INFORMATIVO JURÍDICO Nº 52/2016 EMENTA. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPTOMETRISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E PRESCRIÇÃO DE RECEITAS. ATUAÇÃO DIRETA NOS DANOS CAUSADOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. Apelação Cível: 2012.0001.005497-7 Município de Parnaíba/2ª Vara Cível Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Especializada. Serve o presente para informar sobre decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que determinou a condenação em indenização por danos morais e materiais a profissional não médico (optometrista) por atendimento a paciente e retardamento do DIAGNÓSTICO correto, devido a prescrição ilegal de lentes. Um cidadão de Parnaíba/PI, Sr. R.A.P, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de um profissional não médico (optometrista). Alega o autor que o referido profissional lhe prescreveu a utilização de óculos corretivos, conforme Avaliação Optométrica de fl. 14, e que, após a utilização das lentes, percebeu dores constantes nos olhos. Informou o autor que posteriormente procurou um oftalmologista e foi diagnosticado com cegueira do olho esquerdo e glaucoma sob a denominação CID H40.1. Afirmou que tal moléstia foi provocada em virtude do descuido do réu (optometrista), que quando da realização da consulta clínica, não identificou a doença que o acometia, bem como não o encaminhou ao um profissional de oftalmologia, aduzindo, ainda que tal disfunção poderia ter sido obstada, caso o problema em sua visão tivesse sido diagnosticado à época da consulta. Relatou ainda o autor que realizou diversos gastos em virtude da citada doença, realizando inclusive uma cirurgia. Portanto, pleiteou a 1 INFORMATIVO JURÍDICO Nº 52/2016 procedência da ação indenizatória requerendo o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O réu contestou informando que a profissão de optometrista é prevista no decreto nº 20.390/23 e na Portaria n. 397/02 do MTE. A ação foi julgada procedente em primeira instancia condenando o réu (optometrista) a indenizar o autor. Insatisfeito este recorreu. Assim, em sede de apreciação do apelo a 1ª Câmara Cível do TJPI, não proveu o recurso do réu e assim definiu: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPTOMETRISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E PRESCRIÇÃO DE RECEITAS. ATUAÇÃO DIRETA NOS DANOS CAUSADOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que o profissional Optometrista, ora apelante, não poderia prescrever óculos ao autor quando este possuía problemas de visão, tendo tal fato ensejado a demora no diagnóstico, dando causa aos prejuízos então experimentados. 2. Por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado. 3. O Decreto n. 20.931/32, que regula e fiscaliza a profissão, determina que é terminantemente proibida aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes, com o objetivo de realizar consulta, não possuindo competência legal para atendimento de pacientes. 4. Por sua vez, o Decreto-Lei n. 24.492/34 baixa instruções sobre o decreto n. 20.931/32, ditando aos optometristas, na parte relativa à venda de lentes de graus que o profissional somente está autorizado, em termos legislativos, a executar prescrições médicas nos exatos termos que estas lhe chegam, não podendo escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sem possibilidade de discricionariedade quanto a tratamento e proibição expressa quanto à realização de diagnóstico, consultas e atendimento a pacientes. 5. Entendimento do STJ de que o simples fato da existência desse curso superior não autoriza o optometrista a realizar os atos privativos do médico oftalmologista. 2 INFORMATIVO JURÍDICO Nº 52/2016 6. Assim, vislumbra-se que não se questiona a existência da profissão de Optometrista, mas os limites do campo de atuação desses profissionais e de eventuais excessos ou interferências indevidas de suas atividades nas próprias e exclusivas dos médicos oftalmologistas. 7. A conduta do apelante contribuiu diretamente para o resultado do agravamento do problema de saúde que acometeu o autor, porquanto tivesse precedido ao encaminhamento imediato ao médico, sem a prescrição dos óculos e despido do devido embasamento legal, tardou a descoberta do problema, configurando o nexo causal entre sua conduta e o resultado. 8. Diante de todo o caso exposto pela parte autora, que teve sua visão prejudicada, com indícios de serem danos permanentes, mostra-se justo o valor arbitrado a título de indenização. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. Pedimos vênia para transcrever parte do voto do desembargador relator Fernando Carvalho Mendes que é elucidativo por si só: “(...) Com base nesses artigos, conclui-se que é terminantemente proibida aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes, com o objetivo de realizar consulta. Somente o médico possui autorização para tanto, posto que para o atendimento de pacientes e realização de diagnósticos nosológicos é essencial autorização legal e prévia formação superior. ... Por fim, salta aos olhos que o entendimento normalmente adotado pelos optometristas carece de fundamento legal, podendo ser classificado apenas como mero esforço em se buscar uma situação que não possui fundamento legal e jurídico. ... Um último precedente deve ser levado em consideração, pois existe uma ideia divulgada por profissionais não médicos, especialmente os optometristas, que o fato de existir curso superior de Optometria, em faculdade autorizada pelo Ministério da Educação – Mec, seria elemento suficiente e fundamental para legitimar o exercício da optometria, como se médico oftalmologista fosse. Ocorre que o STJ já decidiu exatamente em sentido inverso, ou seja, o simples fato da 3 INFORMATIVO JURÍDICO Nº 52/2016 existência desse curso superior não autoriza o optometrista a realizar os atos privativos de médico oftalmologista. ... Com base em todo o exposto, vislumbra-se que não se questiona a existência da profissão de optometrista, mas os limites do campo de atuação desses profissionais e de eventuais excessos ou interferências indevidas de suas atividades nas próprias e exclusivas dos médicos oftalmologistas. ... Ao optometrista cabe apenas o cumprimento do que foi encomendado em receita pelo médico oftalmologista, uma vez que sua formação técnica não o credencia a exceder este limite, pois incapacitado para identificar um diagnóstico preciso ou tratar de complicações que possam surgir futuramente. É defeso a ele diagnosticar problema no sistema visual e prescrever medicação, habilidades estas que só competem às pessoas com formação em curso superior de medicina, mais especificamente aos oftalmologistas. ... In casu, a atuação do apelante diretamente nas óticas, prescrevendo lentes de grau sem o devido acompanhamento médico, colocou em risco a integridade física e a saúde do apelado, e da população em geral que, em sua maioria são leigas, seja por inexperiência ou por falta de instrução, dirigem-se a seus cuidados desconhecendo a ilegalidade da sua atuação nesse aspecto. A conduta do apelante contribuiu diretamente para o resultado do agravamento do problema de saúde que acometeu o autor, porquanto tivesse precedido ao encaminhamento imediato ao médico, sem a prescrição dos óculos e despido do devido embasamento legal, tardou a descoberta do problema, configurando o nexo causal entre sua conduta e o resultado. 4 INFORMATIVO JURÍDICO Nº 52/2016 Diante o exposto, foi mantida a condenação de indenização a título de danos morais e materiais pelo réu (optometrista) em favor do autor. O réu interpôs recurso e o processo poderá ser apreciado nas instâncias superiores. Todavia, com baixa probabilidade de alteração da decisão, haja vista a orientação dos tribunais superiores. Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração. Brasília/DF, quinta-feira, 14 de julho de 2016. José Alejandro Bullón Assessor Jurídico CBO Juliana de Albuquerque O. Bullón Assessora Jurídica CBO Carlosmagnum Costa Nunes Assessor Jurídico CBO Isabella Carvalho de Andrade Assessora Jurídica CBO 5