ECONOMIA SOLIDÁRIA.
Catálogo:
PROGRAMA ESTADUAL, EXECUTIVO.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
Texto:
Regulamenta a Lei nº 15.028,
de
19
de
janeiro de 2004, que institui
a
Política
Estadual
de
Fomento
à
Economia Popular Solidária no
Estado
de Minas Gerais - PEFEPS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição
do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.028,
de
janeiro de 2004,
de
19
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Política Estadual de Fomento à Economia
Popular
Solidária no Estado de Minas Gerais - PEFEPS, instituída pela
Lei
nº 15.028, de 19 de janeiro de 2004, tem por diretriz a
promoção
da Economia Popular Solidária e o desenvolvimento de
grupos
organizados autogestionários de atividades econômicas, de forma
a
integrá-los
no
mercado e a tornar suas atividades
autosustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias com
a
iniciativa privada, convênios e outras formas admitidas em lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES EXECUTORES
Art. 2º Cabe aos órgãos e entidades da Administração direta
e
indireta,
no âmbito de suas respectivas competências,
dar
provimento de forma integrada à ação referida no art. 1º e,
em
especial:
I - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
SEDESE, no âmbito da unidade administrativa competente, cabe
a
coordenação geral das atividades, que compreendem, entre outras,
a
formulação
de
políticas
públicas
visando
promover
o
desenvolvimento da Economia Popular Solidária e as
seguintes
atribuições:
a) formular, coordenar, viabilizar e divulgar as
políticas,
programas, planos e projetos de geração de trabalho e renda sob
a
perspectiva da Economia Popular Solidária;
b) assessorar tecnicamente a organização e o registro
de
empreendimentos da Economia Popular Solidária;
c)
fomentar e apoiar a introdução de novos
produtos,
processos e serviços da Economia Popular Solidária no mercado;
d)
promover
ações que possibilitem
a
agregação
de
conhecimento e a incorporação de tecnologias aos
empreendimentos
da Economia Popular Solidária;
e) estabelecer políticas para a redução da
vulnerabilidade,
prevenção
de
falência e o apoio à
sustentabilidade
dos
empreendimentos;
f) incentivar a consolidação dos empreendimentos que
tenham
potencial de crescimento, apoiando-os nos aspectos gerenciais
e
legais,
viabilizando a sua organização e incentivando
seu
fortalecimento, sobretudo no que tange ao implemento de
mecanismos
de produção, aquisição, distribuição, transporte,
armazenamento,
beneficiamento, embalagem e comercialização;
g) proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros
e
empreendimentos para o apoio a Economia Popular Solidária;
h) estimular a produção intelectual sobre o tema,
como
estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio
aos
empreendimentos da Economia Popular Solidária;
i) promover a elaboração, edição, reprodução, divulgação
e
distribuição
de
material
educativo
relacionado
a
temas
pertinentes;
j)
promover
a
capacitação
sócio-profissional
dos
trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
k) incentivar a articulação entre Municípios, Estados
e
União, visando uniformizar e articular a legislação;
l) constituir e manter atualizado banco de dados, com
o
cadastro dos empreendimentos da Economia Popular Solidária
que
cumpram os requisitos da Lei nº 15.028, de 2004;
m) viabilizar as condições necessárias para o
funcionamento
do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS;
n) monitorar e avaliar a PEFEPS visando o aperfeiçoamento
das
estratégias e metodologias empregadas na sua execução;
o) criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada
nos
valores da Economia Popular Solidária; e
p)
desenvolver
e apoiar projetos de
integração
dos
empreendimentos no mercado visando a auto-sustentabilidade de
suas
atividades;
II - à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, cabe
instituir
e determinar os incentivos financeiros para a consolidação
e
fortalecimento das iniciativas da Economia Popular
Solidária,
visando estimular o contínuo crescimento dessas atividades,
nos
termos da legislação específica sobre a matéria;
III - à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Ensino
Superior - SECTES, cabe fornecer subsídios para a prestação
de
assistência técnica, bem como a promoção de estudos e
pesquisas,
de forma a contribuir com o desenvolvimento de processos
e
produtos dos empreendimentos da Economia Popular Solidária
no
Estado;
IV - à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDE,
cabe
incentivar a consolidação dos empreendimentos solidários
apoiandoos na constituição e organização de arranjos produtivos locais
e
cadeias produtivas; e
V - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento - SEAPA, cabe incentivar e apoiar a consolidação e
o
desenvolvimento da Economia Popular Solidária no meio rural.
Art. 3º Cabe aos demais agentes executores, conforme dispõe
o
parágrafo único do art. 9º da Lei nº 15.028, de 2004,
integrar
ações e adotar estratégias, metodologias e instrumentos comuns
de
apoio aos empreendimentos da Economia Popular Solidária.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
Seção I
Da Finalidade
Art. 4º O Conselho Estadual de Economia Popular Solidária
CEEPS, criado pelo art. 10 da Lei nº 15.028, de 2004, tem
por
finalidade deliberar e propor sobre diretrizes, políticas e
ações
de fomento à Economia Popular Solidária.
Art.
principais
5º
O
CEEPS
aprovará,
anualmente,
as
diretrizes da PEFEPS apresentadas pela SEDESE.
Parágrafo único. Em caso de não aprovação, o CEEPS
poderá
propor reformulação às principais diretrizes apresentadas.
Art. 6º O CEEPS definirá, anualmente, os critérios
para
seleção de programas e projetos apoiados pela PEFEPS e
financiados
pelo Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da
Economia
Popular Solidária, observada a necessária correlação com
os
indicativos presentes na Lei nº 15.028, de 2004.
Seção II
Da Constituição
Art. 7º O CEEPES será constituído por doze membros
efetivos,
com representação paritária de órgãos públicos e entidades
civis
afetas ao desenvolvimento da Economia Popular Solidária,
da
seguinte forma:
I - um representante das Secretarias de Estado:
a) de Desenvolvimento Social;
b) de Fazenda;
c) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) de Planejamento e Gestão;
e) de Desenvolvimento Econômico; e
f) de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e
II - seis representantes de entidades civis,
afetas
ao
desenvolvimento
da Economia Popular Solidária,
eleitos
em
assembléia convocada para esse fim, sob a coordenação da SEDESE.
§ 1º Os membros do CEEPS serão nomeados pelo Governador
do
Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução
por
igual período.
§ 2º Além dos membros titulares, as entidades e os
órgãos
públicos deverão também indicar o respectivo suplente.
§ 3º Os membros do CEEPS não receberão qualquer tipo
de
remuneração, lucro, bonificação ou vantagem, sendo a
participação
no Conselho considerada função pública relevante.
§ 4º Será assegurado aos membros do CEEPS, quando
estiverem
em missão oficial, o direito a ressarcimento, pelo Estado,
das
despesas com transporte, alimentação e estadia.
§ 5º O CEEPS está vinculado à SEDESE.
Art. 8º O CEEPS, nos termos de seu regimento interno,
será
presidido por membro eleito dentre os representantes referidos
no
art. 7º.
§ 1º Cada presidente será eleito para mandato de um
ano,
permitida a recondução por igual período.
§
2º A presidência do CEEPS será alternada entre
os
representantes de órgãos públicos e entidades civis afetas
ao
desenvolvimento
da
Economia Popular Solidária.
Caso
haja
recondução citada no parágrafo anterior, a alternância se
efetuará
no prazo de 2 anos.
Art. 9º O CEEPS elaborará seu regimento e o regulamento
do
Comitê Certificador no prazo de noventa dias após sua posse.
Seção III
Da Estrutura
Art. 10. A estrutura do CEEPS compõe-se de:
I - Plenário; e
II - Secretaria Executiva;
Art. 11. Ao Plenário, órgão máximo de decisão do CEEPS,
cabe:
I
- formular, decidir e encaminhar as proposições
de
competência do Conselho;
II - aprovar as políticas, programas, planos e projetos
de
geração de trabalho e renda sob a perspectiva da Economia
Popular
Solidária, elaboradas pela SEDESE;
III - zelar pela observância da legislação pertinente e
do
Regimento Interno do Conselho;
IV - deliberar sobre perdas de mandato; e
V - criar e extinguir comissões eventuais.
§ 1º O Regimento Interno disporá sobre a periodicidade
das
reuniões ordinárias do Plenário.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas
por
seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de
seus
membros.
§ 3º As deliberações do CEEPS deverão ser tomadas em forma
de
resolução, por maioria simples dos conselheiros.
Art. 12. O Comitê Certificador é órgão técnico vinculado
ao
CEEPS, com competências definidas no art. 15 da Lei nº 15.028,
de
2004.
§ 1º O Comitê será composto por seis membros, indicados
pelo
CEEPS, com representação paritária, da seguinte forma:
I - dois representantes dos produtores de empreendimentos
da
Economia Popular Solidária;
II - dois representantes das entidades de defesa dos
direitos
do consumidor; e
III - dois representantes das entidades de assessoria
a
empreendimentos da Economia Popular Solidária.
§ 2º Os membros do Comitê Certificador não poderão
fazer
parte do CEEPS, visando garantir a integridade técnica do órgão.
§ 3º O Selo da Economia Popular Solidária, concedido
e
emitido aos empreendimentos, poderá ser renovado anualmente
pelo
Comitê Certificador.
§ 4º Cabe ao Comitê Certificador informar à SEDESE sobre
os
empreendimentos que não cumprirem os requisitos exigidos em lei.
Art. 13. A Secretaria Executiva, unidade de
coordenação
administrativa e operacional do CEEPS, vinculada à SEDESE,
será
exercida pelo Diretor de Promoção do Associativismo.
Art. 14. A Secretaria Executiva terá como atribuições:
I - elaborar as atas das reuniões do CEEPS;
II - sistematizar as matérias que deverão compor a ordem
do
dia das reuniões do CEEPS;
III - redigir as resoluções emanadas do CEEPS;
IV
- convocar os Conselheiros de acordo com a
forma
estabelecida no Regimento Interno;
V - dispor sobre as questões administrativas do CEEPS;
VI - operacionalizar as atividades do CEEPS; e
VII - fornecer informações necessárias às deliberações
do
CEEPS.
Art. 15. São atribuições do Presidente do CEEPS:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações
e
posicionamento sobre temas de relevante interesse público,
afetos
à competência do CEEPS; e
III - firmar as atas das reuniões e homologar as
resoluções.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DOS EMPREENDIMENTOS DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
Art.
16.
Fica
instituído o
Cadastro
Estadual
dos
Empreendimentos da Economia Popular Solidária - CEPS para fim
de
possibilitar que os empreendimentos usufruam dos benefícios
da
PEFEPS.
Parágrafo único. O empreendimento devidamente cadastrado
terá
direito a Declaração, emitida pela SEDESE, que informe sobre
sua
situação na CEPS com validade de um ano.
Art. 17. Os empreendimentos de Economia Popular
Solidária
deverão
fornecer à SEDESE dados e informações
atualizados
anualmente, para a elaboração de indicadores e metodologias
de
análise.
§ 1º Os dados e informações de que trata o caput
serão
gerenciados pela SEDESE, nos termos o inciso XIII do art. 3º,
da
Lei nº 15.028, de 2004.
§ 2º A SEDESE poderá solicitar dados e informações
que
otimizem o monitoramento, aperfeiçoamento da política pública e
a
avaliação das ações, bem como dos projetos a serem
implementados.
§ 3º O CEEPS poderá ter livre acesso aos dados e
informações
constantes do CEPS.
Art. 18. O descumprimento, pelo empreendimento, quanto
ao
fornecimento de dados e informações à SEDESE implicará
em
advertência e exigência de sua regularização em trinta dias.
§ 1º Se a regularização não for efetuada no prazo do caput,
o
empreendimento, sem nova advertência, terá cancelado o seu
CEPS,
implicando, ainda, na suspensão da participação na PEFEPS.
§ 2º Efetuada a regularização, a SEDESE deverá, no prazo
de
quinze dias, recadastrar o empreendimento no CEPS.
Art. 19. Os recursos orçamentários para implementação
e
execução das ações previstas na Lei nº 15.028, de 2004, serão
do
Tesouro Estadual, podendo o Estado firmar convênios
financeiros
com outros órgãos governamentais.
Art. 20.
sua
publicação.
Este
Decreto
entra
em
vigor
na
data
de
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de
setembro
de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência
do
Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Alberto Duque Portugal
Gilman Viana Rodrigues
Raphael Guimarães Andrade
Simão Cirineu Dias
Download